REQUISIÇÃO DE PROPOSTA – RFP (DE MENOR PREÇO) Nº 011/2014 PARA CONTRATAÇÃO DE AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA Esta Requisição de Proposta tem por objetivo fornecer aos interessados as especificações para contratação de Agência de Publicidade e Propaganda. Serão descritas nesta as condições para contratação, bem como as atribuições da CARTÃO BRB, na qualidade de contratante. 1. OBJETO 1.1. Contratação de Agência de Publicidade e Propaganda, por Requisição de Proposta do tipo Menor Preço, para suprir as demandas de publicidade, pesquisa de mercado, planejamento, análise de concepção, execução, produção e avaliação de artes e campanhas publicitárias, bem como para criação de peças, produção e divulgação de material visual, desenvolvimento de planos de mídia e controle de veiculações da empresa CARTÃO BRB. 1.2. A Agência de Publicidade e Propaganda, proponente a esta Requisição de Proposta, neste ato denominada DISPUTANTE, deverá atuar no suporte aos processos relacionados à publicidade e propaganda, assessorando a CARTÃO BRB em suas necessidades estratégicas de comunicação e marketing. Ficará a cargo da DISPUTANTE as seguintes responsabilidades: a) Estudo, planejamento, concepção, criação, execução interna, intermediação e supervisão da execução externa, distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários aos veículos e demais meios de divulgação; b) Pesquisas de pré-teste e pós-teste, vinculadas a concepção e criação de campanhas, peças e materiais publicitários e c) Elaboração de marcas, de expressões de propaganda, logotipos e elementos da comunicação visual. 1.3. Para fins desta Requisição de Proposta, as atividades de publicidade não abrangem ações promocionais, de patrocínio, assessoria de comunicação, imprensa e relações públicas. 1.3.1. Não se incluem no conceito de patrocínio mencionado no subitem precedente o patrocínio de mídia, ou seja, de projetos de veiculação em mídia ou em instalações, dispositivos e engenhos que funcionem como veículo de comunicação e o patrocínio da transmissão de eventos esportivos, culturais ou de entretenimento comercializados por veículo de comunicação. 1.4. Será considerada Proposta de Menor Preço a que apresentar: a) O menor percentual de honorários referentes à produção de peças e materiais cuja distribuição não proporcione ao disputante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, incidente sobre os custos de serviços realizados por fornecedores; b) O menor percentual de honorários incidentes sobre os custos de outros serviços realizados por fornecedores diretos da DISPUTANTE. c) Menor percentual de honorários a serem cobrados sobre os valores de fornecedores com serviços especializados, seja na criação ou no desenvolvimento de trabalhos que utilizem novas tecnologias e/ou inovação, no caso, produtoras e agências de social media. 1.5. A proposta de preços com o menor valor percentual para serviços será considerada a vencedora, após comprovação da documentação necessária, constante no item 3. 1.6. A AGÊNCIA atuará por ordem e conta da CARTÃO BRB, em conformidade com o art. 3º da Lei 4.680/65, na contratação: a) de fornecedores de serviços especializados para a produção e execução técnica das peças, materiais e campanhas, como também para a execução de serviços complementares; e b) de veículos e outros meios de divulgação para a compra de tempo e espaço publicitário. 2 JUSTIFICATIVA 2.1. A CARTÃO BRB vem posicionando seus produtos e serviços em veículos interesse dos públicos segmentados, com campanhas, anúncios e ações relacionamento. A Agência que será contratada dará continuidade a este trabalho fidelização, posicionamento e fortalecimento da marca, visando igualmente prospects, potencializando o conhecimento e aceitação pelo público de interesse CARTÃO BRB aos seus produtos e serviços comercializados. de de de os da 3 HABILITAÇÃO E O JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 3.1 Atendidas às disposições constantes no item 1 (Objeto), será considerada vencedora a proposta que apresentar critério de menor preço, ou seja, menor percentual de honorários e estiver dentro dos critérios aqui definidos para a prestação de serviço como Agência de Publicidade e Propaganda. São eles: a) Possuir equipe altamente qualificada e com formação correspondente ao que tange as funções de uma Agência de Publicidade e Propaganda, conforme Art. 1º da Lei 4.680/65, comprovada com currículos da equipe em anexo a proposta; b) Disponibilizar equipe de atendimento e demais profissionais da AGÊNCIA com comprovada capacitação técnica e experiência no mercado, para atender as demandas em tempo hábil; c) Possuir experiência comprovada no mercado, no atendimento de grandes contas, a ser demonstrado via portfólio; e d) Estar de acordo com os itens e cláusulas mencionados na MINUTA DE CONTRATO – ANEXO I, ao final desta. Às cláusulas constantes na Minuta serão acrescidas outras, de acordo com a especificidade do objeto contratado e aspectos constantes da proposta apresentada, desde que, não sejam conflitantes com as já previstas na Minuta. 