COMENTÁRIO – MINUTA DE RESOLUÇÃO I. OBJETIVO Este documento tem por objetivo relatar as impressões apresentadas pelos participantes do Grupo de Energia Renovável, do Mestrado de Regulação de Energia da Universidade Salvador – UNIFACS, a cerca da Minuta de Resolução da ANEEL que versa sobre o estabelecimento dos procedimentos e das condições de fornecimento de energia elétrica por intermédio de Sistemas Individuais de Geração de Energia Elétrica com Fontes Intermitentes – SIGFI. II. COMENTARIOS 1) Das Condições de Atendimento – Inciso II II – “o sistema deverá estar enquadrado em uma das classes de atendimento explicitadas na tabela a seguir: Autonomia Potência Mínima Disponibilidade Classes de Consumo diário de (dias) disponibilizada (W) Mensal atendimento referência (Wh/dia) Mínima(KWh) SIGFI15 500 2 250 15 SIGFI30 1000 2 500 30 SIGFI40 1500 2 700 45 SIGFI60 2000 2 1000 60 SIGFI80 2666 2 1250 80 “ As definições dos termos usados nesta tabela encontram-se na minuta da resolução, com exceção da expressão “Potência Mínima disponibilizada”. Em virtude da falta de conceituação, pode-se entender que esta expressão se refira à potência mínima do arranjo de painéis fotovoltaicos. Neste caso poderá surgir problema de superdimensionamento dos sistemas em algumas regiões, aumentando o custo da Universalização. Este problema surge devido à diferença de insolação entre as áreas de atendimento, uma vez que, regiões de maior insolação necessitam de menos potência de painéis fotovoltaicos para gerar uma mesma quantidade de energia em comparação a regiões de menor insolação. Exemplificando: • Para a menor média de insolação na região do Estado da Bahia de 3,4 kWh/dia (Sensolar-1993), e um painel fotovoltaico de 250Wp, conseguiríamos aproximadamente uma energia mensal de 25,5 KWh, valor este muito acima do especificado pela tabela. • Em regiões que apresentam medias mínimas de insolações de 2,39 kWh/dia no pior mês, os valores da tabela aproximam-se dos valores de energia que seriam obtidos com as placas de painéis fotovoltaicos: 250Wp daria aproximadamente 17 kWh mês. Caso for este o entendimento da tabela, fica claro que a escolha da potência dos painéis fotovoltaicos deve ser regionalizada e a cargo da concessionária, seguindo só a especificação da energia mensal a ser disponibilizada. 2) Das Condições de Atendimento – Inciso II A minuta não deixa claro o critério da escolha dos sistemas SIGFI para uso do consumidor. Como se dará à interação do consumidor e do concessionário na hora da escolha da classe de atendimento do SIGFI a ser instalado? Será disponibilizada ao consumidor informação referente às opções de demanda e equipamentos que tais sistemas poderão atender, com suas respectivas tarifas e os critérios para procedimento em relação a mudança de classe, tanto para cima como para baixo. Desta forma, fica a dúvida se estes critérios de alocação dos sistemas e a interação do consumidor e concessionário estarão contemplados no contrato de adesão. 3) Da Qualidade Do Serviço No artigo 5, o indicador de continuidade individual (DIC), associado à duração de interrupção, é utilizado como meio de avaliação e controle de qualidade do fornecimento de energia elétrica. Este mesmo indicador no artigo 10 é padronizado com um valor mensal e anual de referência para todas as regiões e concessionárias. Observando experiências referentes a indicadores de continuidade em projetos implantados por cooperativas na Bolívia, observou-se que alguns domicílios podem ser reparados em algumas horas, enquanto outros requerem dias. Daí se advoga analisar um indicador de caráter coletivo, a exemplo do DEC, que poderá ser empregado em grupos isolados, com a finalidade de baixar a média do DIC. 4) Das Condições de Atendimento - Inciso II § 20 O § 2 0 do inciso II do art 3, obriga a concessionária a fornecer e instalar todos os componentes do SIGFI necessários para o fornecimento de energia elétrica. Poderia ser acrescentado a este serviço, o fornecimento de cargas “eficientes” junto à instalação inicial, de forma a estimular o consumo de equipamentos corretos para o sistema fotovoltaico. Para este serviço poderia ser cobrada uma taxa, possibilitando serviços “pós-meter”. Osvaldo Soliano Pereira, Ph.D. Professor Universidade Salvador - UNIFACS Rua Ponciano de Oliveira, 126, Rio Vermelho Salvador, Bahia 41950-275 - Brasil Fone : + 55 71 330-4662 Fax: + 55 71 330-4666 e-mail: [email protected]