IK V MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP - 197' Sessão Recurso n° 5938 Processo SUSEP n° 010.00139/99 RECORRENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP - EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Majoração de prêmio mensal de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais sem que fosse aumentado também o valor do capital segurado. Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 16.057,84. BASE NORMATIVA: Art. 88 do Decreto-Lei n° 73/66. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4459/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thompson da Gama Moret Santos, Washington Luis Bezerra da Silva, Carlos André Guerra Barreiros e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Antonio Costa de Almeida Penido. Presentes os senhores Representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte e Dra. Maria Eli Trachtenberg, e a Coordenadora do CRSNSP, substituta, senhora Márcia Gimenes Panza. Sala das Sessões (Ri), 22 de maio de 2014. r~C~AA'C' Á/Oti ~NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente WASHINGTOLUIS E ERRA DA SILVA JSDUARUObE ARAÚJO DUARTE ProGurí&ir da Fazenda Nacional CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP n2 010-00139/99 Recurso ao CRSNSP n2 5938 Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais Conselheiro Relator: André Leal Faoro RELATÓRIO O presente processo iniciou-se com uma reclamação contra a Bancorbrás Corretora de Seguros, por um participante de uma apólice de seguro em grupo por ela estipulada. O motivo da reclamação foi o aumento dos prêmios e a redução do capital referente à IPD. Em virtude da reclamação foi aberto um procedimento contra a Porto Seguro, a seguradora emitente da apólice, que, em sua defesa, limitou-se a atribuir a iniciativa das alterações à estipulante. Analisando o processo, o DETEC, às fis. 98, esclareceu que não teve como verificar se o aumento de taxa praticado seria ou não adequado, mas encaminhou o caso ao DEFIS, alertando que, pelas Condições Gerais da apólice, qualquer alteração, para ser válida, precisaria da concordância das partes, por escrito. Ao mesmo tempo, com relação à redução do capital da cobertura IPD, lavrou contra a seguradora uma representação por meio do processo SUSEP n2 15414.004730/2002-65. O DEFIS, às fis. 109, arquivou o caso, "tendo em vista que a penalidade cabível foi aplicada no mencionado processo" (o de n 15414.004730/2002-65. Inconformado com o arquivamento, o reclamante manifestou sua indignação e, em consequência, o processo foi reaberto. Em parecer de fis. 170/173, o GEFIS considerou que a seguradora, pactuando com o estipulante um aumento diferente do que o previsto no contrato, cometeu descumprimerito contratual, tendo a Procuradoria da SUSEP concordado com tal opinião. Foi, então, feita uma nova intimação da seguradora para que se defendesse. Constou dessa intimação a informação sobre a existência de processo que gerava reincidência. "4 I A defesa da seguradora afirmou que a apólice em questão havia sido emitida em cosseguro sob a liderança da Aliança da Bahia que teria sido quem pactuou com a estipulante o indigitado aumento. Apontou mais que estaria sendo penalizada duas vezes, referindo-se ao processo de representação lavrada pelo DETEC. Pediu também a concessão de atenuante porque teria regularizado a apólice em questão. Com base nos pareceres das áreas técnica e jurídica, o Coordenador-Geral de Julgamentos julgou procedente a reclamação, condenando a seguradora na pena prevista no inciso VII do art. 59 das Normas Anexas à Resolução CNSP n2 14/95, aumentada ao dobro em razão da reincidência. O recurso a este Conselho repete os argumentos da defesa, adicionando uma repulsa ao aumento de decorrência da reincidência. A Representação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer de fis. 238/239, manifesta-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso. É o relatório. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2013 't-iX Ákta'L/i André Leal Faoro Conselheiro Relator "qq CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO. Processo SUSEP n2 010-00139/99 Recurso ao CRSNSP n2 5938 Recorrente: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais Conselheiro Relator: Washington Luiz B. da Silva VOTO Neste processo, a seguradora foi penalizada por ter aumentado o valor das parcelas mensais do prêmio com critério diferente daquele constante das condições da apólice e sem a anuência expressa do segurado. Em seu recurso, levantou uma preliminar de bis in idem, sustentando que estaria sendo penalizada duas vezes, pois teria sido condenada no processo n2 14515.004730/2002-65, cuja multa já havia sido paga. O presente processo começou com uma denúncia de um segurado especificamente contra o aumento das mensalidades, mas havia uma referência à redução da cobertura de IPD. Ao examinar o processo, o DETEC decidiu destacar, como outra infração, a redução da cobertura de IPD e abriu, com uma representação específica, o outro processo. Assim, existiram dois processos: este que ora é julgado sobre o aumento das mensalidades e outro, o de n2 15414.004730/2002-65, que tratou da redução da cobertura de IPD. São duas infrações distintas. Não há bis in idem. No presente caso, não há como deixar de considerar que houve o aumento irregular das parcelas mensais. A recorrente atribui tal aumento ao estipulante e à líder do cosseguro, que seria a Aliança da Bahia. Não há nos autos nenhuma prova de que haveria um cosseguro. A apólice cuja cópia está às fis. 29/39 foi impressa em formulário da Porto Seguro, sem nenhuma referência a cosseguro. O fato de o aumento das mensalidades ter sido deliberado pela estipulante, como alega a recorrente, não afasta, em absoluto, sua responsabilidade pela irregularidade. Mesmo que se admita ter a estipulante decidido por aumentar as prestações, a seguradora aceitou essa decisão e se beneficiou com isso. Portanto, está perfeitamente caracterizada a infração, motivo pelo qual, nego provimento ao recurso. Rio deJ4neiroJ22 dejnaio de 2014. WashWgtoín Luiz B'a'Silva «onselheiro Relator SEG'ERICOSP.., H £M 3• / .:: .-,'- 1 '