MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
REGIMENTO GERAL
PREÂMBULO
Este Regimento Geral complementa o Estatuto da Universidade Federal de Itajubá
e regulamenta os aspectos de organização e de funcionamento comuns aos vários
órgãos e instâncias deliberativas.
As atividades específicas dos órgãos serão regulamentadas em seus Regimentos,
aprovados pelo Conselho Universitário e por resoluções e normas complementares,
aprovadas pela instância competente.
TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 1o - A Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, com natureza jurídica de
autarquia, instituição federal de ensino superior, com sede e foro na cidade de
Itajubá, estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002,
publicada no D.O.U. em 25 de abril de 2002, por transformação da Escola Federal
de Engenharia de Itajubá, fundada com a denominação de Instituto Eletrotécnico e
Mecânico de Itajubá, em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei no 2.721,
de 30 de janeiro de 1956, e organizada sob forma de autarquia de regime especial
nos termos do Decreto no 70.686, de 7 de junho de 1972, é pessoa jurídica de
direito público, regendo-se pela legislação federal pertinente, pelo Estatuto, por este
Regimento Geral e pelos regulamentos, resoluções e normas legais pertinentes.
Art. 2o - A Universidade Federal de Itajubá tem por missão gerar, sistematizar,
aplicar e difundir conhecimento, ampliando e aprofundando a formação de cidadãos
e profissionais qualificados, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do país,
visando a melhoria da qualidade da vida.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o A Universidade gozará de autonomia didático-ci-entífica, disciplinar,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da legislação
pertinente, e reger-se-á pelos seguintes princípios:
I.
liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem como de divulgação do
pensamento, da arte e do saber;
II.
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
III.
gestão democrática e participativa;
IV.
valorização dos seus recursos humanos;
V.
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
VI.
respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais;
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VII. intercâmbio permanente
internacionais;
com
instituições nacionais,
estrangeiras e
VIII. compromisso com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a
preservação do meio ambiente;
IX.
compromisso com a ética, a liberdade e a democracia;
X.
compromisso com a formação de cidadãos altamente qualificados para o
exercício profissional;
XI. compromisso com o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e
econômico, com o bem estar social e com a melhoria da qualidade de
vida da população local, regional e do país.
TÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4o - A Universidade Federal de Itajubá tem por objetivos:
I.
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais e para a participação no
desenvolvimento da sociedade brasileira;
III.
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da
cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do ser humano e do
meio em que vive;
IV.
promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através
do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V.
suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI. estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais, regionais e locais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII. promover a extensão, junto à população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição, bem como à difusão
de conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos que constituem
patrimônio da humanidade;
VIII. contribuir para a formação de cidadãos empreendedores;
IX.
atuar como agente do desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e
sócio-econômico local, regional e nacional.
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TÍTULO IV
DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o - A Universidade Federal de Itajubá organizar-se-á com estrutura e métodos
de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino, pesquisa e
extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos,
vedada a duplicação de meios para fins idênticos.
Art. 6o - A Universidade estruturar-se-á da seguinte forma:
I. Conselhos Superiores;
II. Reitoria;
III. Unidades Acadêmicas.
IV.Órgãos Suplementares.
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS
Art. 7o - A criação, modificação ou extinção de qualquer órgão deverá ser
deliberada e aprovada pelo Conselho Universitário, com base em prévia avaliação e
fundamentação elaborada por Comissão especialmente nomeada para este fim.
Parágrafo Único - A proposta de criação, modificação ou extinção de um órgão
deverá ser concebida nas Unidades Acadêmicas, na Reitoria ou nos Conselhos
Superiores.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO
Art. 8o - A Universidade Federal de Itajubá observará, em todas as instâncias
deliberativas, os seguintes princípios:
I. publicidade dos atos e das informações;
II. planejamento e avaliação periódica de atividades;
III. prestação de contas acadêmica e financeira;
IV.respeito ao quorum mínimo para o funcionamento de órgãos colegiados e
para a eleição de dirigentes e representantes;
V.respeito às condições de exercício, manutenção e perda do direito de
representação nos órgãos colegiados.
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CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS SUPERIORES
Art. 9o - Os Conselhos Superiores de que trata este capítulo são:
I. Conselho Universitário;
II. Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
III.Conselho de Curadores.
Art. 10 - Os Conselhos Superiores terão, em qualquer caso, no mínimo, setenta por
cento de docentes em sua composição.
Art. 11 – Os Conselhos Superiores podem criar comissões especiais, nãodeliberativas, para estudos, assessoramento ou coordenação de assuntos
específicos.
Art. 12 – Os Conselhos Superiores podem ter órgãos vinculados, de acordo com a
legislação pertinente.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 - Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste
Regimento Geral, os Conselhos Superiores da Universidade reunir-se-ão com a
presença da maioria absoluta dos seus membros.
§1o - Atinge-se a maioria absoluta, a partir do número inteiro imediatamente superior
à metade do total dos membros do Conselho.
§2o - As reuniões de caráter solene serão realizadas com qualquer número de
membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os convidados.
Art. 14 - As reuniões dos Conselhos Superiores serão convocadas por seu
presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência
mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os
assuntos da pauta.
§1o - O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações
pertinentes a todos os membros do Conselho.
§2o - Deverão ser disponibilizadas, a todos os membros do Conselho, a ata da
reunião anterior e os pareceres, projetos ou propostas a serem apreciados na
reunião do Conselho.
§3o - O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a
presidência justificar o procedimento.
Art. 15 - O comparecimento a reuniões de Conselhos é preferencial em relação
a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na
Universidade.
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§1o - O comparecimento a reuniões de Conselhos de hierarquia superior tem
preferência às de hierarquia inferior.
§2o - Perderá o mandato o membro representante que, sem causa aceita como justa
pelo Conselho, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ao longo de
um mesmo mandato.
Art. 16 - Na falta ou impedimento eventual do presidente de Conselho, a presidência
será exercida pelo seu substituto legal.
Art. 17 - Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria simples
de votos favoráveis dos presentes, salvo disposição expressa do Estatuto ou deste
Regimento Geral.
§1o - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma
sempre que uma das duas outras não seja requerida, nem esteja expressamente
prevista.
§2o - Nas votações simbólicas ou nominais, o presidente do Conselho terá somente
o voto de qualidade.
§3o - Nas votações secretas, o presidente do Conselho terá direito ao seu voto, além
do de qualidade.
Art. 18 - De cada reunião do Conselho será lavrada ata, assinada pelo secretário,
que será discutida e submetida à votação na reunião seguinte e, sendo aprovada,
será assinada pelo presidente e demais membros presentes.
Art. 19 - O representante que deixar de pertencer à classe representada, perderá
automaticamente o mandato.
Art. 20 - Está aberta, a pessoas e entidades, a participação, com direito ao uso da
palavra, em reuniões dos Conselhos Superiores, a critério destes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 21 – O Conselho Universitário é o órgão superior máximo de deliberação
coletiva da Universidade, em matéria de política universitária e de administração, e
se compõe:
I.
do Reitor;
II.
do Vice-Reitor;
III.
dos Pró-Reitores;
IV.
dos Diretores das Unidades Acadêmicas;
V.
de 21 (vinte e um) representantes das classes docentes, escolhidos na
forma estabelecida neste Regimento Geral;
VI. de dois representantes do corpo discente, escolhidos na forma
estabelecida neste Regimento Geral;
VII. de dois representantes dos servidores técnico-administrativos, escolhidos
na forma estabelecida neste Regimento Geral;
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VIII. de um representante da comunidade itajubense, sem vínculo funcional
com a Universidade, escolhido na forma estabelecida neste Regimento
Geral;
IX. de um representante dos ex-alunos, sem vínculo funcional com a
Universidade, escolhido na forma estabelecida neste Regimento Geral.
§1o - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor.
§2o - Nas ausências e impedimentos do Reitor, o Vice-Reitor assumirá a presidência
do Conselho Universitário.
§3o – Os Pró-Reitores não terão direito a voto.
§4o - Os mandatos de representantes eleitos dos professores e dos servidores
técnico-administrativos serão de dois anos, sendo permitida uma única recondução
consecutiva, à exceção dos casos previstos em lei.
§5o - Os mandatos dos representantes do corpo discente, da comunidade itajubense
e dos ex-alunos serão de um ano, sendo permitida uma única recondução
consecutiva.
§6o - Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos
suplentes que substituirão os titulares em suas eventuais faltas.
Art. 22 – Os 21 (vinte e um) representantes das classes docentes serão escolhidos
segundo os seguintes procedimentos:
I. O professor mais antigo na classe de titular, de cada Unidade Acadêmica;
II. Seis representantes dos professores associados, adjuntos e assistentes,
eleitos por seus pares.
III.O restante das vagas, para completar os vinte e um representantes, será
preenchido por professores titulares eleitos por seus pares.
§1o - O professor titular de que trata o inciso I poderá abdicar de sua indicação,
em favor do segundo mais antigo, e assim sucessivamente, por sua expressa
manifestação.
§2o - O professor titular de que trata o inciso I terá como suplente o segundo
professor mais antigo na classe de Titular da mesma Unidade Acadêmica.
§3o - O professor titular de que trata o inciso I será substituído por seu suplente
enquanto estiver ocupando cargo de Reitor, Vice-Reitor ou Diretor de Unidade.
Art. 23 – Os representantes do corpo discente serão indicados pelo órgão de
representação estudantil reconhecido pela Universidade.
Art. 24 – Os representantes dos servidores técnico-administrativos serão eleitos
pelos seus pares.
Art. 25 – O representante da comunidade será indicado pelo Conselho de
Desenvolvimento de Itajubá-Tecnópolis.
Art. 26 – O representante dos ex-alunos da Universidade será indicado pela
Associação dos Diplomados da Universidade Federal de Itajubá.
