JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
A VIABILIDADE CONSTITUCIONAL DA ALTERAÇÃO DO VOTO
OBRIGATÓRIO PARA FACULTATIVO
Danielle Junqueira 1
Alice Francisco Cruz Salles2
SUMÁRIO
Introdução; 1 A origem do voto; 2 A evolução do direito ao voto no Brasil; 3 A
(in)compatibilidade do voto facultativo com a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988. Considerações finais. Referência das fontes citadas.
RESUMO
O presente trabalho tem como escopo analisar a possibilidade jurídica e a
conveniência social de transformar o voto compulsório em facultativo no Brasil,
alterando principalmente o inciso II do § 1º do art. 14 da CRFB/88. Serão abordadas,
em um primeiro momento, as manifestações da Democracia e do direito ao voto
através da história, começando pelo pensamento de Aristóteles, na Grécia Antiga.
Em um segundo momento, será abordada a história da Democracia no Brasil desde
a Independência, no ano de 1822, até a promulgação da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988. Por fim, na terceira parte da pesquisa, será abordada
a possibilidade jurídica e a viabilidade social de transformar o voto obrigatório em
facultativo no Brasil.
Palavras chaves: Voto obrigatório. Voto facultativo. Reforma Constitucional.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar a obrigatoriedade do voto, de acordo com os
ditames jurídico-políticos. É de grande valia abordar este assunto, pois diante de
tantos escândalos de corrupção, revela-se oportuno reavaliar a conveniência da
obrigatoriedade do voto.
Objetivo é abordar a origem do voto, sua evolução no Brasil e, por fim,
verificar se o art. 14 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é
cláusula pétrea.
O problema de pesquisa consiste em analisar se seria possível,
constitucionalmente, a alteração do voto obrigatório para o facultativo.
1
2
Acadêmica do 9° período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, campus de
Balneário Camboriú. E-mail: [email protected]
Mestre em Direito. Professora da UNIVALI.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Para o desenvolvimento do presente artigo utilizar-se-á o método indutivo
como base lógica e primordialmente a técnica da pesquisa bibliográfica, com base
em doutrinas e legislação.
1 A ORIGEM DO VOTO
Para discorrer sobre a constitucionalidade e viabilidade social do voto
facultativo é necessário traçar um esboço histórico da democracia3, partindo da
experiência grega, cerca de vinte e cinco séculos atrás, passando pelas Revoluções
Burguesas até chegar ao contexto histórico brasileiro.
Conforme destaca Medeiros4, a primeira manifestação concreta de governo
democrático surgiu na Grécia nos séculos IV e V a.C. em Atenas. A autora afirma
que: “A experiência grega foi a semente da democracia que veio germinar na
República romana e floresceu com o advento dos tempos modernos.”5
Um dos pensadores que mais contribuiu para a Democracia na antiga Grécia
foi Aristóteles (322 a.C - 384 a.C ). Segundo Sacramento6, foi no livro “A Política”,
escrito por Aristóteles, que ficaram assentados os principais pilares da Política,
dentre os quais se destaca o termo “animal político”, que transmite a ideia de
organização social em polis em que o homem antigo vivia.
Contudo, a Democracia grega assegurava direitos apenas aos cidadãos
gregos, ao passo que, conforme Sacramento7, eram excluídos desses direitos as
mulheres, os escravos e os estrangeiros. Os cidadãos gregos exercitavam com
liberdade a participação nas discussões sobre determinado assunto e, após,
tomavam as decisões necessárias, ou seja, os próprios cidadãos se reuniam em
3
Democracia é aquela forma de exercício de função governativa em que a vontade soberana do povo decide,
direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto
– a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo de todo o poder legítimo. (BONAVIDES, Paulo. A constituição
aberta: temas políticos e constitucionais de atualidade, com ênfase no federalismo das regiôes. 2ª ed. São
Paulo: Malheiros Editores LTAD, 2004, p. 17.
4
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/62>. Acesso em: 12 maio 2012.
5
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000.
6
SACRAMENTO, Cleidivaldo de Almeida. Diálogos entre Democracia e Direito. Jus Navigandi, Teresina, 11 out.
2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20213>. Acesso em: 12 maio 2012.
7
SACRAMENTO, Cleidivaldo de Almeida. Diálogos entre Democracia e Direito. Jus Navigandi, Teresina, 11 out.
2011.
609
JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
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determinado lugar, ou até mesmo em praças, para decidir sobre assuntos inerentes
à sociedade, sem que precisassem eleger representantes.
