Publicação: 30/08/02
RESOLUÇÃO Nº 394/2002
Autoriza a instalação, nas Comarcas que especifica, de
Varas previstas na Lei Complementar nº 59, de 18 de
janeiro de 2001.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 9º e os §§ 1º e 4º
do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade da prestação jurisdicional e o implemento
das condições de funcionamento de varas novas, verificado em algumas Comarcas;
CONSIDERANDO, mais, o que foi deliberado pela própria Corte Superior,
em sessão do dia 28 de agosto de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica autorizada a instalação das seguintes varas previstas na Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001:
I - na Comarca de Belo Horizonte, de 3 (três) Varas, com as seguintes
denominações e competências:
a) 2ª Vara de Tóxicos;
b) 3ª Vara de Tóxicos;
c) 12ª Vara de Família;
II - na Comarca de Montes Claros, da Vara de Família e Sucessões;
III - na Comarca de Pirapora, da Vara Criminal, passando as 2 (duas) atuais
a ter a denominação e competência de 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível;
IV - na Comarca de Pouso Alegre, da 2ª Vara Criminal e de Execuções
Penais, passando a Vara Criminal e de Menores hoje existente a denominar-se 1ª Vara
Criminal e da Infância e da Juventude;
V - na Comarca de São Sebastião do Paraíso, da Vara Criminal, passando
as atualmente existentes a ter a denominação e competência de 1ª Vara Cível e 2ª Vara
Cível e da Infância e da Juventude;
VI - na Comarca da Sete Lagoas, da Vara de Família e Sucessões;
VII - da 2ª Vara da Comarca de Mateus Leme;
VIII - da 2ª Vara da Comarca de Várzea da Palma.
Art. 2º - A partir da data da instalação da 2ª e da 3ª Varas de Tóxicos
previstas no artigo anterior, a 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte passa ter
a denominação e competência de 1ª Vara de Tóxicos.
Art. 3º - Fica delegada ao Presidente do Tribunal de Justiça, verificadas as
condições de funcionamento e a disponibilidade de recursos orçamentários, a designação
da data de instalação das Varas previstas no artigo 1º desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2002.
Desembargador GUDESTEU BIBER
Presidente
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Resolução nº 394/2002 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais