TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Maceió-AL ATA DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO N.º 01216-2007-010-19-00-0 Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano 2008, às 12h15, estando aberta a audiência da 10ª Vara do Trabalho desta cidade, na sala respectiva, com a presença da Sra. Juíza do Trabalho Substituta, ROBERTA VANCE HARROP, foram apregoados os litigantes: ERIKSON ALBERTO GONÇALVES PEREIRA, Reclamante, e SINTRAL SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, Reclamado, CONSEIL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA., Litisconsorte e CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (GRUPO AMBEV), Litisconsorte. Ausentes as partes. Instalada a audiência, a Sra. Juíza proferiu a seguinte decisão: Vistos etc. I - RELATÓRIO ERIKSON ALBERTO GONÇALVES PEREIRA, por meio de advogado particular, ajuizou a reclamação trabalhista em apreço em face de SINTRAL - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, CONSEIL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA. e CIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (GRUPO AMBEV) alegando e postulando o contido às fls. 03-05 dos autos. Juntou procuração. Adiamentos de audiência às fls. 09 e 18. Na sessão seguinte, após recusar a primeira proposta de acordo, a Reclamada apresentou a contestação de fls. 31-35, acompanhada de procuração, carta de preposição e documentos. A primeira Litisconsorte, por seu turno, ofereceu a contestação de fls. 145156, acompanhada de carta de preposição, procuração e documentos. A segunda Litisconsorte não apresentou defesa, mas juntou documentos. Em seguida, o Autor se manifestou sobre as defesas e os documentos anexados. Na mesma oportunidade, foram ouvidos o Reclamante e duas testemunhas. Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução. As partes apresentaram razões finais reiterativas. 22/02/2008 09:29:44 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 1/ 7 Impossível a conciliação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de submissão à Comissão de Conciliação Prévia. A Litisconsorte suscitou a preliminar acima, ao argumento de que o Reclamante não teria submetido a demanda à comissão de conciliação prévia constituída no âmbito do sindicato de sua categoria, entendendo inexistir, portanto, no presente caso concreto, uma das condições da ação. Entendo pelo não-acolhimento da preliminar. A intenção da Lei nº 9.958/00 não foi, obviamente, criar mais uma formalidade desnecessária ou um obstáculo ao trabalhador para, somente após vencido este óbice, poder o empregado a ação perante o órgão judiciário competente. Na verdade, a finalidade da norma jurídica foi primordialmente a de desafogar esta Justiça, cada vez mais assoberbada de processos, tendo em vista a possibilidade de uma conciliação antecipada, sem chegar-se às vias jurisdicionais. Desta forma, o acordo é o objetivo final ambicionado pelo legislador. Assim, ainda que não submetida a questão à comissão, as partes tiveram duas oportunidades - pelo menos - de chegarem à composição amigável: a primeira delas, antes do oferecimento da defesa; a segunda, após apresentadas as razões finais, não tendo sido aceita a proposta em nenhuma das oportunidades. Nesse diapasão é o entendimento esposado pelo Juiz Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, Larry de Oliveira Filho, no processo nº 1600/01, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir, uma vez que comungo com o posicionamento por ele adotado: "Da falta de certidão de malogro perante a comissão de conciliação prévia. A Lei 9958/00, incrementou no texto consolidado o Título VI-A, que trata 'Das Comissões de Conciliação Prévia', acrescentando-o através dos art.625-A a 625-H. Como o título bem sugere, tenho que o propósito do legislador com o fim de contribuir para o desafogo da Justiça do Trabalho, outro não foi senão regular a possibilidade de acordos extrajudiciais, envolvendo parcelas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, mesmo as de caráter não rescisório. Isso porque, sempre houve dos envolvidos no liame de emprego a possibilidade de ajustarem acordos, de modo a encerrar definitivamente pendências extrajudiciais e até mesmo os próprios pactos laborais. O fato, não há negar, é que empregados e empregadores estiveram sempre voltados à conciliação de interesses mútuos em decorrência do contrato de trabalho. As estatísticas das varas e antigas JCJ's confirmam tal assertiva. Entretanto, o rigor acentuado da legislação obreira não permitia 22/02/2008 09:29:44 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 2/ 7 acordos extrajudiciais sobre as parcelas devidas no momento da rescisão,ou mesmo no curso do contrato determinando, inclusive a chancela homologatória por sindicato obreiro ou pela DRT, sob pena de invalidade jurídica, consoante reza o art.477, da CLT. Mesmo assim, se aquém dos valores devidos poderia, como ainda pode o empregado vir a este Judiciário para buscar as parcelas complementares. Esse rigor e tamanha formalidade legal com feição de paternalismo, visava proteger o direito do laborista dos maus empregadores. Em conseqüência da inobservância das regras legais - pagamento integral das verbas devidas ou sem a chancela homologatória, redundava na invalidação dos acordos extrajudiciais porventura realizados. É evidente que nesses casos a insegurança jurídica campeava, reclamando meios para que as partes interessadas instrumentalizassem acordos que se revestissem de ato jurídico perfeito. Surgiram alternativas às mais diversas, porém esbarrando na lei. Patrões e empregados, por exemplo, após prévio acerto vinham utilizando a própria Justiça do Trabalho para validar seus acordos, utilizando-se de reclamações trabalhistas simuladas. Em conseqüência o Judiciário Trabalhista se abarrotava com 'reclamações' objetivando tais 'acordos'. Nesse contexto as partes que realmente tinham interesse em transigir verbas trabalhistas, eram severamente prejudicadas. O próprio TST com o fim de respaldar a rescisão operada perante o sindicato obreiro, se houve em instituir o Enunciado nº 330, que, ressalte-se, de nada adiantou, por continuar afrontando a legislação obreira em geral, inclusive a mais recente acerca da espécie, i.e., a Lei 8036/90, precisamente no seu art.18 - § 3º. Constatando o legislador todas essas dificuldades, optou por instituir uma legislação mais adequada, de caráter mais moderno para possibilitar a conciliação entre patrões e empregados, dando validade jurídica a avença extrajudicial. Na ótica deste julgador foi com essa única finalidade que a lei (9958/00) admitiu a criação da denominada Comissão de Conciliação Prévia, órgão extrajudicial, composto por representantes das duas categorias, com o fim único de assegurar o direito à efetivação de acordos, dando-lhes o caráter de ato jurídico perfeito. Portanto, com a edição da Lei 9958/00, desde que haja de qualquer das partes empregado ou empregador - interesse em conciliar determinada verba ou direito, deverá submete-lo perante a Comissão de Conciliação Prévia, procedendo na forma estabelecida no Título VI-A, da CLT, ou seja, deverá deduzir sua pretensão perante a CCP na localidade da prestação de serviços, que notificará a outra parte (art.625-D e seu parág.1o), designando a sessão para tentativa do acordo (art.625-F). Noutras palavras, se o empregador pretender propor ao laborista acordo de certa verba ou das verbas rescisórias, acionará a CCP com essa finalidade. O trabalhador será notificado da sessão, onde serão discutidos os termos da conciliação. Do mesmo modo acontecerá, se a pretensão partir do empregado. Mister, pois que de uma das partes haja o animus conciliandi e provoque a outra do seu intento. Mas, inexistindo essa possibilidade de acordo não há qualquer obrigatoriedade de se provocar a CCP. 22/02/2008 09:29:44 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 3/ 7 Considero, portanto, que a extinção do processo sem julgamento de mérito, in casu, representaria a imposição de obstáculo desnecessário ao acesso à Justiça pelo Trabalhador, o que significaria a violação do preceito constitucional que consagra a inafastabilidade da jurisdição, inserido no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, o que, além do acima exposto, desatenderia aos princípios da celeridade - hoje erigida à categoria de postulado constitucional - e economia processual, bem como imporia uma formalidade desnecessária, uma vez que, repita-se, as partes tiveram ao menos duas possibilidades de firmar acordo, tendo-o recusado em ambas as ocasiões. Rejeito a preliminar. Carência de ação, suscitada pela Litisconsorte. A Litisconsorte suscitou a preliminar em epígrafe ao argumento de que jamais teria sido empregadora do Autor. Não prosperam as alegações. A legitimidade das partes, tanto ativa quanto passiva, neste momento processual, é verificada prima facie e in statu assertionis, isto é, de forma superficial e de acordo com o alegado na inicial. A simples afirmação, por parte do Reclamante, de que a CONSEIL também seria responsável pelos pleitos constantes da peça de ingresso já a torna parte legítima para figurar na presente Demanda. A verdadeira natureza da relação mantida entre as partes, contudo, é matéria meritória, e será oportunamente apreciada. Rejeito a preliminar. MÉRITO Relação mantida entre as partes. Restou incontroverso nos autos que o Reclamante era trabalhador avulso. Com efeito, ao se manifestar sobre as defesas e documentos, o Reclamante limitou-se a postular a exclusão da lide do sindicato e o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as Litisconsortes, apresentando tese inteiramente diversa daquela exposta na exordial. Tal conduta é vedada pelo artigo 264 do Código de Processo Civil. Além disso, não impugnou especificamente quaisquer dos documentos anexados às contestações, entre os quais se encontra a ficha de filiação do Reclamante ao sindicato Réu como trabalhador avulso (fl. 38). As provas colacionadas aos autos comprovam que a Litisconsorte AMBEV mantém contrato de prestação de serviços de transporte com a Litisconsorte CONSEIL (fls. 119144), a qual, por seu turno, contratou os serviços de trabalhadores avulsos para o 22/02/2008 09:29:44 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 4/ 7 