ACÇÕES SEM VALOR NOMINAL E DIREITOS DOS ACCIONISTAS
1. Perspectiva geral das alterações introduzidas
O Decreto-Lei nº 49/2010, de 19 de Maio, veio transpor para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva nº 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de Junho. Esta Directiva incidiu primordialmente na regulação do exercício de certos
direitos dos accionistas de sociedades cotadas, e na previsão da possibilidade de
existirem sociedades anónimas cujas acções não tenham valor nominal.
Consideramos que, face a estas alterações, é relevante aprofundar o que trazem em
termos práticos para o quotidiano das sociedades comerciais portuguesas e quais as
novidades introduzidas no nosso ordenamento jurídico, começando pela segunda
matéria supra-identificada.
2. A admissibilidade de emissão de acções em valor nominal
Com a entrada em vigor do presente Decreto-Lei, passou a existir no direito português,
a possibilidade de constituição de sociedades anónimas com o capital social
dividido em acções sem valor nominal, sendo apenas indicado o número de
acções, aproximando-se assim o nosso ordenamento jurídico a outros que já
consagravam esta hipótese, tais como Alemanha, Bélgica e Itália.
Habituados à identificação do número de acções representativas do capital social,
quer quanto ao seu número, quer quanto ao seu valor nominal, não deixa de ser, à
primeira vista, uma realidade estranha esta que nos é agora apresentada. Estamos
assim perante a possibilidade de uma sociedade ter um capital social dividido num
determinado número de acções, que deve ser fixo, mas cujo valor de cada acção será
aferido momentaneamente e com reporte ao valor contabilístico da sociedade. Note-se
que não podem coexistir numa só sociedade, acções com e sem valor nominal.
O Governo Português justifica esta novidade como um alargamento das hipóteses
de financiamento das sociedades, bem como uma tentativa de eliminar as
desvantagens competitivas que as empresas nacionais possam enfrentar em
relação a sociedades sediadas noutros países.
No que respeita à agilização do financiamento, isto é, do auto-financiamento das
sociedades, entende o legislador que esta nova figura de acções sem valor nominal
vem facilitar as operações de aumento de capital social indexadas às chamadas
operações “harmónio”, não sendo já necessário, nestas sociedades, a prévia redução
do capital social para ajustar o capital social ao património da sociedade, como
acontece com as acções que têm valor nominal e que estão sujeitas à regra proibitiva
da emissão abaixo do par (apesar de continuar a existir uma proibição semelhante nas
acções sem valor nominal, pois não podem ser emitidas abaixo do valor de emissão).
Relembre-se que o efeito “harmónio”, consiste em reduzir-se o capital social para
cobrir as perdas e, consequentemente, existir a possibilidade de poderem vir a ser
distribuídos dividendos, para, em seguida, aumentar o capital social com novas
entradas. Se as acções da sociedade, sujeita a uma operação desta natureza, tiverem
valor nominal, é necessário executar um certo número de actos, como a redução do
valor ou do número de acções, deliberações, registos, entre outros. Sendo as acções
sem valor nominal, muitos desses actos já não seriam necessários.
Perante esta novidade legislativa, perguntamo-nos o que é que acontecerá às funções
que eram, e ainda são, atribuídas ao “valor nominal”, tais como a função informativa e
a organizativa. Isto porque, se para o legislador, conforme consta do preâmbulo do
visado Decreto-Lei, o valor nominal não representa um parâmetro fiável de
representação do valor das acções, contribuindo a presente reforma para o reforço da
transparência, é então necessário saber como se irá olhar para o capital social e para
a participação social, em toda a sua dimensão e perspectiva. O presente legislador
procurou então entregar a primeira função à percentagem que cada acção
representa em relação ao universo accionista, por exemplo para determinar a
medida dos direitos internos de cada accionista. Quanto à segunda função, o
problema foi resolvido pela criação de um outro “valor” a atribuir a cada acção sem
valor nominal: o “valor de emissão”. Este novo “valor” permitirá garantir a
preservação da intangibilidade social.
Chegados a este ponto, resultou da reforma introduzida no seio das sociedades
anónimas uma série de alterações legislativas, previstas no ora estudado DecretoLei. Passamos a enumerar algumas, até para efeitos de melhor entendimento desta
nova figura da ausência do valor nominal nas acções das sociedades portuguesas:
a) A participação nos lucros e nas perdas, prevista na parte geral do CSC (artigo 22º),
passa a ser feita segundo a proporção dos valores das respectivas participações no
capital social;
b) O valor da entrada do sócio, no caso das acções sem valor nominal, deve ser pelo
menos igual ao montante do capital social correspondentemente emitido (artigo 25º
CSC);
c) No aumento do capital social por incorporação de reservas, o aumento da
participação de cada sócio, no caso das acções sem valor nominal, corresponde,
proporcionalmente, ao respectivo valor contabilístico, salvo outro critério tiver sido
convencionado. Mais é dito que, no caso das acções em valor nominal, o aumento
pode ser realizado sem alteração do número de acções (artigo 92º CSC);
d) Todas as acções devem representar a mesma fracção no capital social (art. 276º
CSC);
e) É proibida a emissão de acções abaixo do par, ou, no caso de acções sem valor
nominal, abaixo do seu valor de emissão (art. 298º CSC).
