Estado do Rio Grande do Sul Defensoria Pública Resolução nº 46/2012 CSDPE Dispõe sobre o processo eleitoral para formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 14, inciso I, da Lei Complementar nº 9.230/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94: Considerando o decidido pelo Conselho Superior na Reunião Extraordinária do CSDPE realizada em 10/08/2012, referente ao processo eleitoral para formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º – O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Edital de Abertura publicado no Diário Oficial do Estado e afixado na sede da Defensoria Pública, convocará a eleição para a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma da Lei e desta Resolução. Art. 2º – A eleição para a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será realizada em vinte e oito de setembro de dois mil e doze (28/09/2012), devendo ser presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) Defensores Públicos ativos, estáveis e não afastados, sob a presidência do mais antigo na carreira entre eles. § 1º – A aceitação em compor a Comissão Eleitoral implica, por parte dos Defensores Públicos, renúncia tácita ao direito de concorrer à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. § 2º – Aos suplentes, em número de 03 (três), aplicam-se as disposições do caput e do § 1º deste artigo. § 3º – A Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos eleitorais. Art. 3º – A formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado far-se-á mediante voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros ativos da carreira. Parágrafo Único – Na votação para formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, cada Defensor Público ativo na carreira terá direito a até seis votos, dispondo o eleitor de um voto para cada uma das classes, e de dois votos livres dentre todas as classes, em candidatos obrigatoriamente distintos, sob pena de nulidade total do voto. Art. 4º – São elegíveis ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os membros ativos e estáveis da Defensoria Pública, que não estejam afastados da carreira. § 1º – O Defensor Público que pretender concorrer à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deverá apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral no prazo fixado pelo edital de convocação para a eleição. § 2º – Quando da apresentação da candidatura à Comissão Eleitoral, o Defensor Público poderá indicar 01 (um) fiscal, dentre os membros ativos integrantes da carreira, que não seja candidato no pleito, para acompanhar a votação, a apuração dos votos e a proclamação dos eleitos. Art. 5º – No dia útil seguinte a data de encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral divulgará a nominata dos candidatos à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado que preencherem os requisitos legais, por meio do Diário Oficial do Estado, observada a ordem alfabética, dentro da respectiva classe dos candidatos. § 1º – Não havendo candidatos habilitados em alguma das classes da carreira para formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e a respectiva suplência, serão considerados elegíveis todos os Defensores Públicos ativos e estáveis componentes daquela classe, que não estejam afastados da carreira, devendo a Comissão Eleitoral promover a divulgação de toda a nominata. § 2º – Os Defensores Públicos enquadrados na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste dispositivo, que não desejarem participar do pleito, deverão manifestar recusa expressa no prazo de 02 (dois) dias a partir da publicação do edital antes referido. Art. 6º – O prazo para impugnação de candidaturas será de dois dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação da nominata dos candidatos à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. § 1º – A impugnação poderá ser feita por qualquer membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções, por escrito, à Comissão Eleitoral, que deverá obrigatoriamente julgar as impugnações no dia posterior ao prazo previsto no “caput” deste dispositivo. § 2º – A decisão de que trata o artigo anterior será fundamentada e comunicada imediatamente ao impugnante e ao impugnado, por meio de comunicação eletrônica e telefônica, devidamente certificadas pela Comissão Eleitoral. 1 Estado do Rio Grande do Sul Defensoria Pública Art. 7º – Decididas as impugnações ou não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral que fará a divulgação da nominata definitiva dos elegíveis, observada a ordem alfabética, dentro da respectiva classe dos candidatos, até o quinto dia útil seguinte, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 8º – A eleição para a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado obedecerá as seguintes regras, dentre outras previstas em Lei e no Edital de Abertura: I – para fins de organização do pleito, a nominata dos Defensores Públicos candidatos observará a ordem alfabética, dentro da respectiva classe, na cédula eleitoral ou urna eletrônica; II - é proibida a utilização da estrutura ou de recursos da Defensoria Pública e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública - FESDEP para a propaganda eleitoral, sob pena de cassação do registro de candidatura; III – o voto é pessoal, direto, plurinominal, obrigatório e secreto para todos os membros ativos da carreira em efetivo exercício, não sendo admitido voto por procuração ou por portador; IV – a todos os membros ativos da carreira em efetivo exercício é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Defensoria Pública ou Caixa Postal até o horário de encerramento da votação, devendo a Comissão Eleitoral encaminhar as cédulas até 10 (dez) dias antes da data aprazada para as eleições; V – os votos por via postal deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, via AR, em dupla sobrecarta cerrada, com rubrica sobre o fecho da primeira, contendo a cédula eleitoral, devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão, e respectivos envelopes; VI – o voto presencial anulará o voto encaminhado à Comissão Eleitoral nos termos do inciso V deste artigo; VII – a eleição será realizada no horário compreendido entre às 9h e às 17h, ininterruptamente, na sede da Defensoria Pública do Estado; VIII – serão considerados nulos os votos rasurados ou que não obedeçam ao disposto no artigo 3º e parágrafo único desta Resolução, bem como os que desatenderem a regra dos incisos IV e V, deste artigo, podendo constar advertência na cédula eleitoral ou urna eletrônica a respeito das hipóteses de invalidade; IX – Após a apuração dos votos, serão considerados eleitos os Defensores Públicos candidatos mais votados, na seguinte ordem: a) os dois Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que pertençam; b) o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração dos mais votados no cômputo geral dos votos, conforme dispõe o inciso anterior. X – Após a apuração dos votos, serão considerados membros suplentes do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: a) os dois Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, não eleitos conforme os termos do inciso IX deste artigo; b) o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, excluídos os eleitos conforme o inciso IX deste artigo e os suplentes dos Defensores Públicos Conselheiros mais votados, nos termos do inciso X, alínea “a”, deste artigo. XI – encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado por meio de lista em ordem decrescente de votação, dentro da respectiva classe dos candidatos, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, declarando os membros eleitos para composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; XII – A Comissão Eleitoral entregará a nominata dos eleitos ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que providenciará a publicação no Diário Oficial, bem como a posse dos eleitos; XIII – em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira, sendo que persistindo o empate, preferirá o candidato de maior tempo no serviço público estadual e, em seguida, o mais idoso. Parágrafo Único – Na hipótese de o Defensor Público, com atuação no interior, optar por comparecer pessoalmente à eleição, terá justificada sua ausência na Comarca e/ou Vara em que exercer suas atribuições, desde que conste sua assinatura na respectiva folha de votação. Art. 9º – Aos membros do Conselho Superior é permitida uma reeleição, nos termos do artigo 101, § 3º, da Lei Complementar 80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132/09, que tem eficácia plena. Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, mediante provocação da Comissão Eleitoral. 2 Estado do Rio Grande do Sul Defensoria Pública Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12 – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Registre-se. Publique-se. Porto Alegre, 10 de agosto de 2012. Nilton Leonel Arnecke Maria Defensor Público-Geral do Estado Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública 3