Publicação: 30/08/02 RESOLUÇÃO Nº 394/2002 Autoriza a instalação, nas Comarcas que especifica, de Varas previstas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001. A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 9º e os §§ 1º e 4º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, CONSIDERANDO a necessidade da prestação jurisdicional e o implemento das condições de funcionamento de varas novas, verificado em algumas Comarcas; CONSIDERANDO, mais, o que foi deliberado pela própria Corte Superior, em sessão do dia 28 de agosto de 2002, RESOLVE: Art. 1º - Fica autorizada a instalação das seguintes varas previstas na Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001: I - na Comarca de Belo Horizonte, de 3 (três) Varas, com as seguintes denominações e competências: a) 2ª Vara de Tóxicos; b) 3ª Vara de Tóxicos; c) 12ª Vara de Família; II - na Comarca de Montes Claros, da Vara de Família e Sucessões; III - na Comarca de Pirapora, da Vara Criminal, passando as 2 (duas) atuais a ter a denominação e competência de 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível; IV - na Comarca de Pouso Alegre, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais, passando a Vara Criminal e de Menores hoje existente a denominar-se 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude; V - na Comarca de São Sebastião do Paraíso, da Vara Criminal, passando as atualmente existentes a ter a denominação e competência de 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude; VI - na Comarca da Sete Lagoas, da Vara de Família e Sucessões; VII - da 2ª Vara da Comarca de Mateus Leme; VIII - da 2ª Vara da Comarca de Várzea da Palma. Art. 2º - A partir da data da instalação da 2ª e da 3ª Varas de Tóxicos previstas no artigo anterior, a 12ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte passa ter a denominação e competência de 1ª Vara de Tóxicos. Art. 3º - Fica delegada ao Presidente do Tribunal de Justiça, verificadas as condições de funcionamento e a disponibilidade de recursos orçamentários, a designação da data de instalação das Varas previstas no artigo 1º desta Resolução. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 29 de agosto de 2002. Desembargador GUDESTEU BIBER Presidente