TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
10ª Vara do Trabalho de Maceió-AL
ATA DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RITO SUMARÍSSIMO
PROCESSO N.º 01216-2007-010-19-00-0
Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano 2008, às 12h15, estando aberta a
audiência da 10ª Vara do Trabalho desta cidade, na sala respectiva, com a presença da
Sra. Juíza do Trabalho Substituta, ROBERTA VANCE HARROP, foram apregoados os
litigantes: ERIKSON ALBERTO GONÇALVES PEREIRA, Reclamante, e SINTRAL SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Reclamado, CONSEIL LOGÍSTICA DE
DISTRIBUIÇÃO LTDA., Litisconsorte e CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
(GRUPO AMBEV), Litisconsorte.
Ausentes as partes.
Instalada a audiência, a Sra. Juíza proferiu a seguinte decisão:
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
ERIKSON ALBERTO GONÇALVES PEREIRA, por meio de advogado particular,
ajuizou a reclamação trabalhista em apreço em face de SINTRAL - SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO
ESTADO DE ALAGOAS, CONSEIL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e CIA
DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (GRUPO AMBEV) alegando e postulando o contido às
fls. 03-05 dos autos. Juntou procuração.
Adiamentos de audiência às fls. 09 e 18.
Na sessão seguinte, após recusar a primeira proposta de acordo, a Reclamada apresentou
a contestação de fls. 31-35, acompanhada de procuração, carta de preposição e
documentos. A primeira Litisconsorte, por seu turno, ofereceu a contestação de fls. 145156, acompanhada de carta de preposição, procuração e documentos. A segunda
Litisconsorte não apresentou defesa, mas juntou documentos. Em seguida, o Autor se
manifestou sobre as defesas e os documentos anexados.
Na mesma oportunidade, foram ouvidos o Reclamante e duas testemunhas.
Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução.
As partes apresentaram razões finais reiterativas.
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Impossível a conciliação.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de submissão à Comissão de
Conciliação Prévia.
A Litisconsorte suscitou a preliminar acima, ao argumento de que o Reclamante não teria
submetido a demanda à comissão de conciliação prévia constituída no âmbito do
sindicato de sua categoria, entendendo inexistir, portanto, no presente caso concreto, uma
das condições da ação.
Entendo pelo não-acolhimento da preliminar. A intenção da Lei nº 9.958/00 não foi,
obviamente, criar mais uma formalidade desnecessária ou um obstáculo ao trabalhador
para, somente após vencido este óbice, poder o empregado a ação perante o órgão
judiciário competente. Na verdade, a finalidade da norma jurídica foi primordialmente a
de desafogar esta Justiça, cada vez mais assoberbada de processos, tendo em vista a
possibilidade de uma conciliação antecipada, sem chegar-se às vias jurisdicionais. Desta
forma, o acordo é o objetivo final ambicionado pelo legislador. Assim, ainda que não
submetida a questão à comissão, as partes tiveram duas oportunidades - pelo menos - de
chegarem à composição amigável: a primeira delas, antes do oferecimento da defesa; a
segunda, após apresentadas as razões finais, não tendo sido aceita a proposta em
nenhuma das oportunidades.
Nesse diapasão é o entendimento esposado pelo Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho do
Recife, Larry de Oliveira Filho, no processo nº 1600/01, cujos fundamentos peço vênia
para adotar como razões de decidir, uma vez que comungo com o posicionamento por ele
adotado:
"Da falta de certidão de malogro perante a comissão de conciliação prévia. A Lei
9958/00, incrementou no texto consolidado o Título VI-A, que trata 'Das Comissões de
Conciliação Prévia', acrescentando-o através dos art.625-A a 625-H. Como o título bem
sugere, tenho que o propósito do legislador com o fim de contribuir para o desafogo da
Justiça do Trabalho, outro não foi senão regular a possibilidade de acordos extrajudiciais,
envolvendo parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mesmo as de
caráter não rescisório. Isso porque, sempre houve dos envolvidos no liame de emprego a
possibilidade de ajustarem acordos, de modo a encerrar definitivamente pendências
extrajudiciais e até mesmo os próprios pactos laborais. O fato, não há negar, é que
empregados e empregadores estiveram sempre voltados à conciliação de interesses
mútuos em decorrência do contrato de trabalho. As estatísticas das varas e antigas JCJ's
confirmam tal assertiva. Entretanto, o rigor acentuado da legislação obreira não permitia
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acordos extrajudiciais sobre as parcelas devidas no momento da rescisão,ou mesmo no
curso do contrato determinando, inclusive a chancela homologatória por sindicato obreiro
ou pela DRT, sob pena de invalidade jurídica, consoante reza o art.477, da CLT. Mesmo
assim, se aquém dos valores devidos poderia, como ainda pode o empregado vir a este
