) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N. 2004403-96.2014.815.0000' RELATOR: Desembargador João Alves da Silva . AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Tadeu Almeida Guedes AGRAVADO: Petrus Santana Martins (Adv. Alexei Ramos Amorim) AGRAVO iNTERNO EM MANDADO' DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE EMANCIPADO. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS PORTARIA Nº 144/2012 DO INEP. MANUTENÇÃO LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O impetrante éemancipado (fI. 50), fato este que, em tese e a princípio, supre a ' exigência .. .'De outro lado, restou demonstrado que o impetrante atingiu as notas mínimas exigidas pelo art. 2º, I e n,' da Portaria nº 144/2012, do INEp1 (fI. 51). ' - Considerando os valores em conflito, é mais razoável garantir 'ao recorrido o-direito de cursár o ensino superior, do que arriscar a perda da vaga por força de uma formalidade, que, aprincípio( ,não, parece se harmonizar com a regra disp~sta no art. 208, V;.da Constit:uiçãoFedera1. " VISTOS, :relatados e discutidos ~stesautos, como partes as acima nominadas. , ,. em que figuram ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fI. 78. I Art. 2° O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; II - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão que concedeu a medida liminar requerida pelo agravado nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado, determinando a imediata concessão do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante. Inconformado, sustenta o Estado agravante, em suas razões recursais, que a medida liminar não poderia ter, sido deferida, haja vista a impossibilidade de obtenção prematura de certificado de conclusão do ensino médio. Aduz que o impetrante, além de não, ter concluído o ensino médio, é desprovido dos requisitos mínimos exigidos pelo INEp, para a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, vez que não possui 18 anos completos. Ao final, pleiteia o Poder Público a reconsideração da d agravada e, subsidiariamente, a submissão do feito ao Tribunal Pleno, a fim de seja dado provimento ao recurso, reformando-se odecisum objurgado' e, consequentemente, tornando sem efeito amedida liminar concedida. É o relatório VOTO De iníCio;compulsanâo-se' os autos, e analisando-se a casuística posta em deslinde, há de se adiantar que. 'o presente recurso não merece qualquer provimento, porquanto a medida liminar -'concedida se encontra devidamente respaldada na ordem jurídica pátria, afigu~a~do,.,seirretocável e isenta de vÍ~ios. A esse respeito; p~isrhá de se salientar que a insurgência transita em redor do suposto direito do impetrante recorrido em obter o certificado de conclusão do ensino médio. :1 i. J Pois bem. Anali?ando, detidamente os autos, verifico que o impetrante preencheu todos os requisitos .autorizadores~dó éertificado de conclusão do ensino médio, exigidos'pelaiPortaria'doINEP.' ' j' I I I !" ' '. ,. i i . Apesar do impetrante não ter 18 anos completos, ele é emancipado (fI. 50), fato este que, em tese e a princípio, supre a exigência. De outro lado, restou demonstrado que o impetrante atingiu as notas mínimas exigidas pelo art. 2º, I e II, da Portaria nº 144/2012,do INEp2 (fI.51). 2 Art. 2° O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; 11- atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. Assim, pois, constou da decisão agravada, in verbis: "É que embora exista previsão legal reclamando aos participantes do ENEM a idade mínima de 18 (dezoito) anos para obter a certificação perseguida, creio que, em sede de cognição sumária, e, em atendimento ao princípio da razoabilidade, essa regra pode ser mitigada, assim como entende parte da jurisprudência a qual me filio, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇAO NO ENEM EXPEDIÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO - EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS - AFASTADA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ORDEM CONCEDIDA.,,3 "A submissão e consequente aprovação no Exame Naciona Ensino Médio (ENEM), sem que o candidato tenha 18 anos idade e comprovante da conclusão do ensino médio, basta para que seja expedido em favor do impetrante a certidão substitutiva da aprovação no ensino médio, pela presunção da adequada capacidade intelectual e cognitiva do estudante. 