Art. 27 - Compete ao Conselho Universitário:
I.
definir a política global da Universidade;
II.
aprovar normas para a avaliação do desempenho institucional;
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III.
aprovar as alterações e emendas no Estatuto por voto favorável de,
pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros com direito a
voto, em sessão especialmente convocada, submetendo-o à autoridade
competente para aprovação final e homologação;
IV.
aprovar o Regimento Geral, e as suas alterações e emendas, por voto
favorável de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros com
direito a voto, em sessão especialmente convocada;
V.
aprovar o seu regimento e os dos demais órgãos da Universidade;
VI.
aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão
e extinção de órgãos ou unidades;
VII. aprovar, a criação, a organização e a extinção, em sua sede, de cursos e
programas, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração;
VIII. deliberar sobre a criação, a organização e a extinção de cursos e
programas fora de sede, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Administração, nos limites da legislação pertinente;
IX. normatizar, nos termos da legislação pertinente, o processo eleitoral
referente à escolha do Reitor e do Vice-Reitor;
X.
aprovar os símbolos da Universidade;
XI.
deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade, nos casos
previstos neste Regimento Geral;
XII. deliberar sobre a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação
pertinente;
XIII. aprovar o relatório anual de atividades da Universidade;
XIV. aprovar a proposta orçamentária da Universidade após deliberação do
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
XV. aprovar a prestação de contas do Reitor, após parecer do Conselho de
Curadores;
XVI. apreciar recursos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor e do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
XVII.aprovar o reconhecimento ou a revalidação de títulos e diplomas
conferidos por instituições nacionais ou estrangeiras;
XVIII.reconhecer o notório saber, na forma da lei e segundo procedimentos
previstos neste Regimento Geral;
XIX.outorgar
os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito,
Doutor "Honoris Causa" e Professor "Honoris Causa";
XX. realizar a outorga dos graus e diplomas, em sessão solene;
XXI. criar câmaras e comissões para estudo de assuntos específicos;
XXII. Dar posse ao Reitor e Vice-Reitor.
XXIII.Definir o quadro docente de cada Unidade Acadêmica
XXIV. deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria
de sua esfera de competência, prevista ou não no Estatuto e neste
Regimento Geral.
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Parágrafo único - O Conselho Universitário poderá delegar algumas de suas
competências a outros órgãos.
Art. 28 - O funcionamento do Conselho Universitário será definido no seu
Regimento.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 29 - O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, órgão
superior de deliberação coletiva, com autonomia em sua área de competência,
responsável pela gestão superior de todas as atividades de ensino, pesquisa,
extensão e administração da Universidade, será integrado pelos seguintes
membros:
I.
Reitor;
II.
Vice-Reitor;
III. Pró-Reitores;
IV. Diretores das Unidades Acadêmicas;
V. Até dois representantes do corpo discente, escolhidos na forma
estabelecida neste Regimento Geral, de forma a atender o limite
estabelecido no Art. 9o do Estatuto;
VI. um representante dos servidores técnico-administrativos, escolhido na
forma estabelecida neste Regimento Geral.
§1o - A presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração
será exercida pelo Reitor.
§2o - Nas ausências e impedimentos do Reitor, o Vice-Reitor assumirá a presidência
do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
§3o - O Vice-Reitor, enquanto na condição de membro do Conselho, não terá direito
a voto.
§4o - O mandato do representante dos servidores técnico-administrativos será de
dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
§5o - Os mandatos dos representantes do corpo discente serão de um ano, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
§6o - Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos
suplentes, na forma estabelecida neste Regimento Geral, que substituirão os
titulares em suas eventuais faltas.
Art. 30 – Os representantes discentes serão indicados pelo órgão de representação
estudantil reconhecido pela Universidade e os representantes dos servidores
técnico-administrativos serão eleitos pelos seus pares.
Art. 31 - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração:
I.
estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa, extensão e
administração, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou
equivalentes;
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II.
estabelecer normas e deliberar sobre as penalidades disciplinares nos
campos do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração;
III.
deliberar sobre seu Regimento e as respectivas modificações, por dois
terços de seus membros, submetendo-o ao Conselho Universitário;
IV.
deliberar sobre matéria orçamentária, financeira e de desenvolvimento de
pessoal, nos casos previstos neste Regimento Geral;
V.
fixar o número de vagas para cada curso, nos casos previstos neste
Regimento Geral;
VI.
aprovar ou modificar o calendário escolar;
VII. aprovar a criação, distribuição e provimento de cargos de magistério;
VIII. aprovar critérios para contratação de professores visitantes e substitutos;
IX.
aprovar o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo, nos
casos previstos no Regimento Geral;
X.
aprovar a celebração de contratos e convênios, referentes ao ensino,
pesquisa e extensão, nos casos previstos no Regimento do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
XI.
aprovar as taxas, contribuições e emolumentos;
XII. criar câmaras e comissões para estudo de assuntos específicos;
XIII. propor e deliberar sobre a criação, agregação, desmembramento,
incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades;
XIV. propor a criação, a organização e a extinção de cursos e programas, em
sua sede e fora dela;
XV. apreciar recursos contra atos do Reitor,do Vice-Reitor, dos Pró-Reitores,
dos Diretores de Unidades Acadêmicas e das Assembléias de Unidades
Acadêmicas;
XVI. deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria
de sua esfera de competência, prevista ou não no Estatuto e neste
Regimento Geral.
Parágrafo único - O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração
poderá delegar algumas de suas competências a outros órgãos.
Art. 32 - O funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração será definido no seu Regimento.
Art. 33 - Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração
caberá recurso ao Conselho Universitário.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE CURADORES
Art. 34 – O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da
Universidade, compõe-se:
I.
de quatro docentes, eleitos por seus pares, na forma estabelecida neste
Regimento Geral;
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II.
de um representante do Ministério da Educação;
III. de um representante do corpo discente, escolhido na forma estabelecida
neste Regimento Geral;
IV. de um representante da comunidade itajubense, diplomado em curso
superior, indicado pelo Ministério Público Estadual.
§1o - Os mandatos dos docentes e do representante do Ministério da Educação,
serão de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
§2o - Os mandatos dos representantes do corpo discente e da comunidade serão de
um ano, sendo permitida uma única recondução consecutiva.
§3o - O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus membros, na
primeira reunião desse órgão, convocada pelo Reitor, após eleição e indicação de
todos os componentes, em conformidade com o estabelecido no Regimento do
Conselho de Curadores;
§4o - Juntamente com os titulares, serão eleitos ou escolhidos suplentes que os
substituirão em suas eventuais ausências.
Art. 35 – Os docentes serão 3 (três) professores titulares e 1 (um) professor adjunto.
Art. 36 – O representante do corpo discente será indicado pelo órgão de
representação estudantil reconhecido pela Universidade.
Art. 37 - Ao Conselho de Curadores, compete:
I.fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira,
examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e
documentação respectiva;
II. analisar a prestação de contas anual do Reitor e emitir parecer conclusivo,
para encaminhamento ao Conselho Universitário;
III.praticar os demais atos que forem de sua competência por força da lei, do
Estatuto, deste Regimento Geral ou por delegação de órgãos superiores.
Art. 38 - O funcionamento do Conselho de Curadores será definido no seu
Regimento.
CAPÍTULO IV
DA REITORIA
Art. 39 - A Reitoria, órgão executivo de superintendência a todas as atividades
universitárias, é exercida pelo Reitor e Vice-Reitor e compreende:
I. Pró-Reitorias;
II. Órgãos de Apoio e Assessoramento;
III. Órgãos Suplementares;
Parágrafo único – A constituição, atribuições e competências dos Órgãos de Apoio
e Assessoramento serão definidas no Regimento da Reitoria.
Art. 40 - Os órgãos da Reitoria são:
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I. Pró-Reitorias:
a) Pró-Reitoria de Graduação,
b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação,
c) Pró-Reitoria de Extensão,
d) Pró-Reitoria de Administração,
II. Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a)
b)
c)
d)
e)
Chefia de Gabinete;
Secretaria de Cooperação Institucional;
Secretaria de Planejamento e Qualidade;
Secretaria de Comunicação;
Diretoria de Obras.
III. Órgãos Suplementares;
a)
b)
c)
d)
Biblioteca;
Diretoria de Suporte à Informática;
Núcleo de Educação à Distância;
Diretoria de Registro Acadêmico.
SEÇÃO I
DO REITOR E DO VICE-REITOR
Art. 41 - Ao Reitor compete representar a Universidade, em juízo e fora dele,
coordenar e superintender todas as atividades universitárias.
Art. 42 - São atribuições do Reitor, além daquelas estabelecidas em lei:
I.
convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário e do Conselho
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
II.
delegar atribuições através de portaria, especialmente ao Vice-Reitor e
aos Pró-Reitores;
III. conferir graus, assinar diplomas, certificados acadêmicos e títulos
honoríficos expedidos pela Universidade;
IV.
firmar acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
V. baixar atos de provimento e vacância de cargos do Quadro da
Universidade, bem como todos os demais atos relativos ao pessoal
docente e técnico-administrativo, na forma da lei e das normas
pertinentes;
VI.
submeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração a
proposta orçamentária anual da Universidade;
VII. submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária anual da
Universidade, acompanhada do parecer conclusivo do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
VIII. submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anuais da
Universidade;
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IX. submeter ao Conselho Universitário a prestação de contas anual da
Universidade, acompanhada do parecer conclusivo do Conselho de
Curadores;
X.
enviar o Relatório Anual da Universidade ao Conselho Universitário e a
órgãos governamentais competentes;
XI.
autorizar a abertura dos processos de compras e de licitações, bem como
homologar e adjudicar os seus resultados;
XII. exercer o poder disciplinar;
XIII. nomear os pró-reitores;
XIV. empossar os eleitos ou indicados para cargos na Universidade;
XV. designar comissões para estudo de problemas específicos;
XVI. administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas
rendas em conformidade com o orçamento aprovado;
XVII. cumprir e fazer cumprir a legislação superior e as decisões emanadas do
Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração;
XVIII.desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às
funções de Reitor, de acordo com a legislação vigente e princípios gerais
do regime universitário.
Art. 43 - Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Reitor poderá
tomar decisões "ad referendum" do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
Parágrafo Único - A não ratificação das decisões de que trata o caput deste artigo
acarretará a nulidade e a ineficácia da medida, desde o início de sua vigência.
Art. 44 - O Reitor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Reitor, e este, em caráter transitório, pelo Pró-Reitor, docente, por ordem de
antigüidade na Universidade.
Art. 45 - Compete, ao Vice-Reitor, exercer as atribuições definidas nos Atos de
delegação baixados pelo Reitor.
Art. 46 - O Reitor e o Vice-Reitor serão eleitos e nomeados em conformidade com o
disposto na Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, neste Regimento Geral e na
norma específica aprovada pelo Conselho Universitário.
§1o - O mandato do Reitor e Vice-Reitor será de quatro anos, sendo permitida uma
única recondução para o mesmo cargo.
§2o - No caso de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, o preenchimento do
cargo vago observará a legislação pertinente, o Estatuto e este Regimento Geral.
Art. 47 - O Reitor e o Vice-Reitor exercerão seus mandatos em regime de dedicação
exclusiva.
