EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CÂNDIDO MOTA, ESTADO DE SÃO PAULO. VARA JUDICIAL DA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do promotor de justiça do meio ambiente infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base na Constituição da República e na Lei nº 7347/85, propor ação civil pública ambiental, com pedido liminar, em face de: WALTER MARQUES, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do RG nº 2.603.624 SSP/SP, CPF nº 019.867.918-15 e sua esposa ANA CECILIA PETTA ROSELLI MARQUES, brasileira, médica, portadora do RG nº 6.072.552 SSP/SP e CPF nº 068.116.118-39, residentes e domiciliados na Rua Oscar Freire, nº 102, 1º e 2º andares, Jardim América, São Paulo, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I — OS FATOS Os requeridos são proprietários de uma gleba de terras denominada Fazendas Reunidas, Santa Rosa e Santa Tereza, situadas no município de Cândido Mota, descritas nas matrículas de nº 12.861, 12.862 e 12.863 (fls. 25 a 34) do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido Mota, com área total de 1.192,6978 hectares. 1 Da ausência de reserva florestal legal Conforme apurado no inquérito civil anexo (IC nº 14.0732.0000008/2011-2 - GAEMA - NMP), os requeridos não destinaram área do imóvel rural à reserva florestal legal (RFL). Descumprem a determinação legal que os obrigou a recompor a cobertura arbórea dessa área, mediante o plantio com espécies nativas regionais. Tampouco providenciaram a averbação da área destinada à reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel e o seu registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Das áreas de preservação permanente Conforme observado pelo Laudo de Vistoria de fls. 53/54, trazido aos autos pelos próprios Requeridos, a área de preservação permanente existente na propriedade encontra-se, em determinado trecho, com plantação de eucaliptos, demonstrando a necessidade de retirada de tais plantas com o respectivo plantio de espécies nativas apropriadas para áreas de preservação permanente (fls. 54). II - DO DIREITO II-A) DA APROVAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL (Leis Federais 12.651 e 12.727, ambas de 2012). PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL MAIS PROTETIVA O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nos idos de 1995, que o meio ambiente é direito fundamental quando o Ministro Celso de Mello ao relatar o Mandado de Segurança envolvendo desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária já nos advertia: “O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) – que compreendem as liberdades 2 clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem desenvolvimento, expansão um e momento importante reconhecimento dos no processo direitos de humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”. Ora, se o meio ambiente é direito fundamental ou na acepção mais ampla ―direitos humanos‖, resta evidente que qualquer diminuição da proteção aos bens ambientais é visceralmente inconstitucional, em especial, por afrontar o princípio que proíbe o retrocesso ambiental. Sobre o tema a lição do Ministro Herman Benjamin do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nunca é demais recordar que vivemos em uma era de consolidação e afirmação de direitos proclamados, que repele a instituição teatral e o uso ornamental das normas, constitucionais ou não1. Na mesma linha, também se mostra incompatível com a pós-modernidade, que enfatiza a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a segurança jurídica das conquistas da civilização, transformar direitos humanos das presentes gerações e garantias dos interesses dos nossos pósteros num ioiô legislativo, um acórdão desafinado e imprevisível, que ora se expande, ora se retrai. Essa preocupação que domina vários campos do Direito ganha centralidade na tutela do meio ambiente. Em tal contexto crescentemente se afirma o princípio da proibição de retrocesso, sobretudo quanto ao chamado núcleo legislativo duro do arcabouço do Direito Ambiental, isto é, os direitos e instrumentos diretamente associados à manutenção do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e dos “processos ecológicos essenciais”, plasmados no art. 225 da Constituição de 1988. A Constituição Federal não deixa qualquer dúvida: o modelo político instituído no Brasil tem, como um de seus “objetivos fundamentais”, o “desenvolvimento nacional” e a erradicação da “pobreza” (art. 3o, II e III), norte 1 Cf. Antônio Herman Benjamin. O Estado teatral e a implementação do Direito Ambiental, in Anais do 7o Congresso Internacional de Direito Ambiental, São Paulo, IMESP, 2004. 3 esse que igualmente informa nossa cooperação com outras nações, que observará, entre outros princípios, “o progresso da humanidade” (art. 4o, IX, grifei)”. Continua: “A proposição acima nada tem de recente. Não é de hoje que se defende “que a civilização moveu-se, move-se e se moverá numa direção desejável”, conforme resume J. B. Bury, em sua clássica obra de início do Século XX2; ou que a humanidade “avançou no passado, continua avançando agora, e, com toda probabilidade, continuará a avançar no futuro próximo”3. Sob a cobertura política dessa idéia-chave, surge o princípio jurídico da proibição de retrocesso que expressa uma “vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização da norma”, constitucional ou não, “que trate do núcleo essencial de um direito fundamental” e, ao faze-lo, impedir, dificultar ou inviabilizar “a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios”4. Princípio esse que transborda da esfera dos direitos humanos e sociais para o Direito Ambiental. Prossegue: “Note-se que o texto constitucional, na proteção do meio ambiente, se organiza, acima referimos, em torno de bem-revelados e fixados núcleos jurídicos duros (“centro primordial”, “ponto essencial”, ou “zona de vedação reducionista”), que rejeitam ser ignorados ou infringidos pelo legislador, administrador ou juiz, autênticos imperativos jurídicos ambientais mínimos: os deveres de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a flora”, e impedir “práticas que coloquem em risco sua função ecológica” ou “provoquem a extinção de espécies” (art. 225, §1o, I, II e VII). Princípio geral ainda porque tanto a legislação (a Lei 6.938/815, por ex.) como a jurisprudência6 brasileiras perfilham, sem meias palavras, o 2 J.B. Bury, The Idea of Progess: Na Inquiry into its Origins and Growth, London, Macmillan and Co, 1920.p.2. 3 Robert Nisbet, History of the Idea of Progess, New Brunswick, Transaction Publihers, 2008, p. XI. 4 Felipe Derbli, O Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 298. 5 Segundo a Lei 6.938/81, “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida” (art. 2o, caput, grifei(. 4 princípio da melhoria ambiental. Ora, prescrever, como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, a “melhoria da qualidade ambiental propícia à vida” é dizer mais do que ambiciona o princípio de retrocesso, pois não bastará manter ou conservar o que se tem, impondo-se melhorar, avançar (= progresso) no terreno daquilo que um dia ecologicamente se teve, e desapareceu, ou hoje se encontra dilapidado, e, se não zelado de maneira correta, mais cedo ou mais tarde desaparecerá”. Avança: “Se dinâmico e relativo, o princípio obedeceria à lógica do “controle de proporcionalidade”, o que interditaria, “na ausência de motivos imperiosos” ou justificativa convincente, uma diminuição do nível de proteção jurídica. Consequentemente, haverá, sempre, de exigir do legislador cabal motivação ou demonstração de inofensidade da regressão operada – a manutenção do status quo de tutela dos bens jurídicos em questão. Em outras palavras, deve-se atestar a equivalência material entre a fórmula legal anterior e a proposta, “a necessidade de uma modificação, demonstrada, a proporcionalidade de uma regressão, apreciada”, abrindo-se para o juiz, “fiel aos valores que fundam nosso sistema jurídico”, a possibilidade de controlar essas balizas, o que não é o mesmo que “se imiscuir nas escolhas políticas”7. Segue: “No âmbito desse “centro primordial”, “ponto essencial”, “núcleo duro” ou “zona de vedação reducionista”, o desenho legal infraconstitucional, uma vez recepcionado pela Constituição, com ela se funde, donde a impossibilidade de anulá-lo ou de afrouxá-lo de maneira substancial, sem 6 O Superior Tribunal de Justiça, p. ex., já se pronunciou no sentido de que “Ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental, adotado no Direito brasileiro (art. 2o, caput, da Lei 6.938/81), inconcebível a proposição de que, se um imóvel, rural ou urbano, encontra-se em região ecologicamente deteriorada ou comprometida por ação ou omissão de terceiros, dispensável ficaria sua preservação e conservação futuras (e, com maior ênfase, eventual restauração ou recuperação). Tal tese equivaleria, indiretamente, a criar um absurdo cânone de isonomia aplicável a pretenso direito de poluir e degradar: se outros, impunemente, contaminaram, destruíram ou desmataram o meio ambiente protegido que a prerrogativa valha para todos e a todos beneficie” (Resp 769753/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 10/06/2011, grifei). 7 Isabelle Hachez, Lê Príncipe de Standstill dans lê Droit des Droits Fondamentaux: une Irréversibilité Rélative, Bruxelles, Bruylant, 2008, pp. 658-660. 