1 NOTAS EXPLICATIVAS – TABELA C – ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS Dispõe a Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça relativas ao Foro Extrajudicial – Provimento nº 02/2009, sobre a Tabela de Emolumentos, aplicáveis a todos as Serventias, a saber: Seção 4 - Da Tabela Emolumentos 2.4.1 – Cada tabela dos emolumentos para os atos específicos do Serviço Notarial/Registral será afixada em lugar visível ao público, em quadro com letras e números de tamanho mínimo de 0,5 (meio) centímetro. 2.4.1.1 – No caso de setores separados para prática de atos, observar-se-á novamente a disposição desta norma (2.4.1), quanto aos atos típicos. 2.4.1.2 – Do mencionado quadro, com letras da mesma dimensão, constará a advertência de que o Serviço só se responsabilizará pelos atos praticados por seus funcionários. 2.4.1.3 – A qualquer interessado, serão prestados esclarecimentos sobre o valor de cada Serviço executado ou a executar. 2.4.1.4 – O ato de busca poderá ser cobrado pelo Serviço Notarial ou Registral,independentemente do valor a ser pago pela certidão, conforme itens 05 e 06 da Tabela A de Emolumentos. 2.4.2 – A parte interessada pelos serviços antecipará o pagamento dos emolumentos a eles correspondentes, incumbindo ao oficial procurado para providenciar os seus serviços e os de outras serventias discriminar cada valor cobrado do usuário, nos termos do artigo 14, parágrafo único da Lei 6.015/73 e repassar o equivalente aos serviços da outra serventia no momento em que este for solicitado. 2.4.3 – São isentos de emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04 - CM, e da Lei estadual n.º 7.603/2001. 2.4.4 – A isenção prevista no item anterior não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas a que se refere, do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 2.4.5 – São considerados gratuitos os atos que não constem expressamente da Tabela de Emolumentos. Seção 5 – Dos Serviços 2.5.2 – Às partes dar-se-ão recibos de todos os pagamentos efetuados junto aos Serviços. Os recibos indicarão de forma clara e precisa os pagamentos para que os atos possam ser identificados, conforme a tabela de emolumentos, e serão obrigatoriamente assinados ou rubricados por funcionário com fé pública. 2.5.2.2 – O valor dos emolumentos, em qualquer hipótese, constará do próprio documento. 2.5.3 – Ressalvados os casos expressamente previstos, nenhum funcionário receberá quantias referentes a recolhimentos devidos, que não seja da alçada de sua própria Serventia. 2.5.11 – Quando a prova a ser produzida for de responsabilidade da parte interessada, não serão requisitadas informações ou certidões de atos notariais e de registros. Se qualquer uma delas não for produzida em razão de obstáculo criado pelo próprio Serviço, ou se houver 2 interesse relevante para o âmbito judicial, deverão ser prestadas, cotando-se os emolumentos devidos para posterior pagamento. Seção 8 – Do controle e segurança dos atos notariais e de registro 2.8.1 – Cada ato notarial ou de registro praticado receberá Selo de Controle, que será utilizado seqüencialmente, nos termos da Lei 8.033/2003 e das disposições desta seção. 2.8.1.1 – O(s) Selo(s) de Controle a ser aplicado no documento que constitui o ato notarial ou de registro conterá o valor do emolumento cobrado, de conformidade com a respectiva tabela. 2.8.1.3 – O número de selos deverá corresponder à quantidade e ao valor dos atos praticados num único documento. 2.8.1.8 – No caso de o documento não comportar todos os selos correspondentes ao valor do(s) atos(s) praticado(s), deverá a serventia utilizar uma folha avulsa para essa finalidade, unindo-a ao documento, como parte integrante deste, nela procedendo conforme disposto no item 2.8.1.6. As notas explicativas abaixo estão ordenadas de acordo com a TABELA C, do ANEXO I, DA Lei nº 7.550/01. - Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato do requerimento ou no da apresentação do título (Art. 14 da Lei nº 6.105/73). BUSCAS - O valor a ser cobrado pelas buscas no Registro de Imóveis é aquele previsto na Tabela A, item 5, Lei nº 7.550/01, conforme item 2.4.1.4, da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009. OFÍCIO de qualquer natureza – Ofício (de qualquer natureza) - Insere-se neste item toda e qualquer correspondência enviada pelo oficial para comunicar atos praticados, tais como: ofício comunicando a abertura de matrícula à circunscrição imobiliária anterior; ofício comunicando ao Juízo o cumprimento de mandado judicial, etc. São devidos os emolumentos previstos no item 10 da Tabela A. AVERBAÇÕES - As averbações procedidas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula por ocasião da abertura de nova matrícula não estão sujeitas a pagamento de emolumentos. (item 6.1.26.2, da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). - Não serão cobrados emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável à Serventia (art. 3º, IV, Lei nº 10.169/00). 3 Nos valores previstos no item 19 não está incluído o valor da certidão.** (item 2.4.7. 5 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009) AVERBAÇÃO SEM VALOR DECLARADO (Item 19, alínea “a”). (Este valor não inclui certidão). As averbações sem valor declarado prevista no item 19, “a”, compreendem os atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo econômico, também encontrados no art. 167, II, da Lei n. 6.015/73, como, por exemplo: averbação de correção de nome; de outras circunstâncias que possam influenciar no registro ou nas pessoas nele interessadas; de alteração de estado civil; de nome de via pública; de número de cadastro de imóvel, rural ou urbano; de atualização de confrontantes; de informação de desmembramento por venda parcial, ou doação de parte da área; de encerramento de matrícula; de anúncio de existência de ação de anulação de ato jurídico, quando do mandado não constar valor da causa; de existência de pacto antenupcial devidamente registrado no livro 3-auxiliar, mesmo que de outra comarca (art. 224, Lei n. 6.015/73); de cancelamento de ônus e gravames; de restabelecimento da sociedade conjugal; das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. (item 2.4.7. 1 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009.) AVERBAÇÃO COM VALOR DECLARADO (Item 19, alínea “b”). (Este valor não inclui certidão). A averbação com valor declarado prevista no item 19, “b”, compreende os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo econômico, também encontrados no art. 167, II, da Lei n. 6.015/73, como, por exemplo, averbação de contrato de locação, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, extinção de usufruto, partilhas judiciais que envolvam imóveis ou direitos reais sujeitos a registros, além das averbações de georreferenciamento e retificação de matrícula ou registro. (item 2.4.7. 2 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009.) Na averbação de georreferenciamento e/ou de retificação de matrícula de imóvel urbano ou rural será cobrado um valor pelo encerramento (19, “a”) e outro pela abertura de nova matrícula (27, “c”). (item 2.4.7.2.1 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009.) - Averbação de Georreferenciamento de imóvel rural (Decreto 4.449/02 e 5.570/05) e retificação de registro (urbano ou rural - art. 213, da Lei 6.015/73): deve ser procedida a averbação do georreferenciamento e/ou da retificação na matrícula do imóvel, encerrando-a em seguida e abrindo nova matrícula para o imóvel, com a nova descrição - será cobrada pela averbação do georrefereciamento e/ou retificação, enquadrando-se o valor do imóvel no modelo de requerimento aprovado pela CGJ/MT; para a averbação de encerramento, o valor do item 19 a – averbação sem valor declarado; e para abertura da nova matrícula o valor correspondente do item 27c. 4 (Item 19, alínea “c”) (Este valor não inclui certidão) – termos com o IBAMA (e outros órgãos ambientais): Na averbação com valor declarado prevista no item 19, “c”, quando o termo emitido pelo órgão ambiental exigir mais de uma averbação na mesma matrícula ou em matrículas diferentes, o valor do emolumento deverá incidir sobre cada uma das averbações a serem efetuadas, independentemente da natureza destas. (item 2.4.7. 3 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009.) (Item 19, alínea “d”) – (Este valor não inclui certidão) - averbação para notificação de Cartório, de qualquer ato praticado na nova circunscrição imobiliária - refere-se a averbação de encerramento de matrícula do imóvel em virtude de adoção de nova matrícula, junto ao RI da comarca atual, na forma do artigo n. 229 da L.R.P., de acordo com o item 6.1.23.1 da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009. No valor previsto para o ato de averbação de encerramento de matrícula em virtude de abertura de uma nova matrícula em outra circunscrição imobiliária (item 19, “d”) não estão incluídos os valores do ofício (item 10), nem das despesas com postagem, necessários à notificação e à remessa do valor pago pela averbação à circunscrição anterior. (item 2.4.7. 4 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009.) AVERBAÇÃO DE EDIFICAÇÃO (não incluída certidão) (Item 20, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”) – - Os valores indicados nestas alíneas referem-se exclusivamente ao ato de averbação, não estando incluso o valor de certidão. (Item 21) - CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE CÉDULA: (não inclui valor de certidão) O item 21 refere-se aos atos de averbação de baixa de cédulas rurais, comercial e industrial dos livros 2 de Registro Geral e 3 Auxiliar e poderá ser cobrado o valor integral por cada averbação autorizada no instrumento de cancelamento apresentado. (item 2.4.7.6 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009.) (Item 22) – CERTIDÃO verbo ad verbum ou em breve relatório: alínea “a” - pela primeira folha alínea “b”: por página que acrescer, mais R$. No valor previsto no item 22 “a” estão incluídas a frente e o verso do documento, diferentemente do que ocorre no valor previsto na alínea “b” do msmo item, que, por se referir à página, pode ser cobrado integralmente pelo conteúdo da frente e do verso. (item 2.4.7.8 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009.) 