TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 ANÁLISE QUANTO A REITERAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS Uilian Taffarel 1 Marisa Schmitt Siqueira Mendes 2 SUMÁRIO Introdução. 1 Alimentos; 2 A Execução de Alimentos; 3 Análise quando a reiteração e fixação da Prisão Civil; 3.1 Da (im) possibilidade de reiteração da prisão civil do devedor de alimentos; 4 Considerações finais; 5 Referências das fontes citadas. RESUMO O presente artigo visa demonstrar um tema extremamente controverso no Direito Brasileiro que se liga diretamente ao Principio da Dignidade de Pessoa Humana e implementa diretrizes contidas nos arts 732 e 733, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se da análise quanto a (im)possibilidade da Reiteração da Prisão Civil por Divida de Alimentos bem como sua manutenção até o fim do prazo previsto em Lei. Trata-se de um tema que gera na Jurisprudência divergências em julgados no que diz respeito à sua aplicação. Utiliza-se como método de pesquisa o indutivo e como técnicas, a do referente, da categoria, da revisão bibliográfica e a do fichamento. Palavras-chave: Obrigação Alimentar; Prisão Civil; Reiteração da Prisão. INTRODUÇÃO A questão de execução de alimentos é um tema polêmico e palpitante no mundo jurídico. Por um lado, é um ônus para quem paga e por outro, é um direito do alimentado. Quanto ocorre a inadimplência no pagamento da prestação alimentar, surge a possibilidade da decretação da prisão civil pela dívida que é, de fato, a única possibilidade de prisão civil existente no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, a prisão civil tem prazo delimitado e condições especiais de cumprimento. Não pode durar mais de três meses. Assim, aquele que cumpre sua prisão civil pela inadimplência no pagamento de alimentos deve ser solto, mesmo sem pagar a dívida. Surge, pois, o questionamento: é possível ser decretada prisão civil pelo não-pagamento de pensão ao mesmo alimentando mais de uma vez? Este é o tema central da presente pesquisa, pois a jurisprudência tende a admitir que seja decretada reiteradamente a 1 Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI campus Balneário Camboriú. E-mail: [email protected] 2 Mestre em Ciência Jurídica. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Advogada. E-mail: [email protected] 1782 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 prisão de um devedor de alimentos, desde que se esteja analisando períodos diversos de débito. Entretanto, há julgados em sentido diverso, permitindo seja decretada nova prisão pelo mesmo período devido, desde que o total de tempo de segregação não exceda três meses. Este trabalho se divide em capítulos, além desta introdução e das considerações finais. O primeiro capítulo analisa o que são alimentos e como eles são conhecidos pela legislação brasileira. O segundo capítulo, por seu turno, faz uma análise das ações de execução de alimentos, seus pressupostos e peculiaridades. No terceiro capítulo, ponto central deste estudo, analisou-se a questão da reiteração da prisão civil pela dívida de alimentos e como a jurisprudência pátria está vendo sua possibilidade. Para a pesquisa, utilizou-se o método indutivo e a pesquisa bibliográfica. 1. ALIMENTOS A Constituição da República Federativa do Brasil de 19883 apresenta em seu artigo 1º inciso III4, o principio da dignidade de pessoa humana que, por sua vez, fundamenta a obrigação alimentar juntamente com o artigo 2295 também da CRFB/88, relatando que “(...) é dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores e os filhos maiores tem o dever de amparar os pais em sua velhice”. Segundo Yussef Said Cahali6: Adotado no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode prove-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessária a sua manutenção. 3 Doravante será utilizada a nomenclatura CRFB/88. 4 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 5 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 6 CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 16. 1783 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Nesse sentido, entende-se por alimentos tudo que for necessário para subsistência de uma pessoa, constituindo assim, uma espécie de assistência para que a pessoa possa viver em plena dignidade e consequentemente sanar todas as necessidades essenciais da vida em sociedade. O Código Civil7 aborda o tema alimentos nos artigos 1.694 ao 1.710, não apresentando especificamente o que se pode abranger e considerar como alimentos, porém o artigo 1.920 do CC/02 elenca que: Art. 1.920- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. Nesse contexto, pode-se considerar que os alimentos devem corresponder a todo o sustento até que o alimentado possa se prover sozinho, tendo um amplo sentido no ordenamento jurídico, compreendendo entre alimentos para subsistência, também, moradia, vestuário