REQUISIÇÃO DE PROPOSTA – RFP (DE MENOR PREÇO) Nº 011/2014
PARA CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
Esta Requisição de Proposta tem por objetivo fornecer aos interessados as
especificações para contratação de Agência de Publicidade e Propaganda. Serão
descritas nesta as condições para contratação, bem como as atribuições da CARTÃO
BRB, na qualidade de contratante.
1. OBJETO
1.1.
Contratação de Agência de Publicidade e Propaganda, por Requisição de
Proposta do tipo Menor Preço, para suprir as demandas de publicidade, pesquisa de
mercado, planejamento, análise de concepção, execução, produção e avaliação de
artes e campanhas publicitárias, bem como para criação de peças, produção e
divulgação de material visual, desenvolvimento de planos de mídia e controle de
veiculações da empresa CARTÃO BRB.
1.2.
A Agência de Publicidade e Propaganda, proponente a esta Requisição de
Proposta, neste ato denominada DISPUTANTE, deverá atuar no suporte aos processos
relacionados à publicidade e propaganda, assessorando a CARTÃO BRB em suas
necessidades estratégicas de comunicação e marketing. Ficará a cargo da
DISPUTANTE as seguintes responsabilidades:
a) Estudo, planejamento, concepção, criação, execução interna, intermediação e
supervisão da execução externa, distribuição de campanhas, peças e materiais
publicitários aos veículos e demais meios de divulgação;
b) Pesquisas de pré-teste e pós-teste, vinculadas a concepção e criação de
campanhas, peças e materiais publicitários e
c) Elaboração de marcas, de expressões de propaganda, logotipos e elementos da
comunicação visual.
1.3. Para fins desta Requisição de Proposta, as atividades de publicidade não
abrangem ações promocionais, de patrocínio, assessoria de comunicação, imprensa e
relações públicas.
1.3.1. Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o
patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações,
dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da
transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados
por veículo de comunicação.
1.4.
Será considerada Proposta de Menor Preço a que apresentar:
a) O menor percentual de honorários referentes à produção de peças e materiais
cuja distribuição não proporcione ao disputante o desconto de agência
concedido pelos veículos de divulgação, incidente sobre os custos de serviços
realizados por fornecedores;
b) O menor percentual de honorários incidentes sobre os custos de outros serviços
realizados por fornecedores diretos da DISPUTANTE.
c) Menor percentual de honorários a serem cobrados sobre os valores de
fornecedores com serviços especializados, seja na criação ou no
desenvolvimento de trabalhos que utilizem novas tecnologias e/ou inovação, no
caso, produtoras e agências de social media.
1.5.
A proposta de preços com o menor valor percentual para serviços será
considerada a vencedora, após comprovação da documentação necessária, constante
no item 3.
1.6. A AGÊNCIA atuará por ordem e conta da CARTÃO BRB, em conformidade com o
art. 3º da Lei 4.680/65, na contratação:
a) de fornecedores de serviços especializados para a produção e execução técnica
das peças, materiais e campanhas, como também para a execução de serviços
complementares; e
b) de veículos e outros meios de divulgação para a compra de tempo e espaço
publicitário.
2 JUSTIFICATIVA
2.1.
A CARTÃO BRB vem posicionando seus produtos e serviços em veículos
interesse dos públicos segmentados, com campanhas, anúncios e ações
relacionamento. A Agência que será contratada dará continuidade a este trabalho
fidelização, posicionamento e fortalecimento da marca, visando igualmente
prospects, potencializando o conhecimento e aceitação pelo público de interesse
CARTÃO BRB aos seus produtos e serviços comercializados.
de
de
de
os
da
3 HABILITAÇÃO E O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
3.1
Atendidas às disposições constantes no item 1 (Objeto), será considerada
vencedora a proposta que apresentar critério de menor preço, ou seja, menor
percentual de honorários e estiver dentro dos critérios aqui definidos para a prestação
de serviço como Agência de Publicidade e Propaganda. São eles:
a)
Possuir equipe altamente qualificada e com formação correspondente ao que
tange as funções de uma Agência de Publicidade e Propaganda, conforme Art.
1º da Lei 4.680/65, comprovada com currículos da equipe em anexo a
proposta;
b)
Disponibilizar equipe de atendimento e demais profissionais da AGÊNCIA com
comprovada capacitação técnica e experiência no mercado, para atender as
demandas em tempo hábil;
c)
Possuir experiência comprovada no mercado, no atendimento de grandes
contas, a ser demonstrado via portfólio; e
d)
Estar de acordo com os itens e cláusulas mencionados na
MINUTA
DE
CONTRATO – ANEXO I, ao final desta. Às cláusulas constantes na Minuta serão
acrescidas outras, de acordo com a especificidade do objeto contratado e
aspectos constantes da proposta apresentada, desde que, não sejam
conflitantes com as já previstas na Minuta.
3.2
É imprescindível manter matriz ou sede no Distrito Federal e possuir
experiência mínima de três anos de atuação no mercado publicitário.
3.3
Comprovar Balanço Patrimonial igual ou superior a R$ 750.000,00 (setecentos
e cinquenta mil reais), sendo obrigatória a apresentação de Balanço Patrimonial e
Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE).
3.4
Apresentar no ato da oferta
regularidade:
de proposta
as seguintes evidências de
a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ junto à Receita
Federal;
b) Certidão Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda
Estadual e Municipal ou do Distrito Federal;
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União, junto à Receita Federal;
d) Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS;
e) Certidão de Regularidade do FGTS emitida pela Caixa Econômica Federal; e
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
3.5
Em caso de empate vencerá a proposta de menor preço com o melhor portfólio,
que será avaliado pelos critérios de estratégia e criatividade.
3.6
A AGÊNCIA vencedora desta requisição de proposta não poderá:
a) Subcontratar outras agências de propaganda para a execução das atividades
fim;
b) Atuar em segmento correlato a administradora de cartões de crédito, ou seja,
bancos e/ou administradora de cartões;
c) Empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso e/ou
insalubre;
d) Conferir percentual de honorários superior a 8% (oito por cento) incidente
sobre os custos de serviços realizados por fornecedores, referentes à produção
e à execução técnica de peças, campanhas e materiais publicitários cuja
distribuição não proporcione ao disputante o desconto de agência concedido
pelos veículos de divulgação nos termos do art.11 da Lei nº 4.680/65;
e) Promover percentual de honorários superior a 4% (quatro por cento), incidente
sobre os custos de outros serviços realizados por fornecedores, referentes a
pesquisas de pré-teste e pós-teste – vinculadas a concepção e criação de
campanhas e peças publicitárias – e a elaboração de marcas, de expressões de
propaganda, de logotipos e de elementos da comunicação visual.
4. PAGAMENTO
4.1
A previsão orçamentária visando à execução dos serviços de publicidade para
a CARTÃO BRB, durante o período de 12 (doze) meses, está estimada em R$
7.000.000,00 (sete milhões de reais). A CARTÃO BRB se reserva o direito de, a seu
critério, utilizar ou não a totalidade do valor previsto.
4.2
A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais períodos, até
o limite de 60 (sessenta) meses, se do interesse das partes.
4.3
A AGÊNCIA vencedora desta RFP será remunerada pelos serviços prestados,
Prévia e expressamente autorizados e comprovados, da seguinte forma:
a) Honorário com percentual atribuído a proposta de preço, referente à produção
de peças e materiais cuja distribuição não proporcione o desconto padrão de
AGÊNCIA, concedido pelos veículos de divulgação, incidentes sobre os custos
comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros,
com a efetiva intermediação da AGÊNCIA. Esses honorários serão calculados
sobre o preço líquido, assim entendido o preço efetivamente faturado, dele
excluído o valor dos impostos cujo recolhimento seja de competência da
AGÊNCIA;
b) Honorários com percentual atribuído a proposta de preço, incidentes sobre os
custos comprovados e previamente autorizados de outros serviços, realizados
por terceiros, com efetiva intermediação da AGÊNCIA, referente a elaboração
de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos
de comunicação visual. Esses honorários serão calculados sobre o preço líquido,
assim entendido o preço efetivamente faturado, dele excluído o valor dos
impostos cujo recolhimento seja de competência da AGÊNCIA;
c) A AGÊNCIA fará jus, ainda ao desconto padrão de agência à base de um
percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos preços
acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois – a ser
concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da
Lei 4.680/65 e com o art. 11 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº
57.690 e alterado pelo Decreto nº 4.653/02;
d) Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, a AGÊNCIA
repassará a CARTÃO BRB, sob a forma de desconto, parte do desconto padrão
de agência a que faz jus, cabendo, do valore correspondente à veiculação, 15%
(quinze por cento) a AGÊNCIA e 5% (cinco por cento) à CARTÃO BRB.
