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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
CRSNSP
-
197' Sessão
Recurso n° 5938
Processo SUSEP n° 010.00139/99
RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP
-
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Majoração de prêmio
mensal de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais sem que fosse
aumentado também o valor do capital segurado. Recurso conhecido e
improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.057,84.
BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4459/14. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, Carlos André Guerra
Barreiros e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo
Antonio Costa de Almeida Penido. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a
Coordenadora do CRSNSP, substituta, senhora Márcia Gimenes Panza.
Sala das Sessões (Ri), 22 de maio de 2014.
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~NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente
WASHINGTOLUIS E ERRA DA SILVA
JSDUARUObE ARAÚJO DUARTE
ProGurí&ir da Fazenda Nacional
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n2 010-00139/99
Recurso ao CRSNSP n2 5938
Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Conselheiro Relator: André Leal Faoro
RELATÓRIO
O presente processo iniciou-se com uma reclamação contra a
Bancorbrás Corretora de Seguros, por um participante de uma apólice de seguro
em grupo por ela estipulada.
O motivo da reclamação foi o aumento dos prêmios e a redução do
capital referente à IPD.
Em virtude da reclamação foi aberto um procedimento contra a
Porto Seguro, a seguradora emitente da apólice, que, em sua defesa, limitou-se a
atribuir a iniciativa das alterações à estipulante.
Analisando o processo, o DETEC, às fis. 98, esclareceu que não
teve como verificar se o aumento de taxa praticado seria ou não adequado, mas
encaminhou o caso ao DEFIS, alertando que, pelas Condições Gerais da apólice,
qualquer alteração, para ser válida, precisaria da concordância das partes, por
escrito. Ao mesmo tempo, com relação à redução do capital da cobertura IPD,
lavrou contra a seguradora uma representação por meio do processo SUSEP n2
15414.004730/2002-65.
O DEFIS, às fis. 109, arquivou o caso, "tendo em vista que a
penalidade cabível foi aplicada no mencionado processo" (o de n
15414.004730/2002-65.
Inconformado com o arquivamento, o reclamante manifestou sua
indignação e, em consequência, o processo foi reaberto.
Em parecer de fis. 170/173, o GEFIS considerou que a seguradora,
pactuando com o estipulante um aumento diferente do que o previsto no
contrato, cometeu descumprimerito contratual, tendo a Procuradoria da SUSEP
concordado com tal opinião.
Foi, então, feita uma nova intimação da seguradora para que se
defendesse. Constou dessa intimação a informação sobre a existência de
processo que gerava reincidência.
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A defesa da seguradora afirmou que a apólice em questão havia
sido emitida em cosseguro sob a liderança da Aliança da Bahia que teria sido
quem pactuou com a estipulante o indigitado aumento. Apontou mais que
estaria sendo penalizada duas vezes, referindo-se ao processo de representação
lavrada pelo DETEC. Pediu também a concessão de atenuante porque teria
regularizado a apólice em questão.
Com base nos pareceres das áreas técnica e jurídica, o
Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a reclamação,
condenando a seguradora na pena prevista no inciso VII do art. 59 das Normas
Anexas à Resolução CNSP n2 14/95, aumentada ao dobro em razão da
reincidência.
O recurso a este Conselho repete os argumentos da defesa,
adicionando uma repulsa ao aumento de decorrência da reincidência.
A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
parecer de fis. 238/239, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não provimento
do recurso.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2013
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André Leal Faoro
Conselheiro Relator
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CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Processo SUSEP n2 010-00139/99
Recurso ao CRSNSP n2 5938
Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Conselheiro Relator: Washington Luiz B. da Silva
VOTO
Neste processo, a seguradora foi penalizada por ter aumentado o
valor das parcelas mensais do prêmio com critério diferente daquele constante
das condições da apólice e sem a anuência expressa do segurado.
Em seu recurso, levantou uma preliminar de bis in idem,
sustentando que estaria sendo penalizada duas vezes, pois teria sido condenada
no processo n2 14515.004730/2002-65, cuja multa já havia sido paga.
O presente processo começou com uma denúncia de um segurado
especificamente contra o aumento das mensalidades, mas havia uma referência
à redução da cobertura de IPD.
Ao examinar o processo, o DETEC decidiu destacar, como outra
infração, a redução da cobertura de IPD e abriu, com uma representação
específica, o outro processo.
Assim, existiram dois processos: este que ora é julgado sobre o
aumento das mensalidades e outro, o de n2 15414.004730/2002-65, que tratou
da redução da cobertura de IPD.
São duas infrações distintas. Não há bis in idem.
No presente caso, não há como deixar de considerar que houve o
aumento irregular das parcelas mensais.
A recorrente atribui tal aumento ao estipulante e à líder do
cosseguro, que seria a Aliança da Bahia.
Não há nos autos nenhuma prova de que haveria um cosseguro. A
apólice cuja cópia está às fis. 29/39 foi impressa em formulário da Porto Seguro,
sem nenhuma referência a cosseguro.
O fato de o aumento das mensalidades ter sido deliberado pela
estipulante, como alega a recorrente, não afasta, em absoluto, sua
responsabilidade pela irregularidade. Mesmo que se admita ter a estipulante
decidido por aumentar as prestações, a seguradora aceitou essa decisão e se
beneficiou com isso.
Portanto, está perfeitamente caracterizada a infração, motivo pelo
qual, nego provimento ao recurso.
Rio deJ4neiroJ22 dejnaio de 2014.
WashWgtoín Luiz B'a'Silva
«onselheiro Relator
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