precisa e deve saber Contrato de aprendizagem – tudo o que você A aprendizagem1 é a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, implementada por contrato de aprendizagem (contrato de trabalho especial). O contrato de aprendizagem é regulado pelos arts. 428/433 da CLT, pelo Decreto 5.598/05 e IN 97/2012 do SIT/MTE. De acordo com o art. 4282 e seguintes da CLT são requisitos para validade do contrato de emprego especial na modalidade aprendiz: a) ajuste por escrito, ou seja, contrato de aprendizagem por escrito, com a modalidade de arco ocupacional3, especificação do arco, suas funções e respectivo código na CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; 4 b) por prazo determinado (até 2 anos), exceto para os trabalhadores portadores de necessidade especial que não há prazo máximo (§ 3º, art. 428, CLT); c) idade do aprendiz é de 14 anos a 24 anos, salvo portador de necessidade Art.62, ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 428, CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnicoprofissional metódica. § 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. § 3º - O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. § 4º - A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. § 5º - A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. § 6º - Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 7º - Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. 3 Arco Ocupacional é o agrupamento de ocupações relacionadas que possuem base técnica próxima e características complementares. Eles permitem que os aprendizes tenham uma formação mais ampla de forma a aumentar as possibilidades de inserção no mundo do trabalho. http://www3.mte.gov.br/politicas_juventude/arcos_ocupacionais.asp. Acessado em 30/10/2014. 4 CBO - Classificação Brasileira de Ocupações instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho. http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf. Acessado em 30/10/2014. A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/saibaMais.jsf. Acessado em 30/10/2014. 1 2 especial que não tem prazo máximo (§ 5º, art. 428, CLT); d) preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, CLT: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade; e) inscrição do empregado no programa de aprendizagem, comprovação de matrícula e frequência escolar (caso não tenha completado ensino médio); f) fornecimento de formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. O conteúdo é organizado em grau de complexidade progressivo, conforme previsão em programa previamente elaborado pela entidade formadora e validade pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem; g) anotação em CTPS (“anotações gerais”); h) depósitos de FGTS com alíquota diferenciada de 2%; i) jornada de 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação (art. 432, CLT). Para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental é possível a jornada de 8 horas diárias desde que sejam incluídas as horas destinadas à aprendizagem teórica; j) ocorrendo insuficiência do número de vagas do “sistema S” (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP) poderá o empregador contratar aprendizes matriculados em outras entidades qualificadas em formação técnicoprofissional;5 k) designar monitor que ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem (§1º, art. 23, Decreto 5.598/05); l) não firmar novo contrato de aprendizagem com o mesmo aprendiz após o término do anterior; m) não pode ser prorrogado o contrato de aprendizagem; A inobservância das condições especiais descaracteriza o contrato de aprendizagem e reconhece o contrato de emprego por prazo indeterminado. A cota mínima e máxima da contratação de aprendiz está prevista no art. 429 da CLT, sendo 5% no mínimo e 15% no máximo dos trabalhadores existentes em cada substabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade devem ser arredondas para cima, Art. 430, CLT - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: I – Escolas Técnicas de Educação; II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (...) 5 ou seja, possibilita a contratação de um aprendiz (§ 1º, art. 429, CLT). A Instrução Normativa 97/2012 do SIT/MTE fixa o número mínimo de 7 empregados por estabelecimento. Ocorrendo a redução do quadro de empregados na empresa, não gera a possibilidade de demitir os aprendizes, já que os contratos de aprendizagem em vigor vinculam o número de empregados existente no momento do cálculo da cota. As cotas obrigatórias de aprendizes e deficientes não podem ser preenchidas pelo mesmo indivíduo. As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas de contratar aprendizes (art. 11, Lei 9.841/99), podendo fazer de modo facultativo e observando o limite máximo de 15%. As funções que demandam formação profissional devem ser obtidas através da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, excluindo da base de cálculo: 1 – os aprendizes já contratados; 2 – trabalhadores temporários; 3 – os empregados que exercem cargo de direção, gerencia ou confiança; 4 – as funções que demandam habilitação profissional de nível técnico ou superior. Pode ocorrer a contratação de aprendiz mediante terceirização, conforme estabelece o art. 431 da CLT6, sendo responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviço. A extinção normal do contrato de aprendizagem ocorre pelo decurso do prazo ou término do curso ou, ainda, quando o aprendiz completar 24 anos. Hipóteses em que não são devidas qualquer indenização. Todavia, pode ocorrer a extinção antecipada quando: 1 – houver desemprenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. Situação em que deve ser atestada pela entidade responsável pela qualificação, mediante laudo; 1 – falta disciplinar grave (arroladas no art. 482 da CLT); 2 – ausência injustificada que implique em perda do ano letivo; 3 – a pedido do aprendiz. A rescisão antecipada do contrato de aprendiz não enseja as indenizações previstas nos arts. 479 e 480 da CLT (§ 2o, art. 433, CLT). As férias do aprendiz deve coincidir preferencialmente com a férias escolares, caso seja menor de 18 anos deve necessariamente ser nas férias escolares. O período de férias deve ser estabelecido no programa de 6 Art. 431, CLT - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (g.n.). aprendizagem. As empresas com atividades insalubres, perigosas e penosas devem apresentar “um parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança dos adolescentes” (Portaria 20/2011 com redação dada pela Portaria 4/2002, art. 1º, §1º). O parecer deve ser depositado na SRTE, podendo ser objeto de análise por Auditor