Universidade de Brasília Faculdade de Direito Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Monografia Final de Curso “JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE” Maria Lúcia Gomes de Souza Orientador: Vallisney de Souza Oliveira Tutor: Flávio Barboza Diretor da Faculdade de Direito: Prof. José Geraldo de Sousa Júnior Coordenadora de Pós-Graduação: Profa. Loussia Musse Felix Coordenadores do Curso: Prof. José Geraldo de Sousa Júnior e Prof. Márcio Iorio Aranha Consultora de Saúde: Dr. Conceição Aparecida Pereira Rezende Consultor Jurídico: Prof. Sebastião Botto do Barros Tojal Consultora de Ensino a Distância: Profa. Maria de Fátima Guerra de Sousa Consultora de Metodologia e Monografia Final de Curso: Profa. Loussia Musse Felix Brasília , 25 de março de 2003. Maria Lúcia Gomes de Souza 2 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Í N D I C E INTRODUÇÃO.................................................................................................................4 1.IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A INVESTIGAR....................................................4 2.SEQÜÊNCIA E METODOLOGIA...............................................................................5 CAPÍTULO I O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO E A JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE 1.ABORDAGEM DO TEMA.........................................................................................7 2.AS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO..............................................................................................................7 CAPÍTULO II A TEMÁTICA DA JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE 1. A QUESTÃO DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS.......................10 2. OS OBSTÁCULOS OPOSTOS À JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE.......................................................................................................................14 2.1.A EFETIVAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS SOCIAIS: UMA UTOPIA?.............................................................................................................15 2.2 .A VINCULAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS A FATORES POLÍTICOS, ECONÔMICOS E ESTRUTURAIS.............................. ....................................17 2.3.O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A PROIBIÇÃO AO JUIZ LEGISLADOR.....................................................................................24 2.4.A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS E A FORMA DE POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS................................................................................................................31 Maria Lúcia Gomes de Souza 3 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) 3. O PODER JUDICIÁRIO E O PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE...................................................................................................................36 CONCLUSÃO.................................................................................................................41 BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................44 Maria Lúcia Gomes de Souza 4 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) INTRODUÇÃO 1 - IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO A INVESTIGAR Durante o século XX viveu-se um expressivo processo de positivação dos direitos sociais nos diversos ordenamentos jurídicos dos países componentes da comunidade internacional, dentre os quais, especialmente, o direito à saúde. A efetivação dos direitos sociais, contudo, a despeito da consagração nos textos legais, encontrou inúmeros percalços, principalmente de natureza econômica, eis que é cediço que os direitos sociais, de maneira geral, ao contrário dos direitos individuais, demandam prestações positivas pelo Estado. Por outro lado, tais direitos, no mais das vezes, são proclamados de maneira genérica e abstrata, como fins, diretivas, metas a serem observadas na condução do Estado, o que também dificulta sua realização fática, por ficarem ao alvedrio da vontade política dos legisladores e governantes, ainda que muitos preguem a natureza vinculante de certas regras, mas sempre dentro de um campo de discricionariedade na escolha da forma de concretização das imposições constitucionais relacionadas ao direito social1. A existência desta situação desalentadora levou relevante parte da doutrina a posicionar-se no sentido da impossibilidade destes direitos serem exigidos judicialmente, à falta de leis regulamentadoras, já que vinculados às condições materiais do Poder Público, relegando-os ao campo do ideal. No entanto, a realidade social impõe um raciocínio diferente, em especial no que pertine ao direito à saúde, onde a ausência de prestação do serviço público, no caso concreto, implica comumente na morte ou degradação física ou psíquica do ser humano. A par deste quadro, levantam-se vozes na doutrina reconhecendo a justiciabilidade dos direitos sociais, como elemento indispensável à sua efetiva concretização, seja na correção das políticas públicas voltadas à sua implementação, seja no preenchimento das lacunas existentes no sistema, especialmente no caso da não prestação do serviço público necessário à sua realização. De outro lado, surgem precedentes jurisprudenciais admitindo esta exigibilidade, impulsionados pelo raciocínio teórico desenvolvido e pelos próprios fatos sociais enfrentados, a exigir do julgador a assunção de sua parcela de responsabilidade na concretização da Constituição Social. Este estudo, portanto, visa abordar toda a temática envolvendo a efetivação judicial do direito à saúde, primeiramente através da compilação dos textos legais do direito pátrio que possam auxiliar na compreensão do tema. 1 Conferir CANOTILHO, J.J. Gomes. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994. p.274 e ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987. p.249. Maria Lúcia Gomes de Souza 5 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) A seguir, avançando no tratamento da questão, analisar-se-á a possibilidade de demandar-se os direitos sociais de maneira geral perante o Poder Judiciário, ante a ausência ou irregular prestação pelo Poder Público e mesmo na falta de lei regulamentadora, sempre com especial enfoque ao direito à saúde. Examinar-se-á os obstáculos opostos à justiciabilidade dos direitos sociais, quais sejam, a falta de aplicabilidade imediata das normas reconhecedoras dos direitos sociais, a alegada violação do princípio da separação dos poderes, a ausência de capacidade legislativa do julgador, o descumprimento do princípio democrático, a ausência de recursos orçamentários e a vinculação da implementação dos direitos sociais à capacidade financeira do Estado. Adentrar-se-á no estudo da base teórica da possibilidade de judicialização do direito à saúde, através da aplicação da teoria da plenitude do ordenamento jurídico, do princípio da proporcionalidade, do princípio da efetividade da norma constitucional, da proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais, da universalidade da jurisdição, da igualdade, do princípio da dignidade da pessoa humana e do princípio democrático. Denote-se que o assunto escolhido é crucial dentro da temática dos direitos fundamentais sociais no mundo contemporâneo. As conclusões a serem extraídas podem implicar na redução desses direitos a mera assertiva retórica ou a sua implementação efetiva na comunidade. Consoante já frisado, grande parte da doutrina não vê como o Poder Judiciário possa vir a garantir conseqüências práticas a um direito social, sem que estejam estabelecidas as regras legais para sua implementação, ou restringe demasiadamente a atuação do mencionado Poder. Contudo, no dia-a-dia, os julgadores deparam-se com a violação do direito à saúde em casos concretos, sem que possam se furtar a decidir, com base em justificativas doutrinárias que entendem estarem os direitos sociais desprovidos de eficácia, sob risco dessa atitude corresponder a uma autêntica negativa de jurisdição. Extrai-se, destarte, que a conduta do julgador é imprescindível para o avanço neste campo. Neste contexto, destacar-se-á o papel do Poder Judiciário para a concretização efetiva dos direitos sociais, através da interpretação e da investigação jurídica. Durante toda a abordagem, efetuar-se-á um paralelo com decisões judiciais compiladas a respeito do tema, a maior parte referentes à experiência brasileira. Este estudo tem como pretensão contribuir para o rico debate travado a respeito da justiciabilidade do direito à saúde, traçando alternativas para o amadurecimento do raciocínio jurídico neste âmbito, especialmente no que pertine ao papel do Poder Judiciário, tudo para o fito de auxiliar no avanço da concretização dos direitos sociais. 2– SEQÜÊNCIA E METODOLOGIA O presente estudo desenvolver-se-á em dois capítulos, na seguinte ordem: a) O primeiro capítulo fará uma abordagem da positivação do direito à saúde no ordenamento jurídico brasileiro e dos dispositivos legais correlatos que podem auxiliar na fundamentação da sua exigibilidade judicial, a fim de traçar-se a base legal a ampará-la ; b) O segundo capítulo abordará a questão da justiciabilidade dos direitos sociais, na era contemporânea, traçando-se as posições favoráveis e desfavoráveis, Maria Lúcia Gomes de Souza 6 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) analisando-se os obstáculos postos à efetivação judicial dos direitos sociais, e os princípios e direitos que podem servir de suporte à sua judicialização, sempre com especial enfoque no direito à saúde; Alfim, reportar-se-á ao papel do Poder Judiciário no avanço do processo de concretização dos direitos sociais. No que tange à metodologia, cumpre salientar que o presente estudo fará uma abordagem baseada na teoria geral dos direitos fundamentais, no Direito Constitucional, especialmente no campo do Direito Público Sanitário Constitucional, e na Teoria Geral do Estado, com auxílio das doutrinas portuguesa e brasileira. O ponto de vista não será positivista. A abordagem não terá cunho processual. Analisar-se-á, ainda, os textos legais pátrios que possam contribuir para o debate travado e algumas decisões judiciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, a partir da Constituição de 1988. Ao final, apresentar-se-á uma síntese das principais conclusões da investigação. Maria Lúcia Gomes de Souza 7 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) CAPÍTULO I O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO E A JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE 1. ABORDAGEM DO TEMA Neste capítulo, para o tratamento preliminar da matéria, procurar-se-á traçar-se o quadro legal que se afigure correlacionado à questão da justiciabilidade do direito à saúde dentro do ordenamento jurídico brasileiro contemporâneo. Desta forma, pretende-se fornecer uma visão preambular da disposição legal do tema, para que, situados no direito positivo pátrio, se adentre na discussão teórica pertinente ao assunto, para, ao final, cotejá-la com as premissas legais lançadas, a fim de obter-se as conclusões a respeito da matéria investigada. A pretensão não é de exaurir o rol dos dispositivos legais em questão, mas destacar-se aqueles mais importantes, sob a ótica desta investigação, para elucidação do tema. 2. AS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS BRASILEIRO NO DIREITO INTERNO Primeiramente, convém destacar-se o Art.1o. da Constituição Federal, consagrando como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. O princípio da dignidade da pessoa humana em muito auxiliará na ponderação de bens jurídicos em conflito, quando da apreciação de casos concretos. Outrossim, pode servir de base e norte para a análise da possibilidade de exigência judicial do direito à saúde. A seguir, na mesma Carta, a eleição dos objetivos fundamentais da República contribui de forma relevante para a elucidação da matéria, dado que a maior parte dos objetivos elencados encontram-se vinculados diretamente à concretização dos direitos sociais, através da intervenção na sociedade pelo Poder Público para redução das desigualdades. Senão, note-se: Constituição da República Federativa do Brasil Art.3o. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Maria Lúcia Gomes de Souza 8 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) IV – promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Embora tais dispositivos tenham cunho de normas programáticas, ao estabelecer metas a serem perseguidas, não deixam de se consubstanciar em princípios do sistema, possuindo uma carga valorativa que não pode deixar de ser ignorada. Ainda no campo constitucional, o capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos vem trazendo primordialmente o princípio da isonomia (Art.5o , caput, CR), grande vetor da implementação dos direitos sociais, a partir da evolução da sua concepção, no sentido de compreendê-lo como o tratamento desigual daqueles que estiverem em situações distintas, dentro de critérios de razoabilidade2, o que levou ao raciocínio concernente ao dever do Estado de realizar prestações positivas visando a fruição dos direitos por todos, ante as diferenças sociais. O princípio da universalidade da jurisdição, consagrado no inciso XXXV do Art.5o da CR, garante, sem exceções, a apreciação pelo Poder Judiciário de toda lesão ou ameaça de direito, repercutindo significativamente dentro da temática da justiciabilidade do direito à saúde, para o fito de romper os tabus da ausência de competência do Poder Judiciário para a análise de certos campos tradicionalmente vedados à sua apreciação, como a discricionariedade do administrador e do legislador. Correlacionado com tal dispositivo, cumpre ressaltar o art.75 do Código Civil, o qual preleciona que a todo direito corresponde uma ação que o assegura, conferindo foro de exigibilidade aos direitos sem distinção. Indispensável para análise do tema é a regra prevista no parágrafo primeiro do Art.5o da CR, que preceitua a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, objeto de tormentosa discussão a respeito de seu real sentido, que melhor será delineada no capítulo seguinte. Embora este estudo não se desenvolva sob a ótica eminentemente processualística, torna-se impossível não citar os dispositivos constitucionais consagradores dos instrumentos processuais indispensáveis à realização do direito à saúde, quais sejam, o mandado de segurança, individual e coletivo, o mandado de injunção, a ação popular, previstos nos incisos LXIX, LXII e LXXIII, respectivamente, do Art.5o da CR, e a ação de inconstitucionalidade por omissão (Art.103, parágrafo 2o da CR). Em especial, no que toca ao direito à saúde, releva citar o caput Art.6o da CR erigindo-o expressamente como direito social, bem como a proclamação contida no Art.196 do mesmo diploma, verbis: Constituição da República Federativa do Brasil Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Neste dispositivo encontra-se configurado o princípio da universalidade do sistema de saúde, também previsto no Art.198 da CR, ao lado dos princípios da descentralização e democratização dos serviços de saúde. As premissas lançadas nos mencionados dispositivos encontram-se reproduzidas, em linhas gerais, no Art.2o, parágrafos 1o e 2o e Art.7o, incisos I e , II , III e IV da Lei no 8.080/90. 