SEÇÃO II
DAS PRÓ-REITORIAS
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Art. 48 - As Pró-Reitorias têm por finalidade a descentralização administrativa,
terão sua constituição e suas atribuições fixadas no Regimento da Reitoria e nos
respectivos Regimentos das Pró-Reitorias, e serão exercidas por Pró-Reitores.
§1o - Os Pró-Reitores serão designados pelo Reitor, com a aprovação do Conselho
Universitário.
§2o - Os Pró-Reitores serão exonerados ad nutum pelo Reitor.
§3o - As Pró-Reitorias são constituídas da seguinte forma:
a)Pró-Reitoria de Graduação, composta pela Diretoria de Prospecção
Acadêmica e Profissional e pela Diretoria de Assistência Estudantil;
b)Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, composta pela Diretoria de
Pós-Graduação e pela Diretoria de Pesquisa e Inovação;
c)Pró-Reitoria de Extensão, composta pela Diretoria de Extensão
Tecnológica e Empresarial; pela Diretoria de Extensão de Cultura e
Esporte; pela Diretoria de Extensão Social e pela Diretoria de Parque
Científico e Tecnológico.
d) Pró-Reitoria de Administração, composta pela Diretoria de Pessoal, pela
Prefeitura do Campus de Itajubá, pela Diretoria de Compras e Contratos e
pela Diretoria de Contabilidade e Finanças.
Art. 49 - Compete às Pró-Reitorias exercer as seguintes funções no âmbito de suas
áreas de atuação:
I.
superintender, coordenar e fiscalizar a formulação e a implantação de
políticas institucionais e a execução das atividades universitárias;
II.
assessorar a Reitoria e os Conselhos Superiores;
III. coordenar os programas ou planos de ação institucionais que lhe forem
atribuídos pelos Conselhos Superiores;
IV. registrar e documentar os programas, as ações e seus resultados;
V. propor aos Conselhos Superiores políticas de atuação e normas gerais;
VI. coordenar o acompanhamento e a avaliação das atividades em suas
áreas de competência, aplicando os critérios institucionais de excelência
acadêmica;
VII.internalizar e disseminar os critérios nacionais e internacionais de
excelência acadêmica em suas áreas de atuação;
VIII. outras funções previstas no Regimento da Reitoria ou das Pró-Reitorias.
Art. 50 – As Pró-Reitorias de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de
Extensão terão, cada uma, um Pró-Reitor Adjunto.
§1o – Os Pró-Reitores Adjuntos serão designados pelos respectivos Pró-Reitores.
§2o – Os Pró-Reitores Adjuntos substituirão os respectivos Pró-Reitores em casos
de faltas ou impedimentos, e deverão assumir as atribuições delegadas pelo PróReitor.
Art. 51 – As Pró-Reitorias têm, como órgão máximo deliberativo e de recurso, em
matéria de sua competência, as Câmaras das Pró-Reitorias, constituídas conforme
estabelecido no Regimento da respectiva Pró-Reitoria.
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Art. 52 - O funcionamento das pró-reitorias e de seus órgãos será definido nos
respectivos Regimentos.
SEÇÃO III
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
Art. 53 – A Chefia de Gabinete é um órgão de assessoramento, com atribuição de
executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do
Reitor.
Parágrafo Único – A Chefia de Gabinete será exercida pelo Chefe de Gabinete,
nomeado pelo Reitor.
Art. 54 - O campus avançado é uma estrutura organizacional de descentralização da
administração geral, vinculada diretamente à Reitoria, localizada em município que
não o da sede.
Parágrafo 1 - A estrutura organizacional mínima do Campus Avançado compõe-se de:
I – Diretoria do Campus;
II – Diretoria de Infraestrutura;
III –Diretoria Acadêmica.
Parágrafo 2 - A Diretoria de Campus tem as Diretorias de Infraestrutura e a Acadêmica
como subordinadas.
Art. 55 - Os órgãos de Apoio e Assessoramento e os da Administração Geral
terão sua composição, organização, atribuições e funcionamento explicitados no
Regimento da Reitoria e nos respectivos Regimentos dos órgãos.
Parágrafo Único. Os órgãos que integram a Reitoria poderão ser desdobrados,
fundidos ou transformados, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho
Universitário.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 56 – As Unidades Acadêmicas, denominadas de acordo com as suas
especificidades, são órgãos responsáveis pela administração das atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento.
Art. 57 - São atribuições das Unidades Acadêmicas:
I.
implementar ações e formular políticas a partir das suas áreas de atuação;
II. proporcionar condições para a consolidação e a busca da excelência
acadêmica nas suas áreas de atuação;
III. planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e
materiais sob sua responsabilidade;
16
IV. decidir sobre sua organização interna, respeitados o Estatuto e este
Regimento Geral.
Art. 58 – Os Campi e as Unidades Acadêmicas são:
a) Instituto de Matemática e Computação;
b) Instituto de Física e Química;
c) Instituto de Recursos Naturais;
d) Instituto de Engenharia de Produção e Gestão;
e) Instituto de Engenharia de Sistemas e Tecnologias da Informação.
f)
Instituto de Engenharia Mecânica;
g) Instituto de Sistemas Elétricos e Energia;
h) Campus Avançado de Itabira.
Art. 59 – Os docentes, pesquisadores e alunos podem se organizar em Grupos
de Ensino, Pesquisa e Extensão, designados genericamente como GEPEs, de
acordo com áreas de atuação e projetos em comum. Os membros do grupo, sua
coordenação e área de atuação devem ser formalizados nas assembléias das
Unidades das quais façam parte os membros do grupo.
Art. 60 - Cabe ao Conselho Universitário deliberar sobre a criação ou extinção de
Unidades Acadêmicas.
§1o - A criação ou reestruturação de Unidade obedecerá aos seguintes requisitos:
I. existência de recursos humanos com formação em áreas de
conhecimentos afins e com atuação destacada em nível local, regional,
nacional e internacional;
II. disponibilidade de instalações físicas e equipamentos capazes de
assegurar a realização das atividades pertinentes;
III. não duplicação de áreas de atuação, recursos humanos e materiais;
IV.atendimento à política institucional de consolidação e expansão de
atividades.
§2o - Havendo conveniência, em termos didáticos e /ou administrativos, o Conselho
de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração poderá propor ao Conselho
Universitário a fusão ou desmembramento de Unidades Acadêmicas.
§3o - As Unidades Acadêmicas deverão ser avaliadas periodicamente em suas
atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme critérios propostos pelo
Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e aprovados pelo
Conselho Universitário.
Art. 61 - As Unidades Acadêmicas têm, como órgão máximo deliberativo e de
recurso, em matéria administrativa e acadêmica, a Assembléia de Unidade,
constituída conforme estabelecido neste Regimento Geral.
Art. 62 - A administração de cada Unidade Acadêmica será exercida pelo Diretor de
Unidade, escolhido pelo Reitor a partir de lista tríplice elaborada pela Assembléia
da Unidade, em conformidade com o disposto na Lei no 9.192, de 21 de dezembro
de 1995, no Estatuto, neste Regimento Geral e na norma específica aprovada pelo
Conselho Universitário.
17
Parágrafo único - O Diretor de Unidade será substituído, em suas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Diretor da Unidade, escolhido pelo Reitor a partir de lista
tríplice elaborada pela Assembléia da Unidade, em conformidade com o disposto na
Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, no Estatuto, neste Regimento Geral e na
norma específica aprovada pelo Conselho Universitário.
Art. 63 - Das decisões da Assembléia de Unidade caberá recurso ao Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA DA UNIDADE ACADÊMICA
Art. 64 – A Assembléia da Unidade será constituída:
I.
pelo Diretor da Unidade, que será seu Presidente;
II.
por todos os docentes do quadro permanente lotados na Unidade;
III. por dois representantes do corpo discente dos cursos de graduação e
programas de pós-graduação sob a responsabilidade da Unidade;
IV. por um representante dos servidores técnico-administrativos lotados na
Unidade.
§1º - Os representantes discentes serão indicados pelo órgão de representação
estudantil reconhecido pela Universidade.
§2º - O representante dos servidores técnico-administrativos será eleito por seus
pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regimento da Unidade.
Art. 65 - São atribuições da Assembléia da Unidade Acadêmica:
I.
elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Reitor para escolha do Diretor e
do Vice-Diretor da Unidade;
II.
III.
deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica e
administrativa da Unidade, na forma de seu Regimento;
apreciar em grau de recurso as decisões do Diretor da Unidade;
IV. aprovar os
oferecidas;
nomes
dos
docentes
responsáveis
pelas
disciplinas
V.
planejar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e
extensão;
VI.
deliberar sobre os planos de ensino das disciplinas sob responsabilidade
da Unidade;
VII. aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades dos docentes;
VIII.elaborar o Regimento
Universitário;
da
Unidade,
submetendo-o
ao
Conselho
IX.
propor a alteração do Regimento da Unidade;
X.
regulamentar, no âmbito da Unidade, as normas baixadas por instâncias
superiores;
XI.
decidir sobre alocação interna de recursos;
18
XII. propor o afastamento ou a destituição do Diretor da Unidade, na forma da
lei e deste Regimento Geral;
XIII. deliberar a respeito da utilização de equipamentos e de instalações sob a
guarda da Unidade;
XIV. aprovar projetos de cursos de graduação e programas de pós-graduação;
XV. opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua competência.
Art. 66 - A Assembléia da Unidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Unidade ou por,
pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta.
§1o - O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações
pertinentes a todos os membros da Assembléia.
§2o - Deverão ser disponibilizadas, a todos os membros da Assembléia, a ata da
reunião anterior e os pareceres, projetos ou propostas a serem apreciados na
reunião da Assembléia.
§3o - O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a
presidência justificar o procedimento.
§4o - A Assembléia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
§5o - As deliberações da Assembléia deverão ser aprovadas por maioria simples de
votos favoráveis dos presentes, com a presença de, no mínimo, metade mais um de
seus membros em exercício na Universidade.
§6o - O Presidente da Assembléia terá somente o voto de qualidade.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 67 - O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Acadêmica serão eleitos e nomeados
em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste
Regimento Geral.
§1o – O Colégio Eleitoral será a Assembléia da Unidade, especialmente convocada
para esse fim.
§2o - O mandato do Diretor e Vice-Diretor de Unidade será de quatro anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo.
§3o - No caso de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade, o
preenchimento do cargo vago observará a legislação pertinente, o Estatuto e este
Regimento Geral.
Art. 68 - O Diretor de Unidade será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo
Vice-Diretor de Unidade, e este, em caráter transitório, pelo membro da Assembléia
da Unidade mais antigo no exercício do magistério na Universidade Federal de
Itajubá.