assistência médica e instrução. Os alimentos estão divididos em “alimentos naturais” e “alimentos civis”. Os naturais compreendem alimentação, vestuário e habitação e os civis compreendem a educação, instrução e assistência. O artigo 1.694 do CC/02 refere-se aos alimentos “naturais ou necessários” aqueles que são indispensáveis a subsistência, e os “civis ou côngruos” destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com sua vida em sociedade8. Nesse contexto, a obrigação alimentar decorre de laços de parentesco, do casamento e da união estável, sendo que é fruto de um vínculo familiar, onde a obrigação alimentar surgirá somente com a vontade de uma das partes, ou em decorrência de um ato ilícito. Segundo o artigo 1.695 do CC/02, podem-se extrair dois elementos essenciais para que haja a fixação dos alimentos, ou seja, a necessidade e a possibilidade, in verbis: Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria 7 Doravante será utilizada a nomenclatura CC/02. 8 PEREIRA, Caio Márcio da Silva. Instruções de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 495. 1784 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A necessidade caracteriza-se principalmente pelo fato do alimentado não possuir bens que lhe confiram renda ou não possa, através de seu trabalho, garantir sua própria subsistência, devendo assim ser suspenso quando este obtiver meios para que possa se manter. De outro lado, a possibilidade, seria a demonstração de que o alimentante apresenta condições para poder fornecer tais provimentos ao alimentando sem que possa desfalcar o seu próprio sustento9. Para Rodrigues10: (...) alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução. Conforme o autor, considera-se alimentos tudo aquilo que for capaz de propiciar ao sujeito as condições necessários à sua sobrevivência, respeitados os seus padrões sociais. Para Diniz11: O dever de sustentar os filhos é diverso da prestação alimentícia entre parentes, já que a obrigação alimentar pode durar a vida toda e o dever de sustento cessa, em regra, ipso iure com a maioridade dos filhos sem necessidade de ajuizamento pelo devedor de ação exoneratória, porém a maioridade, por si só, não basta para exonerar o pai desse dever, porque filho maior, que não trabalha e cursa estabelecimento de ensino superior, pode pleitear alimentos, alegando que se isso lhe for negado prejudicaria sua formação profissional; a pensão alimentícia subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, enquanto o dever de sustentar prescinde da necessidade do filho menor não emancipado, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe. 9 FREITAS, Douglas Phillips. Curso de Direito de Familia. Florianópolis: Vox Legem, 2004. p. 178. 10 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil; direito de família, v. 6, São Paulo: Saraiva.1993. pg. 380. 11 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999. 1785 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Logo, essas duas obrigações não são idênticas na índole e na estrutura. Conforme demonstrado acima, o alimentante deverá suprir as necessidades do alimentado não somente até completar a maioridade, mas sim, deverá custear o ensino superior, se o alimentando não estiver trabalhando e não puder se sustentar. Para Prunes12: (...) os alimentos representam o dever imposto juridicamente a uma pessoa, de assegurar a subsistência de outra, e compreende sustento, habitação, vestuário, tratamento, educação e instrução, conforme o caso, sendo beneficiários tanto menores, quanto maiores; mas os alimentos também podem ser dados voluntariamente, sem coerção jurídica por pessoas que têm ou não o dever de contribuir. Quanto à cessação do dever alimentar, o Ordenamento Jurídico Brasileiro refere-se a quatro causas que extinguem o dever de alimentar, quais sejam: a) quando o alimentando contrair casamento; b) quando contiver união estável ou ainda, c) quando estiver em concubinato e, por fim, d) quando tiver procedimento indigno em relação ao devedor13. Conforme previsto no artigo 1.708 do CC/2002: Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. Também neste sentido, para Ana Paula Correia Patino14, “(...) o dever de prestar alimentos cessa com a morte do alimentando, não se transmitindo a seus herdeiros, que, no entanto, poderão pleitear alimentos por direito próprio, presentes os pressupostos legais”. Diante das considerações apresentadas, vislumbra-se que os alimentos são essenciais para a subsistência do ser humano, sendo necessário e oportuno ser fixado dentro dos critérios da necessidade e da possibilidade para que haja o 12 PRUNES, Lourenço Mário. Ações de alimentos. 1. ed. São Paulo: 1976, p. 30 13 FREITAS, Douglas Phillips. Curso de Direito de Familia. 2004. p. 178/ 181 14 PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito de família. São Paulo, Atlas, 2006, p. 148. 