2 Conferir FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 19. ed.ver. , São Paulo: Saraiva, 1992. p.243. Maria Lúcia Gomes de Souza 9 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Estes vetores serão de extrema importância para análise dos casos concretos, a fim de que a decisão judicial não venha a se voltar contra os próprios princípios do sistema, produzindo um efeito contraproducente. Não se pode deixar de citar, outrossim, a estreita correlação entre o direito à vida, previsto no caput do Art.5o da CR e o direito à saúde, o que tem impulsionado o reconhecimento de sua exigibilidade judicial. O princípio da separação dos poderes, estampado no Art.2o. da CR vigente, também não pode ser ignorado no exercício da ponderação dos bens jurídicos em jogo, possuindo relevante importância quanto à questão dos limites da atuação jurisdicional na efetivação judicial dos direitos sociais, de maneira geral. Por seu turno, a classificação da saúde como serviço de relevância pública (Art.197 da CR), cotejada com o Art.129, inciso II e III da CR, que atribui ao Ministério Público a tarefa de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública, através da promoção das medidas necessárias à sua garantia e de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, erige um eficiente mecanismo de fiscalização do sistema de saúde e efetivação do mencionado direito, cuja contribuição é inegável no sentido de instigar o Poder Judiciário a posicionar-se em determinadas hipóteses de descumprimento de direitos sociais. No campo da Administração Pública, convém ressaltar-se a inserção do princípio da eficiência como norte do sistema (Art.37, caput, da CR), seja cotejado com o parágrafo 6o, o que abre campo para que se questione a responsabilidade do Estado em face da ausência ou irregular prestação do serviço de saúde, seja cotejado com o Art.4o da Constituição Federal e o Art.11 da Lei 8.429/92, que define como ato de improbidade o descumprimento dos princípios da Administração Pública na conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, a viabilizar a penalização do administrador. Outrossim, não poderia deixar de citar-se o teor do Art.4o da Lei de Introdução do Código Civil, a orientar a atuação do julgador na omissão da lei, afastando a negativa da tutela jurisdicional: Decreto-lei No 4.657, de 4 de setembro de 1942 Art.4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Oportuno, ainda, mencionar o Art.5o do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, o que pode ser considerado para o fito de se dar a maior efetividade à norma que dispõe sobre o direito social vindicado. Compilados os principais dispositivos legais que podem auxiliar no tratamento da temática, passa-se à sua abordagem teórica. Maria Lúcia Gomes de Souza 10 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) CAPÍTULO II A TEMÁTICA DA JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE 1. A QUESTÃO DA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS É impossível tratar da justiciabilidade do direito à saúde, compreendida neste estudo como a possibilidade de exigência judicial deste direito, sem adentrar na teoria geral dos direitos sociais. O problema da concretização dos direitos sociais vem sendo objeto de inúmeros debates na doutrina, que busca caminhos para a efetiva implementação de tais direitos, a qual, sob a ótica de muitos, passa por sua exigibilidade perante o Poder Judiciário. Neste contexto, é importante relembrar que a proclamação dos direitos fundamentais surgiu como reação ao Estado Absolutista, para cercear o poder ilimitado dos governantes e sua intervenção desmesurada na vida dos cidadãos, de sorte a pregarse, de início, o não-intervencionismo estatal para a realização destes direitos, sob uma ótica individualista. Entretanto, a atuação abstencionista do Estado afigurou-se insuficiente para viabilizar o pleno exercício dos direitos fundamentais, já que as desigualdades sociais demonstravam a necessidade da realização de prestações positivas estatais para o fito de corrigir os desequilíbrios e oportunizar o gozo dos direitos à igualdade e à liberdade, pedras angulares dos sistemas constitucionais implantados a partir da Revolução Francesa, para toda a sociedade. Assim, os direitos sociais passaram a ser reconhecidos, de maneira geral, nos ordenamentos jurídicos dos mais diferentes países. Contudo, a prestação de serviços por parte do Estado, na área de saúde, educação, habitação e assistência demanda significativos recursos financeiros, sempre escassos ante as demandas da população, mesmo porque, uma vez alcançado um determinado patamar relativo a estes direitos, a tendência natural é elevar-se os ideais de sua realização. Em sendo assim, em virtude dessa dependência dos direitos sociais em relação aos recursos financeiros3 e ante a impossibilidade, na prática, da realização imediata e plena de todos os direitos desta natureza , a doutrina elaborou a teoria da reserva do possível, 3 A propósito do assunto, conferir CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4a.ed., Coimbra: Livraria Almedina ,2000. p.468, onde o autor embora admita a dependência, entende haver uma imposição constitucional legitimadora de transformações econômicas e sociais necessárias para transformação desses direitos; Conferir, ainda, MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Vol. IV, Direitos Fundamentais, 3a. ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p.392, que, ao lado dos recursos financeiros, também entende dependerem os direitos sociais dos fatores econômicos, dos condicionalismos institucionais, do modo de organização e funcionamento da Administração Pública. Maria Lúcia Gomes de Souza 11 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) isto é, a realização dos direitos sociais encontrar-se-ia vinculada às possibilidades econômicas do Estado e submetida à vontade dos órgãos políticos.4 Com o expressivo alargamento das funções estatais e a insuficiência de recursos para seu atendimento, tornou-se imprescindível a efetuação de escolhas e a definição de prioridades, hodiernamente delineadas através da estrutura econômica e social traçada pelas constituições. Em tese, portanto, a sociedade, através de seus representantes, define o projeto econômico e social consagrado na Constituição. Assim, comumente os direitos sociais são consagrados como metas a serem perseguidas, concebidos de maneira geral e abstrata, como assim também se verificou com o direito à saúde na Constituição da República vigente. Compreende-se que há necessidade de se estabelecer um campo de liberdade de escolha das medidas e políticas mais adequadas para atender os fins constitucionalmente traçados para o Estado, deixando-se margem para que a legislação infraconstitucional as estabeleça de acordo com o grau de desenvolvimento econômico e social do país, até para que o modelo constitucional não fique engessado. Por outro lado, contudo, a realidade demonstra serem os direitos sociais sistematicamente ignorados pelos governantes, restando desamparados e, muitas vezes, reduzidos a mera retórica. É de se ver que a idéia da redistribuição de riquezas, viabilizada através da concretização dos direitos sociais, não é fácil de ser implementada, já que, à obviedade, angaria oposição dos que mais as detêm, comumente poderosos e influentes na condução do Estado. A violação dos direitos sociais dá-se não somente através de atos comissivos, mas, especialmente, por atos omissivos, em função da necessidade de prestações positivas do Poder Público para a sua implementação. No caso do direito à saúde, no Brasil, a maior parte das violações diz respeito à falta de lei regulamentadora que viabilize a implementação do serviço ou à própria ausência de prestação de serviço, mesmo já regulamentados, seja de médicos, medicamentos, equipamentos e hospitais, portanto, eminentemente estruturais. Diante da necessidade de buscar meios para esta realização, surge, então, a questão: é possível exigir-se judicialmente estes direitos tão abstratamente consagrados, especialmente na falta de lei regulamentadora? O Poder Judiciário poderá manter-se à margem desse processo social? Até que ponto poderá ser implementado judicialmente um direito na ausência de meios materiais para sua realização? 4 Conferir SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998. p.261; Conferir menção de CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Direito Constitucional..., op. cit., p. 471; Conferir CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. p.130; Conferir MAUÉS, Antônio G.; SIMÕES, Sandro Alex, Direito Público Sanitário, p.481. In: TOJAL, Sebastião Botto de Barros; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Curso de Especialização à distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público Federal e da Magistratura Federal. Brasília: Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2001. pp.477-511; Conferir ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais ..., op. cit. pps. 201/202; Conferir, ainda, MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. pp.146,154 e 205. Maria Lúcia Gomes de Souza 12 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Relevante parte da doutrina situa-se contra a efetivação judicial dos direitos sociais, na ausência de intervenção legislativa no sentido de elaborar a lei que o viabilize ou na falta ou irregular prestação do serviço, negando-lhes o caráter de acionáveis5 , para relegá-los à ação do legislativo e do executivo, no que tange à sua concretização. No entanto, diante de casos concretos, especialmente relacionados ao direito à saúde, quando a ausência de outorga jurisdicional pode implicar até mesmo na morte de uma pessoa, poderá o julgador recusar sua ação conformadora, despindo-se de seu compromisso com a sociedade, abstraindo as conseqüências drásticas que a negação da tutela poderá provocar? Alguns podem dizer que no caso a questão não se trata da realização de um direito social, mas de um direito individual, o direito à vida, dentro do mínimo necessário à dignidade da pessoa humana. Contudo, passe-se a um caso mais genérico: caso se tratasse de uma ação civil pública, em que se solicitasse o aumento de leitos de um hospital, comprovando-se a omissão do administrador no cumprimento de objetivo estabelecido em Plano de Saúde de determinada localidade e demonstrando-se a morte ou o prejuízo à saúde de várias pessoas em determinado período em função de tal omissão, como poderia se deixar de conceber o caráter social do direito em jogo, já que relacionado a interesse difuso de uma comunidade? Ou ainda, no caso de uma ação de indenização, onde pleiteado o reembolso pelo Estado de despesas médicas efetuadas em hospital particular, em face de comprovadamente estarem ocupados todos os leitos de hospitais públicos, vê-se que o que está em discussão não é o direito à vida do cidadão, vez que o reembolso pressupõe já haver sido pago e, portanto, realizado o procedimento médico que teria sido necessário. Em verdade, o fundamento do direito é a responsabilidade do Estado pela não prestação de um serviço voltado à realização do direito à saúde. Diante da constatação da generalizada ineficácia dos direitos sociais, nos mais diversos países, doutrinadores como Bobbio vem questionando o caráter meramente diretivo com que são concebidos e tratados: Será que já nos perguntamos alguma vez que gênero de normas são essas que não ordenam, proíbem, ou permitem hic et nunc mas ordenam, proíbem, permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gênero de direitos são esses que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiadas sine die, além de confiados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o 5 Conferir CANOTILHO, J.J.Gomes. Constituição Dirigente..., op. cit., pp.368, 369 e 379; Conferir CANOTILHO, J.J. Gomes. Tomemos a Sério os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. pp.489 e 496. In : Boletim da Faculdade de Direito, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer-Correia, Coimbra, Número Especial, vol.III, pp.461-500, 1991; Conferir CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional ..., op. cit., p.505; Conferir ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. 3a. ed., Lisboa : Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. p.460; Conferir ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais..., op. cit., p.206; Conferir MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional ..., op. cit., pp.147/148; Conferir FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 4a. ed, São Paulo : Ed. Saraiva. p.52. . . Maria Lúcia Gomes de Souza 13 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) “programa”é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser 6 chamado corretamente de “direito”? Mas, se a essência do direito é sua realização prática 7, como se conformar com esse quadro? Como a inércia dos legisladores e administradores e suas conseqüências no campo dos direitos sociais poderá ficar fora do alcance do controle judicial? Poderá ser alijado o Poder Judiciário deste processo democrático de concretização de tais direitos? Diante desta perplexidade, já há quem reconheça a possibilidade de exigir-se judicialmente direitos concernentes a um padrão social mínimo de existência de vida condigna, dentre os quais, obviamente, o direito à saúde, sob determinadas condições, mesmo na ausência da intervenção legislativa ou além do quadro por ela traçada, sem a fixação de regras específicas, mas dependendo do caso concreto e da contraposição dos bens jurídicos em discussão8. É verdade que, primordialmente, a eleição e condução das políticas públicas voltadas à concretização dos direitos sociais devem ficar a cargo do Legislativo e do Executivo, pela própria natureza das atribuições cometidas a tais poderes e para se assegurar a liberdade de ação necessária à adequação do projeto constitucional à realidade fática da sociedade. Todavia, tem-se que a inércia desses poderes não pode ficar à margem do controle judicial . Desta feita, a atuação do Poder Judiciário representa mais um meio de adequação do sistema, de natureza complementar, seja a título de correção, seja a título de orientação ou colmatação. Significa, também, uma forma de participação democrática da sociedade na condução das políticas públicas. Por outro lado, a questão não é assim tão simples, apresentando diversos nuances, pois as próprias decisões judiciais podem resultar ineficazes, ante a ausência de meios para sua realização, o que somente vai ocasionar uma postergação do problema e até mesmo a perda de credibilidade do Poder. Obviamente uma decisão judicial não pode ser norteada exclusivamente por este raciocínio, ou seja, o juiz vir a negar a tutela jurisdicional ante o simples vislumbre da impossibilidade de seu cumprimento, mesmo porque muitas vezes a decisão judicial serve como estímulo para criação dos meios de satisfação do direito violado. Quando são ressaltados esses aspectos negativos que envolvem a questão, o que se quer demonstrar é que tudo faz parte de um conjunto de ações, onde devem estar engajados os vários setores da sociedade e, especialmente, os poderes tradicionalmente encarregados da realização desses direitos, não se tratando de transferir de forma radical toda a consecução desse processo para o Poder Judiciário, mas sim de integrá-lo a este movimento, razão pela qual o julgador deve ter conhecimento do contexto em que se encontra. No caso do direito à saúde, a atenção deve ser redobrada na condução do assunto, pois o sistema único de saúde é estruturado de forma a permitir uma participação democrática no planejamento e execução dos serviços de saúde, através das Conferências de Saúde e Conselhos de Saúde. Destarte, a atuação jurisdicional deve ser bem sopesada para não vir contra os objetivos escolhidos democraticamente. 6 Conferir BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro :Campus, 1992. pp.77/78. Conferir IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. 20a. ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001. p.39. 8 Conferir SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998. p.318. 7 Maria Lúcia Gomes de Souza 14 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Contudo, tão somente afastar a possibilidade de discussão judicial que possa fazer valer determinado direito social preterido, não parece a melhor solução para o problema de sua ineficácia ocasionada pela omissão do Poder Público, ainda que se estude em que medida a intervenção judicial possa auxiliar a todo este processo social. A dificuldade encontrada é mitigada em relação àqueles direitos já regulamentados, quando se depara com a não prestação do serviço, embora muitos ainda lhe oponham a ausência de recursos orçamentários, a falta de capacidade do Poder Judiciário para adentrar nesta seara e a negação do caráter de direito subjetivo a certos direitos sociais9. Todavia, a questão maior encontra-se centrada no caso em que, apesar de previsto constitucionalmente, não houve intervenção legislativa que viabilizasse o exercício do direito. Discute-se, portanto, se, calcado diretamente do preceito constitucional, este direito pode ser exigido perante o Poder Judiciário. A hipótese discutida não pertine às demandas voltadas à declaração em tese da omissão legislativa, versando sobre a obrigação do Poder Legislativo em disciplinar infraconstitucionalmente determinado direito, que ficam reservadas à ação de inconstitucionalidade por omissão e ao mandado de injunção. Trata-se aqui da possibilidade de acionar judicialmente o Poder Público para o fito de efetivar determinado direito, a despeito da ausência de lei ou norma reguladora que defina a dimensão e os limites e meios para sua efetivação. De modo geral, levantam-se contra à exigibilidade dos direitos sociais, na falta de regulação, os seguintes obstáculos: a) a utopia que representa cominar-se às decisões judiciais a realização de direitos sociais, já que estes dependem do grau de desenvolvimento econômico e social de cada país; b) a dependência dos direitos sociais das possibilidades econômicas e vontade política dos legisladores e administradores no que concerne à eleição dos meios para sua implementação, dentro do que se cognominou como “reserva do possível”; c) a impossibilidade de realização fática do direito social, quando da ausência de recursos orçamentários; d) a quebra do princípio da separação de poderes; e) a ausência de capacidade legislativa do Poder Judiciário; f) a forma de positivação genérica e abstrata de diversos direitos sociais, sem indicação dos meios para sua implementação; f) a ausência de eficácia imediata das normas programáticas, que demandam leis infraconstitucionais. Passar-se-á, a seguir, à análise circunstanciada dos argumentos contrários à justiciabilidade, seja em caso da não prestação de serviço, seja em caso da ausência de norma regulamentadora. 2. OBSTÁCULOS OPOSTOS À JUSTICIABILIDADE DO DIREITO À SAÚDE 9 Negando a possibilidade de um doente exigir ou pretender de entidades estaduais ou particulares uma cama num hospital, com base no direito social, conferir CUNHA, Paulo Ferreira. Teoria da Constituição. Vol.II, Direito Humanos e Direitos Fundamentais, Lisboa : Editorial Verbo, 2000. p.52; No Brasil há precedentes do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o caráter de direito subjetivo público ao direito à saúde, em casos envolvendo o fornecimento de medicamentos, cabendo citar julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário N o 271286/RS, cujo Relator foi o Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 24/11/2000, pp.101 e no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário No.259508/RS, cujo Relator foi o Ministro Maurício Corrêa, publicado no DJ de 16/02/2001, p.137. Maria Lúcia Gomes de Souza 15 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Como todos os direitos sociais, o direito à saúde enfrenta os mesmo obstáculos que são opostos àqueles em geral, ainda que por estar relacionado diretamente com o direito à vida e com o princípio da dignidade humana sua exigibilidade judicial tenha obtido maior receptividade na doutrina e na jurisprudência, mesmo à falta de norma colmatadora. Tratar-se-á, portanto, dos obstáculos opostos aos direitos sociais de maneira geral, com especial enfoque ao direito à saúde. 