Boletim
j
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda
e Legislação Societária
Fascículo No 06/2014
// Tributos e Contribuições Federais
Imposto de Renda Pessoa Física
Comprovante de rendimentos pagos ou creditados a pessoa física e
de retenção do Imposto de Renda na Fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Legislação Empresarial
Estabelecimento empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Setorial
Construção civil
IRRF - Contrato global de locação de equipamentos e prestação de
serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
// IOB Perguntas e Respostas
Cofins/PIS-Pasep
Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Zona Franca de Manaus Importação de bens para o Ativo Imobilizado com suspensão das
contribuições - Perda do benefício - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Contabilidade
Ativo Imobilizado - Critérios de mensuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Siscoserv
RAS - Informação do número da DI - Desnecessidade. . . . . . . . . . . . 10
Veja nos Próximos
Fascículos
a Dimob - Declaração de
Informações sobre Atividades
Imobiliárias
a S/A - Alienação ou
oneração de bens do Ativo
Não Circulante - Normas
estatutárias ou contratuais
a Direito Comercial - Cédula de
crédito rural
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Imposto de renda e legislação societária : IRPF :
comprovante de rendimentos pagos... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção
manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2068-8
1. Imposto de renda - Leis e legislação Brasil 2. Pessoa jurídica - Brasil I. Série.
14-00584
CDU-34:336.215.024.2(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto de renda : Pessoa jurídica :
Direito tributário
34:336.215.024.2(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a Tributos e Contribuições Federais
Imposto de Renda Pessoa Física
Comprovante de rendimentos pagos ou
creditados a pessoa física e de retenção
do Imposto de Renda na Fonte
SUMÁRIO
1.Introdução
2.Obrigatoriedade
3.Finalidade
4. Prazo para entrega do comprovante ao beneficiário
5. Conteúdo e preenchimento do comprovante
6. Reajustamento dos rendimentos
7. Emissão por meio de processamento de dados
8. Trabalhador portuário avulso
9.Penalidades
1. INTRODUÇÃO
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e reproduzido no subtópico 5.2.
Esse comprovante não deve ser utilizado para
informar rendimentos de aplicações financeiras,
inclusive os rendimentos de mútuo (empréstimo)
pagos por pessoas jurídicas não financeiras, para os
quais há modelo específico.
Notas
(1) Ressaltamos que a pessoa física que tem empregados contratados
com vínculo empregatício (motoristas, domésticos, seguranças etc.) também
fica obrigada a fornecer esse documento.
(2) O condomínio em edificações (horizontal ou vertical) também está
obrigado a fornecer esse comprovante aos seus empregados (trabalhadores
contratados sob vinculação empregatícia). Importa observar que
os rendimentos pagos por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de
obras como remuneração por serviços prestados
sem vínculo empregatício com a fonte pagadoO comprovante deve
ra não estão sujeitos à retenção do Imposto
de Renda na Fonte e, portanto, não há obriser fornecido até o último dia
gação de fornecer comprovantes desses
útil do mês de fevereiro do ano
rendimentos aos beneficiários (Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986).
subsequente ao dos rendimentos,
A fonte pagadora, pessoa física
ou jurídica, deve fornecer à pessoa
física beneficiária, até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem
(3) A Instrução Normativa RFB nº
os rendimentos, documentos comou seja, até 28.02.2014
1.416/2013 aprovou:
probatórios, em 1 via, com indicação
a) o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos
da natureza e do montante do pagae de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, pelo qual a
fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pesmento, das deduções e do imposto retido no
soa física rendimentos com retenção do Imposto de Renda na Fonte
ano-calendário de 2013, conforme modelo oficial.
(IRRF) durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá
As orientações quanto à obrigatoriedade de
entrega do documento comprobatório de rendimentos, bem como as regras de preenchimento,
encontram-se disciplinadas na Instrução Normativa
RFB nº 1.215/2011, com as alterações da Instrução
Normativa RFB nº 1.405/2013, que instituiu o atual
modelo do Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
2. OBRIGATORIEDADE
lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do
Anexo I da referida norma;
b)o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e
de Saúde, pelo qual a pessoa jurídica ou equiparada nos termos
da legislação do Imposto de Renda que houver recebido de pessoa
física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que
em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico
de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute
constante do Anexo II da referida norma.
Observa-se que o fornecimento dos comprovantes de rendimentos referidos nas letras “a” e “b” não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras) e na Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011 (Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).
