PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO N.º 0486/2009 – TJAP
Dispõe sobre a concessão de diárias a
Servidores do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das
prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 125, §1º, da Constituição Federal,
pelo Decreto (N) n.º 0069/1991 e pelo art. 13, de seu Regimento Interno (Resolução
n.º 006/2003),
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios para a concessão e
controle de pagamento de diárias aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto (N) nº 0069/91 (Código
Judiciário do Amapá), de 15 de maio de 1991 e da Lei Estadual nº 0066/93, de 03
de maio de 1993 e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das regras contidas na
Resolução n.º 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que
definiu os critérios para a concessão de diárias aos Magistrados e Servidores do
Poder Judiciário.
CONSIDERANDO, finalmente, o que restou decidido na 489ª Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno Administrativo, realizada em 12 de agosto de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. O Servidor ou Empregado do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, bem como o servidor à
disposição ou o colaborador eventual, que se deslocar da sede de suas atribuições,
em objeto de serviço e em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do
território nacional ou do exterior, fará jus a percepção de diárias sem prejuízo do
fornecimento de passagens ou do pagamento de indenização de transporte.
§1º. O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos:
I – quando o deslocamento da sede de suas atribuições constituir
exigência ou atribuição permanente da respectiva circunscrição judiciária;
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II – quando o deslocamento ocorrer dentro da sede de suas atribuições,
ressalvados os casos onde houver necessidade de pernoite;
III – quando o deslocamento ocorrer entre Comarcas com limites
geográficos divisores, inclusive com outros Estados, de fácil comunicação, acesso e
trânsito, cuja proximidade dispensa locomoção demorada ou onerosa, bem assim,
a alimentação ou o pernoite;
IV – quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes instituídos, ou em áreas de controle integrado mantidas com países
limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores
brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses
em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do
território nacional, observados:
a) Consideram-se regiões metropolitanas as elencadas pela Lei
Complementar nº 14, de 8 de julho de 1973, alterada pelas Leis Complementares
nºs 27 de 3 de novembro de 1975, e 52, de 16 de abril de 1986;
b) Considera-se aglomeração urbana ou microrregião aquela definida por
legislação estadual.
§2º. Somente serão concedidas diárias aos servidores que estejam em
efetivo exercício.
§3º. Considera-se colaborador eventual aquele que não possui vínculo
funcional com o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e que necessite deslocarse da sede de suas atribuições, a serviço ou por interesse deste, desde que não
esteja percebendo a devida contraprestação pecuniária para tanto.
Art. 2º. A concessão de diárias caberá exclusivamente ao Presidente do
Tribunal de Justiça, sempre condicionada à disponibilidade orçamentária, podendo
ser objeto de delegação.
Art. 3º. A concessão de diárias pressupõem obrigatoriamente:
I – Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse
público;
II – Compatibilidade dos motivos do deslocamento e as atribuições do
servidor, empregado ou colaborador, no exercício de sua função;
III – Publicação do ato no Diário da Justiça, contendo o nome do servidor,
empregado ou colaborador, suas atribuições, a atividade a ser desenvolvida e o
período do afastamento;
IV – Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
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V – Fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos
vencimentos.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II será “a
posteriori” em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 4º. As diárias, incluindo-se a data de partida e a de chegada,
destinam-se a indenizar o servidor, empregado ou colaborador, das despesas
extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção.
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias quando o
afastamento iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados,
domingos e feriados, serão expressamente justificadas, sob pena de devolução.
Art. 5º. Em havendo deslocamento com o pagamento de diárias, nos
termos desta Resolução, o servidor, empregado ou colaborador, será obrigado a
apresentar, ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 05 (cinco) dias do
retorno à sede de suas atribuições, o respectivo comprovante do cartão de
embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do
deslocamento, acompanhado de Relatório de Viagem, conforme modelo disponível
na intranet do Tribunal de Justiça.
§1º. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do respectivo
cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá
ocorrer por quaisquer das seguintes formas:
I – Ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no
caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões
ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – Certificado de participação ou declaração emitida por unidade
administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III – Declaração emitida pelo próprio beneficiário em, sob as penas da
Lei, confirme a viagem realizada, data da saída e chegada, além da atividade
desempenhada.