Medeiros8 explica que o modelo de política democrática logo espalhou-se
por Roma e pelos Cantões Helvéticos. Destaca, ainda, que “a democracia foi
idealizada e praticada sob a forma direta, ou seja, o povo governava-se por si
mesmo e em assembléias gerais através do voto/por intermédio do sufrágio,
realizadas em praças públicas”.
No contexto histórico mais recente, devem ser elencadas as influências
diretas que as Revoluções burguesas tiveram para se chegar à concepção moderna
de Democracia.
Segundo Sacramento9, as duas principais revoluções que merecem
destaque no que tange ao tema são a Revolução Americana de 1776 e a Revolução
Francesa de 1789.
Para Medeiros10, “A Revolução Americana, expressou a sua busca por um
governo popular e anti-absolutista na Declaração de Independência das treze
colônias americanas, em 1976”.
Já a Revolução Francesa de 1789 teve evidente influência do pensamento
de Jean Jacques Rousseau, ao universalizar os seus princípios na Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão.11 Para os revolucionários, conforme elenca La
Bradbury12, o principal lema era a busca pela "Liberdade, Igualdade e Fraternidade”.
A Revolução de 1789, segundo La Bradbury13, foi o grande movimento
social e econômico, motivado pela sociedade burguesa, que alavancou o Estado
Liberal e, principalmente, defendeu o princípio da igualdade entre as classes sociais.
8
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000.
9
SACRAMENTO, Cleidivaldo de Almeida. Diálogos entre Democracia e Direito. Jus Navigandi, Teresina, 11 out.
2011.
10
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000.
11
MEDEIROS. Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000.
12
LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Estados liberal, social e democrático de direito: noções, afinidades e
fundamentos. Jus Navigandi, Teresina, 5 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9241>.
Acesso em: 12 maio 2012.
13
LA BRADBURY.Leonardo Cacau Santos. Estados liberal, social e democrático de direito: noções, afinidades e
fundamentos. Jus Navigandi, Teresina, 5 dez. 2006.
610
JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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Em suma, Medeiros14 ressalta que as duas Revoluções Burguesas
“derrubaram as monarquias absolutistas, a Democracia recuperou o princípio da
cidadania: os homens deixaram de ser súditos (subordinados a um rei) para se
transformar em cidadãos”.
Contudo, ao discorrer sobre a história da Democracia, não se pode deixar de
mencionar os estudos de Bobbio sobre o tema.
Segundo BOBBIO15, a história da Democracia pode ser divida em três
teorias: a) a teoria clássica; b) a teoria medieval; e c) a teoria moderna.
A teoria clássica, segundo Bobbio16, está fundamentada nas formas de
governo propostas por Aristóteles, no livro “A Política”, segundo o qual, a
Democracia é o governo de todos os cidadãos, o governo do povo, de todos aqueles
que gozam de cidadania.
A teoria medieval, para Bobbio, é assim explicada por Medeiros17:
A teoria medieval, segundo Bobbio (1995, p.319), é de origem
romana, tendo sustentáculo na soberania popular, em cuja base há
uma contraposição de uma concepção ascendente a uma concepção
descendente de soberania, dependendo da origem de onde o poder
deriva: do povo ou do príncipe.
Enquanto que na ultima teoria, a Moderna, Bobbio18 explica que nasceu na
forma das grandes monarquias, segundo a qual as formas de Governo seriam
basicamente duas: a Monarquia e República. Essa teoria é conhecida como “teoria
de Maquiavel”.
Assim, concluídos tais aportes históricos, pode-se ressaltar que o Estado
Comtemporânio nasceu das lutas contra o absolutismo, principalmente através da
afirmação dos direitos naturais da pessoa humana.
Nessa esteira histórica, devem ser levantados os principais aspectos da
democracia no Brasil e as primeiras manifestações do sufrágio em terras brasileiras,
conforme a seguir abordados.
14
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000.
15
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 2. ed. São Paulo:
Brasiliense, 1988. p. 19.
16
BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. p. 23.
17
MEDEIROS.Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000.
18
BOBBIO. Norberto. Liberalismo e democracia. Trad. brasileira de Marco Aurélio Nogueira.p. 25.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
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2 A EVOLUÇÃO DO DIREITO AO VOTO NO BRASIL
A história do Brasil pode ser dividida em várias fases, desde a era colonial
até a concepção moderna de Estado Democrático. Contudo, nesta pesquisa serão
levantados os principais fatos históricos desde a Independência brasileira, em 1822,
até a democracia atual, com foco na história das eleições.
A Independência do Brasil em 07 de setembro de 1822 deu início à Era
Imperial brasileira. Barreiros Neto19 aponta que:
Os principais marcos desse período são a aristocratização política,
simbolizada pela instituição do sufrágio censitário que restringia o
exercício dos direitos políticos àqueles detentores de um maior poder
econômico; pela escravidão, abolida somente com a Lei Áurea em 13
de maio de 1888, pela centralização política em um Estado Unitário e
caracterizada principalmente pelo chamado ‘poder moderador",
exercido pelo imperador; e, por fim, pelas fraudes eleitorais.
Em termos de legislação, em 19 de junho de 1822 foi publicada a primeira lei
eleitoral brasileira, que regulamentava a escolha de uma Assembleia Geral
Constituinte e Legislativa20. Esta, porém, foi dissolvida em novembro de 1823 em
decorrência de conflitos com o Imperador D. Pedro I, que outorgou, em 25 de março
de 1824, a Constituição do Império do Brasil”21. Segundo Bonavides22:
De todas as constituições brasileiras, a do Império, instituindo o sufrágio
restrito, foi a que mais ostensivamente patenteou, entre nós, a dimensão
classista do Estado liberal. A Constituição do Império repartia o eleitorado
em duas categorias: os eleitores com direito a votar nas assembléias
primárias de paróquia, que nós chamaríamos de eleitores de primeiro grau,
e os eleitores aptos a votar na eleição dos deputados, senadores, e
membros dos conselhos provinciais, a saber, os eleitores de segundo grau,
que em verdade eram os mesmos eleitores paroquiais, com exceção
daqueles que tivessem renda líquida anual inferior a 200$0 por bens de raiz,
industria, comercio ou emprego. Alias, o obstáculo à participação também
se estendia nas assembléias paroquiais aqueles que não tivessem renda
líquida anual de 100$0 por bens de raiz, industria, comércio ou emprego. O
teor discriminatório de natureza econômica sobre as bases do sufrágio
prosseguia com exigência constitucional de 400$0 de renda líquida para o
19
BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12872>. Acesso em: 12 maio
2012.
20
Disponível em: <http: //www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-do-tresc/index.html>. Acesso em 13 de
maio de 2012.
21
TAVARES, André Ramos; MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Lições de direito
constitucional: em homenagem ao jurista Celso Bastos. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 709.
22
BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. 5. ed. Brasília : OAB Editora, 2004. p. 107-108
612
JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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cidadão poder eleger-se deputado. Essa exigência se elevava a
800$0,dobrando, portanto, para os que postulassem a eleição de
senador.
Ainda no tocante a leis eleitorais, pode-se destacar quatro diplomas
normativos que regulamentavam a “Democracia”, são eles: o Decreto nº. 15723, de
04 de Maio de 1842, que dava Instruções sobre a maneira de se proceder às
Eleições Gerais e Provinciais; o Decreto nº. º 84224, de 19 de Setembro de 1855,
que alteravam a Lei de 19 de Agosto de 1846; que ficou conhecida como Lei dos
Círculos, ou seja, instituía o voto por distritos ou círculos eleitorais25; o Decreto nº.
2.67526, de 20 de Outubro de 1875, que reformou a legislação eleitoral. Conhecida
como “Lei do Terço”, marcada também pela criação do Título de Eleitor27; e, por fim,
o Decreto nº 3.02928, de 09 de Janeiro de 1881, que mais uma vez reformou a
legislação eleitoral, e teve como marco principal a instituição do “voto secreto”.
Em 15 de novembro de 1889, com a Proclamação da República, teve início
o período conhecido como República Velha. Tal período se caracterizou pelo poder
dos coronéis na política, o voto aberto e pelas fraudes eleitorais.
Conforme destaca Barreiros Neto29, a fraude era generalizada nessa época,
ocorrendo em todas as fases do processo eleitoral, desde o alistamento de eleitores,
até a votação e apuração de votos. Os principais instrumentos de falsificação
eleitoral foram os bicos de pena, que consistiam na alteração das atas feitas pela
mesa eleitoral, e a degola, que era um controle da comissão pelos deputados do
governo o qual não permitia que parlamentares da oposição tivessem seu diploma
23
BRASIL, Decreto nº 157, de 04 de maio de 1842. Dá Instrucções sobre a maneira de se proceder ás Eleições
Geraes,
e
Provinciaes.
