PROC. N. 3068/04 P.L.L. N. 132/04 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nada mais desagradável de que ficar numa fila de banco. É evidente que o número de caixas tem diminuído, dentro do principio da modernidade do auto atendimento, É evidente e claro que os poucos caixas a disposição dos usuários, não tem a mínima pressa e interesse em agilizar o atendimento, fazendo com que a fila ande rapidamente. O objetivo do presente projeto é a proposta de incluir, remunerar artigos e introduzir parágrafos na Lei nº 8.192, de 17.07.98, com o intuito de imprimir data e horário no talão de senha a ser fornecido pelas agências bancárias para o atendimento do público cliente. No mesmo sentido, a norma busca facilitar a fiscalização do tempo de espera nas filas pelos próprios clientes. A proposta ora apresentada encontra amparo constitucional (art. 30, I, da CF) visto que é de competência do Município legislar sobre assuntos locais, como é o caso da defesa do consumidor. Por outro lado, não afeta a política administrativa das instituições financeiras e nem interfere em competência da União, já que a norma não pretende regular a atividade bancária; apenas reforça o objetivo de qualificar o atendimento ao público. A proposta segue posição doutrinária do Supremo Tribunal Federal “que vem acolhendo como constitucional a lei municipal que disciplina o atendimento ao público dentro das agências bancárias”. Diante do acima exposto, contamos com o apoio e a aprovação dos Vereadores desta Casa. Sala das Sessões, 3 de junho de 2004. SEBASTIÃO MELO /js PROC. N. 3068/04 P.L.L. N. 132/04 PROJETO DE LEI Acrescenta parágrafo único ao art. 4º e §§ 4º e 5º ao art. 5º da Lei n. 8.192, de 17 de julho de 1998, alterada pela Lei n. 9.133, de 3 de junho de 2003, que obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no Setor de Caixas, determinando que as multas de que trata os incisos I e II do art. 4º sejam convertidas em UFM, bem como o fornecimento de senhas com data e horário de emissão e de atendimento. Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 4º da Lei n. 8.192, de 17 de julho de 1998, e alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 4º ... Parágrafo único. As multas apuradas de que trata os incisos I e II serão lançadas ou convertidas em UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou, na hipótese de extinção, na unidade que a substituir”. Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 5º da Lei n. 8.192, de 1998, e alterações posteriores, com a seguinte redação: “Art. 5º ... ... § 4º As agências bancárias são obrigadas a fornecer bilhete com senha de atendimento ao público cliente, no qual conste impressos, mecânica ou eletronicamente, data e horário de emissão e de atendimento. § 5º Às agências bancárias é vedada a cobrança, a qualquer título, de importância pelo fornecimento do bilhete de senha”. Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.