A pessoa física ou jurídica que tiver pago a
pessoa física rendimentos com retenção do imposto
sobre a renda na fonte durante o ano-calendário,
ainda que em um único mês, deverá fornecer-lhes o
(RIR/1999, art. 941; Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011,
art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 698/2006; Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013)
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IR/LS06-01
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Imposto de Renda e Legislação Societária
3. FINALIDADE
O comprovante de rendimentos deverá ser utilizado pelo beneficiário dos rendimentos como suporte
para o preenchimento da sua declaração de ajuste
anual e para compensar o imposto retido na fonte com
o devido na declaração.
Notas
(1) Caso o comprovante de rendimentos contenha informações incorretas, o beneficiário dos rendimentos deverá solicitar à fonte pagadora a sua
substituição. Não havendo tempo hábil para a substituição até o prazo final
para a entrega da declaração de ajuste anual, os rendimentos poderão ser
informados com base nos contracheques ou holerites. No entanto, posteriormente à entrega da declaração, é recomendável solicitar à fonte pagadora a
substituição do documento, já que a RFB poderá, dentro do prazo de 5 anos,
exigir do contribuinte a comprovação dos rendimentos (Perguntas e Respostas - IRPF/2013 - Questão nº 51).
(2) Importa observar que o valor dos rendimentos tributáveis e o do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que o beneficiário informar na sua
declaração de ajuste anual com base no comprovante fornecido pela fonte
pagadora serão cruzados pela RFB com as informações que a fonte pagadora consignar na sua Declaração do Imposto de Renda na Fonte (Dirf). Se houver divergência, o declarante será chamado para prestar esclarecimentos e,
se tiver direito à restituição de imposto, ela não será processada enquanto
não for solucionada a pendência.
(3) O comprovante de rendimentos não deve ser anexado à Declaração
de Ajuste Anual.
(RIR/1999, art. 943, § 2º)
5.CONTEÚDO E PREENCHIMENTO DO
COMPROVANTE
O Comprovante de Rendimentos Pagos ou
Creditados a Pessoa Física e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte destina-se a prestar informações
sobre rendimentos em geral pagos a pessoas físicas
e sujeitos ao desconto do IRRF, tais como rendimentos
do trabalho assalariado ou autônomo, participação nos
lucros atribuída a empregados, juros remuneratórios
do capital próprio, lucros ou dividendos de sócios ou
acionistas, aluguéis, proventos de aposentadoria etc.
O comprovante será fornecido com a indicação
da natureza e do montante dos rendimentos, das
deduções e do IRRF no ano-calendário, pelo valor
total anual, expresso em reais, bem como de informações complementares, observadas as instruções de
preenchimento constantes do subtópico 5.1.
Notas
(1) O comprovante destinado à comercialização deverá ser impresso
na cor preta, em papel branco, no formato A4, com dimensões de 210 mm
de largura por 297 mm de comprimento, com as características do modelo
constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, e conter, no
rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.
(2) A impressão e a comercialização do formulário independem de autorização.
4.PRAZO PARA ENTREGA DO COMPROVANTE AO
BENEFICIÁRIO
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, art. 2º, §§ 1º e 2º,
e art. 4º)
O comprovante deve ser fornecido até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos
rendimentos, ou seja, até 28.02.2014, ou por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho se esta ocorrer
antes da referida data.
5.1 Instruções para preenchimento
5.1.1 Quadro 3: Rendimentos tributáveis, deduções
e IRRF
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, art. 3º, caput)
4.1Empresas fusionadas, incorporadas ou cindidas
e extintas por encerramento da liquidação
No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão
total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último
dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento
se este ocorrer antes do prazo referido no tópico 4.
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, art. 3º, § 2º)
4.2 Rendimentos não sujeitos à retenção
No caso de rendimentos não sujeitos à retenção
do Imposto de Renda retido na Fonte (IRRF), pagos
por pessoa jurídica, o comprovante também deverá
ser entregue, até 28.02.2014, ao beneficiário que o
tiver solicitado até o dia 15.01.2014.
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, art. 3º, § 1º)
06-02
IR/LS
Nesse quadro, devem ser informados:
Linha 1: todos os rendimentos tributáveis, na fonte
e na Declaração de Ajuste Anual, inclusive os abaixo
relacionados, exceto os rendimentos cuja tributação
esteja com a exigibilidade suspensa, na forma descrita no Quadro 7, letra “e”:
a) o valor pago a título de férias, correspondente
ao salário do período de férias acrescido de
1/3 do salário (terço constitucional);
b)10% do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da
prestação de serviços com trator, máquina de
terraplanagem, colheitadeira e assemelhados
(Lei nº 7.713/1988, art. 9º, I e II, com as alterações da Medida Provisória nº 582/2012, arts.
