ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 1" Vara Cível Autos n° 023.95.005502-2/001 Açã,o: Liquidação De Sentença/ AutOl': Celso Bedin Juniol' e outI'o Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas da Celesc - APCELESC R.h. Trata-se de processo de liquidação de sentença. Apresentados os cálculos pelo autor, no valor r de R$ 1.875.809.52 , sobreveio impugnação do requerido, que reconhece a dívida no valor de R$ 501.400,58. É o relato. Decido. Desnecessária a di lação de ma ior prazo para falar sobre os cálculos eis que as partes advogam teses distintas: o autor aduz que o acordo entabulado entre a requerida e seus pensionistas previu pagamento de acréscimo de 20% nos vencimentos destes, a título de recuperação de valores atrasados; a requerida, que este acréscimo foi de 10%. A decisão do processo de cobrança é clara ao fixar os honorários em 10% sobre o valor a ser recebido pelos aposentados em razão do acordo realizado junto à CELOS.Ora, assim não interessa quanto efetivamente foi pago pela CELOS, se 10 ou 20% dos vencimentos dos pensionistas, mas sim o quanto foi acordado entre a CELOS e seus pensionistas, pois se um valor foi acordado, este é que "deveria vir a seI' recebido" . e não outro valor, pago espontaneamente pela requerida (pois mesmo que o valor não restou pago, permanece o crédito dos pensionistas junto à APECELESC). Nesse passo, o valor apresentado pelo autor mostra-se correto pois aplica o índice 10% sobre os 20% (acordados) dos vencimentos dos pensionistas: o requerido, ao contrário, aplica o índice de 10% sobre 10% da folha de pagamento, o que não restou previsto na sentença ora em execução. Ademais, o cálculo deve ser efetuado levando-se em conta os meses de janeiro de 1995, contemplado no acordo, a janeiro de 1999, e não a folha de pagamento de novembro/95. Assim, HOMOLOGO a conta apresentada pelos autores. Custas pela requerida. PRI. Em 10 deverá a requerida depositar o valor. pena de pagamento de multa de 10% sobre o débito. Florianópolis (SC), 17 dejulho de 2008. Vilson Fontana Juiz de Direito I:endereço AV.Gov. Gustavo Richard. 434. l:óru11l, Cell\ro - CEIJ 88.020-901 r:lorianópnlls-SC - F:-11lail' [email protected]