DIREITO DE PROPRIEDADE
E
USO DOS RECURSOS DE
MERCADO
Trabalho de Microeconomia
03.07.2009
DIREITO DE PROPRIEDADE
Definição:
É o conjunto de
leis que descreve
o que as pessoas
e as empresas
podem fazer com
suas respectivas
propriedades.
A Constituição é clara, ao dizer que "todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros (...)
direito (...) à propriedade..." (art. 5º, caput).
O homem sempre computou no número de seus
direitos o de apropriar-se de certos bens. Os
jurisconsultos romanos definiram isso numa
fórmula célebre, ou seja, a propriedade é o
direito de reivindicar e de conservar como seu
aquilo que foi legitimamente adquirido, de
usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com
exclusão de outrem, nos limites da lei (ius
utendi, fruendi et abutendi re sua, exclusis aliis,
quatenus iuris ratio patitur – Digestae, 7, 8, 2,
par.).
O direito de propriedade decorre da própria lei natural.
Por isso, é uma exigência da natureza intelectual do
homem. Enquanto os irracionais se contentam com a
satisfação de suas necessidades imediatas, o homem
pode prever o seu futuro. Assim, para subsistir hoje e no
tempo futuro, precisa apropriar-se de bens naturais, de
consumo, bens fungíveis e, também, de produção.
A propriedade é a expressão da pessoa
humana. É fruto do seu trabalho ou do de
seus antepassados. É o espelho do
indivíduo, que precisa de um aconchego
preservado pela privacidade, onde pode
ser ele mesmo, cercado dos sinais que
identificam o seu eu. Ela estimula o
trabalho, sendo o homem atraído
espontaneamente pela perspectiva da
recompensa direta e pessoal de seus
esforços.
A propriedade é penhor de uma sociedade
articulada ou organizada, ao contrário da
meramente coletiva, que tem por conseqüência
uma sociedade massificada, sem diversificação
nem liberdade. Ela defende os cidadãos contra a
concentração de todos os poderes nas mãos do
Estado, garantindo a liberdade dos indivíduos e
sua independência em relação ao poder civil.
Por exemplo, quando os indivíduos
possuem direitos sobre um terreno,
eles podem construir nele ou
podem vendê-lo, estando
protegidos contra possíveis
interferências alheias.
Para compreendermos a importância do
direito de propriedade, vamos usar o
exemplo sobre a empresa que despeja seus
efluentes em um rio. Havíamos presumido
que ela tinha o direito de utilizar o rio para o
despejo de seus efluentes e que os pescadores
não tinham direito de pescar em um rio
“sem efluentes”.
Conseqüentemente, a empresa não tinha estímulo
para passar a incluir o custo dos efluentes nos
cálculos de seu custo de produção. Em outras
palavras, ela simplesmente externalizava os custos
gerados por seus efluentes. Mas suponhamos que os
pescadores tivessem o direito de propriedade sobre
a água limpa. Nesse caso, eles poderiam exigir que
a empresa lhes pagasse para ter o direito de
despejar efluentes no rio; a empresa teria de cessar
sua produção ou então pagar os custos relacionados
com sues efluentes. Esse custos seriam então
internalizados, e assim, uma eficiente alocação de
recursos seria alcançada.
As ineficiências decorrentes de falhas de
mercado podem ser eliminadas por meio de
negociações privadas entre as partes envolvidas.
Conforme afirma o teorema de Coase, a solução
negociada será sempre eficiente quando o
direito de propriedade das partes envolvidas
estiver bem especificado, os custos das
transações forem zero e não houver
comportamento estratégico. Entretanto, é
improvável que as negociações produzam
resultados eficientes, pois as partes envolvidas
frequentemente apresentam comportamentos
estratégicos.
Teorema de Coase:
Princípio segundo o qual, quando as partes
envolvidas podem negociar sem custo e
para o benefício de todos os envolvidos, o
resultado será eficiente, independentemente
de como estejam alocados os direitos de
propriedade.
Teorema de Coase na prática:
Acordo cooperativo: setembro de 1987.
Cidade de Nova York x Estado de Nova Jersey
Ilustrou: que o teorema de Coase aplica-se tanto aos
cidadãos e às organizações quanto ao governo.
Durante muitos anos: escoamento de resíduos dos depósitos
de lixo localizados ao longo da costa da cidade de Nova
York afetou a qualidade da água da costa do estado de
Nova Jersey, chegando inclusive a sujar suas praias.
Pior caso: Ocorreu em agosto de 1987,
quando mais de 200 toneladas de resíduos
formaram uma mancha de 50 milhas em
toda a extensão das praias de Nova Jersey.
• Estado de Nova Jersey: tinha o direito de ter
suas praias limpas, podendo processar a cidade
de Nova York a fim de receber uma
compensação pelos danos sofridos em função do
escoamento de resíduos. Podia também entrar
com um pedido de liminar para que Nova York
interrompesse o uso de seus depósitos de lixo até
que o problema fosse solucionado.
Entretanto, o Estado de Nova Jersey queria ter suas praias
limpas, e não apensas receber uma indenização pelos danos
sofridos. E a cidade de Nova York desejava poder operar
seus depósitos de lixo.
Conseqüentemente, encontrou-se a
possibilidade de trocas capazes de
beneficiar ambas as partes; após duas
semanas de negociações, elas conseguiram
chegar a um acordo.
O Estado de Nova Jersey concordou em não mover
um processo judicial contra a cidade de Nova
York. Nova York concordou em utilizar barcos
especiais e outros elementos flutuantes para conter
os eventuais escoamentos que pudessem ocorrer
em Staten Island e no Brooklyn. Nova York
também concordou em criar uma equipe
encarregada de monitorar e supervisionar todos os
depósitos de lixo, fechando aqueles que não
tivessem condições de cumprir os regulamentos.
Ao mesmo tempo, os representantes do
Estado de Nova Jersey receberam
permissão de acesso ilimitado aos
depósitos de lixo da cidade de Nova York
para inspecionar a eficácia do programa.
Acadêmicos:
João Carlos Carvalho de Lima
Sílvia Letícia Trevisan
Veridiana Ivaszki
1°ano – ADMINISTRAÇÃO
Universidade Estadual do Centro Oeste
UNICENTRO
Campus de Irati
Referências:
LIMA, Máriton Silva. Direito de
Propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano
11, n.1278, 31dez.2006.
Disponível em:
• <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp
?
Id=9342>. Acesso em: 02 jul.2009.
• <http://www.latimedireito.adv.br>. Acesso
em: 02 jul.2009.
• PINDYCK.Roberto S. RUBINFELD. Daniel L.
Microeconomia. 6ª edição. São Paulo. 2006
Obrigada pela atenção!
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