Estado do Rio Grande do Sul
Defensoria Pública
Resolução nº 46/2012 CSDPE
Dispõe sobre o processo eleitoral para formação do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do artigo 14, inciso
I, da Lei Complementar nº 9.230/91, com redação dada pela Lei Complementar nº 10.194/94:
Considerando o decidido pelo Conselho Superior na Reunião Extraordinária do CSDPE realizada em 10/08/2012, referente ao
processo eleitoral para formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º – O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, mediante Edital de Abertura publicado no
Diário Oficial do Estado e afixado na sede da Defensoria Pública, convocará a eleição para a formação do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado, nomeando a Comissão Eleitoral, na forma da Lei e desta Resolução.
Art. 2º – A eleição para a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será realizada em vinte e oito de
setembro de dois mil e doze (28/09/2012), devendo ser presidida e apurada por uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três)
Defensores Públicos ativos, estáveis e não afastados, sob a presidência do mais antigo na carreira entre eles.
§ 1º – A aceitação em compor a Comissão Eleitoral implica, por parte dos Defensores Públicos, renúncia tácita ao direito de
concorrer à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º – Aos suplentes, em número de 03 (três), aplicam-se as disposições do caput e do § 1º deste artigo.
§ 3º – A Comissão Eleitoral poderá requisitar os servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos eleitorais.
Art. 3º – A formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado far-se-á mediante voto direto, plurinominal, obrigatório
e secreto de todos os membros ativos da carreira.
Parágrafo Único – Na votação para formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, cada Defensor Público ativo
na carreira terá direito a até seis votos, dispondo o eleitor de um voto para cada uma das classes, e de dois votos livres dentre
todas as classes, em candidatos obrigatoriamente distintos, sob pena de nulidade total do voto.
Art. 4º – São elegíveis ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os membros ativos e estáveis da Defensoria
Pública, que não estejam afastados da carreira.
§ 1º – O Defensor Público que pretender concorrer à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deverá
apresentar sua candidatura à Comissão Eleitoral no prazo fixado pelo edital de convocação para a eleição.
§ 2º – Quando da apresentação da candidatura à Comissão Eleitoral, o Defensor Público poderá indicar 01 (um) fiscal, dentre os
membros ativos integrantes da carreira, que não seja candidato no pleito, para acompanhar a votação, a apuração dos votos e a
proclamação dos eleitos.
Art. 5º – No dia útil seguinte a data de encerramento do prazo para a apresentação de candidaturas, a Comissão Eleitoral
divulgará a nominata dos candidatos à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado que preencherem os
requisitos legais, por meio do Diário Oficial do Estado, observada a ordem alfabética, dentro da respectiva classe dos candidatos.
§ 1º – Não havendo candidatos habilitados em alguma das classes da carreira para formação do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado e a respectiva suplência, serão considerados elegíveis todos os Defensores Públicos ativos e estáveis
componentes daquela classe, que não estejam afastados da carreira, devendo a Comissão Eleitoral promover a divulgação de toda
a nominata.
§ 2º – Os Defensores Públicos enquadrados na hipótese prevista no parágrafo primeiro deste dispositivo, que não desejarem
participar do pleito, deverão manifestar recusa expressa no prazo de 02 (dois) dias a partir da publicação do edital antes referido.
Art. 6º – O prazo para impugnação de candidaturas será de dois dias úteis, a contar do dia seguinte à publicação da nominata dos
candidatos à formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 1º – A impugnação poderá ser feita por qualquer membro da Defensoria Pública no exercício de suas funções, por escrito, à
Comissão Eleitoral, que deverá obrigatoriamente julgar as impugnações no dia posterior ao prazo previsto no “caput” deste
dispositivo.
§ 2º – A decisão de que trata o artigo anterior será fundamentada e comunicada imediatamente ao impugnante e ao impugnado,
por meio de comunicação eletrônica e telefônica, devidamente certificadas pela Comissão Eleitoral.
