Ministério Público Federal
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
RELATÓRIO DE ATUAÇÃO
DA PRDC/SP
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL
PERÍODO: 01/04/2012 A 30/09/2012
São Paulo
Outubro de 2012
Ministério Público Federal
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
RELATÓRIO DE ATUAÇÃO
DA PRDC/SP
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL
PERÍODO: 01/04/2012 A 30/09/2012
São Paulo
Outubro de 2012
PROCURADOR-REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Jefferson Aparecido Dias
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO SUBSTITUTO
Pedro Antonio de Oliveira Machado
PROCURADOR REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO SUBSTITUTO
16/07/2012 a 29/07/2012
Eleovan César Lima Mascarenhas
EQUIPE DA PRDC EM SÃO PAULO
Marcos Antonio Mancuso
André da Cruz Pereira
Regiane Delcelo
Pedro Eduardo Kakitani
Felipe Gangale Barco
Marcela da Cruz Gonçalves
EQUIPE DA PRDC EM MARÍLIA
André Luis Toshiyuki S. de Castro
Josiane Aparecida Rodrigues
COLABORADORES
Amanda Marques Gattás
Angélica Tiemi Sinohara Syguedomi
Danielle Alves Lavanhini Martinez
José Rubens Plates
Márcio Taira
Marco Antonio de Andrade Bottino Junior
Aline Leite Guanha
Natália Paola de Brito Costa
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PR/SP
Gabriela Rolke
Frederico Antonio Ferreira
Marcelo de Oliveira
Elaine Cristina Martinhão
Bruno Dionísio Silva Marcelo Oliveira
Laís Carvalho
Lucas Nascimento
ÍNDICE
INTRODUÇÃO................................................................................................................. 7
1) MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL................................................................................. 9
a) Entradas............................................................................................................. 9
b) Saídas.................................................................................................................9
c) Saldo.................................................................................................................10
2) RECOMENDAÇÕES ...................................................................................................11
3) AÇÕES CIVIS PÚBLICAS............................................................................................. 13
5) RELEASES DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO........................................................ 17
ANEXOS........................................................................................................................ 19
Anexo 01 – Movimentação Processual ............................................................... 21
Anexo 02 – Promoções de Arquivamento, ementas e razões.............................. 35
Anexo 03 ‐ Saldo e Relação dos Procedimentos em curso ..................................57
Anexo 04 – Recomendações................................................................................ 79
Anexo 05 ‐ Iniciais e Relação das Ações Civis Públicas......................................... 89
Anexo 06 ‐ Releases da Assessora de Comunicação ..........................................269
Anexo 07 – Sentença e Acordo em destaque …................................................ 301
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
INTRODUÇÃO
Neste sétimo semestre de atuação da Procuradoria Regional
dos Direitos do Cidadão os Procuradores da República Jefferson Aparecido Dias
e Pedro Antônio de Oliveira Machado exerceram as suas funções de Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão Titular e Substituto no Estado de São Paulo,
cumulativamente, com as funções de Procuradores da República nos Municípios
de Marília e Bauru, respectivamente.
O Procurador da República Eleovan César Lima Mascarenhas
foi designado pelo Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, para exercer
a função de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão da PR/SP no período
de 16/07/2012 a 29/07/2012, em razão de férias regulares do titular e do
substituto da PRDC.
Neste período, o fato que teve maior repercussão foi o acordo
celebrado nos autos da Ação Civil Pública proposta em face do INSS – Instituto
Nacional do Seguro Social com o fim de obter a revisão de benefícios
previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que deve
beneficiar 2,3 milhões de segurados e atingir o total de 15 bilhões de reais,
conforme pode ser visto na cópia do acordo colocado no Anexo 07 e na notícia
existente no Anexo 06, dedicado aos releases da Assessoria de Comunicação.
Além disso, merece destaque a sentença que julgou
procedente a ação proposta pela PRDC com o objetivo de obrigar a União a
fornecer medicamento para o AVC – Acidente Vascular Cerebral, medida que
deve beneficiar milhões de pessoas nos próximos anos. Cópia da sentença foi
colocada no Anexo 07.
Com relação a capa, optou-se por se colocar a foto tirada por
Jeff Widener, da Associated Press, de um chinês desconhecido que permaneceu
na frente de tanques de guerra durante protesto realizado na “Praça da Paz
Celestial”, em 1989, em Pequim.
A referência diz respeito à sensação de que, algumas vezes,
parece que o Ministério Público Federal é o único que se levanta contra algumas
injustiças que são praticadas por aqueles que detém o poder, como fez o
manifestante anônimo.
Na verdade, tal situação não passa de uma mera “sensação”,
pois, a realidade, da mesma forma que o manifestante, naquele momento,
7
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
representava o povo chinês, o Ministério Público Federal, mesmo quando
aparentemente está sozinho, representa a sociedade brasileira, algumas vezes
uma minoria discriminada, mas, sempre, a sociedade brasileira.
No presente relatório, se tentará demonstrar algumas dessas
iniciativas em defesa do povo brasileiro.
8
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
1. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Neste sétimo semestre de atuação da Procuradoria Regional
dos Direitos do Cidadão ocorreram as seguintes movimentações processuais.
a) Entradas
Ao saldo do sétimo semestre de atuação da Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão foram acrescidos 183 (cento e oitenta e três)
procedimentos administrativos, dentre Autos Administrativos e Inquéritos Civis
Públicos, consoante pode ser observado da relação constante do Anexo 01.
b) Saídas
Houve o decréscimo de 166 (cento e sessenta e seis)
procedimentos administrativos dos anteriormente descritos, conforme pode ser
observado do Anexo 01.
Do referido decréscimo, 127 (cento e vinte e sete) são
atinentes às promoções de arquivamento, conforme pode ser constatado da
relação e ementas do Anexo 02, nas quais se podem observar as datas que os
procedimentos foram encaminhados à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, com as referidas promoções encartadas.
Desse total, 08 (oito) dos procedimentos foram arquivados
em razão da existência de Ação Civil Pública (6,29%), 23 (vinte e três) em razão
de terem o objetivo atingido (18,11%), 79 (setenta e nove) em razão da ausência
de dano (62,20%), 14 (quatorze) em razão da perda do objeto (11,02%) e 03
(três) em razão de terem sido as recomendações atendidas (2,36%). Em resumo,
40 (quarenta) procedimentos arquivados tiverem o seu objeto definitivamente
solucionados, o que representa 31,5% do total de arquivamentos.
Os
procedimentos
administrativos
nºs
1.34.001.005056/20012-59, 1.34.001.0005873/2012-15, 1.34.001.005464/201219,
1.26.000.001647/2012-39,
1.34.001.004904/2012-11,
1.34.001.004911/2012-12, 1.34.001.004979/2012-93 foram enviados à Divisão
da Tutela Coletiva (DITC) da PR/SP para arquivamento, por indeferimento
preliminar, totalizando 07 (sete) procedimentos arquivados no setor.
Já
os
procedimentos
1.34.001.0002384/2012-01,
1.34.001.001954/2012-38, 1.34.001.008921/2009-13, 1.34.001.002894/2012-71,
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
1.34.001.008304/2012-51, 1.34.001.008301/2010-18, 1.34.001.008306/2010-41,
1.34.001.008308/2010-30, 1.34.001.004099/2012-17, 1.34.001.004235/2012-79,
1.34.001.006012/2010-84, 1.34.001.005123/2011-54, 1.34.001.003585/2012-18,
1.34.001.003830/2012-97, 1.34.001.004963/2012-81, 1.34.001.004981/2012-62,
1.34.014.000124/2011-63, 1.30.001.003660/2012-90, 1.34.001.005630/2012-79
e 1.34.001.006339/2012-18 sofreram Declínio de Atribuição interna e
externa, totalizando 20 (vinte) procedimentos.
Nos
procedimentos
administrativos
nºs
1.34.001.0000233/2012-19
(Apensos
nº
1.34.012.000059/2012-77
e
1.34.001.000461/2012-81), 1.34.001.002513/2011-72, 1.34.001.000735/201151 (Apenso nº 1.34.015.000320/2011-28), 1.34.001.001132/2012-57,
1.34.001.001223/2012-92, 1.34.001.000259/2012-59, 1.34.001.001073/201136 e 1.34.001.004303/2011-19 foram ajuizadas, respectivamente, no primeiro, a
Ação Civil Pública nº 007265-47.2012.4.03.6100, no segundo a de nº 000864083.2012.4.03.6100, no terceiro a de nº 0008921-39.2012.4.03.6100, no quarto a
de nº 0010648-33.2012.4.03.6100, no quinto a de nº 000590607.2012.4.03.6183, no sexto a de nº 0013818-13.2012.4.03.6100, no sétimo a de
nº 0014624-48.2012.4.03.6100 e no oitavo a de nº 0014766-52.2012.4.03.6100.
Em resumo, 11 (onze) procedimentos instruíram 08 (oito) ações civis públicas.
c) Saldo
Após todas as movimentações processuais anteriormente
descritas, permanecem em andamento no âmbito da Procuradoria Regional dos
Diretos do Cidadão 118 (cento e dezoito) procedimentos administrativos dentre
Autos Administrativos, Inquéritos Civis Públicos e Peças de Informação,
consoante pode ser observado da relação constante do Anexo 03.
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
2. RECOMENDAÇÕES
Neste sétimo semestre de atuação da atual gestão da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão foi expedida a Recomendação
nº 18/2012, em 30/07/2012, ao Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, a
fim de que promovesse a prorrogação do prazo para inscrição nos programas de
incentivo a projetos culturais, que foi realizada pelo Sistema SalicWeb, visando
reparar os prejuízos causados aos candidatos que não conseguiram apresentar
proposta devido a sobrecarga do referido Sistema ocorrida nos últimos dias de
prazo para inscrição.
Além disso, foi expedida a Recomendação nº 22/2012, em
22/08/2012, ao “GRUPO BANDEIRANTES DE TELEVISÃO”, a fim de que
promovesse as medidas necessárias para que a referida emissora não mais exiba
programas sem que haja prévia classificação indicativa realizada pelo Ministério
da Justiça. Além disso, recomendou-se que a referida emissora de TV não mais
exiba versões originais dos filmes, quando o horário da apresentação somente é
adequado para versões editadas, cuja classificação indicativa seja mais ampla.
Os textos das Recomendações em comento podem ser
apreciados na integralidade no Anexo 04.
11
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
3. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
No semestre referente a esse Relatório foram propostas 08
(oito) ações civis públicas.
A primeira delas foi proposta em 24 de abril de 2012, em desfavor da União e da Globo Comunicação Participações S/A, a fim de compelir a
segunda a reparar os danos causados em razão da veiculação de cenas de potencial violência sexual no “Big Brother Brasil 12” e se abster de transmitir, durante as exibições do “Big Brother Brasil”, cenas que possam estar relacionadas,
mesmo que em tese, à prática de crimes, bem como compelir a primeira, por
meio da Secretaria de Comunicação Eletrônica, para que proceda à fiscalização
da referida exibição.
Aludida Ação Civil Pública foi ajuizada com pedido de tutela
antecipada, recebeu o nº 0007265-47.2012.4.03.6100 e foi distribuída à 24ª Vara
Federal Cível da Capital, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela.
A segunda foi promovida em 16 de maio de 2012, em face da
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, para garantir o direito de
comunicação às pessoas com deficiência visual, por meio do pleno acesso aos
serviços de telefonia móvel. Assim, o objetivo da presente ação foi para compelir a ANATEL na obrigação de fazer consistente em promover a regulamentação
de requisitos para certificação de aparelhos celulares, no tocante ao hardware
que os compõe e aos softwares que lhes são destinados, visando o atendimento
das condições de acessibilidade no Serviço Móvel Pessoal.
Mencionada Ação recebeu o nº 0008640-83.2012.4.03.6100 e
foi distribuída na 17ª Vara Federal Cível da Capital.
A tutela antecipada requerida foi deferida em parte e, posteriormente, suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A terceira Ação foi ajuizada em 21 de maio de 2012, em face
de duas agências de modelagem em razão de tráfico de modelos para Mumbai,
recebeu o nº 0008921-39.2012.4.03.6100 e foi distribuída à 6ª Vara Federal Cível da Capital. Porém, como tramita em Segredo de Justiça, cópia dela não foi
juntada aos autos, mas uma versão editada poderá ser obtida no release divulgado pela Assessoria de Comunicação.
13
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
A quarta Ação foi proposta em 14 de junho de 2012, em desfavor do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e do Conselho
Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, para que eles se abstenham de exigir condições indevidas de pessoas que pretendem a inscrição como corretor de
imóveis.
A Ação referida recebeu o nº 0010648-33.2012.4.03.6100 e
foi distribuída à 24ª Vara Federal Cível da Capital. A tutela antecipada foi deferida em 28/09/12.
A quinta Ação foi promovida em 06 de julho de 2012, em
face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a fim de que ele se abstenha, em âmbito nacional, de exigir a devolução dos valores pagos por força de
liminar, tutela antecipada ou sentença revogada/reformada por decisão judicial
posterior, uma vez que o benefício previdenciário ou assistencial é verba de caráter alimentar, restando ressalvados os casos em que tal devolução for determinada expressamente na decisão que suspendeu/revogou ou reformou a decisão
judicial anterior.
Neste caso a Ação recebeu o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 e
foi distribuída à 4ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária da Capital. A liminar foi deferida em parte, para produzir efeitos no âmbito de atuação do TRF3ª Região, sendo proposto agravo de instrumento visando ampliar seu âmbito de
eficácia para todo o território brasileiro.
A sexta Ação foi ajuizada em desfavor da União (Ministério
das Comunicações) e da ANATEL, para compeli-los à obrigação de não fazer,
consistente em se absterem de cumprir e aplicar o disposto no art. 6º do Decreto
nº 2615/98 e nos itens 3.2 e 3.3, alínea “d”, da Portaria do MC nº 462/2011, que
instituiu a norma MC nº 01/2011, preceitos que restringem a atuação de rádios
comunitárias.
Aludida Ação foi protocolada sob o nº 001381813.2012.4.03.6100 e distribuída à 12ª Vara Federal Cível da Capital. Em
17/09/12 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela.
A sétima Ação foi ajuizada em face da União (Ministério da
Justiça - Departamento de Polícia Federal) com o objetivo de impor ao Réu a
obrigação de fazer, consistente em regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos bancos para que adotem medidas de segurança em proteção
à vida e à propriedade do cliente.
14
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
A Ação em comento foi protocolada sob o nº 001462449.2012.4.03.6100 e distribuída à 2ª Vara Federal Cível da Capital. A antecipação da tutela foi indeferida.
Por fim, a oitava e última Ação do semestre desse Relatório,
foi ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, do Metrô e do BNDES –
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com o objetivo de
impor aos Réus a obrigação de fazer consistente em realocar as pessoas em situação de vulnerabilidade afetadas pelas obras de construção, reforma e expansão
das linhas do Metrô, em todos os casos em que houver ocupação dos imóveis relacionados a tais obras.
Mencionada Ação foi protocolada sob o nº 001476652.2012.4.03.6100, distribuída à 14ª Vara Federal Cível da Capital.
A relação de todas as Ações Civis Públicas em tramitação sob
a responsabilidade da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, bem
como o inteiro teor da inicias das Ações Civis Públicas propostas no terceiro semestre pela presente gestão, podem ser observadas no Anexo 05, com exceção
da ação relacionada ao tráfico de pessoas, que tramita em Segredo de Justiça.
15
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
4. RELEASES DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Neste sexto semestre a atuação da PRDC/SP permaneceu
com a mesma repercussão na mídia dos demais semestres de gestão, graças a
uma atuação eficiente da Assessoria de Comunicação da PR/SP, que elaborou e
divulgou releases sobre os temas.
No Anexo 06 constam todos os releases (14) elaborados pela
equipe da Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República do Estado
de São Paulo.
17
ANEXOS
Anexo 01
Movimentação Processual
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Processos Recebidos (183)
#
Tipo de PA
Nº do PA
1
Auto Administrativo
1.34.001.002124/2012-28
02/04/12
2
Auto Administrativo
1.34.001.002127/2012-61
02/04/12
3
Auto Administrativo
1.34.001.002377/2012-00
13/04/12
4
Auto Administrativo
1.34.001.002384/2012-01
13/04/12
5
Auto Administrativo
1.34.001.002500/2012-84
18/04/12
6
Auto Administrativo
1.34.001.002499/2012-98
08/04/12
7
Auto Administrativo
1.34.001.002542/2012-15
19/04/12
8
Auto Administrativo
1.34.001.002623/2012-15
23/04/12
9
Auto Administrativo
1.34.001.002700/2012-37
25/04/12
10
Auto Administrativo
1.34.001.002704/2012-15
25/04/12
11
Inquérito Civil Público
1.34.001.002707/2012-59
25/04/12
12
Auto Administrativo
1.34.001.002710/2012-72
25/04/12
13
Auto Administrativo
1.34.001.002712/2012-61
25/04/12
14
Auto Administrativo
1.16.000.000002/2012-25
27/04/12
15
Auto Administrativo
1.34.001.002048/2012-51
03/05/12
16
Auto Administrativo
1.34.001.002894/2012-71
07/05/12
17
Auto Administrativo
1.34.001.002907/2012-10
07/05/12
18
Auto Administrativo
1.34.001.003173/2012-88
15/05/12
19
Auto Administrativo
1.16.000.0003253/2012-33
17/05/12
20
Auto Administrativo
1.34.001.003412/2012-08
22/05/12
21
Auto Administrativo
1.34.001.003425/2012-79
22/05/12
22
Auto Administrativo
1.34.001.003428/2012-11
22/05/12
23
Auto Administrativo
1.34.001.003435/2012-12
22/05/12
24
Auto Administrativo
1.34.001.003478/2012-90
24/05/12
25
Auto Administrativo
1.34.001.003572/2012-49
29/05/12
26
Inquérito Civil Público
1.34.001.003581/2012-30
29/05/12
27
Auto Administrativo
1.34.001.003583/2012-29
29/05/12
28
Auto Administrativo
1.34.001.003585/2012-18
29/05/12
29
Auto Administrativo
1.34.001.003606/2012-03
30/05/12
30
Inquérito Civil Público
1.34.001.003559/2011-17
30/05/12
31
Auto Administrativo
1.34.001.003642/2012-69
31/05/12
23
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
32
Auto Administrativo
1.15.000.000906/2012-98
01/06/12
33
Auto Administrativo
1.34.001.003757/2012-53
05/06/12
34
Auto Administrativo
1.34.001.003811/2012-61
06/06/12
35
Auto Administrativo
1.34.001.003830/2012-97
11/06/12
36
Auto Administrativo
1.34.001.003382/2012-21
12/06/12
37
Inquérito Civil Público
1.34.001.003903/2012-41
13/06/12
38
Auto Administrativo
1.34.001.003379/2012-16
14/06/12
39
Auto Administrativo
1.34.001.004014/2012-09
20/06/12
40
Auto Administrativo
1.34.001.004015/2012-45
20/06/12
41
Auto Administrativo
1.34.001.004016/2012-81
20/06/12
42
Auto Administrativo
1.34.001.004023/2012-91
20/06/12
43
Auto Administrativo
1.34.001.004029/2012-69
20/06/12
44
Auto Administrativo
1.34.001.004099/2012-17
25/06/12
45
Inquérito Civil Público
1.34.001.004101/2012-58
25/06/12
46
Auto Administrativo
1.34.001.000149/2012-97
25/06/12
47
Auto Administrativo
1.34.001.002361/2012-99
25/06/12
48
Auto Administrativo
1.34.001.001240/2012-20
25/06/12
49
Auto Administrativo
1.34.001.004107/2012-25
25/06/12
50
Inquérito Civil Público
1.34.001.004109/2012-14
25/06/12
51
Inquérito Civil Público
1.34.001.009344/2009-87
26/06/12
52
Auto Administrativo
1.34.001.007665/2011-61
26/06/12
53
Auto Administrativo
1.34.001.003906/2012-84
26/06/12
54
Auto Administrativo
1.34.000.003904/2012-95
26/06/12
55
Auto Administrativo
1.34.001.003522/2012-61
26/06/12
56
Auto Administrativo
1.34.001.004026/2012-25
26/06/12
57
Auto Administrativo
1.34.001.004062/2012-99
26/06/12
58
Auto Administrativo
1.34.001.004192/2012-21
29/06/12
59
Auto Administrativo
1.34.001.000759/2012-91
03/07/12
60
Auto Administrativo
1.34.001.001291/2012-51
03/07/12
61
Auto Administrativo
1.34.001.004235/2012-79
03/07/12
62
Inquérito Civil Público
1.34.014.000124/2011-63
05/07/12
63
Auto Administrativo
1.34.001.002890/2012-92
05/07/12
64
Auto Administrativo
1.22.013.000092/2012-16
05/07/12
24
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
65
Auto Administrativo
1.34.001.001274/2012-14
05/07/12
66
Inquérito Civil Público
1.34.001.000057/2011-26
06/07/12
67
Inquérito Civil Público
1.34.001.003614/2011-61
06/07/12
68
Inquérito Civil Público
1.34.001.000145/2011-28
06/07/12
69
Inquérito Civil Público
1.34.001.005690/2011-19
06/07/12
70
Inquérito Civil Público
1.34.001.001676/2011-38
06/07/12
71
Inquérito Civil Público
1.34.001.001435/2011-99
06/07/12
72
Inquérito Civil Público
1.34.001.000043/2011-11
06/07/12
73
Inquérito Civil Público
1.34.001.002863/2011-39
06/07/12
74
Inquérito Civil Público
1.34.001.003038/2011-51
06/07/12
75
Inquérito Civil Público
1.34.001.005405/2011-51
06/07/12
76
Inquérito Civil Público
1.34.001.008905/2011-99
06/07/12
77
Inquérito Civil Público
1.34.001.009377/2009-27
06/07/12
78
Inquérito Civil Público
1.34.001.008286/2010-16
06/07/12
79
Inquérito Civil Público
1.34.001.006019/2011-87
06/07/12
80
Inquérito Civil Público
1.34.001.004451/2011-33
06/07/12
81
Auto Administrativo
1.34.001.000389/2012-91
06/07/12
82
Auto Administrativo
1.34.001.000934/2012-40
06/07/12
83
Auto Administrativo
1.34.001.001197/2012-01
06/07/12
84
Auto Administrativo
1.34.001.002246/2012-14
06/07/12
85
Auto Administrativo
1.34.001.000901/2012-08
06/07/12
86
Auto Administrativo
1.34.001.001843/2012-21
06/07/12
87
Auto Administrativo
1.34.001.002750/2012-14
06/07/12
88
Auto Administrativo
1.34.001.002893/2012-26
06/07/12
89
Auto Administrativo
1.34.001.001832/2012-41
06/07/12
90
Auto Administrativo
1.34.001.003383/2012-76
06/07/12
91
Auto Administrativo
1.34.001.000158/2012-88
06/07/12
92
Auto Administrativo
1.34.001.003536/2005-56
06/07/12
93
Auto Administrativo
1.34.001.003683/2012-55
06/07/12
94
Inquérito Civil Público
1.34.001.005955/2010-90
06/07/12
95
Inquérito Civil Público
1.34.001.005778/2011-22
06/07/12
96
Inquérito Civil Público
1.34.001.009101/2010-82
30/12/99
97
Inquérito Civil Público
1.34.001.007268/2010-17
06/07/12
25
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
98
Inquérito Civil Público
1.34.001.006880/2009-21
06/07/12
99
Inquérito Civil Público
1.34.001.005524/2009-90
06/07/12
100
Auto Administrativo
1.34.001.004334/2012-51
06/07/12
101
Inquérito Civil Público
1.34.001.007298/2008-09
06/07/12
102
Inquérito Civil Público
1.34.001.008308/2010-51
06/07/12
103
Inquérito Civil Público
1.34.001.002319/2011-97
06/07/12
104
Inquérito Civil Público
1.34.001.005395/2010-73
06/07/12
105
Inquérito Civil Público
1.34.001.005777/2010-05
06/07/12
106
Inquérito Civil Público
1.34.001.006851/2009-69
06/07/12
107
Inquérito Civil Público
1.34.001.003354/2011-23
06/07/12
108
Inquérito Civil Público
1.34.001.006004/2010-38
06/07/12
109
Inquérito Civil Público
1.34.001.004411/2006-24
06/07/12
110
Inquérito Civil Público
1.34.001.002636/2009-99
06/07/12
111
Auto Administrativo
1.34.001.000589/2012-44
06/07/12
112
Auto Administrativo
1.34.001.001237/2012-14
06/07/12
113
Auto Administrativo
1.34.001.002232/2012-09
06/07/12
114
Auto Administrativo
1.34.001.007443/2011-49
06/07/12
115
Auto Administrativo
1.34.001.001746/2012-39
06/07/12
116
Auto Administrativo
1.34.001.002834/2012-58
06/07/12
117
Auto Administrativo
1.34.001.003145/2012-61
06/07/12
118
Auto Administrativo
1.34.001.003245/2012-97
06/07/12
119
Auto Administrativo
1.34.001.003318/2012-41
06/07/12
120
Auto Administrativo
1.34.001.002575/2012-65
06/07/12
121
Auto Administrativo
1.34.001.004016/2012-90
10/07/12
122
Inquérito Civil Público
1.34.001.004252/2011-25
10/07/12
123
Auto Administrativo
1.34.001.002377/2012-00
10/07/12
124
Inquérito Civil Público
1.34.001.000884/2011-10
10/07/12
125
Inquérito Civil Público
1.34.001.001385/2011-40
10/07/12
126
Inquérito Civil Público
1.34.001.008301/2010-18
10/07/12
127
Inquérito Civil Público
1.34.001.009120/2009-75
11/07/12
128
Auto Administrativo
1.34.001.004455/2012-01
12/07/12
129
Auto Administrativo
1.34.001.004499/2012-22
13/07/12
130
Auto Administrativo
1.34.001.004503/2012-52
13/07/12
26
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
131
Auto Administrativo
1.34.001.004520/2012-90
16/07/12
132
Auto Administrativo
1.34.001.007602/2011-13
19/07/12
133
Auto Administrativo
1.34.001.002025/2012-46
20/07/12
134
Auto Administrativo
1.34.001.004635/2012-84
20/07/12
135
Auto Administrativo
1.34.001.003686/2012-99
24/07/12
136
Auto Administrativo
1.34.001.004136/2012-97
24/07/12
137
Auto Administrativo
1.34.001.004778/2012-96
01/08/12
138
Auto Administrativo
1.34.001.004815/2012-66
02/08/12
139
Auto Administrativo
1.34.001.004867/2012-32
03/08/12
140
Auto Administrativo
1.34.001.004891/2012-71
06/08/12
141
Auto Administrativo
1.34.001.004904/2012-11
06/08/12
142
Auto Administrativo
1.34.001.004911/2012-12
06/08/12
143
Auto Administrativo
1.34.001.004963/2012-81
07/08/12
144
Auto Administrativo
1.34.001.004979/2012-93
07/08/12
145
Auto Administrativo
1.34.001.004981/2012-62
08/08/12
146
Auto Administrativo
1.34.001.005000/2012-02
08/08/12
147
Auto Administrativo
1.34.001.005063/2012-51
10/08/12
148
Auto Administrativo
1.34.001.005065/2012-40
10/08/12
149
Auto Administrativo
1.34.001.005068/2012-83
10/08/12
150
Auto Administrativo
1.34.001.005070/2012-52
10/08/12
151
Auto Administrativo
1.34.001.000255/2012-61
15/08/12
152
Auto Administrativo
1.34.001.004355/2012-76
20/08/12
153
Auto Administrativo
1.34.001.005334/2012-78
21/08/12
154
Auto Administrativo
1.34.001.005337/2012-10
22/08/12
155
Auto Administrativo
1.34.001.002704/2012-15
23/08/12
156
Auto Administrativo
1.34.001.005464/2012-19
28/08/12
157
Auto Administrativo
1.34.001.005483/2012-37
28/08/12
158
Auto Administrativo
1.34.001.005535/2012-75
31/08/12
159
Auto Administrativo
1.34.001.005552/2012-911
03/09/12
160
Auto Administrativo
1.16.000.001832/2012-70
03/09/12
161
Auto Administrativo
1.34.001.005630/2012-79
05/09/12
162
Auto Administrativo
1.34.001.005873/2012-15
11/09/12
163
Auto Administrativo
1.34.001.005883/2012-42
12/09/12
27
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
Distribuição
164
Auto Administrativo
1.34.001.006093/2012-84
17/09/12
165
Auto Administrativo
1.34.001.006107/2012-60
17/09/12
166
Auto Administrativo
1.34.001.006115/2012-14
17/09/12
167
Auto Administrativo
1.34.001.006146/2012-67
18/09/12
168
Auto Administrativo
1.34.001.006157/2012-47
19/09/12
169
Auto Administrativo
1.34.001.006158/2012-91
19/09/12
170
Auto Administrativo
1.34.001.006165/2012-93
19/09/12
171
Auto Administrativo
1.30.001.003008/2012-75
19/09/12
172
Auto Administrativo
1.16.000.002462/2012-98
19/09/12
173
Auto Administrativo
1.34.001.005056/2012-59
19/09/12
174
Auto Administrativo
1.34.001.006189/2012-42
20/09/12
175
Auto Administrativo
1.30.001.003660/2012-90
20/09/12
176
Auto Administrativo
1.03.000.001717/2012-53
20/09/12
177
Auto Administrativo
1.34.001.006232/2012-70
21/09/12
178
Auto Administrativo
1.30.001.003513/2012-10
21/09/12
179
Auto Administrativo
1.34.001.006287/2012-80
25/09/12
180
Inquérito Civil Público
1.34.001.006288/2012-24
25/09/12
181
Auto Administrativo
1.34.001.006294/2012-81
25/09/12
182
Auto Administrativo
1.34.001.006339/2012-18
26/09/12
183
Auto Administrativo
1.34.001.006365/2012-46
27/09/12
SAÍDA (166)
#
Tipo de PA
Nº do PA
1
Auto Administrativo
1.34.001.006153/2011-88
27/10/11
2
Inquérito Civil Público
1.34.001.009118/2009-04
23/01/12
3
Auto Administrativo
1.34.001.007217/20011-68
25/11/11
4
Auto Administrativo
1.34.001.000233/2012-19
17/01/12
5
Auto Administrativo
1.34.012.000059/2012-77
17/01/12
6
Auto Administrativo
1.34.001.000461/2012-81
23/01/12
7
Auto Administrativo
1.34.001.002384/2012-01
13/04//12
8
Auto Administrativo
1.34.001.001954/2012-38
26/03/12
28
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
9
Inquérito Civil Público
1.34.001.003911/2011-14
13/07/11
10
Auto Administrativo
1.34.001.001592/2012-85
07/03/12
11
Auto Administrativo
1.34.001.002024/2012-00
27/03/12
12
Inquérito Civil Público
1.34.001.006840/2009-89
14/08/09
13
Inquérito Civil Público
1.34.010.008921/2009-13
16/01/12
14
Inquérito Civil Público
1.34.001.000735/2011-51
21/02/11
15
Auto Administrativo
1.34.015.000320/2011-28
06/06/11
16
Inquérito Civil Público
1.34.001.002513/2011-72
16/05/11
17
Auto Administrativo
1.34.001.006522/2011-32
14/11/11
18
Auto Administrativo
1.34.010.000093/2012-61
02/03/12
19
Auto Administrativo
1.34.001.000856/2012-83
06/02/12
20
Auto Administrativo
1.34.001.001234/2012-72
22/02/12
21
Auto Administrativo
1.34.001.001236/2012-61
22/02/12
22
Auto Administrativo
1.34.001.001821/2012-61
19/03/12
23
Auto Administrativo
1.34.001.002127/2012-61
02/04/12
24
Auto Administrativo
1.34.001.002712/2012-61
25/04/12
25
Auto Administrativo
1.34.001.002894/2012-71
07/05/12
26
Inquérito Civil Público
1.34.003.000220/2009-16
19/07/10
27
Auto Administrativo
1.34.001.006110/2011-01
26/10/11
28
Auto Administrativo
1.34.001.002048/2012-51
03/05/12
29
Auto Administrativo
1.34.001.004112/2001-85
27/04/12
30
Inquérito Civil Público
1.34.001.003527/2007-27
04/10/07
31
Inquérito Civil Público
1.34.001.006888/2009-97
14/09/09
32
Auto Administrativo
1.34.001.007246/2011-20
28/11/11
33
Auto Administrativo
1.34.001.007666/2011-14
15/12/11
34
Auto Administrativo
1.34.001.001464/2012-31
02/03/12
35
Auto Administrativo
1.23.000.000255/2012-64
21/03/12
36
Auto Administrativo
1.34.001.001541/2012-53
06/03/12
37
Auto Administrativo
1.34.001.001132/2012-57
16/02/12
38
Auto Administrativo
1.34.001.001782/2012-01
16/03/12
39
Auto Administrativo
1.34.001.001826/2012-94
19/03/12
40
Auto Administrativo
1.34.001.002124/2012-28
02/04/12
41
Auto Administrativo
1.34.001.003642/2012-69
31/05/12
29
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
42
Inquérito Civil Público
1.34.001.005955/2010-90
06/07/12
43
Inquérito Civil Público
1.34.001.007268/2010-17
06/07/12
44
Inquérito Civil Público
1.34.001.008304/2010-51
06/07/12
45
Inquérito Civil Público
1.34.001.008301/2010-18
07/08/12
46
Inquérito Civil Público
1.34.001.008306/2010-41
03/09/10
47
Inquérito Civil Público
1.34.001.008308/2010-30
22/01/11
48
Inquérito Civil Público
1.34.001.008565/2012-71
04/10/10
49
Inquérito Civil Público
1.34.001.000880/2011-31
25/02/11
50
Inquérito Civil Público
1.34.001.005026/2011-61
23/08/11
51
Auto Administrativo
1.34.001.005405/2011-51
06/07/12
52
Auto Administrativo
1.34.001.007665/2011-61
26/06/12
53
Auto Administrativo
1.34.001.000259/2012-59
18/01/12
54
Auto Administrativo
1.34.001.000389/2012-91
06/07/12
55
Auto Administrativo
1.34.001.000925/2012-59
08/12/11
56
Auto Administrativo
1.34.001.001197/2012-01
06/07/12
57
Auto Administrativo
1.34.001.001223/2012-92
22/02/12
58
Auto Administrativo
1.34.001.001237/2012-14
06/07/12
59
Auto Administrativo
1.34.001.001408/2012-05
29/02/12
60
Auto Administrativo
1.34.001.001639/2012-19
08/03/12
61
Auto Administrativo
1.34.001.001843/2012-21
06/07/12
62
Auto Administrativo
1.34.001.001860/2012-69
06/07/12
63
Auto Administrativo
1.34.001.002246/2012-14
06/07/12
64
Auto Administrativo
1.34.001.002542/2012-15
19/04/12
65
Auto Administrativo
1.34.001.002623/2012-15
23/04/12
66
Auto Administrativo
1.34.001.002890/2011-41
05/07/12
67
Auto Administrativo
1.34.001.003145/2012-61
06/07/12
68
Auto Administrativo
1.34.001.003173/2012-88
16/05/12
69
Auto Administrativo
1.34.001.003245/2012-97
06/07/12
70
Auto Administrativo
1.34.001.003412/2012-08
22/05/12
71
Auto Administrativo
1.34.001.003522/2012-61
26/06/12
72
Auto Administrativo
1.34.001.003572/2012-49
29/05/12
73
Auto Administrativo
1.34.001.004099/2012-17
25/06/12
74
Auto Administrativo
1.34.001.004235/2012-79
03/07/12
30
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
75
Inquérito Civil Público
1.34.001.002636/2009-99
06/07/12
76
Inquérito Civil Público
1.34.001.001385/2011-40
24/03/11
77
Inquérito Civil Público
1.34.001.005777/2010-05
06/07/12
78
Inquérito Civil Público
1.34.001.006012/2010-84
22/06/12
79
Inquérito Civil Público
1.34.001.009101/2010-82
06/07/12
80
Inquérito Civil Público
1.34.001.000043/2011-11
06/07/12
81
Inquérito Civil Público
1.34.014.000124/2011-63
20/08/12
82
Inquérito Civil Público
1.34.001.000145/2011-28
06/07/12
83
Inquérito Civil Público
1.34.001.001073/2011-36
10/03/11
84
Inquérito Civil Público
1.34.001.001435/2011-99
06/07/12
85
Inquérito Civil Público
1.34.001.001676/2011-38
06/07/12
86
Inquérito Civil Público
1.34.001.002863/2011-39
06/07/12
87
Inquérito Civil Público
1.34.001.003038/2011-51
06/07/12
88
Inquérito Civil Público
1.34.001.003614/2011-61
06/07/12
89
Inquérito Civil Público
1.34.001.005891/2011-16
17/10/11
90
Inquérito Civil Público
1.34.001.002296/2011-11
05/05/11
91
Inquérito Civil Público
1.34.001.002319/2011-97
06/07/11
92
Auto Administrativo
1.34.001.003811/2012-61
06/06/12
93
Auto Administrativo
1.34.001.004014/2012-09
20/06/12
94
Inquérito Civil Público
1.34.001.004303/2011-19
02/08/11
95
Auto Administrativo
1.34.001.003478/2012-90
24/05/12
96
Inquérito Civil Público
1.34.001.004451/2011-33
06/07/12
97
Inquérito Civil Público
1.34.001.005123/2011-54
30/08/11
98
Inquérito Civil Público
1.34.001.005248/2011-84
05/09/11
99
Inquérito Civil Público
1.34.001.005440/2011-71
12/08/11
100
Inquérito Civil Público
1.34.001.005690/2011-19
06/07/12
101
Inquérito Civil Público
1.34.001.005778/2011-22
06/07/12
102
Auto Administrativo
1.34.001.006712/2011-50
18/11/11
103
Inquérito Civil Público
1.34.001.006736/2011-17
18/11/11
104
Auto Administrativo
1.34.001.007602/2011-13
06/07/12
105
Auto Administrativo
1.34.001.000759/2012-91
03/07/12
106
Auto Administrativo
1.15.000.000906/2012-98
01/06/12
107
Auto Administrativo
1.34.001.001460/2012-53
02/03/12
31
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
108
Auto Administrativo
1.34.001.001527/2012-50
06/03/12
109
Auto Administrativo
1.34.001.001779/2012-89
16/03/12
110
Auto Administrativo
1.34.001.001827/2012-39
19/03/12
111
Auto Administrativo
1.34.001.001832/2012-41
06/07/12
112
Auto Administrativo
1.34.001.002025/2012-46
11/05/12
113
Auto Administrativo
1.34.001.002232/2012-09
06/07/12
114
Auto Administrativo
1.34.001.002361/2012-99
25/06/12
115
Auto Administrativo
1.34.001.002499/2012-98
18/04/12
116
Auto Administrativo
1.34.001.002575/2012-65
06/07/12
117
Auto Administrativo
1.34.001.002834/2012-58
06/07/12
118
Auto Administrativo
1.34.001.003428/2012-11
22/05/12
119
Auto Administrativo
1.34.001.003585/2012-18
29/05/12
120
Auto Administrativo
1.34.001.003830/2012-97
11/06/12
121
Auto Administrativo
1.34.001.004023/2012-91
20/06/12
122
Auto Administrativo
1.34.001.004029/2012-69
20/06/12
123
Auto Administrativo
1.34.001.004101/2012-58
25/06/12
124
Auto Administrativo
1.34.001.004355/2012-76
20/08/12
125
Auto Administrativo
1.34.001.004778/2012-96
01/08/12
126
Auto Administrativo
1.34.001.004904/2012-11
07/08/12
127
Auto Administrativo
1.34.001.004911/2012-12
06/08/12
128
Auto Administrativo
1.34.001.004963/2012-81
07/08/12
129
Auto Administrativo
1.34.001.004979/2012-93
08/08/12
130
Auto Administrativo
1.34.001.004981/2012-62
09/08/12
131
Auto Administrativo
1.34.001.005464/2012-19
28/08/12
132
Auto Administrativo
1.26.000.001647/2012-39
14/09/12
133
Inquérito Civil Público
1.34.001.007279/2010-99
20/07/10
134
Inquérito Civil Público
1.34.001.003570/2011-79
29/06/11
135
Inquérito Civil Público
1.34.001.006486/2011-15
06/07/12
136
Auto Administrativo
1.22.013.000092/2012-16
05/07/12
137
Inquérito Civil Público
1.34.001.000149/2012-97
25/06/12
138
Auto Administrativo
1.34.010.000255/2012-61
17/07/12
139
Auto Administrativo
1.34.001.000934/2012-40
06/07/12
140
Inquérito Civil Público
1.34.001.001240/2012-20
25/06/12
32
Distribuição
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº do PA
141
Auto Administrativo
1.34.001.001291/2012-51
03/07/12
142
Auto Administrativo
1.34.001.001746/2012-39
06/07/12
143
Auto Administrativo
1.34.001.002500/2012-84
18/04/12
144
Auto Administrativo
1.34.001.002704/2012-15
25/04/12
145
Auto Administrativo
1.34.001.002893/2012-36
06/07/12
146
Auto Administrativo
1.34.001.002907/2012-10
07/05/12
147
Auto Administrativo
1.34.001.003383/2012-76
06/07/12
148
Auto Administrativo
1.34.001.003253/2012-33
17/05/12
149
Auto Administrativo
1.30.001.003660/2012-90
20/09/12
150
Auto Administrativo
1.34.001.003904/2012-95
26/06/12
151
Auto Administrativo
1.34.001.004016/2012-90
10/07/12
152
Auto Administrativo
1.34.001.004026/2012-90
26/06/12
153
Auto Administrativo
1.16.000.001832/2012-70
03/09/12
154
Auto Administrativo
1.34.001.004107/2012-25
25/06/12
155
Auto Administrativo
1.34.001.004334/2012-51
06/07/12
156
Auto Administrativo
1.34.001.004891/2012-71
07/08/12
157
Auto Administrativo
1.34.001.005056/2012-59
11/09/12
158
Auto Administrativo
1.34.001.005065/2012-40
10/08/12
159
Auto Administrativo
1.34.001.005068/2012-83
10/08/12
160
Auto Administrativo
1.34.001.005630/2012-79
05/09/12
161
Auto Administrativo
1.34.001.006146/2012-67
18/09/12
162
Auto Administrativo
1.34.001.006189/2012-42
20/09/12
163
Auto Administrativo
1.34.001.005873/2012-15
11/09/12
164
Auto Administrativo
1.34.001.006339/2012-18
26/09/12
165
Inquérito Civil Público
1.34.001.007443/2011-49
06/07/12
166
Auto Administrativo
1.34.001.000359/2012-85
06/02/12
33
Distribuição
Anexo 02
Promoções de Arquivamentos,
suas ementas e razões das referidas promoções
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Promoções de Arquivamentos
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
1
Auto Administrativo
1.34.001.006153/2011-88
Objetivo Atingido
27/10/11
2
Inquérito Civil Público
1.34.001.009118/2009-04
Objetivo Atingido
23/01/12
3
Auto Administrativo
1.34.001.007217/2011-68
Ausência de Dano
25/11/11
4
Inquérito Civil Público
1.34.001.003911/2011-14
Ausência de Dano
13/07/11
5
Auto Administrativo
1.34.001.001592/2012-85
Ausência de Dano
07/03/12
6
Auto Administrativo
1.34.001.002024/2012-00
Ausência de Dano
27/03/12
7
Inquérito Civil Público
1.34.001.006840/2009-89
Objetivo Atingido
14/08/09
8
Auto Administrativo
1.34.001.006522/2011-32
Objetivo Atingido
14/11/11
9
Auto Administrativo
1.34.010.000093/2012-61
Ausência de Dano
02/03/12
10
Auto Administrativo
1.34.001.000856/2012-83
Objetivo Atingido
06/02/12
11
Auto Administrativo
1.34.001.001234/2012-72
Ausência de Dano
22/02/12
12
Auto Administrativo
1.34.001.001236/2012-61
Perda do Objeto
22/02/12
13
Auto Administrativo
1.34.001.001821/2012-61
Objetivo Atingido
19/03/12
14
Auto Administrativo
1.34.001.002127/2012-61
Ausência de Dano
02/04/12
15
Auto Administrativo
1.34.001.002712/2012-61
Ausência de Dano
25/04/12
16
Inquérito Civil Público
1.34.003.000220/2009-16
Objetivo Atingido
17
Auto Administrativo
1.34.001.006110/2011-01
Objetivo Atingido
18
Auto Administrativo
1.34.001.002048/2012-51
Existência de ACP
37
19/07/10
26/10/11
03/05/12
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
19
Auto Administrativo
1.34.001.004112/2001-85
Objetivo Atingido
27/04/12
20
Inquérito Civil Público
1.34.001.003527/2007-27
Objetivo Atingido
04/10/07
21
Inquérito Civil Público
1.34.001.006888/2009-97
Recomendação de 2010 Atendida
14/09/09
22
Auto Administrativo
1.34.001.007246/2011-20
Ausência de dano
28/11/11
23
Auto Administrativo
1.34.001.007666/2011-14
Ausência de dano
15/12/11
24
Auto Administrativo
1.34.001.001464/2012-31
Ausência de dano
02/03/12
25
Auto Administrativo
1.23.000.000255/2012-64
Ausência de dano
21/03/12
26
Auto Administrativo
1.34.001.001541/2012-53
Ausência de dano
06/03/12
27
Auto Administrativo
1.34.001.001782/2012-01
Ausência de dano
16/03/12
28
Auto Administrativo
1.34.001.001826/2012-94
Existência de ACP
19/03/12
29
Auto Administrativo
1.34.001.002124/2012-28
Ausência de dano
02/04/12
30
Auto Administrativo
1.34.001.003642/2012-69
Objetivo atingido
31/05/12
31
Inquérito Civil Público
1.34.001.005955/2010-90
Ausência de dano
06/07/12
32
Inquérito Civil Público
1.34.001.007268/2010-17
Ausência de dano
06/07/12
33
Inquérito Civil Público
1.34.001.008565/2010-71
Ausência de dano
04/10/10
34
Inquérito Civil Público
1.34.001.000880/2011-31
Ausência de dano
25/02/11
35
Inquérito Civil Público
1.34.001.005026/2011-61
Ausência de dano
23/08/11
36
Auto Administrativo
1.34.001.005405/2011-51
Ausência de dano
06/07/12
37
Auto Administrativo
1.34.001.007665/2011-61
Objetivo atingido
26/06/12
38
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
38
Auto Administrativo
1.34.001.000389/2012-91
Ausência de dano
06/07/12
39
Auto Administrativo
1.34.001.000925/2012-59
Ausência de dano
08/12/11
40
Auto Administrativo
1.34.001.001197/2012-01
Ausência de dano
06/07/12
41
Auto Administrativo
1.34.001.001237/2012-14
Ausência de dano
06/07/12
42
Auto Administrativo
1.34.001.001408/2012-05
Ausência de dano
29/02/12
43
Auto Administrativo
1.34.001.001639/2012-19
Ausência de dano
08/03/12
44
Auto Administrativo
1.34.001.001843/2012-21
Ausência de dano
06/07/12
45
Auto Administrativo
1.34.001.001860/2012-69
Ausência de dano
06/07/12
46
Auto Administrativo
1.34.001.002246/2012-14
Ausência de dano
06/07/12
47
Auto Administrativo
1.34.001.0002542/2012-15
Ausência de dano
19/04/12
48
Auto Administrativo
1.34.001.002623/2012-15
Objetivo atingido
23/04/12
49
Auto Administrativo
1.34.001.002890/2012-92
Ausência de dano
05/07/12
50
Auto Administrativo
1.34.001.0003145/2012-61
Ausência de dano
06/07/12
51
Auto Administrativo
1.34.001.003173/2012-88
Ausência de dano
16/05/12
52
Auto Administrativo
1.34.001.003245/2012-97
Ausência de dano
06/07/12
53
Auto Administrativo
1.34.001.003412/2012-08
Ausência de dano
22/05/12
54
Auto Administrativo
1.34.001.003522/2012-61
Ausência de dano
26/06/12
55
Auto Administrativo
1.34.001.003572/2012-49
Ausência de dano
29/05/12
56
Inquérito Civil Público
1.34.001.002636/2011-14
Existência de ACP
06/07/12
39
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
57
Inquérito Civil Público
1.34.001.001385/2011-40
Existência de ACP
24/03/11
58
Inquérito Civil Público
1.34.001.005777/2010-05
Ausência de dano
06/07/12
59
Inquérito Civil Público
1.34.001.009101/2010-82
Ausência de dano
06/07/12
60
Inquérito Civil Público
1.34.001.000043/2011-11
Perda do objeto
06/07/12
61
Inquérito Civil Público
1.34.001.000145/2011-28
Perda do objeto
06/07/12
62
Inquérito Civil Público
1.34.001.001435/2011-99
Perda do objeto
06/07/12
63
Inquérito Civil Público
1.34.001.001676/2011-38
Perda do objeto
06/07/12
64
Inquérito Civil Público
1.34.001.002863/2011-39
Perda do objeto
06/07/12
65
Inquérito Civil Público
1.34.001.003038/2011-51
Perda do objeto
06/07/12
66
Inquérito Civil Público
1.34.001.003614/2011-61
Perda do objeto
06/07/12
67
Inquérito Civil Público
1.34.001.005891/2011-16
Perda do objeto
06/07/12
68
Inquérito Civil Público
1.34.001.002296/2011-11
Objetivo Atingido
05/05/11
69
Inquérito Civil Público
1.34.001.002319/2011-97
Objetivo Atingido
06/07/12
70
Auto Administrativo
1.34.001.003811/2012-61
Ausência de Dano
06/06/12
71
Auto Administrativo
1.34.001.004014/2012-09
Ausência de Dano
20/06/12
72
Inquérito Civil Público
1.34.001.004451/2011-33
Recomendação Atendida
06/07/12
73
Inquérito Civil Público
1.34.001.005248/2011-84
Perda de objeto
05/09/11
74
Inquérito Civil Público
1.34.001.005440/2011-71
Objetivo Atingido
12/08/11
75
Inquérito Civil Público
1.34.001.005690/2011-19
Perda do Objeto
06/07/12
40
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
76
Inquérito Civil Público
1.34.001.005778/2011-22
Ausência de dano
06/07/12
77
Auto Administrativo
1.34.001.006712/2011-50
Ausência de dano
18/11/11
78
Inquérito Civil Público
1.34.001.006736/2011-17
Recomendação Atendida
18/11/11
79
Auto Administrativo
1.34.001.007602/2011-13
Objetivo Atingido
06/07/12
80
Auto Administrativo
1.34.001.000759/2012-91
Ausência de dano
03/07/12
81
Auto Administrativo
1.15.000.000906/2012-98
Ausência de dano
01/06/12
82
Auto Administrativo
1.34.001.001460/2012-53
Ausência de dano
02/03/12
83
Auto Administrativo
1.34.001.001527/2012-50
Ausência de dano
06/03/12
84
Auto Administrativo
1.34.001.001779/2012-89
Ausência de dano
16/03/12
85
Auto Administrativo
1.34.001.001827/2012-39
Ausência de dano
19/03/12
86
Auto Administrativo
1.34.001.001832/2012-41
Perda do Objeto
06/07/12
87
Auto Administrativo
1.34.001.002025/2012-46
Objetivo Atingido
11/05/12
88
Auto Administrativo
1.34.001.002232/2012-09
Ausência de dano
06/07/12
89
Auto Administrativo
1.34.001.002361/2012-99
Objetivo Atingido
25/06/12
90
Auto Administrativo
1.34.001.002499/2012-98
Ausência de dano
18/04/12
91
Auto Administrativo
1.34.001.002575/2012-65
Objetivo Atingido
06/07/12
92
Auto Administrativo
1.34.001.002834/2012-58
Ausência de dano
06/07/12
93
Auto Administrativo
1.34.001.003428/2012-11
Ausência de dano
22/05/12
94
Auto Administrativo
1.34.001.004023/2012-91
Ausência de dano
20/06/12
41
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
95
Auto Administrativo
1.34.001.004029/2012-69
Ausência de dano
20/06/12
96
Auto Administrativo
1.34.001.004101/2012-58
Perda do Objeto
25/06/12
97
Auto Administrativo
1.34.001.004355/2010-82
Ausência de dano
02/08/12
98
Auto Administrativo
1.34.001.004778/2010-96
Ausência de dano
01/08/12
99
Inquérito Civil Público
1.34.001.007279/2010-99
Objetivo Atingido
20/07/10
100
Inquérito Civil Público
1.34.001.003570/2011-79
Objetivo Atingido
29/06/11
101
Inquérito Civil Público
1.34.001.006486/2011-15
Ausência de dano
06/07/12
102
Auto Administrativo
1.22.013.000092/2012-16
Ausência de dano
05/07/12
103
Inquérito Civil Público
1.34.001.000149/2012-97
Ausência de dano
25/06/12
104
Auto Administrativo
1.34.010.000255/2012-61
Perda do Objeto
17/07/12
105
Auto Administrativo
1.34.001.000934/2012-40
Ausência de dano
06/07/12
106
Inquérito Civil Público
1.34.001.001240/2012-20
Existência de ACP
25/06/12
107
Auto Administrativo
1.34.001.001291/2012-51
Ausência de dano
03/07/12
108
Auto Administrativo
1.34.001.001746/2012-39
Ausência de dano
06/07/12
109
Auto Administrativo
1.34.001.002500/2012-84
Ausência de dano
18/04/12
110
Auto Administrativo
1.34.001.002704/2012-15
Ausência de dano
25/04/12
111
Auto Administrativo
1.34.001.002893/2012-26
Ausência de dano
06/07/12
112
Auto Administrativo
1.34.001.002907/2012-10
Ausência de dano
07/05/12
113
Auto Administrativo
1.34.001.003383/2012-76
Objetivo Atingido
06/07/12
42
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
114
Auto Administrativo
1.34.001.003253/2012-33
Ausência de dano
17/05/12
115
Auto Administrativo
1.34.001.003904/2012-95
Ausência de dano
26/06/12
116
Auto Administrativo
1.34.001.004016/2012-90
Ausência de dano
10/07/12
117
Auto Administrativo
1.34.001.004026/2012-25
Ausência de dano
26/06/12
118
Auto Administrativo
1.16.000.001832/2012-70
Ausência de dano
03/09/12
119
Auto Administrativo
1.34.001.004107/2012-25
Ausência de dano
25/06/12
120
Auto Administrativo
1.34.001.004334/2012-51
Ausência de dano
06/07/12
121
Auto Administrativo
1.34.001.004891/2012-71
Ausência de dano
07/08/12
122
Auto Administrativo
1.34.001.005065/2012-40
Existência de ACP
10/08/12
123
Auto Administrativo
1.34.001.005068/2012-83
Ausência de dano
10/08/12
124
Auto Administrativo
1.34.001.006146/2012-67
Existência de ACP
18/09/12
125
Auto Administrativo
1.34.001.006189/2012-42
Existência de ACP
20/09/12
126
Inquérito Civil Público
1.34.001.007443/2011-49
Ausência de dano
06/07/12
127
Auto Administrativo
1.34.001.000359/2012-85
Ausência de dano
06/02/12
43
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Ementas das promoções de arquivamento e
razões das referidas promoções
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.006153/2011-88 (Objetivo Atingido)
CIDADANIA. Dificuldades em receber seguro desemprego, tendo em vista que já recebe
´pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.009118/2009-04 ( Objetivo Atingido)
ESTRANGEIRO. Programa de assistência aos refugiados de orgiem palestina. Assentamento
de Mogi das Cruzes. Verificação. Documentação civil e benefícios assistenciais.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.007217/2011-68 (Ausência de Dano)
CIDADANIA. CRECI. Criação de curso de avaliação imobiliário. Criação de Cadastro
nacional de Avaliadores Imobiliários. Resolução 1066 do COFECI.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.003911/2011-14 (Ausência de Dano)
RELIGIÃO. Processo Administrativo Nº 00041.000572/2011-723. Denúncia contra a
Portaria Interministerial Nº 2960/2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas
Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas medicinais e Fitoterápicos.
