DIREITOS DOS IDOSOS: UMA NOVA REALIDADE SOCIAL Delber de Carvalho Ribeiro23* A população brasileira, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), envelhece em ritmo acelerado e a legislação brasileira acompanha gradativamente esta nova realidade social, concedendo garantias e direitos a essa classe emergente. Muito se tem discutido acerca dos direitos conferidos aos idosos e, muitas vezes, não se tem ideia de como as pessoas com idade superior a 60 anos podem valer dessas garantias oferecidas pela lei. Os direitos da pessoa idosa estão estabelecidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) que, com efeito, visa ao bem-estar e atender às necessidades desta categoria, dentre outros benefícios, concede: (...) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (agências bancárias, p.ex.), bem como nas redes de atendimento médico-hospitalar público (SUS); gratuidade na utilização do transporte público coletivo aos idosos com 65 anos completos e desconto de 50% quando o transporte coletivo é privado e de uso interestadual e, quanto ao último, reserva ainda dois assentos para transporte gratuito, desde que o utilitário tenha renda individual igual ou inferior a dois salários-mínimos; gratuidade para remédios de uso continuado (diabetes, hipertensão, etc.); concessão de 50% de desconto para ingressar em atividades culturais, de lazer e esporte. Todavia, o que fazer quando esses direitos são violados ou não são respeitados pelos serviços prestados em nossa sociedade? Conforme o art. 6º desse diploma, “caberá a todo cidadão comunicar autoridade competente por qualquer violação as garantias firmadas em lei” e ao Poder Público, segundo seu art. 52, “fiscalizar o cumprimento efetivo dessas garantias”. Igualmente, fica ressalvado ao idoso comparecer, por si só ou por meio de pessoa legalmente capacitada, perante o Conselho Municipal (estadual, distrital ou nacional) do Idoso – órgão permanente, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil, responsável por representar todo tipo de violação aos direitos oferecidos à pessoa idosa junto às autoridades competentes. Em Ribeirão Preto/SP, esse órgão fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo. Restando-lhes, ainda, recorrer ao Ministério Público (MP) para reclamar a efetivação de seus 23 * Graduando do primeiro período A do curso de Direito, Centro Universitário Barão de Mauá, email: dcr_182@ hotmail.com. MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO 45 direitos e, se necessário, incumbirá à Promotoria de Justiça acionar o Poder Judiciário para exigir o respeito às garantias e aos direitos conferidos a esses cidadãos. BIBLIOGRAFIA MARINS, Vinicius. Apontamentos sobre o Estatuto do Idoso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 179, 1 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4619>. Acesso em: 16 mai. 2010. SIMONE, Ladeira; TERRAZAS, Fernanda Vargas. Idosos e Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/a_pdf/902_cartilha_cdh_sp_idosos.pdf>. Acesso em: 16 mai. 2010. IBGE, Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica. População brasileira envelhece em ritmo acelerado. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_ noticia=1272&id_pagina>. Acesso em: 16 jun. 2010. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: ESTATUTO DO IDOSO, banco de dados. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 mai. 2010. 46 MANUAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO