MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ REGIMENTO GERAL PREÂMBULO Este Regimento Geral complementa o Estatuto da Universidade Federal de Itajubá e regulamenta os aspectos de organização e de funcionamento comuns aos vários órgãos e instâncias deliberativas. As atividades específicas dos órgãos serão regulamentadas em seus Regimentos, aprovados pelo Conselho Universitário e por resoluções e normas complementares, aprovadas pela instância competente. TÍTULO I DA UNIVERSIDADE Art. 1o - A Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, com natureza jurídica de autarquia, instituição federal de ensino superior, com sede e foro na cidade de Itajubá, estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002, publicada no D.O.U. em 25 de abril de 2002, por transformação da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, fundada com a denominação de Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá, em 23 de novembro de 1913, federalizada pela Lei no 2.721, de 30 de janeiro de 1956, e organizada sob forma de autarquia de regime especial nos termos do Decreto no 70.686, de 7 de junho de 1972, é pessoa jurídica de direito público, regendo-se pela legislação federal pertinente, pelo Estatuto, por este Regimento Geral e pelos regulamentos, resoluções e normas legais pertinentes. Art. 2o - A Universidade Federal de Itajubá tem por missão gerar, sistematizar, aplicar e difundir conhecimento, ampliando e aprofundando a formação de cidadãos e profissionais qualificados, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do país, visando a melhoria da qualidade da vida. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3o A Universidade gozará de autonomia didático-ci-entífica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da legislação pertinente, e reger-se-á pelos seguintes princípios: I. liberdade de ensino, pesquisa e extensão, bem como de divulgação do pensamento, da arte e do saber; II. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; III. gestão democrática e participativa; IV. valorização dos seus recursos humanos; V. indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; VI. respeito à pessoa e a seus direitos fundamentais; 3 VII. intercâmbio permanente internacionais; com instituições nacionais, estrangeiras e VIII. compromisso com a paz, com a defesa dos direitos humanos e com a preservação do meio ambiente; IX. compromisso com a ética, a liberdade e a democracia; X. compromisso com a formação de cidadãos altamente qualificados para o exercício profissional; XI. compromisso com o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e econômico, com o bem estar social e com a melhoria da qualidade de vida da população local, regional e do país. TÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 4o - A Universidade Federal de Itajubá tem por objetivos: I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II. formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira; III. incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; IV. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V. suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI. estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e locais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade; VII. promover a extensão, junto à população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição, bem como à difusão de conhecimentos culturais, científicos e tecnológicos que constituem patrimônio da humanidade; VIII. contribuir para a formação de cidadãos empreendedores; IX. atuar como agente do desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e sócio-econômico local, regional e nacional. 4 TÍTULO IV DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 5o - A Universidade Federal de Itajubá organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de suas funções de ensino, pesquisa e extensão e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, vedada a duplicação de meios para fins idênticos. Art. 6o - A Universidade estruturar-se-á da seguinte forma: I. Conselhos Superiores; II. Reitoria; III. Unidades Acadêmicas. IV.Órgãos Suplementares. SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS Art. 7o - A criação, modificação ou extinção de qualquer órgão deverá ser deliberada e aprovada pelo Conselho Universitário, com base em prévia avaliação e fundamentação elaborada por Comissão especialmente nomeada para este fim. Parágrafo Único - A proposta de criação, modificação ou extinção de um órgão deverá ser concebida nas Unidades Acadêmicas, na Reitoria ou nos Conselhos Superiores. CAPÍTULO II DA GESTÃO Art. 8o - A Universidade Federal de Itajubá observará, em todas as instâncias deliberativas, os seguintes princípios: I. publicidade dos atos e das informações; II. planejamento e avaliação periódica de atividades; III. prestação de contas acadêmica e financeira; IV.respeito ao quorum mínimo para o funcionamento de órgãos colegiados e para a eleição de dirigentes e representantes; V.respeito às condições de exercício, manutenção e perda do direito de representação nos órgãos colegiados. 5 CAPÍTULO III DOS CONSELHOS SUPERIORES Art. 9o - Os Conselhos Superiores de que trata este capítulo são: I. Conselho Universitário; II. Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; III.Conselho de Curadores. Art. 10 - Os Conselhos Superiores terão, em qualquer caso, no mínimo, setenta por cento de docentes em sua composição. Art. 11 – Os Conselhos Superiores podem criar comissões especiais, nãodeliberativas, para estudos, assessoramento ou coordenação de assuntos específicos. Art. 12 – Os Conselhos Superiores podem ter órgãos vinculados, de acordo com a legislação pertinente. SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO Art. 13 - Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral, os Conselhos Superiores da Universidade reunir-se-ão com a presença da maioria absoluta dos seus membros. §1o - Atinge-se a maioria absoluta, a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Conselho. §2o - As reuniões de caráter solene serão realizadas com qualquer número de membros presentes, franqueando-se a entrada a todos os convidados. Art. 14 - As reuniões dos Conselhos Superiores serão convocadas por seu presidente ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta. §1o - O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros do Conselho. §2o - Deverão ser disponibilizadas, a todos os membros do Conselho, a ata da reunião anterior e os pareceres, projetos ou propostas a serem apreciados na reunião do Conselho. §3o - O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento. Art. 15 - O comparecimento a reuniões de Conselhos é preferencial em relação a qualquer outra atividade administrativa, de ensino, pesquisa e extensão na Universidade. 6 §1o - O comparecimento a reuniões de Conselhos de hierarquia superior tem preferência às de hierarquia inferior. §2o - Perderá o mandato o membro representante que, sem causa aceita como justa pelo Conselho, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ao longo de um mesmo mandato. Art. 16 - Na falta ou impedimento eventual do presidente de Conselho, a presidência será exercida pelo seu substituto legal. Art. 17 - Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria simples de votos favoráveis dos presentes, salvo disposição expressa do Estatuto ou deste Regimento Geral. §1o - A votação será simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida, nem esteja expressamente prevista. §2o - Nas votações simbólicas ou nominais, o presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade. §3o - Nas votações secretas, o presidente do Conselho terá direito ao seu voto, além do de qualidade. Art. 18 - De cada reunião do Conselho será lavrada ata, assinada pelo secretário, que será discutida e submetida à votação na reunião seguinte e, sendo aprovada, será assinada pelo presidente e demais membros presentes. Art. 19 - O representante que deixar de pertencer à classe representada, perderá automaticamente o mandato. Art. 20 - Está aberta, a pessoas e entidades, a participação, com direito ao uso da palavra, em reuniões dos Conselhos Superiores, a critério destes. SEÇÃO II DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Art. 21 – O Conselho Universitário é o órgão superior máximo de deliberação coletiva da Universidade, em matéria de política universitária e de administração, e se compõe: I. do Reitor; II. do Vice-Reitor; III. dos Pró-Reitores; IV. dos Diretores das Unidades Acadêmicas; V. de 21 (vinte e um) representantes das classes docentes, escolhidos na forma estabelecida neste Regimento Geral; VI. de dois representantes do corpo discente, escolhidos na forma estabelecida neste Regimento Geral; VII. de dois representantes dos servidores técnico-administrativos, escolhidos na forma estabelecida neste Regimento Geral; 7 VIII. de um representante da comunidade itajubense, sem vínculo funcional com a Universidade, escolhido na forma estabelecida neste Regimento Geral; IX. de um representante dos ex-alunos, sem vínculo funcional com a Universidade, escolhido na forma estabelecida neste Regimento Geral. §1o - A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor. §2o - Nas ausências e impedimentos do Reitor, o Vice-Reitor assumirá a presidência do Conselho Universitário. §3o – Os Pró-Reitores não terão direito a voto. §4o - Os mandatos de representantes eleitos dos professores e dos servidores técnico-administrativos serão de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva, à exceção dos casos previstos em lei. §5o - Os mandatos dos representantes do corpo discente, da comunidade itajubense e dos ex-alunos serão de um ano, sendo permitida uma única recondução consecutiva. §6o - Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes que substituirão os titulares em suas eventuais faltas. Art. 22 – Os 21 (vinte e um) representantes das classes docentes serão escolhidos segundo os seguintes procedimentos: I. O professor mais antigo na classe de titular, de cada Unidade Acadêmica; II. Seis representantes dos professores associados, adjuntos e assistentes, eleitos por seus pares. III.O restante das vagas, para completar os vinte e um representantes, será preenchido por professores titulares eleitos por seus pares. §1o - O professor titular de que trata o inciso I poderá abdicar de sua indicação, em favor do segundo mais antigo, e assim sucessivamente, por sua expressa manifestação. §2o - O professor titular de que trata o inciso I terá como suplente o segundo professor mais antigo na classe de Titular da mesma Unidade Acadêmica. §3o - O professor titular de que trata o inciso I será substituído por seu suplente enquanto estiver ocupando cargo de Reitor, Vice-Reitor ou Diretor de Unidade. Art. 23 – Os representantes do corpo discente serão indicados pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela Universidade. Art. 24 – Os representantes dos servidores técnico-administrativos serão eleitos pelos seus pares. Art. 25 – O representante da comunidade será indicado pelo Conselho de Desenvolvimento de Itajubá-Tecnópolis. Art. 26 – O representante dos ex-alunos da Universidade será indicado pela Associação dos Diplomados da Universidade Federal de Itajubá. Art. 27 - Compete ao Conselho Universitário: I. definir a política global da Universidade; II. aprovar normas para a avaliação do desempenho institucional; 8 III. aprovar as alterações e emendas no Estatuto por voto favorável de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros com direito a voto, em sessão especialmente convocada, submetendo-o à autoridade competente para aprovação final e homologação; IV. aprovar o Regimento Geral, e as suas alterações e emendas, por voto favorável de, pelo menos, dois terços da totalidade de seus membros com direito a voto, em sessão especialmente convocada; V. aprovar o seu regimento e os dos demais órgãos da Universidade; VI. aprovar a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades; VII. aprovar, a criação, a organização e a extinção, em sua sede, de cursos e programas, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; VIII. deliberar sobre a criação, a organização e a extinção de cursos e programas fora de sede, por proposta do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, nos limites da legislação pertinente; IX. normatizar, nos termos da legislação pertinente, o processo eleitoral referente à escolha do Reitor e do Vice-Reitor; X. aprovar os símbolos da Universidade; XI. deliberar sobre a administração do patrimônio da Universidade, nos casos previstos neste Regimento Geral; XII. deliberar sobre a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação pertinente; XIII. aprovar o relatório anual de atividades da Universidade; XIV. aprovar a proposta orçamentária da Universidade após deliberação do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; XV. aprovar a prestação de contas do Reitor, após parecer do Conselho de Curadores; XVI. apreciar recursos contra atos do Reitor, do Vice-Reitor e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; XVII.aprovar o reconhecimento ou a revalidação de títulos e diplomas conferidos por instituições nacionais ou estrangeiras; XVIII.reconhecer o notório saber, na forma da lei e segundo procedimentos previstos neste Regimento Geral; XIX.outorgar os títulos de Mérito Universitário, Professor Emérito, Doutor "Honoris Causa" e Professor "Honoris Causa"; XX. realizar a outorga dos graus e diplomas, em sessão solene; XXI. criar câmaras e comissões para estudo de assuntos específicos; XXII. Dar posse ao Reitor e Vice-Reitor. XXIII.Definir o quadro docente de cada Unidade Acadêmica XXIV. deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência, prevista ou não no Estatuto e neste Regimento Geral. 