Disponível
em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao
/ListaPublicacoes.action?id=82379&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PUB>. Acesso em 12 de maio de 2012.
24
BRASIL, O Decreto nº. º 842, de 19 de Setembro de 1855. Altera a Lei de 19 de Agosto de 1846. Disponível
em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=76640&tipo
Documento=DEC&tipoTexto=PUB >. Acesso em 12 de maio de 2012.
25
Disponível em <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html>
Acesso em 12 de maio de 2012.
26
BRASIL, Decreto nº. 2675, de 20 de Outubro de 1875. Reforma a legislação eleitoral. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=70376&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PU
B>. Acesso em 12 de maio de 2012.
27
Em < http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html> Acesso em 12
de maio de 2012
28
BRASIL, Decreto nº 3.029, de 09 de Janeiro de 1881. Reforma a legislação eleitoral. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=70949&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PU
B>. Acesso em 12 de maio de 2012.
29
BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
613
JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
reconhecido. Nessas fraudes era comum a invenção de nomes, a ressuscitação de
mortos, e os ausentes comparecerem para votar.
Em 1930 teve início a Era Vargas, que trouxe importantes transformações no
cenário político e social brasileiro, consoante afirma Barreiros Neto30:
Durante o primeiro período getulista (1930-1937), apesar de toda a
instabilidade do novo regime político, avanços democráticos
ocorreram. Dentre eles, podemos destacar a criação da Justiça
Eleitoral, a instituição do voto feminino e o surgimento do primeiro
código eleitoral brasileiro, fatos ocorridos em 1932, ano que também
foi marcado pela Revolução Constitucionalista, eclodida em 09 de
julho, na cidade de São Paulo.
Todavia, conforme continua Barreiros Neto31, em 10 de novembro de 1937
todos os avanços democráticos retrocederam. Getúlio Vargas, naquela histórica
data, instituiu um regime autocrático, outorgando uma nova Constituição e pondo fim
à democracia, instituindo o chamado "Estado Novo". Com o Estado Novo foram
suspensas as eleições no Brasil (1937-1945), os partidos políticos foram extintos,
assim como a Justiça Eleitoral.
Foi somente em 28 de maio de 1945 que a Justiça Eleitoral retomou suas
atividades, pois foi nessa data que Vargas promulgou o Decreto Lei nº 7.58632, que
regulamentou a obrigatoriedade do exercício do voto.
No art. 38 do Decreto-Lei 7.586/45 ficou estabelecido o sufrágio universal:
“Art. 38. O sufrágio é universal; o voto, obrigatório, direto e secreto.
Avançando no tempo, Barreiros Neto33 destaca o próximo passo na
evolução eleitoral no Brasil:
Em 1946, uma nova Constituição é promulgada no Brasil, a partir da
qual são retomados princípios democráticos e sociais que houveram
sido consagrados pela Constituição de 1934 e abolidos pelo EstadoNovo. Com a redemocratização, surgem novos partidos políticos, de
30
BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
31
BARREIROS NETO., Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
32
BRASIL, Decreto nº 7.586, de 28 de maio de 1945. Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as
eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945. Disponível em
<http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=26767>. Acesso em 12 de maio de 2012.
33
BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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caráter nacional, e as eleições para presidente da república voltam a
ocorrer de forma direta, com a consagração do sufrágio universal.
Entretanto, em 31 de março 1964, o Brasil é atingido por um golpe militar
que, conforme Pereira34, promove uma ruptura com o processo democrático
instalado pela Constituição de 1946.
Com a instalação do Regime Militar e a deposição do Presidente João
Goulart, o processo eleitoral foi várias vezes modificado por atos institucionais,
emendas constitucionais, leis e decretos-leis. Nessa época, foram realizadas
eleições indiretas para Presidente da República, governadores dos estados e
Territórios e para prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e municípios
caracterizados como área de segurança nacional. O período foi marcado, ainda,
pela extinção dos partidos e pela cassação de direitos políticos35.
Uma das normas editadas durante o Regime Militar que merecem destaque
é o Ato Institucional n. 236, de 27 de outubro de 1965, que extinguiu os partidos
políticos existentes à época, dando origem ao bipartidarismo, representado pela
ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e pelo MDB (Movimento Democrático
Brasileiro).
Todavia, durante o regime militar muitas manifestações sociais tomaram
conta do país para ter de volta a Democracia e demais direitos já alcançados pelas
legislações anteriores. Conforme expõe Barreiros Neto37, uma das principais
campanhas contra o governo militar foi a “Diretas já”:
Em 12 de janeiro de 1984, na Boca Maldita, em Curitiba, é realizado,
assim, o primeiro comício da campanha das "Diretas-Já". A partir deste
comício, vários outros começam a acontecer por todo o país. Em 25 de
janeiro de 1984, dia do aniversário de 430 anos da fundação da cidade de
São Paulo, um grande comício é realizado na capital paulista, reunindo
milhares de pessoas. Figuras políticas de diversas tendências, como
Ulysses Guimarães, Teotônio Vilela, Tancredo Neves, Fernando Henrique
Cardoso, Leonel Brizola e Luís Inácio Lula da Silva se tornam presenças
34
PEREIRA, Matheus Bevilacqua Campelo. Golpe Militar de 1964 – Instalação do Estado de Exceção e a luta
pela Redemocratização. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 12 mai 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9499 >. Acesso em maio 2012.
35
Disponível em <http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/historico-da-justica-eleitoral-no-brasil/index.html>
Acesso em 12 de maio de 2012.
36
BRASIL,
Ato
Institucional
Nº
2, de
27 de
outubro
de 1965.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AIT/ait-02-65.htm>. Acesso em 12 de maio de 2012.
37
BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
615
Disponível
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obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
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constantes nas manifestações pelas eleições diretas, que mobilizam todo o
país e denotam o ocaso do regime militar.
Os militares apenas saíram do poder, nas palavras de Barreiros Neto,
com a eleição indireta para presidente em 15 de janeiro de 1985, quando Tancredo
Neves é eleito pelo Colégio Eleitoral o primeiro presidente civil brasileiro em 21 anos,
derrotando o candidato da situação Paulo Salim Maluf.38
Barreiros Neto39 ainda destaca que na véspera de sua posse, marcada para
o dia 15 de março de 1985, Tancredo é internado em estado grave no Instituto do
Coração, em São Paulo, vítima de uma suposta diverticulite, que o levaria à morte,
em 21 de abril. Assim, o vice José Sarney é efetivado como o novo Presidente do
Brasil, dando início ao período conhecido como "Nova República".
A “Nova República” trouxe numerosas mudanças em relação ao Regime
Militar, conforme salienta BARREIROS NETO40:
Com o início da "Nova República", o Brasil retoma os caminhos da
democracia. É editada, assim, a Emenda Constitucional nº 25, que
institui diversas mudanças políticas no país, a exemplo do
estabelecimento de eleições diretas para presidente pelo sistema de
maioria absoluta (dois turnos); a convocação para 15 de novembro
de eleições para prefeitos de capital, municípios considerados áreas
de segurança nacional e para vereadores e prefeitos de novos
municípios; a permissão de coligações nas eleições para prefeito e
proibição das sublegendas; a representação do DF no Congresso,
com 3 senadores e 8 deputados federais; a revogação da fidelidade
partidária; a concessão de direito de voto aos analfabetos (o
alistamento e o voto não eram obrigatórios) e a flexibilização das
regras existentes para a organização de partidos. Pouco depois, por
meio da Emenda Constitucional nº 26, é convocada pelo presidente
José Sarney a Assembleia Nacional Constituinte, a ser eleita em
1986, com o objetivo de fazer nascer uma nova Constituição para o
Brasil, propugnadora da construção de um Estado Democrático de
Direito em nosso país.
Após debater sobre a nova Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte
promulgou, em 5 de outubro de 1988, a sétima Constituição da República Federativa
38
BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
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BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
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BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva das eleições. Jus
Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
do Brasil. Esse novo texto constitucional, conforme assevera Medeiros41 estabelece
de forma clara e inequívoca que a República Federativa do Brasil é um Estado
Democrático de Direito.
Cumpre ressaltar que nessa última fase da evolução da democracia no
Brasil, as normas concernentes ao funcionamento do sistema eleitoral encontram-se
previstas, em síntese, na Constituição Federal de 1988, bem como nas leis
esparsas, dentre as quais cita-se: a Lei n. 4.73742, de 15 de julho de 1965, que
institui o Código Eleitoral; a Lei n. 9.50443, de 30 de setembro de 1997, que
estabelece normas para as eleições; a Lei Complementar n. 6444 de 18 de maio
1990, que trata de inelegibilidades; e a Lei n. 9.09645, de 19 de setembro de 1995,
que dispõe sobre os partidos políticos.
