Fidelity Poupança BEST Condições Gerais da Apólice 1. DEFINIÇÕES 1.1. Para os efeitos do presente Contrato, entende-se por: a) Segurador: T-Vida, Companhia de Seguros, S.A.; b) Tomador do Seguro: a entidade que celebra o Contrato com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento dos prémios; c) Segurado/Pessoa Segura: a pessoa sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto deste Contrato; d) Beneficiário: a entidade a favor da qual é celebrado o Contrato; e) Apólice: documento que titula o Contrato de seguro celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, de onde constam as respetivas Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas; f) Prémio: é a importância paga pelo Tomador do Seguro ao Segurador como contrapartida das garantias estabelecidas no Contrato; g) Reembolso: quando o Beneficiário recebe, no final do Contrato, o valor a que tem direito; h) Resgate: o resgate consiste na antecipação do recebimento da prestação devida pelo Segurador, calculada em função dos prémios entretanto pagos, dando, no caso do resgate total, origem à cessação do Contrato e que resulta, normalmente, de pedido expresso do Tomador do Seguro; i) Unidade de Conta: representa a quota-parte do valor patrimonial do Fundo de Investimento; j) Fundos Autónomos de Investimento: Fundos em que o Segurador investe os Prémios subscritos, em harmonia com a opção do Tomador do Seguro na data de subscrição ou alteração da Apólice. Cada um dos Fundos disponíveis é composto por vários tipos de ativos com características específicas. O valor patrimonial dos Fundos é função dos ativos que o integram e é dividido pelas respetivas Unidades de Conta em circulação em cada momento; k) Saldo da Apólice: é o resultado do produto entre o número de Unidades de Conta detidas por Fundo de Investimento e a cotação à data desse mesmo Fundo; l) Comoriência: situação em que há morte simultânea de duas (2) ou mais pessoas; m) Premoriência: situação em que morrem duas (2) pessoas, sabendo-se ou presumindo-se que uma delas morreu antes da outra; n) I.C.A.E.: Instrumento de Captação de Aforro Estruturado; o) Dia útil: dia útil em simultâneo em Portugal e Luxemburgo. 2. ÂMBITO DO CONTRATO 2.1. O produto Fidelity Poupança tem por objeto o pagamento do saldo da Apólice no vencimento do Contrato em caso de vida do Segurado/Pessoa Segura. 2.2. Em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura antes do vencimento do Contrato, o Fidelity Poupança garante o pagamento do saldo da Apólice calculado de acordo com o disposto no ponto 10.5. destas Condições sem a aplicação da comissão de resgate, sendo liquidado nos prazos previstos no ponto 13.1., a contar da data da receção pelo Segurador dos documentos referidos em 13.2.. 2.3. As garantias do presente Contrato não possuem constrangimento territorial, sendo extensíveis a todo o Mundo e válidas independentemente do local do risco ou do sinistro. 2.4. O pagamento das importâncias referidas em 2.1. e 2.2. implica a cessação do Contrato. 3500-V648-201507-02 3. INCONTESTABILIDADE As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pelo Segurado/Pessoa Segura, na proposta de subscrição, servem de base ao presente Contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido no artigo 18 (Livre resolução). 4. INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 4.1. O presente Contrato tem o seu início às zero (0) horas do dia imediato à data de início estipulada nas Condições Particulares da Apólice e a sua duração consta das referidas Condições. 4.2. O Contrato durará por um período previsível não inferior a oito (8) anos e um (1) dia, e, no mínimo, até aos noventa (90) anos de idade do Segurado/Pessoa Segura, sem prejuízo do estabelecido no artigo 10 (Resgate). 4.3. O Contrato cessa nas seguintes condições: a) Exercício do direito de livre resolução, nos termos do artigo 18º destas Condições Gerais; b) Resgate total por solicitação do Tomador do Seguro, sem prejuízo do que consta em 12.7.; c) Morte do Segurado/Pessoa Segura antes da data de vencimento do Contrato; d) Vencimento do Contrato, caso não haja lugar a prorrogação; e) De acordo com os pontos 10.4. e 11.2; f) Nos demais casos previstos na Lei, nomeadamente em caso de nulidade, anulação ou resolução. Mod. CG | 65.01 julho 2015 T-Vida, Companhia de Seguros, S.A. Capital Social 65 000 000 € Registo C.R.C. de Lisboa e NIPC 507 684 486 Sede 5. PAGAMENTO DOS PRÉMIOS 5.1. Os prémios podem ser únicos ou periódicos (anual, semestral, trimestral ou mensal) conforme definido pelo Tomador do Seguro nas Condições Particulares da Apólice, e são pagos antecipadamente por débito em conta bancária do Tomador do Seguro, ou por outro meio que o Segurador considere adequado, devendo respeitar os mínimos estabelecidos pelo Segurador. Os valores mínimos são de 1.000 Euros para o prémio único e para as entregas periódicas, 800 Euros por ano, 400 Euros por semestre, 200 Euros por trimestre e 75 Euros por mês. Constitui porém faculdade do Segurador alterar em qualquer momento da vigência do Contrato estes montantes mínimos, devendo para o efeito, informar o Tomador do Seguro por escrito e com sessenta (60) dias de antecedência. 