DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS Ano 2012, Número 099 Divulgação: segunda-feira, 4 de junho de 2012 Publicação: terça-feira, 5 de junho de 2012 Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Presidente Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral Huguette Saunders Fernandes Santos Diretora-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Apoio às Sessões, Taquigrafia e Publicações Seção de Publicação Procedimentos Diversos Fone/Fax: (92) 3663-5101 [email protected] Sumário PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................... 1 Atos da Presidência............................................................................................................................... 1 Atos Diversos ..................................................................................................................................... 1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................ 4 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL............................................................................................. 4 DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................. 4 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................... 4 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO........................................................................... 4 ZONAS ELEITORAIS................................................................................................................................ 4 059ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 4 Edital .................................................................................................................................................. 4 033ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 5 Atos Diversos ..................................................................................................................................... 5 Ato Judicial......................................................................................................................................... 6 Edital .................................................................................................................................................. 7 022ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 8 Ato Judicial......................................................................................................................................... 8 Edital .................................................................................................................................................. 8 003ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................ 9 Ato Judicial......................................................................................................................................... 9 001ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................. 20 Ato Judicial....................................................................................................................................... 20 PRESIDÊNCIA Atos da Presidência Atos Diversos Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 2 EDITAL DE CONVOCAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, no uso de suas atribuições, considerando as apreensões de material de propaganda eleitoral realizadas pela Comissão de Propaganda desta Corte no pleito de 2010, às quais alcançam o montante aproximado de 284 (duzentos e oitenta e quatro) peças, entre cavaletes, placas, faixas, banners e assemelhados; considerando a necessidade de utilização do espaço ora ocupado pelos mencionados materiais; considerando, por fim, a necessidade de dar adequada destinação ao material apreendido e, com isto, propiciar o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente, CONVOCA os candidatos relacionados no anexo 1 para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da publicação do presente edital, compareçam na Sede do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, situado à Av. André Araújo, 200 - Aleixo, no horário de 13 às 17h, para retirar os materiais de sua propriedade objeto das apreensões realizadas, observando o seguinte procedimento: Os candidatos deverão formalizar, por escrito, interesse na restituição do material apreendido. O requerimento, firmado pelo próprio candidato ou por procurador devidamente credenciado, poderá credenciar até 2 (duas) pessoas autorizadas a retirar o material de propaganda, apresentando fotocópia dos respectivos documentos de identidade. É de responsabilidade do próprio candidato ou da pessoa por ele credenciada a separação do material de propaganda e o respectivo transporte , cabendo aos servidores deste Tribunal a supervisão e a certificação acerca do material retirado. A retirada de material de propaganda deverá ser feita mediante mero comparecimento do interessado na Secretária Judiciária/TRE-AM no prazo acima assinalado, ocasião em que um servidor da Coordenadoria de Serviços Gerais será destacado para supervisionar e certificar o material retirado. O material que contenha propaganda de mais de um candidato será retirado por aquele que ocupe a maior área de superfície da placa, faixa, banner ou assemelhado. Caso dois candidatos ocupem o mesmo espaço na peça de propaganda, o material poderá ser retirado por qualquer um dos candidatos nela representados. O material que não for objeto de pedido de restituição no prazo assinalado acima será doado a pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, respeitada a ordem de apresentação dos requerimentos, os quais deverão ser apresentados no prazo constante deste edital, e sob o compromisso de que sejam reciclados e não revertidos a partidos e/ou candidatos. Manaus, AM, 29 de maio de 2012 DESDOR. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas ANEXO 1 – EDITAL DE CONVOCAÇÃO N 1. 2. 3. 4. NOME DO CANDIDATO ADALMIR DURVAL BRITO RAMOS ADJUTO RODRIGUES AFONSO AFONSO LUIZ COSTA LINS JUNIOR ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO 5. 6. 7. 8. 9. 10. ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO BISNETO ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO ATILA SIDNEY LINS DE ALBUQUERQUE AUDO ALBUQUERQUE DA COSTA BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE BIANOR DAS GRAÇAS LIMA DA SILVA 11. 12. 13. 14. 15. CARLOS ALBERTO CAVALCANTE DE SOUZA CARLOS ALBERTO DE CASTRO ALMEIDA CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA CELSO CORSINO DA SILVA DARCY HUMBERTO MICHILES 16. 17. 18. ELOI ABREU DE CARVALHO ERONILDO BRAGA BEZERRA FAUSTO DE SOUZA NETO NOME NA URNA DUDA RAMOS ADJUTO AFONSO AFONSO LINS JR ALFREDO NASCIMENTO ARTUR BISNETO ARTUR ÁTILA LINS CORONEL AUDO BELARMINO LINS BIANOR DAS GRAÇAS CARLOS SOUZA CARLOS ALBERTO EDUARDO BRAGA CELSO CORSINO HUMBERTO MICHILES ELOI ABREU ERON BEZERRA FAUSTO SOUZA Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 19. FRANCELINA GIORDANA FEITOSA DA FONSECA 20. 21. FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES FRANCISCO EVILAZIO PEREIRA 22. 23. 24. GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS JADELVONE NOGUEIRA DELTRUDES JEFERSON JANDER PESQUEIRA DA SILVA 25. 26. 27. 28. 29. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA JOAO THOME VERCOSA MESTRINHO MEDEIROS RAPOSO JORGE ALBERTO VASCONCELOS JUNIOR JOSE BARROSO SALVIANO JOSE HENRIQUE OLIVEIRA 30. 31. JOSE RICARDO WENDLING MARIA DA CONCEIÇAO SAMPAIO MOURA 32. 33. RENATO PEREIRA GONCALVES VANESSA GRAZZIOTIN 34. 35. 36. WILSON DOS SANTOS MARQUES FILHO ALFREDO JACAUNA PINHEIRO FILHO PAULO TAVARES DE SOUZA JUNIOR 37. LUIZ FERNANDO SARMENTO NICOLAU 38. 39. 40. 41. CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA JOSUE CLAUDIO DE SOUZA NETO GERALDO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR LIBERAMAN BICHARA MORENO 42. 43. 44. LUIZ CASTRO ANDRADE NETO JOSE LUPERCIO RAMOS DE OLIVEIRA MARCEL ALEXANDRE DA SILVA 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. MARCELO RUBIM PORTO MARCELO AUGUSTO DA EIRA CORREA JOSE MARIO FROTA MOREIRA MAURO TEIXEIRA PIRES JÚNIOR OMAR JOSE ABDEL AZIZ PAUDERNEY TOMAZ AVELINO PERICLES BARATA PIRES DE CARVALHO THEREZINHA RUIZ DE OLIVEIRA SINÉSIO DA SILVA CAMPOS 54. 55. 56. 57. 58. REBECCA MARTINS GARCIA LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU RONALDO BARROSO TABOSA DOS REIS SEBASTIAO DA SILVA REIS RAIMUNDO SABINO CASTELO BRANCO MAUES 59. 60. 61. 62. 63. 64. SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE SILAS CAMARA RAUL DE OLIVEIRA TEIXEIRA JOAO WELLINGTON DE MEDEIROS CURSINO VALTAIR CRUZ OBANDO VERA LÚCIA DA SILVA CASTELO BRANCO MAUÉS 65. 66. VILMA FLORENCO QUEIROZ WALDISNEY GALUCIO CERDEIRA DE Página 3 GIORDANA FEITOSA DR GOMES EVILAZIO NASCIMENTO GILVAN SEIXAS JARDEL JANDER PESQUEIRA BOSCO SARAIVA JOAO THOME MESTRINHO JORGINHO JOSÉ MARIA HENRIQUE OLIVEIRA JOSE RICARDO CONCEIÇÃO SAMPAIO DR RENATO VANESSA GRAZZIOTIN CAPITAO MARQUES ALFREDO JACAUNA DR PAULINHO TAVARES DR. LUIZ FERNANDO EDUARDO BRAGA JOSUE NETO JUNIOR RIBEIRO LIBERMAN MORENO LUIZ CASTRO LUPERCIO RAMOS MARCEL ALEXANDRE MARCELO RUBIM MARCELO SERAFIM MARIO FROTA MAURO TEIXEIRA OMAR AZIZ PAUDERNEY PERI PROF. THEREZINHA PROFESSOR SINESIO REBECCA GARCIA RICARDO NICOLAU RONALDO TABOSA SABÁ REIS SABINO CASTELO BRANCO SIDNEY LEITE SILAS CAMARA TIO RAUL TONY MEDEIROS VALTAIR CRUZ VERA CASTELO BRANCO VILMA QUEIROZ WALDISNEY DOS Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 67. JOSE WANDERLEY DALLAS REI DIAS 68. JOSE MARIA NUNES CORREA Página 4 EMBAIXADORES WANDERLEY DALLAS ZEZINHO CORRÊA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) DIRETORIA-GERAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA JUDICIÁRIA (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) ZONAS ELEITORAIS 059ª Zona Eleitoral Edital EDITAL A Excelentíssima Senhora Dra. MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza da 59ª Zona Eleitoral de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, por designação legal, etc... FAZ SABER aos que presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, em conformidade com o artigo 29, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, combinado com os artigos 8º, caput e, 14, IV da Resolução TSE nº 7.651/65 e de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Resolução 21.372, de 25 de março de 2003 e nos Provimentos nº 33/2005, de 21 de novembro de 2005 e 07/2012 – CRETRE/AM, de 17 de maio de 2012, ambos da Douta Corregedoria Regional Eleitoral do Amazonas – CRE/AM, fará realizar nas dependências desta 59ª ZE, AUDIÊNCIA DOS TRABALHOS DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA DO ANO DE 2012 NA REFERIDA ZONA ELEITORAL, os quais ocorrerão dia 22/06/2012, às 11h, para o que convoca todos os interessados e torna público que, quaisquer sugestões, reclamações, denúncias ou notícias acerca de irregularidade nos serviços eleitorais prestados pelo Cartório da 59ª ZE/AM deverão ser apresentadas diretamente à Comissão encarregada ao longo da correição. E, para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Dra. Juíza Eleitoral que fosse publicado no Diário Eletrônico do Egrégio TRE/AM – DJE e afixado o presente edital deste Cartório. Dado e passado nesta cidade de Manaus/Am, ao 01 (primeiro) dia do mês de junho do ano de dois mil e doze. Eu, ______, Lana Cristina Lopes dos Santos, Chefe de Cartório da 59.