LEI Nº 5.076 TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS D’ÁGUA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA. FAÇO saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica por força da presente lei, obrigatória a instalação de banheiros e bebedouros d’água, para atendimento aos clientes nas agências bancárias e instituições financeiras, bem como nas repartições públicas Federais e Estaduais localizadas no Município de São Miguel do Oeste. § 1º Entende-se por instituições financeiras e bancárias, as empresas que tem por objetivo social a relação de crédito e fomento mercantil, tais como: Agências bancárias e Agências de Empréstimos e Factoring, sendo que as repartições públicas Federais e Estaduais são aquelas que guarnecem os serviços dos respectivos entes federados localizados no Município de São Miguel do Oeste. § 2º Ficam excluídas do cumprimento da presente lei as instituições de microcrédito e cooperativas de crédito, nas quais não se detecte acumulo de clientes em filas por mais de 10 (dez) minutos, sendo que estas deverão ter pelo menos 01 (um) banheiro a disposição de seus clientes e associados. Art. 2º As Instituições mencionadas na presente lei, deverão manter em suas estruturas de funcionamento, banheiros para o público, dispondo das seguintes vagas: I – Banheiros femininos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que uma adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora; II – Banheiros masculinos, com no mínimo 02 (duas) vagas, sendo que 01 (uma) adaptada para pessoas portadoras de deficiência locomotora. Parágrafo único. Os banheiros deverão ser instalados na área de atendimento ao cliente, com fácil acesso e visualização e, com identificação para uso de pessoas portadoras de deficiência locomotora. Art. 3º Os banheiros deverão estar abertos aos clientes, obrigatoriamente no mesmo horário de atendimento normal da instituição. DOS BEBEDOUROS Art. 4° Fica ainda as instituições mencionadas na presente lei, obrigadas a instalarem bebedouros d’água, contendo copos descartáveis, para uso dos clientes. Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, os bebedouros deverão ser instalados em lugar de fácil acesso aos clientes. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5º As instituições definidas na presente lei, deverão atender as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária do Município. Art. 6° Caberá ao PROCON,a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, sendo que enquanto o mesmo não estiver em atividade, a fiscalização caberá à Vigilância Sanitária do Município, das Instituições mencionadas na presente lei. Art. 7° Fica ainda o PROCON, e/ou à Vigilância Sanitária, autorizados a impor as penalidades previstas na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) caso não haja o cumprimento do disposto na presente lei, sem prejuízo da multa de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal), conforme art. 327,§ 1º da Lei nº 4.200/1.997, por mês de atraso no cumprimento desta lei, transformadas em cestas básicas, cujo destino será determinado pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 8° Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de Publicação desta lei, para que as Instituições Financeiras Bancárias, adaptem-se ao disposto na presente lei. Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE – SC, Em 13 de setembro de 2002. JOÃO CARLOS VALAR Prefeito Municipal VILSON EDUARDO BRATKOWSKI Secretário Municipal de Administração Esta lei foi publicada na presente data. TÂNIA MARIA BACIN Assessora Especial