Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB Julho | 2013 | Direito Imobiliário A Livraria Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados celebraram em 2012 um protocolo de colaboração para as áreas editorial e de formação. Esta cooperação visa a divulgação periódica de artigos breves e anotações nas plataformas electrónicas e digitais da Livraria Almedina. Para aceder, clique aqui. LEI N.º 33/2013, DE 16 DE MAIO: ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO Paulo Anjo, Advogado, Abreu Advogados A Lei n.º 33/2013, de 16 de Maio, veio estabelecer o novo Regime Jurídico das Áreas Regionais de Turismo de Portugal Continental, revogando o regime anteriormente vigente, designadamente, o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e sua alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto. A nova lei revogou ainda as portarias, entretanto publicadas: Portaria n.º 1150/2008, de 13 de Outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de Novembro; Portaria n.º 1151/2008, de 13 de Outubro; Portaria n.º 1152/2008, de 13 de Outubro; Portaria n.º 1153/2008, de 13 de Outubro; Portaria n.º 1154/2008, de 13 de Outubro; e Portaria nº 1163/2008, de 15 de Outubro, que, grosso modo, incluíam os Estatutos das várias entidades regionais de turismo (ERT). Como o próprio objecto indica, a aludida lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal Continental, sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo. Continuam a ser consideradas cinco áreas regionais de turismo, que incluem toda a área abrangida pelas cinco unidades do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II). No que diz respeito às Entidades Regionais de Turismo (ERT), subsiste a competência, por parte do membro do Governo que tutela o Turismo, para contratualizar com as ERT ou com associações de direito privado que prossigam a actividade turística, o exercício de actividades e projectos da administração central. Em primeiro lugar, perguntar-se-á: o que são as ERT? Tratam-se de pessoas colectivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira, com património próprio. São, ademais, órgão regional da administração central em matéria de turismo. Segundo o artigo 5.º desta nova lei, as ERT têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas de cada área regional de turismo, bem como a gestão integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com a política do Governo em matéria de Turismo e dos planos plurianuais da administração central e dos municípios. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 1/4 Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB LEI N.º 33/2013, DE 16 DE MAIO: ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO (CONTINUAÇÃO) A nova lei veio trazer mais atribuições às ERT, entre as quais salientamos a definição do plano regional de turismo, salvaguarda da realização da promoção da região no mercado interno alargado, organização e difusão da informação turística, atribuições essas que foram aditadas às que já existiam na legislação anterior, tais como a colaboração com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos objectivos de política nacional definida para o turismo, dinamização e potencialização dos valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais e a salvaguarda do levantamento da oferta turística regional e sub-regional e sua permanente actualização no quadro do registo nacional do turismo. Mantém-se o princípio da estabilidade, isto é, as entidades que participem nas ERT ficam obrigadas a nelas permanecer por um período mínimo de 5 anos, sob pena de serem obrigadas a devolver todos os benefícios financeiros e administrativos atribuídos no âmbito dessa participação. E quem são estas entidades? O Estado, em primeiro lugar, aqui nas vestes da administração central. A administração local também participa, através dos municípios de cada área regional de turismo. E, por último, podem participar nas ERT as entidades privadas que possuam interesse no desenvolvimento e valorização turística das respectivas áreas. Entrando na organização e funcionamento das ERT, a Lei n.º 33/2013 trouxe alterações que merecem atenção. A assembleia geral mantém-se como órgão representativo das entidades participantes nas ERT e o fiscal único continua a ser o órgão que fiscaliza as contas e demais legalidade da instituição. Contudo, as alterações significativas ocorreram nos restantes órgãos. A direcção foi redenominada “comissão executiva” e foi, ainda, criado um “ conselho de marketing”. A assembleia geral, concomitantemente, terá representantes do Estado (um), dos municípios (um de cada município) da área regional de turismo e das entidades privadas acima referidas. A assembleia feral foi ainda dotada de poderes amplamente discriminados no artigo 13º, quando, na anterior legislação, era somente feita uma alusão aos seus poderes deliberativos gerais. Actualmente, a mesma pode eleger os seus membros, os membros da comissão executiva, os membros do conselho de marketing, deliberar sob a admissão de novos participantes, aprovar projectos de estatutos, aprovar regulamentos internos da ERT, aprovar planos de actividades e orçamento anuais, aprovar documentos de prestação de contas, designar o fiscal único, entre outros (cfr. artigo 13º). Quanto à comissão executiva, trata-se do órgão executivo e de gestão da ERT (antigamente, a direcção). Representa institucionalmente a ERT, define a actuação e coordena as actividades da ERT, autoriza despesas (se orçamentadas) e seus pagamentos, autoriza alterações orçamentais que não aumentem a despesa, propõe e executa o plano de marketing, após a aprovação pelo conselho de marketing, e, por último, superintende no pessoal e serviços da ERT (artigo 16º). O seu Presidente, por sua vez, detém uma série de competências vastas elencadas no artigo 17º. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 2/4 Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB LEI N.º 33/2013, DE 16 DE MAIO: ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO (CONTINUAÇÃO) O órgão novo trazido por esta lei é o conselho de marketing, previsto no artigo 18º. Trata-se do órgão responsável pela aprovação e acompanhamento do plano de marketing proposto pela comissão executiva. É composto por 7 membros, eleitos pela assembleia geral, sendo a maioria composto por representantes do tecido empresarial regional. Aprova o plano de marketing da comissão executiva, emite parecer sobre a criação e extinção de postos de turismo e emite pareceres sobre a estratégia de marketing, a pedido da comissão executiva. Pese embora não se trate de um órgão remunerado, denotamos uma certa redundância neste órgão, porquanto tais atribuições poderiam perfeitamente ser desempenhadas pela comissão executiva sem prejuízo para a actividade prosseguida pela ERT. Quanto à estrutura e organização interna da ERT, a mesma é constituída por unidades orgânicas centrais, com a possibilidade de possuírem delegações e postos de turismo. Contudo, refira-se que o legislador optou, ab initio, por manter as delegações e postos de turismo existentes até à data, sem prejuízo de as ERT poderem solicitar autorização ao membro do Governo que tutela o Turismo com vista à constituição de novas delegações ou postos de turismo (vide artigo 25º). Quanto à contabilidade e receitas, as ERT aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais e têm como receitas, além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado para o “Turismo de Portugal, I.P.”, montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por entidades publicas ou privadas, de acordo com contratos-programa celebrados com as ERT, comparticipações e subsídios do Estado, da União Europeia e das comunidades, rendimentos de bens próprios, lucros de explorações comerciais e industriais, heranças, legados e doações, produtos de alienações de património, saldos de gerência, produto de venda de bens e da prestação de serviços bem como da venda de publicações e da reprodução de documentos, produtos da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos, entre outras. Note-se ainda que o legislador deu especial enfase quanto à temática do financiamento. As ERT não podem contrair empréstimos que gerem dívida fundada, com excepção concedida para os casos dos empréstimos, a autorizar pelo Governo, no âmbito de projectos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). As ERT relacionam-se com o “Turismo de Portugal, I.P.”, não somente por razões financeiras, mas por razões que se prendem com a celebração de contratos-programa. Trata-se de contratos entre as duas partes, através dos quais se estabelecem objectivos, metas e prioridades para a actividade das ERT e das associações de direito privado. As ERT deverão, deste modo, prestar contas ao “Turismo de Portugal, I.P.”, quanto à prossecução destas metas e às suas próprias contas. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 3/4 Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB LEI N.º 33/2013, DE 16 DE MAIO: ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS DE TURISMO DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO (CONTINUAÇÃO) As ERT foram reorganizadas por fusão, passando a existir: a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte (antes atribuídas ao pólo de desenvolvimento turístico do Douro); b) A Entidade Regional de Turismo do Centro (antes atribuídas ao pólo de desenvolvimento turístico da Serra da Estrela, de Leiria-Fátima e do Oeste); c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo (antes atribuídas ao pólo de desenvolvimento turístico do Alqueva e do Alentejo Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo). As modificações da Lei n.º 33/2013 foram efectuadas nesta área por razões de reorganização estrutural e financeira, tendo em conta o enquadramento de crise económica e financeira em que se encontra o País. A criação de um órgão autónomo, o conselho de marketing, poderá vir a ser benéfico – concedemos –, porém aparentemente redundante, pois tais atribuições já eram uma realidade, não descrita, nas anteriores direcções, agora comissões executivas das ERT. O legislador pretendeu clarificar e prever, de forma exaustiva, as atribuições e competências das ERT e dos seus órgãos, mas não nos parece que as ERT tenham ganho autonomia nesta descentralização aparente. Na verdade, continuam a estar fortemente determinadas pelo “Turismo de Portugal, I.P.” e, claro está, pelo membro do Governo que tutela o Turismo. 4/4 Este Fórum Jurídico contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS JULHO 2013 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] BRASIL (EM PARCERIA) WWW.ABREUADVOGADOS.COM CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (EM PARCERIA)