Serviço Social e Direito: conquistas e desafios na questão da deficiência visual Social Service and International Law: Achievements and challenges on the issue of visual impairment Denyse Moreira Guedes1 Fernando Cardozo Fernandes Rei2 RESUMO O presente artigo aborda as questões referentes aos direitos sociais enquanto conquista, em contraposição à tendência de compreendê-los como dádivas e/ou concessão, conceituando Serviço Social, diferenciando o deficiente visual total dos baixa visão, bem como inclusão de inserção no mercado de trabalho. Apresenta a seguir a legislação nacional e a internacional, além de situar a atual tendência de não materialização dos direitos legalmente conquistados, convergindo para o binômio direitos X acesso e materialização destes mesmos direitos. Seu objetivo central é tematizar a relação dos direitos e do serviço social, visto que o assistente social tem no seu exercício cotidiano uma ligação estreita com os princípios éticos, ou seja, intervir em prol da conquista da autonomia, da emancipação dos indivíduos, da equidade, da integralidade, na luta pela efetivação dos direitos e a inclusão dos deficientes visuais na sociedade, podendo assim usufruir dos seus direitos enquanto cidadãos, portanto, a discussão da referida temática compreenderá uma perspectiva de leitura e enfrentamento da realidade posta em desafios. Palavras-chave: Serviço Social, Direito, assistente social, deficiente visual, conquistas, desafios. ABSTRACT This article discusses issues relating to social rights as conquest, as opposed to the tendency to understand them as gifts and / or concession, conceptualizing Social Services, differentiating the visually impaired total low vision, as well as inclusion of insertion in the labor market . Displays the following applicable national and international, and to situate the current trend of non-materialisation of legally earned, 1 Assistente Social, Advogada, pós-graduada em Direito Penal, Mestre em Saúde Coletiva, doutoranda em Direito Ambiental Internacional, Coordenadora e Docente do Curso de Serviço Social da Unimes EaD – Santos-SP. Email: [email protected] 2 Professor Associado do Programa de Doutorado em Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos – UNISANTOS e Professor Titular de Direito Ambiental da Faculdade de Direito de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado – FAAP. Diretor Científico da Sociedade Brasileira de Direito Internacional do Meio Ambiente – SBDIMA. Email: [email protected] converging to the binomial X access rights and realization of these rights. Its central objective is to thematize the relationship of rights and social service, as the social worker in your exercise routine close liaison with the ethical principles, or intervene on behalf of the conquest of autonomy, empowerment of individuals, equity of completeness, in the struggle for the realization of the rights and inclusion of visually impaired people in society, and thus can enjoy their rights as citizens, therefore, the discussion of that topic will include a reading perspective and face the reality brought about challenges. Keywords: Social Services, Law, social worker, visually impaired, achievements, challenges INTRODUÇÃO Com tantas transformações no mundo, cada vez mais se percebe a necessidade de o Estado intervir nas relações sociais, para assegurar os direitos fundamentais da pessoa humana. No âmbito internacional não é diferente: a globalização intensificou o fluxo migratório, acarretando mudanças no cenário mundial. Os Acordos e Tratados Internacionais são as mais importantes fontes de Direito Internacional e sua relevância está, na garantia oferecida pelo Direito escrito, ou seja, normatizado. Os Acordos Internacionais que tratam sobre os direitos dos deficientes visuais são uma forma de protegê-los proporcionando assim o acesso igualitário a todos os serviços oferecidos aos cidadãos, pois esses são sujeito de direitos e responsabilidades sociais tanto quanto os demais cidadãos. A ele, devem ser concedidas as mesmas oportunidades de participação social, segundo suas capacidades de desempenho, sem discriminações. Buscamos analisar o dimensionamento da problemática da deficiência visual no Brasil, tanto em termos qualitativos quanto quantitativos, porém encontramos certa dificuldade em razão da inexistência de dados e informações de abrangência nacional, produzidos sistematicamente, que retratem de forma atualizada a realidade do país. No que diz respeito à inclusão das pessoas com deficiência em geral, existe uma legislação extensa, tanto no âmbito internacional, quanto nacional para defender e garantir a sua efetivação. No entanto, mesmo se, do ponto de vista da declaração de direitos, as pessoas portadoras de deficiência estejam amparadas pelo ordenamento jurídico; e mesmo que sejam crescentes os movimentos relativos à sua inclusão, é notável a distância entre a promessa igualitária, acenada pela lei, e a realidade cotidiana das desigualdades e discriminações. Existe uma grande defasagem entre o ideal contido na legislação e a realidade da discriminação da segregação vividas por essas pessoas, o que nos remete a uma indagação: é possível se manterem relações inclusivas, num ambiente de trabalho e num contexto histórico-econômico onde se busca, prioritariamente, maior lucro e maior produção? As pessoas estão cada vez preocupadas na obtenção de seus