2.1. A EFETIVAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS SOCIAIS: UMA UTOPIA? Primeiramente, reconhece-se haver uma grande disparidade entre os direitos sociais constitucionalmente consagrados e a realidade fática de um país, isto é, afigurase patente que nem todos os indivíduos têm acesso aos direitos sociais garantidos pela Constituição. Não será uma norma, que de uma hora para outra, efetivará esses direitos sociais para todos, nem uma decisão judicial. O quadro social constitucionalmente traçado é aquele considerado ideal para uma sociedade, contudo, sabe-se que os fatores políticos, econômicos e sociais, na prática, condicionam a implementação dos direitos sociais. Portanto, opondo-se à idéia da justiciabilidade dos direitos sociais, independentemente de regulamentação, resta presente a limitação fática da impossibilidade de que todos os indivíduos tenham os seus direitos sociais efetivados através de uma ação judicial. Realmente, é utópico que, por exemplo, a despeito da estrutura econômica e social de um país, cada cidadão desempregado exija uma colocação, tendo em vista a consagração do direito ao trabalho. Alguns argumentam, inclusive, que tal congestionaria o Poder Judiciário, de forma caótica 10. No entanto, é necessário ponderar sobre a necessidade de se buscar a aproximação do quadro social ideal com o real e é neste sentido que deve ser vista a idéia da justiciabilidade. O que se propõe não é a substituição do Poder Executivo ou Legislativo na condução das políticas públicas voltadas para a realização dos direitos sociais11, mas sim a integração do Poder Judiciário no controle do sistema e a oportunização de mais um importante meio, dentro do Estado Democrático, para a sua conformação, que é a via judicial. Questiona-se: por que o Poder Judiciário não poderá atuar para corrigir as imperfeições, para aproximar a execução dos serviços dos seus fins constitucionalmente traçados e para preencher as lacunas, na omissão dos governantes? É importante, portanto, considerar que a atuação do Poder Judiciário faz-se de uma forma complementar ao sistema, configurando-se em mais um elemento para somar-se ao conjunto de forças na luta pela concretização dos direitos sociais. 10 Conferir CUNHA, Paulo Ferreira. Teoria da Constituição. Vol..II, Direito Humanos e Direitos Fundamentais, Lisboa : Editorial Verbo, 2000. p.46. 11 Conferir KRELL, Andréas J. Controle Judicial dos Serviços Públicos Básicos na Base dos Direitos Fundamentais Sociais. p.29. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes com o Público e o Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, pp.25-60. Maria Lúcia Gomes de Souza 16 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Ademais, a inadmissibilidade da reivindicação judicial de direitos sociais contrapõe-se à própria realidade social, já que a democratização do direito vem criando uma consciência dos cidadãos no sentido de pleitear seus direitos, inclusive na esfera judicial. Diante das desigualdades, a sociedade exerce formas de pressão. Não será uma construção dogmática que afastará os cidadãos da via judicial e é o que se vem verificando a despeito de toda a doutrina contrária à justiciabilidade: as lesões aos direitos sociais nos casos concretos são postas perante o Poder Judiciário diariamente o qual vem sendo sistematicamente testado, para se posicionar sobre tais questões12. Contra a idéia de que a admissibilidade de reivindicação judicial de direitos sociais representaria prestar uma promessa impossível para os jurisdicionados, já que também o Poder Judiciário não teria poderes para realizar os direitos sociais, cabe contrapor-se o caráter orientador e educacional que as decisões judiciais produzem. No caso do direito à saúde, a reiteração de decisões que garantam leitos em hospitais para doentes, em uma determinada localidade, na prática, poderá chamar atenção do administrador no sentido da deficiência de número de leitos disponíveis e a necessidade de expandi-los, o que tende a provocar a correção do sistema. Portanto, a banalização das ações judiciais é evitada em face do caráter norteador que várias decisões no mesmo sentido exercem perante o Poder Público e a sociedade, de modo geral. Note-se que a própria cautela com o que o Poder Judiciário pondera nos casos de lesões a direitos sociais serve como um balizador do sistema, funcionando até mesmo como uma forma de adequação à realidade. Pior que fazer uma promessa impossível, traçar-se uma utopia, é retirar da sociedade mais um mecanismo de efetivação dos direitos sociais. É relegar o cidadão à sua própria sorte. Na linha do raciocínio desenvolvido, cabe verificar-se trecho de ementa de julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator foi o Ministro José Delgado, no Recurso Especial No. 325337/RJ13, em que foi reconhecida obrigação do Estado em fornecer medicamentos para tratamento da AIDS, assinalando o papel do Poder Judiciário na expansão dos meios de atuação dos cidadãos na sociedade: ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DA AIDS.FORNECIMENTO PELO ESTADO. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DA DELIMITAÇÃO CONSTANTE NA LEI 9.313/96. DEVER CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. (...) 6. Prejuízos iriam ter os recorridos se não lhes for procedente a ação em tela, haja vista que estarão sendo usurpados no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha, cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, 12 Conferir a opinião de LIMA JR., Jayme Benvenuto. A Emergência dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais no Brasil. Rede Social de Justiça e Direitos Humanos. Disponível na internet em WWW.URL:http://www.social.org.br/Relatorios/artigos%202000/direitos%20economicos.htm..(Consulta do em 27/12/2002), a respeito da necessidade de testar o Poder Judiciário para que este reflita quanto ao sentido da prevalência estabelecida para os direitos sociais na Constituição vigente. 13 Conferir Acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial No.325337/RJ, publicado no DJ de 03/09/2001, p.159. Maria Lúcia Gomes de Souza 17 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. O mencionado trecho bem ressalta o uso da via judicial, no campo dos direitos sociais, como meio de atuação do cidadão em sociedade, demonstrando o caráter democrático que representa a hipótese de justiciabilidade desse direito. A execução de uma política pública adequada e correta no setor de saúde serve muito mais como inibidor da reivindicação judicial do direito, do que a mera negação da jurisdição, mesmo porque normamente o indivíduo utiliza o Poder Judiciário como última instância, quando já não conseguiu resolver a sua situação na esfera administrativa. O possível congestionamento do Judiciário que poderia ser ocasionado pela judicialização do direito à saúde encontra-se mitigado por todos essas ponderações, referentes ao caráter educacional das decisões judiciais. Por seu turno, este possível congestionamento não pode servir como razão suficiente para negar a via judicial, mormente em face dos vários instrumentos processuais criados para a tutela dos direitos coletivos. Ademais, a par do princípio da universalidade da jurisdição e do direito de acesso a justiça, que comete ao Poder Judiciário a apreciação de toda e qualquer lesão ao direito e confere ao cidadão a garantia de ação para todo direito14, não podem subsistir as alegações contrárias à justiciabilidade do direito à saúde analisadas neste tópico. 2.2. A VINCULAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS A FATORES POLÍTICOS, ECONÔMICOS E ESTRUTURAIS Neste trabalho já foi mencionada a dependência que a concretização dos direitos socais possuem em relação aos fatores econômicos e políticos de um país, já que estes normalmente demandam prestações estatais para sua implementação que, por seu turno, demandam recursos e vontade política dos governantes. Neste contexto foi desenvolvida a teoria da reserva do possível, no sentido de que os direitos sociais ficariam vinculados às possibilidades econômicas do país e à opção dos legisladores e administradores quantos aos meios para sua efetivação. A par deste raciocínio, não poderia o Poder Judiciário efetivar judicialmente os direitos à revelia dessas condicionantes15, mesmo porque sua decisão tornar-se-ia ineficaz, à falta de recursos financeiros. Na mesma linha, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário determinar a prestação de um serviço sem levar em consideração a existência ou não de recursos orçamentários, já que a realização de todas as despesas pelo Estado estão condicionadas à prévia dotação orçamentária. A questão é relevante, por que também se correlaciona com a invasão de competência pelo Poder Judiciário de campo atribuído ao Poder Legislativo, vez que a 14 Mencionando a garantia de acesso à justiça para defender a justiciabilidade dos direitos sociais, conferir FRISCHEISEN, Luíza Cristina Fonseca. Proteção e Garantia dos Direitos Humanos: Alguns Aspectos da Atuação do Ministérios Público. Mato Grosso : Tribunal Regional Federal da 1a.Região. Disponível em WWW.URL:http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud9/proteção_e_garantia.htm (Consultado em 27/12/2002). 15 A propósito do assunto ver FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves, Direitos Humanos..., op.cit., p..52, mencionado que a instituição de um serviço público depende de diversos fatores que não se coadunam com o imperativo judicial. Maria Lúcia Gomes de Souza 18 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) opção política relativa à alocação de recursos é conferida tradicionalmente ao dito poder.16 Relaciona-se, também, com a possibilidade de ineficácia das decisões judiciais, tendo em vista que na ausência de condições materiais, o direito social não se efetivaria ainda que por determinação judicial. Contudo, a teoria da reserva do possível já não é vista como instransponível por alguns que entendem que o julgador também pode fazer a análise da possibilidade de atendimento do direito social invocado, à vista de dados empíricos, que a competência do legislador na elaboração da lei orçamentária não é livre, mas vinculada, isto é sujeita às normas constitucionais e que pregam a participação do Judiciário na decisão de alocação de recursos estatais 17. Concorda-se com a proposição supra elencada. Primeiramente já se discorreu sobre o caráter complementar da atuação jurisdicional na concretização dos direitos sociais e da cautela com que normalmente se cerca, tais são premissas que demonstram que não haverá substituição do legislativo na elaboração da lei orçamentária, mas apenas o controle judicial de sua adequação, quando restarem patentes ilegalidades e arbitrariedades que violem os direitos sociais, sendo certo que a aplicação do direito sempre deve se fazer de forma a ponderar fundamentadamente os bens jurídicos em conflito. Ademais, cabe indagar-se se a não implementação dos direitos sociais deve-se realmente à ausência de recursos financeiros ou à falta de vontade política dos governantes. Neste sentido, DALLARI tece ferrenha crítica à argumentação de ausência de recursos disponíveis para efetivação dos direitos sociais no Brasil, mediante a comparação da posição brasileira entre os mais ricos países do mundo e seus dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano, que engloba a taxa de mortalidade infantil, a situação de saúde, educação e desemprego, onde ocupa no ranking internacional o 79o. lugar, concluindo que, em verdade, há recursos, contudo estes é que não estão sendo aplicados como deveriam18. É de se ver, consoante já mencionado neste trabalho, que a redução das desigualdades sociais através da intervenção do Estado, principalmente no que concerne à distribuição de riquezas, é uma tarefa muito difícil, já que ação estatal fica cometida aos legisladores e governantes e nem sempre há vontade política naquele sentido19. Além disso, com a globalização, a condução do Estado também fica relacionada a fatores externos, sobre os quais é reduzida a área de deliberação. 16 Conferir sobre o assunto SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia ..., op. cit. , p.318. Conferir MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento e Efetivação Judicial das Normas Constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 2001. p.98/99. 18 Conferir DALLARI, Dalmo de Abreu. A Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Impacto no Exercício dos Direitos Civis e Políticos. Disponível na internet em WWW.URL:http//www.dhnet.org.br/direitos/militantes/dalmodallari/dallari 1 encdh.html (Consultado em 30/12/2002). 19 A alta vulnerabilidade do poder político às pressões dos grupos econômicos e políticos e à tentações demagógicas da caça aos votos são tomadas como consideração para justificar um juízo de proporcionalidade desenvolvido em sede de controle da lei pelo Poder Judiciário, o que é visto como um acréscimo para a democracia por.BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2a. Ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p.208. 17 Maria Lúcia Gomes de Souza 19 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Outrossim, ainda que em tese o povo participe da elaboração do orçamento, emanando sua vontade através de seus representantes, sabe-se que na prática a produção legislativa nem sempre se conforma com as aspirações da comunidade. Neste contexto, dentro do processo democrático de decisão sobre a destinação dos recursos, não se pode rechaçar a participação dos cidadãos através da interposição de ações judiciais, a integrar o Poder Judiciário a toda discussão. Além disso, embora se reconheça que da ausência de meios materiais poderá resultar um comando judicial vazio, nada obsta que o julgador se socorra de diversos dados, inclusive financeiros, que lhe possam auxiliar a fazer a análise da possibilidade de atendimento do direito invocado. Neste contexto, é importante a atividade dos operadores do direito no sentido de fornecer informações e dados sobre o aspecto financeiro e orçamentário, inclusive, que envolvem o direito discutido, para auxiliar o julgador em sua missão20. Neste particular, cumpre salientar que a inexistência de aparelhamento do Poder Judiciário no que concerne à análise de dados sociais, econômicos e políticos pode ser minizada através da previsão de procedimentos de intervenção de peritos ou outras formas análogas, conforme menciona SUZANA TOLEDO DE BARROS21. De fato, a criação de instrumentos que facilitem a conclusão do julgador é uma solução bastante adequada para a dificuldade do exame de dados necessários que possibilitem ao julgador avaliar o acerto das políticas públicas. Podem surgir casos, inclusive, no campo da saúde, em que, apesar dos recursos orçamentários previstos para a realização de determinado serviço ou tratamento médico, estes não tenham sido corretamente aplicados, o que pode dar suporte para a determinação judicial de prestação do serviço ou da política de saúde prevista22. Por seu turno, é de se ver que a questão orçamentária nunca foi alegada como óbice para outras prestações jurisdicionais outorgadas pelos magistrados contra o Poder Público, relativas a efetivação de outros direitos fundamentais, como mencionado por SÉRGIO MORO no caso de invalidação de lei tributária por ofensa ao princípio da capacidade contributiva, decisão que produz reflexos indiscutíveis no orçamento23. De fato, deve ser sopesado com acuidade até que ponto poderão os recursos orçamentários vincular o reconhecimento da obrigação de implementar um direito por parte do Estado. Em julgamento do Recurso Extraordinário No.195.192-3 –RS, o voto do Relator, o Ministro Marco Aurélio24, em caso envolvendo a aquisição e fornecimento de medicamentos, abordou o tema resumidamente, asseverando que o Estado deve assumir 20 Conferir MOSCOGLIATO, Marcelo, Direito à Saúde e Tutela Antecipada. Instituto de Direito Sanitário Aplicado. Disponível na internet em WWW.URL:http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=195 (Consultado em 30/12/2002), que destaca a importância de fornecer dados e elementos informadores ao Juízo a respeito da situação de fato que serve de base para a ação. 21 Conferir BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade..., op. cit., p.208; 22 A propósito do assunto DALLARI, Dalmo de Abreu, em A Violação dos Direitos Econômicos..., op. cit.., menciona os casos em que o Parlamento autoriza verbas no orçamento e estas não são utilizadas, alegando o Governo que se trata apenas de uma autorização para gastar, não uma obrigação de gastar. 23 Conferir MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento..., op. cit., p.99. 