5 Desde a edição do Provimento n° 47/09-CGJ/MT, cobra-se para fornecimento de certidões, independentemente de sua natureza, o valor indicado no item 22 da Tabela C. - Nas certidões de inteiro teor, ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias, só serão cobrados emolumentos por buscas se o usuário deixar de indicar o número da matrícula e/ou transcrição. - Nas certidões de filiação (dominiais-vintenárias-trintenárias, etc), além do valor da certidão, cobrar-se-á emolumentos referentes a tantas buscas quantas sejam necessárias para a emissão da certidão. Item 23 – DÚVIDA (julgada procedente, pelas anotações nos livros). - Refere-se apenas à averbação para anunciar a decisão da DÚVIDA pelo Poder Judiciário, no livro 1 - protocolo. O valor referente ao ato previsto no item 23 deve ser cobrado no momento da prenotação da dúvida (art. 198, I, Lei n. 6.015/73). (item 2.4.7.9 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). Item 24 – GUIA (para recolhimento de tributos) Para expedição de guias de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Constituição de Direitos Reais, exceto os de garantia e para expedição de guias de ITCD – Imposto de Transmissão Causas Diversas, relativas a atos “Inter-vivos” ou “Causa-mortis” e constituição de direitos reais, exceto os de garantia. Item 27 – REGISTRO (inclusive as indicações reais e pessoais e fornecimento de certidão): - item 27a – de R$ 0,01 à R$ _ (vide valor na Tabela C) - cobra-se o valor dos emolumentos registrais apontado na alínea “a”. - item 27b – acima de R$ (vide valor na Tabela C) será cobrado R$ (vide valor na Tabela C) a cada acréscimo de R$ (vide valor na Tabela C) até o limite máximo..... - para obter o valor dos emolumentos para registro (quando o valor do imóvel ou bem for superior ao valor máximo indicado no item 27a), deduz-se do valor total do imóvel o valor limite indicado na alínea “a” para aplicar o esquema de cálculo do item 27b, e após o resultado, será acrescido o valor dos emolumentos previstos no item 27a; Nota - Itens 27a e 27b - Nestes itens enquadrar-se-ão todos os registros previstos no art. 167, I e no art. 178, da Lei nº 6.015/73, não constantes em item específico nesta tabela, independentemente de serem registrados no livro 02 ou livro 03-Auxiliar, EXCETO as cédulas rurais/outras citadas no item 27, alínea “d”) . 6 - o registro de hipoteca ou penhor rural, exceto os previstos no item 27d (referentes às cédulas ali consignadas, inclusive Cédula de Crédito Bancário) serão cobrados de acordo com o item 27a e 27b da Tabela; - para o cálculo dos emolumentos devidos pelo registro, cujos valores venham expressos em moeda estrangeira com previsão de conversão em moeda nacional por ocasião do pagamento, far-se-á a conversão em moeda nacional com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que apresentado o título ao registro; - se o título apresentado versar sobre a transferência de mais de um imóvel, e constar o valor total da transação (não especificando o valor individual para cada um dos imóveis envolvidos), a base de cálculo para cobrança de emolumentos, em relação a cada um dos registros, será o valor obtido da divisão do valor total pelo número de imóveis a serem registrados; - nos contratos (que não sejam as cédulas expressamente previstas no item 27d), que contenham penhor rural/hipoteca/alienação fiduciária, em que registram-se apenas as garantias, toma-se como base para o cálculo, o valor da garantia. Se não houver atribuição de valor para a garantia, tomar-se-á por base o valor da dívida consolidada; - no registro de hipotecas, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia e não houver valor de avaliação expressamente consignado para cada um dos imóveis, a base de cálculo para cobrança em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida dividido pelo número de imóveis dados em garantia, exceto nas cédulas expressamente elencadas no item 27d (pois o valor é fixo por cédula); - no registro de hipotecas, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia e estiverem situados em circunscrições imobiliárias diversas, e não estiver expressamente consignado o valor de cada imóvel, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o valor da dívida dividido pelo número de imóveis dados em garantia, exceto nas cédulas expressamente elencadas no item 27d (pois o valor é fixo por cédula). - a base de cálculo no registro de contratos de locação com prazo determinado