Perguntas e Respostas sobre o Registro de Produtos Biológicos 7. Estudos de Estabilidade Qual a justificativa da ANVISA para considerar que alguns pós registros somente serão aceitos com a metade do prazo de validade? Antes da edição da RDC 50/2011, eram aceitos e aprovados pós registros contemplando 6 meses de estudo acelerado + longa duração. Entretanto, com a RDC 50/2011, somente serão aceitos estudos com metade do prazo de validade. Então se um produto tem prazo de validade de 36 meses, teria que esperar 18 meses para poder submeter o pedido de pós registro e ainda aguardar mais o prazo para análise da ANVISA? Existe a possibilidade de alterar essa regra e voltar à mesma condição que a RE 01/05? Quanto ao número de estudos de estabilidade para produtos com muitas apresentações. Nestes casos o número de análises é muito grande se considerarmos um estudo para cada concentração e volume de envase torna-se inviável economicamente. Pode se propor um plano de estudos de estabilidade reduzido, utilizando matrização, considerando a concentração maior e menor apenas? Ou seja, utilizando um agrupamento de amostras dos extremos de volume e de concentração? Considerando o Capítulo IV da RDC 50/2011 sobre Estudos de Fotoestabildiade, em qual momento a empresa deverá apresentar o estudo de fotoestabilidade para um produto já registrado? A RDC 50/2011, no Capítulo IV sobre Estudos de Fotoestabilidade não trata de produtos biológicos de cadeia fria submetidos a condição de armazenamento à -20°C. Pode-se entender que um produto biológico em sua embalagem secundária, armazenado a -20°C em container fechado (freezer ou refrigerador validados), não expostos à luz, podem ser considerados isentos de apresentação de estudo de fotoestabilidade uma vez que os dados de estabilidade a longo prazo têm demonstrado que a estabilidade do produto é assegurada durante todo o prazo de validade nestas condições de armazenamento? Serão aceitos estudos de estabilidade de longo prazo realizados a uma temperatura de -18°C, ou seja, uma temperatura de armazenamento mais crítica do que -20°C (temperatura preconizada na RDC 50/2011) para produtos de cadeia congelada e uso restrito a hospitais? Dessa forma as condições de armazenamento declaradas pelo fabricante em rotulagem e bula poderão ser de armazenamento à -18°C? Caso a empresa já tenha realizado um estudo de estresse com seu produto que é conservado, por exemplo, de 2°C a 8°C, e comprove a manutenção das características por 6 meses a uma temperatura de 25°C. A empresa pode utilizar uma temperatura de transporte diferente da temperatura de armazenamento? Em alterações pós-registro para ativo, é necessário também realizar estudo de estabilidade no produto acabado? Se sim, quantos lotes são necessários? A RDC 50/2011 (biológicos) prevê na Seção IX, art. 70 que deverão ser apresentados estudos de estabilidade de longa duração completo. Esse estudo de longa duração refere-se ao produto terminado ou ao produto intermediário? Ou seja, se pretendo alterar o período de estocagem de 20 para 60 dias, o estudo de longa duração é para o período de 60 dias? Quanto aos critérios estabelecidos pela ANVISA para alteração do período de estocagem de produto intermediário, a alteração do período de estocagem é considerada uma alteração do prazo de validade do produto intermediário? Qual a justificativa da ANVISA para considerar que alguns pós registros somente serão aceitos com a metade do prazo de validade? R1: Todos os pós-registros devem ser apresentados de acordo com o solicitado pela RDC 50/2011. Para a maioria dos casos, devem ser apresentados dados de, pelo menos, metade do prazo de validade aprovado no registro. Anteriormente, o prazo de validade de um produto biológico era estabelecido pelo estudo de estabilidade de longa duração. Hoje outras agências aceitam a metade do prazo de validade para registro. Desta forma, adotou-se o mesmo racional para pós-registro. Sabe-se também, que existem situações nas quais poderão ser aceitos estudos de longa duração parciais acompanhados dos resultados dos estudos de estabilidade acelerada. Dependendo desse