1786 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 equilíbrio do valor estipulado, e consequentemente possam ser devidamente pagos pelo alimentante. Assim, passa-se a discorrer sobre as considerações gerais sobre a execução de alimentos, instituto processual adequado para requerer a exigibilidade dos alimentos devidos, diante da inadimplência do devedor. 2. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Após a fixação dos alimentos judicialmente, deve o alimentante cumprir fielmente com sua obrigação, sob pena deste sofrer uma intervenção judicial, ou seja, a possibilidade do alimentando exigir judicialmente o pagamento da verba alimentar. No direito processual civil brasileiro, há uma jurisdição adequada para exigência de um direito que já se encontra declarado através de um título executivo chamada de jurisdição executiva. A jurisdição executiva pode ser oriunda de um título executivo judicial ou extrajudicial, sendo que em ambas as modalidades, o título deve ser líquido, certo e exigível, conforme preceitua o artigo 586 do CPC15. Para que haja possibilidade de exigir a verba alimentar, o legislador elencou dentro das modalidades especiais de execução com fundamento em título executivo extrajudicial a modalidade de Execução de Alimentos, a qual se fundamenta nos artigos 732 e 733 ambos do CPC, in verbis: Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título. Parágrafo único.- Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. E ainda: 15 Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 1787 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Assim, havendo a obrigação de prestar alimentos, o seu inadimplemento viabiliza a exigência através do Poder Judiciário por meio da Ação de Execução, e o rito a ser observado para a execução de verba alimentícia é aquela prevista nos artigos acima descritos. Carlos Roberto Gonçalves16 admite que para garantir o direito a pensão alimentícia e o adimplemento da obrigação, dispõe o credor dos seguintes meios: a) ação de alimentos para reclamá-los; b) execução por quantia certa; c) penhora em vencimentos de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salário em geral, inclusive subsidio de parlamentares; d) desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada; e) reserva de aluguéis de prédios do alimentante; f) entrega ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios, de parte de renda liquida dos bens comuns administrados pelo devedor, se o regime de casamento for o da comunhão universal de bens; g) constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto; h) prisão do devedor. Depois de fixados os alimentos judicialmente em ação autônoma, no caso de inadimplência do devedor poderá ser exigido o cumprimento de tal obrigação, adentrando-se na jurisdição executiva. Na modalidade prevista no artigo 732 do CPC, verifica-se que o procedimento admite a decretação da penhora dos bens do devedor para que haja possibilidade de satisfazer o pagamento do débito existente. 16 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. v. 2. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 172 1788 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A execução de sentença condenatória de prestação alimentícia é uma das modalidades de execução por quantia certa, subordinada, em principio, ao mesmo procedimento das demais dívidas de dinheiro. Dada a relevância do crédito por alimentos e as particularidades das prestações a ele relativas, o CPC acrescenta ao procedimento comum algumas medidas tendentes a tomar mais pronta a execução e a atender certos requisitos da obrigação alimentícia. A primeira delas refere-se à hipótese de recair a penhora em dinheiro, caso em que o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação, o que será feito independentemente de caução17. Destaca-se que tal procedimento deve ser utilizado para exigir o adimplemento de verbas alimentares mais antigas, ou seja, até três prestações em atraso poderá ser utilizado o procedimento de prisão civil, as restantes deverão ser cobradas através do procedimento do artigo 732 do CPC. A presunção é que se o credor não exigiu a cobrança de tais valores antes, é porque não precisava dos alimentos para seu sustento e subsistência, e diante dessa situação, não seria pertinente aplicação de uma medida mais drástica ao devedor de alimentos, ou seja, a decretação da prisão civil. A segunda modalidade de execução da dívida de alimentos é a prevista no artigo 733 do CPC, podendo ser aplicada tanto aos alimentos provisórios como também para os alimentos definitivos. O credor de alimentos inadimplidos pode promover a execução do devedor, requerendo que o juiz determine a citação do devedor para, em 3 (três) dias, efetue o pagamento, prover que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. Caso o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Salienta-se que o cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas, e somente com o pagamento o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão18. 