5 que com isso, inafastavelmente, se fira ou mutile o próprio conteúdo e sentido da norma maior. É o fenômeno da repulsa às normas infraconstitucionais que, desinteressadas em garantir a máxima eficácia dos direitos constitucionais fundamentais, não se acanham e são rápidas ao negar-lhes o mínimo de eficácia. Firma-se como pressuposto da proibição de retrocesso que os mandamentos constitucionais “sejam concretizados através de normas infraconstitucionais”, daí resultando que a principal providência que se pode “exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas”, sobretudo quando tal revogação ocorre desacompanhada “de uma política substitutiva ou equivalente”, isto é, deixa “um vazio em seu lugar”, a saber, “o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente”8. Claro, não se trata aqui de pretender conferir caráter absoluto ao princípio da proibição de retrocesso, sendo um exagero admitir tanto a liberdade irrestrita do legislador, como, no âmbito de sua autonomia legislativa, vedar-lhe inteiramente a revisibilidade das leis que elabora e edita. O princípio da proibição de retrocesso não institui camisa de força ao legislador e ao implementador, mas impõe-lhes limites não discricionários à sua atuação. Especificamente, no caso da proteção de biomas, ecossistemas e espécies, será seguinte a pergunta que o juiz sempre se fará: as alterações legislativas ou políticas de implementação mantém ou ampliam as garantias do meio ambiente? Asseguram a proteção dos “processos ecológicos essenciais”? Escudam, eficaz e eficientemente, as espécies ameaçadas de extinção? Ampliam ou reduzem os riscos ambientais a habitats vulneráveis? Estabelecem, naquilo que se revisa ou modifica, alternativas técnicas capazes de alcançar os mesmos ou similares resultados da norma ou política de implementação revogada? Reduzem ou mantém o grau de dificuldade de execução, bem como de cobrança administrativa e judicial (os chamados custos da execução da lei)? E, conclui: “Também os juízes devem ter me mente que os instrumentos do Direito Ambiental não corroem, nem ameaçam a vitalidade produtiva do Brasil e a velocidade de sua inclusão entre as grandes economias do Planeta; tampouco pesam na capacidade financeira do Estado ou se apresentam como contrabando legislativo, devaneio imotivado de um legislador desavisado ou irresponsável. Ao 8 Luís Roberto Barroso, Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora, 7a edição, São Paulo, Saraiva, pp. 380-381. 6 contrário, se inserem no âmbito da função social e da função ecológica da propriedade, previstas na Constituição de 1988 (arts. 5o, XXIII, e 186, II, respectivamente). Consequentemente, reduzir, inviabilizar ou revogar leis, dispositivos legais e políticas de implementação de proteção da Natureza nada mais significa, na esteira da violação ao princípio da proibição de retrocesso ambiental, que conceder colossal incentivo econômico a quem não podia explorar (e desmatar) partes da sua propriedade e, em seguida, com a regressão, passar a podê-lo. Tudo às custas do esvaziamento da densificação do mínimo ecológico constitucional. Retroceder agora, quando mal acordamos do pesadelo da destruição ensandecida dos processos ecológicos essenciais nos últimos 500 anos, haverá de ser visto, por juízes, como privatização de inestimável externalidade positiva (= os serviços ecológicos do patrimônio natural intergeracional), que se agrega à também incalculável externalidade negativa (= a destruição de biomas inteiros), que acaba socializada com toda a coletividade e seus descendentes. Fica a lição com jeito de alerta: no universo da proteção jurídica do ambiente, o antiprogresso e, pior, o retrocesso legislativo, este sim, tem custos para as presentes e futuras gerações, provavelmente irreversíveis. É a degradação da lei levando à degradação ambiental”.9 Esse é o princípio constitucional implícito da PROIBIÇÃO DO RETROCESSO DOS DIREITOS SÓCIOAMBIENTAIS, resumido dessa forma pela doutrina mais especializada: “Assim, o princípio da proibição do retrocesso ambiental (ou socioambiental) seria concebido no sentido de que a tutela normativa ambiental – tanto sob a perspectiva constitucional quanto infraconstitucional – deve operar de modo progressivo no âmbito das relações sócio-ambientais, a fim de ampliar a qualidade de vida existente hoje e atender a padrões cada vez mais rigorosos de tutela da dignidade da pessoa humana, não admitindo o retrocesso, em termos normativos, a um nível de proteção inferior àquele verificado hoje” (SARLET, Ingo Wolfgang & FENSTERSEIFER, Tiago. in Dano Ambiental na Sociedade de Risco. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 152/153) 9 Antônio Herman Benjamin. Princípio da Proibição de Retrocesso Ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Senado Federal. 2012, pp. 55-72. 7 O Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, em julgamento recente, chegou a reconhecer expressamente a existência do princípio da vedação do retrocesso, “segundo o qual seria inconstitucional a redução arbitrária do grau de concretização legislativa de um direito fundamental‖ em seu célebre voto na ADI 4.578/DF. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes sobre a limitação da liberdade de conformação do legislador em matéria ambiental, como, por exemplo, na ADI 1086, em que julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado de Santa Catarina que dispensava de EIA-RIMA empreendimentos de florestamento ou reflorestamento, na ADPF 101, em que declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, nas ADIs 3776, 2514 e 1856, em que julgou inconstitucionais normas que permitiam ―rinhas‖ ou ―brigas de galos‖ e no RE 153531, em que foi julgada inconstitucional a ―farra do boi‖. Mais do que uma construção meramente doutrinária, entendemos, que o aludido princípio possui suporte normativo e é perfeitamente aplicável para fulminar qualquer artigo de lei (em sentido lato) que importe em redução do nível mínimo de proteção aos direitos sócio-ambientais. O Princípio da Proibição do Retrocesso encontra amparo nos princípios constitucionais da Prevalência dos Direitos Humanos e da Cooperação entre os Povos para o Progresso da Humanidade expressamente definidos no art. 4°, II e IX da Constituição Federal: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Uma vez que o Estado brasileiro, por meio da Carta Magna, se comprometeu a fazer prevalecer os DIREITOS HUMANOS sobre interesses meramente econômicos e contribuir para o PROGRESSO, não pode aceitar ato legislativo que 8 implique em regresso nos níveis de proteção do mais fundamental dos direitos humanos: o DIREITO À VIDA saudável e equilibrada para as presentes e futuras gerações. O Princípio em lume também decorre da segurança jurídica resultante da Proteção ao Direito Adquirido (art. 5°, XXXVI da Constituição Federal) da sociedade ao patamar mínimo de proteção às florestas. A Lei n° 4771/65 e as Resoluções CONAMA que a regulamentaram foram o ápice de um longo processo social e científico para estabelecer um núcleo mínimo de normas para dar efetividade ao direito constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. Pontue-se, que as mudanças legislativas decorrentes das Leis Federais 12.651 e 12.727, ambas de 2012, pautaram-se, exclusivamente, no interesse econômico tanto que a Academia rechaçou todas as modificações, por visualizar sob o aspecto técnico e científico enorme retrocesso ambiental10. O próprio Governo Federal através do IPEA – Instituto de Pesquisa e Econômica Aplicada demonstrou que as mudanças operadas são desastrosas ao meio ambiente11. No mesmo diapasão já se pronunciou a Agência Nacional de Águas - ANA12. Nem se argumente que a modificação legislativa implementada passou pelo crivo técnico da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Ora, em consulta do sítio da empresa na internet13 colhe-se que a missão do órgão governamental é: “... viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a sustentabilidade da agricultura, em benefício da sociedade brasileira”. Na missão de referido órgão sequer encontramos a palavra ―meio ambiente‖, o que denota que a EMBRAPA, braço do agronegócio, pautou sua análise no conceito meramente econômico em total afronta ao texto constitucional14, o qual exige 10 11 12 13 14 http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf. http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipea96.pdf http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/noticias/20120509_NT_n_012-2012-CodigoFlorestal.pdf http://www.embrapa.br. Artigo 225, da CR/88. 9 que sejam observados além do econômico (aliás, este deve ser o último), o ambiental e o social. Anote-se, ainda, que os trabalhos científicos alhures mencionados criticam de forma veemente as conclusões da EMBRAPA e outros órgãos do próprio Governo Federal (IPEA e ANA) repudiaram (e repudiam) a modificação legislativa. A mudança legislativa, como ponderado pelo brilhante Ministro Herman Benjamin do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, obrigatoriamente, deveria ser precedida de isento, ético, sério e independente debate técnico, pois restam as singelas indagações: Quem tem conhecimento para definir limites das áreas protegidas (áreas de preservação permanente e reserva legal, dentre outras)? Os técnicos ou os nossos legisladores? Estes, com raras exceções, sequer são versados na matéria! A resposta é mais do que óbvia! OS TÉCNICOS! Destarte, o Parlamento Nacional perdeu a oportunidade histórica de equacionar um gravíssimo problema de índole nacional, pois se afastando do bom senso e dos melhores interesses nacionais15, cedeu aos interesses de parcela de classe anacrônica que visualiza no desmatamento e na não recuperação das áreas degradadas maior ―lucro‖ para sua atividade, quando deveria proteger o nosso maior patrimônio, reservando-o como verdadeira ―poupança ambiental‖ em respeito ao Direito Intergeracional. Ora, estudos indicam que existem milhões de hectares degradados que são aptos para o aumento das áreas produtivas16. 15 Segundo Datafolha 79% da população era contra as modificações efetuadas pelo novo Código Florestal. http://oglobo.globo.com/politica/codigo-florestal-segundo-pesquisa-datafolha-79-dosbrasileiros-sao-contra-perdao-de-multas-quem-desmatou-ilegalmente-2876725 16 “Estima-se que, em razão de seu uso inadequado, existam hoje no Brasil 61 milhões de hectares de terras degradadas que poderiam ser recuperadas e usadas na produção de alimentos. Existem conhecimentos e tecnologias disponíveis para essa recuperação. Nesse sentido, destaca-se a recente iniciativa do governo federal por meio do Programa Agricultura de Baixo Carbono (Programa ABC), que aproveita o passivo das emissões de gases de efeito estufa e o transforma em oportunidade na produção agrícola e na prestação de serviços ambientais. Todavia, apesar do grande mérito dessa iniciativa, um esforço político muito maior faz-se necessário”. (Destaquei). “O Código Florestal e a Ciência. Contribuições para o http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf 10 diálogo”. Disponível: Fácil concluir, então, que não há necessidade de desmatar-se ou deixar de recuperar um centímetro sequer das denominadas áreas protegidas. Basta que seja implementado competente programa de recuperação de áreas produtivas degradadas, associado a efetivo programa de financiamento de projetos para recuperação de áreas degradadas, ambos aliados, obviamente, ao necessário pagamento de serviços ambientais. Ademais, se a revogada Lei Federal 4.771/65 era ―impossível‖ de ser cumprida, como existem milhares de propriedades rurais JÁ regularizadas17! Esse contexto deixa evidente que os discursos oriundos da parcela mais atrasada do agronegócio no sentido de que a ―legislação ambiental irá tirar o homem do campo‖, ―faltarão alimentos‖, ―o progresso está comprometido‖ não passam de sofismas com nítido escopo de criar pânico na população menos informada evidenciando que a novel legislação é desastrosa para o meio ambiente e como corolário para o povo brasileiro. Informações colhidas no sítio do IPEA asseguram que mais de 10 milhões de toneladas de alimentos são jogadas no lixo o que derruba o engodo propalado: “O Brasil está entre os 10 países que mais desperdiçam comida no mundo. Cerca de 35% de toda a produção agrícola vão para o lixo. Isso significa que mais de 10 milhões de toneladas de alimentos poderiam estar na mesa dos 54 milhões de brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza. Segundo dados do Serviço Social do Comércio (Sesc), R$ 12 bilhões em alimentos são jogados fora diariamente, uma quantidade suficiente para garantir café da manhã, almoço e jantar para 39 milhões de pessoas”18. Não bastasse, vislumbra-se, ainda, nítida inconstitucionalidade derivada da afronta perpetrada pelo legislador ordinário federal em face de vários dispositivos constitucionais. 