Notícia de possível restrição à prática de determinadas religiões de matriz afro brasileira.
Procedimento
Administrativo
nº
1.34.001.001592/2012-85
e
Apenso
nº1.34.001.002024/2012-00 (Ausência de Dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso do INSS. Notícia de que o resultado do concurso com
lista dos nome dos aprovados teria vazado na internet. Antes do resultado oficial da FCC.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.006840/2009-89 (Objetivo Atingido)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Exigência de laudo médico para que pessoa com
deficiência entre em agência. CEF - Caixa Econômica Federal - Agência da Rua Farjalla
Koraicho, 611. Possível descumprimento da legislação.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.006522/2011-32 (Objetivo Atingido)
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. Seriado “Eu, você e as crianças”. SBT –
Sistema Brasileiro de Televisão. Possível apologia ao uso de maconha.
Procedimento Administrativo nº 1.34.010.000093/2012-61 (Ausência de Dano)
TUTELA COLETIVA. CIDADANIA. Exame da Ordem – OAB. Representação em face da
realização da segunda fase do exame da Ordem dos Advogados do Brasil de 2011. Ribeirão
Preto
Repres. Bruno Shildres Girotto Silva
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000856/2012-83 (Objetivo Atingido)
CIDADANIA. CET. Companhia de Engenharia e Tráfego. Condições de acesso às
dependências do Fórum Federal Criminal de São Paulo. Necessidade de instalação de faixa
44
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
de travessia de pedestres que assegure a integridade física de transeuntes, especialmente,
deficientes.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001234/2012-72 ( Ausência de dano)
CIDADANIA. Cidadão boliviano. Morte da Sra. Rosa Mayta Limachi, durante parto natural,
no Hospital Municipal Vereador José Storopoli.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001236/2012-61 (Perda do Objeto)
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Problemas enfrentados com o CRM. Profissional
formado em Cuba e reavaliado pela Universidade Federal do Ceará.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.0001821/2012-61 (Objetivo atingido)
CIDADANIA. Internet. Solicitação de exclusão de página do Google, na qual são imputadas
condutas desonrosas à reclamante.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002127/2012-61 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Requerimentos com solicitação de desligamento do curso de LIBRAS
proporcionado pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo a alguns de seus
servidores.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002712/2012-61 (Ausência de dano)
PRESOS. Adoção de medidas em prol do incentivo ao oferecimento de emprego a pessoas
egressas do sistema prisional.
Inquérito Civil Público nº 1.34.003.000220/2009-16 (Objetivo atingido)
CIDADANIA. Os declarantes reclamam a ausência de assistência judiciária gratuita perante a
Justiça Federal - 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo. O convênio entre a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB) e a Justiça Federal está suspenso por tempo indeterminado
e, por conta disso, os declarantes e também um número indeterminado de pessoas que
necessitam da assistência judiciária perante a Justiça Federal podem estar, sob esse aspecto,
desamparados.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.006110/2011-01 (Objetivo atingido)
CIDADANIA. Notícia de descumprimento de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta pela
Rádio Mensagem Ltda. - Metropolitana FM. Ação proposta por Ediney Oliveira Nunes. Trote
telefônico do Programa “Chupim”.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002048/2012-51 (Existência de ACP)
DEFENSORIA PÚBLICA. Interessado alega dificuldade na obtenção de advogado para atuar
em processo trabalhista.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004112/2001-85 (Objetivo atingido)
DIREITOS DO CIDADÃO. GT Tortura. Erradicação de todas as formas de tortura existentes
no Brasil. Futura adoção de medidas para repressão dos responsáveis pela sua prática.
45
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.003527/2007-27 (Objetivo atingido)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEF - Caixa Econômica Federal. Notícia de preconceito e
constrangimento a pessoa com deficiência na agência da CEF da São Lucas, n.º 180.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.006888/2009-97 (Recomendação Atendida)
DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS. Risco à saúde e à vida dos presos e das visitas
intimas. Ausência de política de distribuição de preservativos e material informativo sobre
DST/AIDS nas dependências carcerárias do Estado de São Paulo.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.007246/2011-20 (Ausência de dano)
CIDADANIA. ACESSIBILIDADE. Execução de pavimentação de calçada . MPF.
Procuradoria da República – PRM/Jales.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.007666/2011-14 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Panfletos publicitários de técnicos em contabilidade “especialistas em INSS”
Shigueru Sakamoto e Sussumo Sakamoto.
Procedimento Administrativo
nº 1.34.001.001464/2012-31 e Apenso nº
1.23.000.000255/2012-64 (Ausência de Dano)
CIDADANIA. Interessada alega ser perseguida e ter sua integridade física e emocional
ameaçadas. Inter: Celice Pinto Marques da Silva
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001541/2012-53 (Ausência de dano)
SEGURIDADE SOCIAL. Alteração do Número de conta para recebimento de benefício
previdenciário do Sr. Antônio Badiali. Prejuízo.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001782/2012-01(Ausência de dano)
CIDADFANIA. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. Denúncia de inferência de esteriótipos racistas
no canal AXN, em comercial vinculado à séria “Criminal Minds”.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001826/2012-94 (Existência de ACP)
CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Concurso para agente da Polícia
Federal. Notícia de desrespeito em Edital, que não prevê a quantidade de cargos reservados a
pessoas com deficiência.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002124/2012-28 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso do Instituto Rio Branco. Prova realizada em 25/03/2012.
Notícia de folhas de provas com alternativas invertidas.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003642/2012-69 (Objetivo atingido)
CONCUROS PÚBLICO. Concurso para juiz do trabalho da 2ª Região. Dificuldades
enfrentadas pela candidata em fazer sua inscrição pelo site do TRT.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005955/2010-90 (Ausência de dano)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Deficiente visual. BACEN - Banco Central do Brasil.
Concurso público para analista e técnico. Não disponibilização de provas em braile.
46
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.007268/2010-17 (Ausência de dano)
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CREF - Conselho Regional de Educação Física - 4ª
Região . Notícia de possível ilegalidade nas exigências mínima de três anos para registros de
profissionais provisionados.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.008565/2010-71 (Ausência de dano)
PRDC. Migração de jovens brasileiros para a Europa. Exploração sexual. Tráfico
internacional de pessoas.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.000880/2011-31 (Ausência de dano)
CIDADANIA. SAÚDE PÚBLICA. Apurar possível omissão do poder público na assistência
aos usuários de entorpecentes, Insuficiência de vagas em clínicas de recuperação.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005026/2011-61 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Notícia de irregularidades em concurso para residência médica do
IAMSPE – Instituição Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Irregularidades na
divulgação de gabarito
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.005405/2011-51 (Ausência de dano)
CIDADANIA. PRECONCEITO. SBR - Sistema Brasileiro de televisão. Quadro "Concurso
de Humoristas" do Programa Sílvio Santos. Notícia de veiculação de cunho preconceituoso
contra afrodescendentes.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.007665/2011-61 (Objetivo atingido)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso para oficial e agente técnico da inteligência. ABIN.
Notícia de paralisação do concurso e não nomeação de aprovados.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000389/2012-91 (Ausência de dano)
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. Rede Record de televisão. Notícia de veiculação
de cena de estupro em 17/01/2012.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000925/2012-59 (Ausência de dano)
CIDADANIA. SAÚDE. Falta de fornecimento de medicamento pelo programa Farmácia
Popular às pessoas que possuem problemas com CPF (cancelamento ou suspensão).
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001197/2012-01 (Ausência de dano)
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Não
inscrição como estagiário junto à OAB. Notícia de exigência por parte da OAB que advogado
tenha pelo menos 3 (três) anos de registro junto à Ordem para poder contratar estagiário.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001237/2012-14 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. CREA. Editais 01/2008 e 01/2010. Incompatibilidade. Notícia de
que há concurso do ano de 2008 prorrogado até a data posterior à abertura de novo concurso
(Edital de 2010)
Procedimento Administrativo
nº 1.34.001.001408/2012-05 e Apenso nº
1.34.001.001639/2012-19 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso do INSS. Prova realizada em 12/02/2012. Notícia de
possível irregularidade do gabarito com as questões constantes do caderno de prova dos
47
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
candidatos.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001843/2012-21 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso do TRE - Tribunal Regional Eleitoral. Prova realizada em
18/03/12. Notícia de falta de segurança e fiscais na aplicação das provas.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001860/2012-69 (Ausência de dano)
IDOSO. EMPRESA ÁGUIA BRANCA - VIAÇÃO SALUTARIS. Notícia de
descumprimento de norma sobre disponibilização de assentos gratuitos a idosos, em
transporte interestadual.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002246/2012-14 (Ausência de dano)
Concurso público. Concurso do Ministério da Saúde. Notícia de abertura de concursos
posteriores (processo seletivo simplificado) por outras instituições ligadas à área da saúde SESAI e FUNASA.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002542/2012-15 (Ausência de dano)
Mensagem eletrônica, da Sra. Priscila Varaschin, solicitando providências quanto à
classificação de candidatos empatados com o último colocado, mas que foram reprovados em
razão do número de vagas. CONCURSO PÚBLICO. Concurso do INSS. Notícia de
reprovação de candidatos que tiveram empate em suas notas no concurso. Capa CONCURSO
PÚBLICO. Concurso do INSS. Notícia de reprovação de candidatos que tiveram empate em
suas notas no concurso.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002623/2012-15 (Objetivo atingido)
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VI EXAME DA OAB-SP. 2ª FASE.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO DE PROVAS.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002890/2012-92 (Ausência de dano)
RELIGIÃO. Possível ofensa e desrespeito à religião, em programação da MTV, pelo
apresentador PC Siqueira.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003145/2012-61 (Ausência de dano)
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Interessado alega dificuldades para obtenção de
inscrição junto à OAB/SP.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003173/2012-88 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso da FUNAI de 2010. Pedido de prorrogação de validade
do concurso, bem como de nomeação de candidatos aprovados.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003245/2012-97 (Ausência de dano)
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CRC - Conselho regional de Contabilidade.
Necessidade de realização de exame de suficiência. Lei 12249/2010. Direito adquirido.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003412/2012-08 (Ausência de dano)
CIDADANIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. Possível abuso sexual de crianças durante
visitas feitas em presídios
48
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003522/2012-61 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Notícia de negativa por parte do Conselho regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo - CRC na concessão de vista a advogado de processo disciplinar ao
advogado do Sr. Josenir Teixeira.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003572/2012-49 (Ausência de dano)
CIDADANIA. SAÚDE. Regularidade da prestação de serviços pelas unidades do SAMU Serviço de Atendimento Médico de Urgência a moradores de rua.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002636/2009-99 e Apenso nº1.34.001.001385/2011-40
(Existência de ACP)
CIDADANIA. Notícia de ilegalidades em requisitos para alguns concurso das forças
armadas. Notícia de possível discriminação aos portadores do vírus HIV.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005777/2010-05 (Ausência de dano)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA resolução nº 23116/2009 do tribunal Superior Eleitoral sobre
Programa de Assistência Pré-Escolar no âmbito da Justiça Eleitoral. Possível prejuízo de
custeio de escola comum e terapias a crianças com deficiência.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.009101/2010-82 (Ausência de dano)
CIDADANIA. HOMOFOBIA. Possível conduta de caráter homofóbico. SBT. Programa do
"Ratinho". Apresentador Carlos Massa.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.000043/2011-11 (Perda do Objeto)
SEGURIDADE SOCIAL. INSS. Não Concessão de Benefício de auxílio-doença. Descaso no
atendimento do segurado.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.000145/2011-28 (Perda do Objeto)
Seguridade Social. Interessada alega ter recebido alta indevidamente pelo INSS. Posto Brás.
Discordância do laudo médico de perito do INSS.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.001435/2011-99 (Perda do Objeto)
Seguridade Social. INSS. Alta Programada. Eventual prejuízo aos beneficiários. Processo do
MPT nº 002634.2010.02.000/54
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.001676/2011-38 (Perda do Objeto)
Seguridade Social. INSS. Agência da Vila Maria. Interessada alega existência de
irregularidades de médicos peritos do INSS.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002863/2011-39 (Perda do Objeto)
Seguridade Social. Trabalhadores em empresas de lâmpadas contaminados por mercúrio.
INSS. Notícia de indeferimento de auxílio-doença. Ausência de exames específicos.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.003038/2011-51 (Perda do Objeto)
INSS. Perícias. Falta de identificação dos médicos e perícias desvinculadas do problema
relatado (ex. Ortopedia).
49
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.003614/2011-61 (Perda do Objeto)
Seguridade Social. INSS. Posto Vila Maria. Notícia de irregularidade no atendimento do
médico perito.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005891/2011-16 (Perda do Objeto)
CIDADANIA. LIBRAS. Direito linguístico às crianças e jovens surdos.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002296/2011-11 (Objetivo atingido)
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
PESSOAS. Apurar a eventual ocorrência de tráfico internacional de crianças e adolescentes
haitianos ingressos no Brasil e verificar a atuação da Polícia Federal na fiscalização da entrada
de menores estrangeiros no país.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.002319/2011-97 (Objetivo atingido)
CONSELHO DE CLASSE. COFEN - Conselho Federal de Enfermagem. Revogação da
Resolução Normativa COFEN 279. Possível prejuízo aos trabalhadores da área de
imobilização ortopédica.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003811/2012-61 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Programa Pânico na Band. Rede Bandeirantes de televisão. Possível violação à
dignidade da pessoa humana.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004014/2012-09 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Eventual negligência praticada pelos representantes legais do Conselho
Regional dos Técnicos de Radiologia da 5ª Região, no que tange à fiscalização na contratação
de biomédicos, como se técnicos em radiologia fossem, para operar aparelhos de raio-X no
Estado de São Paulo
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.004551/2011-33 (Recomendação Atendida)
CIDADANIA. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CREF - Conselho Regional de
Educação Física. Resolução 045/2002. Emissão de cédula de identidade funcional apenas
para aqueles que frequentam um programa de instrução orientado pelo CREF.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005248/2011-84 e Apenso nº 1.34.001.005440/2011-71
(Perda Objeto)
CIDADANIA. Notícia de sequestro, tortura e homicídio, praticados por agentes da Polícia
Civil do Estado de São Paulo e do Exército Brasileiro, contra o Sr. Eduardo Leite.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005690/2011-19 (Perda do Objeto)
Seguridade Social. INSS. Alta Programada. Notícia de prejuízo ao beneficiário que continua
doente ao final do prazo estabelecido pelo médico perito do INSS.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.005778/2011-22 (Ausência de dano)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Notícia de
irregularidades na aplicação de prova para pessoa com deficiência, no exame da OAB.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.006712/2011-50 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Notícia de possível envolvimento de policiais, na cidade de Sorocaba, em
50
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
ilícitos penais. Cópia do processo nº 0004244-67.2011.403.6110 – requerente Valdomiro da
Silva Filho.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.006736/2011-17 (Recomendação Atendida)
CIDADANIA. Garantia de acesso à informação. Possível existência de documentos da época
da ditadura militar em posse de Delegacias da Polícia Civil no Estado de São Paulo.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.007602/2011-13 (Objetivo atingido)
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CREA/SP. Pedido de reconhecimento do profissional
técnico agrícola, sem restrições impostas pelo CREA.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000759/2012-91 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso da Liquigás. Notícia de não convocação de candidatos
aprovados e manutenção de servidores terceirizados. Redistribuição após apreciação da
PFDC, denegando o declínio de atribuição suscitado.
Procedimento Administrativo nº 1.15.000.000906/2012-98 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Denúncia sobre matéria publicada na revista "Veja" que afirma que "pessoas
mais altas são mais saudáveis e tendem a serem mais bem sucedidas", o que gera uma cultura
de esteriótipo e preconceito.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001460/2012-53 (Ausência de dano)
CIDADANIA. “Trote violento” de calouros. Universidade de Medicina de Santos.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001527/2012-50 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Discriminação. Homossexualismo. Vídeo na internet em que rapaz é
“libertado” da homossexualidade. Assembleia Mundial de Saúde.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001779/2012-89 (Ausência de dano)
CIDADANIA. DIREITO DO PRESO. Notícia de falta de água do CDP 2, de Pinheiros.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001827/2012-39 (Ausência de dano)
Comando Militar do Exército. Caminhão roubado com 13 toneladas de explosivos.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001832/2012-41 (Perda do Objeto)
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. rede TV. Programa "Panico na TV". Notícia de
quadros humilhantes e exploração de nudez de mulher.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002025/2012-46 (Objetivo atingido)
CONSUMIDOR. VENDA CASADA. Notícia de obrigatoriedade na aquisição de linha
telefônica ao comprar o produto de internet banda larga.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002232/2012-09 (Ausência de dano)
SEGURIDADE SOCIAL. INSS. Ampliação de agendamentos para atendimento da
população. Notícia de falta de atendimento suficiente.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002361/2012-99 (Objetivo atingido)
CRIANÇA E ADOLESCENTE. Notícia de participação de crianças em situação de stress em
51
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
programa televisivo. Programa "Velozmente", da Discovery Kids.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002499/2012-98 (Ausência de dano)
CIDADANIA. MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. TV Record. Notícia de
veiculação de cenas com informação inverídica acerca do jogo conhecido como - “Role
Playng Game – RPG”, durante a exibição da novela “Rebelde.”
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002575/2012-65 (Objetivo atingido)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso do Ministério Público Federal para cargo de técnico de
apoio especializado - segurança (TAE - Segurança). Notícia de falta de informações sobre o
cadastro reserva de candidatos aprovados.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002834/2012-58 (Ausência de dano)
LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONFEF e CREF - Conselho regional de Educação
Física. Curso de Educação Física na UNICID. Notícia de limitação para trabalhar apenas na
área escolar.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003428/2012-11 (Ausência de dano)
CIDADANIA. RELIGIÃO. Notícia de possível desrespeito à liberdade religiosa de Gerusa
Oliveira Macedo Lemos e Nascimento Macedo Lemos.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004023/2012-91 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Notícia de falta de agendamento de horário por agências do INSS.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004029/2012-69 (Ausência de dano)
CIDADANIA. MEIO DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. Classificação indicativa. Exibição
do programa "Monk", pela Rede Record de Televisão em horário não recomendado na
classificação indicativa.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004101/2012-58 (Perda do Objeto)
CIDADANIA. Incremento das políticas de prevenção e combate à prática da tortura no Estado
de São Paulo, notadamente em face das impressões coletadas pelo Subcomitê de Prevenção da
Tortura da ONU, em visita a estabelecimentos de cárcere no Brasil.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004355/2012-76 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Lentidão no sistema de implementação do II Plano Nacional de Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas pelo Estado de São Paulo.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004778/2012-96 (Ausência de dano)
CRIANÇA E ADOLESCENTE. Notícia de uso de palavreado indevido na frente de criança
no filme "E aí, comeu?".
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.007279/2010-99 (Objetivo atingido)
CIDADANIA. EDUCAÇÃO. MST- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.
Apurar eventuais irregularidades nas escolas destinadas ao ensino dos moradores do
Assentamento Reunidas, em Promissão – SP.
52
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.003570/2011-79 (Objetivo atingido)
CRIANÇA E ADOLESCENTE. Notícia de inexistência de psiquiatra infantil nas unidades
do CAPS Infantil Itaquera e São Mateus.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.006486/2011-15 (Ausência de dano)
OAB-SP. Uso abusivo de notificações e intimações de Juízes do Trabalho, para fins de defesa
ou resposta em expedientes internos das subseções da OABN/SP para apuração de violação
de prerrogativas de advogados. Possível constrangimento aos magistrados.
Procedimento Administrativo nº 1.22.013.000092/2012-16 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso do INSS. Negativa de fornecimento do caderno de provas
do concurso. Fundação Carlos Chagas.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.000149/2012-97 (Ausência de dano)
CIDADANIA. CONSELHOS. CRA- Conselho Regional de Administração. Dificuldade
enfrentada pelo interessado em suspender seu registro junto ao Conselho.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000255/2012-61 (Perda do Objeto)
TUTELA COLETIVA. PFDC. ECAD. COBRANÇA DE TAXA PELO ECAD PARA QUE
BLOGUEIROS INSIRAM EM SUAS PÁGINAS VÍDEOS DO YOUTUBE
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.000934/2012-40 (Ausência de dano)
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. Prática e transmissão por canais de televisão do
campeonato UFC. Possível incitação à violência.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.001240/2012-20 (Existência de ACP)
ALIMENTOS INTERNACIONAIS. Banco do Brasil. Ausência de mecanismos para efetuar
transferências ao exterior de valores pagos a título de pensão alimentícia. Independentemente
da cobrança de tarifas. Descumprimento de ordem judicial.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001291/2012-51 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Banco do Brasil. Concurso 2010. Interessada enfrenta dificuldades
para ser nomeada em outras regiões além daquela que escolheu ao prestar concurso. Abertura
de novo concurso. Redistribuição após apreciação da PFDC, denegando o declínio de
atribuição suscitado.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001746/2012-39 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso do Senado Federal. Notícia de falha na segurança na
aplicação da prova.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002500/2012-84 (Ausência de dano)
CIDADANIA. SEGURIDADE SOCIAL. Notícia de tratamento diferenciado dispensado a
pessoas que não são correntistas do Banco do Brasil e da CEF – Caixa Econômica Federal,
no que tange aos meios para obtenção de acesso às respectivas informações previdenciárias.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002704/2012-15 (Ausência de dano)
IDOSO. Documentação extraída do processo 0053993-62.2011.403.6100. Notícia de pessoa
idosa vivendo em situação de vulnerabilidade em São Paulo. Distribuição regularizada em
53
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
23/08/2012.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002893/2012-26 (Ausência de dano)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Deficiente auditivo. Acessibilidade. Notícia de horários
desfavoráveis de sessões para exibição de filme legendado em vários cinemas.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.002907/2012-10 (Ausência de dano)
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Notícia de falta de condições em transportes e hotéis em
viagens oferecidas pelas operadoras Europamundo e CVC.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003383/2012-76 (Objetivo atingido)
SEGURIDADE SOCIAL. Cópia do relatório trimestral 02/2012 da Secretaria de Matéria
Cível da PRSP. Análise de processos de pensão por morte. Apuração da seguinte situação:
orientação acerca de acumulação de benefícios (item III.4)
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003253/2012-33 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Concurso para o Banco do Brasil- Edital 01/2012. Notícia de
negativa na revisão de pontuação nas provas de diversos candidatos.
Procedimento
Administrativo
nº
1.34.001.003904/2012-95
e
Apenso
nº
1.34.001.004016/2012-90 (Ausência de dano)
MEIO DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. Programa "Comédia ao vivo MTV".
Classificação indicativa.
Procedimento
Administrativo
nº
1.34.001.004026/2012-25
e
Apenso
nº
1.16.000.001832/2012-70 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Edital 10/2012, para cargo de perito criminal da Polícia Federal.
Possível irregularidade
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004107/2012-25 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Edital 10/2012, para cargo de perito criminal da Polícia Federal.
Possível irregularidade
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004334/2012-51 (Ausência de dano)
CIDADANIA. Religião. Denúncia de intolerância religiosa em reportagem transmitida pela
Rede Record, no programa "Domingo espetacular", de 27/05/2012.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.004891/2012-71 (Ausência de dano)
CONCURSO PÚBLICO. Curso de formação do quadro técnico de oficiais da Marinha e
Escola de Formação complementar do Exército. Notícia de discriminação contra tecnólogos
(curso superior em tecnologia).
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.005065/2012-40 (Existência de ACP)
CONCURSO PÚBLICO. ESAF. Concurso da Receita Federal 2012. Candidatos com
pedidos de inscrição indeferidos na modalidade isentos. Problemas na emissão de boletos.
Procedimento Administrativo nº 1.34.001.005068/2012-83 (Ausência de dano)
CIDADANIA. HOMOSSEXUAIS. Notícia de músicas postadas no site www.youtube.com.
54
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
com incitação à violência homofóbica.
Procedimento
Administrativo
nº
1.34.001.006146/2012-67
e
Apenso
nº
1.34.001.006189/2012-42 (Existência de ACP)
CIDADANIA. UNIFESP. Notícia de alto valor de taxa de inscrição para processo seletivo de
residência médica da UNIFESP. Dificuldades criadas a pessoas de baixo poder aquisitivo.
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.007443/2011-49 e Apenso nº 1.34.001.000359/2012-85
(Ausência de dano)
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Exame da ordem - 2ª fase 211.2. Demora na
prestação de informações sobre erratas. Má formulação na questão da peça processual.
Questões subdivididas, em contrariedade aos estipulado em edital. PRAZO NÃO
CONCEDIDO.
55
Anexo 03
Saldo e Relação dos Procedimentos em curso
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Relação dos Procedimentos em curso (até 30/09/12)
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
1
Inquérito Civil Público
1.34.015.001880/2011-59
18/04/11
2
Inquérito Civil Público
1.34.001.009083/2009-03
20/10/09
3
Inquérito Civil Público
1.34.001.004134/2009-01
30/04/09
4
Inquérito Civil Público
1.34.001.004146/2011-41
01/08/11
5
Inquérito Civil Público
1.34.001.006789/2011-20
21/11/11
6
Inquérito Civil Público
1.34.001.005328/2009-15
12/06/09
7
Inquérito Civil Público
1.34.001.004155/2008-37
12/06/09
8
Inquérito Civil Público
1.34.001.003554/2011-23
06/07/12
9
Inquérito Civil Público
1.34.001.006031/2010-19
25/06/10
10
Inquérito Civil Público
1.34.001.006072/2010-05
14/07/10
11
Inquérito Civil Público
1.34.001.005245/2011-41
05/09/11
12
Inquérito Civil Público
1.34.001.005123/2011-54
30/08/11
13
Inquérito Civil Público
1.34.001.005307/2011-14
06/09/11
14
Inquérito Civil Público
1.34.001.001778/2012-34
16/03/12
15
Inquérito Civil Público
1.34.001.001091/2011-18
10/03/11
16
Inquérito Civil Público
1.34.001.001382/2011-14
24/03/11
17
Inquérito Civil Público
1.34.001.004198/2010-37
29/03/10
18
Inquérito Civil Público
1.34.001.002707/2012-59
25/04/12
19
Inquérito Civil Público
1.34.001.006251/2011-15
28/10/11
20
Inquérito Civil Público
1.34.001.006019/2011-87
06/07/12
21
Inquérito Civil Público
1.34.001.002474/2011-11
13/05/11
22
Inquérito Civil Público
1.34.001.007041/2011-44
23/02/11
23
Inquérito Civil Público
1.34.001.003581/2012-30
29/05/12
24
Inquérito Civil Público
1.34.001.006252/2011-60
28/10/11
25
Inquérito Civil Público
1.34.001.005918/2011-62
18/10/11
26
Inquérito Civil Público
1.34.015.000320/2011-28
18/10/11
27
Inquérito Civil Público
1.34.001.007230/2011-17
25/11/11
28
Inquérito Civil Público
1.34.001.003903/2012-41
13/06/12
29
Inquérito Civil Público
1.34.001.003560/2011-33
29/06/11
30
Inquérito Civil Público
1.34.001.004109/2012-14
25/06/12
31
Inquérito Civil Público
1.34.001.003091/2011-52
08/06/11
59
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
32
Inquérito Civil Público
1.34.001.005965/2010-25
25/06/10
33
Inquérito Civil Público
1.34.001.002192/2011-14
27/04/11
34
Auto Administrativo
1.34.001.003559/2011-17
27/04/11
35
Auto Administrativo
1.34.001.002377/2012-00
27/04/11
36
Inquérito Civil Público
1.34.001.000158/2012-88
06/07/12
37
Auto Administrativo
1.34.001.003536/2005-56
06/07/12
38
Inquérito Civil Público
1.34.001.005395/2010-73
06/07/12
39
Inquérito Civil Público
1.34.001.007298/2008-49
06/07/12
40
Inquérito Civil Público
1.34.001.008905/2009-21
06/07/12
41
Inquérito Civil Público
1.34.001.009344/2009-87
26/06/12
42
Inquérito Civil Público
1.34.001.005524/2009-90
06/07/12
43
Inquérito Civil Público
1.34.001.006880/2009-21
06/07/12
44
Inquérito Civil Público
1.34.001.008286/2010-16
06/07/12
45
Inquérito Civil Público
1.34.001.009377/2009-27
06/07/12
46
Inquérito Civil Público
1.34.001.006004/2010-38
06/07/12
47
Inquérito Civil Público
1.34.001.009120/2009-75
26/06/12
48
Inquérito Civil Público
1.34.001.004411/2006-24
06/07/12
49
Inquérito Civil Público
1.34.001.007596/2011-96
13/12/11
50
Inquérito Civil Público
1.16.000.000002/2012-25
10/02/12
51
Inquérito Civil Público
1.34.001.006851/2009-69
06/07/12
52
Inquérito Civil Público
1.34.001.004076/2011-21
21/07/11
53
Inquérito Civil Público
1.34.001.005964/2010-81
25/06/10
54
Inquérito Civil Público
1.34.001.009346/2009-76
30/11/09
55
Inquérito Civil Público
1.34.001.000589/2012-44
06/07/12
56
Inquérito Civil Público
1.34.001.004281/2011-97
01/08/11
57
Inquérito Civil Público
1.34.001.004252/2011-25
29/07/11
58
Inquérito Civil Público
1.34.001.000901/2012-08
06/07/12
59
Inquérito Civil Público
1.34.001.000713/2011-91
21/02/10
60
Inquérito Civil Público
1.34.001.000568/2011-48
15/02/11
61
Inquérito Civil Público
1.34.001.000884/2010-10
25/02/11
62
Inquérito Civil Público
1.34.001.000057/2011-26
06/07/12
63
Inquérito Civil Público
1.34.001.005422/2011-99
12/09/11
64
Inquérito Civil Público
1.34.001.001248/2012-96
23/02/12
60
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
65
Inquérito Civil Público
1.34.001.001795/2012-71
16/03/12
66
Inquérito Civil Público
1.34.001.001852/2012-12
20/03/12
67
Auto Administrativo
1.34.001.006288/2012-24
25/09/12
68
Auto Administrativo
1.34.001.006496/2012-23
02/10/12
69
Auto Administrativo
1.34.001.006446/2012-46
01/10/12
70
Auto Administrativo
1.34.001.006365/2012-46
27/09/12
71
Peça de Informação
1.16.000.002462/2012-98
20/09/12
72
Peça de Informação
1.30.001.003008/2012-75
20/09/12
73
Peça de Informação
1.30.001.003513/2012-10
21/09/12
74
Auto Administrativo
1.34.001.004014/2012-09
20/06/12
75
Auto Administrativo
1.34.001.004499/2012-22
13/07/12
76
Auto Administrativo
1.34.001.004192/2012-21
29/06/12
77
Auto Administrativo
1.34.001.004062/2012-99
26/06/12
78
Auto Administrativo
1.34.001.003906/2012-84
26/06/12
79
Auto Administrativo
1.34.001.004015/2012-45
27/07/12
80
Auto Administrativo
1.34.001.003757/2012-53
05/06/12
81
Auto Administrativo
1.34.001.003382/2012-21
13/06/12
82
Auto Administrativo
1.34.001.003379/2012-16
14/06/12
83
Auto Administrativo
1.34.001.001274/2012-14
23/02/12
84
Auto Administrativo
1.34.001.002750/2012-14
06/07/12
85
Auto Administrativo
1.34.001.002710/2012-72
25/04/12
86
Auto Administrativo
1.34.001.002700/2012-37
25/04/12
87
Auto Administrativo
1.34.001.001780/2012-11
16/03/12
88
Auto Administrativo
1.34.001.000111/2012-13
17/02/12
89
Auto Administrativo
1.34.001.004815/2012-66
02/08/12
90
Auto Administrativo
1.34.001.004635/2012-84
20/07/12
91
Auto Administrativo
1.34.001.005000/2012-02
09/08/12
92
Auto Administrativo
1.34.001.005070/2012-52
10/08/12
93
Auto Administrativo
1.34.001.005063/2012-51
16/08/12
94
Peça de Informação
1.34.001.004867/2012-32
03/08/12
95
Peça de Informação
1.34.001.005334/2012-78
22/08/12
96
Peça de Informação
1.34.001.003435/2012-12
22/05/12
97
Auto Administrativo
1.34.001.003686/2012-99
04/07/12
61
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
#
Tipo de PA
Nº. do PA
Distribuição
98
Peça de Informação
1.34.001.003425/2012-79
22/05/12
99
Peça de Informação
1.34.001.003583/2012-29
29/05/12
100
Peça de Informação
1.34.001.005535/2012-75
31/08/12
101
Auto Administrativo
1.34.001.005337/2012-10
22/08/12
102
Peça de Informação
1.34.001.003606/2012-03
30/05/12
103
Auto Administrativo
1.34.001.005552/2012-11
04/09/12
104
Peça de Informação
1.34.001.005883/2012-42
12/09/12
105
Auto Administrativo
1.34.001.005483/2012-37
12/08/12
106
Auto Administrativo
1.34.001.003683/2012-55
06/07/12
107
Auto Administrativo
1.34.001.006107/2012-60
17/09/12
108
Auto Administrativo
1.34.001.006115/2012-14
17/09/12
109
Auto Administrativo
1.34.001.006165/2012-93
20/09/12
110
Auto Administrativo
1.34.001.003318/2012-41
06/07/12
111
Auto Administrativo
1.03.000.001717/2012-53
20/09/12
112
Auto Administrativo
1.30.001.003660/2012-90
20/09/12
113
Auto Administrativo
1.34.001.00 6093/2012-84
17/09/12
114
Auto Administrativo
1.34.001.006157/2012-47
20/09/12
115
Auto Administrativo
1.34.001.006232/2012-70
21/09/12
116
Auto Administrativo
1.34.001.006287/2012-80
25/09/12
117
Auto Administrativo
1.34.001.006158/2012-91
20/09/12
118
Peças de Informação
1.34.001.006294/2012-81
25/09/12
62
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PRDC – (antigo 4º Ofício - Banca II)
Cidadania (PRDC))
(atual 2º Ofício do Grupo IV –
PROCURADOR DA REPÚBLICA – Dr. Jefferson Aparecido Dias
Assessor PRDC-SP – Marcos Antonio Mancuso
Secretário PRDC-SP – André Luis Toshiuki S. de Castro (PRM-Marília)
Analista Processual – André da Cruz Pereira
Analista Processual – Regiane Delcelo
Estagiários - Pedro Eduardo Kakitani
Felipe Gangale Barco
Marcela da Cruz Gonçalves
ATIVOS
QUANTIDADE
Inquéritos Civis Públicos
61
Procedimentos Administrativos e PIs
46
Total
107
Os autos que estão sobrestados por apensação foram excluídos (sem
autonomia) sendo referenciados, nesta tabela, junto aos autos principais,
para regularização deste registro, segundo os apontamentos do sistema
Único que encerra automaticamente a distribuição quando há
apensamento.
63
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
RELAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
INQUÉRITOS CIVIS PÚBLICOS (2º
Inquérito Civil
Público
1
2
3
4
Ofício do Grupo IV – Cidadania - PRDC)
Autuação Distribuição
Movimentação
Localização
/Natureza
PROTEÇÃO
À
VIDA.
SEGURANÇA NO TRÂNSITO.
Apurar a existência de riscos à
segurança dos usuários da Rodovia
SP-294 – Comandante João Ribeiro
de Barros -, ocasionados pelo tráfego
irregular de veículos automotores de
carga de grandes dimensões.
14/08/12 - Ofício
expedido ao 2º BPM
Rodoviária
PRDC-SP
REFORMA AGRÁRIA.
Hortos
Florestais.
Extinta
RFFSA.
Transferência para o INCRA. Apurar
a destinação dos hortos florestais da
extinta RFFSA pelo INCRA no
Estado de São Paulo para fins de
reforma agrária.
18/05/2012 - retorno
de Bauru.
22/05/2012
Encaminhados
à
PRM-Marília.
31/05/2012 - Retorno
da PRM - sobrestado
por 60 dias.
PRDC-SP
2volumes
ICP
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Acessibilidade.
Notícia
de
descumprimento de Lei Federal
10.098 em diversos municípios de
São Paulo. Irregularidades no
preenchimento das Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART, por
engenheiros.
25/07/12 - expedição
de
Ofício
ao
Secretário de Governo
Municipal.
PRDC-SP
2volumes
ICP
1.34.001.001880/ 15/04/11
2011-59
04/11/11
Portaria
nº
419/2011
18/04/11
1.34.001.009083/ 20/10/09
2009-03
20/10/09
Portaria
nº
176/2009
Prorrogado em
16/11/2010
20/10/09
1.34.001.004134/ 30/04/09
2009-01
30/04/09
Portaria
nº 23/10/09
183/2009
Prorrogado em 01/08/11
17/11/2010
Prorrogado em
18/11/2011
Apenso
1.34.001.004146/
2011-41
Enviado
à PFDC
1.34.001.006789/ 21/11/11
2011-20
21/11/11
CIDADANIA.
SAÚDE.
Acompanhamento da implementação
de políticas públicas por parte do
Poder Público federal visando a
proteção da criança e do adolescente,
face à comercialização de bebidas
alcoólicas
por
estabelecimentos
comerciais do Estado de São Paulo.
13/04/2012 – Autos
encaminhados
à
PRM-Marília.
02/05/2012 – Retorno
de
Marília
-m
despacho sobrestando
por 60 dias.
PRDC-SP
1volume
ICP
12/06/09
02/08/12 - Sobrestado
por 90 dias
PRDC-SP
3volumes
ICP
Enviado
à PFDC
ACESSIBILIDADE.
Locais
de
atendimento bancário. Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC,
MPF,
MP-MG,
MP-SP,
e
FEBRABAN,
Fiscalização
do
cumprimento no Estado de São
Paulo.
06/07/12
PESSOA
10/08/12
Enviada
à PFDC
Portaria nº 429
5
Ementa
1.34.001.005328/ 12/06/09
2009-15
04.08.Apensação
aos
autos
principais
1.34.001.004155/
200823/10/09
37.CEF,Bancos,
Acessibilidade
09/12/11
ICP
Portaria
nº
182/2009
Prorrogado em
01/12/2010
Prorrogado fl.
605
6
1.34.001.003354/ 16/06/11
COM
64
DEFICIÊNCIA.
Expedição
PRDC
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
Autuação Distribuição
2011-23
09/01/12
Portaria
01/2012
Prorrogado
7
nº
1.34.001.006031/ 25/06/10
2010-19
07/01/11
Portaria
nº
686/2010
25/06/10
Enviada
à PFDC
Prorrogado em
23/01/2012
8
1.34.001.006072/ 14/07/10
2010-05
02/02/11
Portaria
nº
06/2011
27/02/12
Prorrogado
330
9
14/07/10
Enviada
à PFDC
fl.
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
DEFICIENTE VISUAL. SBT Sistema Brasileiro de Televisão.
Programa "Roda a Roda". Notícia de
falta de acessibilidade.
de Ofício ao MInC
1volume
ICP
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Deficiência. Deficiente auditivo.
Falta de acessibilidade para pessoas
com deficiência auditiva (surdas) em
programação das emissoras de
televisão.
Legenda
oculta,
audiodescrição e dublagem.
18/04/2012
–
expedição de ofício ao
Secretário de Serviços
de
Comunicação
Eletrônica
PRDC-SP
1volume
ICP
CRIANÇA E ADOLESCENTE. Atos
do Governo Estadual que estariam
afetando o tratamento prestado na
área da saúde mental para os
adolescentes e jovens internos em
cumprimento de medida sócioeducativa,
cuja
natureza
foi
descaracterizada com a extinção, pela
Fundação Casa, da UES - Unidade
Experimental de Saúde.
10/08/12 sobrestado
por 30 dias.
PRDC
2 volumes
ICP
Encaminhar cópia ao
MPE São Paulo e
arquivar?
1.34.001.005245/ 05/09/11
2011-41
02/03/12
Portaria
nº
67/2012
05/09/11
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Deficiente
auditivo.
Falta
de
acessibilidade para surdos oralizados
em bancos e operadoras de cartão de
crédito. Paula Pfeifer
10 1.34.001.005123/ 30/08/11
2011-54
14/03/12
Portaria
nº
69/2012
30/08/11
CIDADANIA. Notícia de igreja
fundada no Brasil, a qual estaria
arrebanhando fiéis no continente
africano, os quais acabam cooptados
por terceiros e acabam servindo de
“mulas”
do
narcotráfico
internacional. Igreja Mundial do
Poder de Deus.
16/08/2012 retorno da
PFDC
CIDADANIA. EDUCAÇÃO. Curso
de Gestão de Segurança Empresarial
e Patrimonial da faculdade Taboão da
Serra. Propaganda enganosa. Notícia
de irregularidade na adequação do
curso junto ao MEC.
29/03/2012
–
sobrestado por 30
dias, para aguardar
informações do MEC.
PRDC-SP
1volume
ICP
01/08/12 - Sobrestado
por 90 dias.
PRDC-SP
1volume
ICP
11 1.34.001.005307/ 06/09/11
2011-14
14/03/12
Portaria
nº
74/2012
Enviado
à
PFDC
06/09/11
Enviado
à
PFDC
12 1.34.001.001778/ 16/03/12
2012-34
14/03/12
Portaria
nº
77/2012
16/03/12
PRDC.
ACESSIBILIDADE.
