Fidelity Poupança BEST
Condições Gerais da Apólice
1. DEFINIÇÕES
1.1. Para os efeitos do presente Contrato, entende-se por:
a) Segurador: T-Vida, Companhia de Seguros, S.A.;
b) Tomador do Seguro: a entidade que celebra o Contrato com o
Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
c) Segurado/Pessoa Segura: a pessoa sujeita aos riscos que, nos
termos acordados, são objeto deste Contrato;
d) Beneficiário: a entidade a favor da qual é celebrado o Contrato;
e) Apólice: documento que titula o Contrato de seguro celebrado
entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as
respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas;
f) Prémio: é a importância paga pelo Tomador do Seguro ao
Segurador como contrapartida das garantias estabelecidas no Contrato;
g) Reembolso: quando o Beneficiário recebe, no final do Contrato, o
valor a que tem direito;
h) Resgate: o resgate consiste na antecipação do recebimento da
prestação devida pelo Segurador, calculada em função dos prémios
entretanto pagos, dando, no caso do resgate total, origem à cessação
do Contrato e que resulta, normalmente, de pedido expresso do
Tomador do Seguro;
i) Unidade de Conta: representa a quota-parte do valor patrimonial
do Fundo de Investimento;
j) Fundos Autónomos de Investimento: Fundos em que o
Segurador investe os Prémios subscritos, em harmonia com a opção do
Tomador do Seguro na data de subscrição ou alteração da Apólice.
Cada um dos Fundos disponíveis é composto por vários tipos de ativos
com características específicas. O valor patrimonial dos Fundos é
função dos ativos que o integram e é dividido pelas respetivas Unidades
de Conta em circulação em cada momento;
k) Saldo da Apólice: é o resultado do produto entre o número de
Unidades de Conta detidas por Fundo de Investimento e a cotação à
data desse mesmo Fundo;
l) Comoriência: situação em que há morte simultânea de duas (2)
ou mais pessoas;
m) Premoriência: situação em que morrem duas (2) pessoas,
sabendo-se ou presumindo-se que uma delas morreu antes da outra;
n) I.C.A.E.: Instrumento de Captação de Aforro Estruturado;
o) Dia útil: dia útil em simultâneo em Portugal e Luxemburgo.
2. ÂMBITO DO CONTRATO
2.1. O produto Fidelity Poupança tem por objeto o pagamento
do saldo da Apólice no vencimento do Contrato em caso de
vida do Segurado/Pessoa Segura.
2.2. Em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura antes do
vencimento do Contrato, o Fidelity Poupança garante o
pagamento do saldo da Apólice calculado de acordo com o
disposto no ponto 10.5. destas Condições sem a aplicação da
comissão de resgate, sendo liquidado nos prazos previstos no
ponto 13.1., a contar da data da receção pelo Segurador dos
documentos referidos em 13.2..
2.3. As garantias do presente Contrato não possuem
constrangimento territorial, sendo extensíveis a todo o Mundo
e válidas independentemente do local do risco ou do sinistro.
2.4. O pagamento das importâncias referidas em 2.1. e 2.2.
implica a cessação do Contrato.
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3. INCONTESTABILIDADE
As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo
Segurado/Pessoa Segura, na proposta de subscrição, servem de base
ao presente Contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em
vigor, sem prejuízo do estabelecido no artigo 18 (Livre resolução).
4. INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO
4.1. O presente Contrato tem o seu início às zero (0) horas do
dia imediato à data de início estipulada nas Condições
Particulares da Apólice e a sua duração consta das referidas
Condições.
4.2. O Contrato durará por um período previsível não inferior a
oito (8) anos e um (1) dia, e, no mínimo, até aos noventa (90)
anos de idade do Segurado/Pessoa Segura, sem prejuízo do
estabelecido no artigo 10 (Resgate).
