Nota de Informação Prévia Nos termos da Lei aplicável e em vigor à data de contratação O que deve saber sobre este contrato - Apólice Progresso 1. A Companhia de Seguros Somos uma Companhia de Seguros especializada em Seguro de Créditos e Seguro Caução, designada de COSEC – Companhia de Seguro de Créditos S.A., com sede em Portugal, e integrada no grupo BPI (www.bpi.pt) e no grupo Euler Hermes (www.eulerhermes.com). 2. O contrato 2.1 Entre a Seguradora e o Segurado, tendo como base as declarações efetuados pelo Segurado na Proposta de Seguro e nos Pedidos de Garantia, é celebrado um contrato de seguro de créditos regido pelos documentos que constituem a apólice (i.e. Condições Gerais da Apólice, Condições Especiais aplicáveis e Condições Particulares da Apólice) e nos termos do qual a COSEC se obriga a indemnizar o Segurado dos prejuízos sofridos em consequência da verificação do risco de crédito, por ocorrência de um dos factos previstos no ponto 7, relativamente aos Créditos decorrentes da atividade indicada nas Condições Particulares da Apólice, abrangidas pelo seguro. 2.2 A cobertura é contratada ao abrigo de uma apólice global, que vigora por período de vigência indicado nas Condições Particulares da Apólice e renova-se sucessiva e automaticamente por períodos anuais, ou pelo período indicado nas Condições Particulares, se não tiver sido denunciada por qualquer das partes. 3. Quem pode aderir Empresas que efetuam operações comerciais ou vendas, com concessão de crédito comercial, e que não tenham uma apólice de seguro de créditos em vigor que inclua a cobertura do mercado onde se situa o Cliente. 4. Tomador de Seguro ou Segurado O Tomador de Seguro é o Segurado, entidade que celebra o contrato de seguro com a COSEC. 5. O Beneficiário O beneficiário é o Tomador do Seguro, salvo se este ceder, total ou parcialmente, o direito a eventuais indemnizações. A cessão do direito à indemnização é formalizada em Ata Adicional à apólice, cabendo ao Segurado dar conhecimento ao cessionário de toda e qualquer alteração ao contrato relacionado com o direito transmitido. A eventual cessão deste direito não isenta o Segurado do cumprimento das obrigações previstas na apólice, sendo oponíveis ao cessionário, salvo convenção em contrário, todas as exceções e penalidades que o sejam ao Segurado. 6. O Cliente ou Devedor Pessoa Coletiva ou Empresário em Nome Individual, obrigada ao pagamento dos créditos comerciais concedidos pelo Segurado. 7. Garantias do contrato Este seguro cobre o risco de crédito – falta ou atraso no pagamento de quantias devidas ao Segurado credor por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro, abaixo indicados, relevando o que ocorra em primeiro lugar: REF. 201311152 1 de 7 www.cosec.pt § § § § Mora do Cliente, que subsista por prazo superior às condições máximas de pagamento definidas nas Condições Particulares da Apólice; Falência ou insolvência do Cliente, comprovada por decisão judicial transitada em julgado; Concordata, moratória ou outra medida de efeitos equivalentes celebrada com o Cliente e homologada no âmbito de processo judicial, oponível ao Segurado; Insuficiência de meios de pagamento do Cliente comprovada judicialmente ou reconhecida pela COSEC, nomeadamente, quando se verifique a cessação de atividade e a inexistência de património penhorável do Cliente. 8. Exclusões do contrato 8.1 Não são abrangidos pelo seguro os Créditos emergentes de contratos entre o Segurado e: § § O Estado, Autarquias Locais ou Institutos ou Organismos Públicos; Clientes sem estatuto de comerciante, designadamente pessoas singulares não comerciantes, associações, sociedades civis, fundações e pessoas coletivas religiosas; § Sucursais, filiais, agências ou empresas que tenham ligações relevantes de capital com o Segurado, ou em que os membros dos corpos gerentes o sejam também do Segurado; § Entidades cujas responsabilidades sejam garantidas pelo Segurado; 8.2 Ficam, igualmente, excluídos do seguro: § § § Os Créditos constituídos sobre Clientes que já se encontrem em situação de Ameaça de Sinistro; Os Créditos cuja cobrança não seja efetuada nos termos estabelecidos nas Condições Gerais; Os Créditos contestados ou impugnados pelos Clientes relativamente aos quais não tenha sido feita prova, por decisão judicial ou por outro meio com igual relevância jurídica, da sua existência e exigibilidade; § Os Créditos titulados em moeda estrangeira não convertível; § Juros, comissões, custos de negociação ou devolução de cheques, letras e livranças ou outros efeitos comerciais, multas, penalidades, taxas e impostos, nomeadamente o imposto sobre o valor acrescentado (IVA). § Os Créditos que são objeto de contratos de “factoring” ou que sejam transmitidos pelo Segurado a outra entidade, salvo convenção em contrário. 