EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE CÂNDIDO MOTA, ESTADO DE SÃO PAULO.
VARA JUDICIAL DA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
intermédio do promotor de justiça do meio ambiente infra-assinado, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base na Constituição da
República e na Lei nº 7347/85, propor
ação civil pública ambiental, com pedido liminar, em face de:
WALTER MARQUES, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do
RG nº 2.603.624 SSP/SP, CPF nº 019.867.918-15 e sua esposa ANA CECILIA PETTA
ROSELLI MARQUES, brasileira, médica, portadora do RG nº 6.072.552 SSP/SP e CPF
nº 068.116.118-39, residentes e domiciliados na Rua Oscar Freire, nº 102, 1º e 2º
andares, Jardim América, São Paulo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I — OS FATOS
Os requeridos são proprietários de uma gleba de terras denominada
Fazendas Reunidas, Santa Rosa e Santa Tereza, situadas no município de Cândido
Mota, descritas nas matrículas de nº 12.861, 12.862 e 12.863 (fls. 25 a 34) do Cartório
de Registro de Imóveis de Cândido Mota, com área total de 1.192,6978 hectares.
1
Da ausência de reserva florestal legal
Conforme apurado no inquérito civil anexo (IC nº
14.0732.0000008/2011-2 - GAEMA - NMP), os requeridos não destinaram área do
imóvel rural à reserva florestal legal (RFL).
Descumprem a determinação legal que os obrigou a recompor a
cobertura arbórea dessa área, mediante o plantio com espécies nativas regionais.
Tampouco providenciaram a averbação da área destinada à reserva legal à margem da
inscrição da matrícula do imóvel e o seu registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Das áreas de preservação permanente
Conforme observado pelo Laudo de Vistoria de fls. 53/54, trazido aos
autos pelos próprios Requeridos, a área de preservação permanente existente na
propriedade encontra-se, em determinado trecho, com plantação de eucaliptos,
demonstrando a necessidade de retirada de tais plantas com o respectivo plantio de
espécies nativas apropriadas para áreas de preservação permanente (fls. 54).
II - DO DIREITO
II-A) DA APROVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL (Leis
Federais 12.651 e 12.727, ambas de 2012). PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DA
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL MAIS PROTETIVA
O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nos idos de
1995, que o meio ambiente é direito fundamental quando o Ministro Celso de Mello ao
relatar o Mandado de Segurança envolvendo desapropriação de imóvel rural para fins de
reforma agrária já nos advertia:
“O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder
atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas num sentido
verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os
direitos de primeira geração (civis e políticos) – que compreendem as liberdades
2
clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com
as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os
direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da
solidariedade
e
constituem
desenvolvimento,
expansão
um
e
momento
importante
reconhecimento
dos
no
processo
direitos
de
humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial inexauribilidade”.
Ora, se o meio ambiente é direito fundamental ou na acepção mais
ampla ―direitos humanos‖, resta evidente que qualquer diminuição da proteção aos bens
ambientais é visceralmente inconstitucional, em especial, por afrontar o princípio que
proíbe o retrocesso ambiental.
Sobre o tema a lição do Ministro Herman Benjamin do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça:
“Nunca é demais recordar que vivemos em uma era de
consolidação e afirmação de direitos proclamados, que repele a instituição teatral e
o uso ornamental das normas, constitucionais ou não1. Na mesma linha, também
se mostra incompatível com a pós-modernidade, que enfatiza a dignidade da
pessoa humana, a solidariedade e a segurança jurídica das conquistas da
civilização, transformar direitos humanos das presentes gerações e garantias dos
interesses dos nossos pósteros num ioiô legislativo, um acórdão desafinado e
imprevisível, que ora se expande, ora se retrai. Essa preocupação que domina
vários campos do Direito ganha centralidade na tutela do meio ambiente.
Em tal contexto crescentemente se afirma o princípio da
proibição de retrocesso, sobretudo quanto ao chamado núcleo legislativo duro do
arcabouço do Direito Ambiental, isto é, os direitos e instrumentos diretamente
associados à manutenção do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e dos
“processos ecológicos essenciais”, plasmados no art. 225 da Constituição de 1988.
A Constituição Federal não deixa qualquer dúvida: o modelo
político instituído no Brasil tem, como um de seus “objetivos fundamentais”, o
“desenvolvimento nacional” e a erradicação da “pobreza” (art. 3o, II e III), norte
1
Cf. Antônio Herman Benjamin. O Estado teatral e a implementação do Direito Ambiental, in Anais do
7o Congresso Internacional de Direito Ambiental, São Paulo, IMESP, 2004.
3
esse que igualmente informa nossa cooperação com outras nações, que observará,
entre outros princípios, “o progresso da humanidade” (art. 4o, IX, grifei)”.
Continua:
“A proposição acima nada tem de recente. Não é de hoje que
se defende “que a civilização moveu-se, move-se e se moverá numa direção
desejável”, conforme resume J. B. Bury, em sua clássica obra de início do Século
XX2; ou que a humanidade “avançou no passado, continua avançando agora, e,
com toda probabilidade, continuará a avançar no futuro próximo”3. Sob a cobertura
política dessa idéia-chave, surge o princípio jurídico da proibição de
retrocesso que expressa uma “vedação ao legislador de suprimir, pura e
simplesmente, a concretização da norma”, constitucional ou não, “que trate do
núcleo essencial de um direito fundamental” e, ao faze-lo, impedir, dificultar ou
inviabilizar “a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou
compensatórios”4. Princípio esse que transborda da esfera dos direitos humanos e
sociais para o Direito Ambiental.
Prossegue:
“Note-se que o texto constitucional, na proteção do meio
ambiente, se organiza, acima referimos, em torno de bem-revelados e fixados
núcleos jurídicos duros (“centro primordial”, “ponto essencial”, ou “zona de
vedação reducionista”), que rejeitam ser ignorados ou infringidos pelo legislador,
administrador ou juiz, autênticos imperativos jurídicos ambientais mínimos: os
deveres de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, “preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a
flora”, e impedir “práticas que coloquem em risco sua função ecológica” ou
“provoquem a extinção de espécies” (art. 225, §1o, I, II e VII).
Princípio geral ainda porque tanto a legislação (a Lei 6.938/815,
por ex.) como a jurisprudência6 brasileiras perfilham, sem meias palavras, o
2
J.B. Bury, The Idea of Progess: Na Inquiry into its Origins and Growth, London, Macmillan and Co,
1920.p.2.
3
Robert Nisbet, History of the Idea of Progess, New Brunswick, Transaction Publihers, 2008, p. XI.
4
Felipe Derbli, O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988, Rio de Janeiro,
Renovar, 2007, p. 298.
5
Segundo a Lei 6.938/81, “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida” (art. 2o, caput, grifei(.
4
princípio da melhoria ambiental. Ora, prescrever, como objetivo da Política
Nacional do Meio Ambiente, a “melhoria da qualidade ambiental propícia à vida” é
dizer mais do que ambiciona o princípio de retrocesso, pois não bastará manter ou
conservar o que se tem, impondo-se melhorar, avançar (= progresso) no terreno
daquilo que um dia ecologicamente se teve, e desapareceu, ou hoje se encontra
dilapidado, e, se não zelado de maneira correta, mais cedo ou mais tarde
desaparecerá”.
Avança:
“Se dinâmico e relativo, o princípio obedeceria à lógica do
“controle de proporcionalidade”, o que interditaria, “na ausência de motivos
imperiosos” ou justificativa convincente, uma diminuição do nível de proteção
jurídica. Consequentemente, haverá, sempre, de exigir do legislador cabal
motivação ou demonstração de inofensidade da regressão operada – a
manutenção do status quo de tutela dos bens jurídicos em questão. Em outras
palavras, deve-se atestar a equivalência material entre a fórmula legal anterior e a
proposta, “a necessidade de uma modificação, demonstrada, a proporcionalidade
de uma regressão, apreciada”, abrindo-se para o juiz, “fiel aos valores que fundam
nosso sistema jurídico”, a possibilidade de controlar essas balizas, o que não é o
mesmo que “se imiscuir nas escolhas políticas”7.
Segue:
“No âmbito desse “centro primordial”, “ponto essencial”,
“núcleo
duro”
ou
“zona
de
vedação
reducionista”,
o
desenho
legal
infraconstitucional, uma vez recepcionado pela Constituição, com ela se funde,
donde a impossibilidade de anulá-lo ou de afrouxá-lo de maneira substancial, sem
6
O Superior Tribunal de Justiça, p. ex., já se pronunciou no sentido de que “Ante o princípio da
melhoria da qualidade ambiental, adotado no Direito brasileiro (art. 2o, caput, da Lei 6.938/81),
inconcebível a proposição de que, se um imóvel, rural ou urbano, encontra-se em região
ecologicamente deteriorada ou comprometida por ação ou omissão de terceiros, dispensável ficaria
sua preservação e conservação futuras (e, com maior ênfase, eventual restauração ou recuperação).
Tal tese equivaleria, indiretamente, a criar um absurdo cânone de isonomia aplicável a pretenso
direito de poluir e degradar: se outros, impunemente, contaminaram, destruíram ou desmataram o
meio ambiente protegido que a prerrogativa valha para todos e a todos beneficie” (Resp 769753/SC,
rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 10/06/2011, grifei).
7
Isabelle Hachez, Lê Príncipe de Standstill dans lê Droit des Droits Fondamentaux: une Irréversibilité
Rélative, Bruxelles, Bruylant, 2008, pp. 658-660.
5
que com isso, inafastavelmente, se fira ou mutile o próprio conteúdo e sentido da
norma maior. É o fenômeno da repulsa às normas infraconstitucionais que,
desinteressadas em garantir a máxima eficácia dos direitos constitucionais
fundamentais, não se acanham e são rápidas ao negar-lhes o mínimo de eficácia.
Firma-se como pressuposto da proibição de retrocesso que os
mandamentos
constitucionais
“sejam
concretizados
através
de
normas
infraconstitucionais”, daí resultando que a principal providência que se pode “exigir
do Judiciário é a invalidade da revogação de normas”, sobretudo quando tal
revogação ocorre desacompanhada “de uma política substitutiva ou equivalente”,
isto é, deixa “um vazio em seu lugar”, a saber, “o legislador esvazia o comando
constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente”8.