ganhos, lucros, sem se importarem com as pessoas que estão ao seu redor, em seu convívio social, profissional e familiar inclusive. Nesse contexto que se faz presente o Serviço Social, onde com a devida atuação do profissional da área, o assistente social, com suas qualificações, formações e informações adequadas, principalmente no que diz respeito à deficiência visual, compreendendo e discernindo a atenção ao deficiente visual total e o de baixa visão, poderá intervir e interferir respaldado pela legislação e políticas públicas, além de mostrar e demonstrar sua capacidade tanto pessoal, como familiar quanto social de ser um cidadão com as mesmas habilidades que os chamados “videntes”, desde que a eles sejam dadas as oportunidades e os instrumentos mínimos necessários para tal, pois o cidadão com deficiência visual é sujeito de direitos e responsabilidades sociais tanto quanto os demais cidadãos. Ao deficiente visual, devem ser concedidas as mesmas oportunidades de participação social, segundo suas capacidades de desempenho, sem discriminações, pois o processo de inclusão social deve excluir serviços especializados de atendimento a essa pessoa, enquanto forem necessários, pelo contrário, os serviços devem ser aperfeiçoados para prestar atendimento cada vez melhor, funcionando como facilitadores de um processo saudável de inclusão os auxiliando para a superação de desafios alcançando cada vez mais conquistas. SOBRE O SERVIÇO SOCIAL Em linhas gerais podemos conceituar o Serviço Social como um curso de graduação, com 4 anos de duração, cujo objeto de intervenção são as expressões multifacetadas da questão social. Vem a ser multi, inter e transdisciplinar com as ciências humanas e sociais pois tem contribuições da sociologia, psicologia, economia, ciência política, filosofia, antropologia, direito entre outras. O Serviço Social é uma profissão de caráter sócio-político, crítico e interventivo, que se utiliza desse instrumental científico para análise no conjunto de desigualdades que se originam do antagonismo entre a socialização da produção e a apropriação privada dos frutos do trabalho. A profissão inserida na totalidade da sociedade capitalista não está alheia às suas reformas e ajustes, pelo contrário, além de ser atingida enquanto classe trabalhadora, sujeita às transformações no mundo do trabalho, também, ao trabalhar com esta classe, cada vez mais empobrecida e mais carente de serviços sociais, deve responder propositivamente a estas necessidades, sem perder de vista seu projeto coletivo de profissão na viabilização de direitos sociais ainda muito escassos. Vejamos a seguir alguns conceitos importantes de autores ícones do Serviço Social tais como: Marilda Vilela Iamamoto, Maria Lucia Martinelli, José Paulo Netto, entre outros. No Brasil, segundo Iamamoto (2004, p. 18), o Serviço Social surge no início da década de1930 através do movimento de “reação católica”, e “é respaldado em uma vasta rede de organizações difusoras de um projeto de recristalização da ordem burguesa, sob o imperativo ético do comunitarismo cristão, exorcizando essa ordem de seu conteúdo liberal”. Para Maria Lucia Martinelli o Serviço Social tem em sua gênese, “marca profunda do capitalismo e do conjunto de variáveis: alienação, contradição e antagonismo que buscou afirmar-se historicamente como uma prática humanitária, sancionada pelo Estado e protegida pela Igreja,como uma mistificada ilusão de servir”. (MARTINELLI, 2001, p.66). Segundo Netto, o surgimento do Serviço Social como profissão, está vinculado à emergência da questão social, esta é conceituada por Netto como “o conjunto de problemas políticos, sociais e econômicos reclamados pela classe operária no curso da consolidação do capitalismo; portanto a questão social está atrelada aos conflitos da relação capital/trabalho” (NETTO, 1992, p.13). Segundo o autor, “sem esse entendimento histórico-social contextualizado, a gênese do Serviço Social, enquanto profissão pode ser falsamente identificada como resultado do status sócio-ocupacional das condutas filantrópicas e assistencialistas que convencionalmente se consideram as suas protoformas” (NETTO, 1992, p.14) Vale aqui registrar que a Assistência Social3 é a garantia de que os necessitados sejam amparados pelo Estado, prevendo prestações pecuniárias ou serviços prestados a indivíduos quando alijados do mercado de trabalho ou em condições de subemprego, na forma da Lei Orgânica da Assistência Social n° 8.742/19934. QUEM É O PROFISSIONAL: ASSISTENTE SOCIAL O Assistente Social, bacharel em Serviço Social é o profissional qualificado que, privilegiando uma intervenção investigativa, através da pesquisa e análise da realidade social, atua na formulação, execução e avaliação de serviços, programas e políticas sociais que visam a preservação, defesa e ampliação dos direitos humanos e a justiça social, bem como a defesa dos direitos sociais e a construção de uma sociedade justa e igualitária, conduzem as ações empreendidas por esse profissional. Atua, respeitando as competências e atribuições legisladas em seu Código de Ética5, diretamente em diversos campos e instituições da sociedade, estando habilitado para desenvolver as suas atividades nos âmbitos: governamental, não governamental e privado. O profissional está preparado para trabalhar em áreas como educação, família, saúde, habitação, gênero, trabalho, lazer, assistência, sistemas penitenciários, reabilitação, previdência social e outros. Entre suas atribuições, realiza triagem para o setor da reabilitação; presta orientação social e realiza visitas domiciliares e institucionais para a identificação de recursos existentes na comunidade e os meios de acesso; orientar os usuários e familiares quanto a concessão de benefícios e inserção para o mercado de trabalho; realizar pesquisas sociais e expedir parecer técnico ou mesmo laudo pericial, atuando no planejamento, organização e administração de programas e projetos. 