fls. 499 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0880020-12.2014.8.06.0001 Cautelar Inominada Assembléia Federação Amapaense de Futebol de Salão e outros CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃOCONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar Inominada Preparatória com Pedido de Liminar que FEDERAÇÃO AMAPAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE SALÃO DE RONDÔNIA, FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO e FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, promovem contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO-CBFS, todas partes qualificadas nos autos, sob alegativa de que: Em assembleia ordinária da CBFS para prestação de contas da Diretoria da Confederação iniciada em 22 de março de 2014 e concluída em 25 de março de 2014, acontecidas ambas reuniões em Fortaleza-Ce, as contas pertinentes aos períodos novembro e dezembro de 2012, e ainda ao exercício de 2013, FORAM DESAPROVADAS. Que apesar da reprovação, o então Presidente Renan Pimentel Tavares de Menezes, indevidamente e em desacordo com o Estatuto da Confederação que somente prevê uma única apreciação da prestação de contas, designou nova data para convalidação da prestação de contas, desta vez em 09 de agosto de 2014 na cidade de Aracaju-Se. Que além das irregularidades, o Sr. Presidente ainda instituiu entre uma assembleia e outra, taxas de anuidades abusivas e absurdas, que as Federações não tinham condições de pagar, como uma forma deliberada de forjar uma inadimplência e evitar que as Federações votassem na “convalidação das contas”. O pedido cautelar/liminar tinha por objetivo evitar a realização da assembleia designada para 09 de agosto de 2014, por sua designação ter sido nula e pela proibição da participação de muitas Federações na nova votação, ou de forma alternativa cancelar os efeitos da assembleia caso o pedido fosse apreciado após a realização do ato. Junto ao pedido, os documentos de fls. 35/195. Nova petição de fls. 196/223 comunicando que a assembleia fora realizada com a participação de tão somente 10 filiados, enquanto que houve o impedimento efetivo da participação de grande parte das Federações. Decisão Interlocutória de fls. 224/226 concedendo a liminar preiteada no sentido de anular a assembleia da CBFS em 09 de agosto de 2014, pelos motivos ali elencados. Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 1701E61. Processo nº: Apensos: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: fls. 500 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível Solicitação dos autores às fls. 305/311 para que fosse oficiado ao Cartório Morais Correia de Fortaleza comunicando a decisão liminar. Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento por parte da Confederação Brasileira de Futebol de Salão às fls. 312/339. Na sequência, contestação da CBFS às fls. 340/362 alegando em resumo que uma assembleia realizada em 08 de junho de 2014, não mencionada na inicial, com a participação massiva de 24 Federações, inclusive os reclamantes, tinha sido aceita e aprovada uma auditoria interna na CBFS relativa as contas impugnadas (novembro /dezembro de 2012 e exercício de 2013), com a contratação de um escritório de contabilidade, para efetuação dos trabalhos e foi com base nesta assembleia, que foi convocada a convalidação das contas, após o parecer da auditoria contábil. Defendeu em consequência a validade da assembleia em 09 de agosto de 2014, ao mesmo tempo em que justificou como regular a instituição e cobranças de taxas federativas e anuidades junto as suas filiadas, e que haveria a possibilidade do exercício regular para quem estivesse adimplente. Concluiu pela improcedência da ação. Juntada de documentos pela CBFS às fls. 406/407. Exercício do juízo de retratação às fls. 408/409, mantendo a decisão agravada. Réplica às fls. 412/421. Juntada de petição pelos autores pertinente aos débitos cobrados abusivamente pela CBFS às fls. 422/437. Ofício do Cartório Morais Correia às fls. 440/442. Petição da CBFS às fls. 443/498 comunicando a cassação da liminar junto ao Agravo de Instrumento interposto e ressalvando que a decisão do TJCE demonstrava a ausência dos requisitos para a concessão da medida cautelar. O presente caso envolve apenas matéria de direito, não havendo necessidade da produção de prova em audiência, até porque os autos estão suficientemente instruídos por prova documental. Por outro lado, esta é apenas uma ação cautelar, a qual permite o julgamento de pronto no termos do parágrafo único do art. 803 do CPC, uma vez que só se designa audiência de instrução em processo cautelar se houver necessidade: “ … é evidente que o magistrado pode (e deve, em respeito ao princípio da razoável duração do processo) julgar a lide de forma antecipada, mesmo que o réu tenha apresentado a defesa, quando verificar que a causa versa apenas questão de direito ou, sendo de direito e de fato, esta parte foi esclarecida por documentos constantes dos autos ”. (Misael Montenegro Filho, Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, Editora Atlas S.A. 3ª edição, 2013 p. 790, comentários ao art. 803 do CPC). Evidentemente que esta sentença apreciará o pedido apenas dentro do exame dos atos praticados pela direção da CBFS em redesignar a apreciação das contas já rejeitadas com o impedimento da participação de vários filiados e a reaprovação das contas, mas não o exame das contas propriamente serem regulares ou não. É o relatório, passo a decidir: Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 1701E61. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] fls. 501 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível Como explicitado logo acima, o objeto da ação é avaliar a assembleia que foi realizada em 09 de agosto de 2014 com a ausência dos reclamantes. O magistrado também teve perfeito conhecimento do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0025800-51.2014, que revogou a medida liminar. Data máxima venia permissa, e com todo o respeito e acatamento que deve merecer qualquer decisão da Corte cearense, isto não pode significar pura e simplesmente submissão ou obediência pura e simples a decisão da Turma, até porque tomada pelo estreito placar de 2 votos a 1, uma vez que o relator Desembargador Francisco Barbosa Filho acompanhou a tese esposada pelo juiz singular ao prolatar a decisão liminar. Ainda por cima então, não tratou a decisão do Agravo de pacificação da matéria ou Súmula vinculante, reservando-se o julgador de planície a emitir o seu conceito nos autos, ressalvados quaisquer entendimentos contrários. Assim pensando, todo o conteúdo dos autos não foi suficiente para mudar o embasamento e o entendimento jurídico das decisões que foram tomadas às fls. 224/226 e 408/409, cujos subsídios permito-me tomar de forma complementar a presente. Emergem bem claro dos autos, que as contas da CBFS referentes ao período novembro/dezembro de 2012 e ao exercício de 2013, foram desaprovadas na assembleia que terminou em 25 de maio de 2014, conforme fls. 160/164 dos autos, com a descrição da desaprovação bem especificada às fls. 163. Também é incontroverso que as contas foram desaprovadas por 12 votos a 7, ou seja, que a assembleia contou com o bom número de 19 Federações filiadas. Foi citado e transcrito às fls. 25 que não houve qualquer tipo de pendência, problema ou impugnação da referida assembleia, que se reuniu, na presença dos filiados, votou a matéria que tinha de votar e se consignaram em ata os principais acontecimentos. Em sua contestação de fls. 340/362, a CBFS sustenta que a reconvocação para nova apreciação das contas após uma análise por uma auditoria contábil foi acolhida em assembleia com a presença de 24 filiados. Até aqui isto pode ser aceito, já que os próprios filiados admitiram a reapreciação. No entanto, retornam aqui também os fundamentos já elencados às fls. 408/409. É fato concreto que os autores puderam votar na assembleia que desaprovou as contas em 25 de maio de 2014. Também é fato de que eles puderam votar na assembleia que permitiu a constituição de uma comissão de auditoria contábil. Mas não puderam votar na assembleia principal, a que reapreciou as contas com o reduzidíssimo número de 10 filiados. Nenhum argumento técnico ou jurídico, ao alcance do entendimento singular, e como foi abordado às fls. 409, desnatura o fato de que a instituição e a cobrança de taxas e anuidades ENTRE UMA ASSEMBLEIA E OUTRA, foi uma manobra proposital e deliberada para IMPEDIR QUE AS FEDERAÇÕES QUE JÁ TINHAM VOTADO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS E ACEITADO UMA REAPRECIAÇÃO, PUDESSEM VOTAR NA SEGUNDA OPORTUNIDADE. Não é a questão de discutir ou impedir que a Confederação institua e cobre taxas e emolumentos de suas filiadas. O fato é, que se os filiados puderam votar na primeira vez pela desaprovação das contas, e também puderam permitir a CBFS que propusesse uma reavaliação, não poderiam ter sido impedidos a título ou pretexto qualquer de votar AQUELA MATÉRIA Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 1701E61. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] fls. 502 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível ESPECÍFICA, porque era uma continuação obrigatória e indispensável da primeira votação. A manobra bolivariana, impeditiva e restritiva do exercício dos votos dos filiados, maculou de forma irreparável a assembleia do dia 09 agosto de 2014. Ao nosso entendimento, não houve qualquer fato ou argumento capaz de mudar os fundamentos das decisões de fls. 224/226 e 408/409. Observe-se que o magistrado não está desaprovando as contas. Quem desaprovou as contas foram os filiados na assembleia de 25 de maio de 2014, através de 12 Federações entre 19 presentes. O fato de as contas terem sido “reaprovadas” por apenas 10 entidades filiadas, apenas reforça a tese de que a votação em 09 de agosto de 2014, não obedeceu aos mais comezinhos do direito e da própria aritmética, posto que 10 anularam a decisão que tinha sido tomada por 12. Presentes os requisitos para a concessão da cautelar, com o fumus boni juris em todos os fatos e documentos acima relatados, e o periculum im mora ou “O perigo na demora decorre da possibilidade da medida resultar ineficaz. Com efeito, o indeferimento da liminar na ação de origem tornaria obsoleto o objeto da ação principal, considerando a periodicidade anual das prestações de contas da CBFS e a usual duração de um processo judicial”. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a presente Ação Cautelar Inominada Preparatória com Pedido de Liminar que FEDERAÇÃO AMAPAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO CATARINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO ESPÍRITO SANTENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DE SALÃO DE RONDÔNIA, FEDERAÇÃO MINEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL DE SALÃO, FEDERAÇÃO TOCANTINENSE DE FUTEBOL DE SALÃO e FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL DE SALÃO, promoveram contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL DE SALÃO-CBFS para declarar a nulidade das decisões da assembleia da Confederação Brasileira de Futebol de Salão em 09 de agosto de 2014, em especial as decisões de aprovação das contas de novembro e dezembro de 2012 e do exercício de 2013. Condeno a sucumbente ao ressarcimentos das custas processuais e a honorários de advogado que arbitro nos termos do art. 20, § 4º do CPC em R$ 5.000,00, uma vez que a fixação de honorários sobre percentual do valor da causa levaria a honorários ínfimos, incompatíveis com o nobre exercício da advocacia. Eventual recurso contra esta sentença, apenas em efeito devolutivo, salvo decisão superior, assim como é previsto pelo art. 520, inciso IV do CPC. Pelo trânsito em julgado, aguarde-se execução dos honorários e das custas. P.R.I. Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2015. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz de Direito Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 1701E61. Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] fls. 503 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8292, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. •˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. Este documento foi assinado digitalmente por FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0880020-12.2014.8.06.0001 e o código 1701E61. ssinado Por Certificação Digital1