Avenida Amaral Peixoto, n.º 91 – Salas 806 e 817 – Centro - Volta Redonda/RJ CEP 27.253-220 Tel. (24) 3342-8800 Fax.: (24) 3342-8709 E-mail: [email protected] Site: www.sindcontvr.org.br INFORMATIVO ESPECIAL Nº 007 MÊS MAIO- ANO 2015 AMOR DE MÃE Amar ao pequeno até que cresça; ao enfermo até que se cure; ao ausente, até que volte; só uma mãe pode amar assim.(Al-Asbahani) PARABÉNS MAMÃES! Uma homenagem da Diretoria e Funcionária do Sindicato dos Contabilistas de Volta Redonda, a todas as mães pelo seu dia. CONTABILISTA: PROFISSIONAL VITAL PARA A HARMONIA DA SOCIEDADE No dia 25 de abril, dedicado aos contabilistas, a classe tem o que comemorar. Quem optou pela carreira contábil está em alta, é o que revela uma pesquisa realizada pelo site de buscas de vagas www.adzuna.com.br, que reúne os empregos online divulgados pelos principais sites e consultorias de recrutamento do país. De acordo com o levantamento, o site registra mais de 16.000 vagas de emprego disponíveis para profissionais da contabilidade. As vagas disponíveis são variadas e vão de Supervisor a Técnico Contábil, passando pelos cargos de Contabilista Junior, Contabilista Registrado, Contabilidade Financeira, Analista Contábil, Assistente Contábil, Auditor Contábil, Auxiliar Contábil, entre outras. As regiões com o maior número de vagas anunciadas para os profissionais da contabilidade são: Sudeste, com mais de 70% dos anúncios, seguida por Sul 13.5%, Nordeste, 8.3%; Centro-Oeste, 5.3%, e Norte, 1.4%. Quando assunto é a remuneração para todo o empenho e a responsabilidade que a profissão exige, as variáveis são muitas, e falar em uma média seria praticamente impossível, levando em conta os ganhos nas diversas funções entre um Contabilista Trainee e o proprietário de um importante escritório contábil. Outros fatores como tempo de experiência, região do país e porte da empresa influem nos ganhos que, geralmente, são modestos no início e podem alcançar cifras consideráveis ao logo da carreira. (http://exame.abril.com.br/carreira/ferramentas/tabela-de-salarios-rh/?empresa=financeirocontabil) ―A profissão vive hoje, sem dúvida, o seu melhor momento. Ao deter as informações, interpretá-las e utilizá-las como ferramenta gerencial, o contabilista tem assumido função fundamental para o crescimento das empresas, das economias, das administrações públicas e dos países‖, afirma o presidente do Seco/SP, Sérgio Approbato Machado Junior. O presidente da Feneço, Mario Berti, acrescenta que papel do contador é fundamental, pois é a partir do seu trabalho que todo setor empresarial registra as suas atividades e presta contas de seus tributos e obrigações acessórias. ―E se levarmos em conta que, independentemente do tamanho da empresa, o papel do contador é fundamental, dá para dizer que a importância de seu trabalho está diretamente ligada ao desenvolvimento e sucesso de seu cliente.‖ O papel na sociedade Embora tenha o reconhecimento de vários setores, a realidade do profissional contábil ainda parece distante da realidade do dia a dia da sociedade. A distância é apenas aparente porque a influência é direta na vida de todos. De acordo com Berti, as pessoas ainda não fazem ideia da importância do contador para a sociedade como deveria acontecer, mas já houve um avanço considerável neste sentido, porque especialmente os empresários com visão empreendedora já passam a enxergar o contador como um assessor importante para a condução de seus negócios. Approbatto, considera que a sua importância vem sendo percebida gradualmente, diante da incumbência do contador de intermediador entre o contribuinte e o Fisco e a percepção, pela sociedade, do papel estratégico da contabilidade para a gestão e sucesso dos negócios. Se essa atividade profissional ainda parece restrita às empresas e para se ter uma ideia mais exata da influência do profissional contábil na vida de cada pessoa, é preciso imaginar como seria se, por um capricho do destino, os contabilistas, parassem por um mês: 1. Sem o trabalho contábil a arrecadação de impostos cairia quase a zero e o tamanho do prejuízo seria incalculável por falta de um balanço; 2. Praticamente sem