PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA DE OFÍCIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N" 001.2011.003374-1/001. Relator : Desembargador José Ricardo Porto. Impetrante : Kerlonny Fopsy. Advogado : Paulo Fernando Torreão. Impetrado : Universidade Estadual da Paraíba. Remetente : Juízo de Direito da la. Vara da Fazenda Pública dr Campina Grande. MANDADO DE SEGURANÇA. APROA AÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. INDEFERIMENTO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO SEGUNDO GRAI POR MEIO DO ENEM. PORTARIA 16 DE 2011 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. ESTUDANTE QUE CIF\ IPRIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DA OR PEM. REMESSA OFICIAL. REEXAME MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGAI IVA DE SEGUIMENTO. Caso o estudante cumpra as exigências necessárias, poderá utilizar-se do ENEM como forma de antecipar a conclusão do ensino médio, conforme regulamenta a Portaria Normativa 16/2011 do Ministério da Educação e Cultura. VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Kerlonny Fopsy em face da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB. Narra a exordial que o Autor fora aprovado na primeira colocação para o curso de Física da mencionada instituição de ensino. Ocorre que, ante a ausência de conclusão do ensino médio, a universidade negou-se a matricular o Requerente. No entanto, o Postulante assevera fazer jus ao ingresso na graduação superior, posto que obteve êxito em prova do ENEM — Exame Nacional do Ensino Médio, que antecipa o encerramento do ensino médio, conforme prevê o item 9.3 do Edital n. 01, de 18 de junho de 2010 (fls. 12/22). Nesse contexto, busca o Impetrante "que a inqietrada permita a matrícula do Promovente no curso de física, suspendendo qualquer ato que. desconsidere o direito do Promovente, o qual deverá apresentar comprovante de conclusão do curso secundário até o final deste semestre, evitando-se, assim, prejuízos maiores ao mesmo" (fl. 04). Na sentença de fls. 50/53, a ordem fora concedida. Por fim, ante a necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos h , ram remetidos a esta superior instância, conforme determina a legislação em vigor (art. 14, § 1°. da Lei n. 12.016/09). Não foi interposto recurso voluntário (certidão de fl. 55). É o breve relatório. DECIDO. Observa-se que o caderno processual se encontra devidamente instruído, restando demonstrado o satisfatório desempenho do Requerente ENEM (fl. 11), bem como a eminência da emissão do certificado exigido pela UEPB (fl. 09). Demais disso, no edital de fls. 12/22 há expressa previsão de que o ENEM pode ser utilizado como forma de antecipar o término dos estudos de segundo grau, de acordo com o item 9.3 (fl. 20). Outrossim, infere-se que o Postulante já ha \ ia completado dezoito anos de idade quando fora realizado o ENEM, cumprindo as exigências legais para fazer jus à conclusão antecipada do ensino médio. A propósito, sobre as exigências imposta: , para o término dos estudos secundaristas, a Portaria 16/2011 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2011, dispõe o seguinte: PORTARIA NORMATIV4 No-- 16, DE 27 DE JULHO DE 2011 Dispõe sobre certificação no nível de conclusão do lMino Médio ou Declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio- -ENEM: O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INTERINO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na porta' ia 109, de 27 de maio de 2009 e na portaria n°807, de 18 de junho de 2010, resolve: Art.1° O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de Ensino Médio--ENEM, deverá atender aos sevrintes requisitos: 1--possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM; II -- ter atingido o mínimo de 400 pontos eni cada uma das áreas de conhecimento do ENEM; III --ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação. Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação. Sendo assim, verifica-se que o Impetrante cumpriu os requisitos necessários para obter a "certificação no nível de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de pmficiência COM base no Exame Nacional do Ensino Médio--ENEM". fato quv autoriza o ingresso do Autor na universidade, máxime quando obteve aprovação no vestibubir (fl. 10). RO n. 001.2 \ -1-1 1001 2 Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, posto ser ela manifestamente improcedente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de outub de 2012. Desembargador JOSÉ Relator O P RTO J103; J/08(R) • RO n. 001.2011.003374-I/001 3 TRIBUNAL DE JUSIIÇA Diretoria Judiciária Registrado err,196/filiklie:L •