Art. 69 - Compete ao Diretor de Unidade exercer as seguintes atribuições, além
daquelas previstas no Regimento da Unidade:
19
I.
II.
representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento da
Unidade;
convocar e presidir as reuniões da Assembléia da Unidade;
III.
participar das reuniões do Conselho Universitário e do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração;
IV.
promover a articulação das atividades dos órgãos integrantes da Unidade;
V.
supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade dos
docentes e servidores técnico-administrativos lotados na Unidade;
VI.
executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas
científicas e administrativas, na sua esfera de ação.
VII. cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento
Geral, do Regimento da Unidade e, no que couber, dos demais
Regimentos da Universidade;
VIII. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia da Unidade,
bem como os atos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se
subordinam;
IX. administrar o pessoal lotado na Unidade de acordo com as normas
pertinentes;
X.
coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas sob a
responsabilidade da Unidade, encaminhando-os aos órgãos competentes
para deliberação;
XI.
encaminhar à Assembléia os planos de trabalho e relatórios de atividades
dos docentes;
XII. elaborar o relatório anual de atividades da Unidade;
XIII. administrar o patrimônio da Unidade;
XIV. exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor.
Art. 70 - Compete, ao Vice-Diretor, exercer as atribuições definidas no Regimento
da Unidade e aquelas que forem delegadas pelo Diretor.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 71 – Os órgãos suplementares são responsáveis pelo apoio a atividades
de ensino, pesquisa, extensão e administração, atuando de forma a suprir as
necessidades ou a complementar a atuação das Unidades Acadêmicas.
Parágrafo Único – A constituição, atribuições e competências dos órgãos a que se
refere este artigo serão definidas no Regimento Geral, no Regimento da Reitoria e
nos Regimentos dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
20
Art. 72 – Serão realizadas eleições na Universidade Federal de Itajubá para os
cargos de:
I.
Reitor e Vice-Reitor;
II.
Diretor e Vice-Diretor de Unidade Acadêmica;
III. Coordenador de Curso de Graduação;
IV. Coordenador de Programa de Pós-Graduação;
V. Representante e suplente de representante de Docentes e TécnicoAdministrativos para compor Colegiados;
VI. Em qualquer outro caso previsto no Estatuto, neste Regimento e nos
Regimentos dos órgãos da Universidade.
Parágrafo Único - Observado o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e
neste Regimento Geral, as eleições dar-se-ão na forma em que dispuserem os
regimentos de cada órgão e as normas ou resoluções específicas.
Art. 73 - As eleições podem ser simples ou para organização de lista de nomes.
§1o - Nas eleições simples, o eleito adquire imediatamente o direito a assumir o
cargo ou função;
§2o - Nas eleições por lista, será elaborada a relação de nomes, que será
encaminhada à autoridade competente para posterior escolha e nomeação.
§3o - Observada a legislação superior, a lista de nomes referida neste artigo será
encaminhada à autoridade competente pelo menos trinta dias antes de extinto o
mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos trinta dias
subseqüentes à vaga.
§4o - Em qualquer caso, o colégio eleitoral poderá ser formado por um colegiado, por
parte ou pela totalidade da comunidade universitária.
§5o - Nos casos em que o colégio eleitoral é um colegiado, será facultado
realizar consulta prévia à comunidade, nos termos estabelecidos pelo Conselho
Universitário.
§6o – Na utilização de consultas à comunidade, será observado o mínimo de setenta
por cento de peso aos votos do corpo docente.
§6o – Na utilização de consultas à comunidade, o peso dos votos do corpo docente
deverá representar, no mínimo, setenta por cento da totalidade.
Art. 74 – Nas eleições será observado o seguinte:
I.
as eleições deverão ser convocadas com, pelo menos, sessenta dias de
antecedência em relação à extinção do mandato do efetivo em exercício
ou, nos casos de vacância, dentro dos dez dias subseqüentes à vaga;
II. as eleições serão convocadas com, pelo menos, quinze dias de
antecedência em relação à sua realização;
III. todas as eleições serão realizadas em escrutínio secreto;
IV.só serão elegíveis os candidatos que manifestarem
expressamente a aceitação de sua investidura, caso eleitos;
prévia
e
V. não serão aceitos votos cumulativos e nem por procuração.
21
Parágrafo Único - Caberá ao Reitor convocar as eleições de âmbito universitário e
ao Diretor de Unidade as de âmbito de Unidade Acadêmica.
Art. 75 - Nas eleições em que ocorrer empate será considerado eleito o candidato
mais antigo no exercício de suas funções na Universidade Federal de Itajubá e,
persistindo o empate, será eleito o mais idoso.
Art. 76 - Só poderão exercer funções de representação estudantil, os alunos
integrantes do corpo discente da Universidade, regularmente matriculados em curso
de graduação ou de pós-graduação.
Parágrafo Único - A perda da condição prevista no artigo implicará na extinção
automática do mandato.
Art. 77 – Fica vedado o acúmulo, por uma mesma pessoa, de dois ou mais cargos
comissionados ou gratificados.
Paragrafo Único – Em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, poderá ocorrer este
acúmulo de cargos, excluído, no entanto, o acúmulo ou duplicidade de remuneração
gratificada.
Art. 78 - A recondução consecutiva será permitida uma única vez, salvos os casos
previstos em legislação pertinente.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 79 - O ensino, atividade básica da Universidade Federal de Itajubá, abrangerá
os seguintes cursos e programas:
I.
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelos
órgãos competentes;
II.
de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos
competentes;
III. de pós-graduação, compreendendo os níveis de doutorado, mestrado,
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
estabelecidas pelos órgãos competentes;
IV.de extensão, abertos a candidatos que atendam
estabelecidos em cada caso pelos órgãos competentes;
aos
requisitos
V. de ensino profissionalizante, abertos a candidatos que atendam requisitos
estabelecidos em cada caso pelos órgãos competentes.
22
§ 1o A Universidade ministrará cursos presenciais e à distância, de acordo com a
legislação pertinente.
§ 2o Aos alunos regulares é assegurada a orientação acadêmica sistemática, na
forma definida neste Regimento Geral e nas resoluções do Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
§ 3o A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de
ensino serão definidas neste Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades
Acadêmicas e das Pró-Reitorias competentes.
Art. 80 - A coordenação geral do ensino na Universidade cabe, no plano executivo,
às Pró-Reitorias competentes, e, no plano deliberativo, às Câmaras correspondentes
e ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
Art. 81 - A coordenação didática de cada curso ou programa regular fica a cargo do
respectivo Colegiado de Curso ou Assembléia de Programa, a serem definidos neste
Regimento.
Art. 82 - Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais
para o exercício de atividades que demandem estudos superiores.
Art. 83 - Os programas de pós-graduação têm como objetivo a formação de
docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível.
Art. 84 - Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as
exigências definidos caso a caso.
Parágrafo único. As disposições referentes a esses cursos deverão ser
estabelecidas em documento próprio registrado na Pró-Reitoria responsável.
Art. 85 – Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento do ensino, e consignar
em seu orçamento recursos para esse fim.
SEÇÃO I
DOS CURSOS SEQÜENCIAIS
Art. 86 - Os cursos seqüenciais por campo de saber, conjunto de atividades
sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de
graduação, serão regulamentados por norma específica, observado o disposto na
legislação pertinente.
Parágrafo único - Os cursos seqüenciais por campo de saber estarão abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração e sejam portadores de certificados de nível
médio.
Art. 87 - Os cursos seqüenciais serão criados, bem como desmembrados ou
extintos os existentes, por deliberação do Conselho Universitário, ouvida a PróReitoria de Graduação, a respectiva Unidade Acadêmica e o Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
Parágrafo único - O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a
organização da Coordenação do curso e a autorização das Unidades Acadêmicas
e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos,
instalações e material.
23
Art. 88 - Cada curso seqüencial terá um Coordenador, com mais de 2 (dois) anos no
exercício do magistério na Universidade Federal de Itajubá.
SEÇÃO II
DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 89 - Cada curso de graduação será abrigado na Unidade responsável pelas
disciplinas pertencentes ao seu conteúdo específico.
Parágrafo único - Nos casos em que duas ou mais Unidades forem responsáveis
pelas disciplinas pertencentes ao conteúdo específico, a Pró-Reitoria de Graduação,
em comum acordo com as Unidades envolvidas, decidirá a forma como o curso
ficará abrigado.
Art. 90 - Os cursos de graduação devem ser organizados de forma a atender:
I.
à difusão de todas as formas de conhecimento teórico e prático, em suas
múltiplas áreas;
II. à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação, bem
como à formação de profissionais para o magistério e os demais campos
de atividade nas áreas científicas, tecnológicas, políticas, sociais, culturais
e desportivas;
III. à diversificação de ocupações, ao mercado de trabalho e à procura de
educação de nível superior;
IV. às diretrizes curriculares e às condições de duração fixadas pela legislação
pertinente;
V. ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades das
profissões, mediante a complementação das diretrizes curriculares.
Art. 91 - Os cursos de graduação serão criados, bem como desmembrados ou
extintos os existentes, por deliberação do Conselho Universitário, ouvida a PróReitoria de Graduação, a respectiva Unidade Acadêmica e o Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
Parágrafo único - O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a
organização da Coordenação do Curso e a autorização das Unidades Acadêmicas
e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos,
instalações e material.
Art. 92 - Cada curso de graduação terá um Coordenador, com mais de 2 (dois) anos
no exercício do magistério na Universidade Federal de Itajubá.
Art. 93 – Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, ouvido
o Colegiado de Curso, fixar o número de vagas de cada curso de graduação.
SEÇÃO III
DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 94 - Os programas de pós-graduação, constituídos por ciclos de atividades
regulares que visam a aprofundar os conhecimentos adquiridos na graduação
24
e desenvolver a capacidade criadora, são constituídos pelos cursos de
aperfeiçoamento e de especialização (pós-graduação lato sensu) e os de mestrado
e de doutorado (pós-graduação stricto sensu).
§1o - Cada programa de pós-graduação será abrigado na Unidade Acadêmica com a
qual tenha maior afinidade.
§2o - Nos casos em que o programa se identifique com duas ou mais Unidades
Acadêmicas, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, em comum acordo com
as Unidades envolvidas, decidirá de que forma o curso ficará abrigado.
Art. 95 - Os programas de pós-graduação obedecerão às seguintes prescrições
básicas relativas à sua organização:
I.
oferta de elenco variado de disciplinas, possibilitando opções pelo aluno;
II. programas de trabalho flexíveis, permitindo liberdade de iniciativa ao aluno,
com assistência de um orientador;
III. designação por área definida do conhecimento ou, quando de natureza
multidisciplinar, por denominação específica.