Continuidade do acompanhamento
das
ações
de
reforma
de
acessibilidade nas unidades do
Ministério Público Federal em São
Paulo (MPF)
13 1.34.001.001091/ 10/03/11
2011-18
04/03/11
Portaria
nº
105/2011
10/03/11
PRDC. Pessoa surda ou com
deficiência auditiva. Decretos nº
5296/2004
e
5626/2006.
Administração
pública
federal.
Exigência de 5% de servidores
capacitados para uso e interpretação
da LIBRAS. Autos originados como
inquérito civil, conforme Portaria nº
105/2011, de 4 de março de 2011.
Prorrogado em
02/04/2012
Enviada
à PFDC
65
PRDC-SP
1volume
ICP
1volume
ICP
Minuta de promoção
de arquivamento.
PRDC-SP
1volume
Vanexos
ICP
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
Autuação Distribuição
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
CIDADANIA.
DIREITO
DO
PRESO.
Acompanhamento
dos
trabalhos desenvolvidos no âmbito do
subgrupo Sistema Prisional em São
Paulo ligado ao GT – Sistema
Prisional da Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão.
14/08/12 - Sobrestado
por 60 dias.
PRDC-SP
2volumes
ICP
15 1.34.001.004198/ 29/03/10 29/03/10
2010-37
09/04/10 Enviada
Portaria nº 209 Comunic
à
ado
PFDC em
Prorrogado em 28/04/11 11/05/11
28/04/2011
23/04/12
Prorrogado fl.
127-A
CIDADANIA.
ALICIAMENTO
ILÍCITO DE TRABALHADORES.
TRÁFICO DE JOGADORES DE
FUTEBOL PARA O EXTERIOR.
Apurar o aliciamento ilícito de atletas
profissionais de futebo0l e não
profissionais no Brasil para serem
destinados ao exterior.
15/08/12 - Oficiado
ao Ministério dos
Esportes.
PRDC-SP
1volume
ICP
16 1.34.001.002707/ 25/04/12
2012-59
25/04/12
ESTRANGEIRO. Acompanhamento
da atuação do Poder Público e das
demais instituições responsáveis pela
assistência aos refugiados palestinos
reassentados em Mogi das Cruzes –
SP.
PRDC-SP
1volume
ICP
28/10/11
CIDADANIA. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA.
ACESSIBILIDADE. COPA 2014.
Acessibilidade nos Estádios de
Futebol.
PRDC-SP
ICP
06/07/12
SEGURIDADE SOCIAL. ASBP Associação
dos
Aposentados,
Pensionistas e Servidores Públicos.
Possível lesão a aposentados.
Regularizado
no
sistema
em
23/08/2012, os autos constavam
como secundário em relaçao ao
documento juntado
06/09/2012 - autos MARÍLIA
enviados
para 1volume
Marília.
ICP
13/05/11
SEGURIDADE SOCIAL. Notícia de
descumprimento de determinações
judiciais pelo INSS, junto ao Juizado
Especial Federal. Morosidade.
03/09/2012 - juntada
de resposta do INSS.
PRDC-SP
1volume
IVAnexos
ICP
23/11/11
LIVRE
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.
Curso
de
tecnólogo em Gestão Ambiental.
Recusa de inscrição por parte do
CREA.
25/04/2012
–
Encaminhado à PRMMarília
22/06/2012 - autos
encaminhados
à
PRM-Marília Memo
nº 56/2012
PRDC
ICP
29/05/12
CIDADANIA. Medidas adotadas nos
Juizados Especiais Federais do
Estado de São Paulo em prol da plena
concretização do acesso à Justiça aos
cidadãos de demandantes em tais
Juizados.
14 1.34.001.001382/ 24/03/11
2011-14
15/03/11
Portaria
nº
122/2011
07/05/12
prorrogado
330
Portaria
112/2012
24/03/11
fl.
nº
17 1.34.001.006251/ 26/10/11
2011-15
26/04/12
Portaria nº 119
18 1.34.001.006019/ 19/10/11
2011-87
Enviado
à
PFDC
Prorrogado fl.31 30/07/12
Portaria
130/2012
nº 03/05/12
19 1.34.001.002474/ 12/05/11
2011-11
23/05/11
Portaria
nº
211/2011
26/06/12
Prorrogado
145
Enviada
à PFDC
fl.
20 1.34.001.007041/ 23/11/11
2011-44
Portaria nº
21 1.34.001.003581/ 29/05/12
2012-30
Portaria
158/2012
nº
66
PRDC-SP
ICP
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
Autuação Distribuição
22 1.34.001.006252/ 26/10/11
2011-60
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
28/10/11
SAÚDE
DA
MULHER.
Mamógrafos. Câncer de Útero.
SUS.
Acompanhamento
da
disponibilização de mamógrafos.
17/08/12 - ofício
expedido
ao
Secretário da Saúde
de SP
PRDC-SP
18/10/11
CIDADANIA.
Condomínio
residencial São Luiz, em Marília.
Programa
de
Arrendamento
Residencial da CEF- Caixa
Econômica Federal. RESIDEM
Administração e Serviços Gerais
Ltda. Irregularidades.
07/08/12 - Oficiado à MARÍLIA
Um volume
CEF
e
Umapenso
ICP
25/11/11
CIDADANIA.
RELIGIÃO.
Estado laico. Pedido de supressão
do termo “Deus seja louvado”
constante das cédulas brasileiras.
06/09/2012 - autos MARÍLIA
PA
enviados
para
1volume
Marília.
13/06/12
CIDADANIA. Acompanhamento do
cumprimento de sentença prolatada
na ação civil pública nº 002343370.2009.403.6100.
Empresa
Transbrasiliana e Turismo Ltda. e
ANTT.
PRDC
1volume
ICP
25/11/11
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Deficiência
visual.
ACESSIBILIDADE. Acesso à
internet. Notícia de falta de
acessibilidade ao sistema de
computação (ùnico) utilizado por
servidores do Ministério Público
Federal.
PRDC-SP
ICP
1volume
ICP Portaria nº 29/05/12
169/2012
23 1.34.001.005918/ 17/10/11
2011-62
Portaria
171/2012
nº 30/05/12
Apenso
1.34.015.000320/
2011-28
24 1.34.001.007230/ 25/11/11
2011-17
Portaria
170/2012
nº 31/05/12
25 1.34.001.003903/ 13/06/12
2012-41
Portaria
177/2012
nº
26 1.34.001.007216/ 25/11/11
2011-13
Portaria
183/2012
nº 14/06/12
27 1.34.001.003560/ 28/06/11
2011-33
Portaria
246/2011
nº 21/01/11
Enviado
à PFDC
29/06/11
Enviada
à PFDC
21/06/12
Prorrogado - fl.
982
28 1.34.001.004109/ 25/06/12
2012-14
Portaria
184/2012
01/08/2012 - Retorno
dos autos de Marília.
08/08/12 Juntada de
respostas de ofícios.
PRDC
5 volumes
ICP
25/06/12
CIDADANIA. SAÚDE. PRESO.
Averiguar e buscar a regularização da
situação de proteção à saúde da
pessoa enclausurada em todos os
estabelecimentos
carcerários
do
Estado de São Paulo, nos quais seja
possível a ocorrência de relações
sexuais, frente ao perigo das
DST/AIDS.
MARÍLIA
ICP
08/06/11
CIDADANIA. CREA-SP – Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia. Acompanhamento da
PRDC-SP
1volume
ICP
nº 14/06/12
29 1.34.001.003091/ 07/06/11
2011-52
CIDADANIA. 6º MUTIRÃO DA
CIDADANIA E DO MINISTÉRIO
PÚIBLICO
FEDERAL
NO
MUNICÍPO DE SÃO PAULO.
Acompanhamento das atividades
referentes ao 6º Mutirão da Cidadania
na praça princesa Isabel. Parceria.
Procuradoria Regional dos Direitos
do Cidadão e outros órgãos.
67
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
Portaria
235/2011
Autuação Distribuição
nº
30 1.34.001.005965/ 11/06/10
2010-25
nº 21/06/20
10
25/06/10
Enviada
à PFDC
em
13/12/10
Prorrogado em
22/06/2011
Prorrogado em
28/06/2012
31 1.34.001.002192/ 27/04/11
2011-14
Portaria
187/2011
27/04/11
nº 18/04/11
Enviada
à PFDC
1.34.001.003559/ 02/05/11
2011-17
1.34.001.002377/
2012-00
(Apensos)
Prorrogado
fl. 29/06/12
261
32 1.34.001.000158/ 13/01/12
2012-88
Portaria
254/2012
Movimentação
Localização
/Natureza
efetivação do Termo de Mútua
Cooperação Técnica, Científica e
Operacional,
firmado
entre
a
Procuradoria da República em São
Paulo e o CREA-SP.
Prorrogado em
28/06/2012
Portaria
283/2010
Ementa
nº 16/07/12
06/07/12
Enviado
à PFDC
em
05/09/12
CIDADANIA.
PROCURADORIA
ITINERANTE.
ONIBUS
DA
CIDADANIA. Acompanhamento das
medidas
administrativas
de
implementação da "Procuradoria
Itinerante - Ônibus da Cidadania" no
âmbito da Procuradoria da República
no Estado de São Paulo
PRDC-SP
1volume
ICP
DIREITOS DO PRESO. Apuração da
regularidade
da
prestação
de
atendimento médico por profissionais
da saúde contratados pelo Poder
Público
para
atuarem
em
estabelecimentos penitenciários do
estado de São Paulo.
16/08/12 - Sobrestado MARÍLIA
por 60 dias.
ICP
19/10/2012 - autos
encaminhados
para
Marília por viatura.
OAB
ORDEM
DOS
ADVOGADOS
DO
BRASIL.
Notícias de proibição pela OAB de
advogados de ONGs atuarem
atendendo pessoas físicas.
22/08/12 Expedição
do Of. 15108 - Prazo
13/09.
PRDC
1volume
1apenso
ICP
Apenso:
1.34.001.003536/
2005-56
33 1.34.001.005395/ 19/05/10
2010-73
06/07/12
MORTOS E DESAPARECIDOS
POLÍTICOS. Notícia de ossadas de
desconhecidos
encontradas
no
cemitério Municipal de Palhereiros.
06/07/12
DIREITO À MEMÓRIA E À
VERDADE. Responsabilização de
agentes públicos responsáveis pela
prática
de crimes contra a
humanidade durante a ditadura
militar. Identificação da estrutura do
DOI/CODI/SP, tanto administrativa
quanto executiva, com base no acervo
do Arquivo Nacional e outras fontes.
06/07/12
MORTOS
E
POLÍTICOS.
Portaria
nº 17/11/10
644/2010
Não prorrogado
em 2011
34 1.34.001.007298/ 23/10/08
2008-49
Portaria
94/2009
nº
17/06/2
009
Prorrogado em
14/06/2010- 533 16/07/12
prorrogado fl.
1258
35 1.34.001.008905/ 30/09/09
2009-21
68
DESPARECIDOS
Necessidade
de
PRDC
1volume
ICP
10/018/12
Sobrestado por 90
dias.
PRDC
3volumes3
anexos.
ICP
PRDC
2volumes
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
Autuação Distribuição
Portaria
198/2010
Prorrogado
97
Portaria
99/2010
Prorrogado
102
Portaria
100/2010
Prorrogado
300
19/08/12
Sobrestado por 60
dias
PRDC
1volume
ICP
06/07/12
MORTOS E DESAPARECIDOS
POLÍTICOS.
Existência
de
fragmentos ósseos pertencentes a
pessoas já identificadas e já
enterradas.
Necessidade
de
localização e destinação correta.
10/08/12
Sobrestado por 90
dias.
PRDC
1volume
ICP
06/07/12
MORTOS E DESAPARECIDOS
POLÍTICOS.
Possibilidade
de
localização de Hiroaki Torigo entre as
ossadas exumadas da vala comum de
Perus.
10/08/12 Sobrestado
por 90 dias.
PRDC
1volume
ICP
06/07/12
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM
MASSA. Rede Mix de Rádio.
Possível monopolização da difusão
de rádio. Exclusão de programa
regional.
06/07/12
DESAPARECIDOS
POLÍTICOS.
Necessidade de se identificar um
destino para as ossadas que
supostamente pertencem a Francisco
Manoel Chaves, cujos familiares não
foram localizados.
10/08/12 sobrestado
por 90 dias.
PRDC
1volume
ICP
06/07/12
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DVDs produz\idos pelo Ministério da
Educação em parceria com a
TVEscola. Flata de legenda e
intérprete de LIBRAS.
13/08/12 - expedição
de Ofício Secretário
de Educação Básica
do MinC
PRDC
1volume
ICP
26/06/12
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACESSIBILIDADE DEFICIENTE
VISUAL. Servidores do tribunal
regional do Trabalho da 2ª Região.
Possível falta de acessibilidade na
intranet.
09/08/12
Sobrestado por 90
dias.
PRDC
1volume
ICP
04/03/10
fl.
nº 04/03/10
fl. 19/07/12
39 1.34.001.008286/ 01/09/10
2010-16
Portaria
nº 04/03/11
108/2011
Prorrogado
18/07/12 - f. 102
40 1.34.001.009377/ 08/12/09
2009-27
Portaria
10/09/10
nº522/2010
Não prorrogado
em 2011
41 1.34.001.006004/ 17/06/10
2010-38
Portaria
113/2011
Prorrogado
37
nº 14/03/11
PRDC
1volume
ICP
-fl. 25/07/12
42 1.34.001.009120/ 04/11/09
2009-75
Portaria
199/2010
3anexos
ICP
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACESSIBILIDADE.
Deficiência
visual. Servidores do Tribunal
Regional do Trabalho - TRT - 2ª
Região.
Possível
falta
de
acessibilidade na internet.
fl. 18/07/12
38 1.34.001.006880/ 31/08/09
2009-21
Localização
/Natureza
26/06/12
nº 29/03/10
37 1.34.001.005524/ 22/07/09
2009-90
Movimentação
medidas para localização dos
despojos de Virgílio Gomes da Silva.
Portaria
nº 09/04/11
208/2010
Prorrogado em
09/04/2011
Não prorrogado
em 2012
36 1.34.001.009344/ 27/11/09
2009-87
Ementa
nº 29/03/10
06/07/12
69
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
Autuação Distribuição
Prorrogado
210
44 1.34.001.007596/ 13/12/11
2011-96
MORTOS E DESAPARECIDOS
POLÍTICOS. Documentos referentes
a Luiz Hirata e Aylton A. Mortati,
provavelmente enterrados como
desconhecidos.
Necessidade
de
adoção
de
providências
para
identificação de ambos.
13/12/11
CIDADANIA.
Reportagem
exibida pelo SBT – Sistema
Brasileiro
de
Televisão.
Agressões de agentes da GCM –
Guarda
Civil
Metropolitana
contra moradores de rua.
18/04/2012 – Aguarda
novas informações da
Corregedoria Geral da
GCM. Deverá ser
reiterado ofícios em
breve.
PRDC-SP
ICP
10/02/12
PATRIMÔNIO
PÚBLICO.
Supostas
irregularidades
no
funcionamento
do
Sistema
SalicWeb do Ministério da
Cultura,
responsável
pela
apresentação de projetos culturais
para chancela e aprovação do
referido órgão. Em tese, nos dias
28, 29 e 30 de novembro de 2011,
o sistema ficou sobrecarregado, o
que acarretou a impossibilidade
de acesso e a perda de trabalhos
de
vários
proponentes
e
prestadores de serviço que
haviam enviado novos projetos.
03/09/2012 - Juntada
de informação via
PGR, de que a
recomendação
está
sendo analisada pelo
Jurídico do Ministério
da Cultura.
Sobrestado por 60
dias.
PRDC
ICP
06/07/12
DESPARECIDOS
POLÍTICOS.
Possibilidade de localização das
ossadas de Dimas Casemiro entre as
oriundas da vala clandestina de Perus.
21/07/11
CIDADANIA.
SAÚDE. Apurar
eventual prestação inadequada de
serviços de saúde por hospitais
psiquiátricos no Estado de São Paulo,
com potencial omissão do poder
público na fiscalização das atividades
prestadas por tais instituições de
saúde. Hosp. Sorocaba
19/10/2012 – Autos MARÍLIA
encaminhados
à 2volumes
PRM-Marília.
ICP
CIDADANIA.
SERVIÇOS
PÚBLICOS. ANTENDIMENTO A
POPULAÇÃO. PROCURADORIA
DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO.
14/08/12 - Juntada de
documentos afeitos à
pesquisa respondida à
PFDC.
nº 30/07/12
45 1.16.000.000002/ 09/01/12
2012-25
Portaria nº 266
30/07/12
46 1.34.001.006851/ 17/08/09
2009-69
Portaria
nº 25/08/09
110/2009
Prorrogado em 19/07/12
19/08/10
Prorrogado em
30/07/12
47 1.34.001.004076/ 21/07/11
2011-21
nº 25/07/11
Enviada
à PFDC
fl. 30/07/12
48 1.34.001.005964/ 11/06/10
2010-81
Portaria
Localização
/Natureza
06/07/12
Portaria
nº 16/06/09
91/2009
Prorrogado em
16/06/11
Não prorrogado
em 2012
Portaria
258/2011
Prorrogado
849
Movimentação
fl
43 1.34.001.004411/ 17/07/06
2006-24
Portaria
267/2012
Ementa
nº 21/06/10
25/06/10
Enviada
à PFDC
70
PRDC
1volume
ICP
PRDC
1volume
ICP
PRDC
1volume
ICP
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
282/2010
Prorrogado
64
Autuação Distribuição
fl. 30/07/12
49 1.34.001.009346/ 30/11/09
2009-76
Portaria
309/2010
Prorrogado
460
nº 07/07/10
em
13/12/10
Acompanhamento
das
medidas
administrativas de implementação do
atendimento
ao
público
na
Procuradoria da República no Estado
de São Paulo.
30/11/09
DIREITOS HUMANOS. Tráfico de
pessoas. Cidadãos bolivianos no
Brasil. Oficinas de costura. Casa
Verde e Vila Nova Cachoeirinha.
Município de São Paulo. Apuração.
Enviada
à PFDC
fl. 30/07/12
50 1.34.001.000589/ 30/01/12
2012-44
10/08/12
Portaria
nº
276/2012
06/07/12
51 1.34.001.004281/ 01/08/11
2011-97
01/08/11
Portaria
268/2011
nº 26/07/11
52 1.34.001.004252/ 29/07/11
2011-25
Portaria
289/2011
Prorrogado
267
Prorrogado em
30/08/12
55 1.34.001.000884/ 25/02/11
2011-10
nº 10/09/12
Localização
/Natureza
19/10/12 - autos MARÍLIA
enviados à PRM 2 volumes
Marília por viatura 5apensose
(com
Genival) 9anexos
(ressalte-se
Designado Andre
quetodos
sãoanexos.
SEGURIDADE SOCIAL. INSS.
Concessão
administrativa
de
benefício por incapacidade em casos
que o segurado efetuou recolhimento
já portador de doença.
PRDC
1volume
ICP
CIDADANIA. Acompanhamento das
atividades da desinstitucionalização
do tratamento dos moradores em
hospitais psiquiátricos no Estado de
São Paulo.
01/08/2012 - Retorno MARÍLIA
umvolume
dos autos de Marília;
13/09/2012 – retorno doisanexos
ICP
para Marília Um
volume e dois anexos.
CIDADANIA.
Exercício
profissional. Concessão de anotação
da especialização em Engenharia e
Segurança do Trabalho, pelo
CREA. Notícia de irregularidade e
erros.
108/08/12 - Despacho
para elaboração de
relatório.
2 volumes
2anexos
CIDADANIA. Discriminação racial.
Desigualdade.
Apurar
possível
discriminação racial decorrente da
ausência
de
manequins
representativos
das
pessoas
afrodescendentes nas vitrines das
lojas.
15/02/11
CIDADANIA. IDOSO. ADAPI.
Associação
de
defesa
dos
Aposentados e Pensionistas e Idosos
ANDP – Agência Nacional de Defesa
do Poupador. Notícia de carta
oferecendo a segurado da Previdência
Social a prestação de serviços relativa
a seu benefício.
02/08/12 - Sobrestado
por 90 dias.
PRDC-SP
1volume
ICP
25/02/11
CIDADANIA.
DIREITO
À
MORADIA. Acompanhamento e
estudo dos impactos sociais da
realização de jogos da Copa do
Mundo de 2014 na cidade de São
Paulo.
14/08/12 Mensagem
enviada ao Comitê
Popular da Copa de
São Paulo (e-mail)
PRDC
3 volumes
12/09/11
CIDADANIA.
Fiscalização
das
medidas adotadas pelo INCRA nos
programas de reforma agrária no
Estado de São Paulo.
14/08/12 - Sobrestado
por 90 dias.
PRDC
1volume
ICP
nº 02/09/11
56 1.34.001.005422/ 12/09/11
2011-99
Movimentação
21/02/10
nº 01/09/11
26/05/11
Portaria
358/2011
29/07/11
nº 19/08/11
Prorrogado em
Portaria
354/2011
Enviada à
PFDC
fl. 10/08/12
54 1.34.001.000568/ 15/02/11
2011-48
Portaria
353/2011
Enviado
à PFDC
29/07/11
53 1.34.001.000713/ 21/02/11
2011-91
Portaria
337/2011
Ementa
71
PRDC-SP
1volume
ICP
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Inquérito Civil
Público
Autuação Distribuição
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
LIVRE
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. Profissionais
esteticistas. CREFITO. Notícia de
condutas abusivas na atividade de
fiscalização
por
parte
do
Conselho.
17/08/12
Ofício
expedido ao CRBM
PRDC
2volumes
1anexo
Prorrogado
57 1.34.001.001248/ 22/02/12
2012-96
Conversão
PA fl. 547
em 11/06/12
Portaria
311/2012
Nº 11/09/12
Enviado
à PFDC
58 1.34.001.001795/ 16/03/12
2012-71
Portaria
313/2012
16/03/12
MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO
SONOROA. América Latina
Logística Malha Paulista. Buzinas
de locomotivas acionadas no
perímetro urbano, especialmente
em período noturno. (cópia do PI
1.34.015.000037/2012-87).
PRDC-SP
1volume
ICP
20/03/12
CIDADANIA.
Planejamento
familiar. “Pilula do dia seguinte”.
Exigência de prescrição médica
para
fornecimento
de
medicamento pelos postos de
saúde.
PRDC-SP
1volume
ICP
25/09/12
CIDADANIA. Construção de
moradias e melhorias das
condições
habitacionais,
relocação
involuntária
de
populações
socialmente
vulneráveis diretamente afetadas
no empreendimento denominado
"Plano Diretor de Dutos de São
Paulo". PETROBRÁS.
PRDC-SP
1volume
ICP
nº 13/09/12
59 1.34.001.001852/ 20/03/12
2012-12
Prorrogado
40
Portaria
315/2012
23/02/12
fl. 05/07/12
nº 24/09/12
60 1.34.001.006288/ 25/09/12
2012-24
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (2º
Procedimento
Adminitrativo
Autuação Distribuição
Ofício do Grupo IV – Cidadania - PRDC)
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
1
1.34.001.006813/ 17/10/12
2012-10
17/10/12
CIDADANIA.
Lei
de
transparência. Nome de policiais
militares divulgados no portal do
Governo do Estado de São Paulo.
Interessado alega possível risco à
vida dos policiais.
PRDC-SP
1volume
PI
2
1.34.001.006809/ 17/10/12
2012-43
17/10/12
MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
Rádio Bandeirantes. Radialista
José Paulo de Andrade. Possível
discriminação contra moradores
de favelas.
PRDC-SP
1volume
PI
3
1.34.001.006722/ 10/10/12
2012-76
10/10/12
CONCURSO
PÚBLICO.
Concurso da Petrobrás, para
cadastro reserva. Não convocação
PRDC-SP
1volume
PI
72
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Procedimento
Adminitrativo
Autuação Distribuição
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
de candidatos aprovados e
manutenção
de
servidores
terceirizados.
4
1.34.001.006496/ 02/10/12
2012-23
02/10/12
CONCURSO PÚBLICO. Notícia
de abertura de novos concursos
da DATAPREV, sem nomeação
de cadastro reserva.
Com minuta
declínio
atribuição.
de
de
PRDC
1volume
PI
5
1.16.000.002462/ 05/09/12
2012-98
20/09/12
CIDADANIA. AVILTAMENTO
DA FÉ DOS POVOS DE
TERREIRO. DANO MORAL
COLETIVO. Desmembramento
da PI nº 1.16.000.002329/201231. Suposto aviltamento da fé dos
povos de terreiro, causando
possível dano moral coletivo
contra os Povos Tradicionais de
Terreiro, fatos atribuídos, em tese,
pela IURD, por meio do
programa Duelo dos Deuses,
transmitido na TV Record e, por
seus pastores, através da internet
e suas práticas diárias.
Para converter em PA
e oficiar
PRDC
1volume
PI
6
1.30.001.003008/ 12/06/12
2012-75
20/09/12
MEIOS DE COMUNICAÇÃO
EM
MASSA.
Notícia
de
Propaganda subliminar da novela
Carrossel na programação do
SBT - Sistema Brasileiro de
Televisão.
Para converter em PA
e oficiar
PRDC
1volume
PI
7
1.30.001.003513/ 05/07/12
2012-10
21/09/12
CIDADANIA. Programa "Pânico
na BAND" da Rede Bandeirantes.
Possível desrespeito à mulher.
Com
minuta
de
arquivamento
no
setor. aguarda prazo
de recurso até 11/10.
PRDC
1volume
PI
8
1.34.001.006523/ 03/10/12
2012-68
03/10/12
CIDADANIA.
Desarmamento.
Polícia Federal. Pedido de
fiscalização dos arsenais em
poder de empresas de segurança
privada.
Com relatório dos
autos, para possível
indeferimento
no
setor.
PRDC
1volume
PI
1.34.001.006766/ 15/10/12
2012-04
15/10/12
CONCURSO
PÚBLICO.
Concurso da VALEC. Cargo de
Biólogo. Notícia de inobservância
do Edital nº 01/2012.
PRDC-SP
1volume
PI
10 1.34.001.006157/ 19/09/12
2012-47
26/09/12
Convertido em
PA em
20/09/12
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM
MASSA. Programa Pânico da Rede
Bandeirantes de Televisão. Quadro
envolvendo pessoa com crise de
epilepsia.
PRDC
1volume
PA
11 1.34.001.006232/ 21/09/12
2012-70
21/09/12
EXERCÍCIO
PROFISSIONAL.
CREA-SP. Novo sistema operacional
de emissão de ART. Problemas no
novo sistema de emissão de ART,
com consequente inviabilização do
trabalho
de
profissionais
de
PRDC
1volume
PA
9
Convertido em 26/09/12
PA em
73
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Procedimento
Adminitrativo
Autuação Distribuição
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
engenharia.
25/09/12
CONCURSO
PÚBLICO.
Concurso para cargo de analista
judiciário do TRE - Tribunal
regional Eleitoral. Edital 2012.
Notícia de não abertura de vagas
para São Paulo - Capital.
Manutenção
dos
servidores
(candidatos) Raquel Carioditis e
Marcus Ogawa, na Capital.
Possível ausência de tratamento
isonômico entre os candidatos
aprovados.
PRDC
1volume
PA
20/09/12
MEIOS DE COMUNICAÇÃO EM
MASSA.
Rede Bandeirantes de
Rádio e Televisão. Programa CQC Custe o Que Custar. Notícia de
possível desrespeito a portugueses em
quadro exibido no programa.
PRDC
1volume
PA
14 1.34.001.006294/ 25/09/12
2012-81
25/09/12
CIDADANIA. Plano Global de
Reassentamento para o Trecho
Norte do Rodoanel. Procedimento
originador 1.34.001.001072/201110.
PRDC-SP
1volume
PA
15 1.03.000.001717/ 14/09/12
2012-53
20/09/12
CIDADANIA. Informa violação
ao Estatuto do Idoso por parte da
ANS - São Paulo. Aumento da
mensalidade de plano de saúde.
PRDC
1volume
PA
17/09/12
CIDADANIA.
DIREITO
DA
MULHER. Apurar notícia de
irregularidades,
praticadas
pela
Cervejaria Nova Schin, bem como
suas
agências
publicitárias,
consistentes na veiculação de
propaganda discriminatória contra a
mulher.
PRDC-SP
1volume
PA
20/09/12
CONCURSO PÚBLICO. INPE Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais. Edital 2/2012. Proibição de
entrada para realização da prova sem
o comprovante do pagamento de
inscrição.
PRDC
1volume
PA
06/07/12
SEGURIDADE SOCIAL. Cópia
do relatório trimestral 02/2012 da
Secretaria de matéria cível da
PRSP. Análise de processos de
pensão por morte. Apuração da
seguinte
situação:
reconhecimento da situação de
desempregado (item III.2).
17/09/12
CIDADANIA.
DIREITO
DO
PRESO. Transporte de presos nos
estados do Brasil realizado pela
12 1.34.001.006287/ 25/09/12
2012-80
Convertido em 26/09/12
PA
13 1.34.001.006158/ 19/09/12
2012-91
Convertido em 26/09/12
PA
Convertido em 24/09/12
PA em
16 1.34.001.006093/ 17/09/12
2012-84
Convertido em 20/09/12
PA em
17 1.34.001.006165/ 19/09/12
2012-93
Convertido em 20/09/12
PA
18 1.34.001.003318/ 21/05/12
2012-41
Prorrogado
16
fl. 20/09/12
19 1.34.001.006115/ 17/09/12
2012-14
74
Está
por
haver
reunião
solicitada
pelo INSS para tratar
destas
questões
pendentes.
PRDC
1volume
PA
PRDC-SP
1volume
PA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Procedimento
Adminitrativo
Autuação Distribuição
Convertido em 20/09/12
PA em
20 1.34.001.006107/ 17/0912
2012-60
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
Polícia
Federal.
Notícia
de
irregularidade e desconformidade
com
normas
nacionais
e
internacionais.
17/09/12
CIDADANIA.
CRIANÇA
E
ADOLESCENTE.
Problema
na
emissão de CPF de adolescentes no
Poupa Tempo Osasco. Correios e
Receita Federal.
PRDC-SP
1volume
PA
21 1.34.001.005883/ 12/09/12
2012-42
12/09/12
CIDADANIA. Interessado alega que
seu nome consta do Diário oficial do
Estado de São Paulo com a
qualificação "viciado em drogas".
13/09/12 - autos MARÍLIA
enviados à PRM 1volume
PI
Marília por viatura
(com
Genival)
Designado Andre
22 1.34.001.005552/ 03/09/12
2012-11
04/09/12
CONCURSO PÚBLICO. Edital
414/2012 dos Correios. EBTC.
Problemas
enfrentados
na
apresentação
de
documentação
(histórico escolar).
19/09/2012
Expedição de ofício,
prazo 20 dias (
22/08/12
OAB. VII Exame de Ordem
Unificado. Indeferimento de recursos
de bacharéis e estudantes de direito
que participaram da 2ª fase. Revisão
de correção por suposto erro material
via e-mail, sem qualquer previsão no
edital do certame.
24 1.34.001.003606/ 30/05/12
2012-03
30/05/12
CIDADANIA.
Pedido
de
fornecimento de documentação por
parte do Superintendente da ANEEL.
25 1.34.001.005535/ 31/08/12
2012-75
31/08/12
CIDADANIA.
Necessidade
de
preservação de prédios utilizados à
época da ditadura militar. Proteção à
memória da resistência e da repressão
política.
PRDC-SP
1volume
PA
26 1.34.001.003583/ 29/05/12
2012-29
29/05/12
CIDADANIA. IDOSO. SAÚDE.
Notícia de recusa de atendimento na
UBS - Unidade Básica de Saúde Margaridas, em Taboão da Serra.
PRDC-SP
1volume
PA
27 1.34.001.003425/ 22/05/12
2012-79
22/05/12
CIDADANIA. Produto AQUACLIN.
Eventual prática de "bullying", em
propaganda
comercial,
contar
adolescentes que possuem acne.
PRDC-SP
1volume
PA
28 1.34.001.003435/ 22/05/12
2012-12
22/05/12
CIDADANIA. Denúncia de ação da
Polícia Federal contra imigrantes
africanos no Centro da Cidade de São
Paulo.
PRDC-SP
1volume
PA
29 1.34.001.003686/ 24/0712
2012-99
24/07/12
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Receita Federal. Prazo excessivo para
atendimento de concessão de IPI na
compra de veículos por pessoa com
deficiência.
PRDC-SP
1volume
PA
22/08/12
CIDADANIA.
Aeroporto
Internacional
de
Guarulhos.
Problemas enfrentados pela Polícia
Federal relacionados à saída do país
Convertido em 26/09/12
PA em
Convertido em 12/09/12
PA em
23 1.34.001.005337/ 22/08/12
2012-10
Convertido em 30/08/12
PA em
Convertido em 21/08/12
PA em
30 1.34.001.005334/ 21/08/12
2012-78
75
PRDC-SP
1volume
PA
PRDC-SP
1volume
PA
15/08/2012
Oficiado à ANEEL.
PRDC-SP
1volume
PA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Procedimento
Adminitrativo
Autuação Distribuição
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
de menores desacompanhados.
31 1.34.001.004867/ 03/08/12
2012-32
03/08/12
CONCURSO PÚBLICO. Concurso
para o cargo de assistente social do
Instituto Federal de Educação Cultura
e tecnologia de São Paulo. Possível
inadequação da carga horária de 40
horas semanais.
16/08/12 - Ofício ao PRDC-SP
Instituo federal de 1volume
educação Ciência e Convertido
em16/08/12
Tecnologia.
PA
32 1.34.001.004815/ 02/08/12
2012-66
02/08/12
PRDC. Cópia do processo nº
000143907201240m6111. 1ª Vara
Federal de Marília
MARÍLIA
1volume
PA
33 1.34.001.004635/ 20/07/12
2012-84
20/07/12
IDOSO. Viação Novo Horizonte
Ltda. Não fornecimento de transporte
interestadual gratuito.
PRDC-SP
1volume
PA
34 1.34.010.000111/ 03/02/12
2012-13
17/02/12
TUTELA COLETIVA. SAÚDE
PÚBLICA. SUS. Ausência de
cobertura. Exame de rotina.
Tomografia de coerência ótica
(OCT). Experiência da FAEPA e
do Hospital das Clínicas de
Ribeirão Preto.
PRDC-SP
1volume
PA
35 1.34.001.002700/ 25/04/12
2012-37
25/04/12
SEGURIDADE SOCIAL. Adequação
das condições de trabalho dos
servidores médicos do INSS e
consequente melhoria no atendimento
prestado aos segurados.
PRDC-SP
1volume
PA
36 1.34.001.001780/ 16/03/12
2012-11
16/03/12
CIDADANIA.
DISCRIMINAÇÃO. Audiência
pública promovida pela PFDC em
07/12/2011. Direito à não
discriminação racial e de gênero.
20/08/12 - Juntada de MARÍLIA
cartazes elaborados.
volume
06/09/2012 - autos
PA
enviados
para
Marília.
05/07/12
CONCURSO PÚBLICO. Concurso
da Petrobrás para cargo de
Engenheiro de Equipamentos Júnior.
Notícia de exigência ilegal de
avaliação psicológica dos candidatos.
14/08/12 - Expedido
Ofício à Petrobras.
29/06/12
CIDADANIA. Notícia de possível
obscuridade e falta de informação no
exame do ANPAD.
26/06/12
OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil.
Exame da OAB.
Interessado
alega
possível
desrespeito ao Edital, bem como
falta de análise a recursos
interpostos.
14/08/12 - Contato
por e-mail com o
interessado
para
manifestar-se sobre a
resposta da OAB
PRDC
1volume
PA
40 1.34.001.003757/ 05/06/12
2012-53
27/07/12
Convertido em
PA fl. 15
05/06/12
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACESSIBILIDADE.
Deficiente
visual. Notícia de falta de livros
impressos e livros digitais em
formato adequado para pessoas com
deficiência visual.
14/08/12 Ofício à
Secretaria de Dir.
Humanos.
PRDC-SP
1volume
PA
41 1.34.001.003382/ 21/05/12
13/06/12
SEGURIDADE SOCIAL. Cópia do
17/09/2012 - Minuta
PRDC-SP
Conversão
PA fl. 25
em 16/08/12
Prorrogado em
10/08/2012
Prorrogado em 27/07/12
fl. 21
37 1.34.001.001274/ 23/02/12
2012-14
Convertido em 30/07/12
PA fl 27
38 1.34.001.004192/ 29/06/12
2012-21
PRDC
1volume
PA
PRDC-SP
1volume
PA
Convertido em 30/07/12
PA fl. 38
39 1.34.001.004062/ 21/06/12
2012-99
Convertido em 30/07/12
PA fl. 27
76
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Procedimento
Adminitrativo
Autuação Distribuição
2012-21
Ementa
Movimentação
Localização
/Natureza
relatório trimestral 02/2112, da
Secretaria de Matéria Cível da PR/SP.
Análise de processos de pensão por
morte. Apuração da seguinte situação:
Reconhecimento da união estável
declarada judicialmente (item III.3.2)
de ACP pronta.
1volume
PA
14/06/12
SEGURIDADE SOCIAL. Cópia do
relatório trimestral 02/2012 da
Secretaria de Matéria Cível da PRSP.
Análise de processos de pensão por
morte. Apuração da seguinte situação:
qualidade
de
dependente
do
deficiente,
cuja
condição
foi
adquirida após 21 anos e antes do
óbito do segurado (item III.3.1).
14/08/12 - Ofício ao
INSS
PRDC-SP
1volume
PA
13/07/12
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Deficiente
auditivo.
LIBRAS.
Secretaria Estadual de Educação.
Política para assegurar os direitos
linguísticos e educacionais aos alunos
com deficiência auditiva.
10/08/12 Oficiado ao
Secretário
de
Educação de SP.
PRDC-SP
1volume
PA
44 1.34.001.006594/ 05/10/12
2012-61
05/10/12
CIDADANIA. ESTRANGEIRO.
Verificação da regularidade dos
procedimentos da Polícia Federal
na retenção de estrangeiros nos
portos e aeroportos do país.
PRDC-SP
1volume
PA
45 1.34.001.006543/ 04/10/12
2012-39
04/10/12
CONCURSO
PÚBLICO.
Concurso CRBM - Conselho
regional de Biomedicina. Notícia
de desrespeito à obrigatoriedade
de contratação pelo regime
jurídico único (estatutário).
PRDC-SP
1volume
PA
Convertido em 30/07/12
PA
42 1.34.001.003379/ 21/05/12
2012-16
Convertido em 27/07/12
PA fl. 19
43 1.34.001.004499/ 13/07/12
2012-22
Convertido em
PA 10/08/12
Conversão
PA
em 04/10/12
77
Anexo 04
Recomendações
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
Peças de Informação nº 1.16.000.000002/2012-25
Resumo: “PATRIMÔNIO PÚBLICO. Supostas irregularidades no funcionamento do Sistema
SalicWeb do Ministério da Cultura, responsável pela apresentação de projetos culturais para
chancela e aprovação do referido órgão. Em tese, nos dias 28,29 e 30 de novembro de 2011,
o sistema ficou sobrecarregado, o que acarretou a impossibilidade de acesso e a perda de
trabalhos de vários proponentes e prestadores de serviço que haviam enviado novos
projetos.”
RECOMENDAÇÃO Nº 18/2012 (PR-SP-00047418/2012)
CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, incisos II e VI, da
Constituição Federal ser função institucional do Ministério Público: “II - zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VI - expedir
notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 2º, da Lei Complementar nº
75/93, incumbir ao Ministério Público da União “as medidas necessárias para garantir o
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
pela Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 5º, da Lei Complementar nº
75/93, ser função institucional do Ministério Público da União: “I - a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) h) a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União; II - zelar pela
observância dos princípios constitucionais relativos: (...) d) à seguridade social, à educação,
à cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio ambiente;
III - a defesa dos seguintes bens e interesses: (...) c) o patrimônio cultural brasileiro;.(...) V
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância
pública quanto: (...) b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade”;
81
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
CONSIDERANDO que dispõe o art. 6º, incisos XIV e XX, da Lei
Complementar nº 75/93, competir ao Ministério Público da União: XIV - promover outras
ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente
quanto: (…) d) ao patrimônio cultural brasileiro; (…) XX - expedir recomendações, visando
à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 7º, incisos I e III, da Lei
Complementar nº 75/93, incumbir ao Ministério Público da União: “I – instaurar inquérito
civil e outros procedimentos administrativos correlatos; (…) III - requisitar à autoridade
competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza
disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas ”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº
75/93: “Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se o Procurador dos Direitos do
Cidadão concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, deverá
notificar o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou
que determine a cessação do desrespeito verificado”;
CONSIDERANDO que as Recomendações do Ministério Público têm
o caráter “(...) de advertir o destinatário de que a inobservância da conduta recomendada
poderá resultar na propositura da ação civil ou ação penal à qual esteja legitimado o
Ministério Público”. (STF – Reclamação nº 4907 – Ministro Relator Sepúlveda Pertence –
DJU de 23/03/2007);
CONSIDERANDO que dispõe o art. 1º, incisos II, da Constituição
Federal ser fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros: “II - a cidadania”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 23, da Constituição Federal
competir à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: “V - proporcionar os
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 215 Constituição Federal que o
Estado deverá garantir a todos: “o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais”;
CONSIDERANDO que o art. 215 § 3º da Constituição Federal
instituiu o Plano Nacional de Cultura, que ante a integração das ações do poder público visa a:
“(...) II - produção, promoção e difusão de bens culturais; (…) IV - democratização do
acesso aos bens de cultura”;
CONSIDERANDO que dispõe o art. 216 da Constituição Federal que
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:(...) II - os
82
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais(...)”;
CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) que objetiva: “I - contribuir
para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício
dos direitos culturais; (…) III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores; (…) V - salvaguardar a sobrevivência e o
florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira; (…) VIII - estimular
a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de
conhecimento, cultura e memória; (…) IX - priorizar o produto cultural originário do
País”;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prescreve que é
dever da Administração Pública obedecer: “aos princípios da legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.”;
CONSIDERANDO que o art. 3° da Lei nº 9.784 garante ao
administrado que perante a Administração Pública: “sem prejuízo de outros que lhe sejam
assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa 01/2010
expedida pelo Ministério da Cultura, estabelece que as propostas culturais que objetivassem
obter à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal do
Pronac deveriam ser preenchidas e enviadas através do Sistema SalicWeb entre 1º de fevereiro
e 30 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que, conforme restou apurados nos autos das Peças
de Informação nº 1.16.000.000002/2012-25, os interessados em receber apoio para projetos
culturais ficaram impedidos de remeter as respectivas propostas nos dias 28, 29 e 30 de
novembro de 2011, ante a existência de problemas gerados pela sobrecarga no sistema
SalicWeb;
CONSIDERANDO que, conforme reconheceu o próprio Ministério da
Cultura, mediante a Nota Técnica nº 005/2012-CGTI/DGI/SE/MinC, embora a utilização de
servidor de alta capacidade não tenha sido suficiente para suportar grande demanda de
acessos, não houve ampliação dos prazos ou foi tomada qualquer outra medida para evitar
fossem causados prejuízos aos candidatos e consequentemente, à cultura nacional;
CONSIDERANDO que inúmeros outros candidatos continuam sendo
lesados pela incapacidade do sistema de atender grande demanda de inscrição;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RESOLVE RECOMENDAR
AO Secretário Executivo do Ministério da Cultura, Victor Ortiz que, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias promova a prorrogação do prazo para inscrição nos programas de
incentivo a projetos culturais, que foi realizada pelo Sistema SalicWeb, visando reparar os
83
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
prejuízos causados aos candidatos que não conseguiram apresentar proposta devido a
sobrecarga do referido Sistema ocorrida nos últimos dias de prazo para inscrição.
Fica fixado, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, o
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo acima mencionado, para que o
destinatário informe sobre a postura perfilhada em face da presente Recomendação,
esclarecendo quais as providências adotadas para alcançar o recomendado, sob pena das
consequências legais.
FICA DETERMINADO AINDA:
Seja dada publicidade à presente Recomendação, no portal eletrônico
do Ministério Público Federal, conforme estabelece o art. 23 da Resolução nº 87/2006, do
CSMPF.
Marília, 30 de julho de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
84
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
Ref. Procedimento Administrativo nº 1.34.001.003906/2010-84
Resumo: “MEIO DE COMUNICAÇÃO EM MASSA. Classificação indicativa. Exibição do filme 'Sanção Dalila'
pela rede Bandeirante de televisão”
RECOMENDAÇÃO Nº 22/2012
PR-SP-00055202/2012
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição
Federal ser função institucional do Ministério Público: “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 5º, incisos III e IV, da Lei
Complementar nº 75/93, ser função institucional do Ministério Público da União: “III
- a defesa dos seguintes bens e interesses: (...) e) os direitos e interesses coletivos,
especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do
idoso; IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União, dos serviços de
relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias,
condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei,
relativos à comunicação social”;
CONSIDERANDO que dispõe o artigo 6º, inciso XX, da Lei
Complementar nº 75/93, competir ao Ministério Público da União: “expedir
recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover,
fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 1º,
incisos II e III, estabelece a cidadania e a dignidade da pessoa humana como
fundamentos da República Federativa do Brasil, além de prever, em seu artigo 3º,
inciso IV, como objetivo fundamental do Brasil, a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
85
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
CONSIDERANDO que, em seu artigo 220, § 3º, inciso I, a
Constituição Federal estabelece que “compete à lei federal regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se
mostre inadequada”;
CONSIDERANDO que, em seu artigo 3º, a Portaria nº 1.220/2007 do
Ministério da Justiça dispõe que “a classificação indicativa possui natureza
informativa e pedagógica, voltada para a promoção dos interesses de crianças e
adolescentes, devendo ser exercida de forma democrática, possibilitando que todos os
destinatários da recomendação possam participar do processo, e de modo objetivo,
ensejando que a contradição de interesses e argumentos promovam a correção e o
controle social dos atos praticados” (destaque nosso);
CONSIDERANDO que em seu artigo 10, inciso III, o Decreto
Federal nº 6.061/2011, dispõe que compete ao Departamento de Justiça, Classificação,
Títulos e Qualificação “instruir e analisar pedidos relacionados à classificação
indicativa de programas de rádio e televisão, produtos audiovisuais considerados
diversões públicas e RPG (jogos de interpretação)” (destaque nosso);
CONSIDERANDO que, de acordo com o ofício
nº
073/2012/COCIND-DEJUS-SNJ-MJ, oriundo da Coordenação de Classificação
Indicativa do Ministério da Justiça, o filme “Sansão e Dalila”, exibido pela emissora
Band, foi apresentado na sua versão integral e não na editada, o que confere a ela
classificação indicativa “não recomendado para menores de 14 anos”.
CONSIDERANDO que, segundo consta do ofício acima
mancionado, a emissora Band, teria editado o o filme “Sansão e Dalila” fora editado
para adequar o seu conteúdo a classificação “não recomendo para menores de 10
anos”.
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Portaria nº 1.220/07 prevê a
possibilidade de a programadora realizar a autoclassificação de programa audiovisual e
posteriormente submeter tal atribuição à aprovação do Ministério da Justiça;
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL
RESOLVE
RECOMENDAR à “GRUPO BANDEIRANTES DE TELEVISÃO” que promova as
medidas necessárias para que a referida emissora não mais exiba programas sem que
haja ulterior classificação indicativa realizada pelo Ministério da Justiça devendo,
inclusive, recomenda-se que não mais exiba versões originais dos filmes, quando o
horário da apresentação somente é adequado para versões editadas, cuja classificação
indicativa seja mais ampla.
Fica fixado, ainda, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº
86
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
75/93, o prazo de 30 (trinta) dias para que a emissora “Grupo Bandeirantes de
Televisão”, por meio de seu responsável, informe sobre a postura perfilhada em face
da presente recomendação, esclarecendo quais as providências adotadas para alcançar
o recomendado.
FICA DETERMINADO AINDA:
Seja dada publicidade à presente Recomendação, no portal eletrônico
do MPF, conforme estabelece o art. 23 da Resolução nº 87/2006, do CSMPF.