transporte de bebidas, por meio do sindicato Réu. O trabalhador avulso é modalidade de trabalhador eventual, não possuindo vínculo empregatício nem com a entidade intermediadora da contratação nem com as empresas tomadoras de serviços. Nesse diapasão, não há como reconhecer a existência de relação de emprego entre o Reclamante e o SINTAL, a CONSEIL ou a AMBEV. Improcede, portanto, o pedido de assinatura de CTPS. Verbas resilitórias. Apesar da inexistência de relação de emprego, é necessário examinar a questão alusiva ao pagamento de parcelas rescisórias, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXXIX, garantiu a igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o trabalhador com vínculo empregatício permanente. Nesse aspecto, o Reclamante aduziu, na peça de ingresso, que fora despedido sem justa causa e sem receber corretamente as parcelas resilitórias. Na defesa, o sindicato alegou que o Autor abandonara o emprego, nada lhe sendo devido em decorrência da justa causa. As provas coligidas ao processo demonstram que o Reclamante não foi despedido sem justa causa, visto que a testemunha levada a juízo pelo Trabalhador nada soube afirmar a respeito do motivo da saída do Autor. Por outro lado, é necessário indagar a respeito da ocorrência de abandono de emprego, uma vez que os próprios termos da defesa neste sentido não são precisos, visto que a alegação foi a de que o Reclamante deixou de trabalhar "por livre e espontânea vontade", o que, a meu ver, mais se assemelha a um pedido de demissão. Mas o sindicato esclareceu que a tese era, na verdade, de abandono de emprego. Saliente-se, ainda, que, no caso do trabalhador avulso, embora a expressão "abandono de emprego" não seja tecnicamente adequada - já que não há relação de emprego propriamente dita - o abandono existe quando o Trabalhador demonstra a intenção de não mais voltar a prestar os serviços. E, no caso dos autos, a prova produzida demonstra que, realmente, o Autor deixou o trabalho sem a intenção de retornar. A testemunha levada a juízo pelo Réu esclareceu o motivo da saída do Autor (fl. 29): "Que sabe informar o motivo da saída do reclamante da empresa, que foi pelo fato de o encarregado querer fazer um rodízio do pessoal e retirar o reclamante do depósito para a rota; que o reclamante não aceitou a mudança e por isso não mais compareceu ao trabalho". Destaque-se que a data de saída indicada na exordial, 10 de outubro de 2007, não foi contestada pelo sindicato. E a presente reclamação foi ajuizada em 11 de outubro de 22/02/2008 09:29:44 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 5/ 7 2007, isto é, no dia seguinte à saída do Reclamante. Ou seja, ele teve a nítida intenção de não mais voltar ao trabalho, sendo, neste caso, desnecessário o decurso de qualquer período de tempo para a caracterização do abandono do emprego. Entendo, portanto, que houve o abandono dos serviços alegado pelo sindicato Réu, razão pela qual são indevidos ao Autor quaisquer valores relativos a verbas resilitórias, sendo improcedente a postulação respectiva contida na inicial. Horas extras. Na exordial, o Reclamante sustentou que trabalhava das 22h às 7h, de segunda a sextafeira. Na defesa, o Réu asseverou que o horário de trabalho era das 22h às 6h, com 1h de intervalo intrajornada. A testemunha oferecida pelo Autor não logrou comprovar o labor em sobrejornada, visto que não trabalhava no mesmo horário do Reclamante, dizendo apenas que "que o depoente chegava a empresa ( BRAHMA ) às 7 da manhã e as vezes, quando saía para as entregas, via o reclamante voltando para casa". Por outro lado, os contracheques de fls. 75-81 - como, de resto, os outros documentos anexados pelo Demandado - não foram impugnados pelo Autor, sendo de se presumir corretos os valores neles consignados. Improcede o pedido de horas extras. Honorários advocatícios. A Súmula nº 219, I do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Esse entendimento, com o qual comungo, resultou da interpretação reputada mais justa e adequada pelo Tribunal Superior do Trabalho às normas que regulam a matéria. No caso dos autos, não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da verba honorária. Improcede o pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a postulação contida na presente reclamação trabalhista. Tudo em consonância com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente 22/02/2008 09:29:44 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 6/ 7 dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pelo Autor no importe de R$ 82,36, calculadas sobre R$ 4.118,29, valor de alçada, porém dispensadas, conforme faculdade conferida pelo artigo 790, §3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Cientes as partes (Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho). Encerrou-se a audiência. E para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. _________________________________________________ ROBERTA VANCE HARROP - Juiz(a) do Trabalho _________________________________________________ SIMONE MOURA E MENDES- Diretor(a) de Secretaria 22/02/2008 09:29:44 Sistema de Acompanhamento de Processos em 1ª Instância pág. 7/ 7