Serviço Social e Direito: conquistas e desafios na questão da deficiência
visual
Social Service and International Law: Achievements and challenges on
the issue of visual impairment
Denyse Moreira Guedes1
Fernando Cardozo Fernandes Rei2
RESUMO
O presente artigo aborda as questões referentes aos direitos sociais enquanto conquista,
em contraposição à tendência de compreendê-los como dádivas e/ou concessão,
conceituando Serviço Social, diferenciando o deficiente visual total dos baixa visão, bem
como inclusão de inserção no mercado de trabalho. Apresenta a seguir a legislação
nacional e a internacional, além de situar a atual tendência de não materialização dos
direitos legalmente conquistados, convergindo para o binômio direitos X acesso e
materialização destes mesmos direitos. Seu objetivo central é tematizar a relação dos
direitos e do serviço social, visto que o assistente social tem no seu exercício cotidiano
uma ligação estreita com os princípios éticos, ou seja, intervir em prol da conquista da
autonomia, da emancipação dos indivíduos, da equidade, da integralidade, na luta pela
efetivação dos direitos e a inclusão dos deficientes visuais na sociedade, podendo assim
usufruir dos seus direitos enquanto cidadãos, portanto, a discussão da referida temática
compreenderá uma perspectiva de leitura e enfrentamento da realidade posta em desafios.
Palavras-chave: Serviço Social, Direito, assistente social, deficiente visual, conquistas,
desafios.
ABSTRACT
This article discusses issues relating to social rights as conquest, as opposed to the
tendency to understand them as gifts and / or concession, conceptualizing Social
Services, differentiating the visually impaired total low vision, as well as inclusion of
insertion in the labor market . Displays the following applicable national and
international, and to situate the current trend of non-materialisation of legally earned,
1
Assistente Social, Advogada, pós-graduada em Direito Penal, Mestre em Saúde Coletiva, doutoranda em
Direito Ambiental Internacional, Coordenadora e Docente do Curso de Serviço Social da Unimes EaD –
Santos-SP. Email: [email protected]
2
Professor Associado do Programa de Doutorado em Direito Ambiental Internacional da Universidade
Católica de Santos – UNISANTOS e Professor Titular de Direito Ambiental da Faculdade de Direito de
Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Diretor Científico da Sociedade Brasileira de
Direito Internacional do Meio Ambiente – SBDIMA. Email: [email protected]
converging to the binomial X access rights and realization of these rights. Its central
objective is to thematize the relationship of rights and social service, as the social worker
in your exercise routine close liaison with the ethical principles, or intervene on behalf of
the conquest of autonomy, empowerment of individuals, equity of completeness, in the
struggle for the realization of the rights and inclusion of visually impaired people in
society, and thus can enjoy their rights as citizens, therefore, the discussion of that topic
will include a reading perspective and face the reality brought about challenges.
Keywords: Social Services, Law, social worker, visually impaired, achievements,
challenges
INTRODUÇÃO
Com tantas transformações no mundo, cada vez mais se percebe a
necessidade de o Estado intervir nas relações sociais, para assegurar os direitos
fundamentais da pessoa humana. No âmbito internacional não é diferente: a globalização
intensificou o fluxo migratório, acarretando mudanças no cenário mundial.
Os Acordos e Tratados Internacionais são as mais importantes fontes de
Direito Internacional e sua relevância está, na garantia oferecida pelo Direito escrito, ou
seja, normatizado. Os Acordos Internacionais que tratam sobre os direitos dos deficientes
visuais são uma forma de protegê-los proporcionando assim o acesso igualitário a todos
os serviços oferecidos aos cidadãos, pois esses são sujeito de direitos e responsabilidades
sociais tanto quanto os demais cidadãos. A ele, devem ser concedidas as mesmas
oportunidades de participação social, segundo suas capacidades de desempenho, sem
discriminações.
Buscamos analisar o dimensionamento da problemática da deficiência visual
no Brasil, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos, porém encontramos certa
dificuldade em razão da inexistência de dados e informações de abrangência nacional,
produzidos sistematicamente, que retratem de forma atualizada a realidade do país.
No que diz respeito à inclusão das pessoas com deficiência em geral, existe
uma legislação extensa, tanto no âmbito internacional, quanto nacional para defender e
garantir a sua efetivação. No entanto, mesmo se, do ponto de vista da declaração de
direitos, as pessoas portadoras de deficiência estejam amparadas pelo ordenamento
jurídico; e mesmo que sejam crescentes os movimentos relativos à sua inclusão, é notável
a distância entre a promessa igualitária, acenada pela lei, e a realidade cotidiana das
desigualdades e discriminações.
Existe uma grande defasagem entre o ideal contido na legislação e a realidade
da discriminação da segregação vividas por essas pessoas, o que nos remete a uma
indagação: é possível se manterem relações inclusivas, num ambiente de trabalho e num
contexto histórico-econômico onde se busca, prioritariamente, maior lucro e maior
produção? As pessoas estão cada vez preocupadas na obtenção de seus ganhos, lucros,
sem se importarem com as pessoas que estão ao seu redor, em seu convívio social,
profissional e familiar inclusive.
