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INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB
Julho | 2013 | Direito Imobiliário
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LEI N.º 33/2013, DE 16 DE MAIO: ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ÁREAS REGIONAIS
DE TURISMO DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM
COMO O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS
DE TURISMO
Paulo Anjo, Advogado, Abreu Advogados
A Lei n.º 33/2013, de 16 de Maio, veio estabelecer o novo Regime Jurídico das Áreas Regionais de Turismo de Portugal Continental, revogando o regime anteriormente vigente,
designadamente, o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, e sua alteração operada pelo
Decreto-Lei n.º 187/2009, de 12 de Agosto.
A nova lei revogou ainda as portarias, entretanto publicadas: Portaria n.º 1150/2008, de 13
de Outubro, alterada pelo Aviso n.º 22655/2010, de 8 de Novembro; Portaria n.º 1151/2008,
de 13 de Outubro; Portaria n.º 1152/2008, de 13 de Outubro; Portaria n.º 1153/2008, de 13
de Outubro; Portaria n.º 1154/2008, de 13 de Outubro; e Portaria nº 1163/2008, de 15 de
Outubro, que, grosso modo, incluíam os Estatutos das várias entidades regionais de turismo
(ERT).
Como o próprio objecto indica, a aludida lei estabelece o regime jurídico das áreas regionais
de turismo de Portugal Continental, sua delimitação e características, bem como o regime
jurídico da organização e funcionamento das entidades regionais de turismo.
Continuam a ser consideradas cinco áreas regionais de turismo, que incluem toda a área
abrangida pelas cinco unidades do nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para
Fins Estatísticos (NUTS II).
No que diz respeito às Entidades Regionais de Turismo (ERT), subsiste a competência, por
parte do membro do Governo que tutela o Turismo, para contratualizar com as ERT ou com
associações de direito privado que prossigam a actividade turística, o exercício de actividades e projectos da administração central.
Em primeiro lugar, perguntar-se-á: o que são as ERT? Tratam-se de pessoas colectivas públicas, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira, com património
próprio. São, ademais, órgão regional da administração central em matéria de turismo.
Segundo o artigo 5.º desta nova lei, as ERT têm por missão a valorização e o desenvolvimento das potencialidades turísticas de cada área regional de turismo, bem como a gestão
integrada dos destinos no quadro do desenvolvimento turístico regional, de acordo com a
política do Governo em matéria de Turismo e dos planos plurianuais da administração central
e dos municípios.
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DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO (CONTINUAÇÃO)
A nova lei veio trazer mais atribuições às ERT, entre as quais salientamos a definição do plano regional
de turismo, salvaguarda da realização da promoção da região no mercado interno alargado, organização
e difusão da informação turística, atribuições essas que foram aditadas às que já existiam na legislação
anterior, tais como a colaboração com os órgãos da administração central com vista à prossecução dos
objectivos de política nacional definida para o turismo, dinamização e potencialização dos valores e recursos turísticos regionais e sub-regionais e a salvaguarda do levantamento da oferta turística regional
e sub-regional e sua permanente actualização no quadro do registo nacional do turismo.
Mantém-se o princípio da estabilidade, isto é, as entidades que participem nas ERT ficam obrigadas a
nelas permanecer por um período mínimo de 5 anos, sob pena de serem obrigadas a devolver todos
os benefícios financeiros e administrativos atribuídos no âmbito dessa participação. E quem são estas
entidades? O Estado, em primeiro lugar, aqui nas vestes da administração central. A administração local
também participa, através dos municípios de cada área regional de turismo. E, por último, podem
participar nas ERT as entidades privadas que possuam interesse no desenvolvimento e valorização
turística das respectivas áreas.
Entrando na organização e funcionamento das ERT, a Lei n.º 33/2013 trouxe alterações que merecem
atenção.
A assembleia geral mantém-se como órgão representativo das entidades participantes nas ERT
e o fiscal único continua a ser o órgão que fiscaliza as contas e demais legalidade da instituição.
Contudo, as alterações significativas ocorreram nos restantes órgãos. A direcção foi redenominada
“comissão executiva” e foi, ainda, criado um “ conselho de marketing”.
A assembleia geral, concomitantemente, terá representantes do Estado (um), dos municípios (um
de cada município) da área regional de turismo e das entidades privadas acima referidas. A assembleia
feral foi ainda dotada de poderes amplamente discriminados no artigo 13º, quando, na anterior
legislação, era somente feita uma alusão aos seus poderes deliberativos gerais. Actualmente, a
mesma pode eleger os seus membros, os membros da comissão executiva, os membros do conselho
de marketing, deliberar sob a admissão de novos participantes, aprovar projectos de estatutos,
aprovar regulamentos internos da ERT, aprovar planos de actividades e orçamento anuais, aprovar
documentos de prestação de contas, designar o fiscal único, entre outros (cfr. artigo 13º).