9 Parágrafo único - O Conselho Universitário poderá delegar algumas de suas competências a outros órgãos. Art. 28 - O funcionamento do Conselho Universitário será definido no seu Regimento. SEÇÃO III DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E ADMINISTRAÇÃO Art. 29 - O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, órgão superior de deliberação coletiva, com autonomia em sua área de competência, responsável pela gestão superior de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração da Universidade, será integrado pelos seguintes membros: I. Reitor; II. Vice-Reitor; III. Pró-Reitores; IV. Diretores das Unidades Acadêmicas; V. Até dois representantes do corpo discente, escolhidos na forma estabelecida neste Regimento Geral, de forma a atender o limite estabelecido no Art. 9o do Estatuto; VI. um representante dos servidores técnico-administrativos, escolhido na forma estabelecida neste Regimento Geral. §1o - A presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração será exercida pelo Reitor. §2o - Nas ausências e impedimentos do Reitor, o Vice-Reitor assumirá a presidência do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. §3o - O Vice-Reitor, enquanto na condição de membro do Conselho, não terá direito a voto. §4o - O mandato do representante dos servidores técnico-administrativos será de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. §5o - Os mandatos dos representantes do corpo discente serão de um ano, sendo permitida uma única recondução consecutiva. §6o - Juntamente com os membros representantes, serão eleitos ou escolhidos suplentes, na forma estabelecida neste Regimento Geral, que substituirão os titulares em suas eventuais faltas. Art. 30 – Os representantes discentes serão indicados pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela Universidade e os representantes dos servidores técnico-administrativos serão eleitos pelos seus pares. Art. 31 - Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração: I. estabelecer as diretrizes dos órgãos de ensino, pesquisa, extensão e administração, impedindo a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes; 10 II. estabelecer normas e deliberar sobre as penalidades disciplinares nos campos do ensino, da pesquisa, da extensão e da administração; III. deliberar sobre seu Regimento e as respectivas modificações, por dois terços de seus membros, submetendo-o ao Conselho Universitário; IV. deliberar sobre matéria orçamentária, financeira e de desenvolvimento de pessoal, nos casos previstos neste Regimento Geral; V. fixar o número de vagas para cada curso, nos casos previstos neste Regimento Geral; VI. aprovar ou modificar o calendário escolar; VII. aprovar a criação, distribuição e provimento de cargos de magistério; VIII. aprovar critérios para contratação de professores visitantes e substitutos; IX. aprovar o afastamento de pessoal docente e técnico-administrativo, nos casos previstos no Regimento Geral; X. aprovar a celebração de contratos e convênios, referentes ao ensino, pesquisa e extensão, nos casos previstos no Regimento do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; XI. aprovar as taxas, contribuições e emolumentos; XII. criar câmaras e comissões para estudo de assuntos específicos; XIII. propor e deliberar sobre a criação, agregação, desmembramento, incorporação ou fusão e extinção de órgãos ou unidades; XIV. propor a criação, a organização e a extinção de cursos e programas, em sua sede e fora dela; XV. apreciar recursos contra atos do Reitor,do Vice-Reitor, dos Pró-Reitores, dos Diretores de Unidades Acadêmicas e das Assembléias de Unidades Acadêmicas; XVI. deliberar, originalmente ou em grau de recurso, sobre qualquer matéria de sua esfera de competência, prevista ou não no Estatuto e neste Regimento Geral. Parágrafo único - O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração poderá delegar algumas de suas competências a outros órgãos. Art. 32 - O funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração será definido no seu Regimento. Art. 33 - Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração caberá recurso ao Conselho Universitário. SEÇÃO IV DO CONSELHO DE CURADORES Art. 34 – O Conselho de Curadores, órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade, compõe-se: I. de quatro docentes, eleitos por seus pares, na forma estabelecida neste Regimento Geral; 11 II. de um representante do Ministério da Educação; III. de um representante do corpo discente, escolhido na forma estabelecida neste Regimento Geral; IV. de um representante da comunidade itajubense, diplomado em curso superior, indicado pelo Ministério Público Estadual. §1o - Os mandatos dos docentes e do representante do Ministério da Educação, serão de dois anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva. §2o - Os mandatos dos representantes do corpo discente e da comunidade serão de um ano, sendo permitida uma única recondução consecutiva. §3o - O Presidente do Conselho de Curadores será eleito por seus membros, na primeira reunião desse órgão, convocada pelo Reitor, após eleição e indicação de todos os componentes, em conformidade com o estabelecido no Regimento do Conselho de Curadores; §4o - Juntamente com os titulares, serão eleitos ou escolhidos suplentes que os substituirão em suas eventuais ausências. Art. 35 – Os docentes serão 3 (três) professores titulares e 1 (um) professor adjunto. Art. 36 – O representante do corpo discente será indicado pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela Universidade. Art. 37 - Ao Conselho de Curadores, compete: I.fiscalizar os atos inerentes à execução orçamentária e financeira, examinando ou mandando examinar, a qualquer tempo, a contabilidade e documentação respectiva; II. analisar a prestação de contas anual do Reitor e emitir parecer conclusivo, para encaminhamento ao Conselho Universitário; III.praticar os demais atos que forem de sua competência por força da lei, do Estatuto, deste Regimento Geral ou por delegação de órgãos superiores. Art. 38 - O funcionamento do Conselho de Curadores será definido no seu Regimento. CAPÍTULO IV DA REITORIA Art. 39 - A Reitoria, órgão executivo de superintendência a todas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor e Vice-Reitor e compreende: I. Pró-Reitorias; II. Órgãos de Apoio e Assessoramento; III. Órgãos Suplementares; Parágrafo único – A constituição, atribuições e competências dos Órgãos de Apoio e Assessoramento serão definidas no Regimento da Reitoria. Art. 40 - Os órgãos da Reitoria são: 12 I. Pró-Reitorias: a) Pró-Reitoria de Graduação, b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, c) Pró-Reitoria de Extensão, d) Pró-Reitoria de Administração, II. Órgãos de Apoio e Assessoramento: a) b) c) d) e) Chefia de Gabinete; Secretaria de Cooperação Institucional; Secretaria de Planejamento e Qualidade; Secretaria de Comunicação; Diretoria de Obras. III. Órgãos Suplementares; a) b) c) d) Biblioteca; Diretoria de Suporte à Informática; Núcleo de Educação à Distância; Diretoria de Registro Acadêmico. SEÇÃO I DO REITOR E DO VICE-REITOR Art. 41 - Ao Reitor compete representar a Universidade, em juízo e fora dele, coordenar e superintender todas as atividades universitárias. Art. 42 - São atribuições do Reitor, além daquelas estabelecidas em lei: I. convocar e presidir as reuniões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; II. delegar atribuições através de portaria, especialmente ao Vice-Reitor e aos Pró-Reitores; III. conferir graus, assinar diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos expedidos pela Universidade; IV. firmar acordos, convênios, ajustes e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V. baixar atos de provimento e vacância de cargos do Quadro da Universidade, bem como todos os demais atos relativos ao pessoal docente e técnico-administrativo, na forma da lei e das normas pertinentes; VI. submeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração a proposta orçamentária anual da Universidade; VII. submeter ao Conselho Universitário a proposta orçamentária anual da Universidade, acompanhada do parecer conclusivo do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; VIII. submeter ao Conselho de Curadores a prestação de contas anuais da Universidade; 13 IX. submeter ao Conselho Universitário a prestação de contas anual da Universidade, acompanhada do parecer conclusivo do Conselho de Curadores; X. enviar o Relatório Anual da Universidade ao Conselho Universitário e a órgãos governamentais competentes; XI. autorizar a abertura dos processos de compras e de licitações, bem como homologar e adjudicar os seus resultados; XII. exercer o poder disciplinar; XIII. nomear os pró-reitores; XIV. empossar os eleitos ou indicados para cargos na Universidade; XV. designar comissões para estudo de problemas específicos; XVI. administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação de suas rendas em conformidade com o orçamento aprovado; XVII. cumprir e fazer cumprir a legislação superior e as decisões emanadas do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; XVIII.desempenhar as demais atribuições não especificadas, mas inerentes às funções de Reitor, de acordo com a legislação vigente e princípios gerais do regime universitário. Art. 43 - Em situações de urgência e no interesse da Universidade, o Reitor poderá tomar decisões "ad referendum" do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Parágrafo Único - A não ratificação das decisões de que trata o caput deste artigo acarretará a nulidade e a ineficácia da medida, desde o início de sua vigência. Art. 44 - O Reitor será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor, e este, em caráter transitório, pelo Pró-Reitor, docente, por ordem de antigüidade na Universidade. Art. 45 - Compete, ao Vice-Reitor, exercer as atribuições definidas nos Atos de delegação baixados pelo Reitor. Art. 46 - O Reitor e o Vice-Reitor serão eleitos e nomeados em conformidade com o disposto na Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, neste Regimento Geral e na norma específica aprovada pelo Conselho Universitário. §1o - O mandato do Reitor e Vice-Reitor será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. §2o - No caso de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, o preenchimento do cargo vago observará a legislação pertinente, o Estatuto e este Regimento Geral. Art. 