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Art. 7º – Decididas as impugnações ou não havendo impugnações, os nomes serão homologados pela Comissão Eleitoral que fará
a divulgação da nominata definitiva dos elegíveis, observada a ordem alfabética, dentro da respectiva classe dos candidatos, até o
quinto dia útil seguinte, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º – A eleição para a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado obedecerá as seguintes regras, dentre
outras previstas em Lei e no Edital de Abertura:
I – para fins de organização do pleito, a nominata dos Defensores Públicos candidatos observará a ordem alfabética, dentro da
respectiva classe, na cédula eleitoral ou urna eletrônica;
II - é proibida a utilização da estrutura ou de recursos da Defensoria Pública e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública
- FESDEP para a propaganda eleitoral, sob pena de cassação do registro de candidatura;
III – o voto é pessoal, direto, plurinominal, obrigatório e secreto para todos os membros ativos da carreira em efetivo exercício, não
sendo admitido voto por procuração ou por portador;
IV – a todos os membros ativos da carreira em efetivo exercício é admitido o voto por via postal, desde que postado na Comarca
de atuação do eleitor e recebido no Protocolo da Defensoria Pública ou Caixa Postal até o horário de encerramento da votação,
devendo a Comissão Eleitoral encaminhar as cédulas até 10 (dez) dias antes da data aprazada para as eleições;
V – os votos por via postal deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral, via AR, em dupla sobrecarta cerrada, com rubrica
sobre o fecho da primeira, contendo a cédula eleitoral, devidamente rubricada pelo Presidente da Comissão, e respectivos
envelopes;
VI – o voto presencial anulará o voto encaminhado à Comissão Eleitoral nos termos do inciso V deste artigo;
VII – a eleição será realizada no horário compreendido entre às 9h e às 17h, ininterruptamente, na sede da Defensoria Pública do
Estado;
VIII – serão considerados nulos os votos rasurados ou que não obedeçam ao disposto no artigo 3º e parágrafo único desta
Resolução, bem como os que desatenderem a regra dos incisos IV e V, deste artigo, podendo constar advertência na cédula
eleitoral ou urna eletrônica a respeito das hipóteses de invalidade;
IX – Após a apuração dos votos, serão considerados eleitos os Defensores Públicos candidatos mais votados, na seguinte ordem:
a) os dois Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que
pertençam;
b) o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração dos mais votados no cômputo geral dos
votos, conforme dispõe o inciso anterior.
X – Após a apuração dos votos, serão considerados membros suplentes do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:
a) os dois Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, não eleitos conforme os termos do inciso IX
deste artigo;
b) o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, excluídos os eleitos conforme o inciso IX deste artigo e os
suplentes dos Defensores Públicos Conselheiros mais votados, nos termos do inciso X, alínea “a”, deste artigo.
XI – encerrada a votação e feita a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral divulgará o resultado por meio de lista em ordem
decrescente de votação, dentro da respectiva classe dos candidatos, devendo nela constar o número de votos de cada integrante,
o número de votos nulos e brancos e, ainda, o índice de abstenção, declarando os membros eleitos para composição do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado;
XII – A Comissão Eleitoral entregará a nominata dos eleitos ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado,
que providenciará a publicação no Diário Oficial, bem como a posse dos eleitos;
XIII – em caso de empate no número de votos para compor a lista, obedecer-se-á, para desempate, a antiguidade na carreira,
sendo que persistindo o empate, preferirá o candidato de maior tempo no serviço público estadual e, em seguida, o mais idoso.
Parágrafo Único – Na hipótese de o Defensor Público, com atuação no interior, optar por comparecer pessoalmente à eleição, terá
justificada sua ausência na Comarca e/ou Vara em que exercer suas atribuições, desde que conste sua assinatura na respectiva
folha de votação.
Art. 9º – Aos membros do Conselho Superior é permitida uma reeleição, nos termos do artigo 101, § 3º, da Lei Complementar
80/94, com redação dada pela Lei Complementar 132/09, que tem eficácia plena.
Art. 10 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, mediante provocação da
Comissão Eleitoral.
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Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12 – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se.
Publique-se.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2012.
Nilton Leonel Arnecke Maria
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
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