ª ZE/AM, preparei e conferi o presente edital, que vai subscrito pela MMª Juíza Eleitoral, Dra. Margareth Rose Cruz Hoaegen. Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN Juiz da 59ª Zona Eleitoral Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 5 033ª Zona Eleitoral Atos Diversos Processo nº: PC 38-73.2012.6.04.0033 – Classe 25. Assunto: Prestação de contas. Exercício financeiro 2011. Interessado: Diretório Municipal, em Anori, do Partido Progressista (PP). Protocolo nº: 15.624/2012. BALANÇO PATRIMONIAL – Exercício 2011 Partido: PARTIDO PROGRESSISTA (PP) Órgão do Partido: Municipal TÍTULO DA CONTA 1 ATIVO Município/UF: Anori/AM Total – R$ 0,00 1.1 Ativo Circulante 1.1.1 – Disponível 1.1.1.1 – Caixa 1.1.1.1.1 – Caixa Fundo Partidário 1.1.1.1.2 – Caixa Outros Recursos 1.1.1.2 – Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 – Banco Agência Conta 1.1.4 – Estoques 1.1.4.2 – Material de Expediente 1.1.4.3 – Materiais impressos 1.1.4.4 – Material de Processamento de Dados 1.1.4.6 – Material de Limpeza e Produtos de Higiene 1.1.5 – Despesas Pagas Antecipadamente 1.1.5.3 – Aluguéis Pagos Antecipadamente 1.1.5.4 – Assinaturas e Anuidades a Apropriar 1.3 – ATIVO PERMANENTE 1.3.2. – Imobilizado 1.3.2.1 – Bens Móveis 1.3.2.1.1 – Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.1.1 – Equipamentos de Informática 1.3.2.1.1.2 – Equipamentos Audiovisuais 1.3.2.1.1.3 – Equipamentos de Sonorização 1.3.2.1.1.5 (-) – Depreciação Acumulada – Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.4 – Veículos 1.3.2.1.4.1 – Caminhões 1.3.2.1.4.5 (-) – Depreciação Acumulada – Veículos 2. PASSIVO 2.1 Passivo Circulante 2.1.1 – Fornecedores de bens e serviços 2.1.1.1 – Fornecedor A 2.1.1.2 – Fornecedor B 2.1.2 – Obrigações Trabalhistas, Sócias e Fiscais 2.1.2.1 – Obrigações Trabalhistas 2.1.2.1.1 – Salários e Ordenados a Pagar 2.1.2.1.2 – 13º Salário a pagar 2.1.2.1.3 – Férias a pagar 2.1.2.1.4. – Outras obrigações Trabalhistas a pagar 2.1.2.2 – Obrigações Sociais 2.1.2.2.1 – Previdência Social 2.1.2.2.2 – FGTS a Recolher 2.1.2.2.3 – PIS a Recolher 2.1.2.2.4 – Outras obrigações sociais 2.3 – Patrimônio Líquido 2.3.2 – Resultado 2.3.2.1 – Resultado Acumulado Anori/AM, 31 de dezembro de 2011. 0,00 0,00 0,00 Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Fábio Soares Bastos Presidente Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Pedro de Souza Moraes Júnior Tesoureiro Página 6 Roberto Lima Santiago Técnico em Contabilidade CRC/AM nº. 011545/0-5 Ato Judicial Processo nº. PC 34-36.2012.6.04.0033 – classe 25. Assunto: Prestação de contas. Exercício financeiro 2011. Interessado: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD). Protocolo n.º: 11.650/2012. DESPACHO R.H. Trata-se de Prestação de Contas Partidária, cujo procedimento de análise está regulado pelos arts. 30 usque 37 da Lei nº. 9.096/95 c/c arts. 13 usque 24 da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 24, c/c art. 21, §3º da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, à agremiação partidária informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com espeque no parágrafo único do art. 37 da Lei 9.096/95 c/c art. 20 §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Caso a análise previa conclua pela rejeição das contas ou pela aprovação com ressalvas, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos à agremiação partidária que as tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do § 1º do art. 24 da mesma Resolução. Por fim, saneadas as falhas, irregularidades e ressalvas ventiladas na análise prévia, havendo necessidade de emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação à agremiação partidária, abra-se novamente vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas, na exegese do § 2º. do art. 24 da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, na forma do art. 39 da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Ao final, v. conclusos para decisão. Anori/AM, 30 de maio de 2012. ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr. Juiz da 33ª. Zona Eleitoral. Processo nº: PC 38-73.2012.6.04.0033 – Classe 25. Assunto: Prestação de contas. Exercício financeiro 2011. Interessado: Diretório Municipal, em Anori, do Partido Progressista (PP). Protocolo nº: 15.624/2012. DESPACHO R.H. Trata-se de Prestação de Contas Partidária, cujo procedimento de análise está regulado pelos arts. 30 usque 37 da Lei nº. 9.096/95 c/c arts. 13 usque 24 da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Ao Cartório Eleitoral para emissão de parecer técnico, na forma do art. 24, c/c art. 21, §3º da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Havendo indícios de irregularidades na prestação de contas, requisite-se incontinenti, à agremiação partidária informações adicionais, deferindo-se desde já, as diligências necessárias para a complementação dos dados ou para o saneamento de falhas, com espeque no parágrafo único do art. 37 da Lei 9.096/95 c/c art. 20 §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Caso a análise previa conclua pela rejeição das contas ou pela aprovação com ressalvas, independente de nova conclusão, abra-se vista dos autos à agremiação partidária que as tiver prestado para, querendo, manifestar-se em setenta e duas horas, na exegese do § 1º do art. 24 da mesma Resolução. Por fim, saneadas as falhas, irregularidades e ressalvas ventiladas na análise prévia, havendo necessidade de emissão de novo parecer técnico que conclua pela existência de Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 7 irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação à agremiação partidária, abra-se novamente vista dos autos para manifestação em setenta e duas horas, na exegese do § 2º. do art. 24 da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Concluída a fase preliminar, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para manifestação, na forma do art. 39 da Resolução TSE nº. 21.841/2004. Ao final, v. conclusos para decisão. Anori/AM, 31 de maio de 2012. ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr. Juiz da 33ª. Zona Eleitoral. Edital EDITAL nº 59/2012-33ZE/AM NOTIFICAÇÃO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO O Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Juiz da 33ª Zona Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Anori/AM, no uso de suas atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se procedendo por este Juízo Eleitoral, aos termos da Ação de Prestação de Contas nº PC 3606.2012.6.04.0033 – Classe 25, em que são interessados os diretórios municipais em Anori/AM do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Comunista do Brasil (PC do B) e, em atendimento ao que dos autos consta, fica seus representantes, atualmente em lugar incerto e não sabido, NOTIFICADOS para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, formalize suas prestações de contas, referente ao exercício financeiro de 2011, sob pena de serem julgadas não prestadas. E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas por esta Zona Eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse publicado no Diário de Justiça Eletrônico do e. TRE/AM e afixado o presente edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em local visível de costume. Dado e passado nesta cidade de Anori, Estado do Amazonas, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, ___________, Pedro Covas Leite, Chefe do Cartório da 33ª Zona Eleitoral, digitei e subscrevo. ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr. Juiz da 33ª. Zona Eleitoral. EDITAL nº 60/2012-33ZE/AM. Intimação da sentença. Requerimento. Alistamento Eleitoral O Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Juiz da 33ª Zona Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Anori/AM, no uso de suas atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais: TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que se procedendo por este Juízo Eleitoral, aos termos da Ação de Petição, Processo nº Pet 838.2012.6.04.0033, Classe 24, em que é interessada DELIS DAIARA GONÇALVES BARBOSA, atualmente em lugar incerto e não sabido, e, em cumprimento ao que dos autos consta, fica a interessada, INTIMADA da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou publicar no Diário de Justiça Eletrônico do e. TRE/AM o presente Edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e afixálo no Cartório Eleitoral, no local público de costume. Expedido nesta cidade de Anori, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, ______________, (Pedro Covas Leite), Chefe do Cartório da 33ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Eleitoral. ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr. Juiz da 33ª Zona Eleitoral. Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 8 EDITAL nº 61/2012-33ZE/AM. Intimação da sentença. Requerimento. Alistamento Eleitoral O Excelentíssimo Senhor Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Juiz da 33ª Zona Eleitoral, com jurisdição sobre o Município de Anori/AM, no uso de suas atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais: TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que se procedendo por este Juízo Eleitoral, aos termos da Ação de Petição, Processo nº Pet 2829.2012.6.04.0033, Classe 24, em que é interessado ISRAEL DE LIMA BASTOS FILHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, e, em cumprimento ao que dos autos consta, fica o interessado, INTIMADO da sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou publicar no Diário de Justiça Eletrônico do e. TRE/AM o presente Edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e afixálo no Cartório Eleitoral, no local público de costume. Expedido nesta cidade de Anori, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de 2012. Eu, ______________, (Pedro Covas Leite), Chefe do Cartório da 33ª Zona Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo Exmo. Sr. Juiz Eleitoral. ANTÔNIO CARLOS MARINHO B. Jr. Juiz da 33ª Zona Eleitoral. 