21-02-2011 Seminário ESCO A CONTRATUALIZAÇÃO PÚBLICA * Auditório do Centro Cultural Vila Flor 14 de Fevereiro de 2011 www.jpab.pt [email protected] 1 A contratualização pública 1. 2. 3. 4. 5. www.jpab.pt [email protected] Enquadramento As directivas comunitárias e a sua recepção na ordem jurídica interna Políticas Públicas O regime geral da contratação pública no CCP O regime especial - o contrato de prestação de serviços energéticos – os contratos de desempenho energético e os contratos de gestão de eficiência energética • Natureza jurídica • Formação do contrato Procedimentos pré-contratuais; Considerações sobre os procedimentos pré-contratuais e a natureza jurídica do contrato de eficiência energética. 2 1 21-02-2011 A contratualização pública Abordar o tema da contratualização pública num seminário como o presente, implica falar de contratos que têm por objecto a prestação de serviços energéticos conducentes à redução de consumos de energia, por via do incremento da eficiência energética, E dos procedimentos pré pré--contratuais que têm de ser observados, no quadro de uma relação jurídica que, necessariamente, terá de associar, para além de uma empresa prestadora de tais serviços, uma entidade pública adjudicante. Assumindo e antecipando que a natureza pública de tais contratos encontra justificação na prossecução de fins públicos relevantes, E que estes fins se enquadram em Políticas Públicas que aqueles se dispõem executar. www.jpab.pt [email protected] 3 A contratualização pública Tomemos assim como ponto de partida e de referência, para o tema em questão a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Abril de 2006 relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos; Os Estados Membros devem criar condições para a promoção e desenvolvimento de um mercado de serviços energéticos e para o desenvolvimento de medidas de eficiência energética destinadas aos consumidores finais; Os Estados Membros devem adoptar e prosseguir um objectivo global nacional indicativo de economias de energia de 9% para 2016 Para o efeito, devem promover mecanismos, incentivos e quadros institucionais, financeiros e jurídicos. www.jpab.pt [email protected] 4 2 21-02-2011 A contratualização pública O Decreto-Lei nº 319/2009 de 3 de Novembro que transpõe a referida Directiva Estabelece objectivos e instrumentos para incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da eficiência na utilização final da energia; Cria condições para a promoção de um mercado de serviços energéticos e para o desenvolvimento de medidas de melhoria de eficiência energética destinadas aos consumidores finais; Reforça a responsabilidade do Estado e do sector público em geral na aplicação e publicitação de medidas e resultados de melhoria da eficiência energética que proporcionem maiores economias com menor período de recuperação do investimento. www.jpab.pt [email protected] 5 A contratualização pública A conjugação da Directiva n.º 2006/32/CE e do Decreto-Lei n.º 319/2009, que a transpõe, com os instrumentos de Política Energética já aprovados e em fase de implementação, como o recente Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (Eco.AP), a Estratégia Nacional para a Energia (ENE), o Plano Nacional para a Eficiência Energética (PNAEE), o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), o Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE), o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), entre outros, Concretiza um modelo integrado de desenvolvimento sustentável alicerçado em Políticas Publicas nas áreas da Energia e do Ambiente, cuja execução determina, no cumprimento das Directivas Comunitárias em matéria de contratação pública e do CCP que as transpôs, a observância dos procedimentos e dos tipos contratuais a que as entidades públicas se encontram sujeitas. www.jpab.pt [email protected] 6 3 21-02-2011 A contratualização pública Políticas Públicas em matéria de serviços energéticos e de eficiência final na utilização de energia: Quanto aos objectivos a atingir: Pela redução do consumo energético através da melhoria de eficiência energética nos consumidores finais Quanto aos meios a alcançar: Pelo mercado de serviços energéticos Quanto aos agentes a envolver: Pelo Estado Pelas empresas de serviços energéticos Pelos consumidores finais Quanto aos instrumentos a concretizar Pelos contratos de serviços energéticos e procedimentos conducentes à sua formação, tendo em vista a selecção dos agentes empresariais interessados na sua participação. www.jpab.pt [email protected] 7 A contratualização pública Abordar o tema da contratualização pública neste contexto implica, necessariamente, que devemos ponderar, acima de tudo, os objectivos que o Estado se dispõe a alcançar, bem como os meios e acções que para o efeito se propõe desenvolver Quais sejam: www.jpab.pt [email protected] A redução ambiciosa de consumos energéticos À custa de um não menos ambicioso programa de eficiência energética Através de um mercado que o Estado se propõe criar e desenvolver E no qual se assume, para além de regulador Como seu principal agente e cliente consumidor Nas malhas do enquadramento normativo comunitário disciplinador da concorrência, da igualdade e da transparência, no que aos mercados e às empresas diz respeito Em sectores especiais como os da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais Em matérias tão relevantes como as que respeitam à actividade das empresas e à sua relação contratual com o Estado e demais entes públicos E com observância das normas disciplinadoras da contratação pública, que ao Estado e aos demais entes públicos se impõe respeitar. 