Art. 96 - Os cursos de pós-graduação stricto sensu caracterizam-se pela integração
plena de ensino, criação intelectual e flexibilidade na composição do programa de
estudos do aluno.
§1o - O curso de mestrado objetiva formar profissionais de alto nível, para que
possam atuar como pesquisadores e/ou profissionais especializados e como
docentes em cursos de graduação.
§2o - O curso de doutorado objetiva formar profissionais de alto nível, para que
possam atuar como pesquisadores autônomos e como docentes em cursos de
graduação e de pós-graduação.
Art. 97 - Os cursos de pós-graduação lato sensu, orientados pelos princípios
básicos da educação permanente, têm como objetivos:
I.
especializar, aperfeiçoar ou atualizar graduados em nível superior;
II.
aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão;
III. permitir o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber.
Art. 98 - Os programas de pós-graduação serão criados, bem como desmembrados
ou extintos, por deliberação do Conselho Universitário, ouvida a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação, a respectiva Unidade Acadêmica e o Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
Parágrafo único - O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a
organização da Coordenação do Programa e a autorização das Unidades
Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal,
equipamentos, instalações e material.
Art. 99 - Cada programa de pós-graduação, com pelo menos um curso de pósgraduação stricto sensu, terá um Coordenador de Programa, com mais de 2 (dois)
anos no exercício do magistério na Universidade Federal de Itajubá.
SEÇÃO IV
DOS CURSOS DE EXTENSÃO
25
Art. 100 - Os cursos de extensão destinam-se ao público em geral, com os objetivos
de criação e de difusão de conhecimento, de atualização, de aperfeiçoamento ou de
especialização científica, tecnológica, cultural e profissional.
Parágrafo único - Os cursos de extensão podem ser oferecidos em nível de
graduação ou pós-graduação universitária ou de ensino fundamental ou médio,
conforme seus objetivos e conteúdo.
Art. 101 – Os cursos de extensão serão aprovados pela Pró-Reitoria de Cultura
e Extensão Universitária por proposta das Unidades Acadêmicas ou dos órgãos
responsáveis pela sua implementação.
§1o - O projeto de criação do curso deverá conter, obrigatoriamente, os objetivos, as
atribuições e as competências do responsável, a organização e o funcionamento das
atividades e a autorização das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos,
quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material.
§2o - Cada curso de extensão será abrigado na Unidade Acadêmica ou no órgão
com que tenha maior afinidade.
§3o - Nos casos em que o curso de extensão se identifique com duas ou mais
Unidades Acadêmicas ou órgãos, a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária,
em comum acordo com as Unidades e órgãos envolvidos, decidirá a forma como o
curso ficará abrigado.
Art. 102 - Cada curso de extensão terá como responsável um docente ou servidor
técnico-administrativo.
SEÇÃO V
DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE
Art. 103 – A Universidade poderá oferecer educação profissional, integrada às
diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo o
aluno ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo Único – O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio
ou superior, bem como o trabalhador em geral contará com a possibilidade de
acesso à educação profissional.
Art. 104 – A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada.
Art. 105 – Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração
estabelecer as normas gerais relativas a esta modalidade de ensino.
SEÇÃO VI
DOS COLEGIADOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO
Art. 106 - O planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação de cada
curso de graduação serão exercidos por um Colegiado de Curso.
26
Art. 107 – O Colegiado de Curso é o fórum onde são conciliados os interesses de
ordem didática das Unidades Acadêmicas com os do curso.
§1o – O funcionamento do Colegiado de Curso será definido no Regimento da PróReitoria de Graduação.
§2o – O Colegiado se reunirá quando convocado pelo Coordenador ou por pelo
menos um terço de seus membros.
Art. 108 - O Colegiado de Curso terá a sua constituição definida, para cada curso,
no Regimento da Pró-Reitoria de Graduação, devendo em todos os casos obedecer
ao princípio de proporcionalidade:
I. Um mínimo de 70% (setenta por cento) dos membros deverão ser
docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a
atuação profissional do graduado;
II. Até 30% (trinta por cento) dos membros serão docentes responsáveis
pelas demais disciplinas e membros do corpo discente do curso.
§1o – Os membros previstos no inciso I serão eleitos pelas Assembléias
das Unidades Acadêmicas responsáveis pelas disciplinas, conforme
procedimento definido no Regimento da Pró-Reitoria de Graduação.
§2o – Os membros docentes previstos no inciso II serão indicados pelo Diretor da
Unidade Acadêmica responsável pelas disciplinas, conforme procedimento
definido no Regimento da Pró-Reitoria de Graduação.
§3o – Os representantes do corpo discente, alunos regularmente matriculados no
Curso, serão indicados pelo órgão de representação estudantil reconhecido
pela Universidade.
Art. 109 - A Presidência do Colegiado de Curso será exercida pelo Coordenador de
Curso, eleito pelos membros do Colegiado, dentre seus pares.
Art. 110 - Compete ao Colegiado de Curso:
I.
eleger o Coordenador de Curso;
II.
estabelecer diretrizes e aprovar o projeto pedagógico do curso para
homologação pela Pró-Reitoria de Graduação;
III. estabelecer diretrizes e aprovar um sistema de acompanhamento
e avaliação do Curso, em consonância com os parâmetros gerais
estabelecidos pela Pró-Reitoria de Graduação;
IV.
aprovar os planos de ensino das disciplinas;
V.
propor normas relativas ao funcionamento do curso para aprovação pela
Pró-Reitoria de Graduação;
VI. estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos estudantes do
curso;
VII. criar comissões para assuntos específicos;
VIII.aprovar os nomes de membros de Comissões Examinadoras de
trabalhos de conclusão de curso e de outras formas de atividades;
IX. analisar e emitir parecer sobre convalidação de estudos e adaptações,
de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Administração e a regulamentação estabelecida pela PróReitoria de Graduação;
27
X.
julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso;
XI.
decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao curso.
Art. 111 - Ao Coordenador de Curso compete:
I.
convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito,
somente, ao voto de qualidade;
II.
representar o Colegiado de Curso;
III.
elaborar o projeto pedagógico do curso e submetê-lo ao Colegiado de
Curso;
IV.
providenciar os planos de ensino de todas as disciplinas do Curso;
V.
supervisionar o funcionamento do curso;
VI.
zelar pela qualidade do ensino do curso;
VII.
encaminhar para apreciação do Colegiado proposta de alterações no
regulamento do curso, propostas de convênios e projetos e propostas
de criação, alteração ou extinção de disciplinas do curso;
VIII.
tomar medidas necessárias para a divulgação do curso;
IX.
verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária
das disciplinas do curso;
X.
participar da elaboração do calendário escolar do curso;
XI.
propor os horários de aulas de cada período letivo e encaminhá-lo para
apreciação da Câmara de Graduação;
XII. comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade no
funcionamento do curso e solicitar as correções necessárias;
XIII. atuar junto aos Diretores de Unidades Acadêmicas na definição de
nomes de docentes que atuarão no curso;
XIV. suscitar a apresentação de temas e coordenar as atividades
relacionadas aos trabalhos de conclusão de curso;
XV.
coordenar o programa de estágio de formação profissional;
XVI.
promover reuniões de planejamento do curso;
XVII. orientar os alunos do Curso na matrícula e na organização e seleção
de suas atividades curriculares;
XVIII. solicitar aos professores a divulgação dos resultados de todas as
avaliações e freqüência nas disciplinas, conforme o calendário escolar;
XIX.
submeter ao Colegiado de Curso os nomes de membros de Comissões
Examinadoras de trabalhos de conclusão de curso e de outras formas
de atividades;
XX.
designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser submetida
ao Colegiado;
XXI.
decidir sobre assuntos da rotina administrativa do curso;
XXII. exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único - O Coordenador de Curso poderá delegar algumas de suas
competências.
28
SEÇÃO VII
DAS ASSEMBLÉIAS DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 112 - O planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação de cada
programa de pós-graduação serão exercidos por uma Assembléia do Programa.
Art. 113 - A Assembléia do Programa é o fórum onde são conciliados os interesses
de ordem didática das Unidades Acadêmicas com os do programa.
Art. 114 - A Assembléia do Programa de Pós-Graduação será composta por todos
os professores pertencentes ao núcleo estável de docentes do programa, que
desenvolvem as principais atividades de ensino, orientação de dissertações ou teses
e pesquisa e por um representante discente.
§1o – O funcionamento da Assembléia do Programa será definido no Regimento da
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.
§2o – A Assembléia se reunirá quando convocada pelo Coordenador ou por pelo
menos um terço de seus membros.
Art. 115 - A Presidência da Assembléia do Programa será exercida pelo
Coordenador do Programa, eleito pelos membros da Assembléia do Programa.
Art. 116 - Compete à Assembléia do Programa:
I.
eleger o Coordenador de Programa;
II.
estabelecer diretrizes e aprovar o projeto do programa para homologação
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
III.
propor normas relativas ao funcionamento do programa para aprovação
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
IV. estabelecer diretrizes e aprovar um sistema de acompanhamento e
avaliação do Programa, em consonância com os parâmetros gerais
estabelecidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
V.
aprovar os planos de ensino das disciplinas;
VI. estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos estudantes do
programa;
VII. criar comissões para assuntos específicos;
VIII. aprovar os nomes de membros de Comissões Examinadoras de
dissertações de mestrado, teses de doutorado e outras formas de
atividades conclusivas;
IX.
analisar e emitir parecer sobre convalidação de estudos e adaptações de
programas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração e a regulamentação estabelecida
pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
X.
julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador de Programa;
XI.
decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao programa.
Art. 117 - Ao Coordenador de Programa compete:
I.
convocar e presidir as reuniões da Assembléia de Programa, com
direito, somente, ao voto de qualidade;
29
II.
representar a Assembléia do Programa;
III.
supervisionar o funcionamento do programa;
IV.
zelar pela qualidade do programa;
V.
coordenar os trabalhos referentes ao desenvolvimento do programa;
VI. encaminhar para aprovação da Assembléia proposta de alterações
no regulamento do programa, propostas de convênios e projetos e
propostas de criação, alteração ou extinção de disciplinas ou áreas de
concentração;
VII. tomar medidas necessárias para a divulgação do programa;
VIII. verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das
disciplinas do programa.