Judiciário para buscar as parcelas complementares. Esse rigor e tamanha formalidade
legal com feição de paternalismo, visava proteger o direito do laborista dos maus
empregadores. Em conseqüência da inobservância das regras legais - pagamento integral
das verbas devidas ou sem a chancela homologatória, redundava na invalidação dos
acordos extrajudiciais porventura realizados. É evidente que nesses casos a insegurança
jurídica campeava, reclamando meios para que as partes interessadas instrumentalizassem
acordos que se revestissem de ato jurídico perfeito. Surgiram alternativas às mais
diversas, porém esbarrando na lei. Patrões e empregados, por exemplo, após prévio
acerto vinham utilizando a própria Justiça do Trabalho para validar seus acordos,
utilizando-se de reclamações trabalhistas simuladas. Em conseqüência o Judiciário
Trabalhista se abarrotava com 'reclamações' objetivando tais 'acordos'. Nesse contexto as
partes que realmente tinham interesse em transigir verbas trabalhistas, eram severamente
prejudicadas. O próprio TST com o fim de respaldar a rescisão operada perante o
sindicato obreiro, se houve em instituir o Enunciado nº 330, que, ressalte-se, de nada
adiantou, por continuar afrontando a legislação obreira em geral, inclusive a mais recente
acerca da espécie, i.e., a Lei 8036/90, precisamente no seu art.18 - § 3º. Constatando o
legislador todas essas dificuldades, optou por instituir uma legislação mais adequada, de
caráter mais moderno para possibilitar a conciliação entre patrões e empregados, dando
validade jurídica a avença extrajudicial. Na ótica deste julgador foi com essa única
finalidade que a lei (9958/00) admitiu a criação da denominada Comissão de Conciliação
Prévia, órgão extrajudicial, composto por representantes das duas categorias, com o fim
único de assegurar o direito à efetivação de acordos, dando-lhes o caráter de ato jurídico
perfeito. Portanto, com a edição da Lei 9958/00, desde que haja de qualquer das partes empregado ou empregador - interesse em conciliar determinada verba ou direito, deverá
submete-lo perante a Comissão de Conciliação Prévia, procedendo na forma estabelecida
no Título VI-A, da CLT, ou seja, deverá deduzir sua pretensão perante a CCP na
localidade da prestação de serviços, que notificará a outra parte (art.625-D e seu
parág.1o), designando a sessão para tentativa do acordo (art.625-F). Noutras palavras, se
o empregador pretender propor ao laborista acordo de certa verba ou das verbas
rescisórias, acionará a CCP com essa finalidade. O trabalhador será notificado da sessão,
onde serão discutidos os termos da conciliação. Do mesmo modo acontecerá, se a
pretensão partir do empregado. Mister, pois que de uma das partes haja o animus
conciliandi e provoque a outra do seu intento. Mas, inexistindo essa possibilidade de
acordo não há qualquer obrigatoriedade de se provocar a CCP.
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Considero, portanto, que a extinção do processo sem julgamento de mérito, in casu,
representaria a imposição de obstáculo desnecessário ao acesso à Justiça pelo
Trabalhador, o que significaria a violação do preceito constitucional que consagra a
inafastabilidade da jurisdição, inserido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da
República.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, o
que, além do acima exposto, desatenderia aos princípios da celeridade - hoje erigida à
categoria de postulado constitucional - e economia processual, bem como imporia uma
formalidade desnecessária, uma vez que, repita-se, as partes tiveram ao menos duas
possibilidades de firmar acordo, tendo-o recusado em ambas as ocasiões. Rejeito a
preliminar.
Carência de ação, suscitada pela Litisconsorte.
A Litisconsorte suscitou a preliminar em epígrafe ao argumento de que jamais teria sido
empregadora do Autor.
Não prosperam as alegações.
A legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, neste momento processual, é
verificada prima facie e in statu assertionis, isto é, de forma superficial e de acordo com o
alegado na inicial. A simples afirmação, por parte do Reclamante, de que a CONSEIL
também seria responsável pelos pleitos constantes da peça de ingresso já a torna parte
legítima para figurar na presente Demanda. A verdadeira natureza da relação mantida
entre as partes, contudo, é matéria meritória, e será oportunamente apreciada. Rejeito a
preliminar.
MÉRITO
Relação mantida entre as partes.
Restou incontroverso nos autos que o Reclamante era trabalhador avulso.
Com efeito, ao se manifestar sobre as defesas e documentos, o Reclamante limitou-se a
postular a exclusão da lide do sindicato e o reconhecimento de vínculo de emprego
diretamente com as Litisconsortes, apresentando tese inteiramente diversa daquela
exposta na exordial. Tal conduta é vedada pelo artigo 264 do Código de Processo Civil.
Além disso, não impugnou especificamente quaisquer dos documentos anexados às
contestações, entre os quais se encontra a ficha de filiação do Reclamante ao sindicato
Réu como trabalhador avulso (fl. 38).
