Disponibilizado: segunda-feira, 17 de maio de 2010
Publicado: terça-feira, 18 de maio de 2010
Publicações Beckhauser & Associados para correspondência Pellon – Associados
Publicações em nome do Dr. Luís André Beckhauser e Dra. Michele Kroetz:
MICHELE KROETZ
Sequencial : 1 | Codigo : 71667937
Cod. Causa :
Adv. Causa :
Autor:
Réu :
Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 80
Data: 17/05/2010
Orgao : Justiça Estadual
Vara : 2ª Câmara de Direito Cível | Capital
Processo : 20100260023000000
Expediente EXPEDIENTE N.º 045/10 - 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.045/10 - Apelação Cível 2010.026002-3/0000-00 - São Bento do Sul Apte/RdoAd: Centauro Seguradora S/A Advogadas : Michele Kroetz e
outro Apdo/RteAd: Edson Gonçalves de França Advogado: Paulo César Voltolini DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se
de apelo e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Centauro Seguradora S/A e Edson Gonçalves de
França, ambos de sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido do autor. Em seu apelo, a
seguradora suscitou: carência de ação por falta de interesse de agir; obediência às normas do Conselho Nacional de
Seguros Privados e impossibilidade de vinculação do valor da indenização ao salário mínimo; aplicação da correção
monetária desde a propositura da ação; incidência dos juros de mora a partir da citação. O autor contra-arrazoou e
recorreu adesivamente, requerendo a reforma da sentença quanto aos juros de mora, para que incida a partir da
citação, no importe de 1% ao mês, e à correção monetária, que deve ser contada desde o pagamento administrativo.
É o relatório. Carência de ação O recibo de quitação dado pelo autor presta-se tão somente como prova do
pagamento da quantia ali determinada, não impedindo o manejo da ação judicial com vistas à cobrança da diferença
entre o efetivamente pago e o definido em lei (40 salários mínimos). Além do mais, a quitação é fruto da imposição da
seguradora. O beneficiário, obrigado a dar a quitação para o recebimento de parte do seguro, sentindo-se lesado, tem
direito de recorrer à esfera judicial para ver resguardado o seu direito ao pagamento integral da indenização. A
propositura da presente demanda demonstra claramente o inconformismo quanto ao pagamento a menor da
indenização securitária e é justamente da diferença não paga que decorre a necessidade de interpelação judicial,
configurando-se, assim, existente o interesse processual exigido pela doutrina. Segundo Humberto Theodoro Júnior,
localiza-se interesse processual não apenas na utilidade, mas na especificamente na necessidade do processo como
remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem
uma necessidade (Curso de Direito Processual Civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 55-56). Extrai-se da
jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. RECIBO DE QUITAÇÃO DO MONTANTE PAGO. EFICÁCIA ADSTRITA AO VALOR RECEBIDO E
NÃO À OBRIGAÇÃO COMO UM TODO. CARÊNCIA DE AÇÃO REPELIDA [...] O recibo passado pelo segurador,
relativo ao montante do seguro, não impede o manejo posterior de ação judicial, objetivando a cobrança de excedente
que não foi pago, decorrente de lei. Destarte, tem pleno interesse processual o segurado que busca a tutela
jurisdicional a fim de obter o recebimento integral do valor indenizatório (Ap. Cív. n. 2004.006700-3, de Araranguá,
rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 3-5-2005). Afasto, assim, a preliminar de carência de ação. Do valor da
indenização A seguradora afirma haver agido conforme as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados,
órgão regulamentador das operações de seguro, inexistindo, logo, diferença a indenizar. Mas não tem razão. É que a
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Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre o seguro obrigatório, antes da alteração provocada pela Medida Provisória n. 340,
de 29-12-2006, previa, em seu artigo 3º: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º
compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente
no País - no caso de invalidez permanente. Remansosa jurisprudência considera que a indenização por invalidez
permanente deve corresponder ao valor máximo definido em lei, porquanto a própria legislação não determina formas
de gradação do valor do seguro, não cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados fazê-lo, elaborando
normas
conflitantes com aquelas contidas na Lei n. 6.194/74, porque se trata de lei federal, irrevogável por norma
hierarquicamente inferior. Nesse sentido são os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO
DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE (...) II- CÁLCULO
DA INDENIZAÇÃO. VALORES PREVISTOS NA LEI N. 6.194/74. INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DE
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNSP. NORMA DE HIERARQUIA
INFERIOR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO [...] II - O cálculo
da
indenização securitária deve respeitar o disposto na Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório e dispõe
expressamente sobre os valores indenizatórios, não devendo prevalecer resoluções editadas pelo Conselho Nacional
de Seguro Privado (CNSP), ante a hierarquia superior da lei e do princípio constitucional da legalidade, mormente
quando estas visam diminuir o quantum com base no grau de invalidez do segurado, hipótese sequer prevista na lei
específica (Ap. Cív. n. 2008.023382-3, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-5-2008). SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. [...] 2. Existe lei específica que regula o Seguro Obrigatório, estipulando o valor de até 40 (quarenta)
salários mínimos para indenizações no caso de invalidez permanente. 3. O Conselho Nacional de Seguros Privados
não é competente nem para alterar os valores estipulados em lei ordinária, nem para estabelecer uma diferenciação
de graduação de invalidez permanente que a Lei n. 6.194/1974 não estabelece (...) (TJRS, Ap. Cív. n. 70015492226,
de Garibaldi, rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 23-8-2006). Ademais, dispõe o § 1º do art. 5º da Lei 6.194/74, vigente
à época dos fatos, que “a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do
sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no
prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos”. Acerca da salário mínimo a ser utilizado para o cálculo
da indenização securitária, reiterada jurisprudência da Casa é no mesmo sentido: A complementação da indenização
do seguro obrigatório deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento administrativo
(Ap. Civ. n. 2007.036988-8, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, j. 12-12-2007). Tratando-se de cobrança de
complementação de seguro obrigatório (DPVAT), a indenização a ser paga, deve ser aferida levando-se em
consideração o valor do salário mínimo vigente a época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento a menor
(Ap.
Civ. n. 2007.059737-7, de Pomerode, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j 14-3-2008). Portanto, o valor indenizatório
devido no caso de acidente resultante em invalidez do segurado é equivalente a quarenta salários mínimos vigentes
na data do pagamento administrativo a menos. A alegação da seguradora de que agiu de acordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes, como o Conselho Nacional de Seguros Privados, não elide sua
responsabilidade, porque deixou de observar preceito legal específico que lhe obrigava pagar a indenização de que
se
trata no importe equivalente a quarenta salários mínimos. Escorreita, portanto, a sentença ao aplicar o artigo 3º, b, da
Lei n. 6.194/74, até porque a Lei n. 11.482/2007 só é aplicável nos casos em que o acidente tenha ocorrido depois do
início de sua vigência. No tocante à vedação constitucional de vinculação do valor da indenização ao salário mínimo,
nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, também não tem razão a seguradora. É que a própria lei prevê o
pagamento da indenização em quarenta salários mínimos. Além disso, a Constituição Federal veda a utilização do
salário mínimo como índice de correção monetária, o que não é o caso, pois nessa situação o salário foi usado
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somente como parâmetro para a apuração do valor da indenização, tendo o resultado sido desde logo convertido em
importância certa. A esse respeito, o Ministro Aldir Passarinho Junior manifestou-se em decisão monocrática proferida
nos autos do Recurso Especial n. 845.195. Para ele, o seguro obrigatório tem características peculiares. Ele é assim
contratado na expectativa de que, na indenização, a parte faça jus a esse determinado valor, e, evidentemente, é
cobrado também em função dessa previsão legal de quarenta salários mínimos. Portanto, neste caso, não se está a
aplicar quarenta salários mínimos como um indexador, mas, sim, como base de indenização legal. Ele é o próprio
valor
da indenização e não um valor de correção da indenização. Por essas circunstâncias particulares da espécie, não há
violação da norma constitucional restritiva; ele é o valor-base da indenização; assim foi contratado e cobrado com
base
naquela estipulação. Ao se admitir um valor histórico ou um valor diverso daquele, na verdade, estar-se-ia fazendo
uma alteração no próprio âmago, na própria essência do seguro obrigatório e com uma perda evidente para a parte
contratante, e mais especialmente para o lesado (Rio de Janeiro, j. 18-8-2006). Não é outra a orientação da
jurisprudência deste Tribunal: A utilização do salário mínimo como medida para o valor da condenação ao pagamento
do seguro, no presente caso, é admissível, desde que não haja qualquer ofensa ao art. 7º, inc. IV, da CF, pois a Lei n.
6.205/75 não revogou o art. 3º, alínea ‘a’, da Lei n. 6.194/74, que o tem como critério de fixação para o valor da
indenização em casos de danos pessoais, a título de seguro obrigatório (Ap. Cív. n. 2004.004732-0, de Imaruí, rel.
Des. José Volpato de Souza, j.10-9-2004). Correção monetária A correção monetária decorre da necessidade de
impedir ou minorar os efeitos da desvalorização natural da moeda, visando a assegurar seu valor real de compra e,
assim, deve contar-se a partir da data em que o seguro deveria ter sido totalmente pago e não foi, incidindo sobre a
diferença devida. Lembre-se que o requerimento da indenização dirigido à seguradora tem seu procedimento
regulado
pelo artigo 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74, cujo comando é para que a indenização seja paga dentro dos quinze dias
posteriores à entrega dos documentos indispensáveis. Destarte, tudo feito com correção, a data final para o
pagamento será o 16º dia após o aviso de sinistro, a partir do qual, se não houver o cumprimento da obrigação,
incidirá a correção monetária. Já decidiu esta Câmara, em acórdão de minha relatoria: A correção monetária, nas
ações de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), incide desde a data em que a indenização deveria ter sido paga
ou, em caso de pagamento parcial, do dia em que se tornou devida a complementação (Ap. Cív. n. 2007.063336-7,
de
Lages, j. 31-3-2008). Contudo, como não é possível a reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
Juros de mora Quanto à data de incidência dos juros de mora, inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça
posicionam-se no sentido de iniciar sua contagem a partir da citação, à razão de 1% ao mês, pois é nessa data que
se
constitui em mora a seguradora: Os juros, in casu, contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em
mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação (REsp. n.
546392/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 18-8-2005). Em face do exposto, conheço dos recursos interpostos por
Centauro Seguradora S/A e Edson Gonçalves de França, provejoos parcialmente apenas quanto aos juros de mora,
que deverão contar a partir da citação, à razão de 1% ao mês. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de maio de
2010. Luiz Carlos Freyesleben RELATOR
Página
MICHELE KROETZ
Sequencial : 3 | Codigo : 71689147
Cod. Causa :
Adv. Causa :
Autor:
Réu :
Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 763
Data: 17/05/2010
Orgao : Justiça Estadual
Vara : 1ª Vara Cível | Jaraguá do Sul
Processo : 036050093466
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE JARAGUA DO SUL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE
DIREITO EDENILDO DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ LANZNASTER JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0032/2010 ADV: EDSON OSMAR FABRIN (OAB 012.167/SC), FLÁVIA ZIMMERMANN
(OAB 024.818/SC), LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC)
Processo 036.05.009346-6 - Cobrança / Ordinário - Autor : Alexandre Luis Dalleri - Réu : Centauro Seguradora S/A Considerando que o procurador não possui poderes para levantamento de valores (fls.105), indefiro o pedido à
fls.226.
Cumpra-se nos termos determinados na sentença (fls.221/222). Intimem-se.
