MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA Nº 2253/2014 - PGGB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 781926/GO TEMA 694 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL RECTE : TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA. RECDO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Recurso Extraordinário. Distribuidora de combustíveis. Aquisição de álcool etílico anidro combustível junto às usinas produtoras. ICMS sujeito ao regime de diferimento. Aproveitamento de crédito. Impossibilidade. Alegada ofensa ao princípio da não cumulatividade que não se positiva. Precedentes. A empresa recorrente, distribuidora de combustíveis, ajuizou ação contra o Estado de Goiás, em 2005, pretendendo a declaração do direito de utilizar os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC) junto às usinas produtoras, relativamente aos dez anos anteriores. A autora comercializa a gasolina “c”, a partir da mistura da gasolina “a”, adquirida de refinaria, com o álcool anidro, obtido nas usinas produtoras. Afirma, na demanda, que o “ICMS devido pelas saídas de álcool anidro das usinas e destilarias para a distribuidora, com fins de integrar a produção da gasolina 'c', está atualmente sujeito ao regime do diferimento”. Reclama de que, “ao adquirir o álcool anidro da usina, a Distribuidora não pode se creditar do ICMS incluso no preço, pois a legislação estadual veda o direito ao crédito quando a entrada é sujeita ao diferimento”. Sustenta que impedir o creditamento do imposto, em razão de a saída ser diferida, transgride o princípio da não cumulatividade O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dando provimento a remessa ex officio, frustrou a pretensão da empresa. O acórdão está assim resumido: TRIBUTÁRIO. ICMS. REMESSA OFICIAL E DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFERIMENTO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. I – Não merece conhecimento o apelo intentado pelo ente estatal cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos que embasaram o decisum impugnado. II – Não é inepta a inicial que atende os requisitos exigidos no artigo 282 do CPC, quando os fatos são narrados de forma inteligível, donde se extrai a exposição da causa, os fundamentos do pedido e a causa de pedir, possibilitando à parte contrária responder amplamente o pedido. III – Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o regime de diferimento do ICMS, quanto ao recolhimento do imposto, não gera direito a crédito nem ofende o princípio da não-cumulatividade. IV – Primeiro apelo não conhecido. Remessa conhecida e provida, segundo apelo prejudicado. O recurso especial não foi admitido. O extraordinário, que denuncia ofensa ao art. 155, § 2º, II, da Constituição, argumenta que “a regra somente permite a hipótese de não ocorrer o crédito da operação anterior quando a subsequente estiver isenta ou não incidir o ICMS”. Por isso, acredita que “a Distribuidora tem direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição do álcool anidro, mesmo sendo gravado com diferimento, pois as únicas razões pelas quais se impede o creditamento são a isenção ou a não incidência”. A essas exceções, o instituto do diferimento não se assimilaria, uma vez que apenas transfere o pagamento do imposto para uma etapa posterior. Daí a fundamentação do pedido no princípio da não cumulatividade. O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada (DJe 05/03/2014). Lê-se da decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM DIFERIMENTO. DIREITO A CREDITAMENTO DO TRIBUTO. VEDAÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE. ADI 4.171. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (...) Ab initio, conheço do recurso extraordinário, uma vez atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, pois interposto dentro do prazo legal e devidamente subscrito. Na espécie, a tese posta em debate merece o crivo do Plenário deste Supremo Tribunal. O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado. Tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento criado para otimizar a arrecadação e, via de consequência, a fiscalização tributária. (…) Outrossim, o tributo está incluso no preço do produto, por força de mandamento constitucional e do disposto na LC 87/96, o que deve ser ponderado na implementação da técnica do diferimento (…) De outra banda, o Convênio Confaz n. 110/2007 trata das