24 Conferir julgado da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário No.195.192-3 –RS, Relator Ministro Marco Aurélio, publicado no DJ de 31/03/2000, p.060, Brasília, Supremo Tribunal Federal, disponível na internet em WWW.URL.http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.as?classe=RE&processo=192192&origem=IT &cod_classe=437, ( Consultado em 30/12/2002). Maria Lúcia Gomes de Souza 20 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) as funções que lhe são próprias e acrescentando que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que foi previsto constitucionalmente. Deve se refletir, portanto, em que medida a alegação genérica de ausência de dotação orçamentária pode vir a obstar a efetivação de um direito social em um caso concreto em que o mesmo foi preterido. Não se deve olvidar, de toda sorte, que este é um campo em que deve haver uma atuação cuidadosa do julgador, para que sua decisão não resulte dissociada da realidade e fadada ao esvaziamento, ainda que, em muitos casos venha a refletir na condução posterior das políticas públicas pelo administrador. Discute-se muito a possibilidade do juiz determinar à autoridade competente a alocação de recursos para custear determinado tratamento médico ou política pública, alterando diretamente o orçamento. Há notícias de decisões de tribunais americanos ordenando através das injunções a alteração do orçamento, através de suplementações ou realocações de recursos, para atendimento dos direitos sociais mínimos. Sugerem alguns autores que apenas se ordene ao Legislativo a efetuação de novas previsões anuais ou a prévia fixação de responsabilidade do Estado, para futura inclusão orçamentária.25 A fixação de responsabilidade pela não-inclusão em orçamentos futuros de recursos necessários à viabilização de determinados direitos sociais parece bem razoável, permitindo ao Poder Público planejar conjunturalmente a mudança orçamentária, através de técnicos especializados, em conjunto com todos os partícipes do processo. A alteração direta do orçamento por ordem do Poder Judiciário para satisfação de um direito social é uma questão muito delicada, já que pode haver risco de um desequilíbrio econômico e financeiro do país, uma vez que, para alocação dos recursos, é necessário haver uma compreensão da globalidade do orçamento. Além disso a elaboração do orçamento demanda toda uma discussão pública precedente. Ao invés da alteração direta, pode ser mais adequado que o julgador, se assim o for o caso, de acordo com as circunstâncias concretas, determine a efetivação do direito ao Poder Público, para que aquele escolha os meios para sua implementação. À propósito da criação de tributos pelo Poder Judiciário para fornecimento de verbas para determinadas políticas públicas viabilizadoras de direitos sociais mínimos, RICARDO LOBO TORRES menciona que a Suprema Corte Americana já reconheceu a competência de Cortes Federais para determinar ao Legislativo estadual a criação de tributo para a efetivação da integração racial, o que foi precedente para outras decisões, inclusive de aumento de tributos26. Contudo, a criação de tributos desta maneira é uma atitude muito extremada, para a qual é necessário um grande amadurecimento do Poder Judiciário, não se tendo notícias de precedentes desta natureza no Brasil. O grande risco que pode provocar é a própria falta de legitimidade do tributo, já que a imposição tributária resultará desviada do princípio basilar do sistema tributário, qual seja, o princípio da legalidade, contrariando o direito dos cidadãos de assentir em relação à instituição de exações, através de seus representantes. 25 Conferir TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro, Tributário. Vol. III, Rio de Janeiro : Ed. Renovar, 1999. pp..182/183. 26 Conferir TORRES, Ricardo Lobo, Tratado ..., op. cit., pp.193/197. Maria Lúcia Gomes de Souza 21 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Mas, no mínimo a recomendação para que o Legislativo institua ou aumente determinado tributo para implementação de determinado direito social pode começar a ser estudada, já que a orientação de políticas públicas que melhor atendam aos direitos fundamentais coaduna-se com a promoção do bem comum, fim do Estado, cuja efetivação também depende da ação do Poder Judiciário. Deve haver uma detida análise sobre a prevalência de determinado direito, no caso concreto, já que há relevantes bens jurídicos em jogo, e sobre as possíveis conseqüências resultantes da decisão. Todavia, até a outorga de tutela jurisdicional desta natureza relaciona-se com o grau de amadurecimento da sociedade de cada país e, especialmente, do Poder Judiciário. Portanto, esta medida deve ser bem sopesada, em função da potencialidade de prejuízos à própria coletividade, mas não descartada totalmente. No campo específico do direito à saúde, por relacionar-se mais diretamente com o direito à vida e com o princípio da dignidade humana27, há maior receptividade na doutrina28e na jurisprudência brasileira em relação à sua efetivação, em casos concretos, a despeito da questão orçamentária, pela prevalência daqueles direitos. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário No 271286/RS, o voto do Relator, Ministro Celso de Mello 29, efetua a análise dos bens jurídicos em questão, fazendo o contraponto entre a questão orçamentária e o direito à vida e à saúde: Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet.1246-SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art.5o. , caput e art.196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes. Verifica-se, desta feita, que a ponderação dos bens jurídicos em conflito, dentro de critérios de razoabilidade, é essencial para solução da lide. Neste particular, fala-se aqui na “reserva de consistência”, isto é, na necessidade dos juízes desenvolverem uma argumentação suficiente para demonstrar o acerto do resultado que pretendem alcançar, 27 Conferir GALLI, Maria Beatriz. Análise da Eficácia Jurídica dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro : Pontifícia Universidade Católica. Disponível na internet em WWW.URL.http://www.pucrio.br?sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev12_maria.html (Consultada em 30/12/2002), onde concebe a proibição de omissão do Estado quanto ao não combate aos altos índices de mortalidade infantil ou de epidemias como inserto no direito à vida, no sentido de não ser privado da própria vida ou de condições dignas de existência. 28 Conferir SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia ..., op. cit., pp..296 e 298. 29 Acórdão do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 271286/RS, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 24/11/2000, p.101, Supremo Tribunal Federal, Brasília, voto disponível na internet via WWW.URL.htp://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/imagem1.asp?classe=RE%DagR&processo=271286 &tipo=200&ORIGEM=IT&cod_classe=539&ministro=28&remonta=1&disco=24&pagina=1415&contad or=11&ementa=2013, (Consultado em 30/12/2002). Maria Lúcia Gomes de Souza 22 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) como também pode se verificar a aplicação do princípio da proporcionalidade30: será cabível sacrificar os bens jurídicos da vida e da saúde, em prol do respeito à prerrogativa estatal orçamentária? Devem ser sopesadas as conseqüências das diferentes soluções aplicáveis ao caso, pois também pode-se tratar de determinada hipótese que não justifique a alteração orçamentária, por afigurar-se mais prejudicial para a coletividade. No campo do direito à saúde a questão orçamentária ainda comporta a ponderação dos princípios do sistema único de saúde, especialmente o da igualdade e da universalidade do atendimento (Art.194, inciso I e Art.196, caput) e da gestão democrática e descentralizada (art.194, VII; art.198, I e III), já que as demandas pontuais podem desestabilizar o sistema. Tome-se uma questão prática: um indivíduo impetra um mandado de segurança para custear o tratamento de uma doença rara no exterior. Caberá ao julgador analisar se existe tratamento compatível no Brasil, se o tratamento da doença no exterior é justificável, se é razoável o custeio do tratamento caso este possa implicar na redução de recursos para despesas com a saúde básica da população, se o interessado não possui condições financeiras de custear o tratamento, se existem outras pessoas na mesma situação esperando por uma solução há mais tempo, se os dados epidemiológicos justificam a priorização desse tratamento, se já houve tentativa de solução do caso perante os órgãos deliberativos do sistema, ainda que tal não se exija como condição sine qua non para a propositura da ação (o exaurimento da instância administrativa), se é razoável descumprir-se as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Saúde Estadual ou Municipal e das Conferências de Saúde, em caso de eleição de outras prioridades ou até mesmo se a implantação de tratamento desta natureza já se encontra prevista como meta no Plano de Saúde, mas não recebeu a alocação de recursos ou estes foram desviados, se o interessado corre risco de vida, etc. Por isso é tão necessário o conhecimento do sistema único de saúde e de seus dados por parte do Julgador, a fim de que este os tome como elementos para as suas decisões. Na jurisprudência, pode-se encontrar precedente envolvendo o fornecimento de medicamentos onde é enfatizada a necessidade do Juiz ouvir os órgãos responsáveis pelo fornecimento e identificação dos beneficiários e de conhecer as reais condições dos enfermos, para não instituir privilégios desarrazoados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS GRATUIDADE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. 1. O financiamento da Saúde é da alçada da Seguridade Social, dos Estados e Municípios, e o atendimento é feito no âmbito municipal, daí a razão pela qual não deve o Judiciário conceder liminares sem oitiva dos órgãos municipais próprios e responsáveis pelo fornecimento e identificação dos beneficiários. 2.Da mesma forma, não deve o Judiciário desfechar liminares sem o conhecimento exato sobre as reais condições dos enfermos, conferindo prioridades que poderão vir em detrimento daqueles doentes que já 30 Conferir MAUÉS, Antônio G; SIMÕES, Sandro Alex. Direito Público Sanitário Constitucional, p.480. In: TOJAL, Sebastião Botto de Barros; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.), Curso de Especialização..., op. cit., pp..477-511. Maria Lúcia Gomes de Souza 23 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) aguardam ou já recebem a medicação, e não poderão interromper tratamento31. De fato, é de extrema relevância que o operador do direito conheça o funcionamento do sistema, bem como seus dados e procure nortear-se pelos seus princípios. Contudo, sem descurar das hipóteses da iminência de risco de vida e do fato de que muitas demandas pontuais servem para o início da discussão sobre problemas importantes do funcionamento do sistema, assim como do fato de que, em alguns casos, seu custeio pode ser perfeitamente absorvível dentro do seu conjunto. Neste contexto, caso interessante apresenta-se em relação a diversas demandas no Brasil que buscavam assegurar o direito a tratamento diferenciado do paciente em hospital conveniado, mediante o pagamento entre o valor custeado pelo SUS e a classe diferenciada. Há julgados 32entendendo-o como cabível, sob argumento de que o direito à saúde deve ser ampliado e de que o SUS não é onerado com outras despesas, senão aquelas que são da sua responsabilidade, já que as diferenças são arcadas pelo segurado, falando-se em direito ao melhor tratamento à saúde. Por outro lado, há julgados contrários à prática, entendendo-a flagrantemente inconstitucional por ferir o princípio da igualdade do atendimento e da gratuidade do sistema, que vedaria o pagamento, cobrança ou recebimento a título de diferença de classe. Analisam, ainda, os prejuízos que a prática resulta para o sistema como um todo, consoante se pode verificar a seguir: O argumento de que o sistema não causa prejuízo ao hospital não é significativo e relevante. A adoção do sistema prejudica não o hospital mas sim o sistema de saúde como um todo. É conhecida a dificuldade financeira do Estado em prestar assistência médica à população. A “diferença de classe” significa agravar ainda mais a situação da saúde. Uma parcela dos escassos recursos existentes seria utilizado para cobrir parte da hospitalização e tratamento médico particular. A classe menos favorecida e que mais necessita de assistência gratuita seria alijada de internação hospitalar e médica, visto que nunca haveriam vagas para aqueles que se internariam por conta exclusiva do Sistema Único de Saúde.”33 De fato, aprioristicamente, afigura-se mais consentânea com os princípios do sistema único de saúde a segunda posição, que leva em consideração os prejuízos que podem ser ocasionados ao sistema como um todo, especialmente para a população de baixa renda , os seus princípios orientadores e os reflexos na questão orçamentária. Ante todo o quadro exposto, verifica-se que a teoria da reserva do possível e a alegação de ausência de recursos orçamentários não constituem obstáculos intransponíveis para a efetivação judicial do direito à saúde, mesmo na falta de lei regulamentadora ou além da mesma, ou ainda na falta de prestação do serviço, tendo em vista que o juiz também pode fazer a análise da possibilidade de atendimento do direito, 31 Ementa de Acórdão do Agravo de Instrumento No 9704436823, Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, Relatora Juíza Marga Inge Barth Tessler, publicado no D.J. de 24/03/1999. 32 Neste sentido conferir ementa de acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Milton Luiz Pereira, no Recurso Especial 89612/RS, publicado no DJ de 10/11/97, p.57703. 33 Conferir ementa de acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança No 9604092537/RS, Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, Relator João Surreaux Chagas, publicada no DJ de 04/12/1996, p.93996. Maria Lúcia Gomes de Souza 24 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) com base em dados econômicos, sociais e estruturais, como também a atuação do julgador não pode ficar vinculada exclusivamente à questão orçamentária, muitas vezes mera alegação esvaziada para cercear o direito à jurisdição. Por seu turno, a questão orçamentária não deve ser excluída do controle judicial, tão necessário à democratização do sistema, mas quase sempre e oportunamente a última instância de resolução dos conflitos. Constatou-se, ainda, a favor da justiciabilidade do direito à saúde, o fato de que, em caso de efetivação de outros direitos fundamentais, como, por exemplo, na declaração da ilegalidade de um tributo por descumprimento do princípio da capacidade contributiva, há reflexos no orçamento, já que o Poder Público ver-se-ia privado das verbas que decorreriam de seu pagamento, contudo a questão orçamentária não é levantada como argumento jurídico bastante para afastar a proteção de tal direito. Salienta-se, por fim, da necessidade de recorrer-se ao princípio da proporcionalidade para o julgamento dos casos concretos, sempre se utilizando o julgador de razões que justifiquem a adequação da tutela outorgada (reserva da consistência), especialmente no que concerne aos princípios informadores do sistema único de saúde. 2.3. O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A PROIBIÇÃO AO JUIZ LEGISLADOR Contra a justiciabilidade dos direitos sociais, argumenta-se que a atuação do julgador no sentido de implementar os direitos sociais, à falta de intervenção legislativa, invade a competência reservada ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, na elaboração e execução das políticas públicas, violando o princípio da separação de poderes (Art.2o da CR). O julgador estaria, pois, exercendo atribuição que não lhe é conferida e, portanto, incursionando em território proibido. A questão orçamentária, portanto, encontra-se estreitamente ligada ao ponto enfocado, já que também se relaciona com a reserva de competência ao executivo e legislativo na elaboração e execução da lei orçamentária, isto é, na condução de políticas públicas, também refletindo no princípio da separação de poderes. Contudo, consoante já explanado, há razões para afastar-se este obstáculo, em face da necessidade de controle judicial da atuação dos governantes quanto à lei orçamentária, diante da sua vinculação a diversos preceitos legais. Verificou-se, ainda, muito mais se aproximar ao princípio democrático a atuação do Poder Judiciário em prol do bem comum, impondo-se a necessidade de integrar-se o mencionado poder ao processo decisório de alocação de recursos e ampliar os meios de participação da sociedade nesta decisão, através do uso de ações. Delineia-se, portanto, uma necessidade de releitura do princípio da separação de poderes34, enfatizando-se o campo de interdependência entre os mesmos. 34 Conferir KRELL, Andreas J. Controle Judicial ..., p.53. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org). A Constituição…, pp.25-60. Maria Lúcia Gomes de Souza 25 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) A aplicação da teoria clássica da separação de poderes surgiu com a necessidade de limitar-se a ação do Estado Absolutista, de modo que suas funções fossem conferidas para três poderes: o Judiciário julga, o Legislativo legisla e o Executivo executa as leis. A inviabilidade de rigidez do sistema ocasionou a evolução doutrinária no sentido de flexibilizá-lo, permitindo-se aos poderes, a título excepcional ou subsidiário, o exercício de funções a outro cometidas, ainda que prevalentes as que lhe foram originariamente atribuídas35. Dentro desta concepção clássica, entende-se que a atuação do julgador, no sentido de efetivar um direito social, à falta de lei regulamentadora, ou além de seus preceitos, implicaria em exercer função legisladora, cometida a outro poder. No Brasil, este raciocínio fortaleceu-se especialmente em virtude do posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado nos casos do mandado de injunção e da ação de inconstitucionalidade por omissão 36. No que se reporta às mencionadas ações, o entendimento da Corte Suprema assentou-se no sentido de que lhe caberia tão somente dar ciência da omissão ao órgão competente para adoção das providências necessárias, pois qualquer ação colmatadora significaria transformá-lo em legislador positivo. A posição recebe expressivas críticas37, redundando no esvaziamento da eficácia de ações desta natureza, posto que o único efeito prático consiste na pressão de restar detectada a omissão inconstitucional, sem que se dê solução efetiva para o caso concreto. Contudo, atualmente, observa-se do funcionamento do Estado nos diversos ordenamentos jurídicos que a essência da teoria da separação de poderes dissocia-se, na prática38, à realidade, por se estabelecer comumente uma mudança das atribuições 35 Conferir BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12a. ed., São Paulo: Ed.Saraiva, 1990. pp. 298/301. 