Nesse contexto que se faz presente o Serviço Social, onde com a devida
atuação do profissional da área, o assistente social, com suas qualificações, formações e
informações adequadas, principalmente no que diz respeito à deficiência visual,
compreendendo e discernindo a atenção ao deficiente visual total e o de baixa visão,
poderá intervir e interferir respaldado pela legislação e políticas públicas, além de mostrar
e demonstrar sua capacidade tanto pessoal, como familiar quanto social de ser um
cidadão com as mesmas habilidades que os chamados “videntes”, desde que a eles sejam
dadas as oportunidades e os instrumentos mínimos necessários para tal, pois o cidadão
com deficiência visual é sujeito de direitos e responsabilidades sociais tanto quanto os
demais cidadãos.
Ao deficiente visual, devem ser concedidas as mesmas oportunidades de
participação social, segundo suas capacidades de desempenho, sem discriminações, pois
o processo de inclusão social deve excluir serviços especializados de atendimento a essa
pessoa, enquanto forem necessários, pelo contrário, os serviços devem ser aperfeiçoados
para prestar atendimento cada vez melhor, funcionando como facilitadores de um
processo saudável de inclusão os auxiliando para a superação de desafios alcançando
cada vez mais conquistas.
SOBRE O SERVIÇO SOCIAL
Em linhas gerais podemos conceituar o Serviço Social como um curso de
graduação, com 4 anos de duração, cujo objeto de intervenção são as expressões
multifacetadas da questão social. Vem a ser multi, inter e transdisciplinar com as ciências
humanas e sociais pois tem contribuições da sociologia, psicologia, economia, ciência
política, filosofia, antropologia, direito entre outras. O Serviço Social é uma profissão de
caráter sócio-político, crítico e interventivo, que se utiliza desse instrumental científico
para análise no conjunto de desigualdades que se originam do antagonismo entre a
socialização da produção e a apropriação privada dos frutos do trabalho.
A profissão inserida na totalidade da sociedade capitalista não está alheia às
suas reformas e ajustes, pelo contrário, além de ser atingida enquanto classe trabalhadora,
sujeita às transformações no mundo do trabalho, também, ao trabalhar com esta classe,
cada vez mais empobrecida e mais carente de serviços sociais, deve responder
propositivamente a estas necessidades, sem perder de vista seu projeto coletivo de
profissão na viabilização de direitos sociais ainda muito escassos.
Vejamos a seguir alguns conceitos importantes de autores ícones do Serviço
Social tais como: Marilda Vilela Iamamoto, Maria Lucia Martinelli, José Paulo Netto,
entre outros.
No Brasil, segundo Iamamoto (2004, p. 18), o Serviço Social surge no início
da década de1930 através do movimento de “reação católica”, e “é respaldado em uma
vasta rede de organizações difusoras de um projeto de recristalização da ordem burguesa,
sob o imperativo ético do comunitarismo cristão, exorcizando essa ordem de seu
conteúdo liberal”.
Para Maria Lucia Martinelli o Serviço Social tem em sua gênese, “marca
profunda do capitalismo e do conjunto de variáveis: alienação, contradição e antagonismo
que buscou afirmar-se historicamente como uma prática humanitária, sancionada pelo
Estado e protegida pela Igreja,como uma mistificada ilusão de servir”. (MARTINELLI,
2001, p.66).
Segundo Netto, o surgimento do Serviço Social como profissão, está
vinculado à emergência da questão social, esta é conceituada por Netto como “o conjunto
de problemas políticos, sociais e econômicos reclamados pela classe operária no curso da
consolidação do capitalismo; portanto a questão social está atrelada aos conflitos da
relação capital/trabalho” (NETTO, 1992, p.13). Segundo o autor, “sem esse entendimento
histórico-social contextualizado, a gênese do Serviço Social, enquanto profissão pode ser
falsamente identificada como resultado do status sócio-ocupacional das condutas
filantrópicas e assistencialistas que convencionalmente se consideram as suas
protoformas” (NETTO, 1992, p.14)
Vale aqui registrar que a Assistência Social3 é a garantia de que os
necessitados sejam amparados pelo Estado, prevendo prestações pecuniárias ou serviços
prestados a indivíduos quando alijados do mercado de trabalho ou em condições de
subemprego, na forma da Lei Orgânica da Assistência Social n° 8.742/19934.
QUEM É O PROFISSIONAL: ASSISTENTE SOCIAL
O Assistente Social, bacharel em Serviço Social é o profissional qualificado
que, privilegiando uma intervenção investigativa, através da pesquisa e análise da
realidade social, atua na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e
políticas sociais que visam a preservação, defesa e ampliação dos direitos humanos e a
justiça social, bem como a defesa dos direitos sociais e a construção de uma sociedade
justa e igualitária, conduzem as ações empreendidas por esse profissional.
Atua, respeitando as competências e atribuições legisladas em seu Código de
Ética5, diretamente em diversos campos e instituições da sociedade, estando habilitado
para desenvolver as suas atividades nos âmbitos: governamental, não governamental e
privado. O profissional está preparado para trabalhar em áreas como educação, família,
saúde, habitação, gênero, trabalho, lazer, assistência, sistemas penitenciários, reabilitação,
previdência social e outros. Entre suas atribuições, realiza triagem para o setor da
reabilitação; presta orientação social e realiza visitas domiciliares e institucionais para a
identificação de recursos existentes na comunidade e os meios de acesso; orientar os
usuários e familiares quanto a concessão de benefícios e inserção para o mercado de
trabalho; realizar pesquisas sociais e expedir parecer técnico ou mesmo laudo pericial,
atuando no planejamento, organização e administração de programas e projetos.