4.4
Não será cobrado pela AGÊNCIA:
a) Honorários ou qualquer outra remuneração sobre os serviços de terceiros,
realizado com a efetiva intermediação da AGÊNCIA, referentes à
elaboração/produção de peças e materiais cuja distribuição lhe proporcione o
desconto padrão de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação;
b) Custos internos dos trabalhos realizados pela própria AGÊNCIA, quais sejam
serviços de criação, elaboração de layouts, montagem de peças, redação,
diagramação e arte-finalização, entre outros;
c) Honorários sobre cachês e direitos autorais e qualquer cobrança sobre direitos
patrimoniais no seu uso e reutilização;
d) Os layouts reprovados;
e) O levantamento e análise de informações de mercado para aperfeiçoamento e
desenvolvimento de produtos e serviços, incluindo análise de dados da área de
atuação da CARTÃO BRB, da concorrência e outras de interesse da CARTÃO
BRB;
f) A análise de ações publicitárias e promocionais da concorrência, bem como
avaliação de propostas de comunicação apresentadas para a CARTÃO BRB;
g) As despesas com
representantes.
deslocamento
de
profissionais
da
AGÊNCIA
e
seus
5. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO
5.1 A proposta deverá conter:
a) Honorários, a serem cobrados da CARTÃO BRB, incidentes sobre os preços de
serviços especializados prestados por fornecedores, referentes ao planejamento
e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração
de conhecimento pertinentes à execução do contrato: ____% (__ por cento);
b) Honorários a serem cobrados da CARTÃO BRB, incidente sobre os preços de
serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao
desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas
a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias:
____% (__ por cento);
c) Honorários a serem cobrados da CARTÃO BRB, incidentes sobre os preços de
serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à
execução técnica de peça e ou material, cuja distribuição não proporcione a
DISPUTANTE o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação à
AGÊNCIA, nos termos do art. 11 da Lei nº4.680/1965: ____% (__ por cento).
5.2
Os percentuais máximos a serem pagos pela CARTÃO BRB aos detentores dos
direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de
autor e conexos, na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado;
5.3
Os percentuais máximos a serem pagos pela CARTÃO BRB aos detentores dos
direitos patrimoniais sobre obras consagradas, incorporadas a peças, em relação ao
valor original da sessão desses direitos, na reutilização das peças por período igual ao
inicialmente ajustado.
5.3
A proposta de preço deverá conter, ainda:
a) Balanço patrimonial descritivo, com valor igual ou superior a R$750.000,00
(setecentos e cinquenta mil reais) e Demonstrações de Resultado do Exercício
(DRE);
b) Os documentos listados no item 3.4 desta RFP, os quais deverão estar válidos
também no ato da assinatura do contrato;
c) Listagem dos clientes que são atendidos pela DISPUTANTE;
d) Portfólio com trabalhos desenvolvidos pela DISPUTANTE;
e) Currículo dos integrantes da equipe da DISPUTANTE.
6.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
6.1
Informações outras que a empresa DISPUTANTE julgar necessária, além do
portfólio da Agência e currículos da equipe deverão estar em anexo a Proposta que
será inserida no Portal de Compras e Contratações da Cartão BRB.
6.2 A presente Requisição de Proposta é regida pela lei civil, de natureza privada e
será observado o regime previsto no Regimento de Compras e Contratações da Cartão
BRB.
6.3 A apresentação de proposta condiciona que o FORNECEDOR
conhecimento de todas as informações e aceite das condições desta RFP.
tomou
6.4
A proposta deverá ser enviada no prazo determinado, por meio do Portal de
Compras e Contratações da Cartão BRB de forma consolidade, com as informações e
documentos exigidas nos itens 3 e 5 desta RFP, em ÚNICO arquivo, obrigatoriamente,
no formato PDF e com possibilidade do envio de link, para vídeos e animações.
IANE VANESSA DE SOUZA CUNHA
GERENTE DE COMUNICAÇÃO E MARKETING - GEMAR/DIOPE
ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO
DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
CLÁUSULA: São obrigações da CONTRATADA, entre outras:
I.
Cumprir fielmente as obrigações
seja realizado com qualidade e
sem subordinação hierárquica,
responsabilidade, por intermédio
assumidas, de modo que o objeto contratado
presteza, com total independência técnica e
executando-os sob sua inteira e exclusiva
de pessoal qualificado.
II.
Manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas, em razão da natureza do objeto contratado, inclusive regularidade no
que se refere às suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas perante
os competentes órgãos brasileiros, no âmbito municipal, estadual, distrital e
federal.
III.
Observar, rigorosamente, a legislação vigente aplicável à execução deste
Contrato.
IV.
Observar os parâmetros definidos pela CARTÃO BRB e ainda corrigir eventuais
falhas nos serviços estabelecidos pelas partes, conforme previsto neste
contrato, anexo e eventuais aditivos.
V.
Assumir os ônus decorrentes de danos ou prejuízos causados ao banco de
dados da CARTÃO BRB, eventualmente disponibilizado para utilização pelos
empregados/prepostos da CONTRATADA por ocasião da consecução dos
serviços objeto do presente contrato. Para tanto, deverá ser feita a apuração
das devidas responsabilidades pelos danos causados ao patrimônio da CARTÃO
BRB ou a terceiros, bem como os eventuais prejuízos advindos de condenações
administrativas ou judiciais em face do presente contrato, em que tenha
concorrido por culpa, negligência ou imperícia, garantida a ampla defesa
administrativa.
VI.
Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, sem qualquer
solidariedade da CARTÃO BRB, os empregados ou terceiros necessários à
execução do objeto deste Contrato, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos,
inclusive os encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal,
securitária, etc..
VII.
Assumir expressamente todos os riscos decorrentes da relação de emprego
mencionados no subitem anterior, não cabendo à CARTÃO BRB, em nenhuma
hipótese, ônus de eventuais condenações judiciais, imposições de multas pelo
Poder Público ou pagamento de quaisquer indenizações por acidentes do
trabalho.
VIII.
Manter em dia todos os direitos pecuniários de seus empregados, de forma que
os trabalhos da CARTÃO BRB não sejam prejudicados em função de
reivindicações trabalhistas.
IX.
Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CARTÃO BRB, corrigindo as
irregularidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da
solicitação.
X.
Corrigir quaisquer falhas, execução em desacordo com as especificações
estabelecidas pela CARTÃO BRB, deficiências e imperfeições identificadas pelos
empregados da CARTÃO BRB nos serviços atribuíveis à CONTRATADA, sem
nenhum ônus para a CARTÃO BRB e sem prejuízo dos prazos estabelecidos
pelas partes, promovendo as devidas correções a partir do recebimento do
pedido ou observação.
XI.
Responder pela guarda e conservação de materiais e/ou documentos da
CARTÃO BRB, porventura entregues ao seu cuidado mediante o competente
termo de responsabilidade.
XII.
Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços objeto deste Contrato, cabendolhe integralmente os ônus decorrentes, independentemente da fiscalização
exercida pela CARTÃO BRB.
XIII.
Manter entendimentos com a CARTÃO BRB, objetivando evitar interrupções ou
paralisações na execução do objeto contratado.
XIV.
Responsabilizar-se por quaisquer prejuízos que suas falhas ou imperfeições
venham a causar à CARTÃO BRB ou a terceiros, quando devidamente
comprovados, em decorrência da execução dos serviços objeto deste Contrato,
de modo direto ou indireto, sujeitando-se, ainda, a realizar novamente os
serviços incorretamente executados, se for o caso, sem quaisquer ônus para a
CARTÃO BRB.
XV.
Dar ciência imediatamente e por escrito à CARTÃO BRB, de qualquer
anormalidade verificada na execução dos serviços, durante a vigência do
contrato, para adoção das medidas cabíveis.
XVI.
Responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de possível chamamento da
CARTÃO BRB em juízo, como litisconsorte, em ação movida em decorrência da
execução dos serviços, ficando a CARTÃO BRB autorizada a glosar nas faturas
as importâncias quando estiver constituído o débito em desfavor da CARTÃO
BRB, em razão de decisão judicial, e desde que comprovado, por meio de
devido processo legal, que o dano ocorreu por inadimplência da Contratada. A
inadimplência com referência aos encargos estabelecidos neste subitem não
transfere à CARTÃO BRB a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá
onerar o objeto do Contrato.
XVII.
