Disponibilizado: segunda-feira, 17 de maio de 2010 Publicado: terça-feira, 18 de maio de 2010 Publicações Beckhauser & Associados para correspondência Pellon – Associados Publicações em nome do Dr. Luís André Beckhauser e Dra. Michele Kroetz: MICHELE KROETZ Sequencial : 1 | Codigo : 71667937 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 80 Data: 17/05/2010 Orgao : Justiça Estadual Vara : 2ª Câmara de Direito Cível | Capital Processo : 20100260023000000 Expediente EXPEDIENTE N.º 045/10 - 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.045/10 - Apelação Cível 2010.026002-3/0000-00 - São Bento do Sul Apte/RdoAd: Centauro Seguradora S/A Advogadas : Michele Kroetz e outro Apdo/RteAd: Edson Gonçalves de França Advogado: Paulo César Voltolini DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelo e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Centauro Seguradora S/A e Edson Gonçalves de França, ambos de sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido do autor. Em seu apelo, a seguradora suscitou: carência de ação por falta de interesse de agir; obediência às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados e impossibilidade de vinculação do valor da indenização ao salário mínimo; aplicação da correção monetária desde a propositura da ação; incidência dos juros de mora a partir da citação. O autor contra-arrazoou e recorreu adesivamente, requerendo a reforma da sentença quanto aos juros de mora, para que incida a partir da citação, no importe de 1% ao mês, e à correção monetária, que deve ser contada desde o pagamento administrativo. É o relatório. Carência de ação O recibo de quitação dado pelo autor presta-se tão somente como prova do pagamento da quantia ali determinada, não impedindo o manejo da ação judicial com vistas à cobrança da diferença entre o efetivamente pago e o definido em lei (40 salários mínimos). Além do mais, a quitação é fruto da imposição da seguradora. O beneficiário, obrigado a dar a quitação para o recebimento de parte do seguro, sentindo-se lesado, tem direito de recorrer à esfera judicial para ver resguardado o seu direito ao pagamento integral da indenização. A propositura da presente demanda demonstra claramente o inconformismo quanto ao pagamento a menor da indenização securitária e é justamente da diferença não paga que decorre a necessidade de interpelação judicial, configurando-se, assim, existente o interesse processual exigido pela doutrina. Segundo Humberto Theodoro Júnior, localiza-se interesse processual não apenas na utilidade, mas na especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 55-56). Extrai-se da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO DO MONTANTE PAGO. EFICÁCIA ADSTRITA AO VALOR RECEBIDO E NÃO À OBRIGAÇÃO COMO UM TODO. CARÊNCIA DE AÇÃO REPELIDA [...] O recibo passado pelo segurador, relativo ao montante do seguro, não impede o manejo posterior de ação judicial, objetivando a cobrança de excedente que não foi pago, decorrente de lei. Destarte, tem pleno interesse processual o segurado que busca a tutela jurisdicional a fim de obter o recebimento integral do valor indenizatório (Ap. Cív. n. 2004.006700-3, de Araranguá, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 3-5-2005). Afasto, assim, a preliminar de carência de ação. Do valor da indenização A seguradora afirma haver agido conforme as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão regulamentador das operações de seguro, inexistindo, logo, diferença a indenizar. Mas não tem razão. É que a Página 02 Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório, antes da alteração provocada pela Medida Provisória n. 340, de 29-12-2006, previa, em seu artigo 3º: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente. Remansosa jurisprudência considera que a indenização por invalidez permanente deve corresponder ao valor máximo definido em lei, porquanto a própria legislação não determina formas de gradação do valor do seguro, não cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados fazê-lo, elaborando normas conflitantes com aquelas contidas na Lei n. 6.194/74, porque se trata de lei federal, irrevogável por norma hierarquicamente inferior. Nesse sentido são os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE (...) II- CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALORES PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA DE HIERARQUIA INFERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] II - O cálculo da indenização securitária deve respeitar o disposto na Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório e dispõe expressamente sobre os valores indenizatórios, não devendo prevalecer resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguro Privado (CNSP), ante a hierarquia superior da lei e do princípio constitucional da legalidade, mormente quando estas visam diminuir o quantum com base no grau de invalidez do segurado, hipótese sequer prevista na lei específica (Ap. Cív. n. 2008.023382-3, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-5-2008). SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. [...] 2. Existe lei específica que regula o Seguro Obrigatório, estipulando o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos para indenizações no caso de invalidez permanente. 