IX.
participar da elaboração do calendário escolar do programa;
X.
propor os horários de aulas de cada período letivo e encaminhá-los para
apreciação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;
XI. comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade
funcionamento do programa e solicitar as correções necessárias;
no
XII. propor às Unidades Acadêmicas nomes de docentes que atuarão no
curso ou programa;
XIII. suscitar a apresentação de temas de dissertação, de tese ou de outras
formas de atividades;
XIV.submeter à Assembléia de Programa os nomes de membros de
Comissões Examinadoras de dissertações de mestrado, teses de
doutorado e outras formas de atividades conclusivas;
XV. administrar os recursos financeiros especificamente concedidos ao
programa por agências de fomento, por empresas ou por outras fontes,
conforme política institucional da Universidade, e elaborar as respectivas
prestações de contas, submetendo-as à apreciação dos órgãos
competentes da Universidade e encaminhando-as a quem de direito;
XVI. designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser submetida à
Assembléia;
XVII. decidir sobre assuntos da rotina administrativa do programa;
XVIII.exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
SEÇÃO VIII
DA ADMISSÃO AOS CURSOS
Art. 118 - Os cursos oferecidos pela Universidade Federal de Itajubá serão abertos
à admissão de estudantes, em conformidade com a lei, com o disposto neste
Regimento Geral e nas resoluções do Conselho Universitário.
Art. 119 - A admissão aos cursos seqüenciais será regida por norma específica.
30
Art. 120 - Sem prejuízo de outras formas que possam ser estabelecidas, os cursos
de graduação da Universidade Federal de Itajubá estarão abertos à admissão de
candidatos:
I. que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo de admissão, para preenchimento das
vagas iniciais;
II.
transferidos de outros cursos da Universidade Federal de Itajubá, mediante
processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre outras
exigências, à existência de vagas ociosas;
III. transferidos de cursos afins de outras Instituições de Ensino Superior,
mediante processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre
outras exigências, à existência de vagas ociosas;
IV.portadores de diploma de cursos afins, devidamente registrado,
classificados em processo seletivo de admissão específico, condicionado,
dentre outras exigências, à existência de vagas ociosas;
V. transferidos ex officio, na forma da lei;
VI. de outros países, por meio de convênio ou acordo cultural.
Parágrafo Único – Para efeito dos incisos III e IV, os cursos afins serão definidos
pelos respectivos colegiados de curso e constarão no edital do processo seletivo
para preenchimento das vagas ociosas.
Art. 121 - Entender-se-á por:
I.
vagas iniciais, todas aquelas destinadas ao primeiro período letivo dos
cursos;
II. vagas ociosas, todas aquelas que, obedecidos os critérios especificados
nas normas da graduação, sejam consideradas como não preenchidas.
Parágrafo Único – O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração
fixará a quantidade de vagas iniciais de cada curso de graduação, bem como suas
alterações, e estabelecerá os critérios para preenchimento das vagas ociosas.
Art. 122 - A admissão aos cursos seqüenciais e de graduação far-se-á mediante
processo de seleção coordenado pela Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 123 - A admissão aos cursos de pós-graduação stricto sensu far-se-á
mediante processo de seleção previamente definido pela Assembléia do Programa
correspondente.
Art. 124 - A admissão aos cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e outros farse-á de acordo com os planos e normas específicas.
SEÇÃO IX
DA MATRÍCULA
Art. 125 - A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será feita no
Departamento de Registro e Controle Acadêmico, nos prazos fixados no calendário
escolar, observadas as disposições estabelecidas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
31
Art. 126 - A recusa e o trancamento de matrícula, bem como o cancelamento de
inscrição em disciplina, serão regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Administração.
Art. 127 - A matrícula como aluno especial e em outros cursos, obedecerá
às normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração.
SEÇÃO X
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 128 - A Universidade concederá transferência a alunos regularmente
matriculados nos seus cursos de graduação, para outros estabelecimentos
congêneres, mediante simples requerimento.
Art. 129 – A transferência a que se refere o inciso II do Art. 113, somente será aceita
para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular
e que tenha cursado, com aprovação, no mínimo 20% da carga horária do curso de
origem.
Parágrafo Único – A transferência será permitida uma única vez e somente aos
alunos que tenham ingressado na Universidade através de processo seletivo para
preenchimento de vagas iniciais.
Art. 130 – A transferência a que se refere o inciso III do Art. 113, somente será
aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização
curricular e que tenha cursado, com aprovação, no mínimo 20% da carga horária
do curso de origem e que deva integralizar, no mínimo 20% da carga horária
estabelecida para conclusão do curso na Universidade.
Art. 131 – A Universidade reserva-se o direito de não aceitar transferências de
alunos que estejam cumprindo penas disciplinares na instituição de origem.
SEÇÃO XI
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 132 - A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo
os aspectos de freqüência e aproveitamento, ambos eliminatórios por si mesmos.
Art. 133 - Entende-se por freqüência o comparecimento às atividades didáticas
de cada disciplina, observado o disposto na legislação pertinente e nas normas
específicas do curso ou programa.
§1o – Será considerado aprovado em freqüência o aluno que freqüentar pelo menos
setenta e cinco por cento das atividades obrigatórias da disciplina.
§2o – A verificação dos limites de freqüência será da responsabilidade dos docentes,
cabendo a eles, no final de cada período letivo preencher o mapa e encaminhá-lo à
secretaria da Unidade Acadêmica.
Art. 134 – Entende-se por aproveitamento o desempenho do aluno frente aos
objetivos propostos no plano de ensino da disciplina e nas normas específicas do
curso ou programa.
32
Parágrafo Único – A todos os trabalhos escolares, provas ou outras formas de
avaliação deverá o docente atribuir uma nota em número inteiro, graduado de zero a
cem.
Art. 135 - O conteúdo programático deverá ser disponibilizado para todos os
interessados ou apresentado no primeiro dia de aula, devendo ser avaliado
permanentemente por docentes e discentes, procurando o aprimoramento constante
do processo ensino-aprendizagem.
Art. 136 - Ao final do período letivo cada disciplina será avaliada pelos discentes e
as sugestões serão enviadas ao Colegiado do Curso ou à Assembléia do Programa.
Art. 137 – Ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração compete
deliberar sobre as exigências mínimas para a aprovação e as normas sobre
verificação do rendimento escolar, estabelecidas pelas Pró-Reitorias e Unidades
Acadêmicas responsáveis pelo curso ou programa.
Parágrafo Único – Para efeito de classificação do aluno durante o curso de
graduação, poderão ser calculados, no fim de cada período, os coeficientes de
rendimento, conforme norma aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa,
Extensão e Administração.
SEÇÃO XII
DO CALENDÁRIO ACADÊMICO
Art. 138 - O Calendário Acadêmico estabelecerá os prazos para efetivação de todas
as atividades didáticas na Universidade Federal de Itajubá.
Parágrafo Único - Anualmente, as Pró-Reitorias, ouvido a Diretoria de Registro
Acadêmico e os Colegiados dos Cursos ou Assembléias de Programas, elaborarão
a proposta de Calendário Acadêmico, submetendo-a ao Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração, para aprovação.
Art. 139 - O ano letivo, preferencialmente dentro de um mesmo ano civil, deverá
observar a legislação quanto ao número de dias letivos.
Art. 140 – O Calendário Acadêmico poderá prever a subdivisão do ano letivo em
dois ou mais períodos, conforme estabelecido nas normas específicas do curso ou
programa e devidamente aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração.
Art. 141 - Ocorrendo interrupção das atividades didáticas não prevista no Calendário
Acadêmico, este será refeito de modo a garantir o cumprimento integral do ano
letivo, bem como da carga horária prevista para cada disciplina.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 142 - A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico são atividades básicas
da Universidade Federal de Itajubá, devendo ser estimuladas a divulgação e
a aplicação de seus resultados em processos de interação com a comunidade
científica e tecnológica, com o setor empresarial e com a sociedade em geral.
33
Parágrafo Único - A elaboração, a organização e as formas de execução das
atividades de pesquisa serão definidas neste Regimento Geral e nos Regimentos
das Unidades Acadêmicas e das Pró-Reitorias competentes.
Art. 143 - A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico têm como objetivos produzir,
criticar e difundir conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos,
associando-se ao ensino e à extensão.
Art. 144 - A coordenação geral dos programas de pesquisa na Universidade cabe,
no plano executivo, à Pró-Reitoria de Pesquisa e de Pós-Graduação e, no plano
deliberativo, à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e ao Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
Parágrafo Único – Em casos de excepcional interesse, a coordenação no plano
executivo poderá ser conduzida pela Reitoria.
Art. 145 - A coordenação da execução das atividades de pesquisa estará a cargo
das Unidades Acadêmicas, isoladamente ou em conjunto.
Art. 146 - A Universidade incentivará a pesquisa por todas as formas possíveis,
consoante os recursos e meios de que dispuser e com os obtidos através de
convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, obedecendo as seguintes diretrizes:
I.
maximização do aproveitamento dos recursos humanos e materiais;
II. estabelecimento de programas de intercâmbio com pesquisadores e
docentes de outras instituições;
III. desenvolvimento de projetos individuais, de grupos, institucionais ou interinstitucionais;
IV. divulgação dos resultados das pesquisas;
V. promoção de congressos, simpósios e seminários, para estudos e debates
de temas científicos;
VI. ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa;
VII. incentivo à formação de pessoal, em cursos de pós-graduação, próprios ou
de outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII.incentivo às atividades de pesquisa, como um instrumento fundamental à
formação complementar dos discentes da Universidade.
Art. 147 - A pesquisa na Universidade obedece a uma programação geral de
grandes linhas prioritárias que, uma vez atendida, não impede outras iniciativas de
unidades e de grupos, bem como de docentes, individualmente.
Art. 148 - Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento da pesquisa e da
produção acadêmica, e consignar em seu orçamento recursos para este fim.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 149 - A extensão, atividade básica da Universidade Federal de Itajubá, deverá
alcançar toda a comunidade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou
privadas, abrangendo atividades de ensino e pesquisa, estágios e serviços, que
34
serão realizados no cumprimento de programas específicos.
§ 1o A extensão será realizada, com vistas à integração com a sociedade, em todos
os setores de atividade da Universidade e estará a cargo das Unidades Acadêmicas,
da Pró-Reitoria competente, dos docentes, dos discentes e de profissionais
designados pela autoridade competente.
§ 2o A organização e as formas de execução das atividades de extensão serão
definidas neste Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Acadêmicas e das
Pró-Reitorias competentes.
Art. 150 - A coordenação geral dos programas de extensão na Universidade cabe,
no plano executivo, à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e, no plano
deliberativo, à Câmara de Extensão e ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração.