Claro, não se trata aqui de pretender conferir caráter absoluto
ao princípio da proibição de retrocesso, sendo um exagero admitir tanto a
liberdade irrestrita do legislador, como, no âmbito de sua autonomia legislativa,
vedar-lhe inteiramente a revisibilidade das leis que elabora e edita. O princípio da
proibição de retrocesso não institui camisa de força ao legislador e ao
implementador, mas impõe-lhes limites não discricionários à sua atuação.
Especificamente, no caso da proteção de biomas, ecossistemas
e espécies, será seguinte a pergunta que o juiz sempre se fará: as alterações
legislativas ou políticas de implementação mantém ou ampliam as garantias do
meio ambiente? Asseguram a proteção dos “processos ecológicos essenciais”?
Escudam, eficaz e eficientemente, as espécies ameaçadas de extinção? Ampliam
ou reduzem os riscos ambientais a habitats vulneráveis? Estabelecem, naquilo que
se revisa ou modifica, alternativas técnicas capazes de alcançar os mesmos ou
similares resultados da norma ou política de implementação revogada? Reduzem
ou mantém o grau de dificuldade de execução, bem como de cobrança
administrativa e judicial (os chamados custos da execução da lei)?
E, conclui:
“Também os juízes devem ter me mente que os instrumentos
do Direito Ambiental não corroem, nem ameaçam a vitalidade produtiva do Brasil e
a velocidade de sua inclusão entre as grandes economias do Planeta; tampouco
pesam na capacidade financeira do Estado ou se apresentam como contrabando
legislativo, devaneio imotivado de um legislador desavisado ou irresponsável. Ao
8
Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática
Constitucional Transformadora, 7a edição, São Paulo, Saraiva, pp. 380-381.
6
contrário, se inserem no âmbito da função social e da função ecológica da
propriedade, previstas na Constituição de 1988 (arts. 5o, XXIII, e 186, II,
respectivamente).
Consequentemente,
reduzir,
inviabilizar
ou
revogar
leis,
dispositivos legais e políticas de implementação de proteção da Natureza nada
mais significa, na esteira da violação ao princípio da proibição de retrocesso
ambiental, que conceder colossal incentivo econômico a quem não podia explorar
(e desmatar) partes da sua propriedade e, em seguida, com a regressão, passar a
podê-lo. Tudo às custas do esvaziamento da densificação do mínimo ecológico
constitucional.
Retroceder agora, quando mal acordamos do pesadelo da
destruição ensandecida dos processos ecológicos essenciais nos últimos 500 anos,
haverá de ser visto, por juízes, como privatização de inestimável externalidade
positiva (= os serviços ecológicos do patrimônio natural intergeracional), que se
agrega à também incalculável externalidade negativa (= a destruição de biomas
inteiros), que acaba socializada com toda a coletividade e seus descendentes.
Fica a lição com jeito de alerta: no universo da proteção jurídica
do ambiente, o antiprogresso e, pior, o retrocesso legislativo, este sim, tem custos
para as presentes e futuras gerações, provavelmente irreversíveis.
É a degradação da lei levando à degradação ambiental”.9
Esse é o princípio constitucional implícito da PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO DOS DIREITOS SÓCIOAMBIENTAIS, resumido dessa forma pela
doutrina mais especializada:
“Assim, o princípio da proibição do retrocesso ambiental (ou
socioambiental) seria concebido no sentido de que a tutela normativa ambiental –
tanto sob a perspectiva constitucional quanto infraconstitucional – deve operar de
modo progressivo no âmbito das relações sócio-ambientais, a fim de ampliar a
qualidade de vida existente hoje e atender a padrões cada vez mais rigorosos de
tutela da dignidade da pessoa humana, não admitindo o retrocesso, em termos
normativos, a um nível de proteção inferior àquele verificado hoje” (SARLET, Ingo
Wolfgang & FENSTERSEIFER, Tiago. in Dano Ambiental na Sociedade de Risco. São
Paulo: Saraiva, 2012. P. 152/153)
9
Antônio Herman Benjamin. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Colóquio sobre o
princípio da proibição de retrocesso ambiental. Senado Federal. 2012, pp. 55-72.
7
O Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux,
em julgamento recente, chegou a reconhecer expressamente a existência do princípio
da vedação do retrocesso, “segundo o qual seria inconstitucional a redução arbitrária do
grau de concretização legislativa de um direito fundamental‖ em seu célebre voto na ADI
4.578/DF.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes sobre a
limitação da liberdade de conformação do legislador em matéria ambiental, como, por
exemplo, na ADI 1086, em que julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado
de Santa Catarina que dispensava de EIA-RIMA empreendimentos de florestamento ou
reflorestamento, na ADPF 101, em que declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc,
as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a
importação de pneus usados de qualquer espécie, nas ADIs 3776, 2514 e 1856, em que
julgou inconstitucionais normas que permitiam ―rinhas‖ ou ―brigas de galos‖ e no RE
153531, em que foi julgada inconstitucional a ―farra do boi‖.
Mais do que uma construção meramente doutrinária, entendemos, que
o aludido princípio possui suporte normativo e é perfeitamente aplicável para fulminar
qualquer artigo de lei (em sentido lato) que importe em redução do nível mínimo de
proteção aos direitos sócio-ambientais.
O Princípio da Proibição do Retrocesso encontra amparo nos princípios
constitucionais da Prevalência dos Direitos Humanos e da Cooperação entre os
Povos para o Progresso da Humanidade expressamente definidos no art. 4°, II e IX
da Constituição Federal:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas
relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos;
(...)
IX - cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade;
Uma vez que o Estado brasileiro, por meio da Carta Magna, se
comprometeu a fazer prevalecer os DIREITOS HUMANOS sobre interesses meramente
econômicos e contribuir para o PROGRESSO, não pode aceitar ato legislativo que
8
implique em regresso nos níveis de proteção do mais fundamental dos direitos
humanos: o DIREITO À VIDA saudável e equilibrada para as presentes e futuras
gerações.
O Princípio em lume também decorre da segurança jurídica resultante
da Proteção ao Direito Adquirido (art. 5°, XXXVI da Constituição Federal) da
sociedade ao patamar mínimo de proteção às florestas. A Lei n° 4771/65 e as
Resoluções CONAMA que a regulamentaram foram o ápice de um longo processo
social e científico para estabelecer um núcleo mínimo de normas para dar efetividade ao
direito constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.
Pontue-se, que as mudanças legislativas decorrentes das Leis Federais
12.651 e 12.727, ambas de 2012, pautaram-se, exclusivamente, no interesse
econômico tanto que a Academia rechaçou todas as modificações, por visualizar sob o
aspecto técnico e científico enorme retrocesso ambiental10.
O próprio Governo Federal através do IPEA – Instituto de Pesquisa e
Econômica Aplicada demonstrou que as mudanças operadas são desastrosas ao meio
ambiente11. No mesmo diapasão já se pronunciou a Agência Nacional de Águas - ANA12.
Nem se argumente que a modificação legislativa implementada passou
pelo crivo técnico da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
Ora, em consulta do sítio da empresa na internet13 colhe-se que a
missão do órgão governamental é:
“... viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação
para a sustentabilidade da agricultura, em benefício da sociedade brasileira”.
Na missão de referido órgão sequer encontramos a palavra ―meio
ambiente‖, o que denota que a EMBRAPA, braço do agronegócio, pautou sua análise no
conceito meramente econômico em total afronta ao texto constitucional14, o qual exige
10
11
12
13
14
http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf.
http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipea96.pdf
http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/noticias/20120509_NT_n_012-2012-CodigoFlorestal.pdf
http://www.embrapa.br.
Artigo 225, da CR/88.
9
que sejam observados além do econômico (aliás, este deve ser o último), o ambiental e
o social.
Anote-se, ainda, que os trabalhos científicos alhures mencionados
criticam de forma veemente as conclusões da EMBRAPA e outros órgãos do próprio
Governo Federal (IPEA e ANA) repudiaram (e repudiam) a modificação legislativa.
A mudança legislativa, como ponderado pelo brilhante Ministro Herman
Benjamin do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, obrigatoriamente, deveria ser
precedida de isento, ético, sério e independente debate técnico, pois restam as
singelas indagações: Quem tem conhecimento para definir limites das áreas protegidas
(áreas de preservação permanente e reserva legal, dentre outras)? Os técnicos ou os
nossos legisladores? Estes, com raras exceções, sequer são versados na matéria!
A resposta é mais do que óbvia! OS TÉCNICOS!
Destarte, o Parlamento Nacional perdeu a oportunidade histórica de
equacionar um gravíssimo problema de índole nacional, pois se afastando do bom
senso e dos melhores interesses nacionais15, cedeu aos interesses de parcela de classe
anacrônica que visualiza no desmatamento e na não recuperação das áreas degradadas
maior ―lucro‖ para sua atividade, quando deveria proteger o nosso maior patrimônio,
reservando-o como verdadeira ―poupança ambiental‖ em respeito ao Direito
Intergeracional.
Ora, estudos indicam que existem milhões de hectares degradados que
são aptos para o aumento das áreas produtivas16.
15
Segundo Datafolha 79% da população era contra as modificações efetuadas pelo novo Código
Florestal.
http://oglobo.globo.com/politica/codigo-florestal-segundo-pesquisa-datafolha-79-dosbrasileiros-sao-contra-perdao-de-multas-quem-desmatou-ilegalmente-2876725
16
“Estima-se que, em razão de seu uso inadequado, existam hoje no Brasil 61 milhões de
hectares de terras degradadas que poderiam ser recuperadas e usadas na produção de
alimentos. Existem conhecimentos e tecnologias disponíveis para essa recuperação. Nesse sentido,
destaca-se a recente iniciativa do governo federal por meio do Programa Agricultura de Baixo Carbono
(Programa ABC), que aproveita o passivo das emissões de gases de efeito estufa e o transforma em
oportunidade na produção agrícola e na prestação de serviços ambientais. Todavia, apesar do grande
mérito dessa iniciativa, um esforço político muito maior faz-se necessário”. (Destaquei). “O Código
Florestal
e
a
Ciência.