4.3. O Contrato cessa nas seguintes condições:
a) Exercício do direito de livre resolução, nos termos do artigo
18º destas Condições Gerais;
b) Resgate total por solicitação do Tomador do Seguro, sem
prejuízo do que consta em 12.7.;
c) Morte do Segurado/Pessoa Segura antes da data de
vencimento do Contrato;
d) Vencimento do Contrato, caso não haja lugar a prorrogação;
e) De acordo com os pontos 10.4. e 11.2;
f) Nos demais casos previstos na Lei, nomeadamente em caso
de nulidade, anulação ou resolução.
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T-Vida, Companhia de Seguros, S.A.
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5. PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
5.1. Os prémios podem ser únicos ou periódicos (anual, semestral,
trimestral ou mensal) conforme definido pelo Tomador do Seguro nas
Condições Particulares da Apólice, e são pagos antecipadamente por
débito em conta bancária do Tomador do Seguro, ou por outro meio
que o Segurador considere adequado, devendo respeitar os mínimos
estabelecidos pelo Segurador. Os valores mínimos são de 1.000 Euros
para o prémio único e para as entregas periódicas, 800 Euros por ano,
400 Euros por semestre, 200 Euros por trimestre e 75 Euros por mês.
Constitui porém faculdade do Segurador alterar em qualquer momento
da vigência do Contrato estes montantes mínimos, devendo para o
efeito, informar o Tomador do Seguro por escrito e com sessenta (60)
dias de antecedência.
5.2. Em caso de não aprovisionamento da conta e se o
pagamento do prémio não se verificar dentro dos trinta (30)
dias posteriores ao seu vencimento, o Segurador procederá à
liberação do pagamento de prémios futuros reduzindo o
Contrato conforme estabelecido no artigo 11 (Redução).
5.3. O Tomador do Seguro pode com pré-aviso ao Segurador, modificar
o pagamento dos prémios periódicos, bem como reforçar o seu
investimento mediante a entrega de prémios adicionais, no mínimo de
1.000 Euros sobre os quais incidem os encargos oficialmente
aprovados.
5.4. É considerada para os prémios periódicos (2.º recibo e seguintes)
a cotação da Unidade de Conta do Fundo afeto à Apólice do quinto
(5.º) dia útil após a data valor do pagamento do prémio.
5.5. O Segurador reserva-se no direito de cobrar despesas de
desinvestimento desde que devidamente comprovadas, no caso de não
se verificar a boa cobrança do prémio.
6. ENCARGOS/COMISSÕES DO CONTRATO
6.1. Não haverá lugar à aplicação de comissões de subscrição sobre as
entregas.
6.2. A comissão anual de gestão financeira é cobrada por Fundo e
encontra-se definida nas Condições Especiais, incidindo sobre o saldo
da Apólice afeto a esse mesmo Fundo.
6.3. Existem comissões de resgate as quais são deduzidas ao saldo da
Apólice. O seu valor é de 1% na primeira (1.ª) anuidade e 0% a partir
do início da segunda (2.ª) anuidade.
6.4. São cobradas comissões por alteração da repartição do
investimento da Apólice conforme estabelecido no ponto 9.1..
7. FUNDOS DE INVESTIMENTO
7.1. O Fidelity Poupança é composto por um ou mais Fundos de
Investimento cujas características constam das Condições Especiais,
nomeadamente:
- A sua designação;
- A composição da sua carteira;
- A comissão de gestão financeira anual a aplicar;
- Os valores mínimos de permanência.
7.2. O objetivo de cada Fundo é atingir um elevado retorno dos
investimentos totais, baseando-se, no entanto, em critérios de
segurança, diversificação de risco e potencial de valorização a médio e
longo prazo. Será gerido utilizando uma abordagem de ciclo de vida da
poupança, não tendo todavia qualquer garantia de retorno de capital
ou rendimento.
7.3. A composição do património de cada Fundo terá em conta
as disposições legais aplicáveis em cada momento aos
Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados e as Normas
relativas aos ativos representativos das provisões técnicas e
respetivos limites. Em particular, os Fundos respeitam os
requisitos da legislação adotada por força da Diretiva do
Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de dezembro, com as
alterações introduzidas pelas Diretivas n.º 2001/107/CE e
2001/108/CE, de 21 de janeiro de 2002.