47 - O Reitor e o Vice-Reitor exercerão seus mandatos em regime de dedicação exclusiva. SEÇÃO II DAS PRÓ-REITORIAS 14 Art. 48 - As Pró-Reitorias têm por finalidade a descentralização administrativa, terão sua constituição e suas atribuições fixadas no Regimento da Reitoria e nos respectivos Regimentos das Pró-Reitorias, e serão exercidas por Pró-Reitores. §1o - Os Pró-Reitores serão designados pelo Reitor, com a aprovação do Conselho Universitário. §2o - Os Pró-Reitores serão exonerados ad nutum pelo Reitor. §3o - As Pró-Reitorias são constituídas da seguinte forma: a)Pró-Reitoria de Graduação, composta pela Diretoria de Prospecção Acadêmica e Profissional e pela Diretoria de Assistência Estudantil; b)Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, composta pela Diretoria de Pós-Graduação e pela Diretoria de Pesquisa e Inovação; c)Pró-Reitoria de Extensão, composta pela Diretoria de Extensão Tecnológica e Empresarial; pela Diretoria de Extensão de Cultura e Esporte; pela Diretoria de Extensão Social e pela Diretoria de Parque Científico e Tecnológico. d) Pró-Reitoria de Administração, composta pela Diretoria de Pessoal, pela Prefeitura do Campus de Itajubá, pela Diretoria de Compras e Contratos e pela Diretoria de Contabilidade e Finanças. Art. 49 - Compete às Pró-Reitorias exercer as seguintes funções no âmbito de suas áreas de atuação: I. superintender, coordenar e fiscalizar a formulação e a implantação de políticas institucionais e a execução das atividades universitárias; II. assessorar a Reitoria e os Conselhos Superiores; III. coordenar os programas ou planos de ação institucionais que lhe forem atribuídos pelos Conselhos Superiores; IV. registrar e documentar os programas, as ações e seus resultados; V. propor aos Conselhos Superiores políticas de atuação e normas gerais; VI. coordenar o acompanhamento e a avaliação das atividades em suas áreas de competência, aplicando os critérios institucionais de excelência acadêmica; VII.internalizar e disseminar os critérios nacionais e internacionais de excelência acadêmica em suas áreas de atuação; VIII. outras funções previstas no Regimento da Reitoria ou das Pró-Reitorias. Art. 50 – As Pró-Reitorias de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação e de Extensão terão, cada uma, um Pró-Reitor Adjunto. §1o – Os Pró-Reitores Adjuntos serão designados pelos respectivos Pró-Reitores. §2o – Os Pró-Reitores Adjuntos substituirão os respectivos Pró-Reitores em casos de faltas ou impedimentos, e deverão assumir as atribuições delegadas pelo PróReitor. Art. 51 – As Pró-Reitorias têm, como órgão máximo deliberativo e de recurso, em matéria de sua competência, as Câmaras das Pró-Reitorias, constituídas conforme estabelecido no Regimento da respectiva Pró-Reitoria. 15 Art. 52 - O funcionamento das pró-reitorias e de seus órgãos será definido nos respectivos Regimentos. SEÇÃO III DOS DEMAIS ÓRGÃOS Art. 53 – A Chefia de Gabinete é um órgão de assessoramento, com atribuição de executar os serviços técnico-administrativos de apoio e de relações públicas do Reitor. Parágrafo Único – A Chefia de Gabinete será exercida pelo Chefe de Gabinete, nomeado pelo Reitor. Art. 54 - O campus avançado é uma estrutura organizacional de descentralização da administração geral, vinculada diretamente à Reitoria, localizada em município que não o da sede. Parágrafo 1 - A estrutura organizacional mínima do Campus Avançado compõe-se de: I – Diretoria do Campus; II – Diretoria de Infraestrutura; III –Diretoria Acadêmica. Parágrafo 2 - A Diretoria de Campus tem as Diretorias de Infraestrutura e a Acadêmica como subordinadas. Art. 55 - Os órgãos de Apoio e Assessoramento e os da Administração Geral terão sua composição, organização, atribuições e funcionamento explicitados no Regimento da Reitoria e nos respectivos Regimentos dos órgãos. Parágrafo Único. Os órgãos que integram a Reitoria poderão ser desdobrados, fundidos ou transformados, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário. CAPÍTULO V DAS UNIDADES ACADÊMICAS Art. 56 – As Unidades Acadêmicas, denominadas de acordo com as suas especificidades, são órgãos responsáveis pela administração das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em uma ou mais áreas de conhecimento. Art. 57 - São atribuições das Unidades Acadêmicas: I. implementar ações e formular políticas a partir das suas áreas de atuação; II. proporcionar condições para a consolidação e a busca da excelência acadêmica nas suas áreas de atuação; III. planejar e administrar os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais sob sua responsabilidade; 16 IV. decidir sobre sua organização interna, respeitados o Estatuto e este Regimento Geral. Art. 58 – Os Campi e as Unidades Acadêmicas são: a) Instituto de Matemática e Computação; b) Instituto de Física e Química; c) Instituto de Recursos Naturais; d) Instituto de Engenharia de Produção e Gestão; e) Instituto de Engenharia de Sistemas e Tecnologias da Informação. f) Instituto de Engenharia Mecânica; g) Instituto de Sistemas Elétricos e Energia; h) Campus Avançado de Itabira. Art. 59 – Os docentes, pesquisadores e alunos podem se organizar em Grupos de Ensino, Pesquisa e Extensão, designados genericamente como GEPEs, de acordo com áreas de atuação e projetos em comum. Os membros do grupo, sua coordenação e área de atuação devem ser formalizados nas assembléias das Unidades das quais façam parte os membros do grupo. Art. 60 - Cabe ao Conselho Universitário deliberar sobre a criação ou extinção de Unidades Acadêmicas. §1o - A criação ou reestruturação de Unidade obedecerá aos seguintes requisitos: I. existência de recursos humanos com formação em áreas de conhecimentos afins e com atuação destacada em nível local, regional, nacional e internacional; II. disponibilidade de instalações físicas e equipamentos capazes de assegurar a realização das atividades pertinentes; III. não duplicação de áreas de atuação, recursos humanos e materiais; IV.atendimento à política institucional de consolidação e expansão de atividades. §2o - Havendo conveniência, em termos didáticos e /ou administrativos, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração poderá propor ao Conselho Universitário a fusão ou desmembramento de Unidades Acadêmicas. §3o - As Unidades Acadêmicas deverão ser avaliadas periodicamente em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme critérios propostos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e aprovados pelo Conselho Universitário. Art. 61 - As Unidades Acadêmicas têm, como órgão máximo deliberativo e de recurso, em matéria administrativa e acadêmica, a Assembléia de Unidade, constituída conforme estabelecido neste Regimento Geral. Art. 62 - A administração de cada Unidade Acadêmica será exercida pelo Diretor de Unidade, escolhido pelo Reitor a partir de lista tríplice elaborada pela Assembléia da Unidade, em conformidade com o disposto na Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, no Estatuto, neste Regimento Geral e na norma específica aprovada pelo Conselho Universitário. 17 Parágrafo único - O Diretor de Unidade será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Diretor da Unidade, escolhido pelo Reitor a partir de lista tríplice elaborada pela Assembléia da Unidade, em conformidade com o disposto na Lei no 9.192, de 21 de dezembro de 1995, no Estatuto, neste Regimento Geral e na norma específica aprovada pelo Conselho Universitário. Art. 63 - Das decisões da Assembléia de Unidade caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA DA UNIDADE ACADÊMICA Art. 64 – A Assembléia da Unidade será constituída: I. pelo Diretor da Unidade, que será seu Presidente; II. por todos os docentes do quadro permanente lotados na Unidade; III. por dois representantes do corpo discente dos cursos de graduação e programas de pós-graduação sob a responsabilidade da Unidade; IV. por um representante dos servidores técnico-administrativos lotados na Unidade. §1º - Os representantes discentes serão indicados pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela Universidade. §2º - O representante dos servidores técnico-administrativos será eleito por seus pares, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regimento da Unidade. Art. 65 - São atribuições da Assembléia da Unidade Acadêmica: I. elaborar a lista tríplice a ser enviada ao Reitor para escolha do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade; II. III. deliberar sobre todas as questões de ordem didática, científica e administrativa da Unidade, na forma de seu Regimento; apreciar em grau de recurso as decisões do Diretor da Unidade; IV. aprovar os oferecidas; nomes dos docentes responsáveis pelas disciplinas V. planejar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão; VI. deliberar sobre os planos de ensino das disciplinas sob responsabilidade da Unidade; VII. aprovar os planos de trabalho e os relatórios de atividades dos docentes; VIII.elaborar o Regimento Universitário; da Unidade, submetendo-o ao Conselho IX. propor a alteração do Regimento da Unidade; X. regulamentar, no âmbito da Unidade, as normas baixadas por instâncias superiores; XI. decidir sobre alocação interna de recursos; 18 XII. propor o afastamento ou a destituição do Diretor da Unidade, na forma da lei e deste Regimento Geral; XIII. deliberar a respeito da utilização de equipamentos e de instalações sob a guarda da Unidade; XIV. aprovar projetos de cursos de graduação e programas de pós-graduação; XV. opinar ou deliberar sobre outros assuntos de sua competência. Art. 66 - A Assembléia da Unidade reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor da Unidade ou por, pelo menos, um terço de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, mencionando-se os assuntos da pauta. §1o - O procedimento de convocação deverá assegurar o acesso às informações pertinentes a todos os membros da Assembléia. §2o - Deverão ser disponibilizadas, a todos os membros da Assembléia, a ata da reunião anterior e os pareceres, projetos ou propostas a serem apreciados na reunião da Assembléia. §3o - O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, devendo a presidência justificar o procedimento. §4o - A Assembléia reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros. §5o - As deliberações da Assembléia deverão ser aprovadas por maioria simples de votos favoráveis dos presentes, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros em exercício na Universidade. §6o - O Presidente da Assembléia terá somente o voto de qualidade. SEÇÃO II DA DIREÇÃO Art. 67 - O Diretor e o Vice-Diretor da Unidade Acadêmica serão eleitos e nomeados em conformidade com o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento Geral. §1o – O Colégio Eleitoral será a Assembléia da Unidade, especialmente convocada para esse fim. §2o - O mandato do Diretor e Vice-Diretor de Unidade será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo. §3o - No caso de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade, o preenchimento do cargo vago observará a legislação pertinente, o Estatuto e este Regimento Geral. Art. 68 - O Diretor de Unidade será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor de Unidade, e este, em caráter transitório, pelo membro da Assembléia da Unidade mais antigo no exercício do magistério na Universidade Federal de Itajubá. Art. 69 - Compete ao Diretor de Unidade exercer as seguintes atribuições, além daquelas previstas no Regimento da Unidade: 19 I. II. representar, superintender, coordenar e fiscalizar o funcionamento da Unidade; convocar e presidir as reuniões da Assembléia da Unidade; III. participar das reuniões do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração; IV. promover a articulação das atividades dos órgãos integrantes da Unidade; V. supervisionar e fiscalizar a execução das atividades e a assiduidade dos docentes e servidores técnico-administrativos lotados na Unidade; VI. executar os atos necessários ao bom andamento das atividades didáticas científicas e administrativas, na sua esfera de ação. VII. cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento Geral, do Regimento da Unidade e, no que couber, dos demais Regimentos da Universidade; VIII. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia da Unidade, bem como os atos e as decisões de órgãos e de autoridades a que se subordinam; IX. administrar o pessoal lotado na Unidade de acordo com as normas pertinentes; X. coordenar a elaboração dos planos de ensino das disciplinas sob a responsabilidade da Unidade, encaminhando-os aos órgãos competentes para deliberação; XI. encaminhar à Assembléia os planos de trabalho e relatórios de atividades dos docentes; XII. elaborar o relatório anual de atividades da Unidade; XIII. administrar o patrimônio da Unidade; XIV. exercer as demais atribuições inerentes às funções executivas de Diretor. Art. 70 - Compete, ao Vice-Diretor, exercer as atribuições definidas no Regimento da Unidade e aquelas que forem delegadas pelo Diretor. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES Art. 71 – Os órgãos suplementares são responsáveis pelo apoio a atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração, atuando de forma a suprir as necessidades ou a complementar a atuação das Unidades Acadêmicas. Parágrafo Único – A constituição, atribuições e competências dos órgãos a que se refere este artigo serão definidas no Regimento Geral, no Regimento da Reitoria e nos Regimentos dos respectivos órgãos. CAPÍTULO VII DAS ELEIÇÕES 20 Art. 72 – Serão realizadas eleições na Universidade Federal de Itajubá para os cargos de: I. Reitor e Vice-Reitor; II. Diretor e Vice-Diretor de Unidade Acadêmica; III. Coordenador de Curso de Graduação; IV. Coordenador de Programa de Pós-Graduação; V. Representante e suplente de representante de Docentes e TécnicoAdministrativos para compor Colegiados; VI. Em qualquer outro caso previsto no Estatuto, neste Regimento e nos Regimentos dos órgãos da Universidade. Parágrafo Único - Observado o disposto na legislação pertinente, no Estatuto e neste Regimento Geral, as eleições dar-se-ão na forma em que dispuserem os regimentos de cada órgão e as normas ou resoluções específicas. Art. 73 - As eleições podem ser simples ou para organização de lista de nomes. §1o - Nas eleições simples, o eleito adquire imediatamente o direito a assumir o cargo ou função; §2o - Nas eleições por lista, será elaborada a relação de nomes, que será encaminhada à autoridade competente para posterior escolha e nomeação. §3o - Observada a legislação superior, a lista de nomes referida neste artigo será encaminhada à autoridade competente pelo menos trinta dias antes de extinto o mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos trinta dias subseqüentes à vaga. §4o - Em qualquer caso, o colégio eleitoral poderá ser formado por um colegiado, por parte ou pela totalidade da comunidade universitária. §5o - Nos casos em que o colégio eleitoral é um colegiado, será facultado realizar consulta prévia à comunidade, nos termos estabelecidos pelo Conselho Universitário. §6o – Na utilização de consultas à comunidade, será observado o mínimo de setenta por cento de peso aos votos do corpo docente. §6o – Na utilização de consultas à comunidade, o peso dos votos do corpo docente deverá representar, no mínimo, setenta por cento da totalidade. Art. 74 – Nas eleições será observado o seguinte: I. as eleições deverão ser convocadas com, pelo menos, sessenta dias de antecedência em relação à extinção do mandato do efetivo em exercício ou, nos casos de vacância, dentro dos dez dias subseqüentes à vaga; II. as eleições serão convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência em relação à sua realização; III. todas as eleições serão realizadas em escrutínio secreto; IV.só serão elegíveis os candidatos que manifestarem expressamente a aceitação de sua investidura, caso eleitos; prévia e V. não serão aceitos votos cumulativos e nem por procuração. 21 Parágrafo Único - Caberá ao Reitor convocar as eleições de âmbito universitário e ao Diretor de Unidade as de âmbito de Unidade Acadêmica. Art. 75 - Nas eleições em que ocorrer empate será considerado eleito o candidato mais antigo no exercício de suas funções na Universidade Federal de Itajubá e, persistindo o empate, será eleito o mais idoso. Art. 76 - Só poderão exercer funções de representação estudantil, os alunos integrantes do corpo discente da Universidade, regularmente matriculados em curso de graduação ou de pós-graduação. Parágrafo Único - A perda da condição prevista no artigo implicará na extinção automática do mandato. Art. 77 – Fica vedado o acúmulo, por uma mesma pessoa, de dois ou mais cargos comissionados ou gratificados. Paragrafo Único – Em casos excepcionais, devidamente justificados e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, poderá ocorrer este acúmulo de cargos, excluído, no entanto, o acúmulo ou duplicidade de remuneração gratificada. Art. 78 - A recondução consecutiva será permitida uma única vez, salvos os casos previstos em legislação pertinente. TÍTULO V DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 79 - O ensino, atividade básica da Universidade Federal de Itajubá, abrangerá os seguintes cursos e programas: I. seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes; II. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que atendam aos requisitos estabelecidos pelos órgãos competentes; III. de pós-graduação, compreendendo os níveis de doutorado, mestrado, especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências estabelecidas pelos órgãos competentes; IV.de extensão, abertos a candidatos que atendam estabelecidos em cada caso pelos órgãos competentes; aos requisitos V. de ensino profissionalizante, abertos a candidatos que atendam requisitos estabelecidos em cada caso pelos órgãos competentes. 22 § 1o A Universidade ministrará cursos presenciais e à distância, de acordo com a legislação pertinente. § 2o Aos alunos regulares é assegurada a orientação acadêmica sistemática, na forma definida neste Regimento Geral e nas resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. § 3o A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de ensino serão definidas neste Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Acadêmicas e das Pró-Reitorias competentes. Art. 80 - A coordenação geral do ensino na Universidade cabe, no plano executivo, às Pró-Reitorias competentes, e, no plano deliberativo, às Câmaras correspondentes e ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Art. 81 - A coordenação didática de cada curso ou programa regular fica a cargo do respectivo Colegiado de Curso ou Assembléia de Programa, a serem definidos neste Regimento. Art. 82 - Os cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores. Art. 83 - Os programas de pós-graduação têm como objetivo a formação de docentes, pesquisadores e profissionais de alto nível. Art. 84 - Os demais cursos terão os objetivos, a organização, a estrutura e as exigências definidos caso a caso. Parágrafo único. As disposições referentes a esses cursos deverão ser estabelecidas em documento próprio registrado na Pró-Reitoria responsável. Art. 85 – Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento do ensino, e consignar em seu orçamento recursos para esse fim. SEÇÃO I DOS CURSOS SEQÜENCIAIS Art. 86 - Os cursos seqüenciais por campo de saber, conjunto de atividades sistemáticas de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, serão regulamentados por norma específica, observado o disposto na legislação pertinente. Parágrafo único - Os cursos seqüenciais por campo de saber estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e sejam portadores de certificados de nível médio. Art. 87 - Os cursos seqüenciais serão criados, bem como desmembrados ou extintos os existentes, por deliberação do Conselho Universitário, ouvida a PróReitoria de Graduação, a respectiva Unidade Acadêmica e o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Parágrafo único - O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização da Coordenação do curso e a autorização das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material. 23 Art. 88 - Cada curso seqüencial terá um Coordenador, com mais de 2 (dois) anos no exercício do magistério na Universidade Federal de Itajubá. SEÇÃO II DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 89 - Cada curso de graduação será abrigado na Unidade responsável pelas disciplinas pertencentes ao seu conteúdo específico. Parágrafo único - Nos casos em que duas ou mais Unidades forem responsáveis pelas disciplinas pertencentes ao conteúdo específico, a Pró-Reitoria de Graduação, em comum acordo com as Unidades envolvidas, decidirá a forma como o curso ficará abrigado. Art. 90 - Os cursos de graduação devem ser organizados de forma a atender: I. à difusão de todas as formas de conhecimento teórico e prático, em suas múltiplas áreas; II. à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação, bem como à formação de profissionais para o magistério e os demais campos de atividade nas áreas científicas, tecnológicas, políticas, sociais, culturais e desportivas; III. à diversificação de ocupações, ao mercado de trabalho e à procura de educação de nível superior; IV. às diretrizes curriculares e às condições de duração fixadas pela legislação pertinente; V. ao progresso dos conhecimentos, à demanda e às peculiaridades das profissões, mediante a complementação das diretrizes curriculares. Art. 91 - Os cursos de graduação serão criados, bem como desmembrados ou extintos os existentes, por deliberação do Conselho Universitário, ouvida a PróReitoria de Graduação, a respectiva Unidade Acadêmica e o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Parágrafo único - O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização da Coordenação do Curso e a autorização das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material. Art. 92 - Cada curso de graduação terá um Coordenador, com mais de 2 (dois) anos no exercício do magistério na Universidade Federal de Itajubá. Art. 93 – Cabe ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, ouvido o Colegiado de Curso, fixar o número de vagas de cada curso de graduação. SEÇÃO III DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 94 - Os programas de pós-graduação, constituídos por ciclos de atividades regulares que visam a aprofundar os conhecimentos adquiridos na graduação 24 e desenvolver a capacidade criadora, são constituídos pelos cursos de aperfeiçoamento e de especialização (pós-graduação lato sensu) e os de mestrado e de doutorado (pós-graduação stricto sensu). §1o - Cada programa de pós-graduação será abrigado na Unidade Acadêmica com a qual tenha maior afinidade. §2o - Nos casos em que o programa se identifique com duas ou mais Unidades Acadêmicas, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, em comum acordo com as Unidades envolvidas, decidirá de que forma o curso ficará abrigado. Art. 95 - Os programas de pós-graduação obedecerão às seguintes prescrições básicas relativas à sua organização: I. oferta de elenco variado de disciplinas, possibilitando opções pelo aluno; II. programas de trabalho flexíveis, permitindo liberdade de iniciativa ao aluno, com assistência de um orientador; III. designação por área definida do conhecimento ou, quando de natureza multidisciplinar, por denominação específica. Art. 96 - Os cursos de pós-graduação stricto sensu caracterizam-se pela integração plena de ensino, criação intelectual e flexibilidade na composição do programa de estudos do aluno. §1o - O curso de mestrado objetiva formar profissionais de alto nível, para que possam atuar como pesquisadores e/ou profissionais especializados e como docentes em cursos de graduação. §2o - O curso de doutorado objetiva formar profissionais de alto nível, para que possam atuar como pesquisadores autônomos e como docentes em cursos de graduação e de pós-graduação. Art. 97 - Os cursos de pós-graduação lato sensu, orientados pelos princípios básicos da educação permanente, têm como objetivos: I. especializar, aperfeiçoar ou atualizar graduados em nível superior; II. aprimorar o conhecimento para o melhor