3
No título VIII da nossa Carta Magna, estão sistematizados os direitos à Seguridade Social (Saúde,
Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer,
ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos.
4
BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá
outras
providências.
Diário
Oficial
da
União
1993
7
set.
Disponível
em:
<http://www.rebidia.org.br/noticias/social/loas.html>.
Acesso em: 12 de maio de 2013.
5
Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais - aprovado em 15 de março de 1993, com as
alterações introduzidas pelas Resoluções CFESS – Conselho Federal do Serviço Social n.º 290/94 e 293/94.
O papel do Assistente Social no que diz respeito especificamente ao trabalho
com o deficiente visual e seus familiares, é proporcionar o protagonismo das famílias
frente aos problemas apresentados e a nova realidade vivenciada pelos mesmos,
oportunizando recursos, trabalhando o fortalecimento da auto-estima, instigando a
criatividade, assimilando novas tecnologias mediante o uso da sensibilização,
promovendo mudanças, auxiliando na tomada de decisões, essas e outras atitudes são
tomadas para que o deficiente visual se reestruture tanto no seio familiar como na
sociedade em que vive.
A função desse profissional ultrapassa a ideia de um simples prestador de
serviços, ela vai além desta condição, se estendendo cada vez mais para a promoção,
capacitação e fortalecimento do indivíduo, construindo, mantendo e aprofundando o
vínculo com este, que acreditamos ser o protagonista da sua própria história.
A família também é um foco de trabalho do Assistente Social, pois esta é a
base do desenvolvimento do ser humano. A atuação deste profissional, diante da
complexidade, vulnerabilidade, conflito e a contradição que permeiam esse núcleo, é o
fortalecimento para o enfretamento das demandas impostas pela sociedade. Trabalhamos
com as famílias o entendimento e a aceitação de um membro da mesma ser deficiente
visual, principalmente os que, por alguma razão ficaram totalmente cegos. Através de
palestras e vivências6 os familiares vão tomando ciência de como conviver em harmonia
com um deficiente visual.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo
cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou
involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiência.
6
Terminologia utilizada quando da prática de determinada atividade com os videntes (assim são chamadas
as pessoas que enxergam), onde por no mínimo uma hora seus olhos são totalmente vendados e com
constante acompanhamento são orientados a caminhar, inclusive sobre a linha guia, e aprendem assim
diversas orientações de como conviver com um deficiente visual, seja na família, bem como na sociedade
como um todo.
Ao longo dos anos, os termos que definem a deficiência foram adequando-se
à evolução da ciência e da sociedade. Atualmente, o termo correto a ser utilizado é:
Pessoa com Deficiência, que faz parte do texto aprovado pela Convenção Internacional
para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidades das Pessoas com Deficiência,
aprovado pela Assembléia Geral da ONU, em 2006 e ratificada no Brasil em julho de
20087.
CONCEITO DE DEFICIÊNCIA VISUAL E BAIXA VISÃO
De acordo com a estimativa em 2008 da agência OMS - Organização
Mundial da Saúde, a cegueira afeta cerca de 37 milhões de pessoas em todo o mundo. E
mais de 124 milhões têm problemas para enxergar, constata ainda que 80% das pessoas
cegas têm mais de 50 anos de idade e 75% dos casos de cegueira são tratáveis ou
evitáveis. Alerta a agência que se nada for feito, o número de casos de cegueira podem
mais que duplicar nos próximos 12 anos, e para evitar tal fato, a OMS e a Agência
Internacional para a Prevenção da Cegueira juntaram-se a outros parceiros para pedir a
eliminação da cegueira evitável com iniciativa global “Visão 2020”.
A deficiência visual (DV), abrange desde a baixa visão até à cegueira total.
São considerados com Baixa Visão as pessoas quem tem uma acuidade visual
menor que 0,3 (Snellen), até a percepção de luz ou, um campo visual menor que 10 graus
do ponto de fixação (AMIRALIAN, 1997).
A baixa visão8 ou visão subnormal é uma visão intermediária entre a visão
normal e a cegueira. “Uma pessoa com baixa visão ou visão subnormal é
aquela que possui um comprometimento do seu funcionamento visual, mesmo
após tratamento clínico e/ou correção óptica e apresenta uma acuidade visual
no melhor olho, entre 6/18 a percepção luminosa, ou um campo visual inferior
7
A Convenção, de acordo com a ONU, é um instrumento de direitos humanos, com explícita dimensão de
desenvolvimento social. Ela reafirma que todas as pessoas com todos os tipos de deficiência devem gozar
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais – e esclarece exatamente como as categorias de
direitos devem ser aplicadas. Além disso, identifica especificamente áreas onde adaptações precisam ser
feitas para permitir às pessoas com deficiência que exerçam efetivamente seus direitos, bem como áreas
onde seus direitos foram violados e onde a proteção de seus direitos deve ser reforçada.
http://www.conselhos.mg.gov.br/uploads/41/file/CovencaosobreosDireitosdasPessoascomDeficienciapdf.pdf Acesso em: 12 de maio de 2013.
8
Admite-se que 85% do contato do homem com o mundo se faz por meio da visão, de forma que
problemas oculares podem representar graves prejuízos para indivíduos com cegueira e baixa visão.
Disponível em: <www.alb.com.br/anais14/Sem10/C10018.doc>. Acesso em: 13 de maio de 2013.
a 10 graus do seu ponto de fixação, e que usa ou é potencialmente capaz de
utilizar a visão para planejar e/ou executar uma tarefa” (VEIZTMAN, 2000).
A cegueira total no entanto, vem a ser a pessoa que tem a completa perda de
visão, incapacidade de reconhecer uma luz forte direcionada diretamente aos olhos.
Considera-se então o termo deficiência visual a uma situação irreversível de
diminuição da resposta visual, em virtude de causas congênitas ou hereditárias, mesmo
após tratamento clínico e/ou cirúrgico e uso de óculos convencionais, diminuição esta que
pode ser leve, moderada, severa ou profunda.
As dificuldades enfrentadas pelos deficientes visuais sobre a aceitação e
adaptação da perda visual, influenciam de forma negativa na sua reabilitação, fazendo
deste um processo doloroso, pois o indivíduo se encontra com baixa auto-estima e não
acredita que possa vencer esta barreira, interferindo também a deficiência visual em
habilidades e capacidades. Afeta não somente a vida da pessoa que perdeu a visão, mas
também dos membros da família, amigos, professores, empregadores e outros.
Entretanto, com tratamento precoce, atendimento educacional adequado,
programas e serviços especializados, a perda da visão não significará o fim da vida
independente e não ameaçará a vida plena e produtiva, sendo considerado também o
envolvimento da família fundamental na elaboração e compreensão das perdas,
participando de forma positiva na reconstrução da identidade e do papel do deficiente
visual na sociedade.
REFERENCIAL TEÓRICO
Em 1980, a Organização Mundial da Saúde publicou um sistema de
classificação de deficiências visando à criação de uma linguagem comum para a pesquisa
e a prática clínica, intitulado na tradução portuguesa de 1989: Classificação Internacional
de deficiências, incapacidades e desvantagens (CIDID).
A seguir podemos entender melhor as definições de deficiência, incapacidade
e desvantagem da reimpressão da edição da CIDID, em inglês, publicada em 1993:
Deficiência (impairment): Uma deficiência é qualquer perda ou anormalidade
da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Representa a exteriorização
de um estado patológico e, em princípio, reflete distúrbios no nível do órgão.
Incapacidade (disability): Uma incapacidade é qualquer restrição ou falta de
habilidade (resultante de uma deficiência) para realizar uma atividade na forma
considerada normal para um ser humano. Representa a objetivação de uma deficiência e
como tal reflete distúrbios na pessoa.
Desvantagem (handicap): Uma desvantagem para um dado indivíduo,
derivada de uma incapacidade ou deficiência, limita ou previne o cumprimento de um
papel que é normal para esse indivíduo (dependendo da idade, do sexo e de fatores
socioculturais). A desvantagem refere-se ao valor atribuído à situação ou experiência
individual, quando sai do normal. Caracteriza-se por uma discordância entre o
desempenho ou condição individual e a expectativa do próprio indivíduo ou do grupo do
qual é membro. A desvantagem representa, assim, a socialização de uma incapacidade ou
deficiência e, como tal, reflete as consequências para o indivíduo - culturais, econômicas
e ambientais - que decorrem da presença da incapacidade ou deficiência.
A CIDID gerou críticas e polêmica principalmente pelo conceito de
desvantagem, o que provocou um processo de revisão promovido pela própria
Organização Mundial da Saúde que culminou na publicação da Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a CIF.
Embora definida em relação a um contexto social qualquer, a desvantagem
não decorre do preconceito e exclusão que emanam do contexto no qual a pessoa com
deficiência vive; o preconceito e a exclusão são o resultado da deficiência e incapacidade
da pessoa.
A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Incluir quer dizer fazer parte, inserir, introduzir. E inclusão é o ato ou efeito
de incluir. Assim, a inclusão social das pessoas com deficiência significa torná-las
participantes da vida social, econômica e política (HUNT, BECKSTEAD, CURTIS, &
GOETZ, 1994), assegurando o respeito aos seus direitos no âmbito da sociedade, do
estado e do poder público.
Em virtude das diferenças que apresentam em relação aos demais, as pessoas
com deficiência possuem necessidades especiais a serem satisfeitas. Significa que:
 Os direitos específicos das pessoas com deficiências decorrem de
suas necessidades especiais;
 É preciso compreender que as pessoas não deficientes e as pessoas
com deficiências não são iguais;
 O exercício dos direitos gerais bem como nos direitos específicos
destas últimas está diretamente ligado à criação de condições que permita o seu
acesso diferenciado ao bem-estar econômico, social e cultural (MENDES, 2006).
Os termos integração e inclusão são vocábulos que expressam situações
diferentes de inserção, que, por detrás, se posicionam em exclusões diferentes. A
integração tem sido compreendida de diversas maneiras, surgindo em função dos
questionamentos quanto às práticas sociais e escolares de segregação, assim como as
atitudes sociais em relação às pessoas com deficiência intelectual. A integração e a
inclusão são dois sistemas organizacionais de ensino que têm origem no princípio de
normalização. Normalizar portanto, não é tornar o indivíduo normal, mas é atender às
suas necessidades e reconhecer o seu direito de ser diferente (FILHO, MONTEIRO,
2002).
Cabe aqui ressaltar que, na integração, a inserção depende da capacidade do
aluno em adaptar-se à escola, enquanto, na inclusão, a inserção focaliza as
particularidades de cada aluno.
Segundo Mantoan:
A integração traz consigo a idéia de que a pessoa com deficiência deve
modificar-se segundo os padrões vigentes na sociedade, para que possa fazer
parte dela de maneira produtiva e, conseqüentemente ser aceita. Já a inclusão
traz o conceito de que é preciso haver modificações na sociedade para que esta
seja capaz de receber todos os segmentos que dela foram excluídos, entretanto,
assim em um processo de constante dinamismo político social (1997).
Encontramos definido no Decreto nº 3.298/99 que: “pessoa com deficiência
vem a ser aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o
desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.
É fato que as deficiências podem ser temporárias ou permanentes,
progressivas, regressivas ou estáveis, intermitentes ou contínuas. Também podem ser
parte ou uma expressão de uma condição de saúde, mas não indicam necessariamente a
presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente (Rio de Janeiro:
FGV, 2003).
A seguir elencaremos alguns dos direitos que os deficientes visuais
adquiriram mediante muitas lutas, judiciais principalmente, para que fizessem valer o que
reza nossa Constituição Federal em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza...”
DIREITOS DOS DEFICIENTES VISUAIS
Encontramos no Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o qual
regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, consolidando as normas de
proteção e outras providências (Presidência da República; 1999) os direitos a:
acessibilidade; assistência social; cultura; educação; esporte; financiamento e isenções
fiscais; passe livre; saúde; trabalho, dentre outros.
Em nossa Carta Magna, em seus 250 artigos, 8 são destinados
especificamente aos deficientes:
Artigo 7º, XXXI - refere-se à não discriminação no que diz respeito ao
salário;
Artigo 23, II = cuidar da saúde e assistência pública: União, Estados, Distrito
Federal e Municípios;
24, XIV = proteção e integração social;
37, VIII = percentual dos empregos públicos;
170, VIII e parágrafo único = pleno emprego;
208, III = atendimento educacional;
227, parágrafo 1º, II = assegura direitos: vida, saúde...;
224 cc 227, parágrafo 2º = acesso adequado e transporte.
Vasta é a legislação voltada ao direitos: acessibilidade, assistência social,
cultura, educação, esporte, transporte, financiamento e isenções fiscais, saúde, trabalho,
passe livre, BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada, contido na Lei Orgânica da
Assistência Social - Lei Federal no. 8.742 de 1993).
Lei 7.853/89: crimes contra a pessoa com deficiência - pena de prisão de 1 a
4 anos e multa.
Apesar de recentes, já são diversas as leis que dizem respeito, direta ou
indiretamente, à inclusão das pessoas com deficiência. Entre elas está o Decreto 3.298/99,
em complemento à Lei 8.213, que garante a adequação ambiental e igualdade de
oportunidades no acesso ao trabalho e o cumprimento da cota de vagas para empresas
com mais de cem funcionários.
Esta lei é de extrema relevância, já que o direito ao trabalho está
intrinsecamente ligado à auto-estima de qualquer pessoa, assim como à sensação de fazer
parte ativa de um grupo.
Quanto à acessibilidade esta prevê a adequação do meio físico, do acesso à
informação e à comunicação e dos meios de transporte, este direito, à acessibilidade,
encontramos previsto nas Leis 10.048/2000 e 10.098/2000.
Relacionado à cultura, existe o programa Arte Sem Barreiras, coordenado
pela Funarte, fundação do Ministério da Cultura, o qual idealiza, em parceria com
entidades públicas e privadas, ações de estímulo ao trabalho artístico produzido por
pessoas com deficiência, com o objetivo de incentivar a produção e a publicação de
pesquisas e conhecimentos no campo da educação e arte como forma de inclusão social.
A seguir, apresentamos um quadro demonstrativo referente à legislação
Nacional e Internacional registrando assim gradativamente a evolução das conquistas, em
prol dos deficientes, sendo alcançadas.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL
1989 - Lei 7.853 (10/1989) – Estabelece 1980 - Estabelecida como a Década
normas gerais dos direitos das pessoas com Internacional da Pessoa com Deficiência.
deficiência; às competências dos órgãos da
administração pública em relação às
pessoas com deficiência; as normas de
funcionalidade das edificações e vias
públicas; as competências da CORDE –
Coordenadoria para Integração das Pessoas
com Deficiência.
1991 - Lei 8.213/91 - Estabelece cotas de 1981 - Adotado pela ONU como o Ano
contratação para empresas privadas com Internacional das Pessoas com Deficiência.
mais de cem funcionários. Dispõe também
sobre
os
Planos
de
Benefícios
da
Previdência Social.
1999 - Decreto 3298 (20/12/1999) – 1989 - Convenção da Guatemala - Dispõe
Regulamenta a lei 7.853/89; dispõe sobre a sobre a prática da discriminação e afirma
Política Nacional para Integração da que é discriminatório, e portanto passível de
Pessoa
Portadora
sociedade.
