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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA VARA CÍVEL
DA COMARCA DE MANAUS/AM
ARTES DE CHEF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
10.576.774/0001-19, estabelecida na Rua Oitis n.º 1460, bairro: Distrito Industrial, CEP: 69075842, endereço comercial situado na Rua Rio Amapá n.º 01, Conjunto Vieiralves, bairro: Nossa
Senhora das Graças, CEP: 69053-150, neste ato representado por FELIPE DE LIMA
CASTELO, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n.º 1350288-3, inscrito no CPF
sob o nº 527.539.802-68, residente e domiciliado nesta cidade à Alameda Chipre, casa 42,
Condomínio Residencial Ponta Negra, bairro: Ponta Negra, CEP: 69037-077, nomeado como
Procurador por Instrumento Público (doc.01), por meio de suas Patronas (Instrumento
Procuratório, em anexo – doc.02) comparece perante Vossa Excelência para, com fundamento
no artigo 796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em CARÁTER URGENTE URGENTISSIMO C/C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS”
em face de AGENCIA NACIONAL DE SEGURANCA E DEFESA - ANS&D, pessoa
jurídica inscrita no CNPJ n.º 13.720046/001-27, com endereço comercial em Manaus, na Rua
Monsenhor Coutinho, n.º 278, Centro, e com sede na SAS quadra 04, Lotes 09/10, sala 1012,
asa sul, Brasília, e NAIR QUEIROZ BLAIR, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG
n.º 2157731, inscrita sob o CPF n.º 347.222.622-68, o que faz pelas seguintes razões de fato e
de direito que a seguir passa a expor:
I - OS FATOS
A empresa Ré e a presidente, Sra. NAIR QUEIROZ BLAIR, contrataram a EMPRESA
Requerente acima qualificada, para fornecimento de “MARMITAS” no período da COPA DO
MUNDO, na cidade de Manaus, sob a promessa de pagar no final do período de vigência do
contrato R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) contrato em anexo (doc.03), em convênio
com o Governo do Estado do Amazonas, a Autora começou a realizar a prestação de serviço, no
dia 18/06/2014, a empresa Requerida se recusou a assinar o pacto firmado, protelando-o dia
após dia.
Sempre que era procurada para formalizar/assinar o contrato dava desculpas evasivas
dizendo que estava sem tempo e que depois assinariam, mas que a Requerente não se
preocupasse que estava tudo certo. Quando a empresa Requerente parou de fornecer por falta de
pagamento a mesma fugiu e não pagou sequer um centavo referente às refeições fornecidas, sem
dar qualquer satisfação, acarretando prejuízos financeiros de grande monta à empresa
Requerente.
Este documento foi assinado digitalmente por tjam.jus.br e ADALGIZA RADOYKA SIMAO DE QUEIROZ. Protocolado em 15/08/2014 às 17:49:49.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625137-56.2014.8.04.0001 e o código 1ABC370.
URGENTE: BLOQUEIO DE VALORES
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É oportuno ressaltar, que a Sra. NAIR QUEIROZ BLAIR sempre que era procurada
para regularizar os documentos de contratação e recibo de entrega das refeições/marmitas, esta
ficava agressiva dizendo que não tinha pretensão de enganar ninguém, mesmo porque ela nunca
tinha tido problemas financeiros, mas a COPA acabou, e até o presente momento a Autora nada
recebeu pelos serviços prestados, e somente ontem em data de 14/08/2014 tomou conhecimento
de que a Requerida não honrou os compromissos assumidos com todos os fornecedores da
cidade de Manaus, dando um verdadeiro calote na praça.
CONFORME FAZ PROVA DA DOCUMENTAÇÃO ORA COLACIONADA
assembleia geral como secretaria executiva, (doc. anexo) tem recebido diversas cobranças, que a
Empresa também, não honrou o compromisso com seus fornecedores.