hipóteses de crédito de ICMS nas operações com diferimento, dispondo sobre a mensuração do valor do ICMS diferido na operação anterior. (…) Na espécie, o tema de fundo do acórdão recorrido ainda não foi objeto de apreciação definitiva pelo STF. Na ADI n. 4.171, cujo julgamento resta inconcluso, Rel. Min. Ellen Gracie, autora a Confederação Nacional do Comércio, busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação dada pelo Convênio 101/2008 e, mediante aditamento, também com a redação dada pelo Convênio 136/2008. Destaca-se nesta ADI que na aquisição dos combustíveis renováveis (AEAC e B100), há o diferimento do ICMS, que, no entanto, é suportado por parte dos valores da já referida substituição tributária para frente. Como as operações posteriores não sofrem incidência, o Convênio determina que as distribuidoras efetuem o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC e de B100 contido nas misturas. Ocorre que não há crédito na entrada e que, a título de estorno, é determinado o recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso relativo às entradas de AEAC e de B100. Afirma-se que a imposição implica exigência de novo tributo sem lei e cumulativo, gravando novamente a mesma capacidade contributiva, sendo certo ainda que ofende a destinação constitucional do ICMS, tendo em conta que, relativamente aos combustíveis não derivados do petróleo, deve seguir a regra geral do Estado de produção. Aponta, assim, violação aos arts. 145, § 1º, 150, I, 155, § 2º, I, e § 4º, I, da Constituição. Nesta senda, as matérias deste ARE n. 739.160 1 e desta ADI n. 4.171 guardam correlação e merecem julgamento conjunto, o que somente é viável afetando-se este recurso à sistemática da Repercussão Geral. A matéria em debate transcende o interesse subjetivo das partes, sob aspectos políticos e econômicos, e possui densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, discute-se a exata interpretação do alcance do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988, que, na ótica do Tribunal a quo, não restou violado. Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com a segurança jurídica desejada, o alcance da norma 1 ARE n. 739.160/GO reautuado como o presente RE n. 781.926/GO constitucional. (RE 781926 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 05.03.2014). - II Como ressaltado pelo Ministro relator, há correlação entre o assunto da ADI n. 4.171/DF e a matéria discutida nestes autos. Ambos envolvem debate em torno de crédito de ICMS decorrente da aquisição de álcool etílico anidro combustível, em operação gravada com diferimento. Neste recurso extraordinário, especificamente, a distribuidora de combustível defende que a sistemática do diferimento, prevista no Convênio CONFAZ ICMS n. 80/97, não pode obstar a utilização dos créditos de ICMS decorrentes da aquisição de álcool anidro (AEAC) junto às usinas produtoras. A ADI n. 4.171/DF, por sua vez, tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, e alterações posteriores. Os dispositivos impugnados assim dispõem: Cláusula vigésima primeira Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°. (...) § 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. § 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta. Não obstante a reconhecida correlação, há peculiaridade no recurso que merece ser considerada. A demanda que resultou neste extraordinário teve início em 8.6.2005. Nela, o autor pleiteou a utilização dos créditos de ICMS dos dez anos anteriores ao ajuizamento, ou seja, desde 1995 até 2005. Assim, os dispositivos questionados na ADI n. 4.171/DF, que entraram em vigor em 3.10.2007, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, não se aplicam aos fatos geradores de eventuais créditos tributários discutidos nestes autos. Vale observar também que as normas impugnadas na ADI n. 4.171/DF dispõem sobre o estorno de crédito exclusivamente nas operações interestaduais, enquanto este recurso discute recusa de utilização de crédito do ICMS, sem especificar o âmbito territorial das operações relevantes. Feitas estas anotações, cumpre reconhecer que a solução da controvérsia requer a compreensão da cadeia produtiva dos combustíveis, para o que é útil a descrição que dela fazem os doutrinadores Rafael César dos Santos e Américo Nobre: “(...) De forma geral, a cadeia econômica que conduz os combustíveis da fonte produtora ao consumidor final se apresenta