36 Conferir acórdãos e votos referentes ao julgamento dos Mandados de Injunção Nº 369-6/ DF, cujo Relator para o acórdão foi o Ministro Francisco Rezek, publicado no DJ de 26/02/1993 e Nº956/Roraima, cujo Relator para o acórdão foi o Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJ de 18.06.93, ambos do Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, disponíveis na internet, em WWW.URL:http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MI&processo=369&origem=IT& cod_classe=373 e WWW.URL:http//www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=MI&processo=95&origem=IT&co d_classe=373 , respectivamente. (Consultados em 17/03/2003). Conferir, ainda, ementas de acórdãos referentes ao julgamento das medidas cautelares nas ADI 267 MC/DF, publicada no DJ de 19/05/95, pp.13990, e ADI 1458 MC/DF, publicada no DJ de 20/09/96, pp.34531, pp.34531, ambas relatadas pelo Ministro Celso de Mello, disponíveis na internet, respectivamente, em http://gemini.stf.gov.br/cgibin/nphbrs?d=SJUR&s1=a%E7%E3o+e++inconstitucionalidade+e++omiss%E3o&u=http://www.stf.gov.br/Juris prudencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=5&r=85 &f=G&n=&l=20 e http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nphbrs?d=SJUR&s1=a%E7%E3o+e+inconstitucionalidade+e+omiss%E3o&u=http://www.stf.gov.br/Jurispr udencia/Jurisp.asp&Sect1=IMAGE&Sect2=THESOFF&Sect3=PLURON&Sect6=SJURN&p=3&r=60&f =G&n=&l=20, consultadas em 17/03/2003. 37 Conferir ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos. São Paulo: Dialética, 1997. p.88. 38 Conferir TAVARES, André Ramos . A Superação da Doutrina Tripartite dos Poderes do Estado : A Função de Controle como Essencial, p.60. In: BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As tendências do Direito Público no Limiar de um Novo Milênio. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000. pp.60-68, mencionando que a prática cuidou de desmistificar a necessidade de poderes totalmente independentes, quanto mais numa distribuição tripartite. DALLARI, Dalmo de Abreu, em Elementos de Teoria Geral do Estado. 22a. ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2001. p.220, ao tratar do assunto, assevera que a análise do Maria Lúcia Gomes de Souza 26 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) originariamente cometidas a cada um dos Poderes39, como bem pôde ser observado da recente experiência brasileira com o uso indiscriminado das medidas provisórias pelo Poder Executivo. Além disso, o desenvolvimento das relações sociais demonstra a necessidade de flexibilizar-se ainda mais o campo de atribuições dos poderes, para fim de correção do sistema como um todo e da adequação às necessidades conjunturais40. Hoje já se discute, por exemplo, a perda pelo poder legislativo do monopólio da função normativa41, havendo quem levante a própria superação da teoria da separação de poderes, já que tal doutrina atualmente significaria apenas uma técnica de arranjo da estrutura política do Estado, mediante sua distribuição por diversos órgãos, de forma não exclusiva, permitindo um controle recíproco42. Ainda que não se tenha tal teoria como superada, tendo em vista estar muito arraigada nos diversos sistemas constitucionais, sendo bastante utilizada e defendida, não se pode deixar de fazer uma releitura da mesma, para permitir uma maior área de interdependência entre os poderes, flexibilizando-se a rigidez na esfera de competência de cada um deles. Ora, não é razoável que determinadas áreas resultem infensas ao controle do poder jurisdicional, ainda que se possa constatar concretamente o desvirtuamento da função legislativa, seja por ação positiva, seja por omissiva. Neste sentido, a aplicação do princípio da proporcionalidade tem sido utilizado como limite do poder normativo do Estado43. . De fato, não é compreensível que a violação de um direito social, pela ausência de prestação positiva em face da falta de lei que viabilize o exercício do direito, possa restar ao desamparo de qualquer providência jurisdicional, especialmente quando está em questão um bem jurídico de tal relevância como o direito à saúde. Na esteira deste raciocínio parte da doutrina defende a atuação do julgador, no caso concreto, tendo em vista que, apesar da inexistência de previsão, também não há vedação ao exercício desta ação colmatadora, voltada ao desenvolvimento e efetivação judicial das normas constitucionais44. Não sem razão, há quem atente para a necessidade comportamento dos Estados sempre demonstrou uma intensa interpenetração: ou um dos poderes exerce as funções do outro, ou, por fatores extralegais, um deles predomina sobre os demais. 39 TOJAL, Sebastião Botto de Barros, em A Constituição Dirigente e o Direito Regulatório no Estado Social: O Direito Sanitário, p.41. In TOJAL, Sebastião Botto de Barros; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Curso de Especialização..., op. cit., p.29-46, fala no reconhecimento de uma nova alocação de funções e papéis entre os diferentes órgãos do aparelho estatal. 40 TAVARES, André Ramos , A Superação..., op. cit., p.62. In: BASTOS, Celso Ribeiro e TAVARES, André Ramos, As tendências... , op.cit., p.60-68, chama atenção para a idéia de que a preferência por um certo tipo de divisão funcional do poder estatal está intensamente relacionada com as tradições e experiências de uma determinada nação. 41 Conferir TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A Constituição Dirigente.., op. cit., p.38. In: TOJAL, Sebastião Botto de Barros; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Curso de Especialização ...., op.cit., pp.2946. 42 Conferir TAVARES, André Ramos. A Superação...., op.cit., p.67. In: BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As tendências... , op.cit., pp.60-68. 43 Sobre o desvio do poder legislativo e a lesão ao princípio da proporcionalidade, conferir BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. O Princípio da Proporcionalidade. p.6. In: BASTOS, Celso Ribeiro;TAVARES, André Ramos. As tendências..., op. cit., pp.77-85. 44 Conferir MORO, Sérgio Fernando, Desenvolvimento ..., op.cit. p.84. Maria Lúcia Gomes de Souza 27 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) de uma ação criativa do julgador para a interpretação e realização das normas sociais, o que, por si, não o tornaria um “legislador”45. De fato, a função precípua do juiz é aplicar a lei aos casos concretos, interpretando os dispositivos legais, nas mais variadas técnicas cabíveis. Desta feita, a atuação do julgador, ao constatar a infringência do direito social, deve ser no sentido de viabilizar sua efetivação, de acordo com as circunstâncias envolvidas. Por outro lado, questiona-se a legitimidade do Poder Judiciário para o exercício desta função, já que a dos legisladores advém de sua eleição pelo povo como seus representantes, através dos quais em tese expressa sua vontade, legitimando as leis que são produzidas. Este consentimento popular apresentar-se-ia ínsito ao sistema democrático. De fato, a circunstância levantada é relevante, sobretudo no que se refere ao princípio democrático. É necessário levar em consideração que a atividade legislativa deve ser precipuamente exercida pelos legisladores. Entretanto, tal teoria não pode ser aplicada de forma tão extremada, ao ponto de não comportar exceções. Primeiramente, é possível observar hodiernamente existir situações em que a vontade popular encontra-se claramente dissociada da de seus representantes, os quais, muitas vezes, acabam por render-se a outros interesses, que não realmente voltados para o bem comum46. Esta constatação vem ensejando a busca por outros meios de participação popular, que possam dar efetividade ao princípio democrático. Neste contexto, as ações judiciais afiguram-se como um mecanismo viável para ampliar a margem de atuação da sociedade na condução do Estado47. Por meio deste raciocínio, é de se inferir que a atuação jurisdicional adequada e necessária, em face da inércia dos outros poderes, ao contrário de violar o princípio democrático, contribui para sua efetividade. De fato, é de se reconhecer o acerto de quem extrai a legitimidade do Poder Judiciário para implementar os direitos sociais, na falta ou deficiência da lei regulamentadora, da viabilização da inclusão dos cidadãos, especialmente os excluídos, no processo-político democrático, através da garantia de condições materiais mínimas necessárias para sua liberdade48. Realmente, esta equação entre a efetivação do direitos sociais e o princípio democrático, com a maior integração da sociedade na condução das políticas públicas, 45 CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Porto Alegre : Ed. Fabris, 1993. p.41s, apud KRELL, Andréas J. Controle Judicial ..., op. cit. p.54. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org), A Constituição Concretizada ..., op. cit a do Advogado, 2000, pp.25-60. 46 Sobre o assunto, conferir DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos ..., op. cit., p.220, que trata de vários fatores que influenciam o processo de elaboração das leis, para demonstrar que a separação de poderes não assegurou as liberdades individuais e nem o caráter democrático do Estado. 47 Entendendo que a promoção, respeito, a a exigibilidade e a justiciabilidade dos direitos fundamentais, mediante o aperfeiçoamento dos mecanismos judiciais e administrativos eficazes resulta da relação entre direitos humanos, democracia e desenvolvimento, conferir MUYLAERT, Sérgio. Direitos Fundamentais e Políticas Públicas: O Estado da Arte. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica .Disponível na internet via WWW.URL: http://www.puc.rio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev12_sergio.html (Consultado em 27/12/2002). 48 Conferir MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento..., op. cit., p.110. Maria Lúcia Gomes de Souza 28 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) vem conferir legitimidade ao Poder judiciário para intervir, quando assim as circunstâncias do caso concreto justificarem. Denote-se que a intenção não é de transferir a função legislativa para o Poder Judiciário. Em verdade, a justiça é, normalmente, a última instância de resolução dos conflitos sociais49. Portanto, a ação do julgador, ao contrário de substituir o legislativo e o executivo na condução das políticas públicas, vem preencher possíveis falhas do sistema, seja para sua reorientação, seja para sua colmatação. Nesta atividade, o julgador deverá socorrer das técnicas e princípios hermenêuticos, especialmente o da efetividade, para a seguir efetuar um juízo de ponderação que evidencie a prevalência ou não dos direitos sociais preteridos em contraponto ao princípio da separação de poderes. O princípio da efetividade impõe que se procure dar à norma o sentido que lhe dê mais efetividade50, o que orienta a atitude do julgador em prol de encontrar uma solução que enseje a maior efetivação do direito social em discussão. Privilegiar-se-á, conseqüentemente, a hipótese de concretização do direito. Dentro desta atividade, deverá atentar o julgador para ao princípio da proteção do núcleo essencial dos direitos fundamentais. A doutrina entende que o conteúdo mínimo dos direitos fundamentais deve ser preservado, o que deve orientar o julgador, na atividade de efetivação dos direitos sociais, com o fito de verificar se a violação ao direito alcança o seu núcleo essencial, deduzindo se justifica mitigar o princípio da separação de poderes para a solução da questão51. Verifica-se, pois, que para afastar-se o princípio da separação de poderes como óbice intransponível à efetivação judicial dos direitos sociais, a atividade interpretativa, com o recurso ao princípio da proporcionalidade, possui ampla aplicação52. Neste particular, convém citar o teor de ementa de julgado da Primeira Turma do Tribunal Regional da 3a. Região, cujo Relator foi o Juiz David Diniz, onde bem estampada resta a aplicação do princípio da proporcionalidade em caso onde deferida ordem para fornecimento de medicamento a menor, por prevalência do direito à saúde, da existência de vida condigna e da solidariedade: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO – “ HARD CASE ” (CASOS DIFÍCEIS) – CONFLITUOSIDADE ENTRE PRINCÍPIOS – UTILIZAÇÃO DE METÓDICA DE CONCRETIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – CARÁTER “PRIMA FACIE” DOS PRINCÍPIOS – 49 A idéia não é pregar a obrigatoriedade de exaurimento das instâncias, mas apenas reconhecer que é mais adequado que os próprios órgãos deliberativos do regime democráticos precipuamente exerçam as atribuições a ele conferidos. 50 Sobre o princípio da efetividade, conferir CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional..., op. cit. p.1187; Conferir, ainda, STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão dos Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p.97. 51 Sobre a relação do princípio da proporcionalidade e o princípio da proteção do núcleo essencial, conferir BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade..., op. cit. p.98; Conferir, também, STEINMETZ, Wilson Antônio, Colisão..., op. cit. p.144. 52 Sobre a superação do dogma da liberdade absoluta do legislador na fixação dos fins legais, ao analisar a aplicação do princípio da proporcionalidade e a possível ameaça à separação de poderes, conferir BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade..., op. cit. p.206; A respeito do princípio da proporcionalidade e a ameaça à separação de poderes, conferir, também, STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão..., op. cit., p.194. Maria Lúcia Gomes de Souza 29 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) MODELO SÍNTESE PRINCÍPIOS. DE PONDERAÇÃO DE 1.Ação civil pública para defesa da saúde da criança, enferma de doença rara “puberdade precoce verdadeira”, cujo tratamento medicamentoso é de elevado preço, não pode ser interrompido e a família da menor não reúne condições econômicas para custeá-lo. 2.(omissis) 3. No caso concreto, é possível que a criança tenha direito a receber tutela jurisdicional favorável a seu interesse, com fundamento em princípios contidos na Lei Maior, ainda que nenhuma regra infraconstitucional vigente apresente solução para o caso. Para a solução desse tipo de caso, denominado por R. Dworkin como “hard case”caso difícil, não se deve utilizar argumentos de natureza política, mas apenas argumentos de princípio. 4.O pedido de fornecimento de medicamento à menor (direito a prestações estatais stricto sensu – direitos sociais fundamentais), traduz-se, in casu, no conflito de princípios: de um lado, os da dignidade humana, de proteção ao menor, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade e, de outro, os princípios democrático e da separação de Poderes. 5. (omissis) 6. Pelo modelo síntese da ponderação de princípios (Alexy), o extremo benefício que a determinação judicial para fornecimento de medicamento proporciona à menor faz que com os princípios constitucionais da solidariedade, da dignidade humana, de proteção à saúde e à criança prevaleçam em face dos princípios democrático e da separação de poderes, minimante atingidos no caso concreto53. Da análise do mencionado acórdão, verifica-se que o mesmo chega a ser didático no sentido de demonstrar a forma de ponderação dos valores em conflito. Denote-se que a aplicação do princípio da proporcionalidade levou em consideração não só o direito à saúde, mas a condição de criança do interessado, as condições financeiras de sua família, a importância e necessidade do tratamento médico e a urgência da situação, ante a impossibilidade da interrupção do tratamento, fazendo prevalecer os princípios do proteção à saúde e à criança, da solidariedade e da dignidade humana, em relação ao princípio democrático e da separação de poderes. Ainda em relação à proibição da atuação do juiz como legislador positivo, SÉRGIO FERNANDO MORO atenta para o fato de que a intervenção judicial que invalida a lei também interfere inegavelmente na ação legislativa, de modo que o dogma do legislador positivo não se reveste de racionalidade54. De fato, a anulação da lei nada mais é do que uma interferência na função legisladora, já que, em tese, a vontade popular expressada pelos seus representantes 53 Ementa de acórdão na Apelação Cível No 261220/SP, Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3 . Região, Relator Juiz David Diniz, DJ de 23//10/2001, p.416. 54 Conferir MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento ... , op. cit. pp.86-87. a Maria Lúcia Gomes de Souza 30 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) estaria sendo preterida em prol de outros bens juridicamente mais relevantes. Mas, nem por isso é levantada a violação do princípio da separação de poderes ou do princípio democrático, neste caso. Decerto, com a invalidação lei, permite-se nova deliberação por parte dos legisladores. Mas a atuação do julgador, no sentido da efetivação do direito, em caso deste não ter sido regulamentado, não obsta que o legislativo venha a se posicionar sobre o assunto, elaborando lei em sentido diferente, desde que respeitadas os princípios do sistema55. Na prática, as injunções positivas do Poder Judiciário, no sentido da efetivação de direitos sociais, à falta de lei, caso aqueles prevaleçam em face da análise dos bens jurídicos em conflito, tem servido exatamente como estimuladora e orientadora da ação legislativa superveniente. Ademais, a teoria da separação de poderes já evolui para admitir o desempenho de funções atípicas pelos poderes, quando se verificou da inviabilidade da concepção rígida da repartição das funções estatais. Por que não adequá-la a esta nova realidade? Por que não reconhecer as falhas do sistema, para permitir a atuação do julgador na resolução de casos concretos, quando assim a situação justificar? Além disso, não se pode olvidar que a teoria discutida foi elaborada e consolidada quando predominava o liberalismo, pregando-se a atuação mínima do Estado, sendo que as necessidades sociais se avolumaram e demonstraram a necessidade de sua intervenção para a efetiva implementação dos direitos fundamentais, o que a rígida repartição das funções não consegue viabilizar. Neste contexto, muitos atentam para a superação da rígida separação formal dos poderes e pela necessidade de reorganização do Estado para compatibilização da eficiência com os princípios democráticos56. Assim, é de se ter em vista que o princípio da separação dos poderes não pode ser interpretado rigorosamente, visto que a rigidez na repartição das funções entre os poderes não se adequa à dinâmica necessária para condução do Estado, que impõe, ocasionalmente, o exercício por um dos poderes de atividades conferidas originariamente a outros poderes. Por seu turno, a realidade social demonstra a necessidade de controle do poder normativo também na sua forma negativa, para o fito de implementação dos direitos sociais, quando, da análise da situação, este prevalecerem em relação ao princípio da separação de poderes. É cediço que o controle do poder normativo do Legislativo e do Executivo é precipuamente afeto ao Poder Judiciário, sendo certo que a ampliação dos meios de participação da sociedade neste controle coaduna-se com o princípio democrático. Destarte, poderá o julgador atuar na concretização do direito social à saúde, à falta de norma regulamentadora, através das técnicas e princípios hermenêuticos, destacadamente do princípio da efetividade, tendo em mente o princípio de proteção ao conteúdo mínimo dos direitos sociais, para efetuar a ponderação dos valores em conflito, a fim de que, fundamentadamente, adote a decisão que melhor viabilize o exercício do direito, caso não seja razoável exigir o contrário. 55 56 À propósito do assunto, conferir MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento..., op. cit., pp.86-87. Conferir DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos ...op.cit.. p.222. Maria Lúcia Gomes de Souza 31 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Nos moldes do que foi visto, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes e o dogma do legislador positivo não conseguem se sustentar como empecilho incontornável à efetivação judicial do direito à saúde. Ao contrário, por estar o direito à saúde relacionado com o princípio da dignidade humana e com o direito à vida, além de ocupar, de per si, uma posição proeminente e essencial na escala de valores do Estado Democrático Social, afigura-se natural que o princípio da separação dos poderes deva ser relevado para viabilizar a sua aplicação. 2.4 - A AUSÊNCIA DE EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS E A FORMA DE POSITIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS Há diversas formas de positivação dos direitos sociais57, sendo que na maior parte, até mesmo para abrir espaço para atuação do legislador e dos governantes quanto aos meios de sua viabilização58, sob pena da rigidez do sistema impedir o seu aperfeiçoamento e a sua adequação às mudanças sociais, estes são positivados como metas, fins, tarefas, objetivos a serem alcançados, sendo normalmente previstos de forma genérica e abstrata. No que se reporta ao direito à saúde, na Constituição Brasileira, a forma de positivação não fugiu ao modelo comum, de indefinição e generalidade, adquirindo tom nitidamente proclamático: Constituição da República Federativa do Brasil Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Do exame do conjunto dos dispositivos referentes ao direito à saúde, somente foram traçados os princípios do sistema, quais sejam, a universalidade do acesso, a descentralização, a integralidade da assistência e a gestão democrática e participativa (Art.197 da CF), tendo sido o sistema previsto como uma rede única, regionalizada e hierarquizada. Diante desta forma de positivação, há uma grande dificuldade de realização fática dos direitos sociais, por restar ao encargo dos legisladores e governantes a elaboração de políticas públicas que visem alcançar o objetivo constitucionalmente traçado. Contudo, diversos fatores, de natureza política, econômica e social interferem neste processo, de sorte a ocasionar um grande vazio na concretização das normas sociais. No caso do direito à saúde, já existe uma relevante regulamentação, contudo a realidade demonstra uma enorme dificuldade estrutural na prestação dos serviços, seja em face da ausência de médicos, de hospitais, de tratamento especializado, de medicamentos, etc. Dentro da discussão da possibilidade de exigência judicial do direito social visando uma atuação positiva do Estado, ante a omissão legislativa ou da deficiência estrutural na prestação de um serviço, muitos apresentam como obstáculo à efetivação 57 Conferir CANOTILHO, J.J. Gomes. Tomemos a Sério os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. pps.464/465. In : Boletim da Faculdade de Direito, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer-Correia, Coimbra, Número Especial, vol.III, pps.461-500, 1991, distinguindo diferentes modelos de positivação dos direitos sociais: normas programáticas, normas de organização, garantias institucionais e direitos subjetivos públicos. 58 Conferir CANOTILHO, J.J. Gomes. A Constituição Dirigente ..., op. cit. p.392. Maria Lúcia Gomes de Souza 32 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) por via judicial a ausência de critérios e meios de viabilização do direito, em face de sua previsão genérica através de normas programáticas, que são normas de baixa densidade normativa59. Para tantos, os únicos mecanismos aceitáveis, diante da omissão legislativa, seriam a ação de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção, os quais, na experiência brasileira, poucos resultados apresentaram para o avanço no tratamento da questão, já que restaram limitados ao reconhecimento da omissão e à ciência ao órgão competente para adoção das providências, sem possibilidade da atuação do julgador para a solução do caso concreto e sem imposição de conseqüências efetivas, em caso da manutenção da inércia pelo legislador. No Direito Brasileiro, a aplicação da teoria de JOSÉ AFONSO DA SILVA a respeito da classificação das normas constitucionais, quanto à sua eficácia jurídica, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada, estas últimas dotadas de normatividade insuficiente e exigindo a intervenção legislativa60, levou à cômoda situação pelos tribunais de invocá-la para negar a aplicabilidade de preceitos sociais, a despeito do próprio doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA entender que, no campo dos direitos fundamentais, seja individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade ou políticos, os aplicadores da Constituição devem seguir o princípio da eficácia plena e da aplicabilidade imediata das normas definidoras, de modo que, somente na situação de absoluta impossibilidade, deva se decidir pela necessidade de normatividade ulterior para sua aplicação61. De fato, o Art.5o da Constituição Federal, em seu parágrafo 1o, prescreve que as normas definidoras dos direitos fundamentais têm aplicação imediata. A clareza do dispositivo parece dispensar quaisquer objeções à aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais. No entanto, embora alguns vejam naquele uma autorização para que os operadores do direitos venham a concretizar os direitos fundamentais pela via interpretativa, mesmo à falta de intervenção legislativa, não admitem a premissa de que todos os direitos fundamentais gerem direitos subjetivos públicos, de forma automática62. Na doutrina, uma das posições mais comentadas é a de INGO WOLGANG SARLET 63 que concebe o mencionado dispositivo como um mandado de otimização, no sentido de se extrair a maior eficácia possível dos direitos fundamentais, devendo seu alcance ser aferido do exame da hipótese em concreto. E, ainda, que o mesmo consubstanciaria um princípio de presunção da aplicabilidade das normas de direito fundamentais, gerando a obrigação para o julgador justificar eventual recusa de sua aplicação. Embora seja reconhecido o significativo avanço que tal entendimento permitiu no trato da matéria, há o risco de que, considerado equivocadamente por parte da jurisprudência, venha apenas contribuir para que os julgadores fundamentem de forma mais aprofundada a inaplicação de certos direitos64. Objeta-se contra aquele, ainda, que do princípio da efetividade já decorreria um mandado de otimização, sendo, portanto, 59 Conferir SARLET, Ingo Wolfgang, A eficácia...., op.cit., p.265. Conferir SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3a. ed., 3a tiragem : São Paulo, Malheiros Editores, 1999. p.262. 61 Conferir SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9a. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1992. p.408. 62 Conferir MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional ..., op. cit. pp.134/135. 63 Conferir SARLET, Ingo Wolfgang, A eficácia...., op. cit. pp.245/246. 64 Conferir MORO, Sérgio Fernando, Desenvolvimento..., op. cit. p.69. 60 Maria Lúcia Gomes de Souza 33 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) desnecessário atribui-se tal significado ao mencionado dispositivo, defendendo-se outra interpretação, a de que o mencionado artigo significa exatamente o que pretende dizer, isto é, que as normas relativas aos direitos fundamentais devem ser aplicadas imediatamente, inclusive para solução dos casos concretos, independentemente de intervenção legislativa, cabendo aos juízes fazer esta intermediação entre a norma e o mundo real, mas tão somente em relação aos direitos relacionados no próprio Art.5o da CF65. A segunda posição apresentada não se apresenta coerente, pois, ainda que defenda o sentido literal do dispositivo, retira do seu alcance os direitos sociais. Como o mencionado artigo faz referência aos direitos fundamentais, sem distinguir os individuais dos sociais, tem-se que esta distinção não atende ao seu comando. Por seu turno, o raciocínio de INGO WOLFGANG SARLET coaduna-se com o princípio da efetividade e o princípio da forma normativa da Constituição, contudo, ainda assim restringe a atuação do julgador, ao abrir, de uma certa forma, uma grande margem de discricionariedade para inaplicação do direito. Em verdade, sempre há condições de outorga de alguma forma de tutela jurisdicional, isto é, de outorga de um comando que possa auxiliar de alguma forma para viabilização de um direito. Mas é claro que, consoante já foi dito, é utópico pensar que uma lei ou um comando judicial possa modificar a realidade de uma hora para outra, isto é, que uma lei venha dizendo que a partir de amanhã todos terão um casa para morar, quando não há condições para concretização desta assertiva. Contudo, um processo paulatino neste sentido, poderá contribuir de qualquer forma para que o direito social saia do papel. É preciso encontrar-se um meio termo. Neste contexto, concorda-se com a posição de INGO WOLFGANG SARLET, contudo, tão somente com uma maior flexibilização, para entender que o comando contido no parágrafo 1o do Art.5O da Carga Magna além de atuar como orientador da aplicação da norma, no sentido de dar-se a maior eficácia possível ao direito fundamental, autoriza a atuação do julgador na implementação do direito social, mesmo no vazio legislativo, através da atividade interpretativa e da ponderação dos bens jurídicos em conflito, para outorgar a solução que melhor se adequar ao caso em concreto, se assim se justificar. Destarte, tem-se que a posição de JOSÉ AFONSO DA SILVA no sentido de que somente na absoluta impossibilidade pode o julgador entender imprescindível a normatividade do direito, apresenta-se mais coerente com o sentido do dispositivo legal, ressalvando-se, tão somente, que, de acordo com o estágio do processo de concretização do direito, sempre haverá algum comando que possa ser útil ao seu desenvolvimento, devendo os operadores do direito que levam a questão à apreciação do Poder Judiciário, assim como os julgadores, atentar para esta circunstância. Portanto, esta absoluta impossibilidade resta, ainda, mitigada. Não parece que a natureza programática de uma norma que preveja um direito social destitua o julgador da possibilidade de solucionar o caso concreto que objetiva a prestação material a que o Estado estaria obrigado. Há de se observar o princípio da efetividade, da força normativa da Constituição e da proteção ao conteúdo mínimo do 65 Conferir MORO, Sérgio Fernando, Desenvolvimento..., op.cit. p.70. GEBRAN NETO, João Pedro. Aplicação Imediata dos Direitos e Garantias Individuais – A Busca de uma Exegese Emancipatória. Curitiba, 1989. Monografia (para disciplina Direito Constitucional Positivo, do Curso de Mestrado em Direito). Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná apud MORO, Sérgio Fernando, Desenvolvimento..., op. cit. p.72. 65 Maria Lúcia Gomes de Souza 34 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) direito fundamental, que o orienta o operador do direito no sentido de retirar a maior eficácia do preceito constitucional instituidor do direito social. Primeiramente, não se pode aceitar que as normas programáticas vinculem tão somente o legislador, já que a realidade demonstra sua reiterada omissão neste implementação, desatendendo ao princípio democrático que tal inércia resulte infensa ao controle da sociedade. Tal atitude contraria o próprio sentido da Constituição. À propósito desta circunstância, concorda-se com a conclusão de que as normas programáticas dirigem-se não somente ao legislador, mas também à Administração, ao Judiciário e ao cidadão, não podendo o Poder Judiciário omitir-se de decidir o caso concreto, negando efetividade ao programa constitucional66. Denote-se que a ordem jurídica brasileira consagrou como um de seus princípios o da plenitude lógica do ordenamento jurídico (Arts.4o da LICC, 75 do CC e 126 do CPC), de cuja concepção extrai-se a proibição do julgador escusar-se de decidir ante a aparente falta de norma, já que se a hipótese não estiver prevista expressamente no ordenamento, estará, com segurança, implícita nele67. Desta feita, não vê como possa o julgador omitir-se de resolver o caso concreto, fundado no mero argumento da ausência de norma regulamentadora, posto que poderá extrair dos princípios constitucionais e das demais regras do sistema, socorrendo-se, ainda, de dados econômicos, sociais, estruturais, uma solução que melhor viabilize o direito social preterido. É impossível negar a função criadora dos juízes, cabendo-lhe utilizar-se de todos os métodos de interpretação e, se ainda assim não chegar a um preceito hábil e capaz de resolver o conflito, dos meios e processos que a investigação do direito proporciona, todos como processo integrativo da ordem jurídica68. A respeito do assunto, note-se o que comenta KLAUS STERN sobre o juiz e aplicação do direito: Se, no entanto, o legislador abandona o juiz na implementação da lei para o caso concreto, porque a lei não contém qualquer regulamentação e é, por conseguinte, lacunosa, o juiz precisa, não obstante, encontrar uma solução. O Direito por ele encontrado é direito judicial que concorre com ou representa a lei; situa-se praeter legem, mas não contra legem.69 De fato, a atuação do julgador, na falta ou deficiência da lei e os meios e técnicas colocadas à sua disposição para solução do caso concreto, é hipótese há muito analisada na doutrina, não havendo por que não se aplicar para os casos de violação dos direitos sociais. 66 LEONETTI, Carlos Araújo. Natureza Vinculante das Normas Programáticas. p.218. In : Dobrowolski, Sílvio (org.). A Constituição no Mundo Globalizado. Florianópolis : Ed. Diploma Legal, 2000. pp.205224; Conferir, também, PEREZ, Marcos Augusto. O Papel do Poder Judiciário na Efetividade dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo, Marques Advocacia. Disponível na internet em WWW.URL:http://www.manesco.com.br/artigos/o papel do poder judiciário na efetividade dos direitos fundamentais.doc. (Consultado em 23/01/2003). 67 Conferir VASCONCELOS, Arnaldo. Teoria da Norma Jurídica. 5a. Ed, São Paulo : Malheiros Editores, 2000. p.95. 68 Conferir RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5 ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais,1999. pps.272 e 500/501, especialmente quando fala na função subsidiária da jurisprudência na produção do direito normativo; 69 STERN, Klaus. O Juiz e a aplicação do Direito. p.514. In : GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santiago (orgs.). Direito Constitucional – Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. Rio de Janeiro : Malheiros Editores, 2001. pp.505-515. Maria Lúcia Gomes de Souza 35 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Verifica-se, pois, que há base jurídica no sentido de suplantar-se a objeção oposta à justiciabilidade dos direitos sociais consubstanciada na impossibilidade de sua efetivação em face do caráter programático das normas. Para os que se insurgem contra a redução dos direitos sociais a meras normas programáticas, metas abstratas sem possibilidade de concretização específica, a participação do Poder Judiciário na busca pela efetivação dos direitos sociais sempre é encarada como crucial70. Neste diapasão, não se pode olvidar da imensa importância que representa o Poder Judiciário para a concretização dos direitos sociais. Frise-se, por oportuno, que o avanço no tratamento da questão encontra-se relacionado com a consciência da responsabilidade dos julgadores de sua importância na busca pela realização dos objetivos fundamentais da República Brasileira, dentre os quais a redução das desigualdades sociais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária e a promoção do bem comum. Contudo, no Brasil, já se nota um certo movimento na doutrina constitucional71 e na jurisprudência no sentido ultrapassar-se o tabu da impossibilidade das normas programáticas gerarem direitos subjetivos públicos, mediante o recurso à interpretação, voltada para a realidade social, com especial ênfase à ponderação dos valores em conflito, podendo ser citado um precedente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ocorrido no julgamento de caso envolvendo o direito à saúde. Sobre o assunto discutido, há de destacar-se o seguinte trecho da ementa do acórdão: A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. – O caráter programático da regra inscrita no art.196 da Carta Política – que tem por destinatário todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado Brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES – O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts..5o, caput, e 196) e representa, na concreção de seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua 70 Conferir PEREZ, Marcos Augusto. O Papel do Poder..., op. cit.; Conferir, também, LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000. p.206. 