3.2 É imprescindível manter matriz ou sede no Distrito Federal e possuir experiência mínima de três anos de atuação no mercado publicitário. 3.3 Comprovar Balanço Patrimonial igual ou superior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), sendo obrigatória a apresentação de Balanço Patrimonial e Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE). 3.4 Apresentar no ato da oferta regularidade: de proposta as seguintes evidências de a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ junto à Receita Federal; b) Certidão Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda Estadual e Municipal ou do Distrito Federal; c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, junto à Receita Federal; d) Certidão Negativa de Débitos – CND do INSS; e) Certidão de Regularidade do FGTS emitida pela Caixa Econômica Federal; e f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 3.5 Em caso de empate vencerá a proposta de menor preço com o melhor portfólio, que será avaliado pelos critérios de estratégia e criatividade. 3.6 A AGÊNCIA vencedora desta requisição de proposta não poderá: a) Subcontratar outras agências de propaganda para a execução das atividades fim; b) Atuar em segmento correlato a administradora de cartões de crédito, ou seja, bancos e/ou administradora de cartões; c) Empregar menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso e/ou insalubre; d) Conferir percentual de honorários superior a 8% (oito por cento) incidente sobre os custos de serviços realizados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peças, campanhas e materiais publicitários cuja distribuição não proporcione ao disputante o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação nos termos do art.11 da Lei nº 4.680/65; e) Promover percentual de honorários superior a 4% (quatro por cento), incidente sobre os custos de outros serviços realizados por fornecedores, referentes a pesquisas de pré-teste e pós-teste – vinculadas a concepção e criação de campanhas e peças publicitárias – e a elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de elementos da comunicação visual. 4. PAGAMENTO 4.1 A previsão orçamentária visando à execução dos serviços de publicidade para a CARTÃO BRB, durante o período de 12 (doze) meses, está estimada em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). A CARTÃO BRB se reserva o direito de, a seu critério, utilizar ou não a totalidade do valor previsto. 4.2 A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, se do interesse das partes. 4.3 A AGÊNCIA vencedora desta RFP será remunerada pelos serviços prestados, Prévia e expressamente autorizados e comprovados, da seguinte forma: a) Honorário com percentual atribuído a proposta de preço, referente à produção de peças e materiais cuja distribuição não proporcione o desconto padrão de AGÊNCIA, concedido pelos veículos de divulgação, incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de serviços realizados por terceiros, com a efetiva intermediação da AGÊNCIA. Esses honorários serão calculados sobre o preço líquido, assim entendido o preço efetivamente faturado, dele excluído o valor dos impostos cujo recolhimento seja de competência da AGÊNCIA; b) Honorários com percentual atribuído a proposta de preço, incidentes sobre os custos comprovados e previamente autorizados de outros serviços, realizados por terceiros, com efetiva intermediação da AGÊNCIA, referente a elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de outros elementos de comunicação visual. Esses honorários serão calculados sobre o preço líquido, assim entendido o preço efetivamente faturado, dele excluído o valor dos impostos cujo recolhimento seja de competência da AGÊNCIA; c) A AGÊNCIA fará jus, ainda ao desconto padrão de agência à base de um percentual bruto de 20% (vinte por cento) dos preços de tabela ou dos preços acertados para veiculação, prevalecendo sempre o menor dos dois – a ser concedido pelos veículos de comunicação, em conformidade com o art. 11 da Lei 4.680/65 e com o art. 11 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 57.690 