17 18 http://www.lucasdorioverde.mt.gov.br/lucaslegal.htm http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=1256:reportagensmaterias&Itemid=39 11 A Lei Federal 12.651/2012 com redação dada pela Lei Federal 12.727/12 solapam a função social da propriedade (artigos 5o, inciso XXIII e 186, incisos I e II, ambos da Carta Política de 1988), pois impede que os institutos ambientais (notadamente a reserva legal e as áreas de preservação permanente) cumpram sua função e assegurem, protejam e perpetuem os processos ecológicos. Há também flagrante afronta aos princípios de autoaplicabilidade dos direitos fundamentais e da incorporação dos tratados internacionais, pois na dicção do artigo 5o, §§1o ao 3o, da CR/88, os direitos fundamentais, a obviedade entre eles o meio ambiente ecologicamente equilibrado, são autoaplicáveis e há possibilidade de incorporar-se ao nosso ordenamento jurídico e legal tratados internacionais, os quais, uma vez ratificados pelo Congresso Nacional, integram nosso sistema legislativo com status de norma constitucional derivada do processo legislativo de emenda a constituição. Ora, o Brasil é signatário do ―Pacto de São José da Costa Rica‖, o qual foi devidamente aprovado pelo Decreto 678, de 06 de novembro de 1992 e determina em seu artigo 26, dentre outros, que os Países signatários se obrigam a adotar medidas progressivas para a implementação dos direitos fundamentais positivados em suas respectivas Constituições. Assim, a edição da malsinada Lei Federal 12.651/12 por diminuir a proteção ambiental, de forma escancarada, afronta o referido postulado normativo, saliente-se de estatura constitucional. Por fim, não se pode olvidar inegável ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que as modificações operadas desapegando-se dos conceitos técnicos e naturais que circundam a temática ambiental criou legislação que possibilita a destruição de ecossistemas, os quais produzem inegável serviços ecológicos, colidindo com o artigo 225,§1o, inciso I, da CF/88, dentre outros dispositivos constitucionais19. Nesse contexto, a nova Lei 12.651/2012 com a redação dada pela Lei Federal 12.727/12, por flagrantemente diminuírem a proteção aos bens ambientais e afrontaram os inúmeros dispositivos e princípios constitucionais alhures mencionados 19 Sobre o tema o excelente artigo “Inconstitucionalidades dos retrocessos empreendidos pelo Novo Código Florestal” de autoria de Luciano Furtado Loubet e Luiz Antônio Freitas de Almeida, Promotores de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Disponível: www.jus.br . 12 estão eivadas de inconstitucionalidade, o que aqui por amor ao princípio da eventualidade fica desde já requerido e prequestionado. Não bastasse, o Direito Ambiental ainda se apóia em vários outros princípios, dentre eles, a aplicação do ordenamento jurídico que se mostre mais restritivo (ou protetivo). Pontue-se, dessa forma, como premissa básica, que a legislação paulista (LE 9.989/98) foi editada com vias as peculiaridades regionais, pois, infelizmente, as matas ciliares, os manguezais, os mananciais, entre outros, vêm sofrendo grande intervenção antrópica. Ora, a competência legislativa (e administrativa) para a matéria ambiental é comum e concorrente, vale dizer, tanto União, Estados, Municípios e o Distrito Federal podem legislar, sendo certo, que deve ser aplicada à legislação que traga maior proteção ao bem ambiental, ou seja, aquela mais restritiva. No caso do Estado de São Paulo encontra-se em plena vigência da Lei Estadual 9.989/98. Importante registrar o entendimento da doutrina neste sentido: “(...) Desta forma, podemos afirmar que à União caberá a fixação de pisos mínimos de proteção ao meio ambiente, enquanto aos Estados e Municípios, atendendo aos seus interesses regionais e locais, a de um “teto” de proteção. Com isso, oportuno frisar que os Estados e Municípios jamais poderão legislar, de modo a oferecer menos proteção ao meio ambiente do que a União, porquanto, como já ressaltado, a esta cumpre, tão-só, fixar regras gerais. (...). Em linhas gerais, podemos concluir que a competência legislativa em matéria ambiental estará sempre privilegiando a maior e mais efetiva preservação do meio ambiente, independentemente do ente político que a realize, porquanto todos receberam da Carta Constitucional aludida competência (arts. 24, V, VI e VII e 30, I, grifei)20. 20 Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Celso Antônio Pacheco Fiorillo, 10ª Edição, Editora Saraiva, p. 131. 13 No mesmo sentido a lição da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida: “Na competência concorrente limitada (art. 24,§§ 1o e 2º), é importante distinguir as situações: o direito federal prevalece sobre o direito estadual/distrital/local somente se estiver dentro do campo de normatividade genérica que lhe é próprio. Se o direito federal invadir esfera de competência dos Estados e Municípios, ele não prevalece. O problema não é de hierarquia, mas de competência constitucional. A norma geral, que ao traçar diretrizes para todo o país, invadir campo das peculiaridades regionais ou estaduais, ou entrar no campo do interesse exclusivamente local, passa a ser inconstitucional21. (I) Na competência concorrente cumulativa (art. 24,§§ 3o e 4o ), novidade introduzida pela Constituição de 88, como visto, os Estados podem legislar plenamente na ausência de vazios da legislação federal, para atender as suas peculiaridades. Sobrevindo a norma federal, a solução de eventual conflito se dá pela técnica da suspensão da eficácia da legislação estadual, no que lhe for contrária. O Estado de São Paulo instituiu pioneiramente a Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual n. 7.663/91)22, que inspirou a superviente Política Nacional dos Recursos Hídricos (Lei n.9.433/97), não tendo sido suspensa a eficácia de qualquer dos dispositivos da legislação estadual. Outro exemplo recente é a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual n. 12.300/06) que precedeu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em tramitação (PL n. 121/2003). (II) 21 Paulo de Bessa Antunes, em sua mais recente obra, em tom crítico observa que é uma realidade indiscutível e não discutida a centralização na União de todas as matérias ambientalmente relevantes . Não nos parece que a instituição dessas políticas nacionais e setoriais seja em si mesma criticável; pelo contrário, vemos a iniciativa como salutar em razões das relevantes funções desempenhadas pelas normas gerais e federais ambientais. O que é criticável, por implicar perda e restrição à autonomia dos Estados e Municípios, e nesse ponto concordamos com o autor, é o fato da União legislar plenamente, de forma detalhada, como se a matéria de proteção ambiental fosse afeta, em nosso sistema constitucional, como regra, ao campo da competência privativa federal ou da competência concorrente cumulativa (ANTUNES, 2007, p. 107 e ss). 22 Muito embora a legislação sobre as águas figura no rol de matérias de competência privativa da União (art. 22, IV), entendemos que no que se refere aos aspectos ambientais e sanitários, entre outros, é caso de competência concorrente. V. nota de rodapé 7, supra. 14 Os Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para, no exercício da competência legislativa suplementar, dispor de forma diversa da legislação federal ambiental observando-se o patamar mínimo nacional de proteção ambiental por ela estabelecido. Nesse sentido, as normas ambientais estaduais e municipais podem ser mais restritivas, e no caso devem prevalecer sobre a norma federal no âmbito do respectivo Estado e Município. Os precedentes jurisprudenciais em face da Constituição atual orientam-se nesse sentido (ADIN nº 384-4/PR e RE 286789/RS). Convém observar que são admitidas maiores restrições pela legislação suplementar estadual/municipal, não, contudo, a vedação da atividade (Resp nº 29.299-6/RS)”.23 (sublinhei e destaquei) A competência legislativa suplementar pode incidir em 02 (duas) situações: na ausência de norma geral federal, os Estados podem estabelecer a competência legislativa plena (competência concorrente supletiva) ou, havendo norma geral federal, podem suplementá-la para adequar tais regras às peculiaridades locais, de maneira a dar maior efetividade ao direito tutelado (competência concorrente complementar). Essa é a lição do constitucionalista Alexandre de Moraes: “Note-se que, doutrinariamente, podemos dividir a competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal em duas espécies: competência complementar e competência supletiva. A primeira dependerá de prévia existência de lei federal a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito Federal. Por sua vez, a segunda aparecerá em virtude de inércia da União em editar a lei federal, quando então os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena tanto para a edição das normas de caráter geral, quanto para as normas específicas (CF, art. 24, §§3° e 4°)” 23 Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. “Jurisdição e Competência em Matéria Ambiental”in Leituras Complementares de Direito Ambiental. Organizador José Roberto Marques. Editora PODVIM. 2008, pp. 36/37. 