Portanto, pugna a este MM Juízo o Bloqueio dos Valores devidos a Requerente no valor
de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), que foi ajustado entre as partes, ou seja, a
obrigação de remunerar a Autora mediante o pagamento do valor bruto total do negócio, a
Autora corre grande risco de nada receber, já que a Presidente da Empresa, sumiu, não atende o
telefonema da mesma, não responde e- mail, restando a única saída para a Autora a proteção da
tutela jurisdicional do Estado, por medida de inteira justiça, pois a Requerida não assinou o
contrato, se recusando por pura má-fé e se beneficiou dos serviços da Requerente, que cumpriu
com sua parte no contrato, não podendo sofre o dissabor do prejuízo, montante este, que
prejudicou o andamento do negócio da Requerente demasiadamente, inclusive com atraso na
folha de pagamento de seus funcionários, posto que empreendeu seus recursos em matéria prima
e o emprego de mão de obra de seus colaboradores.
A Requerente Suplica a Esse MM. Juízo pelo Bloqueio dos valores devidos a
Requerente na Conta Corrente de número 56311-0, agência 3739-7, Banco Bradesco S/A, que
deverá sofrer imediato bloqueio no valor do contrato devidamente corrigido até a data do efetivo
pagamento, equivalente a cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bloqueio este que deverá
acontecer no nome da Empresa e da Empresária NAIR QUEIROZ BLAIR.
A conduta das Rés, somada ao fato de após a COPA DO MUNDO terem sumido do
mercado, dos credores, e, inclusive, da sua advogada, e por estarem perto de levantar o valor do
convênio, incutiu na Autora o fundado receio de que poderá ver as Rés levantarem os valores
depositados e fazê-los “desaparecer” – o que, como é notório, não é difícil em se tratando de
dinheiro que pode ser facilmente movimentado – frustrando o recebimento da remuneração
prometida pelas Rés à Autora no contrato tácito firmado. Resta, assim, o ajuizamento da
presente medida cautelar, a fim de garantir que o valor devido pelas Rés à Autora não seja
indevidamente levantado e consumido pelas Rés.
II – O DIREITO
Como sabido, o processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia do processo
principal. Tem lugar quando a parte tem fundado receio de que, caso aguarde a decisão a ser
proferida no processo principal, o direito buscado não possa mais ser concretizado.
Por esta razão, o legislador deu ao Juiz poderes para, em situações específicas,
determinar as medidas necessárias para evitar o perecimento do direito buscado pelas partes. É o
chamado “poder geral de cautela”, positivado no art. 798 do Código de Processo Civil, que
estabelece:
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Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625137-56.2014.8.04.0001 e o código 1ABC370.
Douto Julgador e o mais importante é que a Requerente tomou conhecimento ainda que
a Requerida tem a seu favor já empenhado para pagamento o crédito de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), quantia esta que será paga pelo governo do Estado do Amazonas, junto a
SEFAZ - SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS.
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Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas
provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.
Ademais, para a concessão das medidas cautelares devem estar presentes os requisitos
do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Já o periculum in mora é evidente e decorre da possibilidade de que as Rés, recebam o
pagamento e nada repassem para a empresa Autora decorrente da prestação de serviço realizada
por esta, como após a prestação de serviço as Rés sumiram, podem dar sumiço também ao
pagamento devido à Autora.
Diante do exposto, visando resguardar seus direitos, a Autora pretende que Vossa
Excelência determine o bloqueio ou a indisponibilidade do crédito equivalente ao valor total do
Contrato que será depositado (e de eventual complementação a ser futuramente depositada) pelo
Estado do Amazonas, em trâmite na SEFAZ.
Referida medida está claramente inserida no já citado poder geral de cautela do Juiz e
tem sido comumente utilizada pelo Judiciário, com destaque para o STJ e para o TJPR, em
casos semelhantes. Por exemplo:
É admissível cautelar inominada, de indisponibilidade de bens, para garantir
a eficácia de ação monitória lastreada em cheque prescrito. (STJ – REsp
714.675 – Rel. Min. Gomes de Barros – 3ª Turma – Julg. 25/09/2006).
É cabível medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens, para
prevenir futura indenização por ato ilícito; e, no caso de bens imóveis, é
possível a averbação da medida no registro de imóveis (RSTJ 59/339).