Traz
de
a
Deficiência
na punição pela lei Federal nº7.853/89, "toda
conceituação
de diferenciação, exclusão ou restrição baseada
deficiência e fixa os parâmetros de em deficiência, consequência de deficiência
avaliação de todos os tipos de deficiência.
anterior
ou
percepção
de
deficiência
presente ou passada, que tenha o efeito ou
propósito
de
impedir
ou
anular
o
reconhecimento, gozo ou exercício por
parte das pessoas com deficiência de seus
direitos
humanos
e
suas
liberdades
fundamentais".
2000
-
Lei
10.098
(19/12/2000)
– 1990 - Aprovada a ADA (Lei dos
Estabelece as normas de supressão de Deficientes dos Estados Unidos), aplicável
barreiras e obstáculos às pessoas com a toda empresa com mais de quinze
deficiência em espaços públicos, edifícios, funcionários.
meios de transporte e comunicação.
2000 - Lei 10.048 (11/2000) – Dá 1991 - A Convenção 159 da OIT prioridade de atendimento às pessoas com Organização Internacional do Trabalho, foi
deficiência em repartições públicas e ratificada por meio do Decreto nº 129, de
bancos.
18 de maio de 1991, sendo, portanto, lei no
Brasil desde esta data, onde a OIT
recomenda
aos
países
membros
que
considerem o “objetivo da readaptação
profissional, que é permitir que pessoas
com deficiência consigam e mantenham um
emprego
conveniente
e
progridam
profissionalmente, e facilitar sua inserção
ou sua reinserção na sociedade”.
2001 - Instrução Normativa 20/2001 1992 - Estabelecida a data de 3 de
Determina que o auditor fiscal do trabalho dezembro como Dia Internacional das
verificará, mediante fiscalização direta ou Pessoas Portadoras de Deficiência da ONU.
indireta, se as empresas estão cumprindo a
cota.
2004 - Decreto 5296 (04/12/2004) – 1994 - Declaração de Salamanca (Espanha),
Regulamenta as Leis 10.098 e 10.048, que tratando da educação especial.
tratam de atendimento e acessibilidade
para pessoas com deficiência. redefine as
deficiências físicas, visual e auditiva – o
que vale para a cota.
1995 - A Inglaterra aprova legislação
semelhante para empresas com mais de
vinte empregados.
1997 - Tratado de Amsterdã, em que a
União Européia se compromete a facilitar a
inserção e a permanência das pessoas com
deficiência nos mercados de trabalho.
1999 - Promulgada na Guatemala a
Convenção
Eliminação
Interamericana
de
todas
as
para
a
Formas
de
Discriminação contra as Pessoas com
Deficiência.
2002 - Realizado em março o Congresso
Europeu sobre Deficiência, em Madri, que
estabeleceu 2003 como o Ano Europeu das
Pessoas com Deficiência.
CONQUISTAS
 Mobilidade:
No que diz respeito à mobilidade muitas pessoas com sérias deficiências
visuais podem se locomover de forma independente, usando uma ampla gama de
ferramentas e técnicas, como por exemplo, a bengala branca com uma ponta vermelha —
o símbolo internacional da cegueira;
Cães-guia - estes são treinados para desviar o deficiente visual de vários
obstáculos, e indicar quando se torna necessário subir ou descer um degrau;
GPS para deficientes visuais - esses softwares podem ajudar as pessoas cegas,
com orientação e navegação, mas não é um substituto para ferramentas de mobilidade
tradicionais, tais como bengalas brancas e cães-guia.
 Educação – leitura e ampliação:
Temos como condicionantes evitar a exclusão social à educação e cultura,
pois a participação da pessoa com deficiência no sistema educacional brasileiro é outro
passo para a efetiva integração do cidadão (AMIRALIAN, 1997). O atendimento
educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, está previsto no
artigo 208 da Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal
no. 9.394 de 1996), também prevê o atendimento especializado às pessoas com
deficiência9.
A primeira escola destinada a preparação de alunos com deficiência visual foi
fundada por Valentin Haüy, em 1784, na cidade de Paris, a Instituição Real para Jovens
Cegos em Paris (hoje o Instituto Nacional para Jovens Cegos, o INJA);
No Brasil a primeira escola para cegos foi o Imperial Instituto dos Meninos
Cegos, fundado por Dom Pedro II no Rio de Janeiro, hoje o Instituto Benjamin Constant;
Em Portugal a primeira instituição de ensino para cegos foi a Associação
Promotora dos Ensino Cegos (APEC) que inaugurou sua primeira escola em 1888.
As lentes de aumento, algumas portáteis e outras não, podem tornar a leitura
mais fácil para eles, outros lêem Braille (ou o raramente usado alfabeto da lua) ou contam
com livros falados e leitores ou máquinas de leitura, que convertem texto impresso em
fala ou em Braille.
Existe mais de 100 serviços de rádio para se ler em todo o mundo que
proporciona às pessoas com deficiência visual leituras periódicas através do rádio. A
Associação Internacional de Serviços de Informação de Áudio fornece links para todas
essas organizações.