Tratar confidencialmente todos os documentos, dados e informações que
cheguem ao seu conhecimento em virtude dos serviços objeto do presente
contrato, bem como não divulgar nem transmitir a terceiros quaisquer
informações referentes à CARTÃO BRB e aos clientes desta, ou com eles
relacionados, especialmente no que diga respeito à situação patrimonial e
operacional da CARTÃO BRB, do seu relacionamento com seus clientes, e à
estratégia em face dos negócios existentes e daqueles que a CARTÃO BRB tem
em vista em desenvolver e a quaisquer aspectos da atuação comercial dos
mesmos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo
e qualquer assunto de interesse da CARTÃO BRB ou de terceiros, devendo
orientar seus empregados e fornecedores nesse sentido.
XVIII.
Providenciar para que cada um dos seus empregados e fornecedores
envolvidos na prestação de serviços objeto do presente contrato assine um
Termo de Responsabilidade de Sigilo Profissional, de forma a resguardar os
interesses da CARTÃO BRB.
XIX.
Substituir qualquer empregado ou preposto que, a juízo e mediante
formalização da CARTÃO BRB, não atenderem às necessidades ou exigências
do serviço, por outros de formação e experiência equivalentes ou superiores,
sem nenhum ônus para a CARTÃO BRB.
XX.
Autorizar a CARTÃO BRB, em qualquer tempo, a realizar acompanhamento e
monitoramento das atividades, bem como supervisionar e/ou auditar a
execução do objeto do contrato.
XXI.
Apresentar, mensalmente, relatório das atividades realizadas durante o mês,
ficando o pagamento da fatura condicionado à apresentação do mesmo e
ateste de concordância da CARTÃO BRB.
XXII.
Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou
municipal, as normas e rotinas de segurança da CARTÃO BRB, em especial as
que se referirem sobre a segurança e confiabilidade dos sistemas de guarda, de
manutenção e da integridade dos dados.
DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS
CLÁUSULA: Correm por conta da CONTRATADA, que se obriga a mantê-los em dia,
todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, decorrentes da
execução do presente Contrato, bem como a cumprir as normas relativas à segurança,
higiene e medicina do trabalho, além das despesas referentes às verbas trabalhistas,
transporte e diárias de técnicos.
RESPONSABILIDADE SOCIAL
CLÁUSULA: A CONTRATADA declara que está comprometida com a erradicação do
trabalho escravo, forçado, infantil e exploração do trabalho infanto-juvenil, com a
preservação do meio ambiente, com a proteção de seus consumidores e, assim sendo:
I. não emprega menores de 16 anos em qualquer trabalho - exceto na condição
de aprendizes, a partir de 14 anos - ou menores de 18 anos em atividades
noturnas, perigosas ou insalubres e que respeita todas as normas e leis
aplicáveis;
II. não utiliza trabalho escravo, forçado, infantil e infanto-juvenil em sua cadeia
produtiva;
III. gerencia suas atividades de maneira ambientalmente responsável, de forma a
identificar eventuais impactos ambientais decorrentes de suas atividades,
buscando minimizar os impactos negativos e amplificar os positivos e que está
comprometida com a manutenção e melhoria das condições ambientais; e
IV. investe permanentemente no desenvolvimento de produtos e serviços
confiáveis, que minimizem os riscos de danos à saúde e à segurança dos
usuários e da comunidade em geral.
DAS RESPONSABILIDADES DA CARTÃO BRB
CLÁUSULA: São obrigações da Cartão BRB:
I. acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste contrato a serem
desenvolvidos pela CONTRATADA, a fim de assegurar o fiel cumprimento das
condições estabelecidas no Contrato;
II. notificar formal e tempestivamente a CONTRATADA
irregularidades observadas no cumprimento do Contrato;
sobre
eventuais
III. pagar a importância correspondente aos serviços efetivamente prestados, nas
condições e prazo pactuados, mediante as Faturas, devidamente atestadas;
IV. responsabilizar-se exclusivamente pelo conteúdo dos dados informados para a
execução do objeto deste contrato;
V. não utilizar o serviço prestado pela CONTRATADA para fins ilícitos.
DA AUDITORIA
CLÁUSULA: A CARTÃO BRB poderá a qualquer tempo, diretamente ou por meio de
seus prepostos ou auditores contratados, realizar auditorias sobre os serviços
prestados pela CONTRATADA, tendo poderes para interromper qualquer serviço que
comprovadamente não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou em
desacordo com as cláusulas deste contrato, dos Projetos Técnicos, do Cronograma de
Desenvolvimento e demais documentos correlacionados a este contrato.