será o valor da soma dos alugueres mensais; se o prazo for indeterminado, tomar-se-á o valor de 12 alugueres mensais; - no caso de transferência de nua propriedade e cessão de usufruto, quando os valroes não tiverem sido individualizados, a base de cálculo para o registro da nua propriedade será o equivalente a 2/3 do valor do imóvel e para o registro do usufruto, o equivalente a 1/3 do valor do imóvel, observando o disposto na nota do item 27; - salvo o registro dos contratos de aquisição imobiliária financiada previstos no art. 290 da Lei 6.015/73 e item 27, incisos II e III desta tabela (sem prejuízo de outros que, por força de lei, gozem de redução e/ou isenção de emolumentos), os demais serão cobrados de conformidade com o item 27a ou 27b; 7 - os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo STF, se o mutuário apresentar declaração de tal circunstância, serão reduzidos em 50% (art. 290, da Lei nº 6.015/73); ressalta-se que a redução não será aplicada se o adquirente já possuiu imóvel residencial, financiado ou não, consoante decisão da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, nos autos de Consulta sob nº 26/2009; - o Oficial deverá solicitar a prova documental do ato jurídico celebrado pelos interessados sempre que o valor por eles declarado não corresponder ao de mercado e, em caso de recusa, suscitar dúvida ao Juiz Diretor do Foro; (item 2.4.7.13.1 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). - os registros e averbações relativos às aquisições de casa própria, em que for parte Cooperativa Habitacional, serão considerados para efeito do emolumento, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite fixado na Tabela C (item 27, Nota II); (item 2.4.7.14 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). - os emolumentos e custas devidas pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais e os de averbação de construção estarão sujeitos às limitações fixada na Tabela C (item 27, Nota III); ( item 2.4.7.15 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). - na compra e venda de área externa da unidade autônoma do condomínio (vaga de garagem), considerar-se-á o valor declarado pelos interessados, limitando-se, contudo, ao mínimo de 5% e ao máximo de 15% do preço final do imóvel; ( item 2.4.7.16 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). - havendo dúvida sobre esse valor declarado, o Oficial procederá na forma disposta no item 2.4.7.13.1. ( item 2.4.7.16.1 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). Item 27 c – PELA MATRÍCULA (incluída certidão) - Refere-se a abertura de matrícula (com transporte dos ônus e gravames da matrícula anterior) e fornecimento de certidão, excluídos os emolumentos com averbação de desmembramento e/ou encerramento da matrícula anterior. - Para registro de penhora (art. 659, § 4.º, CPC) deverá ser observado o valor constante do item 27, “c”, da Tabela C de Emolumentos. (item 2.4.7.11 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009). Item 27 d – REGISTRO DE CÉDULAS (incluída certidão do registro) – Neste item enquadram-se tão somente as cédulas expressamente citadas, que tenham previsão para registro no Livro 3-aux, e toma-se como base para cálculo de emolumentos o valor da cédula e não das garantias. Excluem-se deste item todos os registros previstos no art. 178 da Lei nº 6.015/73, exceto os previstos no inciso II. 8 a) (de R$ 0,01 à R$ - vide valor na tabela C) - cobra-se o valor dos emolumentos registrais apontados. b) acima de R$ (vide valor na tabela C) será cobrado R$ (vide valor na tabela C) a cada R$ (vide valor na tabela C) que acrescer, até o limite máximo..... - deduz-se do valor total da cédula o valor limite indicado na alínea “a”; considera-se a diferença desta subtração para aplicar o esquema de cálculo deste item, cujo resultado será somado ao valor de registro previsto Na alínea “a”; - a Cédula de Crédito Bancário criada pela Lei 10.931/2004 (artigos 26 a 45) não depende de registro para ser considerada válida e eficaz, mas as garantias reais (bem imóvel ou penhor rural, industrial e mercantil) por elas constituídas, para valerem contra terceiros, ficam sujeitas aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável. (item 6.1.6 – da CNGCECGJ/MT – Provimento nº 02/2009); - aplica-se à Cédula de Crédito Bancário garantida por imóvel ou penhor rural o disposto no item 27, “d”, da Tabela C de Emolumentos, em decorrência do disposto no item 6.1.6 desta consolidação.