CRÓNICA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO © João Andrés Substâncias aditivas e competitividade SETEMBRO 11 João Vilarinho Santos Administrador Delegado da Sagies [email protected] O ‘stress’ acrescido no desempenho do trabalho, potenciado pelo ‘stress’ pessoal e familiar num momento em que o rendimento disponível das famílias se contrai, é catalisador de retrocessos nas atitudes saudáveis. Em tempos de forte pressão e desequilíbrio emocional não se pode ignorar uma maior propensão para comportamentos desviantes de consumo de álcool e outras drogas (A&D) como forma de fugir à realidade sentida. E isso pode estimular uma perigosa derrapagem em elementos relevantes da sociedade e da economia, cuja inversão é lenta e com custos dificilmente suportáveis. O trabalho e as suas condições são terreno fértil e propício para despoletar ou aumentar estes comportamentos, mas pode e deve ser igualmente um espaço de prevenção, contenção e inversão de processos. Esta é uma matéria activamente apoiada por recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial de Saúde (OMS). O ‘stress’ acrescido no desempenho do trabalho, potenciado pelo ‘stress’ pessoal e familiar num momento em que o rendimento disponível das famílias se contrai, é catalisador de retrocessos nas atitudes saudáveis, com desequilíbrio na alimentação, redução do exercício físico e aumento de consumo de A&D; isto produz um caldo negativo «a ferver em lume brando». É reconhecido e demonstrado que resulta, em particular do consumo de A&D, o aumento de absentismo, de acidentes e de doenças nos trabalhadores, com consequências nos que os rodeiam e que utilizam os produtos e serviços por eles produzidos. Estudos elaborados por diferentes instituições mostram que: - o absentismo é duas ou mais vezes maior nos consumidores de A&D; - os trabalhadores com problemas de toxicodependência originam três vezes mais subsídio de doença e cinco vezes mais reclamações de compensação; - mais de 20% dos acidentes laborais envolvem consumidores de A&D, vitimando-se a si próprios e vitimando inocentes. O problema ultrapassa as actividades com baixas exigências de classificação ou formação. Altos níveis de consumo são encontra- dos em quadros superiores das empresas, advogados, médicos, enfermeiros e outros. As ocupações que determinam uma maior ou menor propensão para o consumo de A&D apresentam características já identificadas: ‘stress’, inexistência ou insuficiência de normas de trabalho, disponibilidade de A&D no local de trabalho e longos períodos de ausência do ambiente familiar. Mesmo o consumo ligeiro afecta a performance, a qualidade e a segurança no trabalho. De facto, dado que representam colectivamente um número muito superior ao dos consumidores «pesados», os consumidores moderados são os responsáveis pelo maior número de problemas de A&D no trabalho, particularmente associado ao álcool. Esta constatação dá maior ênfase à atitude preventiva e à necessidade de elaboração dos respectivos planos. A legislação portuguesa permite às empresas o estabelecimento de regras organizacionais para prevenção de uso e/ ou abuso de A&D, através da sua consideração em regulamento interno. Mesmo no caso de este não existir, o empregador pode e deve impedir qualquer trabalhador que se apresente visivelmente alcoolizado (privado do uso da razão) de iniciar ou continuar o trabalho, devendo ser sujeito ao teste de alcoolemia. De acordo com a lei, não dá direito a reparação o acidente «que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação». Significa que se ocorrer um acidente de trabalho nestas condições será o empregador a assumir todas as responsabilidades civis que resultarem do acidente. Na generalidade dos países e em sectores específicos de actividade, os trabalhadores são submetidos a exames de pesquisa de alcoolemia e drogas nos termos de regulamentos in- 38 Human_33.indd 38 8/22/11 5:11 PM CRÓNICA exclusão social; - os empregadores – insegurança interna e, para os seus clientes e parceiros, aumento de custos, baixa produtividade e perda de competitividade; - a sociedade – elevados custos sociais, humanos e económicos, cuja absorção não é sustentável no longo prazo e pode originar a sua inviabilidade. O uso e abuso de A&D é, em qualquer cenário mas principalmente no actual, fortemente lesivo para trabalhadores (e suas famílias), empresas e consumidores, afectando dessa forma a sustentabilidade das sociedades, mais ainda quando esta sustentabilidade se consegue «ao milímetro». A legislação portuguesa permite às empresas o estabelecimento de regras organizacionais para prevenção de uso e/ ou abuso de álcool e outras drogas, através da sua consideração em regulamento interno. SETEMBRO 11 ternos e/ ou legislação especial aplicável. Isto é prática igualmente nos processos de recrutamento, bem como, de forma aleatória, a todos os trabalhadores sempre que desempenhem ou venham a desempenhar uma tarefa específica de risco acrescido. Subjacente a esta prática encontra-se o interesse público, em nome do qual se pretende garantir a segurança dos cidadãos e do Estado, em detrimento de um conjunto restrito de direitos dos trabalhadores. Em síntese, todos perdemos com a desconsideração desta problemática: - os trabalhadores – deterioração da saúde e da esperança de vida, trauma psicológico, acções disciplinares, problemas familiares, perda de emprego e em consequência pobreza e 39 Human_33.indd 39 8/22/11 5:11 PM