São Paulo, 22 de agosto de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
87
Anexo 05
Iniciais das Ações Civis Públicas
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
Rua Frei Caneca, 1.360 - Consolação – São Paulo – SP – CEP 01307-002- Fone: (11) 3269-5000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA
CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-CAPITAL
Peças de Informação nº 1.34.001.000233/2012-19
Ref.: Apurar divulgação de cena com possível abuso sexual por parte de participante do
Big Brother Brasil BBB-12, com violação aos princípios constitucionais da Comunicação
Social e ofensa aos direitos da mulher.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra assinado, comparece perante Vossa Excelência para, com fundamento
no art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, art. 6º, inciso VII, b, da Lei
Complementar nº 75/93, e na Lei nº 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de
91
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. (Rede Globo), empresa
concessionária de serviço público federal de radiodifusão, inscrita sob o CNPJ/MF n.°
27.865.757/0001-02, sediada na Rua Lopes Quintas, n° 303, Jardim Botânico, Rio de
Janeiro/RJ; e
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua da Consolação nº
1875, 5º andar, Cerqueira César, São Paulo (SP), CEP 01.301-100, na pessoa de seu
representante legal, pelas razões de fato e direito que passo a expor:
I - Do objeto
A presente ação visa obter provimento jurisdicional que condene
a ré Rede Globo preliminarmente na obrigação de não fazer configurada na abstenção
de exibir nas futuras edições do “Big Brother Brasil”, em TV aberta ou em TV a cabo
ou por qualquer outro meio, cenas que possam estar relacionadas, mesmo que em tese,
à prática de crimes; e in fine, na obrigação de fazer consubstanciada na elaboração e
divulgação de campanha de conscientização à população acerca dos direitos atribuídos
às mulheres com vista à erradicação da violência de gênero; cumulativamente com a
obrigação de fazer consubstanciada na adequação da estrutura e conteúdo do dito
reality show às finalidades educativa, artística, cultural e informativa que norteiam a
comunicação social; bem como condene a União, por meio da Secretaria de
Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, na obrigação de fazer
consubstanciada na adequada fiscalização da transmissão do programa televisivo em
foco.
II – Dos Fatos
A presente ação civil pública advém das Peças de Informação nº
1.34.001.000233/2012-19, em anexo, nas quais consta que na madrugada do dia 15 de
janeiro de 2012, no Programa “Big Brother Brasil 12”, reality show produzido pela
Rede Globo, fora veiculada imagem de suposto estupro de vulnerável praticado por
um dos participantes em detrimento da participante “M. A.”, o que teria sido
constatado por diversos telespectadores do programa exibido em pay per view, os quais
desconfiaram da prática do abuso pelo fato de que enquanto ambos estavam na mesma
cama ocorreram movimentos característicos de conjunção carnal por parte daquele
junto a esta, que aparentemente estava adormecida em razão de excesso na ingestão de
bebida alcoólica.
As imagens do suposto abuso sexual foram veiculadas em tempo
real para os telespectadores do pay per view, e transmitidas na TV aberta na exibição
do programa na noite do dia 15 de janeiro, durante exibição do resumo da festa
iniciada na noite do dia anterior.
92
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Pela análise das imagens registradas entre os 27 (vinte e sete)
minutos e 27 (vinte e sete) minutos e 30 (trinta) segundos, e entre os 95 (noventa e
cinco) minutos e 41 (quarenta e um) segundos e os 105 (cento e cinco) minutos e 40
(quarenta) segundos da mídia digital anexa (doc. 01), a qual contém as cenas
transmitidas pelo pay per view na madrugada do dia 15 de janeiro do corrente ano,
claramente depreende-se a possível ocorrência de abuso sexual, tendo em vista a
inércia da participante "M. A.", a qual permaneceu na mesma posição todo o tempo em
contraste com a intensa movimentação de "D. E.", movimentação esta com clara
conotação de conjunção carnal. Ainda, pela análise deste trecho da referida mídia,
pode-se observar que a movimentação deste só cessa após a intervenção daquela com a
mão, no que pareceu ser um ato de defesa.
Tão cristalina a percepção pontuada no parágrafo retro que
centenas de telespectadores do referido programa, exibido em pay per view, passaram
a postar na mesma data publicações na rede social denominada Twitter noticiando a
eventual ocorrência do abuso sexual em voga, o que ensejou a colocação dos fatos
noticiados dentre os mais comentados na referida rede social e na imprensa brasileira,
conforme notícias veiculadas pela internet (doc. 04).
Entretanto, mesmo após as inúmeras advertências apresentadas
pelos telespectadores do referido reality show, a direção do programa não apenas
manteve-se inerte na adoção de medidas destinadas ao remediamento dos danos
decorrentes do suposto crime e da veiculação das imagens de seu cometimento como,
de forma imprudente, realizou a exibição de trecho destas imagens no programa
transmitido na noite do mesmo dia 15 de janeiro, conforme registrado aos 09 (nove)
minutos e 40 (quarenta) segundos da mídia anexa (doc. 02), exibição que foi seguida
do seguinte comentário do apresentador Pedro Bial: “O amor é lindo”.
A direção do reality show e os responsáveis pela Rede Globo só
vieram a adotar providências frente ao ocorrido após a instauração de inquérito
policial, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, visando apurar a ocorrência de
suposto crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal
Brasileiro, sendo que as medidas tomadas pela emissora culminaram com a expulsão
do participante "D. E." por infração ao regulamento do programa, conforme informado
pelo apresentador na edição exibida no dia 16 de janeiro do corrente ano e registrado
aos 11(onze) minutos da mídia digital anexa (doc. 03).
A expulsão de "D. E." demonstra que os diretores do programa e
a Rede Globo também reconheceram, mesmo que tardiamente, a potencialidade
abusiva da conduta deste participante em detrimento de “M. A.”.
Ainda, mesmo após o reconhecimento do abuso e da
potencialidade criminosa notáveis na conduta do participante "D. E." e a consequente
expulsão deste, a Rede Globo deixou de adotar medidas em prol da reparação dos
danos causados pela exibição das imagens em questão, atentando, desta forma, contra
93
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
os propósitos do Poder Público e da sociedade no sentido da afirmação dos direitos
humanos da mulher, da desconstrução do estigma de submissão do sexo feminino ao
sexo masculino e de combate à violência de gênero no Brasil.
Conforme dados estatísticos auferidos e divulgados pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo1, somente no mês de janeiro
do corrente ano, mês de exibição das cenas de potencial abuso sexual em discussão,
foram registrados 80 (oitenta) casos de violência contra a liberdade e a dignidade
sexual da mulher só no Estado de São Paulo, e nos 04 (quatro) últimos meses do ano
de 2011 foram registrados 362 (trezentos e sessenta e dois) casos desse tipo de
violência somente nessa unidade federativa, dados estes que conferem uma perspectiva
assustadora quanto ao número de casos de violência sexual contra a mulher que
ocorrem no Brasil.
Assim, visível a incompatibilidade da exibição de cenas de
possível abuso sexual em detrimento de uma mulher no reality show em referência
com a urgência de reversão do quadro de violências de gênero que ocorrem no país,
bem como com as políticas e iniciativas implementadas pelo Poder Público em prol da
afirmação dos direitos da mulher, com destaque para a criação da Secretaria de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Instada a se manifestar nos autos do procedimento administrativo
nº 1.30.001.000317/2012-93, em trâmite na Procuradoria da República no Rio de
Janeiro, a Rede Globo prestou, de forma resumida, as seguintes informações (doc. 05):
"Inicialmente, importante esclarecer que o programa 'Big
Brother Brasil' foi criado com a proposta de retratar as relações
humanas e o comportamento e reação de cada participante
durante intensa convivência diária. Não se trata de uma obra de
ficção, mas de um reality que, sem roteiro previamente aprovado
– promova convivência entre pessoas de diferente origens,
provocando reações espontâneas entre os participantes, que
terão como principal desafio aceitar as diferenças que surgirão
ao longo do convívio e aprender a se relacionar, tudo isso sob o
julgamento do público.
O programa 'Big Brother Brasil' exibido na TV aberta respeita
todas as regras da classificação indicativa. Além disso, todas as
cenas do programa exibidas durante a programação da TV
Globo respeitam o público a que se destinam, observando-se os
'Princípios e Valores da TV Globo no Vídeo', norteadores de sua
conduta e do compromisso de exibir conteúdo de qualidade com
1
Dados divulgados no portal eletrônico da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, os quais
podem ser consultados por meio do hyperlink http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/ViolenciaMulher.aspx.
94
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
a merecida transparência e seriedade.
No que se refere à exibição da cena desta 12ª edição do
programa, envolvendo os participantes Monique e Daniel,
esclarece a TV Globo que a mesma não foi exibida no
programa da TV aberta, mas tão somente para os assinantes do
pay per view.” (grifo nosso)
Pontua-se que as informações destacadas no excerto transcrito
retro não correspondem com o trecho da gravação contida na mídia digital anexa (doc.
02).
Frise-se que a lesão social ocasionada pela veiculação das
imagens é evidente ante a notória quantidade de telespectadores do referido reality
show, exibido no horário nobre da televisão brasileira.
Ademais, não é a primeira vez que a Rede Globo é acionada
judicialmente pelo Ministério Público Federal para assumir sua responsabilidade na
reparação dos danos causados pela exibição de imagens e opiniões danosas à
sociedade em edições do “Big Brother Brasil”.
No ano de 2010 fora proposta a Ação Cautelar nº 000664251.2010.403.6100 em face da Rede Globo, na qual ela foi compelida a exibir, durante
a 10ª edição do reality show “Big Brother Brasil”, um quadro de esclarecimentos
acerca das formas de contágio do vírus HIV, definidas pelo Ministério da Saúde, tendo
em vista a divulgação imprudente de declaração equivocada do participante Marcelo
Dourado quanto às formas de transmissão do vírus HIV, durante a citada edição do
reality show sem que houvesse sido tomada qualquer atitude pela Rede Globo para
rebater os efeitos potencialmente maléficos de tal declaração (doc. 06).
III – Do Direito
Tal qual as demais liberdades consagradas constitucionalmente, a
liberdade de imprensa prevista no art. 220 da Constituição Federal de 1988 não
constitui uma liberdade absoluta, de forma que toda a produção de programa de rádio e
televisão deve respeito às disposições do art. 221 dessa Carta Política, especialmente
no tocante à preservação dos valores éticos e sociais da pessoa e da família:
"Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
95
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família."
No mesmo sentido:
"1. A ordem constitucional, estabelecida pela Constituição
Federal de 1988, no seu artigo 5.º, inciso IX, inscreve: "é livre a
expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença". Não
bastasse, a mesma Carta, no seu artigo 220, § 2.°, afirma que "é
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica
e artística". Porém, acrescenta, no seu artigo 221, caput e inciso
IV, que "a produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios: (...) IV - respeito
aos valores éticos e sociais da pessoa e da família." 2. A
inteligência das normas acima transcritas, deixa inequívoco
que é defeso ao Estado estabelecer qualquer mecanismo de
censura, de natureza política, ideológica ou artística, contra
qualquer atividade intelectual, artística, científica ou de
comunicação social. Porém, isso não quer significar que esses
valores colocam-se em patamar absoluto, não devendo
reverência a valores igualmente relevantes e igualmente
consagrados pela Constituição Federal. 3. À luz dos princípios
de interpretação da Constituição Federal, quais sejam, o de
sua unidade, o da concordância prática e o da harmonização
de seus princípios, evidente que, em face da norma expressa da
proibição da censura e da norma, também expressa, que impõe
às emissoras de rádio e televisão a produção e a exibição de
programas que respeitem os valores éticos e sociais da pessoa e
da família, este segundo princípio se sobressai, no caso
concreto, como merecedor de proteção maior, pois está
diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa
humana, que se traduz como um conjunto de valores
espirituais e morais inerentes a cada ser humano. 4. Frise-se,
referido filme poderia ter sido exibido, como de fato foi, em todo
o país, em salas fechadas de cinema, ou em outros ambientes
fechados. Porém, a objeção de exibição, em rede aberta de
televisão, não deve ser classificada como ato de censura e sim
de limitação para a proteção de valor igualmente relevante
para a preservação das condições de convivência social. Essa
limitação se configura como recurso legítimo do arsenal do
poder de polícia do Estado. 5. E nem se diga que se trata de
ingerência indevida, conquanto a família, base da sociedade,
goza de especial proteção do Estado e esta pode se concretizar,
perfeitamente, por meio de medidas que assegurem ao grupo
familiar acesso aos meios de cultura, entretenimento e
96
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
informação com razoável qualidade, protegida contra
conteúdos agressivos e deletérios. Isso não significa,
necessariamente, postura paternalista e sim conduta ativa na
defesa de relevantes valores coletivos. 6. Apelação a que se dá
provimento.(...)2 (grifo nosso)
A Rede Globo é uma concessionária do serviço público federal
de radiofusão de sons e imagens, devendo, portanto, pautar-se pelos princípios
norteadores expressos no art. 37 da Carta Magna, compatibilizando a comunicação
social com os demais preceitos constitucionais, os direitos previstos nos tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faça parte, nos termos do art. 5º,
§ 2º dessa Carta Política, e com toda a legislação em vigor.
Dispõe a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra Mulher, também conhecida com “Convenção de Belém do
Pará”, tratado internacional de direitos humanos ratificado pelo Brasil em 27 de
novembro de 1995:
“Art. 1 – Para efeitos desta Convenção deve-se entender por
violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada
no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual
ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no
privado.
Art. 2 – Entender-se-á que violência contra a mulher inclui
violência física, sexual e psicológica.
(...)
b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por
qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação,
abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de
mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no
lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais,
estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, (...)
(...)
Art. 7 – Os Estados Partes condenam todas as formas de
violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os
meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a
prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de de qualquer ato ou prática de violência contra a
mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e
pessoal, bem como os agentes e instituições públicas ajam de
conformidade com essa obrigação;
(...)
2
TRF 3a. Região. AMS 93.03.109414-0/SP. Rel.: Juiz Federal Valdeci dos Santos (convocado). Turma
Suplementar da 2a. Seção. Decisão: 27/03/2008. DJ de 09/04/2008, p. 1285.)
97
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Art. 8 – Os Estados Partes concordam em adotar, em forma
progressiva, medidas específicas, inclusive programas para:
a) fomentar o conhecimento e a observância do direito da
mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a
que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões sócio-culturais de conduta de homens e
mulheres, incluindo a construção de programas de educação
formais e não-formais apropriados a todo nível do processo
educativo, para contrabalancear preconceitos e costumes e todo
outro tipo de práticas que se baseiem na premissa da
inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos
papéis estereotipados para o homem e a mulher que legitimam
ou exacerbam a violência contra a mulher;
(...)
e) fomentar e apoiar programas de educação governamentais e
do setor privado destinados a conscientizar o público sobre os
problemas relacionados com a violência contra a mulher, os
recursos jurídicos e a reparação correspondente;
(...)
g) estimular os meios de comunicação a elaborar diretrizes
adequadas de difusão que contribuam para a erradicação da
violência contra a mulher em todas as suas formas e a realçar
o respeito à dignidade da mulher; (...)” (grifo nosso)
Em atendimento aos compromissos assumidos pelo Brasil junto
ao Sistema Americano de Proteção dos Direitos Humanos, previstos na “Convenção de
Belém do Pará” e pontuados acima, dispõe a Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei
Maria da Penha”, em seu art. 8º:
Art. 8 – A política pública que visa coibir a violência doméstica
e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto
articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por
diretrizes:
(...)
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores
éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os
papeis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência
doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso
III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221
da Constituição Federal;” (grifo nosso)
À luz das normas em vigor no ordenamento jurídico pátrio, em
especial as destacadas acima, depreende-se que na situação fática ora relatada, deveria
98
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
a emissora ré, por meio de seus representantes e funcionários, ter adotado as
providências que seguem.
No momento da percepção da potencialidade ilícita da conduta
do participante "D. E." em detrimento da participante "M. A.", de fácil constatação
conforme análise das imagens contidas na mídia anexa (doc. 01) e inúmeras
manifestações dos telespectadores, incumbia aos funcionários da Rede Globo intervir
em proteção da liberdade sexual da suposta vítima, com posterior comunicação às
autoridades competentes para a apuração da ocorrência de eventual fato criminoso, não
reexibição das cenas do possível crime e veiculação de quadro educativo em sentido
contrário aos fatos ocorridos no interior da casa do reality show.
Ocorre que, infelizmente, nenhuma dessas medidas foi tomada
pela Rede Globo, sendo que, ao contrário disso e ao arrepio da ordem jurídica vigente,
essa nada fez em prol da proteção da suposta vítima e da comunicação dos fatos a
autoridade policial em razão da tardia percepção da realidade dos fatos, e ainda por
cima reexibiu curtos trechos das cenas em comento, omitindo-se posteriormente em
sua obrigação de reparar os danos causados à sociedade em razão das condutas
negligentes e imprudentes de seus representantes.
Com a exibição de cenas em que uma mulher possivelmente
tenha sido vítima de estupro em um dos programas de maior audiência de sua grade
televisiva, seja por meio de canal pago ou de canal aberto, a TV Globo deixou de
atender aos princípios da legalidade e moralidade, além de desrespeitar o disposto no
art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiofusão (Decreto Presidencial n°
52.795/63), que obriga as concessionárias a “subordinar os programas de informação,
divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais
inerentes à radiodifusão.”
Ainda, ao não adotar as medidas necessárias à mitigação dos
efeitos maléficos da veiculação das referidas imagens a Rede Globo atentou contra as
políticas dos Poderes Públicos e da sociedade em prol do atendimento às diretrizes da
“Convenção de Belém do Pará” e da “Lei Maria da Penha”.
Ademais, estendendo-se a análise para além do caso específico
do suposto abuso sexual ocorrido na 12ª “Big Brother Brasil”, destacando-se aqui a
declaração equivocada quanto aos meios de transmissão do vírus HIV, com conotação
de homofobia, de autoria do participante Marcelo Dourado durante a 10ª edição desse
reality show, chega-se à indubitável constatação de que referido programa, além de
nada acrescer de útil aos seus telespectadores e à sociedade brasileira, em grande parte
necessitada de cultura e adequada instrução, transmite mensagens que contrariam
simultaneamente as diretrizes do art. 221 da Constituição Federal, outras disposições
normativas em vigor e o esforço do Poder Público e da sociedade na concretização de
políticas afirmativas dos direitos humanos.
99
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Dessa feita, denota-se que a Rede Globo preocupa-se apenas em
faturar alto com a exibição do “Big Brother Brasil”, esquivando-se de sua obrigação de
investir na adequação tanto do aparato utilizado para a execução do referido programa,
quanto do conteúdo deste, para o alcance da função social pela qual preza o art. 221 da
Constituição Federal.
Em entrevista concedida à BBC Brasil o especialista em mídia
da BBC Londres, Torin Douglas, ressalta a necessidade de monitoramento constante
dos participantes de reality show com a precípua finalidade de intervenção para evitar
a consumação de um crime, e cita o caso de sancionamento da emissora “Channel 4”,
que veiculava o “Big Brother” na Inglaterra, pelo órgão regulador das
telecomunicações, por não ter intervido em uma briga entre dois participantes da
edição do reality show exibida em 2004 em que houve ameaça de morte de um dos
participantes em detrimento do outro (doc. 07).
Cita ainda o especialista a obra de ficção denominada “Dead
Famous”, de Ben Elton, o qual gira em torno de um homicídio ocorrido entre
participantes de um reality show. Em que pese tratar-se de uma obra de ficção,
infelizmente a realidade do “Big Brother Brasil” não é distante de tal hipótese,
considerando a diversidade das pessoas confinadas, e as inúmeras artimanhas da
direção do programa para gerar conflitos entre estes, tais como o “Monstro” e a
separação dos participantes em grupos rivais, e o ineficiente aparato de monitoramento
das condutas dos participantes, o que restou demonstrado pelo ocorrido em sua 12ª
edição.
Ademais, no que tange ao objetivo de prevenção da ocorrência
de delitos, notadamente os consistentes em atentados contra a liberdade sexual dos
participantes do sexo feminino, percebem-se inadequados a tal intento tanto a
existência de quantidade inferior de camas em relação ao número de ocupantes da casa
na qual é realizada citado reality show, cuja maioria consiste em camas coletivas,
quanto o estímulo ao consumo excessivo de bebida alcoólica na festas realizadas nessa
casa, uma vez que tais circunstâncias claramente facilitam a ocorrência de ilícitos
penais.
Por fim, a partir da premissa menor de que os veículos de
comunicação social devem ater-se aos ditames do art. 221 da Constituição Federal e
das normas regulamentadoras da concessão de serviço público, e da premissa maior
consubstanciada no fato notório de que o reality show “Big Brother Brasil” vem
descumprindo reiteradamente os propósitos daquelas normas, alcança-se a conclusão
de que deve o Poder Público exigir da Rede Globo que se posicione de forma a
coadunar a estrutura e o conteúdo do mencionado programa aos preceitos da
normatividade atinente à comunicação social.
Quanto às funções de fiscalização atribuídas ao Poder Público,
100
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
põe-se em relevo a Lei nº 8.987/1995, que estabelece o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição
Federal, e dispõe em seu art. 29 que “incumbe ao Poder Concedente regulamentar o
serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.”
Ou seja, ao conceder o serviço de exploração, concessão e
radiofusão, como prevê o art. 21, inciso XII, alínea a, da Constituição Federal, a União
fica obrigada a fiscalizá-lo para que seja adequadamente prestado à população, além de
aplicar penalidades de natureza administrativa aos concessionários pelo não
cumprimento em conformidade com a lei ou seus princípios.
No entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Embora tenha natureza de contrato administrativo, a
concessão apresenta algumas peculiaridades: […] 2. O poder
concedente só transfere ao concessionário a execução do
serviço, continuando titular do mesmo, o que lhe permite dele
dispor de acordo com o interesse público[...]”3 - (grifo nosso)
Ante a omissão dos órgãos administrativos da União, incumbidos
de fiscalizar as concessões públicas de rádio e TV, compete à Justiça conferir
efetividade ao princípio fundador da ordem social, exigindo responsabilidade em
relação às informações veiculadas por concessionárias do serviço de radiofusão.
Em que pese alguns doutrinadores e agentes representantes das
entidades públicas rebelarem-se constantemente com o denominado “ativismo
judicial”, a Administração Pública não faz o suficiente para tornar desnecessária a
intervenção do Poder Judiciário para solução dos conflitos relativos à execução de
serviços públicos, ocupando o Poder Público continuamente o top list das demandas
judiciais.
Assim sendo, caracterizada a infração cometida pela Rede Globo
e a evidente inércia da Administração Pública em fiscalizar os direitos de sinais de
televisão concedidos, nos termos do art. 21 da Constituição Federal, necessária se faz a
implementação da tutela jurisdicional pleiteada.
IV - Da Legitimidade Ativa do Ministério Público Federal e
Competência da Justiça Federal
A Constituição Federal, em seu art. 129, incisos II e III, atribui
ao Ministério Público a função institucional de promover a ação civil pública para a
proteção de interesses difusos e coletivos, inclusive no que diz respeito às medidas que
visem assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
3
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 19ºed, Atlas, 2006 , p. 299
101
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
pública aos direitos assegurados na Constituição.
No mesmo sentido, o art. 6° da LC nº 75/93, estatui:
"Art. 6.º Compete ao Ministério Público da União:
[...]
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente,
dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico;
c)a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à
criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor;
d)outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos."
Trata-se de legítimo interesse difuso, conforme ensina Barbosa
Moreira:
“O INTERESSE EM DEFENDER-SE ‘DE PROGRAMAS OU
PROGRAMAÇÕES DE RÁDIO E TELEVISÃO QUE
CONTRARIEM O DISPOSTO NO ART. 221’ ENQUADRASE
COM JUSTEZA NO CONCEITO DE INTERESSE DIFUSO. (...)
Com efeito: em primeiro lugar, ele se caracteriza, à evidência,
como ‘TRANSINDIVIDUAL’, já que não pertence de modo
singularizado, a qualquer dos membros da comunidade, senão a
um conjunto indeterminado – e, ao menos para fins práticos,
indeterminável – de seres humanos.
Tais seres ligam-se uns aos outros pela mera circunstância de
fato de possuírem aparelhos de televisão ou, na respectiva falta,
costumarem valer-se do aparelho do amigo, do vizinho, do
namorado, do clube, do bar da esquina ou do salão de barbeiro.
E ninguém hesitará em qualificar de INDIVISÍVEL o objeto de
semelhante interesse, no sentido de que cada canal, num dado
momento, transmite a todos a mesma e única imagem, nem se
concebe modificação que se dirija só ao leitor destas linhas ou
ao rabiscador delas”4
Por se tratar de uma concessionária de serviço público, a Rede
Globo exerce função da Administração Pública, devendo pautar-se pelos princípios
instituídos no art. 37 da Carta Magna.
4
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Ação Civil Pública e Programação de TV. Rio de Janeiro: Revista de Direito
Administrativo, 1995, p. 243/244.
102
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Além disso, conforme disposto no art. 5º, inciso IV, da Lei
Orgânica do Ministério Público Federal (Lei Complementar nº 75/93), ao Ministério
Público Federal compete “zelar pelo efetivo respeito dos meios de comunicação social
aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na
Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social”.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme voto do relator:
[...] Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os
interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e
os individuais homogêneos.
É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da
cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição
dos valores imateriais do art. 37, da CF como tuteláveis
judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos
processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um
microssistema de tutela de interesses difusos referentes à
probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação
Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança
Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses
direitos eclipsados por cláusulas pétreas.
Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional
erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de
tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o
Ministério Público para o manejo dos mesmos.
Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção
final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar
em prol de interesses indisponíveis.
Sob esse enfoque, assento o meu posicionamento na confinação
ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º
248.889/SP para externar que a Constituição Federal dispõe no
art. 227 que: "É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração,
violência,
crueldade
e
opressão."
Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua
103
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
finalidade institucional (CF, arts. 127 e 129)[...]5 - grifo nosso
Ainda, em uma decisão do TRF 1ª Região, tem-se:
"I - Não configurada, a espécie, qualquer das hipóteses previstas
no art. 295 do CPC, não prospera a preliminar de inépcia da
petição inicial.
II - Apregoa a Constituição da República, em vigor, que "o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis" (CF, art. 127, caput), arrolando, entre
suas funções institucionais, a de "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos" (CF, art. 129, III). Nessa linha de determinação, a Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, estabelece, entre
as diversas funções institucionais do Ministério Público da
União, a de "zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos à seguridade social, à educação, à
cultura e ao desporto, à ciência e à tecnologia, à comunicação
social e ao meio ambiente" (art. 5.º, II, d), promover a defesa
dos "direitos e interesses coletivos, especialmente das
comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e
do idoso" (art. 5.º, III, e), cabendo-lhe, ainda, promover "a
proteção dos direitos constitucionais, de outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos sociais, difusos e
coletivos", propondo "ação civil coletiva para defesa de
interesses individuais homogêneos" (art. 6.º, incisos VII, a e d e
XII), incluindo-se aí a preservação dos valores éticos e sociais
da pessoa e da família, a que devem se submeter toda produção
e programa de rádio e televisão, neste País, em homenagem à
auto-aplicabilidade do disposto no art. 221, da nossa Carta
Magna. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal que se rejeita.”6 - grifo nosso
Ao não fiscalizar o conteúdo exibido pelas emissoras
concessionárias, a União permitiu a veiculação, no serviço público de televisão, de
imagens de conduta potencialmente criminosa, atentatória aos direitos da mulher e
contrária aos compromissos assumidos pelo Brasil em razão da ratificação da
RECURSO ESPECIAL – 681012, Processo: 200401189299 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA,
Data da decisão: 06/10/2005, Relator(a) LUIZ FUX
6
TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo 200330000024770, UF: AC, Órgão
Julgador: SEXTA TURMA, Data da decisão: 19/03/2007
5
104
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
“Convenção de Belém do Pará”, o que causou prejuízos a toda a sociedade brasileira,
bem como deixou de cobrar da emissora a reparação dos danos causados pela conduta
negligente, motivo pelo qual a mesma é alocada no polo passivo dessa ação.
Assim, nos termos do art. 109 da Carta Magna, compete à Justiça
Federal, na qual o órgão atuante é o Ministério Público Federal, processar e julgar as
causas em que a União for ré.
Em suma, faz-se necessária a intervenção e atuação do
Ministério Público Federal, diante do fato de o serviço público não ter sido prestado
nem fiscalizado de forma correta, ou seja, condizente com os princípios e normas do
Direito Público, regime pelo qual é baseado. Ressalte-se, novamente, que o serviço de
radiofusão é caracterizado como direito coletivo, sendo de propriedade da União, a
qual concedeu o uso a particular.
V – Da Concessão da Liminar
O objeto da presente ação é buscar a tutela jurisdicional para
que, in limine, a Rede Globo seja condenada na obrigação de não fazer consistente em
não exibir durante as transmissões das edições do “Big Brother Brasil”, em TV aberta
ou em TV a cabo ou por qualquer outro meio, cenas que possam estar relacionadas,
mesmo que em tese, à prática de crimes, e para que a União, por meio da Secretaria de
Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, proceda à fiscalização do
cumprimento de tal obrigação.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, é cabível a
concessão de medida liminar, sem oitiva da parte adversa, em sede de provimentos
cautelares. A respeito, estabelece o aludido preceito: "Só em casos excepcionais,
expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a
audiência das partes".
Além disso, o art. 4º c.c. art. 12, ambos da Lei nº 7.347/85
autorizam expressamente a concessão de medidas cautelares ainda que sem
justificativa prévia no âmbito das ações civis públicas.
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual
para o deferimento da medida liminar, encontram-se devidamente preenchidos.
A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, patenteado na
fundamentação supra, em que se demonstra o descumprimento de relevantes princípios
constitucionais e o desrespeito a direitos fundamentais das pessoas.
Além disso, a urgência, ou periculum in mora é cristalina, haja
vista que se não concedida a tutela pleiteada, em caráter liminar, há grande
possibilidade de a Rede Globo continuar a esquivar-se do seu dever de submeter as
105
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
imagens veiculadas em sua grade de programação ao filtro ético-moral estabelecido
pelo inciso IV do art. 221 da Constituição Federal, com o risco de reiteração na prática
danosa configurada na exibição de imagens que registrem eventuais condutas
criminosas.
Não pode a sociedade brasileira ficar a mercê de uma eventual
boa vontade da Rede Globo em atender aos anseios ditados pelo supracitado
dispositivo constitucional, urgindo desta forma a concessão da tutela pleiteada em sede
de liminar para imediata garantia de que a referida emissora passará a envidar esforços
no sentido de respeitar o direito de seus telespectadores a uma comunicação social
harmônica com o ordenamento jurídico em vigor.
É certo que a próxima edição do programa (a 13ª) está prevista
apenas para janeiro de 2013, contudo, é frequente a reexibição pela Rede Globo de
cenas das edições anteriores, o que torna premente a necessidade de concessão da
liminar ora requerida.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da
medida liminar, requer o Ministério Público Federal, com espeque no art. 797 e
seguintes do Código de Processo Civil, o seu deferimento, inaudita altera parte, para o
fim de determinar que: a) a Rede Globo abstenha-se de transmitir durante as exibições
das edições do “Big Brother Brasil”, em TV aberta ou em TV a cabo ou por qualquer
outro meio, cenas que possam estar relacionadas, mesmo que em tese, à prática de
crimes; e b) a União, por meio da Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério
das Comunicações, proceda à fiscalização da referida exibição.
VI - Do Pedido
Não obstante a liberdade dos meios de radiofusão, esses devem
compatibilizar a comunicação social com os demais preceitos constitucionais como,
nesse caso, os direitos e compromissos consagrados na “Convenção de Belém do
Pará”.
Isto posto, concedida a liminar, o Ministério Público requer:
a) citação das rés para que componham o processo e, querendo,
contestem os fatos alegados, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia; e
b) a confirmação/ratificação, por sentença definitiva de mérito,
do pedido de liminar; e
c) a condenação da Rede Globo na obrigação de fazer
configurada na elaboração e divulgação de campanha de conscientização à população
acerca dos direitos atribuídos às mulheres com vista à erradicação da violência de
gênero, cumulativamente com a obrigação de fazer consubstanciada em adotar as
106
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
medidas necessárias ao adequado monitoramento das condutas praticadas pelos
participantes do reality show, visando a não exibição de imagens atentatórias aos
valores éticos e sociais ou a imediata reparação dos danos causados pela exibição de
tais imagens, conjuntamente com a reformulação de seu conteúdo para o efetivo
alcance das finalidades educativa, artística, cultural e informativa da comunicação
social brasileira, orientando os seus diretores, produtores, artistas e demais
colaboradores a balizarem as suas produções e atuações ao princípios constitucionais
da comunicação social e, mormente, ao respeito aos direitos das mulheres,
notadamente não contribuir ou estimular a manutenção ou recrudescimento de padrões
estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos
de inferioridade ou subordinação.
d) a condenação da União, por meio da Secretaria de
Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, na obrigação de fazer
consubstanciada na adequada fiscalização da transmissão do programa televisivo em
foco, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações determinadas por Vossa
Excelência na presente ação civil pública.
Requer ainda, a isenção do pagamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do que dispõe a Lei
7.347/85.
Protesta o autor, provar os fatos alegados por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente juntada de documentos, oitiva de testemunhas e a
realização de perícias.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 24 de abril de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
107
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO(SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL
ICP nº 1.34.001.002513/2011-72
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício das suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro nos arts. 127, caput, 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no
art. 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 3º da Lei nº
7.853/89, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar,
em face da
ANATEL, Agência Nacional de Telecomunicações, situada no Setor de Autarquias
Sul, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, em Brasília – DF.
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
108
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
A presente Ação Civil Pública tem por objetivo resguardar o
direito de acessibilidade das pessoas com deficiência visual ao Serviço Móvel Pessoal,
impondo à ré a obrigação de fazer consistente em promover a regulamentação de
requisitos para certificação de aparelhos celulares, no tocante ao hardware que os
compõe e aos softwares que lhes são destinados, visando o atendimento das condições
de acessibilidade no Serviço Móvel Pessoal de acordo com as normas técnicas
atinentes à questão e o ordenamento jurídico brasileiro.
DOS FATOS
No dia 16 de maio de 2011 foram instauradas na Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão as Peças de Informação nº 1.34.001.002513/201172, convertidas em Inquérito Civil Público por meio da Portaria nº 425/2011 (que
segue anexo), para apurar notícia de dificuldades na aquisição de aparelho celular
acessível aos deficientes visuais (fls. 03/04).
Oficiou-se à ANATEL requisitando informações sobre as medidas
adotadas pela autarquia visando à acessibilidade dos serviços de telefonia móvel para
as pessoas com deficiência visual (fl. 17).
Em resposta, a Agência informou que muitos dispositivos móveis
já possuem facilidades que propiciam a interação por intermédio da fala (fls. 21/22).
Em complementação, encaminhou uma lista de aparelhos celulares que possuem o
software denominado “leitor de mensagens” (fl. 37).
Visando obter maiores esclarecimentos, o representante foi
consultado sobre a resposta apresentada pela ANATEL (fl. 30). Em suma, ele informou
que somente alguns dos modelos foram encontrados no mercado, e que a maioria dos
aparelhos disponíveis possuem tela sensível ao toque, o que torna sua navegação
praticamente impossível aos deficientes visuais. Ainda, elucidou que o software “leitor
de mensagens”, que acompanha os aparelhos, restringe-se a leitura de mensagens, que
é realizada somente nos idiomas inglês e finlandês. Demonstrou-se evidente que os
recursos disponíveis nos modelos listados não permitem o acesso às funcionalidades
essenciais do aparelho comum, como o envio de mensagens e as informações sobre as
ligações recebidas e realizadas (fls. 33 e 43/45).
Diante de tais esclarecimentos, expediu-se Recomendação nº
27/2011 – PRDC, recomendando à ANATEL que, no prazo de 90 (noventa) dias,
procedesse à regulamentação de requisitos para certificação de aparelhos celulares, no
tocante ao hardware que os compõe e aos softwares que lhes são destinados, visando o
109
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
atendimento das condições de acessibilidade no Serviço Móvel Pessoal de acordo com
as normas técnicas atinentes à questão e o ordenamento jurídico brasileiro (fl. 40).
Foi expedido ofício à Associação Brasileira de Assistência ao
Deficiente Visual – LARAMARA, solicitando informações sobre as condições de
acessibilidade nos aparelhos listados pela ANATEL (fl. 48).
A referida associação informou que o software “leitor de
mensagens”, disponível nos aparelhos listados pela ANATEL, não atende às
necessidades da pessoa com deficiência visual, já que não possui recursos que
indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções disponíveis no visor. Para
obter tal acesso o deficiente visual teria que adquirir o software “TALKS”, de custo
aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais), para instalação em aparelho celular
compatível (fls. 50/52).
A ANATEL informou que as regras formuladas pela Gerência de
Certificação e Engenharia de Espectro se dirigem somente à indústria de equipamentos
de telecomunicações, para que a produção atenda a quesitos de segurança, neutralidade
de redes e respeito à vida do consumidor. Também encaminhou compilação de
diplomas que já se encontram em vigor, indicando vasto conjunto de normas visando a
acessibilidade dos deficientes (fls. 57/91).
Contudo, não foi constatado nenhum regulamento em atenção ao
recomendado, persistindo os problemas de acessibilidade de deficientes visuais ao
Serviço Móvel Pessoal.
Diante de todo o exposto, resta claro que a ANATEL não atende às
condições legalmente exigidas referentes à acessibilidade de pessoas com deficiência,
sendo omissa no tocante ao pleno gozo dos direitos fundamentais por tais pessoas.
Sendo assim, não resta outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Ainda, a ANATEL não demonstrou nenhuma preocupação com os
atuais problemas enfrentados pelas pessoas com deficiência visual, cabendo ao
Ministério Público Federal e ao Poder Judiciário adotarem as medidas necessárias para
que a Constituição e as leis sejam cumpridas.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público tem como funções precípuas a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, tal como disposto no art. 127 da Constituição Federal.
O art. 129, incisos II e III, da Carta Magna de 1988, atribui ao
Ministério Público, como função institucional, “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
110
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, bem como a
promoção da ação civil pública “para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
De acordo com o que preceitua o art. 81, parágrafo único, inciso
II, da Lei nº 8.078/90, os direitos das pessoas com deficiência constituem interesses
coletivos. O mesmo diploma dispõe, de maneira expressa, em seu art. 82, inciso I, a
legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses coletivos.
Acrescente-se, ainda, que “As ações civis públicas destinadas à
proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei
civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de
deficiência”, tal como determinado no art. 3º da Lei nº 7.853/89.
No presente caso, a ação visa garantir a acessibilidade ampla e
irrestrita das pessoas portadoras de deficiência visual aos serviços de telefonia móvel
pessoal.
Desta forma, revela-se a plena legitimidade do Ministério Público
Federal para, em seu próprio nome, no exercício das funções institucionais que lhe
foram atribuídas pela Constituição, buscar judicialmente a tutela dos direitos objetos
desta ação.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ
A ANATEL, autarquia especial, administrativamente independente
e autônoma, cujas decisões podem ser contestadas apenas judicialmente, foi criada
pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
Verifica-se a atribuição da ré para a expedição de normas e
regulamentos de certificação de aparelhos de comunicação móvel pelo art. 19, incisos
XII e XIII da sua norma criadora:
“Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para
o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
...
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos
equipamentos que utilizarem;
111
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos,
observados os padrões e normas por ela estabelecidos;” (grifo
nosso)
Ainda, o Decreto nº 5.296/2004, ao dispor sobre os deveres das
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, no que tange à acessibilidade,
deixa claro, em seu art. 50 que “A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto,
os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.”
Dessa forma, resta evidente a atribuição da ANATEL para
proceder à regulamentação necessária à plena fruição dos serviços de comunicação
pelos deficientes visuais, como também, figurar no polo passivo da presente ação.
DO DIREITO
O objetivo desta ação é tutelar os interesses das pessoas com
deficiência visual, para que elas possam ter pleno acesso ao Serviço Móvel Pessoal.
Num primeiro momento, poder-se-ia imaginar que se está diante
de uma situação em que não existe instrumento legal a tutelar os interesses de tais
pessoas, razão pela qual permanece a omissão da ANATEL.
A realidade, porém, é outra, existindo instrumentos legais não só
de âmbito nacional, como também de âmbito internacional que amparam os direitos de
tais pessoas.
Primeiro, serão apresentados os de âmbito internacional e, depois,
os de âmbito nacional.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de
2007, e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, estabeleceu em seu art. 4, 1, que os
“Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos
os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência,
sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência”, inclusive, a alínea
“b” do mesmo artigo dispõe que, para isso, comprometem-se a “Adotar todas as
medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis,
regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra
pessoas com deficiência”.
Ainda, preceitua em seu art. 9, especialmente sobre o direito à
comunicação:
“Artigo 9
112
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma
independente e participar plenamente de todos os aspectos da
vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para
assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao
transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas
e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros
serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto
na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à
acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
…
b) informações, comunicações e outros serviços, inclusive
eletrônicos e serviços de emergência.
2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas
para:
…
h) Promover, desde a fase inicial, a concepção, o
desenvolvimento, a produção e a disseminação de sistemas e
tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses
sistemas e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.”
(grifo nosso)
Merecem destaque também alguns dispositivos da Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência aprovada em 08 de junho de 1999 e inserida no
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.956/2001, que em seu art. 1º
determina que ela “...será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém”. Vejamos.
“Artigo III
Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes
comprometem-se a:
1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional,
trabalhista, ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias
para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de
deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade,
entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser
consideradas exclusivas:
a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades
privadas para eliminar progressivamente a discriminação e
promover a integração na prestação ou fornecimento de bens,
serviços, instalações, programas e atividades, tais como o
113
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a
educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e
as atividades políticas e de administração;” (grifamos)
Assim, caberia ao Brasil, com relação às pessoas com deficiência,
garantir o pleno acesso aos serviços de telefonia móvel, o que, no presente caso, não
tem ocorrido.
Na ordem jurídica nacional, a Constituição Federal, além de
adotar os princípios da não-discriminação em seu art. 3º, inciso IV, ao estabelecer que
será papel do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, trouxe preceitos
específicos com relação às pessoas com deficiência, ao prever que:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia
das pessoas portadoras de deficiência;” (destacamos)
No mesmo sentido, o art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000 assim dispõe:
“Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras
na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas
técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e
sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de
acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação,
ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.” (destacamos)
Cumpre ressaltar ainda o disposto no art. 51 do Decreto nº 5.296,
de 02 de dezembro de 2004:
“Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de
aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora,
todas as operações e funções neles disponíveis no visor.”
(destacamos)
Destaca-se ainda, que “o usuário de serviços de
telecomunicações tem direito de não ser discriminado quanto às condições de
acesso e fruição do serviço”, conforme expresso no art. 3º, inciso III da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.
114
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Como se vê, sobram preceitos no ordenamento jurídico a tutelar o
direito à comunicação das pessoas com deficiência visual. Mas, se existem os
preceitos, porque continuam a ser violados? Porque as pessoas com deficiência não
têm acesso aos serviços básicos de telefonia móvel, imprescindíveis nas relações
interpessoais do mundo moderno, como o simples envio de mensagens e o
recebimento de ligações?
A resposta, infelizmente, é a que falta vontade política para
cumprir tais preceitos, flagrantemente desrespeitados, realidade que se pretende alterar
com a propositura desta ação. Afinal, se para os que usufruem dos serviços de
telecomunicação normalmente as condições de acessibilidade podem parecer
irrelevantes, para outros representam limites intransponíveis para o exercício de seus
direitos.
Com efeito, os serviços de telecomunicações constituem direitos
mediatos para o pleno acesso ao direito à comunicação, inerente a todas as pessoas
sem discriminação, independente de qualquer deficiência, conforme vasta legislação
nacional e internacional.
Por conseguinte, a ANATEL, responsável pela expedição de
requisitos para certificação dos aparelhos celulares, tem obrigação legal de proceder à
tal regulamentação, visando ao pleno acesso dos serviços de telecomunicações por
todos, indistintamente.
Vale lembrar que o ato normativo apresentado pela Agência (art.
10, inciso XVII da Resolução nº 477, de 07 de agosto de 2007), que define como dever
da prestadora “garantir que seu usuário possa enviar e/ou receber mensagens de/para
qualquer outra prestadora de SMP”, é muito limitado, amplo e vago, mais voltado às
condições gerais de prestação de serviços do que às condições de acessibilidade do
caso em tela.
É importante destacar que a expedição de tais regulamentos pela
Agência não está amparada pela discricionariedade administrativa, sendo salutar o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial nº
764.085-PR, em que também resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público
Federal:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –PRETENSÃO
RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR –CONTRATO DE
TELEVISÃO POR ASSINATURA (TV A CABO) – LESÃO A
DIREITOS DOS USUÁRIOS – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO –
INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE – VINCULAÇÃO
À FINALIDADE
115
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
LEGAL – RESERVA DO POSSÍVEL – NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO.
1. Os fatos consignados pelo acórdão recorrido, noticiam que a
ré resistiu à pretensão do autor da ação civil pública, motivo pelo
qual, não há que se falar em ausência do interesse de agir do
Ministério Público.
2. Nos termos do art. 19 da Lei. n. 9.472/97, compete à Anatel a
obrigação de fiscalizar os serviços públicos concedidos, bem
como, de reprimir as infrações aos direitos dos usuários. Com
efeito, não há discricionariedade para o administrador público
em realizar, ou não, a fiscalização.
3. A discricionariedade, porventura existente, circunscrever-se-ia
na escolha do meio pelo qual a fiscalização será exercida.
Todavia, ainda assim, o administrador está vinculado à finalidade
legal, de modo que, o meio escolhido deve ser necessariamente o
mais eficiente no desempenho da atribuição fiscalizadora.
4. Isto ocorre porque a discricionariedade administrativa é, antes
de mais nada, um dever posto à Administração para que, diante
do caso concreto, encontre dentre as diversas soluções possíveis,
a que melhor atenda à finalidade legal.
5. A reserva do possível não pode ser apresentada como alegação
genérica, destituída de provas da inexistência de recursos
financeiros. Requer, ademais, considerações sobre a situação
orçamentária do ente público envolvido, o que esbarra na súmula
7 desta Corte Superior.
Recurso especial improvido.”
(Resp. nº 764.085-PR. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento
em:
01/12/2009,
disponível
em
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?
registro=200501092878&dt_publicacao=10/12/2009)
Por fim, importante destacar que a procedência da presente ação
garantirá o respeito à dignidade humana, se a adotarmos como o acesso igualitário e
não previamente hierarquizado aos bens necessários para uma vida digna, conforme
leciona Joaquín Herrera Flores7, pois, no presente caso, a garantia dos direitos
constitucionais, que são imprescindíveis para uma vida digna de ser vivida, estão
previamente hierarquizados, uma vez que, atualmente, o aceso ao Serviço Móvel
Pessoal não é plenamente acessível às pessoas portadoras de deficiência.
7
“Entenda-se por dignidade não o simples acesso aos bens, mas que tal acesso seja igualitário e não esteja
hierarquizado “a priori” por processos de divisão do fazer que coloquem alguns, na hora de ter acesso aos
bens, em posições privilegiadas, e outros em situação de opressão e subordinação. Mas, cuidado! Falar de
dignidade humana não implica fazê-lo a partir de um conceito ideal ou abstrato. A dignidade é um fi m
material. Trata-se de um objetivo que se concretiza no acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem
com que a vida seja “digna” de ser vivida.” HERRERA FLORES, Joaquín. A (re)invenção dos direitos
humanos. Trad. Carlos Roberto Diogo Garcia et al. Florianópolis: Fundação Boiteux; Garopaba: IDHID,
2009, p. 37.
116
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
DA TUTELA ANTECIPADA
O objeto da presente ação é resguardar o direito de comunicação
às pessoas com deficiência visual, por meio do pleno acesso aos serviços de telefonia
móvel, impondo à ré a obrigação de fazer consistente em promover a regulamentação
de requisitos para certificação de aparelhos celulares, no tocante ao hardware que os
compõe e aos softwares que lhes são destinados.
Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e
efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, necessária a concessão de tutela antecipada, nos termos do que dispõe o art.
273 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela antecipada trata da realização imediata do
direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será
adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual
para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.
Além disto, a existência do fumus boni iuris mostra-se clara,
patenteado na fundamentação supra, em que se demonstra o evidente descumprimento
de normas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais.
A urgência, ou periculum in mora salta aos olhos, pois para as
inúmeras pessoas com deficiência visual são indispensáveis os serviços de
telecomunicações móvel para suprirem as necessidades básicas do cotidiano comuns à
qualquer cidadão, ressaltando a sua imprescindibilidade para situações emergenciais e
casos extraordinários ou imprevistos, que atingem as pessoas sem qualquer distinção,
fato que evidencia ser necessária atuação imediata do Poder Judiciário para assegurar o
amplo acesso a essas pessoas.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer o Ministério Público Federal, com espeque no art. 12 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, para o fim de
determinar que a ANATEL, como responsável pela expedição de requisitos de
certificação, apresente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, projeto
contemplando as adaptações normativas que suprimam as barreiras existentes na
prestação do Serviço Móvel Pessoal, o qual deverá ser implantado no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias, a fim de permitir o amplo acesso das pessoas com
deficiência visual.
