FACULDADE ATUAL
PLANO DE CARREIRA
E DE QUALIFICAÇÃO
PESSOAL TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
FACULDADE ATUAL “FATUAL”
PLANO DE CARREIRA E QUALIFICAÇÃO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Plano de Carreira Qualificação, Cargos e Salários do pessoal Técnico-Administrativo,
destina-se aos membros do corpo técnico-administrativo da Faculdade Atual - “FATUAL”, mantida
pela Motinha & Cia Ltda.
Parágrafo Único - Neste Plano, a Instituição de Ensino Superior é identificada, doravante, apenas
como: “FATUAL”.
Art. 2º - As relações de trabalho dos membros do corpo técnico-administrativo da FATUAL são
regidas pela legislação trabalhista, por este Plano e pelas convenções coletivas de trabalho da
categoria ou acordos, firmados na lei.
Art. 3º - O Plano de Carreira Qualificação, Cargos e Salários do pessoal Técnico-Administrativo
da FATUAL é destinado à organizar o corpo técnico-administrativo, fundamentado nos princípios
da qualificação profissional e desempenho, tendo a finalidade de assegurar a continuidade das
ações administrativas e financeiras da Instituição, bem como os serviços prestados com maior
eficácia e eficiência.
§ 1º - Para os efeitos deste Plano, o pessoal Técnico-Administrativo é composto pelos membros
não-docentes, que desempenham suas atividades nos diversos setores administrativos da
Instituição de ensino superior.
§ 2º - A simples mudança de setor administrativo não acarretará redução salarial ao membro do
pessoal Técnico-Administrativo.
Art. 4º - O Plano de Carreira, Qualificação, Cargos e Salários do pessoal Técnico-Administrativo,
têm como objetivos, a eficácia e a eficiência da administração, a valorização e a profissionalização
de seus integrantes, cabendo à Mantenedora, assegurar e garantir:
I – Aprimoramento profissional permanente e contínuo;
II – Valorização baseada na habilitação, na titulação, no desempenho e no tempo de serviço;
III – Qualificação e profissionalização para progressão funcional;
IV – Remuneração profissional condigna e justa;
V – Incentivo funcional; e,
VI – Condições adequadas de trabalho.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
Art. 5º - Para efeito deste Plano de Carreira, Cargos e Salários, considera-se:
I – Carreira é movimentação do pessoal Técnico-Administrativo dentro de posições na estrutura e
escalonamento de remuneração, com denominação própria e número certo;
II – Nível é a posição do emprego do pessoal Técnico-Administrativo, de acordo com a formação
e/ou habilitação, representado por algarismos romanos I, II, III e IV;
III – Referência é a posição do pessoal Técnico-Administrativo dentro de um nível representado
pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
3
Art. 6º - O Plano de Carreira, Qualificação, Cargos e Salários do pessoal Técnico-Administrativo,
consiste em um único quadro e estrutura da seguinte forma:
I-
Agente Administrativo I, com formação de ensino fundamental incompleto;
II -
Agente Administrativo II, com formação de ensino fundamental completo;
III -
Agente Administrativo III, com formação de ensino médio incompleto;
IV -
Agente Administrativo IV, com formação de ensino médio completo;
V-
Técnico Administrativo I, com formação de ensino superior;
VI -
Técnico Administrativo II, com formação de pós-graduação lato sensu (especialização);
VII -
Técnico Administrativo III, com formação de pós-graduação stricto sensu (mestrado);
VIII - Técnico Administrativo IV, com formação de doutorado.
Art. 7º - A capacitação do pessoal Técnico-Administrativo é tarefa permanente, tendo como
fundamento a associação da teoria com a prática, mediante cursos de aprimoramento em serviço,
inclusive a profissionalização de que trata o inciso IV do artigo 2º desta Resolução.
Parágrafo Único. Cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou credenciados, poderão ser utilizados
para efeito de progressão ou incentivo funcional, desde que pertinentes à respectiva área de
formação profissional e/ou atuação funcional.
Art. 8º - Consideram-se atribuições específicas do Agente Administrativo às relacionadas com
infraestrutura, multimeios, suporte e assessoramento, de acordo com a complexidade,
responsabilidade e necessidade do setor de sua lotação.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 9º - A movimentação funcional do pessoal Técnico-Administrativo dar-se-á mediante:
I-
progressão vertical e
II -
progressão horizontal.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 10º - A progressão vertical é a passagem do membro do pessoal Técnico-Administrativo de
um nível para outro, em virtude de habilitação específica e da aprovação em teste seletivo,
conforme dispuser o edital em face da existência da vaga.
§ 1º - O número de vagas será constantemente atualizado e as previsões de aumento serão feitas
com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária.
§ 2º - O membro do pessoal Técnico-Administrativo, após a progressão permanecerá na mesma
referência em que se encontrava no nível anterior.