8.3 Não serão suscetíveis de indemnização, os prejuízos direta ou indiretamente decorrentes de: § Qualquer ato ou omissão do Segurado, seus agentes, sub-contratantes, co-contratantes e outros fornecedores, ou de qualquer pessoa agindo em seu nome, ou do incumprimento, pelos mesmos, dos contratos comerciais; § Qualquer disposição contratual que restrinja anormalmente os direitos do Segurado; § Termo de acordos de distribuição, “franchising”, agência ou similares, concluídos entre os Segurados e os seus Clientes. 8.4 A Apólice não cobre atrasos ou faltas de pagamento de Créditos causados por ato ou facto não mencionado no ponto 7 e em especial, os causados pelos atos ou factos seguintes: § § § § Atos de terrorismo; Atos ou factos de natureza política ou monetária, tais como guerras, ainda que não declaradas, revoluções, desordens ou motins, bem como nacionalização, requisição ou confisco, moratória pública, embargo ou outros atos de autoridade de facto ou de direito que impeçam ou restrinjam o comércio, os pagamentos ou transferências de fundos; Factos de natureza catastrófica, designadamente terramotos, maremotos, inundações, derrocadas e outros acontecimentos de idêntica natureza; Atos ou factos relacionados direta ou indiretamente com explosão ou acidente nuclear. REF. 201311152 2 de 7 www.cosec.pt 9. Créditos Seguros 9.1 Consideram-se no âmbito do seguro os Créditos sobre Clientes estabelecidos nos mercados previstos nas Condições Particulares, até aos limites de crédito fixados ou aceites pela COSEC para cada Cliente, que se constituam durante a vigência da apólice e desde que os correspondentes sinistros sejam participados até ao final do ano seguinte ao termo do período de vigência. Serão, contudo, aceites no âmbito do seguro os Créditos cujos sinistros sejam participados depois deste prazo, desde que não tenham decorrido mais de seis meses sobre a data de verificação do respetivo sinistro. 9.2 Para efeitos do seguro, os créditos constituem-se, salvo estipulação expressa nas Condições Especiais ou Particulares, com: § Nas vendas e prestações de serviços para Clientes estabelecidos em Portugal, a entrega dos bens ou a prestação dos serviços; § Nas vendas e prestações de serviços para Clientes estabelecidos fora de Portugal, a expedição dos bens ou a prestação dos serviços. 9.3 As Condições Particulares poderão estipular que o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou outros impostos incidentes sobre o consumo, ou relativos às transações cobertas, sejam igualmente incluídos no seguro. 10. Condições de Pagamento dos créditos 10.1 As condições iniciais de pagamento dos créditos a conceder devem ser fixadas dentro de um prazo máximo definido nas Condições Particulares da Apólice, contado a partir da data de emissão da fatura. 10.2 Findo o prazo para pagamento do crédito (condições iniciais de pagamento), o Segurado poderá acordar com o Cliente, sem necessidade de obter o acordo prévio da COSEC, a prorrogação do prazo de pagamento pelo prazo máximo indicado nas Condições Particulares da Apólice, a menos que tenha, entretanto, tido conhecimento que o Cliente entrou em situação de ameaça de sinistro, como se indica no ponto 14. 11. Limites de Crédito 11.1 O Segurado obriga-se a submeter à apreciação da COSEC todos os Clientes com quem mantenha operações a crédito abrangidas pela apólice, salvo se os créditos sobre o cliente estiverem ao abrigo do regime de Autoclassificação. 11.2 A COSEC fixa um limite de crédito por cada Cliente proposto ao seguro, seus termos e validade, podendo, por iniciativa própria ou a pedido do segurado, elevar, reduzir, suspender ou anular os limites de crédito previamente fixados. 