LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES
PARTICULARES
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PERGUNTAS FREQUENTES
DEFINIÇÃO
Licença
sem
remuneração
concedida
ao
servidor,
a
critério
da
Administração, para o trato de assuntos particulares.
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. Ser servidor estável.
2. Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de
Afastamento do/no país.
3. Deferimento do Reitor.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para
o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos,
sem remuneração. (Art. 91 da Lei nº 8.112/1990)
2. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou no interesse do serviço. (Art. 91, § único da Lei nº 8.112/1990)
3. Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que
permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo,
igual período ao que esteve usufruindo a referida licença. (Art. 2º, § 1º da
Portaria Normativa SEGEP/MP nº 4/2012)
4. O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá
ultrapassar 6 (seis) anos, considerando toda a vida funcional do servidor.
(Art. 2º, § 2º da Portaria Normativa SEGEP/MP nº 4/2012)
5. Excepcionalmente, a Secretária de Gestão Pública poderá autorizar a
concessão de licença para tratar de interesses particulares, hipótese em
que não se aplicam o disposto nos § §1º e 2º (itens 3 e 4) do art. 2º da
Portaria Normativa nº 04/2012. (Art. 1º da Portaria Normativa SEGEP/MP
nº 2/2013).
6. Para os fins de que o trata o item 5, o servidor apresentará requerimento
com justificativa ao Secretário Executivo ou autoridade equivalente de seu
órgão ou entidade, que mediante concordância, o encaminhará à Secretaria
de Gestão Pública para aprovação. (Art. 2º, § único da Portaria Normativa
SEGEP/MP nº 2/2013)
7. Caso o servidor, na data de publicação da Portaria Normativa nº 4/2012,
esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no item 4
desta norma, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe
vedadas novas concessões, ou prorrogações. . (Art. 2º, § 3º da Portaria
Normativa SEGEP/MP nº 4/2012)
8. Não poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares a
servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes
de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei
nº 8.112/90)
9. Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao
regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o
recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido
pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo
a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este
efeito, inclusive as vantagens pessoais. (Art. 183, § 3º da Lei nº 8.112/90)
10. O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar.
(Art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2/2011)
11. Ao servidor em gozo de licença, não é permitido o exercício de outro
cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos,
exceto se legalmente acumuláveis. (Decisão do TCU nº 255/98)
12. O servidor que possuir tempo de contribuição suficiente para a
inativação poderá ser aposentado, a pedido, mesmo que se encontre em
licença para tratar de interesses particulares. (ON/DRH/SAF nº 113/91)
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 81, inciso VI da Lei nº 8.112/90.
2. Art. 91, Lei nº 8.112/90.
3. Artigo 95, § 2º da Lei nº 8.112/90.
4. Artigo 183, §s 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90
5. Orientação Normativa DRH/SAF nº 113.
6. Decisão TCU nº 255, de 06/05/98.
7. Orientação Normativa nº 03, de 13/11/2002.
8. Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011.
9. Portaria Normativa SEGEP/MP nº 4, de 06/07/2012.
10. Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2, de 15/01/2013.
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PERGUNTAS FREQUENTES
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- Qual o procedimento para solicitar Licença para Tratar de Interesses
Particulares?
- A
Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser
interrompida?
- Qual o procedimento para solicitar Licença para Tratar de Interesses
Particulares?
O servidor deverá preencher o requerimento de Licença para Tratar
de Interesses Particulares. Todos os campos deverão ser preenchidos
corretamente pelo servidor. Logo em seguida, abrirá processo, justificando
seu interesse em licenciar-se. A chefia imediata manifestar-se-á quanto a
sua concordância motivada na ocorrência de não prejuízo de continuidade
dos serviços prestados pelo servidor, ou pela não concordância, caso o
afastamento do servidor venha a ocasionar prejuízos à administração. Em
caso de ser concedida a licença em questão o processo deverá ser
protocolado e encaminhado à ProGPe/UFSCar com 30 dias de antecedência
do início da licença.
(Fonte: Orientação ProGPe)
- A
Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser
interrompida?
Sim, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
(Fonte: Art. 91, § único da Lei nº 8.112/1990)
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