71 Conferir KRELL, Andreas J. Controle Judicial ..., op. cit., p.36. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org), A Constituição Concretizada..., op. cit. p.36. Maria Lúcia Gomes de Souza 36 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF72. Nota-se, pois, a clara conotação do julgado no sentido de aplicar princípios voltados para a redução das desigualdades e calcados no dever de solidariedade. Para os que critiquem a adoção de tais parâmetros para os julgadores, temerosos do suposto risco de enveredar-se pela politização da justiça, resta a constatação singela de que os objetivos retro mencionados fazem parte do sistema constitucional adotado, tratando-se de princípios a serem observados por todos. Desta feita, a natureza programática das normas definidoras dos direitos sociais também não constitui óbice intransponível à justiciabilidade do direito à saúde, como dos demais direitos sociais, pois na lacuna normativa, deve o julgador decidir com base na interpretação, especialmente na ponderação dos valores em conflito, na investigação jurídica, socorrendo-se de dados econômicos, políticos, sociais, estruturais e atentando para sua consciência social, especialmente decorrente dos objetivos fundamentais da República Brasileira, princípios para os quais não se pode deixar de observar. Firmada esta premissa, é importante frisar que, para evitar um caso de impossibilidade absoluta de aplicação do direito social, é indispensável levar-se em consideração o nível em que esteja o processo de implementação do direito, afim de que, caso não seja cabível sua realização plena, no mínimo possa avançar-se no mencionado processo. Por fim, diante do papel crucial do julgador neste processo integrativo, torna-se imperioso destacar a importância do Poder Judiciário para a concretização dos direitos sociais, pois somente a mudança do posicionamento tradicional dos juízes e a tomada de consciência de sua responsabilidade social poderá contribuir para ampliação do espaço de efetivação dos direitos sociais. 3. O PODER JUDICIÁRIO E O PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE Do estudo efetuado, verificou-se que os principais obstáculos opostos à justiciabilidade do direito à saúde, como em regra dos demais direitos sociais, não devem ser vistos como inexpugnáveis, já que há base jurídica para que sejam superados, caso a análise do julgador entenda assim ser o caso. Todavia, nem sempre este caminho tem receptividade na jurisprudência brasileira, sendo mais comum que tais óbices sejam utilizados como argumento para a recusa de outorga da tutela jurisdicional, ainda que, no campo do direito à saúde já se registrem importantes decisões no sentido de efetivá-lo concretamente73. 72 Acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário No. 271286/RS, Relator Ministro Celso de Mello, publicado no DJ de 24/11/2000, p.101. 73 KRELL, Andréas J. Controle Judicial..., op. cit. p.59. In : SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição Concretizada..., op. cit., p.59, vê uma fase de transição na doutrina e jurisprudência brasileira entre um tratamento lógico formal das normas sobre Direitos Fundamentais e a aplicação de métodos modernos de uma interpretação material-valorativa; Conferir BONAVIDES, Paulo. Do País Constitucional ao País Neocolonial. 2a. ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2001. p.74; Conferir LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas..., op. cit. pps..176., 203 e 206; Conferir PEREZ, Marcos Augusto. O Papel do Poder..., op. cit. . Maria Lúcia Gomes de Souza 37 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) É preciso repensar o posicionamento tradicional, tendo em vista que o Poder Judiciário não poderá ficar à margem do movimento social que se observa em prol da realização dos direitos sociais. Há grandes atores sociais integrados neste movimento, quais sejam, as entidades de representação popular, o Ministério Público, os cidadãos, individualmente considerados, e núcleos dentro do próprio poder legislativo e executivo, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário assumir a parcela de responsabilidade que lhe compete. Respeitados doutrinadores brasileiros fazem coro no sentido de destacar a importância do Poder Judiciário neste processo de concretização dos direitos sociais74, especialmente no que se reporta ao controle das políticas públicas. No Brasil, um país onde há uma das maiores disparidades na distribuição de rendas entre a população, a sociedade vem procurando mecanismos, especialmente após a Constituição Federal de 1988, para que possa ser mitigada esta grande distância entre a realidade social e o modelo social escolhido. Em função disso, com a própria democratização do direito e conscientização dos cidadãos a respeito de seus direitos, a sociedade vem propondo inúmeras demandas em busca de um avanço no processo de realização dos direitos sociais75. Conforme já foi mencionado neste trabalho, não será a construção dogmática que impedirá este processo social. Caso a sociedade não encontre respostas para seus problemas junto ao Poder Judiciário, procurará outros meios de solução para as desigualdades. Entretanto, a tarefa não é fácil, tendo em vista que exige uma mudança da postura tradicional do julgador76, primeiramente porque grande parte dos operadores do direito comumente não estão preparados para assumir esta função de transformador social77, já que, na sua formação, são ordinariamente habituados à uma visão extremamente legalista. 74 KRELL, Andréas J. Controle Judicial..., op. cit., p.60. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição Concretizada..., p.25-60; Conferir, ainda, DALLARI, Dalmo de Abreu . O Futuro do Estado. São Paulo : Ed. Saraiva, 2001. pp..171/172 , já identifica o crescimento das demandas populares com a tendência de integração crescente do povo nos fins do Estado. 75 Sobre o assunto ver FARIA, José Eduardo. As Transformações do Judiciário em Face de suas Responsabilidades Sociais. p.52/53. In : FARIA, José Eduardo (org), Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça, São Paulo, Malheiros Editores, 1994, pp.52/67, mencionando o fenômeno dos grupos sociais tradicionalmente alijados do acesso à Justiça em direção aos tribunais, utilizando-se de modo inventivo dos recursos processuais e explorando todas as possibilidades hermenêuticas propiciadas pelas normas “abertas”, como as normas programáticas, o que teria obrigado o Judiciário a dar respostas para demandas para os quais não têm experiência acumulada nem jurisprudência firmada. 76 Conferir CLÈVE, Clèmerson Merlin. Controle de Constitucionalidade e Democracia. p.57. In: MAUÉS, Antônio Geraldo Moreira (org.). Constituição e Democracia. São Paulo : Max Limonad., 2001.pp.49-60, sobre a necessidade de um novo operador jurídico, que saiba superar postulados da compreensão positivista; Ainda, sobre o assunto, propondo mudanças no plano processual e hermenêutico no funcionamento da Justiça Brasileira, para a expansão da luta pela realização dos direitos sociais. Ver FARIA, José Eduardo. As transformações ..., op.cit., pp.110/111. In: FARIA, José Eduardo (org). Direitos Humanos..., op. cit., pp.52/67; Conferir, ainda, COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. A Ideologia Neoliberal e a Globalização Econômica: O Impacto no Campo dos Direitos Fundamentais, p.27. In : BOLETIM DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA, ano IV, No 44, p.20-31, dezembro 2001. 77 Conferir KRELL, Andréas J. Controle Judicial..., op. cit., p.59. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição..., op. cit., pp.25-60. Maria Lúcia Gomes de Souza 38 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) A relação entre a concepção normativista do direito e a atuação jurisdicional é bem abordada por José Eduardo Faria, o qual questiona até que ponto, numa sociedade tão complexa como a brasileira, é possível separar-se o direito positivo de todas as implicações políticas, econômica, sociais e culturais, destacando a necessidade da aplicação das normas jurídicas mediante a conexão hermenêutica com a realidade social e econômica, para integrá-la como parte necessária do sistema legal78. Passa pelo assunto a questão da estrutura do ensino jurídico, o qual vem privilegiando uma formação considerada excessivamente dogmática, havendo José Eduardo Faria proposto, no âmbito do Judiciário uma reflexão multidisciplinar apta a fazer o cotejo entre as relações sociais e as normas e as relação jurídicas, tudo para oferecer ao magistrado, além de métodos mais originais de trabalho, informações novas, de natureza econômica, política e sociológica79. De fato, este nuance normativista do ensino jurídico é bastante perceptível, dificultando, posteriormente, a conduta do profissional no sentido de fazer a adequação entre a norma e a realidade social. Na verdade, o próprio movimento do Direito Alternativo, no Brasil, já serviu como reação a esta postura formalista e legalista80, através da valorização da justiça das decisões judiciais. Contudo, os limites deste trabalho não permitem aprofundar-se sobre este tema, ainda que seja importante citar-se o movimento a título ilustrativo. Toda esta questão se relaciona com a própria legitimidade das decisões judiciais, já que estes fatores não podem ser desconsiderados pelo aplicador do direito, sob pena do comando judicial tornar-se obsoleto e injusto. Ademais, para a solução do caso concreto, na omissão legislativa, exige-se a atuação criativa do julgador, que se pautará por todos estes dados que lhe forem oferecidos. Denote-se que, em função da formação recebida, grande parte dos julgadores não está acostumado a esta função criadora, o que exige, inclusive, a conscientização de que sua decisão pode ser fonte do Direito. E aí se depara com o grande tabu da proibição do juiz legislador. Entretanto, a atuação judicial por natureza é esta81, de aplicação da lei ao caso concreto e, quando esta não for clara, da busca no ordenamento jurídico de princípios que possam auxiliar na solução do caso, socorrendose, também, da equidade e da analogia. Consoante bem acentuado, o que se pretende não é afastar as decisões judiciais da legalidade, mas sim criticar a prática do legalismo cego, calcado em uma neutralidade 78 Conferir FARIA, José Eduardo. Introdução : O Judiciário e Desenvolvimento Sócio-Econômico. p..23 In: FARIA, José Eduardo (org). Direitos Humanos..., op. cit., pp.11-29; 79 Conferir FARIA, José Eduardo. Introdução: O Judiciário..., op. cit. p.26 In : FARIA, José Eduardo (org), Direitos Humanos..., op. cit., pp.11-29. 80 ANDRADE, Lédio Rosa. Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro. Porto Alegre:, Livraria do Advogado, 1996. p.100, vem criticando a posição da maioria dos julgadores que, em nome da segurança jurídica, da neutralidade do Poder e da certeza do Direito, assumiram posição de preservação do formalismo e do legalismo, para negar qualquer responsabilidade social. SOUTO, Cláudio. Tempo do Direito Alternativo – Uma Fundamentação Substantiva. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1997. p. 94, mencionado que, quanto mais dogmático for o juiz, como intérprete e aplicador, menos servirá ao que se aspira como igualdade e liberdade humanas. 81 Neste sentido, FARIA, José Eduardo. O Judiciário e os Direitos Humanos e Sociais.p.96. In : FARIA, José Eduardo (org), Direitos Humanos..., op. cit., pp.94-112, bem coloca que “fixar o sentido e o alcance de uma determinada lei, na sua aplicação a um caso concreto, de algum modo sempre implica um poder normativo não muito distinto daquele existente no próprio ato de legislar”. Maria Lúcia Gomes de Souza 39 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) que não atende aos anseios sociais82. Mas há inúmeras disposições, nos próprios textos legais brasileiros, que permitem uma atuação mais valorativa do aplicador do direito. Neste contexto, o papel dos atores sociais que atuam junto ao Poder Judiciário deverá ser crucial no que toca ao fornecimento de dados que possam viabilizar a decisão mais acertada para o caso posto à apreciação. No exercício desta atividade, caberá ao julgador fazer, ainda, o contraponto entre os bens jurídicos em conflito, a fim de verificar o efetivo atendimento ao princípio democrático. Isto é, se o princípio da separação de poderes deve prevalecer nesta ponderação ou se melhor atende aos objetivos fundamentais do ordenamento jurídico a desconsideração, ainda que parcial, de tal princípio. Destarte, através da via interpretativa, o julgador deverá atentar para os princípios da efetividade, da proteção ao conteúdo mínimo dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da força normativa da Constituição, da universalidade da jurisdição, da isonomia e da dignidade da pessoa humana, recorrendo à equidade e ao bom senso, aos dados sociais, econômicos, estruturais e políticos, sempre atento aos objetivos fundamentais da República Brasileira, ínsitos à idéia da justiça social, para efetuar a ponderação dos valores jurídicos em conflito, de modo a emitir decisão que possa dar alguma concretude ao direito social preterido, se assim o couber. No caso do direito à saúde, o julgador deve ter em vista, especialmente, o fato do sistema já estar composto de instâncias deliberativas, sendo necessário analisar se a outorga da tutela jurisdicional, no caso concreto, atende à forma democrática com que está estruturado. Sem esquecer, por outro lado, que na prática esta estrutura não funciona como desejada, tendo em vista que muitos órgãos deliberativos do sistema são controlados e influenciados pela vontade do Poder Executivo. Denote-se que as demandas coletivas, calcadas em dados epidemiológicos, são as que melhor atendem a este controle do sistema e aos seus princípios. Contudo, embora as demandas pontuais não sejam ideais, muitas vezes abrem caminho para as coletivas e atuam para correção de falhas no sistema. Não se pode deixar de notar que a experiência demonstra que as decisões judiciais nem sempre são exeqüíveis, mas neste caso, no mínimo, funcionam como orientadoras da condução das políticas públicas83, atuando para corrigir o sistema. Nesta discussão, é irrelevante falar-se do risco de politização das decisões judiciais, posto que o sistema político e social escolhido foi resultado da opção feita na própria Constituição, conforme se pode examinar dos objetivos traçados, no sentido da redução de desigualdades, da construção de uma sociedade justa, livre e solidária e da promoção do bem comum84. Por isso não se pode desconsiderar o fim precípuo de realização da justiça social85. 82 Conferir MEDEIROS, Osmar Fernando. Concretização Hermenêutica da Constituição: na Busca de uma Tópica Viável. p.80. In: Dobrowolski, Sílvio. A Constituição no Mundo Globalizado, Florianópolis, Ed. Diploma Legal, 2000, p.79-101. 83 Conferir MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento..., op. cit. p.135, sobre o caráter pedagógico das decisões judiciais nesta seara. 84 Sobre o assunto, .MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento..., op.cit. p.134, enfatiza que as normas previstas no Art.3o da Constituição Federal dirigem-se a todos os poderes constituídos, inclusive o Judiciário. Ver, ainda, sobre o assunto MEDEIROS, Osmar Fernando. Concretização Hermenêutica ..., op. cit. pps.95 e 96, in: Dobrowolski, Sílvio, A Constituição ..., op. cit., pp. 79-101, enfatizando que a Constituição de 1988 permite uma atuação mais política ao Judiciário e que o julgador deve fazer Maria Lúcia Gomes de Souza 40 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Contudo, nem tudo é tão simples. A transformação social é difícil, encontra resistências, através de fatores internos e externos, como no caso da globalização, de sorte que vem sendo resultado de todo um processo de conformação da sociedade. Torna-se necessário ter consciência deste processo, para que não ocorra um efeito contraproducente. Por seu turno não há como desvencilhar-se a concretização dos direitos sociais da própria questão democrática. Neste particular, a justiciabilidade do direito à saúde, no mínimo, permite o avanço da democracia ao proporcionar discussões sobre temas cruciais para a sociedade86. De fato, deste debate é que tem surgido posições inovadoras dos juízes, favoráveis à efetivação dos direitos. Portanto, a questão da justiciabilidade dos direitos sociais, em si, é fundamental para a democracia. É de se concluir, portanto, que se negar pura e simplesmente a utilização de uma via de realização dos direitos sociais para a sociedade vai de encontro à própria democracia. prevalecer os preceitos da Carta Magna, em benefício da realidade social e das camadas que mais necessitam de sua atuação. 85 Sobre o assunto LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito Subjetivo e Direitos Sociais: O Dilema do Judiciário no Estado Social de Direito. pp.142/143. In : FARIA, José Eduardo (org). Direitos Humanos..., op. cit., pp.112/143, comenta que está em jogo perante o Poder Judiciário a questão da justiça distributiva, cujo problema principal é distribuir justamente as vantagens e desvantagens comuns aos cidadãos todos, enfatizando a necessidade do Poder Judiciário dar-se conta do modelo de Estado, de sociedade e de conflitos em que está imerso e atuar, dentro de suas limitações, promovendo a justiça distributiva. 