18 e 20, convertida na Lei nº 12.794/2013, arts.
18 e 21 - vigência desde 1º.01.2013);
Nota
Até 31.12.2012, para fins de incidência do Imposto de Renda sobre
rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, consideram-se tributáveis
40% do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
c) 60% do rendimento decorrente do transporte
de passageiros;
d) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos pagos pelo locatário, desde que
o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
d.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que tenha produzido o
rendimento;
d.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
d.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d.4) despesas de condomínio;
e)a parcela dos proventos de aposentadoria,
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade
de previdência complementar, a partir do mês
em que o contribuinte completar 65 anos, excedente ao valor correspondente à soma dos
limites mensais de isenção de até R$ 1.710,78;
f) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores
de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, no caso de residentes no
Brasil, convertidos em reais mediante a utilização
do valor do dólar dos Estados Unidos da América
fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, para o último dia útil da 1ª quinzena do
mês anterior ao do pagamento do rendimento;
g) os rendimentos pagos a sócios ou titular de
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a título de
remuneração pela prestação de serviços, pró-labore e aluguéis;
h) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros
ou dividendos excedentes ao valor apurado no
ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada a insuficiência de lucros acumulados
ou reservas de lucros de exercícios anteriores;
i) os rendimentos pagos a sócios, acionistas ou titular de pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que não se refiram à
distribuição de lucros, tais como pró-labore e
aluguéis, bem como os lucros ou dividendos
que não tenham sido apurados em balanço;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
Notas
(1) De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 93/1997, art. 48, § 7º, e
o Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996, não constitui rendimento tributável e, portanto, não se inclui nessa linha a parcela correspondente ao lucro presumido ou arbitrado, apurado trimestralmente e diminuído de todos os tributos
devidos pela empresa (IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins), que tenha sido paga
após o encerramento do trimestre correspondente (veja linha 04 do Quadro 4).
(2) Conforme esclarece o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº
28/2009, no preenchimento da Dirf e do comprovante de rendimentos relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário
de férias deverão ser informados na subficha “Rendimentos Isentos”, e o
IR Fonte relativo a esse abono pecuniário deverá ser informado na subficha
“Rendimentos Tributáveis”, juntamente com o IR Fonte relativo aos demais
rendimentos pagos no mesmo período.
j) o valor excedente a 5 salários-mínimos por
mês pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido por voluntário da Fédération Internationale de Football Association (Fifa), da Subsidiária Fifa no Brasil ou
do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC).
Linha 2: o total das contribuições para a
Previdência Oficial;
Linha 3: o total das contribuições para as entidades
de previdência complementar domiciliadas no Brasil
e das contribuições para fundo de aposentadoria
programada individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e das contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos informados na
linha 1.
5.1.2 Quadro 4: Rendimentos isentos e não
tributáveis
Nesse quadro, devem ser informados:
Linha 1: a soma dos valores relativos à parcela
isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno ou por entidade de previdência
complementar, bem como a parcela isenta referente
ao 13º salário, não excedente ao limite de R$ 1.710,78,
especificado na letra “e” da linha 1 do Quadro 3:
a) recebidos em cada mês do ano-calendário, no
caso de contribuinte que tenha completado 65
IR/LS06-03
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
anos de idade anteriormente ao ano-calendário a que se referirem os rendimentos;
b) recebidos em cada mês do ano-calendário, a
partir do mês do aniversário inclusive, no caso
de contribuinte que tenha completado 65 anos
de idade no ano-calendário a que se referirem
os rendimentos.
Nota
A parcela isenta está limitada a R$ 1.710,78, independentemente de
recebimento de uma ou mais aposentadorias ou pensões.
Linha 2: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por
serviço eventual realizado em município diferente do
da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de
custo pagas em caso de remoção de um município
para outro, relativas às despesas de transporte, frete
e locomoção do beneficiário e de seus familiares;
Linha 3: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço
e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
(Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada
de acordo com a legislação vigente, ainda que a
doença tenha sido contraída após a aposentadoria,
reforma ou concessão da pensão;
Linha 4: os rendimentos correspondentes a lucros
e dividendos apurados a contar de 1º.01.1996, distribuídos, no ano-calendário, aos sócios, acionistas ou
titular de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado;
Nota
Inclui-se nessa linha a parcela correspondente ao lucro presumido ou
arbitrado, apurado trimestralmente e diminuído de todos os tributos devidos
pela empresa (IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins), que tenha sido paga após
o encerramento do trimestre correspondente (Instrução Normativa SRF nº
93/1997, art. 48, § 7º, e Ato Declaratório Normativo Cosit nº 4/1996).