5.2. Em caso de não aprovisionamento da conta e se o pagamento do prémio não se verificar dentro dos trinta (30) dias posteriores ao seu vencimento, o Segurador procederá à liberação do pagamento de prémios futuros reduzindo o Contrato conforme estabelecido no artigo 11 (Redução). 5.3. O Tomador do Seguro pode com pré-aviso ao Segurador, modificar o pagamento dos prémios periódicos, bem como reforçar o seu investimento mediante a entrega de prémios adicionais, no mínimo de 1.000 Euros sobre os quais incidem os encargos oficialmente aprovados. 5.4. É considerada para os prémios periódicos (2.º recibo e seguintes) a cotação da Unidade de Conta do Fundo afeto à Apólice do quinto (5.º) dia útil após a data valor do pagamento do prémio. 5.5. O Segurador reserva-se no direito de cobrar despesas de desinvestimento desde que devidamente comprovadas, no caso de não se verificar a boa cobrança do prémio. 6. ENCARGOS/COMISSÕES DO CONTRATO 6.1. Não haverá lugar à aplicação de comissões de subscrição sobre as entregas. 6.2. A comissão anual de gestão financeira é cobrada por Fundo e encontra-se definida nas Condições Especiais, incidindo sobre o saldo da Apólice afeto a esse mesmo Fundo. 6.3. Existem comissões de resgate as quais são deduzidas ao saldo da Apólice. O seu valor é de 1% na primeira (1.ª) anuidade e 0% a partir do início da segunda (2.ª) anuidade. 6.4. São cobradas comissões por alteração da repartição do investimento da Apólice conforme estabelecido no ponto 9.1.. 7. FUNDOS DE INVESTIMENTO 7.1. O Fidelity Poupança é composto por um ou mais Fundos de Investimento cujas características constam das Condições Especiais, nomeadamente: - A sua designação; - A composição da sua carteira; - A comissão de gestão financeira anual a aplicar; - Os valores mínimos de permanência. 7.2. O objetivo de cada Fundo é atingir um elevado retorno dos investimentos totais, baseando-se, no entanto, em critérios de segurança, diversificação de risco e potencial de valorização a médio e longo prazo. Será gerido utilizando uma abordagem de ciclo de vida da poupança, não tendo todavia qualquer garantia de retorno de capital ou rendimento. 7.3. A composição do património de cada Fundo terá em conta as disposições legais aplicáveis em cada momento aos Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados e as Normas relativas aos ativos representativos das provisões técnicas e respetivos limites. Em particular, os Fundos respeitam os requisitos da legislação adotada por força da Diretiva do Conselho n.º 85/611/CEE, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Diretivas n.º 2001/107/CE e 2001/108/CE, de 21 de janeiro de 2002. 7.4. No momento da subscrição, o Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura tomam conhecimento de que, pelas características desta aplicação, existe o risco de perda dos montantes investidos. 7.5. Ao Segurador é conferida a faculdade de reabrir a subscrição. 7.6. As "IFI" (Informações Fundamentais ao Investidor) contendo a informação sobre a composição da carteira, a natureza dos ativos representativos do saldo das Apólices e a política de investimento de cada Fundo, são entregues ao Tomador do Seguro no ato da subscrição e constam das Condições Especiais da Apólice, fazendo parte integrante das informações pré-contratuais. 7.7. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, o Segurador decidir proceder à liquidação de um Fundo, este transferirá o saldo da Apólice nessa data para outro Fundo que considere adequado, tendo em conta a idade do Segurado/Pessoa Segura e o prazo residual para o vencimento do Contrato, informando por escrito o Tomador do Seguro. O Tomador do Seguro dispõe de sessenta (60) dias após a receção da carta para dar o seu acordo ou indicar a sua preferência face às alternativas apresentadas pelo Segurador sem prejuízo do estabelecido no ponto 12.4.. Av. da Liberdade, 242 1250-149 Lisboa Site www.tranquilidade.pt E-mail [email protected] Linha Clientes 707 24 07 07 8h45/21h - dias úteis Assistência 24h - 7 dias/semana Pág. 1/3 FPB Fidelity Poupança BEST Condições Gerais da Apólice 7.8. Quando o Fundo Target escolhido pelo Tomador do Seguro atingir a maturidade (ano/prazo objetivo) e for extinto, haverá uma mudança automática do Investimento afeto a esse Fundo para o Fundo Target seguinte, exceto se o Tomador do Seguro der outra indicação. O Tomador do Seguro é avisado com seis (6) meses de antecedência da data fim do Fundo Target onde investiu parte das suas poupanças. 