15 (MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 280) A Lei Estadual n° 9.989/98 foi promulgada durante a vigência da Lei Federal n° 4771/65, com o objetivo de especificá-la às particularidades do Estado de São Paulo. Portanto, é inegável o seu caráter concorrente e complementar, que perdura com a entrada em vigor da Lei Federal n° 12.651/12 com a redação dada pela Lei Federal 12.727/12. A suspensão de eficácia da norma estadual complementar, prevista no §4° refere-se única e exclusivamente às normas gerais promulgadas no exercício de competência supletiva. Jamais opera em relação às normas particulares dos Estados Membros, sob pena de esvaziamento do §2° do mesmo artigo constitucional. A respeito do tema, nos socorremos do escólio do mestre José Afonso da Silva: “... nos termos do §2° do art. 24, a competência da União para legislar sobre as normas gerais não exclui (na verdade, até pressupõe) a competência suplementar dos Estados (e também do Distrito Federal, embora não se diga aí)” (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 504) Caso fosse adotada a interpretação de que o §4° do art. 24 da Constituição Federal suspende a eficácia da Lei Estadual n° 9.989/98 em razão da existência de Código Florestal Federal (fazendo alusão à Lei Federal n° 12.651/12), a referida lei estadual jamais teria tido eficácia, uma vez que foi promulgada quando já havia norma federal disciplinando o mesmo tema (Lei n° 4771/65). Especificamente em relação à competência estadual suplementar na seara ambiental e à plena possibilidade de estabelecer normas mais protetivas ao direito tutelado, nos socorremos da lição de Paulo José Leite Farias: “Eventuais conflitos, nos quais a noção de norma geral e especial não seja suficiente, devem ser resolvidos pela prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado, por tratar-se de preceito constitucional (lei nacional) que se impõe à ordem jurídica central ou regional (in dúbio pro natura). [...]. 16 Assim, teleogicamente, assegura-se a possibilidade de norma estadual estabelecer proibições, onde a lei federal permita, bem como que a lei federal estabeleça patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o País, dando-se efetividade à proteção ambiental e ao desenvolvimento auto-sustentável”. (FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999 p. 356). A jurisprudência não discrepa desse entendimento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, saliente-se, pelo seu Pleno, há muito pacificou que os entes federativos, em matéria ambiental, podem criar normas mais restritivas, vale dizer, mais protetivas: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei municipal que proíbe queimadas em todo o território do Município. Competência comum dos entes federativos para a prática de atos de proteção do meio ambiente. Competência concorrente para legislar sobre proteção do meio ambiente. Norma que restringe as regras editadas pelo Estado de Minas Gerais. Possibilidade. Representação julgada 24 improcedente (grifei)” . E: “AÇÃO ORDINÁRIA - LEI MUNICIPAL - PROIBIÇÃO DE LANÇAMENTO DE AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ATRAVÉS DE AERONAVES EM LAVOURAS SITUADAS NA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DE LUZ - NORMA DE INTERESSE LOCAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE POSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO SUPLETIVA DO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO - APLICAÇÃO COMBINADA DOS ARTS. 170, V e VI, 186, II, E 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1228 DO C. CIVIL. - Nos termos do art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. - Em matéria de 24 Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.07.454942-9/000. Rel. Célio César Paduani. Julgada em 13.05.2009. Publicada em 124.08.2009. Disponível www.tjmg.jus.br. Acesso em 02 de julho de 2012. 17 meio ambiente, as decisões judiciais devem privilegiar os princípios da precaução e da prevenção com o objetivo de evitarem-se os danos, visto que, ao contrário de outras áreas, a indenização ''a posteriori'' é quase impraticável. - O princípio da precaução está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo conecta-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. - Os princípios da prevenção (sabe-se, com certeza, que o agrotóxico produz males e envenena a terra e as espécies locais) e o da precaução (não se sabe exatamente qual o mal causado, mas a questão é de tal forma duvidosa que impõe a cautela ou: a falta de certeza científica sobre os males que podem advir) determinam que a demonstração da inexistência de prejuízo, em tema de meio ambiente, é do poluidor; o ônus da prova é invertido. - A lei municipal que proíbe o lançamento, por aeronaves, de agrotóxicos e defensivos agrícolas nas lavouras cultivadas em imóveis rurais situados na área territorial do Município de Luz não afronta regra de competência estabelecida na Constituição Federal. A referida lei, além de estar relacionada ao interesse local (art. 30, I, CF), integra o sistema de proteção à saúde e ao meio ambiente, sobre a qual o Município detém competência legislativa supletiva (art. 30, II, c/c arts. 24, VI, CF). - A municipalidade não pode abolir as exigências federais ou estaduais em matéria de meio ambiente e a Constituição apenas autoriza o poder público municipal a impor exigências adicionais sempre que haja interesse local, sem nunca, entretanto, agir legalmente para "abrandar" as primeiras, inclusive porque o comando constitucional de proteção da fauna e da flora locais age de forma direta, sem a condição até mesmo da intermediação de leis infraconstitucionais. - O ente da federação que tem autorização constitucional para exercitar proteção, pode, evidentemente, legislar, pois o princípio da legalidade impõe que o exercício da fiscalização só se possa exercitar alicerçado em leis e comandos legislativos de diversos graus e espécies. - Por outro lado, o art. 170 da Constituição (que estabelece a ''ideologia constitucional do desenvolvimento econômico''), prevê o princípio da livre concorrência (inciso V), mas institui também a defesa do meio ambiente (inciso VI), devendo ambos, mediante técnicas de hermenêutica - ponderação, inclusive -, ser utilizados na construção de um desenvolvimento sustentável. Não existe aplicação isolada de princípios, nem a ordem matemática dos incisos estabelece qualquer tipo de preferência. - O art. 186 da Carta Magna, a seu turno, e especificamente quanto à política agrícola, enfatiza que ''a função social é cumprida quando a propriedade 18 rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.'' Assim também estabelece, no plano infraconstitucional, o art. 1.228, par.1º, do C. Civil” (grifei)25.. Ora, com a suposta revogação da Lei 4.771/65, a Lei Federal 12.651 com a redação dada pela Lei Federal 12.727, ambas de 2012 passou a ser menos restritivas (infelizmente, praticamente eliminou a proteção ambiental26), logo, no âmbito do Estado de São Paulo deve ser aplicada a Lei Estadual 9.098/98, a qual disciplina as áreas de preservação permanente. II-B) DA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Uma vez estabelecido que a legislação aplicável ao caso é a Lei Estadual 9.989/98, uma vez que esta ainda respeita os limites científicos das áreas de preservação permanente, resta aos requeridos o cumprimento das obrigações ambientais impostas. As obrigações ambientais estão positivadas nos artigos 1º e seguintes do referido diploma legal. Vejamos: “Artigo 1.º - obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados “olhos d’água”, obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal. I - 30m (trinta metros) para os cursos d’água de menos de dez metros de largura; II - 50m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta metros de largura; 25 Apelação Cível/Reexame necessário. 1.0388.09.024901-1/001. Rel. Des. Wander Marotta. Julgado em 31.01.2012. Publicado 16.03.2012. Disponível www.tjmg.jus.br. Acesso 02 de julho de 2012. 26 Estimativas não oficiais da FAEMG apontam que 88% das propriedades rurais do Estado de Minas Gerais possuem menos de 04 (quatro) módulos fiscais, situação que evidencia que a reserva legal praticamente será extinta. 19 III - 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura; IV - 200m (duzentos metros) para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura; V - 500m (quinhentos metros) para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura. § 1.º - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a situação topográfica, a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser executada num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros) de largura. § 2.º - A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais deverá obedecer ao disposto neste artigo”. Destarte, inegável concluir que o imóvel rural dos requeridos tratados nesta sede não possui a área de preservação permanente nos termos acima fixados, logo, por se tratar de obrigação “propter rem” positivada em legislação estadual vigente devem ser compelidos a promoverem a referida regularização. Não bastasse, a obrigação legal positivada em norma estadual, o próprio texto constitucional impõe referido encargo, como pontuado alhures. II-B.1) Das bases científicas que dão suporte à proteção jurídicoconstitucional das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental As áreas de preservação permanente e de proteção ambiental merecem proteção especial porque, nas posições estratégicas que ocupam na paisagem, os seus componentes bióticos e abióticos, em interação, cumprem funções ecológicas indispensáveis para a persistência de todas as formas de vida, ou seja, cumprem diversas funções imprescindíveis ao desenvolvimento de processos ecológicos essenciais. Ademais, constituem-se em espaços de proteção hídrica, edáfica, bem como de preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País. Os estudos científicos já realizados sobre essa temática definem as condições e critérios de delimitação que garantam a proteção dos atributos e das funções ecológicas das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, como também dos processos ecológicos essenciais que nelas se desenvolvem. 