exercício da profissão; III. permitir o domínio científico ou técnico de uma área limitada do saber. Art. 98 - Os programas de pós-graduação serão criados, bem como desmembrados ou extintos, por deliberação do Conselho Universitário, ouvida a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, a respectiva Unidade Acadêmica e o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Parágrafo único - O projeto de criação deverá conter obrigatoriamente a organização da Coordenação do Programa e a autorização das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material. Art. 99 - Cada programa de pós-graduação, com pelo menos um curso de pósgraduação stricto sensu, terá um Coordenador de Programa, com mais de 2 (dois) anos no exercício do magistério na Universidade Federal de Itajubá. SEÇÃO IV DOS CURSOS DE EXTENSÃO 25 Art. 100 - Os cursos de extensão destinam-se ao público em geral, com os objetivos de criação e de difusão de conhecimento, de atualização, de aperfeiçoamento ou de especialização científica, tecnológica, cultural e profissional. Parágrafo único - Os cursos de extensão podem ser oferecidos em nível de graduação ou pós-graduação universitária ou de ensino fundamental ou médio, conforme seus objetivos e conteúdo. Art. 101 – Os cursos de extensão serão aprovados pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária por proposta das Unidades Acadêmicas ou dos órgãos responsáveis pela sua implementação. §1o - O projeto de criação do curso deverá conter, obrigatoriamente, os objetivos, as atribuições e as competências do responsável, a organização e o funcionamento das atividades e a autorização das Unidades Acadêmicas e demais órgãos envolvidos, quanto à utilização de seu pessoal, equipamentos, instalações e material. §2o - Cada curso de extensão será abrigado na Unidade Acadêmica ou no órgão com que tenha maior afinidade. §3o - Nos casos em que o curso de extensão se identifique com duas ou mais Unidades Acadêmicas ou órgãos, a Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária, em comum acordo com as Unidades e órgãos envolvidos, decidirá a forma como o curso ficará abrigado. Art. 102 - Cada curso de extensão terá como responsável um docente ou servidor técnico-administrativo. SEÇÃO V DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE Art. 103 – A Universidade poderá oferecer educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo o aluno ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. Parágrafo Único – O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio ou superior, bem como o trabalhador em geral contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 104 – A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada. Art. 105 – Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração estabelecer as normas gerais relativas a esta modalidade de ensino. SEÇÃO VI DOS COLEGIADOS DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO Art. 106 - O planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação de cada curso de graduação serão exercidos por um Colegiado de Curso. 26 Art. 107 – O Colegiado de Curso é o fórum onde são conciliados os interesses de ordem didática das Unidades Acadêmicas com os do curso. §1o – O funcionamento do Colegiado de Curso será definido no Regimento da PróReitoria de Graduação. §2o – O Colegiado se reunirá quando convocado pelo Coordenador ou por pelo menos um terço de seus membros. Art. 108 - O Colegiado de Curso terá a sua constituição definida, para cada curso, no Regimento da Pró-Reitoria de Graduação, devendo em todos os casos obedecer ao princípio de proporcionalidade: I. Um mínimo de 70% (setenta por cento) dos membros deverão ser docentes responsáveis por disciplinas das áreas que caracterizam a atuação profissional do graduado; II. Até 30% (trinta por cento) dos membros serão docentes responsáveis pelas demais disciplinas e membros do corpo discente do curso. §1o – Os membros previstos no inciso I serão eleitos pelas Assembléias das Unidades Acadêmicas responsáveis pelas disciplinas, conforme procedimento definido no Regimento da Pró-Reitoria de Graduação. §2o – Os membros docentes previstos no inciso II serão indicados pelo Diretor da Unidade Acadêmica responsável pelas disciplinas, conforme procedimento definido no Regimento da Pró-Reitoria de Graduação. §3o – Os representantes do corpo discente, alunos regularmente matriculados no Curso, serão indicados pelo órgão de representação estudantil reconhecido pela Universidade. Art. 109 - A Presidência do Colegiado de Curso será exercida pelo Coordenador de Curso, eleito pelos membros do Colegiado, dentre seus pares. Art. 110 - Compete ao Colegiado de Curso: I. eleger o Coordenador de Curso; II. estabelecer diretrizes e aprovar o projeto pedagógico do curso para homologação pela Pró-Reitoria de Graduação; III. estabelecer diretrizes e aprovar um sistema de acompanhamento e avaliação do Curso, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Pró-Reitoria de Graduação; IV. aprovar os planos de ensino das disciplinas; V. propor normas relativas ao funcionamento do curso para aprovação pela Pró-Reitoria de Graduação; VI. estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos estudantes do curso; VII. criar comissões para assuntos específicos; VIII.aprovar os nomes de membros de Comissões Examinadoras de trabalhos de conclusão de curso e de outras formas de atividades; IX. analisar e emitir parecer sobre convalidação de estudos e adaptações, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e a regulamentação estabelecida pela PróReitoria de Graduação; 27 X. julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador do Curso; XI. decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao curso. Art. 111 - Ao Coordenador de Curso compete: I. convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso, com direito, somente, ao voto de qualidade; II. representar o Colegiado de Curso; III. elaborar o projeto pedagógico do curso e submetê-lo ao Colegiado de Curso; IV. providenciar os planos de ensino de todas as disciplinas do Curso; V. supervisionar o funcionamento do curso; VI. zelar pela qualidade do ensino do curso; VII. encaminhar para apreciação do Colegiado proposta de alterações no regulamento do curso, propostas de convênios e projetos e propostas de criação, alteração ou extinção de disciplinas do curso; VIII. tomar medidas necessárias para a divulgação do curso; IX. verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do curso; X. participar da elaboração do calendário escolar do curso; XI. propor os horários de aulas de cada período letivo e encaminhá-lo para apreciação da Câmara de Graduação; XII. comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as correções necessárias; XIII. atuar junto aos Diretores de Unidades Acadêmicas na definição de nomes de docentes que atuarão no curso; XIV. suscitar a apresentação de temas e coordenar as atividades relacionadas aos trabalhos de conclusão de curso; XV. coordenar o programa de estágio de formação profissional; XVI. promover reuniões de planejamento do curso; XVII. orientar os alunos do Curso na matrícula e na organização e seleção de suas atividades curriculares; XVIII. solicitar aos professores a divulgação dos resultados de todas as avaliações e freqüência nas disciplinas, conforme o calendário escolar; XIX. submeter ao Colegiado de Curso os nomes de membros de Comissões Examinadoras de trabalhos de conclusão de curso e de outras formas de atividades; XX. designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser submetida ao Colegiado; XXI. decidir sobre assuntos da rotina administrativa do curso; XXII. exercer outras atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo único - O Coordenador de Curso poderá delegar algumas de suas competências. 28 SEÇÃO VII DAS ASSEMBLÉIAS DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 112 - O planejamento, o acompanhamento, o controle e a avaliação de cada programa de pós-graduação serão exercidos por uma Assembléia do Programa. Art. 113 - A Assembléia do Programa é o fórum onde são conciliados os interesses de ordem didática das Unidades Acadêmicas com os do programa. Art. 114 - A Assembléia do Programa de Pós-Graduação será composta por todos os professores pertencentes ao núcleo estável de docentes do programa, que desenvolvem as principais atividades de ensino, orientação de dissertações ou teses e pesquisa e por um representante discente. §1o – O funcionamento da Assembléia do Programa será definido no Regimento da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. §2o – A Assembléia se reunirá quando convocada pelo Coordenador ou por pelo menos um terço de seus membros. Art. 115 - A Presidência da Assembléia do Programa será exercida pelo Coordenador do Programa, eleito pelos membros da Assembléia do Programa. Art. 116 - Compete à Assembléia do Programa: I. eleger o Coordenador de Programa; II. estabelecer diretrizes e aprovar o projeto do programa para homologação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; III. propor normas relativas ao funcionamento do programa para aprovação pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; IV. estabelecer diretrizes e aprovar um sistema de acompanhamento e avaliação do Programa, em consonância com os parâmetros gerais estabelecidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; V. aprovar os planos de ensino das disciplinas; VI. estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos estudantes do programa; VII. criar comissões para assuntos específicos; VIII. aprovar os nomes de membros de Comissões Examinadoras de dissertações de mestrado, teses de doutorado e outras formas de atividades conclusivas; IX. analisar e emitir parecer sobre convalidação de estudos e adaptações de programas, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e a regulamentação estabelecida pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; X. julgar, em grau de recurso, as decisões do Coordenador de Programa; XI. decidir ou opinar sobre outras matérias pertinentes ao programa. Art. 117 - Ao Coordenador de Programa compete: I. convocar e presidir as reuniões da Assembléia de Programa, com direito, somente, ao voto de qualidade; 29 II. representar a Assembléia do Programa; III. supervisionar o funcionamento do programa; IV. zelar pela qualidade do programa; V. coordenar os trabalhos referentes ao desenvolvimento do programa; VI. encaminhar para aprovação da Assembléia proposta de alterações no regulamento do programa, propostas de convênios e projetos e propostas de criação, alteração ou extinção de disciplinas ou áreas de concentração; VII. tomar medidas necessárias para a divulgação do programa; VIII. verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das disciplinas do programa. IX. participar da elaboração do calendário escolar do programa; X. propor os horários de aulas de cada período letivo e encaminhá-los para apreciação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação; XI. comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade funcionamento do programa e solicitar as correções necessárias; no XII. propor às Unidades Acadêmicas nomes de docentes que atuarão no curso ou programa; XIII. suscitar a apresentação de temas de dissertação, de tese ou de outras formas de atividades; XIV.submeter à Assembléia de Programa os nomes de membros de Comissões Examinadoras de dissertações de mestrado, teses de doutorado e outras formas de atividades conclusivas; XV. administrar os recursos financeiros especificamente concedidos ao programa por agências de fomento, por empresas ou por outras fontes, conforme política institucional da Universidade, e elaborar as respectivas prestações de contas, submetendo-as à apreciação dos órgãos competentes da Universidade e encaminhando-as a quem de direito; XVI. designar relator ou comissão para estudo de matéria a ser submetida à Assembléia; XVII. decidir sobre assuntos da rotina administrativa do programa; XVIII.exercer outras atribuições inerentes ao cargo. SEÇÃO VIII DA ADMISSÃO AOS CURSOS Art. 118 - Os cursos oferecidos pela Universidade Federal de Itajubá serão abertos à admissão de estudantes, em conformidade com a lei, com o disposto neste Regimento Geral e nas resoluções do Conselho Universitário. Art. 119 - A admissão aos cursos seqüenciais será regida por norma específica. 