Contribuições
para
o
http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf
10
diálogo”.
Disponível:
Fácil concluir, então, que não há necessidade de desmatar-se ou deixar
de recuperar um centímetro sequer das denominadas áreas protegidas. Basta que seja
implementado competente programa de recuperação de áreas produtivas degradadas,
associado a efetivo programa de financiamento de projetos para recuperação de áreas
degradadas, ambos aliados, obviamente, ao necessário pagamento de serviços
ambientais.
Ademais, se a revogada Lei Federal 4.771/65 era ―impossível‖ de ser
cumprida, como existem milhares de propriedades rurais JÁ regularizadas17!
Esse contexto deixa evidente que os discursos oriundos da parcela
mais atrasada do agronegócio no sentido de que a ―legislação ambiental irá tirar o
homem do campo‖, ―faltarão alimentos‖, ―o progresso está comprometido‖ não passam
de sofismas com nítido escopo de criar pânico na população menos informada
evidenciando que a novel legislação é desastrosa para o meio ambiente e como
corolário para o povo brasileiro.
Informações colhidas no sítio do IPEA asseguram que mais de 10
milhões de toneladas de alimentos são jogadas no lixo o que derruba o engodo
propalado:
“O Brasil está entre os 10 países que mais desperdiçam comida
no mundo. Cerca de 35% de toda a produção agrícola vão para o lixo. Isso
significa que mais de 10 milhões de toneladas de alimentos poderiam estar na
mesa dos 54 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza. Segundo
dados do Serviço Social do Comércio (Sesc), R$ 12 bilhões em alimentos são
jogados fora diariamente, uma quantidade suficiente para garantir café da manhã,
almoço e jantar para 39 milhões de pessoas”18.
Não bastasse, vislumbra-se, ainda, nítida inconstitucionalidade derivada
da afronta perpetrada pelo legislador ordinário federal em face de vários dispositivos
constitucionais.
17
18
http://www.lucasdorioverde.mt.gov.br/lucaslegal.htm
http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=1256:reportagensmaterias&Itemid=39
11
A Lei Federal 12.651/2012 com redação dada pela Lei Federal
12.727/12 solapam a função social da propriedade (artigos 5o, inciso XXIII e 186,
incisos I e II, ambos da Carta Política de 1988), pois impede que os institutos ambientais
(notadamente a reserva legal e as áreas de preservação permanente) cumpram sua
função e assegurem, protejam e perpetuem os processos ecológicos.
Há também flagrante afronta aos princípios de autoaplicabilidade dos
direitos fundamentais e da incorporação dos tratados internacionais, pois na dicção do
artigo 5o, §§1o ao 3o, da CR/88, os direitos fundamentais, a obviedade entre eles o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, são autoaplicáveis e há possibilidade de
incorporar-se ao nosso ordenamento jurídico e legal tratados internacionais, os quais,
uma vez ratificados pelo Congresso Nacional, integram nosso sistema legislativo com
status de norma constitucional derivada do processo legislativo de emenda a
constituição.
Ora, o Brasil é signatário do ―Pacto de São José da Costa Rica‖, o qual
foi devidamente aprovado pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992 e determina
em seu artigo 26, dentre outros, que os Países signatários se obrigam a adotar medidas
progressivas para a implementação dos direitos fundamentais positivados em
suas respectivas Constituições. Assim, a edição da malsinada Lei Federal 12.651/12
por diminuir a proteção ambiental, de forma escancarada, afronta o referido postulado
normativo, saliente-se de estatura constitucional.
Por fim, não se pode olvidar inegável ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, eis que as modificações operadas
desapegando-se dos conceitos técnicos e naturais que circundam a temática ambiental
criou legislação que possibilita a destruição de ecossistemas, os quais produzem
inegável serviços ecológicos, colidindo com o artigo 225,§1o, inciso I, da CF/88, dentre
outros dispositivos constitucionais19.
Nesse contexto, a nova Lei 12.651/2012 com a redação dada pela Lei
Federal 12.727/12, por flagrantemente diminuírem a proteção aos bens ambientais e
afrontaram os inúmeros dispositivos e princípios constitucionais alhures mencionados
19
Sobre o tema o excelente artigo “Inconstitucionalidades dos retrocessos empreendidos pelo Novo
Código Florestal” de autoria de Luciano Furtado Loubet e Luiz Antônio Freitas de Almeida, Promotores
de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Disponível: www.jus.br .
12
estão eivadas de inconstitucionalidade, o que aqui por amor ao princípio da
eventualidade fica desde já requerido e prequestionado.
Não bastasse, o Direito Ambiental ainda se apóia em vários outros
princípios, dentre eles, a aplicação do ordenamento jurídico que se mostre mais
restritivo (ou protetivo).
Pontue-se, dessa forma, como premissa básica, que a legislação
paulista (LE 9.989/98) foi editada com vias as peculiaridades regionais, pois,
infelizmente, as matas ciliares, os manguezais, os mananciais, entre outros, vêm
sofrendo grande intervenção antrópica.
Ora, a competência legislativa (e administrativa) para a matéria
ambiental é comum e concorrente, vale dizer, tanto União, Estados, Municípios e o
Distrito Federal podem legislar, sendo certo, que deve ser aplicada à legislação que
traga maior proteção ao bem ambiental, ou seja, aquela mais restritiva.
No caso do Estado de São Paulo encontra-se em plena vigência da Lei
Estadual 9.989/98.
Importante registrar o entendimento da doutrina neste sentido:
“(...)
Desta forma, podemos afirmar que à União caberá a fixação de pisos mínimos de
proteção ao meio ambiente, enquanto aos Estados e Municípios, atendendo
aos seus interesses regionais e locais, a de um “teto” de proteção. Com
isso, oportuno frisar que os Estados e Municípios jamais poderão legislar, de modo
a oferecer menos proteção ao meio ambiente do que a União, porquanto, como já
ressaltado, a esta cumpre, tão-só, fixar regras gerais.
(...).
Em linhas gerais, podemos concluir que a competência legislativa em matéria
ambiental
estará
sempre
privilegiando
a
maior
e
mais
efetiva
preservação do meio ambiente, independentemente do ente político que
a realize, porquanto todos receberam da Carta Constitucional aludida
competência (arts. 24, V, VI e VII e 30, I, grifei)20.
20
Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, 10ª Edição, Editora Saraiva, p.
131.
13
No mesmo sentido a lição da Desembargadora Federal Consuelo
Yoshida:
“Na competência concorrente limitada (art. 24,§§ 1o e 2º), é
importante distinguir as situações: o direito federal prevalece sobre o direito
estadual/distrital/local somente se estiver dentro do campo de normatividade
genérica que lhe é próprio. Se o direito federal invadir esfera de competência dos
Estados e Municípios, ele não prevalece. O problema não é de hierarquia, mas de
competência constitucional.
A norma geral, que ao traçar diretrizes para todo o país,
invadir campo das peculiaridades regionais ou estaduais, ou entrar no
campo do interesse exclusivamente local, passa a ser inconstitucional21.
(I)
Na competência concorrente cumulativa (art. 24,§§ 3o e 4o ),
novidade introduzida pela Constituição de 88, como visto, os Estados podem
legislar plenamente na ausência de vazios da legislação federal, para atender as
suas peculiaridades. Sobrevindo a norma federal, a solução de eventual conflito se
dá pela técnica da suspensão da eficácia da legislação estadual, no que lhe for
contrária.
O Estado de São Paulo instituiu pioneiramente a Política
Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual n. 7.663/91)22, que inspirou a
superviente Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei n.9.433/97), não tendo
sido suspensa a eficácia de qualquer dos dispositivos da legislação estadual. Outro
exemplo recente é a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual n.
12.300/06) que precedeu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em tramitação
(PL n. 121/2003). (II)
21
Paulo de Bessa Antunes, em sua mais recente obra, em tom crítico observa que é uma realidade
indiscutível e não discutida a centralização na União de todas as matérias ambientalmente relevantes .
Não nos parece que a instituição dessas políticas nacionais e setoriais seja em si mesma criticável;
pelo contrário, vemos a iniciativa como salutar em razões das relevantes funções desempenhadas
pelas normas gerais e federais ambientais. O que é criticável, por implicar perda e restrição à
autonomia dos Estados e Municípios, e nesse ponto concordamos com o autor, é o fato da União
legislar plenamente, de forma detalhada, como se a matéria de proteção ambiental fosse afeta, em
nosso sistema constitucional, como regra, ao campo da competência privativa federal ou da
competência concorrente cumulativa (ANTUNES, 2007, p. 107 e ss).
22
Muito embora a legislação sobre as águas figura no rol de matérias de competência privativa da
União (art. 22, IV), entendemos que no que se refere aos aspectos ambientais e sanitários, entre
outros, é caso de competência concorrente. V. nota de rodapé 7, supra.
14
Os Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para,
no exercício da competência legislativa suplementar, dispor de forma diversa da
legislação federal ambiental observando-se o patamar mínimo nacional de
proteção ambiental por ela estabelecido.
Nesse sentido, as normas ambientais estaduais e municipais
podem ser mais restritivas, e no caso devem prevalecer sobre a norma federal no
âmbito do respectivo Estado e Município. Os precedentes jurisprudenciais em face
da Constituição atual orientam-se nesse sentido (ADIN nº 384-4/PR e RE
286789/RS). Convém observar que são admitidas maiores restrições pela
legislação suplementar estadual/municipal, não, contudo, a vedação da
atividade (Resp nº 29.299-6/RS)”.23 (sublinhei e destaquei)
A competência legislativa suplementar pode incidir em 02 (duas)
situações:
 na ausência de norma geral federal, os Estados podem estabelecer
a competência legislativa plena (competência concorrente
supletiva) ou,
 havendo norma geral federal, podem suplementá-la para adequar
tais regras às peculiaridades locais, de maneira a dar maior
efetividade ao direito tutelado (competência concorrente
complementar).