arrecadação de impostos prefeituras, estados e União não teriam dinheiro para fazer investimentos mínimos e básicos levando muitos serviços a serem paralisados, além das dificuldades para cobrir as folhas de pagamento, já que poucos Governos possuem uma reserva para emergências; 3. A Previdência Social teria dificuldades em pagar os aposentados porque não houve recolhimento do INSS; 4. Conseguindo sobreviver aos itens anteriores, as empresas acumulariam informações e papeis sem terem como repassar os dados aos Governos, correndo o risco de deixarem de repassar informações importantes nos prazos certos, o que poderia comprometer a aposentadoria e outros direitos dos trabalhadores; 5. Sem receber os dados da contabilidade, os administradores das empresas teriam dificuldades de tomar decisões sobre o futuro. Não saberiam que investimentos fazer e se poderiam contratar novos funcionários; 6. Ficaria praticamente impossível comprar ou vender um negócio sem conhecer dados financeiros das partes envolvidas; 7. Isso seria só o começo de uma longa derrocada. Sem ter como mensurar seus patrimônios, os administradores teriam dificuldades em tomar decisões importantes, sem ter como fazer o planejamento e sem o aconselhamento contábil, as empresas diminuiriam ou zerariam as contratações; 8. O mercado financeiro seria afetado, sem balanços auditados, as empresas não teriam como oferecer ações na bolsa; 9. Sem informações contábeis os investidores não teriam como identificar um investimento rentável e seguro, levando grandes empresas a perderam cifras astronômicas; 10. Sem peritos em contabilidade, muitos processos ficaram parados à espera de algum profissional para efetuar os cálculos judiciais, prejudicando o trabalho do Judiciário e abrindo mais portas para a corrupção. Embora os efeitos não parem por aí, a essa altura o cenário seria catastrófico, parecendo a Terceira Guerra Mundial. Não, nada de guerra, esta é a vida sem o profissional da contabilidade. Depois de saber como ele é importante, deixamos de achar que se trata de um profissional voltado apenas para as finanças das empresas e passamos a ver que o seu papel é fundamental para a harmonia de toda a sociedade. Fonte : Boletim Informativo CRCRJ JUCERJA PASSA A EXIGIR ASSINATURA DE CONTADOR OU ADMINISTRADOR EM LIVROS MERCANTIS Nova deliberação da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), estabelece que os livros mercantis em papel apresentados à autenticação deverão estar acompanhados de declaração do administrador ou contador que assinou o respectivo livro, afirmando que a empresa não está obrigada a utilizar o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) para transmissão de sua escrituração. A deliberação foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e já encontra-se em vigor. Fonte: Boletim Informativo CRCRJ EMPRESAS CONTÁBEIS: O TERRÍVEL MEDO DE COBRAR OS INADIMPLENTES A inadimplência pode ser dividida em duas: o simples atraso, em que há grande probabilidade de receber em poucos dias, e a perda. Poucos gostam do serviço de fazer cobranças de clientes, mas alguém deve preparar-se e assumir a tarefa. O mau desempenho na cobrança pode desvalorizar todo o bom trabalho feito anteriormente. Alguns ramos de atividade, de acordo com a forma de comercialização dos produtos ou serviços, dispensam o dissabor diário de fazer a cobrança dos clientes inadimplentes. Quando a empresa não possui um setor específico para fazer a cobrança, mais temível ela é, pois normalmente a pessoa designada para o desempenho da tarefa é inapta. Estes sortudos que comercializam somente com pagamento em dinheiro, antecipado, cartão de débito ou crédito dispõem de mais tempo para ater-se a outras tarefas produtivas. A inadimplência pode ser dividida em duas: o simples atraso, em que há grande probabilidade de receber em poucos dias, e a perda. Mesmo o valor que foi classificado em perda deverá continuar com ações de cobrança administrativa e/ou judicial, pois, dependendo das garantias, poderá ser recuperado o valor parcial, total ou ainda o principal acrescido de juros e multas. Em alguns ramos de atividades da prestação de