30 Art. 120 - Sem prejuízo de outras formas que possam ser estabelecidas, os cursos de graduação da Universidade Federal de Itajubá estarão abertos à admissão de candidatos: I. que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo de admissão, para preenchimento das vagas iniciais; II. transferidos de outros cursos da Universidade Federal de Itajubá, mediante processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre outras exigências, à existência de vagas ociosas; III. transferidos de cursos afins de outras Instituições de Ensino Superior, mediante processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre outras exigências, à existência de vagas ociosas; IV.portadores de diploma de cursos afins, devidamente registrado, classificados em processo seletivo de admissão específico, condicionado, dentre outras exigências, à existência de vagas ociosas; V. transferidos ex officio, na forma da lei; VI. de outros países, por meio de convênio ou acordo cultural. Parágrafo Único – Para efeito dos incisos III e IV, os cursos afins serão definidos pelos respectivos colegiados de curso e constarão no edital do processo seletivo para preenchimento das vagas ociosas. Art. 121 - Entender-se-á por: I. vagas iniciais, todas aquelas destinadas ao primeiro período letivo dos cursos; II. vagas ociosas, todas aquelas que, obedecidos os critérios especificados nas normas da graduação, sejam consideradas como não preenchidas. Parágrafo Único – O Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração fixará a quantidade de vagas iniciais de cada curso de graduação, bem como suas alterações, e estabelecerá os critérios para preenchimento das vagas ociosas. Art. 122 - A admissão aos cursos seqüenciais e de graduação far-se-á mediante processo de seleção coordenado pela Pró-Reitoria de Graduação. Art. 123 - A admissão aos cursos de pós-graduação stricto sensu far-se-á mediante processo de seleção previamente definido pela Assembléia do Programa correspondente. Art. 124 - A admissão aos cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e outros farse-á de acordo com os planos e normas específicas. SEÇÃO IX DA MATRÍCULA Art. 125 - A matrícula nos cursos de graduação e pós-graduação será feita no Departamento de Registro e Controle Acadêmico, nos prazos fixados no calendário escolar, observadas as disposições estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. 31 Art. 126 - A recusa e o trancamento de matrícula, bem como o cancelamento de inscrição em disciplina, serão regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Art. 127 - A matrícula como aluno especial e em outros cursos, obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. SEÇÃO X DA TRANSFERÊNCIA Art. 128 - A Universidade concederá transferência a alunos regularmente matriculados nos seus cursos de graduação, para outros estabelecimentos congêneres, mediante simples requerimento. Art. 129 – A transferência a que se refere o inciso II do Art. 113, somente será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular e que tenha cursado, com aprovação, no mínimo 20% da carga horária do curso de origem. Parágrafo Único – A transferência será permitida uma única vez e somente aos alunos que tenham ingressado na Universidade através de processo seletivo para preenchimento de vagas iniciais. Art. 130 – A transferência a que se refere o inciso III do Art. 113, somente será aceita para candidato que se encontre dentro do prazo mínimo de integralização curricular e que tenha cursado, com aprovação, no mínimo 20% da carga horária do curso de origem e que deva integralizar, no mínimo 20% da carga horária estabelecida para conclusão do curso na Universidade. Art. 131 – A Universidade reserva-se o direito de não aceitar transferências de alunos que estejam cumprindo penas disciplinares na instituição de origem. SEÇÃO XI DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR Art. 132 - A verificação do rendimento escolar será feita por disciplina, abrangendo os aspectos de freqüência e aproveitamento, ambos eliminatórios por si mesmos. Art. 133 - Entende-se por freqüência o comparecimento às atividades didáticas de cada disciplina, observado o disposto na legislação pertinente e nas normas específicas do curso ou programa. §1o – Será considerado aprovado em freqüência o aluno que freqüentar pelo menos setenta e cinco por cento das atividades obrigatórias da disciplina. §2o – A verificação dos limites de freqüência será da responsabilidade dos docentes, cabendo a eles, no final de cada período letivo preencher o mapa e encaminhá-lo à secretaria da Unidade Acadêmica. Art. 134 – Entende-se por aproveitamento o desempenho do aluno frente aos objetivos propostos no plano de ensino da disciplina e nas normas específicas do curso ou programa. 32 Parágrafo Único – A todos os trabalhos escolares, provas ou outras formas de avaliação deverá o docente atribuir uma nota em número inteiro, graduado de zero a cem. Art. 135 - O conteúdo programático deverá ser disponibilizado para todos os interessados ou apresentado no primeiro dia de aula, devendo ser avaliado permanentemente por docentes e discentes, procurando o aprimoramento constante do processo ensino-aprendizagem. Art. 136 - Ao final do período letivo cada disciplina será avaliada pelos discentes e as sugestões serão enviadas ao Colegiado do Curso ou à Assembléia do Programa. Art. 137 – Ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração compete deliberar sobre as exigências mínimas para a aprovação e as normas sobre verificação do rendimento escolar, estabelecidas pelas Pró-Reitorias e Unidades Acadêmicas responsáveis pelo curso ou programa. Parágrafo Único – Para efeito de classificação do aluno durante o curso de graduação, poderão ser calculados, no fim de cada período, os coeficientes de rendimento, conforme norma aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. SEÇÃO XII DO CALENDÁRIO ACADÊMICO Art. 138 - O Calendário Acadêmico estabelecerá os prazos para efetivação de todas as atividades didáticas na Universidade Federal de Itajubá. Parágrafo Único - Anualmente, as Pró-Reitorias, ouvido a Diretoria de Registro Acadêmico e os Colegiados dos Cursos ou Assembléias de Programas, elaborarão a proposta de Calendário Acadêmico, submetendo-a ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, para aprovação. Art. 139 - O ano letivo, preferencialmente dentro de um mesmo ano civil, deverá observar a legislação quanto ao número de dias letivos. Art. 140 – O Calendário Acadêmico poderá prever a subdivisão do ano letivo em dois ou mais períodos, conforme estabelecido nas normas específicas do curso ou programa e devidamente aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Art. 141 - Ocorrendo interrupção das atividades didáticas não prevista no Calendário Acadêmico, este será refeito de modo a garantir o cumprimento integral do ano letivo, bem como da carga horária prevista para cada disciplina. CAPÍTULO II DA PESQUISA Art. 142 - A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico são atividades básicas da Universidade Federal de Itajubá, devendo ser estimuladas a divulgação e a aplicação de seus resultados em processos de interação com a comunidade científica e tecnológica, com o setor empresarial e com a sociedade em geral. 33 Parágrafo Único - A elaboração, a organização e as formas de execução das atividades de pesquisa serão definidas neste Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Acadêmicas e das Pró-Reitorias competentes. Art. 143 - A pesquisa e o desenvolvimento tecnológico têm como objetivos produzir, criticar e difundir conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos, associando-se ao ensino e à extensão. Art. 144 - A coordenação geral dos programas de pesquisa na Universidade cabe, no plano executivo, à Pró-Reitoria de Pesquisa e de Pós-Graduação e, no plano deliberativo, à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Parágrafo Único – Em casos de excepcional interesse, a coordenação no plano executivo poderá ser conduzida pela Reitoria. Art. 145 - A coordenação da execução das atividades de pesquisa estará a cargo das Unidades Acadêmicas, isoladamente ou em conjunto. Art. 146 - A Universidade incentivará a pesquisa por todas as formas possíveis, consoante os recursos e meios de que dispuser e com os obtidos através de convênios, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, obedecendo as seguintes diretrizes: I. maximização do aproveitamento dos recursos humanos e materiais; II. estabelecimento de programas de intercâmbio com pesquisadores e docentes de outras instituições; III. desenvolvimento de projetos individuais, de grupos, institucionais ou interinstitucionais; IV. divulgação dos resultados das pesquisas; V. promoção de congressos, simpósios e seminários, para estudos e debates de temas científicos; VI. ênfase na captação de recursos para aplicação na pesquisa; VII. incentivo à formação de pessoal, em cursos de pós-graduação, próprios ou de outras instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; VIII.incentivo às atividades de pesquisa, como um instrumento fundamental à formação complementar dos discentes da Universidade. Art. 147 - A pesquisa na Universidade obedece a uma programação geral de grandes linhas prioritárias que, uma vez atendida, não impede outras iniciativas de unidades e de grupos, bem como de docentes, individualmente. Art. 148 - Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento da pesquisa e da produção acadêmica, e consignar em seu orçamento recursos para este fim. CAPÍTULO III DA EXTENSÃO Art. 149 - A extensão, atividade básica da Universidade Federal de Itajubá, deverá alcançar toda a comunidade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo atividades de ensino e pesquisa, estágios e serviços, que 34 serão realizados no cumprimento de programas específicos. § 1o A extensão será realizada, com vistas à integração com a sociedade, em todos os setores de atividade da Universidade e estará a cargo das Unidades Acadêmicas, da Pró-Reitoria competente, dos docentes, dos discentes e de profissionais designados pela autoridade competente. § 2o A organização e as formas de execução das atividades de extensão serão definidas neste Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades Acadêmicas e das Pró-Reitorias competentes. Art. 150 - A coordenação geral dos programas de extensão na Universidade cabe, no plano executivo, à Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária e, no plano deliberativo, à Câmara de Extensão e ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Art. 151 - A extensão, articulada com o ensino e a pesquisa de forma indissociável, tem como objetivo intensificar relações transformadoras entre a Universidade e a sociedade, por meio de atividades educativas, culturais, esportivas, científicas, tecnológicas e de inovação, que serão realizadas conforme planos e normas específicas. Art. 152 - A extensão na Universidade obedece a uma programação geral de linhas prioritárias e a outras iniciativas das Unidades Acadêmicas, bem como de professores, individualmente. Art. 153 - Cabe, ao Conselho Universitário, aprovar a política global de extensão na Universidade. Art. 154 - Cabe à Universidade assegurar o desenvolvimento dos programas e projetos de extensão, e consignar em seu orçamento recursos para este fim. TÍTULO VI DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art. 155 - A comunidade universitária é constituída por docentes, discentes e técnico-administrativos, diversificados em suas atribuições e funções e unificados nas finalidades e objetivos da Universidade. Art. 156 - Os papéis sociais, os relacionamentos estruturais, as responsabilidades individuais, os limites de autoridade e os requisitos exigidos dos membros da comunidade universitária, bem como os seus direitos e