Derrama A derrama incide sobre o lucro tributável das pessoas coletivas, sendo a sua taxa fixada anualmente, pelos municípios, no valor máximo de 1,5%. A derrama é um imposto municipal cujo lançamento depende da deliberação anual das Assembleias Municipais. Além de optar pelo lançamento ou não, deste imposto, os Municípios têm também de deliberar qual a taxa aplicável, que terá um limite máximo de 1,5% aplicável sobre o lucro tributável do IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica. Por outro lado, os municípios podem fixar uma taxa reduzida para pequenas e médias empresas cujo volume de negócios não tenha ultrapassado 150.000 euros. Exemplo Se o lucro tributável de IRC corresponder a 625.870 euros e o município onde a empresa se encontra instalada cobrar a derrama máxima de 1,5% de derrama, o valor a pagar corresponde a 938,81 euros, apurado da seguinte forma: 625.870 x 1,5% = 9388,05 euros A derrama a pagar é calculada no Anexo A da declaração de rendimentos Modelo 22, relativo ao IRC, e o valor apurado é pago juntamente com o IRC devido, até ao último dia útil de maio de cada ano. No caso das empresas cujo ano fiscal não coincide com o ano civil, este prazo termina no último dia útil do 5º mês seguinte ao fecho do exercício. A derrama é devida no município onde a empresa tem a sua sede ou direção efetiva. No entanto, se a empresa tiver escritórios, lojas ou outro tipo de representações em mais do que um município deverá analisar-se o lucro tributável de cada um. Assim, relativamente aos estabelecimentos cujo lucro tributável seja superior a 50.000 euros, a derrama, caso seja aplicada, é paga ao município onde se localiza o estabelecimento, pela taxa por este fixada. Neste caso, a taxa aplica-se ao lucro tributável gerado na área daquele município. Este valor corresponde à proporção do montante total dos ordenados e outras remunerações pagas ao pessoal do estabelecimento em relação ao montante pago ao pessoal de toda a empresa, incluindo os estabelecimentos ou representações situados em todo o território nacional. No caso de não residentes, a derrama é paga ao município onde se localize o estabelecimento estável do não residente. Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 1 Recorde-se que o atual regime da derrama entrou em vigor no exercício de 2007. No regime anterior este imposto incidia sobre a matéria coletável do IRC, e a taxa anual que incidia sobre aquele valor, podia ser fixada até ao máximo de 10%. A mudança das regras de tributação deste imposto alargou a base de incidência (da coleta para o lucro tributável), e reduziu a taxa máxima de 10% para 1,5%. Regimes especiais São dois os regimes especiais existentes nesta matéria: o regime de transparência fiscal e o regime especial de tributação de grupos de sociedades. Regime de transparência fiscal As entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal não são tributadas em IRC pelos seus lucros, apenas se aplicando as taxas autónomas destes impostos incidentes sobre as despesas de representação, e as relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motociclos, ou ainda as despesas confidenciais ou não documentadas. Deste modo, e uma vez que o lucro tributável destas empresas não está sujeito a IRC (pois são os seus sócios que são tributados em IRS), não há lugar ao apuramento e pagamento de derrama. Regime especial de tributação de grupos de sociedades O lucro tributável dos grupos de sociedades abrangidos pelo respetivo regime especial de tributação, corresponde à soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais. Para calcular a derrama devida por cada sociedade, há que analisar as declarações individuais e o respetivo lucro tributável. Recorde-se que apesar de se apurar a coleta do grupo, e não a de cada sociedade individualmente, para se obter tal valor é necessário aferir previamente o lucro ou prejuízo tributável de cada empresa que o integra. Deste modo, deverá ser preenchido um Anexo A para cada empresa do grupo, apurando-se o valor global a liquidar, que deverá ser inscrito no campo 364 do Quadro 10 da declaração Modelo 22 do grupo. O pagamento da derrama será efetuado juntamente com o pagamento do IRC, pela sociedade dominante. Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 2 Derrama Estadual Desde o dia 1 de julho de 2010 que os lucros de algumas empresas passaram a estar sujeitos à derrama estadual, que será liquidado mediante a realização de pagamentos adicionais por conta. A derrama estadual consiste na aplicação de uma taxa de 2,5% incidente sobre a parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros. As entidades coletivas com lucros tributáveis inferiores àquele montante ficam isentas do aumento da tributação. A liquidação da derrama adicional terá de ser efetuada na declaração periódica de rendimentos, através do Modelo 22. O valor devido será pago mediante a realização de três pagamentos adicionais por conta, com vencimento no final de julho, final de setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, quando o período anual de imposto não for coincidente com o ano civil, no final do sétimo e do no nono mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação. As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta, devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual. O valor dos pagamentos adicionais por conta é igual a 2% da parte do lucro tributável superior a 2 milhões de euros relativo ao período de tributação anterior. O pagamento da diferença que existir entre o valor total da derrama estadual calculada na declaração periódica de rendimentos e os pagamentos por conta previamente efetuados, tem de ser efetuada até ao último dia do prazo fixado para a entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22 (ou seja até ao último dia útil de maio ou do quinto mês seguinte ao final do exercício). Em caso de entrega de declaração de substituição, por ter sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, o pagamento da diferença pode ser efetuado até ao dia do envio dessa mesma declaração. Se o valor da derrama estadual apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta, a entidade será reembolsada pela respetiva diferença. Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, esta taxa adicional incidirá sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. Taxas em vigor Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 3 As taxas de derrama lançadas pelos municípios referentes ao exercício de 2011, para cobrança em 2012, são as que constam da tabela seguinte. CONTINENTE Distrito Aveiro Beja Braga Código Concelho Águeda Albergaria-a-Velha Anadia Arouca Aveiro Castelo de Paiva Espinho Estarreja Feira Ílhavo Mealhada Murtosa Oliveira de Azeméis Oliveira do Bairro Ovar São João da Madeira Sever do Vouga Vagos Vale de Cambra Aljustrel Almodôvar Alvito Barrancos Beja Castro Verde Cuba Ferreira do Alentejo Mértola Moura Odemira Ourique Serpa Vidigueira Amares Barcelos Braga Cabeceiras de Basto Celorico de Basto Dist. 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 Conc. 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Taxas Cobradas em 2012 (referentes a 2011) Geral Reduzida 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,40% 1,30% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% 1,25% 1 1 1 13 14 15 1,20% 1,50% 1,50% 0,75% 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 2 16 17 18 19 1 2 3 4 5 6 7 1,14% 1,50% 1,25% 1,50% 1,10% 1,50% 1,00% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 8 9 10 11 12 13 14 1 2 3 1,50% 3 3 4 5 1,50% 1,50% 1,00% 0,25% 1,00% 1,00% 0,50% 0,50% 1,50% 1,20% 1,50% Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 4 Distrito Bragança Castelo Branco Coimbra