Essa é a lição do constitucionalista Alexandre de Moraes:
“Note-se que, doutrinariamente, podemos dividir a competência
suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal em duas espécies:
competência complementar e competência supletiva. A primeira dependerá de
prévia existência de lei federal a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito
Federal. Por sua vez, a segunda aparecerá em virtude de inércia da União em
editar
a
lei
federal,
quando
então
os
Estados e o Distrito Federal,
temporariamente, adquirirão competência plena tanto para a edição das normas de
caráter geral, quanto para as normas específicas (CF, art. 24, §§3° e 4°)”
23
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. “Jurisdição e Competência em Matéria Ambiental”in Leituras
Complementares de Direito Ambiental. Organizador José Roberto Marques. Editora PODVIM. 2008, pp.
36/37.
15
(MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 17ª. ed. São
Paulo: Atlas, 2005. p. 280)
A Lei Estadual n° 9.989/98 foi promulgada durante a vigência da Lei
Federal n° 4771/65, com o objetivo de especificá-la às particularidades do Estado de
São Paulo. Portanto, é inegável o seu caráter concorrente e complementar, que
perdura com a entrada em vigor da Lei Federal n° 12.651/12 com a redação dada pela
Lei Federal 12.727/12.
A suspensão de eficácia da norma estadual complementar, prevista no
§4° refere-se única e exclusivamente às normas gerais promulgadas no exercício
de competência supletiva. Jamais opera em relação às normas particulares dos
Estados Membros, sob pena de esvaziamento do §2° do mesmo artigo constitucional. A
respeito do tema, nos socorremos do escólio do mestre José Afonso da Silva:
“... nos termos do §2° do art. 24, a competência da União para
legislar sobre as normas gerais não exclui (na verdade, até pressupõe) a
competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal, embora não
se diga aí)” (SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional
Positivo. 16ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 504)
Caso fosse adotada a interpretação de que o §4° do art. 24 da
Constituição Federal suspende a eficácia da Lei Estadual n° 9.989/98 em razão da
existência de Código Florestal Federal (fazendo alusão à Lei Federal n° 12.651/12), a
referida lei estadual jamais teria tido eficácia, uma vez que foi promulgada quando já
havia norma federal disciplinando o mesmo tema (Lei n° 4771/65).
Especificamente em relação à competência estadual suplementar na
seara ambiental e à plena possibilidade de estabelecer normas mais protetivas ao direito
tutelado, nos socorremos da lição de Paulo José Leite Farias:
“Eventuais conflitos, nos quais a noção de norma geral e
especial não seja suficiente, devem ser resolvidos pela prevalência da norma que
melhor defenda o direito fundamental tutelado, por tratar-se de preceito
constitucional (lei nacional) que se impõe à ordem jurídica central ou regional (in
dúbio pro natura). [...].
16
Assim, teleogicamente, assegura-se a possibilidade de norma
estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei
federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados
em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento
auto-sustentável”. (FARIAS, Paulo José Leite.
Competência Federativa e
Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999
p. 356).
A jurisprudência não discrepa desse entendimento.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em
julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, saliente-se, pelo seu Pleno, há
muito pacificou que os entes federativos, em matéria ambiental, podem criar normas
mais restritivas, vale dizer, mais protetivas:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que proíbe queimadas em todo
o território do Município. Competência comum dos entes federativos para a prática
de atos de proteção do meio ambiente. Competência concorrente para legislar
sobre proteção do meio ambiente. Norma que restringe as regras editadas
pelo Estado de Minas Gerais. Possibilidade. Representação julgada
24
improcedente (grifei)”
.
E:
“AÇÃO ORDINÁRIA - LEI MUNICIPAL - PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTO DE
AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ATRAVÉS DE AERONAVES EM
LAVOURAS SITUADAS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE LUZ - NORMA
DE INTERESSE LOCAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO SUPLETIVA DO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO
DA PREVENÇÃO - APLICAÇÃO COMBINADA DOS ARTS. 170, V e VI, 186, II, E 225
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1228 DO C. CIVIL. - Nos termos do art.
225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - Em matéria de
24
Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.07.454942-9/000. Rel. Célio César Paduani. Julgada em
13.05.2009. Publicada em 124.08.2009. Disponível www.tjmg.jus.br. Acesso em 02 de julho de 2012.
17
meio ambiente, as decisões judiciais devem privilegiar os princípios da precaução e
da prevenção com o objetivo de evitarem-se os danos, visto que, ao contrário de
outras áreas, a indenização ''a posteriori'' é quase impraticável. - O princípio da
precaução está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de
equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação
do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo
conecta-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. - Os
princípios da prevenção (sabe-se, com certeza, que o agrotóxico produz males e
envenena a terra e as espécies locais) e o da precaução (não se sabe exatamente
qual o mal causado, mas a questão é de tal forma duvidosa que impõe a cautela ou: a falta de certeza científica sobre os males que podem advir) determinam que
a demonstração da inexistência de prejuízo, em tema de meio ambiente, é do
poluidor; o ônus da prova é invertido. - A lei municipal que proíbe o lançamento,
por aeronaves, de agrotóxicos e defensivos agrícolas nas lavouras cultivadas em
imóveis rurais situados na área territorial do Município de Luz não afronta regra de
competência estabelecida na Constituição Federal. A referida lei, além de estar
relacionada ao interesse local (art. 30, I, CF), integra o sistema de proteção à
saúde e ao meio ambiente, sobre a qual o Município detém competência legislativa
supletiva (art. 30, II, c/c arts. 24, VI, CF). - A municipalidade não pode abolir
as exigências federais ou estaduais em matéria de meio ambiente e a
Constituição apenas autoriza o poder público municipal a impor
exigências adicionais sempre que haja interesse local, sem nunca,
entretanto, agir legalmente para "abrandar" as primeiras, inclusive
porque o comando constitucional de proteção da fauna e da flora locais
age de forma direta, sem a condição até mesmo da intermediação de leis
infraconstitucionais. - O ente da federação que tem autorização constitucional
para exercitar proteção, pode, evidentemente, legislar, pois o princípio da
legalidade impõe que o exercício da fiscalização só se possa exercitar alicerçado
em leis e comandos legislativos de diversos graus e espécies. - Por outro lado, o
art. 170 da Constituição (que estabelece a ''ideologia constitucional do
desenvolvimento econômico''), prevê o princípio da livre concorrência (inciso V),
mas institui também a defesa do meio ambiente (inciso VI), devendo ambos,
mediante técnicas de hermenêutica - ponderação, inclusive -, ser utilizados na
construção de um desenvolvimento sustentável. Não existe aplicação isolada de
princípios, nem a ordem matemática dos incisos estabelece qualquer tipo de
preferência. - O art. 186 da Carta Magna, a seu turno, e especificamente quanto à
política agrícola, enfatiza que ''a função social é cumprida quando a propriedade
18
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos
recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.'' Assim também
estabelece, no plano infraconstitucional, o art. 1.228, par.1º, do C. Civil”
(grifei)25..
Ora, com a suposta revogação da Lei 4.771/65, a Lei Federal 12.651
com a redação dada pela Lei Federal 12.727, ambas de 2012 passou a ser menos
restritivas (infelizmente, praticamente eliminou a proteção ambiental26), logo, no âmbito
do Estado de São Paulo deve ser aplicada a Lei Estadual 9.098/98, a qual disciplina as
áreas de preservação permanente.
II-B) DA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE.
Uma vez estabelecido que a legislação aplicável ao caso é a Lei
Estadual 9.989/98, uma vez que esta ainda respeita os limites científicos das áreas de
preservação permanente, resta aos requeridos o cumprimento das obrigações
ambientais impostas.
As obrigações ambientais estão positivadas nos artigos 1º e seguintes
do referido diploma legal. Vejamos:
“Artigo 1.º - obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas
áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d’água, ao redor de
lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como nas
nascentes e nos chamados “olhos d’água”, obedecida a seguinte largura
mínima, em faixa marginal.
I - 30m (trinta metros) para os cursos d’água de menos de dez metros de
largura;
II - 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham de dez a
cinquenta metros de largura;
25
Apelação Cível/Reexame necessário. 1.0388.09.024901-1/001. Rel. Des. Wander Marotta. Julgado
em 31.01.2012. Publicado 16.03.2012. Disponível www.tjmg.jus.br. Acesso 02 de julho de 2012.
26
Estimativas não oficiais da FAEMG apontam que 88% das propriedades rurais do Estado de Minas
Gerais possuem menos de 04 (quatro) módulos fiscais, situação que evidencia que a reserva legal
praticamente será extinta.
19
III - 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de cinqüenta
a duzentos metros de largura;
IV - 200m (duzentos metros) para os cursos d’água que tenham de
duzentos a seiscentos metros de largura;
V - 500m (quinhentos metros) para os cursos d’água que tenham largura
superior a 600m (seiscentos metros) de largura.
§ 1.º - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos
d’água”, qualquer que seja a situação topográfica, a recomposição
florestal, definida neste artigo, deve ser executada num raio mínimo de
50m (cinqüenta metros) de largura.
§ 2.º - A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios
d’água naturais ou artificiais deverá obedecer ao disposto neste artigo”.
Destarte, inegável concluir que o imóvel rural dos requeridos tratados
nesta sede não possui a área de preservação permanente nos termos acima fixados,
logo, por se tratar de obrigação “propter rem” positivada em legislação estadual vigente
devem ser compelidos a promoverem a referida regularização.
Não bastasse, a obrigação legal positivada em norma estadual, o
próprio texto constitucional impõe referido encargo, como pontuado alhures.
II-B.1) Das bases científicas que dão suporte à proteção jurídicoconstitucional das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental
As áreas de preservação permanente e de proteção ambiental
merecem proteção especial porque, nas posições estratégicas que ocupam na
paisagem, os seus componentes bióticos e abióticos, em interação, cumprem funções
ecológicas indispensáveis para a persistência de todas as formas de vida, ou seja,
cumprem diversas funções imprescindíveis ao desenvolvimento de processos
ecológicos essenciais. Ademais, constituem-se em espaços de proteção hídrica,
edáfica, bem como de preservação da diversidade e da integridade do patrimônio
genético do País.
Os estudos científicos já realizados sobre essa temática definem as
condições e critérios de delimitação que garantam a proteção dos atributos e das
funções ecológicas das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental,
como também dos processos ecológicos essenciais que nelas se desenvolvem.
20
Vejamos.