8 4 21-02-2011 A contratualização pública Falamos de contratação pública porque ao Estado e demais entes públicos, e às empresas, é pedido que, entre si, desenvolvam relações contratuais que permitam alcançar os objectivos da concretização de um mercado de serviços energéticos conducente à redução dos consumos, por via da eficiência energética. Tal significa que os acordos a alcançar se enquadram no âmbito dos denominados contratos públicos, atenta a qualidade de entidade pública contratante, e como tal, de adjudicante, em que o Estado e os demais entes públicos, necessariamente, terão de intervir, seja qual fôr a natureza jurídica dos contratos a celebrar. www.jpab.pt [email protected] 9 A contratualização pública Importa reter conceito do DL 319/2009 relativo a Contrato de desempenho energético o acordo contratual celebrado entre o beneficiário e o fornecedor, geralmente uma empresa de serviços energéticos, relativo a uma medida de melhoria da eficiência energética em que os investimentos, nessa medida, são pagos por contrapartida de um nível de melhoria da eficiência energética, definido contratualmente. www.jpab.pt [email protected] 10 5 21-02-2011 A contratualização pública Importa também reter o conceito do DL 319/2009 relativo a Empresa de serviços energéticos, uma pessoa singular ou colectiva que fornece serviços energéticos e ou outras medidas de melhoria da eficiência energética nas instalações de um utilizador, e que ao fazê-lo, aceita um certo grau de risco financeiro, devendo o pagamento dos serviços prestados basear-se, quer total, quer parcialmente, no grau de concretização da melhoria da eficiência energética e na satisfação de outros critérios de desempenho acordados. www.jpab.pt [email protected] 11 A contratualização pública Importa ainda reter o conceito do DL 319/2009 relativo a Financiamento por terceiros que o normativo citado nos faz, como um acordo contratual que envolve um terceiro, que pode ou não ser uma empresa de serviços energéticos, para além do fornecedor de energia e do beneficiário da medida de melhoria da eficiência energética, que fornece o capital para aquela medida e que cobra ao beneficiário uma taxa equivalente a parte das economias de energia conseguidas em resultado da medida de melhoria da eficiência energética. www.jpab.pt [email protected] 12 6 21-02-2011 A contratualização pública Os conceitos em causa, e que acabamos de descrever, poderão densificar o conteúdo e o modelo das relações jurídicas contratuais cujo diploma o governo recentemente aprovou, e que visa definir um regime especial adaptado à realidade muito específica dos contratos que o integram, cumprindo assim objectivos anunciados de simplificação e de celeridade procedimental no que aos seus procedimentos adjudicatórios diz respeito, por via da instituição de um sistema que aponta para a instituição de prévios sistemas de qualificação das empresas interessadas, no quadro de um procedimento concursal de negociação. www.jpab.pt [email protected] 13 A contratualização pública Tenhamos então presente, para a boa compreensão do referido regime especial, o regime geral que a nossa lei consagra quanto à formação dos contratos públicos, categoria em que forçosamente se integrarão os contratos que têm por objecto a prestação de serviços energéticos, como categoria geral, sem prejuízo de ao mesmo regime se deverem sujeitar, mesmo que subsidiariamente, muito em particular, os contratos de desempenho energético e os já identificados contratos de gestão de eficiência energética, ainda que para estes se aponte o regime especial já referenciado. www.jpab.pt [email protected] 14 7 21-02-2011 A contratualização pública Falar de contratualização pública é, antes de mais, falar dos procedimentos que conduzem à formação da vontade dos contraentes públicos tendo em vista a celebração de contratos públicos (administrativos ou não) que visam a prossecução do interesse público, mesmo que celebrados por entidades privadas que revistam, também, a natureza de entidades adjudicantes, nos termos do CCP. Assim o diz a lei quando prescreve que são contratos públicos todos aqueles que, independentemente da sua designação ou natureza, sejam celebrados por qualquer das entidades adjudicantes referidas no Código (mesmo que sejam contratos privados celebrados por entidades privadas, como é o caso das entidades que actuam nos sectores especiais nos termos do nº 1 do artigo 7º