3 No título VIII da nossa Carta Magna, estão sistematizados os direitos à Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social), os direitos relativos à Cultura, à Educação, à Moradia, ao Lazer, ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado e os direitos sociais da Criança e dos Idosos. 4 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União 1993 7 set. Disponível em: <http://www.rebidia.org.br/noticias/social/loas.html>. Acesso em: 12 de maio de 2013. 5 Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais - aprovado em 15 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CFESS – Conselho Federal do Serviço Social n.º 290/94 e 293/94. O papel do Assistente Social no que diz respeito especificamente ao trabalho com o deficiente visual e seus familiares, é proporcionar o protagonismo das famílias frente aos problemas apresentados e a nova realidade vivenciada pelos mesmos, oportunizando recursos, trabalhando o fortalecimento da auto-estima, instigando a criatividade, assimilando novas tecnologias mediante o uso da sensibilização, promovendo mudanças, auxiliando na tomada de decisões, essas e outras atitudes são tomadas para que o deficiente visual se reestruture tanto no seio familiar como na sociedade em que vive. A função desse profissional ultrapassa a ideia de um simples prestador de serviços, ela vai além desta condição, se estendendo cada vez mais para a promoção, capacitação e fortalecimento do indivíduo, construindo, mantendo e aprofundando o vínculo com este, que acreditamos ser o protagonista da sua própria história. A família também é um foco de trabalho do Assistente Social, pois esta é a base do desenvolvimento do ser humano. A atuação deste profissional, diante da complexidade, vulnerabilidade, conflito e a contradição que permeiam esse núcleo, é o fortalecimento para o enfretamento das demandas impostas pela sociedade. Trabalhamos com as famílias o entendimento e a aceitação de um membro da mesma ser deficiente visual, principalmente os que, por alguma razão ficaram totalmente cegos. Através de palestras e vivências6 os familiares vão tomando ciência de como conviver em harmonia com um deficiente visual. PESSOA COM DEFICIÊNCIA A construção de uma verdadeira sociedade inclusiva passa também pelo cuidado com a linguagem. Na linguagem se expressa, voluntariamente ou involuntariamente, o respeito ou a discriminação em relação às pessoas com deficiência. 6 Terminologia utilizada quando da prática de determinada atividade com os videntes (assim são chamadas as pessoas que enxergam), onde por no mínimo uma hora seus olhos são totalmente vendados e com constante acompanhamento são orientados a caminhar, inclusive sobre a linha guia, e aprendem assim diversas orientações de como conviver com um deficiente visual, seja na família, bem como na sociedade como um todo. Ao longo dos anos, os termos que definem a deficiência foram adequando-se à evolução da ciência e da sociedade. Atualmente, o termo correto a ser utilizado é: Pessoa com Deficiência, que faz parte do texto aprovado pela Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidades das Pessoas com Deficiência, aprovado pela Assembléia Geral da ONU, em 2006 e ratificada no Brasil em julho de 20087. CONCEITO DE DEFICIÊNCIA VISUAL E BAIXA VISÃO De acordo com a estimativa em 2008 da agência OMS - Organização Mundial da Saúde, a cegueira afeta cerca de 37 milhões de pessoas em todo o mundo. E mais de 124 milhões têm problemas para enxergar, constata ainda que 80% das pessoas cegas têm mais de 50 anos de idade e 75% dos casos de cegueira são tratáveis ou evitáveis. Alerta a agência que se nada for feito, o número de casos de cegueira podem mais que duplicar nos próximos 12 anos, e para evitar tal fato, a OMS e a Agência Internacional para a Prevenção da Cegueira juntaram-se a outros parceiros para pedir a eliminação da cegueira evitável com iniciativa global “Visão 2020”. A deficiência visual (DV), abrange desde a baixa visão até à cegueira total. São considerados com Baixa Visão as pessoas quem tem uma acuidade visual menor que 0,3 (Snellen), até a percepção de luz ou, um campo visual menor que 10 graus do ponto de fixação (AMIRALIAN, 1997). A baixa visão8 ou visão subnormal é uma visão intermediária entre a visão normal e a cegueira. “Uma pessoa com baixa visão ou visão subnormal é aquela que possui um comprometimento do seu funcionamento visual, mesmo após tratamento clínico e/ou correção óptica e apresenta uma acuidade visual no melhor olho, entre 6/18 a percepção luminosa, ou um campo visual inferior 7 A Convenção, de acordo com a ONU, é um instrumento de direitos humanos, com explícita dimensão de desenvolvimento social. Ela reafirma que todas as pessoas com todos os tipos de deficiência devem gozar de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais – e esclarece exatamente como as categorias de direitos devem ser aplicadas. Além disso, identifica especificamente áreas onde adaptações precisam ser feitas para permitir às pessoas com deficiência que exerçam efetivamente seus direitos, bem como áreas onde seus direitos foram violados e onde a proteção de seus direitos deve ser reforçada. http://www.conselhos.mg.gov.br/uploads/41/file/CovencaosobreosDireitosdasPessoascomDeficienciapdf.pdf Acesso em: 12 de maio de 2013. 