Linha 5: os valores pagos a titular ou sócio de
microempresa ou de empresa de pequeno porte,
optante pelo Simples Nacional, exceto pela prestação
de serviços, pró-labore e aluguéis;
Linha 6: os valores pagos a título de indenização
por despedida ou rescisão de contrato de trabalho
assalariado, inclusive a título de incentivo à adesão
a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), e por
acidente de trabalho;
06-04
IR/LS
Linha 7: os demais rendimentos isentos, não
compreendidos nas linhas 1 a 6, inclusive o valor, até
5 salários-mínimos por mês, pago a título de benefícios indiretos e reembolsos de despesas recebido
por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil
ou do LOC que auxiliar na organização e realização
dos Eventos, especificando-os, bem como os valores
abatidos relativos às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º.01.989
a 31.12.1995, de que trata o art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.343/2013, pagos ou creditados
por entidade de previdência complementar.
5.1.3 Quadro 5: Rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva
Nesse quadro, serão informados:
Linha 1:
a) o valor líquido relativo ao 13º salário, que corresponderá ao rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e
contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas
para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno
ou por entidade de previdência complementar,
a contribuintes com 65 anos de idade ou mais,
o valor líquido relativo ao 13º salário, ou seja,
o rendimento bruto menos as deduções relativas a dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária oficial e complementar,
se for o caso, utilizadas para reduzir a base de
cálculo dessa gratificação, a parcela isenta não
excedente ao limite de R$ 1.710,78, referente
ao 13º salário, e o respectivo valor do IRRF.
Linha 2: o valor líquido dos demais rendimentos
sujeitos à tributação exclusiva, tais como: prêmios em
dinheiro, bens e serviços, obtidos em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos
ou creditados a sócios, acionistas ou titular de pessoa
jurídica, a título de remuneração do capital próprio.
5.1.4 Quadro 6: Rendimentos recebidos
acumuladamente - Art. 12-A da Lei nº
7.713/1988 (sujeitos à tributação exclusiva)
Nesse quadro, serão informados:
6.1 Para cada espécie de rendimento recebido
acumuladamente (RRA), o número do processo a que
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
se refere, se for o caso, e a natureza do rendimento
pago e, na “Quantidade de meses”, o número de
meses referentes ao RRA, com uma casa decimal;
Linha 1: Os rendimentos tributáveis recebidos
acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive o 13º salário,
decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e os provenientes do trabalho, bem como aqueles oriundos de decisões da
Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, das justiças
estaduais e do Distrito Federal;
Linha 2: os valores das despesas com ação
judicial pagas pelo contribuinte, sem indenização,
inclusive os honorários a advogados, relativas aos
rendimentos tributáveis;
Linha 3: o total das contribuições para a Previdência
Oficial, relativas aos rendimentos tributáveis;
Linha 4: o total pago a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado
judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual;
Linha 5: o total do IRRF sobre os rendimentos
informados na linha 1;
Linha 6: os rendimentos isentos recebidos acumuladamente provenientes de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os pagos aos
aposentados, reformados e pensionistas portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação
vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após
a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão.
5.1.5 Quadro 7: Informações complementares
Nesse quadro, devem ser informados, no caso de:
a) pagamentos a planos de saúde, relativos às importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de despesas com plano de assistência à saúde, contratado pela fonBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
te pagadora em benefício de seus empregados,
o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) e o nome empresarial
da operadora de plano de saúde contratada e
o total anual descontado, detalhando, no caso
de planos privados de assistência à saúde, contratados sob a modalidade coletivo empresarial,
as parcelas correspondentes ao beneficiário titular e aos beneficiários dependentes do plano;
b)despesas médico-odonto-hospitalares, exceto
planos de assistência à saúde relativos ao total
anual dos valores descontados em folha de pagamento, para ressarcimento à fonte pagadora,
de despesas efetuadas com médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, realizadas além da
cobertura de planos de assistência à saúde:
b.1)as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura de
despesas com hospitalização, assistência médica e dentária, deduzidas, se for
o caso, as importâncias ressarcidas pela
fonte pagadora;
b.2) o valor correspondente à diferença entre
o que foi pago diretamente pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso este retenha o comprovante de
despesas médicas;
b.3) o valor reembolsado a esse título pelo
empregado ao empregador, no caso de
este manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
c) contribuições para entidades de previdência
complementar domiciliadas no Brasil, inclusive as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº
12.618/2012, e para Fapi, destinadas a custear
benefícios complementares assemelhados aos
da Previdência Social, cujo ônus tenha sido
do contribuinte (valor informado na linha 3 do
Quadro 3), o nome empresarial e o número de
inscrição no CNPJ da entidade de previdência
complementar ou Fapi para a qual contribuiu;
d) desconto de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo
homologado judicialmente ou de escritura pública relativa à separação ou ao divórcio consensual, inclusive se descontada do RRA inIR/LS06-05
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
formado na linha 4 do Quadro 6, o nome e o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) de todos os beneficiários dos
rendimentos e o valor correspondente a cada
um dos beneficiários, ainda que o pagamento
seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável, informando separadamente o valor referente ao 13º salário;
e) a tributação estar com exigibilidade suspensa,
em virtude de depósito judicial do imposto ou
que, mediante a concessão de medida liminar
em mandado de segurança ou a concessão de
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, nos termos do art.