II-B.2) As funções ecológicas das áreas de preservação
permanente e de proteção ambiental
Dentre as inúmeras funções ecológicas das áreas de preservação
permanente e de proteção ambiental, podemos citar as seguintes:
•
funções bióticas:
o preservação do patrimônio genético e do fluxo gênico de fauna e flora
típicas das áreas ripárias, de encosta, de topo de morro e alagados;
o abrigo, conservação e proteção das espécies da flora e da fauna
nativas adaptadas às condições microclimáticas ripárias, de encosta, de
topo de morro, de alagados;
o abrigo de agentes polinizadores, dispersores de sementes e
inimigos naturais de pragas, responsáveis pela produção e reprodução
das espécies nativas;
o asseguração de circulação contínua para a fauna (corredor de
fauna);
o provisão de alimentos para a fauna aquática e silvestre;
• funções hídricas:
o asseguração da perenidade das fontes e nascentes mediante o
armazenamento de águas pluviais no perfil do solo;
o asseguração do armazenamento de água na microbacia ao longo
da zona ripária, contribuindo para o aumento da vazão na estação seca
do ano;
o promoção e redução das vazões máximas (ou críticas) dos cursos
d’água, mediante o armazenamento das águas pluviais, contribuindo
para a diminuição das enchentes e inundações nas cidades e no
campo;
o filtragem das águas do lençol freático delas retirando o excesso de
nitratos, fosfatos e outras moléculas advindas dos campos agrícolas;
o armazenagem e estocagem de água nos reservatórios
subterrâneos ou aquíferos;
21
• funções edáficas:
o promoção da estabilização das ribanceiras dos cursos d’água pelo
desenvolvimento de um emaranhado sistema radicular nas margens,
reduzindo as perdas de solo e o assoreamento dos mananciais;
o contribuição para a redução dos processos erosivos e do
carreamento de partículas e sais minerais para os corpos d’água;
• funções climáticas:
o amenização dos efeitos adversos de eventos climáticos extremos,
tanto no campo como nas cidades;
o contribuição para a estabilização térmica dos pequenos cursos
d’água ao absorver e interceptar a radiação solar;
o contribuição para a redução da ocorrência de extremos climáticos,
como as altas temperaturas, mediante a interceptação de parte da
radiação solar e, com isso, reduzindo os efeitos das ―ilhas de calor‖
(aumento localizado da temperatura devido a exposição da superfície
do solo);
o contribuição para a redução do ―efeito estufa‖ mediante o sequestro
e fixação de carbono, uma vez que os solos das florestas nativas
abrigam uma microflora muito abundante e diversificada, constituída
basicamente por compostos carbônicos;
• funções sanitárias:
o interceptação de parte expressiva do material particulado carreado
pelos ventos, melhorando as condições fitossanitárias das culturas nas
áreas rurais e a qualidade do ar nas áreas urbanas;
•
o
funções estéticas:
melhoramento da composição da paisagem e da beleza cênica;
• funções econômicas:
o melhoria da produção agrícola e da qualidade dos produtos
agrícolas, com redução do emprego de agrotóxicos, em decorrência da
ação de agentes polinizadores, dispersores de sementes e inimigos
naturais de pragas que nelas habitam e encontram abrigo.
22
II-B.3) A largura mínima das áreas de preservação permanente
protetoras dos corpos d’água
Para definir-se a largura mínima das áreas de preservação permanente,
deve ser levada em conta, dentre outras coisas, a capacidade de persistência da
biodiversidade diante das perturbações que ocorrem nas bordas desse habitat (efeitos
de borda). Com base nesse critério, conclui-se que os valores indicados em lei atendem,
nesse quesito, às imposições da natureza já reveladas pelos estudos científicos.
Não se pode perder de vista, porém, que as funções hídricas e edáficas
das áreas de preservação permanente exigem, muitas vezes, proteção ciliar em faixa
superior a estabelecida em lei, pois as zonas ripárias não ocorrem linearmente na
natureza, variando de acordo com a sua conformação geológica e sensibilidade hídrica.
II-B.4) A necessidade de cobertura integral da área de preservação
permanente e de proteção ambiental com vegetação nativa regional e a
impossibilidade de intervenção antrópica nessa área
A área de preservação permanente e de proteção ambiental, para
cumprir as suas múltiplas funções ecológicas, deve estar integralmente recoberta com
vegetação nativa regional, pois, a ausência dessa vegetação, ainda que parcial,
acarreta:
• redução do número de espécies com a perda da sustentabilidade
das matas protetoras (comunidades instáveis);
• intensificação do efeito de borda;
• invasão de gramíneas exóticas;
• maior suscetibilidade ao fogo;
• perda da função de tamponamento (capacidade de segurar os
nutrientes e contaminantes);
• perda da função de barreira física para o assoreamento;
• perda da capacidade de regulação do ciclo hidrológico (maior risco
de enchentes no período das águas e de esgotamento de rios no período das secas);
• perda de habitat para espécies que servem como controladores de
pragas;
• perda de habitat para espécies polinizadoras.
23
Levando-se em consideração a necessidade de restauração das áreas
de preservação permanente, a ciência demonstra que em faixas inferiores a trinta
metros não há viabilidade técnica para a criação de estruturas florestais, pois nelas só
se desenvolvem espécies pioneiras.
Ora, se a área de preservação permanente precisa estar inteiramente
recoberta com espécies nativas regionais para cumprir o conjunto de suas funções
ecológicas, conclui-se, sem esforço algum, que ela não pode ser destinada a qualquer
tipo de intervenção antrópica, inclusive a agricultura convencional.
II-B.5) A impossibilidade da utilização de espécies exóticas em
recomposição arbórea
Os estudos científicos demonstram que a recomposição arbórea das
áreas de preservação permanente deve ser feita com espécies nativas regionais. O uso
de espécies exóticas inviabiliza o cumprimento das suas funções ecológicas, em
especial a da conservação da biodiversidade, bem como não garante o restabelecimento
dos serviços ecossistêmicos.
A introdução de exóticas em áreas de conservação de espécies nativas
propicia a invasão biológica e perda de biodiversidade em face da baixa competitividade
da flora local em relação à exótica.
Além disso, deve-se levar em consideração que as espécies exóticas
são, em regra, invasoras agressivas, fogem do cultivo, ocasionando o descontrole de
sua dispersão.
II-B.6) O marco inicial das áreas de preservação permanente de
cursos d’água
As áreas de preservação permanente de riachos, ribeirões e rios são
faixas de vegetação natural que se situam ao longo desses cursos d’água desde o seu
nível mais alto. Não se confundem, na fisionomia e nas funções, com as várzeas e
planícies de inundação. Estas, como acentuado pelos especialistas, abrigam fauna e
flora particulares e espécies endêmicas, cumprindo relevantes funções hídricas e
edáficas. Integram o leito maior do rio. Por todas essas razões, necessitam, também,
da proteção ciliar.
24
Como revelado pela ciência, a partir do conhecimento extraído do
mundo natural, a faixa de proteção ripária, para cumprir as suas múltiplas funções
ecológicas, deve ser computada a partir do leito maior.
II-C - DA RESERVA LEGAL.
A reserva legal insere-se como uma das categorias de espaços
protegidos, assim expressamente definida no Código Florestal vigente:
Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais
do imóvel rural, auxiliar à conservação e à reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, inc. III).
II-C.1) As bases científicas que dão suporte à proteção jurídicoconstitucional da reserva legal
As áreas de reserva legal, como espaços que visam precipuamente à
preservação da rica biodiversidade brasileira, devem estar distribuídas de forma
equilibrada pelo território nacional, para contemplar as comunidades biológicas que
integram todos os biomas, centros de endemismo e ecossistemas. Cumprem funções
ecológicas27 indispensáveis para a persistência de todas as formas de vida, ou
seja, cumprem diversas funções imprescindíveis ao desenvolvimento de processos
ecológicos essenciais.28 Ademais, constituem-se em espaços de proteção hídrica,
edáfica, bem como de preservação da integridade do patrimônio genético do País.
27
Entende-se por função ecológica a operação pela qual os elementos bióticos e abióticos que
compõem determinado meio contribuem, em sua interação, para a manutenção do equilíbrio
ecológico e para a sustentabilidade dos processos evolutivos.
28
Entende-se por processos ecológicos essenciais as interações entre os elementos bióticos e
abióticos que compõem determinado meio e que são indispensáveis para a persistência, com sadia
qualidade, de todas as formas de vida (NEPOMUCENO e outros, 2011, passim) .
25
Os estudos científicos já realizados sobre essa temática definem as
condições e critérios de localização e delimitação que garantam a proteção dos atributos
e das funções ecológicas das áreas de reserva legal, como também dos processos
ecológicos essenciais que nelas se desenvolvem.
Vejamos.
