PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Diretoria de Receitas Previdenciárias – DIREP Coordenação Geral de Arrecadação – CGA Divisão de Gerenciamento de Declarações Nº 004 INFORMATIVO GFIP/SEFIP COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABRIL/2004 A Instrução Normativa INSS/DC n° 100, de 18/12/2003, trouxe mudanças significativas quanto à compensação de contribuições previdenciárias. Por esta razão, este informativo apresenta perguntas e respostas sobre compensação, quadro-resumo sobre os procedimentos até 03/2004 e a partir de 04/2004, bem como as alterações no SEFIP decorrentes da IN 100/2003, com as alterações da IN n° 105, de 24/03/2004. As IN n° 102, de 29/01/2004 e n° 103, de 25/02/2004, alteraram a IN 100/2003 quanto à data da vigência. Assim, a IN 100/2003 entra em vigor a partir de 01/04/2004. Informações adicionais ao conteúdo deste informativo podem ser obtidas por intermédio do Manual da GFIP para Usuários do SEFIP 6, disponível nos sites da Previdência (www.previdenciasocial.gov.br) ou da Caixa Econômica Federal (www.caixa.gov.br), ou pelo telefone 0800.78.0191 (PrevFone). É o procedimento facultativo pelo qual o empregador/contribuinte se ressarce: a) de valores pagos indevidamente ou a maior; e b) de valores deduzidos a menor ou não deduzidos em época própria. ! " # $ % % Podem ser compensados: a)valores de contribuições previdenciárias pagos indevidamente; b)sobra de salário-família e salário-maternidade deduzidos parcialmente na competência do pagamento do(s) benefício(s) aos trabalhadores ou salário-família e salário-maternidade não deduzidos em época própria; c) sobra de retenção sobre nota fiscal/fatura, decorrente da prestação de serviços por cessão de mão-de-obra e empreitada (Lei 9.711/98), deduzida parcialmente na competência de emissão da nota fiscal; d) saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra. (IN/INSS/DC 100/2003, arts. 201 a 205; art. 212, § 8°, art. 213; art. 221) & ! $ ' % ( " " $" " " $ O prazo extingue-se em 5 anos contados do dia seguinte: INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004 Edição concluída em 15/04/2004 $"' 1 a) do recolhimento ou do pagamento indevido; b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória; c) do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução; d) do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. (IN/INSS/DC 100/2003, art. 227) ) % ( " " % " $"% % * + % , $"' NÃO, nas compensações relativas a pagamento ou recolhimento indevido e a salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria, o empregador/contribuinte deverá: a) estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação aos seguintes lançamentos de crédito previdenciário: Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), cuja exigibilidade não esteja suspensa; Auto de Infração (AI), cuja exigibilidade não esteja suspensa; Lançamento de Débito Confessado (LDC); Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG); Débito Confessado em GFIP (DCG). b) estar em dia com as parcelas relativas a acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata a alínea “a”, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil. (IN/INSS/DC 100/2003, art. 202, incisos II e III; art. 221, §§ 2º e 3º) SIM, nas compensações relativas a: • saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores; • saldo de retenção, na própria competência, sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra. (IN/INSS/DC 100/2003, art. 212 e 213) . " $ # $ "", " NÃO. A partir de 01/01/1996, a compensação ou restituição é acrescida de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente. (IN/INSS/DC 100/2003, art. 230) / $" 0 1+ # $ % A taxa SELIC sobre o valor a ser compensado ou restituído é aplicada da seguinte forma: a) 1% no mês do recolhimento indevido ou a maior; b) 1% no mês em que estiver sendo efetuada a compensação ou restituição; e c) taxa SELIC nos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição. INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004 Edição concluída em 15/04/2004 2 (IN/INSS/DC 100/2003, art. 230, I e II) Exemplo: Recolhimento a maior de R$ 1.000,00 na competência 12/2003; A GPS da competência 12/2003 foi recolhida no dia 02/01/2004; A compensação foi efetuada na GPS da competência 03/2004, recolhida em 