Código Concelho Esposende Fafe Guimarães Póvoa de Lanhoso Terras de Bouro Vieira do Minho Vila Nova de Famalicão Vila Verde Vizela Alfândega da Fé Bragança Carrazeda de Ansiães Freixo de Espada à Cinta Macedo de Cavaleiros Miranda do Douro Mirandela Mogadouro Torre de Moncorvo Vila Flor Vimioso Vinhais Belmonte Castelo Branco Covilhã Fundão Idanha-a-Nova Oleiros Penamacor Proença-a-Nova Sertã Vila de Rei Vila Velha de Ródão Arganil Cantanhede Coimbra Condeixa-a-Nova Figueira da Foz Góis Lousã Mira Miranda do Corvo Montemor-oVelho Dist. 3 3 3 Conc. 6 7 8 3 3 3 9 10 11 3 3 03 4 4 12 13 14 1 2 4 3 4 4 4 4 4 4 5 6 7 8 4 4 4 4 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5 9 10 11 12 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 5 6 6 6 6 6 6 6 6 6 6 Taxas Cobradas em 2012 (referentes a 2011) Geral Reduzida 1,50% 1,50% 1,20% 1,50% 1,20% 1,50% 1,00% 1,50% 1,25% 0,05% 1,00% 1,50% 1,50% 1,50% 0,01% 1,50% 0,01% 1,50% 1,50% 0,75% 1,50% 1,50% 0,25% 0,50% 11 1 2 3 4 5 6 7 8 9 1,20% 0,60% 1,50% 1,50% 1,20% 1,50% 1,00% 10 1,40% 1,30% 1,15% 0,70% Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 5 Distrito Código Concelho Dist. Évora Faro Guarda Oliveira do Hospital Pampilhosa da Serra Penacova Penela Soure Tábua Vila Nova de Poiares Alandroal Arraiolos Borba Estremoz Évora Montemor-oNovo Mora Mourão Portel Redondo Reguengos de Monsaraz Vendas Novas Viana do Alentejo Vila Viçosa Albufeira Alcoutim Aljezur Castro Marim Faro Lagoa Lagos Loulé Monchique Olhão Portimão S. Brás de Alportel Silves Tavira Vila do Bispo Vila Real de Santo António Aguiar da Beira Almeida Celorico da Beira Figueira de Castelo Rodrigo Fornos de Algodres Conc. Taxas Cobradas em 2012 (referentes a 2011) Geral Reduzida 6 11 6 6 6 6 6 12 13 14 15 16 6 7 7 7 7 7 17 1 2 3 4 5 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% 1,30% 7 7 7 7 7 6 7 8 9 10 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% 7 7 7 7 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 8 11 12 13 14 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 1,50% 1,50% 1,00% 1,50% 1,50% 0,75% 8 8 8 8 12 13 14 15 8 9 9 9 16 1 2 3 9 4 1,50% 9 5 1,50% 1,40% 0,75% 0,40% 0,50% 0,75% 0,50% 0,75% 1,50% 1,50% 1,50% 0,50% 0,50% Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 6 Distrito Leiria Lisboa Portalegre Código Concelho Gouveia Guarda Manteigas Meda Pinhel Sabugal Seia Trancoso Vila Nova de Foz Coa Alcobaça Alvaiázere Ansião Batalha Bombarral Caldas da Rainha Castanheira de Pera Figueiró dos Vinhos Leiria Marinha Grande Nazaré Óbidos Pedrógão Grande Peniche Pombal Porto de Mós Alenquer Amadora Arruda dos Vinhos Azambuja Cadaval Cascais Lisboa Loures Lourinhã Mafra Odivelas Oeiras Sintra Sobral de Monte Agraço Torres Vedras Vila Franca de Xira Alter do Chão Arronches Avis Campo Maior Dist. 9 9 9 9 9 9 9 9 Conc. 6 7 8 9 10 11 12 13 Taxas Cobradas em 2012 (referentes a 2011) Geral Reduzida 1,50% 1,00% 0,50% 0,25% 1,50% 9 10 10 10 10 10 10 14 1 2 3 4 5 6 10 7 10 10 10 10 10 10 10 10 10 11 11 8 9 10 11 12 13 14 15 16 1 15 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 2 3 4 5 6 7 8 9 16 10 11 1,50% 1,50% 1,20% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 0,75% 0,75% 1,00% 11 11 12 13 1,50% 1,50% 1,00% 11 12 12 12 12 14 1 2 3 4 1,50% 0,75% 1,30% 1,00% 1,20% 1,00% 1,00% 0,95% 0,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,25% 0,75% 1,50% 0,50% 1,50% 1,40% 1,50% 1,50% 1,40% 1,00% 1,50% Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 7 Distrito Porto Santarém Código Concelho Castelo de Vide Crato Elvas Fronteira Gavião Marvão Monforte Nisa Ponte de Sor Portalegre Sousel Amarante Baião Felgueiras Gondomar Lousada Maia Marco de Canaveses Matosinhos Paços de Ferreira Paredes Penafiel Porto Póvoa de Varzim Santo Tirso Trofa Valongo Vila do Conde Vila Nova de Gaia Abrantes Alcanena Almeirim Alpiarça Benavente Cartaxo Chamusca Constância Coruche Entroncamento Ferreira do Zêzere Golegã Mação Ourém Rio Maior Salvaterra de Magos Santarém Sardoal Dist. 