117
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
No caso de descumprimento de obrigação imposta por decisão,
nesta ação, requer que seja fixada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dia, a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos do art.
13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da prática de crime de desobediência, previsto no
art. 330 do Código Penal.
DO PEDIDO
Após apreciada e se espera concedida a tutela antecipada
requerida, ao final, requer o Ministério Público Federal seja julgado procedente o
pedido da presente ação, para o fim de condenar a ré na obrigação de fazer consistente
em promover a regulamentação de requisitos para certificação de aparelhos celulares,
no tocante ao hardware que os compõe e aos softwares que lhes são destinados,
visando o atendimento das condições de acessibilidade às pessoas com deficiência
visual no Serviço Móvel Pessoal, de acordo com as normas técnicas atinentes à
questão e o ordenamento jurídico brasileiro.
No caso de descumprimento de obrigação imposta por decisão,
nesta ação, requer que seja fixada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dia, a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos do art.
13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da prática de crime de desobediência, previsto no
art. 330 do Código Penal.
Requer ainda:
a) seja citada a ré e intimada da inicial e da concessão da tutela
antecipada, no endereço constante desta petição para, querendo, oferecer resposta, sob
pena de revelia;
b) seja deferida a produção de provas por quaisquer meios
juridicamente admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para fins
fiscais.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 16 de maio de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
118
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO(SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ª VARA DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL
"Liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite."
(Barão de Montesquieu)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício das suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro nos arts. 127, caput, 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no
art. 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93 e art. 3º da Lei nº
7.853/89, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar,
em face do
COFECI - CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, autarquia
federal, situada no SDS – Edifício Boulevard Center, 44 Bloco A, salas 201/210, em
Brasília – DF, e
CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – 2ª
REGIÃO – SÃO PAULO, autarquia federal, situada na Rua Pamplona, nº 1200, 6º
119
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
andar, Jardim Paulista, São Paulo – SP
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
A presente Ação Civil Pública tem por objetivo a defesa da ordem
jurídica e de interesses coletivos, consubstanciados nos direitos fundamentais dos
cidadãos de livre exercício da profissão de corretor de imóveis, limitado apenas pelo
atendimento às qualificações profissionais que a Lei nº 6.530/1978 estabelece,
afastando, por conseguinte, os efeitos do 8º, § 1º, alínea “e” da Resolução COFECI nº
327/92, a qual dispõe sobre normas para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, bem como de outras resoluções que
vierem a ser publicadas contendo a mesma exigência.
DOS FATOS
No dia 15 de fevereiro de 2012 foram instauradas na Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão as Peças de Informação nº 1.34.001.001132/201257, que segue em anexo, a partir de cópias de um mandado de segurança impetrado em
face do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (CRECI/SP),
objetivando o registro de inscrição definitiva do impetrante perante os quadros da
autoridade coatora como corretor de imóveis (fls. 04/05).
Na referida ação, o impetrante narra que após ter concluído o
curso Técnico de Transações Imobiliárias – TTI, requereu sua inscrição no CRECI/SP,
mas teve seu pedido negado por ter sido indiciado em dois inquéritos policiais no ano
de 2007, os quais ainda não foram concluídos (fls. 06/13).
Foi deferido o pedido de liminar sob o argumento de que a
Resolução nº 327/95 criou novos requisitos para o deferimento da inscrição principal
nos conselhos regionais de corretores de imóveis não previstas na Lei nº 6.530/78,
entre elas a exigência consistente na entrega de “declaração do requerente, sob as
penas da lei, de que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou
administrativo, execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados
no último quinquênio, bem como os locais de residências no mesmo período” (fls.
14/19).
Expediu-se ofício ao CRECI/SP solicitando informações (fl. 27).
Em resposta, o Presidente do CRECI/SP informou que o
indeferimento da inscrição definitiva apenas atendeu a comando normativo superior e
que a Lei nº 6.530/78 estabelece que a inscrição definitiva será objeto de resolução do
COFECI, o que induz a autorização discricionária do ente público para exigir
requisitos complementares para esse objetivo final (fls. 30/31).
120
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Deste modo, não resta outra alternativa senão a propositura da
presente ação civil pública, a fim de condenar os réus a obrigação de não fazer,
consistente em deixar de exigir dos profissionais corretores de imóveis o disposto no
art. 8º, § 1º, alínea “e” da Resolução COFECI nº 327/92.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público tem como funções precípuas a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático, bem como dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, tal como disposto no art. 127 da Constituição Federal.
O art. 129, incisos II e III, da Carta Magna de 1988, atribui ao
Ministério Público, como função institucional, “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, bem como a
promoção da ação civil pública “para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
De acordo com o que preceitua o art. 81, parágrafo único, inciso
II, da Lei nº 8.078/90, o direito ao livre exercício profissional dos corretores de
imóveis constitui interesse coletivo. O mesmo diploma dispõe, de maneira expressa,
em seu art. 82, inciso I, a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos
interesses coletivos.
No presente caso, a ação visa garantir o livre exercício
profissional dos corretores de imóveis, que vem sendo restringido ilegalmente pelo
COFECI e pelo CRECI/SP, ao aplicarem a Resolução nº 327/92.
O COFECI e o CRECI/SP exercem função pública, por delegação
do Poder Público Federal e, nessa qualidade, submetem-se à atuação do Ministério
Público Federal quando extrapolarem os limites constitucionais de sua atuação.
Desta forma, revela-se a plena legitimidade do Ministério Público
Federal para, em seu próprio nome, no exercício das funções institucionais que lhe
foram atribuídas pela Constituição, buscar judicialmente a tutela dos direitos objetos
desta ação.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei nº 6.530/1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais
de Corretores de Imóveis, além de definir as atribuições do corretor de imóveis,
estabelece as atribuições do Conselho Federal:
Art. 5º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são
121
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de
Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de
personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e
financeira.
A presente ação é ajuizada contra entidades de fiscalização
profissional – o COFECI e o CRECI/SP. O primeiro instituiu a Resolução nº 327/92 e
ambos estão exigindo obediência ao conteúdo da referida resolução.
DO DIREITO
A infundada imposição ou restrição de determinados exercícios
profissionais aos cidadãos consiste em corolário de regime político extremamente
opressivo, ofensor dos direitos e liberdades fundamentais.
Entretanto, dado o regime democrático que impera na sociedade
brasileira, o ordenamento jurídico assegura aos brasileiros e estrangeiros, na forma da
lei, o livre exercício profissional. Obviamente, trata-se de uma faculdade assegurada às
pessoas e não uma obrigação.
A respeito da liberdade de exercício da profissão prescreve o art.
5º da Constituição Federal:
Art. 5º.
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
Na lição de José Afonso da Silva8, tal preceptivo é norma de
eficácia contida, ou seja, norma de eficácia plena que admite, por parte do legislador
infraconstitucional, o estabelecimento de restrições válidas ao direito nelas
consagrado. Até que existam tais restrições, o direito pode ser exercido plena e
eficazmente. Por esta razão, Michel Temer prefere designar estas normas como sendo
de eficácia restringível9.
Assim, o estabelecimento de restrições gerais a liberdades
constitucionais, conquanto autorizado, exige, em contrapartida, a prévia anuência da
sociedade, por meio de seus representantes parlamentares, e do titular do Poder
Executivo. Destarte, a palavra “lei” constante do dispositivo constitucional, demanda
interpretação em sentido estrito. Exige respeito ao devido processo legislativo.
8
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25º ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
9
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 14º ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
122
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Oportunas são as lições do ilustre José Afonso da Silva:
O princípio é o da liberdade reconhecida. No entanto, a
Constituição ressalva, quanto à escolha e exercício de ofício e
profissão, que ela fica sujeita à observância das qualificações
profissionais que a lei exigir. Há, de fato, ofícios e profissões que
dependem de capacidade especial, de certa formação técnica,
científica ou cultural. Compete privativamente à União legislar
sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI). Só
lei federal pode definir as qualificações profissionais requeridas
para o exercício das profissões10.
A Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, que regula a profissão de
corretor de imóveis, dispõe em seus artigos 2º e 4º:
Art. 2º. O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será
permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações
Imobiliárias.
Art. 4º. A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica
será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de
Imóveis.
Infere-se que a Lei nº 6.530/78 exige como requisito para o
exercício da profissão de corretor de imóveis apenas a posse de título de Técnico em
Transações Imobiliárias.
No entanto, o COFECI, julgando ser de sua atribuição realizar a
complementação da lei por meio da Resolução COFECI nº 327/95, extrapolou os
parâmetros legais, criando novos requisitos para o deferimento da inscrição nos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. Confira-se:
Art. 3º Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é
assegurada a inscrição:
I - aos técnicos em Transações Imobiliárias, formados por
estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos órgãos
educacionais competentes;
(...)
Art. 8° A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará
mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com
menção:
10
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª ed. São Paulo:
Malheiros, 2005.
123
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
I - do nome do requerente por extenso e do nome profissional
abreviado que pretende usar;
II - da nacionalidade, estado civil e filiação;
III - da data e local de nascimento;
IV - da residência profissional;
V - do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
§ 1° - O requerimento que se refere este artigo será instruído com
os seguintes documentos:
a) - cópia da carteira de identidade;
b) - cópia do certificado que comprove a quitação com o serviço
militar;
c) - cópia do título de Técnico em Transações Imobiliárias
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos
órgãos educacionais competentes;
d) - cópia do título de eleitor;
e) - declaração do requerente, sob as penas da lei, de que não
responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo,
execução civil, processo falimentar e que não tenha títulos
protestados no último quinquênio, bem como os locais de
residências no mesmo período.
Ora, depreende-se da simples leitura dos artigos acima transcritos
que foram criadas obrigações e foram restringidos direitos sem apoio em lei, o que é
vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
De fato, não pode a resolução estabelecer como requisito para a
inscrição de corretor de imóveis a apresentação de declaração, sob as penas da lei, de
que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução
civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio,
bem como os locais de residências no mesmo período, porque tal exigência não consta
da Lei nº 6.530/78.
A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que qualquer
restrição ao livre exercício profissional deve estar consignada em lei, conforme se
depreende das seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL
DE CORRETORES DE IMÓVEIS (CRECI). EXIGÊNCIAS NÃO
PREVISTAS EM LEI. ALÍNEA "E” DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO
COFECI 327/92. ILEGALIDADE. 1. A Constituição Federal
assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer (art. 5º, inciso XIII). 2. É ilegal a alínea "e” do § 1º
do art. 8º, da Resolução COFECI 327/92, ao exigir certidão de
124
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
distribuição como condição para a inscrição do Corretor de
Imóveis no respectivo Conselho Regional de Corretores de
Imóveis. Precedentes desta Colenda Terceira Turma. 3 Remessa
oficial improvida.
(TRF 3ª Região, REO 718256, Relator Juiz Convocado Rubens
Calixto, 3ª Turma, DJF3 08/12/2009, pág. 232).
CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE
SEGURANÇA – INSCRIÇÃO NO CRECI/SP – RESOLUÇÃO
COFECI Nº 327/92 - ILEGALIDADE.
I – A Lei nº 6.530/78, estabelece em seu artigo 2º “O exercício da
profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de
título de Técnico em Transações Imobiliárias”. Os documentos
dos autos comprovam que o impetrante concluiu o curso em 30 de
setembro de 2005, estando apto, por conseguinte, a exercer a
profissão de corretor de imóveis.
II – Nos termos da Constituição Federal (art. 5º, XIII), “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer”, de forma que
eventuais restrições ao direito de trabalho deve ocorrer por meio
de ato normativo primário. Assim, mostra-se ilegal a restrição
imposta pelo artigo 8º, § 1º, “e”, da Resolução COFECI nº
327/92 (não responder a inquérito criminal ou administrativo,
execução civil, processo falimentar e não ter títulos protestados
no último quinquênio), por se cuidar de ato normativo
secundário.
III – Precedentes da Corte.
IV – Remessa oficial improvida.
(TRF da 3ª Região, REOMS 2007.61.00.017890-8, Relatora
Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, DJF
18/11/2008).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO
REGIONAL
DE
CORRETORES DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA, JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. ART. 8º, § 1º, "E”, DA RESOLUÇÃO
COFECI 327/92. ILEGALIDADE.
I. O inciso XIII do art. 5° da Constituição consagra a liberdade
de exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, desde que
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece.
II. Por outro lado, verifica-se que a Lei nº 6.530/78, ao regular a
profissão de corretor de imóveis, não exigiu a apresentação de
certidão negativa civil ou criminal para a inscrição no CRECI,
inexistindo
qualquer
outra
lei
que
a
contemple.
Consequentemente, a Resolução COFECI nº 327/92, por
125
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
ultrapassar os limites do poder regulamentar, revela-se ilegal e
não pode obrigar o corretor de imóveis a submeter-se a essa
exigência como condição de registro nos quadros dos Conselhos
Regionais de Corretores de Imóveis.
III. Precedentes: (AMS n. 2006.33.00.004488-6-BA, Relator
Desembargador Federal Catão Alves, e-DJF1 p.441, de
02/10/2009; REO 2007.33.00.012583-0/BA, Rel. Desembargador
Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma,e-DJF1
p.790 de 11/12/2009; AMS nº 2006.33.00.012482-1/BA - Rel. Juiz
Federal Convocado Osmane Antônio dos Santos - Oitava Turma Unânime - D.J. 14/11/2007 - pág. 97).
IV. Remessa oficial não provida.
(TRF 1ª Região, REO 0036707-44.2010.401.3300/BA, Relator
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, eDJF1, pág. 448, de 17/02/2012).
O poder normativo do COFECI cinge-se à finalidade de
interpretar a sua norma criadora e a expedição de atos para bem executá-la, não
podendo restringir direitos com a expedição de atos que sirvam de lastro para a
limitação do exercício profissional do corretor de imóveis, cujo caminho próprio para
sua instituição é a lei em sentido formal, editada pelo Congresso Nacional.
Com efeito, a garantia constitucional de liberdade de exercício
profissional só pode ser limitada quanto às qualificações profissionais pelo mecanismo
constitucionalmente instituído, isto é, só lei federal pode definir as qualificações
profissionais requeridas para o exercício das profissões.
Ademais, ainda que se reconheça a preocupação do COFECI em
criar critérios para apurar a idoneidade dos profissionais que se habilitam ao exercício
da profissão, não se pode admitir como válida a exigência contida no art. 8º, § 1º,
alínea “e” da Resolução nº 327/92.
Isso porque, em respeito ao princípio da presunção de inocência,
previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, até que alguém seja considerado
culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, não há que se
falar em inidoneidade moral. A exigência de declaração de que o interessado não
responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, processo falimentar e
que não tenha títulos protestados nos últimos cinco anos, não tem o condão de
demonstrar a probidade ou não do profissional que pretende ser inscrito como corretor
de imóveis.
Neste sentido, confira-se o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça:
126
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL CONTRA ELE
INSTAURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5.º, INC. LVII, DA
CF/88.
1. O Supremo Tribunal Federal formou compreensão segundo a
qual: "Viola o princípio constitucional da presunção da
inocência, previsto no art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, a
exclusão de candidato de concurso público que responde a
inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença
condenatória”. (AgRg no RE 559.135/DF, Relator Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 12/6/2008).
2. Seguindo a mesma linha de raciocínio, em acórdão relatado
pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do
Recurso em Mandado de Segurança n.º 11.396/PR (DJe
3/12/2007), asseverou este Superior Tribunal de Justiça que: "Por
força do disposto no artigo 5.º, inc. LVII, da CR/1988, que não
limita a aplicação do princípio da presunção de inocência ou da
não-culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na
esfera administrativa deve ser referido princípio observado”.
3. Desse modo, incorre em manifesta inconstitucionalidade o ato
que, por motivos de inidoneidade moral lastreados na existência
de ação penal, afastou o impetrante do concurso de que
participava, impedindo-o de prosseguir nas etapas restantes.
4. Registre-se, por necessário, que, no caso específico dos autos,
subsiste nos autos a comprovação de que a referida ação penal
foi julgada, tendo o juízo criminal proclamado a absolvição do
impetrante, sem qualquer insurgência recursal do Ministério
Público.
5. Sendo assim, como bem pontuou o em. Ministro Marco Aurélio
de Mello, ao relatar o Recurso Extraordinário n.º 194.872-8/RS
(DJ 02.02.01), "Vê-se, portanto, o quanto é sábia a cláusula
constitucional que reflete a presunção do ordinário, ou seja, da
ausência de culpa”.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento,
para para conceder a ordem e, nessa medida, garantir ao
impetrante a participação nas restantes etapas do concurso
público a que se submeteu, devendo a Administração
providenciar os atos necessários a esse propósito.
(STJ, RMS 13546/MA, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma,
Dje 30/11/2009, RSTJ vol. 217, pág. 1135).
Por outro lado, há que se mencionar ainda que a Lei nº 6.530/78
dispõe, no art. 15, III, que a extinção ou perda de mandado de membro do Conselho
127
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá por condenação a pena superior a dois
anos, em virtude de sentença transitada em julgado. A própria lei exige condenação
definitiva para a perda do mandado.
Deste modo, padece de ilegalidade o artigo 8º, § 1º da Resolução
COFECI nº 327/95.
DA TUTELA ANTECIPADA
O objeto da presente ação é a defesa da ordem jurídica e de
interesses coletivos, consubstanciados nos direitos fundamentais dos cidadãos de livre
exercício da profissão de corretor de imóveis, limitado apenas pelo atendimento às
qualificações profissionais que a Lei nº 6.530/1978 estabelece, afastando, por
conseguinte, os efeitos da Resolução COFECI nº 327/92, a qual dispõe sobre normas
para inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos de Corretores de Imóveis.
Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e
efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, necessária a concessão de tutela antecipada, nos termos do que dispõe o art.
273 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela antecipada trata da realização imediata do
direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será
adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual
para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.
Além disto, a existência do fumus boni iuris mostra-se clara,
patenteado na fundamentação supra, em que se demonstra o evidente descumprimento
de normas constitucionais e infraconstitucionais.
A urgência, ou periculum in mora salta aos olhos, pois enquanto
não houver mandamento judicial que impeça o COFECI e o CRECI/SP de aplicar a
Resolução nº 327/95, vários corretores de imóveis sofrerão limitação ilegal ao seu livre
exercício profissional.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer o Ministério Público Federal, com espeque no art. 12 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, para o fim de
determinar que o CRECI/SP não aplique o art. 8º, § 1º, alínea “e” da Resolução nº
327/95, bem como outras resoluções que vierem a ser publicadas contendo a mesma
imposição, se abstendo de exigir declaração, sob as penas da lei, de que o interessado
não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução civil,
processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio, bem
128
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
como os locais de residências no mesmo período, para inscrição de profissional como
corretor de imóveis.
No caso de descumprimento de obrigação imposta por decisão,
nesta ação, requer que seja fixada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
dia, a ser revertida em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, nos termos do art.
13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da prática de crime de desobediência, previsto no
art. 330 do Código Penal.
DO PEDIDO
Após apreciada e se espera concedida a tutela antecipada
requerida, ao final, requer o Ministério Público Federal seja julgado procedente o
pedido da presente ação, para o fim de condenar os réus na obrigação de não fazer
consistente em não aplicar a Resolução COFECI nº 327/95, não exigindo, para
inscrição de profissional como corretor de imóveis, declaração sob as penas da lei, de
que não responde nem respondeu a inquérito criminal ou administrativo, execução
civil, processo falimentar e que não tenha títulos protestados no último quinquênio,
bem como os locais de residências no mesmo período.
Requer ainda:
a) sejam citados os réus e intimados da inicial e da concessão da
tutela antecipada, nos endereços constantes desta petição para, querendo, oferecer
resposta, sob pena de revelia;
b) seja deferida a produção de provas por quaisquer meios
juridicamente admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para fins
fiscais.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 14 de junho de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
*Petição elaborada a partir da inicial da Ação Civil Pública proposta pela Procuradora da
República em São Paulo (SP), Dra. Adriana da Silva Fernandes.
129
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO(SP)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra signatário, e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS,
PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, associação civil de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.040.532/0001-03, com sede nacional situada à
Rua do Carmo nº 171, Centro, São Paulo, Capital, por seus advogados e bastante
procuradores que esta subscrevem, comparecem perante Vossa Excelência para, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 6º, VII, b, da Lei
Complementar nº 75/93, art. 1º, V, e art. 5º, V, ambos da Lei nº 7.347/85 e art. 74, I, e
art. 81, IV, ambos da Lei nº 10.741/03, proporem a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela antecipada, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com
endereço na Rua Coronel Xavier de Toledo, nº 280, Bairro Centro, em São Paulo (SP),
130
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I - DO OBJETO DA AÇÃO
A presente ação tem por objeto impor ao Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, em âmbito nacional, obrigação de não-fazer consistente em
abster-se de exigir a devolução dos valores pagos por força de liminar, tutela
antecipada ou sentença revogada/reformada por decisão judicial posterior, diante do
princípio da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé do segurado e em obediência ao
princípio da irrepetibilidade de alimentos, uma vez que o benefício previdenciário ou
assistencial é verba de caráter alimentar, restando ressalvados os casos em que tal
devolução for determinada expressamente na decisão que suspendeu/revogou ou
reformou a decisão judicial anterior.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Com base no ofício nº 73/2012/PRG, da 2ª Vara Federal de
Presidente Prudente, foi instaurado na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
o Procedimento Administrativo nº 1.34.001.001223/2012-92, em anexo, visando
apurar a ocorrência de prejuízos financeiros aos segurados e beneficiários que estariam
sendo obrigados a devolverem os valores recebidos por força de liminar/tutela
antecipada/sentença em ações postuladas contra o INSS (fls. 04/14).
Oficiou-se à Superintendência Regional do INSS em São Paulo
(fl. 19) solicitando esclarecimentos acerca dos fatos.
Em resposta (fls. 24/31), o INSS informou, em breve síntese, que
a exigência de devolução dos valores pagos por força de liminar/tutela
antecipada/sentença revogados está pautada na legalidade administrativa, uma vez que
se trata de ato administrativo vinculado, no qual se protege o bem público
indisponível. Citou legislação em vigor, jurisprudência, doutrina e, em especial, a
Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25/06/2010, que dispõe:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas
Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais,
Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de
Representação, pelas unidades da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social PFE/INSS e pelas Agências da Previdência Social, para
viabilizar a recuperação de valores pagos pelo INSS a título de
benefício previdenciário ou assistencial, em cumprimento de
decisão liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela,
posteriormente revogada, e de julgado posteriormente rescindido.
131
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Art. 2º Havendo decisão transitada em julgado que tenha
concluído pela improcedência do pedido, revogando anterior
decisão liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela, ou pela
procedência do pedido de rescisão do julgado, o Procurador
responsável deverá enviar expediente ao INSS, para a cobrança
administrativa dos valores devidos.
No caso concreto, pelo documento encaminhado pela Justiça
Federal de Presidente Prudente, verifica-se que o INSS instaurou expediente para a
apuração e posterior cobrança administrativa de valores concedidos a José Dorival
Milani (fl. 14), referentes ao benefício previdenciário concedido por tutela antecipada
e sentença que foram, respectivamente, revogada e reformada por decisão de segunda
instância (fl. 10/11 e 13).
Ocorre que o Tribunal Regional Federal não mencionou que a
cessação do benefício deva retroagir à data do início da concessão da tutela antecipada,
ou seja, a cobrança dos valores pagos por força de tutela antecipada e sentença é
adotada unilateralmente pelo INSS em total detrimento aos direitos e garantias
assegurados pela Constituição Federal e reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Frise-se que o exemplo acima não é um caso isolado e tem sido
prática recorrente admitida pelo INSS (fl. 13v.º e 24/31).
A abusiva exigência de devolução dos valores recebidos por força
de liminar/tutela antecipada/sentença traz enormes prejuízos financeiros aos segurados
e beneficiários que receberam o benefício por força de decisão judicial, gera receio de
buscar a tutela jurisdicional, bem como traz insegurança e desprestígio às decisões
judiciais de primeira instância, fato este já verificado pelo MM. Juiz Federal de
Presidente Prudente, noticiante do procedimento administrativo em epígrafe.
Desse modo, não resta outra alternativa a não ser a atuação do
Ministério Público Federal e a resposta do Poder Judiciário a fim de resguardar
direitos já reconhecidos de milhares de segurados e beneficiários prejudicados pela
malfadada postura administrativa do INSS.
III - DO DIREITO
A conduta do INSS em exigir a devolução dos valores de
benefícios previdenciários ou assistenciais pagos por força de liminar, tutela
antecipada ou mesmo sentença, posteriormente revogada/reformada, fere o princípio
da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé do segurado e da irrepetibilidade de
alimentos.
1) DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
132
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual cabe somente ao
Estado, por meio do Poder Judiciário, a prestação jurisdicional para proteger direito
contra lesão ou ameaça de lesão, quando provocado11, portanto, somente o juiz pode
exercer a atividade jurisdicional.
A provocação da tutela jurisdicional se efetiva pela ação do
interessado por meio do processo de conhecimento (para reconhecimento de direito),
do processo de execução (para satisfação do direito) ou do processo cautelar (para
resguardar direito contra ameaça).
Alexandre Moraes leciona:
... o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça
ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial
requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade
da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição,
uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação
correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.12
A respeito do princípio da inafastabilidade da jurisdição,
Alexandre Freitas Câmara discorre13:
Tal afirmação significa o seguintes: se a Constituição nos
garante a todos o direito de acesso ao Judiciário, a tal direito
deve corresponder – e efetivamente corresponde – um dever
11
Reconhecido internacionalmente pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica, de 22/11/1969, ratificado pelo Brasil em setembro de 1992):
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer
acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil,
trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que
estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda
pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado
procedente o recurso.
12
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional . São Paulo: Atlas, 1999, pág. 93.
13
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Vol. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005,
págs. 48-49.
133
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
jurídico, o dever do Estado de tutelar as posições jurídicas de
vantagem que estejam realmente sendo lesadas ou ameaçadas.
Tal tutela a ser prestada pelo Estado, porém, não pode ser
meramente formal, mas verdadeiramente capaz de assegurar
efetividade ao direito material lesado ou ameaçado para o qual
se pretende proteção. Em outras palavras, ao direito que todos
temos de ir a juízo pedir proteção para posições jurídicas de
vantagem lesadas ou ameaçadas corresponde o dever do Estado
de prestar uma tutelar jurisdicional adequada.
(…)
O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois,
tem como corolário o direito, por ele assegurado, à tutela
jurisdicional adequada, devendo ser considerada inconstitucional
qualquer norma que impeça o Judiciário de tutelar de forma
efetiva os direitos lesados ou ameçados que a ele são levados em
busca de proteção. Voltamos, com isso, à questão das normas que
proíbem indiscriminadamente a concessão de liminares. Ao vedar
a tutela liminar de direitos, a lei estará impedindo a prestação de
uma tutela jurisdicional adequada (aliás, a única
verdadeiramente adequada a proteger o direito de uma ameaça).
Assim sendo, por vedar a tutela jurisdicional adequada ao caso
concreto, tal norma proibitiva de concessão de liminares deve ser
tida por inconstitucional por contrariar o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, nessa sua segunda
manifestação, em que aparece como destinatário da norma o
magistrado (e não apenas o legislador).
Assim, o INSS ao exigir a devolução dos benefícios concedidos
por força de liminar/tutela antecipada revogada ou sentença posteriormente reformada,
na via administrativa, nos casos em que não foi determinada tal devolução pelo órgão
julgador, além de impor um desestímulo à busca da tutela jurisdicional, também traz
insegurança jurídica aos segurados que optarem por obter na Justiça o reconhecimento
de seu direito negado na esfera administrativa.
Além disso, pode se afirmar que a reiterada conduta do INSS em
exigir a devolução dos valores recebidos por força de decisões judiciais posteriormente
revogadas ou reformadas causa descrédito em relação às decisões judiciais de primeira
instância, já que valeriam somente as decisões do Tribunal ou transitadas em julgado.
Pior! Soa absurdo querer a devolução de benefício previdenciário
concedido por tutela antecipada, confirmada por sentença, mas que foi reformada pelo
Tribunal Regional Federal, como é o exemplo dos autos, quando o segurando em nada
concorreu para a demora na prestação jurisdicional definitiva
134
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Ora, a postura do Tribunal foi de revogar a tutela antecipada e
reformar a sentença, não torná-las nulas, ou seja, elas produziram efeitos até a decisão
do Tribunal, que não deve retroagir, ou seja, deve produzir efeitos apenas após a sua
prolação, já que em nenhum momento foi mencionado que a cassação do benefício
deva retroagir à data da concessão, principalmente porque em nenhum momento foi
aventada a possibilidade do segurado ter agido com dolo ou má-fé.
Por fim, essa postura prejudicial da Autarquia ré pode, inclusive,
inibir os juízes de primeiro grau de concederem liminares/tutelas antecipadas, ainda
que estejam presentes os seus pressupostos. Ou seja, com a possibilidade de ter
reformada sua decisão pelos Tribunais, o julgador pode vislumbrar a possibilidade da
parte sair ainda mais prejudicada do que quando ingressou com a ação (com dívida
perante o INSS).
2) DA IRREPEBILIDADE DOS BENEFÍCIOS E BOA-FÉ
DOS SEGURADOS
O órgão previdenciário alega que sua conduta está em
conformidade com o art. 273, § 3º, e art. 475-O, incisos I e III, todos do Código de
Processo Civil, bem como com a Portaria Conjunta PGF/INSS nº 107, de 25/06/2010,
que, em seu art. 2º, determina: “havendo decisão transitada em julgado que tenha
concluído pela improcedência do pedido, revogando anterior decisão liminar ou
antecipatória dos efeitos da tutela, ou pela procedência do pedido de rescisão do
julgado, o Procurador responsável deverá enviar expediente ao INSS, para a
cobrança administrativa dos valores devidos.”
Este posicionamento, contudo, é contrário à Constituição e ao
entendimento firmado pelos tribunais superiores, conforme adiante veremos.
O art. 6º da Constituição Federal elenca a Previdência Social
como um direito social, incluído dentre os direitos fundamentais, amparados pelas leis
internacionais (tratados e convenções) e pela legislação pátria. E, como direito social e
direito fundamental do homem, exige a atuação concreta do Estado, constituindo
obrigações positivas do Poder Público, demandando recursos para sua execução. Tanto
que o art. 194 da CF define a seguridade social como um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social. (grifo nosso).
O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre os Direitos
Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San
Salvador), ratificado pelo Brasil em 21/08/1996, assegura:
Artigo 9
Direito à previdência social
1. Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das
135
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
consequências da velhice e da incapacitação que a impossibilite,
física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.
No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência
social beneficiarão seus dependentes.
2. Quando se tratar de pessoas em atividade, o direito à
previdência social abrangerá pelo menos o atendimento médico e o
subsídio ou pensão em caso de acidentes de trabalho ou de doença
profissional e, quando se tratar da mulher, licença remunerada
para a gestante, antes e depois do parto.
O art. 201 da CF, por sua vez, determina que a previdência social
será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção
ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e
auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º.
Por conta destes artigos, observa-se que a finalidade da
Previdência é proteger seus segurados e seus beneficiários diante de eventos
desfavoráveis que tragam necessidade financeira do beneficiário ou de sua família, e
essa proteção se dá por meio dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS.
Tais benefícios previdenciários (e, também, os benefícios
assistenciais) qualquer que seja sua espécie, guarda natureza alimentar uma vez que
visa suprir as necessidades básicas do segurado e, em razão desta peculiaridade, não
pode ser objeto de devolução, ou seja, são irrepetíveis.
Assim, diante do narrado, pela aplicação do princípio da
irrepetibilidade de alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos a título
de benefício previdenciário ou assistencial em cumprimento à decisão judicial
posteriormente rescindida e em atenção à boa-fé do beneficiário.14
Nos casos tratados nestes autos, o segurado recebeu os valores por
determinação judicial (tutela antecipada e sentença) e em nenhum momento foi
suscitada a hipótese de recebimento por meio de fraude ou outro artifício ilícito, razão
pela qual deve se presumir a boa-fé do segurado, que está presente, com certeza, neste
e na maioria dos casos semelhantes em que o INSS, agora, pretende a devolução do
recebido na esfera administrativa.
14
Informativo STJ nº 0474, período de 23 a 27 de maio de 2011.
Informativo STJ nº 0355, período de 12 a 16 de maio de 2008.
Informativo STJ nº 0342, período de 10 a 14 de dezembro de 2007.
136
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
A jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do
Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de prestigiar a boa-fé e o princípio
da irrepetibilidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS.
ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ.
NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1.
A
violação
constitucional dependente da análise do malferimento de
dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua,
tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da
reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a
norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada
inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a
quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma
infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI
808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de
13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011,
entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de
boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações
previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da
não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos
valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Agravo regimental
desprovido.
(STF, AI 849529-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 15.03.2012).
Acórdãos citados pelo STF: AI 808.263 AgR, Rcl 6944, RE
597.467 AgR, AI 818.260 AgR
137
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA
POSTERIORMENTE
REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem
orientação firme no sentido de que as verbas previdenciárias, de
caráter alimentar, percebidas em razão de provimento
jurisdicional de caráter provisório, não confirmado por ocasião
do julgamento do mérito da ação, não são objeto de repetição,
salvo se recebidas após a data da cassação ou revogação da
antecipação dos efeitos da tutela. II. Já decidiu esta Corte, em
caso semelhante, pela inaplicabilidade do art. 115, II, da Lei nº
8.213/91, quando o segurado é recebedor de boa-fé. III. Não
existindo,
ao
menos
implicitamente,
declaração
de
inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na
presente hipótese, não há falar em violação ao art. 97 da CF e na
Súmula Vinculante nº 10. IV. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1342369/RS
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0155653-8,
Relator Ministro GILSON DIPP, Data da Publicação/FonteDJe
26/03/2012)
As reiteradas decisões culminaram na edição da Súmula nº 51, da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU):
Súmula nº 51: Os valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda
previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e
da boa-fé no seu recebimento.
(Data do julgamento 29/02/2012, DOU de 15/03/2012, pág.
00119). Precedentes:
Pedilef nºs 2009.71.95.000971-0
(julgamento 29/02/2012), 2008.83.20.000013-4 (julgamento
13/09/2010), 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).
Como se vê, indevida a cobrança administrativa dos valores
recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada ou reformada, razão
pela qual deve ser julgada procedente a presente ação.
IV - DA TUTELA ANTECIPADA
O objeto da presente ação é a proteção dos direitos dos segurados
e seus beneficiários da Previdência Social a não serem obrigados a devolverem os
valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de liminar,
138
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
tutela antecipada ou sentença que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial
posterior.
Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e
efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, necessária a concessão de tutela antecipada, nos termos do que dispõe o art.
273 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela antecipada trata-se da realização imediata do
direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será
adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual
para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.
A verossimilhança da alegação (que em conjunto com a
comprovação fática forma o clássico requisito do fumus boni juris) decorre das
próprias razões expostas nos fatos e nos fundamentos jurídicos desta inicial,
consubstanciadas nas disposições que atestam o descumprimento de princípios da
inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé dos segurados e da irrepetibilidade das
prestações de caráter alimentar, lesando direitos de inúmeros segurados e beneficiários
da Previdência Social.
Já o risco de dano de difícil reparação (inciso I do art. 273 do
CPC: o periculum in mora das liminares e cautelares) decorre da necessidade
imperiosa de se tutelar imediatamente o direito dos segurados e beneficiários da
Previdência Social obrigados a devolverem os valores de benefícios concedidos por
liminar, tutela antecipada e sentença revogadas/reformadas por decisão judicial
posterior, de acordo com Súmula nº 51, fixada pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais.
Além disso, quanto mais atraso houver no provimento
jurisdicional solicitado maiores serão os prejuízos acarretados aos segurados e
beneficiários, em estado de fragilidade financeira, diante da fúria do INSS em reaver
os valores pagos por meio de decisão judicial posteriormente modificada.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer, com espeque no art. 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seu deferimento, inaudita altera parte, para o fim de determinar ao INSS, em âmbito
nacional, a obrigação de não-fazer no sentido de abster-se de cobrar os valores
referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de
liminar, tutela antecipada e sentença que foram revogadas ou reformadas por decisão
judicial posterior, ressalvado os casos em que tal devolução for determinada
139
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
expressamente na decisão que suspendeu/revogou ou reformou a decisão judicial
anterior.
Outrossim, nos termos dos arts. 21 da LACP e 93, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, requer que a decisão proferida produza efeitos em
âmbito nacional (Nesse sentido: TRF-3.º: AC 868738, Rel. Juiz DAVID DINIZ,
julgado em 29/07/2008, DJ 20/08/200815).
Requer-se ainda, com supedâneo no art. 461, § 4.º, do Código de
Processo Civil, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de
multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) por benefício cobrado, sem prejuízo do que preceituam os §§
5º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil e de responsabilização criminal, na
forma do art. 330 do Código Penal (vide REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307,
bem como HC 86047/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005, Informativo do
STF nº 404).
V - DO PEDIDO
Isto posto, após apreciada e se espera concedida a tutela antecipada requerida, ao final, requerem seja julgado procedente o pedido da presente ação,
para o fim de condenar o INSS na obrigação de não-fazer no sentido de abster-se
de cobrar os valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior, ressalvado os casos em que tal devolução for determinada expressamente na decisão que suspendeu/revogou ou reformou a decisão judicial anterior.
Requerem ainda:
a) a citação do réu, na forma da lei, para, querendo, contestar a
presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria
de fato, em caso de revelia, e para produzir a prova que quiser, e se ver processada até
a condenação final, na forma do pedido acima especificado;
b) seja fixada multa diária para o caso de descumprimento da
sentença proferida, em valor fixado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$
15
"III - Os efeitos da sentença em ação civil pública têm seu alcance segundo a extensão do dano verificado,
podendo ter abrangência nacional, regional ou local. No caso vertente, o objeto da ação envolve indivíduos
domiciliados em todo o território nacional, de modo que os efeitos da sentença deverão ter abrangência
nacional. O art. 16 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97 não limitou os efeitos
da decisão ao local correspondente à competência territorial do órgão prolator, porquanto não se confunde a
discussão de mérito que possui eficácia erga omnes, atingindo todos aqueles que se encontram na situação
descrita na inicial, com questão referente a critérios de fixação de competência, que é a matéria efetivamente
tratada pelo aludido dispositivo legal."
140
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
10.000,00 (dez mil reais) por benefício cobrado, sem prejuízo do previsto nos §§ 5º e
6º do art. 461 do Código de Processo Civil e de responsabilização criminal, na forma
do art. 330 do Código Penal (vide REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307,
bem como HC 86047/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005, Informativo do
STF nº 404);
c) condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e
demais despesas e custas processuais, devendo os valores ser recolhidos ao Fundo de
que trata a Lei nº 7.347/85; e
d) a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do que dispõe a Lei nº 7.347/85.
Protesta provar os fatos alegados por todos os meios admitidos em
Direito, notadamente juntada de documentos, oitiva de testemunhas e a realização de
perícias.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 06 de junho de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA
OAB/SP 98.391
TONIA ANDREA INOCENTINI GALETTI
OAB/SP 177.889
FLÁVIA PEDRO
OAB/SP 261.625
141
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __º VARA FEDERAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (SP)
Inquérito Civil Público nº 1.34.001.000259/2012-59
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador
Regional dos Direitos do Cidadão infra signatário, comparece perante Vossa
Excelência para, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal de
1988, art. 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93, art. 1º, inciso V, da
Lei nº 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela antecipada
em face de
UNIÃO (MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES), com sede na Esplanada dos
Ministérios, Bloco R, 8º andar, Sala 812, em Brasília/DF; e
142
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, autarquia
federal, com sede na SAUS Quadra 06, Bloco E e H, em Brasília/SP, pelas seguintes
razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO OBJETO
A presente ação visa obter provimento jurisdicional no sentido de
condenar as rés, em âmbito nacional, à obrigação de não fazer consistente em se
absterem de cumprir e de aplicar o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.615, de 03 de
junho de 1998, e nos itens 3.2 e 3.3, alínea “d”, da Portaria do Ministério das
Comunicações nº 462, de 14 de outubro de 2011, que instituiu a Norma MC nº
01/2011.
II – DOS FATOS
Em 18 de janeiro de 2012, foi instaurado na Procuradoria
Regional dos Direito do Cidadão o Inquérito Civil Público nº 1.34.001.000259/201259, que segue em anexo, a fim de apurar eventuais prejuízos causados aos dirigentes
de rádios comunitárias em razão da inconstitucionalidade da Portaria nº 462 e da
Norma MC 01/2011, ambas do Ministério das Comunicações.
Em representação encaminhada a esta Procuradoria Regional dos
Direitos do Cidadão pelo FDC – Fórum Democracia na Comunicação, formado pela
Associação das Entidades Culturais de Radiodifusão Comunitária, informou-se que a
Portaria nº 462 do Ministério das Comunicações, ao por em vigor a Norma MC nº
01/2011, estaria afrontando os princípios constitucionais da livre associação e da
liberdade de fundar e de gerir associações, mormente porque teria restringido a área de
execução dos serviços de radiodifusão comunitária ao perímetro extremamente
limitado de 1.000 (mil) metros, bem como teria exigido que os responsáveis por estas
rádios comprovassem residir dentro de tal área de alcance, o que, inegavelmente,
constituiria verdadeira interferência estatal nas associações responsáveis por prestar tal
serviço público federal.
De forma sintética, a representação de fls. 04/08 trouxe as
seguintes explanações:
(…) Hoje, são 4.200 rádios comunitárias autorizadas, quase
metade em Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, enquanto
outras milhares aguardam autorização para funcionar. Pela lei,
todas são obrigadas a ser entidades em fins lucrativo, a veicular
informações com pluralidade de versões simultâneas, a garantir
microfone aberto aos ouvintes, a pautar a programação pela
vida da Comunidade, a não ter vínculos que possa sujeitar a
qualquer tipo de poder e a não fazer proselitismo de qualquer
natureza.
143
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Pois bem, a Portaria do Ministério das Comunicações nº 462, de
14.10.11, ao por em vigor a Norma MC 01/2011, o que está
fazendo? Ao violar a Constituição, o Código Civil, a lei especial
9.612/98 do Serviços de Radiodifusão Comunitária (RadCom) e
o decreto regulamentador 2.615/98, a portaria impõe novas
condições às entidades civis ou fundações de radiodifusão
comunitária, inclusive as já existentes, autorizadas dede 1998:
- (…) a área de execução dos serviços, desde o alcance da
irradiação até os serviços sociais, fica limitada a um (1)
quilômetro de raio, devendo os diretores, e os apoiadores
culturais, provar que residem nesta pequena área. Ora, isso
consiste em inviabilização de grande número de rádios.
(…)
A Norma MC 01-2011 vem desfigurar o modelo brasileiro de
comunicação comunitária, que não tem intermediários entre
suas falas e os ouvintes e por isso é um “um péssimo exemplo”
para toda a radiodifusão, desde as chamadas emissoras públicas
até as comerciais. Estima-se, com certa segurança, que no
Estado de São Paulo as 640 rádios comunitárias, graças às
audiências do Interior, tem mais ouvintes durante o dia todo que
a metade de todas as emissoras tradicionais de tevê, mais fortes
à noite e hoje interessadas em internet. Claro, as populações
locais vivem e vibram serenamente com as comunitárias. Nesse
cenário, os pretendentes a donos da comunicação estão felizes
se as comunitárias podem desaparecer.
(…) há de ser lembrado que a Lei delas determina, pelo artigo
20, que compete ao poder concedente – precisamente o
Ministério das Comunicações à frente – promover a
radiodifusão comunitária em todo o território nacional,
inclusive com a capacitação do segmento, dos milhares de
radiodifusores e radialistas. Já se foram 13 anos, nunca houve
capacitação. Ao contrário, é sempre colocada em vias de
subdesenvolvimento e até, como agora, de inviabilização.
Ao contrário, o poder concedente, é cada vez mais limitado e
limitante, a exemplo da surreal Norma MC 01/2011. Essa
aparece como inconstitucional, ilegal, ilógica, aética e antisocial, marchando à ré, nadando contra a corrente do levante
planetário da comunicação comunitária, pedra de toque do
mundo atual (…)
Adiante, o representante supra elaborou sugestão substitutiva ao
questionado item 3.2 da Portaria nº 462 do Ministério das Comunicações,
argumentando, para tanto, o seguinte (fls. 11/12):
3.2 Área de prestação do Serviço – área limitada por uma
144
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
circunferência de raio igual ou inferior a um quilômetro contado
a partir da antena transmissora.
SUGESTÃO SUBSTITUTIVA AO ITEM 3.2
3.2. Área de prestação do serviço – área de irradiação da Rádio
Comunitária com até 25 watts ERP, autorizada e licenciada ao
funcionamento, nos termos da lei 9.6812, e que não causa
interferência em outros serviços de telecomunicações.
Fundamentação: - O conceito proposto pela SCE 003/2011
(“área limitada a uma circunferência de raio igual ou interior a
um quilômetro contado a partir da antena transmissora”) não
está na lei 9.612/98 e é mais restritivo do que aquele que está no
art. 6º do Decreto 2.615/98. É ilegal. Foge a qualquer critério de
razoabilidade, pois é impossível fazer a irradiação parar depois
de um quilômetro. É como querer criar uma norma
administrativa para limitar a lei da gravidade. Esse absurdo
pode acabar.
O que se pretende é fazer com que leis naturais se submetam às
leis culturais, leis convencionadas, no caso em tela, norma de
caráter administrativo. É como, querer criar uma norma de
caráter administrativo para limitar a lei da gravidade. Aqui, já
não é tempo de o Ministério revisar esse absurdo, contido no
decreto e reproduzido na norma.
Diante das informações trazidas à tona, esta Procuradoria
Regional dos Direito do Cidadão oficiou ao Ministério das Comunicações solicitando
esclarecimentos (fl. 93).
Em resposta, o mencionado órgão informou, em termos gerais,
que, antes da elaboração da Portaria nº 462, foi realizada audiência pública com a
finalidade de democratizar o processo de elaboração da norma, ocasião em que se
abriu a possibilidade de qualquer interessado formular opiniões e apresentar sugestões
acerca do assunto nela tratado. Em virtude disso, destacou que, após a realização de tal
ato, várias sugestões foram acatadas, sendo feitas diversas modificações no texto
original da sobredita portaria. Por fim, asseverou que, transcorrido o processo de
elaboração da norma em questão, a redação final passou pelo crivo da CONJUR, a
qual, por meio do Parecer nº 1093/2011/ALM/CGNS/CONJUR-MC/CGU/AGU,
concluiu pela “inexistência de óbices jurídicos a publicação da minuta de Portaria
bem como da Norma Complementar (...)”, motivo pelo qual a Portaria nº 462 fora
assinada e publicada no Diário Oficial da União – DOU em 18 de outubro de 2011 (fls.
95/138).
Pois bem. Em razão da complexidade envolvida no caso em
145
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
testilha, solicitou-se a elaboração de Nota Técnica sobre o conteúdo da Portaria nº 462
do Ministério das Comunicações e da Norma MC nº 01/2011, notadamente para o fim
o de se esclarecer se as mesmas estariam ou não violando direitos fundamentais
previstos na Carta da República (fls.140/140v).
Levado a efeito o estudo técnico necessário, o setor especializado
da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão emitiu a Nota Técnica nº 001/2012
PFDC/CAM/VF, a qual, concluindo pela inconstitucionalidade dos supracitados
instrumentos normativos no que se refere ao alcance máximo da área de prestação do
serviço limitada a 01 (um) quilômetro de raio, assim como à exigência de que os
diretores residam no interior deste perímetro, bem ressaltou que (fls. 142/145):
(…) Quanto à exigência contida nos supracitados atos
normativos no sentido de que a área de execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária deve ser limitada a 1 (um) quilômetro
de raio, devendo os diretores, associados, colaboradores e
apoiadores culturais provarem que residem nessa área,
conforme exposto, se limitar a área de funcionamento das rádios
comunitárias já é inviável, quanto mais o é exigir que os
dirigentes das rádios comunitárias residam em um perímetro
que, na prática, é incerto, indeterminado e impraticável.