8 Admite-se que 85% do contato do homem com o mundo se faz por meio da visão, de forma que problemas oculares podem representar graves prejuízos para indivíduos com cegueira e baixa visão. Disponível em: <www.alb.com.br/anais14/Sem10/C10018.doc>. Acesso em: 13 de maio de 2013. a 10 graus do seu ponto de fixação, e que usa ou é potencialmente capaz de utilizar a visão para planejar e/ou executar uma tarefa” (VEIZTMAN, 2000). A cegueira total no entanto, vem a ser a pessoa que tem a completa perda de visão, incapacidade de reconhecer uma luz forte direcionada diretamente aos olhos. Considera-se então o termo deficiência visual a uma situação irreversível de diminuição da resposta visual, em virtude de causas congênitas ou hereditárias, mesmo após tratamento clínico e/ou cirúrgico e uso de óculos convencionais, diminuição esta que pode ser leve, moderada, severa ou profunda. As dificuldades enfrentadas pelos deficientes visuais sobre a aceitação e adaptação da perda visual, influenciam de forma negativa na sua reabilitação, fazendo deste um processo doloroso, pois o indivíduo se encontra com baixa auto-estima e não acredita que possa vencer esta barreira, interferindo também a deficiência visual em habilidades e capacidades. Afeta não somente a vida da pessoa que perdeu a visão, mas também dos membros da família, amigos, professores, empregadores e outros. Entretanto, com tratamento precoce, atendimento educacional adequado, programas e serviços especializados, a perda da visão não significará o fim da vida independente e não ameaçará a vida plena e produtiva, sendo considerado também o envolvimento da família fundamental na elaboração e compreensão das perdas, participando de forma positiva na reconstrução da identidade e do papel do deficiente visual na sociedade. REFERENCIAL TEÓRICO Em 1980, a Organização Mundial da Saúde publicou um sistema de classificação de deficiências visando à criação de uma linguagem comum para a pesquisa e a prática clínica, intitulado na tradução portuguesa de 1989: Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens (CIDID). A seguir podemos entender melhor as definições de deficiência, incapacidade e desvantagem da reimpressão da edição da CIDID, em inglês, publicada em 1993: Deficiência (impairment): Uma deficiência é qualquer perda ou anormalidade da estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica. Representa a exteriorização de um estado patológico e, em princípio, reflete distúrbios no nível do órgão. Incapacidade (disability): Uma incapacidade é qualquer restrição ou falta de habilidade (resultante de uma deficiência) para realizar uma atividade na forma considerada normal para um ser humano. Representa a objetivação de uma deficiência e como tal reflete distúrbios na pessoa. Desvantagem (handicap): Uma desvantagem para um dado indivíduo, derivada de uma incapacidade ou deficiência, limita ou previne o cumprimento de um papel que é normal para esse indivíduo (dependendo da idade, do sexo e de fatores socioculturais). A desvantagem refere-se ao valor atribuído à situação ou experiência individual, quando sai do normal. Caracteriza-se por uma discordância entre o desempenho ou condição individual e a expectativa do próprio indivíduo ou do grupo do qual é membro. A desvantagem representa, assim, a socialização de uma incapacidade ou deficiência e, como tal, reflete as consequências para o indivíduo - culturais, econômicas e ambientais - que decorrem da presença da incapacidade ou deficiência. A CIDID gerou críticas e polêmica principalmente pelo conceito de desvantagem, o que provocou um processo de revisão promovido pela própria Organização Mundial da Saúde que culminou na publicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, a CIF. Embora definida em relação a um contexto social qualquer, a desvantagem não decorre do preconceito e exclusão que emanam do contexto no qual a pessoa com deficiência vive; o preconceito e a exclusão são o resultado da deficiência e incapacidade da pessoa. A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Incluir quer dizer fazer parte, inserir, introduzir. E inclusão é o ato ou efeito de incluir. Assim, a inclusão social das pessoas com deficiência significa torná-las participantes da vida social, econômica e política (HUNT, BECKSTEAD, CURTIS, & GOETZ, 1994), assegurando o respeito aos seus direitos no âmbito da sociedade, do estado e do poder público. Em virtude das diferenças que apresentam em relação aos demais, as pessoas com deficiência possuem necessidades especiais a serem satisfeitas. Significa que: Os direitos específicos das pessoas com deficiências decorrem de suas necessidades especiais; É preciso compreender que as pessoas não deficientes e as pessoas com deficiências não são iguais; O exercício dos direitos gerais bem como nos direitos específicos destas últimas está diretamente ligado à criação de condições que permita o seu acesso diferenciado ao bem-estar econômico, social e cultural (MENDES, 2006). Os termos