II-C.2 As funções ecológicas da reserva legal
Dentre as inúmeras funções ecológicas da reserva legal, podemos citar
as seguintes:
 funções bióticas:
o preservação do patrimônio genético e do fluxo gênico de
fauna e flora típicas das áreas distanciadas dos fundos de
vale;
o abrigo, conservação e proteção das espécies da flora e da
fauna nativas adaptadas às condições microclimáticas de
áreas distanciadas dos fundos de vale;
o abrigo de agentes polinizadores, dispersores de sementes e
inimigos naturais de pragas, responsáveis pela produção e
reprodução das espécies nativas;
o provisão de alimentos para a fauna silvestre;
o asseguração de circulação contínua para a fauna (corredor
de fauna) pela interligação de áreas de preservação
permanente nos divisores de água.
 funções hídricas:
o facilitação da infiltração da água no solo das partes mais
afastadas dos fundos de vale, nas quais os solos são
geralmente
mais
profundos,
incrementando
o
reabastecimento dos lençóis freáticos e dos aquíferos;
o manutenção do fluxo de água ou vazão nas nascentes,
contribuindo para sua perenidade, uma vez que a infiltração
das águas pluviais é significativamente maior nas áreas
florestadas quando comparada à infiltração nos solos
cultivados, o que provoca a elevação do lençol freático;
26
o redução da quantidade ou do volume dos deflúvios
(enxurradas);
o redução das vazões máximas (ou críticas) dos cursos
d’água, diminuindo proporcionalmente a frequência e a
intensidade das enchentes e inundações nas cidades e no
campo;
o armazenagem e estocagem de água nos reservatórios
subterrâneos ou aquíferos;
 funções edáficas:
redução dos processos erosivos e do carreamento de
partículas e sais minerais das partes mais altas para as
partes mais baixas das encostas cultivadas, como
consequência da maior infiltração das águas pluviais nas
partes mais altas do relevo;
 funções climáticas:
o redução da ocorrência de extremos climáticos, como as altas
temperaturas, mediante a interceptação de parte da radiação
solar e, consequentemente, a redução dos efeitos das ―ilhas
de calor‖ (aumento localizado da temperatura devido a
exposição da superfície do solo);
o redução do ―efeito estufa‖ mediante o sequestro e fixação de
carbono, tal qual nenhuma outra área agrícola ou silvicultural,
uma vez que os solos das florestas nativas abrigam uma
microflora muito abundante e diversificada, constituída
basicamente por compostos carbônicos;
 funções sanitárias:
o interceptação de parte expressiva do material particulado
carreado pelos ventos, melhorando as condições
fitossanitárias das culturas nas áreas rurais e a qualidade do
ar nas áreas urbanas;
o preservação de substâncias aptas à produção de
medicamentos;
 funções estéticas:
27
o melhoria da composição da paisagem e da beleza cênica;
 funções econômicas:
o disponibilização de mais água para as culturas agrícolas,
devido ao maior armazenamento de água nas partes mais
altas do relevo e a conseqüente elevação dos níveis d’água
dos lençóis freáticos e dos aquíferos;
o produção de água potável de baixo custo para a polução: ao
facilitar a infiltração de água pluvial para os aquíferos,
garante balanço hídrico que permite a continuidade de
explotação de água para abastecimento público sem os
custos de tratamento;
o polinização: abrigo para agentes polinizadores (insetos,
pássaros);
o controle de pragas agrícolas: abrigo para grande variedade
de insetos, aracnídeos, pássaros, répteis e anfíbios que
atuam como predadores de pragas agrícolas, melhorando a
produção agrícola e a qualidade dos produtos agrícolas, om
redução do emprego de agrotóxicos (inseticidas, acaricidas
etc.);
o controle biológico de doenças: abrigo para extensa gama de
espécies de microorganismos saprófitas, parasitas,
comensais ou simbiontes (bactérias, fungos, vírus) provendo
o controle biológico de doenças das plantas cultivadas,
melhorando a produção agrícola e reduzindo o emprego de
agrotóxicos (fungicidas, bactericidas, acaricidas etc.).
II-C.3) A extensão mínima da reserva legal
A principal função ecológica da reserva legal é a conservação da
biodiversidade. Por isso, ao se estabelecer o seu tamanho nos diversos biomas, é
preciso levar em conta dois critérios: (i) o limiar de percolação e (ii) o limiar de
fragmentação.29
29
Jean Paul METZGER, 2010, p. 94.
28
Para Jean Paul METZGER, limiar de percolação ―é a quantidade
mínima de habitat necessária numa determinada paisagem para que uma espécie, que
não tem capacidade de sair do seu habitat, possa cruzar a paisagem de uma ponta a
outra‖. Já o limiar de fragmentação está relacionado com a baixa cobertura vegetacional
em regiões intensamente ocupadas, o pequeno tamanho e o isolamento dos
fragmentos. Nessas paisagens, a dimensão dos fragmentos e o seu distanciamento
causam redução populacional ou até mesmo a perda de diversidade biológica em
decorrência da perda do habitat.30
Com base nesses critérios, o esse cientista conclui que nas paisagens
intensamente utilizadas pelo ser humano, como no Estado de São Paulo, o limite
mínimo de reserva legal não pode ficar aquém de 20% do total da área do imóvel rural,
não se computando, nessa percentagem, as áreas de preservação permanente.31
II-C.4) A impossibilidade, como regra, do cômputo das áreas de
preservação permanente na reserva legal.
A área de preservação permanente e a reserva legal são espaços
territoriais especialmente protegidos que cumprem funções precípuas distintas, embora
muitas vezes complementares.32 Por isso, não se confundem, nem uma pode substituir
outra. A vegetação das áreas de preservação permanente tem como funções precípuas
a proteção e preservação dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade típica de
zonas ripárias, alagados, encostas e topos de morro. A reserva legal tem como principal
função a preservação da rica biodiversidade brasileira que ocorre fora das áreas de
preservação permanente, bem como garantir o uso sustentável dos recursos naturais.
Portanto, ao se subtrair da reserva legal montante de área de preservação permanente
existente no imóvel rural, compromete-se a configuração de habitats de espécies típicas
de solo seco, dando-se causa à perda de biodiversidade.
30
2010, p. 94-95.
31
2010, p. 94-95. Como concluiu a SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e ABC
– Academia Brasileira de Ciências, o percentual mínimo de reserva legal hoje estabelecidos em lei
“representa um limiar importante, abaixo do qual os riscos de extinção de espécies aumentam muito
rapidamente”. In: O Código Florestal e a ciência: contribuições para o diálogo, p. 47.
32
Jean Paul METZGER, 2011, p. 1. Vera Lex ENGEL, 2011, p. 2. Ricardo Ribeiro Rodrigues, 2011, p.
2. José Galizia Tundisi, 2011, p. 3.
29
O cômputo de área de preservação permanente na porcentagem da
reserva legal causa a diminuição da área florestada na paisagem que, desse modo,
pode ficar aquém dos limiares mínimos de percolação e fragmentação.
Além disso, a diminuição da reserva legal pode apresentar prejuízos ao
cumprimento de outras de suas funções ecológicas (hídricas, edáficas, climáticas,
estéticas, sanitárias e econômicas).
Como sustenta Jean Paul METZGER:
As APP basicamente evitam a erosão de terrenos declivosos e a
colmatagem dos rios, asseguram os recursos hídricos, propiciam fluxo
gênico e prestam assim serviços ambientais capitais. Certamente essas
áreas também contribuem para a conservação da biodiversidade,
porém considerá-las equivalentes às RL seria um grande erro. Por se
situarem justo adjacentes às áreas ripárias, em terrenos declivosos, ou
ainda em restingas, tabuleiros, chapadas e em áreas elevadas (acima
de 1800 m de altitude), as APP apresentam embasamento geológico e
pedológico, clima e dinâmica hidro-geomorfológica distintas daquelas
situadas distantes dos rios, em terrenos planos, mais longe das
influências marinhas, ou em altitudes mais baixas. Em consequência
disso, a composição de espécies da flora e da fauna nativa varia
enormemente quando se comparam áreas situadas dentro e fora das
APP ... Ou seja, as APP não protegem as mesmas espécies presentes
nas RL, e vice-versa. Em termos de conservação biológica, essas áreas
se complementam, pois são biologicamente distintas, e seria um grande
erro ecológico considerá-las como equivalentes. Todo planejamento
territorial deveria considerar a heterogeneidade biológica, e um dos
primeiros passos nesse sentido é distinguir RL e APP, mantendo
estratégias distintas para a conservação nestas duas situações.33
II-C.5) O manejo sustentável da reserva legal
33
2010, p. 95
30
O manejo da reserva legal é possível, desde que sustentável.34 Ou seja,
somente se admite a intervenção antrópica que não iniba a manifestação de todas as
funções ecológicas desse espaço territorial especialmente protegido e que garanta, com
isso, o desenvolvimento dos processos ecológicos essenciais. Isso pressupõe estudo de
viabilidade e aprovação pelas agências ambientais, bem como permanente
monitoramento.
II-C.6) A impossibilidade de utilização de espécies exóticas em
reflorestamento e no manejo de reserva legal
A ciência recomenda que a restauração da reserva legal seja feita com
espécies nativas, ―pois o uso de espécies exóticas compromete sua função de
conservação da biodiversidade e não assegura a restauração de suas funções
ecológicas e dos serviços ecossistêmicos‖.35
A experiência revelou que a introdução de exóticas em áreas de
conservação de espécies nativas propiciou a invasão biológica e perda de
biodiversidade em face da baixa competitividade da flora local em relação à exótica.36
Além disso, devem-se levar em consideração que as espécies exóticas são, em regra,
invasoras agressivas, fogem do cultivo, ocasionando o descontrole de sua dispersão.37
II-C.7) Limites para a compensação de reserva legal
Cada bioma brasileiro ocupa grandes extensões territoriais com
características geográficas muito distintas, com grande variação de clima, de latitude, de
topografia, de inclinação, de tipo de solo, de habitats e de biodiversidade em distintos
centros de endemismo. Por isso, se considerarmos para fins de compensação toda a
34
Ricardo Ribeiro RODRIGUES admite o manejo sustentado restrito da reserva legal (2011, p. 3).
Sobre a definição de manejo e de uso sustentável, ver Lei nº 9.985, art. 2º, incs. VIII e XI.
35
SBPC-ABC, 2011, p. 49. José Galizia TUNDISI, 2011, p. 3. Ricardo Ribeiro Rodrigues, 2011, p. 3.
36
RIBEIRO & FREITAS, 2010, p. 241.
37
Fernando Roberto MARTINS, 2011, p. 3. Daiane Caroline GAIA, 2011, p. 31.
31
extensão de um bioma, não haverá satisfatória preservação da biodiversidade e das
demais funções ecológicas da reserva legal.38
A compensação de reserva legal exige, portanto, o estabelecimento de
limites e critérios que garantam a representatividade da biodiversidade (comunidades
biológicas similares). O critério de compensação de reserva legal deve levar em conta:
(i) a equivalência de composição (equivalência compositiva) e a (ii) a equivalência de
função (equivalência funcional).39
A equivalência compositiva tem como base o conjunto de espécies
(comunidades biológicas) que compõem um centro de endemismo (espécies que se
encontram em uma localidade).
A equivalência funcional, como critério de compensação, deve levar em
consideração todas as funções ecológicas cumpridas pela reserva legal (bióticas,
hídricas, edáficas, climáticas, estéticas, sanitárias e econômicas).
É a partir da observância desses critérios que se pode estabelecer a
área onde a compensação deve ser feita, o que necessariamente implica proximidade
geográfica.
