DIREITO DE PROPRIEDADE E USO DOS RECURSOS DE MERCADO Trabalho de Microeconomia 03.07.2009 DIREITO DE PROPRIEDADE Definição: É o conjunto de leis que descreve o que as pessoas e as empresas podem fazer com suas respectivas propriedades. A Constituição é clara, ao dizer que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (...) direito (...) à propriedade..." (art. 5º, caput). O homem sempre computou no número de seus direitos o de apropriar-se de certos bens. Os jurisconsultos romanos definiram isso numa fórmula célebre, ou seja, a propriedade é o direito de reivindicar e de conservar como seu aquilo que foi legitimamente adquirido, de usar, gozar e dispor dessa coisa à vontade, com exclusão de outrem, nos limites da lei (ius utendi, fruendi et abutendi re sua, exclusis aliis, quatenus iuris ratio patitur – Digestae, 7, 8, 2, par.). O direito de propriedade decorre da própria lei natural. Por isso, é uma exigência da natureza intelectual do homem. Enquanto os irracionais se contentam com a satisfação de suas necessidades imediatas, o homem pode prever o seu futuro. Assim, para subsistir hoje e no tempo futuro, precisa apropriar-se de bens naturais, de consumo, bens fungíveis e, também, de produção. A propriedade é a expressão da pessoa humana. É fruto do seu trabalho ou do de seus antepassados. É o espelho do indivíduo, que precisa de um aconchego preservado pela privacidade, onde pode ser ele mesmo, cercado dos sinais que identificam o seu eu. Ela estimula o trabalho, sendo o homem atraído espontaneamente pela perspectiva da recompensa direta e pessoal de seus esforços. A propriedade é penhor de uma sociedade articulada ou organizada, ao contrário da meramente coletiva, que tem por conseqüência uma sociedade massificada, sem diversificação nem liberdade. Ela defende os cidadãos contra a concentração de todos os poderes nas mãos do Estado, garantindo a liberdade dos indivíduos e sua independência em relação ao poder civil. Por exemplo, quando os indivíduos possuem direitos sobre um terreno, eles podem construir nele ou podem vendê-lo, estando protegidos contra possíveis interferências alheias. Para compreendermos a importância do direito de propriedade, vamos usar o exemplo sobre a empresa que despeja seus efluentes em um rio. Havíamos presumido que ela tinha o direito de utilizar o rio para o despejo de seus efluentes e que os pescadores não tinham direito de pescar em um rio “sem efluentes”. Conseqüentemente, a empresa não tinha estímulo para passar a incluir o custo dos efluentes nos cálculos de seu custo de produção. Em outras palavras, ela simplesmente externalizava os custos gerados por seus efluentes. Mas suponhamos que os pescadores tivessem o direito de propriedade sobre a água limpa. Nesse caso, eles poderiam exigir que a empresa lhes pagasse para ter o direito de despejar efluentes no rio; a empresa teria de cessar sua produção ou então pagar os custos relacionados com sues efluentes. Esse custos seriam então internalizados, e assim, uma eficiente alocação de recursos seria alcançada. As ineficiências decorrentes de falhas de mercado podem ser eliminadas por meio de negociações privadas entre as partes envolvidas. Conforme afirma o teorema de Coase, a solução negociada será sempre eficiente quando o direito de propriedade das partes envolvidas estiver bem especificado, os custos das transações forem zero e não houver comportamento estratégico. Entretanto, é improvável que as negociações produzam resultados eficientes, pois as partes envolvidas frequentemente apresentam comportamentos estratégicos. Teorema de Coase: Princípio segundo o qual, quando as partes envolvidas podem negociar sem custo e para o benefício de todos os envolvidos, o resultado será eficiente, independentemente de como estejam alocados os direitos de propriedade. Teorema de Coase na prática: Acordo cooperativo: setembro de 1987. Cidade de Nova York x Estado de Nova Jersey Ilustrou: que o teorema de Coase aplica-se tanto aos cidadãos e às organizações quanto ao governo. Durante muitos anos: escoamento de resíduos dos depósitos de lixo localizados ao longo da costa da cidade de Nova York afetou a qualidade da água da costa do estado de Nova Jersey, chegando inclusive a sujar suas praias. Pior caso: Ocorreu em agosto de 1987, quando mais de 200 toneladas de resíduos formaram uma mancha de 50 milhas em toda a extensão das praias de Nova Jersey. • Estado de Nova Jersey: tinha o direito de ter suas praias limpas, podendo processar a cidade de Nova York a fim de receber uma compensação pelos danos sofridos em função do escoamento de resíduos. Podia também entrar com um pedido de liminar para que Nova York interrompesse o uso de seus depósitos de lixo até que o problema fosse solucionado. Entretanto, o Estado de Nova Jersey queria ter suas praias limpas, e não apensas receber uma indenização pelos danos sofridos. E a cidade de Nova York desejava poder operar seus depósitos de lixo. Conseqüentemente, encontrou-se a possibilidade de trocas capazes de beneficiar ambas as partes; após duas semanas de negociações, elas conseguiram chegar a um acordo. O Estado de Nova Jersey concordou em não mover um processo judicial contra a cidade de Nova York. Nova York concordou em utilizar barcos especiais e outros elementos flutuantes para conter os eventuais escoamentos que pudessem ocorrer em Staten Island e no Brooklyn. Nova York também concordou em criar uma equipe encarregada de monitorar e supervisionar todos os depósitos de lixo, fechando aqueles que não tivessem condições de cumprir os regulamentos. Ao mesmo tempo, os representantes do Estado de Nova Jersey receberam permissão de acesso ilimitado aos depósitos de lixo da cidade de Nova York para inspecionar a eficácia do programa. Acadêmicos: João Carlos Carvalho de Lima Sílvia Letícia Trevisan Veridiana Ivaszki 1°ano – ADMINISTRAÇÃO Universidade Estadual do Centro Oeste UNICENTRO Campus de Irati Referências: LIMA, Máriton Silva. Direito de Propriedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n.1278, 31dez.2006. Disponível em: • <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp ? Id=9342>. Acesso em: 02 jul.2009. • <http://www.latimedireito.adv.br>. Acesso em: 02 jul.2009. • PINDYCK.Roberto S. RUBINFELD. Daniel L. Microeconomia. 6ª edição. São Paulo. 2006 Obrigada pela atenção!