7.4. No momento da subscrição, o Tomador do Seguro e o
Segurado/Pessoa Segura tomam conhecimento de que, pelas
características desta aplicação, existe o risco de perda dos montantes
investidos.
7.5. Ao Segurador é conferida a faculdade de reabrir a subscrição.
7.6. As "IFI" (Informações Fundamentais ao Investidor) contendo a
informação sobre a composição da carteira, a natureza dos ativos
representativos do saldo das Apólices e a política de investimento de
cada Fundo, são entregues ao Tomador do Seguro no ato da subscrição
e constam das Condições Especiais da Apólice, fazendo parte integrante
das informações pré-contratuais.
7.7. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, o Segurador
decidir proceder à liquidação de um Fundo, este transferirá o saldo da
Apólice nessa data para outro Fundo que considere adequado, tendo
em conta a idade do Segurado/Pessoa Segura e o prazo residual para o
vencimento do Contrato, informando por escrito o Tomador do Seguro.
O Tomador do Seguro dispõe de sessenta (60) dias após a
receção da carta para dar o seu acordo ou indicar a sua
preferência face às alternativas apresentadas pelo Segurador
sem prejuízo do estabelecido no ponto 12.4..
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7.8. Quando o Fundo Target escolhido pelo Tomador do Seguro atingir
a maturidade (ano/prazo objetivo) e for extinto, haverá uma mudança
automática do Investimento afeto a esse Fundo para o Fundo Target
seguinte, exceto se o Tomador do Seguro der outra indicação. O
Tomador do Seguro é avisado com seis (6) meses de antecedência da
data fim do Fundo Target onde investiu parte das suas poupanças.
7.9. O(s) Fundo(s) Autónomo(s) subscrito(s) pelo Tomador do Seguro
consta(m) das respetivas Condições Particulares da Apólice.
7.10. O Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura tomam
conhecimento na subscrição desta modalidade de seguro, que o saldo
da Apólice variará em função da valorização dos ativos que compõe o
património do Fundo Autónomo associado à Apólice, existindo risco de
perda do montante investido e de rendimento, apesar da gestão
criteriosa.
8. VALORIZAÇÃO DO CONTRATO
8.1. Os prémios, líquidos da comissão de subscrição, são investidos no
Fundo ou Fundos, de acordo com a indicação do Tomador do Seguro e
constará das Condições Particulares da Apólice.
8.2. O número de Unidades de Conta da Apólice será calculado
dividindo o prémio líquido pela cotação da Unidade de Conta do Fundo
afeto do sexto (6.º) dia útil a contar da data de pagamento do prémio
no Segurador, ou do segundo (2.º) dia útil a contar da data em que o
valor do prémio estiver disponível para ser investido pelo Segurador. O
número de Unidades de Conta será arredondado por defeito até à
décima milésima parte de uma Unidade.
8.3. Em cada momento e durante a vigência do Contrato, o saldo da
Apólice corresponde à soma do resultado do produto do número de
Unidades de Conta de cada Fundo afeto à Apólice, pela respetiva
cotação naquela data.
8.4. O valor da Unidade de Conta será comunicado com a periodicidade
estabelecida no Normativo em vigor, por escrito, ao Tomador do
Seguro.
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9. ALTERAÇÃO DO CONTRATO
9.1. O Tomador do Seguro pode alterar a composição da sua Apólice,
de acordo com os Fundos disponíveis, mediante aviso de trinta (30)
dias de antecedência ao Segurador.
A alteração poderá efetuar-se no máximo três (3) vezes em
cada anuidade devendo, neste caso, manter-se o montante
mínimo exigido por Fundo.
O montante mínimo de transferência entre Fundos, bem como o valor
mínimo para manter ativo um Fundo, é estabelecido pelo Segurador
que dará conhecimento ao Tomador do Seguro no momento da
subscrição ou alteração.
O pedido de alteração terá de ser efetuado pelo Tomador do
Seguro por escrito e produz efeitos no máximo até quinze (15)
dias úteis após a data da receção do pedido por escrito.
9.2. O Segurador reserva-se o direito de, na anuidade da
Apólice, proceder à atualização do Contrato após aviso de
sessenta (60) dias de antecedência ao Tomador do Seguro.