Quanto à comissão executiva, trata-se do órgão executivo e de gestão da ERT (antigamente, a
direcção). Representa institucionalmente a ERT, define a actuação e coordena as actividades da
ERT, autoriza despesas (se orçamentadas) e seus pagamentos, autoriza alterações orçamentais que
não aumentem a despesa, propõe e executa o plano de marketing, após a aprovação pelo conselho
de marketing, e, por último, superintende no pessoal e serviços da ERT (artigo 16º). O seu Presidente, por sua vez, detém uma série de competências vastas elencadas no artigo 17º.
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DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO (CONTINUAÇÃO)
O órgão novo trazido por esta lei é o conselho de marketing, previsto no artigo 18º. Trata-se do órgão
responsável pela aprovação e acompanhamento do plano de marketing proposto pela comissão executiva.
É composto por 7 membros, eleitos pela assembleia geral, sendo a maioria composto por representantes
do tecido empresarial regional. Aprova o plano de marketing da comissão executiva, emite parecer sobre
a criação e extinção de postos de turismo e emite pareceres sobre a estratégia de marketing, a pedido da
comissão executiva. Pese embora não se trate de um órgão remunerado, denotamos uma certa redundância neste órgão, porquanto tais atribuições poderiam perfeitamente ser desempenhadas pela comissão
executiva sem prejuízo para a actividade prosseguida pela ERT.
Quanto à estrutura e organização interna da ERT, a mesma é constituída por unidades orgânicas centrais,
com a possibilidade de possuírem delegações e postos de turismo. Contudo, refira-se que o legislador
optou, ab initio, por manter as delegações e postos de turismo existentes até à data, sem prejuízo de as
ERT poderem solicitar autorização ao membro do Governo que tutela o Turismo com vista à constituição de
novas delegações ou postos de turismo (vide artigo 25º).
Quanto à contabilidade e receitas, as ERT aplicam o plano oficial de contabilidade das autarquias locais
e têm como receitas, além das dotações previstas no Orçamento Geral do Estado para o “Turismo de
Portugal, I.P.”, montantes pagos pela administração central, pelos municípios e por entidades publicas ou
privadas, de acordo com contratos-programa celebrados com as ERT, comparticipações e subsídios do
Estado, da União Europeia e das comunidades, rendimentos de bens próprios, lucros de explorações comerciais e industriais, heranças, legados e doações, produtos de alienações de património, saldos de gerência,
produto de venda de bens e da prestação de serviços bem como da venda de publicações e da reprodução
de documentos, produtos da realização de estudos, inquéritos ou trabalhos, entre outras.
Note-se ainda que o legislador deu especial enfase quanto à temática do financiamento. As ERT não podem
contrair empréstimos que gerem dívida fundada, com excepção concedida para os casos dos empréstimos,
a autorizar pelo Governo, no âmbito de projectos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
As ERT relacionam-se com o “Turismo de Portugal, I.P.”, não somente por razões financeiras, mas por
razões que se prendem com a celebração de contratos-programa. Trata-se de contratos entre as duas
partes, através dos quais se estabelecem objectivos, metas e prioridades para a actividade das ERT e das
associações de direito privado. As ERT deverão, deste modo, prestar contas ao “Turismo de Portugal, I.P.”,
quanto à prossecução destas metas e às suas próprias contas.
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DE PORTUGAL CONTINENTAL, A SUA DELIMITAÇÃO E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO O REGIME JURÍDICO
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO (CONTINUAÇÃO)
As ERT foram reorganizadas por fusão, passando a existir:
a) A Entidade Regional de Turismo do Porto e Norte (antes atribuídas ao pólo de desenvolvimento turístico
do Douro);
b) A Entidade Regional de Turismo do Centro (antes atribuídas ao pólo de desenvolvimento turístico da
Serra da Estrela, de Leiria-Fátima e do Oeste);
c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo (antes atribuídas ao pólo de desenvolvimento turístico do
Alqueva e do Alentejo Litoral na Entidade Regional de Turismo do Alentejo).
As modificações da Lei n.º 33/2013 foram efectuadas nesta área por razões de reorganização estrutural e
financeira, tendo em conta o enquadramento de crise económica e financeira em que se encontra o País.
A criação de um órgão autónomo, o conselho de marketing, poderá vir a ser benéfico – concedemos –,
porém aparentemente redundante, pois tais atribuições já eram uma realidade, não descrita, nas anteriores
direcções, agora comissões executivas das ERT.
O legislador pretendeu clarificar e prever, de forma exaustiva, as atribuições e competências das ERT e dos
seus órgãos, mas não nos parece que as ERT tenham ganho autonomia nesta descentralização aparente.
Na verdade, continuam a estar fortemente determinadas pelo “Turismo de Portugal, I.P.” e, claro está, pelo
membro do Governo que tutela o Turismo.
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