151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), não ter havido a retenção do IRRF:
e.1)os rendimentos tributáveis separadamente por natureza, bem como o respectivo valor do imposto retido e depositado
judicialmente, se for o caso; e
e.2) na hipótese de rendimento assalariado, o
valor líquido relativo ao 13º salário, bem
como o respectivo valor do imposto retido
e depositado judicialmente, se for o caso;
Antes das informações a que se refere a letra “e”,
caso o imposto esteja com exigibilidade suspensa
ou não tenha havido sua retenção por determinação
judicial, deve constar a seguinte expressão:
“Os rendimentos e os impostos depositados
judicialmente, se for o caso, a seguir discriminados,
não foram adicionados às linhas 01 e 05 do Quadro
3 e linha 1 do Quadro 5, em razão de o imposto estar
com exigibilidade suspensa ou não ter havido a sua
retenção por determinação judicial.”
Devem ser informados, ainda, o número do processo judicial, a vara, a seção judiciária ou tribunal
onde ele está em curso e a data da decisão judicial;
f) PLR, o valor pago, precedido da seguinte
expressão: “O total informado na linha 02 do
Quadro 5 já inclui o valor total pago a título de
PLR correspondente a R$”;
g) RRA, para cada processo, o mês, ou meses,
de cada pagamento;
h) valores abatidos, conforme previsto no art. 2º
da Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013,
relativos a contribuições efetuadas a título de
previdência complementar no período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995, o valor que deixou de ser retido, precedido da seguinte expressão: “O total informado na linha
07 do Quadro 4 já inclui o valor abatido de im06-06
IR/LS
posto sobre a renda relativo às contribuições
efetuadas a título de previdência complementar no período compreendido entre 1º.01.1989
a 31.12.1995, correspondente a R$”.
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011; Instrução Normativa RFB nº 1.405/2013)
5.2 Modelo preenchido
Segue modelo de Comprovante de Rendimentos
Pagos ou Creditados a Pessoa Física e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte preenchido (na parte
relativa aos valores a informar), admitindo-se a hipótese de um empregado com salário mensal de R$
3.500,00 e com um dependente, ao qual, em 2013:
a) foram pagos rendimentos brutos (excluído o
13º salário e acrescido 1/3 de férias em julho/2013) de R$ 43.166,67, e descontados sobre esse montante:
a.1) contribuição ao INSS: R$ 4.620,00;
a.2) IRRF: R$ 5.151,85;
b) foi pago o 13º salário no total de R$ 3.500,00 e
foram descontados sobre esse valor:
b.1) contribuição ao INSS: R$ 385,00;
b.2) IRRF: R$ 269,48; e
b.3) dependentes (1): R$ 171,97.
Nota
Lembra-se que, no Quadro 5, linha 01, devem ser informados os valores
do 13º salário, diminuídos dos valores relativos às deduções efetuadas para
fins de determinação da base de cálculo do imposto incidente na fonte (dependentes, contribuições previdenciárias e pensão alimentícia), e do IRRF.
6. REAJUSTAMENTO DOS RENDIMENTOS
Se a fonte pagadora não retiver o imposto incidente
sobre rendimentos pagos e assumir o respectivo ônus,
a importância paga ou creditada ao beneficiário do
rendimento será considerada líquida, caso em que se
deve proceder ao reajustamento do rendimento bruto,
para efeito de cálculo do imposto devido na fonte.