10. RESGATE
10.1. O resgate pode ser solicitado pelo Tomador do Seguro em
qualquer momento da vigência do Contrato, sem prejuízo do disposto
no ponto 12.7..
10.2. O resgate pode ser efetuado sobre a totalidade ou parte das
Unidades de Conta conforme se trate de um resgate total ou parcial.
10.3. Em caso de resgate parcial, no mínimo de 1.000 Euros, deverá o
Tomador do Seguro indicar o montante que pretende resgatar por
Fundo.
10.4. Após o resgate parcial o número de Unidades de Conta afetas ao
Contrato será ajustado em conformidade. O valor mínimo para manter
a afetação de um Fundo à Apólice será estabelecido pelo Segurador e
consta das Condições Especiais.
Se o valor não atingir o mínimo, após aviso com oito (8) dias de
antecedência ao Tomador do Seguro e ao Beneficiário se existir
benefício aceite, o Segurador procederá ao pagamento das restantes
Unidades de Conta afetas a esse Fundo, resolvendo o Contrato.
10.5. O valor das Unidades de Conta a resgatar é determinado em
função da cotação do quarto (4.º) dia útil do Fundo que lhe está afeto
ou do dia útil que constar da informação entregue ao Tomador do
Seguro no momento em que este solicitar o resgate.
Ao valor de resgate, é deduzida a respetiva comissão conforme definido
no ponto 6.3..
10.6. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, a entidade
gestora dos Fundos de Investimento for autorizada a proceder à
suspensão do resgate das Unidades, o Segurador adotará idêntico
procedimento enquanto a referida suspensão se mantiver
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11. REDUÇÃO
11.1. Em caso de cessação do pagamento dos prémios
periódicos, a Apólice pode ser reduzida, isto é, continuar em
vigor, desde que o valor mínimo exigido para manter a
afetação de um Fundo à Apólice seja respeitado.
11.2. Se o saldo não atingir o valor mínimo exigido, após aviso
com oito (8) dias de antecedência ao Tomador do Seguro e ao
Beneficiário, se existir benefício aceite, o Segurador reserva-se
o direito de proceder ao resgate total da Apólice em
conformidade com o estabelecido no artigo 10 (resgate).
11.3. Após redução do Contrato, o Tomador do Seguro tem a
possibilidade de recomeçar o pagamento dos prémios
periódicos, bem como proceder a entrega de prémios
adicionais. Os prémios periódicos serão repartidos pelo(s)
Fundo(s) em função da última alteração solicitada pelo
Tomador do Seguro, desde que, nessa data o(s) Fundo(s)
esteja(m) aberto(s) a novas subscrições e os valores
correspondam aos montantes mínimos estabelecidos pelo
Segurador.
12. BENEFICIÁRIOS
12.1. O Beneficiário das garantias do Contrato é o Segurado/Pessoa
Segura em caso de vida do Segurado/Pessoa Segura e os seus
Herdeiros em caso de morte, salvo se houver indicação em contrário
por parte do Tomador do Seguro e o mesmo tenha sido comunicado
por escrito ao Segurador.
12.2. Sempre que houver Beneficiário designado, o Segurado/Pessoa
Segura deverá informar por escrito ao Segurador, os elementos de
identificação do Beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a
morada, o número de identificação civil e fiscal, bem como, comunicar
qualquer alteração desses elementos.
12.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de
identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de
determinar a sua identidade, o pagamento do benefício ficará a
aguardar a reclamação do interessado.
12.4. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, revogar ou
alterar a Cláusula Beneficiária em caso de morte desde que não tenha
havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, mas esta
faculdade cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às
importâncias seguras. A revogação ou alteração só será válida desde
que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita
e constará obrigatoriamente de Ata Adicional.
12.5. A Cláusula Beneficiária é inalterável sempre que tenha havido
aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do
Segurado/Pessoa Segura em a alterar.
12.6. A renúncia do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula
Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, terão de constar
de documento escrito, cuja validade depende da efetiva comunicação
ao Segurador.