7.9. O(s) Fundo(s) Autónomo(s) subscrito(s) pelo Tomador do Seguro consta(m) das respetivas Condições Particulares da Apólice. 7.10. O Tomador do Seguro e o Segurado/Pessoa Segura tomam conhecimento na subscrição desta modalidade de seguro, que o saldo da Apólice variará em função da valorização dos ativos que compõe o património do Fundo Autónomo associado à Apólice, existindo risco de perda do montante investido e de rendimento, apesar da gestão criteriosa. 8. VALORIZAÇÃO DO CONTRATO 8.1. Os prémios, líquidos da comissão de subscrição, são investidos no Fundo ou Fundos, de acordo com a indicação do Tomador do Seguro e constará das Condições Particulares da Apólice. 8.2. O número de Unidades de Conta da Apólice será calculado dividindo o prémio líquido pela cotação da Unidade de Conta do Fundo afeto do sexto (6.º) dia útil a contar da data de pagamento do prémio no Segurador, ou do segundo (2.º) dia útil a contar da data em que o valor do prémio estiver disponível para ser investido pelo Segurador. O número de Unidades de Conta será arredondado por defeito até à décima milésima parte de uma Unidade. 8.3. Em cada momento e durante a vigência do Contrato, o saldo da Apólice corresponde à soma do resultado do produto do número de Unidades de Conta de cada Fundo afeto à Apólice, pela respetiva cotação naquela data. 8.4. O valor da Unidade de Conta será comunicado com a periodicidade estabelecida no Normativo em vigor, por escrito, ao Tomador do Seguro. 3500-V648-201507-02 9. ALTERAÇÃO DO CONTRATO 9.1. O Tomador do Seguro pode alterar a composição da sua Apólice, de acordo com os Fundos disponíveis, mediante aviso de trinta (30) dias de antecedência ao Segurador. A alteração poderá efetuar-se no máximo três (3) vezes em cada anuidade devendo, neste caso, manter-se o montante mínimo exigido por Fundo. O montante mínimo de transferência entre Fundos, bem como o valor mínimo para manter ativo um Fundo, é estabelecido pelo Segurador que dará conhecimento ao Tomador do Seguro no momento da subscrição ou alteração. O pedido de alteração terá de ser efetuado pelo Tomador do Seguro por escrito e produz efeitos no máximo até quinze (15) dias úteis após a data da receção do pedido por escrito. 9.2. O Segurador reserva-se o direito de, na anuidade da Apólice, proceder à atualização do Contrato após aviso de sessenta (60) dias de antecedência ao Tomador do Seguro. 10. RESGATE 10.1. O resgate pode ser solicitado pelo Tomador do Seguro em qualquer momento da vigência do Contrato, sem prejuízo do disposto no ponto 12.7.. 10.2. O resgate pode ser efetuado sobre a totalidade ou parte das Unidades de Conta conforme se trate de um resgate total ou parcial. 10.3. Em caso de resgate parcial, no mínimo de 1.000 Euros, deverá o Tomador do Seguro indicar o montante que pretende resgatar por Fundo. 10.4. Após o resgate parcial o número de Unidades de Conta afetas ao Contrato será ajustado em conformidade. O valor mínimo para manter a afetação de um Fundo à Apólice será estabelecido pelo Segurador e consta das Condições Especiais. Se o valor não atingir o mínimo, após aviso com oito (8) dias de antecedência ao Tomador do Seguro e ao Beneficiário se existir benefício aceite, o Segurador procederá ao pagamento das restantes Unidades de Conta afetas a esse Fundo, resolvendo o Contrato. 10.5. O valor das Unidades de Conta a resgatar é determinado em função da cotação do quarto (4.º) dia útil do Fundo que lhe está afeto ou do dia útil que constar da informação entregue ao Tomador do Seguro no momento em que este solicitar o resgate. Ao valor de resgate, é deduzida a respetiva comissão conforme definido no ponto 6.3.. 10.6. Sempre que, de acordo com a legislação aplicável, a entidade gestora dos Fundos de Investimento for autorizada a proceder à suspensão do resgate das Unidades, o Segurador adotará idêntico procedimento enquanto a referida suspensão se mantiver Mod. CG | 65.01 julho 2015 T-Vida, Companhia de Seguros, S.A. Capital Social 65 000 000 € Registo C.R.C. de Lisboa e NIPC 507 684 486 Sede 11. REDUÇÃO 11.1. Em caso de cessação do pagamento dos prémios periódicos, a Apólice pode ser reduzida, isto é, continuar em vigor, desde que o valor mínimo exigido para manter a afetação de um Fundo à Apólice seja respeitado. 