Nessa hipótese, a fonte pagadora deverá informar, no Comprovante de Rendimentos Pagos ou
Creditados a Pessoa Física e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte, o valor do rendimento bruto reajustado e o Imposto de Renda devido na fonte.
(RIR/1999, art. 725; Parecer Normativo CST nº 2/1980)
7.EMISSÃO POR MEIO DE PROCESSAMENTO DE
DADOS
A fonte pagadora que emitir o comprovante por
meio de processamento eletrônico de dados poderá
adotar leiaute diferente do estabelecido, desde que
contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
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Imposto de Renda e Legislação Societária
Notas
(1) É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, então, fica
dispensado o fornecimento da via impressa. Nesse caso, a pessoa física
pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
(2) A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa
física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que
em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013, observando-se que:
a)a fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as
informações nele previstas, dispensada assinatura eletrônica;
b)a instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho
também poderá lhe fornecer o comprovante de que trata esta Nota;
c)o comprovante deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico do
beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de
fevereiro do ano subsequente ao do pagamento;
d) é facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante
ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, art. 2º, § 3º, e art.
3º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013, arts. 2º e 4º)
8. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Nesse caso, o órgão gestor de mão de obra é
o responsável por fornecer aos beneficiários, trabalhadores portuários avulsos, o Comprovante de
Rendimentos Pagos ou Creditados a Pessoa Física e
de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
9. PENALIDADES
9.1 Falta de entrega do comprovante
A fonte pagadora que deixar de fornecer aos
beneficiários, dentro do prazo fixado no tópico 3, ou
fornecer, com inexatidão, o comprovante de rendimentos, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$
41,43 por documento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, art. 5º)
9.2 Falsidade de informações
À fonte pagadora que prestar informação falsa
sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre
a renda retido na fonte, será aplicada multa de 300%
sobre o valor que for indevidamente utilizável, como
redução do imposto a pagar ou aumento do imposto
a restituir ou a compensar, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais.
Salienta-se que incorrerá na mesma penalidade
aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou
devendo saber ser falsa.
(Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011, art. 6º)
(Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 65, § 2º)
N
a Legislação Empresarial
Estabelecimento empresarial
2. Conceito
SUMÁRIO
1.Introdução
2.Conceito
3.Alienação
Considera-se estabelecimento todo complexo
de bens organizado, para exercício da empresa, por
empresário ou por sociedade empresária.
1. Introdução
Pela abrangência da definição, conclui-se que o
estabelecimento é composto tanto pelos bens corpóreos, materiais (imóveis, instalações, estoques, entre
outros), quanto pelos bens incorpóreos, imateriais
(marcas e patentes, “ponto comercial” etc.).
O estabelecimento empresarial é, atualmente,
regulado pela Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts.
1.142 a 1.149, que a ele se refere simplesmente como
“estabelecimento”.
Simplificadamente, podemos dizer que o Código
Civil trouxe uma conceituação expressa para o que
antigamente era denominado “fundo de comércio”.
Importa registrar que, tradicionalmente, o estabelecimento sempre foi objeto de conceituação por
parte da legislação fiscal (por exemplo, da legislação
do IPI e do ISS). Todavia, a partir do atual Código Civil,
passou a ter a disciplina específica a seguir examinada com base nos dispositivos legais citados.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
O estabelecimento pode ser objeto unitário de
direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, compatíveis com a sua natureza (por exemplo,
alienação ou arrendamento).
Nota
A respeito das incursões da legislação fiscal no tema em foco, cabe
assinalar que, em antiga manifestação, a Receita Federal declarou que a
expressão “fundo de comércio”, sinônima de “estabelecimento comercial”,
designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante
se serve na exploração de seu negócio (Parecer Normativo CST nº 2/1972).
IR/LS06-07
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
2.1 Websites
De acordo com o contorno atual da legislação,
entende-se que o site da empresa na Internet, individualmente, não é considerado estabelecimento empresarial, mas integra o conjunto de bens que formam
essa universalidade denominada “estabelecimento”.
3. Alienação
O contrato que tenha por objeto a alienação, o
usufruto ou o arrendamento do estabelecimento só
produz efeitos quanto a terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, e depois de publicado na imprensa oficial.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para
solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou
tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.
Importa salientar que essas regras dizem respeito
a alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento empresarial, ou seja, da universalidade de bens
mencionada no item 2. Não se trata, aqui, da alienação
de quotas de capital social ou de ações da sociedade.
3.1 Responsabilidade do adquirente
O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de 1 ano, a partir da publicação, quanto aos
créditos vencidos, e na data do vencimento quanto
aos outros.