** (item 2.4.7.12 – da CNGCE-CGJ/MT – Provimento nº 02/2009); - para registro de Cédula de Produto Rural Financeira, o valor a ser usado para cobrança de emolumentos, é o valor de resgate do produto (valor para liquidação); - para registro da Cédula de Produto Rural o valor a ser usado para cobrança de emolumentos, é o valor da conversão da quantidade do produto, conforme cotação de Bolsa de Mercadorias de Futuro; - Para averbação de endosso de cédulas, os emolumentos serão cobrados com base no item 27d da tabela, tomando-se como base para apuração dos emolumentos, o mesmo valor do título endossado, mesmo que no endosso não conste expressamente tal informação, deduzindo-se o valor de quitação parcial, se for o caso (desde que averbada). (Conforme Parecer emitido na Consulta 03.2005 – Ofício Circular nº 527/05-CGJ/DOF, de 14/12/2005). - para registro no Livro 2, será cobrada mais a quantia fixa por contrato ou cédula independentemente do número de hipotecas a serem registradas em decorrência da apresentação da cédula, o valor total a ser cobrado é fixo. Está incluído a certidão em breve relato do(s) registro(s) da(s) hipoteca(s) no próprio título. (Para fornecimento de certidão de inteiro teor e ônus da matrícula após o registro da hipoteca, serão cobrados os emolumentos correspondentes). Se houver mais de uma hipoteca a ser registrada, o oficial consignará na primeira hipoteca registrada o valor integral dos emolumentos, e nas demais hipotecas, fará menção de que o ato é isento de emolumentos. Aditivos que alteram a garantia – podem gerar novos registros e/ou averbações no livro 3 e no livro 2, bem como, a averbação de tal circunstância no registro anterior (registro da cédula ou da hipoteca) – os emolumentos para registro de novas garantias (substituição e/ou acréscimo) serão cobrados com base no item 27 “d”; para as averbações remissivas no 9 registro da cédula que teve a garantia substituída e/ou acrescida, haverá incidência de emolumentos sobre aditivo sem valor declarado. Com relação à base de cálculo para cobrança de emolumentos, de tais aditivos, observase o disposto no Oficio Circular n° 151/2010-CGJ/DOF (Id 0057624/2010), emitido pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, em Cuiabá-MT aos 30/07/2010, a seguir transcrito: 1) Nos casos de refinanciamento das Cédulas e Notas de Crédito Rural, a base de cálculo será do valor remanescente do refinanciamento, e não do valor total da dívida, posto que do valor originário, já foram cobrados emolumentos, quando do registro da Cédula ou Nota de Crédito Rural; 2) Nos casos em que por ocasião do Aditivo, a garantia for modificada, tenho que o mais correto seria cobrar os emolumentos tãosomente no valor dado em garantia que exceder o valor da antiga garantia, se for o caso; 3) Nos casos em que não há vinculação de garantia, nem houver redução do valor da garantia, na Nota de Crédito Rural, frente ao refinanciamento, tenho que seria o caso de ser cobrado o mesmo valor dos Aditivos que não alteram a garantia (incluído a certidão da averbação). NOTAS – TABELA C - item 27 – REGISTRO: Estas notas tratam sobre a base de cálculo para os registros que se enquadram no item 27 a ou b da tabela. I) O preço do ato praticado será calculado de acordo com os valores determinados pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior: a) – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelos interessados; b) – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias; c) – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.” (Decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça, nos autos de Pedido de Providências n. 719/2008-DOF, em face da ADIN n. 3887, julgada pelo Supremo Tribunal Federal. II) Os registros e averbações relativos às aquisições de casa própria, em que for parte Cooperativa Habitacional, serão considerados para efeito do emolumento, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a .................................. R$ 22,50 10 III) Os emolumentos e custas devidas pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais e os de averbação de construção, estarão sujeitos as seguintes limitações: a) imóveis com até 60m2 de área construída ................................................................. R$ 5,60 b) superior a 60m2 e até 70m2 de área construída ......................................................... R$ 8,40 c) superior a 70m2 e até 80m2 de área construída ........................................................R$ 11,20 IV) Pelo edital, além das despesas de publicação ........................................................ R$ 15,90 PRENOTAÇÃO DE TÍTULO APRESENTADO PARA REGISTRO Em caso de devolução do título prenotado, para cumprimento de exigências e nos casos de cancelamento do protocolo a requerimento do interessado, a Serventia fará jus ao valor correspondente a buscas, conforme preceitua o item 12.1.12.3 da CNGCGJ/MT e artigo 206 da Lei de Registros Públicos. Para a cobrança de buscas, utilizar-se-á o valor previsto no item 05 da Tabela A (conforme orientação da CGJ/MT, contida no ofício nº 322/2002-SUP, de 13/06/02). Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo de validade, o custo da busca será descontado do valor cobrado pelo ato a ser praticado. TABELA F – ITENS 47, 48 e 49 Excluída a cobrança dessa tabela por força do Provimento n° 34/2009.