e alterado pelo Decreto nº 4.653/02; d) Quando do pagamento de cada uma das faturas de veiculação, a AGÊNCIA repassará a CARTÃO BRB, sob a forma de desconto, parte do desconto padrão de agência a que faz jus, cabendo, do valore correspondente à veiculação, 15% (quinze por cento) a AGÊNCIA e 5% (cinco por cento) à CARTÃO BRB. 4.4 Não será cobrado pela AGÊNCIA: a) Honorários ou qualquer outra remuneração sobre os serviços de terceiros, realizado com a efetiva intermediação da AGÊNCIA, referentes à elaboração/produção de peças e materiais cuja distribuição lhe proporcione o desconto padrão de agência a ser concedido pelos veículos de divulgação; b) Custos internos dos trabalhos realizados pela própria AGÊNCIA, quais sejam serviços de criação, elaboração de layouts, montagem de peças, redação, diagramação e arte-finalização, entre outros; c) Honorários sobre cachês e direitos autorais e qualquer cobrança sobre direitos patrimoniais no seu uso e reutilização; d) Os layouts reprovados; e) O levantamento e análise de informações de mercado para aperfeiçoamento e desenvolvimento de produtos e serviços, incluindo análise de dados da área de atuação da CARTÃO BRB, da concorrência e outras de interesse da CARTÃO BRB; f) A análise de ações publicitárias e promocionais da concorrência, bem como avaliação de propostas de comunicação apresentadas para a CARTÃO BRB; g) As despesas com representantes. deslocamento de profissionais da AGÊNCIA e seus 5. APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO 5.1 A proposta deverá conter: a) Honorários, a serem cobrados da CARTÃO BRB, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato: ____% (__ por cento); b) Honorários a serem cobrados da CARTÃO BRB, incidente sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária destinadas a expandir os efeitos das mensagens, em consonância com novas tecnologias: ____% (__ por cento); c) Honorários a serem cobrados da CARTÃO BRB, incidentes sobre os preços de serviços especializados prestados por fornecedores, referentes à produção e à execução técnica de peça e ou material, cuja distribuição não proporcione a DISPUTANTE o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação à AGÊNCIA, nos termos do art. 11 da Lei nº4.680/1965: ____% (__ por cento). 5.2 Os percentuais máximos a serem pagos pela CARTÃO BRB aos detentores dos direitos patrimoniais sobre trabalhos de arte e outros protegidos pelos direitos de autor e conexos, na reutilização de peças por período igual ao inicialmente ajustado; 5.3 Os percentuais máximos a serem pagos pela CARTÃO BRB aos detentores dos direitos patrimoniais sobre obras consagradas, incorporadas a peças, em relação ao valor original da sessão desses direitos, na reutilização das peças por período igual ao inicialmente ajustado. 5.3 A proposta de preço deverá conter, ainda: a) Balanço patrimonial descritivo, com valor igual ou superior a R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) e Demonstrações de Resultado do Exercício (DRE); b) Os documentos listados no item 3.4 desta RFP, os quais deverão estar válidos também no ato da assinatura do contrato; c) Listagem dos clientes que são atendidos pela DISPUTANTE; d) Portfólio com trabalhos desenvolvidos pela DISPUTANTE; e) Currículo dos integrantes da equipe da DISPUTANTE. 6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 6.1 Informações outras que a empresa DISPUTANTE julgar necessária, além do portfólio da Agência e currículos da equipe deverão estar em anexo a Proposta que será inserida no Portal de Compras e Contratações da Cartão BRB. 6.2 A presente Requisição de Proposta é regida pela lei civil, de natureza privada e será observado o regime previsto no Regimento de Compras e Contratações da Cartão BRB. 6.3 A apresentação de proposta condiciona que o FORNECEDOR conhecimento de todas as informações e aceite das condições desta RFP. tomou 6.4 A proposta deverá ser enviada no prazo determinado, por meio do Portal de Compras e Contratações da Cartão BRB de forma consolidade, com as informações e documentos exigidas nos itens 3 e 5 desta RFP, em ÚNICO arquivo, obrigatoriamente, no formato PDF e com possibilidade do envio de link, para vídeos e animações. IANE VANESSA DE SOUZA CUNHA GERENTE DE COMUNICAÇÃO E MARKETING - GEMAR/DIOPE ANEXO I - MINUTA DE CONTRATO DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA CLÁUSULA: São obrigações da CONTRATADA, entre outras: I. Cumprir fielmente as obrigações seja realizado com qualidade e sem subordinação hierárquica, responsabilidade, por intermédio assumidas, de modo que o objeto contratado