resultado, faz-se uma comparação entre os resultados novos com os antigos e apresenta-se à ANVISA com uma análise de tendência entre os dois resultados. voltar Antes da edição da RDC 50/2011, eram aceitos e aprovados pós registros contemplando 6 meses de estudo acelerado + longa duração. Entretanto, com a RDC 50/2011, somente serão aceitos estudos com metade do prazo de validade. Então se um produto tem prazo de validade de 36 meses, teria que esperar 18 meses para poder submeter o pedido de pós registro e ainda aguardar mais o prazo para análise da ANVISA? R2: Os dados de estabilidade devem ser apresentados em conformidade com o determinado pela RDC 50/2011. Caso seja necessária a apresentação de dados de metade do prazo de validade, a empresa deverá encaminhar esses dados no protocolo do pós-registro em questão. voltar Existe a possibilidade de alterar essa regra e voltar à mesma condição que a RE 01/05? R3: Não existe intenção de revisão da RDC n° 50/2011 no momento. Com a publicação da RDC 50/2011, o Brasil avançou em relação aos produtos biológicos, sendo um dos únicos países, na América do Sul, que possui uma legislação específica para estabilidade dessa categoria de medicamento. voltar Quanto ao número de estudos de estabilidade para produtos com muitas apresentações. Nestes casos o número de análises é muito grande se considerarmos um estudo para cada concentração e volume de envase torna-se inviável economicamente. Pode se propor um plano de estudos de estabilidade reduzido, utilizando matrização, considerando a concentração maior e menor apenas? Ou seja, utilizando um agrupamento de amostras dos extremos de volume e de concentração? R4: Planos reduzidos poderão ser aceitos. Um dos planos a ser apresentado pode ser o bracketing (agrupamento – extremos são testados), no qual extremos de concentração, de tamanho de embalagem ou volume são testados. Por exemplo, concentrações de 50, 75 e 100 mg, no protocolo do estudo de estabilidade de uma empresa, deve-se avaliar os extremos de 50 e 100 mg e nos volumes mínimo e máximo. Os testes serão conduzidos de acordo com o estabelecido no protocolo do estudo, até o final do prazo de validade. O outro plano de estudo de estabilidade reduzido é a matrização (matrixing), onde o número total das amostras para todos os fatores de combinação são testados em tempos determinados e alternados. Ao final do estudo de estabilidade, todas as amostras foram testadas nos seus respectivos tamanhos e lotes. Dependerá do protocolo do estudo de estabilidade desenvolvido pela empresa. Não é exigido testar todas as amostras em todos os momentos. voltar Considerando o Capítulo IV da RDC 50/2011 sobre Estudos de Fotoestabildiade, em qual momento a empresa deverá apresentar o estudo de fotoestabilidade para um produto já registrado? R5: Deve ser enviado no HMP. No próximo envio do HMP, a empresa deve acrescentar nas informações adicionais o resultado ou o relatório do estudo de fotoestabilidade. voltar A RDC 50/2011, no Capítulo IV sobre Estudos de Fotoestabilidade não trata de produtos biológicos de cadeia fria submetidos a condição de armazenamento à -20°C. Pode-se entender que um produto biológico em sua embalagem secundária, armazenado a -20°C em container fechado (freezer ou refrigerador validados), não expostos à luz, podem ser considerados isentos de apresentação de estudo de fotoestabilidade uma vez que os dados de estabilidade a longo prazo têm demonstrado que a estabilidade do produto é assegurada durante todo o prazo de validade nestas condições de armazenamento? R6: O estudo de fotoestabilidade tem o propósito de identificar se o produto é sensível ou não à luz. Não significa que por estar em um container fechado não exposto a luz, está isento da fotoestabilidade uma vez que o produto em algum momento será exposto à luz, mesmo que somente no momento do preparo e o comportamento do produto na presença de luz deve ser estudado. voltar Serão aceitos estudos de estabilidade de longo prazo realizados a uma temperatura de -18°C, ou seja, uma temperatura de armazenamento mais crítica do que -20°C (temperatura preconizada