Encontramos ainda, para estimular a responsabilidade social na sociedade
civil, a autorização da legislação brasileira quanto a realização de concessões fiscais para
empresas dispostas a contribuir com a inclusão da pessoa com deficiência, previsto na lei
9
A Convenção, de acordo com a ONU, é um instrumento de direitos humanos, com explícita dimensão de
desenvolvimento social. Ela reafirma que todas as pessoas com todos os tipos de deficiência devem gozar
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais – e esclarece exatamente como as categorias de
direitos devem ser aplicadas. Além disso, identifica especificamente áreas onde adaptações precisam ser
feitas para permitir às pessoas com deficiência que exerçam efetivamente seus direitos, bem como áreas
onde seus direitos foram violados e onde a proteção de seus direitos deve ser reforçada.
10.754/03 os automóveis adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, intelectual
e autistas ou seus representantes legais são isentos de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), em alguns estados, e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), bem como os financiamentos de automóveis de fabricação nacional
para os deficientes são isentos de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Além
disso, os benefícios destinados às pessoas com deficiência não são tributados pelo
Imposto de Renda (IR).
No que diz respeito ao transporte coletivo interestadual este, é gratuito para as
pessoas com deficiência, encontramos regulamentado na chamada Lei do Passe Livre,
onde após o preenchimento por um assistente social de um requerimento contendo
diversos dados sócio-econômicos para averiguar se o deficiente preenche os requisitos
exigidos por lei, é preciso constar as informações, no caso de deficiente visual, dados do
oftalmologista que o atendeu, contendo ainda assinatura e carimbo de ambos
profissionais, posteriormente enviado a Brasília.
No que tange a assistência à saúde e à reabilitação clínica essas são condições
decisivas para a inclusão social da pessoa com deficiência na sociedade e a Política
Nacional Para a Integração da Pessoa com Deficiência, implementada em 1989, a qual foi
regulamentada pelo Decreto 3.298, prevê assistência desde a prevenção de doenças,
passando pelo atendimento psicológico, a reabilitação e o fornecimento de
medicamentos.
Relativo ao trabalho, a verdadeira inclusão da pessoa com deficiência na
sociedade e o exercício de sua cidadania dependem fundamentalmente de sua
participação no mercado de trabalho. Por isso, em 1983, a convenção 159 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) assegurou a reabilitação profissional e o emprego de
pessoas com deficiência.
A reserva de mercado de trabalho está prevista desde 1988, na Constituição
Federal, e na Lei 8.112/90, onde determinou que até 20% dos cargos públicos sejam
destinados às pessoas com deficiência. O decreto 3.298/99 no seu art° 36 coloca que a
empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por
cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa
com deficiência habilitada.
Contamos hoje com uma vasta legislação voltada a beneficiar o deficiente,
além de grande participação de instituições públicas e privadas, voltadas a preparar e
inserir o deficiente tanto na educação quanto no mercado de trabalho.
 Informática:
Acesso a tecnologias, tais como leitores de tela, ampliadores de tela e
monitores Braille permitem aos cegos a usar aplicações informáticas e telefones
celulares. A disponibilidade de tecnologia assistiva está aumentando, acompanhada de
esforços concertados para garantir a acessibilidade das tecnologias de informação a todos
os potenciais utilizadores, incluindo os cegos. Versões mais recentes do Microsoft
Windows incluem um Assistente de Acessibilidade e Lupa para aqueles com visão
parcial, e Microsoft Narrator, um leitor de tela simples. Distribuição Linux (como CDs ao
vivo) para cegos incluem Oralux e Knoppix, este último desenvolvido em parte por
Adriane Knopper, que tem uma deficiência visual. Mac OS também vem com um leitor
de tela embutido, chamado deVoiceOver.
 Diversos:
Adaptações de moedas e cédulas para que o valor possa ser determinado pelo
toque, por exemplo: em algumas moedas, como o euro, a libra esterlina e a rúpia indiana,
o tamanho de uma nota varia de acordo com o seu valor; algumas notas têm uma
característica tátil para indicar denominação, por exemplo, o recurso da moeda canadense
tátil é um sistema de pontos em relevo em um canto, baseado no Braille; as moedas da
segunda família do real possuem tamanhos e espessuras diferentes, algumas sendo
serrilhadas nas bordas, para poderem ser identificadas pelo tato; também é possível
dobrar notas de diferentes maneiras para ajudar o reconhecimento; rotulagem e
etiquetagem de roupas e outros itens pessoais; colocação de diferentes tipos de alimentos
em diferentes posições em um prato; controles de marcação em eletrodomésticos.
A maioria das pessoas, uma vez deficientes visuais por tempo suficiente,
elaboram suas próprias estratégias de adaptação em todas as áreas de gestão pessoal e
profissional.
DESAFIO
Entre tantos os desafios que os deficientes visuais vivenciam em seu dia a dia,
na busca incansável de seus objetivos e suas conquistas, o que os tem deixado com
grandes expectativas refere-se à pesquisa do cirurgião-dentista Humberto Cerruti Filho10,
o qual comanda uma experiência científica privada que pode oferecer mais uma
alternativa de reconstituição da córnea.
Em seu centro de pesquisas no bairro do Brooklin, em São Paulo-SP, ele
extrai células-tronco de dentes decíduos com o intuito de diferenciá-los em diversos
tecidos, tecnologia já patenteada no Brasil.
Atualmente, ele e sua equipe multidisciplinar, em parceria com pesquisadores
japoneses, realizam um estudo para a geração de tecido corneano.
No momento, o transplante corneano somente é possível através da
ceratoplastia penetrante, que consiste na retirada da córnea – tecido transparente que fica
na região frontal e central do olho – e substituição por um tecido extraído de um doador
falecido.
