LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES DEFINIÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PERGUNTAS FREQUENTES DEFINIÇÃO Licença sem remuneração concedida ao servidor, a critério da Administração, para o trato de assuntos particulares. Topo INFORMAÇÕES GERAIS 1. Ser servidor estável. 2. Ter cumprido o período exigido no Termo de compromisso nos casos de Afastamento do/no país. 3. Deferimento do Reitor. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Art. 91 da Lei nº 8.112/1990) 2. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Art. 91, § único da Lei nº 8.112/1990) 3. Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve usufruindo a referida licença. (Art. 2º, § 1º da Portaria Normativa SEGEP/MP nº 4/2012) 4. O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar 6 (seis) anos, considerando toda a vida funcional do servidor. (Art. 2º, § 2º da Portaria Normativa SEGEP/MP nº 4/2012) 5. Excepcionalmente, a Secretária de Gestão Pública poderá autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares, hipótese em que não se aplicam o disposto nos § §1º e 2º (itens 3 e 4) do art. 2º da Portaria Normativa nº 04/2012. (Art. 1º da Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2/2013). 6. Para os fins de que o trata o item 5, o servidor apresentará requerimento com justificativa ao Secretário Executivo ou autoridade equivalente de seu órgão ou entidade, que mediante concordância, o encaminhará à Secretaria de Gestão Pública para aprovação. (Art. 2º, § único da Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2/2013) 7. Caso o servidor, na data de publicação da Portaria Normativa nº 4/2012, esteja usufruindo a licença em período superior ao estipulado no item 4 desta norma, ficará resguardado o término do referido período sendo-lhe vedadas novas concessões, ou prorrogações. . (Art. 2º, § 3º da Portaria Normativa SEGEP/MP nº 4/2012) 8. Não poderá ser concedida licença para tratar de assuntos particulares a servidor que tenha se ausentado do país para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. (Art. 95, § 2º da Lei nº 8.112/90) 9. Será assegurada ao servidor licenciado a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício das suas atribuições, computando-se, para este efeito, inclusive as vantagens pessoais. (Art. 183, § 3º da Lei nº 8.112/90) 10. O servidor fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar. (Art. 5º da Orientação Normativa SRH nº 2/2011) 11. Ao servidor em gozo de licença, não é permitido o exercício de outro cargo público na Administração Pública, por manter a titularidade de ambos, exceto se legalmente acumuláveis. (Decisão do TCU nº 255/98) 12. O servidor que possuir tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado, a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares. (ON/DRH/SAF nº 113/91) Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigo 81, inciso VI da Lei nº 8.112/90. 2. Art. 91, Lei nº 8.112/90. 3. Artigo 95, § 2º da Lei nº 8.112/90. 4. Artigo 183, §s 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 5. Orientação Normativa DRH/SAF nº 113. 6. Decisão TCU nº 255, de 06/05/98. 7. Orientação Normativa nº 03, de 13/11/2002. 8. Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011. 9. Portaria Normativa SEGEP/MP nº 4, de 06/07/2012. 10. Portaria Normativa SEGEP/MP nº 2, de 15/01/2013. Topo PERGUNTAS FREQUENTES Topo - Qual o procedimento para solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares? - A Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser interrompida? - Qual o procedimento para solicitar Licença para Tratar de Interesses Particulares? O servidor deverá preencher o requerimento de Licença para Tratar de Interesses Particulares. Todos os campos deverão ser preenchidos corretamente pelo servidor. Logo em seguida, abrirá processo, justificando seu interesse em licenciar-se. A chefia imediata manifestar-se-á quanto a sua concordância motivada na ocorrência de não prejuízo de continuidade dos serviços prestados pelo servidor, ou pela não concordância, caso o afastamento do servidor venha a ocasionar prejuízos à administração. Em caso de ser concedida a licença em questão o processo deverá ser protocolado e encaminhado à ProGPe/UFSCar com 30 dias de antecedência do início da licença. (Fonte: Orientação ProGPe) - A Licença para Tratar de Interesses Particulares poderá ser interrompida? Sim, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Fonte: Art. 91, § único da Lei nº 8.112/1990)