3 A (IN)COMPATIBILIDADE DO VOTO FACULTATIVO COM A CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Feitos todos os levantamentos históricos sobre a evolução da Democracia e
do direito ao voto, especialmente na realidade brasileira, chega-se ao ponto crucial
desta pesquisa, qual seja, verificar se no atual cenário político-constitucional
brasileiro é possível transformar o voto compulsório, previsto na CRFB/88, em
facultativo.
Vale ressaltar, inicialmente, que a obrigatoriedade do voto está restrita
apenas aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos; sendo ainda facultativo para
as pessoas entre os 16 e 18 anos, maiores de 70 anos, e os analfabetos, conforme
previsto no art. 14, §1º inciso II, da CRFB/88.
41
MEDEIROS, Fernanda Luiza Fontoura de. O princípio democrático no ordenamento jurídico brasileiro. Jus
Navigandi, Teresina, 1 jul. 2000.
42
BRASIL, Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Institui o Código Eleitoral. Disponível em<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm >. Acesso em 12 de maio de 2012.
43
BRASIL, Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm >. Acesso em 12 de maio de 2012.
44
BRASIL, Lei Complementar n. 64 de 18 de maio 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em 12 de maio de 2012.
45
BRASIL, Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e
14,
§
3º,
inciso
V,
da
Constituição
Federal.
Disponível
em
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm>. Acesso em 12 de maio de 2012.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
No capitulo IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
estão positivados os Direitos Políticos. No seu art. 14, § 1º, incisos I e II, está assim
definido:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos
para:
a) os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos
46
c) Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Assim, analisando estritamente o contexto constitucional/legislativo, abordarse-á em um primeiro momento a possibilidade de alteração do art. 14 da CRFB/88.
A possibilidade de mudanças no ordenamento jurídico pode ser explicada
nas palavras de Ribeiro47:
É intrínseco a qualquer ordenamento a necessidade de mudanças de
tempos em tempos a fim de que se adeque às mutações sociais
internas e externas. Essas mudanças podem simplesmente ter como
origem os costumes, as tradições, as alterações sociológicas ou
empíricas ou, até mesmo, o posicionamento adotado pela Corte
Suprema do país a respeito de um determinado assunto [...].
Todavia, existem mudanças que o legislador constituinte preocupou-se em
impedir que fossem realizadas, mesmo que através de emendas à Constituição.
Trata-se das chamadas cláusulas pétreas.
BULOS48 explica que as emendas constitucionais constituem uma técnica
através da qual se processa a reforma da constituição, verdadeira manifestação do
poder constituinte derivado. Tal atividade está condicionada a limites impostos
justamente pelo poder constituinte originário, que é o seu fundamento de autoridade.
Os limites são de ordem, formal, ou seja, questões referentes ao procedimento;
circunstancial, ou seja, não poderá ser editada emenda na vigência de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; e limites de ordem material, que
são as matérias intangíveis da Constituição, como as cláusulas pétreas.
46
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em
<www.planalto.gov.br>. Acesso em 10 maio 2012.
47
RIBEIRO, Guilherme Fernandes Aliende, O processo de elaboração de Emendas Constitucionais. Boletim
Jurídico.
Uberada,
12
dez.
2005.
Disponível
em
<
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=964>. Acesso em 12 de maio de 2012.
48
BULOS, UadiLammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 560.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Os limites materiais (cláusulas pétreas) estão elencados no art. 60, § 4º, da
CRFB/88 49, que assim dispõe:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Está claro que o voto obrigatório não é mencionado no artigo, apenas que
ele é direto, secreto, universal e periódico. Assim, não é caracterizado como claúsula
pétrea, podendo, em tese, ser modificado por ementa constitucional.
Por outro lado, analisando-se o contexto político e social, percebe-se que a
conquista do voto direto e secreto no Brasil só foi possível com a luta de muitos
brasileiros e levou muitos anos para ser alcançada. Assim, nas palavras de
Valverde50:
A mudança do voto está exatamente no próprio voto. O voto é,
tecnicamente, o melhor instrumento de mudança social que um país
livre e democrático pode possuir. É uma conquista da sociedade
como um todo. Votar é a maior arma que temos contra a impunidade,
a desesperança, o descrédito, a violência, a falta de educação e
ensino de qualidade, público e gratuito para todos, a fome, a
corrupção, os apadrinhamentos escusos e o subdesenvolvimento.