022ª Zona Eleitoral Ato Judicial PROCESSO Nº 386-30.2011.6.04.0000 – CLASSE 26 REFERÊNCIA TSE: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO 82.2011.6.04.0022 Relator TSE: Ministra Cármen Lúcia Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Francisco Rodrigues Garcia e outros Advogados: Délcio Luís Santos e outra Recorrida: Vanessa Grazziotin Advogados: José Gerardo Grossi e outros REFERÊNCIA TRE/AM: CARTA DE ORDEM 98/2011 Relator TRE/AM e Deprecante: Juiz Victor André Liuzzi Gomes Deprecado: Juízo da 22ª Zona Eleitoral DE DIPLOMA Nº 1- DESPACHO Designo audiência para oitiva da testemunha Sr. José Augusto Barrozo Eufrázio, para o dia 14/06/2012, às 15:00hs, na sede do Cartório Judicial, localizado na Praça São Cristóvão, s/nº, Centro, no Município de Amaturá/AM. Intime-se. São Paulo de Olivença/AM, 30 de maio de 2012. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS Juiz Eleitoral Edital EDITAL N.º 028/2012-22ª ZE PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS, MM Juiz da 22ª Zona Eleitoral – São Paulo de Olivença/Amaturá, no uso de suas atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, para os fins do estabelecido no artigo 35, parágrafo único, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentado pelo artigo 15 da Resolução TSE N.º 21.841, de 14 de outubro de Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 9 2003, e para que ninguém alegue desconhecimento, mandou publicar este edital no Diário de Justiça Eletrônico do Egrégio TRE/AM, bem como afixar no Cartório desta Zona Eleitoral, situado na Rua Getúlio Vargas S/Nº- Campinas, com expediente externo das 08h00min às 15h00min, de segunda a sexta-feira, os balanços patrimoniais dos diretórios municipais e comissões provisórias dos seguintes partidos políticos: Amaturá/AM – Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido Popular Socialista (PPS) e Partido Social Cristão (PSC); São Paulo de Olivença/AM - Partido social Cristão (PSC) e Partido dos Trabalhadores (PT). Outrossim, nos termos do art. 26, da Resolução TSE 21.841 e art. 35, parágrafo único, da Lei 9.096/95, durante 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Edital e afixação do balanço patrimonial do partido político acima relacionado, qualquer partido poderá examinar as contas anual ora apresentadas, e após esse interstício, começará o prazo de 05 (cinco) para impugnar as prestações de contas. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é expedido o presente EDITAL, nos termos do artigo 32, §2º. da Lei 9.096/95 regulamentado pelo artigo 15 da Resolução TSE Nº. 21.841/04 e afixado no local de costume para os fins previstos no parágrafo único do artigo 35 da citada Lei, c/c. artigo 26 da Resolução retro. Dado e passado nesta cidade de São Paulo de Olivença, Estado do Amazonas, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e doze (29/05/2012). Eu,_____, Pablo dos Santos Diniz, Chefe do Cartório desta 22ª. Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, subscrito pelo MM Juiz Eleitoral, Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS Juiz Eleitoral EDITAL N.º 028/2012-22ª ZE PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS PATRIMONIAIS O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS, MM Juiz da 22ª Zona Eleitoral – São Paulo de Olivença/Amaturá, no uso de suas atribuições/competências constitucionais, legais e regimentais: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, para os fins do estabelecido no artigo 35, parágrafo único, da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995, regulamentado pelo artigo 15 da Resolução TSE N.º 21.841, de 14 de outubro de 2003, e para que ninguém alegue desconhecimento, mandou publicar este edital no Diário de Justiça Eletrônico do Egrégio TRE/AM, bem como afixar no Cartório desta Zona Eleitoral, situado na Rua Getúlio Vargas S/Nº- Campinas, com expediente externo das 08h00min às 15h00min, de segunda a sexta-feira, os balanços patrimoniais dos diretórios municipais e comissões provisórias dos seguintes partidos políticos: Amaturá/AM – Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido Popular Socialista (PPS) e Partido Social Cristão (PSC); São Paulo de Olivença/AM - Partido social Cristão (PSC) e Partido dos Trabalhadores (PT). Outrossim, nos termos do art. 26, da Resolução TSE 21.841 e art. 35, parágrafo único, da Lei 9.096/95, durante 15 (quinze) dias a partir da publicação deste Edital e afixação do balanço patrimonial do partido político acima relacionado, qualquer partido poderá examinar as contas anual ora apresentadas, e após esse interstício, começará o prazo de 05 (cinco) para impugnar as prestações de contas. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é expedido o presente EDITAL, nos termos do artigo 32, §2º. da Lei 9.096/95 regulamentado pelo artigo 15 da Resolução TSE Nº. 21.841/04 e afixado no local de costume para os fins previstos no parágrafo único do artigo 35 da citada Lei, c/c. artigo 26 da Resolução retro. Dado e passado nesta cidade de São Paulo de Olivença, Estado do Amazonas, aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e doze (29/05/2012). Eu,_____, Pablo dos Santos Diniz, Chefe do Cartório desta 22ª. Zona Eleitoral, digitei e conferi o presente edital, subscrito pelo MM Juiz Eleitoral, Dr. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS. FLÁVIO HENRIQUE ALBUQUERQUE DE FREITAS Juiz Eleitoral 003ª Zona Eleitoral Ato Judicial Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 10 PROCESSO N.º 44-73.