17 THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forence, 2011, p. 799. 18 FREITAS, Douglas Phillips. Curso de Direito de Familia, 2004. p. 222. 1789 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O credor de alimentos poderá requerer diretamente a execução pelo artigo 733 do CPC, requerendo a prisão pela dívida dos alimentos dos últimos três meses, não sendo necessário requerer primeiramente a execução pelo artigo 732 do CPC. Para Azevedo19: "Prisão é, um ato de apoderamento físico, em que o aprisionado fica limitado em sua liberdade e sob sujeição de alguém; atualmente, sujeito à autoridade legitimada à realização desse ato”. Marmitt20 traça as diferenças das prisões civil e penal, sendo que a civil é método de coerção e não punição. (...) A segregação penal é pena privativa de liberdade imposta à delinquente, sendo cumprida em estabelecimento prisional. Decorre da justiça criminal, assim como a prisão civil emana da justiça civil. Cada qual tem caracteres distintos e procedimentos próprios, além de finalidades também diversas. Traço distintivo da prisão penal é o caráter retributivo, de pena, de expiação, de reeducação. Marca diferenciadora da custódia civil é a pressão psicológica, ou técnica para convencer o obrigado a cumprir seu compromisso A execução de alimentos é uma forma coercitiva para a cobrança dos alimentos devidos, e não uma forma de punição. A CRFB/88 descreve em sua art. 5º, inciso LXVII, as hipóteses que poderá ocorrer a prisão civil. Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Destaca-se que atualmente somente admite-se a prisão civil do devedor de alimentos, sendo que de acordo com a Convenção Interamericana dos Direitos 19 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. 2. ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000, p. 51 20 MARMITT, Arnoldo. Prisão civil por alimentos e depositário infiel - de acordo com a nova Constituição. Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 12. 1790 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), incorporado pelo Decreto nº 678/9221, não há mais previsão da prisão civil do depositário infiel. Segundo Patiño, dispõe que: (...) a prisão do alimentante inadimplente é, portanto, exceção à regra de que não haverá prisão por divida. Assim sendo, apenas as verbas relativas à pensão alimentícia não pagas, podem ensejar a prisão do devedor de alimentos, excluindo todas as demais verbas que porventura estiverem também executadas, tais como o valor de honorários advocatícios22. Conforme previsão legal o artigo 733 do CPC admite que após decretado pelo juiz o dever da obrigação alimentícia, o devedor deverá pagar no prazo de 3 dias, e/ou provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazer. Ana Paula Corrêa Patiño23 admite que: “(...) ao devedor é concedido o prazo de três dias para efetuar o pagamento, provar que já fez ou justificar a impossibilidade de pagar a pensão devida, demonstrando que o inadimplemento não foi voluntário ou que foi escusável”. Quanto ao não pagamento, não poderá o devedor, justificar somente a dificuldade financeira. O alimentante deverá provar a efetiva impossibilidade do pagamento das prestações executadas, devendo demonstrar que se estiver preso, mesmo assim não poderá fazer o pagamento, poderá também oferecer bens a penhora, que por sua vez vai afastar a decretação da prisão, a prisão somente deve ser decretado em últimos casas e depois de esgotados todas as tentativas de satisfazer o credito do alimentando, pois trata-se de meio coercitivo para o pagamento e não de um meio punitivo, sendo que o objetivo é somente o pagamento dos alimentos e não a prisão do devedor24. Moreira25 pontifica que: 21 Brasil: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm Acessado em: 22 set. 2012. 22 PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito de família, 2006, p. 156. 23 PATIÑO, Ana Paula Corrêa. Direito Civil: direito de família, 2006.p. 157. 24 PATIÑO, Ana Paula Corrêa, Direito Civil: direito de família – São Paulo, Atlas, 2006, pg. 157. 25 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, pág. 261. 1791 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo. Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a três meses. Como não se trata de punição, mas de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão, que já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário. Segundo a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “o debito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”26. Sendo assim cabível a cobrança em execução de dívida de alimentos somente os últimos três meses de débito do alimentante, sendo que poderá ser preso somente por este prazo de cobrança e do tempo em que correr o processo. 