integração e inclusão são vocábulos que expressam situações diferentes de inserção, que, por detrás, se posicionam em exclusões diferentes. A integração tem sido compreendida de diversas maneiras, surgindo em função dos questionamentos quanto às práticas sociais e escolares de segregação, assim como as atitudes sociais em relação às pessoas com deficiência intelectual. A integração e a inclusão são dois sistemas organizacionais de ensino que têm origem no princípio de normalização. Normalizar portanto, não é tornar o indivíduo normal, mas é atender às suas necessidades e reconhecer o seu direito de ser diferente (FILHO, MONTEIRO, 2002). Cabe aqui ressaltar que, na integração, a inserção depende da capacidade do aluno em adaptar-se à escola, enquanto, na inclusão, a inserção focaliza as particularidades de cada aluno. Segundo Mantoan: A integração traz consigo a idéia de que a pessoa com deficiência deve modificar-se segundo os padrões vigentes na sociedade, para que possa fazer parte dela de maneira produtiva e, conseqüentemente ser aceita. Já a inclusão traz o conceito de que é preciso haver modificações na sociedade para que esta seja capaz de receber todos os segmentos que dela foram excluídos, entretanto, assim em um processo de constante dinamismo político social (1997). Encontramos definido no Decreto nº 3.298/99 que: “pessoa com deficiência vem a ser aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. É fato que as deficiências podem ser temporárias ou permanentes, progressivas, regressivas ou estáveis, intermitentes ou contínuas. Também podem ser parte ou uma expressão de uma condição de saúde, mas não indicam necessariamente a presença de uma doença ou que o indivíduo deva ser considerado doente (Rio de Janeiro: FGV, 2003). A seguir elencaremos alguns dos direitos que os deficientes visuais adquiriram mediante muitas lutas, judiciais principalmente, para que fizessem valer o que reza nossa Constituição Federal em seu artigo 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” DIREITOS DOS DEFICIENTES VISUAIS Encontramos no Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o qual regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, consolidando as normas de proteção e outras providências (Presidência da República; 1999) os direitos a: acessibilidade; assistência social; cultura; educação; esporte; financiamento e isenções fiscais; passe livre; saúde; trabalho, dentre outros. Em nossa Carta Magna, em seus 250 artigos, 8 são destinados especificamente aos deficientes: Artigo 7º, XXXI - refere-se à não discriminação no que diz respeito ao salário; Artigo 23, II = cuidar da saúde e assistência pública: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 24, XIV = proteção e integração social; 37, VIII = percentual dos empregos públicos; 170, VIII e parágrafo único = pleno emprego; 208, III = atendimento educacional; 227, parágrafo 1º, II = assegura direitos: vida, saúde...; 224 cc 227, parágrafo 2º = acesso adequado e transporte. Vasta é a legislação voltada ao direitos: acessibilidade, assistência social, cultura, educação, esporte, transporte, financiamento e isenções fiscais, saúde, trabalho, passe livre, BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada, contido na Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal no. 8.742 de 1993). Lei 7.853/89: crimes contra a pessoa com deficiência - pena de prisão de 1 a 4 anos e multa. Apesar de recentes, já são diversas as leis que dizem respeito, direta ou indiretamente, à inclusão das pessoas com deficiência. Entre elas está o Decreto 3.298/99, em complemento à Lei 8.213, que garante a adequação ambiental e igualdade de oportunidades no acesso ao trabalho e o cumprimento da cota de vagas para empresas com mais de cem funcionários. Esta lei é de extrema relevância, já que o direito ao trabalho está intrinsecamente ligado à auto-estima de qualquer pessoa, assim como à sensação de fazer parte ativa de um grupo. Quanto à acessibilidade esta prevê a adequação do meio físico, do acesso à informação e à comunicação e dos meios de transporte, este direito, à acessibilidade, encontramos previsto nas Leis 10.048/2000 e 10.098/2000. Relacionado à cultura, existe o programa Arte Sem Barreiras, coordenado pela Funarte, fundação do Ministério da Cultura, o qual idealiza, em parceria com entidades públicas e privadas, ações de estímulo ao trabalho artístico produzido por pessoas com deficiência, com o objetivo de incentivar a produção e a publicação de pesquisas e conhecimentos no campo da educação e arte como forma de inclusão social. A seguir, apresentamos um quadro demonstrativo referente à legislação Nacional e Internacional registrando assim gradativamente a evolução das conquistas, em prol dos deficientes, sendo alcançadas. LEGISLAÇÃO NACIONAL LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL 1989 - Lei 7.853 (10/1989) – Estabelece 1980 - Estabelecida como a Década normas gerais dos direitos das pessoas com Internacional da Pessoa com Deficiência. deficiência; às competências dos órgãos da administração pública em relação às pessoas com deficiência; as normas de funcionalidade das edificações e vias públicas; as competências da CORDE – Coordenadoria para Integração das Pessoas com Deficiência. 1991 - Lei 8.213/91 - Estabelece cotas de 1981 - Adotado pela ONU como o Ano contratação para empresas privadas com Internacional das Pessoas com Deficiência. mais de cem funcionários. Dispõe também sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. 