MICHELE KROETZ
Sequencial : 4 | Codigo : 71690033
Cod. Causa :
Adv. Causa :
Autor:
Réu :
Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 773
Data: 17/05/2010
Orgao : Justiça Estadual
Vara : Juizado Especial Cível e Criminal | Jaraguá do Sul
Processo : 036090029173
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE JARAGUA DO SUL JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MAKOWIECKY SALLES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÉRGIO ALBERTO
MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0033/2010 ADV: LUIZ HENRIQUE LUCENA
CRAVO (OAB 017.761-B/SC), LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC), MICHELE KROETZ (OAB
017.374/SC) Processo 036.09.002917-3 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários- Mínimos / Juizado Especial Cível Autor : Alirio de Jesus Prates Vaz - Réu : Royal & Sunalliance Seguros - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização securitária na valor de R$ 16.320,00
(dezesseis mil, trezentos e vinte reais), com correção monetária a partir da negativa indevida (22/04/2008) e juros de
mora, à taxa legal, fluentes desde a citação (art 219 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.
9.099/95). P. R. I.
MICHELE KROETZ
Sequencial : 7 | Codigo : 71694413
Cod. Causa :
Adv. Causa :
Autor:
Réu :
Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 846
Data: 17/05/2010
Orgao : Justiça Estadual
Vara : Juizado Especial Cível | Lages
Processo : 039090040633001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA / COMARCA DE LAGES-SC JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL JUIZ(A) DE
DIREITO JAIME MACHADO JUNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0119/2010 ADV: ADRIANE DIAS CALEGARO VEPPO
(OAB 044.670/RS), LUIS ANDRE BECKHAUSER (OAB 156.98B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC)
Processo 039.09.004063-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequentes: José Roberto Moreira
Junior
e outro - Executados: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Fica intimado o executado, na pessoa de
seu procurador, acerca da penhora realizada nos autos, através do Sistema Bacen Jud, e, para querendo, oferecer
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
MICHELE KROETZ
Sequencial : 17 | Codigo : 71680081
Cod. Causa :
Adv. Causa :
Autor:
Réu : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S A
Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 448
Data: 17/05/2010
Orgao : Justiça Estadual
Vara : Vara única | Barra Velha
Processo : 006080010623
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BARRA VELHA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO
EDSON LUIZ DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRYSTIAN CEZAR DE BORBA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0043/2010 ADV: JERRY ANGELO HAMES (OAB 019.774/SC), LUIS ANDRÉ
BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC), MICHELE KROETZ (OAB 017.374/SC) Processo 006.08.001062-3 - Ação
Ordinária / Ordinário - Autor : Mario José Rocha - Ré : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Ficam as partes intimadas da designação do dia 21/05/2010, às 08:45 horas, para realização de perícia.Local da
perícia: Instituto de Ortopedia e Traumatologia, Rua: Blumenau, 1316 - América - Joinville/SC.Perito responsável pela
coleta de material e/ou realização da perícia designada: Dr. Ricardo K. Miyamoto. Certifico que diante do pedido do
Sr.
Períto, encaminho por ofício os quesitos apresentado pela parte
BECKHAUSER
Sequencial : 52 | Codigo : 71681744
Cod. Causa :
Adv. Causa :
Autor:
Réu : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S A
Jornal : Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina - Estadual - 923 Pagina : 468
Data: 17/05/2010
Orgao : Justiça Estadual
Vara : 3ª Vara Cível | Blumenau
Processo : 008080223858001
PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO
RUBENS SCHULZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILSE APARECIDA VANZUITA HEINZLE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0170/2010 ADV: LUÍS ANDRÉ BECKHAUSER (OAB 015.698-B/SC) Processo
008.08.022385-8/001 - Execução de Sentença - Exequente : Luiz Voltolini - Executada : Mapfre Vera Cruz
Seguradora
S/A - Fica intimado o executado da Penhora nos Autos - BACEN JUD, de fl. 190, para, querendo, oferecer
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC.
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604 - 17 de maio de 2010 - segunda-feira Publica\347