DZ-553.R-1 - DIRETRIZ PARA CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR PARA
UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO SULFÚRICO
Notas:
Aprovada pela Deliberação CECA nº 997 de 23 de outubro de 1986.
Publicada no DOERJ de 03 de dezembro de 1986.
1.
OBJETIVO
Estabelecer exigências de controle quanto à poluição do ar em unidade
de fabricação de ácido sulfúrico, como parte integrante do Sistema de
Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP.
2.
CARACTERIZAÇÃO DE UMA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO
SULFÚRICO
Trata-se de atividade industrial destinada à produção de ácido sulfúrico
(98%) e oleum (22%, 28% e 65%), a partir do enxofre elementar.
O oleum é obtido mantendo-se o ácido absorvente em contato com o
gás convertido, rico em anidrido sulfúrico (SO3 - trióxido de enxofre), até
que se atinja a concentração desejada.
As principais operações consistem em:
-
recebimento, estocagem e transporte do enxofre por esteira;
fundição do enxofre, a vapor;
injeção do enxofre fundido na câmara de combustão horizontal;
oxidação (conversão a anidrido sulfúrico);
resfriamento;
absorção dos gases em ácido sulfúrico na torre de absorção final;
estocagem e expedição.
3.
EMISSÕES DE POLUENTES
3.1
PARTÍCULAS
Todas as operações relacionadas com o manuseio do enxofre, tais
como: recebimento, estocagem e transporte do enxofre, das pilha para a
esteira que alimenta o fundidor do enxofre, representam fontes de
emissão de material particulado.
3.2
GASES
As principais fontes geradoras de gases são os conversores catalíticos,
as torres de absorção, os tanques de estocagem do ácido sulfúrico e
oleum (com emissão de óxidos de enxofre, pelos suspiros dos tanques)
e o carregamento dos caminhões-tanque.
4.
EMISSÕES FUGITIVAS
Para efeito desta Diretriz, emissões fugitivas são quaisquer poluentes
lançados ao ar ambiente, sem passar por alguma chaminé ou duto,
projetados para dirigir ou controlar seu fluxo.
As emissões fugitivas de material particulado ocorrem principalmente
durante as operações de recebimento e estocagem do enxofre, em
pilhas ao ar livre, e as de gases ocorrem nos tanques de estocagem e
no carregamento dos caminhões-tanque.
5.
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO
5.1
Só será permitida a instalação de unidade de fabricação de ácido
sulfúrico em Zona de Uso Estritamente Industrial - ZEI, ou em outras
áreas industriais definidas em legislação municipal que tenham as
mesmas características de ZEI, a uma distância mínima de 1.000
metros de seu limites externos.
5.2
Em municípios que não tenham zoneamento urbano e industrial deverá
ser observado um afastamento mínimo de 1.000 metros de residências;
de hospitais, clínicas e centros médicos e de reabilitação; de escolas; de
asilos, de orfanatos e creches; de clubes esportivos e parques de
diversões e de outros equipamentos de uso comunitário já existentes.
5.3
Não será permitida a instalação ou ampliação de unidades de fabricação
de ácido sulfúrico em regiões cujas bacias aéreas estejam saturadas ou
em vias de saturação em dióxido de enxofre (SO2).
5.4
A ampliação de indústrias implantadas fora das condições estabelecidas
nesta Diretriz, visando a instalação de unidades de fabricação de ácido
sulfúrico, poderá realizar-se sem a observância da distância mínima
expressa nos itens 5.1 e 5.2, devendo ser observados, neste caso, os
padrões de emissão de dióxido de enxofre e névoa ácida que vierem a
ser estabelecidos pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio
Ambiente - FEEMA, através da Comissão Estadual de Controle
Ambiental - CECA, necessariamente mais restritivos que os
estabelecidos pela NT-554-PADRÕES DE EMISSÃO DE DIÓXIDO DE
ENXOFRE E NÉVOA ÁCIDA PARA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE
ÁCIDO SULFÚRICO.
5.5
A FEEMA poderá, por ocasião da análise do requerimento da Licença
Prévia - LP, para implantação ou ampliação de unidade de fabricação de
ácido sulfúrico, exigir a apresentação do Relatório de Avaliação de
Impacto Ambiental - RIMA.
5.6
A atividade industrial deverá, às suas expensas, instalar e manter em
operação uma estação de monitoragem de qualidade do ar para dióxido
de enxofre, estabelecida através de estudos de dispersão e de
ocupação do solo, aprovada pela FEEMA, e que no caso de nova
unidade, deverá estar em operação pelo menos seis meses antes do
início do seu funcionamento.
5.7
A FEEMA poderá exigir, a seu critério, a instalação, na estação de
medição da qualidade do ar, de dispositivos que indiquem a direção e a
velocidade dos ventos e o índice pluviométrico.
6.
EXIGÊNCIAS DE CONTROLE
6.1
Dotar as fontes geradoras de óxidos de enxofre de equipamentos de
controle, de modo a atender aos padrões estabelecidos.
6.2
As chaminés deverão ter suas alturas calculadas de forma a promover
boa dispersão dos poluentes.
6.3
Os dutos de saída de gases dos sistemas de controle deverão ser
construídos de forma a permitir a realização de testes de desempenho,
em conformidade com os Métodos FEEMA (MF).
6.4
Manter em boas condições de operação os equipamentos de controle
da poluição do ar, para evitar a emissão de óxidos de enxofre para a
atmosfera, fora dos padrões estabelecidos na NT-554 - PADRÕES DE
EMISSÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE E NÉVOA ÁCIDA PARA
UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO SULFÚRICO.
6.5
À exceção das emissões de dióxido e de névoa ácida, cujos padrões
estão estabelecidos na NT-554 - PADRÕES DE EMISSÃO DE DIÓXIDO
DE ENXOFRE E NÉVOA ÁCIDA PARA UNIDADE DE FABRICAÇÃO
DE ÁCIDO SULFÚRICO, os demais poluentes deverão obedecer às
restrições definidas na Licença de Instalação - LI.
6.6
Pavimentar e manter limpas as vias internas da unidade, a fim de evitar
emissões fugitivas.
6.7
De acordo com projeto aprovado pela FEEMA, promover o plantio e
manutenção de árvores em torno das áreas de produção.
6.8
A empresa deverá reportar regularmente à FEEMA, as características
de suas emissões, através do Programa de Autocontrole de Emissões
para a Atmosfera - PROCON AR.
7.
PRAZO PARA ADEQUAÇÃO
As unidades de fabricação de ácido sulfúrico já instaladas, terão prazo
de 3 (três) anos para se adaptarem às exigências de controle
estabelecidas nesta Diretriz.
8.
DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
O atendimento ao disposto nesta Diretriz deverá considerar as normas e
os métodos de referência para avaliação e controle da qualidade do ar,
aprovados pela CECA.
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