3. ANÁLISE QUANDO A REITERAÇÃO E FIXAÇÃO DA PRISÃO CIVIL Conforme estudado anteriormente, vislumbra-se que o alimentando poderá valer-se de duas modalidades processuais para que possa exigir o cumprimento da obrigação alimentar. Segundo o artigo 733 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá decretar a prisão do devedor de alimentos pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses. Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. 26 Brasil: Sumula 309/STJ. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0309.htm. acessado em: 23 set 2012. 1792 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 O alimentando tendo seu direito violado pelo não pagamento dos alimentos devidos pelo alimentante, e propondo ação de execução de alimentos requerendo a prisão do devedor, o juiz decretará a prisão civil pelo prazo de 1 (um) à 3 (três) meses, sendo que o cumprimento de tal pena não extingue o dever alimentar. Ao credor de alimentos, não é necessário entrar primeiramente com pedido de execução por quantia certa, previsto no art. 732, poderá requerer diretamente no rito do art. 733, do CPC, e requerer a prisão do devedor de alimentos, que por sua vez, o juiz decretará, somente com o pedido da parte autora da ação, pois é indispensável que o pedido de prisão venha expresso, sem poder admitir que o juiz decretar de oficio sem o pedido da parte. Após o recebimento da petição inicial, o juiz ordenará a citação, nos seus precisos termos, isto é, para que o devedor pague o valor pretendido, prove que pagou ou justifique a impossibilidade27. Se o devedor não fizer o pagamento e decretado a prisão pelo juiz, somente ficará livre do aprisionamento se fizer o pagamento ou cumprir a pega, salientando que poderá o credor requerer com base no §1º, do artigo 733, do CPC, requerer a reiteração da tal aprisionamento para que o devedor faça o pagamento devido. Importante discorrer que a fixação inicial da pena deverá ser realizada mediante requisição do alimentando ou de seu responsável, não podendo o juiz de oficio decretar a prisão sem o pedido do alimentando. Quanto ao procedimento de execução de prestação alimentícia, conforme artigo 733 do CPC, Barbosa Moreira28 pontifica que: A imposição da medida coercitiva pressupõe que o devedor, citado, deixe escoar o prazo de três dias sem pagar, nem provar que já o fez, ou que está impossibilitado de fazê-lo. Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor, por tempo não inferior a um nem superior a trÊs meses. Como não se trata de punição, mas de providência destinada a atuar no âmbito do executado, a fim de que realize a prestação, é natural que, se ele pagar o que deve, determine o juiz a suspensão da prisão, quer já tenha começado a ser cumprida, quer no caso contrário. 27 RIZZARDO, Arnaldo, Direito de Família, Rio de Janeiro: Forense, 2005. Pg. 837. 28 MOREIRA, José Carlos Barbosa, O novo processo civil, 19. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 261 1793 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Conforme mencionado, o juiz mandará citar o devedor de alimentos para que em três dias faça o pagamento ou justifique porque não o fez, depois deste prazo o juiz decretará a prisão do devedor de alimentos, conforme entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO. PRISÃO. NÃO PAGAMENTO DAS TRÊS PRESTAÇÕES QUE SE VENCERAM NO CURSO DA DEMANDA I - Execução de acordo judicial de alimentos recebida pelo rito do art. 733 do CPC - pena de prisão. II - Caracterizado o inadimplemento quanto às três últimas prestações vincendas no curso da demanda, cabe prisão civil. II Ordem denegada29. Conforme exposto acima, o juiz decretará a prisão do devedor cobrando os três últimos meses e os que se vencerem no curso do processo, sendo que se pago os alimentos devidos o juiz suspenderá a prisão do devedor. Devendo o juiz decretar pelo modo menos gravoso para o devedor uma vez que se trata de meio coercitivo e não punitivo. 3.1 Da (im) possibilidade de reiteração da prisão civil do devedor de alimentos Após discorrer sobre questões gerais do procedimento da ação de execução de alimentos, oportuno traçar considerações a respeito da (im)possibilidade de reiteração da prisão civil do mesmo. Tal fato está relacionado na seguinte questão: vejamos que o magistrado ao fixar a pena de prisão civil ao alimentante, fixou inicialmente o período de 01 mês; o Alimentante fica preso durante todo o período fixado pelo magistrado, sem que haja o pagamento das verbas alimentares; como houve fixação inicial de apenas 01 mês, poderá o juiz determinar a reiteração da prisão civil pelo período faltante, já que o legislador estipulou a pena em até três meses? Outro grande questionamento é verificar quais as prestações alimentares que iriam compreender a expedição do novo mandado de prisão. Seria sobre todo o 29 Processo: n. 529115, 20110020120276HBC(Acórdão), Relator VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 25/08/2011 pg. 137. 1794 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 valor devido no processo, ou apenas iria compreender as prestações que venceram após o cumprimento da primeira pena imposta? Diante de tais questionamentos, oportuno apresentar alguns julgados que apresentam o entendimento majoritário sobre o assunto. No sentido de possibilidade de reiteração da prisão civil, relativo a outras parcelas não pagas, desde que o prazo de prisão não ultrapasse o limite de três meses por cada período de inadimplência. O primeiro julgado extraído do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apresenta que a reiteração da prisão civil poderá ocorrer somente referente às prestações que venceram posteriormente à expedição do mandado anterior, senão vejamos: ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO, RITO DO ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL RELATIVO APENAS A OUTRO PERÍODO IMPAGO. CUMPRIDA A SANÇÃO, A EXECUÇÃO PROSSEGUE QUANDO SUBSISTE O DÉBITO, MAS NÃO PODE SER DECRETADA NOVAMENTE A PRISÃO PELO INADIMPLEMENTO DAS MESMAS PARCELAS. AGRAVO PROVIDO30. Grifo nosso O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também manifestou mesmo entendimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, indeferindo pedido de renovação da prisão civil, negando provimento a renovação da prisão, alegando que não poderá o devedor ser preso pela mesma divida a não ser divida diversa daquela que já havia sido aprisionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PRISÃO PELA MESMA DÍVIDA ALIMENTAR - CUMPRIMENTO DO PRAZO PRISIONAL ILEGALIDADE MANIFESTA. "Apesar de autorizada legalmente, a reedição de prisão civil de devedor contumaz pressupõe a existência de débitos vincendos que não sejam aqueles relacionados à dívida alimentar pela qual o paciente já esteve preso" (HC 30 (Agravo de Instrumento Nº 70037882644, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 07/10/2010) 1795 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 n. 2004.005995-7, de Itapema, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 22-4-2004).31 Grifo nosso Também oportuno registrar julgados que apresentam entendimento contrário, qual seja, possibilidade de ser reinterado o mandado de prisão expedido no processo, por não ter abrangido o tempo máximo apresentado no dispositivo do artigo 733 do CPC. Para verificar a possibilidade de reiteração da prisão civil, oportuno apresentar entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual manifestou-se pelo deferimento da reiteração da prisão, conforme previsto no art. 733, § 1º, do CPC, poderá decretar a prisão até o limite previsto em lei, conforme expõe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, DESDE QUE NÃO EXTRAPOLADO O PRAZO MÁXIMO LEGAL. § 1º DO ARTIGO 733 DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A partir do momento em que a legislação estabelece um prazo mínimo e um máximo para a decretação de prisão civil do devedor de alimentos, dita prisão pode ser prorrogada desde que não extrapolado o mencionado prazo de 03 (três) meses.Teor do disposto no § 1º do artigo 733 do Código de Processo Civil. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.PROVIMENTO DO RECURSO32. Grifo nosso. Conforme exposto o julgado acima, trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que, em sede de ação de execução de alimentos, indeferiu o pedido formulado pelos alimentantes/agravantes de prorrogação do decreto prisional do executado/agravado por mais 60 (sessenta) dias. Alegando que se o § 1º do art. 733 do CPC, considera que a prisão será de um a três meses, poderá o juiz decretar nova prisão até o prazo limite estipulado em lei. Miranda, citado no parecer ministerial acima mencionado, transcrevendo que: 31 Processo: 2008.031749-7 (Acórdão) Relator: Guilherme Nunes Born Origem: Chapecó Data: 08/06/2011 Câmara Especial Regional de Chapecó 32 Processo: AI 536735420108190000(Acórdão) Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA: NONA CAMARA CIVEL, Origem: Rio de Janeiro Data: 29/03/2011. 1796 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Ante a literalidade da norma, a doutrina é uniforme agora no sentido de que o alimentante inadimplente não está livre de outras prisões administrativas, podendo o juiz decretar tantas prisões sucessivas quantas ocorrer o descumprimento da prestação alimentar sem escusa justificável33. Também neste sentido oportuno mencionar entendimento análogo do mesmo Tribunal acima mencionado, no que tange ao pedido de reinteração: CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. SESSENTA DIAS. CUMPRIMENTO. CONTUMÁCIA DO DEVEDOR. NOVO DECRETO. POSSIBILIDADE. LIMITE. ART. 733, § 1º, CPC. I. Cumprida a pena de sessenta dias pelo devedor de alimentos, decreta no bojo da execução, o decurso do