02/04/2004. Competência 01/2004 02/2004 03/2004 04/2004 Total de Juros Juros Valor Atualizado 1% (mês do recolhimento indevido ou a maior) 1.000,00 x 4,46% = 44,60 1,08% (SELIC de fevereiro) 1,38% (SELIC de março) 1% (mês em que foi recolhida a GPS com a compensação) 1.000,00 + 44,60 = 1.044,60 4,46% 2 % 3# $ $"' # $ % + No site www.previdenciasocial.gov.br, através dos seguintes caminhos: Empregador (parte central da página) Mais serviços Compensação Cálculo da incidência de juros e correção monetária OU Empregador Mais serviços Restituição Cálculo de Restituição de Contribuição 4 "% $ % 5 A compensação é abatida apenas do campo “6 – VALOR DO INSS”, o qual contempla as contribuições sociais destinadas à Previdência Social. 6 # $ % "% % " "7 % " % "% % . % 8 " 9 NÃO. A compensação é permitida apenas com as contribuições sociais arrecadas pelo INSS e destinadas à Previdência Social. (Art. 202, I e art. 212, § 2º) : % $ # $ " % #"% "% % . % 8 " 9 O empregador/contribuinte deverá solicitar restituição, observado o que segue: a) Se o pedido de restituição envolver valores relativos a outras entidades e fundos vinculados a valores destinados à Previdência Social, será formulado no INSS. b) Se o pedido de restituição envolver somente valores relativos a outras entidades e fundos, será formulado diretamente na entidade(s) respectiva(s). (IN/INSS/DC 100/2003, art. 211) INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004 Edição concluída em 15/04/2004 3 % # ". % ;+ SIM. Dependendo do modo de operação do SEFIP, a informação deve ser prestada conforme segue: Modo de Operação do SEFIP Entrada de Dados Validação da folha de pagamento Tela Movimento da Empresa REGISTRO TIPO 12 – Informações Ficha Informações Complementares Adicionais do Recolhimento da Empresa Campo Compensação Campos 15 a 17 (posições 147 a 173) ;+ ". % # $ % "", " $"' % O valor atualizado, pois o SEFIP não atualiza o valor da compensação informado pelo empregador/contribuinte. (IN/INSS/DC 100/2003, art. 203, § 2° e art. 230) & % # ". % 3% + 3" 3% ;" % Informar a competência inicial e competência final que: a) originou o pagamento ou recolhimento indevido ou a maior; ou b) ocorreu a retenção sobre nota fiscal/fatura não compensada em época própria; ou c) houve saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total; d) houve pagamento de salário-família e salário-maternidade deduzidos parcialmente ou não deduzidos em época própria. No exemplo constante da pergunta nº 6, Período Início = 12/2003 e Período Fim = 12/2003. (Manual da GFIP, Capítulo III, item 2.17) ) "% % < $ = #"% # "$ # % > $?" (= $ 8 % 5 ;+ 9 O SEFIP abate deste campo apenas o valor compensado que, nem sempre, é igual ao valor informado pelo empregador/contribuinte. Isto ocorre por dois motivos: a) compensação sujeita ao limite de 30% da contribuição previdenciária (até a versão 6.3 do SEFIP); ou b) valor informado superior ao valor das contribuições previdenciárias. - @ 3# $ . 5 $?"% A partir da IN n° 100/2003, sim. Portanto, para compensações efetuadas a partir de 04/2004 pode ser utilizado um documento de arrecadação – GPS recolhido em atraso. Caso não esteja sendo recolhida a GPS, mas haja um crédito a compensar, o empregador/contribuinte pode informar este valor de compensação na GFIP, sendo devedor apenas da eventual diferença a recolher. Neste caso a atualização do crédito deve ser feita até a competência da GFIP em que estiver sendo informado o valor a ser compensado. / $ $% INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004 * % Edição concluída em 15/04/2004 " 4 Os juros incidentes sobre o valor a compensar devem ser calculados até a competência da efetiva compensação. Exemplo: Recolhimento a maior de R$ 1.000,00 na competência 10/2003; A GPS da competência 10/2003 foi recolhida no dia 03/11/2003; A compensação foi efetuada na GPS da competência 01/2004, recolhida em atraso, no dia 05/04/2004; Valores devidos para a competência 01/2004 (antes da compensação) Valor do INSS = R$ 3.500,00; Valor de outras entidades e fundos = R$ 600,00. Cálculo do valor a compensar atualizado Competência Juros 11/2003 12/2003 01/2004 Total de Juros Valor Atualizado 1% (mês do recolhimento indevido ou a maior) 1,37% (SELIC de dezembro) 1% (competência da efetiva compensação) 3,37% 1.000,00 x 3,37% = 33,70 1.000,00 + 33,70 = 1.033,70 Cálculo do valor a recolher na GPS da competência 01/2004 Valor do INSS = 3.500,00 menos 1.033,70 = 2.466,30 Valor de outras entidades e fundos = 600,00 Total líquido = 3.066,30 Competência 02/2004 03/2004 04/2004 Total de juros 2 ". Juros 1% (mês do vencimento da competência) 1,38% (SELIC de março) 1% (mês do pagamento) 3,38% ;+ Valor total a recolher 3.066,30 x 3,38% = 103,64 3.066,30 + 103,64 = 3.169,94 "% 5 $?"% Por enquanto, o SEFIP não permite a informação de compensação para a opção “em atraso (2)” ou “não gera GPS (3)” no campo Indicador de Recolhimento da Previdência Social. Assim, até que o SEFIP seja adaptado, deve ser adotado um dos dois caminhos: a) informação da opção “no prazo (1)” no campo Indicador de Recolhimento da Previdência Social, devendo ser inutilizada a GPS gerada pelo SEFIP; ou b) retificação do campo Compensação e, conseqüentemente, do campo Valor devido à Previdência Social, por meio de RDE (caso tenham sido escolhidas as opções “em atraso (2)” ou “não gera GPS (3)” e por esta razão a compensação não tenha sido informada). 4 # ", " /A&B ; + $" " &: C % " "7 #"% % #"% A , %" " 7 3# $ " % $" " % &: C A partir da versão 6.4, o SEFIP abrirá uma tela, no momento do fechamento do movimento, alertando para a informação da compensação acima do limite de 30%. Nesta tela, o empregador/contribuinte será alertado para os casos em que é possível compensar acima do limite e sobre sua responsabilidade pela correta informação do campo Compensação. O empregador/contribuinte poderá confirmar ou não o valor informado. Caso não confirme, o INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004 Edição concluída em 15/04/2004 5 fechamento será interrompido, devendo-se retornar ao campo Compensação para informá-lo corretamente. O subitem 2.17 do Capítulo III do Manual da GFIP apresenta exemplos para auxiliar no preenchimento do campo Compensação. Ver também, neste informativo, o tópico “Exemplos práticos para informar corretamente a COMPENSAÇÃO na GFIP”. 6 " 3# $ " % $" " % &: C Nos seguintes casos: • salário-família ou salário-maternidade não deduzidos em época própria; • saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura de competências anteriores; • saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, referente a obra de construção civil executada por empreitada total, com as contribuições do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra; • situações amparadas por liminar ou decisão judicial favorável à compensação acima do limite. : " % # % No seguinte caso: • valores recolhidos indevidamente. INFORMATIVO GFIP/SEFIP 04/2004 $" " % &: C Edição concluída em 15/04/2004 6 ! Item % %" : &( : : ) Como ficou a compensação a partir da competência 04/2003, em decorrência da IN 100/2003? " % : )( : : ) Como era feita a compensação antes da aplicabilidade da IN 100/2003? 1) Permanece o limite de 30% para valores pagos indevidamente (art. 203) Limite do valor a ser compensado 2) Suprimido o limite de 30% para compensar valores decorrentes de: a)saldo de retenção na prestação de serviços por cessão de mão-de-obra e empreitada (art. 213); b) saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria (art. 221, §§ 2º e 3º) O SEFIP calcula o limite de 30% antes da dedução dos valores relativos a: (art. 203,III) salário-família salário-maternidade retenção na prestação de serviços por cessão de mão-de-obra e empreitada, na competência Apuração do limite de 30% Exemplo na competência 04/2003: 5.000 (Segurados + Empresa + RAT) 100 (Salário-Família) 400 (Salário-Maternidade) 1.000 (Retenção) Limite de 30% = 1.500 (5.000 x 30%) Todas as situações estavam sujeitas ao limite de 30% da contribuição previdenciária O SEFIP calculava o limite de 30% após a dedução dos valores relativos a: salário-família salário-maternidade e antes da retenção na prestação de serviços por cessão de mão-de-obra e empreitada, na competência Exemplo na competência 03/2003: 5.000 (Segurados + Empresa + RAT) 100 (Salário-Família) 400 (Salário-Maternidade) 1.000 (Retenção) Limite de 30% = 1.350 (5.000 – 100 - 400 x 30%) Compensação entre os estabelecimentos da empresa 1) Valores pagos indevidamente 1) Valores pagos indevidamente Admitida a compensação entre os estabelecimentos da empresa O art. 3°, III, da IN 67/2003, vedava