LEI Nº 5.076
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS
D’ÁGUA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, ESTADO DE
SANTA CATARINA.
FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica por força da presente lei, obrigatória a instalação de banheiros e
bebedouros d’água, para atendimento aos clientes nas agências bancárias e instituições financeiras,
bem como nas repartições públicas Federais e Estaduais localizadas no Município de São Miguel do
Oeste.
§ 1º Entende-se por instituições financeiras e bancárias, as empresas que tem por
objetivo social a relação de crédito e fomento mercantil, tais como: Agências bancárias e Agências de
Empréstimos e Factoring, sendo que as repartições públicas Federais e Estaduais são aquelas que
guarnecem os serviços dos respectivos entes federados localizados no Município de São Miguel do
Oeste.
§ 2º Ficam excluídas do cumprimento da presente lei as instituições de microcrédito e cooperativas de crédito, nas quais não se detecte acumulo de clientes em filas por mais de 10
(dez) minutos, sendo que estas deverão ter pelo menos 01 (um) banheiro a disposição de seus clientes
e associados.
Art. 2º As Instituições mencionadas na presente lei, deverão manter em suas
estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas:
I – Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que uma adaptada
para pessoas portadoras de deficiência locomotora;
II – Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma)
adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora.
Parágrafo único. Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao
cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de
deficiência locomotora.
Art. 3º Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no
mesmo horário de atendimento normal da instituição.
DOS BEBEDOUROS
Art. 4° Fica ainda as instituições mencionadas na presente lei, obrigadas a
instalarem bebedouros d’água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, os bebedouros
deverão ser instalados em lugar de fácil acesso aos clientes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º As instituições definidas na presente lei, deverão atender as normas
estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município.
Art. 6° Caberá ao PROCON,a fiscalização do cumprimento do disposto na
presente lei, sendo que enquanto o mesmo não estiver em atividade, a fiscalização caberá à Vigilância
Sanitária do Município, das Instituições mencionadas na presente lei.
Art. 7° Fica ainda o PROCON, e/ou à Vigilância Sanitária, autorizados a impor as
penalidades previstas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) caso não haja o
cumprimento do disposto na presente lei, sem prejuízo da multa de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão
Municipal), conforme art. 327,§ 1º da Lei nº 4.200/1.997, por mês de atraso no cumprimento desta lei,
transformadas em cestas básicas, cujo destino será determinado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 8° Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de
Publicação desta lei, para que as Instituições Financeiras Bancárias, adaptem-se ao disposto na
presente lei.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE – SC,
Em 13 de setembro de 2002.
JOÃO CARLOS VALAR
Prefeito Municipal
VILSON EDUARDO BRATKOWSKI
Secretário Municipal de Administração
Esta lei foi publicada
na presente data.
TÂNIA MARIA BACIN
Assessora Especial
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PROJETO DE LEI Nº 158/01