3. O impacto nos direitos dos accionistas (sociedades abertas) das alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 49/2010, de 19 de Maio
São várias as alterações, vistas como necessárias à harmonização legislativa,
relacionadas com o exercício dos direitos dos accionistas de sociedades cotadas.
Tendo em atenção o direito de informação prévia à Assembleia Geral e a sua relação
com o direito de representação e participação nas Assembleias Gerais, a transposição
da dita directiva vem eliminar os obstáculos ao exercício do direito de voto pelos
accionistas de sociedades cotadas.
Encontramos assim um novo artigo no Código dos Valores Mobiliários, o artigo 21º B,
que pretende regular o conteúdo mínimo da convocatória para além de tornar
imperativo o prazo mínimo que deve intermediar a divulgação da convocatória e a
reunião da Assembleia Geral.
Relativamente ao prazo, este é de 21 dias, tentando assim assegurar-se um prazo
suficientemente amplo para a análise e obtenção da informação relacionada com a
matéria a discutir na reunião, de modo a formar conscientemente o sentido de voto. Já
em relação ao conteúdo mínimo, a acrescer ao que já é estipulado no nº 5 do art. 377º
do Código das Sociedades Comerciais, a convocatória deverá ainda mencionar os
seguintes aspectos:
(i) informação sobre os procedimentos de participação na Assembleia Geral, incluindo
a data de registo e menção de que apenas quem seja accionista nessa data tem o
direito de participar e votar na Assembleia Geral; (ii) procedimento e prazos para a
inclusão de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e
de informação em Assembleia Geral; (iii) procedimento para efeitos de representação
em Assembleia Geral; (iv) local e forma de obtenção do texto integral dos documentos
e propostas de deliberação.
Como desenvolvimento do que foi integrado no Código dos Valores Mobiliários, por via
deste artigo 21º B, encontramos agora um outro artigo, também ele produto da
transposição desta directiva, o artigo 21º C, que pretende regular o direito à
informação prévia à Assembleia Geral, bem como acautelar o exercício do direito dos
accionistas face à sua participação e representação nessa mesma Assembleia Geral.
Assim, a sociedade, para além de facultar os elementos constantes do nº 1 do artigo
289º do Código das Sociedades Comerciais, deve ainda facultar, na sede social e no
respectivo sítio na Internet, não só a convocatória, como também a indicação do
número de acções e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória,
incluindo os totais separados para cada categoria de acções, os formulários de
documento de representação e de voto por correspondência, caso não seja proibido
pelo contrato de sociedade, e ainda todos os outros documentos a apresentar à
Assembleia Geral. Se o sítio na Internet não permitir a divulgação destes documentos,
a sociedade deverá enviá-los, gratuitamente e em tempo útil, aos accionistas que o
requeiram.
Outra novidade consta do artigo 23º, alterado pelo Decreto-Lei em análise, que não só
elimina alguns obstáculos ao voto por procuração, pois consta expressamente do seu
nº 2 que os estatutos não podem impedir a representação dos accionistas que
entreguem ao presidente da mesa da Assembleia Geral o documento de
representação no prazo máximo de dez dias antes da data da assembleia, mas
também permite a designação de representantes diferentes relativamente a acções
detidas pelo mesmo accionista em diferentes contas de valores mobiliários. Mantémse aqui o princípio da unidade de voto previsto no direito interno, contudo é previsto
em especial o caso dos intermediários financeiros que, para além de serem
accionistas em nome próprio, detêm ainda acções por conta de clientes, permitindolhes que votem em sentido diverso com as suas acções, desde que apresentem
devidamente a identificação dos accionistas que representam e as instruções de voto.
Tema importante e que gerou sempre algumas dúvidas e polémica é o do momento e
forma de aferição da qualidade de accionista para efeitos de participação e votação na
Assembleia Geral. Tendo em vista a resolução deste tema, o Decreto-Lei nº 49/2010
veio criar um novo artigo, o art. 23º-C do Código dos Valores Mobiliários, que, por sua
vez, veio estabelecer qual o mecanismo para aferir da referida qualidade.
Assim, passa a estar legal e expressamente previsto que, nas sociedades cotadas,
tem direito a participar na Assembleia Geral e aí discutir e votar aquele que na data de
registo, correspondente às 0 horas (GMT) do 5º dia de negociação anterior ao da
realização da assembleia, for titular de acções que lhe confiram, segundo a lei e o
contrato de sociedade, pelo menos um voto. O exercício destes direitos não será
prejudicado caso haja transmissão das acções posterior à data de registo.
Complementarmente a este procedimento, implementa-se ainda um sistema de
inscrição prévia, sob a forma de declaração de intenção de participação do accionista
na Assembleia Geral.
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