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13189/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: DORNELES GAMA MARQUES PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de DORNELES GAMA MARQUES junto ao PMN e ao PT, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de DORNELES GAMA MARQUES, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de DORNELES GAMA MARQUES no PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 45-58.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13188/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: DEUZA CAVALCANTE BIASE PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de DEUZA CAVALCANTE BIASE junto ao PPS e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de DEUZA CAVALCANTE BIASE, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de DEUZA CAVALCANTE BIASE no PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 46-43.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13187/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: BRUNO MARTINS BIASE PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 11 Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de BRUNO MARTINS BIASE junto ao PSD e ao PHS, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de BRUNO MARTINS BIASE, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de BRUNO MARTINS BIASE no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 47-28.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13186/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: BERNARDO DE SOUZA SANTIAGO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DEMOCRATAS - DEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de BERNARDO DE SOUZA SANTIAGO junto ao PDT e ao DEM, conforme informação(fls. 0203). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de BERNARDO DE SOUZA SANTIAGO, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de BERNARDO DE SOUZA SANTIAGO no PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT e DEMOCRATAS - DEM, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO Juiz Eleitoral DA 3ª ZE PROCESSO N.º 48-13.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13185/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: ADONAI ROLIM DA SILVA PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ADONAI ROLIM DA SILVA junto ao PSD e ao PPS, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 12 Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de ADONAI ROLIM DA SILVA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ADONAI ROLIM DA SILVA no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 49-95.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13196/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: ERIVAN DOS SANTOS LOPES PARTIDO DA REPÚBLICA - PR PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ERIVAN DOS SANTOS LOPES junto ao PR e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de ERIVAN DOS SANTOS LOPES, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ERIVAN DOS SANTOS LOPES no PARTIDO DA REPÚBLICA - PR e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 50-80.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13195/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: ENOS OLIVEIRA DE LOBAO VERAS PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD PARTIDO DA REPÚBLICA - PR FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ENOS OLIVEIRA DE LOBAO VERAS junto ao PSD e ao PR, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de ENOS OLIVEIRA DE LOBAO VERAS, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ENOS OLIVEIRA DE LOBAO VERAS no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 13 Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 51-65.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13192/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: EDILSON FERREIRA BARBOSA PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DEMOCRATAS - DEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de EDILSON FERREIRA BARBOSA junto ao PC DO B e ao DEM, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de EDILSON FERREIRA BARBOSA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de EDILSON FERREIRA BARBOSA no PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B e DEMOCRATAS - DEM, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 52-50.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13194/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: VANILDO DOS SANTOS RODRIGUES PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN DEMOCRÁTAS - DEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de VANILDO DOS SANTOS RODRIGUES junto ao PTN e ao DEM, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). O filiado manifestou-se às fls. 10-16. Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 18 opinou pela regularidade da filiação ao PTN e pelo cancelamento da filiação partidária de VANILDO DOS SANTOS RODRIGUES ao DEM. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino a regularidade da filiação ao PTN e cancelamento da filiação partidária de VANILDO DOS SANTOS RODRIGUES ao DEM, uma vez atendido o previsto no do art. 21 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 14 PROCESSO N.º 53-35.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13204/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: RUI BARBOSA PINHEIRO DEMOCRATAS - DEM PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de RUI BARBOSA PINHEIRO junto ao DEM e ao PRTB, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de RUI BARBOSA PINHEIRO, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de RUI BARBOSA PINHEIRO no DEMOCRATAS - DEM e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 54-20.