3.2 Não concorrência pelo alienante
Se não houver autorização expressa, o alienante
do estabelecimento não pode fazer concorrência ao
adquirente nos 5 anos subsequentes à transferência.
No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persiste durante o prazo do
contrato.
3.3 Efeitos sobre contratos
Salvo disposição em contrário, a transferência
importa a sub-rogação do adquirente nos contratos
estipulados para exploração do estabelecimento se
não tiverem caráter pessoal.
Os terceiros podem, contudo, rescindir o contrato
em 90 dias a contar da publicação da transferência,
se ocorrer justa causa, ressalvada, nesse caso, a
responsabilidade do alienante.
3.4 Cessão de créditos
A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores desde o momento da publicação
da transferência.
Contudo, o devedor ficará exonerado se, de
boa-fé, pagar ao cedente. Nessa hipótese, é claro, o
adquirente cobrará deste último o valor por ele indevidamente recebido.
N
a IOB Setorial
Construção civil
IRRF - Contrato global de locação de
equipamentos e prestação de serviços
2. Serviços de engenharia - Não incidência
2.1 Obras de construção
Geralmente, os contratos de construção civil
abrangem a aquisição de materiais, a locação de mão
de obra e de equipamentos, bem como a prestação
de serviços multidisciplinares.
A exceção mencionada no item 17 da lista constante do art. 647 do RIR/1999 (que coloca fora do
campo da incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) abrange
as obras de construção em geral e as de montagem,
instalação, restauração e manutenção de instalações
e equipamentos industriais.
Pelo fato de essas contratações envolverem
aquisição de bens, locação e prestação de serviços
em conjunto ou isoladamente, pode ocorrer, ou não,
a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), conforme demonstrado a seguir.
Também estão fora do campo da incidência, por
exemplo, as obras de prospecção, exploração e completação de poços de petróleo e gás, conservação
de estradas, execução de serviços de automação
industrial, construção de gasodutos, oleodutos e mine-
1. Introdução
06-08
IR/LS
Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
rodutos, instalação e montagem de sistemas de telecomunicações, energia e sinalização ferroviária, obras
destinadas a geração, aproveitamento e distribuição
de energia, construção de rede de água e esgoto etc.
(Parecer Normativo CST nº 8/1986, item 19)
2.2Contratos que abrangem trabalhos de caráter
múltiplo e diversificado
Também não é exigido o imposto na fonte sobre
rendimentos decorrentes da execução de contratos
de prestação de serviços que abrangem trabalhos de
engenharia de caráter múltiplo e diversificado, como,
por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (tais como viabilidade e elaboração
de projetos), execução física de construção civil ou
obras assemelhadas e fiscalização de obras.
(Parecer Normativo CST nº 8/1986, item 20)
2.3 Serviços alcançados pela incidência
O imposto na fonte incide somente sobre remunerações relativas ao desempenho de serviços pessoais
da profissão, prestados por meio de sociedades simples ou explorados empresarialmente por intermédio
de sociedades empresariais.
Desse modo, é devido o imposto na fonte, por
exemplo, sobre a remuneração dos seguintes serviços, quando prestados isoladamente:
a) estudos geofísicos;
b) fiscalização de obras de engenharia em geral
(construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, medições, testes etc.);
c) elaboração de projetos de engenharia em geral;
d) administração de obras;
e) gerenciamento de obras;
f) serviços de engenharia consultiva;
g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware);
h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
i) prestação de orientação técnica;
j) perícias técnicas.
(Parecer Normativo CST nº 8/1986, item 21)
3. Contrato global - Entendimento da RFB
A Solução de Consulta Cosit nº 23/2013 esclarece
o seguinte, em relação aos pagamentos efetuados
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela remuneração de:
a) serviços de protensão, com tensionamento de
cabos de aço em pontes, injeção de nata de
cimento dentro de bainhas metálicas previaBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Fev/2014 - Fascículo 06
mente instaladas em formas, os mesmos estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição
para o PIS-Pasep, da Cofins e da Contribuição
Social sobre o Lucro (CSL) de que trata o art. 30
da Lei nº 10.833/2003, às alíquotas de 0,65%,
de 3% e de 1%, respectivamente, porquanto se
trata de serviços profissionais de engenharia e
não se configuram como construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
b) locação de equipamentos (serviços profissionais
- contrato global e destacado), não será exigida
a retenção na fonte da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins e da CSL, quando o pagamento por serviços profissionais relacionados no § 1º
do art. 647 do RIR/1999 constar de contrato que
englobe, cumulativamente, além desta atividade
sujeita à retenção, alguma atividade não sujeita
à retenção, como o caso de locação de equipamentos. Diferente é a situação em que, pela forma
como o contrato foi pactuado, é possível estabelecer especificamente quais parcelas dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à retenção
e quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos.
