PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
REMESSA DE OFÍCIO NO MANDADO DE SEGURANÇA N" 001.2011.003374-1/001.
Relator
: Desembargador José Ricardo Porto.
Impetrante : Kerlonny Fopsy.
Advogado : Paulo Fernando Torreão.
Impetrado : Universidade Estadual da Paraíba.
Remetente : Juízo de Direito da la. Vara da Fazenda Pública dr Campina Grande.
MANDADO DE SEGURANÇA. APROA AÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. INDEFERIMENTO. NÃO
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE
ANTECIPAÇÃO DO SEGUNDO GRAI POR MEIO DO ENEM.
PORTARIA 16 DE 2011 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA. ESTUDANTE QUE CIF\ IPRIU OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DA OR PEM. REMESSA OFICIAL.
REEXAME MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGAI IVA DE SEGUIMENTO.
Caso o estudante cumpra as exigências necessárias, poderá utilizar-se do
ENEM como forma de antecipar a conclusão do ensino médio, conforme
regulamenta a Portaria Normativa 16/2011 do Ministério da Educação e
Cultura.
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Kerlonny Fopsy em face
da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB.
Narra a exordial que o Autor fora aprovado na primeira colocação para o
curso de Física da mencionada instituição de ensino.
Ocorre que, ante a ausência de conclusão do ensino médio, a universidade
negou-se a matricular o Requerente.
No entanto, o Postulante assevera fazer jus ao ingresso na graduação superior,
posto que obteve êxito em prova do ENEM — Exame Nacional do Ensino Médio, que antecipa o
encerramento do ensino médio, conforme prevê o item 9.3 do Edital n. 01, de 18 de junho de
2010 (fls. 12/22).
Nesse contexto, busca o Impetrante "que a inqietrada permita a matrícula do
Promovente no curso de física, suspendendo qualquer ato que. desconsidere o direito do
Promovente, o qual deverá apresentar comprovante de conclusão do curso secundário até o final
deste semestre, evitando-se, assim, prejuízos maiores ao mesmo" (fl. 04).
Na sentença de fls. 50/53, a ordem fora concedida. Por fim, ante a
necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório, os autos h , ram remetidos a esta superior
instância, conforme determina a legislação em vigor (art. 14, § 1°. da Lei n. 12.016/09).
Não foi interposto recurso voluntário (certidão de fl. 55).
É o breve relatório. DECIDO.
Observa-se que o caderno processual se encontra devidamente instruído,
restando demonstrado o satisfatório desempenho do Requerente ENEM (fl. 11), bem como a
eminência da emissão do certificado exigido pela UEPB (fl. 09).
Demais disso, no edital de fls. 12/22 há expressa previsão de que o ENEM
pode ser utilizado como forma de antecipar o término dos estudos de segundo grau, de acordo com
o item 9.3 (fl. 20).
Outrossim, infere-se que o Postulante já ha \ ia completado dezoito anos de
idade quando fora realizado o ENEM, cumprindo as exigências legais para fazer jus à conclusão
antecipada do ensino médio.
A propósito, sobre as exigências imposta: , para o término dos estudos
secundaristas, a Portaria 16/2011 do Ministério da Educação, publicada no Diário Oficial da União
de 28 de julho de 2011, dispõe o seguinte:
PORTARIA NORMATIV4 No-- 16, DE 27 DE JULHO DE 2011 Dispõe
sobre certificação no nível de conclusão do lMino Médio ou Declaração de
proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio- -ENEM: O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INTERINO, no uso de suas
atribuições, considerando o disposto na porta' ia 109, de 27 de maio de 2009 e
na portaria n°807, de 18 de junho de 2010, resolve:
Art.1° O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino
médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional de
Ensino Médio--ENEM, deverá atender aos sevrintes requisitos:
1--possuir 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira
prova do ENEM;
II -- ter atingido o mínimo de 400 pontos eni cada uma das áreas de
conhecimento do ENEM;
III --ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o
interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e,
adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.
Sendo assim, verifica-se que o Impetrante cumpriu os requisitos necessários
para obter a "certificação no nível de conclusão do Ensino Médio ou Declaração de pmficiência
COM base no Exame Nacional do Ensino Médio--ENEM". fato quv autoriza o ingresso do Autor
na universidade, máxime quando obteve aprovação no vestibubir (fl. 10).
RO n. 001.2
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-1-1 1001
2
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, posto ser ela manifestamente
improcedente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 26 de outub de 2012.
Desembargador JOSÉ
Relator
O P RTO
J103; J/08(R)
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RO n. 001.2011.003374-I/001
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: Desembargador José Ricardo Porto. Impetrante : Kerlonny Fopsy