serviços com contrato longos, como é o caso das empresas de contabilidade, pode ser mais difícil a implantação de ações mais duras, como a interrupção das vendas (cortar parte dos serviços) ou a inclusão do inadimplente no sistema de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc.). O temor de perder o cliente é muito grande. Naturalmente, não se pode colocar todos os clientes numa só vala e aplicar tratamento idêntico quando há atrasos no pagamento. A primeira tarefa é identificar aqueles que costumeiramente atrasam. Os que não tem o hábito da inadimplência também devem ser cobrados, depois de cautelosamente identificado o motivo do atraso para então solicitar a previsão para a quitação. Sem ação de cobrança, pode ser que um cliente pontual passe a atrasar recorrentemente. A empresa prestadora de serviços pode acumular valores demasiadamente altos, a ponto de comprometer as finanças, com clientes menos comprometidos com o pagamento pontual somado aos fornecedores que afrouxam o processo de cobrança. Ao final, a perda do cliente pode ocorrer com maior probabilidade do que se não houvesse permitido facilmente acumular tanto. Ninguém deseja perder clientes, mas há clientes que devem ser excluídos da carteira dado ao exagerado atraso, pois demandam trabalho e não auxiliam no pagamento dos gastos da estrutura funcional. A cobrança sempre deve ser praticada por pessoa devidamente treinada, com muita educação e o registro cronológico dos contatos deve ser uma prática comum, pois auxilia a eficiência do processo. É importante acompanhar os indicadores da inadimplência e perda para medir a evolução das cobranças. Para calcular a perda basta totalizar todos os valores já considerados perdidos ou de pouca possibilidade de recebimento e dividir pelo faturamento bruto (o período deve ser o mesmo. Por exemplo, os últimos cinco anos de faturamento e perdas). Já para calcular a inadimplência dos serviços contábeis proponho que totalize todas as cobranças não recebidas e vencidas há mais de 30 dias, portanto com possibilidades reais de recebimento, e divida pelo faturamento bruto do penúltimo mês. A Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis – PNEC de 2014 apurou que a média do setor é de 10,8%. Fonte: Boletim Informativo CRCRJ PORTAL MAIS EMPREGO JÁ ESTÁ NO AR O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lançou, no dia 8 de abril, o portal Mais Emprego, um site que vai permitir que os cidadãos pesquisem e se candidatem às vagas existentes no Sistema Nacional de Emprego (Sine) sem precisar sair de casa ou depender de um intermediário. Para as empresas o sistema auxilia, entre outras coisas, no atendimento às disposições trabalhistas, como o envio do requerimento do Seguro- Desemprego pela internet, dispensando o requerimento adquirido em papelaria e substituindo o preenchimento manual pelo eletrônico. Acesse http://maisemprego. mte.gov.br e veja mais funcionalidades do sistema. Fonte: CNC NotíciasAbril de 2015- Nº 176 FENACON E SEBRAE ASSINAM PARCERIA DE APOIO A MPES A Fenacon firmou convênio de cooperação com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A parceria tem como objetivo apoiar negócios de pequeno porte em todo o País. O convênio foi assinado pelos presidentes da Fenacon, Mário Elmir Berti, do Sebrae, Luiz Barretto, e do CFC, José Martonio Alves Coelho. Entre as ações previstas estão a realização de palestras, cursos e eventos que visam a capacitação dos contabilistas e ao incentivo ao empreendedorismo e à formalização de empresas; e o fomento à pesquisa baseado na realidade das micros e pequenas empresas (MPEs) e dos microempreendedores individuais (MEIs). ―Firmar esse convênio significa dar a importância devida à área contábil. Ele vai proporcionar o desenvolvimento de profissionais e empresas de serviços contábeis por meio da troca de informações, o que, sem sombra de dúvida, fortalecerá a categoria‖, afirmou Mário Berti. Fonte: CNC NotíciasAbril de 2015- Nº 176 NOVO CPC FORTALECERÁ DECISÕES DA JUSTIÇA Sancionado em março, Código de Processo Civil deixa clara a intenção de prestigiar a efetividade e a eficácia das sentenças, o que