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13203/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: IRACEMA VIEIRA DA SILVA PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de IRACEMA VIEIRA DA SILVA junto ao PC DO B e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de IRACEMA VIEIRA DA SILVA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de IRACEMA VIEIRA DA SILVA no PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 55-05.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13193/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: ELAINNE CHRIS PONTES FERREIRA PARTIDO DA REPÚBLICA - PR PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 15 FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ELAINNE CHRIS PONTES FERREIRA junto ao PR e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de ELAINNE CHRIS PONTES FERREIRA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ELAINNE CHRIS PONTES FERREIRA no PARTIDO DA REPÚBLICA - PR e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 56-87.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13202/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: IGNACIO GUEDES CAVALCANTE JUNIOR PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de IGNACIO GUEDES CAVALCANTE JUNIOR junto ao PT e ao PSDB, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de IGNACIO GUEDES CAVALCANTE JUNIOR, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de IGNACIO GUEDES CAVALCANTE JUNIOR no PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 57-72.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13207/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: ROSINA CAVALCANTE CORDOVIL PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de ROSINA CAVALCANTE CORDOVIL junto ao PMN e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 16 O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de ROSINA CAVALCANTE CORDOVIL, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de ROSINA CAVALCANTE CORDOVIL no PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 58-57.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13210/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: MARIA IVANEIDE FERNANDES DA SILVA DEMOCRÁTAS - DEM PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA IVANEIDE FERNANDES DA SILVA junto ao DEM e ao PSC, conforme informação(fls. 0203). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de MARIA IVANEIDE FERNANDES DA SILVA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA IVANEIDE FERNANDES DA SILVA no DEMOCRÁTAS - DEM e PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 59-42.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13201/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: FRANCISCO RYCHARDSON GAMA FRANCO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de FRANCISCO RYCHARDSON GAMA FRANCO junto ao PTB e ao PTN, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Apenas o PTN se manifestou (fls. 10-13). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 15 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de FRANCISCO RYCHARDSON GAMA FRANCO, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 17 É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de FRANCISCO RYCHARDSON GAMA FRANCO no PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB e PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 60-27.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13209/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: MARIA DEUZELINA FERREIRA VIEIRA DEMOCRATAS - DEM PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA DEUZELINA FERREIRA VIEIRA junto ao DEM e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de MARIA DEUZELINA FERREIRA VIEIRA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA DEUZELINA FERREIRA VIEIRA no DEMOCRATAS - DEM e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 61-12.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13208/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: MARIA DE NAZARE DE SOUZA MICHILES PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA DE NAZARE DE SOUZA MICHILES junto ao PMDB e ao PSD, conforme informação(fls. 0203). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de MARIA DE NAZARE DE SOUZA MICHILES, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA DE NAZARE DE SOUZA MICHILES no PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 18 Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 62-94.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13213/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: RAIMUNDA DOS SANTOS SAMPAIO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DEMOCRÁTAS - DEM FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de RAIMUNDA DOS SANTOS SAMPAIO junto ao PSD e ao DEM, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de RAIMUNDA DOS SANTOS SAMPAIO, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de RAIMUNDA DOS SANTOS SAMPAIO no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e DEMOCRÁTAS DEM, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 63-79.