20 Vejamos. II-B.2) As funções ecológicas das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental Dentre as inúmeras funções ecológicas das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, podemos citar as seguintes: • funções bióticas: o preservação do patrimônio genético e do fluxo gênico de fauna e flora típicas das áreas ripárias, de encosta, de topo de morro e alagados; o abrigo, conservação e proteção das espécies da flora e da fauna nativas adaptadas às condições microclimáticas ripárias, de encosta, de topo de morro, de alagados; o abrigo de agentes polinizadores, dispersores de sementes e inimigos naturais de pragas, responsáveis pela produção e reprodução das espécies nativas; o asseguração de circulação contínua para a fauna (corredor de fauna); o provisão de alimentos para a fauna aquática e silvestre; • funções hídricas: o asseguração da perenidade das fontes e nascentes mediante o armazenamento de águas pluviais no perfil do solo; o asseguração do armazenamento de água na microbacia ao longo da zona ripária, contribuindo para o aumento da vazão na estação seca do ano; o promoção e redução das vazões máximas (ou críticas) dos cursos d’água, mediante o armazenamento das águas pluviais, contribuindo para a diminuição das enchentes e inundações nas cidades e no campo; o filtragem das águas do lençol freático delas retirando o excesso de nitratos, fosfatos e outras moléculas advindas dos campos agrícolas; o armazenagem e estocagem de água nos reservatórios subterrâneos ou aquíferos; 21 • funções edáficas: o promoção da estabilização das ribanceiras dos cursos d’água pelo desenvolvimento de um emaranhado sistema radicular nas margens, reduzindo as perdas de solo e o assoreamento dos mananciais; o contribuição para a redução dos processos erosivos e do carreamento de partículas e sais minerais para os corpos d’água; • funções climáticas: o amenização dos efeitos adversos de eventos climáticos extremos, tanto no campo como nas cidades; o contribuição para a estabilização térmica dos pequenos cursos d’água ao absorver e interceptar a radiação solar; o contribuição para a redução da ocorrência de extremos climáticos, como as altas temperaturas, mediante a interceptação de parte da radiação solar e, com isso, reduzindo os efeitos das ―ilhas de calor‖ (aumento localizado da temperatura devido a exposição da superfície do solo); o contribuição para a redução do ―efeito estufa‖ mediante o sequestro e fixação de carbono, uma vez que os solos das florestas nativas abrigam uma microflora muito abundante e diversificada, constituída basicamente por compostos carbônicos; • funções sanitárias: o interceptação de parte expressiva do material particulado carreado pelos ventos, melhorando as condições fitossanitárias das culturas nas áreas rurais e a qualidade do ar nas áreas urbanas; • o funções estéticas: melhoramento da composição da paisagem e da beleza cênica; • funções econômicas: o melhoria da produção agrícola e da qualidade dos produtos agrícolas, com redução do emprego de agrotóxicos, em decorrência da ação de agentes polinizadores, dispersores de sementes e inimigos naturais de pragas que nelas habitam e encontram abrigo. 22 II-B.3) A largura mínima das áreas de preservação permanente protetoras dos corpos d’água Para definir-se a largura mínima das áreas de preservação permanente, deve ser levada em conta, dentre outras coisas, a capacidade de persistência da biodiversidade diante das perturbações que ocorrem nas bordas desse habitat (efeitos de borda). Com base nesse critério, conclui-se que os valores indicados em lei atendem, nesse quesito, às imposições da natureza já reveladas pelos estudos científicos. Não se pode perder de vista, porém, que as funções hídricas e edáficas das áreas de preservação permanente exigem, muitas vezes, proteção ciliar em faixa superior a estabelecida em lei, pois as zonas ripárias não ocorrem linearmente na natureza, variando de acordo com a sua conformação geológica e sensibilidade hídrica. II-B.4) A necessidade de cobertura integral da área de preservação permanente e de proteção ambiental com vegetação nativa regional e a impossibilidade de intervenção antrópica nessa área A área de preservação permanente e de proteção ambiental, para cumprir as suas múltiplas funções ecológicas, deve estar integralmente recoberta com vegetação nativa regional, pois, a ausência dessa vegetação, ainda que parcial, acarreta: • redução do número de espécies com a perda da sustentabilidade das matas protetoras (comunidades instáveis); • intensificação do efeito de borda; • invasão de gramíneas exóticas; • maior suscetibilidade ao fogo; • perda da função de tamponamento (capacidade de segurar os nutrientes e contaminantes); • perda da função de barreira física para o assoreamento; • perda da capacidade de regulação do ciclo hidrológico (maior risco de enchentes no período das águas e de esgotamento de rios no período das secas); • perda de habitat para espécies que servem como controladores de pragas; • perda de habitat para espécies polinizadoras. 23 Levando-se em consideração a necessidade de restauração das áreas de preservação permanente, a ciência demonstra que em faixas inferiores a trinta metros não há viabilidade técnica para a criação de estruturas florestais, pois nelas só se desenvolvem espécies pioneiras. Ora, se a área de preservação permanente precisa estar inteiramente recoberta com espécies nativas regionais para cumprir o conjunto de suas funções ecológicas, conclui-se, sem esforço algum, que ela não pode ser destinada a qualquer tipo de intervenção antrópica, inclusive a agricultura convencional. II-B.5) A impossibilidade da utilização de espécies exóticas em recomposição arbórea Os estudos científicos demonstram que a recomposição arbórea das áreas de preservação permanente deve ser feita com espécies nativas regionais. O uso de espécies exóticas inviabiliza o cumprimento das suas funções ecológicas, em especial a da conservação da biodiversidade, bem como não garante o restabelecimento dos serviços ecossistêmicos. A introdução de exóticas em áreas de conservação de espécies nativas propicia a invasão biológica e perda de biodiversidade em face da baixa competitividade da flora local em relação à exótica. Além disso, deve-se levar em consideração que as espécies exóticas são, em regra, invasoras agressivas, fogem do cultivo, ocasionando o descontrole de sua dispersão. II-B.6) O marco inicial das áreas de preservação permanente de cursos d’água As áreas de preservação permanente de riachos, ribeirões e rios são faixas de vegetação natural que se situam ao longo desses cursos d’água desde o seu nível mais alto. Não se confundem, na fisionomia e nas funções, com as várzeas e planícies de inundação. Estas, como acentuado pelos especialistas, abrigam fauna e flora particulares e espécies endêmicas, cumprindo relevantes funções hídricas e edáficas. Integram o leito maior do rio. Por todas essas razões, necessitam, também, da proteção ciliar. 24 Como revelado pela ciência, a partir do conhecimento extraído do mundo natural, a faixa de proteção ripária, para cumprir as suas múltiplas funções ecológicas, deve ser computada a partir do leito maior. II-C - DA RESERVA LEGAL. A reserva legal insere-se como uma das categorias de espaços protegidos, assim expressamente definida no Código Florestal vigente: Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar à conservação e à reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, inc. III). II-C.1) As bases científicas que dão suporte à proteção jurídicoconstitucional da reserva legal As áreas de reserva legal, como espaços que visam precipuamente à preservação da rica biodiversidade brasileira, devem estar distribuídas de forma equilibrada pelo território nacional, para contemplar as comunidades biológicas que integram todos os biomas, centros de endemismo e ecossistemas. Cumprem funções ecológicas27 indispensáveis para a persistência de todas as formas de vida, ou seja, cumprem diversas funções imprescindíveis ao desenvolvimento de processos ecológicos essenciais.28 Ademais, constituem-se em espaços de proteção hídrica, edáfica, bem como de preservação da integridade do patrimônio genético do País. 27 Entende-se por função ecológica a operação pela qual os elementos bióticos e abióticos que compõem determinado meio contribuem, em sua interação, para a manutenção do equilíbrio ecológico e para a sustentabilidade dos processos evolutivos. 28 Entende-se por processos ecológicos essenciais as interações entre os elementos bióticos e abióticos que compõem determinado meio e que são indispensáveis para a persistência, com sadia qualidade, de todas as formas de vida (NEPOMUCENO e outros, 2011, passim) . 25 Os estudos científicos já realizados sobre essa temática definem as condições e critérios de localização e delimitação que garantam a proteção dos atributos e das funções ecológicas das áreas de reserva legal, como também dos processos ecológicos essenciais que nelas se desenvolvem. Vejamos. II-C.2 As funções ecológicas da reserva legal Dentre as inúmeras funções ecológicas da reserva legal, podemos citar as seguintes: funções bióticas: o preservação do patrimônio genético e do fluxo gênico de fauna e flora típicas das áreas distanciadas dos fundos de vale; o abrigo, conservação e proteção das espécies da flora e da fauna nativas adaptadas às condições microclimáticas de áreas distanciadas dos fundos de vale; o abrigo de agentes polinizadores, dispersores de sementes e inimigos naturais de pragas, responsáveis pela produção e reprodução das espécies nativas; o provisão de alimentos para a fauna silvestre; o asseguração de circulação contínua para a fauna (corredor de fauna) pela interligação de áreas de preservação permanente nos divisores de água. funções hídricas: o facilitação da infiltração da água no solo das partes mais afastadas dos fundos de vale, nas quais os solos são geralmente mais profundos, incrementando o reabastecimento dos lençóis freáticos e dos aquíferos; o manutenção do fluxo de água ou vazão nas nascentes, contribuindo para sua perenidade, uma vez que a infiltração das águas pluviais é significativamente maior nas áreas florestadas quando comparada à infiltração nos solos cultivados, o que provoca a elevação do lençol freático; 26 o redução da quantidade ou do volume dos deflúvios (enxurradas); o redução das vazões máximas (ou críticas) dos cursos d’água, diminuindo proporcionalmente a frequência e a intensidade das enchentes e inundações nas cidades e no campo; o armazenagem e estocagem de água nos reservatórios subterrâneos ou aquíferos; funções edáficas: redução dos processos erosivos e do carreamento de partículas e sais minerais das partes mais altas para as partes mais baixas das encostas cultivadas, como consequência da maior infiltração das águas pluviais nas partes mais altas do relevo; funções climáticas: o redução da ocorrência de extremos climáticos, como as altas temperaturas, mediante a interceptação de parte da radiação solar e, consequentemente, a redução dos efeitos das ―ilhas de