fls. 499
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza
7ª Vara Cível
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SENTENÇA
0880020-12.2014.8.06.0001
Cautelar Inominada
Assembléia
Federação Amapaense de Futebol de Salão e outros
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE
SALÃOCONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE
SALÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória com Pedido de Liminar
que FEDERAÇÃO AMAPAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO
CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE
DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL DE SALÃO,
FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE SALÃO DE RONDÔNIA, FEDERAÇÃO MINEIRA
DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE FUTEBOL
DE SALÃO, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO
TOCANTINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO e FEDERAÇÃO PARANAENSE DE
FUTEBOL DE SALÃO, promovem contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
FUTEBOL DE SALÃO-CBFS, todas partes qualificadas nos autos, sob alegativa de que:
Em assembleia ordinária da CBFS para prestação de contas da Diretoria da
Confederação iniciada em 22 de março de 2014 e concluída em 25 de março de 2014,
acontecidas ambas reuniões em Fortaleza-Ce, as contas pertinentes aos períodos novembro e
dezembro de 2012, e ainda ao exercício de 2013, FORAM DESAPROVADAS.
Que apesar da reprovação, o então Presidente Renan Pimentel Tavares de
Menezes, indevidamente e em desacordo com o Estatuto da Confederação que somente prevê
uma única apreciação da prestação de contas, designou nova data para convalidação da
prestação de contas, desta vez em 09 de agosto de 2014 na cidade de Aracaju-Se.
Que além das irregularidades, o Sr. Presidente ainda instituiu entre uma
assembleia e outra, taxas de anuidades abusivas e absurdas, que as Federações não tinham
condições de pagar, como uma forma deliberada de forjar uma inadimplência e evitar que as
Federações votassem na “convalidação das contas”.
O pedido cautelar/liminar tinha por objetivo evitar a realização da assembleia
designada para 09 de agosto de 2014, por sua designação ter sido nula e pela proibição da
participação de muitas Federações na nova votação, ou de forma alternativa cancelar os
efeitos da assembleia caso o pedido fosse apreciado após a realização do ato.
Junto ao pedido, os documentos de fls. 35/195.
Nova petição de fls. 196/223 comunicando que a assembleia fora realizada com a participação
de tão somente 10 filiados, enquanto que houve o impedimento efetivo da participação de
grande parte das Federações.
Decisão Interlocutória de fls. 224/226 concedendo a liminar preiteada no
sentido de anular a assembleia da CBFS em 09 de agosto de 2014, pelos motivos ali
elencados.
Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS.
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Processo nº:
Apensos:
Classe:
Assunto:
Requerente:
Requerido:
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Solicitação dos autores às fls. 305/311 para que fosse oficiado ao Cartório
Morais Correia de Fortaleza comunicando a decisão liminar.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento por parte da Confederação Brasileira
de Futebol de Salão às fls. 312/339.
Na sequência, contestação da CBFS às fls. 340/362 alegando em resumo que
uma assembleia realizada em 08 de junho de 2014, não mencionada na inicial, com a
participação massiva de 24 Federações, inclusive os reclamantes, tinha sido aceita e aprovada
uma auditoria interna na CBFS relativa as contas impugnadas (novembro /dezembro de 2012
e exercício de 2013), com a contratação de um escritório de contabilidade, para efetuação dos
trabalhos e foi com base nesta assembleia, que foi convocada a convalidação das contas, após
o parecer da auditoria contábil.
Defendeu em consequência a validade da assembleia em 09 de agosto de 2014,
ao mesmo tempo em que justificou como regular a instituição e cobranças de taxas federativas
e anuidades junto as suas filiadas, e que haveria a possibilidade do exercício regular para
quem estivesse adimplente.
Concluiu pela improcedência da ação.
Juntada de documentos pela CBFS às fls. 406/407.
Exercício do juízo de retratação às fls. 408/409, mantendo a decisão agravada.
Réplica às fls. 412/421.