11.3 A fixação do limite de crédito, ou o aumento do limite fixado, produz efeitos desde a data em que o cliente foi apresentado ao seguro, ou em que tenha sido solicitado o aumento, a menos que outra data seja expressamente indicada pela COSEC. A redução ou anulação do limite de crédito é aplicável após um período contado da data em que o Segurado toma conhecimento da decisão e fixado nas Condições Particulares. 11.4 Poderá ser convencionado um regime de Autoclassificação de limites de crédito, até ao montante fixado nas Condições Particulares, sendo aplicável a % de garantia de indicada nas mesmas Condições Particulares. Este regime é aplicável apenas aos clientes estabelecidos nos mercados especificados nas Condições Particulares e relativamente aos quais se verifiquem os requisitos para o efeito estabelecidos nas mesmas Condições. 12. Gestão do Risco e Cobrança dos Créditos 12.1 No fluxograma abaixo são apresentados os prazos a considerar em matéria de gestão do risco e cobrança dos créditos, estipulados nas Condições Particulares da Apólice e no que respeita: § À prorrogação dos prazos de pagamento de quaisquer Créditos existentes sobre Clientes aceites no seguro e à alteração de quaisquer outras condições relativas aos Créditos seguros; REF. 201311152 3 de 7 www.cosec.pt § § § § À comunicação de ato ou facto suscetível de conduzir a atraso ou falta de pagamento de Crédito seguro (comunicação da situação de ameaça de sinistro); À comunicação de pagamentos efetuados por Cliente em situação de ameaça de sinistro; À prevenção dos riscos e redução dos prejuízos, incluindo a suspensão de entregas e prestação de serviços para Clientes em situação de ameaça de sinistro; À entrega da direção da cobrança dos créditos sobre o Cliente em situação de ameaça de sinistro. Prazo de máximo de comunicação da ameaça (10 dias) Condições Máximas de Pagamento Prazo de Prorrogação sem autorização prévia (1) Prazo Constitutivo de Sinistro Prazo Pagamento da Indemnização (30 dias) (1) Pode ser solicitado a prorrogação do vencimento dos créditos por prazo adicional, sendo que, no caso de ser aceite, o prazo de comunicação da ameaça, o prazo constitutivo de sinistro e o prazo de pagamento da indemnização verificam-se apenas a partir da nova data de vencimento. 13. Prorrogação dos créditos 13.1 O Segurado está obrigado a submeter ao acordo prévio da COSEC as prorrogações superiores ao prazo de prorrogação sem aviso prévio à COSEC estipulado nas Condições Particulares da apólice, toda e qualquer outra alteração das condições dos Créditos, bem como qualquer acordo ou compromisso que tenha por objeto Créditos seguros, em especial a renúncia a direitos ou a constituição de ónus. A comunicação da prorrogação dos créditos deve ser feita através da COSECnet, ou em alternativa, para os endereços em baixo assinalados: § § E-mail: [email protected] Correio: COSEC – Companhia de Seguro de Créditos S.A., Av. da República, nº 58 - 1069-057 LISBOA § Fax: +351 21 791 38 18 13.2 Nos casos previstos no número anterior, a COSEC procederá a uma reanálise do risco, entendendo-se que dá o seu acordo tácito à alteração comunicada se não responder no prazo de oito dias a contar da receção do respetivo pedido, podendo, em caso de autorização expressa, estabelecer condições para aceitar manter a cobertura dos Créditos. Caso seja comunicada a recusa, e, mantendo-se o não pagamento dos créditos seguros, o Segurado deve comunicar a ameaça de sinistro no prazo de dez dias. 13.3 O Segurado só pode manter as vendas para o seu Cliente enquanto este não se constituir em situação de ameaça de sinistro. Assim, eventuais pedidos de prorrogação da data de pagamento dos créditos, ou de alteração das suas condições, deverão ser apresentados atempadamente. 14. Situação de ameaça de sinistro e sua comunicação 14.1 A situação de ameaça de sinistro constitui-se quando seja comunicado à COSEC atraso ou falta de pagamento do Crédito seguro, de acordo com os prazos estipulados, quando o Crédito não é pago nas datas de vencimento prorrogadas com o acordo da COSEC ou quando ocorra, relativamente ao Cliente, ato ou facto suscetível de conduzir a atraso ou falta de pagamento dos Créditos, designadamente, encerramento da atividade ou do negócio, cessação de pagamentos a outros credores, requerimento de providências de natureza alimentar ou de proteção de credores, incluindo o procedimento extrajudicial de conciliação ou procedimento equivalente, penhora ou arresto de bens, liquidação ou