6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, AÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA E SUCESSÃO. RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL N°. 009/2015 Referência: Notícia de Fato n° 000106-906/2015 Assunto: veículos públicos inservíveis O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio de sua representante infra-assinada, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Marabá, com fulcro no art. 129, VI, da Constituição Federal e no uso de suas atribuições legais e Constitucionais de tutela dos direitos individuais indisponíveis, vem expor e recomendar o seguinte: CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal e artigo 25, IV, “a”, da Lei n.º 8.625/93; CONSIDERANDO, ainda, que ao Ministério Público incumbe prevenir condutas que violem os princípios constitucionais e defender a correta aplicação das leis; CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio público, por força do art. 129, III da CF e das disposições da Lei n.º 7.347/85; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CONSIDERANDO que o art. 37, “caput”, da Constituição Federal estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”; CONSIDERANDO que a saúde pública é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6 da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88); MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ Rua das Flores (esq. com Rod. Transamazônica) – Agrópolis do INCRA CEP 68502-290 – Marabá – Pará Fone/Fax: (94) 3322-1712 / 3324-2865 1 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, AÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA E SUCESSÃO. CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal, como o direito social à saúde e ao irrestrito acesso aos atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso II, da Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6º, XX); CONSIDERANDO o volume, importância e valor dos bens móveis públicos abandonados na sede da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Pará, conforme fotos juntadas a Notícia de Fato n° 000106-906/2015; CONSIDERANDO os diversos ofícios encaminhados por esta Promotoria de Justiça à 11° Centro Regional de Saúde (fls. 13, NF 000106-906/2015), a fim de regularizar a omissão da citada Secretaria quanto ao abandono dos veículos e outros bens públicos no pátio da Secretaria Pública do Estado do Pará; CONSIDERANDO a necessidade de preservar os valores correspondentes aos bens públicos, naturalmente sujeitos à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, pelo desuso, pela defasagem ou pelo simples envelhecimento inevitável; CONSIDERANDO o artigo 328 do CTB prevê que “os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei”; CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 14 de agosto de 2009, expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que dispõe sobre uniformização do procedimento para realização de hasta pública dos veículos retidos, removidos e apreendidos, a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ Rua das Flores (esq. com Rod. Transamazônica) – Agrópolis do INCRA CEP 68502-290 – Marabá – Pará Fone/Fax: (94) 3322-1712 / 3324-2865 2 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, AÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA E SUCESSÃO. CONSIDERANDO as vistorias realizadas que constataram que até o presente momento o Estado do Pará não adotou nenhuma medida, permanecendo os carros estão a céu aberto, sujeitos a deterioração, furtos e depredações; CONSIDERANDO que o abandono de bens públicos demonstra grave desrespeito com o patrimônio da sociedade, já que os veículos postos ao relento, sem qualquer cuidado encontram-se em franco processo de desvalorização diária; CONSIDERANDO que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal, artigo 127, caput), sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos difusos nos termos do artigo 129, inciso III da Constituição Federal c./c. artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c./c. artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, sendo, ainda, sua função institucional zelar pelo efetivo respeito ao meio ambiente e proteção à coletividade (art. 1º, incisos I e IV, Lei n. 7.347/85), RESOLVE determinar que: 1. Ao Governador do Estado do Pará e ao Secretário Estadual de Saúde que providenciem: a) no prazo de 30 (trinta) dias, promovam, a partir do recebimento da presente recomendação, a guarda dos veículos em condições que os protejam da deterioração; sendo que aqueles que ainda forem úteis deverão passar por conserto e serem transferidos para as unidades onde sejam utilizados; b) mantenham rigoroso acompanhamento do estado da coisa ou bem, diretamente ou por depositário formalmente designado sob responsabilidade; c) promovam a vistoria e dedetização no local a fim de eliminar eventuais focos de mosquitos da dengue; d) ordenem, em cada caso e justificadamente, a alienação antecipada da coisa ou bem que não seja de interesse do Estado, para preservar-lhe o respectivo valor, quando se cuide de coisa ou bem apreendido que pela ação do tempo ou qualquer outra circunstância, independentemente das providencias normais de preservação, venha a sofrer depreciação natural ou provocada, ou que por ela chegue a perder valor em si, decorra a ser depreciada como mercadoria, chegue a perder a aptidão funcional ou para o uso adequado, ou que de qualquer modo venha a perder a equivalência com o valor real; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ Rua das Flores (esq. com Rod. Transamazônica) – Agrópolis do INCRA CEP 68502-290 – Marabá – Pará Fone/Fax: (94) 3322-1712 / 3324-2865 3 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, AÇÕES CONSTITUCIONAIS, FAZENDA PÚBLICA, FAMÍLIA E SUCESSÃO. e) forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações à esta Promotoria de Justiça sobre entrada e saída de carros no terreno nos últimos 12 (doze) meses e a relação de nomes dos responsáveis pela vigilância. 2. Determinar ao Apoio Cível: a) Encaminhar por oficio ao Governador do Estado do Pará, Sr. Simão Robison Oliveira Jatene e o Secretário Estadual de Saúde, Sr.. Vitor Manuel Jesus Mateus, para que tenha conhecimento do inteiro teor do que se recomenda; b) Publicar esta Recomendação no atrium da sede do Ministério Público em Marabá, para que ninguém alegue desconhecimento de seu teor; c) Enviar cópia da presente à Gerência de Documentação, Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no DOE e ao Setor de Imprensa para a divulgação necessária, a fim de que a população de Marabá tenha amplo conhecimento desta Recomendação; d) Dar ciência desta Recomendação à 11ª. PJ de Marabá, com a ressalva de que o presente ato não inibe as eventuais ações de improbidade que serão manejadas pelo Ministério Público mediante apurações específicas. A partir da data da entrega da presente Recomendação, o Ministério Público Estadual considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão. A inobservância da presente Recomendação e a omissão do poder público ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis, inclusive ação de improbidade administrativa. Publique-se e Cumpra-se. Marabá, 15 de Maio de 2015. Mayanna Silva de Souza Queiroz Promotora de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ – PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE MARABÁ Rua das Flores (esq. com Rod. Transamazônica) – Agrópolis do INCRA CEP 68502-290 – Marabá – Pará Fone/Fax: (94) 3322-1712 / 3324-2865 4