CONTENCIOSO E ARBITRAGEM 04/06/2014 STJ DECIDE QUE OS JUROS MORATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INCIDEM DESDE A CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO Em sessão realizada no último dia 21 de maio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria e em apertada votação, negou provimento aos recursos especiais afetados como representativos de controvérsia nº 1.370.899/SP e 1.361.800/SP para fixar a tese de que o “termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública ocorre a partir da citação na própria ação civil pública e não somente a partir da citação na execução da sentença”. Tendo em vista que o julgamento em conjunto dos recursos seguiu o rito dos recursos repetitivos, conforme o disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese fixada terá validade para todos os casos de execução individual de sentença proferida em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual. No primeiro caso, o REsp. nº 1.361.800/SP, o Ministro Relator Raul Araújo deu provimento ao recurso, por entender que os juros de mora só devem incidir na fase de liquidação/execução da sentença, com a citação do executado, momento a partir do qual o credor e o valor devido serão identificados. Para o Ministro Raul Araújo, a sentença exarada na ação civil pública é genérica e ilíquida, de modo que somente com sua liquidação e, portanto, com a apuração dos fatos, da relação de causalidade e das alegações pertinentes ao dimensionamento do dano sofrido haverá o que executar. Com isso, para efeitos de fixação de tese previstos no art. 543-C do CPC, o Min. Raul Araújo defendeu, em voto, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora seja a data da citação do devedor na execução individual da sentença da ACP. Todavia, ao proferir o voto vencedor, o Mininistro Sidnei Beneti inaugurou a divergência para negar provimento ao recurso, sob o argumento de que o termo inicial para contagem dos juros de mora deve ser a citação na própria ação civil pública, que tem como preceito fundamental garantir que direitos individuais não sejam violados. Lembrou o Ministro que nas ações individuais o devedor incorre em mora no momento da citação e que, portanto, não se pode dar tratamento diverso à ação coletiva. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Ainda segundo o Ministro Beneti, qualquer entendimento diverso acarretaria o esvaziamento do instituto da ação civil pública e incentivaria a procrastinação do cumprimento da obrigação pelo devedor, levando ao seu favorecimento e, fatalmente, a uma pulverização de ações individuais homogêneas, visto que seria mais benéfico ao credor intentar a ação individual do que aguardar a sentença da ação coletiva ou execuções em massa. Assim, para o Ministro Beneti, acertou o Tribunal Estadual que proferiu a decisão recorrida; a sentença exarada na ação civil pública só tem natureza genérica porque atinge todos que enfrentem a mesma situação fática, mas não deixa de ter cunho condenatório e liquidez, faltando-lhe apenas o cálculo individual e a limitação às situações específicas de cada titular, de modo que não há necessidade de dilação. Por fim, após destacar que devem ser buscadas soluções que não venham contra o verdadeiro anseio da ação civil pública, o Ministro votou a favor da tese de que os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na ACP quando a relação for contratual. Acompanharam o entendimento do Ministro Raul Araújo os Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Maria Thereza, Napoleão Nunes Maia Filho, Luís Felipe Salomão e João Otávio de Noronha, que votou apenas no REsp. nº 1.361.800/SP, diante de seu impedimento no REsp. nº 1.370.899/SP. Seguindo o entendimento do Ministro Sidnei Beneti, que inaugurou a divergência, votaram os Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e, proferindo o voto de desempate, o Ministro-Presidente Felix Fischer. Desse modo, a Corte Especial decidiu que os juros de mora incidem desde a citação do devedor na ação civil pública, e não apenas a partir de sua citação na execução individual da sentença proferida na ação coletiva. A decisão ainda é passível de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Para mais informações, favor contatar: Flávio Pereira Lima [email protected] T +55 11 3147 7841 Fabio Teixeira Ozi [email protected] T +55 11 3147 7679 Maricí Giannico [email protected] T +55 61 3218 6018 Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.