beneficia toda a sociedade. Concebido para simplificar e agilizar os processos judiciais de natureza civil, como conflitos entre pessoas e em relação a bens (ações de propriedade, dívidas e indenizações, por exemplo), herança e causas de família (divórcio, pensão alimentícia, testamento), entre outros, foi sancionado pela presidente Dilma Roussef f, em 16 de março, o novo Código de Processo Civil (CPC). O texto, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, entra em vigor daqui a um ano e substituirá a Lei 5.869/1973. Entre as novidades, o novo CPC vai priorizar a ordem de chegada dos processos e diminuir o número de recursos durante o trâmite destes. Também introduz o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, segundo o qual as ações ficarão paralisadas em primeira instância até o julgamento de um tribunal superior, que, ao fim, aplicará a mesma decisão em casos idênticos. O Código foi sancionado com setes vetos: Artigo 35; Artigo 333; inciso X do Artigo 515; parágrafo 3º do Artigo 895; inciso VII do Artigo 937; inciso XII do Artigo 1.015; e Artigo 1.055. Marcelo Barreto de Araújo, consultor Jurídico da Presidência da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), observa que o texto do novo CPC incorpora princípios fundamentais da Constituição de 1988, tais como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório judicial e, particularmente, a regra que estabelece a duração razoável do processo. ―O novo Código tem inúmeras virtudes, tais como a modernidade e a praticidade de suas normas, a busca da auto composição das partes, por meio da mediação e da conciliação, a aplicação efetiva da jurisprudência dominante dos Tribunais e a valorização dos processos eletrônicos, os quais se tornarão irreversíveis nos Tribunais brasileiros, entre tantas outras inovações. Há uma clara filosofia no Código de 2015 de prestigiar a efetividade e a eficácia das decisões judiciais‖, afirma Barreto. Ações coletivas O consultor da Presidência da Confederação destaca também que os vetos não prejudicam a estrutura normativa do CPC, já que os dispositivos derrubados tinham caráter puramente técnico e só atingiram questões pontuais no texto sancionado pela presidente Dilma. ―O veto mais importante alcançou o Artigo 333 do CPC, que previa a conversão de ações individuais em coletivas em determinadas situações, desde que atendidos ‗os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio‘.‖ Segundo Marcelo, embora a norma vetada tivesse méritos, no contexto de coletivizar o julgamento de matérias com repercussão coletiva na sociedade, seus fundamentos eram genéricos, permitindo quantidade excessiva de ações coletivas, prejudicando, em algumas situações, o próprio andamento das ações individuai . ―Considerando-se que já há no Código institutos que coletivizam demandas, a regra do Artigo 333 merece contornos mais definidos, que poderão ser equacionados futuramente em legislação própria e mais adequada‖, complementa o consultor. Fonte: CNC Notícias Abril 2015 n°176 PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA REDUZEM MORDIDA DO IMPOSTO DE RENDA Rio - Mais do que uma garantia de complemento de renda na hora de se aposentar, os planos de previdência privada podem servir para pagar menos imposto ao Fisco. Para quem investe em previdência privada via PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo, o abatimento pode ser de até 12% sobre a renda tributável anual. O VGBL (Vida Gerador Benefício Livre), por sua vez, não permite nenhum abatimento sobre a renda tributável. A contrapartida é que, no momento do resgate, o Imposto de Renda irá incidir sobre os rendimentos e não sobre o total acumulado, como acontece no investimento PGBL. O PGBL, destacam consultores, é o tipo de plano recomendado para pessoas com renda mais alta, pois o valor pago à seguradora pode ser abatido no Imposto de Renda. Assim, se a renda tributável tiver sido de R$ 60 mil no ano passado (sujeito à alíquota de 27,5% no IR) e o contribuinte tiver recolhido R$ 12 mil ao longo do ano, a dedução poderá ser de 12% — ou seja, R$ 7.200. Porém, quando o dinheiro é sacado, o imposto pago será