dissipação de património. REF. 201311152 4 de 7 www.cosec.pt 14.2 O Segurado está obrigado a comunicar à COSEC qualquer situação de ameaça de sinistro através da COSECnet, ou em alternativa, para os endereços abaixo indicados, no prazo de dez dias contado da constituição da situação de ameaça, que ocorre no termo dos prazos referidos no ponto anterior, ou da data em que teve conhecimento da verificação de um dos factos acima assinalados, estando ainda obrigado, no mesmo prazo, a enviar todos os documentos que titulem o Crédito e ainda os de expedição e receção dos bens transacionados para o mercado externo: Comunicação da Ameaça através da COSECnet ou através dos seguintes endereços: § § § Informação a disponibilizar à COSEC E-mail: [email protected] Correio: COSEC – Companhia de Seguro de Créditos S.A., Av. da República, nº 58 - 1069057 LISBOA Fax: +351 21 791 37 43 § § § § § § Cópia das faturas que titulam o crédito em dívida. Condições gerais da venda (caso existam). Letras, cheques ou título equivalente (caso existam). Cópia da nota de encomenda e sua confirmação. Cópia da notificação do cliente para pagamento. Documento de expedição e receção dos bens transacionados. 14.3 A COSEC fica exonerada da obrigação de indemnizar prejuízos relativos a quaisquer Créditos do Segurado sobre Cliente em situação de ameaça de sinistro, se a mesma não tiver sido comunicada à COSEC nos seis meses seguintes à sua constituição. O atraso inferior a seis meses na comunicação da ameaça de sinistro dá lugar à aplicação de uma penalidade de até 20% do valor do respetivo Crédito seguro. 14.4 Nos casos em que o crédito sobre o Cliente seja superior ao crédito seguro, o Segurado e a COSEC aceitam que os pagamentos efetuados depois da constituição do Cliente em situação de Ameaça de Sinistro sejam imputados às partes segura e não segura na respetiva proporção. 14.5 O Segurado deve ser diligente na prevenção dos riscos e na redução dos prejuízos, devendo ainda acatar o que for determinado por escrito pela COSEC, ao longo da vigência do seguro e enquanto se mantiverem os seus efeitos: § § Em especial, sempre que se verifique uma situação de ameaça de sinistro, o Segurado obriga-se a suspender as entregas de bens ou a prestação de serviços para o Cliente em causa, salvo acordo prévio da COSEC. O incumprimento desta obrigação confere sempre à COSEC o direito de se exonerar do pagamento de qualquer indemnização relativa à ameaça comunicada. Quando as ações ou omissões do Segurado impedirem a cobrança dos Créditos seguros ou a recuperação dos valores indemnizados, a COSEC pode exonerar-se do pagamento da indemnização, reclamar do Segurado a devolução de indemnização já paga, ou reduzir a indemnização a pagar em função do dano causado. 15. Cobrança dos créditos 15.1 Com a comunicação da ameaça de sinistro, o Segurado confia à COSEC, ou a entidade por esta indicada, a cobrança dos Créditos sobre Clientes em situação de ameaça de sinistro, obrigando-se a efetuar o necessário para o efeito, designadamente outorgando as procurações, fornecendo as provas solicitadas, procedendo ao pagamento do respetivo custo de abertura do processo de cobrança e dando conhecimento imediato de todos os pagamentos que lhe vierem a ser efetuados diretamente, utilizando para esse efeito a COSECnet ou os endereços indicados no ponto 14. A COSEC pode pôr fim ao mandato de cobrança se considerar que tal se justifica, designadamente por o Cliente não poder ser localizado, aparentar situação REF. 201311152 5 de 7 www.cosec.pt de insolvência ou quando as despesas previstas para os procedimentos de cobrança adequados se mostrem desproporcionadas ao valor a cobrar. 15.2 Salvo compensação ou acordo escrito em contrário, os montantes recebidos pela COSEC em execução do mandato de cobrança são postos à disposição do Segurado no prazo de um mês contado da sua receção pela COSEC. A COSEC suportará as despesas de cobrança efetuadas em execução do mandato de cobrança, sendo, no entanto, da responsabilidade do Segurado as despesas relacionadas com a cobrança do valor não indemnizável do Crédito, na proporção deste face ao Crédito total. 15.3 O custo fixo de abertura de processo de cobrança é processado quando é efetuada uma comunicação de ameaça de sinistro, de acordo com a tabela em vigor. 