Juntada de petição pelos autores pertinente aos débitos cobrados abusivamente
pela CBFS às fls. 422/437.
Ofício do Cartório Morais Correia às fls. 440/442.
Petição da CBFS às fls. 443/498 comunicando a cassação da liminar junto ao
Agravo de Instrumento interposto e ressalvando que a decisão do TJCE demonstrava a
ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar.
O presente caso envolve apenas matéria de direito, não havendo necessidade da
produção de prova em audiência, até porque os autos estão suficientemente instruídos por
prova documental.
Por outro lado, esta é apenas uma ação cautelar, a qual permite o julgamento de
pronto no termos do parágrafo único do art. 803 do CPC, uma vez que só se designa audiência
de instrução em processo cautelar se houver necessidade:
“ … é evidente que o magistrado pode (e deve, em
respeito ao princípio da razoável duração do processo)
julgar a lide de forma antecipada, mesmo que o réu tenha
apresentado a defesa, quando verificar que a causa versa
apenas questão de direito ou, sendo de direito e de fato,
esta parte foi esclarecida por documentos constantes dos
autos ”. (Misael Montenegro Filho, Código de Processo
Civil Comentado e Interpretado, Editora Atlas S.A. 3ª
edição, 2013 p. 790, comentários ao art. 803 do CPC).
Evidentemente que esta sentença apreciará o pedido apenas dentro do exame
dos atos praticados pela direção da CBFS em redesignar a apreciação das contas já rejeitadas
com o impedimento da participação de vários filiados e a reaprovação das contas, mas não o
exame das contas propriamente serem regulares ou não.
É o relatório, passo a decidir:
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Como explicitado logo acima, o objeto da ação é avaliar a assembleia que foi
realizada em 09 de agosto de 2014 com a ausência dos reclamantes.
O magistrado também teve perfeito conhecimento do julgamento do Agravo de
Instrumento nº 0025800-51.2014, que revogou a medida liminar.
Data máxima venia permissa, e com todo o respeito e acatamento que deve
merecer qualquer decisão da Corte cearense, isto não pode significar pura e simplesmente
submissão ou obediência pura e simples a decisão da Turma, até porque tomada pelo estreito
placar de 2 votos a 1, uma vez que o relator Desembargador Francisco Barbosa Filho
acompanhou a tese esposada pelo juiz singular ao prolatar a decisão liminar.
Ainda por cima então, não tratou a decisão do Agravo de pacificação da
matéria ou Súmula vinculante, reservando-se o julgador de planície a emitir o seu conceito
nos autos, ressalvados quaisquer entendimentos contrários.
Assim pensando, todo o conteúdo dos autos não foi suficiente para mudar o
embasamento e o entendimento jurídico das decisões que foram tomadas às fls. 224/226 e
408/409, cujos subsídios permito-me tomar de forma complementar a presente.
Emergem bem claro dos autos, que as contas da CBFS referentes ao período
novembro/dezembro de 2012 e ao exercício de 2013, foram desaprovadas na assembleia que
terminou em 25 de maio de 2014, conforme fls. 160/164 dos autos, com a descrição da
desaprovação bem especificada às fls. 163.
Também é incontroverso que as contas foram desaprovadas por 12 votos a 7,
ou seja, que a assembleia contou com o bom número de 19 Federações filiadas.
Foi citado e transcrito às fls. 25 que não houve qualquer tipo de pendência,
problema ou impugnação da referida assembleia, que se reuniu, na presença dos filiados,
votou a matéria que tinha de votar e se consignaram em ata os principais acontecimentos.
Em sua contestação de fls. 340/362, a CBFS sustenta que a reconvocação para
nova apreciação das contas após uma análise por uma auditoria contábil foi acolhida em
assembleia com a presença de 24 filiados.
Até aqui isto pode ser aceito, já que os próprios filiados admitiram a
reapreciação.
No entanto, retornam aqui também os fundamentos já elencados às fls.
408/409.