calor‖ (aumento localizado da temperatura devido a exposição da superfície do solo); o redução do ―efeito estufa‖ mediante o sequestro e fixação de carbono, tal qual nenhuma outra área agrícola ou silvicultural, uma vez que os solos das florestas nativas abrigam uma microflora muito abundante e diversificada, constituída basicamente por compostos carbônicos; funções sanitárias: o interceptação de parte expressiva do material particulado carreado pelos ventos, melhorando as condições fitossanitárias das culturas nas áreas rurais e a qualidade do ar nas áreas urbanas; o preservação de substâncias aptas à produção de medicamentos; funções estéticas: 27 o melhoria da composição da paisagem e da beleza cênica; funções econômicas: o disponibilização de mais água para as culturas agrícolas, devido ao maior armazenamento de água nas partes mais altas do relevo e a conseqüente elevação dos níveis d’água dos lençóis freáticos e dos aquíferos; o produção de água potável de baixo custo para a polução: ao facilitar a infiltração de água pluvial para os aquíferos, garante balanço hídrico que permite a continuidade de explotação de água para abastecimento público sem os custos de tratamento; o polinização: abrigo para agentes polinizadores (insetos, pássaros); o controle de pragas agrícolas: abrigo para grande variedade de insetos, aracnídeos, pássaros, répteis e anfíbios que atuam como predadores de pragas agrícolas, melhorando a produção agrícola e a qualidade dos produtos agrícolas, om redução do emprego de agrotóxicos (inseticidas, acaricidas etc.); o controle biológico de doenças: abrigo para extensa gama de espécies de microorganismos saprófitas, parasitas, comensais ou simbiontes (bactérias, fungos, vírus) provendo o controle biológico de doenças das plantas cultivadas, melhorando a produção agrícola e reduzindo o emprego de agrotóxicos (fungicidas, bactericidas, acaricidas etc.). II-C.3) A extensão mínima da reserva legal A principal função ecológica da reserva legal é a conservação da biodiversidade. Por isso, ao se estabelecer o seu tamanho nos diversos biomas, é preciso levar em conta dois critérios: (i) o limiar de percolação e (ii) o limiar de fragmentação.29 29 Jean Paul METZGER, 2010, p. 94. 28 Para Jean Paul METZGER, limiar de percolação ―é a quantidade mínima de habitat necessária numa determinada paisagem para que uma espécie, que não tem capacidade de sair do seu habitat, possa cruzar a paisagem de uma ponta a outra‖. Já o limiar de fragmentação está relacionado com a baixa cobertura vegetacional em regiões intensamente ocupadas, o pequeno tamanho e o isolamento dos fragmentos. Nessas paisagens, a dimensão dos fragmentos e o seu distanciamento causam redução populacional ou até mesmo a perda de diversidade biológica em decorrência da perda do habitat.30 Com base nesses critérios, o esse cientista conclui que nas paisagens intensamente utilizadas pelo ser humano, como no Estado de São Paulo, o limite mínimo de reserva legal não pode ficar aquém de 20% do total da área do imóvel rural, não se computando, nessa percentagem, as áreas de preservação permanente.31 II-C.4) A impossibilidade, como regra, do cômputo das áreas de preservação permanente na reserva legal. A área de preservação permanente e a reserva legal são espaços territoriais especialmente protegidos que cumprem funções precípuas distintas, embora muitas vezes complementares.32 Por isso, não se confundem, nem uma pode substituir outra. A vegetação das áreas de preservação permanente tem como funções precípuas a proteção e preservação dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade típica de zonas ripárias, alagados, encostas e topos de morro. A reserva legal tem como principal função a preservação da rica biodiversidade brasileira que ocorre fora das áreas de preservação permanente, bem como garantir o uso sustentável dos recursos naturais. Portanto, ao se subtrair da reserva legal montante de área de preservação permanente existente no imóvel rural, compromete-se a configuração de habitats de espécies típicas de solo seco, dando-se causa à perda de biodiversidade. 30 2010, p. 94-95. 31 2010, p. 94-95. Como concluiu a SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência e ABC – Academia Brasileira de Ciências, o percentual mínimo de reserva legal hoje estabelecidos em lei “representa um limiar importante, abaixo do qual os riscos de extinção de espécies aumentam muito rapidamente”. In: O Código Florestal e a ciência: contribuições para o diálogo, p. 47. 32 Jean Paul METZGER, 2011, p. 1. Vera Lex ENGEL, 2011, p. 2. Ricardo Ribeiro Rodrigues, 2011, p. 2. José Galizia Tundisi, 2011, p. 3. 29 O cômputo de área de preservação permanente na porcentagem da reserva legal causa a diminuição da área florestada na paisagem que, desse modo, pode ficar aquém dos limiares mínimos de percolação e fragmentação. Além disso, a diminuição da reserva legal pode apresentar prejuízos ao cumprimento de outras de suas funções ecológicas (hídricas, edáficas, climáticas, estéticas, sanitárias e econômicas). Como sustenta Jean Paul METZGER: As APP basicamente evitam a erosão de terrenos declivosos e a colmatagem dos rios, asseguram os recursos hídricos, propiciam fluxo gênico e prestam assim serviços ambientais capitais. Certamente essas áreas também contribuem para a conservação da biodiversidade, porém considerá-las equivalentes às RL seria um grande erro. Por se situarem justo adjacentes às áreas ripárias, em terrenos declivosos, ou ainda em restingas, tabuleiros, chapadas e em áreas elevadas (acima de 1800 m de altitude), as APP apresentam embasamento geológico e pedológico, clima e dinâmica hidro-geomorfológica distintas daquelas situadas distantes dos rios, em terrenos planos, mais longe das influências marinhas, ou em altitudes mais baixas. Em consequência disso, a composição de espécies da flora e da fauna nativa varia enormemente quando se comparam áreas situadas dentro e fora das APP ... Ou seja, as APP não protegem as mesmas espécies presentes nas RL, e vice-versa. Em termos de conservação biológica, essas áreas se complementam, pois são biologicamente distintas, e seria um grande erro ecológico considerá-las como equivalentes. Todo planejamento territorial deveria considerar a heterogeneidade biológica, e um dos primeiros passos nesse sentido é distinguir RL e APP, mantendo estratégias distintas para a conservação nestas duas situações.33 II-C.5) O manejo sustentável da reserva legal 33 2010, p. 95 30 O manejo da reserva legal é possível, desde que sustentável.34 Ou seja, somente se admite a intervenção antrópica que não iniba a manifestação de todas as funções ecológicas desse espaço territorial especialmente protegido e que garanta, com isso, o desenvolvimento dos processos ecológicos essenciais. Isso pressupõe estudo de viabilidade e aprovação pelas agências ambientais, bem como permanente monitoramento. II-C.6) A impossibilidade de utilização de espécies exóticas em reflorestamento e no manejo de reserva legal A ciência recomenda que a restauração da reserva legal seja feita com espécies nativas, ―pois o uso de espécies exóticas compromete sua função de conservação da biodiversidade e não assegura a restauração de suas funções ecológicas e dos serviços ecossistêmicos‖.35 A experiência revelou que a introdução de exóticas em áreas de conservação de espécies nativas propiciou a invasão biológica e perda de biodiversidade em face da baixa competitividade da flora local em relação à exótica.36 Além disso, devem-se levar em consideração que as espécies exóticas são, em regra, invasoras agressivas, fogem do cultivo, ocasionando o descontrole de sua dispersão.37 II-C.7) Limites para a compensação de reserva legal Cada bioma brasileiro ocupa grandes extensões territoriais com características geográficas muito distintas, com grande variação de clima, de latitude, de topografia, de inclinação, de tipo de solo, de habitats e de biodiversidade em distintos centros de endemismo. Por isso, se considerarmos para fins de compensação toda a 34 Ricardo Ribeiro RODRIGUES admite o manejo sustentado restrito da reserva legal (2011, p. 3). Sobre a definição de manejo e de uso sustentável, ver Lei nº 9.985, art. 2º, incs. VIII e XI. 35 SBPC-ABC, 2011, p. 49. José Galizia TUNDISI, 2011, p. 3. Ricardo Ribeiro Rodrigues, 2011, p. 3. 36 RIBEIRO & FREITAS, 2010, p. 241. 37 Fernando Roberto MARTINS, 2011, p. 3. Daiane Caroline GAIA, 2011, p. 31. 31 extensão de um bioma, não haverá satisfatória preservação da biodiversidade e das demais funções ecológicas da reserva legal.38 A compensação de reserva legal exige, portanto, o estabelecimento de limites e critérios que garantam a representatividade da biodiversidade (comunidades biológicas similares). O critério de compensação de reserva legal deve levar em conta: (i) a equivalência de composição (equivalência compositiva) e a (ii) a equivalência de função (equivalência funcional).39 A equivalência compositiva tem como base o conjunto de espécies (comunidades biológicas) que compõem um centro de endemismo (espécies que se encontram em uma localidade). A equivalência funcional, como critério de compensação, deve levar em consideração todas as funções ecológicas cumpridas pela reserva legal (bióticas, hídricas, edáficas, climáticas, estéticas, sanitárias e econômicas). É a partir da observância desses critérios que se pode estabelecer a área onde a compensação deve ser feita, o que necessariamente implica proximidade geográfica. II-C.7) Da averbação da Reserva Legal junto ao CRI. Para cumprir as finalidades legais, sociais e ambientais, deve ser demarcada, registrada e protegida/recuperada uma área de vegetação nativa de, pelo menos, 20% da propriedade dos requeridos, sob pena de, conforme pontuado acima, incidirmos em grave inconstitucionalidade, decorrente da eficácia negativa das normas constitucionais, eis que não pode o legislador infraconstitucional seguir um plano legislativo com direcionamento diametralmente oposto a um direito fundamental protegido como cláusula pétrea (artigo 60, §4o, inciso IV,l da CR/88). 38 Paulo Yoshio KAGEYAMA, 2011, p. 4. Jean Paul METZGER, 2011, p. 2-3. Vera Lex ENGEL, 2011, p. 3. Fernando roberto MARTINS, 2011, p 3. Marcelo Pereira de SOUZA & Elenice Mouro VARANDA, 2011, p. 2. Dalton de Souza AMORIM, 2011, p. 1-2; Ricardo Ribeiro RODRIGUES, 2011, p. 2. Gerd SPAROVEK, 2011, p. 2. José Galizia TUNDISI, 2011, p. 3. 39 Jean Paul Metzger, 2011, p. 2-3. 