II-C.7) Da averbação da Reserva Legal junto ao CRI.
Para cumprir as finalidades legais, sociais e ambientais, deve ser
demarcada, registrada e protegida/recuperada uma área de vegetação nativa de, pelo
menos, 20% da propriedade dos requeridos, sob pena de, conforme pontuado acima,
incidirmos em grave inconstitucionalidade, decorrente da eficácia negativa das normas
constitucionais, eis que não pode o legislador infraconstitucional seguir um plano
legislativo com direcionamento diametralmente oposto a um direito fundamental
protegido como cláusula pétrea (artigo 60, §4o, inciso IV,l da CR/88).
38
Paulo Yoshio KAGEYAMA, 2011, p. 4. Jean Paul METZGER, 2011, p. 2-3. Vera Lex ENGEL, 2011,
p. 3. Fernando roberto MARTINS, 2011, p 3. Marcelo Pereira de SOUZA & Elenice Mouro VARANDA,
2011, p. 2. Dalton de Souza AMORIM, 2011, p. 1-2; Ricardo Ribeiro RODRIGUES, 2011, p. 2. Gerd
SPAROVEK, 2011, p. 2. José Galizia TUNDISI, 2011, p. 3.
39
Jean Paul Metzger, 2011, p. 2-3.
32
Resta, portanto, a necessidade da manutenção da averbação da
reserva legal sobre a matrícula e ou registro do imóvel rural junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, não obstante a redação do artigo 18, §4o, da Lei Federal 12.651/2012.
Pontue-se, ainda, que a averbação junto ao Cartório gera inegável
segurança jurídica e atende ao princípio da perpetuidade do registro. Assim, é de se
ponderar que o CAR – Cadastro Ambiental Rural até a presente data sequer foi criado,
literalmente, não existe, logo, resta evidente que até a implementação e funcionamento
efetivo as áreas de reserva legal, sob pena de esvaziamento do instituto, devem ser
averbadas junto à matrícula e ou registro do imóvel rural junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente.
Em recente julgado o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE ÁREA
DE
RESERVA
LEGAL.
OBRIGATORIEDADE.
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
- A averbação da área de reserva legal constitui uma obrigação
geral, não onerosa, a incidir sobre a propriedade e posse rurais, providas ou não
de florestas, limitação administrativa de uso, com fundamento no principio da
função sócio-ambiental da propriedade.
- Esta averbação não implica intervenção completa na
propriedade a ponto de torná-la inviável economicamente, quer pela supressão de
algum dos poderes inerentes ao domínio, quer pelo aniquilamento das atividades
reguladas.
- O que ocorre é uma limitação administrativa, marcada pelo
caráter genérico, dirigidas a propriedades indeterminadas, mas determináveis no
momento da exigência.
- Claro está, portanto, que a reserva legal deve ser observada
em qualquer propriedade rural. O entendimento contrário significa negar vigência à
Lei Federal que não a condicionou à existência de florestas na propriedade rural.
- A antecipação da tutela é medida excepcionalíssima, que só
deve ser deferida, como no caso, se e quando presentes os pressupostos
autorizadores inseridos no CPC 273: a existência de prova inequívoca das
alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil
33
reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do
deferimento antecipado.
- Precedentes do STJ e deste Tribunal que formam tranquila
jurisprudência a respeito, já hoje sem qualquer discussão acerca do tema”.40
Do esmerado voto colhe-se a preciosa lição:
“A exigência de prévia averbação da área de reserva legal à
margem do registro de imóveis rurais decorre de expressa disposição legal inserida
no Código Florestal. Caso haja o registro no CAR está o proprietário
dispensado de efetuar a prévia averbação da área de reserva legal à
margem do registro de imóveis rurais. Entretanto, o CAR ainda não foi
implantado, mas a lei não exige que haja floresta no imóvel para que
surja a obrigação de averbar. A reserva legal objetiva resguardar a "cobertura
florestal" da propriedade e esta pode ser caracterizada por qualquer tipo de
vegetação, ainda que seja considerada desimportante pelos leigos (como o
41
cerrado), não havendo, portanto, cerceamento de defesa” (destaquei)
.
Ademais, não se pode olvidar da disposição do artigo 167, inciso II, item
22, da Lei 6.015/77, a qual determina a averbação da reserva legal.
Trata-se se dispositivo de norma cogente que não restou revogado.
III — A CONDUTA ILÍCITA E ANTIAMBIENTAL DOS REQUERIDOS
E A VIOLAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A não destinação de área do imóvel rural para a reserva legal e a sua
ocupação, bem como das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental,
com atividades antrópicas, quaisquer que elas sejam e independentemente de sua
extensão, bem como o abandono delas com a introdução, ainda que involuntária, de
gramíneas e de espécies exóticas, causam danos que frustram o cumprimento das
funções ecológicas dessa área. Esse tipo de ocupação:
40
Apelação Cível 1.702.12.026733-2/001. Rel. Des. Wander Marotta. Julgado em 05.09.2012 e
publicado em 14.09.2012. Disponível www.tjmg.jus.br.
41
Idem.
34
 compromete a preservação dos processos ecológicos essenciais
que se desenvolvem nesse espaço territorial protegido;
o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. I
 compromete a preservação da diversidade e da integridade do
patrimônio genético presente nesse espaço territorial protegido;
o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. II
 compromete a integridade dos atributos desse espaço territorial
protegido;
o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. III
 implica emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente nesse espaço territorial protegido;
o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. V
 inviabiliza a proteção da fauna e da flora nesse espaço territorial
protegido;
o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. VII
 implica utilização inadequada dos recursos naturais e
degradação do meio ambiente, caracterizando descumprimento
da função socioambiental da propriedade.
o norma constitucional violada: art. 186, inc. II
 enfim, implica descumprimento do direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
o norma constitucional violada: art. 225, caput
Além das normas atingidas, a não destinação de área para a reserva
legal e a sua irregular ocupação, na forma como ocorreu no imóvel rural dos réus,
também violam princípios constitucionais. Esse tipo de conduta fere:
 o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana,
porque, ao reduzir-se o grau de sustentabilidade ambiental e ao
35
provocar-se o desequilíbrio ecológico do meio ambiente, afeta-se
negativamente a qualidade de vida, cuja sanidade é elemento
essencial da dignidade da pessoa humana;
 o princípio do desenvolvimento socioeconômico
ambientalmente sustentável, porque, ao reduzir-se o grau de
sustentabilidade ambiental, privilegia-se o econômico em
prejuízo do ambiental, frustrando-se o caráter multidimensional e
holístico do desenvolvimento, assim como posto na Constituição;
 o princípio da promoção do bem comum, porque, ao reduzirse o grau de sustentabilidade ambiental e ao provocar-se o
desequilíbrio ecológico do meio ambiente, afasta-se uma das
condições sociais básicas do desenvolvimento humano, qual
seja: a sadia qualidade de vida;
 o princípio da supremacia do interesse público ambiental,
porque, ao possibilitar-se o uso econômico e indevido de áreas
ambientalmente sensíveis, em prejuízo do equilíbrio ecológico e
da sadia qualidade de vida, sobrepõe-se o interesse privado ao
público, subvertendo-se a lógica republicana da nossa
Constituição;
 o princípio da indisponibilidade do interesse público na
proteção do meio ambiente, porque, ao permitir-se a
ocupação, para fins privados e indevidos, de espaço territorial
protegido, dispõe-se, à revelia da vontade geral, de patrimônio
ambiental que é de uso comum do povo;
 o princípio da função social da propriedade, porque, ao
utilizar-se inadequadamente os recursos naturais disponíveis e
ao degradar o meio ambiente, desatende-se ao requisito
ambiental da função social.
IV— A DANOSIDADE E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL
IV-A. Dos danos ambientais e da responsabilidade objetiva
36
Existe a obrigação constitucional de não se degradar o meio ambiente e
dessa obrigação42 decorre o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações.
Sanção civil constitucionalmente prevista:
 CR, art. 225, § 3º.
O responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental está obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente43.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao consagrar a
responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente, adotou a teoria do risco
integral. O dever de reparar o dano surge independentemente da culpa do agente, da
licitude da sua conduta, do caso fortuito ou da força maior, bastando a demonstração da
existência do dano (o nexo entre atividade e dano)44.
Sanção civil legalmente prevista:
 LPNMA, art. 14, § 1º.
V - Da obrigação real
O eventual fato da aquisição da posse do imóvel rural ter-se dado,
pelos réus, quando não mais havia parte da cobertura vegetal na área em questão, não
afasta a responsabilidade deles, que, além de ser objetiva e solidária, consubstancia
uma obrigação real — propter rem —, ou seja, uma obrigação que se prende ao titular
42
Trata-se de obrigação solidária.
43
LPNMA, art. 14, § 1º.
44
Nelson NERY JUNIOR, “Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública”, in Justitia,
vol. 126, p. 170-172. Édis MILARÉ, “Curadoria do Meio Ambiente”, São Paulo, APMP, 1988, p. 46-48.
Paulo Affonso Leme MACHADO, “Direito ambiental brasileiro”, 3ª ed., São Paulo, RT, 1991, p. 200201.
37
do direito real, seja ele quem for, em virtude, tão somente, de sua condição de
proprietário ou possuidor.
VI - DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ―PRO
SOCIETATE‖
Conclui-se dos fatos narrados que há necessidade de inversão do ônus
da prova, nos termos do artigo 6o, inciso VIII c.c. artigo 117, ambos da Lei 8.078/90.
Ora, a sociedade aqui defendida teria o ônus de provar fatos
negativos, os quais se elegem a verdadeira condição de ―prova diabólica‖.
Destarte, como se cuidam de obrigações positivadas em normas
cogentes (averbação da reserva legal, licenciamento das atividades e outorga para uso
dos recursos hídricos) cabe aos demandados comprovarem o adimplemento dos
respectivos encargos, pois muito mais fácil, racional e justo.
Seria no todo contraproducente impor ônus probatório cujos
documentos, os quais comprovariam a regularidade ambiental, em regra, estão
confiados aos proprietários e possuidores rurais.
