PROC. N. 3068/04
P.L.L. N. 132/04
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nada mais desagradável de que ficar numa fila de banco. É evidente que o
número de caixas tem diminuído, dentro do principio da modernidade do auto atendimento, É evidente e claro que os poucos caixas a disposição dos usuários, não
tem a mínima pressa e interesse em agilizar o atendimento, fazendo com que a fila
ande rapidamente.
O objetivo do presente projeto é a proposta de incluir, remunerar artigos e
introduzir parágrafos na Lei nº 8.192, de 17.07.98, com o intuito de imprimir data e
horário no talão de senha a ser fornecido pelas agências bancárias para o atendimento do público cliente. No mesmo sentido, a norma busca facilitar a fiscalização
do tempo de espera nas filas pelos próprios clientes.
A proposta ora apresentada encontra amparo constitucional (art. 30, I, da
CF) visto que é de competência do Município legislar sobre assuntos locais, como
é o caso da defesa do consumidor.
Por outro lado, não afeta a política administrativa das instituições financeiras e nem interfere em competência da União, já que a norma não pretende regular
a atividade bancária; apenas reforça o objetivo de qualificar o atendimento ao público.
A proposta segue posição doutrinária do Supremo Tribunal Federal “que
vem acolhendo como constitucional a lei municipal que disciplina o atendimento
ao público dentro das agências bancárias”.
Diante do acima exposto, contamos com o apoio e a aprovação dos Vereadores desta Casa.
Sala das Sessões, 3 de junho de 2004.
SEBASTIÃO MELO
/js
PROC. N. 3068/04
P.L.L. N. 132/04
PROJETO DE LEI
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º e §§ 4º e 5º
ao art. 5º da Lei n. 8.192, de 17 de julho de 1998,
alterada pela Lei n. 9.133, de 3 de junho de 2003,
que obriga as agências bancárias, no âmbito do
Município, a colocar à disposição dos usuários
pessoal suficiente no Setor de Caixas, determinando que as multas de que trata os incisos I e II
do art. 4º sejam convertidas em UFM, bem como
o fornecimento de senhas com data e horário de
emissão e de atendimento.
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 4º da Lei n. 8.192, de 17
de julho de 1998, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 4º ...
Parágrafo único. As multas apuradas de que trata os incisos I e II serão
lançadas ou convertidas em UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou, na hipótese de extinção, na unidade que a substituir”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 5º da Lei n. 8.192, de
1998, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...
...
§ 4º As agências bancárias são obrigadas a fornecer bilhete com senha de
atendimento ao público cliente, no qual conste impressos, mecânica ou eletronicamente, data e horário de emissão e de atendimento.
§ 5º Às agências bancárias é vedada a cobrança, a qualquer título, de importância pelo fornecimento do bilhete de senha”.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, a
partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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