2) O impedimento do estudante ao acesso a estágio superior de ensinQ não se coadu,na com o sentido das normas protetivas do direito à educação,' além de contrariar os princípios constitucionais erigidos como norteadores do sistema nacional de ensino, frustrando a realização .'do direito e o desempenho concreto de sua funçãô ~ocial."4 É de se destacar, oútrossim, que o mencionado abrandamento do .requisito legal tem respaldo na 'própria Constituição Federal, que, através do seu art. 208, v;. consagra a capacidade intelectual do indivíduo e não a id~de para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, vejamos: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a 'garantia de: (...) V - acesso aosnÍveis'mais ele~ados;do ensino, da pesquisa e da criàção artística, 'segundo a capacidade de cada um; (...)" f . .: Ora, se a própria Constituição Federal estabelece que o acesso aos níveis mais elevados de ensino se dará "segundo a capacidade de cada um", o óbice trazido pela portaria do INEP 3 4 TJMS - MS 2395 MS 2012,002395-7 - Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel- Julgamento: 26/03/2012 - Órgão Julgador: 4" Seção Cível- Publicação: 29/03/2012. TJPR - Processo: 9075652 PR 907565-2 - ReI. Gilberto Ferreira - 7" Câmara Cível em Composição Integral- j. 14/08/20~2. está a exigir limitação que vai além daquela prevista na Carta Política. Relevante anotar, ainda, que o impetrante é emancipado 50), fato este que, em tese e a princípio, supre a exigência. outro lado, restou demonstrado que o impetrante atingiu notas mínimas exigidas pelo art. 2º, I e lI, da Portaria 144/2012,do INEp5 (fI. 51). (fI. De as nº Ademais, considerando os valores em conflito, é mais razoável garantir ao recorrido o direito de cursar o ensino superior, do que arriscar a perda da vaga por força de uma formalidade, que, a princípio, não parece se harmonizar com a regra disposta no art. 208, v;. da Constituição Federal. o periculum in mora também está evidenciado, diante constatação de que o cadastramento obrigatório para os aprovados no ENEM se dará no dia 06/03/2014 (fls. 18/25), o que evidencia urgência na concessão do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, para que ele não perca o exíguo prazo estipulado pela instituição de ensino. Desse modo, em sede de análise perfunctória, defiro o pedido liminar requerido, para determinar a imediata concessão do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, tendo em vista que ele foi aprovado no ENEM e atende, pelo menos a princípio, aos requisitos da Portaria nº 144/2012 do INEP".. Assim, portanto, constata-se que os próprios fundamentos autorizadores da medida liminar, já transcritos nos parágrafos acima, são bastantes à desconstituição das alegações ~ecursaisfeitas pelo Estado ~gtavante, as quais, repisese, não devem ser acatadas no presente feito. . Em razão de todas. as considerações tecidas acima, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo incólumes, até julgamento final . I do feito, os exatos termos da decisão liminaiproferida~ :: . I . L Por fim, determino o cumprimento dos dois últimos parágrafos da decisão de fI. 55.Após, voltem-me os autos conclusos. É como voto. 5 Art. 2° O participante do ENEM interessado em obter certificação de conclusão do ensino médio deverá possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM e atender aos seguintes requisitos: I - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; Il - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação. DECISÃO A Segunda Seção Especializada Cível decidiu, unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator. por Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Relator: Desembargador João Alves da Silva. Participaram do julgamento, ainda, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Maria das Graças Morais Guedes, Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ausente, justificadamente~ o Doutor Marcos Coelho de Salles (juiz convocado para substituir O Exmo. Des. José Aurélio da Cruz) .. Presente à sessão, representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Francisco de Paula Lavor, Promotor Convocado. Sala de Sessões da Segunda Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Jo~o Pessoa, no dia 02 de abril de 2014 (data do julgamento). João Pessoa, 03 de abril d i,