deveres, são pautados nos princípios e nas finalidades expressos no Estatuto, definidos neste Regimento Geral e no Código de Ética. CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art. 157 - O corpo docente da Universidade é constituído de: I. integrantes da carreira de magistério superior; 35 II. profissionais que exerçam atividades de ensino, pesquisa ou extensão, nos termos deste Regimento Geral. Parágrafo Único – Cada docente será lotado em uma Unidade Acadêmica. Art. 158 - O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria, a exoneração, a cessão, a redistribuição, a reversão e a dispensa do docente são regidos pelo Estatuto, por este Regimento Geral, pelas Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação pertinente. Art. 159 – As atividades de magistério superior compreendem: I. as pertinentes ao ensino de graduação ou de nível mais elevado, que visem a produção, ampliação e transmissão do saber, como também a pesquisa e a extensão; II. as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa; III. as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria Universidade, além de outras previstas na legislação pertinente. Art. 160 - No exercício de suas atribuições os docentes incumbir-se-ão de cumprir o plano de trabalho aprovado pela Assembléia de sua Unidade. Art. 161 - Além de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, terão os docentes a responsabilidade de orientação geral dos alunos, visando a integração destes à vida universitária, o seu melhor rendimento escolar e sua adaptação ao futuro exercício da cidadania profissional. Art. 162 - A progressão funcional do integrante da Carreira de Magistério far-se-á de acordo com a legislação pertinente. Art. 163 - Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD com atribuições e constituição previstas em lei e no seu Regimento, destina-da a assessorar os órgãos da Administração Superior na formulação e execução da política referente ao pessoal docente. SEÇÃO I DO PROVIMENTO Art. 164 - O provimento dos cargos de magistério será da competência do Reitor, observando os seguintes critérios: I. habilitação em concurso público; II. observância da legislação pertinente e das normas específicas elaboradas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e aprovadas pelo Conselho Universitário. Art. 165 - A Universidade poderá contratar Professor Visitante e Professor Substituto, de acordo com a legislação pertinente. Art. 166 - A Universidade poderá contar com serviço voluntário, de acordo com a legislação pertinente. Parágrafo Único. Caberá à Universidade fixar em norma as condições para a realização desses serviços voluntários. 36 SEÇÃO II DOS CONCURSOS Art. 167 - O concurso público para ingresso na Carreira de Magistério será regido por norma própria aprovada pelo Conselho Universitário. Art. 168 – O reconhecimento do notório saber será feito pelo Conselho Universitário, através de processo especial iniciado na Unidade Acadêmica interessada no reconhecimento. Art. 169 - Do resultado do concurso caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Art. 170 - A nomeação de candidato aprovado será feita pelo Reitor, observada a ordem de classificação e o número de vagas. CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Art. 171 - O corpo discente é constituído por alunos regulares e especiais. §1º. Aluno regular é aquele matriculado em curso de graduação ou de pósgraduação. §2º. Aluno especial é aquele inscrito em cursos de extensão, disciplinas isoladas ou atividades congêneres. Art. 172 – A Universidade empenhar-se-á em proporcionar aos membros de seu corpo discente, além do ensino formal, e através de atividades de pesquisa e de extensão: I. oportunidade de participação em programas de melhoria das condições de vida da comunidade e no processo geral do desenvolvimento local, regional e nacional; II. meios, orientação adequada e instalações especiais para a realização de programas culturais, artísticos, esportivos e recreativos; III. programas de bolsas de trabalho, de extensão, de iniciação científica e de estágio; IV. orientação psicopedagógica e profissional. Art. 173 - O corpo discente tem representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados acadêmicos da Universidade, nos termos da legislação vigente, do Estatuto e deste Regimento Geral. Parágrafo Único. Os representantes discentes nos órgãos colegiados devem ser alunos regularmente matriculados. Art. 174 - A Universidade Federal de Itajubá prestará assistência ao corpo discente, sem prejuízo de suas responsabilidades com os demais membros da comunidade, segundo política institucional estabelecida pelo Conselho Universitário que contemple os seguintes aspectos: I. programas de bolsas de trabalho, extensão, monitoria, iniciação científica e estágio; 37 II. programas de orientação psicopedagógica e profissional. Parágrafo único - Observada a legislação pertinente, o Conselho Universitário deverá assegurar a implantação e manutenção da política institucional de que trata o caput deste artigo, consignando recursos no orçamento da Universidade para esta finalidade. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 175 - O corpo técnico-administrativo da Universidade Federal de Itajubá é constituído por servidores admitidos ou nomeados na forma da legislação pertinente, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais. Art. 176 - São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo: I. as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais; II. as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência na própria instituição. Art. 177 - É assegurado ao corpo técnico-administrativo a representação com direito a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria de seu interesse, com exceção dos colegiados que tenham exclusivamente atribuições didáticas. Art. 178 – A Comissão Interna de Supervisão (CIS) do Plano de Carreira dos Servidores Técnico Administrativos em Educação (PCCTAE) tem atribuições e constituição previstas em lei e no seu Regimento. Art. 179 - O provimento dos cargos e empregos do pessoal técnico-administrativo será feito pelo Reitor. Parágrafo Único - A distribuição desses cargos e empregos será feita pelo Reitor, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. Art. 180 - O ingresso, a nomeação, a posse, o regime de trabalho, a promoção, o acesso, a aposentadoria, a exoneração, a cessão, a redistribuição, a reversão e a dispensa do servidor técnico-administrativo são regidos pelo Estatuto, por este Regimento Geral, pelas Normas e Regulamentos dos órgãos e pela legislação pertinente. Parágrafo Único. A Universidade poderá contar com serviço voluntário, de acordo com a legislação pertinente. CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA Art. 181 – A Ouvidoria, órgão independente das instâncias administrativas da Instituição, é responsável pelo levantamento, recebimento e encaminhamento de sugestões e demandas advindas dos diversos setores da comunidade acadêmica e 38 da sociedade. CAPÍTULO V DA ÉTICA Art. 182 - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear a conduta dos membros da comunidade da Universidade Federal de Itajubá, seja no exercício de suas atividades, ou fora delas, sendo a conduta ética regida pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas Normas e Regimentos dos órgãos e pela legislação pertinente. Art. 183 – Será constituída uma Comissão de Ética, conforme legislação pertinente, cuja composição e atribuições serão definidas em Regimento próprio. CAPÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR Art. 184 - O regime disciplinar visa assegurar, manter e preservar a boa ordem, o respeito, os bons costumes e os princípios éticos, de forma a garantir harmônica convivência entre o pessoal docente, discente e técnico-administrativo e a disciplina indispensável às atividades universitárias. Art. 185 - Ao tomar conhecimento da prática de atos definidos como infração pelas normas vigentes na Universidade, qualquer que seja a modalidade, constitui dever de todo membro da comunidade universitária comunicar imediatamente o fato à autoridade competente, na forma do disposto neste Regimento Geral e em normas específicas. Parágrafo único - A omissão do dever de que trata o caput constitui falta grave para efeitos disciplinares. Art. 186 - Sem prejuízo das disposições legais e daquelas que possam ser estabelecidas pela Universidade em Regimentos e Normas específicas, constituem infrações à disciplina, para todos os que estiverem sujeitos às autoridades universitárias: I. praticar atos definidos como infração pelas leis penais, tais como calúnia, injúria, difamação, rixa, vias de fato, lesão corporal, dano, desacato, jogos de azar; II.praticar atos definidos como infração pelas normas vigentes na Universidade, qualquer que seja a modalidade; III. causar dano ao patrimônio; IV. cometer ato de ofensa, desrespeito, desobediência, desacato ou que de qualquer forma, implique em indisciplina; V. proceder de maneira considerada atentatória ao decoro; VI. recorrer a meios fraudulentos, com o propósito de lograr aprovação ou promoção. Art. 187 – A aplicação das penalidades se dará com base na legislação pertinente, neste Regimento e nas Normas específicas elaboradas pelo Conselho de Ensino, 39 Pesquisa, Extensão e Administração, levando em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público em geral e para a Universidade em particular, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo Único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 188 - A penalidade será agravada em cada reincidência, o que não impede a aplicação, desde logo, de qualquer das penas, segundo a natureza e a gravidade da falta praticada. Art. 189 - Quando a infração estiver capitulada na lei penal ou havendo suspeita de prática de crime, o fato será comunicado à autoridade policial para as providências cabíveis e será remetida cópia dos autos à autoridade competente. Art. 190 - Comprovada a existência de dano patrimonial, o infrator ficará obrigado a ressarci-lo, independentemente das sanções disciplinares e criminais que, no caso, couberem. Art. 191 - Fica assegurado ao acusado o direito de apresentar a sua defesa, pela interposição de recurso na forma do disposto na legislação pertinente, neste Regimento Geral e nas Normas específicas. Art. 192 - A punibilidade por ato sujeito a sanção penal não exclui a pena disciplinar e nem a sanção de natureza civil quando cabível. SEÇÃO I DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 193 - São deveres dos membros docentes e técnicos-administrativos, no que lhe couber: I. exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função na Instituição; II. ser leal à Instituição; III. observar as normas legais e regulamentares; IV. cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V. atender com presteza ao público em geral; VI. levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência; VII. zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII. guardar sigilo sobre assuntos da Instituição; IX. manter conduta compatível com a moralidade pública; X. ser assíduo e pontual; XI. tratar com urbanidade os demais membros da comunidade universitária e o público em geral; XII. representar-se contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 40 Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 194 - As penalidades disciplinares aplicáveis aos docentes e servidores técnicoadministrativos da Universidade Federal de Itajubá são: I. advertência; II. suspensão; III. demissão; IV.cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V. destituição de cargo em comissão; VI.destituição de função comissionada. Art. 195 - Observado o disposto na legislação vigente, no Plano de Carreira, no Estatuto e neste Regimento Geral, o Conselho Universitário estabelecerá o Regime Disciplinar dos Servidores da Universidade Federal de Itajubá. SEÇÃO II DO CORPO DISCENTE Art. 196 - As penalidades disciplinares aplicáveis aos discentes da Universidade Federal de Itajubá são: I. advertência; II. suspensão; III. desligamento. Art. 197 – A