3. O Conselho Nacional de Seguros Privados não é competente nem para alterar os valores estipulados em lei ordinária, nem para estabelecer uma diferenciação de graduação de invalidez permanente que a Lei n. 6.194/1974 não estabelece (...) (TJRS, Ap. Cív. n. 70015492226, de Garibaldi, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 23-8-2006). Ademais, dispõe o § 1º do art. 5º da Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos, que “a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos”. Acerca da salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da indenização securitária, reiterada jurisprudência da Casa é no mesmo sentido: A complementação da indenização do seguro obrigatório deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento administrativo (Ap. Civ. n. 2007.036988-8, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 12-12-2007). Tratando-se de cobrança de complementação de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização a ser paga, deve ser aferida levando-se em consideração o valor do salário mínimo vigente a época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento a menor (Ap. Civ. n. 2007.059737-7, de Pomerode, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j 14-3-2008). Portanto, o valor indenizatório devido no caso de acidente resultante em invalidez do segurado é equivalente a quarenta salários mínimos vigentes na data do pagamento administrativo a menos. A alegação da seguradora de que agiu de acordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, como o Conselho Nacional de Seguros Privados, não elide sua responsabilidade, porque deixou de observar preceito legal específico que lhe obrigava pagar a indenização de que se trata no importe equivalente a quarenta salários mínimos. Escorreita, portanto, a sentença ao aplicar o artigo 3º, b, da Lei n. 6.194/74, até porque a Lei n. 11.482/2007 só é aplicável nos casos em que o acidente tenha ocorrido depois do início de sua vigência. No tocante à vedação constitucional de vinculação do valor da indenização ao salário mínimo, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, também não tem razão a seguradora. É que a própria lei prevê o pagamento da indenização em quarenta salários mínimos. Além disso, a Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como índice de correção monetária, o que não é o caso, pois nessa situação o salário foi usado Página 03 somente como parâmetro para a apuração do valor da indenização, tendo o resultado sido desde logo convertido em importância certa. A esse respeito, o Ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se em decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 845.195. Para ele, o seguro obrigatório tem características peculiares. Ele é assim contratado na expectativa de que, na indenização, a parte faça jus a esse determinado valor, e, evidentemente, é cobrado também em função dessa previsão legal de quarenta salários mínimos. Portanto, neste caso, não se está a aplicar quarenta salários mínimos como um indexador, mas, sim, como base de indenização legal. Ele é o próprio valor da indenização e não um valor de correção da indenização. Por essas circunstâncias particulares da espécie, não há violação da norma constitucional restritiva; ele é o valor-base da indenização; assim foi contratado e cobrado com base naquela estipulação. Ao se admitir um valor histórico ou um valor diverso daquele, na verdade, estar-se-ia fazendo uma alteração no próprio âmago, na própria essência do seguro obrigatório e com uma perda evidente para a parte contratante, e mais especialmente para o lesado (Rio de Janeiro, j. 18-8-2006). Não é outra a orientação da jurisprudência deste Tribunal: A utilização do salário mínimo como medida para o valor da condenação ao pagamento do seguro, no presente caso, é admissível, desde que não haja qualquer ofensa ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois a Lei n. 6.205/75 não revogou o art. 3º, alínea ‘a’, da Lei n. 6.194/74, que o tem como critério de fixação para o valor da indenização em casos de danos pessoais, a título de seguro obrigatório (Ap. Cív. n. 2004.004732-0, de Imaruí, rel. Des. José Volpato de Souza, j.10-9-2004). Correção monetária A correção monetária decorre da necessidade de impedir ou minorar os efeitos da desvalorização natural da moeda, visando a assegurar seu valor real de compra e, assim, deve contar-se a partir da data em que o seguro deveria ter sido totalmente pago e não foi, incidindo sobre a diferença devida. Lembre-se que o requerimento da indenização dirigido à seguradora tem seu procedimento regulado pelo artigo 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, cujo comando é para que a indenização seja paga dentro dos quinze dias posteriores à entrega dos documentos indispensáveis. Destarte, tudo feito com correção, a data final para o pagamento será o 16º dia após o aviso de sinistro, a partir do qual, se não houver o cumprimento da obrigação, incidirá a correção monetária. Já decidiu esta Câmara, em acórdão de minha relatoria: A correção monetária, nas ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), incide desde a data em que a indenização deveria ter sido paga ou, em caso de pagamento parcial, do dia em que se tornou devida a complementação (Ap. Cív. n. 2007.063336-7, de Lages, j. 31-3-2008). Contudo, como não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença nesse ponto. Juros de mora Quanto à data de incidência dos juros de mora, inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça posicionam-se no sentido de iniciar sua contagem a partir da citação, à razão de 1% ao mês, pois é nessa data que se constitui em mora a seguradora: Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação (REsp. n. 546392/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18-8-2005). Em face do exposto, conheço dos recursos interpostos por Centauro Seguradora S/A e Edson Gonçalves de França, provejoos parcialmente apenas quanto aos juros de mora, que deverão contar a partir da citação, à razão de 1% ao mês. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de maio de 2010. Luiz Carlos Freyesleben RELATOR Página MICHELE KROETZ Sequencial : 3 | Codigo : 71689147 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 763 Data: 17/05/2010 Orgao : Justiça Estadual Vara : 1ª Vara Cível | Jaraguá do Sul Processo : 036050093466 PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE JARAGUA DO SUL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO EDENILDO DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ LANZNASTER JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0032/2010 ADV: EDSON OSMAR FABRIN (OAB 012.167/SC), FLÁVIA ZIMMERMANN (OAB 024.818/SC), LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 036.05.009346-6 - Cobrança / Ordinário - Autor : Alexandre Luis Dalleri - Réu : Centauro Seguradora S/A Considerando que o procurador não possui poderes para levantamento de valores (fls.105), indefiro o pedido à fls.226. Cumpra-se nos termos determinados na sentença (fls.221/222). Intimem-se. MICHELE KROETZ Sequencial : 4 | Codigo : 71690033 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 773 Data: 17/05/2010 Orgao : Justiça Estadual Vara : Juizado Especial Cível e Criminal | Jaraguá do Sul Processo : 036090029173 PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE JARAGUA DO SUL JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MAKOWIECKY SALLES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO ALBERTO MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0033/2010 ADV: LUIZ HENRIQUE LUCENA CRAVO (OAB 017.761-B/SC), LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 036.09.002917-3 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários- Mínimos / Juizado Especial Cível Autor : Alirio de Jesus Prates Vaz - Réu : Royal & Sunalliance Seguros - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária na valor de R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), com correção monetária a partir da negativa indevida (22/04/2008) e juros de mora, à taxa legal, fluentes desde a citação (art 219 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). P. R. I. MICHELE KROETZ Sequencial : 7 | Codigo : 71694413 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 846 Data: 17/05/2010 Orgao : Justiça Estadual Vara : Juizado Especial Cível | Lages Processo : 039090040633001 TRIBUNAL DE JUSTIÇA / COMARCA DE LAGES-SC JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL JUIZ(A) DE DIREITO JAIME MACHADO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0119/2010 ADV: ADRIANE DIAS CALEGARO VEPPO (OAB 044.670/RS), LUIS ANDRE BECKHAUSER (OAB 156.98B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 039.09.004063-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequentes: José Roberto Moreira Junior e outro - Executados: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Fica intimado o executado, na pessoa de seu procurador, acerca da penhora realizada nos autos, através do Sistema Bacen Jud, e, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. MICHELE KROETZ Sequencial : 17 | Codigo : 71680081 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 448 Data: 17/05/2010 Orgao : Justiça Estadual Vara : Vara única | Barra Velha Processo : 006080010623 PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BARRA VELHA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO EDSON LUIZ DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRYSTIAN CEZAR DE BORBA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0043/2010 ADV: JERRY ANGELO HAMES (OAB 019.774/SC), LUIS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 006.08.001062-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Mario José Rocha - Ré : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Ficam as partes intimadas da designação do dia 21/05/2010, às 08:45 horas, para realização de perícia.Local da perícia: Instituto de Ortopedia e Traumatologia, Rua: Blumenau, 1316 - América - Joinville/SC.Perito responsável pela coleta de material e/ou realização da perícia designada: Dr. Ricardo K. Miyamoto. Certifico que diante do pedido do Sr. Períto, encaminho por ofício os quesitos apresentado pela parte BECKHAUSER Sequencial : 52 | Codigo : 71681744 Cod. Causa : Adv. Causa : Autor: Réu : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S A Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 468 Data: 17/05/2010 Orgao : Justiça Estadual Vara : 3ª Vara Cível | Blumenau Processo : 008080223858001 PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS SCHULZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILSE APARECIDA VANZUITA HEINZLE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0170/2010 ADV: LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC) Processo 008.08.022385-8/001 - Execução de Sentença - Exequente : Luiz Voltolini - Executada : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Fica intimado o executado da Penhora nos Autos - BACEN JUD, de fl. 190, para, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC.