EMENTA Representado: I. D. L.; MANTER CONDUTA INCOMPÁTIVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, INCISO XXV DA LEI 8906/94. A infração contida no artigo 34, XXV da Lei n° 8906/94 é incontroversa. O representado manteve conduta incompatível com a advocacia visto que após ter firmado acordo com a parte adversa nos autos em que funcionava como procurador, omitiu ao poder judiciário tal informação, e ao ser intimado para dar continuidade no feito, requereu a penhora de bens para a segurança da dívida, diga-se de passagem, já paga, invocando em erro o poder judiciário e causando prejuízos à parte. ACÓRDÃO; Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator pena de SUSPENSÃO, pelo período de 30 (trinta) dias, a qual o impedirá de exercer mandato em todo território nacional, nos termos da decisão e voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 22 de setembro de 2008. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética. Marco Antônio de Sousa – Relator. EMENTA Representado: J. T. dos S.: MANTER CONDUTA INCOMPÁTIVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, INCISO XXV DA LEI 8906/94. A infração contida no artigo 34, XXV da Lei n° 8906/94 é incontroversa. O representado manteve conduta incompatível com a advocacia visto que após ter firmado acordo com a parte adversa nos autos em que funcionava como procurador, omitiu ao Poder Judiciário tal informação, e ao ser intimado para dar continuidade no feito, requereu a penhora de bens para a segurança da dívida, diga-se de passagem, já paga, invocando em erro o poder judiciário e causando prejuízos à parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam procedente a representação para aplicar ao infrator pena de SUSPENSÃO, pelo período de 90 (noventa) dias, a qual o impedirá de exercer mandato em todo território nacional, nos termos da decisão e voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 06 de março de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina – Seccional do Tocantins. Márcia Caetano de Araújo - Membro do TED/Relatora. EMENTA Representada: E. B.: MANTER CONDUTA INCOMPÁTIVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, INCISO XXV DA LEI 8906/94. A infração contida no artigo 34, XXV da Lei n° 8906/94 é incontroversa. A representada manteve conduta incompatível com a advocacia ficando devidamente comprovada com a prova acostada nos autos, em especial com os depoimentos colhidos durante a instrução processual, inclusive a própria representada não nega seu envolvimento, quer na condição de simples mulher quer na condição de advogada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam procedente a representação para aplicar à infratora a pena de SUSPENSÃO, pelo período de 60 (sessenta) dias, a qual o impedirá de exercer mandato em todo território nacional, nos termos da decisão e voto da ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 11 de agosto de 2008. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina. Márcia Caetano de Araújo – Relatora. EMENTA Representada: W. A. N. F.: CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – AUSENCIA – IMPROCEDENCIA – ARQUIVAMENTO. Não restou demonstrado nos autos nenhuma falta ética disciplinar cometida pela representada. Houve tão somente insatisfações recíprocas de uma parceria frustrada, não sendo os fatos narrados suficientes para configuração de ilícito ético. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam improcedente a representação determinando o imediato arquivamento da mesma, nos termos do voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas, 14 de maio de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Vézio Azevedo Cunha - Membro do TED/Relator. EMENTA Representada: P. B. F. R.: EXERCICIO DA ADVOCACIA. ADVOGADO QUE FUNCIONA NA DEFESA DE EMPRESA EM OUTRAS AÇÕES EM ANDAMENTO E CONTRA ESSA EM AÇÃO TRABALHISTA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – SUSPENSÃO – ARTIGO 34, XXV DA LEI 8.906/1994. O advogado que funciona como procurador de determinada empresa em ações trabalhistas em tramitação e ao mesmo tempo interpõe reclamação trabalhista em desfavor da mesma empresa, viola o disposto no inciso XXV do artigo 34 da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incorrendo assim em conduta incompatível com o exercício da Advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam procedente a representação para aplicar a infrator a pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo período de 30 (trinta) dias pela infração preconizada no artigo 34 inciso XXV do Estatuto, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Secciona do Tocantins - Márcia Caetano de Araújo - Membro do TED/Relatora. EMENTA Representada: E. A. G.: CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA – INFRAÇÃO DISCIPLINAR – AUSENCIA – IMPROCEDENCIA – ARQUIVAMENTO. Não restou demonstrado nos autos nenhuma falta ética disciplinar cometida pela representada. Houve tão somente insatisfações recíprocas de uma parceria frustrada, não sendo os fatos narrados suficientes para configuração de ilícito ético. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, julgam improcedente a representação determinando o imediato arquivamento da mesma, nos termos do voto do ilustre membro do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas, 12 de novembro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Josias Pereira da Silva - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: J. G. N.: EXERCER PROFISSÃO QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO – CENSURA – ARTIGO 34, INCISO I DA LEI 8.906/94. Advogado que mesmo suspenso do exercício profissional em outro Estado cuja inscrição é originária, continua a exercer a profissão onde possui inscrição suplementar. Infringência ao artigo 34, inciso I da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade, julgar procedente a representação com aplicação de pena de censura, com os devidos assentos nos registros, pela infração capitulada no art. 34, inciso I do Estatuto da Advocacia e da OAB, fazendo parte integrante do presente. Palmas, 10 de dezembro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Márcia Caetano de Araújo - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: R. A. B.: EXERCER A PROFISSÃO QUANDO IMPEDIDO DE FAZÊ-LO – INFRAÇÃO DISCIPLINAR - PROCEDÊNCIA – ARTIGO 34, I E X DA LEI 8.906 DE 1994. Advogado que passa a exercer atividade incompatível com a advocacia, em razão de ocupação de cargo, tornando-se nulos todos os atos processuais praticados, com extinção do feito Infração disciplinar caracterizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade julgam procedente a representação, nos termos do voto do Relator do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 12 de novembro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Tânia Maria Alves de Barros Rezende - Membro do TED/Relatora. EMENTA Representada: E. S. A.: ANALISTA TÉCNICO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCICIO DA ADVOCACIA – INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR – IMPRODENCIA QUE SE IMPÓE. O advogado concursado para o cargo de analista técnico jurídico do Estado do Tocantins não possui competência de lançamento tampouco ocupando cargo de direção não se enquadra no rol descrito no artigo 28 do Estatuto - cargo incompatível com a advocacia, tampouco infringe norma estatutária de natureza ética disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam improcedente a representação com o consequente arquivamento do feito. Palmas – TO, 11 de outubro de 2013. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina e Ronnie Queiroz Souza - Relator.