presteza, com total independência técnica e executando-os sob sua inteira e exclusiva de pessoal qualificado. II. Manter, durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em razão da natureza do objeto contratado, inclusive regularidade no que se refere às suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas perante os competentes órgãos brasileiros, no âmbito municipal, estadual, distrital e federal. III. Observar, rigorosamente, a legislação vigente aplicável à execução deste Contrato. IV. Observar os parâmetros definidos pela CARTÃO BRB e ainda corrigir eventuais falhas nos serviços estabelecidos pelas partes, conforme previsto neste contrato, anexo e eventuais aditivos. V. Assumir os ônus decorrentes de danos ou prejuízos causados ao banco de dados da CARTÃO BRB, eventualmente disponibilizado para utilização pelos empregados/prepostos da CONTRATADA por ocasião da consecução dos serviços objeto do presente contrato. Para tanto, deverá ser feita a apuração das devidas responsabilidades pelos danos causados ao patrimônio da CARTÃO BRB ou a terceiros, bem como os eventuais prejuízos advindos de condenações administrativas ou judiciais em face do presente contrato, em que tenha concorrido por culpa, negligência ou imperícia, garantida a ampla defesa administrativa. VI. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade, sem qualquer solidariedade da CARTÃO BRB, os empregados ou terceiros necessários à execução do objeto deste Contrato, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive os encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, securitária, etc.. VII. Assumir expressamente todos os riscos decorrentes da relação de emprego mencionados no subitem anterior, não cabendo à CARTÃO BRB, em nenhuma hipótese, ônus de eventuais condenações judiciais, imposições de multas pelo Poder Público ou pagamento de quaisquer indenizações por acidentes do trabalho. VIII. Manter em dia todos os direitos pecuniários de seus empregados, de forma que os trabalhos da CARTÃO BRB não sejam prejudicados em função de reivindicações trabalhistas. IX. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CARTÃO BRB, corrigindo as irregularidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da solicitação. X. Corrigir quaisquer falhas, execução em desacordo com as especificações estabelecidas pela CARTÃO BRB, deficiências e imperfeições identificadas pelos empregados da CARTÃO BRB nos serviços atribuíveis à CONTRATADA, sem nenhum ônus para a CARTÃO BRB e sem prejuízo dos prazos estabelecidos pelas partes, promovendo as devidas correções a partir do recebimento do pedido ou observação. XI. Responder pela guarda e conservação de materiais e/ou documentos da CARTÃO BRB, porventura entregues ao seu cuidado mediante o competente termo de responsabilidade. XII. Fiscalizar o perfeito cumprimento dos serviços objeto deste Contrato, cabendolhe integralmente os ônus decorrentes, independentemente da fiscalização exercida pela CARTÃO BRB. XIII. Manter entendimentos com a CARTÃO BRB, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução do objeto contratado. XIV. Responsabilizar-se por quaisquer prejuízos que suas falhas ou imperfeições venham a causar à CARTÃO BRB ou a terceiros, quando devidamente comprovados, em decorrência da execução dos serviços objeto deste Contrato, de modo direto ou indireto, sujeitando-se, ainda, a realizar novamente os serviços incorretamente executados, se for o caso, sem quaisquer ônus para a CARTÃO BRB. XV. Dar ciência imediatamente e por escrito à CARTÃO BRB, de qualquer anormalidade verificada na execução dos serviços, durante a vigência do contrato, para adoção das medidas cabíveis. XVI. Responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de possível chamamento da CARTÃO BRB em juízo, como litisconsorte, em ação movida em decorrência da execução dos serviços, ficando a CARTÃO BRB autorizada a glosar nas faturas as importâncias quando estiver constituído o débito em desfavor da CARTÃO BRB, em razão de decisão judicial, e desde que comprovado, por meio de devido processo legal, que o dano ocorreu por inadimplência da Contratada. A inadimplência com referência aos encargos estabelecidos neste subitem não transfere à CARTÃO BRB a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato. XVII. Tratar confidencialmente todos os documentos, dados e informações que cheguem ao seu conhecimento em virtude dos serviços objeto do presente contrato, bem como não divulgar nem transmitir a terceiros quaisquer informações referentes à CARTÃO BRB e aos clientes desta, ou com eles