11.2. Se o saldo não atingir o valor mínimo exigido, após aviso com oito (8) dias de antecedência ao Tomador do Seguro e ao Beneficiário, se existir benefício aceite, o Segurador reserva-se o direito de proceder ao resgate total da Apólice em conformidade com o estabelecido no artigo 10 (resgate). 11.3. Após redução do Contrato, o Tomador do Seguro tem a possibilidade de recomeçar o pagamento dos prémios periódicos, bem como proceder a entrega de prémios adicionais. Os prémios periódicos serão repartidos pelo(s) Fundo(s) em função da última alteração solicitada pelo Tomador do Seguro, desde que, nessa data o(s) Fundo(s) esteja(m) aberto(s) a novas subscrições e os valores correspondam aos montantes mínimos estabelecidos pelo Segurador. 12. BENEFICIÁRIOS 12.1. O Beneficiário das garantias do Contrato é o Segurado/Pessoa Segura em caso de vida do Segurado/Pessoa Segura e os seus Herdeiros em caso de morte, salvo se houver indicação em contrário por parte do Tomador do Seguro e o mesmo tenha sido comunicado por escrito ao Segurador. 12.2. Sempre que houver Beneficiário designado, o Segurado/Pessoa Segura deverá informar por escrito ao Segurador, os elementos de identificação do Beneficiário, nomeadamente, o nome completo, a morada, o número de identificação civil e fiscal, bem como, comunicar qualquer alteração desses elementos. 12.3. Em caso de incorreção ou desatualização dos elementos de identificação do Beneficiário que impossibilite o Segurador de determinar a sua identidade, o pagamento do benefício ficará a aguardar a reclamação do interessado. 12.4. O Tomador do Seguro pode, em qualquer altura, revogar ou alterar a Cláusula Beneficiária em caso de morte desde que não tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário, mas esta faculdade cessa no momento em que o Beneficiário adquire o direito às importâncias seguras. A revogação ou alteração só será válida desde que o Segurador tenha recebido a correspondente comunicação escrita e constará obrigatoriamente de Ata Adicional. 12.5. A Cláusula Beneficiária é inalterável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Segurado/Pessoa Segura em a alterar. 12.6. A renúncia do Segurado/Pessoa Segura em alterar a Cláusula Beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário, terão de constar de documento escrito, cuja validade depende da efetiva comunicação ao Segurador. 12.7. Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, é necessário o prévio acordo do Beneficiário para se proceder ao reembolso, resgate ou ao exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais que tenham incidência sobre os direitos do Beneficiário. 13. PAGAMENTO DO SALDO DA APÓLICE 13.1. O pagamento das importâncias será efetuado por crédito em conta bancária ou por outro meio considerado adequado e acordado com o Segurador, após a receção de toda a documentação necessária, nos seguintes prazos: a) 10 (dez) dias úteis para os resgates; b) 5 (cinco) dias úteis para os reembolsos em caso de vida no vencimento do Contrato; c) 20 (vinte) dias úteis para os reembolsos em caso de morte. 13.2. Para haver direito ao pagamento das importâncias, deverão ser entregues: a) em caso de resgate, fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do Tomador do Seguro, bem como número de Contribuinte; b) em caso de reembolso por vida no vencimento do Contrato, fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do Segurado/Pessoa Segura, bem como número de Contribuinte; c) em caso de reembolso por morte, deverão ser entregues fotocópias do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade do Beneficiário, e respetivo número de Contribuinte, documentos comprovativos da qualidade do Beneficiário, bem como cópia do Assento de Óbito do Segurado/Pessoa Segura e cópia da Habilitação de Herdeiros (quando não haja Beneficiário designado). Av. da Liberdade, 242 1250-149 Lisboa Site www.tranquilidade.pt E-mail [email protected] Linha Clientes 707 24 07 07 8h45/21h - dias úteis Assistência 24h - 7 dias/semana Pág. 2/3 FPB Fidelity Poupança BEST Condições Gerais da Apólice 13.3. As importâncias seguras, no vencimento da Apólice serão pagas ao Beneficiário designado à data ou, no caso deste já ter falecido, aos respetivos herdeiros, se o benefício tiver sido aceite. Se não houver benefício aceite, e o Beneficiário não sobreviver ao termo do Contrato, as referidas importâncias serão pagas ao Segurado/Pessoa Segura ou, na sua falta, aos seus herdeiros. 13.4. Salvo estipulação em contrário, por falecimento do Segurado/Pessoa Segura antes do vencimento do Contrato, as importâncias seguras serão pagas: a) Na falta de designação do Beneficiário, aos herdeiros do Segurado/Pessoa Segura; b) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Pessoa Segura, aos herdeiros deste; c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente ao Segurado/Pessoa Segura, tendo havido renúncia à revogação da Cláusula Beneficiária, aos herdeiros daquele; d) Em caso de comoriência do Segurado/Pessoa Segura e do Beneficiário, aos herdeiros deste. 