Parágrafo Único: A verificação pela CARTÃO BRB de qualquer descumprimento ao
ajustado neste contrato e demais instruções divulgadas pela CARTÃO BRB, que não
seja sanado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caracterizará o inadimplemento
contratual por parte da CONTRATADA, passível de aplicação das penalidades fixadas
no presente pacto.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA: A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua
assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais períodos, até
o limite de 60 (sessenta) meses, se do interesse das partes.
DO PREÇO E PAGAMENTO
CLÁUSULA: Somente serão pagos os serviços efetivamente executados.
Parágrafo: O pagamento mensal referente aos serviços prestados será efetuado no
dia 20 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação do
boleto/fatura e de relatório descritivo dos serviços executados durante o mês
correspondente ao faturamento.
Parágrafo: Para que o pagamento ocorra no dia estabelecido no Parágrafo _____
desta Cláusula, a CONTRATADA deverá apresentar à CARTÃO BRB a fatura com no
mínimo 05 (cinco) dias de antecedência à data do efetivo pagamento.
Parágrafo: O documento fiscal deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo,
acompanhado dos seguintes documentos:
I.
Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ;
II.
Certidão Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda
Estadual e Municipal ou do Distrito Federal;
III.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;
IV.
Certidão Negativa de Débito - CND do INSS;
V.
VI.
Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal;
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
Parágrafo: Caso o documento fiscal seja apresentado após o prazo estabelecido no
Parágrafo _____, a CARTÃO BRB disporá das datas 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 para
pagamento, observado o lapso temporal de 05 (cinco) dias de antecedência de
qualquer uma delas para o efetivo pagamento, a contar da apresentação do
documento, sem que caiba à CONTRATADA direito a multa, correção monetária, juros
e/ou qualquer outra espécie de compensação financeira.
Parágrafo: O valor mensal que vier a ser faturado pela CONTRATADA, será pago pela
CARTÃO BRB mediante boleto bancário ou depósito na conta corrente do BRB – Banco
de Brasília S.A., de titularidade da CONTRATADA.
Parágrafo: A fatura deverá ser aprovado pela CARTÃO BRB para que o pagamento
seja liberado para a CONTRATADA.
Parágrafo: O documento fiscal não aprovado pela CARTÃO BRB será devolvido à
CONTRATADA para as devidas correções, passando a contar os prazos previstos nesta
Cláusula, a partir da data de sua reapresentação e consequente aprovação pela
CARTÃO BRB.
Parágrafo: Para que o pagamento ocorra, a CONTRATADA deverá estar mensalmente
regular no que se refere às suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas
perante os competentes órgãos brasileiros, no âmbito municipal, estadual, distrital e
federal, sob pena da incidência da penalidade prevista no inciso III, da Cláusula.
Parágrafo: Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tanto não tenha
concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência, sobre os valores
vencidos e não pagos, de multa punitiva não-compensatória de 2% (dois por cento),
correção monetária apurada pela variação do IGP-M/FGV, e juros moratórios mensais
de 1% (um por cento) ou a maior taxa permitida em lei, prevalecendo a que for
maior.
Parágrafo: Na hipótese de a CARTÃO BRB efetuar indevidamente o pagamento de
fatura que tenha sido glosada por divergência entre o valor cobrado e os preços ou
quantidade dos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA, a CARTÃO BRB
poderá efetuar a devida compensação na fatura seguinte, em valores atualizados.
Parágrafo: É facultado à CONTRATADA suspender automaticamente a prestação dos
serviços ora contratados ou rescindir o presente Contrato, caso o atraso do
pagamento seja superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos encargos previstos no
Parágrafo ______ desta cláusula.
Parágrafo: O recebimento pela CONTRATADA da retribuição pecuniária mensal fora
do prazo determinado, com ou sem incidência de multa e juros previstos, não
implicará em novação contratual, por se tratar de mera liberalidade da CONTRATADA.
Parágrafo: Os custos do frete para entrega do serviço em um ponto centralizado,
escolhido pela CARTÃO BRB, correrão por conta da CONTRATADA, desde que o local
de entrega não exceda os limites do Distrito Federal. Ocorrerão tantas entregas
quantas forem necessárias, sem custos adicionais à CARTÃO BRB, sendo que cada
entrega será acompanhada de Nota Fiscal de Remessa.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA: Constituem motivos para rescisão unilateral ou administrativa do
Contrato, por parte da CARTÃO BRB, os seguintes:
I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III.
o atraso injustificado no início do serviço;
IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CARTÃO
BRB;
V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, cessão ou transferência, total
ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a prévia anuência da
CARTÃO BRB;
VI. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma prevista
neste Contrato;
VII.