relacionados, especialmente no que diga respeito à situação patrimonial e operacional da CARTÃO BRB, do seu relacionamento com seus clientes, e à estratégia em face dos negócios existentes e daqueles que a CARTÃO BRB tem em vista em desenvolver e a quaisquer aspectos da atuação comercial dos mesmos, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse da CARTÃO BRB ou de terceiros, devendo orientar seus empregados e fornecedores nesse sentido. XVIII. Providenciar para que cada um dos seus empregados e fornecedores envolvidos na prestação de serviços objeto do presente contrato assine um Termo de Responsabilidade de Sigilo Profissional, de forma a resguardar os interesses da CARTÃO BRB. XIX. Substituir qualquer empregado ou preposto que, a juízo e mediante formalização da CARTÃO BRB, não atenderem às necessidades ou exigências do serviço, por outros de formação e experiência equivalentes ou superiores, sem nenhum ônus para a CARTÃO BRB. XX. Autorizar a CARTÃO BRB, em qualquer tempo, a realizar acompanhamento e monitoramento das atividades, bem como supervisionar e/ou auditar a execução do objeto do contrato. XXI. Apresentar, mensalmente, relatório das atividades realizadas durante o mês, ficando o pagamento da fatura condicionado à apresentação do mesmo e ateste de concordância da CARTÃO BRB. XXII. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas e rotinas de segurança da CARTÃO BRB, em especial as que se referirem sobre a segurança e confiabilidade dos sistemas de guarda, de manutenção e da integridade dos dados. DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS CLÁUSULA: Correm por conta da CONTRATADA, que se obriga a mantê-los em dia, todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, decorrentes da execução do presente Contrato, bem como a cumprir as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, além das despesas referentes às verbas trabalhistas, transporte e diárias de técnicos. RESPONSABILIDADE SOCIAL CLÁUSULA: A CONTRATADA declara que está comprometida com a erradicação do trabalho escravo, forçado, infantil e exploração do trabalho infanto-juvenil, com a preservação do meio ambiente, com a proteção de seus consumidores e, assim sendo: I. não emprega menores de 16 anos em qualquer trabalho - exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 anos - ou menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e que respeita todas as normas e leis aplicáveis; II. não utiliza trabalho escravo, forçado, infantil e infanto-juvenil em sua cadeia produtiva; III. gerencia suas atividades de maneira ambientalmente responsável, de forma a identificar eventuais impactos ambientais decorrentes de suas atividades, buscando minimizar os impactos negativos e amplificar os positivos e que está comprometida com a manutenção e melhoria das condições ambientais; e IV. investe permanentemente no desenvolvimento de produtos e serviços confiáveis, que minimizem os riscos de danos à saúde e à segurança dos usuários e da comunidade em geral. DAS RESPONSABILIDADES DA CARTÃO BRB CLÁUSULA: São obrigações da Cartão BRB: I. acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto deste contrato a serem desenvolvidos pela CONTRATADA, a fim de assegurar o fiel cumprimento das condições estabelecidas no Contrato; II. notificar formal e tempestivamente a CONTRATADA irregularidades observadas no cumprimento do Contrato; sobre eventuais III. pagar a importância correspondente aos serviços efetivamente prestados, nas condições e prazo pactuados, mediante as Faturas, devidamente atestadas; IV. responsabilizar-se exclusivamente pelo conteúdo dos dados informados para a execução do objeto deste contrato; V. não utilizar o serviço prestado pela CONTRATADA para fins ilícitos. DA AUDITORIA CLÁUSULA: A CARTÃO BRB poderá a qualquer tempo, diretamente ou por meio de seus prepostos ou auditores contratados, realizar auditorias sobre os serviços prestados pela CONTRATADA, tendo poderes para interromper qualquer serviço que comprovadamente não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou em desacordo com as cláusulas deste contrato, dos Projetos Técnicos, do Cronograma de Desenvolvimento e demais documentos correlacionados a este contrato. Parágrafo Único: A verificação pela CARTÃO BRB de qualquer descumprimento ao ajustado neste contrato e demais instruções divulgadas pela CARTÃO BRB, que não seja sanado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caracterizará o inadimplemento contratual por parte da CONTRATADA, passível de aplicação das penalidades fixadas no presente pacto. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA: A vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, se do interesse das partes. DO PREÇO E PAGAMENTO CLÁUSULA: Somente serão pagos os serviços efetivamente executados. Parágrafo: O pagamento mensal referente aos serviços prestados será efetuado no dia 20 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, mediante a apresentação do boleto/fatura e de relatório descritivo dos serviços executados durante o mês correspondente ao faturamento. Parágrafo: Para que o pagamento ocorra no dia estabelecido no Parágrafo _____ desta Cláusula, a CONTRATADA deverá apresentar à CARTÃO BRB a fatura com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência à data do efetivo pagamento. Parágrafo: O documento fiscal deverá ser emitido em 02 (duas) vias, no mínimo, acompanhado dos seguintes documentos: I. Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ; II. Certidão Negativa de Tributos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda Estadual e Municipal ou do Distrito Federal; III. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil; IV. Certidão Negativa de Débito - CND do INSS; V. VI. Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo: Caso o documento fiscal seja apresentado após o prazo estabelecido no Parágrafo _____, a CARTÃO BRB disporá das datas 05, 10, 15, 20, 25 ou 30 para pagamento, observado o lapso temporal de 05 (cinco) dias de antecedência de qualquer uma delas para o efetivo pagamento, a contar da apresentação do documento, sem que caiba à CONTRATADA direito a multa, correção monetária, juros e/ou qualquer outra espécie de compensação financeira. Parágrafo: O valor mensal que vier a ser faturado pela CONTRATADA, será pago pela CARTÃO BRB mediante boleto bancário ou depósito na conta corrente do BRB – Banco de Brasília S.A., de titularidade da CONTRATADA. Parágrafo: A fatura deverá ser aprovado pela CARTÃO BRB para que o pagamento seja liberado para a CONTRATADA. Parágrafo: O documento fiscal não aprovado pela CARTÃO BRB será devolvido à CONTRATADA para as devidas correções, passando a contar os prazos previstos nesta Cláusula, a partir da data de sua reapresentação e consequente aprovação pela CARTÃO BRB. Parágrafo: Para que o pagamento ocorra, a CONTRATADA deverá estar mensalmente regular no que se refere às suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas perante os competentes órgãos brasileiros, no âmbito municipal, estadual, distrital e federal, sob pena da incidência da penalidade prevista no inciso III, da Cláusula. Parágrafo: Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que para tanto não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência, sobre os valores vencidos e não pagos, de multa punitiva não-compensatória de 2% (dois por cento), correção monetária apurada pela variação do IGP-M/FGV, e juros moratórios mensais de 1% (um por cento) ou a maior taxa permitida em lei, prevalecendo a que for maior. Parágrafo: Na hipótese de a CARTÃO BRB efetuar indevidamente o pagamento de fatura que tenha sido glosada por divergência entre o valor cobrado e os preços ou quantidade dos serviços efetivamente prestados pela CONTRATADA, a CARTÃO BRB poderá efetuar a devida compensação na fatura seguinte, em valores atualizados. Parágrafo: É facultado à CONTRATADA suspender automaticamente a prestação dos serviços ora contratados ou rescindir o presente Contrato, caso o atraso do pagamento seja superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos encargos previstos no Parágrafo ______ desta cláusula. Parágrafo: O recebimento pela CONTRATADA da retribuição pecuniária mensal fora do prazo determinado, com ou sem incidência de multa e juros previstos, não implicará em novação contratual, por se tratar de mera liberalidade da CONTRATADA. Parágrafo: Os custos do frete para entrega do serviço em um ponto centralizado, escolhido pela CARTÃO BRB, correrão por conta da CONTRATADA, desde que o local de entrega não exceda os limites do Distrito Federal. Ocorrerão tantas entregas quantas forem necessárias, sem custos adicionais à CARTÃO BRB, sendo que cada entrega será acompanhada de Nota Fiscal de Remessa. DA RESCISÃO CLÁUSULA: Constituem motivos para rescisão unilateral ou administrativa do Contrato, por parte da CARTÃO BRB, os seguintes: I. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos; II. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos; III. o atraso injustificado no início do serviço; IV. a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à CARTÃO BRB; V. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem a prévia anuência da CARTÃO BRB; VI. o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma prevista neste Contrato; VII. VIII. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; a dissolução da sociedade; IX. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do Contrato; X. razões de interesse administrativo da CARTÃO BRB mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; XI. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato. Parágrafo Único: A rescisão do Contrato, efetivada pela CARTÃO BRB, com base nos incisos I a IX desta Cláusula, acarreta, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na lei, a retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados pela CONTRATADA. CLÁUSULA: A rescisão do Contrato poderá ser amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CARTÃO BRB. Deverá ocorrer mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a notificação se fazer por qualquer meio hábil que resulte no efetivo conhecimento. CLÁUSULA: A rescisão do Contrato poderá dar-se, ainda, judicialmente, nos termos da legislação. CLÁUSULA: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos X e XI da Cláusula ____, sem que haja culpa da CONTRATADA, esta terá direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão. CLÁUSULA: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo de contratação. DAS PENALIDADES CLÁUSULA: Pela inexecução total ou parcial do Contrato a CARTÃO BRB poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções: I. Advertência; II. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do Contrato; III. Suspensão do pagamento das parcelas da CONTRATADA, até que a obrigação seja cumprida por esta, independentemente da aplicação da multa prevista no inciso anterior. CLÁUSULA: A penalidade de advertência e retenção do pagamento poderá ser aplicada, independentemente da aplicação de multa. CLÁUSULA: A multa a que se refere o inciso II da Cláusula _______ não impede que a CARTÃO BRB rescinda unilateralmente o contrato. Parágrafo: As multas aplicadas pela CARTÃO BRB serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA. Parágrafo: Inexistindo pagamento devido pela CARTÃO BRB, ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa. Parágrafo: Não se realizando o pagamento nos termos definidos nesta Cláusula, farse-á a sua cobrança judicialmente. DA CONFIDENCIALIDADE CLÁUSULA: Cada uma das Partes obriga-se por si ou por qualquer pessoa a elas ligadas a manter sigilo e confidencialidade sobre quaisquer informações, documentos ou dados técnicos de propriedade da outra parte, susceptíveis ou não de proteção legal, a que tiver acesso, seja em virtude da presente contratação como em virtude da permanência em suas instalações, em observância aos ditames do artigo 5º, inciso X e XII da Constituição Federal, das Leis nº. 8.666/93, 9.279/96, 8.884/84 e LC nº. 105/2011. Parágrafo: Somente os empregados das partes diretamente envolvidos com os trabalhos e atividades decorrentes do desenvolvimento do objeto deste contrato, mencionado acima, poderão ter acesso às informações confidenciais, devendo ser informados de sua natureza sigilosa, obrigando-se as partes, de per si, a diligenciar e orientar para que tais empregados observem os termos e condições, aqui estabelecidos. Parágrafo: Comprometem as partes a não reproduzir documentos ou outros materiais que contenham informações confidenciais, exceto e conforme necessário, para cumprimento das obrigações assumidas para o desenvolvimento da prestação de serviços contratada. CLÁUSULA: A CONTRATADA se compromete a não divulgar, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, os dados cadastrais e documentos fornecidos/mantidos pela CARTÃO BRB, bem como quaisquer informações sobre a mesma e que venha a ter acesso em decorrência da relação contratual ora pactuada, comprometendo-se a não utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros em geral, sob pena de responder por perdas e danos a que der causa, nos termos do art. 408 e seguintes do Código Civil. Não estão inseridos na presente Cláusula de sigilo os dados e informações públicos e notórios. CLÁUSULA: A obrigação de sigilo e confidencialidade subsistirá pelo período de 03 (três) anos contados da data do término ou rescisão do presente Contrato. As partes se obrigam a respeitar a confidencialidade dos dados e informações que a outra parte repasse ou facilite para o cumprimento do presente Contrato, bem como de tudo a que se refira ao serviço ora contratado ou à sua execução. Em caso de violação desta obrigação por qualquer uma das partes ou por qualquer de seus empregados, prepostos