a compensação entre estabelecimentos. (art. 202, § 1º) INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 A Circular Conjunta INSS/CGARREC/CGFISC n° 04, de 7 Item Compensação entre os estabelecimentos da empresa Como era feita a compensação antes da aplicabilidade da IN 100/2003? INSS/CGARREC/CGFISC n° 04, de 2) Saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, decorrente da prestação de 21/03/2003, autorizou a compensação serviços por cessão de mão-de-obra e empreitada (Lei 9.711/98) entre estabelecimentos da empresa, Vedada a compensação da retenção sofrida por um estabelecimento com as excetuando-se a compensação contribuições devidas por outro estabelecimento referente à retenção sobre nota fiscal/fatura. (art. 212, § 6°) Como ficou a compensação a partir da competência 04/2003, em decorrência da IN 100/2003? Admitida a compensação entre os estabelecimentos da empresa 2) Saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura, decorrente da prestação de serviços por cessão de mão-de-obra e empreitada (Lei 9.711/98) (art. 221, § 2º e 3º e art. 202, § 1º) Da mesma forma 3) Saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria 3) Saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria Mesmas regras do item 1, acima. Compensação de valor referente a obra de construção civil 1) Valores pagos indevidamente 1) Valores pagos indevidamente Vedada a compensação em outro estabelecimento da empresa ou em outra obra, exceto para obra já encerrada, cuja compensação poderá se feita no CNPJ do estabelecimento responsável pela obra (art. 202, §§ 1º e 2º) 2) Saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura referente a obra É admitida a compensação no CNPJ do estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra, inclusive na mesma competência da retenção (da emissão da nota fiscal/fatura). INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 Da mesma forma 2) Saldo de retenção sobre nota fiscal/fatura referente a obra Somente no caso de encerramento da obra era permitida a compensação deste saldo no CNPJ do estabelecimento ao qual se vinculava a obra. 8 Item Compensação de valor referente a obra de construção civil Como ficou a compensação a partir da competência 04/2003, em decorrência da IN 100/2003? (art. 212, § 8º) 3) Saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria Vedada a compensação em outro estabelecimento da empresa ou em outra obra, exceto para obra já encerrada, cuja compensação poderá se feita no CNPJ do estabelecimento responsável pela obra Como era feita a compensação antes da aplicabilidade da IN 100/2003? 3) Saldo de salário-família e salário maternidade ou salário-família e salário maternidade não deduzidos em época própria Da mesma forma (art. 221, § 2º e 3º e art. 202, § 1º e 2º) Campo Valor Devido Prev Social no Comprovante de Recolhimento/Declaração (capa da GFIP) O valor compensado é abatido deste campo Da mesma forma Atualização do valor a ser compensado Informar no SEFIP o valor corrigido, com juros Da mesma forma INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 9 0 $ , " ". 8 < $ * " 5 ;+ ;+ # $" " /A) % %" 9 &: C Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00; Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00; Valor recolhido indevidamente em competências anteriores (corrigido) = R$ 8.000,00; Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00. Calculando o limite de 30% R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00. Caso seja informado o valor de R$ 8.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “não” (não confirma), o SEFIP interrompe o fechamento, devendo-se retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 3.600,00. O valor não compensado, no valor de R$ 4.400,00 (acrescido de juros), pode ser compensado nas competências seguintes, adotando-se o mesmo procedimento descrito acima. No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência Social apresentará o valor de R$ 9.100,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 3.600,00 + 1.700,00 = 9.100,00). < $ * " $" " % &: C Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00; Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00; Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00; Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00. Calculando o