1999 - Decreto 3298 (20/12/1999) – 1989 - Convenção da Guatemala - Dispõe Regulamenta a lei 7.853/89; dispõe sobre a sobre a prática da discriminação e afirma Política Nacional para Integração da que é discriminatório, e portanto passível de Pessoa Portadora sociedade. Traz de a Deficiência na punição pela lei Federal nº7.853/89, "toda conceituação de diferenciação, exclusão ou restrição baseada deficiência e fixa os parâmetros de em deficiência, consequência de deficiência avaliação de todos os tipos de deficiência. anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas com deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais". 2000 - Lei 10.098 (19/12/2000) – 1990 - Aprovada a ADA (Lei dos Estabelece as normas de supressão de Deficientes dos Estados Unidos), aplicável barreiras e obstáculos às pessoas com a toda empresa com mais de quinze deficiência em espaços públicos, edifícios, funcionários. meios de transporte e comunicação. 2000 - Lei 10.048 (11/2000) – Dá 1991 - A Convenção 159 da OIT prioridade de atendimento às pessoas com Organização Internacional do Trabalho, foi deficiência em repartições públicas e ratificada por meio do Decreto nº 129, de bancos. 18 de maio de 1991, sendo, portanto, lei no Brasil desde esta data, onde a OIT recomenda aos países membros que considerem o “objetivo da readaptação profissional, que é permitir que pessoas com deficiência consigam e mantenham um emprego conveniente e progridam profissionalmente, e facilitar sua inserção ou sua reinserção na sociedade”. 2001 - Instrução Normativa 20/2001 1992 - Estabelecida a data de 3 de Determina que o auditor fiscal do trabalho dezembro como Dia Internacional das verificará, mediante fiscalização direta ou Pessoas Portadoras de Deficiência da ONU. indireta, se as empresas estão cumprindo a cota. 2004 - Decreto 5296 (04/12/2004) – 1994 - Declaração de Salamanca (Espanha), Regulamenta as Leis 10.098 e 10.048, que tratando da educação especial. tratam de atendimento e acessibilidade para pessoas com deficiência. redefine as deficiências físicas, visual e auditiva – o que vale para a cota. 1995 - A Inglaterra aprova legislação semelhante para empresas com mais de vinte empregados. 1997 - Tratado de Amsterdã, em que a União Européia se compromete a facilitar a inserção e a permanência das pessoas com deficiência nos mercados de trabalho. 1999 - Promulgada na Guatemala a Convenção Eliminação Interamericana de todas as para a Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência. 2002 - Realizado em março o Congresso Europeu sobre Deficiência, em Madri, que estabeleceu 2003 como o Ano Europeu das Pessoas com Deficiência. CONQUISTAS Mobilidade: No que diz respeito à mobilidade muitas pessoas com sérias deficiências visuais podem se locomover de forma independente, usando uma ampla gama de ferramentas e técnicas, como por exemplo, a bengala branca com uma ponta vermelha — o símbolo internacional da cegueira; Cães-guia - estes são treinados para desviar o deficiente visual de vários obstáculos, e indicar quando se torna necessário subir ou descer um degrau; GPS para deficientes visuais - esses softwares podem ajudar as pessoas cegas, com orientação e navegação, mas não é um substituto para ferramentas de mobilidade tradicionais, tais como bengalas brancas e cães-guia. Educação – leitura e ampliação: Temos como condicionantes evitar a exclusão social à educação e cultura, pois a participação da pessoa com deficiência no sistema educacional brasileiro é outro passo para a efetiva integração do cidadão (AMIRALIAN, 1997). O atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, está previsto no artigo 208 da Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei Federal no. 9.394 de 1996), também prevê o atendimento especializado às pessoas com deficiência9. A primeira escola destinada a preparação de alunos com deficiência visual foi fundada por Valentin Haüy, em 1784, na cidade de Paris, a Instituição Real para Jovens Cegos em Paris (hoje o Instituto Nacional para Jovens Cegos, o INJA); No Brasil a primeira escola para cegos foi o Imperial Instituto dos Meninos Cegos, fundado por Dom Pedro II no Rio de Janeiro, hoje o Instituto Benjamin Constant; Em Portugal a primeira instituição de ensino para cegos foi a Associação Promotora dos Ensino Cegos (APEC) que inaugurou sua primeira escola em 1888. As lentes de aumento, algumas portáteis e outras não, podem tornar a leitura mais fácil para eles, outros lêem Braille (ou o raramente usado alfabeto da lua) ou contam com livros falados e leitores ou máquinas de leitura, que convertem texto impresso em fala ou em Braille. Existe mais de 100 serviços de rádio para se ler em todo o mundo que proporciona às pessoas com deficiência visual leituras periódicas através do rádio. A Associação Internacional de Serviços de Informação de Áudio fornece links para todas essas organizações. Encontramos ainda, para estimular a responsabilidade social na sociedade civil, a autorização da legislação brasileira quanto a realização de concessões fiscais para empresas dispostas a contribuir com a inclusão da pessoa com deficiência, previsto na lei 9 A Convenção, de acordo com a ONU, é um instrumento de direitos humanos, com explícita dimensão de desenvolvimento social. Ela reafirma que todas as pessoas com todos os tipos de deficiência devem gozar de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais – e esclarece exatamente como as categorias de direitos devem ser aplicadas. Além disso, identifica especificamente áreas onde adaptações precisam ser feitas para permitir às pessoas com deficiência que exerçam efetivamente seus direitos, bem como áreas onde seus direitos foram violados e onde a proteção de seus direitos deve ser reforçada. 