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS PRESENTES. FUMUS BONI IURES PAUTADO
NA EXISTÊNCIA DE DEMANDA INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO
PROPOSTA PELOS AGRAVADOS CONTRA A AGRAVANTE. PERICULUM
IN MORA CARACTERIZADO PELA POSSIBILIDADE DA EVENTUAL E
FUTURA PRETENSÃO DOS AGRAVADOS SER OBSTADA PELA EVASÃO
DO PATRIMÔNIO DOS AGRAVANTES. DESNECESSIDADE DE SINAIS
DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. "A INDISPONIBILIDADE DOS
BENS NÃO É INDICADA SOMENTE PARA OS CASOS DE EXISTIREM
SINAIS DE DILAPIDAÇÃO DOS BENS QUE SERIAM USADOS PARA
PAGAMENTO DE FUTURA INDENIZAÇÃO, MAS TAMBÉM NAS
HIPÓTESES EM QUE O JULGADOR, A SEU CRITÉRIO, AVALIANDO AS
CIRCUNSTÂNCIAS E OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS,
DEMONSTRA RECEIO A QUE OS BENS SEJAM DESVIADOS
DIFICULTANDO EVENTUAL RESSARCIMENTO." (STJ - AgRg na MC
11139/SP, 1ªT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 27.03.2006, p. 152).
CONTRATO DE SEGURO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA
DE PROVAS DOS VALORES PRETENDIDOS PELOS AGRAVADOS, BEM
COMO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE
VERIFICAR SE O BLOQUEIO FOI DESARRAZOADO. RECURSO
DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI 0506789-0 - Foro Regional de
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No caso em exame, o fumus boni iuris está estampado no “contrato de prestação de
serviço – com exclusividade” por meio do qual as Réus prometeram pagar à Autora o montante
de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais).
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Araucária da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille
Grandinetti - Unânime - J. 27.11.2008).
Deve se destacar, por fim, que o deferimento da medida cautelar não trará, em prejuízo
de natureza irreversível aos Réus. É que o valor bloqueado ficará depositado perante este Juízo
até que haja acordo entre as partes para a liberação ou até que seja julgada a ação principal a ser
proposta pela Autora. Por outro lado, caso indeferida a medida, é grave o risco de prejuízo
irreparável a Autora, posto que os Réus poderão se desfazer do dinheiro, tanto que após a
prestação de serviço sumiram de todos os credores, e estão prestes a receber o pagamento do
convênio.
III - A AÇÃO PRINCIPAL QUE SERÁ PROPOSTA
A Autora promoverá, na forma e no prazo do art. 806 do CPC, AÇÃO DE
COBRANÇA destinada a receber o valor do CONTRATO firmado junto com a Empresa Ré.
IV - O PEDIDO
Diante do exposto, a Autora requer:
(a) A concessão de liminar inaudita altera pars, determinando o imediato bloqueio ou a
indisponibilidade, em favor deste Juízo, do valor total do referido contrato firmado já
depositado pelo Estado do Amazonas pela prestação de serviço de Alimentação
(Marmitas) na COPA DO MUNDO, realizada neste Estado;
(b) Após, a citação pelo correio dos Réus, mediante o envio de Cartas Registradas para os
endereços constantes do preâmbulo, para que apresentem defesa, querendo, no prazo
legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato;
(c) A produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive o depoimento pessoal dos
representantes legais da Ré AGENCIA NACIONAL DE SEGURANCA E DEFESA,
sob pena de confissão, perícias, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas,
etc.;
(d) Ao final, seja reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, confirmando-se a liminar
concedida, com a condenação dos Réus no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, a serem arbitrados na forma da lei.
Atribui-se à causa, para os efeitos legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Manaus, 15 de agosto de 2014.
ADALGIZA RADOYKA
OAB/AM 8240
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Portanto, a decretação do bloqueio ou indisponibilidade do valor total já depositado em
favor dos Réus pelo Estado do Amazonas é medida urgente a ser realizada.
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excelentíssimo senhor juiz de direito plantonista da vara cível da