ou representantes, a outra parte estará legitimada a reclamar e exigir, conforme a legislação aplicável, a correspondente indenização por todos os danos e prejuízos ocasionados. CLÁUSULA: Caso a CONTRATADA infrinja, ou ameace infringir, alguma das cláusulas de confidencialidade aqui expressas, arcará com multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor anual atualizado do contrato, em virtude de dolo ou culpa, inclusive por atos de seus funcionários, prepostos ou terceiros que obtiveram junto à CONTRATADA as informações ou documentos e, ainda, as perdas incorridas em razão do uso indevido das informações e documentos, que serão apuradas em processo próprio. Parágrafo único: A presente cláusula subsistirá à rescisão ou ao término do Contrato, independentemente do motivo de tal rescisão ou término. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA: Cada uma das Partes compromete-se a respeitar permanentemente os direitos autorais, marcas, patentes, segredos e demais direitos de propriedade intelectual da outra Parte, bem como a informá-la de imediato acerca de qualquer violação de que venha a ter conhecimento. CLÁUSULA: As partes deste instrumento são e permanecerão independentes entre si. Nenhuma disposição do presente contrato cria ou visa criar entre elas qualquer relação de sociedade, representação, associação ou joint-venture. Desta forma, nenhuma das partes, nem seus administradores, empregados ou representantes, poderão assumir, com relação a terceiros, qualquer obrigação em nome da outra parte. CLÁUSULA : Da mesma forma, as partes expressamente reconhecem que a celebração deste instrumento não implicará na criação de nenhum vínculo empregatício entre os funcionários de uma parte e a outra parte, devendo cada uma das partes arcar exclusivamente com todos e quaisquer encargos relacionados a seus funcionários. CLÁUSULA: A eventual tolerância de uma das partes quanto à inexecução pela outra, de qualquer das cláusulas e condições deste contrato, a qualquer tempo, deverá ser interpretada como mera liberalidade, não implicando, portanto, em renúncia ao direito de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou pleitear futuramente a execução total de cada uma das obrigações contidas neste contrato. CLÁUSULA: Se qualquer das Partes vier a sofrer ação judicial cujo objeto seja de responsabilidade conjunta ou exclusiva da outra Parte, deverá requerer a denunciação da lide, nomeação à autoria ou chamamento ao processo, conforme o caso, para que a outra Parte possa integrar o processo judicial, a fim de suportar a parte que lhe cabe e as eventuais condenações relativamente às verbas demandadas. Parágrafo único: Caso não seja possível, por qualquer motivo, que a Parte integre a lide ou caso o pedido de denunciação da lide, nomeação à autoria ou chamamento ao processo, conforme o caso, não seja deferido pelo juiz, fica certo e ajustado que a Parte demandada deverá acompanhar a ação e se defender, por sua conta e risco, até que sobrevenha o trânsito em julgado da demanda. CLÁUSULA: A CARTÃO BRB reserva-se ao direito de celebrar contratos similares com outras empresas. CLÁUSULA: Todas as notificações e outros comunicados relacionados a este contrato devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, com protocolo, ou remetidos mediante serviço postal, fax ou e-mail, com comprovação inequívoca de recebimento, para os endereços das partes, sendo considerados recebidos na data de sua entrega ao destinatário. CLÁUSULA: Toda e qualquer alteração na sistemática ou rotina dos serviços, que enseje na alteração deste Contrato, deverá ser processada de comum acordo entre as partes, sendo oficializada através da correspondente assinatura de Termo Aditivo. CLÁUSULA: As omissões deste Contrato e as dúvidas oriundas de sua interpretação serão sanadas de acordo com o que dispuser este contrato e a proposta apresentada pela CONTRATADA, prevalecendo, em caso de conflito, as disposições do contrato. CLÁUSULA: As Partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus representantes legais, devidamente constituídos na forma dos seus respectivos Contratos/Estatutos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas. CLÁUSULA: As controvérsias, litígios ou conflitos decorrentes da interpretação, cumprimento, execução ou em conexão com o presente contrato, à critério da CARTÃO BRB, poderão ser resolvidas por Arbitragem, nos termos da Lei nº. 9.307/96. CLÁUSULA: Fica eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato, com renúncia das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.