DZ-553.R-1 - DIRETRIZ PARA CONTROLE DA POLUIÇÃO DO AR PARA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO SULFÚRICO Notas: Aprovada pela Deliberação CECA nº 997 de 23 de outubro de 1986. Publicada no DOERJ de 03 de dezembro de 1986. 1. OBJETIVO Estabelecer exigências de controle quanto à poluição do ar em unidade de fabricação de ácido sulfúrico, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP. 2. CARACTERIZAÇÃO DE UMA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO SULFÚRICO Trata-se de atividade industrial destinada à produção de ácido sulfúrico (98%) e oleum (22%, 28% e 65%), a partir do enxofre elementar. O oleum é obtido mantendo-se o ácido absorvente em contato com o gás convertido, rico em anidrido sulfúrico (SO3 - trióxido de enxofre), até que se atinja a concentração desejada. As principais operações consistem em: - recebimento, estocagem e transporte do enxofre por esteira; fundição do enxofre, a vapor; injeção do enxofre fundido na câmara de combustão horizontal; oxidação (conversão a anidrido sulfúrico); resfriamento; absorção dos gases em ácido sulfúrico na torre de absorção final; estocagem e expedição. 3. EMISSÕES DE POLUENTES 3.1 PARTÍCULAS Todas as operações relacionadas com o manuseio do enxofre, tais como: recebimento, estocagem e transporte do enxofre, das pilha para a esteira que alimenta o fundidor do enxofre, representam fontes de emissão de material particulado. 3.2 GASES As principais fontes geradoras de gases são os conversores catalíticos, as torres de absorção, os tanques de estocagem do ácido sulfúrico e oleum (com emissão de óxidos de enxofre, pelos suspiros dos tanques) e o carregamento dos caminhões-tanque. 4. EMISSÕES FUGITIVAS Para efeito desta Diretriz, emissões fugitivas são quaisquer poluentes lançados ao ar ambiente, sem passar por alguma chaminé ou duto, projetados para dirigir ou controlar seu fluxo. As emissões fugitivas de material particulado ocorrem principalmente durante as operações de recebimento e estocagem do enxofre, em pilhas ao ar livre, e as de gases ocorrem nos tanques de estocagem e no carregamento dos caminhões-tanque. 5. CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO 5.1 Só será permitida a instalação de unidade de fabricação de ácido sulfúrico em Zona de Uso Estritamente Industrial - ZEI, ou em outras áreas industriais definidas em legislação municipal que tenham as mesmas características de ZEI, a uma distância mínima de 1.000 metros de seu limites externos. 5.2 Em municípios que não tenham zoneamento urbano e industrial deverá ser observado um afastamento mínimo de 1.000 metros de residências; de hospitais, clínicas e centros médicos e de reabilitação; de escolas; de asilos, de orfanatos e creches; de clubes esportivos e parques de diversões e de outros equipamentos de uso comunitário já existentes. 5.3 Não será permitida a instalação ou ampliação de unidades de fabricação de ácido sulfúrico em regiões cujas bacias aéreas estejam saturadas ou em vias de saturação em dióxido de enxofre (SO2). 5.4 A ampliação de indústrias implantadas fora das condições estabelecidas nesta Diretriz, visando a instalação de unidades de fabricação de ácido sulfúrico, poderá realizar-se sem a observância da distância mínima expressa nos itens 5.1 e 5.2, devendo ser observados, neste caso, os padrões de emissão de dióxido de enxofre e névoa ácida que vierem a ser estabelecidos pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA, através da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA, necessariamente mais restritivos que os estabelecidos pela NT-554-PADRÕES DE EMISSÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE E NÉVOA ÁCIDA PARA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO SULFÚRICO. 5.5 A FEEMA poderá, por ocasião da análise do requerimento da Licença Prévia - LP, para implantação ou ampliação de unidade de fabricação de ácido sulfúrico, exigir a apresentação do Relatório de Avaliação de Impacto Ambiental - RIMA. 5.6 A atividade industrial deverá, às suas expensas, instalar e manter em operação uma estação de monitoragem de qualidade do ar para dióxido de enxofre, estabelecida através de estudos de dispersão e de ocupação do solo, aprovada pela FEEMA, e que no caso de nova unidade, deverá estar em operação pelo menos seis meses antes do início do seu funcionamento. 5.7 A FEEMA poderá exigir, a seu critério, a instalação, na estação de medição da qualidade do ar, de dispositivos que indiquem a direção e a velocidade dos ventos e o índice pluviométrico. 6. EXIGÊNCIAS DE CONTROLE 6.1 Dotar as fontes geradoras de óxidos de enxofre de equipamentos de controle, de modo a atender aos padrões estabelecidos. 6.2 As chaminés deverão ter suas alturas calculadas de forma a promover boa dispersão dos poluentes. 6.3 Os dutos de saída de gases dos sistemas de controle deverão ser construídos de forma a permitir a realização de testes de desempenho, em conformidade com os Métodos FEEMA (MF). 6.4 Manter em boas condições de operação os equipamentos de controle da poluição do ar, para evitar a emissão de óxidos de enxofre para a atmosfera, fora dos padrões estabelecidos na NT-554 - PADRÕES DE EMISSÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE E NÉVOA ÁCIDA PARA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO SULFÚRICO. 6.5 À exceção das emissões de dióxido e de névoa ácida, cujos padrões estão estabelecidos na NT-554 - PADRÕES DE EMISSÃO DE DIÓXIDO DE ENXOFRE E NÉVOA ÁCIDA PARA UNIDADE DE FABRICAÇÃO DE ÁCIDO SULFÚRICO, os demais poluentes deverão obedecer às restrições definidas na Licença de Instalação - LI. 6.6 Pavimentar e manter limpas as vias internas da unidade, a fim de evitar emissões fugitivas. 6.7 De acordo com projeto aprovado pela FEEMA, promover o plantio e manutenção de árvores em torno das áreas de produção. 6.8 A empresa deverá reportar regularmente à FEEMA, as características de suas emissões, através do Programa de Autocontrole de Emissões para a Atmosfera - PROCON AR. 7. PRAZO PARA ADEQUAÇÃO As unidades de fabricação de ácido sulfúrico já instaladas, terão prazo de 3 (três) anos para se adaptarem às exigências de controle estabelecidas nesta Diretriz. 8. DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA O atendimento ao disposto nesta Diretriz deverá considerar as normas e os métodos de referência para avaliação e controle da qualidade do ar, aprovados pela CECA.