Assim, conclui-se que o voto é um instrumento valioso contra as injustiças
cometidas pelos representantes, é com o voto que a população pode escolher o
governo que melhor o representa e que de fato irá trabalhar para a população e
deixar de lado os interesses próprios.
Conforme disposto no transcrito art. 14, parágrafo 1º, incisos I e II, hoje vige
no Brasil o voto obrigatório, há proposta de emenda constitucional nº 39 de 2004 no
sentido de tornar o voto facultativo.
49
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em
<www.planalto.gov.br>. Acesso em 10 maio 2012.
50
VALVERDE, Thiago Pellegrini. Voto no Brasil: democracia ou obrigatoriedade?.Jus Navigandi, Teresina, 24
abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8282>. Acesso em: 11 maio 2012.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Entretanto, Soares51 traz algumas ponderações acerca do voto obrigatório:
a) o voto é um poder-dever;
b) a maioria dos eleitores participa do processo eleitoral;
c) o exercício do voto é fator de educação política do eleitor;
d) o atual estágio da democracia brasileira ainda não permite a
adoção do voto facultativo;
e) a tradição brasileira e latino-americana é pelo voto obrigatório;
f) a obrigatoriedade do voto não constitui ônus para o País, e o
constrangimento ao eleitor é mínimo, comparado aos benefícios que
oferece ao processo político-eleitoral.
Uma desvantagem do voto obrigatório é que muitas pessoas votam
apenas pela obrigação, sem ao menos se inteirar da política dos candidatos.
Além disso, os políticos se aproveitam das pessoas mais pobres e menos
informadas para lhes oferecerem algo em troca de seus votos. Podendo este ser
muito grave num país como o Brasil, devido a grande quantidade de pobres e
analfabetos. Deste modo está claro porque os políticos apóiam o voto obrigatório,
pois quando candidatos podem se favorecer através deste tipo de voto52.
E, por fim, SOARES53, ressalta que, a extinção do voto obrigatório traria uma
liberdade individual irrelevante aos cidadãos brasileiros, no entanto, acarretaria uma
grande perda na participação de todos no processo eleitoral.
Logo, diante de todo o exposto, destaca-se que, embora o voto obrigatório
possa ser alterado mediante emenda constitucional, conforme autorizado pelo poder
reformador constituinte, nota-se que, diante do cenário jurídico/político que hoje se
encontra o Brasil, tal alteração não seria viável.
Entretanto, destaca-se a opinião de MENDONÇA54
51
SOARES, Paulo Henrique. Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e do voto facultativo. Disponível em
<http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD6PauloHenriqueSoares.pdf>, acesso em 20
ago. 2012.
52
D’AZEVEDO, Regina Ferretto. Sistema eleitoral: Voto facultativo ou voto obrigatório? Partido ou
candidato,
quem
deve
ser
o
maior
beneficiário?.
disponível
em
<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/465/Sistema-eleitoral-Voto-facultativo-ou-voto-obrigatorio-Partidoou-candidato-quem-deve-ser-o-maior-beneficiario >. Acesso em 20 nov 2012.
53
SOARES, Paulo Henrique. Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e do voto facultativo. Disponível em
<http://www.senado.gov.br/senado/conleg/textos_discussao/TD6PauloHenriqueSoares.pdf>, acesso em 20
ago. 2012
54
MENDONÇA, Valda de Souza. Voto livre e espontâneo: exercício de cidadania política consciente.
Florianópolis: Editora OAB/SC, 2004. p. 134.
620
JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
O primeiro argumento a justificar a adoção do voto livre e espontâneo
decorre do fato de que o sufrágio é um direito, e que, por sua vez, o
exercício, que se materializa com o voto, é incompatível com a
obrigação jurídica de votar. Pois, como já foi salientado no decorrer
jurídico deste trabalho, quando o cidadão vota por ser obrigado, a
soberania popular apresenta-se suprimida pela força coercitiva do
Estado e o povo não pode ser considerado soberano, mas tão
somente instrumento do Estado para escolher o respectivo corpo de
dirigentes.
Como se observa, o autor citado diverge do anterior, explorando a ideia de
que a obrigatoriedade do voto exclui a soberania popular.
O mesmo autor, citado Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, salienta
que “o voto, assim, cria direito e não obrigação.”55
Com o voto facultativo, apenas pessoas interessadas em política, irão
comparecer às urnas, pode acarretar numa perda de votos, por causa do
desestímulo com a política até mesmo com os candidatos.