limite de 30% R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00. Ao ser informado o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, considerando o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação. No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência Social apresentará o valor de R$ 8.700,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 4.000,00 + 1.700,00 = 8.700,00). INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 10 & < $ * " D * " $" " % &: C B " Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00; Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00; Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00; Compensação de valor recolhido indevidamente (corrigido) = R$ 5.000,00; Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00. R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00. (Neste caso, apenas a compensação Calculando o limite de 30% de R$ 5.000,00 está sujeita ao limite de 30%). No campo Compensação, deve ser informado o valor de R$ 7.600,00, que é resultado da soma de R$ 4.000,00 (retenção de competências anteriores) e de R$ 3.600,00 (valor recolhido indevidamente, limitado a 30%). Ao ser informado o valor de R$ 7.600,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, considerando o valor de R$ 7.600,00 no campo Compensação. Caso seja informado o valor de R$ 9.000,00 no campo Compensação, na janela que alerta para a informação superior ao limite de 30%, deve ser escolhida a opção “não” (não confirma). O SEFIP interrompe o fechamento, devendo-se retornar ao campo Compensação e informá-lo corretamente, ou seja, com o valor de R$ 7.600,00. Ao fechar o movimento, novamente o SEFIP vai alertar que os R$ 7.600,00 superam o limite de 30%. Deve ser escolhida a opção “sim” (confirma) para manter a informação e finalizar o fechamento. No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência Social apresentará o valor de R$ 5.100,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 4.000,00 – 3.600,00 + 1.700,00 = 5.100,00). O saldo de R$ 1.400,00 (5.000,00 – 3.600,00), corrigido, pode ser compensado nas competências seguintes. IMPORTANTE: • Para os casos referentes à compensação de sobra de retenção de competências anteriores, saláriofamília e salário-maternidade não deduzidos em época própria, informar no campo Campensação o valor total (corrigido) a que se tem direito a compensar. • Para os casos referentes à compensação de valores recolhidos indevidamente, o valor a ser informado no campo Compensação deve se limitar a 30% do total das contribuições destinadas à Previdência Social. INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 11 ) > ." D " $(. D " $% % % " Contribuições destinadas à Previdência Social (segurados + empresa) = R$ 12.000,00; Contribuições destinadas a outras entidades e fundos = R$ 1.700,00; Valor da retenção sobre nota fiscal sofrida na competência = R$ 7.000,00; Compensação de retenção de competências anteriores (corrigido) = R$ 4.000,00; Salário-família e salário-maternidade da competência = R$ 1.000,00. R$ 12.000 x 30% = R$ 3.600,00. Calculando o limite de 30% No campo Compensação, deve ser informado o valor de R$ 4.000,00. No campo Valor de Retenção deve ser informado o valor de R$ 7.000,00 (deve ser informada apenas a retenção sofrida na própria competência). Ao ser informado o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, considerando o valor de R$ 4.000,00 no campo Compensação. No Comprovante de Recolhimento/Declaração da GFIP, o campo Valor Devido à Previdência Social apresentará o valor de R$ 8.700,00 (12.000,00 – 1.000,00 – 4.000,00 + 1.700,00 = 8.700,00). O valor da retenção sofrida na competência não é abatido do valor devido à Previdência, mas apenas do valor a recolher na GPS. - $% % $ " . % $% % #" Competência 04/2004 Valores referentes à Obra “X” Contrib. Prev. Social = Contrib. Outras entidades = Retenção sobre NF = "#"$ "% E % $ Valores referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a Obra “X” R$ 4.000,00 Contrib. Prev. Social = R$ 750,00 Contrib. Outras entidades = R$ 2.000,00 R$ 370,00 R$ 7.000,00 Na GFIP referente à obra “X” (códigos de recolhimento 155 ou 908), deve ser informado o valor de R$ 7.000,00 no campo Valor de Retenção. Como o valor da retenção (R$ 7.000,00) supera o valor das contribuições