É fato concreto que os autores puderam votar na assembleia que desaprovou as
contas em 25 de maio de 2014.
Também é fato de que eles puderam votar na assembleia que permitiu a
constituição de uma comissão de auditoria contábil.
Mas não puderam votar na assembleia principal, a que reapreciou as contas
com o reduzidíssimo número de 10 filiados.
Nenhum argumento técnico ou jurídico, ao alcance do entendimento singular, e
como foi abordado às fls. 409, desnatura o fato de que a instituição e a cobrança de taxas e
anuidades ENTRE UMA ASSEMBLEIA E OUTRA, foi uma manobra proposital e
deliberada para IMPEDIR QUE AS FEDERAÇÕES QUE JÁ TINHAM VOTADO PELA
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E ACEITADO UMA REAPRECIAÇÃO,
PUDESSEM VOTAR NA SEGUNDA OPORTUNIDADE.
Não é a questão de discutir ou impedir que a Confederação institua e cobre
taxas e emolumentos de suas filiadas.
O fato é, que se os filiados puderam votar na primeira vez pela desaprovação
das contas, e também puderam permitir a CBFS que propusesse uma reavaliação, não
poderiam ter sido impedidos a título ou pretexto qualquer de votar AQUELA MATÉRIA
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ESPECÍFICA, porque era uma continuação obrigatória e indispensável da primeira votação.
A manobra bolivariana, impeditiva e restritiva do exercício dos votos dos
filiados, maculou de forma irreparável a assembleia do dia 09 agosto de 2014.
Ao nosso entendimento, não houve qualquer fato ou argumento capaz de
mudar os fundamentos das decisões de fls. 224/226 e 408/409.
Observe-se que o magistrado não está desaprovando as contas.
Quem desaprovou as contas foram os filiados na assembleia de 25 de maio de
2014, através de 12 Federações entre 19 presentes.
O fato de as contas terem sido “reaprovadas” por apenas 10 entidades filiadas,
apenas reforça a tese de que a votação em 09 de agosto de 2014, não obedeceu aos mais
comezinhos do direito e da própria aritmética, posto que 10 anularam a decisão que tinha sido
tomada por 12.
Presentes os requisitos para a concessão da cautelar, com o fumus boni juris
em todos os fatos e documentos acima relatados, e o periculum im mora ou “O perigo na
demora decorre da possibilidade da medida resultar ineficaz. Com efeito, o
indeferimento da liminar na ação de origem tornaria obsoleto o objeto da ação
principal, considerando a periodicidade anual das prestações de contas da CBFS e a
usual duração de um processo judicial”.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a
presente Ação Cautelar Inominada Preparatória com Pedido de Liminar que
FEDERAÇÃO AMAPAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO,
FEDERAÇÃO
CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE
DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL DE SALÃO,
FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE SALÃO DE RONDÔNIA, FEDERAÇÃO MINEIRA
DE FUTEBOL DE SALÃO,
FEDERAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE
FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL DE SALÃO,
FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO e FEDERAÇÃO
PARANAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, promoveram contra CONFEDERAÇÃO
BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO-CBFS para declarar a nulidade das decisões da
assembleia da Confederação Brasileira de Futebol de Salão em 09 de agosto de 2014, em
especial as decisões de aprovação das contas de novembro e dezembro de 2012 e do exercício
de 2013.
Condeno a sucumbente ao ressarcimentos das custas processuais e a honorários
de advogado que arbitro nos termos do art. 20, § 4º do CPC em R$ 5.000,00, uma vez que a
fixação de honorários sobre percentual do valor da causa levaria a honorários ínfimos,
incompatíveis com o nobre exercício da advocacia.
Eventual recurso contra esta sentença, apenas em efeito devolutivo, salvo
decisão superior, assim como é previsto pelo art. 520, inciso IV do CPC.
Pelo trânsito em julgado, aguarde-se execução dos honorários e das custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2015.
Fernando Luiz Pinheiro Barros
Juiz de Direito
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1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
•˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na
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