VIII.
a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
a dissolução da sociedade;
IX.
a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da
CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato;
X. razões de interesse administrativo da CARTÃO BRB mediante notificação
prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
XI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,
impeditiva da execução do Contrato.
Parágrafo Único: A rescisão do Contrato, efetivada pela CARTÃO BRB, com base nos
incisos I a IX desta Cláusula, acarreta, sem prejuízo da aplicação das sanções
previstas neste Contrato e na lei, a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato,
até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA: A rescisão do Contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a
CARTÃO BRB. Deverá ocorrer mediante notificação prévia, com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias, devendo a notificação se fazer por qualquer meio hábil que
resulte no efetivo conhecimento.
CLÁUSULA: A rescisão do Contrato poderá dar-se, ainda, judicialmente, nos termos
da legislação.
CLÁUSULA: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos X e XI da Cláusula ____,
sem que haja culpa da CONTRATADA, esta terá direito aos pagamentos devidos pela
execução do Contrato até a data da rescisão.
CLÁUSULA: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos
do processo de contratação.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA: Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CARTÃO BRB poderá,
garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I.
Advertência;
II.
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. Suspensão do pagamento das parcelas da CONTRATADA, até que a obrigação
seja cumprida por esta, independentemente da aplicação da multa prevista no
inciso anterior.
CLÁUSULA: A penalidade de advertência e retenção do pagamento poderá ser
aplicada, independentemente da aplicação de multa.
CLÁUSULA: A multa a que se refere o inciso II da Cláusula _______ não impede que
a CARTÃO BRB rescinda unilateralmente o contrato.
Parágrafo: As multas aplicadas pela CARTÃO BRB serão descontadas dos pagamentos
eventualmente devidos à CONTRATADA.
Parágrafo: Inexistindo pagamento devido pela CARTÃO BRB, ou sendo este
insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo
máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação
da multa.
Parágrafo: Não se realizando o pagamento nos termos definidos nesta Cláusula, farse-á a sua cobrança judicialmente.
DA CONFIDENCIALIDADE
CLÁUSULA: Cada uma das Partes obriga-se por si ou por qualquer pessoa a elas
ligadas a manter sigilo e confidencialidade sobre quaisquer informações, documentos
ou dados técnicos de propriedade da outra parte, susceptíveis ou não de proteção
legal, a que tiver acesso, seja em virtude da presente contratação como em virtude da
permanência em suas instalações, em observância aos ditames do artigo 5º, inciso X e
XII da Constituição Federal, das Leis nº. 8.666/93, 9.279/96, 8.884/84 e LC nº.
105/2011.
Parágrafo: Somente os empregados das partes diretamente envolvidos com os
trabalhos e atividades decorrentes do desenvolvimento do objeto deste contrato,
mencionado acima, poderão ter acesso às informações confidenciais, devendo ser
informados de sua natureza sigilosa, obrigando-se as partes, de per si, a diligenciar e
orientar para que tais empregados observem os termos e condições, aqui
estabelecidos.
Parágrafo: Comprometem as partes a não reproduzir documentos ou outros
materiais que contenham informações confidenciais, exceto e conforme necessário,
para cumprimento das obrigações assumidas para o desenvolvimento da prestação de
serviços contratada.
CLÁUSULA: A CONTRATADA se compromete a não divulgar, sob qualquer forma ou a
qualquer tempo, os dados cadastrais e documentos fornecidos/mantidos pela CARTÃO
BRB, bem como quaisquer informações sobre a mesma e que venha a ter acesso em
decorrência da relação contratual ora pactuada, comprometendo-se a não utilizá-las
em proveito próprio ou de terceiros em geral, sob pena de responder por perdas e
danos a que der causa, nos termos do art. 408 e seguintes do Código Civil. Não estão
inseridos na presente Cláusula de sigilo os dados e informações públicos e notórios.
CLÁUSULA: A obrigação de sigilo e confidencialidade subsistirá pelo período de 03
(três) anos contados da data do término ou rescisão do presente Contrato. As partes
se obrigam a respeitar a confidencialidade dos dados e informações que a outra parte
repasse ou facilite para o cumprimento do presente Contrato, bem como de tudo a
que se refira ao serviço ora contratado ou à sua execução. Em caso de violação desta
obrigação por qualquer uma das partes ou por qualquer de seus empregados,
prepostos ou representantes, a outra parte estará legitimada a reclamar e exigir,
conforme a legislação aplicável, a correspondente indenização por todos os danos e
prejuízos ocasionados.