na RDC 50/2011) para produtos de cadeia congelada e uso restrito a hospitais? Dessa forma as condições de armazenamento declaradas pelo fabricante em rotulagem e bula poderão ser de armazenamento à -18°C? R7: As faixas de temperatura ideais conhecidas no mundo todo para conservação do produto são: 2°C-8°C ou 15°C-30°C. Na Europa, existe outra zona climática de até 25°C e, se o produto for de cadeia congelada, será de -20°C ou -70°C. Desta forma, não há referência para esta temperatura de -18ºC na rotulagem do produto ou para condução dos estudos de estabilidade. voltar Caso a empresa já tenha realizado um estudo de estresse com seu produto que é conservado, por exemplo, de 2°C a 8°C, e comprove a manutenção das características por 6 meses a uma temperatura de 25°C. A empresa pode utilizar uma temperatura de transporte diferente da temperatura de armazenamento? R8: Sim, existem casos excepcionais nos quais poderá ser aceita uma temperatura de transporte diferente da temperatura de conservação, de acordo com a justificativa apresentada pela empresa e com os dados de estabilidade do produto. É necessário avaliar caso a caso, mas, poderia ser aceito se existirem estudos de estabilidade que acompanharam o produto até o final do prazo de validade com a definição clara do tempo da exposição à temperatura de estresse. É importante esclarecer que somente estudos de estebilidade acelerada não dão suporte para esta solicitação. voltar Em alterações pós-registro para ativo, é necessário também realizar estudo de estabilidade no produto acabado? Se sim, quantos lotes são necessários? R9: Depende. Em alterações pós-registro para o princípio ativo, via de regra, a GPBIO irá solicitar somente o estudo de estabilidade para o componente que sofreu a alteração, ou seja, nesse caso somente para o princípio ativo. Se houve alteração em determinada etapa de fabricação, será solicitado estudo de estabilidade para a etapa específica que foi alterada ou para a etapa subsequente para a qual é realizada estudos de estabilidade e que consiga avaliar qualquer modificação no perfil de estabilidade do produto. Em relação ao número, a RDC 50/2011 prevê a necessidade de, pelo menos, 3 lotes. Caso seja verificado que a alteração modificou o perfil de estabilidade do princípio ativo, deverão ser enviados dados de estabilidade de 3 lotes do produto acabado, avaliando o impacto da alteração para a estabilidade do produto final. Além disso, anualmente, a empresa conduzirá os estudos de estabilidade de acompanhamento e observará o comportamento do produto. Se houver impacto no produto acabado, haverá a necessidade de apresentar dados adicionais à GPBIO. voltar A RDC 50/2011 (biológicos) prevê na Seção IX, art. 70 que deverão ser apresentados estudos de estabilidade de longa duração completo. Esse estudo de longa duração refere-se ao produto terminado ou ao produto intermediário? Ou seja, se pretendo alterar o período de estocagem de 20 para 60 dias, o estudo de longa duração é para o período de 60 dias? R10: Não é necessário um estudo de estabilidade para essas alterações no período de estocagem (holding time), mas a empresa deve demonstrar a manutenção da qualidade do produto após esse período de armazenagem. voltar Quanto aos critérios estabelecidos pela ANVISA para alteração do período de estocagem de produto intermediário, a alteração do período de estocagem é considerada uma alteração do prazo de validade do produto intermediário? R11: Não, existe uma confusão entre prazo de validade e período de estocagem (holding time). Estas são situações distintas. No momento do registro, é necessário apresentar todas as informações ou todos os períodos de estocagem do produto e seus intermediários. As informações deverão estar presentes, de forma detalhada, no relatório técnico. Será analisado o tempo necessário para a produção do medicamento e se o produto estocado, por determinado tempo, mantém sua qualidade, segurança e eficácia. Caso seja necessário conduzir um estudo de estabilidade para dar suporte à alteração pretendida, deverá ser solicitada uma alteração de prazo de validade. voltar