§ 3º - A progressão vertical não será concedida quando:
4
I-
O título tiver sido usado para qualquer benefício funcional;
II - O membro do pessoal Técnico-Administrativo estiver:
a) Em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
b) Em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus,
para a Instituição de ensino superior.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 11º - A progressão horizontal é a movimentação por antiguidade ou por merecimento de uma
referência para outra, dentro de um mesmo nível, cumpridas simultaneamente as condições a
seguir:
I -
Houver completado 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência em que estiver
posicionado;
II -
Tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativo ao interstício de tempo
referido no inciso anterior;
III -
Tiver participado com aproveitamento satisfatório de programas de capacitação na área de
atuação, na modalidade presencial, semipresencial ou não-presencial, autorizados ou
reconhecidos nos termos da legislação educacional em vigor, oferecidos ou não pela Faculdade,
com duração mínima de 20 (vinte) horas.
Parágrafo Único. A Faculdade é responsável pela realização da avaliação do desempenho
prevista no inciso III, deste artigo, sendo que a sua eventual não-realização não acarretará
prejuízo da progressão horizontal do membro do pessoal Técnico-Administrativo.
Art. 12 - No caso de falecimento de membro do pessoal Técnico-Administrativo, este será
considerado posicionado no nível e/ou na referência a que fazia jus, mesmo que a mesma ainda
não tenha sido administrativamente deferida.
Art. 13 - O membro do pessoal Técnico-Administrativo em gozo de licença gestante, licença
paternidade, licença para tratamento de sua saúde, concorrerá igualmente à movimentação
funcional prevista nos artigos 9º e 10 deste documento.
Art. 14 - Ao passar da referência inicial “A” para qualquer das outras indicadas pelas letras “B”,
“C”, “D”, “E”, “F” e “G”, o membro do pessoal Técnico-Administrativo terá seu vencimento
acrescido de 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento), 6% (seis por cento), 8% (oito por cento),
10% (dez por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, calculado sobre o valor da
referência A.
5
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DO INCENTIVO FUNCIONAL
Art. 15 - Fica instituída para o membro do pessoal Técnico-Administrativo uma gratificação de
incentivo funcional (GIF), a ser concedida mediante comprovação de conclusão de curso com
programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Faculdade ou por
instituições de ensino devidamente credenciadas e em cursos devidamente autorizados e/ou
reconhecidos.
§ 1º - Entende-se por aprimoramento profissional a conclusão de cursos de atualização,
treinamento, aperfeiçoamento e de pós-graduação na área de atuação do membro do pessoal
Técnico-Administrativo.
§ 2º - Para a concessão da gratificação do que trata o caput deste artigo só serão considerados os
cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial,
semipresencial ou não-presencial, concluídos com aproveitamento e com certificação.
§ 3º - Em relação aos cursos presenciais, será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e
cinco por cento) da respectiva carga horária total.
§ 4º - Para efeito de concessão da gratificação de incentivo funcional (GIF), não poderá ser
utilizado título de que tenha resultado concessão de outros benefícios.
Parágrafo Único. A Tabela Salarial poderá ser revista anualmente pela Faculdade, independente
do que venha ser fixado em acordos ou convenções coletivas de trabalho, mediante aprovação
pelo Conselho Superior.
Art. 16 - A gratificação de incentivo funcional (GIF), desde que haja recursos da Mantenedora,
será calculada sobre o vencimento básico à razão de:
I-
2% (dois por cento) para curso de duração total igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) horas;
II -
3% (três por cento) para cursos de duração total igual ou superior a 300 (trezentas) horas;
III -
4% para curso de duração total igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) horas;
IV -
5 (cinco por cento) para curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;
V-
10% (dez por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado;
VI -
20% (vinte por cento) para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 17 - Ao membro do pessoal Técnico-Administrativo é assegurado o direito de se licenciar para
desempenho de mandato sindical, com todos os direitos e vantagens do cargo.
§ 1º - Somente poderá ser licenciado membro do pessoal Técnico-Administrativo eleito para cargo
ou função diretiva ou executiva da entidade de classe representativa da categoria.
§ 2º - Para o desempenho de mandato classista, fica assegurado o afastamento de, no máximo, 3
(três) membros do pessoal Técnico-Administrativo.
6
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os quantitativos dos cargos do pessoal Técnico-Administrativo serão definidos pela
Faculdade, mediante aprovação pelo Conselho Superior.
Art. 19 - A jornada de trabalho dos membros do pessoal Técnico-Administrativo é de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
Art. 20 - Os casos omissos são resolvidos pela Diretoria Geral, observadas as normas legais,
estatutárias e regimentais em vigor.
Art. 21 - O presente Plano de Carreira, Cargos e Salários do pessoal Técnico-Administrativo
entrará em vigor após sua aprovação pela Entidade Mantenedora e sua homologação pelo MTE
Ministério do Trabalho e Emprego.
Macapá-AP, 01 de Junho de 2015.
Paulo Ney Ferreira da Silva
Diretor-Geral
7
Download

plano de carreira e qualificação técnico