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 12 13 13 13 13 13 13 Conc. 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 1 2 3 4 5 6 Taxas Cobradas em 2012 (referentes a 2011) Geral Reduzida 0,75% 0,75% 0,80% 1,50% 0,75% 0,75% 0,50% 0,25% 1,50% 1,50% 1,00% 1,30% 1,50% 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 13 7 8 9 10 11 12 13 14 18 15 16 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 13 14 14 14 14 14 14 14 14 14 14 17 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 0,67% 1,00% 1,50% 1,50% 1,50% 14 14 14 14 14 11 12 13 21 14 14 14 14 15 16 17 0,50% 0,50% 1,00% 1,40% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% 1,00% 0,50% 1,50% 1,40% 1,40% 1,25% 1,00% 1,50% 1,50% 1,50% 1,00% Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 8 Distrito Setúbal Viana do Castelo Vila Real Viseu Código Concelho Tomar Torres Novas Vila Nova da Barquinha Alcácer do Sal Alcochete Almada Barreiro Grândola Moita Montijo Palmela Santiago do Cacém Seixal Sesimbra Setúbal Sines Arcos de Valdevez Caminha Melgaço Monção Paredes de Coura Ponte da Barca Ponte de Lima Valença Viana do Castelo Vila Nova de Cerveira Alijó Boticas Chaves Mesão Frio Mondim de Basto Montalegre Murça Peso da Régua Ribeira de Pena Sabrosa Santa Marta de Penaguião Valpaços Vila Pouca de Aguiar Vila Real Armamar Carregal do Sal Castro d’Aire Cinfães Dist. 14 14 Conc. 18 19 Taxas Cobradas em 2012 (referentes a 2011) Geral Reduzida 1,50% 0,40% 1,50% 0,05% 14 15 15 15 15 15 15 15 15 20 1 2 3 4 5 6 7 8 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,40% 1,50% 1,50% 1,50% 15 15 15 15 15 9 10 11 12 13 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 16 16 16 16 1 2 3 4 16 16 16 16 16 5 6 7 8 9 1,20% 1,50% 1,00% 0,50% 1,50% 1,50% 0,50% 16 17 17 17 17 17 17 17 17 17 17 10 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1,20% 1,50% 1,00% 1,20% 17 17 11 12 17 17 18 18 18 18 13 14 1 2 3 4 1,25% 0,01% 0,70% 1,20% 1,00% 1,00% 1,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,25% 1,50% 1,50% 1,20% 0,50% Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 9 Distrito Taxas Cobradas em 2012 (referentes a 2011) Geral Reduzida 1,50% 1,00% Código Concelho Dist. 18 18 Lamego Mangualde Moimenta da Beira Mortágua Nelas Oliveira dos Frades Penalva do Castelo Penedono Resende São João da Pesqueira São Pedro do Sul Santa Comba Dão Satão Sernancelhe Tabuaço Tarouca Tondela Vila Nova de Paiva Viseu Vouzela Conc. 5 6 18 18 18 7 8 9 1,00% 1,50% 0,25% 18 10 1,50% 1,00% 18 18 18 11 12 13 1,50% 18 18 14 15 1,50% 18 18 18 18 18 18 16 17 18 19 20 21 18 18 18 22 23 24 1,50% 1,20% 0,50% 1,50% 1,50% 1,50% 1,35% 1,25% REGIÕES AUTÓNOMAS Distrito Angra do Heroísmo Horta Código Concelho Angra do Heroísmo Calheta Santa Cruz da Graciosa Velas Vila Praia da Vitória Corvo Horta Lajes das Flores Lajes do Pico Madalena São Roque do Pico Santa Cruz das Flores Dist. Conc. 19 19 1 2 19 19 3 4 19 20 20 20 20 20 5 1 2 3 4 5 20 6 20 7 Taxas Cobradas em 2010 (referentes a 2009) Geral Reduzida 1,50% 1,50% Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 10 Distrito Código Concelho Ponta Delgada Funchal Lagoa Nordeste Ponta Delgada Povoação Ribeira Grande Vila do Porto Vila Franca do Campo Calheta Câmara de Lobos Funchal Machico Ponta do Sol Porto Moniz Porto Santo Ribeira Brava São Vicente Santa Cruz Santana Dist. 21 21 21 21 21 21 Conc. 1 2 3 4 5 6 21 22 7 1 22 22 22 22 22 22 22 22 22 22 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 Taxas Cobradas em 2010 (referentes a 2009) Geral Reduzida 0,95% 0,50% 0,90% 1,50% 0,75% 0,90% 1,00% 1,50% Isenções No âmbito dos seus poderes, alguns municípios deliberaram conceder isenção de derrama quando se verificassem determinadas condições. Em concreto: 1. sujeitos