O DOCUMENTO DE SEGURO NA CARTA DE CRÉDITO 1. Em primeiro lugar, é fundamental que o contrato de venda e compra, bem como a carta de crédito, seja claro quanto ao tipo de seguro exigido, qual a cláusula básica a ser emitida, coberturas básicas específicas e coberturas adicionais, de modo a se ter o seguro ideal da mercadoria sendo transportada. Não se pode solicitar, como às vezes ocorre, seguro contra riscos habituais, costumeiros etc., a respeito dos quais esse tipo de pedido nada diz. Se nada especificamente for solicitado, a apólice será aceita conforme apresentada, o que pode não ser ideal para a operação. 2. É comum que uma apólice de seguro seja emitida estipulando uma franquia, o que será aceito se a carta de crédito não determinar o contrário. 3. Se ocorrer de a carta de crédito solicitar que a cobertura seja contra todos os riscos, a apólice será aceita se contiver alguma cláusula com a menção de todos os riscos. 4. A apólice de seguro deverá ser emitida e assinada por uma seguradora ou underwriters ou seus agentes, não sendo aceita quando emitida por corretor, a não ser que autorizada pelo crédito. Havendo mais de um original, todos devem conter o mesmo teor e todos devem ser apresentados no cumprimento da carta de crédito. 5. Os bancos aceitarão a apresentação de uma apólice de seguro se a carta de crédito solicitar um certificado de seguro, a menos que seja proibido por ela. 6. A data de emissão da apólice de seguro deve ser, o mais tardar, a do carregamento a bordo ou do despacho ou de aceitação, a menos que a carta de crédito estipule que ela pode ter alguma outra data posterior à de algum desses eventos e que os cubra a partir da data do embarque. 7. Se a carta de crédito não estipular moeda diferente da do crédito, o documento de seguro deve expressar a mesma moeda do crédito. 8. Se a carta de crédito não determinar qualquer outra coisa, o seguro deve ser feito pelo valor da mercadoria mais 10%, ou seja, por 110% do valor CIF ou CIP da mercadoria. Se esse valor não puder ser determinado pela fatura, considerar-se-á 110% do valor do pagamento estipulado na carta de crédito. (SK) Fonte: Sem Fronteiras – Edições Aduaneiras nº.: 330 – 21 de março 2005. [email protected]