32 Resta, portanto, a necessidade da manutenção da averbação da reserva legal sobre a matrícula e ou registro do imóvel rural junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não obstante a redação do artigo 18, §4o, da Lei Federal 12.651/2012. Pontue-se, ainda, que a averbação junto ao Cartório gera inegável segurança jurídica e atende ao princípio da perpetuidade do registro. Assim, é de se ponderar que o CAR – Cadastro Ambiental Rural até a presente data sequer foi criado, literalmente, não existe, logo, resta evidente que até a implementação e funcionamento efetivo as áreas de reserva legal, sob pena de esvaziamento do instituto, devem ser averbadas junto à matrícula e ou registro do imóvel rural junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Em recente julgado o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. - A averbação da área de reserva legal constitui uma obrigação geral, não onerosa, a incidir sobre a propriedade e posse rurais, providas ou não de florestas, limitação administrativa de uso, com fundamento no principio da função sócio-ambiental da propriedade. - Esta averbação não implica intervenção completa na propriedade a ponto de torná-la inviável economicamente, quer pela supressão de algum dos poderes inerentes ao domínio, quer pelo aniquilamento das atividades reguladas. - O que ocorre é uma limitação administrativa, marcada pelo caráter genérico, dirigidas a propriedades indeterminadas, mas determináveis no momento da exigência. - Claro está, portanto, que a reserva legal deve ser observada em qualquer propriedade rural. O entendimento contrário significa negar vigência à Lei Federal que não a condicionou à existência de florestas na propriedade rural. - A antecipação da tutela é medida excepcionalíssima, que só deve ser deferida, como no caso, se e quando presentes os pressupostos autorizadores inseridos no CPC 273: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil 33 reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado. - Precedentes do STJ e deste Tribunal que formam tranquila jurisprudência a respeito, já hoje sem qualquer discussão acerca do tema”.40 Do esmerado voto colhe-se a preciosa lição: “A exigência de prévia averbação da área de reserva legal à margem do registro de imóveis rurais decorre de expressa disposição legal inserida no Código Florestal. Caso haja o registro no CAR está o proprietário dispensado de efetuar a prévia averbação da área de reserva legal à margem do registro de imóveis rurais. Entretanto, o CAR ainda não foi implantado, mas a lei não exige que haja floresta no imóvel para que surja a obrigação de averbar. A reserva legal objetiva resguardar a "cobertura florestal" da propriedade e esta pode ser caracterizada por qualquer tipo de vegetação, ainda que seja considerada desimportante pelos leigos (como o 41 cerrado), não havendo, portanto, cerceamento de defesa” (destaquei) . Ademais, não se pode olvidar da disposição do artigo 167, inciso II, item 22, da Lei 6.015/77, a qual determina a averbação da reserva legal. Trata-se se dispositivo de norma cogente que não restou revogado. III — A CONDUTA ILÍCITA E ANTIAMBIENTAL DOS REQUERIDOS E A VIOLAÇÃO DE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A não destinação de área do imóvel rural para a reserva legal e a sua ocupação, bem como das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, com atividades antrópicas, quaisquer que elas sejam e independentemente de sua extensão, bem como o abandono delas com a introdução, ainda que involuntária, de gramíneas e de espécies exóticas, causam danos que frustram o cumprimento das funções ecológicas dessa área. Esse tipo de ocupação: 40 Apelação Cível 1.702.12.026733-2/001. Rel. Des. Wander Marotta. Julgado em 05.09.2012 e publicado em 14.09.2012. Disponível www.tjmg.jus.br. 41 Idem. 34 compromete a preservação dos processos ecológicos essenciais que se desenvolvem nesse espaço territorial protegido; o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. I compromete a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético presente nesse espaço territorial protegido; o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. II compromete a integridade dos atributos desse espaço territorial protegido; o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. III implica emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente nesse espaço territorial protegido; o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. V inviabiliza a proteção da fauna e da flora nesse espaço territorial protegido; o norma constitucional violada: art. 225, § 1º, inc. VII implica utilização inadequada dos recursos naturais e degradação do meio ambiente, caracterizando descumprimento da função socioambiental da propriedade. o norma constitucional violada: art. 186, inc. II enfim, implica descumprimento do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. o norma constitucional violada: art. 225, caput Além das normas atingidas, a não destinação de área para a reserva legal e a sua irregular ocupação, na forma como ocorreu no imóvel rural dos réus, também violam princípios constitucionais. Esse tipo de conduta fere: o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, porque, ao reduzir-se o grau de sustentabilidade ambiental e ao 35 provocar-se o desequilíbrio ecológico do meio ambiente, afeta-se negativamente a qualidade de vida, cuja sanidade é elemento essencial da dignidade da pessoa humana; o princípio do desenvolvimento socioeconômico ambientalmente sustentável, porque, ao reduzir-se o grau de sustentabilidade ambiental, privilegia-se o econômico em prejuízo do ambiental, frustrando-se o caráter multidimensional e holístico do desenvolvimento, assim como posto na Constituição; o princípio da promoção do bem comum, porque, ao reduzirse o grau de sustentabilidade ambiental e ao provocar-se o desequilíbrio ecológico do meio ambiente, afasta-se uma das condições sociais básicas do desenvolvimento humano, qual seja: a sadia qualidade de vida; o princípio da supremacia do interesse público ambiental, porque, ao possibilitar-se o uso econômico e indevido de áreas ambientalmente sensíveis, em prejuízo do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida, sobrepõe-se o interesse privado ao público, subvertendo-se a lógica republicana da nossa Constituição; o princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção do meio ambiente, porque, ao permitir-se a ocupação, para fins privados e indevidos, de espaço territorial protegido, dispõe-se, à revelia da vontade geral, de patrimônio ambiental que é de uso comum do povo; o princípio da função social da propriedade, porque, ao utilizar-se inadequadamente os recursos naturais disponíveis e ao degradar o meio ambiente, desatende-se ao requisito ambiental da função social. IV— A DANOSIDADE E A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL IV-A. Dos danos ambientais e da responsabilidade objetiva 36 Existe a obrigação constitucional de não se degradar o meio ambiente e dessa obrigação42 decorre o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Sanção civil constitucionalmente prevista: CR, art. 225, § 3º. O responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental está obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar e/ou reparar os danos causados ao meio ambiente43. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, ao consagrar a responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente, adotou a teoria do risco integral. O dever de reparar o dano surge independentemente da culpa do agente, da licitude da sua conduta, do caso fortuito ou da força maior, bastando a demonstração da existência do dano (o nexo entre atividade e dano)44. Sanção civil legalmente prevista: LPNMA, art. 14, § 1º. V - Da obrigação real O eventual fato da aquisição da posse do imóvel rural ter-se dado, pelos réus, quando não mais havia parte da cobertura vegetal na área em questão, não afasta a responsabilidade deles, que, além de ser objetiva e solidária, consubstancia uma obrigação real — propter rem —, ou seja, uma obrigação que se prende ao titular 42 Trata-se de obrigação solidária. 43 LPNMA, art. 14, § 1º. 44 Nelson NERY JUNIOR, “Responsabilidade civil por dano ecológico e a ação civil pública”, in Justitia, vol. 126, p. 170-172. Édis MILARÉ, “Curadoria do Meio Ambiente”, São Paulo, APMP, 1988, p. 46-48. Paulo Affonso Leme MACHADO, “Direito ambiental brasileiro”, 3ª ed., São Paulo, RT, 1991, p. 200201. 37 do direito real, seja ele quem for, em virtude, tão somente, de sua condição de proprietário ou possuidor. VI - DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ―PRO SOCIETATE‖ Conclui-se dos fatos narrados que há necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o, inciso VIII c.c. artigo 117, ambos da Lei 8.078/90. Ora, a sociedade aqui defendida teria o ônus de provar fatos negativos, os quais se elegem a verdadeira condição de ―prova diabólica‖. Destarte, como se cuidam de obrigações positivadas em normas cogentes (averbação da reserva legal, licenciamento das atividades e outorga para uso dos recursos hídricos) cabe aos demandados comprovarem o adimplemento dos respectivos encargos, pois muito mais fácil, racional e justo. Seria no todo contraproducente impor ônus probatório cujos documentos, os quais comprovariam a regularidade ambiental, em regra, estão confiados aos proprietários e possuidores rurais. Ademais, a requerida inversão do ônus probatório não traz qualquer prejuízo aos requeridos, pois se estão regulares basta à singela juntada dos documentos comprobatórios de tal situação fática. VII — SÍNTESE Os Requeridos, ao ocuparem e promoverem e/ou permitirem, de qualquer modo, atividades antrópicas em áreas de preservação permanente (APP), de proteção ambiental e de reserva legal estão impedindo e dificultando a regeneração dessas áreas e degradando o meio ambiente. VIII — O PEDIDO LIMINAR45 45 Cópia de decisões nesse sentido a fls. 313/317. 