86 Conferir PEREZ, Marcos Augusto. O Papel do Poder Judiciário..., op. cit. Maria Lúcia Gomes de Souza 41 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) CONCLUSÃO Ante o estudo efetuado, verifica-se que a questão da justiciabilidade do direito à saúde encontra-se intrinsecamente ligada à temática da concretização dos direitos sociais, a qual é alvo de uma grande debate no mundo contemporâneo. Os grandes obstáculos opostos à exigibilidade do direito à saúde, na falta ou deficiência de lei regulamentadora ou na ausência de prestação do serviço, como aos demais direitos sociais, são: a limitação fática de realização dos direitos sociais, a dependência dos direitos sociais do patamar de desenvolvimento econômico, político e estrutural de cada nação, a violação do princípio da separação de poderes, o dogma da proibição ao juiz legislador, a falta de eficácia imediata das normas programáticas e a forma de positivação dos direitos sociais. Quanto à impossibilidade fática de realização dos direitos sociais para todos, inclusive em função do padrão de direitos tender a evoluir na medida em que é alcançado determinado patamar, pondera-se da necessidade de aproximar-se o quadro ideal com o real, onde a atuação do Poder Judiciário exerceria um papel complementador, somando-se aos demais elementos disponíveis na luta pela concretização dos direitos sociais. Demonstra-se, ainda, que o congestionamento do Judiciário encontra-se mitigado pelo efeito orientador e educativo produzido pelas decisões judiciais, que evita, em muito casos, a interposição de outras demandas idênticas, sem esquecer dos instrumentos processuais de tutela dos direitos coletivos, que também podem afastar tal conseqüência. Por seu turno, mesmo que o congestionamento seja inevitável, não constitui razão bastante para negação da via jurisdicional, especialmente em face do princípio da universalidade da jurisdição e do direito de acesso à justiça. Em relação à vinculação dos direitos sociais a fatores políticos, econômicos e estruturais, constata-se não se tratar de um obstáculo instransponível à realização do direito, tendo em vista que o próprio julgador pode fazer a análise da possibilidade de seu atendimento, através do exame de dados econômicos, sociais e políticos, impondose a integração do Poder Judiciário na decisão de alocação de recursos estatais, quando houver falhas ou erros no sistema. Para a evolução deste processo, afigura-se de singular importância a atuação do operador do direito no sentido de fornecer ao julgador dados que o auxiliem nesta missão, bem como se torna necessária a criação de instrumentos e procedimentos de intervenção de peritos que contribuam para esta análise. Destaca-se, por seu turno, que atuação do julgador não pode ficar vinculada exclusivamente à questão orçamentária, não levantada quando da realização de outros direitos fundamentais que têm reflexos monetários, devendo aplicar, na solução do caso concreto, o princípio da proporcionalidade, a fim de ponderar os valores jurídicos em conflito, sempre evidenciando as razões que justifiquem a adequação da tutela Maria Lúcia Gomes de Souza 42 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) outorgada (reserva da consistência), para fundamentar a prevalência ou não do direito social preterido. No tocante à impossibilidade de exigência do direito à saúde, na falta ou deficiência da lei ou na ausência de prestação do serviço, por ser vedado ao julgador legislar, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, deve se salientar a necessidade de se fazer uma nova leitura de tal princípio para adequá-lo à realidade institucional, à dinâmica na condução das políticas públicas e ao princípio democrático. Frise-se, por oportuno, que a ação do juiz na aplicação da lei ao caso concreto é eminentemente criativa, assemelhando-se à do legislador, portanto, não lhe é estranha a atividade de elaborar uma solução para a situação posta em Juízo, mesmo à falta de expressa previsão legal, socorrendo-se da equidade e dos princípios do ordenamento jurídico. Neste contexto, é importante assinalar que o Poder Judiciário deve exercer o controle do poder normativo mesmo na forma negativa, visando a efetivação de um direito social quando, na análise do caso concreto, este prevalecer em relação ao princípio da separação dos poderes. No caso do direito à saúde, por estar relacionado com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana, ocupando uma posição proeminente na escala de valores do Estado Social Democrático, afigura-se natural que o princípio da separação de poderes ceda em seu favor. Em relação à forma de positivação dos direitos sociais, normalmente como normas programáticas, ocasionando uma dificuldade de realização fática, por ausência da indicação de meios de implementação do direito social, também não constitui obstáculo intransponível à justiciabilidade do direito à saúde, tendo em vista que, na lacuna da lei, especialmente em face do princípio da plenitude do ordenamento jurídico, o julgador deve decidir com base na interpretação, especialmente na ponderação dos bens em conflito, e/ou na investigação jurídica, utilizando-se de dados econômicos, políticos, sociais e estruturais, sempre atento à sua responsabilidade social, especialmente decorrente dos objetivos fundamentais da República Brasileira, e ao nível em que se encontre o processo de implementação do direito . Verificando-se que os obstáculos opostos à justiciabilidade do direito à saúde não são inexpugnáveis, é de se concluir pela crucial importância desempenhada pelo Poder Judiciário no processo de concretização deste direito, o que exige a tomada de consciência por partes dos julgadores de sua responsabilidade social. Cumpre ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro já existem disposições que permitem uma atuação mais valorativa do aplicador do direito, tendo em vista se encontrarem consagrados como objetivos fundamentais da República a redução das desigualdades sociais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem comum, idéias ínsitas à justiça social. Em sendo assim, mediante a via interpretativa, o julgador deverá atentar para os princípios da efetividade, da proteção ao conteúdo mínimo dos direitos fundamentais, da proporcionalidade, da força normativa da Constituição, da universalidade da jurisdição, da isonomia e da dignidade da pessoa humana, com o uso da investigação jurídica e recorrendo, ainda, ao bom senso e à equidade, sem descurar dos objetivos fundamentais da República, para efetuar a ponderação dos valores jurídicos em conflito, a fim de exarar uma decisão que possa dar alguma concretude ao direito sociais preterido, se assim o couber. Maria Lúcia Gomes de Souza 43 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) Por seu turno, não se pode olvidar que a maior efetivação dos direitos sociais encontra-se ligada à questão democrática. Neste contexto, a justiciabilidade do direito à saúde, no mínimo, permite a discussão de temas relevantes da sociedade na área, contribuindo para o avanço da democracia. A ampliação de mecanismos que permitam à sociedade a participação na condução das políticas públicas de saúde coaduna-se com o princípio democrático, razão pela qual a possibilidade de sua exigência judicial é essencial para o avanço na luta pela concretização do direito à saúde, cabendo ao Poder Judiciário um papel fundamental neste processo de conformação da lei à realidade social. Maria Lúcia Gomes de Souza 44 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) BIBLIOGRAFIA 1. ANDRADE, José Carlos Vieira. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra : Livraria Almedina, 1987; 2. ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos. São Paulo : Dialética, 1997; 3. ANDRADE, Lédio Rosa. Introdução ao Direito Alternativo Brasileiro. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1996; 4. BARROS, Suzana de Toledo. O Princípio da Proporcionalidade e o Controle da Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais. 2a. Ed., Brasília : Brasília Jurídica, 2000; 5. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 12 ªed., São Paulo : Ed. Saraiva, 1990; ________ . TAVARES, André Ramos. O princípio da Proporcionalidade. In: BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no Limiar de um Novo Milênio. São Paulo : Ed. Saraiva, 2000; 6. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 13 ª tiragem, Rio de Janeiro: Campus, 1992; 7. BONAVIDES, Paulo. Do País Constitucional ao País Neocolonial. 2a. ed., São Paulo : Malheiros Editores, 2001; 8. CANOTILHO, José Joaquim. Tomemos a Sério os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Boletim da Faculdade de Direito, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Ferrer Correia . Coimbra, Número Especial, Vol. IIII, 1991; ____________. Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador. Coimbra: Coimbra Editora, 1994: ____________. MOREIRA, Vital. Coimbra Editora, 1991; Fundamentos da Constituição. Coimbra : ____________. MOREIRA, Vital. Direito Constitucional Constituição. 4a. Ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2001; e Teoria da 9. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Porto Alegre : Ed. Fabris, 1993, apud SKRELL, Andréas J. Controle Judicial dos Serviços Públicos Básicos na Base dos Direitos Fundamentais Sociais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes com o Público e o Privado. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000; 10. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Controle de Constitucionalidade e Democracia. In: MAUÉS, Antônio Geraldo Moreira (org.). Constituição e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001; Maria Lúcia Gomes de Souza 45 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) 11. COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. A ideologia Neoliberal e a Globalização Econômica: O Impacto no Campo dos Direitos Fundamentais. In : BOLETIM DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA, ano IV, No 44, dezembro 2001. 12. CUNHA, Paulo Ferreira. Teoria da Constituição. Vol.II, Direito Humanos e Direitos Fundamentais, Lisboa : Editorial Verbo, 2000; 13. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22a. ed., São Paulo: ed. Saraiva, 2001; ___________. A Violação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Impacto no Exercício dos Direitos Civis e Políticos. Disponível na internet via WWW.URL:http//www.dhnet.org.br/direitos/militantes/dalmodallari/dallari 1 encdh.html (Consultado em 30/12/2002); ____________.O Futuro do Estado. São Paulo :Ed. Saraiva, 2001; 14. FARIA, José Eduardo. Introdução : O Judiciário e o Desenvolvimento SócioEconômico. In: FARIA, José Eduardo (org). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo :Malheiros Editores, 1994; _________. As Transformações do Judiciário em face de suas Responsabilidades Sociais. In: FARIA, José Eduardo (org). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo :Malheiros Editores, 1994; _________. O Judiciário e os Direitos Humanos e Sociais. In: FARIA, José Eduardo (org). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo :Malheiros Editores, 1994; 15. FERREIRA Filho, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 4a.ed, São Paulo : Ed. Saraiva, 2000; __________. Curso de Direito Constitucional. 19a ed.ver., São Paulo : Saraiva, 1992; 16. FRISCHEISEN, Luíza Cristina Fonseca. Proteção e Garantia dos Direitos Humanos: Alguns Aspectos da Atuação do Ministérios Público Mato Grosso: Tribunal Regional Federal da 1a.Região. Disponível em WWW.URL:http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud9/proteção_e_garantia.htm (Consultado em 27/12/2002); 17.GALLI, Maria Beatriz. Análise da Eficácia Jurídica dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro : Pontifícia Universidade Católica-RJ. Disponível na internet em WWW.URL.http:??www.pucrio.br?sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev12_maria.html. (Consultado em 30/12/2002); 18. GEBRAN NETO, João Pedro. Aplicação Imediata dos Direitos e Garantias Individuais – A Busca de uma Exegese Emancipatória . Curitiba, 1989. Monografia (para disciplina Direito Constitucional Positivo, do Curso de Mestrado em Direito). PósGraduação em Direito da Universidade Federal do Paraná apud MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento e Efetivação Judicial das Normas Constitucionais. São Paulo : Max Limonad, 2001; 19. IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. 20a. ed., Rio de Janeiro : Forense, 2001; Maria Lúcia Gomes de Souza 46 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) 20. KRELL, Andréas J. Controle Judicial dos Serviços Públicos Básicos na Base dos Direitos Fundamentais Sociais. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição Concretizada – Construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000; 21. LEAL, Rogério Gesta. Perspectivas Hermenêuticas dos Direitos Humanos e Fundamentais no Brasil. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2000; 22. LEONETTI, Carlos Araújo. Natureza Vinculante das Normas Programáticas. Dobrowolski, Sílvio (org.). A Constituição no Mundo Globalizado. Florianópolis, Ed. Diploma Legal, 2000 ; 23. LIMA JR., Jayme Benvenuto. Emergência dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais no Brasil . Rede Social de Justiça e Direitos Humanos. Disponível na internet em WWW.URL:http://www.social.org.br/Relatorios/artigos%202000/direitos%20economic os.htm. (Consultado na internet em 27/12/2002); 24. LOPES, José Reinaldo de Lima. Direito Subjetivo e Direitos Sociais: O Dilema do Judiciário no Estado Social do Direito. In: FARIA, José Eduardo (org). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo : Malheiros Editores, 1994; 25. MAUÉS, Antônio G.; SIMÕES, Sandro Alex. Direito Público Sanitário. In: TOJAL, Sebastião Botto de Barros e ARANHA, Márcio Iorio (orgs.), Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público Federal e da Magistratura Federal, Brasília,Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2001. 26. MEDEIROS, Osmar Fernando. Concretização Hermenêutica da Constituição: na Busca de uma Tópica Viável. In: DOBROWOLSKI, Sílvio (org.). A Constituição no Mundo Globalizado. Florianópolis : Ed. Diploma Legal, 2000; 27. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília : Brasília Jurídica, 2000; 28. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Vol..IV – Direitos Fundamentais, 3a. Ed., Coimbra : Coimbra Editora, 2000; 29. MORO, Sérgio Fernando. Desenvolvimento e Efetivação Judicial das Normas Constitucionais. São Paulo, Max Limonad, 2001; 30. MOSCOGLIATO, Marcelo. Direito à Saúde e Tutela Antecipada. Instituto de Direito Sanitário Aplicado. Disponível em na internet em WWW.URL:http://www.idisa.org.br/lista_tit_not.cfm?id_subass=195 (Consultado na internet em 30/12/2002); 31. MUYLAERT, Sérgio. Direitos Fundamentais e Políticas Públicas: O Estado da Arte. Rio de Janeiro : Pontifícia Universidade Católica. Disponível na internet via WWW.URL: http://www.puc.rio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/online/rev12_sergio.html (Consultado em 27/12/2002); 32. PEREZ, Marcos Augusto. O Papel do Poder Judiciário na Efetividade dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Manesco, Ramirez, Perez, Azevedo, Marques Advocacia. Disponível na internet em WWW.URL:http//www.manesco.com.br/artigos/ Maria Lúcia Gomes de Souza 47 Curso de Especialização a Distância em Direito Sanitário para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal Faculdade de Direito da Universidade de Brasília(UnB) o papel do poder judiciário na efetividade dos direitos fundamentais.doc (Consultado em 23/01/2002); 33. RÁO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos. 5 ª ed., São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais,1999; 34. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais . Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998; 35. SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3a. ed., 3a. tiragem, São Paulo: Malheiros Editores, 1998; _______. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9a. ed., São Paulo : Malheiros Editores, 1992; 36. SOUTO, Cláudio. Tempo do Direito Alternativo – Uma fundamentação Substantiva. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1997; 37. STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão dos Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 2001; 38. STERN, Klaus. O Juiz e a aplicação do Direito. In : GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (orgs.). Direito Constitucional – Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides. Rio de Janeiro : Malheiros Editores, 2001; 39. TAVARES, André Ramos. A superação da Doutrina Tripartite dos Poderes do Estado: A Função de Controle como Essencial. In : BASTOS, Celso Ribeiro; TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no Limiar de um Novo Milênio. São Paulo : Ed. Saraiva, 2000; 41.TOJAL, Sebastião Botto de Barros. A Constituição Dirigente e o Direito Regulatório no Estado Social: O Direito Sanitário. In : TOJAL, Sebastião Botto de Barros e ARANHA, Márcio Iorio (orgs.), Curso de Especialização a distância em Direito Sanitário para Membros do Ministério Público Federal e da Magistratura Federal, Brasília,Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2001; 42.TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro, Tributário. Vol.III, Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1999; 42.VASCONCELOS, Arnaldo. Malheiros Editores, 2000; 43. ZIPPELIUS, Reinhold. Calouste Gulbenkian, 1997. Teoria da Norma Jurídica. 5a. Ed, São Paulo : Teoria Geral do Estado. 3a. ed., Lisboa : Fundação