16. Participação de sinistro 16.1 Verificado o sinistro, o Segurado deve proceder à sua participação através da COSECnet, ou em alternativa, para os endereços abaixo assinalados, acompanhada dos comprovativos dessa verificação, quando for o caso, e dos prejuízos existentes: Comunicação da Participação de Sinistro através da COSECnet ou dos seguintes endereços: § § § Informação a disponibilizar à COSEC § E-mail: [email protected] Correio: COSEC - Companhia de Seguro de Créditos S.A., Av. da República, nº 58 - 1069057 LISBOA § Fax: +351 21 791 37 43 § § Fotocópia da correspondência trocada com o Cliente (não enviada com a comunicação da ameaça). Documento comprovativo da reclamação / registo do crédito. Documentos comprovativos do risco ocorrido. Valor e situação de eventuais garantias de que beneficie o crédito. 16.2 O sinistro deve ser participado o mais tardar nos seis meses seguintes à data da respetiva verificação, tendo em consideração que o sinistro se verifica pelo facto gerador de sinistro que ocorre em primeiro lugar. 16.3 No caso de ter sido declarada a falência ou insolvência do Cliente, a verificação do sinistro fica condicionada ao reconhecimento dos Créditos seguros no correspondente processo, salvo se for proferida decisão que ponha termo antecipado ao processo por inexistência de bens. 16.4 A verificação do sinistro será suspensa em caso de contestação do crédito seguro por parte do Cliente importador e sempre que se suscitem dúvidas sobre a sua existência, exigibilidade e titularidade. A falta de envio dos elementos necessários à identificação do crédito seguro, à comprovação da ocorrência do risco ou da verificação do sinistro que se mantenha pelo prazo de seis meses, contados da notificação que a COSEC envia ao Segurado, acarreta o encerramento do processo de sinistro sem pagamento de qualquer indemnização. 17. Pagamento de Indemnização 17.1 A indemnização será paga no prazo de trinta dias a contar da receção pela COSEC da Participação do Sinistro, acompanhada de todos os elementos necessários à confirmação da verificação do sinistro e ao cálculo dos prejuízos indemnizáveis. 17.2 O valor da indemnização é determinado por aplicação da % de garantia estipulada ao montante dos prejuízos apurados, coberto pelo limite de crédito aplicável, sendo depois consideradas eventuais franquias estabelecidas nas Condições Particulares da apólice. Caso esteja estipulado nas Condições Particulares, um prejuízo mínimo indemnizável, a indemnização só será paga quando os prejuízos forem superiores ao valor indicado nas respetivas Condições Particulares. REF. 201311152 6 de 7 www.cosec.pt 17.3 As indemnizações a pagar estão sujeitas a um Limite Máximo de Indemnização, fixado segundo o estabelecido nas Condições Gerais e Particulares da Apólice. 17.4 Com o pagamento da indemnização, a COSEC fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado, na proporção do Crédito indemnizado, ficando o Segurado obrigado, quando tal lhe seja solicitado, a providenciar no sentido de ser dado conhecimento ao Cliente desta sub-rogação, no prazo de dez dias. 18. Pagamento dos prémios e serviços 18.1 O prémio é calculado por aplicação da taxa de prémio aos capitais tarifáveis de acordo com as Condições Especiais de tarifação incluídas na apólice. 18.2 O Segurado obriga-se a declarar à COSEC, nos termos e prazos previstos nas Condições Especiais e nas Condições Particulares da apólice, os valores necessários à determinação dos valores seguros e à tarifação, sobe pena de ineficácia do seguro relativamente aos créditos constituídos no período a que respeite a declaração em falta. 18.3 O pagamento do prémio pelo Segurado é condição de eficácia plena da cobertura dos créditos. O Segurado deverá ainda pagar o custo de análise do cliente, os custos de vigilância do risco e prorrogação dos créditos e os custos de abertura e gestão de processo de cobrança de acordo com as tabelas em vigor na COSEC. Esta poderá proceder à alteração das Tabelas mediante comunicação prévia ao Segurado. 19. Lei, foro e Jurisdição. 19.1 O contrato de seguro é regido pela lei portuguesa. 19.2 O foro competente para apreciação de qualquer questão emergente da Apólice é o Tribunal da Comarca estipulado nas Condições Particulares, podendo as partes convencionar a resolução do conflito por arbitragem. REF. 201311152 7 de 7 www.cosec.pt