CCP) www.jpab.pt [email protected] 15 A contratualização pública Entidades adjudicantes são as referidas no artigo 2º do citado diploma, ou seja, as entidades que integram o sector público administrativo tradicional (Estado, Autarquias, Institutos Públicos, Fundações Públicas, Associações Públicas), e os chamados organismos de direito público (as pessoas colectivas de natureza empresarial criadas para satisfazerem necessidades de interesse geral (no sentido comunitário do termo) que não se encontram submetidas à lógica do mercado e da livre concorrência e que estejam numa situação de dependência efectiva de uma ou mais entidades adjudicantes. www.jpab.pt [email protected] 16 8 21-02-2011 A contratualização pública O CCP prevê ainda, no seu artigo 7º uma outra categoria de entidades adjudicantes – as entidades que operam nos sectores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais – que ficam também sujeitas à Parte II do CCP, embora com um regime mais flexível, que se consubstancia, essencialmente, na liberdade de escolha do procedimento de negociação, em alternativa ao concurso público e ao concurso limitado (cf. Artigo 33º nº 1 CCP). www.jpab.pt [email protected] 17 A contratualização pública Análise dos procedimentos contratuais admissíveis para os contratos de serviços energéticos Se para além do conceito contrato de desempenho energético, nos detivermos também nos conceitos de empresa de serviços energéticos, instrumentos financeiros para as economias de energia, financiamento por terceiros, economias de energia, e auditoria energética (atento o disposto no DL 319/2009), encontramos, como pressupostos dos contratos a celebrar, a transferência, para tal categoria de empresas, no todo ou em parte, dos riscos associados à remuneração da sua actividade e ao tempo contratualizado, aos investimentos a realizar e à sua amortização, bem como à gestão, operação e ao financiamento do modelo que tem de implementar, na vigência do contrato, com obrigação de resultados garantidos, sujeitos a continuada verificação de desempenhos, de acordo com prévia auditoria que para o efeito terá de ser observada. www.jpab.pt [email protected] 18 9 21-02-2011 A contratualização pública Admitimos assim que, por normas especiais de diploma próprio que aguada publicação, o Estado e demais entidades adjudicantes possam instituir sistemas de qualificação de empresas de serviços energéticos, diferenciados em função da especificidade dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, designadamente em razão do conteúdo da prestações a assumir pelas referidas empresas, ou em função do volume de investimento necessário à respectiva execução. www.jpab.pt [email protected] 19 A contratualização pública Admitimos também que, por via referenciados contratos de entidades adjudicantes possam quando pretendam seleccionar como suas fases: do mesmo diploma, para a formação dos gestão de eficiência energética, as adoptar o procedimento de negociação, a melhor proposta, integrando o mesmo, O convite a empresas de serviços energéticos qualificadas A apresentação e análise das propostas iniciais A apresentação e análise das propostas finais e adjudicação, incluindo: A realização de auditoria energética, por parte do ou dos concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas; A negociação, quando tenha lugar; A apresentação das propostas finais; A adjudicação. www.jpab.pt [email protected] 20 10 21-02-2011 A contratualização pública Releva ainda, e muito especialmente para a especificidade dos contratos em análise, o conceito de preço contratual, como o preço que a entidade adjudicante se dispõe a pagar, correspondente, na falta de estipulação contratual, à diferença entre o valor, ou parte do valor, de acréscimo de economias de energia alcançado pela empresa de serviços energéticos e o valor das economias de energia anuais garantidas contratualmente para a entidade adjudicante, no âmbito do contrato de gestão de eficiência energética. www.jpab.pt [email protected] 21 A contratualização pública O modelo contratual conducente à gestão da eficiência energética, pode conhecer marcantes similitudes com o regime das PPP, resultantes da consagração de um regime de partilha de riscos idêntico ao previsto no art.º 7 do DL nº 86/2003, de 26 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas, pelo DL n.º 141/2006, de 27 de Junho, atenta a técnica concessória que lhe está subjacente A aproximação ao regime dos contratos de concessão de serviço público, por aplicação subsidiária do regime previsto no CCP em matéria de concessões de serviços públicos, leva-nos a ter presente os seus conceitos mais relevantes como sejam, entre outros, a prestação continuada de um serviço durante um determinado período de tempo, com contrapartida numa remuneração decorrente dessa mesma prestação, gerada pelo própria actividade contratualizada www.jpab.pt [email protected] 22 11 21-02-2011 A contratualização pública Domingos Jerónimo [email protected] Obrigado. www.jpab.pt [email protected] 23 12