Argumentos favoráveis ao voto facultativo. Os adversários do voto
obrigatório refutam tais idéias acima com os seguintes argumentos: a) o voto é um
direito e não um dever; b) o voto facultativo é adotado pela maioria dos países
desenvolvidos e de tradição democrática; c) o voto facultativo melhora a qualidade
do pleito eleitoral pela participação de eleitores conscientes e motivados, em sua
maioria; d) a participação eleitoral da maioria decorrente do voto obrigatório é um
mito; e) é ilusão acreditar que o voto obrigató-rio possa gerar cidadãos politicamente
evoluídos; f) o atual estágio político brasileiro não é propício ao voto facultativo56.
Acreditamos que para se chegar mais perto do voto na democracia, é
necessário os eleitores terem um maior “engajamento” com a política, mostranto
para as pessoas o quanto é importante e influente o nosso voto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.
O presente trabalho teve como objeto investigar, à luz da legislação e
doutrina, a viabilidade de transformar o voto obrigatório em facultativo.
O interesse pelo tema investigado deu-se pelo fato de o Direito Eleitoral ser
de grande impacto na sociedade.
55
MENDONÇA, p. 134.
56
SOARES, Paulo Henrique. Vantagens e desvantagens do voto obrigatório e do voto facultativo.
Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15636-15637-1-PB.pdf. > Acesso em
20 nov 2012.
621
JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Para o desenvolvimento do tema, o trabalho foi dividido em três partes.
A primeira tratou de abordar a Democracia na história da humanidade,
desde as primeiras manifestações do povo grego, ate chegar ao contexto hodierno.
Assim, verificou-se a transformação do pensamento democrático da
sociedade observando, principalmente, os estudos de Aristóteles, que mesmo
realizado centenas de anos atrás, ainda é usado como base das filosofias políticas.
A segunda parte da pesquisa foi destinada à história da democracia
brasileira, desde a Independência até a promulgação da Constituição de 1988.
Nessa esteira, verificou-se, principalmente, a influência política que os
movimentos sociais, como as Diretas-já, tiveram na formação da atual estrutura
democrática.
No terceiro e último momento, estudou-se a problemática proposta pela
pesquisa, se existe a possibilidade de transformar o atual voto compulsório em
facultativo.
A possível alteração poderia ser uma alternativa para que nós eleitores
exerçamos o livre arbítrio de votar, reservando-se assim o direito de não comparecer
nas urnas se não quiser, se não nos sentirmos persuadidos por tal candidato, não
havendo obrigatoriedade de votar por conta da sanção que isso acarretaria como
acontece atualmente com o voto obrigatório.
Votar é um dever cívico para todos aos cidadãos, maiores de 18 anos e
menores que 70 anos, mas atualmente, no Brasil, trata-se praticamente de uma
obrigação legal.
Em um País democrático de direito é um antagonismo a obrigatoriedade do
voto, pois deveria tratar-se de direito subjetivo do indivíduo, e, assim, uma faculdade
de agir.
Conforme pesquisas realizadas, para haver uma alteração, em termos
legislativos, foi visto que a obrigatoriedade é possível por PEC (proposta de emenda
constitucional), vale ressaltar que tramita uma proposta para a alteração do voto
obrigatório em facultativo.
Entendendo que com o voto facultativo, seria um voto “consciente” não seria
“apenas mais um”, mais sim, um voto justo, bem pensado, fundamentado, a
legitimidade do voto tem que estar na sua vontade de expressa-lo não na sua
quantidade.
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JUNQUEIRA, Danielle; SALLES, Alice Francisco Cruz. A viabilidade constitucional da alteração do voto
obrigatório para facultativo. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e
Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 608-625, 2º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN
2236-5044
Diante das ponderações feitas, conclui-se que há possibilidade jurídica da
Emenda Constitucional tornar o voto obrigatório em facultativo, o que o tornaria mais
consciente, entretanto, considerando o senário político do País, este acontecimento
seria pouco provável.
Por fim, foi um trabalho bastante enriquecedor, de grande satisfação com o
resultado final, por não haver inconstitucionalidade e assim podendo evidenciar a
possibilidade de alteração do voto facultativo em obrigatório.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BARREIROS NETO, Jaime. Histórico do processo eleitoral brasileiro e retrospectiva
das eleições. Jus Navigandi, Teresina, 02 jun. 2009. Disponível em:
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625
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