Considerando o que afirmamos no item 12, no sentido de que o
Estado deve adotar medidas visando maximizar as
potencialidades de funcionamento e minimizar as restrições
impostas às rádios comunitárias, em razão de seu caráter plural
e democrático, sob pena de afronta à Constituição Federal, e
que a exigência ora sob análise é indevida e impraticável,
tornando inviável a execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, conclui-se pela inconstitucionalidade não apenas
da Portaria nº 462/2011 e da Norma nº 01/2011, do Ministério
das Comunicações, nos dispositivos que tratam de tal exigência,
mas também (…) do Decreto nº 2.615/1998 (…)
Assim, em que pese o objeto inicial do Inquérito Civil Público
em epígrafe ser a possível inconstitucionalidade da Portaria nº 462 do Ministério das
Comunicações e da Norma MC nº 01/2011, principalmente no ponto em que trata
sobre o alcance do serviço prestado, assim como dos requisitos exigidos aos dirigentes
das rádios comunitárias, no transcorrer das investigações se verificou que tal
ilegalidade não macula apenas tais atos normativos, mas também o art. 6º do Decreto
nº 2.615/1998, uma vez que, ao servir de base para a elaboração dos itens questionados
da sobredita portaria, chocou-se frontalmente com normas constitucionais e com os
dispositivos da Lei nº 9.612/98, responsável por regulamentar o serviço de
radiodifusão em âmbito comunitário.
Desta feita, não pairam dúvidas sobre os prejuízos que
146
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
diuturnamente vem sendo causados aos dirigentes de rádios comunitárias espalhados
por todo o país, haja vista que, face a notória inconstitucionalidade do art. 6º do
Decreto nº 2.615/1998 e dos supra mencionados itens da Portaria nº 462 do Ministério
das Comunicações, inúmeras pessoas vem sendo limitadas, quando não impedidas, de
prestarem ou de ingressarem na prestação do serviço de radiodifusão comunitária, seja
na qualidade de dirigente, associado ou colaborador.
Portanto, por não restar outra alternativa a este órgão Ministerial
visando a tutela de interesses difusos e individuais homogêneos, consubstanciados no
direito das pessoas que já figuram como dirigentes de rádios comunitárias, bem como
daquelas que ainda o pretendem ser, a busca pelo provimento jurisdicional no sentido
de condenar as rés, em âmbito nacional, para que se abstenham de aplicar o disposto
no art. 6º do Decreto nº 2.615/1998 e nos itens 3.2 e 3.3, alínea “d”, da Portaria nº 462
do Ministério das Comunicações é medida de mais lídima justiça.
III - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL
Na dicção do art. 127 da Carta Magna, o Ministério Público
constitui instituição permanente, imprescindível à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Entre suas funções institucionais, inserem-se aquelas arroladas
nos incisos II e III, do art. 129, do texto constitucional:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
III - promover o inquérito civil e ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos. - grifo nosso.
Por sua vez, o Estatuto do Ministério Público da União (Lei
Complementar nº 75/93) dispõe expressamente que incumbe ao Ministério Público
Federal a adoção das medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Carta
Magna, destacando, dentre outras, as seguintes atribuições:
Art. 5º São funções institucionais do Ministério Público da
147
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
União:
I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos
interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis,
considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e
princípios:
(…)
c) os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil;
(…)
h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade,
relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União;
II - zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos:
(…)
d) à seguridade social, à educação, à cultura e ao desporto, à
ciência e à tecnologia, à comunicação social e ao meio
ambiente;
(...)
III - a defesa dos seguintes bens e interesses:
(…)
e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das
comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e
do idoso;
IV - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União,
dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação
social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e
vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à
comunicação social;
V - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e
dos serviços de relevância pública quanto:
b) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade;
(…)
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
(...)
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
a) a proteção dos direitos constitucionais;
(…)
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
(…)
XII - propor ação civil coletiva para defesa de interesses
individuais homogêneos;
No que tange à competência da Justiça Federal, esta se justifica
148
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
em decorrência do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que
determina que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União
e entidade autárquica figurarem como rés no polo passivo do feito.
Desse modo, resta plenamente justificada a legitimidade do
Ministério Público Federal para propositura da presente ação, bem como a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em testilha.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
IV.1 – Do direito à comunicação social e ao serviço de
radiodifusão comunitária
A Constituição Federal, ao dispor acerca do direito à
comunicação social, reservou um capítulo específico sobre o assunto, estabelecendo as
normas gerais atinentes à ordem social e ao sobredito direito fundamental.
Nesta seara, cabe ressaltar as principais previsões constitucionais
concernentes ao supra mencionado direito:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
(…)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
(…)
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
(…)
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
(…)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica,
independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do
149
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221,
na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de
profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
Como se pode notar, o texto constitucional foi cristalino ao dispor
que a criação de qualquer veículo de comunicação não será passível de interferência
estatal, estabelecendo, neste sentido, que nenhuma lei poderá criar dispositivo tendente
a embaraçar o correto usufruto da liberdade de informação jornalística, inserindo-se,
neste ponto, o direito à comunicação social e, por conseguinte, o serviço de
radiodifusão comunitária.
Não fosse esta a interpretação a ser dada aos dispositivos
constitucionais supracitados, o legislador ordinário não haveria de estabelecer o § 2º,
do art. 220, da Constituição Federal, o qual taxativamente prevê que é vedada qualquer
tipo de censura à comunicação social, seja esta de natureza política, ideológica ou
artística.
Por se tratar de um direito inserido no âmbito da ordem social, a
comunicação social se constitui de um direito amplo, assegurado a todas as pessoas
residentes ou em trânsito pelo território nacional, tendo por objetivo precípuo garantir
o acesso à informação jornalística, educativa, artística, informativa e cultural, de modo
a promover a cultura nacional, divulgar, de maneira irrestrita, as informações de
interesse local, regional ou nacional, bem como de se assegurar a construção e o
desenvolvimento de uma sociedade realmente democrática.
Nesta toada, destaca-se o serviço de radiodifusão comunitária,
cuja finalidade, em termos gerais, destina-se a1:
(…) promover o desenvolvimento social, cultural, político e
comunitário, buscando o exercício pleno da cidadania.
Tais aspectos são desprezados pelas atuais emissoras comerciais,
que têm, como único objetivo, o lucro. As emissoras
comunitárias, portanto, têm um papel de suma importância na
história.
O crescimento dos Estados Democráticos, assim como sua
riqueza e o bem-estar do povo, acontecem na mesma proporção
que o direito à informação, pois os dois institutos são essenciais
para a participação da população na vida social e na vida das
instituições públicas (...)
A fim de regulamentar as disposições constitucionais relativas a
comunicação social em âmbito local, em 19 de fevereiro de 1998 foi publicada a Lei nº
9.612, responsável por instituir o serviço de radiodifusão comunitária.
1
http://audiocidades.utopia.org.br/textos/textos_radios_cartilha_radiodifusao.html
150
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Dentre os dispositivos legais trazidos pela sobredita lei federal,
destacam-se os seguintes:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a
radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa
potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na
localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão
prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de
25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta
metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao
atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
(…)
Art. 3º O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por
finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas
a:
I - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura,
tradições e hábitos sociais da comunidade;
II - oferecer mecanismos à formação e integração da
comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos
serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de
atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a
legislação profissional vigente;
V - permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito
de expressão da forma mais acessível possível.
Art. 4º As emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária
atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e
informativas em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade;
II - promoção das atividades artísticas e jornalísticas na
comunidade e da integração dos membros da comunidade
atendida;
III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família,
favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida;
IV - não discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição
social nas relações comunitárias.
(…)
§ 3º Qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá direito a
emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na
151
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
programação da emissora, bem como manifestar idéias,
propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo
observar apenas o momento adequado da programação para
fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável
pela Rádio Comunitária.
(…)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade para a qual
pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis
autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste
artigo, deverão manter residência na área da comunidade
atendida.
Veja-se que a Lei nº 9.612/98 trouxe normas gerais a fim de
nortear a correta prestação do serviço de radiodifusão comunitária, sendo que a precisa
regulamentação de tal serviço público federal restou incumbida ao Decreto nº
2.615/1998 e ao Ministério das Comunicações, que o faz por meio de portarias e de
normas complementares periódicas.
No entanto, tais instrumentos normativos infralegais, como é
cediço, não podem dispor acerca de determinado assunto ou matéria de maneira que
afronte e/ou restrinja preceitos constitucionais e legais sobre o mesmo assunto, sob
pena de padecerem de vício em seu conteúdo, assim como de serem declarados
inconstitucionais ou de serem anulados pelo Poder Judiciário, em caso de ilegalidade.
Ora, em que pese as rádios comunitárias exercerem papel
importante dentro da sociedade brasileira, como meio de promoção da cidadania, da
cultura, da educação da informação e da liberdade de expressão em diversas
comunidades, constituindo alternativa ao centralismo estatal e aos interesses
econômicos dos grupos midiáticos dominantes nos meios de comunicação em massa, o
legislador, ao instituir as normas tendentes a regulamentá-las, extrapolou os limites
fixados não apenas pela Constituição Federal, mas também pela própria Lei nº
9.612/98, haja vista que, para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária,
previu limitações exacerbadas e sem qualquer respaldo legal, tornando, em
determinados casos, totalmente inviável sua correta execução.
No caso em testilha, o Ministério das Comunicações e a
ANATEL, ora réus, ao invés de adotarem medidas visando maximar as potencialidades
de funcionamento e minimizar as restrições impostas às rádios comunitárias, as quais,
como se exsurge, configuram-se como sendo um serviço público originado do direito à
comunicação social, tratando-se, pois, de um eficaz instrumento de concretização dos
152
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
direitos constitucionais à liberdade de expressão, à liberdade de informação, à
liberdade de opinião, à livre associação, à educação, à cultura, à igualdade, dentre
outros, vêm, em realidade, minimizando seu funcionamento mediante a aplicação das
disposições constantes do Decreto nº 2.615/98 e da Portaria nº 462, que, como se vê,
acabaram por maximizar as restrições impostas aos prestadores de tal serviço público
federal.
Desta feita, demonstrada a origem constitucional do direito ao
serviço de radiodifusão comunitária, sua finalidade, assim como as normas previstas
na Constituição Federal e na Lei nº 9.612/98 relativas ao assunto, cumpre, no tópico a
seguir, trazer à tona os prejuízos causados aos responsáveis por rádios comunitárias,
assim como àqueles que o pretendem ser, em decorrência da inconstitucionalidade dos
dispositivos estabelecidas pelo Decreto nº 2.615/98 e pela Portaria nº 462 do
Ministério das Comunicações.
IV.2 – Da inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto nº
2.615/1998 e dos itens 3.2 e 3.3, alínea “d”, da Portaria nº 462
do Ministério das Comunicações:
A Carta da República de 1988 previu, em diversos dispositivos,
os direitos assegurados às pessoas residentes ou em trânsito pelo Brasil, sejam elas na
condição de brasileiros (natos ou naturalizados) ou de estrangeiros, destacando-se,
dentre os quais, aqueles insculpidos nos seguintes artigos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
(...)
Art. 5º […]
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
153
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
(…)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;
(…)
6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
(…)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:
(…)
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística,
conforme percentuais estabelecidos em lei;
(…)
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
Por sua vez, a Lei nº 9.612/98, ao dispor sobre o serviço de
radiodifusão comunitária, instituiu, em síntese, que:
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a
radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa
potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e
associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na
localidade de prestação do serviço.
154
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão
prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de
25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta
metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao
atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
(…)
Art. 7º São competentes para explorar o Serviço de Radiodifusão
Comunitária as fundações e associações comunitárias, sem fins
lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente
registradas, sediadas na área da comunidade para a qual
pretendem prestar o Serviço, e cujos dirigentes sejam brasileiros
natos ou naturalizados há mais de 10 anos.
Parágrafo único. Os dirigentes das fundações e sociedades civis
autorizadas a explorar o Serviço, além das exigências deste
artigo, deverão manter residência na área da comunidade
atendida.
(…)
Art. 20. Compete ao Poder Concedente estimular o
desenvolvimento de Serviço de Radiodifusão Comunitária em
todo o território nacional, podendo, para tanto, elaborar Manual
de Legislação, Conhecimentos e Ética para uso das rádios
comunitárias e organizar cursos de treinamento, destinados aos
interessados na operação de emissoras comunitárias, visando o
seu aprimoramento e a melhoria na execução do serviço.
A partir da análise dos dispositivos acima colacionados, nota-se
que a Constituição Federal e a Lei nº 9.612/98 foram claras ao estabelecerem que é
livre a criação e a gerência de associações e fundações, bem como que é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo que, em se tratando de rádios
comunitárias, as únicas exigências previstas são no sentido de que a prestação do
serviço de radiodifusão comunitária se restrinja ao atendimento de determinada
comunidade de bairro e/ou vila e de que seus dirigentes, além de serem brasileiros
natos ou nacionalizados há mais de 10 (dez) anos, deverão residir na área da
comunidade beneficiada por tal serviço público.
Ocorre que, no caso em comento, o Decreto nº 2.615/1998 e a
Portaria nº 462 do Ministério das Comunicações usurparam as exigências
constitucionais e legais concernentes à criação, ao funcionamento e à direção de rádios
comunitárias, uma vez que instituíram requisitos absurdamente restritivos, os quais,
além de afrontarem as disposições previstas na Magna Carta e na Lei nº 9.612/98, na
prática, não são passíveis de serem cumpridos pelos interessados na prestação do
serviço de radiodifusão comunitária, tornando, desta feita, impossível sua execução em
determinadas regiões.
155
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Neste ponto, vale trazer à tona as previsões surreais trazidas pelos
questionados itens:
Decreto nº 2.615/1998:
Art. 6º A cobertura restrita de uma emissora do RadCom é a área
limitada por um raio igual ou inferior a mil metros a partir da
antena transmissora, destinada ao atendimento de determinada
comunidade de um bairro, uma vila ou localidade de pequeno
porte. - grifo nosso.
Portaria nº 462 do Ministério das Comunicações:
3.2 Área de prestação do Serviço – área limitada por uma
circunferência de raio igual ou inferior a um quilômetro contado
a partir da antena transmissora. - grifo nosso.
3.3 Entidade interessada na execução do serviço de radiodifusão
comunitária – Entidade social sem fins lucrativos, cujos
objetivos incluem a execução do Serviço de Radiodifusão
Comunitária como uma das suas finalidades específicas, e que:
(…)
d) seja dirigida por pessoas físicas brasileiras, natas ou
naturalizadas há mais de dez anos, com capacidade civil plena e
que mantenha residência na área de execução do serviço;
Veja-se que, enquanto a Constituição Federal e a Lei nº 9.612/98
não impuseram qualquer limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias, o
Decreto nº 2.615/98 e a Portaria nº 462 do Ministério das Comunicações inovaram ao
exigir que tal serviço seja prestado em um raio não superior a 01 (um) quilômetro,
restringindo demasiadamente o alcance do mesmo.
Não bastasse isso, com espeque na limitação quantitativa
instituída pelos supracitados instrumentos normativos e em razão dos dispositivos que
determinam que os dirigentes das rádios comunitárias residam na área de prestação do
serviço, criou-se um verdadeiro caos para os responsáveis pelas mesmas, uma vez que,
dependendo da região onde se encontra instalada a rádio comunitária, 01 (um)
quilômetro é mais que suficiente para a prestação do serviço, bem como para que seus
dirigentes residam no mencionado perímetro. Porém, em um país com um território tão
extenso quanto o Brasil, onde existem metrópoles com comunidades imensas, que
mais se parecem com verdadeiras cidades do que com bairros, e, por outro lado,
bairros ou vilas que jamais atingirão tamanha área, exigir-se, em nível nacional, que
uma rádio comunitária tenha o alcance máximo de raio igual a 1.000 (mil) metros e
que seus dirigentes residam em tal irrisório perímetro é completamente ilógico, senão
ilegal e inconstitucional.
156
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Ora, se é livre a criação e a gerência de associações, não podendo
o Estado intervir em seu funcionamento; se é livre o exercício de qualquer ofício,
trabalho ou profissão; se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em
virtude de lei; se a própria Constituição Federal e a Lei nº 9.612/98 não exigem que a
área máxima de alcance de uma rádio comunitária seja de 01 (um) quilômetro e que
seus dirigentes residam tão somente no interior deste pequeno perímetro, como poderia
um decreto e mera uma portaria instituir, em âmbito nacional, tamanha limitação, de
modo a chocar-se frontalmente com os preceitos fundamentais mais valiosos de um
estado democrático de direito?
Nota-se, deste modo, que a intenção da Magna Carta e da Lei nº
9.612/98 é de que os dirigentes, associados ou colaboradores de uma rádio comunitária
residam, de fato, na comunidade abrangida pelo serviço de radiodifusão prestado, mas
apenas isso. Contudo, ao contrário do que dispõe o Decreto nº 2.615/98 e a Portaria nº
462 do Ministério das Comunicações, não subsiste qualquer motivo para impedir que
uma pessoa residente fora do alcance de 01 (um) quilômetro, contado a partir da
antena transmissora, mas dentro de uma mesma comunidade de bairro e/ou vila,
ingresse em uma rádio comunitária como dirigente, associado ou colaborador. Tratase, pois, de uma limitação ilógica e inaceitável!
Esta é conclusão exarada pela Nota Técnica nº 001/2012
PFDC/CAM/VF, oriunda do setor especializado desta Procuradoria Regional dos
Direitos do Cidadão, para qual (fls. 143v/144):
(…) Conforme apontado por Daniel Augusto Vila-Nova Gomes,
um dos pontos mais problemáticos constantes na Lei nº
9.612/1998 é a exigência de que “baixa potência” e “cobertura
restrita” correspondam completamente ao serviço prestado por
uma antena com altura inferior a 30 (trinta) metros e alcance
máximo de 1 (um) quilômetro de raio, tendo em vista a existência
de estudos técnicos de engenharia que destacam a
impossibilidade de fixar um padrão nacional tão restrito, como
feito pela lei, para regulamentar as condições de operação das
rádios comunitárias em um país com a extensão territorial do
Brasil. Isso porque cada região beneficiária do Serviço de
Radiodifusão Comunitária possui condições e requisitos
próprios para funcionamento, a exemplo de um município
inteiramente situado na planície amazônica, que certamente terá
limitações físicas distintas de morro ocupado pela favela da
Rocinha, no Rio de Janeiro, para transmissão do serviço em tela.
O autor, nesse ponto, defende o exercício da competência
complementar, a ser exercida pelos municípios brasileiros, para
legislar sobre assuntos de interesse local, contido no art. 30, I,
da Constituição Federal, tal qual ocorrido mediante a Lei
157
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Municipal de São Paulo nº 14.013, de 24 de maio de 2006, que
foi a primeira lei municipal a regulamentar a radiodifusão
comunitária no país.
(…) Quanto à exigência contida nos supracitados atos
normativos no sentido de que a área de execução do Serviço de
Radiodifusão Comunitária deve ser limitada a 1 (um) quilômetro
de raio, devendo os diretores, associados, colaboradores e
apoiadores culturais provarem que residem nessa área, conforme
exposto, se limitar a área de funcionamento das rádios
comunitárias já é inviável, quanto mais o é exigir que os
dirigentes das rádios comunitárias residam em um perímetro
que, na prática, é incerto, indeterminado e impraticável. (…)
São, pois, manifestamente inconstitucionais quaisquer
exigências estatais impassíveis de serem cumpridas pelas rádios
comunitárias, as quais traduzem noções de pluralismo,
diversidade e inserção social, objetivando o exercício igualitário
de distintos direitos fundamentais.
Assim, considerando que o objetivo primordial de um decreto e
de uma portaria é regulamentar e estabelecer as condições para cumprimento da lei,
jamais trazendo-lhe inovações, não podem tais instrumentos normativos impor
limitações que a própria Constituição Federal e a lei não previram, sob pena de se
estabelecer com as mesmas um conflito e incidir em inconstitucionalidade.
Portanto, resta evidente e inegável os obstáculos impostos pelo
Decreto nº 2.615/98 e pelos sobreditos itens da Portaria nº 462 do Ministério das
Comunicações, os quais diuturnamente dificultam e/ou impedem que novas rádios
comunitárias sejam criadas, que dirigentes permaneçam na gerência das mesmas, bem
como que novos dirigentes, colaboradores ou associados ingressem nesta condição,
tudo em face do inconstitucional e do ilegal raio de alcance, limitado ao máximo de 01
(um) quilômetro, imposto pelos supracitados instrumentos normativos atacados pela
presente ação civil pública.
V – DA TUTELA ANTECIPADA
O objeto da presente ação é buscar a condenação as rés, em
âmbito nacional, à obrigação de não fazer consistente em se absterem de cumprir e de
aplicar o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.615, de 03 de junho de 1998, e nos itens
3.2 e 3.3, alínea “d”, da Portaria do Ministério das Comunicações nº 462, de 14 de
outubro de 2011, que instituiu a Norma MC nº 01/2011.
Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e
efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, necessária a concessão de tutela antecipada, nos termos do que dispõe o art.
158
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
273 do Código de Processo Civil.
O instituto da tutela antecipada trata-se da realização imediata do
direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será
adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual
para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.
A verossimilhança da alegação (que em conjunto com a
comprovação fática forma o clássico requisito do fumus boni juris) decorre das
próprias razões expostas nos fatos e nos fundamentos jurídicos desta inicial,
consubstanciadas nas disposições que atestam o descumprimento de normas
constitucionais e legais, bem como o atentado a princípios constitucionais e direitos
fundamentais.
Já o risco de dano de difícil reparação (inciso I, do art. 273, do
Código de Processo Civil: o periculum in mora das liminares e cautelares) decorre da
necessidade imperiosa de as rés SE ABSTEREM DE CUMPRIR E DE APLICAR
O DISPOSTO NO ART. 6º DO DECRETO Nº 2.615/98 E NOS ITENS 3.2 E 3.3,
ALÍNEA “D”, DA PORTARIA Nº 462, DO MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES, QUE INSTITUIU A NORMA COMPLEMENTAR Nº
01/2011, evitando-se, desta feita, a efetivação da ilegalidade decorrente da violação
das normas constitucionais e legais mencionadas, impondo-se, por via de
consequência, que tal providência processual seja adotada imediatamente.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer o Ministério Público Federal, com espeque no art. 12 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, para o fim de
condenar as rés, em âmbito nacional, à obrigação de não fazer consistente em:
a) imediatamente, deixarem de cumprir e de aplicar o disposto
no art. 6º do Decreto nº 2.615, de 03 de junho de 1998, e nos itens 3.2 e 3.3, alínea “d”,
da Portaria do Ministério das Comunicações nº 462, de 14 de outubro de 2011, que
instituiu a Norma MC nº 01/2011.
Outrossim, nos termos dos arts. 21 da LACP e 93, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, requer que a decisão proferida produza efeitos em
âmbito nacional (Nesse sentido: TRF-3.º: AC 868738, Rel. Juiz DAVID DINIZ,
julgado em 29/07/2008, DJ 20/08/20082).
2
"III - Os efeitos da sentença em ação civil pública têm seu alcance segundo a extensão do dano verificado,
podendo ter abrangência nacional, regional ou local. No caso vertente, o objeto da ação envolve indivíduos
domiciliados em todo o território nacional, de modo que os efeitos da sentença deverão ter abrangência
nacional. O art. 16 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97 não limitou os efeitos
159
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Requer-se ainda, com supedâneo no art. 461, § 4º, do Código de
Processo Civil, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de
multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do que preceituam os parágrafos 5º e 6º do
artigo 461 do Código de Processo Civil e de responsabilização criminal, na forma do
artigo 330 do Código Penal (vide REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307,
bem como HC 86047/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005, Informativo do
STF nº 404).
VI - DOS PEDIDOS
Isto posto, após apreciada e se espera concedida a tutela
antecipada requerida, ao final, o Ministério Público Federal requer seja julgado
procedente o pedido da presente ação, para o fim de condenar as rés, em âmbito
nacional, na obrigação de não fazer no sentido de se absterem de cumprir e de aplicar
o disposto no art. 6º do Decreto nº 2.615, de 03 de junho de 1998, e nos itens 3.2 e 3.3,
alínea “d”, da Portaria do Ministério das Comunicações nº 462, de 14 de outubro de
2011, que instituiu a Norma MC nº 01/2011.
Requer ainda:
a) a citação das rés, na forma da lei, para, querendo, contestarem
a presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria
de fato, em caso de revelia, e para produzirem as provas que quiserem, e se verem
processadas até a condenação final, na forma do pedido acima especificado;
b) seja fixada multa diária para o caso de descumprimento da
sentença proferida, em valor fixado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do previsto nos parágrafos 5º e 6º do artigo 461
do Código de Processo Civil e de responsabilização criminal, na forma do artigo 330
do Código Penal (vide REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307, bem como HC
86047/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005, Informativo do STF nº 404);
c) condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios
e demais despesas e custas processuais, devendo os valores serem recolhidos ao Fundo
de que trata a Lei nº 7.347/85; e
d) a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários
da decisão ao local correspondente à competência territorial do órgão prolator, porquanto não se confunde a
discussão de mérito que possui eficácia erga omnes, atingindo todos aqueles que se encontram na situação
descrita na inicial, com questão referente a critérios de fixação de competência, que é a matéria efetivamente
tratada pelo aludido dispositivo legal."
160
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do que dispõe a Lei nº 7.347/85.
Protesta o autor, provar os fatos alegados por todos os meios
admitidos em Direito, notadamente juntada de documentos, oitiva de testemunhas e a
realização de perícias.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
Pede Deferimento.
De Marília para São Paulo, __ de agosto de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
161
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADORIA DA REPÚBLICA NO
ESTADO DE SÃO PAULO
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
Rua Frei Caneca, nº 1360 – Consolação - São Paulo/SP - CEP 01.307-002 – Fone: (11) 3269-5000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __.ª VARA CÍVEL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL
Medo de olhar no fundo
Medo de dobrar a esquina
Medo de ficar no escuro
De passar em branco, de cruzar a linha
Medo de se achar sozinho
De perder a rédea, a pose e o prumo
Medo de pedir arrego, medo de vagar sem rumo
Medo estampado na cara ou escondido no porão
O medo circulando nas veias
Ou em rota de colisão
O medo é do Deus ou do demo
É ordem ou é confusão
O medo é medonho, o medo domina
O medo é a medida da indecisão
Medo –Lenine
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício das suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro nos arts. 127, caput, 129, incisos II e III, da Constituição Federal, no
art. 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d”, da Lei Complementar nº 75/93, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela antecipada, em face da
UNIÃO (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
162
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
FEDERAL), que poderá ser citada na Rua Consolação, nº 1875, em São Paulo (SP);
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I - DO OBJETO DA AÇÃO
A presente ação tem por objeto impor à União, através do
Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal), obrigação de fazer
consistente em regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos
estabelecimentos bancários para que estes adotem medidas de segurança que visem
proteger a vida, a integridade física, a segurança e a propriedade dos clientes que
diariamente realizam transações bancárias.
Dentre outras medidas de segurança cabíveis, podem constar no
plano de segurança das instituições financeiras (não apenas no interior das agências
mas também em sua saída) e empresas de vigilância as seguintes: 1) obrigatoriedade
da presença de vigilantes após o horário de expediente bancário, quando houver o
funcionamento de caixas eletrônicos; 2) colocação de divisórias entre os caixas e a
área de espera de atendimento para impedir a visualização dos “olheiros”; 3) colocação
de divisórias entre os caixas eletrônicos; 4) instalação de câmeras filmadoras de alta
resolução com monitoramento em tempo real nas áreas de circulação de clientes e
externas (calçada e estacionamento) para identificação de criminosos; 5) colocação de
portas de segurança com detectores de metais antes da área destinada ao
autoatendimento; 6) outras medidas que visem coibir a ação de criminosos na
abordagem de suas vítimas no interior das agências bancárias e, também, nos
chamados “crimes de saidinha de banco”.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA
Foi instaurado na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
o Inquérito Civil Público nº 1.34.001.001073/2011-36 com objetivo de apurar casos de
latrocínio ocorridos nas saídas de agências bancárias (fls. 03/05).
No decorrer da instrução, verificou-se a prática de outros crimes
ocorridos após a realização da transação bancária (roubo, furto, homicídios,
sequestros) e que são conhecidos no meio policial como “saidinha de banco16”.
Oficiou-se ao Banco Central do Brasil (fl. 10) e à
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em São Paulo (fl. 11)
solicitando informações acerca da responsabilidade e das medidas adotadas para conter
os casos de latrocínio na saída de agências bancárias.
16
Segundo a enciclopédia livre Wikipédia, “saidinha de banco” é uma expressão que se refere “a uma modalidade de crime
que consiste no assalto ou furto realizado logo após a vítima sacar uma quantia, na maior parte das vezes elevada, dos
banco e/ou caixas eletrônicos”.
163
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Em resposta (fls. 13/16), o Departamento de Polícia Federal
informou, em breve síntese, que é responsável, por meio da Delegacia de Controle de
Segurança Privada, pela fiscalização do cumprimento dos planos de segurança das
agências bancárias e que “a prática de latrocínios posteriores aos saques bancários,
em regra, não está diretamente relacionada aos planos de segurança exigido das
instituições financeiras, mormente porque ocorre após o horário de expediente
bancário, ocasião em que não se faz obrigatória a presença de vigilantes” (fl. 15).
O Banco Central do Brasil, por sua vez, informou à fl. 18 que “a
matéria em tela não é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional ou por este
Banco Central, estando a mesma disciplinada pela Lei nº 7.102, de 20 de julho de
1983, com alterações posteriores, que estabelece, entre outros pontos, a competência
do Ministério da Justiça para fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao
cumprimento do disposto na referida lei, podendo ser celebrados convênios com as
Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e do Distrito Federal.”
Também foi oficiado ao Secretário de Segurança Pública do
Estado de São Paulo solicitando dados estatísticos dos crimes de latrocínio cometidos
após a utilização de agências bancárias pelas vítimas, nos anos de 2010 e 2011 (fls. 20,
71 e 88), cujas resposta foram juntadas às fls. 22/23, 73/74 e 89/90.
Foram juntados documentos acerca de campanhas educativas para
a prevenção de crimes nas saídas das agências bancárias (fls. 27/29 e 31/35).
Foi realizada reunião com o Chefe da Divisão Operacional da
Polícia Militar (fl. 37) e juntados documentos relativos à “Operação Saque Seguro” de
iniciativa da Polícia Militar (fls. 39/63).
Oficiou-se à Coordenadoria Operacional da Polícia Militar
solicitando informações relativas ao planejamento de operações de prevenção e
repressão aos crimes apurados nestes autos (fls. 66 e 76), cuja resposta foi juntada às
fls. 78/81.
O que chamou a atenção no curso da instrução do presente
inquérito civil público é o fato de que a maioria dos crimes se iniciam ou são
organizados dentro das agências bancárias diante da fragilidade do sistema de
segurança das agências e pela falta de privacidade para as transações financeiras
(saques nos caixas e nos terminais de autoatendimento).
É muito comum o criminoso acompanhar os passos da vítima
dentro da agência bancária que, ao sair, é facilmente surpreendida pelo agressor ou seu
164
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
comparsa. Outra forma para a prática do crime é a escolha das vítimas pelos “olheiros”
que estão dentro da agência, os quais informam, por celular, a saída da vítima.
As estatísticas confirmam a escalada vertiginosa e assustadora
desta modalidade criminosa. Em pesquisa realizada pelo Contraf-CUT (Confederação
Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) e CNTV (Confederação Nacional
dos Vigilantes), com apoio técnico do DIEESE (Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos), no Estado de São Paulo, a “saidinha de
banco” provocou 16 mortes em 2011, contra 05 mortes em 2010, o que representa
aumento de 220%. Já o país registra 32 mortes em 2011 em decorrência da “sainha de
banco”, dos quais 30 são clientes de bancos 17. Uma verdadeira chacina!
Em contrapartida, o mesmo DIEESE informa que, em 2011, “com
relação aos lucros, os cinco maiores bancos apresentaram um lucro líquido total
superior a R$ 50,7 bilhões, com crescimento de 9,8% em relação a 2010. Em valores
absolutos, destacam-se, o lucro atingido pelo Itaú Unibanco (R$ 14,6 bilhões); o
resultado do Banco do Brasil (R$ 12,1 bilhões) e o lucro do Bradesco (R$ 11 bilhões),
os maiores resultados registrados no sistema financeiro nacional”18
Quanto às despesas com sistema de segurança e vigilância, o
DIEESE relata: A questão da segurança bancária é um dos temas mais presentes no
momento, devido ao crescimento de ocorrências como assaltos, estouros de caixas
eletrônicos e às chamadas “saidinhas de banco”. Dados da Confederação Nacional
dos Vigilantes (CNTV), por exemplo, indicam que houve um crescimento de mais de
113% no número de mortes envolvendo bancos, em 2011, em relação ao ano anterior.
Assim, é interessante verificar o montante alocado pelos bancos com o item segurança
e vigilância, particularmente no subitem da conta 'outras despesas operacionais'”.
TABELA 10
Despesas com segurança e vigilância dos cinco maiores bancos
2011 (em milhares de reais e % do lucro líquido)
Banco
Bradesco
2010
2011
Variação % do LL
%
2010
% do LL
2011
R$ 274.046,00
R$ 333.422,00
21,70%
2,70%
3,00%
Caixa Econômica R$ 464.264,00
Federal
R$ 553.944,00
19,30%
12,30%
10,70%
Banco do Brasil R$ 673.038,00
R$ 763.813,00
13,50%
5,80%
6,30%
Itaú Unibanco
R$ 450.656,00
R$ 482.164,00
7,00%
3,40%
3,30%
Santander
R$ 510.560,00
R$ 521.618,00
2,20%
6,90%
6,70%
11,90%
5,10%
5,20%
Total
17
18
R$ 2.372.564,00 R$ 2.654.961,00
NÚMERO de mortes em assalto a bancos cresce 113,4% em 2011, diz pesquisa. Disponível em:
noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/01/05/numero-de-vitimas-fatais-em-assalto-a-bancoscresce-11304-em-2011-diz-pesquisa.htm. Acesso em 12/06/2012.
DESEMPENHO dos cinco maiores bancos em 2011. Disponível em:
www.dieese.org.br/esp/desempenhoBancos2011.pdf. Acesso em 12/06/2012
165
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Fonte: Demonstrações Financeiras - Dezembro de 2011.
Elaboração: DIEESE - Rede Bancários.
A Tabela 10 mostra que os cinco maiores bancos alocaram pouco mais de R$ 2,7
bilhões nas despesas com segurança e vigilância (crescimento de 11,9% frente ao
mesmo período de 2010), mantendo-se uma média de gastos em relação ao lucro
líquido do exercício em torno de 5%. Em outras palavras, esse tipo de despesa não
atinge 3,5% do lucro líquido dos bancos Bradesco e Itaú Unibanco, sendo a maior
participação relativa observada para a Caixa Econômica Federal (10,7%)19 .
Desta comparação, conclui-se que os bancos, apesar de terem
lucrado muito, pouco investiram em segurança. E, é evidente que o pouco que
investiram em segurança foi para a proteção de seu próprio patrimônio e não para a
proteção de seus clientes.
Tanto isso é verdade que, não raras vezes, a qualidade das
imagens gravadas pelo circuito interno de televisão é de tão baixa qualidade que
sequer é possível a identificação dos criminosos que agiram dentro das agências
bancárias, como é o caso que resultou no pedido de arquivamento junto aos autos (fl.
155 e verso).
Portanto, para a prevenção/repreensão deste tipo de crime – que
tanto tem causado vítimas e se tornou muito comum – é imperioso a adoção de
medidas de segurança privada pelas instituições bancárias que devem ser
rigorosamente fiscalizadas pela Polícia Federal.
III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
O Departamento de Polícia Federal é órgão da Administração
Direta da União, vinculado ao Ministério da Justiça, responsável pela fiscalização e
autorização de funcionamento das empresas de segurança privada que prestam
serviços de segurança inclusive às instituições financeiras.
Incumbe, pois, ao Departamento de Polícia Federal fiscalizar o
cumprimento das normas e resoluções em matéria de segurança privada bancária.
Além disso, por estar integrado na estrutura do Ministério da Justiça, não detém
personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode estar de forma autônoma no
lado passivo da lide.
Tendo em vista que a União deve-se situar-se no polo passivo do
feito, consequentemente, faz-se aplicável o art. 109, I, da Constituição Federal que
dispõe competir à Justiça Federal julgar: “I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras,
19
DESEMPENHO dos cinco maiores bancos em 2011, p. 9. Disponível em:
www.dieese.org.br/esp/desempenhoBancos2011.pdf. Acesso em 12/06/2012
166
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” (grifo nosso)
Logo, figurando a União no polo passivo, cabe a atuação do
Ministério Público Federal e, portanto, a competência para o processamento e
julgamento da demanda é da Justiça Federal.
IV - DA LEGITIMIDADE ATIVA
Esta ação visa proteger a vida, a integridade física, a segurança e a
propriedade de todos os cidadãos usuários do sistema bancário que adentram
diariamente nas agências bancárias do país e que têm suas vidas em risco ou mesmo
ceifadas diante da ação de criminosos.
Por isso estamos diante de interesses coletivos e sociais, no qual o
Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública por força
do art. 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
O art. 129, incisos II e III, da Carta Magna de 1988, atribui ao
Ministério Público, como função institucional, “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, bem como a
promoção da ação civil pública “para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Por sua vez, o art. 6.° da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que
compete “ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil
pública para proteção dos direitos constitucionais e outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”.
Desse modo, perfeitamente demonstrada a legitimidade do
Ministério Público Federal ingressar com a presente ação civil pública.
V - DO DIREITO
A presente ação visa proteger a vida, a integridade física, a
segurança e a propriedade de todos os cidadãos usuários do sistema bancário que
adentram diariamente nas agências bancárias do país, com a fiscalização da Polícia
Federal das medidas de segurança adotadas pelos bancos, tendentes a coibir a ação dos
167
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
criminosos.
V.1 – DO DIREITO À VIDA, À SEGURANÇA E À
PROPRIEDADE
A inércia da Polícia Federal em fiscalizar eficazmente a segurança
privada dos bancos, com o intuito de obrigar os bancos a implantarem ou reforçarem
as medidas de segurança para proteção dos seus clientes, gera riscos à vida, à
integridade física, à propriedade e à segurança de todos os usuários do sistema
bancário.
Previsto no art. 5º caput da Constituição Federal, a inviolabilidade
do direito à vida é o direito humano fundamental mais sagrado, o básico de todos os
direitos, verdadeiro pré-requisito da existência dos demais direitos consagrados
constitucionalmente20. Do direito à vida, aqui entendido como o direito de continuar a
viver, decorre os demais direitos como o direito à integridade física, à segurança e à
propriedade.
Ao mesmo tempo que está em risco o direito primordial à vida e à
integridade física, o direito à propriedade privada também está ameaçado, na medida
em que todo cliente bancário corre risco de ter seu patrimônio/dinheiro, objeto de
saque bancário, violentamente subtraído pelos criminosos. O direito à propriedade
assegura ao seu titular o direito sobre a coisa de poder usar, gozar ou mesmo dispor e
está amparado pela Constituição Federal no caput do art. 5º21.
No âmbito internacional, a Declaração Universal de Direitos
Humanos proclama que:
Art. III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.
…
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade
com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Por serem direitos humanos fundamentais, superior a qualquer
outro direito, é dever do Estado protegê-los por meio da segurança pública e pelo
monitoramento da segurança privada. “A segurança pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
20
21
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Editora Saraiva. 4.ª Edição, 2006.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
168
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
incolumidade das pessoas e do patrimônio”, e será exercida pela Polícia Federal e por
outros órgãos de segurança, conforme dispõe o art. 144 da Constituição Federal.
Também é dever dos bancos promover a segurança privada de
forma eficaz a fim de zelar pela vida, integridade física e propriedade de seus clientes.
Mas o que se tem observado é flagrante a indiferença dos bancos em cumprir com a
tarefa de proteger seus clientes diante da ineficiência da Polícia Federal em fiscalizar
os serviços de segurança privada a fim de que sejam minimizados os riscos, tanto que
a título de exemplo, mesmo quando os criminosos são filmados a baixa qualidade das
imagens impede a sua identificação.
Assim, indispensável a proteção judicial para a efetiva proteção
dos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e nas normas
internacionais, a fim de determinar à Polícia Federal a fiscalização dos planos de
segurança privada dos bancos ou das empresas de segurança privada que prestam
serviços aos bancos, exigindo que as medidas visem proteger não apenas o patrimônio
dos bancos, como também os seus clientes, dentro e na saída das agências bancárias.
V.2 – DA SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS E DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DOS PLANOS DE
SEGURANÇA
A Polícia Federal é órgão permanente do Sistema Nacional de
Segurança Pública, organizado e mantido pela União, para o exercício da Polícia
Administrativa e Polícia Judiciária da União conforme dispõe o art. 144 da
Constituição Federal.
No desempenho da Polícia Administrativa, preventiva ou
repressiva, a Polícia Federal deve disciplinar, regulamentar e fiscalizar direitos e
interesses dos cidadãos para proteger bens, direitos e atividades para impedir que
comportamentos de indivíduos ou empresas causem prejuízos à coletividade. Dentro
da Polícia Administrativa se inclui o controle da segurança privada.
Assim sendo, as atividades de segurança privada são reguladas,
autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal e são complementares
às atividades de segurança pública, conforme disposto no art. 1º, §1º da Portaria nº
387/2006 do Departamento de Polícia Federal.
Cabe dizer que a segurança privada das instituições bancárias
pode ser realizada pelo próprio banco ou por empresas especializadas contratadas,
porém, em ambos os casos, as atividades de segurança privada só podem ser realizadas
mediante autorização e fiscalização do Polícia Federal e devem possuir plano de
169
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
segurança bancário22 devidamente aprovado pelo Delegado Regional Executivo da
Polícia Federal.
A Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com redação dada pela
Lei nº 9.017/1995, estabelece:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de
numerário, que não possua sistema de segurança com parecer
favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça,
na forma desta lei. ) (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995
§ 1o Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências,
postos de atendimento, subagências e seções, assim como as
cooperativas singulares de crédito e suas respectivas
dependências.(Renumerado do parágrafo único com nova
redação, pela Lei nº 11.718, de 2008)
...
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
I - por empresa especializada contratada; ou (Redação dada pela
Lei 9.017, de 1995)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo
Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer
favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.
(Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
...
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao
Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
(Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao
cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio
cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à
autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades
previstas nesta lei.
22
Documento que apresenta o sistema de segurança anual de toda instituição financeira em que haja guarda e
movimentação de numerário, sujeito a exame e aprovação da Polícia Federal. Carta de Serviços em
segurança
privada
oferecida
pela
Polícia
Federal,
pág.
13.
Disponível
em
http://www.specialservice.com.br/docs2010/carta-seguranca-pf.pdf. Acesso em 04/07/2012.
170
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição
desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a
gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a
condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017,
de 1995) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995)
II - multa, de mil a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017,
de 1995)
III - interdição do estabelecimento. (Redação dada pela Lei
9.017, de 1995)
...
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades
desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
(Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras
e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a
segurança de pessoas físicas;
Contudo, referida Lei não está sendo cumprida uma vez que os
bancos insistem em manter a vulnerabilidade de suas instalações, bem como não
adotam medidas que visem proteger os seus clientes na saída das agências.
O descaso dos bancos quanto ao cumprimento da Lei n.º
7.102/1983 e demais normas de segurança é comprovado pelas multas aplicadas pela
Polícia Federal nos últimos anos.
Em dezembro de 2010, foram multados oito bancos no valor total
de R$ 2,243 milhões de reais. Já em dezembro de 2011, foram dez bancos no valor de
R$ 1,2 milhão de reais. Em abril de 2012, a Polícia Federal multou seis bancos no
valor de R$ 808,9 mil reais23. Pergunta-se, ao invés de pagar multa não seria mais
lucrativo investir em segurança aos seus empregados e clientes?
E mais, as fiscalizações por parte da Polícia Federal não têm sido
eficazes para obrigar os bancos a adotar medidas de segurança e equipamentos de
prevenção a crimes para seus clientes. Ressalta-se que boa parte das multas se referem
a insuficiência do número de vigilantes nas agências e postos de atendimento, falhas
nos sistemas de alarmes e faltas ou descumprimentos nos planos de segurança.
23
POLÍCIA Federal multa bancos em R$ 808,9 mil por falhas na segurança. Disponível em:
http://dialogospoliticos.wordpress.com/2012/04/20/policia-federal-multa-bancos-em-r-8089-mil-por-falhasna-seguranca/. Acesso em 14/06/2012; POLÍCIA Federal multa bancos em R$ 2,243 milhões na 88ª reunião
da CCASP. Disponível em: http://sindibancarios.org.br/?noticia=1180. Acesso em: 14/06/2012; POLÍCIA
Federal multa oito bancos em R$ 2,243 milhões, por descumprir leis de segurança. Disponível em:
http://oglobo.globo.com/economia/policia-federal-multa-oito-bancos-em-2243-milhoes-por-descumprir-leisde-seguranca-2908508. Acesso em 14/06/201; e, POLÍCIA Federal multa bancos em R$ 1,2 mi por falhas na
segurança. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5522056-EI306,00Policia+Federal+multa+bancos+em+R+mi+por+falhas+na+seguranca.html. Acesso em 14/06/2012.
171
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Interessante frisar que as normas que regulamentam a segurança
dos estabelecimentos financeiros (Lei nº 7.102/1983, Portaria nº 387/2006 do
Departamento de Polícia Federal e demais portarias) se preocupam com segurança do
patrimônio da instituição financeira no sentido de munir as agências com pessoal
(vigilantes) e com ferramentas que impeçam, obstaculizem a ação dos criminosos ou
os identifiquem após a prática do crime. Em nenhum momento se preocupa com a
vida, integridade física e segurança da pessoa do cliente durante e após a operação
financeira. Se o cliente saca seu dinheiro e for brutalmente assassinado em frente à
agência, como frequentemente tem ocorrido, o banco alega que não tem
responsabilidade por essa pessoa, apesar de ser evidente que os atos preparatórios para
a prática criminosa provavelmente tenham ocorrido ainda dentro da agência, com a
participação de “olheiros” que acompanharam o saque sem ser importunado.
Em casos mais dramáticos, existem imagens desses atos
preparatórios, mas a baixa qualidade das imagens impede a identificação dos
criminosos (fl. 155 e verso).
Desse modo, é dever da Polícia Federal fiscalizar eficientemente
as instituições financeiras e empresas especializadas de vigilância quanto ao
cumprimento das leis concernentes à segurança privada.
V.3 – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Os bancos, como fornecedores de serviços24, são responsáveis pela
segurança de seus clientes durante e após a realização das transações bancárias diante
da proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor quanto aos direitos
básicos do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
Inclusive, no Estado de São Paulo foi editada a Lei nº 14.364, de
15 de março de 2011, que obriga todas as agências e postos de serviços bancários a
instalarem “divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes
que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras”.
Esta fiscalização é feita pelo PROCON. Estudos informam que o crime da “saidinha
de banco” reduziu em 80% após a instalação dessas divisórias.
24
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de
natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
172
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Além do mais, os bancos ao não fornecerem as mínimas
condições de segurança aos seus clientes após os saques bancários, demonstram a má
prestação do serviço bancário, caracterizando defeito na prestação do serviço bancário,
conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que
o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de
novas técnicas.
Ausência da responsabilidade social e consumerista dos bancos
em investir em segurança e destinar parte de seus lucros à segurança de seus clientes e
não somente na própria segurança patrimonial, demonstram o total descaso dos
bancos com a segurança de seus clientes.
De tudo aqui exposto, ficou demonstrada a ineficiência da Polícia
Federal em fiscalizar os bancos e as empresas de segurança privada quanto às medidas
de proteção aos clientes que realizam saques bancários, exigindo que os respectivos
planos de segurança contemplem medidas eficazes na prevenção de crimes, inclusive
aqueles ocorridos na saída dos bancos.
VI - DA TUTELA ANTECIPADA
O objeto da presente ação é a proteção do direito à vida, à
segurança, à integridade física e à propriedade dos cidadãos usuários dos serviços
bancários que diariamente sofrem ameaça ou violência durante ou após a realização de
transação bancária por meio de medidas que impeçam a ação de criminosos.
Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e
efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da
verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, necessária a concessão de tutela antecipada, nos termos do que dispõe o art.
273 do Código de Processo Civil.
173
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
O instituto da tutela antecipada trata-se da realização imediata do
direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a
prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será
adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual
para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.
A verossimilhança da alegação (que em conjunto com a
comprovação fática forma o clássico requisito do fumus boni juris) decorre das
próprias razões expostas nos fatos e nos fundamentos jurídicos desta inicial,
consubstanciadas nas disposições que atestam a necessidade em caráter de urgência da
adoção de medidas que visem obstaculizar a ação dos criminosos nas agências
bancárias a fim de proteger a vida, a integridade física, a segurança e a propriedade
desses clientes bancários.
Já o risco de dano de difícil reparação (inciso I do art. 273 do
CPC: o periculum in mora das liminares e cautelares) decorre da necessidade
imperiosa de se tutela imediatamente o direito à vida dos usuários dos serviços
bancários. A adoção de medidas de segurança para proteção dos usuários de serviços
bancários e a fiscalização eficiente da Polícia Federal destas medidas são condições
essenciais para garantir a segurança das pessoas que realizam os saques bancários.
Além disso, quanto mais atraso houver no provimento
jurisdicional solicitado maiores serão os prejuízos acarretados à coletividade diante do
aumento vertiginoso da criminalidade nos grandes centros urbanos.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela
antecipada, requer, com espeque no art. 12 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o
seu deferimento, inaudita altera parte, para o fim de impor à União, através do
Ministério da Justiça (Departamento de Polícia Federal), obrigação de fazer
consistente em regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos
estabelecimentos bancários para que estes adotem medidas de segurança que visem
proteger a vida, a integridade física, a segurança e a propriedade dos clientes que
diariamente realizam transações bancárias.
Dentre outras medidas de segurança cabíveis, podem constar no
plano de segurança das instituições financeiras (não apenas no interior das agências
mas também em suas saídas) e empresas de vigilância as seguintes: 1) obrigatoriedade
da presença de vigilantes após o horário de expediente bancário, quando houver o
funcionamento de caixas eletrônicos; 2) colocação de divisórias entre os caixas e a
área de espera de atendimento para impedir a visualização dos “olheiros”; 3) colocação
de divisórias entre os caixas eletrônicos; 4) instalação de câmeras filmadoras de alta
resolução com monitoramento em tempo real nas áreas de circulação de clientes e
externas (calçada e estacionamento) para identificação de criminosos; 5) colocação de
174
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
portas de segurança com detectores de metais antes da área destinada ao
autoatendimento; 6) outras medidas que visem coibir a ação de criminosos na
abordagem de suas vítimas no interior das agências bancárias e, também, nos
chamados “crimes de saidinha de banco”.
Outrossim, nos termos dos arts. 21 da LACP e 93, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor, requer que a decisão proferida produza efeitos em
âmbito nacional (Nesse sentido: TRF-3.º: AC 868738, Rel. Juiz DAVID DINIZ,
julgado em 29/07/2008, DJ 20/08/200825).
Requer-se ainda, com supedâneo no art. 461, § 4.º, do Código de
Processo Civil, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de
multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da concessão da tutela
antecipada, sem prejuízo do que preceituam os §§ 5º e 6º do art. 461 do Código de
Processo Civil e de responsabilização criminal, na forma do artigo 330 do Código
Penal (vide REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307, bem como HC 86047/SP, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005, Informativo do STF nº 404).
VII - DO PEDIDO
Isto posto, após apreciada e se espera concedida a tutela antecipada requerida, ao final, requer seja julgado procedente o pedido da presente ação, para o
fim de condenar a União (Departamento de Polícia Federal) à obrigação de fazer, consistente em regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos estabelecimentos bancários para que estes adotem medidas de segurança que visem proteger a
vida, a integridade física, a segurança e a propriedade dos clientes que diariamente realizam transações bancárias, nos termos da tutela antecipada requerida.
Requer ainda:
a) a citação da ré, na forma da lei, para, querendo, contestar a
presente ação, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria
de fato, em caso de revelia, e para produzir a prova que quiser, e se ver processada até
a condenação final, na forma do pedido acima especificado;
b) seja fixada multa diária para o caso de descumprimento da
25
"III - Os efeitos da sentença em ação civil pública têm seu alcance segundo a extensão do dano verificado,
podendo ter abrangência nacional, regional ou local. No caso vertente, o objeto da ação envolve indivíduos
domiciliados em todo o território nacional, de modo que os efeitos da sentença deverão ter abrangência
nacional. O art. 16 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 9.494/97 não limitou os
efeitos da decisão ao local correspondente à competência territorial do órgão prolator, porquanto não se
confunde a discussão de mérito que possui eficácia erga omnes, atingindo todos aqueles que se encontram
na situação descrita na inicial, com questão referente a critérios de fixação de competência, que é a matéria
efetivamente tratada pelo aludido dispositivo legal."
175
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
sentença proferida, em valor fixado por Vossa Excelência, mas não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do previsto nos §§ 5º e 6º do art. 461 do
Código de Processo Civil e de responsabilização criminal, na forma do artigo 330 do
Código Penal (vide REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307, bem como HC
86047/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2005, Informativo do STF nº 404);
c) condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e
demais despesas e custas processuais, devendo os valores ser recolhidos ao Fundo de
que trata a Lei nº 7.347/85; e
d) a isenção do pagamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nos termos do que dispõe a Lei nº 7.347/85.
Protesta provar os fatos alegados por todos os meios admitidos
em Direito, notadamente, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e a realização
de perícias.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 14 de agosto de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
176
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO (SP).
VARA DA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República infra assinado, comparece perante Vossa Excelência para, com fundamento
no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 6º, VII, a e c, da Lei
Complementar nº 75/93, e art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de Empresa
Pública Federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo
Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, regendo-se atualmente por Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 05 de junho de 2008, inscrita no CNPJ sob o nº
00.360.305/0001-04, com sede na Avenida Paulista nº 1842 - Edifício Cetenco Plaza
Torre Norte - 10º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01310-940;
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, pessoa
jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 62.070.362/0001-06, com sede na
Rua Augusta nº 1626, Cerqueira César, São Paulo /SP, CEP 01304-902; e do
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL –
BNDES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 33.657.248/0001177
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
89, com sede na Avenida República do Chile, 100, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-917,
pelas seguintes razões fáticas e jurídicas:
1- DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
O objeto da presente ação consiste em obter provimento
jurisdicional que imponha a obrigação de fazer à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, à
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ e ao BANCO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES,
consistente em realocar as pessoas em situação de vulnerabilidade, afetadas pelas
obras de construção, reforma ou expansão das linhas do Metrô, em todos os casos em
que houver ocupação dos imóveis relacionados a tais obras.
2 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
Na dicção do art. 127 da Carta Magna, o Ministério Público
constitui instituição permanente, imprescindível à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Entre suas funções institucionais, inserem-se aquelas arroladas nos
incisos II e III do art. 129 do Texto Constitucional:
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição,
promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - Promover o inquérito civil e ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos.
Também o Estatuto do Ministério Público da União diz
especificamente ser função institucional do Órgão promover a observância dos
princípios constitucionais relativos à proteção dos direitos constitucionais e dos
direitos relativos a crianças, adolescentes e idosos (arts. 5º, III, “e” e 6º, VII, “a” e “c”
da Lei Complementar nº 75/93).
Ainda, a Lei nº 8.069/90 prevê a competência do Ministério
Público para zelar pelos direitos das crianças e adolescentes:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
[…]
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
178
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
proteção dos direitos individuais, difusos ou coletivos relativos à
infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
inciso II, da Constituição Federal;
[…]
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis.
Ademais, ressalte-se que os interesses defendidos na presente ação
referem-se ao princípio da proteção integral à criança e ao adolescente e ao direito à
moradia, que são direitos assegurados pela Constituição Federal e encontram-se
intrinsecamente ligados à cidadania e à dignidade da pessoa humana.
Desse conjunto normativo extrai-se nitidamente a legitimidade do
Ministério Público Federal para a propositura da presente ação civil pública.
3 - DOS FUNDAMENTOS DE FATO
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão instaurou o
Inquérito Civil nº 1.34.001.004303/2011-19, o qual segue anexo, com o objetivo de
verificar a regularidade dos processos de realocação das pessoas em condições de
vulnerabilidade afetadas pelas obras de construção da linha 5 – Lilás do Metrô.
O Inquérito Civil teve início a partir de ofício encaminhando
cópias extraídas dos Autos de Desapropriação de nº 0021460-42.2009.403.6100, que o
Metrô move contra a Caixa. O imóvel objeto da ação citada era ocupado precariamente
por nove famílias, em condições de miserabilidade, incluindo idosos, crianças e
adolescentes, que disputavam o domínio do imóvel em sede própria de ação de
usucapião.
Oficiada a prestar esclarecimentos, a Caixa argumentou que as
“'violações' ao direito de moradia não contaram com qualquer ato desta empresa
pública federal, que somente figura na qualidade de ré de processo de
desapropriação, em decorrência do título de domínio, nos termos da legislação
vigente” (fl. 117).
O Metrô, por sua vez, respondeu que “procurou alternativa para
desocupar a área de forma a não deixar a família invasora desamparada”, porém,
que não houve aceitação das famílias com relação à inclusão no Programa Parceria
Social (fls. 120/122).
Foi juntada aos autos cópia de Agravo de Instrumento interposto
pelo Ministério Público Federal em face da decisão interlocutória que determinou a
imediata imissão na posse pelo Metrô, a despeito da não realocação das famílias em
situação de extrema vulnerabilidade que ocupavam o imóvel objeto da desapropriação
179
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
(fls. 135/161).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao
recurso interposto sob o fundamento de que “A resolução dessas questões extrapola o
âmbito deste recurso. A ação de desapropriação rege-se por normas específicas,
sendo que o recorrente aponta qual seria o fundamento legal para a manutenção dos
ocupantes na demanda: o interesse de fato (econômico relativo à moradia) não se
converte em jurídico para o efeito de influenciar na decisão judicial.”. Não obstante
considerar que “não há nenhuma dúvida quanto ao direito à moradia, a um padrão de
vida digno” (fls. 170/172).
Convém, contudo, ressaltar que, conforme se denota das peças de
informação nº 1.34.001.003478/2012-90 (fls. 174/183), não se trata de um caso
isolado, já que inúmeras outras famílias terão os imóveis que ocupam desapropriados
em virtude da ampliação das linhas do metrô e não poderão ficar desamparados ante a
atitude omissa do Metrô, da Caixa Econômica Federal e do BNDES.
Este último, aliás, muito embora existam inúmeras denúncias de
flagrante violação aos direitos sociais por parte do Metrô, em total desacordo aos
objetivos sociais da instituição, continua financiando os projetos de ampliação das
linhas, sem exigir que o mesmo adote medidas de modo a respeitar aqueles que vivem
em situação de vulnerabilidade (fls. 164/168).
É evidente que a criação de novas linhas e a modernização e
ampliação das linhas existentes irá beneficiar grande número de pessoas mas não se
pode ignorar o grande impacto social causado pela desapropriação dos imóveis.
Ora, como restou demonstrado pela notícia trazida nos autos das
peças de informação supramencionada, serão removidos ainda os moradores de 40
(quarenta) barracos instalados ao lado sul do Viaduto General Milton Tavares de Souza
e outros 29 (vinte e nove) da favela Soares Neiva diante da ampliação da linha 15 –
branca, e, uma vez que estes não detém a propriedade sobre os terrenos onde foram
construídos os barracos, não serão beneficiados com qualquer indenização ou amparo
do Metrô ou dos bancos financiadores das obras de extensão.
E em que pese a alegação do Metrô de que os atingidos pela
desapropriação que foram considerados vulneráveis poderão ser incluídos no
Programa Parceria Social, há de se ressaltar que grande parte das famílias atingidas
não possui renda fixa e está na informalidade, de modo que, em uma metrópole como
São Paulo, com a grande valorização dos imóveis, seria praticamente impossível
encontrar um imóvel para alugar no valor do beneficio concedido, qual seja, de R$
400,00 (quatrocentos reais).
Ademais, é de se observar que tal benefício pode ser concedido
pelo prazo máximo de 30 (trinta) meses, de modo que, ao término deste prazo, as
180
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
famílias novamente estarão desabrigadas.
Diante disso, não existe outra alternativa senão socorrer-se ao
Poder Judiciário a fim de alcançar a devida proteção legal às famílias lesadas, para que
tenham seus direitos fundamentais à moradia e à dignidade efetivamente garantidos.
Cumpre ressaltar, que diante das pretensões de expansão do metrô
paulistano, serão inevitáveis novas desapropriações. Desse modo, situações como a do
caso em tela merecem a atenção do Ministério Público e da Justiça Federal como
medida para evitar que outras famílias sofram tamanho prejuízo.
4 – DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição
Federal
A Constituição Federal, norma suprema do ordenamento jurídico,
prevê em seu art. 6º o direito social à moradia e à proteção da infância:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Ainda, o art. 227 da Constituição Federal dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Ao realizar obras de expansão/reformas desconsiderando os
ocupantes dos imóveis, buscando apenas a remoção das famílias sem que haja uma
realocação que corresponda às suas necessidades, os réus contrariam esses princípios
constitucionais que garantem o direito à moradia das famílias vulneráveis prejudicadas
por suas obras.
Com a Emenda Constitucional nº 26/2000, o direito à moradia
passou a integrar o “núcleo mínimo existencial” assegurado pela Constituição Federal,
181
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
de forma que o art. 6º da Constituição Federal eleva-o à condição de direito subjetivo
social e fundamental, cuja tutela exige a atuação positiva do Poder Público no sentido
de garantir-lhe a efetividade em sintonia com o princípio da máxima efetividade da
Constituição Federal.
Portanto, o Direito à moradia indubitavelmente é um direito
fundamental, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido é a
jurisprudência pátria:
MEDIDA CAUTELAR - FGTS - POSSIBILIDADE DE
LEVANTAMENTO DO SALDO - PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES EM ATRASO - ÂMBITO DO SISTEMA
FINANCEIRO
DE
HABILITAÇÃO
DIREITO
FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMUNA - DIREITO À
MORADIA - ART. 7º, IV, DA CF/88 - CONCEDIDA LIMINAR
PARA SUSTAÇÃO DO LEILÃO - ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. Não pode restringir direito e necessidade fundamental da pessoa
humana - o direito à moradia - - O FGTS é de caráter
eminentemente social e tem como princípio basilar permitir ao
trabalhador a aquisição da casa própria, o que lhe é
constitucionalmente assegurado. - A legislação específica do
FGTS permite de forma expressa o levantamento dos saldos
existentes nas contas vinculadas, para quitação de prestações
oriundas de financiamentos concedidos no âmbito SFH. Decisões do STJ entenderam viáveis a utilização do FGTS,
quando configurada a "necessidade grave e premente, mesmo à
margem do SFH, objetivando solucionar o problema habitacional
do empregado.” - Satisfeita a pretensão do autor, através da
liminar concedida para suspensão do leilão, a presente Medida
Cautelar perdeu seu objeto, devendo o pedido principal ser
apreciado na ação própria, de conhecimento. - Recurso
prejudicado, por perda de objeto. Sentença confirmada. (TRF da
2ª Região, Terceira Turma, AC - APELAÇÃO CIVEL – 122778,
Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE,
DJU de 19/06/2011) – destaque nosso.
No mesmo sentido é o entendimento de José Afonso da Silva,
perfeitamente aplicável ao discutido no caso em tela:
O direito à moradia já era reconhecido como uma expressão dos
direitos sociais por força mesmo do disposto no art. 23, IX,
segundo o qual é da competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios 'promover programas de
construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento', Aí já se traduzia um poder-dever do Poder
182
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Público que implicava a contrapartida do direito correspondente
a tantos quantos necessitem de uma habitação. Essa
contrapartida é o direito à moradia que agora a EC 26, de
14.02.2000, explicitou no art. 6º.
(…)
O conteúdo do direito à moradia envolve não só a faculdade de
ocupar uma habitação. Exige-se que seja uma habitação de
dimensões adequadas, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, como se
prevê na Constituição portuguesa (art. 65). Em suma, que seja um
habitação digna e adequada, como quer a Constituição
espanhola (art. 47). Nem se pense que estamos aqui reivindicando
a aplicação dessas constituições ao nosso sistema. Não é isso. É
que a compreensão do direito à moradia, como direito social,
agora inserido expressamente em nossa Constituição, encontra
normas e princípios que exigem que ele tenha aquelas dimensões.
Se ela prevê, como um princípio fundamental, a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III), assim como o direito à intimidade e
à privacidade (art. 5º, X), e que a casa é um asilo inviolável (art.
5º, XI), então tudo isso envolve, necessariamente, o direito à
moradia. Não fosse assim seria um direito empobrecido.
(…)
Esse é daqueles direitos que têm duas faces: uma negativa e uma
positiva. A primeira significa que o cidadão não pode ser privado
uma moradia nem impedido de conseguir uma, no que importa a
abstenção do Estado e de terceiros. A segunda, que é a nota
principal do direito à moradia, como dos demais direitos sociais,
consiste no direito de obter uma moradia digna e adequada,
revelando-se como um direito positivo de caráter prestacional,
porque legitima a pretensão do seu titular à realização do direito
por via de ação positiva do Estado. É nessa ação positiva que se
encontra a condição de eficácia do direito à moradia. E ela está
prevista em vários dispositivos de nossa Constituição, entre os
quais se destaca o art. 3º, que define como objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil construir uma sociedade justa
e solidária, erradicar a marginalização – e não há
marginalização maior do que não se ter um teto para si e para a
família –, e promover o bem de todos, o que pressupõe, no
mínimo, ter onde morar dignamente. Além dessas normas e
princípios gerais, há ainda o disposto no art. 23, X, que dá
competência comum a todas as entidades públicas da Federação
para combater as causas da pobreza e os fatores da
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos, o que importa, por si só, criar condições de
habitabilidade adequada para todos. Mas há, ainda, norma
183
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
específica determinando ação positiva no sentido da efetiva
realização do direito à moradia, quando, no mesmo art. 23, IX, se
estabelece a competência comum para 'promover programas de
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e
de saneamento'.26
Assim como todos os direitos e garantias fundamentais, trata-se de
norma de eficácia plena e aplicação imediata. Desta forma, nem mesmo a lei poderá
contrariar de forma a excluir ou mesmo minorar a aplicação desse direito fundamental.
Ao ignorar a situação das famílias que vivem em imóveis expropriados em razão de
suas obras, os réus reduzem inconstitucionalmente a eficácia do direito em pauta.
Esclarece a doutrina que a Constituição Federal não traz nenhuma
exigência de que essa lesão ou ameaça a direito seja proveniente do Poder Público, do
que se conclui que tal direito fundamental abrange a proteção contra quaisquer ações
ou omissões originadas de organizações públicas ou mesmo de conflitos privados27.
Em outras palavras, a violência contra os direitos fundamentais ocorre também em
relações privadas, razão pela qual se reconhece a eficácia horizontal ou privada dos
direitos fundamentais.
Inclusive, essa eficácia horizontal ou privada dos direitos
fundamentais já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em diversas ocasiões:
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO
BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO
SEM
GARANTIA
DA
AMPLA
DEFESA
E
DO
CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I
–
EFICÁCIA
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a
direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das
relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações
travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição
vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando
direcionados também à proteção dos particulares em face dos
poderes
privados.
[…].
II
–
OS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA
PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional
brasileira não conferiu a qualquer associação civil a
possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e,
26
27
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucinal Positivo. 34ª edição, rev. e atual. (até a Emenda
Constitucional n. 67, de 22.12.2010). São Paulo: Editora Malheiros, 2011. p. 315/316.
MENDES, Gilmar Ferreira et. al. In Curso de Direito Constitucional, 3ª edição revista e atualizada, Ed.
Saraiva. p. 495.
184
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o
próprio texto da Constituição da República, notadamente em
tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O
espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às
associações não está imune à incidência dos princípios
constitucionais que asseguram o respeito aos direitos
fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que
encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser
exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e
garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede
constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos
particulares, no domínio de sua incidência e autuação, o poder de
transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela
própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se
impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas,
em tema de liberdades fundamentais. [...] (STF, 2.ª T., RE
201.819-8/RJ, Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJ de
27/10/2006).
Faz-se necessária, portanto, a submissão dos réus aos direitos e
garantias fundamentais. Nesse sentido é o art. 5º, XLI da Constituição Federal:
Art. 5º […]
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos
e liberdades fundamentais;
Ao desrespeitar o direito à moradia dos ocupantes de imóveis
desapropriados para fins de reforma/expansão das obras do Metrô, os réus estão
diretamente ferindo os dispositivos constitucionais. Não basta uma simples imissão na
posse sem que sejam garantidos os direitos fundamentais às famílias vulneráveis,
realocando-as em lugares que atendam à sua necessidade e dignidade.
O próprio Metrô, em parecer jurídico apresentado nos Autos n.º
0021460-42.2009.403.6100, assumiu que os Estados, ao promoverem ações que
necessitem da remoção de pessoas de certos locais objetivando a realização de obras
de desenvolvimento em prol do interesse social devem respeitar ao máximo os direitos
fundamentais de moradia digna daqueles que forem afetados, com atenção principal a
grupos vulneráveis, tais como miseráveis, crianças, idosos e grupos étnicos. Caso
contrário, o próprio interesse social que justifica a obra estaria prejudicado.
Inclusive, no caso das obras da linha lilás do Metrô, mencionada
nestes autos, há flagrante violação ao contrato firmado com o Banco Mundial que
dispõe que:
185
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
D. Disposições Ambientais e Sociais
1. Sem limitação às disposições da Seção 5.01 (b) das Condições
Gerais, o tomador, através da STMSP, deverá realizar, e deverá
fazer com que o Metrô SP realize, o Projeto de acordo com as
disposições e recomendações do Estudo de Impacto Ambiental, o
Plano de Gestão Ambiental e o plano de Ação de Realocação
(destacamos)
Por sua vez, o mencionado
disponibilizado pelo Metrô28 dispõe que:
Plano
de
Reassentamento
Os objetivos deste plano são:
- Compensar adequadamente os atingidos pela perda de bens e
propiciar sua realocação de forma menos traumática;
- Mitigar o impacto social da obra;
- Possibilitar a manutenção das condições socioeconômicas dos
afetados. (destacamos)
Porém, o Metrô não tem adotado a conduta condizente com o que
manifestou, pois procura tão somente reaver a posse dos imóveis expropriados, sem
preocupar-se com a realocação apropriada das famílias ali residentes.
Como destacado acima, não se trata de conduta isolada do Metrô.
Planos de ampliação de outras linhas também desabrigarão inúmeras outras famílias,
como, por exemplo, os moradores de 40 (quarenta) barracos que serão removidos ao
lado sul do Viaduto General Milton Tavares de Souza e 29 (vinte e nove) da favela
Soares Neiva diante da ampliação da linha 15 – branca.
Incluir as famílias no Programa de Parceria Social é apenas uma
solução provisória ao problema, uma vez que, passados os trinta meses de duração do
programa, novamente as partes afetadas ficarão desamparadas e sem condição de
prover o pagamento do aluguel de residência.
Neste caso, evidente a lesividade da conduta da Caixa Econômica
Federal, que contrariando os princípios sociais que deveriam reger sua atuação,
simplesmente omitiu-se ante a situação de miserabilidade e vulnerabilidade das
inúmeras famílias que foram vitimas da desapropriação.
E em que pese seja beneficiada com a indenização, em momento
algum, seja quando da arrematação do bem, seja na ação de desapropriação, tomou
qualquer medida para evitar que os moradores ficassem desabrigados.
28
PLANO
de
reassentamento.
Disponível
em:
<http://www.metro.sp.gov.br/tecnologia/obras/pdf/linha-5-lilas/plano-reassentamento24.06.10.pdf > - Acesso em: 02/08/2012.
186
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Também resta cristalina a responsabilidade do BNDES que
concedeu empréstimo para financiamento do Metrô sem verificar se um dos requisitos
da concessão de empréstimo fora efetivamente cumprido, qual seja, a atenção ao
afetados pela construção das linhas do Metrô e o cumprimento de medidas de
mitigação dos danos causados pela desapropriação.
Ora, não restam dúvidas acerca da ilegalidade que vem sendo
reiteradamente praticada pelos réus que, ante as obras de ampliação, violaram
inúmeros direitos constitucionais daqueles que haviam constituído domicílio nas áreas
sujeitas a desapropriação.
Direitos previstos em Tratados Internacionais
Há uma série de tratados internacionais que asseguram a máxima
proteção ao direito social de moradia, como consequência lógica do princípio da
dignidade da pessoa humana. Ressalte-se que segundo o art. 5º, § 2º da Constituição
Federal, também são garantidos aos cidadãos os direitos previstos em tratados
internacionais de que o Brasil seja signatário.
Já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que os tratados
internacionais que versem sobre direitos humanos – quando não tenham recebido
status equivalente às emendas constitucionais, nos termos do art. 5º, § 3º da
Constituição – ingressam no ordenamento jurídico pátrio com status supralegal:
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL. EM FACE DOS
TRATOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.
INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO
HIERÁRQUICO-NORMATIVA
DOS
TRATADOS
INTERNACIONAIS
DE
DIREITOS
HUMANOS
NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do
Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7),
ambos no ano de 1992, não há mais base legal para a prisão civil
do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas
internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar
específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do
Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei nº 911/69, assim como
187
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei nº
10.406/2002). (STF, Tribunal Pleno, RE 349703/RS, Relator:
Ministro CARLOS BRITTO, julgamento em 03/12/2008, DJE
05/06/2009, p. 675).
O Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Políticos, ambos instituídos pela Assembleia Geral das Nações Unidas. A aprovação do
Congresso Nacional se deu através do Decreto-Lei nº 226 de 12 de dezembro de 1992
e a promulgação através dos Decretos 591 e 592, em 06 de julho de 1992.
O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, dispõe:
Art. 11. […]
1) Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de
toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua
família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia
adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições
de vida. Os Estados-partes tomarão medidas apropriadas para
assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse
sentido, a importância essencial da cooperação internacional
fundada no livre consentimento. (destaque nosso)
Por sua vez, o Pacto dos Direitos Civis e Políticos prevê:
Art. 17.1: ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias
ou ilegais em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio,
ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra e
reputação. 2. Toda pessoa terá direito à proteção da lei contra
essas ingerências ou ofensas.
O Pacto de San José da Costa Rica, ratificado em 25 de setembro
de 1992, prevê o dever dos Estados-partes de “adotar medidas para que os direitos
econômicos, sociais e culturais sejam progressivamente efetivados, com a utilização
de todos seus recursos disponíveis.”
Assim, não há dúvidas de que é dever do Estado Brasileiro de
assegurar o direito humano à moradia digna, inclusive protegendo as pessoas da
remoção forçada de sua moradia (ingerência arbitrária), especialmente aquelas em
situação de vulnerabilidade, sem que exista a garantia de preservação da dignidade
dessas pessoas e a disponibilidade de alternativas eficazes para realocar as famílias
retiradas de sua moradia.
Ao mencionar o direito à moradia digna, não está se referindo aqui
ao proprietário do imóvel desapropriando, que terá o direito à prévia indenização
188
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
garantida por lei, mas sim aos ocupantes de imóveis, que não possuem bens ou direitos
a serem indenizados e nem renda para adquirir ou locar um outro imóvel para moradia
e que terão violado o seu direito fundamental à moradia em razão da remoção forçada
imposta pelo Estado.
Trata-se exatamente da situação de diversas famílias que ocupam
atualmente imóveis de propriedade da Caixa e que estão sendo expropriados pelo
Metrô. São famílias compostas por crianças, mulheres, idosos, pessoas deficientes e
extremamente pobres, que têm a posse mansa e pacífica desses imóveis há muitos anos
e que muitas vezes tinham a expectativa de adquirir sua propriedade por usucapião.
E o BNDES, que em virtude do contrato de financiamento
firmado, teria por função precípua a fiscalização do cumprimento das obrigações
ambientais e sociais do Metro29 sob pena de responsabilização solidária pelos prejuízos
causados.
As pessoas detentoras da posse de imóveis expropriandos não
podem ser removidas sem que o Expropriante (Metrô) tenha adotado as medidas
necessárias para garantir o direito de moradia dessas famílias, seja através da
realocação em novas moradias, seja através de auxílio financeiro.
Nesse sentido, o Comitê Geral sobre Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, órgão responsável pelo monitoramento do cumprimento do Pacto
Internacional pelos países signatários, elaborou diversas observações interpretativas
dos dispositivos legais elencados no Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. O referido Comitê elaborou o Comentário Geral nº 7, tecendo
considerações sobre o art. 11.1 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, abordando o texto do art. 17.1, do Pacto dos Direitos Civis e Políticos,
especialmente sobre a questão das remoções e despejos forçados. Reproduzimos, em
português, trechos do referido comentário:
1. No seu Comentário Geral nº 4 (1991), o Comitê observou que
todas as pessoas devem possuir um grau de segurança de posse
que garanta a proteção legal contra a expulsão forçada, o
assédio e outras ameaças. Concluiu que as desocupações
forçadas são prima facie incompatíveis com as exigências da
Aliança. Tendo considerado um número significativo de relatos de
despejos forçados nos últimos anos, incluindo casos em que se
determinou que as obrigações dos Estados partes estavam sendo
violados, a Comissão está agora em uma posição para buscar a
prestar esclarecimentos adicionais sobre as implicações de tal
29
Vide o art. 12 da Lei nº 6.938/81 que prevê que “As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma
desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.”
189
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
práticas em termos das obrigações contidas no Pacto.
[…]
8. […] O próprio Estado deve abster-se de despejos forçados e
assegurar que a lei é aplicada contra os seus agentes ou de
terceiros que realizam despejos forçados […]. Além disso, esta
abordagem é reforçada pelo artigo 17.1 do Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, que complementa o direito de não
ser expulso à força, sem proteção adequada. Esta disposição
reconhece, inter alia, o direito de ser protegido contra a
'interferência arbitrária ou ilegal', em um lar de família. É de
notar que a obrigação do Estado de garantir o respeito por esse
direito não é qualificado por considerações relativas aos seus
recursos disponíveis.
[...]
10. Mulheres, crianças, jovens, idosos, indígenas, minorias
étnicas e outros, e outros indivíduos e grupos vulneráveis, todos
sofrem desproporcionalmente com a prática de despejo forçado.
Mulheres em todos os grupos são especialmente vulneráveis,
dada a extensão das formas legais e outras formas de
discriminação que muitas vezes aplicado em relação aos direitos
de propriedade (incluindo aquisição da casa própria) ou direitos
de acesso à sua propriedade, e sua especial vulnerabilidade a
atos de violência e abuso sexual quando elas estão desabrigadas.
As disposições de não-discriminação dos artigos 2.2 e 3 do Pacto
impõem uma obrigação adicional aos governos para assegurar
que, onde as expulsões ocorrem, sejam tomadas medidas
adequadas para garantir que nenhuma forma de discriminação
esteja envolvida.
[…]
13. Os Estados Partes devem assegurar, antes de realizar
quaisquer despejos, e particularmente aqueles que envolvem
grandes grupos, que todas as alternativas viáveis são exploradas
em consulta com as pessoas afetadas, com vista a evitar, ou pelo
menos minimizar, a necessidade de usar a força. Remédios ou
procedimentos jurídicos devem ser fornecidos para aqueles que
são afetados por ordens de despejo. Os Estados Partes deverão
também fazer com que todas as pessoas envolvidas têm o direito a
uma indenização adequada para qualquer propriedade, tanto
pessoal quanto real, que é afetada. A este respeito, é pertinente
lembrar o artigo 2.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos, que exige que os Estados Partes assegurem um 'recurso
eficaz' para as pessoas cujos direitos forem violados e a
obrigação de as autoridades 'competentes (para) fazer valer tal
recurso'.”
[…]
190
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
16. As expulsões não devem resultar em indivíduos que fiquem na
situação de sem-teto ou vulneráveis à violação de outros direitos
humanos. Onde as pessoas afetadas são incapazes de fornecer
para si mesmos, o Estado Parte deve tomar todas as medidas
apropriadas, até o máximo de seus recursos disponíveis, para
garantir a adequada habitação alternativa, reinstalação ou
acesso a terrenos produtivos, conforme o caso, está disponível.
O Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais das Nações Unidas abordou a segurança jurídica da posse, como
componente do direito à moradia30:
Segurança jurídica da posse
A posse pode se dar de variadas formas, como o aluguel (público
e privado), a moradia em cooperativa, o arrendamento, a
ocupação pelo próprio proprietário, a moradia de emergência e
os assentamentos informais, incluindo a ocupação da terra ou da
propriedade. Seja qual for o tipo de posse, todas as pessoas
devem possuir um grau de segurança de posse que lhes garanta a
proteção legal contra despejo forçado, perturbação e qualquer
tipo de outras ameaças. Consequentemente, os Estados parte
devem adotar imediatamente medidas destinadas a conferir
segurança legal da posse às pessoas e propriedades que careçam
atualmente de tal proteção, em consulta genuína a pessoas e
grupos afetados.
Conclusão lógica é a de ser impossível alcançar-se a plena
realização dos direitos civis e políticos, sem o gozo dos direitos sociais, econômicos e
culturais, devendo o Poder Público cumprir seu papel de protetor e promotor desses
direitos. Não se trata aqui de discutir o direito de usucapir o bem, mas de assegurar
que, antes de remoção forçada ou imissão na posse do imóvel, os réus adotem as
providências necessárias para garantir o direito de moradia digna aos atuais ocupantes
dos imóveis, em conformidade com as normas de direito internacional internalizadas
pela legislação pátria, bem como aos preceitos constitucionais aplicáveis à matéria.
Além de todos os argumentos jurídicos expostos, o Metrô firmou
contrato de financiamento de suas obras de expansão com o Banco Mundial, no qual
compromete-se a executar um plano adequado de reassentamento das pessoas em
situação de vulnerabilidade que ocupavam os imóveis desapropriados. Dessa forma,
sem assegurar nenhuma contrapartida às famílias ocupantes, as próprias obras de
expansão do Metrô estarão comprometidas.
30
SAULE JUNIOR, Nelson. A proteção jurídica da moradia nos assentamentos irregulares. Porto Alegre:
Fabris, 2004, p. 103-105.
191
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
5 – DA TUTELA ANTECIPADA
É do escólio de Barbosa Moreira que “Tutela específica é o
conjunto de remédios e providências tendentes a proporcionar àquele em cujo
benefício se estabeleceu a obrigação o preciso resultado prático atingível por meio do
adimplemento, isto é, a não-violação do direito ou do interesse tutelado. (...) Se o
processo constitui instrumento para a realização do direito material, só se pode a
rigor considerar plenamente eficaz a sua atuação quando ele se mostre capaz de
produzir resultado igual ao que se produziria se o direito material fosse
espontaneamente observado”31.
Consabido é que a ação civil pública de conhecimento admite
pedido incidental de liminar, dispensando o ajuizamento de ação cautelar
especificamente com esse propósito, consoante a melhor doutrina sobre o art. 12,
caput, da Lei nº 7.347/85 e torrencial jurisprudência.
Outro não é o entendimento do Professor Sérgio Ferraz32:
A par da ação cautelar, com a previsão de liminar em seu bojo, a
Lei 7.347/85, em seu art. 12, ainda estatui uma outra modalidade
de provimento antecipatório: a liminar na própria ação civil
pública, tema disciplinado no art. 12 da Lei em questão.
De resto, assim como as demais medidas emergenciais, a tutela
antecipada em ação civil pública pressupõe o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro consiste no descumprimento às normas constitucionais
e supralegais que tratam do direito à moradia adequada e da proibição de remoções
forçadas. Para além do descumprimento abstrato das normas citadas, deve-se registrar
aqui a grave ofensa aos direitos fundamentais de pessoas em situação de
vulnerabilidade, inclusive crianças e adolescentes, principalmente de seu direito à
moradia e dignidade.
O segundo desses requisitos reside no fato de a Caixa possuir
diversos imóveis a serem expropriados pelo Metrô. As obras de expansão ou reformas
do Metrô estão em pleno andamento, em virtude dos inúmeros financiamentos
concedidos pelo BNDES, afetando a vida de diversas famílias que atualmente ocupam
tais imóveis. Assim, a demora na concessão do provimento jurisdicional poderá
acarretar na inutilidade da medida, haja vista que diversas famílias podem se ver
despejadas forçadamente, sem ter como conseguir uma moradia adequada.
31
“A tutela específica do credor nas obrigações negativas” In: Temas de Direito Processual. 2ª série, São
Paulo: Saraiva, 1984, p. 30
32
In Ação Civil Pública - lei 7.347/1985 - 15 anos, Coordenador Édis Milaré, 2ª edição
revista e atualizada, Ed. Revista dos Tribunais, p. 832
192
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da liminar,
requer o Ministério Público Federal o seu deferimento, inaudita altera parte, para o
fim de impor, conforme art. 461 caput e parágrafos do Código de Processo Civil, c/c
art. 11 da Lei nº 7.347/85, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ e ao BANCO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES a obrigação de fazer,
consistente em realocar as pessoas em situações de vulnerabilidade, afetadas pelas
obras de construção, reforma ou expansão das linhas do Metrô, em todos os casos em
que houver ocupação dos imóveis relacionados a tais obras, sob pena de paralisação
das obras do Metrô, suspensão do repasse de recursos do BNDES ao Metrô e /ou
bloqueio dos recursos destinados à Caixa em razão de desapropriação realizada pelo
Metrô.
Para a efetivação das medidas liminares aqui requeridas, sem
prejuízo das sanções acima indicadas, requer-se ainda sejam notificados/intimados,
pessoalmente, do teor da decisão, as seguintes autoridades:
a) Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, Sr. Jorge Fontes
Hereda, sito no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 4, Lts. 3/4, 21º Andar - Ed.
Matriz I, CEP 70092-900 Brasília-DF, Telefones (61) 3206-9816,(61) 3206-9817,
(61) 3206-9819, Fax (61) 3206-9732;
b) Diretor-Presidente da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO
PAULO – METRÔ, Sr. Sérgio Henrique Passos Avelleda, sito na Rua Augusta nº
1626, Cerqueira César, São Paulo /SP, CEP 01304-902;
c) Presidente do BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, Sr. Luciano Coutinho, sito na Avenida
República do Chile, 100, CEP 20031-917, Rio de Janeiro/RJ, Telefones: (21) 21727001, (21) 2172-7002.
Tal requerimento tem como fundamento o entendimento
consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de intimação
pessoal dos agentes públicos/responsáveis pelo cumprimento das decisões de
imposição do obrigações de fazer e não fazer:
“A incidência de astreintes depende da prévia intimação pessoal
da parte para o cumprimento da decisão que impõe a ordem e a
respectiva penalidade.” (AgRg no REsp 1080043/RS, Rel.
193
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009)
“O entendimento proclamado por esta Corte é no sentido da
necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento de
ordem judicial, antes da incidência de astreintes. Incidência da
Súmula 83 desta Corte.” (AgRg no Ag 1172355/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009,
DJe 11/11/2009)
“É necessária a intimação pessoal, relativamente à decisão
cominatória, da parte a quem se destina a ordem de fazer ou
não fazer, mormente quando há fixação de astreintes. ...” (AgRg
no Ag 1046050/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 24/11/2008)
“A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve
ser pessoalmente intimada da decisão cominatória,
especialmente quando há fixação de astreintes. ...” (AgRg no
REsp 993.209/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008, REPDJe
12/05/2008)
“A cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85
pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também
pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo
cumprimento das determinações judiciais.” (REsp 1111562/RN,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/08/2009, DJe 18/09/2009)
Requer-se ainda, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 7.347/85 e
art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da ordem
judicial, a cominação de multa em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, sem
prejuízo do que preceituam os §§ 5º e 6º do mesmo art. 461 do Código de Processo
Civil, além da responsabilização criminal, na forma do art. 330 do Código Penal (vide
REsp 556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307, bem como HC 86047/SP, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, 4.10.2005, Informativo do STF nº 404).
6 – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) a citação dos réus, na forma da lei, para, querendo, contestarem a presente ação,
194
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato, em caso
de revelia, e para produzirem a prova que quiserem, e se verem processadas até a
condenação final, na forma do pedido abaixo especificado;
b) a condenação definitiva da CAIXA, do METRÔ e do BNDES nas obrigações já
requeridas em sede de tutela liminar;
c) seja fixada multa diária para o caso de descumprimento da sentença proferida, em
valor fixado por Vossa Excelência, sem prejuízo do previsto nos §§ 5º e 6º do art. 461
do Código de Processo Civil, bem como do art. 11 da Lei nº 7.347/85, além de
responsabilização criminal, na forma do art. 330 do Código Penal (vide REsp
556814/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
07/11/2006, DJ 27/11/2006 p. 307, bem como HC 86047/SP, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 4.10.2005, Informativo do STF nº 404);
d) sejam notificados/intimados, pessoalmente, do teor da decisão, as seguintes
autoridades:
Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, Sr.
Jorge Fontes Hereda, sito no SBS, Qd. 4, Lts. 3/4, 21º Andar Ed. Matriz I, CEP 70092-900 Brasília-DF, Telefones (61)32069816,(61)3206-9817,(61)3206-9819, Fax (61)3206-9732;
Diretor-Presidente da COMPANHIA DO
METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, Sr. Peter
Berkely Bardram Walker, sito na Rua Augusta nº 1626,
Cerqueira César, São Paulo /SP, CEP 01304-902.
Presidente do BANCO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES,
Sr. Luciano Coutinho, sito na Avenida República do Chile,
100, CEP 20031-917, Rio de Janeiro/RJ, Telefones: (21) 21727001, (21) 2172-7002.
e) a condenação dos réus ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos
em direito.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
195
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de agosto de 2012.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador da República
196
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Relação das Ações Civis Públicas
Número
0005378‐
77.2002.403.6
100
Data da
propo‐
situra
13/03/02
Loca
liza
ção
10ª
Vara
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Jefferson
Aparecido Dias
Retenção na fonte ‐
IRPF/imposto de renda
de pessoa física ‐
impostos ‐ tributário
civil pública‐
reconhecimento da
união homossexual
p/fins imposto de
renda‐antecipação de
tutela 06/08/2012
REMESSA EXTERNA TRF ‐ 3a. REGIAO
PROCESSAR E JULGAR RECURSO 16/07/2012
REMESSA EXTERNA PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL VISTA 02/07/2012
REMESSA EXTERNA MINISTERIO
PUBLICO VISTA 26/06/2012
RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
Ante a ausência de dano irreparável à
União Federal, recebo a sua apelação
somente no efeito devolutivo. Vista ao
Ministério Público Federal para contra‐
razões. Em seguida, abra‐se vista dos
autos à União Federal para ciência
desta decisão. Após, subam os autos
ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as nossas homenagens
21/05/2012
REMESSA EXTERNA PROCURADORIA
DA FAZENDA NACIONAL VISTA 14/05/2012
REMESSA EXTERNA MINISTERIO
PUBLICO VISTA 08/05/2012
SENTENCA COM RESOLUCAO DE
MERITO PEDIDO PROCEDENTE Nome
da Parte: MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL Autos com (Conclusão) ao Juiz em
09/04/2012 p/ Sentença
Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
TIpo : A ‐ Com mérito/Fundamentação
individualizada /não repetitiva Livro : 4
Reg.: 262/2012 Folha(s) : 60
(…) Na presente ação civil pública, o
dano tem amplitude nacional e a
197
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
decisão deverá produzir efeito em
todo território nacional.Passo à análise
do mérito.
(…) No presente caso, porém, a
associação autora abandonou a ação,
cuja titularidade foi assumida pelo
Ministério Público Federal.Dessa
forma, sendo autor o Ministério
Público Federal, deixo de condenar
UNÃO em honorários advocatícios,
pois a obrigação se extingue quando
se confundem na mesma pessoa as
qualidades de credor e devedor.
DecisãoAnte o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados
na petição inicial, para o fim de
reconhecer a possibilidade de inclusão
de companheiro ou companheira do
mesmo sexo como dependente na
Declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física, nos termos do art. 35,
inciso II, da Lei n.º 9.250/95 e do art.
77, parágrafo 1º, inciso II, do Decreto
n.º 3.000/99, bem como a
possibilidade de apresentação de
declaração em conjunto, nos termos
dos arts. 8º e 10º do Decreto n.º
3.000/99.Confirmo a tutela antecipada
deferida.A resolução do mérito dá‐se
nos termos do art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.Sem
condenação da UNIÃO em honorários
advocatícios, tendo em vista que o
Ministério Público Federal assumiu a
titularidade da presente ação.Sem
custas.Sentença não sujeita ao
reexame necessário, nos termos do
art. 475, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil.Publique‐se. Registre‐se.
Intimem‐se. 09/03/2012 ‐ Recebimento na
secretaria.
06/03/2012 ‐ Remessa externa
Ministério Público vista. 29/02/2012 – Certidão ‐ não houve
manifestação da União Federal em
relação ao despacho de fl. 171.
14/02/2012 ‐ Recebimento na
secretaria.
06/02/2012 ‐ Remessa externa
procuradoria da fazenda nacional
vista. 01/02/2012 ‐ Recebimento do juiz c/
despacho/decisão.
31/01/2012 – 4) Autos com
(conclusão) juiz para
despacho/decisão ‐ 3) Recebimento na
198
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
2007.61.00.01
0459‐7
0010459‐
31.2007.4.03.
6100
21/05/07
14ª
Vara
Sergio
Gardenghi
Suiama e
Fernando de
Almeida
Martins
União Federal/Anatel.
Autorização
funcionamento rádios
comunitárias
2007.61.00.03
1449‐0
0031449‐
43.2007.4.03.
6100
14/11/07
10ª
Vara
Inês Virgínia
Prado Soares
U.Federal. Sistema
Nacional de Trânsito.
Suspensão atividade
remunerada a
condutores de veículos
adaptados. Res. 80/98
do CONTRAN
199
Última movimentação processual
secretaria – 2) Remessa interna à
secretaria da vara ‐ 1) Recebimento.
27/01/2012 ‐ Registro retificada a
autuação.
26/01/2012 ‐ 2) Remessa interna
distribuição (sedi) modificações na
distribuição ‐ 1) Juntada petição.
26/01/2012 ‐ Recebimento na
secretaria.
10/01/2012 ‐ Remessa externa
ministério publico vista.
Última publicação do site da justiça
federal foi de 08/09/11 – autos
conclusos para sentença.
Não há mais informações após isso.
08/09/11 – Juntada petição.
03/05/11 – Juntada de termo de
renúncia da advogada. 20/10/10 – Autos conclusos para
sentença.
19/10/10 – Devolução dos autos.
07/10/10 – Carga MPF.
04/10/10 ‐ “Defiro a vista dos autos
requeridos pelo Ministério Público
Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime‐se.”
26/09/11 ‐ TRF3ª Região – concluso ao
Relator.
Última movimentação na Justiça
Federal em 15/09/11 – remessa dos
autos para o TRF 3ª Região.
Última movimentação no TRF 3ª
Regiaõ em 26/09/11 – Concluso ao
Relator.15/09/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Remessa externa – TRF
3ª região – processar e julgar recurso.
31/08/11 – 1: Certidão de que não há
petição pendente de juntada; 2:
Remessa externa TRF 3ª Região –
Processar e julgar recurso.
30/08/11 – Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
26/08/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Decurso de prazo para as
partes apresentarem recursos; 3:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão. 22/08/11 – Remessa externa –
Ministério Público vista.
18/08/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Juntada petição.
22/07/11 – 1: Intimação em secretaria;
2: Remessa externa Advocacia da
União – vista.
14/07/11 – 1: Ato ordinário; 2:
Remessa externa Ministério Público
vista. 7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
2008.61.00.00
7983‐2
0007983‐
83.2008.4.03.
6100
02/04/08
22ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Embratel . Serviços
delegados a terceiros.
Fornecimento prazo
24 horas dados
cadastrais. 2009.61.00.01
2542‐1
0012542‐
49.2009.4.03.
6100
28/05/09
6a.
Vara
Pedro Antônio
de Oliveira
Machado
OAB/SP. Correção
recursos a tempo de
realizar a segunda fase
do exame. 2009.61.00.00
4510‐3
0004510‐
55.2009.4.03.
6100
16/02/09
10a.
Vara
Adriana da
Silva
Fernandes
Conselho Federal
Despachantes
Documental do Brasil. Última movimentação processual
11/07/11 – Ato ordinário.
08/07/11 – Sentença com resolução
de mérito – pedido procedente em
parte.
07/05/10 – Conclusos para sentença.
Remessa ao TRF 3ª Região em
14/10/2009 – última movimentação
na Justiça Federal.
Encontra‐se sob sigilo no TRF3ª
Região.
05/04/10 – Conclusos à relatora Cecilia
Marcondes.
14/10/09 – Autos enviados ao TRF
para julgamento da apelação.