A produção de tecido corneano é o primeiro passo de uma série de
experiências com células-tronco dentárias realizadas pela equipe multidisciplinar de
Cerruti.
No entanto, ele não pretende fazer uso comercial do seu invento antes de
obter resultados clínicos que possam ser reproduzidos e viáveis para o Sistema Único de
Saúde (SUS). “Se não for viável para o SUS, de que adianta?”, indaga.
10
Cerruti tem o privilégio de ter total autonomia sobre sua pesquisa, financiada com recursos próprios e
bastante personalidade. O hematologista Nélson Tatsui, que colabora com as pesquisas, afirma que o
cirurgião-dentista tem um talento raro para a liderança. Outra característica dele, além da irreverência, é o
ceticismo
sobre
o
que
se
tem divulgado
sobre
células-tronco.
Disponível
em:
<www.drashirleydecampos.com.br/noticias>. Acesso em 17/05/13.
Encontramos no Brasil, legislado no artigo 5º. da Lei de Biossegurança - Lei
11.105/05 a permissão para a utilização em pesquisas de células tronco embrionárias
fertilizadas in vitro e não utilizadas.
A regulamentação prevê que os embriões usados estejam congelados há três
anos ou mais e veta a comercialização do material biológico. Também exige a
autorização do casal. A comercialização do material biológico é crime. Em 29 de maio de
2008 o Supremo Tribunal Federal confirmou que a lei em questão é Constitucional,
ratificando assim o posicionamento normativo dessa nação.
A complexidade dessa questão pode ser demonstrada através da dificuldade
que várias nações enfrentam para definir sua postura e criar leis sobre o tema.
Dos países que integram a União Européia (UE), a Inglaterra foi o primeiro a
autorizar a utilização de células tronco embrionárias em pesquisas, em 2000.
O governo da China foi pioneiro ao aprovar as primeiras regulamentações
permitindo pesquisa com clonagem de embriões humanos para retirada de células tronco.
Nos Estados Unidos, o presidente Barack Obama, assinou em 09/03/09 um
decreto suspendendo as restrições ao uso de fundos federais em pesquisas com células
tronco embrionárias. A decisão reverte uma das medidas mais emblemáticas do governo
antecessor, em que o republicano George W. Bush proibiu o uso de dinheiro público para
o estudo.
A expectativa dos médicos da USP é que as células tronco injetadas liberem
substâncias que favoreçam o funcionamento da retina, ajudando a recuperar parte da
visão.
Vale lembrar que a nova técnica só é eficiente no tratamento de danos à
córnea, parte anterior e transparente do olho, que normalmente só podem ser corrigidos
mediante transplante de tecidos vindos de um doador morto. Danos ao nervo óptico, que
impedem o envio de informações do olho para o cérebro, ainda não podem ser reparados.
CONCLUSÃO
O movimento das Pessoas com Deficiência – PcD, alcançou conquistas no
campo da legislação que intencionam minimizar a força do estigma que recai sobre esses
indivíduos. Entretanto, o discurso dos sujeitos anuncia a falta de escola e professores
especializados para o atendimento a deficientes visuais além da dificuldade de acesso
arquitetônico.
No mercado de trabalho existem fatores impeditivos da inclusão desses
sujeitos, ora é o preconceito, ora é a desqualificação profissional. Submetidas a essas
condições, as PcD elaboram estratégias de resistência para fortalecer a personalidade e
buscar a ocupação de um lugar social.
O discurso dos sujeitos se fixa nos desafios da educação, da habilitação e
reabilitação profissional e do trabalho e pouco diz acerca da saúde, da cultura, do
desporto, do turismo e do lazer, refletindo a ambivalência da qual a PcD é vítima: apesar
de seu potencial, esses sujeitos se percebem diferentes, pois são socializados por meio de
um discurso cujos sentidos encerram as crenças e valores das pessoas sem deficiência.
Assim, confirma-se o pressuposto que o indivíduo considerado diferente. Essas marcas
delimitam, além do seu lugar, o seu espaço territorial, o seu estilo de vida, podendo,
inclusive, lhe comprometer a conquista da cidadania.
Conclui-se que as PcD conquistaram legislação que assegura direitos de
cidadania, mas existem desafios no campo da saúde, educação, profissionalização e da
inclusão no mercado de trabalho. Em geral, a sociedade não respeita a legislação que os
ampara. Esse fato exige que as associações de PcD e os seus associados lutem para fazer
valer os seus direitos respaldando-se na legislação vigente. Os profissionais da saúde,
como um todo, precisam conhecer a vivência desses sujeitos e dos seus familiares para
ajudá-los a buscar estratégias de enfrentamento dos problemas que afetam a sua inclusão,
e respaldar-se nas diretrizes emanadas do Decreto nº 3.298/99 para atuar no processo de
reabilitação ajudando as PcD a preservar a capacidade funcional, compensar a perda de
uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
No contexto brasileiro, marcado pela forte desigualdade social, diante de
tantas dificuldades sociais, pessoais e familiares, temos nos deparados cada vez mais com
pessoas com deficiência visual exercendo ações nas mais diferentes áreas, superando suas
limitações, muitas vezes a eles impostas, apresentando a deficiência não como sinônimo
de limitação, mas sim de superação.
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