Ademais, a requerida inversão do ônus probatório não traz qualquer
prejuízo aos requeridos, pois se estão regulares basta à singela juntada dos
documentos comprobatórios de tal situação fática.
VII — SÍNTESE
Os Requeridos, ao ocuparem e promoverem e/ou permitirem, de
qualquer modo, atividades antrópicas em áreas de preservação permanente
(APP), de proteção ambiental e de reserva legal estão impedindo e dificultando a
regeneração dessas áreas e degradando o meio ambiente.
VIII — O PEDIDO LIMINAR45
45
Cópia de decisões nesse sentido a fls. 313/317.
38
A situação acima descrita não pode continuar, pois implica
agravamento da degradação ambiental e de todos os efeitos dela decorrentes.
A plausibilidade do direito — fumus boni iuris — está demonstrada nos
itens anteriores, quando se bate:
• pelo respeito ao direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, assim declarado pela Constituição da
República (art. 225), que é bem de uso comum do povo e essencial
à qualidade de vida, devendo ser defendido e preservado por
todos;
• pelo cumprimento da função socioambiental do imóvel, com
base na Constituição da República (arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II);
• pela recomposição das florestas de preservação permanente
e da reserva florestal legal, objetivando, desse modo, a
restauração dos processos ecológicos essenciais; o manejo
ecológico dos ecossistemas; a preservação da diversidade e da
integridade do patrimônio genético do País; a proteção dos
espaços territoriais e seus componentes especialmente
protegidos; a proteção da fauna e da flora, nos termos da
Constituição da República (art.225, § 1º, I, II, III e VII).
O imóvel apresenta intervenção não passível de autorização em
área de preservação permanente (APP) e a ausência de reserva florestal legal,
tampouco a averbação dessa área à margem da inscrição da matrícula do imóvel
ou o seu registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Em face disso, estão
ocorrendo e/ou podem ocorrer, dentre outros, os seguintes danos ambientais no imóvel
rural examinado:
• processos erosivos em extensas áreas;
• assoreamento e contaminação das nascentes existentes no
imóvel;
• sensível diminuição da biodiversidade (flora e fauna) local;
• comprometimento da integridade do patrimônio genético e dos
componentes e atributos das áreas de preservação permanente e
de reserva legal.
39
Os estudos científicos são conclusivos quanto à ocorrência desses
prejuízos. A prova dos danos é, assim, inequívoca e há fundado receio de ineficácia do
provimento final, caso não seja concedida liminarmente a tutela — periculum in mora.
Imperiosa a medida liminar, sem a audiência da parte contrária e sem
justificação prévia (LACP, art. 12, caput), para que se eliminem de pronto os fatores que
estão permitindo a sequência e o aumento da agressão ambiental, determinando-se aos
réus:
a) que se abstenham, de imediato, de intervir, de qualquer modo,
ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação
permanente e de proteção ambiental situadas no imóvel descrito
no item I desta petição, em sua totalidade;
b) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
apresentação, ao órgão ambiental competente (Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais — CBRN), no prazo de 120
(cento e vinte) dias, de projeto indicando área de reserva legal de
no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel rural
descrito no item I, a ser determinada pela autoridade florestal
competente, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica
e excluindo-se o cômputo das áreas de preservação permanente
ali existentes, bem como, especificando o cronograma de
recomposição da vegetação nativa, na totalidade da área, caso não
existam remanescentes de vegetação aptos e suficientes para tal;
c) o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de, no prazo
de 120 dias contado da data de aprovação do projeto mencionado
no item acima, ser instituída, medida, descrita, demarcada e
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel e inscrita
no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando este for implantado, a
reserva florestal de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total
do imóvel rural descrito no item I, a ser determinada pela
autoridade florestal competente, dentre as mais aptas a cumprir
sua função ecológica e excluindo-se o cômputo das áreas de
preservação permanente ali existentes‖; e
40
d) o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em
abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal, a
partir de sua demarcação, salvo casos de manejo sustentável
restrito, mediante prévio licenciamento ambiental.
Para a eventualidade do não cumprimento da liminar, requer-se seja
fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida no
momento do pagamento, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos
(depósito identificado 200107.20905.001-3 — Banco do Brasil (001), agência nº 3602—
1, conta corrente nº 170.500—8), sem prejuízo da intervenção judicial na
propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado.
IX — OS PEDIDOS
Diante de todo o exposto e do constante da documentação inclusa, que
desta petição faz parte integrante, como se literalmente transcrita, propõe o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, com fulcro na
Lei nº 7347/85, para que a presente ação seja julgada procedente nos seguintes termos:
A- Condenando os Requeridos:
A.1) em relação às áreas de preservação permanente e de proteção
ambiental:
a) ao cumprimento imediato da obrigação de não fazer
consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir de
qualquer forma nas áreas de preservação permanente e de
proteção ambiental dos imóveis descrito no item I desta petição,
em sua totalidade;
b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em
impedir que terceiro ocupe, explore ou intervenha de qualquer
forma nas áreas de preservação permanente e de proteção
ambiental do imóvel descrito no item I desta petição, em sua
totalidade;
41
c) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em
reparar integralmente as áreas de preservação permanente e de
proteção ambiental do imóvel descrito no item I desta petição,
observando os critérios fixados na Lei Estadual nº 9.989/98, em
sua totalidade, promovendo, para isso:
i. a remoção de todas as construções e intervenções
descritas no item I desta petição;
ii. o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas, observada a biodiversidade local, vedado o uso de
espécies exóticas, com acompanhamento e tratos culturais
até o estado do clímax;
d) à obrigação de fazer consistente em compensar os danos
intercorrentes causados pela intervenção nas áreas de
preservação permanente e de proteção ambiental, ou seja, desde a
ocorrência do dano até a sua efetiva reparação;
e) ao pagamento de indenização quantificada em perícia,
correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e
absolutamente não restauráveis nas áreas de preservação
permanente e de proteção ambiental, corrigida monetariamente, a
ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos
(depósito identificado 200107.20905.001-3 — Banco do Brasil (001),
agência nº 3602—1, conta-corrente nº 170.500—8);
Para os fins da reparação integral previstas no item ―c‖, os réus
deverão:
a) entregar ao órgão florestal competente, no prazo de cento e vinte
(120) dias, contado da data da intimação, projeto de restauração
completa, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por
profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao
recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
respeitadas as larguras mínimas previstas na Lei 9.989/98, medidas a
partir do maior leito sazonal;
42
b) iniciar a restauração, no prazo de dez (10) dias, contado da data da
aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo
obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido
órgão;
c) atender às exigências do órgão ambiental licenciador, apresentando
quaisquer documentos exigidos, inclusive novo projeto em caso de não
aprovação ou de indeferimento do projeto inicial, observados os
parâmetros aqui defendidos.
A.2) em relação à reserva legal:
a) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na
apresentação, ao órgão ambiental competente (Coordenadoria de
Biodiversidade e Recursos Naturais — CBRN), no prazo de 120
(cento e vinte) dias, de projeto indicando área de reserva legal de
no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel rural
descrito no item I, a ser determinada pela autoridade florestal
competente, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica
e excluindo-se o cômputo das áreas de preservação permanente
ali existentes, bem como, especificando o cronograma de
recomposição da vegetação nativa, na totalidade da área, caso não
existam remanescentes de vegetação aptos e suficientes para tal;
b) ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de ser, no
prazo de 120 dias, contados da aprovação do projeto no órgão
ambiental, mencionado no item acima, instituída, medida,
descrita, demarcada e averbada à margem da inscrição da
matrícula do imóvel e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR,
quando este for implantado, a reserva florestal de no mínimo 20%
(vinte por cento) da área total do imóvel rural descrito no item I, a
ser determinada pela autoridade florestal competente, dentre as
mais aptas a cumprir sua função ecológica e excluindo-se o
cômputo das áreas de preservação permanente ali existentes;
c) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em
abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal do
43
imóvel rural descrito no item I, e/ou de nela promover ou permitir
que se promovam atividades danosas;
d) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em
recompor a cobertura de vegetação nativa na totalidade da área
destinada à reserva legal do imóvel rural descrito no item I, ou de
outro imóvel rural, em compensação pautada pelo critério da
equivalência territorial, compositiva e funcional, assim o fazendo
pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies
nativas, observada a biodiversidade local, vedado o uso de
espécies exóticas, bem como com acompanhamento e tratos
culturais até o estado do clímax;
e) a não receber benefícios ou incentivos fiscais, bem como
financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados
enquanto não der integral cumprimento às determinações
contidas na sentença condenatória;
f) ao pagamento das custas processuais e demais despesas do
processo.
Para os fins da recomposição prevista no item ―c‖, os réus deverão:
a) entregar ao órgão florestal competente, no prazo de cento e vinte
(120) dias, contado da data da intimação, projeto de recomposição
arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito
por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao
recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez (10) dias, contado da data
da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo
obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão.
Para a eventualidade do não cumprimento de cada obrigação fixada na
sentença, inclusive no que diz respeito aos prazos fixados para apresentação do projeto,
requer-se seja fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
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corrigida no momento do pagamento46, sem prejuízo da intervenção judicial na
propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado47.
B – Declarando a inconstitucionalidade, de forma incidental, dos
dispositivos legais da Lei Federal 12.651/12 com a redação dada pela Lei Federal
12.727/12 que tratem da matéria aqui versada, que redunde em ofensa ao direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
X — REQUERIMENTOS FINAIS
Posto isto, requer o autor, nos termos do art. 172, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil, a citação das Requeridas para contestarem, querendo, a
presente, sob pena de revelia e confissão.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial
juntada de novos documentos, inspeção judicial e perícia, bem como, a inversão do
ônus da prova, nos termos do artigo 6o, inciso VIII c.c. artigo 117, ambos da Lei
8.078/90;
Dá à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assis, 30 de janeiro de 2013.
LUIS FERNANDO ROCHA
Promotor de Justiça
GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema
SÉRGIO CAMPANHARO
Promotor de Justiça
GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema
46
LACP, art. 11.
47
CPC, art. 461, § 5º, c.c. Lei Antitruste, arts. 63 e 69 e seu § único.
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exmo. senhor doutor juiz de direito da ª vara da comarca de ribeirão