simplificadamente da seguinte forma: Refinaria---> Distribuidor---> Posto Revendedor---> Consumidor Final. Aprofundando um pouco mais, cumpre-nos registrar, porém, os desenhos mais precisos das cadeias econômicas da gasolina e do óleo diesel. É que a gasolina e o óleo diesel que os postos revendedores comercializam não são, do ponto de vista químico, os mesmos que saem das refinarias, consoante será explanado a seguir. Com efeito, à gasolina “A”, produzida nas refinarias, é incorporado um biocombustível, a saber, o álcool etílico anidro combustível (AEAC), formando a gasolina “C”, única que pode ser vendida pelo distribuidor de combustíveis aos postos revendedores, estes que, por sua vez, repassam essa gasolina “C” para os consumidores finais. É importante registrar que esse processo de mistura da gasolina “A” com o AEAC resultando gasolina “C” constitui prerrogativa exclusiva do agente distribuidor. Esquematicamente, podemos representar a cadeia da gasolina da seguinte maneira: Refinaria (gasolina 'a') e Usina de álcool (AEAC) → Distribuidor---> Posto Revendedor---> Consumidor Final. Consoante explicamos linhas atrás, o fato gerador do ICMS ocorre a cada etapa da circulação econômica da mercadoria, razão pela qual esse imposto é considerado plurifásico. Assim, com a realização de cada uma das operações comerciais que impelem os combustíveis da refinaria ao consumidor final, temos a incidência do ICMS; o surgimento da correspondente obrigação tributária; e a colocação do agente econômico que a realizou na condição de contribuinte do imposto. (…) No particular esquema da gasolina, exposto acima, apenas nos interessa destacar um detalhe: a refinaria, ao efetuar a venda de gasolina “A”, retém englobadamente o ICMS referente à compra de álcool etílico anidro combustível da usina pela distribuidora (Convênio ICMS 110/2007, cláusula 21.ª, parágrafo primeiro). Aqui também está presente a ideia de simplificar a tributação, na medida em que, no Brasil, existem centenas de usinas de álcool. (...) O porquê de a escolha recair justamente nas refinarias deflui facilmente da observação do quadro, exposto acima, com os quantitativos dos agentes econômicos que ocupam cada um dos elos da mencionada cadeia. Ao passo que postos existem mais de 38.000 e distribuidores, perto de 500, contam-se, tão somente, 16 refinarias em todo o território nacional. (...)” 2 É possível identificar, portanto, quatro distintas operações no ciclo econômico dos combustíveis. São elas (1) a venda de gasolina 'a' pela refinaria, (2) a venda de álcool anidro (AEAC) pela usina produtora à distribuidora de combustíveis, (3) a venda de gasolina 'c' (composta por gasolina 'a' acrescida do 2 SANTOS, Rafael César Coelho dos e MAIA, Américo Nobre de Mariz. O ICMS sobre combustíveis e lubrificantes derivados de Petróleo. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 109, ano 2013, mar/2013. álcool anidro) pela distribuidora aos postos de combustíveis e (4) a venda da gasolina 'c' ao consumidor final. A recorrente quer-se utilizar dos créditos de ICMS que acredita decorrerem da segunda operação do ciclo econômico, relativa à saída do álcool anidro (AEAC) das usinas produtoras em direção às distribuidoras. A empresa afirma que essa operação está submetida ao instituto do diferimento, por força do Convênio CONFAZ ICMS n. 105/92, alterado pelo Convênio CONFAZ ICMS n. 80/97. O Convênio, entretanto, não se aplica ao Estado de Goiás – domicílio tributário da Empresa (conforme petição inicial de fl. e-STJ n. 3). Diz o Convênio: Cláusula décima quarta: Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis DNC, devendo observar-se o que segue: I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final; § 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas. (grifos acrescidos). O Convênio CONFAZ ICMS n. 105/92 foi revogado, a partir de 1º de julho de 1999, pelo Convênio CONFAZ ICMS n. 3/99. O novo ato normativo também não integrou o Estado de Goiás na sistemática do diferimento, conforme se lê no § 6º da sua cláusula décima segunda. O Estado de Goiás somente aderiu ao regime de diferimento a partir de 1º.1.2001, quando o Convênio CONFAZ ICMS n. 81/2000 revogou a exceção prevista anteriormente. Não tem pertinência, dessa forma, a pretensão de obter crédito relativo a período anterior a 1º.1.2001, à conta de um diferimento que não houve. Assim, apenas entre 1º.1.2001 e 8.6.2005 (data do ajuizamento da ação), houve o diferimento na cobrança do ICMS sobre a aquisição de álcool anidro da empresa sediada em Goiás. Com quer que seja, esse efetivo diferimento não dá margem para que se abone a pretensão de aproveitamento de crédito, valendo reiterar aqui antiga e consolidada inteligência dessa Corte no sentido de que a adoção do instituto do diferimento não gera direito a crédito de ICMS, nem viola o princípio da não cumulatividade. Desde antes de 1988, o STF já registrava entendimento contrário à tese da recorrente, como se percebe deste aresto: “(...) Realmente, o diferimento não se confunde com a isenção ou a imunidade, já que nele a obrigação tributária surge desde logo, ao realizar-se a operação de circulação da mercadoria; o que não se perfaz, desde logo, é sua exigibilidade, transferida para outra ocasião. Pela própria natureza do instituto do diferimento, o fornecedor da matéria-prima não recolhe o ICM, à sua saída: o adquirente é que passa a ser responsável pelo tributo, mas não o paga neste momento, fazendo-o posteriormente, por ocasião da saída do produto final. Ora, se ele, por ocasião da aquisição da mercadoria, nada paga, não pode se creditar por uma quantia que não pagou e o Estado não recebeu. Portanto, não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, vez que inexiste recolhimento anterior. (...)” (RE n. 91.848/SP, Rel. Ministro Cunha Peixoto, DJ 21.03.80) A inteligência continuou a ser prestigiada na vigência da Constituição de 1988, como revela esta ementa: Recurso extraordinário desprovido. Agravo regimental. 2. ICMS. O diferimento do recolhimento do imposto não gera direito a crédito. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE n. 182.679-AgR/SP, Rel. Ministro Néri da Silveira, DJe 21.6.2002). Em outra oportunidade mais, também envolvendo operação com incidência de ICMS submetida ao regime de diferimento, a Segunda Turma do STF negou o direito de transferência de créditos de ICMS ao adquirente de produção agrícola, assinalando: “(...) Da mesma forma, o atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito deste imposto em seus livros. Em resumo, se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. (...)” (RE n. 325.623-AgR/MT, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 7.12.2006). Da mesma sorte, a Primeira Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. REGIME DE DIFERIMENTO: IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 572.925-AgR/MT, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 25.3.2011). A harmonia do acórdão do Tribunal de Justiça com esses precedentes de ambas as Turmas do STF fica patente com a leitura seguintes trechos da decisão sob exame: “(...) Já a tese exposta na inicial, desta ação, inversamente, é de que não deve prevalecer a vedação ao creditamento em favor da distribuidora de combustíveis (segunda apelante) em razão do diferimento do imposto, porque tal prática ofende o princípio da não cumulatividade. Nos autos presentes, é possível verificar tanto nos documentos juntados pela autora à exemplo das fs. 148 e 153, quanto na afirmação à f. 601 (laudo pericial) que nas notas fiscais de aquisição de álcool anidro junto as refinarias não há destaque de ICMS. Portanto, não pode a recorrente creditar-se na operação submetida ao diferimento, porque não há crédito sem débito do tributo. Na hipótese de imposto diferido, o recolhimento será devido quando da incidência do ICMS sobre a operação de saída da mercadoria ou produto adquirido ou recebido com diferimento. O contribuinte não se debitará em separado pelo imposto diferido nas operações anteriores e nem se creditará destes valores, pois lhe é vedado abater o respectivo crédito. A aquisição com o ICMS diferido não enseja direito a crédito, pois na operação anterior não houve cobrança do imposto e portanto não há que se falar em crédito. O ICMS está preso ao princípio da não cumulatividade. Se na operação anterior houve débito, na posterior haverá crédito. No diferimento não há débito na operação anterior, porque este é adiado para a operação seguinte. Por isso, quem adquire com diferimento não detém crédito. (...)” [grifos do original] (fls. eSTJ n. 863/864). Porque a consistente jurisprudência do STF merece ser reiterada, não é caso de se censurar o acórdão recorrido. O parecer é pelo desprovimento do recurso. Brasília, 6 de junho de 2014. Paulo Gustavo Gonet Branco Subprocurador-Geral da República