apuração e as penalidades aos discentes serão aplicadas: I. pelos Coordenadores de Cursos de Graduação e de Programas de PósGraduação, as penalidades de advertência; II. pelos respectivos Colegiados de Curso de Graduação ou Assembléias de Programas de Pós-Graduação, as penalidades de suspensão de até 8 (oito) dias; III. pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, quando se tratar de suspensão acima de 8 (oito) dias e de até 30 (trinta) dias; IV. pelo Conselho Universitário, quando se tratar de pena de suspensão acima de 30 (trinta) dias e da pena de desligamento. Art. 198 - Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e neste Regimento Geral, o Conselho Universitário estabelecerá o Regime Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Federal de Itajubá. CAPÍTULO VII DOS AFASTAMENTOS E LICENÇAS 41 Art. 199 - Além dos casos previstos em lei, o ocupante de cargo das carreiras de magistério e de técnico-administrativo, poderá afastar-se de suas funções nos seguintes casos: I. para aperfeiçoar-se em instituições nacionais ou estrangeiras; II. para prestar colaboração temporária a outra instituição federal de ensino superior ou de pesquisa; III. para participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas; IV. para comparecer a congressos e outros eventos, no interesse da Universidade. §1º. A duração dos afastamentos não poderá exceder os estabelecidos na legislação pertinente. §2º. Nos casos dos incisos I, II e III, o afastamento dependerá de autorização do Reitor, após pronunciamento favorável da Assembléia da Unidade e do Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. §3º. No caso do inciso IV, o afastamento dependerá de autorização do Diretor de Unidade. §4º. Nos casos de afastamentos do país será observada a legislação pertinente. §5º. Nos casos dos incisos I e II, o docente ou o servidor técnico-administrativo, somente poderá obter autorização para novo afastamento, depois de exercer suas atividades na Universidade, por período, pelo menos igual ao do afastamento anterior. §6º. Em qualquer caso, a concessão de afastamento implicará no compromisso do docente ou do servidor técnico-administrativo de, no seu retorno, permanecer na Universidade, por tempo igual ou superior ao do afastamento, incluídas as prorrogações. Art. 200 - As licenças serão concedidas: I. ao Reitor, pelo Conselho Universitário; II. aos docentes e servidores técnico-administrativos, até 60 (sessenta) dias, pelo Reitor; III.aos docentes e servidores técnico-administrativos, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. TÍTULO VII DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HONRARIAS CAPÍTULO I DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS Art. 201 - Ao aluno que concluir curso de graduação ou de pós-graduação com observância das exigências contidas na legislação pertinente, no Estatuto e neste 42 Regimento Geral, a Universidade Federal de Itajubá conferirá grau e expedirá o correspondente diploma. Art. 202 - Ao aluno que concluir curso de aperfeiçoamento, especialização, disciplinas isoladas ou atividades de outra natureza, a Universidade Federal de Itajubá expedirá o correspondente certificado. Art. 203 - Os atos de colação de grau serão realizados após o encerramento do período letivo, em sessão simples no gabinete do Reitor da Universidade ou, mediante requerimento, em sessão solene e pública do Conselho Universitário, com norma específica a que se sujeitam os requerentes. Parágrafo Único – Os certificados correspondentes aos cursos de pós-graduação, satisfeitas as condições para a sua obtenção, serão entregues em sessão simples ou, a pedido, em sessão solene de colação de grau da Assembléia do respectivo programa de pós-graduação. Art. 204 – Os diplomas e certificados serão confeccionados de acordo com modelo aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, sendo expedidos por requerimento dos interessados, ou representantes, após o pagamento das respectivas taxas. Art. 205 - A Universidade Federal de Itajubá promoverá o reconhecimento ou a revalidação de títulos e diplomas conferidos por outras instituições nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação pertinente e Resolução do Conselho Universitário. Parágrafo único - Os processos de reconhecimento de títulos ou de revalidação de Diplomas obtidos no exterior, terão por objetivo determinar o título brasileiro correspondente e apurar se as condições em que foi obtido título ou diploma equivalem às que são exigidas nos cursos nacionais reconhecidos. CAPÍTULO II DOS TÍTULOS E HONRARIAS Art. 206 - A Universidade pode atribuir títulos de: I. Mérito Universitário, a membro da comunidade que se tenha distinguido por relevantes serviços prestados à Universidade; II.Professor Emérito, ao docente aposentado na Universidade Federal de Itajubá, que tenha alcançado uma posição eminente em atividades universitárias; III.Professor Honoris Causa, ao professor ou cientista ilustre, não-pertencente à Universidade Federal de Itajubá, que a esta tenha prestado relevantes serviços; IV.Doutor Honoris Causa, à personalidade que se tenha distinguido pelo saber ou pela atuação em prol das artes, das ciências, da filosofia, das letras ou do melhor entendimento entre os povos. §1º - A atribuição de títulos honoríficos poderá ser proposta por, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Universitário ou pela Assembléia de uma Unidade Acadêmica. 43 §2º - As propostas deverão ser aprovadas em escrutínio secreto por, pelo menos, dois terços da totalidade dos integrantes do Conselho Universitário. Art. 207 - A entrega de diploma de título honorífico será feita em sessão solene do Conselho Universitário. Art. 208 - O Conselho Universitário poderá estabelecer e regulamentar atribuição de outros títulos ou honrarias, condizentes com a atividade universitária, objetivando o reconhecimento de mérito acadêmico ou de serviços prestados à Universidade. TÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO Art. 209 - O Patrimônio da Universidade administrado pelo Reitor, com observância dos preceitos legais e regulamentares, é constituído: I. pelos bens e direitos que integravam o patrimônio da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, os quais foram automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à Universidade Federal de Itajubá, nos termos da Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002; II. pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir; III. pelas doações, heranças ou legados que receber; IV.por incorporações. Art. 210 - Os recursos financeiros da Universidade serão provenientes de: I. dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; II. dotações, auxílios, doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, por quaisquer entidades, públicas ou privadas, e por pessoas físicas; III. remuneração por serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades públicas ou privadas, mediante contratos específicos; IV. taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais e outros, com observância da legislação pertinente; V. receitas provenientes de rendimentos sobre direitos de propriedade, direitos autorais, propriedade industrial, cessão de uso e outros; VI. resultado de operações de crédito e juros bancários; VII. receitas eventuais; VIII. saldo de exercícios anteriores. Art. 211 - Os bens e direitos da Universidade serão utilizados ou aplicados exclusivamente na realização de seus objetivos. Art. 212 - A Universidade manterá o registro e o controle regular do patrimônio e suas alterações. 44 Art. 213 – Observado o disposto na legislação pertinente, no Estatuto, neste Regimento Geral, caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração propor e ao Conselho Universitário aprovar as normas de administração de patrimônio. Art. 214 - A movimentação de recursos financeiros e a sua contabilização ficarão a cargo da Reitoria. Parágrafo único - O Reitor poderá delegar competência para movimentação de recursos financeiros, dentro dos limites e normas estabelecidas. Art. 215 - O Reitor encaminhará, anualmente, ao Ministério da Educação, no prazo que for estabelecido, a proposta orçamentária da Universidade. Parágrafo Único. Os órgãos e setores da Universidade deverão fornecer a estimativa de suas despesas para o exercício financeiro seguinte, para estudo e organização da proposta orçamentária da Universidade. Art. 216 - Os regimes orçamentário, contábil e financeiro da Universidade são os previstos na legislação pertinente. Art. 217 - A Reitoria apresentará, anualmente, ao Conselho Universitário, a sua prestação de contas, devidamente apreciada pelo Conselho de Curadores. Art. 218 - No prazo estabelecido, o Reitor apresentará, à autoridade competente, a Prestação de Contas Anual da Universidade, nela compreendidos os movimentos patrimonial, econômico e financeiro. TÍTULO IX DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 219 - Haverá uma Comissão Institucional de Avaliação com vinculação direta ao Reitor, com Norma proposta pelo Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração e aprovada pelo Conselho Universitário, incumbida de assessorar a administração na formulação, acompanhamento e execução da avaliação das atividades da Instituição. TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 220 - O presente Regimento Geral só poderá ser modificado por iniciativa do Reitor ou por proposta de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Universitário. Art. 221 - A alteração do Regimento Geral deverá ser aprovada em reunião do Conselho Universitário, especificamente convocada para este fim, ouvido, previamente, o Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração. 45 Art. 222 - As alterações do presente Regimento Geral, sempre que envolverem matéria pedagógica, só entrarão em vigor no período letivo seguinte ao de sua aprovação. Art. 223 - O Diretório Acadêmico da Universidade Federal de Itajubá, ou o órgão que vier a substituí-lo, é o órgão de representação discente. Art. 224 - A formação e a organização inicial das Unidades Acadêmicas será de responsabilidade da atual Congregação, que definirá o cronograma da transição. Art. 225 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da aprovação deste Regimento Geral, todos os órgãos que devam reger-se por regimentos específicos, apresentarão os respectivos projetos para exame e aprovação pelo colegiado competente. Art. 226 - Dentro do prazo de dois anos, a contar da data da aprovação deste Regimento Geral, o Conselho Universitário deverá proceder a uma completa revisão do Estatuto e deste Regimento Geral. Art. 227 – Este Regimento Geral será aprovado pela atual Congregação. Art. 228 - Os casos omissos neste Regimento Geral serão resolvidos pelo Conselho Universitário. Art. 229 – A atual Congregação será o órgão superior máximo da Universidade até a instalação do Conselho Universitário. Art. 230 - O presente Regimento Geral, cumpridas as formalidades legais, entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão competente. Art. 231 – A instalação de cada novo órgão previsto no Estatuto ou neste Regimento Geral se dará por ato do órgão superior máximo da Universidade. Parágrafo Único - Até a instalação de cada novo órgão, suas atribuições serão de responsabilidade do que lhe for equivalente na atual estrutura. Art. 232 - Enquanto não existir nova regulamentação, continuará em vigor toda legislação pertinente na Universidade que não conflitar com o Estatuto ou com este Regimento Geral. Art. 233 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Aprovado na 1a Reunião Extraordinária da Congregação, em 09/02/04. Alterado na 17ª Reunião Extraordinária do CONSUNI, em 01/07/08, 11ª Reunião, ficando: • o Artigo 22, Inciso II, deste Regimento: “Seis representantes dos professores associados, adjuntos e assistentes, eleitos por seus pares.” Alterado o Artigo 58, na 14a Reunião Extraordinária do Consuni, em 15/10/2012, 18a Resolução. Alterados os Artigos 39, 40, 48, 50, 53, 54, 58, 71, 138, 157, 178 e 181, na 3a Reunião Extraordinária do Consuni, em 01/04/2013. 45