12.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, é necessário o
prévio acordo do Beneficiário para se proceder ao reembolso,
resgate ou ao exercício de qualquer direito ou faculdade de
modificar as condições contratuais que tenham incidência
sobre os direitos do Beneficiário.
13. PAGAMENTO DO SALDO DA APÓLICE
13.1. O pagamento das importâncias será efetuado por crédito
em conta bancária ou por outro meio considerado adequado e
acordado com o Segurador, após a receção de toda a
documentação necessária, nos seguintes prazos:
a) 10 (dez) dias úteis para os resgates;
b) 5 (cinco) dias úteis para os reembolsos em caso de vida no
vencimento do Contrato;
c) 20 (vinte) dias úteis para os reembolsos em caso de morte.
13.2. Para haver direito ao pagamento das importâncias,
deverão ser entregues:
a)
em caso de resgate, fotocópias do Cartão de
Cidadão/Bilhete de Identidade do Tomador do Seguro, bem
como número de Contribuinte;
b)
em caso de reembolso por vida no vencimento do
Contrato, fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de
Identidade do Segurado/Pessoa Segura, bem como número de
Contribuinte;
c)
em caso de reembolso por morte, deverão ser entregues
fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do
Beneficiário, e respetivo número de Contribuinte, documentos
comprovativos da qualidade do Beneficiário, bem como cópia
do Assento de Óbito do Segurado/Pessoa Segura e cópia da
Habilitação de Herdeiros (quando não haja Beneficiário
designado).
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13.3. As importâncias seguras, no vencimento da Apólice serão pagas
ao Beneficiário designado à data ou, no caso deste já ter falecido, aos
respetivos herdeiros, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver
benefício aceite, e o Beneficiário não sobreviver ao termo do Contrato,
as referidas importâncias serão pagas ao Segurado/Pessoa Segura ou,
na sua falta, aos seus herdeiros.
13.4. Salvo estipulação em contrário, por falecimento do
Segurado/Pessoa Segura antes do vencimento do Contrato, as
importâncias seguras serão pagas:
a) Na falta de designação do Beneficiário, aos herdeiros do
Segurado/Pessoa Segura;
b) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao
Segurado/Pessoa Segura, aos herdeiros deste;
c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao
Segurado/Pessoa Segura, tendo havido renúncia à revogação da
Cláusula Beneficiária, aos herdeiros daquele;
d) Em caso de comoriência do Segurado/Pessoa Segura e do
Beneficiário, aos herdeiros deste.
13.5. Se à data do pagamento das prestações o Beneficiário for
menor, as importâncias seguras serão canalizadas para um seguro de
capitalização, a favor daquele, com as seguintes características:
i. O Contrato de seguro terá uma duração mínima correspondente ao
número de anos que faltam até o Beneficiário atingir a maioridade;
ii. O Beneficiário terá caráter inamovível, não podendo ser substituído;
iii. Os capitais seguros apenas poderão ser resgatados pelo Beneficiário
quando atinja a maioridade ou, antes dessa data, em caso de
determinação judicial;
iv. Cabe ao Segurador a escolha do seguro mais adequado em cada
caso concreto.
13.6. O valor das Unidades de Conta é determinado em função da
cotação do quarto (4.o) dia útil do Fundo afeto à Apólice ou do dia útil
que constar da informação entregue ao Tomador do Seguro ou
Beneficiário, consoante o aplicável, após a data de entrega da
documentação definida em 13.2.
14. OPÇÕES DE RECEBIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS
Sempre que houver direito ao recebimento do saldo da Apólice,
existe a possibilidade de optar, nessa data, por uma das
seguintes situações:
- Receber total ou parcialmente o saldo da Apólice;
- Converter aquele saldo, ou parte dele, numa modalidade de
renda explorada pelo Segurador, no momento do recebimento.
Ao optar pela conversão parcial em modalidade de renda, o
remanescente será entregue em capital.
15. COBERTURAS COMPLEMENTARES
O Fidelity Poupança não admite coberturas complementares.
20. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES
20.1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem
revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique
registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro
constante no Contrato ou para a sede social do Segurador.