10.754/03 os automóveis adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, intelectual e autistas ou seus representantes legais são isentos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em alguns estados, e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como os financiamentos de automóveis de fabricação nacional para os deficientes são isentos de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Além disso, os benefícios destinados às pessoas com deficiência não são tributados pelo Imposto de Renda (IR). No que diz respeito ao transporte coletivo interestadual este, é gratuito para as pessoas com deficiência, encontramos regulamentado na chamada Lei do Passe Livre, onde após o preenchimento por um assistente social de um requerimento contendo diversos dados sócio-econômicos para averiguar se o deficiente preenche os requisitos exigidos por lei, é preciso constar as informações, no caso de deficiente visual, dados do oftalmologista que o atendeu, contendo ainda assinatura e carimbo de ambos profissionais, posteriormente enviado a Brasília. No que tange a assistência à saúde e à reabilitação clínica essas são condições decisivas para a inclusão social da pessoa com deficiência na sociedade e a Política Nacional Para a Integração da Pessoa com Deficiência, implementada em 1989, a qual foi regulamentada pelo Decreto 3.298, prevê assistência desde a prevenção de doenças, passando pelo atendimento psicológico, a reabilitação e o fornecimento de medicamentos. Relativo ao trabalho, a verdadeira inclusão da pessoa com deficiência na sociedade e o exercício de sua cidadania dependem fundamentalmente de sua participação no mercado de trabalho. Por isso, em 1983, a convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) assegurou a reabilitação profissional e o emprego de pessoas com deficiência. A reserva de mercado de trabalho está prevista desde 1988, na Constituição Federal, e na Lei 8.112/90, onde determinou que até 20% dos cargos públicos sejam destinados às pessoas com deficiência. O decreto 3.298/99 no seu art° 36 coloca que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa com deficiência habilitada. Contamos hoje com uma vasta legislação voltada a beneficiar o deficiente, além de grande participação de instituições públicas e privadas, voltadas a preparar e inserir o deficiente tanto na educação quanto no mercado de trabalho. Informática: Acesso a tecnologias, tais como leitores de tela, ampliadores de tela e monitores Braille permitem aos cegos a usar aplicações informáticas e telefones celulares. A disponibilidade de tecnologia assistiva está aumentando, acompanhada de esforços concertados para garantir a acessibilidade das tecnologias de informação a todos os potenciais utilizadores, incluindo os cegos. Versões mais recentes do Microsoft Windows incluem um Assistente de Acessibilidade e Lupa para aqueles com visão parcial, e Microsoft Narrator, um leitor de tela simples. Distribuição Linux (como CDs ao vivo) para cegos incluem Oralux e Knoppix, este último desenvolvido em parte por Adriane Knopper, que tem uma deficiência visual. Mac OS também vem com um leitor de tela embutido, chamado deVoiceOver. Diversos: Adaptações de moedas e cédulas para que o valor possa ser determinado pelo toque, por exemplo: em algumas moedas, como o euro, a libra esterlina e a rúpia indiana, o tamanho de uma nota varia de acordo com o seu valor; algumas notas têm uma característica tátil para indicar denominação, por exemplo, o recurso da moeda canadense tátil é um sistema de pontos em relevo em um canto, baseado no Braille; as moedas da segunda família do real possuem tamanhos e espessuras diferentes, algumas sendo serrilhadas nas bordas, para poderem ser identificadas pelo tato; também é possível dobrar notas de diferentes maneiras para ajudar o reconhecimento; rotulagem e etiquetagem de roupas e outros itens pessoais; colocação de diferentes tipos de alimentos em diferentes posições em um prato; controles de marcação em eletrodomésticos. A maioria das pessoas, uma vez deficientes visuais por tempo suficiente, elaboram suas próprias estratégias de adaptação em todas as áreas de gestão pessoal e profissional. DESAFIO Entre tantos os desafios que os deficientes visuais vivenciam em seu dia a dia, na busca incansável de seus objetivos e suas conquistas, o que os tem deixado com grandes expectativas refere-se à pesquisa do cirurgião-dentista Humberto Cerruti Filho10, o qual comanda uma experiência científica privada que pode oferecer mais uma alternativa de reconstituição da córnea. Em seu centro de pesquisas no bairro do Brooklin, em São Paulo-SP, ele extrai células-tronco de dentes decíduos com o intuito de diferenciá-los em diversos tecidos, tecnologia já patenteada no Brasil. Atualmente, ele e sua equipe multidisciplinar, em parceria com pesquisadores japoneses, realizam um estudo para a geração de tecido corneano. No momento, o transplante corneano somente é possível através da ceratoplastia penetrante, que consiste na retirada da córnea – tecido transparente que fica na região frontal e central do olho – e substituição por um tecido extraído de um doador falecido. A produção de tecido corneano é o primeiro passo de uma série de experiências com células-tronco dentárias realizadas pela equipe multidisciplinar de Cerruti. No entanto, ele não pretende fazer uso comercial do seu invento antes de obter resultados clínicos que possam ser reproduzidos e viáveis para o Sistema Único de Saúde (SUS). “Se não for viável para o SUS, de que adianta?”, indaga. 10 Cerruti tem o privilégio de ter total autonomia sobre sua pesquisa, financiada com recursos próprios e bastante personalidade. O hematologista Nélson Tatsui, que colabora com as pesquisas, afirma que o cirurgião-dentista tem um talento raro para a liderança. Outra característica dele, além da irreverência, é o ceticismo sobre o que se tem divulgado sobre células-tronco. Disponível em: <www.drashirleydecampos.com.br/noticias>. Acesso em 17/05/13. Encontramos no Brasil, legislado no artigo 5º. da Lei de Biossegurança - Lei 11.105/05 a permissão para a utilização em pesquisas de células tronco embrionárias fertilizadas in vitro e não utilizadas. A regulamentação prevê que os embriões usados estejam congelados há três anos ou mais e veta a comercialização do material biológico. Também exige a autorização do casal. A comercialização do material biológico é crime. Em 29 de maio de 2008 o Supremo Tribunal Federal confirmou que a lei em questão é Constitucional, ratificando assim o posicionamento normativo dessa nação. A complexidade dessa questão pode ser demonstrada através da dificuldade que várias nações enfrentam para definir sua postura e criar leis sobre o tema. Dos países que integram a União Européia (UE), a Inglaterra foi o primeiro a autorizar a utilização de células tronco embrionárias em pesquisas, em 2000. O governo da China foi pioneiro ao aprovar as primeiras regulamentações permitindo pesquisa com clonagem de embriões humanos para retirada de células tronco. Nos Estados Unidos, o presidente Barack Obama, assinou em 09/03/09 um decreto suspendendo as restrições ao uso de fundos federais em pesquisas com células tronco embrionárias. A decisão reverte uma das medidas mais emblemáticas do governo antecessor, em que o republicano George W. Bush proibiu o uso de dinheiro público para o estudo. A expectativa dos médicos da USP é que as células tronco injetadas liberem substâncias que favoreçam o funcionamento da retina, ajudando a recuperar parte da visão. Vale lembrar que a nova técnica só é eficiente no tratamento de danos à córnea, parte anterior e transparente do olho, que normalmente só podem ser corrigidos mediante transplante de tecidos vindos de um doador morto. Danos ao nervo óptico, que impedem o envio de informações do olho para o cérebro, ainda não podem ser reparados. CONCLUSÃO O movimento das Pessoas com Deficiência – PcD, alcançou conquistas no campo da legislação que intencionam minimizar a força do estigma que recai sobre esses indivíduos. Entretanto, o discurso dos sujeitos anuncia a falta de escola e professores especializados para o atendimento a deficientes visuais além da dificuldade de acesso arquitetônico. No mercado de trabalho existem fatores impeditivos da inclusão desses sujeitos, ora é o preconceito, ora é a desqualificação profissional. Submetidas a essas condições, as PcD elaboram estratégias de resistência para fortalecer a personalidade e buscar a ocupação de um lugar social. O discurso dos sujeitos se fixa nos desafios da educação, da habilitação e reabilitação profissional e do trabalho e pouco diz acerca da saúde, da cultura, do desporto, do turismo e do lazer, refletindo a ambivalência da qual a PcD é vítima: apesar de seu potencial, esses sujeitos se percebem diferentes, pois são socializados por meio de um discurso cujos sentidos encerram as crenças e valores das pessoas sem deficiência. Assim, confirma-se o pressuposto que o indivíduo considerado diferente. Essas marcas delimitam, além do seu lugar, o seu espaço territorial, o seu estilo de vida, podendo, inclusive, lhe comprometer a conquista da cidadania. Conclui-se que as PcD conquistaram legislação que assegura direitos de cidadania, mas existem desafios no campo da saúde, educação, profissionalização e da inclusão no mercado de trabalho. Em geral, a sociedade não respeita a legislação que os ampara. Esse fato exige que as associações de PcD e os seus associados lutem para fazer valer os seus direitos respaldando-se na legislação vigente. Os profissionais da saúde, como um todo, precisam conhecer a vivência desses sujeitos e dos seus familiares para ajudá-los a buscar estratégias de enfrentamento dos problemas que afetam a sua inclusão, e respaldar-se nas diretrizes emanadas do Decreto nº 3.298/99 para atuar no processo de reabilitação ajudando as PcD a preservar a capacidade funcional, compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. No contexto brasileiro, marcado pela forte desigualdade social, diante de tantas dificuldades sociais, pessoais e familiares, temos nos deparados cada vez mais com pessoas com deficiência visual exercendo ações nas mais diferentes áreas, superando suas limitações, muitas vezes a eles impostas, apresentando a deficiência não como sinônimo de limitação, mas sim de superação. 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