§2º. A não apresentação do respectivo cartão de embarque ou dos
documentos elencados no parágrafo primeiro, juntamente com relatório de viagem
de que trata este artigo vedará, aos Departamentos Financeiros e de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça, o processamento do pagamento de quaisquer
outras diárias posteriormente concedidas, até sanada a irregularidade.
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Art. 6º. As diárias concedidas aos servidor, empregado ou colaborador,
serão escalonadas e pagas através de Valores Unitários Básicos, que serão fixados
por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, revistos anualmente, nos termos do
artigo 66, do Decreto (N) nº 069 de 15 de maio de 1991, com a redação da Lei nº
426, de 23 de julho de 1998; e terão como valor máximo o correspondente à 60%
(sessenta por cento) da diária paga ao Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§1º. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária
equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§2º. As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação
ou ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação
àquelas que são pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
Art. 7º. Em viagem ao território nacional, o valor da diária paga ao
servidor, empregado ou colaborador, será reduzido à metade nos seguintes casos:
I – Quando o deslocamento, não exigir pernoite fora da sede;
II – Na data do retorno;
III – Quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por
Órgão ou entidade da Administração Pública da União, Estados ou Municípios.
Art. 8º. As diárias concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço, serão pagas antecipadamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes
situações, a critério da autoridade concedente:
I - Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no
decorrer do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze)
dias, hipótese em que poderão ser pagas parceladamente;
§ 1º. Cada deslocamento, e consequente pagamento de diárias, será
previamente formalizado em processo administrativo, com antecedência mínima
de cinco dias, ressalvadas as emergências decorrentes de caso fortuito e força
maior ou para atender relevantes interesses do Tribunal de Justiça.
§ 2º. Quando o período de afastamento se estender até o exercício
seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 3º. Oficialmente estendido o prazo de afastamento, o servidor,
empregado ou colaborador, fará jus à complementação das respectivas diárias.
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Art. 9º. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:
I – Não realização do deslocamento, com devolução integral do valor;
II – Retorno antecipado do servidor, empregado ou colaborador, com
devolução proporcional do valor percebido;
III – Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba
indenizatória.
Art. 10. O servidor, empregado ou colaborador, que receber diária e não
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos
valores, integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para o
início do afastamento.
Art. 11. Serão igualmente restituídas, em 5 (cinco) dias contados da
data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Art. 12. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente,
no prazo de 5 (cinco) dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo
valor em folha do pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês
imediatamente subsequente.
Art. 13. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do
afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até
o dia do retorno, inclusive.
§ 1º. Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da
sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das
respectivas tabelas de diárias nacionais.
§ 2º. Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede
acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º. O valor da diária será reduzido à metade, na hipótese dos §§ 1º e
2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem
por Órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 4º. O valor da diária internacional será estipulada de acordo com a
cotação oficial da moeda do país de destino no dia de sua emissão, respeitado o
teto máximo estipulado no art. 6º, in fine, desta resolução, e desde que o
resultado dessa conversão não seja inferior ao valor da diária nacional, hipótese
em que prevalecerá esta última.
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Art.14. A Autoridade concedente e o beneficiário das diárias
responderão solidariamente pelo atos praticados em desacordo com o disposto
nesta resolução.
Art.15. Compete à Assessoria de Controle Interno do Tribunal a
fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta resolução.
Art.16. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 05 de agosto de 2009.
Art.17. Fica revogada a Resolução nº 423/2006-TJAP, de 28 de setembro
de 2006.
Gabinete da Presidência, em 12 de agosto de 2009.
Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Presidente do TJAP
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ANEXO I
TABELA DE REFERÊNCIAS PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Servidores
CARGO
VALOR
Cargos em Comissão CDSJ-1 e CDSJ-2
368,40
Cargos em Comissão CDSJ-3 a CDSJ-5
294,72
Titulares de Função de Confiança e Nível Superior
235,78
Nível Médio e Nível Elementar (sem FC)
188,62
Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA RAMOS
Presidente
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