CONTENCIOSO E ARBITRAGEM
04/06/2014
STJ DECIDE QUE OS JUROS MORATÓRIOS EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO
DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Em sessão realizada no último dia 21 de maio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria e em apertada votação, negou provimento aos recursos especiais afetados como representativos
de controvérsia nº 1.370.899/SP e 1.361.800/SP para fixar a tese de que o “termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública ocorre a partir da citação na própria
ação civil pública e não somente a partir da citação na execução da sentença”.
Tendo em vista que o julgamento em conjunto dos recursos seguiu o rito dos recursos repetitivos, conforme
o disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese fixada terá validade para todos os casos de
execução individual de sentença proferida em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual.
No primeiro caso, o REsp. nº 1.361.800/SP, o Ministro Relator Raul Araújo deu provimento ao recurso,
por entender que os juros de mora só devem incidir na fase de liquidação/execução da sentença,
com a citação do executado, momento a partir do qual o credor e o valor devido serão identificados.
Para o Ministro Raul Araújo, a sentença exarada na ação civil pública é genérica e ilíquida, de modo
que somente com sua liquidação e, portanto, com a apuração dos fatos, da relação de causalidade
e das alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido haverá o que executar. Com isso,
para efeitos de fixação de tese previstos no art. 543-C do CPC, o Min. Raul Araújo defendeu, em
voto, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora seja a data da citação do devedor na
execução individual da sentença da ACP.
Todavia, ao proferir o voto vencedor, o Mininistro Sidnei Beneti inaugurou a divergência para negar
provimento ao recurso, sob o argumento de que o termo inicial para contagem dos juros de mora deve
ser a citação na própria ação civil pública, que tem como preceito fundamental garantir que direitos
individuais não sejam violados. Lembrou o Ministro que nas ações individuais o devedor incorre em
mora no momento da citação e que, portanto, não se pode dar tratamento diverso à ação coletiva.
Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de
interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.
É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.
Ainda segundo o Ministro Beneti, qualquer entendimento diverso acarretaria o esvaziamento do
instituto da ação civil pública e incentivaria a procrastinação do cumprimento da obrigação pelo
devedor, levando ao seu favorecimento e, fatalmente, a uma pulverização de ações individuais
homogêneas, visto que seria mais benéfico ao credor intentar a ação individual do que aguardar a
sentença da ação coletiva ou execuções em massa.
Assim, para o Ministro Beneti, acertou o Tribunal Estadual que proferiu a decisão recorrida; a sentença
exarada na ação civil pública só tem natureza genérica porque atinge todos que enfrentem a mesma
situação fática, mas não deixa de ter cunho condenatório e liquidez, faltando-lhe apenas o cálculo
individual e a limitação às situações específicas de cada titular, de modo que não há necessidade
de dilação. Por fim, após destacar que devem ser buscadas soluções que não venham contra o
verdadeiro anseio da ação civil pública, o Ministro votou a favor da tese de que os juros moratórios
incidem a partir da citação do devedor na ACP quando a relação for contratual.
Acompanharam o entendimento do Ministro Raul Araújo os Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria
Thereza, Napoleão Nunes Maia Filho, Luís Felipe Salomão e João Otávio de Noronha, que votou
apenas no REsp. nº 1.361.800/SP, diante de seu impedimento no REsp. nº 1.370.899/SP.
Seguindo o entendimento do Ministro Sidnei Beneti, que inaugurou a divergência, votaram os Ministros
Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes e, proferindo o voto de desempate, o Ministro-Presidente Felix Fischer.
Desse modo, a Corte Especial decidiu que os juros de mora incidem desde a citação do devedor na ação civil
pública, e não apenas a partir de sua citação na execução individual da sentença proferida na ação coletiva.
A decisão ainda é passível de recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Para mais informações, favor contatar:
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