prazo não impede novo decreto prisional, em razão da contumácia do inadimplente, desde que não excedido o limite de três meses estabelecido pelo art. 733, § 1º, do CPC. II. Recurso ordinário desprovido”34. Grifo nosso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, também se manifestou neste sentido, em Habeas Corpus, denegando provimento ao mesmo, contra decisão em que reiterou a prisão covil do devedor de alimentos, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 733, § 1º, DO CPC. - É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ. - O "nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante." (HC 39902/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p. 226), especialmente porque, somando-se as duas, não excedem ao prazo máximo estabelecido na lei (art. 733, § 1º, do CPC) - Ordem denegada”35. Grifo nosso 33 MIRANDA, Darcy Arruda, A Lei do Divórcio Interpretada, editora Saraiva, 1978, p. 246 34 Processo: RHC 17541, Relator Ministro: Aldir Passarinho Junior, Origem RJ, Julgado em 04/08/2005 35 Processo: HC 159550(Acórdão), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Origem: RS, julgado em 17/08/2010. 1797 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Conforme exposto acima se pode verificar a divergência apresentada nesse assunto, sendo que os entendimentos são divergentes, causando certa insegurança jurídica, eis que não há uma aplicação uniforme nos entendimentos apresentados. Nesse contexto, observa-se que após a realização de várias pesquisas jurisprudenciais nos Tribunais do estado do Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, o entendimento majoritário é que somente haverá possibilidade de determinar a reinteração da prisão do devedor de alimentos em um processo, quando não houver sido determinada inicialmente pena inicial superior ao limite apresentado no parágrafo primeiro do artigo 733, e também o principal destaque, é que o valor referente às parcelas em atraso das verbas alimentares apresentado no Mandado de Prisão, não corresponda ao valor das prestações já apresentadas no primeiro Mandado do prisão expedido ao devedor. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo do artigo, verifica-se que a Prisão Civil do devedor de alimentos é um método coercitivo de cobrança de tal crédito, sendo que se o devedor de tais alimentos não o fizer, irá ser detido e ficará preso até o pagamento ou até o final do prazo de prisão decretada pelo Juiz. A prisão civil atualmente só cabe ao devedor da obrigação alimentar. Tal constrangimento não resolve o problema social, tão pouco vai recuperar qualquer desvio do devedor. Contudo, é uma forma de constrangimento para que o devedor realize o pagamento. Após decretada a prisão em processo de execução de alimentos, o juiz fixará o prazo da prisão do devedor de alimentos, com base no art. 733, do CPC, que será de 1 à 3 meses de prisão, sendo que, se o juiz decretar 1 mês de prisão, conforme jurisprudências acima mencionadas, poderá o credor requerer a reiteração da prisão civil até o máximo previsto em lei, no § 1º do artigo mencionado anteriormente, sendo cabível a reiteração até o máximo de três meses, porém 1798 TAFFAREL, Uilian; MENDES, Marisa Schmitt Siqueira. Análise quanto a reiteração da prisão civil do devedor de alimentos. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1782-1800, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 referente à outros períodos não pagos, uma vez que o §1º do art. 733, do CPC refere ao prazo não menor do que um e nem maior do que três meses. É um tema polêmico, pois envolve o direito de liberdade das pessoas e o direito de sobrevivência do alimentando. REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS AZEVEDO, Álvaro Villaça. Prisão civil por dívida. 2. ed. São Paulo: revista dos Tribunais, 2000. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 20 junh. 2012. BRASIL. Dicionário jurídico. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/981/Vacatio-legis>. Acesso em: 02 jun. 2012. BRASIL. Dicionário jurídico. Disponível em: http://www.abcdodireito.com.br/2010/10/dicionario-juridico-e-em-latim-gratis.html. Acesso em: 01 jun. 2012. BRASIL. Lei 3.701 de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acessado em: 26 jun. 2012. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acessado em: 26 Junh. 2012. Brasil. Lei de Ação de Alimentos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5478.htm> Acessado em: 20 set 2012. Brasil: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm Acessado em: 22 set. 2012. Brasil: Sumula 309/STJ. Disponível em: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0309.h tm. acessado em: 23 set 2012. CAHALI, Yussef Said, Dos Alimentos. 4 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 14 ed., São Paulo: Saraiva, 1999. v. 5 FREITAS, Douglas Phillips. 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