As provas colacionadas aos autos comprovam que a Litisconsorte AMBEV mantém
contrato de prestação de serviços de transporte com a Litisconsorte CONSEIL (fls. 119144), a qual, por seu turno, contratou os serviços de trabalhadores avulsos para o
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transporte de bebidas, por meio do sindicato Réu.
O trabalhador avulso é modalidade de trabalhador eventual, não possuindo vínculo
empregatício nem com a entidade intermediadora da contratação nem com as empresas
tomadoras de serviços.
Nesse diapasão, não há como reconhecer a existência de relação de emprego entre o
Reclamante e o SINTAL, a CONSEIL ou a AMBEV.
Improcede, portanto, o pedido de assinatura de CTPS.
Verbas resilitórias.
Apesar da inexistência de relação de emprego, é necessário examinar a questão alusiva ao
pagamento de parcelas rescisórias, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 7º,
XXXIX, garantiu a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com
vínculo empregatício permanente.
Nesse aspecto, o Reclamante aduziu, na peça de ingresso, que fora despedido sem justa
causa e sem receber corretamente as parcelas resilitórias.
Na defesa, o sindicato alegou que o Autor abandonara o emprego, nada lhe sendo devido
em decorrência da justa causa.
As provas coligidas ao processo demonstram que o Reclamante não foi despedido sem
justa causa, visto que a testemunha levada a juízo pelo Trabalhador nada soube afirmar a
respeito do motivo da saída do Autor.
Por outro lado, é necessário indagar a respeito da ocorrência de abandono de emprego,
uma vez que os próprios termos da defesa neste sentido não são precisos, visto que a
alegação foi a de que o Reclamante deixou de trabalhar "por livre e espontânea vontade",
o que, a meu ver, mais se assemelha a um pedido de demissão. Mas o sindicato
esclareceu que a tese era, na verdade, de abandono de emprego.
Saliente-se, ainda, que, no caso do trabalhador avulso, embora a expressão "abandono de
emprego" não seja tecnicamente adequada - já que não há relação de emprego
propriamente dita - o abandono existe quando o Trabalhador demonstra a intenção de não
mais voltar a prestar os serviços.
E, no caso dos autos, a prova produzida demonstra que, realmente, o Autor deixou o
trabalho sem a intenção de retornar.
A testemunha levada a juízo pelo Réu esclareceu o motivo da saída do Autor (fl. 29):
"Que sabe informar o motivo da saída do reclamante da empresa, que foi pelo fato de o
encarregado querer fazer um rodízio do pessoal e retirar o reclamante do depósito para a
rota; que o reclamante não aceitou a mudança e por isso não mais compareceu ao
trabalho".
Destaque-se que a data de saída indicada na exordial, 10 de outubro de 2007, não foi
contestada pelo sindicato. E a presente reclamação foi ajuizada em 11 de outubro de
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2007, isto é, no dia seguinte à saída do Reclamante. Ou seja, ele teve a nítida intenção de
não mais voltar ao trabalho, sendo, neste caso, desnecessário o decurso de qualquer
período de tempo para a caracterização do abandono do emprego.
Entendo, portanto, que houve o abandono dos serviços alegado pelo sindicato Réu, razão
pela qual são indevidos ao Autor quaisquer valores relativos a verbas resilitórias, sendo
improcedente a postulação respectiva contida na inicial.
Horas extras.
Na exordial, o Reclamante sustentou que trabalhava das 22h às 7h, de segunda a sextafeira.
Na defesa, o Réu asseverou que o horário de trabalho era das 22h às 6h, com 1h de
intervalo intrajornada.
A testemunha oferecida pelo Autor não logrou comprovar o labor em sobrejornada, visto
que não trabalhava no mesmo horário do Reclamante, dizendo apenas que "que o
depoente chegava a empresa ( BRAHMA ) às 7 da manhã e as vezes, quando saía para as
entregas, via o reclamante voltando para casa".
Por outro lado, os contracheques de fls. 75-81 - como, de resto, os outros documentos
anexados pelo Demandado - não foram impugnados pelo Autor, sendo de se presumir
corretos os valores neles consignados. Improcede o pedido de horas extras.
Honorários advocatícios.
A Súmula nº 219, I do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca
superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação
econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família".
Esse entendimento, com o qual comungo, resultou da interpretação reputada mais justa e
adequada pelo Tribunal Superior do Trabalho às normas que regulam a matéria.
No caso dos autos, não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão
da verba honorária. Improcede o pedido.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTE a postulação contida na presente reclamação trabalhista.
Tudo em consonância com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente
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dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas pelo Autor no importe de R$ 82,36, calculadas sobre R$ 4.118,29, valor de
alçada, porém dispensadas, conforme faculdade conferida pelo artigo 790, §3º da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Cientes as partes (Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho).
Encerrou-se a audiência.
E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
_________________________________________________
ROBERTA VANCE HARROP - Juiz(a) do Trabalho
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SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria
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