destinadas à Previdência Social (R$ 4.000,00), o empregador/contribuinte pode compensar o saldo com as contribuições do estabelecimento ao qual se vincula a Obra “X”, na mesma competência ou nas posteriores. Para tanto, deve informar na GFIP deste estabelecimento (GFIP que contém as contribuições que devem ser recolhidas no CNPJ deste estabelecimento) o valor do saldo no campo Compensação. Como o saldo é de R$ 3.000,00 e as contribuições deste estabelecimento, destinadas à Previdência Social, atingem apenas o valor de R$ 2.000,00, pode ser INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 12 informado até R$ 2.000,00 no campo Compensação. Caso seja informado o valor de R$ 3.000,00, o SEFIP abate os R$ 2.000,00 e gera o Relatório de Compensações, demonstrando que ainda existem R$ 1.000,00 a compensar. Competência 04/2004 GFIP que contém as contribuições devidas pelo estabelecimento ao qual se vincula a obra (códigos 115, 150, 905 ou 907, por exemplo) GFIP referente à Obra “X” (códigos 155 ou 908) Campo Valor de Retenção = R$ 7.000,00 Campo Compensação = Campo Valor devido à Prev. Social = R$ 4.750,00 Campo Valor devido à Prev. Social = GPS referente à matrícula CEI da Obra “X” (código 2216) R$ 2.000,00 R$ 370,00 GPS referente ao CNPJ do estabelecimento responsável pela obra (código 2119) Campo 6 = R$ 0,00 Campo 6 = R$ 0,00 Campo 9 = R$ 750,00 Campo 9 = R$ 370,00 Ao ser informado o valor de R$ 2.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, considerando o valor de R$ 2.000,00 no campo Compensação. O saldo de R$ 1.000,00, corrigido, pode ser compensado nas competências seguintes. Assim, o empregador/contribuinte poderia, na competência 05/2004, compensar os R$ 1.000,00 + R$ 20,00 (juros = 1% no mês do pagamento + 1% no mês em que está sendo feita a compensação), lançando o valor de R$ 1.020,00 no campo Compensação da GFIP referente à Obra “X” OU da GFIP que contém as contribuições a serem recolhidas no CNPJ do estabelecimento ao qual se vincula a Obra “X”. / < $ % B? # % 6: 4A 5 ;+ "% 0 $ "# % E % $ " $ F%" Competência 04/2004 % Valores referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra Valores referentes à Obra “X” Contr. Prev. Social = R$ 0,00 Contr. Prev. Social = Contr. Outras entidades = R$ 0,00 Contr. Outras entidades = Retenção sobre NF = #" $ $?" R$ 5.000,00 R$ 950,00 R$ 7.000,00 Havendo emissão de nota fiscal/fatura em competência posterior à prestação dos serviços, o empregador/contribuinte pode compensar o valor da retenção com as contribuições previdenciárias devidas pelo estabelecimento responsável pela obra. Nesta hipótese, deve ser feita uma GFIP INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 13 exclusiva de retenção, referente à Obra “X”, para informar a retenção sofrida (R$ 7.000,00), e deve ser informado o valor a compensar no campo Compensação da GFIP do estabelecimento responsável pela obra. Como só há R$ 5.000,00 devidos pelo estabelecimento na competência, devem ser informados os R$ 5.000,00 no campo Compensação da GFIP que contém as contribuições devidas pelo estabelecimento ao qual se vincula a Obra “X”. Caso seja informado o valor de R$ 7.000,00, o SEFIP abate os R$ 5.000,00 e gera o Relatório de Compensações, demonstrando que ainda existem R$ 2.000,00 a compensar. Competência 04/2004 GFIP referente à Obra “X” (Exclusiva de retenção – código 908) Campo Valor de Retenção = Campo Valor devido à Prev. Social = R$ 7.000,00 Campo Compensação = R$ 0,00 Campo Valor devido à Prev. Social = GPS referente à matrícula CEI da Obra “X” Não há GPS GFIP que contém as contribuições devidas pelo estabelecimento ao qual se vincula a obra (códigos 115, 150, 905 ou 907, por exemplo) R$ 5.000,00 R$ 950,00 GPS referente ao CNPJ do estabelecimento responsável pela obra (código 2119) Campo 6 = R$ 0,00 Campo 9 = R$ 950,00 Ao ser informado o valor de R$ 5.000,00 no campo Compensação, no momento do fechamento o SEFIP abre uma janela alertando para a informação superior ao limite de 30% e solicitando a confirmação ou não do valor informado. Ao escolher a opção “sim” (confirma), o SEFIP finaliza o fechamento, considerando o valor de R$ 5.000,00 no campo Compensação. O saldo de R$ 2.000,00, corrigido, pode ser compensado nas competências seguintes. INFORMATIVO GFIP/SEFIP 05/2004 Edição concluída em 15/04/2004 14