38 A situação acima descrita não pode continuar, pois implica agravamento da degradação ambiental e de todos os efeitos dela decorrentes. A plausibilidade do direito — fumus boni iuris — está demonstrada nos itens anteriores, quando se bate: • pelo respeito ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim declarado pela Constituição da República (art. 225), que é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, devendo ser defendido e preservado por todos; • pelo cumprimento da função socioambiental do imóvel, com base na Constituição da República (arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II); • pela recomposição das florestas de preservação permanente e da reserva florestal legal, objetivando, desse modo, a restauração dos processos ecológicos essenciais; o manejo ecológico dos ecossistemas; a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País; a proteção dos espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos; a proteção da fauna e da flora, nos termos da Constituição da República (art.225, § 1º, I, II, III e VII). O imóvel apresenta intervenção não passível de autorização em área de preservação permanente (APP) e a ausência de reserva florestal legal, tampouco a averbação dessa área à margem da inscrição da matrícula do imóvel ou o seu registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Em face disso, estão ocorrendo e/ou podem ocorrer, dentre outros, os seguintes danos ambientais no imóvel rural examinado: • processos erosivos em extensas áreas; • assoreamento e contaminação das nascentes existentes no imóvel; • sensível diminuição da biodiversidade (flora e fauna) local; • comprometimento da integridade do patrimônio genético e dos componentes e atributos das áreas de preservação permanente e de reserva legal. 39 Os estudos científicos são conclusivos quanto à ocorrência desses prejuízos. A prova dos danos é, assim, inequívoca e há fundado receio de ineficácia do provimento final, caso não seja concedida liminarmente a tutela — periculum in mora. Imperiosa a medida liminar, sem a audiência da parte contrária e sem justificação prévia (LACP, art. 12, caput), para que se eliminem de pronto os fatores que estão permitindo a sequência e o aumento da agressão ambiental, determinando-se aos réus: a) que se abstenham, de imediato, de intervir, de qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente e de proteção ambiental situadas no imóvel descrito no item I desta petição, em sua totalidade; b) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação, ao órgão ambiental competente (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais — CBRN), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de projeto indicando área de reserva legal de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel rural descrito no item I, a ser determinada pela autoridade florestal competente, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica e excluindo-se o cômputo das áreas de preservação permanente ali existentes, bem como, especificando o cronograma de recomposição da vegetação nativa, na totalidade da área, caso não existam remanescentes de vegetação aptos e suficientes para tal; c) o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de, no prazo de 120 dias contado da data de aprovação do projeto mencionado no item acima, ser instituída, medida, descrita, demarcada e averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando este for implantado, a reserva florestal de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel rural descrito no item I, a ser determinada pela autoridade florestal competente, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica e excluindo-se o cômputo das áreas de preservação permanente ali existentes‖; e 40 d) o cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal, a partir de sua demarcação, salvo casos de manejo sustentável restrito, mediante prévio licenciamento ambiental. Para a eventualidade do não cumprimento da liminar, requer-se seja fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida no momento do pagamento, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos (depósito identificado 200107.20905.001-3 — Banco do Brasil (001), agência nº 3602— 1, conta corrente nº 170.500—8), sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado. IX — OS PEDIDOS Diante de todo o exposto e do constante da documentação inclusa, que desta petição faz parte integrante, como se literalmente transcrita, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, com fulcro na Lei nº 7347/85, para que a presente ação seja julgada procedente nos seguintes termos: A- Condenando os Requeridos: A.1) em relação às áreas de preservação permanente e de proteção ambiental: a) ao cumprimento imediato da obrigação de não fazer consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir de qualquer forma nas áreas de preservação permanente e de proteção ambiental dos imóveis descrito no item I desta petição, em sua totalidade; b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em impedir que terceiro ocupe, explore ou intervenha de qualquer forma nas áreas de preservação permanente e de proteção ambiental do imóvel descrito no item I desta petição, em sua totalidade; 41 c) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em reparar integralmente as áreas de preservação permanente e de proteção ambiental do imóvel descrito no item I desta petição, observando os critérios fixados na Lei Estadual nº 9.989/98, em sua totalidade, promovendo, para isso: i. a remoção de todas as construções e intervenções descritas no item I desta petição; ii. o plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas, observada a biodiversidade local, vedado o uso de espécies exóticas, com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; d) à obrigação de fazer consistente em compensar os danos intercorrentes causados pela intervenção nas áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, ou seja, desde a ocorrência do dano até a sua efetiva reparação; e) ao pagamento de indenização quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis nas áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos (depósito identificado 200107.20905.001-3 — Banco do Brasil (001), agência nº 3602—1, conta-corrente nº 170.500—8); Para os fins da reparação integral previstas no item ―c‖, os réus deverão: a) entregar ao órgão florestal competente, no prazo de cento e vinte (120) dias, contado da data da intimação, projeto de restauração completa, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), respeitadas as larguras mínimas previstas na Lei 9.989/98, medidas a partir do maior leito sazonal; 42 b) iniciar a restauração, no prazo de dez (10) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão; c) atender às exigências do órgão ambiental licenciador, apresentando quaisquer documentos exigidos, inclusive novo projeto em caso de não aprovação ou de indeferimento do projeto inicial, observados os parâmetros aqui defendidos. A.2) em relação à reserva legal: a) o cumprimento da obrigação de fazer consistente na apresentação, ao órgão ambiental competente (Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais — CBRN), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de projeto indicando área de reserva legal de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel rural descrito no item I, a ser determinada pela autoridade florestal competente, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica e excluindo-se o cômputo das áreas de preservação permanente ali existentes, bem como, especificando o cronograma de recomposição da vegetação nativa, na totalidade da área, caso não existam remanescentes de vegetação aptos e suficientes para tal; b) ao cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de ser, no prazo de 120 dias, contados da aprovação do projeto no órgão ambiental, mencionado no item acima, instituída, medida, descrita, demarcada e averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel e inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, quando este for implantado, a reserva florestal de no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel rural descrito no item I, a ser determinada pela autoridade florestal competente, dentre as mais aptas a cumprir sua função ecológica e excluindo-se o cômputo das áreas de preservação permanente ali existentes; c) ao cumprimento da obrigação de não fazer consistente em abster-se de explorar a área destinada à reserva florestal legal do 43 imóvel rural descrito no item I, e/ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas; d) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura de vegetação nativa na totalidade da área destinada à reserva legal do imóvel rural descrito no item I, ou de outro imóvel rural, em compensação pautada pelo critério da equivalência territorial, compositiva e funcional, assim o fazendo pelo plantio racional e tecnicamente orientado de espécies nativas, observada a biodiversidade local, vedado o uso de espécies exóticas, bem como com acompanhamento e tratos culturais até o estado do clímax; e) a não receber benefícios ou incentivos fiscais, bem como financiamentos dos agentes financeiros estatais ou privados enquanto não der integral cumprimento às determinações contidas na sentença condenatória; f) ao pagamento das custas processuais e demais despesas do processo. Para os fins da recomposição prevista no item ―c‖, os réus deverão: a) entregar ao órgão florestal competente, no prazo de cento e vinte (120) dias, contado da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez (10) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão florestal competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão. Para a eventualidade do não cumprimento de cada obrigação fixada na sentença, inclusive no que diz respeito aos prazos fixados para apresentação do projeto, requer-se seja fixada, para cada dia de atraso, a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 44 corrigida no momento do pagamento46, sem prejuízo da intervenção judicial na propriedade, para permitir a execução específica por interventor nomeado47. B – Declarando a inconstitucionalidade, de forma incidental, dos dispositivos legais da Lei Federal 12.651/12 com a redação dada pela Lei Federal 12.727/12 que tratem da matéria aqui versada, que redunde em ofensa ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; X — REQUERIMENTOS FINAIS Posto isto, requer o autor, nos termos do art. 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a citação das Requeridas para contestarem, querendo, a presente, sob pena de revelia e confissão. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial juntada de novos documentos, inspeção judicial e perícia, bem como, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o, inciso VIII c.c. artigo 117, ambos da Lei 8.078/90; Dá à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assis, 30 de janeiro de 2013. LUIS FERNANDO ROCHA Promotor de Justiça GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema SÉRGIO CAMPANHARO Promotor de Justiça GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema 46 LACP, art. 11. 47 CPC, art. 461, § 5º, c.c. Lei Antitruste, arts. 63 e 69 e seu § único. 45