referente ao total que havia no fundo. Por exemplo, se esse valor for de R$ 300 mil, o imposto será cobrado sobre o montante. Já o plano VGBL é recomendado para contribuintes que declaram pelo modelo simplificado do formulário e que não têm renda tributável considerável, portanto, adotam um desconto único de 20% sobre a renda tributável. ―Nesta modalidade, o contribuinte deve informar apenas o total do valor acumulado até o momento. Essa informação deverá ser inserida na aba ―Bens e Direitos‖, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Segundo o consultor, ao contratar um plano de previdência complementar, o contribuinte terá ainda duas opções de escolha em relação à forma de tributação: a Tabela Progressiva ou a Tabela Regressiva do IR. A Tabela Progressiva é indicada para quem irá receber de aposentadoria um valor abaixo do limite de isenção do IR. De maneira geral, quando a renda total do contribuinte (Previdência Privada + INSS + rendimentos diversos) for menor que a primeira faixa de retenção de Imposto de Renda na fonte (atualmente de R$ 1.787,77 ao mês), o ideal, de acordo com Mota, é optar pela progressividade. Pelas regras da Tabela Regressiva, o percentual de imposto cobrado diminui a cada dois anos, passando de 35% a 10% entre dois e dez anos. A Tabela Regressiva é mais indicada para quem pretende ficar no plano de previdência por um tempo longo, mas também quando o rendimento mensal projetado for consideravelmente maior do que o limite de isenção do IR (R$ 26.816,55). Acima do valor estabelecido, os rendimentos começam a ser tributados de 7,5% até 27,5%, segundo a tabela da Receita. Fonte: Portal Classe Contábil IMPOSTO DE RENDA INCIDE SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, DECIDE STJ Incide Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que, após um intenso debate, deu provimento ao recurso do estado do Maranhão contra decisão do Tribunal de Justiça local que suspendeu a tributação sobre as férias dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no julgamento de recurso repetitivo e servirá de orientação para todo o Poder Judiciário de primeiro e segundo grau no país. Apesar de manter a jurisprudência do colegiado, a votação foi apertada — foi o voto do ministro Humberto Martins, que preside a seção, que desempatou o julgamento. Além de Martins, mantiveram a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves. Para o colegiado, apenas o adicional de um terço de férias não gozadas é que tem natureza indenizatória e não sofre incidência de IR. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, votou pela mudança da jurisprudência. Segundo ele, com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da natureza indenizatória da verba em discussão, seria necessário readequar o entendimento do STJ. ―Em que pese o STF ainda não ter julgado o tema referente à incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias em sede de repercussão geral, já que pendente de exame o RE 593.068, há pacífica jurisprudência daquela corte no sentido de que o referido adicional, também quando incidente sobre férias gozadas, possui natureza indenizatória‖, afirmou. Para o ministro, o direito ao repouso das férias e ao adicional tem o objetivo de reparar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência do exercício normal de sua profissão durante o período aquisitivo. O dinheiro recebido serve para atividades de lazer, de forma a permitir a recomposição de estado de saúde física e mental do trabalhador. Acompanharam o relator, os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Regina Helena Costa, que defenderam a necessidade de alterar a posição do colegiado. Mas eles foram vencidos. Prevaleceu o voto do ministro Benedito Gonçalves. Gonçalves votou pela manutenção da jurisprudência da corte. De acordo com ele, é preciso diferenciar a discussão sobre incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda. Na avaliação dele, as razões que levaram o STF a concluir pela não incidência de contribuição previdenciária não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório do adicional de férias e altere seu entendimento