Art. 151 - A extensão, articulada com o ensino e a pesquisa de forma indissociável,
tem como objetivo intensificar relações transformadoras entre a Universidade e
a sociedade, por meio de atividades educativas, culturais, esportivas, científicas,
tecnológicas e de inovação, que serão realizadas conforme planos e normas
específicas.
Art. 152 - A extensão na Universidade obedece a uma programação geral de
linhas prioritárias e a outras iniciativas das Unidades Acadêmicas, bem como de
professores, individualmente.
Art. 153 - Cabe, ao Conselho Universitário, aprovar a política global de extensão na
Universidade.
Art. 154 - Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento dos programas e
projetos de extensão, e consignar em seu orçamento recursos para este fim.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 155 - A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes e
técnico-administrativos, diversificados em suas atribuições e funções e unificados
nas finalidades e objetivos da Universidade.
Art. 156 - Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades
individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigidos dos membros da
comunidade universitária, bem como os seus direitos e deveres, são pautados nos
princípios e nas finalidades expressos no Estatuto, definidos neste Regimento Geral
e no Código de Ética.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 157 - O corpo docente da Universidade é constituído de:
I. integrantes da carreira de magistério superior;
35
II. profissionais que exerçam atividades de ensino, pesquisa ou extensão, nos
termos deste Regimento Geral.
Parágrafo Único – Cada docente será lotado em uma Unidade Acadêmica.
Art. 158 - O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o
acesso, a aposentadoria, a exoneração, a cessão, a redistribuição, a reversão e a
dispensa do docente são regidos pelo Estatuto, por este Regimento Geral, pelas
Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação pertinente.
Art. 159 – As atividades de magistério superior compreendem:
I.
as pertinentes ao ensino de graduação ou de nível mais elevado, que
visem a produção, ampliação e transmissão do saber, como também a
pesquisa e a extensão;
II. as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços
especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa;
III. as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação
e assistência na própria Universidade, além de outras previstas na
legislação pertinente.
Art. 160 - No exercício de suas atribuições os docentes incumbir-se-ão de cumprir o
plano de trabalho aprovado pela Assembléia de sua Unidade.
Art. 161 - Além de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, terão os
docentes a responsabilidade de orientação geral dos alunos, visando a integração
destes à vida universitária, o seu melhor rendimento escolar e sua adaptação ao
futuro exercício da cidadania profissional.
Art. 162 - A progressão funcional do integrante da Carreira de Magistério far-se-á de
acordo com a legislação pertinente.
Art. 163 - Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD com atribuições e constituição previstas em lei e no seu Regimento, destina-da
a assessorar os órgãos da Administração Superior na formulação e execução da
política referente ao pessoal docente.
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 164 - O provimento dos cargos de magistério será da competência do Reitor,
observando os seguintes critérios:
I. habilitação em concurso público;
II. observância da legislação pertinente e das normas específicas elaboradas
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e aprovadas
pelo Conselho Universitário.
Art. 165 - A Universidade poderá contratar Professor Visitante e Professor
Substituto, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 166 - A Universidade poderá contar com serviço voluntário, de acordo com a
legislação pertinente.
Parágrafo Único. Caberá à Universidade fixar em norma as condições para a
realização desses serviços voluntários.
36
SEÇÃO II
DOS CONCURSOS
Art. 167 - O concurso público para ingresso na Carreira de Magistério será regido
por norma própria aprovada pelo Conselho Universitário.
Art. 168 – O reconhecimento do notório saber será feito pelo Conselho Universitário,
através de processo especial iniciado na Unidade Acadêmica interessada no
reconhecimento.
Art. 169 - Do resultado do concurso caberá recurso ao Conselho de Ensino,
Pesquisa, Extensão e Administração.
Art. 170 - A nomeação de candidato aprovado será feita pelo Reitor, observada a
ordem de classificação e o número de vagas.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 171 - O corpo discente é constituído por alunos regulares e especiais.
§1º. Aluno regular é aquele matriculado em curso de graduação ou de pósgraduação.
§2º. Aluno especial é aquele inscrito em cursos de extensão, disciplinas isoladas ou
atividades congêneres.
Art. 172 – A Universidade empenhar-se-á em proporcionar aos membros de seu
corpo discente, além do ensino formal, e através de atividades de pesquisa e de
extensão:
I.
oportunidade de participação em programas de melhoria das condições de
vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento local, regional
e nacional;
II. meios, orientação adequada e instalações especiais para a realização de
programas culturais, artísticos, esportivos e recreativos;
III. programas de bolsas de trabalho, de extensão, de iniciação científica e de
estágio;
IV. orientação psicopedagógica e profissional.
Art. 173 - O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos
colegiados acadêmicos da Universidade, nos termos da legislação vigente, do
Estatuto e deste Regimento Geral.
Parágrafo Único. Os representantes discentes nos órgãos colegiados devem ser
alunos regularmente matriculados.
Art. 174 - A Universidade Federal de Itajubá prestará assistência ao corpo discente,
sem prejuízo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade,
segundo política institucional estabelecida pelo Conselho Universitário que
contemple os seguintes aspectos:
I. programas de bolsas de trabalho, extensão, monitoria, iniciação científica e
estágio;
37
II. programas de orientação psicopedagógica e profissional.
Parágrafo único - Observada a legislação pertinente, o Conselho Universitário
deverá assegurar a implantação e manutenção da política institucional de que trata
o caput deste artigo, consignando recursos no orçamento da Universidade para esta
finalidade.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 175 - O corpo técnico-administrativo da Universidade Federal de Itajubá é
constituído por servidores admitidos ou nomeados na forma da legislação pertinente,
que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias
ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 176 - São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:
I.
as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio
técnico, administrativo e operacional, necessário ao cumprimento dos
objetivos institucionais;
II.
as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento
e assistência na própria instituição.
Art. 177 - É assegurado ao corpo técnico-administrativo a representação com direito
a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas
para tratar de matéria de seu interesse, com exceção dos colegiados que tenham
exclusivamente atribuições didáticas.
Art. 178 – A Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos
Servidores Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) tem atribuições e
constituição previstas em lei e no seu Regimento.
Art. 179 - O provimento dos cargos e empregos do pessoal técnico-administrativo
será feito pelo Reitor.
Parágrafo Único - A distribuição desses cargos e empregos será feita pelo Reitor,
ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
Art. 180 - O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção,
o acesso, a aposentadoria, a exoneração, a cessão, a redistribuição, a reversão e
a dispensa do servidor técnico-administrativo são regidos pelo Estatuto, por este
Regimento Geral, pelas Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação
pertinente.
Parágrafo Único. A Universidade poderá contar com serviço voluntário, de acordo
com a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA
Art. 181 – A Ouvidoria, órgão independente das instâncias administrativas da
Instituição, é responsável pelo levantamento, recebimento e encaminhamento de
sugestões e demandas advindas dos diversos setores da comunidade acadêmica e
38
da sociedade.
CAPÍTULO V
DA ÉTICA
Art. 182 - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear a conduta dos membros da
comunidade da Universidade Federal de Itajubá, seja no exercício de suas
atividades, ou fora delas, sendo a conduta ética regida pelo Estatuto, pelo
Regimento Geral, pelas Normas e Regimentos dos órgãos e pela legislação
pertinente.
Art. 183 – Será constituída uma Comissão de Ética, conforme legislação pertinente,
cuja composição e atribuições serão definidas em Regimento próprio.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 184 - O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o
respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica
convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina
indispensável às atividades universitárias.
Art. 185 - Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas
normas vigentes na Universidade, qualquer que seja a modalidade, constitui dever
de todo membro da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à
autoridade competente, na forma do disposto neste Regimento Geral e em normas
específicas.
Parágrafo único - A omissão do dever de que trata o caput constitui falta grave para
efeitos disciplinares.
Art. 186 - Sem prejuízo das disposições legais e daquelas que possam ser
estabelecidas pela Universidade em Regimentos e Normas específicas, constituem
infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades
universitárias:
I. praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia,
injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos
de azar;
II.praticar atos definidos como infração pelas normas vigentes na
Universidade, qualquer que seja a modalidade;
III. causar dano ao patrimônio;
IV. cometer ato de ofensa, desrespeito, desobediência, desacato ou que de
qualquer forma, implique em indisciplina;
V. proceder de maneira considerada atentatória ao decoro;
VI. recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou
promoção.
Art. 187 – A aplicação das penalidades se dará com base na legislação pertinente,
neste Regimento e nas Normas específicas elaboradas pelo Conselho de Ensino,
39
Pesquisa, Extensão e Administração, levando em conta a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público em geral e
para a Universidade em particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 188 - A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a
aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da
falta praticada.
Art. 189 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal ou havendo suspeita de
prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências
cabíveis e será remetida cópia dos autos à autoridade competente.
Art. 190 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a
ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso,
couberem.
Art. 191 - Fica assegurado ao acusado o direito de apresentar a sua defesa,
pela interposição de recurso na forma do disposto na legislação pertinente, neste
Regimento Geral e nas Normas específicas.
Art. 192 - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar
e nem a sanção de natureza civil quando cabível.
SEÇÃO I
DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 193 - São deveres dos membros docentes e técnicos-administrativos, no que
lhe couber:
I.
exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares
inerentes ao cargo ou função na Instituição;
II.
ser leal à Instituição;
III.
observar as normas legais e regulamentares;
IV.
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V.
atender com presteza ao público em geral;
VI.
levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
tiver ciência;
VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio
público;
VIII. guardar sigilo sobre assuntos da Instituição;
IX.
manter conduta compatível com a moralidade pública;
X.
ser assíduo e pontual;
XI.
tratar com urbanidade os demais membros da comunidade universitária e
o público em geral;
XII. representar-se contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
40
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo será
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes.
Art. 194 - As penalidades disciplinares aplicáveis aos docentes e servidores técnicoadministrativos da Universidade Federal de Itajubá são:
I. advertência;
II. suspensão;
III. demissão;
IV.cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V. destituição de cargo em comissão;
VI.destituição de função comissionada.
Art. 195 - Observado o disposto na legislação vigente, no Plano de Carreira, no
Estatuto e neste Regimento Geral, o Conselho Universitário estabelecerá o Regime
Disciplinar dos Servidores da Universidade Federal de Itajubá.
SEÇÃO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 196 - As penalidades disciplinares aplicáveis aos discentes da Universidade
Federal de Itajubá são:
I. advertência;
II. suspensão;
III. desligamento.
Art. 197 – A apuração e as penalidades aos discentes serão aplicadas:
I.
pelos Coordenadores de Cursos de Graduação e de Programas de PósGraduação, as penalidades de advertência;
II. pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduação ou Assembléias
de Programas de Pós-Graduação, as penalidades de suspensão de até 8
(oito) dias;
III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, quando se
tratar de suspensão acima de 8 (oito) dias e de até 30 (trinta) dias;
IV. pelo Conselho Universitário, quando se tratar de pena de suspensão acima
de 30 (trinta) dias e da pena de desligamento.
Art. 198 - Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e neste
Regimento Geral, o Conselho Universitário estabelecerá o Regime Disciplinar do
Corpo Discente da Universidade Federal de Itajubá.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS
41
Art. 199 - Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo das carreiras de
magistério e de técnico-administrativo, poderá afastar-se de suas funções nos
seguintes casos:
I.
para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras;
II. para prestar colaboração temporária a outra instituição federal de ensino
superior ou de pesquisa;
III. para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados
com as funções acadêmicas;
IV. para comparecer a congressos e outros eventos, no interesse da
Universidade.
§1º. A duração dos afastamentos não poderá exceder os estabelecidos na legislação
pertinente.
§2º. Nos casos dos incisos I, II e III, o afastamento dependerá de autorização do
Reitor, após pronunciamento favorável da Assembléia da Unidade e do Conselho de
Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
§3º. No caso do inciso IV, o afastamento dependerá de autorização do Diretor de
Unidade.
§4º. Nos casos de afastamentos do país será observada a legislação pertinente.
§5º. Nos casos dos incisos I e II, o docente ou o servidor técnico-administrativo,
somente poderá obter autorização para novo afastamento, depois de exercer suas
atividades na Universidade, por período, pelo menos igual ao do afastamento
anterior.
§6º. Em qualquer caso, a concessão de afastamento implicará no compromisso
do docente ou do servidor técnico-administrativo de, no seu retorno, permanecer
na Universidade, por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as
prorrogações.
Art. 200 - As licenças serão concedidas:
I. ao Reitor, pelo Conselho Universitário;
II. aos docentes e servidores técnico-administrativos, até 60 (sessenta) dias,
pelo Reitor;
III.aos docentes e servidores técnico-administrativos, por prazo superior
a 60 (sessenta) dias, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração.
TÍTULO VII
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HONRARIAS
CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 201 - Ao aluno que concluir curso de graduação ou de pós-graduação com
observância das exigências contidas na legislação pertinente, no Estatuto e neste
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Regimento Geral, a Universidade Federal de Itajubá conferirá grau e expedirá o
correspondente diploma.
Art. 202 - Ao aluno que concluir curso de aperfeiçoamento, especialização,
disciplinas isoladas ou atividades de outra natureza, a Universidade Federal de
Itajubá expedirá o correspondente certificado.
Art. 203 - Os atos de colação de grau serão realizados após o encerramento
do período letivo, em sessão simples no gabinete do Reitor da Universidade ou,
mediante requerimento, em sessão solene e pública do Conselho Universitário, com
norma específica a que se sujeitam os requerentes.
Parágrafo Único – Os certificados correspondentes aos cursos de pós-graduação,
satisfeitas as condições para a sua obtenção, serão entregues em sessão simples
ou, a pedido, em sessão solene de colação de grau da Assembléia do respectivo
programa de pós-graduação.
Art. 204 – Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com modelo
aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, sendo
expedidos por requerimento dos interessados, ou representantes, após o pagamento
das respectivas taxas.
Art. 205 - A Universidade Federal de Itajubá promoverá o reconhecimento ou a
revalidação de títulos e diplomas conferidos por outras instituições nacionais ou
estrangeiras, de acordo com a legislação pertinente e Resolução do Conselho
Universitário.
Parágrafo único - Os processos de reconhecimento de títulos ou de revalidação
de Diplomas obtidos no exterior, terão por objetivo determinar o título brasileiro
correspondente e apurar se as condições em que foi obtido título ou diploma
equivalem às que são exigidas nos cursos nacionais reconhecidos.
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS E HONRARIAS
Art. 206 - A Universidade pode atribuir títulos de:
I. Mérito Universitário, a membro da comunidade que se tenha distinguido por
relevantes serviços prestados à Universidade;
II.Professor Emérito, ao docente aposentado na Universidade Federal
de Itajubá, que tenha alcançado uma posição eminente em atividades
universitárias;
III.Professor Honoris Causa, ao professor ou cientista ilustre, não-pertencente
à Universidade Federal de Itajubá, que a esta tenha prestado relevantes
serviços;
IV.Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha distinguido pelo saber
ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do
melhor entendimento entre os povos.
§1º - A atribuição de títulos honoríficos poderá ser proposta por, pelo menos, um
terço dos membros do Conselho Universitário ou pela Assembléia de uma Unidade
Acadêmica.
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§2º - As propostas deverão ser aprovadas em escrutínio secreto por, pelo menos,
dois terços da totalidade dos integrantes do Conselho Universitário.
Art. 207 - A entrega de diploma de título honorífico será feita em sessão solene do
Conselho Universitário.
Art. 208 - O Conselho Universitário poderá estabelecer e regulamentar atribuição de
outros títulos ou honrarias, condizentes com a atividade universitária, objetivando o
reconhecimento de mérito acadêmico ou de serviços prestados à Universidade.
TÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 209 - O Patrimônio da Universidade administrado pelo Reitor, com observância
dos preceitos legais e regulamentares, é constituído:
I. pelos bens e direitos que integravam o patrimônio da Escola Federal de
Engenharia de Itajubá, os quais foram automaticamente transferidos, sem
reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá, nos termos da Lei
nº 10.435, de 24 de abril de 2002;
II. pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III. pelas doações, heranças ou legados que receber;
IV.por incorporações.
Art. 210 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de:
I.
dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União;
II. dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas
ou concedidas pela União, Estados e Municípios, por quaisquer entidades,
públicas ou privadas, e por pessoas físicas;
III. remuneração por serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades
públicas ou privadas, mediante contratos específicos;
IV. taxas, anuidades e emolumentos que
forem
cobrados
pela
prestação de serviços educacionais e outros, com observância da
legislação pertinente;
V. receitas provenientes de rendimentos sobre direitos de propriedade,
direitos autorais, propriedade industrial, cessão de uso e outros;
VI. resultado de operações de crédito e juros bancários;
VII. receitas eventuais;
VIII. saldo de exercícios anteriores.
Art. 211 - Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados
exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 212 - A Universidade manterá o registro e o controle regular do patrimônio e
suas alterações.
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Art. 213 – Observado o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste
Regimento Geral, caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração propor e ao Conselho Universitário aprovar as normas de
administração de patrimônio.
Art. 214 - A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a
cargo da Reitoria.
Parágrafo único - O Reitor poderá delegar competência para movimentação de
recursos financeiros, dentro dos limites e normas estabelecidas.
Art. 215 - O Reitor encaminhará, anualmente, ao Ministério da Educação, no prazo
que for estabelecido, a proposta orçamentária da Universidade.
Parágrafo Único. Os órgãos e setores da Universidade deverão fornecer a
estimativa de suas despesas para o exercício financeiro seguinte, para estudo e
organização da proposta orçamentária da Universidade.
Art. 216 - Os regimes orçamentário, contábil e financeiro da Universidade são os
previstos na legislação pertinente.
Art. 217 - A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Universitário, a sua
prestação de contas, devidamente apreciada pelo Conselho de Curadores.
Art. 218 - No prazo estabelecido, o Reitor apresentará, à autoridade competente, a
Prestação de Contas Anual da Universidade, nela compreendidos os movimentos
patrimonial, econômico e financeiro.
TÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 219 - Haverá uma Comissão Institucional de Avaliação com vinculação direta
ao Reitor, com Norma proposta pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e
Administração e aprovada pelo Conselho Universitário, incumbida de assessorar
a administração na formulação, acompanhamento e execução da avaliação das
atividades da Instituição.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 220 - O presente Regimento Geral só poderá ser modificado por iniciativa
do Reitor ou por proposta de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho
Universitário.
Art. 221 - A alteração do Regimento Geral deverá ser aprovada em reunião
do Conselho Universitário, especificamente convocada para este fim, ouvido,
previamente, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração.
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Art. 222 - As alterações do presente Regimento Geral, sempre que envolverem
matéria pedagógica, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua
aprovação.
Art. 223 - O Diretório Acadêmico da Universidade Federal de Itajubá, ou o órgão que
vier a substituí-lo, é o órgão de representação discente.
Art. 224 - A formação e a organização inicial das Unidades Acadêmicas será de
responsabilidade da atual Congregação, que definirá o cronograma da transição.
Art. 225 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da aprovação
deste Regimento Geral, todos os órgãos que devam reger-se por regimentos
específicos, apresentarão os respectivos projetos para exame e aprovação pelo
colegiado competente.
Art. 226 - Dentro do prazo de dois anos, a contar da data da aprovação deste
Regimento Geral, o Conselho Universitário deverá proceder a uma completa revisão
do Estatuto e deste Regimento Geral.
Art. 227 – Este Regimento Geral será aprovado pela atual Congregação.
Art. 228 - Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho
Universitário.
Art. 229 – A atual Congregação será o órgão superior máximo da Universidade até a
instalação do Conselho Universitário.
Art. 230 - O presente Regimento Geral, cumpridas as formalidades legais, entrará
em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente.
Art. 231 – A instalação de cada novo órgão previsto no Estatuto ou neste Regimento
Geral se dará por ato do órgão superior máximo da Universidade.
Parágrafo Único - Até a instalação de cada novo órgão, suas atribuições serão de
responsabilidade do que lhe for equivalente na atual estrutura.
Art. 232 - Enquanto não existir nova regulamentação, continuará em vigor toda
legislação pertinente na Universidade que não conflitar com o Estatuto ou com este
Regimento Geral.
Art. 233 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aprovado na 1a Reunião Extraordinária da Congregação, em 09/02/04.
Alterado na 17ª Reunião Extraordinária do CONSUNI, em 01/07/08, 11ª Reunião,
ficando:
• o Artigo 22, Inciso II,
deste Regimento: “Seis representantes dos
professores associados, adjuntos e assistentes, eleitos por seus pares.”
Alterado o Artigo 58, na 14a Reunião Extraordinária do Consuni, em 15/10/2012, 18a
Resolução.
Alterados os Artigos 39, 40, 48, 50, 53, 54, 58, 71, 138, 157, 178 e 181, na 3a
Reunião Extraordinária do Consuni, em 01/04/2013.
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Regimento Geral, a Universidade Federal de Itajubá