passivos cujo volume de negócios no período anterior não ultrapasse 150 000 euros. Mealhada (Aveiro) Aljustrel, Castro Verde e Serpa (Beja) Barcelos e Vieira do Minho (Braga) Macedo de Cavaleiros (Bragança) Covilhã (Castelo Branco) Lousã, Miranda do Corvo e Soure (Coimbra) Pombal (Leiria) Alenquer, Amadora, Sintra e Vila Franca de Xira (Lisboa) Alter do Chão, Avis e Portalegre (Portalegre) Cartaxo e Sardoal (Santarém) Almada e Sines (Setúbal) Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 11 Montalegre e Vila Pouca de Aguiar (Vila Real) Lamego e Resende (Viseu) Horta (Horta) Nordeste (Ponta Delgada) 2. entidades que se instalem durante o período no concelho e que criem e mantenham três ou mais novos postos de trabalho. 3. entidades que tenham domicilio fiscal no concelho. 4. Odivelas (Lisboa) Fundão (Castelo Branco) Chaves (Vila Real) sujeitos passivos com lucro tributável até 4.999,00 euros. Fornos de Algodres (Guarda) 5. entidades com sede no concelho e com volume de negócios inferior a 75 000 euros. 6. Pedrógão Grande (Leiria) sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 20 000 euros. Ponte da Barca (Viana do Castelo) 7. entidades que se tenham constituído e tenham instalado a sua sede no concelho nos anos de 2009 e 2010 ou que tenham alterado a sua sede social para o concelho no mesmo período. 8. Sobral de Monte Agraço (Lisboa) aplicável a sujeito passivo identificado pelo município. Covilhã (Castelo Branco) Odivelas (Lisboa) Vila Real (Vila Real) 9. isenção durante dois anos, para empresas que se fixem no concelho em 2012, desde que criem e mantenham mais de cinco postos de trabalho. Cascais (Lisboa) Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 12 10. isenção durante três anos, para empresas que se fixem no concelho em 2012, desde que criem e mantenham durante esse período, três ou mais postos de trabalho. Vila Verde (Braga) Taxas de anos anteriores Disponibilizamos os ofícios circulados com as taxas aplicáveis desde 2004. Ofício Circulado n.º 20.160/2012, de 19 de abril de 2012 Ofício Circulado n.º 20.158/2012, de 3 de fevereiro de 2012 Ofício Circulado nº 20.149/2011, de 9 de fevereiro, da Direção de Serviços do IRC Ofício Circulado nº 20.145/2010, de 5 de abril, da Direção de Serviços do IRC Ofício Circulado nº 20.138/2009, de 12 de maio, da Direção de Serviços do IRC Ofício Circulado nº 20.134/2009, de 12 de fevereiro, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado Nº 20.133/2008, de 19 de maio, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado Nº 20.130/2008, de 27 de março, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado Nº 20.123/2007, de 2 de março, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado Nº 20.120/2006, de 22 de dezembro, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado Nº 20.116/2006, de 22 de fevereiro, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado Nº 20.101/2005, de 25 de janeiro, da Direção de Serviços do IRC. Ofício-Circulado n.º 20.091/2004, de 22 de janeiro, da Direção de Serviços do IRC Datas Anteriores Ofício-Circulado n.º 20.079, de 14 de fevereiro de 2003, do Gabinete do Sub-Diretor Geral - Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado nº 20.066, de 18 de março de 2002, da Direção de Serviços do IRC Ofício-circulado nº 20.059, de 6 de fevereiro de 2002, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado n.º 20.035, de 1 de março de 2001, da Direção de Serviços do IRC Ofício-Circulado n.º 20.018, de 20 de janeiro de 2000, da Direção de Serviços do IRC Referências Código do IRC, artigo 45º n.º 1 al. a) Ofício-Circulado n.º 20.132, de 14 de abril de 2008, da Direção de Serviços do IRC Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 14º Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, artigo 2º Atualizado a 03-08-2012 Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. 13