CLÁUSULA: Caso a CONTRATADA infrinja, ou ameace infringir, alguma das cláusulas
de confidencialidade aqui expressas, arcará com multa equivalente a 30% (trinta por
cento) do valor anual atualizado do contrato, em virtude de dolo ou culpa, inclusive
por atos de seus funcionários, prepostos ou terceiros que obtiveram junto à
CONTRATADA as informações ou documentos e, ainda, as perdas incorridas em razão
do uso indevido das informações e documentos, que serão apuradas em processo
próprio.
Parágrafo único: A presente cláusula subsistirá à rescisão ou ao término do
Contrato, independentemente do motivo de tal rescisão ou término.
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA: Cada uma das Partes compromete-se a respeitar permanentemente os
direitos autorais, marcas, patentes, segredos e demais direitos de propriedade
intelectual da outra Parte, bem como a informá-la de imediato acerca de qualquer
violação de que venha a ter conhecimento.
CLÁUSULA: As partes deste instrumento são e permanecerão independentes entre si.
Nenhuma disposição do presente contrato cria ou visa criar entre elas qualquer
relação de sociedade, representação, associação ou joint-venture. Desta forma,
nenhuma das partes, nem seus administradores, empregados ou representantes,
poderão assumir, com relação a terceiros, qualquer obrigação em nome da outra
parte.
CLÁUSULA : Da mesma forma, as partes expressamente reconhecem que a
celebração deste instrumento não implicará na criação de nenhum vínculo
empregatício entre os funcionários de uma parte e a outra parte, devendo cada uma
das partes arcar exclusivamente com todos e quaisquer encargos relacionados a seus
funcionários.
CLÁUSULA: A eventual tolerância de uma das partes quanto à inexecução pela outra,
de qualquer das cláusulas e condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser
interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, em renúncia ao direito
de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou pleitear futuramente a
execução total de cada uma das obrigações contidas neste contrato.
CLÁUSULA: Se qualquer das Partes vier a sofrer ação judicial cujo objeto seja de
responsabilidade conjunta ou exclusiva da outra Parte, deverá requerer a denunciação
da lide, nomeação à autoria ou chamamento ao processo, conforme o caso, para que
a outra Parte possa integrar o processo judicial, a fim de suportar a parte que lhe cabe
e as eventuais condenações relativamente às verbas demandadas.
Parágrafo único: Caso não seja possível, por qualquer motivo, que a Parte integre a
lide ou caso o pedido de denunciação da lide, nomeação à autoria ou chamamento ao
processo, conforme o caso, não seja deferido pelo juiz, fica certo e ajustado que a
Parte demandada deverá acompanhar a ação e se defender, por sua conta e risco, até
que sobrevenha o trânsito em julgado da demanda.
CLÁUSULA: A CARTÃO BRB reserva-se ao direito de celebrar contratos similares com
outras empresas.
CLÁUSULA: Todas as notificações e outros comunicados relacionados a este contrato
devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, com protocolo, ou
remetidos mediante serviço postal, fax ou e-mail, com comprovação inequívoca de
recebimento, para os endereços das partes, sendo considerados recebidos na data de
sua entrega ao destinatário.
CLÁUSULA: Toda e qualquer alteração na sistemática ou rotina dos serviços, que
enseje na alteração deste Contrato, deverá ser processada de comum acordo entre as
partes, sendo oficializada através da correspondente assinatura de Termo Aditivo.
CLÁUSULA: As omissões deste Contrato e as dúvidas oriundas de sua interpretação
serão sanadas de acordo com o que dispuser este contrato e a proposta apresentada
pela CONTRATADA, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições do contrato.
CLÁUSULA: As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente
instrumento são seus representantes legais, devidamente constituídos na forma dos
seus respectivos Contratos/Estatutos Sociais, com poderes para assumir as obrigações
ora contraídas.
CLÁUSULA: As controvérsias, litígios ou conflitos decorrentes da interpretação,
cumprimento, execução ou em conexão com o presente contrato, à critério da
CARTÃO BRB, poderão ser resolvidas por Arbitragem, nos termos da Lei nº. 9.307/96.
CLÁUSULA: Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer
dúvidas decorrentes deste Contrato, com renúncia das partes a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
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Edital: aqui.