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13200/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: FRANCISCO ALBUQUERQUE BEZERRA PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de FRANCISCO ALBUQUERQUE BEZERRA junto ao PMN e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de FRANCISCO ALBUQUERQUE BEZERRA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de FRANCISCO ALBUQUERQUE BEZERRA no PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 19 PROCESSO N.º 64-64.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13212/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: MARIA SUELY FRANCA DA SILVA PARTIDO PROGRESSISTA - PP PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de MARIA SUELY FRANCA DA SILVA junto ao PP e ao PSD, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de MARIA SUELY FRANCA DA SILVA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de MARIA SUELY FRANCA DA SILVA no PARTIDO PROGRESSISTA - PP e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO PSD, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 65-49.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13211/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: NELY VANIA VIEIRA MOREIRA PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT PARTIDO DA REPÚBLICA - PR FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de NELY VANIA VIEIRA MOREIRA junto ao PT e ao PR, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de NELY VANIA VIEIRA MOREIRA, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de NELY VANIA VIEIRA MOREIRA no PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE PROCESSO N.º 66-34.2012.6.04.0003 PROTOCOLO: 13206/2012 PROCEDÊNCIA: ITACOATIARA/AM INTERESSADOS: REGIANE ALBUQUERQUE CORDOVIL PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN FILIAÇÃO PARTIDÁRIA Sentença Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 20 Trata-se de feito instaurado para verificar regularização da filiação partidária de REGIANE ALBUQUERQUE CORDOVIL junto ao PSD e ao PMN, conforme informação(fls. 02-03). O feito veio instruído com relatório de filiados sub judice (fls. 04-05), certidão qualificando o filiado na Situação SUB JUDICE (fls. 06). Instado a manifestar-se, o Parquet em PARECER às fls. 11 opinou pelo cancelamento das filiações partidárias de REGIANE ALBUQUERQUE CORDOVIL, enquadrando o fato a consequência disposta no art. 22 da Lei nº 9.096/95. É o relatório. Decido. Da análise dos documentos juntados aos autos e em consonância com o PARECER Ministerial, determino o cancelamento das filiações partidárias de REGIANE ALBUQUERQUE CORDOVIL no PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD e PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, de acordo com previsto no Parágrafo Único do art. 22 da Lei 9.096/95. P.R.I.C. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itacoatiara (AM), 30 de maio de 2.012 ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO JUÍZ ELEITORAL DA 3ª ZE 001ª Zona Eleitoral Ato Judicial Autos: 24-88.2012.6.04.0001 Carta de Ordem Protocolo: 5.569/2012 Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM Ação: Penal 001/2008 – Art. 39, § 5º, II, da Lei 9504/97 Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha Advogados: Délcio Luis Santos OAB AM 2729 Yuri Dantas Barroso OAB AM 4237 DESPACHO R.H Em vista da Certidão de fls. 228, redesigno a audiência para o dia 13.06.2012, às 10h00 para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE. Manaus, 30 de maio de 2012. Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE Autos: 26-58.2012.6.04.0001 Carta de Ordem Protocolo: 7136/2012 Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM Ação: Representação Eleitoral Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha Advogados: Délcio Luis Santos – OAB AM 2729 Yuri Dantas Barroso – OAB AM 4237 DESPACHO R.H Em vista da Certidão de fls. 136, redesigno a audiência para o dia 13.06.2012, às 10h30 para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE. Manaus, 30 de maio de 2012. Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br Ano 2012, Número 099 Manaus, terça-feira, 5 de junho de 2012 Página 21 Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE Autos: 40-42.2012.6.04.0000 Carta de Ordem Protocolo: 14.393/2012 Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM Ação: Declaração de Justa Causa de Desfiliação Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha DESPACHO R.H Em vista da Certidão de fls. 62, redesigno a audiência para o dia 20.06.2012, às 10h00 para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE. Manaus, 30 de maio de 2012. Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE Autos: 49-07.2012.6.04.0000 Carta de Ordem Protocolo: 5.136/2012 Requerente: Tribunal Regional Eleitoral - TRE Requerido: Juízo Eleitoral da 1ª ZE/AM Ação: Recurso contra expedição de diploma Finalidade: Realização de audiência – oitiva de testemunha Advogados: Délcio Luis Santos – OAB AM 2729 Mário Barros da Silva – OAB AM 6898 DESPACHO R.H Em vista da Certidão de fls. 173, redesigno a audiência para o dia 27.06.2012, às 10h00 para a oitiva da testemunha, intimando as partes e seus patronos. Intime-se o Ministério Público Eleitoral. Demais providências a cargo do Cartório Eleitoral da 1ª ZE. Manaus, 30 de maio de 2012. Dra. Sanã Nogueira Almendros de Oliveira Juíza Eleitoral, respondendo pela 1ª ZE Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-am.jus.br