DIREITOS DOS IDOSOS: UMA NOVA
REALIDADE SOCIAL
Delber de Carvalho Ribeiro23*
A população brasileira, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), envelhece em ritmo acelerado e a legislação brasileira acompanha gradativamente
esta nova realidade social, concedendo garantias e direitos a essa classe emergente.
Muito se tem discutido acerca dos direitos conferidos aos idosos e, muitas vezes, não
se tem ideia de como as pessoas com idade superior a 60 anos podem valer dessas garantias
oferecidas pela lei. Os direitos da pessoa idosa estão estabelecidos no Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03) que, com efeito, visa ao bem-estar e atender às necessidades desta categoria,
dentre outros benefícios, concede:
(...) atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (agências bancárias, p.ex.),
bem como nas redes de atendimento médico-hospitalar público (SUS); gratuidade
na utilização do transporte público coletivo aos idosos com 65 anos completos e
desconto de 50% quando o transporte coletivo é privado e de uso interestadual e,
quanto ao último, reserva ainda dois assentos para transporte gratuito, desde que
o utilitário tenha renda individual igual ou inferior a dois salários-mínimos; gratuidade para remédios de uso continuado (diabetes, hipertensão, etc.); concessão
de 50% de desconto para ingressar em atividades culturais, de lazer e esporte.
Todavia, o que fazer quando esses direitos são violados ou não são respeitados pelos
serviços prestados em nossa sociedade?
Conforme o art. 6º desse diploma, “caberá a todo cidadão comunicar autoridade competente por qualquer violação as garantias firmadas em lei” e ao Poder Público, segundo seu
art. 52, “fiscalizar o cumprimento efetivo dessas garantias”. Igualmente, fica ressalvado ao
idoso comparecer, por si só ou por meio de pessoa legalmente capacitada, perante o Conselho Municipal (estadual, distrital ou nacional) do Idoso – órgão permanente, composto por
representantes do Poder Público e da sociedade civil, responsável por representar todo tipo de
violação aos direitos oferecidos à pessoa idosa junto às autoridades competentes.
Em Ribeirão Preto/SP, esse órgão fica vinculado à Secretaria Municipal de Governo.
Restando-lhes, ainda, recorrer ao Ministério Público (MP) para reclamar a efetivação de seus
23 * Graduando do primeiro período A do curso de Direito, Centro Universitário Barão de Mauá, email: dcr_182@
hotmail.com.
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direitos e, se necessário, incumbirá à Promotoria de Justiça acionar o Poder Judiciário para
exigir o respeito às garantias e aos direitos conferidos a esses cidadãos.
BIBLIOGRAFIA
MARINS, Vinicius. Apontamentos sobre o Estatuto do Idoso. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n.
179, 1 jan. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/ doutrina/texto.asp?id=4619>. Acesso
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SIMONE, Ladeira; TERRAZAS, Fernanda Vargas. Idosos e Direitos Humanos. Disponível
em:
<http://www.dhnet.org.br/dados/cartilhas/a_pdf/902_cartilha_cdh_sp_idosos.pdf>.
Acesso em: 16 mai. 2010.
IBGE, Diretoria de Pesquisas. Coordenação de População e Indicadores Sociais. Gerência de
Estudos e Análises da Dinâmica Demográfica. População brasileira envelhece em ritmo acelerado. Disponível em:
<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: ESTATUTO DO IDOSO, banco de dados.
Disponível em : <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 16 mai. 2010.
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