Nesse caso, a retenção é devida somente sobre a
parcela que remunera os serviços de protensão.
A norma esclareceu, ainda, que os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de protensão, com tensionamento de cabos de
aço em pontes, injeção de nata de cimento dentro de
bainhas metálicas previamente instaladas em formas,
estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF de que trata
o art. 647 do RIR/1999, à alíquota 1,5%, porquanto
se trata de serviços profissionais de engenharia e
não se configuram como construção de estradas,
pontes, prédios e obras assemelhadas. De outro lado,
não será exigido o IRRF quando o pagamento por
serviços profissionais relacionados no § 1º do art. 647
do RIR/1999 constar de contrato que englobe, cumulativamente, além desta atividade sujeita à retenção,
alguma atividade não sujeita à retenção, como o caso
de locação de equipamentos. Diferente é a situação
em que, pela forma como o contrato é pactuado, é
possível estabelecer especificamente quais parcelas
dos pagamentos remuneram os serviços sujeitos à
retenção e quais se destinam a pagar aqueles não sujeitos. Nesse caso, a retenção é devida somente sobre
a parcela que remunera os serviços de protensão.
Nota
A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da
data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), respaldam o sujeito passivo que as aplicar,
independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 9º).
N
IR/LS06-09
Manual de Procedimentos
Imposto de Renda e Legislação Societária
a IOB Perguntas e Respostas
Cofins/PIS-Pasep
Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Zona
Franca de Manaus - Importação de bens para o Ativo
Imobilizado com suspensão das contribuições - Perda
do benefício - Hipóteses
1) A pessoa jurídica situada na Zona Franca de
Manaus que importou bem para o seu Ativo de Imobilizado com suspensão da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação e o vendeu antes do prazo de 18 meses, conforme previsto
na Lei nº 11.196/2005, art. 50 § 1º, deverá pagar as
contribuições de forma retroativa?
Sim. A pessoa jurídica importadora, situada na
Zona Franca de Manaus, que não incorporar o bem
ao seu ativo imobilizado ou revendê-lo antes do prazo
de 18 meses, deve recolher a Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas
de juros e multa de mora, na forma da lei, contado a
partir do registro da Declaração de Importação (DI).
(Lei nº 11.196/2005, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.865/2004,
art. 14, § 1º)
a)custos de benefícios aos empregados (tal
como definidos no Pronunciamento Técnico
CPC 33 - Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição
de item do Ativo Imobilizado;
b) custos de preparação do local;
c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação);
d) custos de instalação e montagem;
e) custos com testes para verificar se o ativo está
funcionando corretamente, após dedução das
receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo
nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e
f) honorários profissionais.
(Pronunciamento Técnico CPC 27 - Ativo Imobilizado, itens
16 e 17; Resolução CFC nº 1177/2009 - NBC TG 27; Deliberação CVM nº 583/2009)
Siscoserv
RAS - Informação do número da DI - Desnecessidade
Contabilidade
Ativo Imobilizado - Critérios de mensuração
2) Quais são os valores que integram o custo de
bens do Ativo Imobilizado?
O custo de um item do Ativo Imobilizado compreende:
a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e de impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos
os descontos comerciais e abatimentos;
b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para
colocar o ativo no local e em condição necessária para que seja capaz de funcionar da forma pretendida pela administração;
c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do
local (sítio) no qual este está localizado. Tais
custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou
como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da
produção de estoque durante esse período.
São exemplos de custos diretamente atribuíveis:
06-10
IR/LS
3) Para os efeitos do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, é obrigatório informar o número da Declaração de Importação (DI) referente à importação de bens vinculados
ao serviço ou intangível objeto de registro no Registro
de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS)?
Não. Desde a 7º versão do manual do Siscoserv,
essa informação passou a ser facultativa no registro
de Vinculação de importação de Bens.
Nos casos em que uma ou mais operações do
RAS estão vinculadas à importação de um ou mais
bens, pode ser informado o número da DI referente a
essa importação de bens.
Podem ser informados diversos números de DI
em cada RAS.
O preenchimento desse campo é opcional.
(8ª Edição do Manual do Siscoserv, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB / SCS nº 1.895/2014)
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