Fiscal do Trabalho a efetiva proteção do adolescente (§2º). Nas empresas com atividades insalubres, perigosas e penosas, deve o aprendiz (que possui entre 18 a 24 anos) ter suas atividades práticas em ambiente simulado, evitando o contato com o risco. Por se tratar de norma de natureza trabalhista, cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento da legislação. Portanto, se a empresa não observar a cota mínima na contratação de aprendizes poderá: 1- sofrer fiscalização pelo MTE com lavratura de auto de infração, com imposição de multa administrativa (art. 434, CLT) e encaminhar relatório ao MPT – Ministério Público do Trabalho; 2 – MPT pode firmar Termo de Ajusta de Conduta, instauração de inquérito administrativo e/ou Ação Civil Pública. É direito do aprendiz: vale transporte; férias + 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS de 2%; homologação da rescisão do contrato de trabalho com mais de 1 ano pelo MTE. Além das horas destinadas as atividades práticas deverão computar no salário as horas destinadas as aulas teóricas, DSR e feriados. O pagamento das verbas rescisórias é no mesmo prazo dos demais contratos de emprego, ou seja, 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até 10º dia no caso de extinção do contrato. A empresa deve descontar o imposto sindical do aprendiz pela categoria para a qual está sendo formado. Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional (§ 2o, art. 430, CLT). Quanto a estabilidade da gestante aprendiz, de acordo com a Norma Técnica nº 70/2013/DMSC/SIT/MTE: a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto não se aplica à empregada aprendiz quando o contrato de aprendizagem for regularmente extinto pelo decurso do prazo de sua duração previamente estipulada (art. 433 da CLT). O MTE através do Manual da Aprendizagem7 orienta que: 1 – a hipótese de estabilidade provisória acidentaria e a decorrente de gravidez não são aplicáveis ao contrato de aprendizagem; 2 – cabe o empregador recolher o FGTS durante período de afastamento (art. 28, Decreto 99.684/90); 3 – o afastamento não inferior a 6 meses computa-se para as férias anuais (art. 133, IV, CLT); 4 – afastamento não constitui causa de rescisão do contrato, produzindo os mesmos efeitos dos contratos por prazo determinado; 5 – transcorrido período de afastamento sem atingir termo final do contrato e sem possibilidade de concluir formação, o contrato deve ser rescindido sem justa causa, com certificado de conclusão do bloco ou módulo cursado; 6 – caso o termo final do contrato ocorra durante afastamento, o contrato deverá ser rescindido/extinto na data pré-determinada. e os TRTs: Entretanto, de forma contrária tem decidido o TST RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. A garantia prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro. Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato por tempo determinado (Súmula nº 244, III). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; 5ª Turma, RR - 1009-26.2013.5.04.0027, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/09/2014). CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. GESTANTE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. 1. Consoante o entendimento consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, 'a empregada gestante m direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado' 2.Ademais, nos termos do item I do referido verbete sumular, "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. II, 'b' do ADCT)', mesmo em se tratando de contrato por prazo determinado. 3. Assim, uma vez evidenciado que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, revela-se totalmente irrelevante para o deslinde da controvérsia a ciência pelo empregador do estado gravídico da empregada à época da rescisão. 4. Com efeito, viabiliza o recurso de revista a alegada contrariedade ao referido verbete sumular quando a decisão proferida pela Corte de origem afigura-se dissonante com a jurisprudência cediça deste Tribunal Superior. 5. Recurso de revista conhecido e provido" (TST; RR; 1ª Turma, 163-35.2011.5.02.0059; Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/04/2014). 7 www3.mte.gov.br. 1. (...) 2. CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO. APRENDIZ. ESTABILIDADE DA GESTANTE NO EMPREGO. O direito da empregada gestante à manutenção provisória em seu emprego até cinco meses após o parto alçou ao patamar constitucional (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b), contexto que não se altera nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado, dentre eles o contrato de aprendizagem, conforme entendimento majoritário consagrado na Súmula nº 244, item III, do colendo TST. A despeito de sua finalidade especial - de formação técnicoprofissional metódica -, não há dúvidas de que o contrato de aprendizagem qualifica-se como contrato de trabalho, razão pela qual a ele possui aplicação a Súmula citada. 3. Agravo conhecido e provido; recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-10; 3ª Turma; RO: 00145-2013102-10-00-0, Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior, Data de Publicação: 06/09/2013). GESTANTE. GARANTIA NO EMPREGO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM A PRAZO DETERMINADO. Empregada gestante admitida por contrato de aprendizagem a prazo determinado tem assegurado o direito à garantia provisória no emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inteligência da Súmula nº 244, item III, do TST. (TRT 04ª Região, 9ª Turma, 0000252-87.2012.5.04.0020; Desembargadora Carmen Gonzalez – Relatora; Decisão 29/05/2013) ESTABILIDADE GESTACIONAL PROVISÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. APLICABILIDADE. O direito da empregada gestante de se manter no emprego sem prejuízo dos salários nasce com a concepção, e se projeta até 5 meses após o parto, por aplicação da Súmula 244, item III, que alcança também os contratos por prazo determinado, caso do contrato de aprendizagem. (TRT 3ª Região; 8ª Turma; RO 00107-2012-110-03-00-9; Decisão 15/05/2013) O mesmo posicionamento deve ser aplicado ao aprendiz que sofre acidente de trabalho ou doença ocupacional, qual seja de estabilidade. Destarte, a empresa deve observar o posicionamento atual dos Tribunais quanto a estabilidade do aprendiz em caso de gestação e acidente de trabalho, sob pena de possível ação trabalhista. Por derradeiro, destaca-se que a contratação, dispensa/extinção do contrato de aprendiz deve ser informada no CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e deve o aprendiz ser incluído na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.