13.5. Se à data do pagamento das prestações o Beneficiário for menor, as importâncias seguras serão canalizadas para um seguro de capitalização, a favor daquele, com as seguintes características: i. O Contrato de seguro terá uma duração mínima correspondente ao número de anos que faltam até o Beneficiário atingir a maioridade; ii. O Beneficiário terá caráter inamovível, não podendo ser substituído; iii. Os capitais seguros apenas poderão ser resgatados pelo Beneficiário quando atinja a maioridade ou, antes dessa data, em caso de determinação judicial; iv. Cabe ao Segurador a escolha do seguro mais adequado em cada caso concreto. 13.6. O valor das Unidades de Conta é determinado em função da cotação do quarto (4.o) dia útil do Fundo afeto à Apólice ou do dia útil que constar da informação entregue ao Tomador do Seguro ou Beneficiário, consoante o aplicável, após a data de entrega da documentação definida em 13.2. 14. OPÇÕES DE RECEBIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS Sempre que houver direito ao recebimento do saldo da Apólice, existe a possibilidade de optar, nessa data, por uma das seguintes situações: - Receber total ou parcialmente o saldo da Apólice; - Converter aquele saldo, ou parte dele, numa modalidade de renda explorada pelo Segurador, no momento do recebimento. Ao optar pela conversão parcial em modalidade de renda, o remanescente será entregue em capital. 15. COBERTURAS COMPLEMENTARES O Fidelity Poupança não admite coberturas complementares. 20. COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 20.1. As comunicações ou notificações previstas nesta Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro, para a última morada do Tomador do Seguro constante no Contrato ou para a sede social do Segurador. 20.2. Qualquer alteração à morada ou sede do Tomador do Seguro ou do Segurado/Pessoa Segura, quando diferente, deverá ser comunicada ao Segurador, nos trinta (30) dias subsequentes à data em que se verifique, sob pena de as comunicações ou notificações que o Segurador venha a efetuar para a morada desatualizada se terem por válidas e eficazes. 21. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 21.1. A prorrogação da data de vencimento de um contrato depende de autorização expressa do Segurador. 21.2. Os Contratos prorrogados não admitem novos prémios, periódicos ou adicionais. 22. LEGISLAÇÃO E FORO 22.1. O presente contrato rege-se pela Lei portuguesa. 22.2. Nos casos omissos no presente Contrato, recorrer-se-á à legislação aplicável. 22.3. O foro competente para diminuir os litígios emergentes deste Contrato é o fixado na lei civil. 23. GESTÃO DE RECLAMAÇÕES Quaisquer esclarecimentos ou reclamações deverão ser colocados por escrito diretamente ao Segurador ou por intermédio do Mediador que assiste o Tomador do Seguro. Mais informamos que o Segurador dispõe de uma unidade orgânica responsável pela gestão de reclamações à qual poderão ser dirigidas, por escrito, quaisquer questões relacionadas com o presente Contrato. Em caso de divergência com o Segurador, o Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura poderão também apresentar reclamações através do respetivo sítio na internet em www.t-vida.pt, no livro de reclamações, recorrer ao Provedor do Cliente nos termos regulamentarmente definidos, bem como solicitar a intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (www.asf.com.pt), sem prejuízo ainda da possibilidade do recurso à arbitragem ou aos tribunais, de acordo com as disposições legais em vigor. Para mais informações sobre o processo de gestão de reclamações em vigor no Segurador, nomeadamente, ponto de receção das reclamações, conteúdo mínimo, prazos de resposta e identificação do Provedor do Cliente designado, o Tomador do Seguro e/ou Segurado/Pessoa Segura deverá consultar a “Política de Tratamento de Cliente” disponibilizada no respetivo sítio na internet em www.t-vida.pt. 16. EMPRÉSTIMOS OU ADITAMENTOS Não poderão ser facultados empréstimos ou aditamentos ao abrigo desta Apólice. 3500-V648-201507-02 17. REGIME FISCAL Na subscrição será comunicado ao Tomador do Seguro o regime fiscal em vigor nessa data, em sede de impostos sobre os rendimentos, sucessórios e outros, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus ou comissão em consequência da alteração do mesmo. 18. LIVRE RESOLUÇÃO O Tomador do Seguro dispõe de um prazo de trinta (30) dias após a receção da Apólice para renunciar à efetivação da mesma. Para esse efeito, o Tomador do Seguro deverá enviar ao Segurador o seu pedido de resolução através de carta registada, a qual deverá ser acompanhada de todos os documentos contratuais enviados pelo Segurador. O Segurador restituirá o prémio pago pelo Tomador do Seguro no prazo máximo de trinta (30) dias úteis após a receção da carta referida no parágrafo anterior, deduzido dos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado. Entende-se por custos de desinvestimento a eventual desvalorização das Unidades de Conta dos Fundos afetos à Apólice, verificada na data em que se efetiva o desinvestimento. 19. DOMICÍLIO Para efeitos deste Contrato será considerado domicílio do Tomador do Seguro e do Segurado/Pessoa Segura o indicado nas Condições Particulares, ou em caso de mudança, qualquer outro que, por escrito, tenha sido comunicado ao Segurador. O Tomador do Seguro que fixar a sua residência fora de Portugal deve designar domicílio em território português para os efeitos do presente Contrato. Mod. CG | 65.01 julho 2015 T-Vida, Companhia de Seguros, S.A. Capital Social 65 000 000 € Registo C.R.C. de Lisboa e NIPC 507 684 486 Sede Av. da Liberdade, 242 1250-149 Lisboa Site www.tranquilidade.pt E-mail [email protected] Linha Clientes 707 24 07 07 8h45/21h - dias úteis Assistência 24h - 7 dias/semana Pág. 3/3 FPB Fidelity Poupança BEST Condições Especiais da Apólice 3. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2030 3.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações Target 2030“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade. 3.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo. 3.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo. 3.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de Conta publicada é líquida desta comissão. 3.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2030” será constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2030 Euro Fund, enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2030 (data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em liquidez. 3.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu resgate. 2.FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2025 2.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações Target 2025“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade. 2.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo. 2.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo. 2.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de Conta publicada é líquida desta comissão. 2.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2025” será constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2025 Euro Fund, enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2025 (data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em liquidez. 2.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu resgate. 4. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2035 4.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações Target 2035“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade. 4.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo. 4.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo. 4.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de Conta publicada é líquida desta comissão. 4.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2035” será constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2035 Euro Fund, enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2035 (data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em liquidez. 4.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu resgate. 3500-V648-201507-02 1. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2020 1.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações Target 2020“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade. 1.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo. 1.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo. 1.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de Conta publicada é líquida desta comissão. 1.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2020” será constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2020 Euro Fund, enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2020 (data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em liquidez. 1.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu resgate. Mod. CE | 65.01 julho 2015 T-Vida, Companhia de Seguros, S.A. Capital Social 65 000 000 € Registo C.R.C. de Lisboa e NIPC 507 684 486 Sede Av. da Liberdade, 242 1250-149 Lisboa Site www.tranquilidade.pt E-mail [email protected] Linha Clientes 707 24 07 07 8h45/21h - dias úteis Assistência 24h - 7 dias/semana Pág. 1/2 FPB Fidelity Poupança BEST Condições Especiais da Apólice 5. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2040 5.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações Target 2040“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade. 5.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo. 5.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo. 5.4. A comissão de gestão é de 1% ao ano, calculada e imputada diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de Conta publicada é líquida desta comissão. 5.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2040” será constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2040 Euro Fund, enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objetivo do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2040 (data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em liquidez. 5.6. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do saldo da Apólice afeto a este Fundo para outro disponível neste produto, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido pelo Segurador em consequência da desvalorização da Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador do Seguro solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu resgate. 3500-V648-201507-02 6. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2045 6.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações Target 2045“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade. 6.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo. 6.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo. 6.4. O encargo de gestão é de 1% ao ano, calculado e imputado diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de Conta publicada é líquida deste encargo. 6.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2045” será constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2045 Euro Fund, enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objectivo do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2045 (data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em liquidez. 6.6. O Prospeto Informativo do Fundo faz parte das informações pré-contratuais e encontra-se disponível para consulta nos escritórios da Seguradora. 6.7. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do Saldo da Apólice afeto a este Fundo para outro disponível nesta modalidade de Seguro, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido pela Seguradora em consequência da desvalorização da Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador de Seguro solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu resgate. 7. FUNDO FIDELITY POUPANÇA AÇÕES TARGET 2050 7.1. O Fundo de Investimento designado por “Fidelity Poupança Ações Target 2050“ será dividido em Unidades de Conta, fracionadas até à décima milésima parte da unidade. 7.2. A cotação da Unidade de Conta é igual ao quociente do valor patrimonial líquido do Fundo pelo número de Unidades de Conta em circulação desse Fundo. 7.3. O valor da Unidade de Conta será determinado diariamente refletindo a valorização a preços do mercado da carteira de ativos que constituem o Fundo. 7.4. O encargo de gestão é de 1% ao ano, calculado e imputado diariamente ao valor da Unidade de Conta. A cotação da Unidade de Conta publicada é líquida deste encargo. 7.5. A carteira do Fundo “Fidelity Poupança Ações Target 2050” será constituída maioritariamente por unidades de participação do Fundo de Investimento Fidelity Funds - Fidelity Target TM 2050 Euro Fund, enquanto sub-fundo do Fidelity Fund SICAV. Constitui, porém objectivo do Fundo reduzir o risco à medida que se aproximar do ano de 2050 (data de maturidade), investindo a partir dessa data, apenas em liquidez. 7.6. O Prospeto Informativo do Fundo faz parte das informações pré-contratuais e encontra-se disponível para consulta nos escritórios da Seguradora. 7.7. O montante mínimo exigido para que o Fundo se mantenha afeto a uma Apólice ou para que se possa proceder à mudança do Saldo da Apólice afeto a este Fundo para outro disponível nesta modalidade de Seguro, é de 1.000 Euros. Porém, se o montante mínimo for inferior ao estabelecido pela Seguradora em consequência da desvalorização da Unidade de Conta do Fundo, constitui direito do Tomador de Seguro solicitar diferente afetação para a totalidade desse valor ou solicitar o seu resgate. Mod. CE | 65.01 julho 2015 T-Vida, Companhia de Seguros, S.A. Capital Social 65 000 000 € Registo C.R.C. de Lisboa e NIPC 507 684 486 Sede Av. da Liberdade, 242 1250-149 Lisboa Site www.tranquilidade.pt E-mail [email protected] Linha Clientes 707 24 07 07 8h45/21h - dias úteis Assistência 24h - 7 dias/semana Pág. 2/2 FPB