também sobre a sujeição ao IR. ―Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria‖, destacou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2015 DISPENSA INJUSTA POUCOS MESES ANTES DA ESTABILIDADE PRÉAPOSENTADORIA É NULA A dispensa sem justa causa da empregada poucos meses antes do início da estabilidade préaposentadoria previsto em norma coletiva é nula. Por faltar tão pouco tempo para que ela alcançasse o benefício, considera-se que, ao dispensá-la injustamente, o empregador buscou impedir o seu direito e o fez de forma intencional e maliciosa. Com esse fundamento, o juiz André Vitor Araújo Chaves, em atuação na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, reconheceu a nulidade da dispensa de uma bancária e determinou a sua reintegração no emprego. Consequentemente, condenou o banco réu a pagar a ela parcelas vencidas, a partir da dispensa, e a vencer, até a efetiva reintegração. Na visão do juiz, a conduta do banco réu representou abuso do poder diretivo do empregador, pois contrária aos princípios do valor social do trabalho e da dignidade humana . O banco sustentou que a reclamante não preencheu os requisitos obrigatórios estabelecidos na norma coletiva para a obtenção da estabilidade préaposentadoria. Disse que, por se tratar de benefício não previsto em lei, a norma coletiva deve ser interpretada de forma restritiva. Mas o julgador não acolheu a tese do réu. Ele observou que a CCT da categoria prevê a estabilidade provisória no emprego no período pré-aposentadoria, a não ser no caso de dispensa por justa causa. Para as mulheres, este direito consiste na garantia do emprego pelo período de 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social (respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente), mas isso desde que tenham o mínimo de 23 anos de vínculo de emprego ininterrupto com o mesmo banco. E, no caso, no mom ento da dispensa imotivada da reclamante (em 04.11.2013), faltavam apenas 6 meses para que ela adquirisse esse direito à estabilidade pré-aposentadoria de 2 anos. Isso porque, através de um documento expedido pela Previdência Social, o julgador constatou que a empregada se aposentaria integralmente em 09.04.2016 (com 30 anos de contribuição e com 55 anos de idade) e de forma proporcional em 07.03.2016. Além disso, conforme notou o magistrado, a trabalhadora contava com mais de 22 anos e 6 meses de trabalho para o banco quando foi dispensada. Assim, para ele, ficou evidente que o banco a dispensou sem justa causa apenas com objetivo de impedir a incidência da cláusula convencional, já que, como visto, em 6 meses ela estaria usufruindo da estabilidade pré-aposentadoria. O tempo faltante para a implementação do período exigido na CCT corresponde a uma ínfima parte de todo o curso do pacto laboral. Nesse cenário, entendo que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho, às vésperas da aquisição da estabilidade provisória no emprego, configura-se como abuso de direito, ficando claro o intuito do reclamado em impedir a fruição plena do benefício convencional, destacou o juiz. No entendimento do magistrado, aplica-se, na hipótese, o art. 129 do Código Civil, que dispõe que ―reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer‖. O banco apresentou recurso, mas esse ponto da decisão foi mantido pela 5ª Turma do TRT/MG no ED 0000853-51.2014.5.03.0182. Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 3659 ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA A 57ª CONCERJ Estão abertas as inscrições para a 57ª Convenção de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. Os congressistas que se inscreverem até 31 de maio terão desconto no investimento, Realizado pelo CRCRJ, em parceria com o CFC e a FBC, o maior evento da classe contábil fluminense será realizado entre os dias 22 e 24 de outubro no Hotel Quitandinha, na cidade de Petrópolis. O tema central dessa edição será ―A Contabilidade como instrumento da democracia‖. O VIII Fórum da Mulher Contabilista do Estado do Rio de Janeiro estará integrado à programação da Concerj, que será divulgada nas próximas semanas. Fonte: Boletim Informativo CRC-RJ