20.2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do
Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, quando diferente,
deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias
subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as
comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar
para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes.
21. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
21.1. A prorrogação da data de vencimento de um contrato depende de
autorização expressa do Segurador.
21.2. Os Contratos prorrogados não admitem novos prémios, periódicos
ou adicionais.
22. LEGISLAÇÃO E FORO
22.1. O presente contrato rege-se pela Lei portuguesa.
22.2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à
legislação aplicável.
22.3. O foro competente para diminuir os litígios emergentes deste
Contrato é o fixado na lei civil.
23. GESTÃO DE RECLAMAÇÕES
Quaisquer esclarecimentos ou reclamações deverão ser colocados por
escrito diretamente ao Segurador ou por intermédio do Mediador que
assiste o Tomador do Seguro.
Mais informamos que o Segurador dispõe de uma unidade orgânica
responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas,
por escrito, quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato.
Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou
Segurado/Pessoa Segura poderão também apresentar reclamações
através do respetivo sítio na internet em www.t-vida.pt, no livro de
reclamações, recorrer ao Provedor do Cliente nos termos
regulamentarmente definidos, bem como solicitar a intervenção da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(www.asf.com.pt), sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à
arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em
vigor.
Para mais informações sobre o processo de gestão de reclamações em
vigor no Segurador, nomeadamente, ponto de receção das
reclamações, conteúdo mínimo, prazos de resposta e identificação do
Provedor do Cliente designado, o Tomador do Seguro e/ou
Segurado/Pessoa Segura deverá consultar a “Política de Tratamento de
Cliente” disponibilizada no respetivo sítio na internet em www.t-vida.pt.
16. EMPRÉSTIMOS OU ADITAMENTOS
Não poderão ser facultados empréstimos ou aditamentos ao abrigo
desta Apólice.
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17. REGIME FISCAL
Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro o regime fiscal
em vigor nessa data, em sede de impostos sobre os rendimentos,
sucessórios e outros, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus ou
comissão em consequência da alteração do mesmo.
18. LIVRE RESOLUÇÃO
O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias
após a receção da Apólice para renunciar à efetivação da
mesma. Para esse efeito, o Tomador do Seguro deverá enviar
ao Segurador o seu pedido de resolução através de carta
registada, a qual deverá ser acompanhada de todos os
documentos contratuais enviados pelo Segurador.
O Segurador restituirá o prémio pago pelo Tomador do Seguro
no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a receção da
carta referida no parágrafo anterior, deduzido dos custos de
desinvestimento que comprovadamente tiver suportado.
Entende-se por custos de desinvestimento a eventual
desvalorização das Unidades de Conta dos Fundos afetos à
Apólice, verificada na data em que se efetiva o
desinvestimento.
19. DOMICÍLIO
Para efeitos deste Contrato será considerado domicílio do Tomador do
Seguro e do Segurado/Pessoa Segura o indicado nas Condições
Particulares, ou em caso de mudança, qualquer outro que, por escrito,
tenha sido comunicado ao Segurador.
O Tomador do Seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve
designar domicílio em território português para os efeitos do presente
Contrato.
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3. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2030
3.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações
Target 2030“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à
décima milésima parte da unidade.
3.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor
patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em
circulação desse Fundo.
3.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente
refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que
constituem o Fundo.
3.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada
diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de
Conta publicada é líquida desta comissão.
3.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2030” será
constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de
Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2030 Euro Fund,
enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo
do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2030
(data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em
liquidez.
3.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a
uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da
Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de
1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido
pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de
Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar
diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu
resgate.
2.FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2025
2.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações
Target 2025“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à
décima milésima parte da unidade.
2.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor
patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em
circulação desse Fundo.
2.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente
refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que
constituem o Fundo.
2.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada
diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de
Conta publicada é líquida desta comissão.
2.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2025” será
constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de
Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2025 Euro Fund,
enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo
do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2025
(data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em
liquidez.
2.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto
a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da
Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de
1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido
pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de
Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar
diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu
resgate.
4. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2035
4.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações
Target 2035“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à
décima milésima parte da unidade.
4.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor
patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em
circulação desse Fundo.
4.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente
refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que
constituem o Fundo.
4.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada
diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de
Conta publicada é líquida desta comissão.
4.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2035” será
constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de
Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2035 Euro Fund,
enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo
do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2035
(data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em
liquidez.
4.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a
uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da
Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de
1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido
pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de
Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar
diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu
resgate.
3500-V648-201507-02
1. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2020
1.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações
Target 2020“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à
décima milésima parte da unidade.
1.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor
patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em
circulação desse Fundo.
1.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente
refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que
constituem o Fundo.
1.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada
diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de
Conta publicada é líquida desta comissão.
1.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2020” será
constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de
Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2020 Euro Fund,
enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo
do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2020
(data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em
liquidez.
1.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a
uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da
Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de
1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido
pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de
Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar
diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu
resgate.
Mod. CE | 65.01
julho 2015
T-Vida, Companhia de Seguros, S.A.
Capital Social 65 000 000 €
Registo C.R.C. de Lisboa
e NIPC 507 684 486
Sede
Av. da Liberdade, 242
1250-149 Lisboa
Site
www.tranquilidade.pt
E-mail [email protected]
Linha Clientes 707 24 07 07
8h45/21h - dias úteis
Assistência 24h - 7 dias/semana
Pág. 1/2
FPB
Fidelity Poupança BEST
Condições Especiais da Apólice
5. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2040
5.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações
Target 2040“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à
décima milésima parte da unidade.
5.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor
patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em
circulação desse Fundo.
5.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente
refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que
constituem o Fundo.
5.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada
diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de
Conta publicada é líquida desta comissão.
5.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2040” será
constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de
Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2040 Euro Fund,
enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo
do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2040
(data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em
liquidez.
5.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a
uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da
Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de
1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido
pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de
Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar
diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu
resgate.
3500-V648-201507-02
6. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2045
6.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações
Target 2045“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à
décima milésima parte da unidade.
6.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor
patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em
circulação desse Fundo.
6.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente
refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que
constituem o Fundo.
6.4. O encargo de gestão é de 1% ao ano, calculado e imputado
diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de
Conta publicada é líquida deste encargo.
6.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2045” será
constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de
Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2045 Euro Fund,
enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objectivo
do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2045
(data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em
liquidez.
6.6. O Prospeto Informativo do Fundo faz parte das informações
pré-contratuais e encontra-se disponível para consulta nos escritórios
da Seguradora.
6.7. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a
uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do Saldo da
Apólice afeto a este Fundo para outro disponível nesta modalidade de
Seguro, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao
estabelecido pela Seguradora em consequência da desvalorização da
Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador de Seguro
solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o
seu resgate.
7. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2050
7.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações
Target 2050“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à
décima milésima parte da unidade.
7.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor
patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em
circulação desse Fundo.
7.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente
refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que
constituem o Fundo.
7.4. O encargo de gestão é de 1% ao ano, calculado e imputado
diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de
Conta publicada é líquida deste encargo.
7.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2050” será
constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de
Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2050 Euro Fund,
enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objectivo
do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2050
(data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em
liquidez.
7.6. O Prospeto Informativo do Fundo faz parte das informações
pré-contratuais e encontra-se disponível para consulta nos escritórios
da Seguradora.
7.7. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a
uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do Saldo da
Apólice afeto a este Fundo para outro disponível nesta modalidade de
Seguro, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao
estabelecido pela Seguradora em consequência da desvalorização da
Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador de Seguro
solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o
seu resgate.
Mod. CE | 65.01
julho 2015
T-Vida, Companhia de Seguros, S.A.
Capital Social 65 000 000 €
Registo C.R.C. de Lisboa
e NIPC 507 684 486
Sede
Av. da Liberdade, 242
1250-149 Lisboa
Site
www.tranquilidade.pt
E-mail [email protected]
Linha Clientes 707 24 07 07
8h45/21h - dias úteis
Assistência 24h - 7 dias/semana
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