06/08/12 – TRF3ªRegião – CONCLUSO
ao Relator
Última informação na Justiça Federal
em 30/11/2009 – Remessa dos autos
ao TRF 3ª Região ‐ 09/03/11 – Autos conclusos ao Relator
Des. Salette Nascimento.
28/02/11 – Juntada de petição. 09/04/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
08/03/12 – 3) Lavrada certidão de
inteiro teor – 2) Recebimento do Juiz
com despacho/decisão – 1) Autos com
(conclusão)
Juiz
para
despacho/decisão.
05/03/12 – 2) Juntada petição – 1)
Recebimento na Secretaria.
29/02/12 – 2) Remessa externa MPF –
Vista ‐ 1) Recebimento do Juiz com
despacho/decisão
28/02/12 – 2) Autos com (conclusão)
Juiz para despacho/decisão ‐ 1)
Juntada petição.
15/02/12 – Recebimento do Juiz com
despacho/decisão.
08/02/12 – Autos com (conclusão)
para o Juiz para despacho/decisão.
11/01/2012 – 5) Certidão –
desapensamento ‐ IVC ‐ 4) Certidão ‐
traslado de copias IVC ‐ 3) Juntada
carta ordem/precatória/rogatória não
cumprida 2) Juntado mandado
cumprido 1) Certidão ‐ expediente de
15/12/2011 ‐ acostado aos autos.
09/01/2012 ‐ Recebimento na
secretaria.
31/08/2011 ‐ Remessa externa reu ou
equivalente (parte passiva) vista. 25/08/11 – Juntada correio eletrônico
– Seção Judiciária do Distrito Federal. 24/08/11 – Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
24/08/11 – Recebimento do juiz com
200
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
despacho/decisão.
18/08/11 – 1: Juntada carta de
ordem/precatória/rogatória não
cumprida; 2: Autos com juiz para
despacho/decisão.
30/06/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Certidão
encaminhada via malote.
01/03 – Autos conclusos para
despacho. 01/03 – Certidão de que não houve
manifestação dos réus acerca da
decisão de fls. 1106/1107. 2009.61.00.01
7604‐0
0017604‐
70.2009.4.03.
6100
31/07/09
2009.61.00.01
7914‐4
0017914‐
76.2009.4.03.
6100
05/08/09
3a.
Vara
14a.
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Jefferson
Aparecido Dias
União Federal.
Liberdade religiosa em
repartições públicas.
Viação Novo Horizonte
e ANTT. Estatuto do
Idoso. 2 vagas
gratuitas. 201
27/04/2012
AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA
SENTENCA
22/07/11 – Juntada de memoriais –
ABLIRC. 01/07/11 – Disponibilização D.
Eletrônico, pág. 11/15.
28/06/11 – Juntada de memoriais –
União.
25/05 – Remessa externa à Advocacia
Geral da União.
19/05 – Juntada de petição do MPF.
17/05 – Recebimento na secretaria.
02/05 – Remessa externa ao MPF. 15/04 – Realização de audiência para
oitiva de testemunha.
03/02/12 – TRF3ªRegião – Concluso ao
Relator
Remessa ao TRF3ª Região em
12/12/11
13/12/11 – Remessa externa TRF – 3ª
região processar e julgar recurso.
12/12/11 – Recebimento na
Secretaria.
02/12/11 – Remessa externa –
Procuradoria Regional Federal – 3ª
Região – vista.
25/11/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Juntada petição –
Ministério Público Federal; 3: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão.
09/11/11 – Remessa externa –
Ministério Público vista.
07/10/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão.
20/09/11 – Remessa para publicação
de despacho/decisão.
14/09/11 – 1: Juntada Apelação; 2:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão.
22/08/11 – Disponibilização eletrônica
de sentença.
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
2009.61.00.02
0172‐1
0020172‐1
Data da
propo‐
situra
08/09/09
Loca
liza
ção
10 ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido
Dias7
Objeto
Última movimentação processual
INPI e Min. Com. Ext.
Registro de
propriedade industrial
15/08/11 – 1: Sentença em embargos
de declaração acolhidos; 2: Remessa
para publicação de sentença.
09/08/11 – Autos com juiz para
sentença.
20/07/11 – 1: Juntada manifestação
do réu; 2: Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
12/07/11 – Recebimento na
Secretaria. 01/07/11 – Remessa externa –
Procuradoria Regional Federal ‐ 3ª
Região – vista. 29/06/11 – Recebimento na
Secretaria.
27/06/11 – Remessa externa –
Ministério Público vista.
30/05/11 – Disponibilização eletrônica
da sentença.
24/05 – Sentença julga procedente o
pedido, o teor da decisão não consta
no site da justiça. 19/07/2012
JUNTADO(A) PETICAO Descrição do
Documento: 201261000154363 29/03/12 – Juntada de memorial da
ABAPI.
01/03/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para sentença.
23/02/12 – Ato ordinatório –
Renumeração a partir de fl. 1240.
17/02/12 – Recebimento na
Secretaria.
14/02/12 – Remessa externa MPF
Vista.
13/02/12 – Recebimento na
Secretaria.
03/02/12 – 2) Remessa externa
Advocacia da União Vista – 1)
Intimação em Secretaria.
20/10/11 – 1: Juntada petição; 2:
Juntada de decisão – TRF.
23/09/11 – Recebimento na
Secretaria.
16/09/11 – 1: Intimação em
Secretaria; 2: Remessa externa
Procuradoria Regional Federal 3ª
Região – vista. 09/09/11 – Traslado de cópias –
Agravo de Instrumento.
08/09/11 – 1: Remessa externa parte
passiva – vista – prazo comum; 2:
Recebimento na Secretaria.
01/09/11 – 1: Remessa externa parte
passiva; 2: Recebimento na Secretaria.
30/08/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão – fls. 65‐69.
202
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
29/08/11 – Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
26/08/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Remessa para publicação de
despacho/decisão.
24/08/11 – Recebimento na
Secretaria.
12/08/11 – 1: Intimação em secretaria;
2: Remessa externa – Advocacia da
União – Manifestação.
05/08/11 – Juntadas petições.
25/07/11 – Remessa externa
Ministério Público – vista.
22/07/11 – Juntada petição.
01/07/11 – 1: Intimação em secretaria;
2: Remessa externa Proc. Regional
Federal 3ª Região – vista. 27/05 ‐ “(...)Abra‐se nova vista ao
Ministério Público Federal para que se
manifeste, se entender necessário,
sobre os documentos de fls. 916/1090.
Na sequência, venham os autos
conclusos para a prolação da sentença.
Intimem‐se.”
24/08/2012
0005313‐
04.2010.4.03.
6100
10/03/10
15a.
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
AACD. Luvas sintéticas
sem látex. Anvisa e
Inmetro
ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS Recebimento da guia
398/2012: PACOTE: 607127
10/08/2012
BAIXA DEFINITIVA
ARQUIVO conf. Guia n.398/2012 (15a.
Vara)
07/08/2012 TRANSITO EM JULGADO
Data do Último Prazo: 27/06/2012
01/06/2012 RECEBIMENTO
01/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
25/05/2012 REMESSA EXTERNA
PROCURADORIA REG. FEDERAL ‐ 3a
REGIAO VISTA 22/05/2012 RECEBIMENTO
22/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
11/05/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 04/05/2012 RECEBIMENTO DO MPF
04/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
26/04/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 26/04/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
26/04/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
203
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
DESPACHO/DECISAO
26/04/2012
SENTENCA SEM
RESOLUCAO DE MERITO Complemento
Livre: REGISTRO N.281/2012, LIVRO
N.05/2012. Fundamentação: ARTIGO
267, VI, DO CPC.
24/04/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
Isto posto, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil.Sem
condenação em honorários.Após o
trânsito em julgado, arquivem‐se os
autos.P.R.I.C. 23/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: MPF
Complemento
Livre:
201261000082597
17/04/2012 RECEBIMENTO DO MPF
17/04/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
09/04/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 03/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: ANVISA
Complemento
Livre:
201261000072403
30/03/12 – Recebimento em
Secretaria.
23/03/12 – Remessa Externa
Procuradoria Regional Federal – 3ª
Região – Vista.
29/02/12 – Recebimento do Juiz com
despacho/decisão ‐ “Vistos, etc. Ante a
certidão f.407, informe a ANVISA quais
foram as providências adotadas
quanto à regulamentação, por meio de
resolução, da produção e importação
de luvas de borracha sintética, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, venham‐
me os autos conclusos. Int.”
28/02/12 – 2) Autos com (conclusão)
Juiz para despacho/decisão ‐ 1)
Decurso de prazo concedido em
audiência: 120 dias.
23/09/11 – Juntada carta de
preposição – INMETRO.
15/09/11 – Audiência realizada –
suspensão do feito pelo prazo de 120
dias.
25/08/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Recebimento do MPF; 3:
204
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0009033‐
76.2010.4.03.
6100
Data da
propo‐
situra
22/04/10
Loca
liza
ção
20ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
Penalidades
Disciplinares – Ensino
Superior – Serviços
Administrativos.
Exigência
de
sindicância ou de proc.
adm. C/ proc legal/
contraditório/ampla
defesa.
Última movimentação processual
Juntados mandados cumpridos – de
audiência.
17/08/11 – 1: Expedido mandado de
intimação para audiência para:
ANVISA, INMETRO e AGU; 2: Remessa
externa – Ministério Público – vista. 16/08/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Remessa
para publicação de sentença; 3:
Despacho/decisão – conversão em
diligência.
15/08/11 – Autos com juiz para
sentença.
29/07/11 ‐ Remessa Externa
Procuradoria Regional Federal 3ª
Região – vista.
15/07/11 – Remessa Externa
Procuradoria Regional Federal 3ª
Região – vista.
14/07/11 – Recebimento na
Secretaria.
01/07/11 – Remessa externa
Advocacia da União vista.
27/06/11 – Recebimento na
Secretaria.
15/06/11 – Remessa externa
Ministério Público vista.
14/04 – Juntada de petições da Anvisa
e do Inmetro; autos conclusos.
30/03 – Recebimento na secretaria.
25/03 – Remessa externa à Proc.
Regional Federal – 3ª região.
24/03 – Juntada de petição da União
federal. 16/03 – Devolução dos autos. 25/02 – Carga AGU. 03/02 ‐ “Remetam‐se os autos à SUDI
para inclusão da União Federal no pólo
passivo. Após, dê‐se vista às partes do
despacho de fls. 360 para
manifestação, no prazo legal. Int.”
22/10/12 TRF3ªRegião – Redistribuído
por sucessão
03/09/2012 REMESSA EXTERNA TRF ‐
3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR
RECURSO Guia n: 57/2012 (20a. Vara)
03/09/2012 REDISTRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
03/09/2012 SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
29/06/2012 REMESSA EXTERNA TRF ‐
3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR
RECURSO Guia n: 57/2012 (20a. Vara)
06/06/2012 ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal
06/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
205
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
DESPACHO/DECISÃO
04/06/2012 AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
04/06/2012 DECURSO DE PRAZO
Nome da Parte: AUTOR Complemento
Livre: ATE 28052012
26/04/2012 ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: 1 Complemento
Livre: AGUARDANDO VISTA AGU
(CANCELADA)
26/04/2012 RECEBIMENTO NA
SECRETARIA24/04/2012 REMESSA
EXTERNA MINISTERIO PUBLICO VISTA
16/03/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de sentença, pág. 00
14/03/12 – 2) Remessa para
publicação de sentença – 1) Autos com
(conclusão) Juiz para sentença.
24/02/12 – Recebimento na
Secretaria.
14/02/12 – Remessa externa MPF –
Vista.
26/01/12 – 4) Cancelamento de
movimentação processual: Carga ao
Ministério Público Federal em razão da
inspeção geral ordinária (06.02.2012 a
10.02.2012) ‐ 3) Recebimento na
Secretaria ‐ 2) Remessa externa – MPF
– Vista ‐ 1) Recebimento do Juiz com
decisão
22/11/11 – Autos com (conclusão) Juiz
para sentença
11/11/11 – Recebimento na
Secretaria.
05/08/11 – Remessa externa –
Advocacia da União – vista.
29/06/11 – 1: Disponibilização
eletrônica de despacho/decisão; 2:
Aguardando vista AGU.
17/06/11 – Recebimento de juiz com
despacho/decisão.
08/06/11 – Decurso de prazo – réu
contestar.
05/05 – Juntada de petição do réu. 29/04 – Recebimento na secretaria. 11/04/11 ‐ Remessa ao MPF.
0018014‐
94.2010‐
4.03.6100
22ª
Vara
25/08/10
Jefferson
Aparecido Dias
Sistema Nacional de
Trânsito ‐ Serviços ‐
Administrativos
Regulam Uso Disposit
Retenção p/ Crianças
Veics Transp Colet (Res
206
01/10/12 – TRF3ªRegião – Concluso
ao Relator.
01/08/2012
REMESSA EXTERNA TRF ‐ 3a. REGIAO
PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia
n: 103/2012 (22a. Vara)
30/07/2012
RECEBIMENTO NA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
CONTRAN 277/08)
SECRETARIA
13/07/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 13/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO 13/07/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
29/06/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AUTOS EM CARGA
COM AGU
29/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 18/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
15/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO COM
PARA
15/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO 24/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 29/03/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de sentença, pág. 199/206.
23/03/12 – 2) Remessa para
publicação de sentença. ‐ 1) Sentença
sem resolução do mérito – carência da
ação – 267 VI CPC.
06/02/12 – Juntado ofício 2892/2011.
01/02/12 – Autos com (conclusão)
para Juiz para sentença.
16/12/2011 – 1) Juntada petição ‐
manifestação ministério publico
federal 2) Autos com (conclusão) juiz
para despacho/decisão 3) Juntada
petição ‐ manifestação união.
13/12/2011 – Recebimento na
Secretaria.
02/12/11 – 1: Autos em carga com
AGU; 2: Remessa externa – Advocacia
da União – vista.
28/11/11 – Recebimento na
Secretaria.
23/11/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Remessa
externa – Ministério Público – vista.
21/11/11 – 1: Juntada manifestação
do DENATRAN; 2: Juntada – ofício nº
2891/2011/GAB/DENATRAN; 3: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão.
08/11/11 – Juntada carta precatória
cumprida.
31/08/11 – Expedida – Carta
precatória – intimação – Brasília/DF.
207
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
28/07/11 – Remessa para publicação
de sentença.
21/06/11 – 1: Juntada – Memoriais
MPF; 2: Autos com juiz para sentença.
13/06/11 – Juntada petição – União.
27/05 – Remessa ao MPF.
13/04 – Recebimento na secretaria.
04/04 – Remessa ao MPF.
22/03 – Juntada de mandado
cumprido; juntada de petição;
expedida intimação; expedida
intimação, local de cumprimento:
Brasília e Rio de Janeiro. 11/03 – Intimação. 10/03 – Devolução dos autos; juntada
de petição; autos conclusos: “Informe
a União no prazo de 5 (cinco) dias, os
endereços para intimação das
autoridades a serem ouvidas em
audiência.”
11/02 – Carga AGU. 08/02 – Recebimento do juiz com
despacho. 01/02/11 ‐ “Fls.133 ‐ Defiro à União o
prazo de 15 dias, conforme requerido.”
0018373‐
44.2010.4.03.
6100
30/08/10
1ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Registro/Exercício
profissional
–
Conselhos fiscais e
afins – Entidades
administrativas/
Administração Pública
‐ Administrativo
Abstenção Restrição
Eventos Musicias e
Religiosos/Multas por
Exig Reg. 24/07/2012
DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1/15
06/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO DO
MPF
04/07/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
04/07/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
04/07/2012
SECRETARIA
COM
PARA
RECEBIMENTO NA
26/06/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 25/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO 29/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO 25/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
17/05/2012 REMESSA EXTERNA
PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL VISTA 12/04/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 01/12
23/02/12 – 2) Autos com (conclusão)
Juiz – 1) Juntada carta
208
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
ordem/precatória/rogatória cumprida
‐ 457/2011.
16/01/2012 – Juntada petição
02/01/2012 – 3) Recebimento na
Secretaria 2) Remessa interna à
Secretaria da Vara 1) Recebimento
15/12/2011 ‐ Registro retificada a
autuação.
14/12/2011 ‐ Remessa interna
distribuição (sedi) cumprir decisão.
13/12/2011 – 1) juntadas duas
petições 2) Juntado mandado
cumprido.
12/12/2011 ‐ Recebimento na
secretaria.
25/10/2011 ‐ Intimação em secretaria.
25/10/2011 ‐ Remessa externa reu ou
equivalente (parte passiva) vista. 30/09/11 – Juntada petição.
28/07/11 – 1: Juntada petição; 2:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão.
21/07/11 – Recebimento na
secretaria. 12/07/11 – Remessa externa
Ministério Público – vista. 22/06/11 – 1: Juntada petição; 2:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão.
25/05 – Recebimento na secretaria.
18/05 – Autos remetidos ao réu. 16/05/11 ‐ "...Ante o exposto,
presentes os requisitos legais, DEFIRO
A TUTELA ANTECIPADA, para
determinar ao réu CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL que se abstenha de praticar
qualquer ato tendente a impedir ou
atrapalhar a realização de eventos
musicais religiosos nos templos, igrejas
e ambientes congêneres de natureza
religiosa, bem como de aplicar multas,
mediante a exigência de inscrição dos
membros dessas instituições religiosas
perante o réu. Por fim, com
fundamento no art. 84, parágrafo 4º,
do Código de Defesa do Consumidor e,
209
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
ao desiderato de assegurar a
efetividade da tutela jurisdicional, fixo
multa em R$10.000,00 (dez mil reais),
na hipótese de descumprimento da
obrigação de não fazer aqui
representada, para cada prática
irregular. Int..." 0018915‐
62.2010‐
4.03.6100
09/09/10
8ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Tratamento Médico ‐
Hospitalar
e/ou
Fornecimento de
Medicamentos ‐ Saúde
‐ Serviços ‐
Administrativo
FORNEC Gratuito
Agulhas
curtas/canetas/insulin
a
glargina
p/criança/adolescente
Atut
31/07/2012 AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA
DESPACHO/DECISAO
30/07/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CERTIDAO‐NAO
HOUVE MANIFESTACAO‐EST. SAO
PAULO Complemento Livre: EM
RELACAO AO DESPACHO DE FL. 635
30/07/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado: 02/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO 02/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO 02/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO 21/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
01/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 01/06/2012 ATO ORDINATORIO 31/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO 25/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
21/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 21/05/2012 ATO ORDINATORIO 18/05/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
MANDADO INTIMACAO ESTADO DE
SAO PAULO 18/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
16/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
16/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO 11/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
27/04/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 210
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
27/04/2012 ATO ORDINATORIO 19/03/12 – Juntada de petição.
15/03/12 – Recebimento na
Secretaria.
06/03/12 – Remessa externa MPF –
Vista.
05/03/12 – Recebimento do Juiz com
despacho.
02/03/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão.
15/02/12 – Recebimento na
Secretaria.
08/09/11 – 1: Juntados dois mandados
cumpridos; 2: Intimação em
Secretaria; 3: Remessa externa –
perito – manifestação.
17/08/11 – 1: Juntadas três petições;
2: Certidão de apensamento de Ação
Civil Pública; 3: Autos com juiz para
despacho/decisão.
09/08/11 – Remessa externa
Ministério Público – vista.
08/08/11 – Expedidas intimações de 1:
União Federal; e 2: Estado de São
Paulo.
04/08/11 – 1: Juntada decisão TRF3 –
agravo de instrumento; 2: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão.
27/07/11 – Juntada petição.
20/07/11 – Juntada petição.
11/07/11 – 1: Remessa externa réu –
vista; 2: Recebimento na Secretaria.
04/07/2011 ‐ 1 :RECEBIMENTO NA
SECRETARIA; 2: REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA;
3: ATO ORDINATORIO (Registro
Terminal); 4: RECEBIMENTO NA
SECRETARIA.
18/11 – Juntada contestação (Est. São
Paulo). 07/10 – 1: Devolução dos autos; 2:
Remessa interna à secretaria da vara;
3: Recebimento na secretaria; 4:
Reedistribuição por dependência
instantânea; 5: Autos conclusos. 06/10 – Autos ao SEDI. 06/10/11 ‐ “1. Acolho as razões
expostas nas prévias manifestações
dos réus sobre o pedido de medida
liminar (fls. 110/134 e 195/213), com a
concordância do Ministério Público
Federal (fls. 220/221), e reconheço a
prevenção do juízo da 10.ª Vara Cível
da Justiça Federal em São Paulo, com
fundamento nos artigos 102, 104 e
211
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
253, inciso I, do Código de Processo
Civil, e no 1.º do artigo 124 do
Provimento 64/2006, da Corregedoria
Regional da Justiça Federal da Terceira
Região, na redação do Provimento
68/2006, relativamente aos autos n.º
0020497‐34.2009.4.03.6100
(numeração
antiga
2009.61.00.020497‐7), em razão da
continência, pois o pedido formulado
neles formulado compreende o dos
presentes autos, além de haver
identidade entre as causas de pedir. 2.
Remetam‐se os autos ao Setor de
Distribuição ‐ SEDI, para sua
redistribuição ao juízo da 10ª Vara
Cível da Justiça Federal em São Paulo,
por prevenção, em virtude de
continência com os autos da ação civil
n.º
0020497‐
pública
34.2009.4.03.6100 (numeração antiga
2009.61.00.020497‐7).”
1.34.007.0002
70/2009‐63
0022993‐
02.2010‐
4.03.6100
18/11/10
24ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Publicidade
e
Propaganda – Práticas
comerciais
‐
Consumidor
abstenção publicidade
ref oferta cursos
infomátiva ‐ A tutela
06/09/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 31/08/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AG. VISTA AGU 31/08/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
24/08/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 23/08/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AG. VISTA MPF 16/08/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AGUARDANDO
REMESSA AO ARQUIVO (SOBRESTADO)
16/08/2012 DECURSO DE PRAZO
Nome da Parte: DAS PARTES
Complemento Livre: EM RELACAO AO
R. DESPACHO DE FL. 789 (CANCELADA)
28/06/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 275/367
DESPACHADO EM INSPEÇÃO.
Assite razão quanto ao alegado pelo
Ministério Público Federal que
somente comportará execução do
julgado nos autos do Agravo de
Instrumento, quando do trânsito em
julgado dos recusos interpostos.
Assim, aguarde‐se no arquivo
(sobrestado) comunicação do Egrégio
Tribunal Regional da 3ª Região, da
212
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
DECISÃO FINAL do Agravo de
Instrumento nº 0002144‐
73.2011.403.0000.
Dê‐se ciência ao M.P.F. 01/06/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
01/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
28/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
22/05/2012
SECRETARIA
COM
PARA
RECEBIMENTO NA
14/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 14/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AG. VISTA MPF 14/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
14/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
11/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
11/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CERTIDAO DE
RECEBIMENTO DE AUTOS
Complemento Livre: DA 2a VARA DA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO/SP
11/05/2012
REATIVACAO MOVIMENTACAO PROCESSUAL
DA
23/03/12 – Baixa definitiva para outros
juízos.
16/03/12 – Remessa para Justiça
Estadual.
15/03/12 – Recebimento na
Secretaria.
07/02/12 – Remessa externa MPF –
Vista.
26/01/12 – Disponibilização d.
eletrônico de despacho/decisão, pág.
196/263.
01/12/11 – Juntada petição –
Ministério Público Federal.
22/11/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Remessa
para publicação de despacho/decisão.
21/11/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
03/11/11 – 1: Decurso de prazo da
Fazenda do Estado; 2: Autos conclusos
213
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
com juiz para despacho/decisão.
20/05 – Juntada de
carta/ordem/precatória/rogatória
cumprida.
16/03 – “Preliminarmente,
desentranhem‐se o mandado juntado
às fls. 633/634, por ser extranho ao
presente feito, devendo ser juntados
aos autos do processo nº 0022994‐
84.2010.403.6100. Após, aguarde‐se
em Secretaria o decurso do prazo das
intimações realizadas.
Cumpra‐se.”/ Certidão de
desentranhamento. 15/03 – Autos conclusos para
despacho. 14/03 – Intimação.
09/03 – Intimação; juntada de petição
do réu. 03/03 – Intimação. 24/02/11 ‐ “De fato, conforme
mencionado pelo autor em sua inicial
e, nos termos do documento de fls.34,
o Ministério da Educação não possui
atribuição para autorizar ou
reconhecer cursos técnicos de nível
médio. Ademais, de acordo com os
documentos trazidos aos autos e
alegações das partes, a Microcamp é
instituição de ensino credenciada pela
Secretaria de Estado da Educação do
Estado de São Paulo, pertencente,
pois, ao sistema estadual de
ensino.Neste passo, a mera alegação
de que a ré Microcamp divulga em seu
site a informação de serem seus cursos
reconhecidos e aprovados pelo MEC
ou, ainda, de ser este mencionado em
ligações telefônicas para captação de
clientes, não justifica, por si, a
permanência da União no pólo passivo
da demanda.Outrossim, não sendo o
caso de inclusão da União Federal na
lide, não há que se falar em
competência da Justiça Federal apenas
pela presença do Ministério Público
Federal no pólo ativo. Com efeito, o
supra transcrito artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal não menciona o
Ministério Público Federal no rol de
pessoas jurídicas que determinam a
competência da Justiça Federal. Desta
forma, o fato de o Ministério Público
Federal atuar na defesa dos direitos
dos consumidores não é suficiente
para fixar a competência da Justiça
Federal pois não funciona como
representante da União Federal.Por
214
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
1.34.001.0082
49/2010‐08
0023966‐
54.2010.403.6
100
Data da
propo‐
situra
01/12/10
Loca
liza
ção
5ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
Veiculação de imagens
– Direitos e garantias
fundamentais
retratação declarações
ofensivas aos ateus no
programa Brasil
Urgente a tutela.
215
Última movimentação processual
outro lado, os demais réus não
configuram entes federais sendo que a
matéria discutida nestes autos não
integra, por si, a competência da
Justiça Federal quando não envolve
tais pessoas. Portanto, ausente a
competência ratione personae ‐ dada
a ausência de interesse da União
Federal, de suas autarquias ou
empresas públicas ‐, a competência é
da Justiça Estadual. Ante o exposto,
determino a exclusão da União
Federal do pólo passivo da lide e, por
conseqüência, reconheço a
incompetência absoluta da Justiça
Federal para processar e julgar a
presente ação e determino a remessa
dos autos à Justiça Estadual. Dê‐se
baixa na distribuição. Intimem‐se.”
01/03/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
05/12/11 – Juntada petição.
17/11/11 – Recebimento na
Secretaria.
28/10/11 – Remessa externa –
Advocacia da União – vista.
05/09/11 – Juntada petição.
19/08/11 – Juntada petição.
18/08/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão – fls. 26/30.
16/08/11 – Recebimento na
Secretaria.
05/08/11 – Remessa externa
Ministério Público – vista.
29/07/11 – 1: Decurso de prazo –
União Federal – contestação; 2: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão; 3: Remessa para
publicação de despacho/decisão.
05/05 – Juntada de petição.
18/03 – Juntada petição. 28/02 – Citação da União e da
Bandeirantes. 25/02 – Recebimento na secretaria.
11/02 – Carga MPF. 24/01 – Citações. 20/01 ‐ (…) Nessa ordem de idéias,
entendo que os contornos em que foi
formulado o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela dirigido à TV
Bandeirantes reveste‐o de caráter
nitidamente satisfativo. O cumprimento de determinação
judicial, no sentido de que a emissora
de televisão exiba os esclarecimentos
pretendidos pelo Autor no programa
em referência, em rede nacional,
esgotará o objeto da pretensão, não
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
havendo meios de se retornar ao
status quo ante, caso o pedido final
seja julgado improcedente, restando
apenas o manejo de eventual tutela
substitutiva.
Tal situação torna inviável eventual
reversibilidade do provimento
jurisdicional.
Assim, tenho por recomendável o
indeferimento desta medida.
Além disso, o Autor não logrou
demonstrar a possibilidade de se
agravarem os danos eventualmente
ocasionados pela exibição do
programa, ocorrida há meses, em 27
de julho de 2010.
No mais, por ora, soa‐me prematura a
análise do pedido formulado em face
da UNIÃO FEDERAL, eis que existem
questões a serem analisadas e
dirimidas que têm a potencialidade de
interferir na fixação da competência
jurisdicional.
Isso porque o ente ainda se
pronunciará acerca da posição que
defenderá relativamente à lide, seja no
que toca à sua permanência no pólo
passivo, seja quanto à sua migração
para o pólo ativo ou mesmo sobre
eventual falta de interesse na causa.
Há, ainda, outro aspecto a ser
considerado: se o pedido formulado
em face da UNIÃO FEDERAL ressente‐
se do interesse processual. Contudo,
tratando‐se de condição da ação, essa
questão será devidamente analisada
após a oitiva das partes, sendo
também precipitada sua análise neste
momento.
Por ora, sob todos os ângulos que se
analisem as pretensões formuladas,
conclui‐se ser recomendável seu não
acolhimento, razão pela qual
INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
O pedido antecipatório formulado em
face da UNIÃO FEDERAL poderá ser
reiterado oportunamente. Registre‐se. Citem‐se. Intimem‐se. 0001280‐
34.2011.403.6
100
28/01/11
15ª
Vara
Andrey Borges
de Mendonça
Exame da Ordem
(OAB) – Conselhos
Regionais e Afins –
Entidades
Administrativas/Admin
istração Pública –
Administração nova
banca
examin/Correção/Divu
216
Não houve mais nenhuma
movimentação desde 16/09/11.
16/09/2011
AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA
SENTENCA
15/09/2011 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: CONSELHO
FEDERAL DA OAB
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
lg Espelhos Prova Prat
Profissional A Tut. 13/09/2011 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: FGV 06/09/2011 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 197/198
25/08/2011
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
25/08/2011 RECEBIMENTO DO MP
16/08/2011 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 16/08/2011 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
16/08/2011AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
16/08/2011 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: MPF ‐
CONTRAMINUTA AGRAVO RETIDO 16/08/2011 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: MPF ‐
REPLICA 16/08/2011 RECEBIMENTO DO MPF
16/08/2011
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
29/07/2011 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 01/07/2011 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 182/185
24/06/2011 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre: 08/06/2011
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
08/06/2011 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
08/06/2011
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
08/06/2011 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: FGV ‐
CONTESTACAO 08/06/2011 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: FGV ‐
AGRAVO RETIDO 31/05/2011 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: CONSELHO
217
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
FEDERAL DA OAB ‐ CONTESTACAO 24/05/2011 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre:
CITACAO/INTIMACAO ‐ FUNDACAO
GETULIO VARGAS
05/05/2011
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: ENCAMINHADA CP.
44/11 PARA O CORRETO ENDERECO
Complemento Livre: E SOLIC
INFORMACOES DA CP 45/11 AO RJ/RJ
29/04/2011 RECEBIMENTO DO MPF
29/04/2011
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
07/04/2011 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 07/04/2011
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
07/04/2011EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAV
RADO
CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo
de Diligência: CITACAO E INTIMACAO
Local de Cumprimento: RIO DE
JANEIRO ‐ RJ
07/04/2011EXPEDIDO/EXTRAÍIDO/LAV
RADO
CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo
de Diligência: CITACAO E INTIMACAO
Local de Cumprimento: CP 44/11 ‐
BRASILIA ‐ DF C
06/04/2011 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
05/04/2011
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
INDEFERIDA 16/09/11 – Autos com (conclusão) Juiz
para sentença.
15/09/11 – Juntada petição –
Conselho Federal da OAB.
13/09/11 – Juntada petição FGV.
06/09/11 – Disponibilização D.
Eletrônico de despacho/decisão, pág
197/198.
25/08/11 – 2) Remessa para
publicação de despacho/decisão. 1)
Recebimento do MPF e na Secretaria.
16/08/11 – 6) Remessa externa MPF –
Vista ‐ 5) Recebimento do Juiz com
despacho/decisão ‐ 4) Autos com
(conclusão)
Juiz
para
despacho/decisão ‐ 3) Juntada
218
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0001724‐
67.2011‐
4.03.6100
Data da
propo‐
situra
04/02/20
11
Loca
liza
ção
13ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
Normatizações –
Banco Central do
Brasil/Econômico/Finc
anceiro ‐ Entidades
Administrativas/Admin
istração Pública ‐
Administrativo
Regulamentação
Exigência Informações
s/bisfenol A(BPA)Nos
Rotulos Produt‐ A Tut. Última movimentação processual
contraminuta agravo retido – MPF ‐ 2)
Juntada réplica do MPF ‐ 1)
Recebimento do MPF e na Secretaria.
29/07/11 – Remessa externa MPF –
Vista.
01/07/11 – Disponibilização D.
Eletrônico de despacho/decisão, pág.
182/185.
24/06/11 – Juntada carta precatória
cumprida.
08/06/11 – 3) Remessa para
publicação de despacho/decisão 2)
Recebimento do Juiz com
despacho/decisão – 1) Autos com
(conclusão) Juiz para
despacho/decisão.
22/06/2012 AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
22/06/2012ATO
ORDINATORIO
(Registro Terminal)
22/06/2012 RECEBIMENTO
22/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
15/06/2012 REMESSA EXTERNA
PROCURADORIA REG. FEDERAL ‐ 3a
REGIAO VISTA 01/06/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AUTOS COM VISTA
PRF 01/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
29/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 28/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: VISTA MPF 28/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
25/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
25/05/2012
RECEBIMENTO DA
PROCURADORIA DA REPUBLICA
25/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
18/05/2012 REMESSA EXTERNA
PROCURADORIA REG. FEDERAL ‐ 3a
REGIAO VISTA 14/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AUTOS COM VISTA
PRF
219
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
14/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
04/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 03/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AUTOS COM VISTA
MPF 09/04/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 113/120
03/04/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
02/04/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
02/04/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
02/04/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA 16/03/12 – 2) Juntada petição do réu –
1) Recebimento na Secretaria.
02/03/12 – Remessa externa
Procuradoria Regional Federal – 3ª
Região ‐ Vista.
27/02/12 – 2) Autos com vista PRF – 1)
Recebimento na Secretaria.
24/02/12 – Remessa externa MPF.
23/02/12 – 2) Recebimento do Juiz
com despacho/decisão – 1) Autos com
vista MPF.
16/02/12 – 3) Remessa para
publicação de despacho/decisão – 2)
Autos com (conclusão) Juiz para
despacho/decisão – 1) Juntada carta
precatória cumprida n. 271/2011.
06/02/12 – 2) Juntado mandado
cumprido – em resposta ao mandado
n. 0013.2012.00147 ‐ 1) Juntada
petição do autor. 01/02/12 ‐ Recebimento do MPF –
Recebimento na Secretaria.
26/01/12 – Remessa externa ao MPF –
Vista.
24/01/12 – 3) Autos com vista ao MPF
– 2) Expedido mandado de intimação
da ANVISA para ciência de designação
de audiência do juízo deprecado – 1)
Recebimento do Juiz com
despacho/decisão.
23/01/12 – 5) Remessa para
publicação do despacho/decisão ‐ 4)
Autos com conclusão para o Juiz para
220
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
despacho/decisão – 3) Juntadas
petições do réu e do autor – 2)
Juntado mandado de intimação
cumprido – 1) Juntado ofício nº
0841/2011 cumprido.
20/01/12 – Recebimento na Secretaria
16/01/2012 – Remessa externa MPF –
vista.
13/01/2012 ‐ 2) vista MPF 1)
expedido/extraído/lavrado mandado
de intimação da ANVISA para ciência
de designação de audiência juízo
deprecado.
12/01/2012 ‐ 2) Recebimento do juiz
c/ despacho/decisão 1) Ato
ordinatório: para expedir intimação.
11/01/2012 ‐ 2) Remessa para
publicação de despacho/decisão 1)
Autos com juiz para despacho/decisão
10/01/2012 ‐ Juntado oficio cumprido:
oficio n 454/17a vara
08/11/11 – Juntado comprovante de
de entrega de carta pelo correio –
Maria Helena Pereira.
27/10/11 – Encaminhada carta
precatória 218/2011 por malote
digital.
20/10/11 – Expedida carta precatória
para oitiva de oito testemunhas
arroladas pelas partes em Jundiaí/SP e
Brasília/DF.
22/09/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Remessa para publicação de
despacho/decisão; 3: Recebimento do
juiz com despacho/decisão.
21/09/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Recebimento da
Procuradoria da República.
09/09/11 – Remessa externa –
Procuradoria Regional Federal – 3ª
Região – vista.
05/09/11 – Autos com vista PRF.
31/08/11 – Recebimento na
Secretaria.
22/08/11 – 1: Disponibilização
eletrônica de despacho/decisão – fls.
129/135; 2: Juntada petição do autor.
17/08/11 – 1: Publicação de despacho
– fl. 399; 2: Recebimento na
Secretaria; 3: Recebimento do MPF.
09/08/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2: Vista –
MPF.
05/08/11 – 1: Juntada petição do
autor; 2: Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão; 3: Remessa
para publicação de despacho/decisão.
221
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0004415‐
54.2011.4.03.
6100
Data da
propo‐
situra
24/03/11
Loca
liza
ção
22º
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
Convênio Médico ‐
Saúde ‐ Serviços ‐
Administrativo INCL
Implante Coclear
Bilateral Surdez Pré‐
lingual Crianças Cobert
Obrig‐ A tut.
Última movimentação processual
07/07/11 – Autos com remessa MPF.
21/06/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão (fls. 106/114).
20/06/11 – Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
17/06/11 – 1: Autos conclusos com o
juiz para despacho/decisão; 2:
Remessa para publicação de
despacho/decisão.
24/05 – Remessa à Proc. Geral da
República – 3ª Região.
10/05 ‐ “(...) Diante do exposto,
DEFIRO A LIMINAR para determinar à
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária que regulamente, no prazo
de 40 (quarenta) dias, em todo o
território nacional, a obrigatoriedade
de que os fabricantes informem,
ostensiva e adequadamente, a
presença de Bisfenol A (BPA) nas
embalagens e rótulos de produtos que
contenham essa substância em sua
composição, fixando, para o caso de
descumprimento da medida no prazo
determinado, multa diária de R$
20.000,00 (vinte mil reais).Cite‐se.
Intimem‐se, com urgência.”
05/09/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA 31/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO 30/07/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
17/07/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 15/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
13/06/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: JUNTADA
Complemento Livre: EMAIL
ENCAMINHANDO CP 049/2012
13/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
13/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
16/04/2012JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000076645 Complemento
Livre: PARA JUNTADA AOS AUTOS
SUPLEMENTARES
26/03/12 – Juntada petição da
Sociedade Brasileira de Otologia.
222
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
21/03/12 – Juntada petição.
16/03/12 – Juntado mandado
cumprido.
15/03/12 – Juntado mandado
cumprido.
13/03/12 – 3) Juntado mandado
cumprido – 2) Juntada petição – SBF'a,
ABA – 1) Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
12/03/12 – 3) Remessa para
publicação de despacho/decisão – 2)
Autos com (conclusão) Juiz para
despacho/decisão – 1) Recebimento
do Juiz com despacho/decisão.
08/03/12 – 3) Autos com (conclusão)
Juiz para despacho/decisão – 2)
Juntada petição – 1) Juntado mandado
cumprido.
02/03/12 – Recebimento na
Secretaria.
17/02/12 – Remessa externa para a
Procuradoria Geral Federal – PGF
Vista.
10/02/12 – 3) Expedido mandado de
intimação 0022.2012.00238 A 241 ‐ 2)
Expedida carta precatória de
intimação no Rio de Janeiro –
049/2012 ‐ 1) Recebimento do Juiz
com despacho/decisão.
09/02/12 – 2) Autos com (conclusão)
com Juiz para despacho/decisão. 01/02/12 – Juntada petição do MPF.
20/01/12 – 2) Remessa externa ao
MPF – Vista – 1) Recebimento do Juiz
com despacho/decisão
16/01/2012 – 3) Remessa para
publicação de despacho/decisão ‐ 2)
Autos conclusos para o juiz ‐ 1)
Juntada petição
16/12/2011 ‐ Recebimento na
secretaria
25/11/11 – 1: Autos em carga com
Procuradoria Regional Federal; 2:
Remessa externa – Procuradoria
Regional Federal – 3ª Região – vista.
18/11/11 – Recebimento na
Secretaria.
11/11/11 – Remessa externa –
Ministério Público – vista.
07/10/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Juntadas petições; 3:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão.
16/09/11 – Remessa externa
Procuradoria Geral Federal ‐ PGF vista.
12/09/11 – Recebimento na
Secretaria.
30/08/11 – 1: Recebimento do juiz
223
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
com despacho/decisão; 2: Remessa
externa – Ministério Público – vista.
29/08/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
08/08/11 – Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
04/08/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
12/07/11 – Juntada contestação.
09/06/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão.
07/06/11 – 1: Ato ordinário; 2: Autos
conclusos com juiz; 3: Remessa para
publicação de despacho/decisão. 26/05 – Juntada de manifestação do
MPF; juntada de mandado cumprido.
13/05 – Devolução dos autos. 29/04 – Remessa ao MPF.
0005455‐
71.2011.4.03.
6100
07/04/11
10º
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Conta Poupança ‐
Contratos/Civil/Comer
cial/Econômico e
Fincanceiro ‐ Civil
Abertura Conta p/
Pessoas em Situação
de Rua sem
Apresentac/ Comprov
Resid A Tut.
224
NÃO HOUVE NOVA MOVIMENTAÇÃO
NO PERÍODO DE 01/04/12 A 30/09/12
31/08/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão.
26/08/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
22/08/11 – Remessa externa –
Ministério Público vista.
15/08/11 – Juntada petição.
09/08/11 – Disponibilização eletrônica
do despacho/decisão. Fls. 104/106.
05/08/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
29/07/11 – Remessa externa
Ministério Público – vista.
21/07/11 – Remessa externa – réu.
19/07/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão – fls. 58/61.
13/07/11 – 1: Remessa para
publicação de despacho/decisão; 2:
Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
12/07/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
08/07/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Juntada de Correio
Eletrônico – 6ª Turma TRF3.
01/07/11 – 1: Ato ordinário; 2:
Intimação em Secretaria; 3: Remessa
externa DPU – vista Defensoria Pública
da União.
24/05 ‐ “Intimem‐se as partes acerca
da decisão proferida pelo E. Tribunal
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0005585‐
61.2011.4.03.
6100
0005907‐
81.2011.4.03.
6100
Data da
propo‐
situra
11/04/11
14/04/20
11
Loca
liza
ção
9ª
Vara
1ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
Inquérito/Processo/Re
curso Administrativo ‐
Revogação e Anulação
de Ato Administrativo ‐
Atos Administrativos ‐
Administrativo Realiz
de
Exames
Crimininológicos em
até 30 dias de dec
jud/aplic LEI 9784/99.
Prestação de Serviços ‐
Contratos/Civil/Comer
cial/Economico e
Fincanceiro ‐ Civil não
Indeferir
Financ/Emprest/Serviç
os Bancar a
225
Última movimentação processual
Regional Federal da 3ª Região no
Agravo de Instrumento nº 0010098‐
39.2011.403.0000 (fls. 132/134).
Suspendo o curso do processo até o
novo pronunciamento daquela Egrégia
Corte Federal acerca da reunião
noticiada na decisão acima
mencionada. Intimem‐se.”
NÃO HOUVE NOVA MOVIMENTAÇÃO
NO PERÍODO DE 01/04/12 A 30/09/12
30/11/11 – Remessa externa – TRF (3ª
Região) – Processar e julgar recurso –
9ª Vara.
22/11/11 – Juntada petição de
contrarrazões da Fazenda do Estado de
São Paulo.
07/11/11 – Juntado mandado de
intimação cumprido – Estado de São
Paulo.
20/10/11 – Juntada petição –
contrarrazões da União Federal.
18/10/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Expedido mandado de
intimação.
06/10/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Remessa
externa Advocacia da União – vista.
27/09/11 – 1: Juntada petição
2:Recebimento na Secretaria; 3: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão; 4: Remessa para
publicação de despacho/decisão.
02/09/11 – Remessa externa –
Ministério Público – vista.
15/08/11 – Recebimento na
Secretaria.
05/08/11 – Remessa externa –
Advocacia da União – vista. 07/07/11 – Disponibilização eletrônica
de sentença.
01/07/11 – Remessa para publicação
de sentença.
21/06/11 – 1: Sentença sem resolução
de mérito (fundamentação: art. 267,
VI, CPC); 2: Ato ordinário (registro
terminal); 3: Autos com o juiz para
sentença.
10/05/11 – Juntada de petição da
União requerendo prazo suplementar;
remessa externa ao MPF.
NÃO HOUVE NOVA MOVIMENTAÇÃO
NO PERÍODO DE 01/04/12 A 30/09/12
28/03/2012
AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA
SENTENCA
19/03/12 – Juntada petição.
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Consumidores c/Ação
Judic X CEF.
20/01/12 – Recebimento na
Secretaria.
09/01/12 – Remessa externa ao MPF –
Vista.
12/12/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2: Juntada
petição.
09/12/11 – Recebimento na
Secretaria.
28/11/11 – Remessa externa –
Ministério Público vista.
17/11/11 – 1: Juntado mandado
cumprido; 2: Juntada petição; 3: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão.
09/11/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão – pg. 1/12.
28/07/11 – Recebimento na
secretaria.
12/07/11 – Remessa externa
Ministério Público – vista.
06/07/11 – Remessa para publicação
de despacho/decisão.
05/07/11 – Despacho/decisão
liminar/tutela antecipada indeferida.
05/07/11 – Autos conclusos para
despacho/decisão.
28/06/11 – Juntada Manifestação
MPF.
28/06/11 – Juntada de Contestação da
CEF.
24/06/11 – Recebimento na
Secretaria.
23/05 – Juntada de petições e de
mandado cumprido.
17/05 – Recebimento na secretaria.
16/05 – Remessa ao réu.
12/05 ‐ “Expeçam‐se mandado de
citação e intimação, este último para
que as rés se manifestem acerca do
pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham‐me conclusos para
apreciação do pedido de tutela
antecipada.”
0004911‐
28.2011.4.03.
6183
05/05/11
1ª
Vara
–
Prev.
Jefferson
Aparecido Dias
Requerimento
Administrativo ‐
DIisposições Diversas
Relativas as Prestações
‐ Direito Previdenciário
com pedido de liminar.
09/08/2012 CONCLUSOS AO RELATOR
GUIA NR.: 2012201528 DESTINO:
GAB.DES.FED. THEREZINHA CAZERTA ‐
09/08/2012 JUNTADA DE PETIÇÃO
SEM DESPACHO ‐ ART. 162, P. 4o., DO
CPC Petição Número 2012157841 ‐ 06/08/2012 RECEBIDO DO GABINETE
PARA JUNTADA DE PETIÇÃO ‐
25/06/2012CONCLUSOS AO RELATOR
226
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
GUIA NR.: 2012156446 DESTINO:
GAB.DES.FED. THEREZINHA CAZERTA‐
25/06/2012EXPEDIDO CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ N. 2189091‐
21/06/2012RECEBIDO DO GABINETE
PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ‐18/06/2012CONCLUSOS
AO RELATOR GUIA NR.: 2012149317
DESTINO: GAB.DES.FED. THEREZINHA
CAZERTA‐
15/06/2012RECEBIDO(A) DO MPF
COM PARECER/MANIFESTAÇÃO.‐
31/05/2012REMESSA GR.2012134944
Destino: MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL
30/05/2012JUNTADA DE PETIÇÃO SEM
DESPACHO ‐ ART. 162, P. 4o., DO CPC
Petição Número 2012104818‐
29/05/2012RECEBIDO DO GABINETE
GUIA NR. : 2012132204 ORIGEM :
GAB.DES.FED. THEREZINHA CAZERTA‐
29/05/2012DESPACHO
MERO
EXPEDIENTE‐09/05/2012CONCLUSOS
AO RELATOR GUIA NR.: 2012111722
DESTINO: GAB.DES.FED. THEREZINHA
CAZERTA‐
09/05/2012EXPEDIDO CERTIDÃO DE
OBJETO E PÉ N. 2067519‐
03/05/2012RECEBIDO DO GABINETE
PARA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ‐
18/04/2012CONCLUSOS AO RELATOR
GUIA NR.: 2012092452 DESTINO:
GAB.DES.FED. THEREZINHA CAZERTA‐
18/04/2012JUNTADA DE PETIÇÃO SEM
DESPACHO ‐ ART. 162, P. 4o., DO CPC
Petição Número 2012051917 16/02/12 – 3) Remessa externa TRF 3ª
Região processar e julgar recurso Guia
95/2012 (1ª Vara) ‐ 2) Recebimento na
Secretaria ‐ 1) Juntada petição do MPF.
13/12/11 – Remessa externa MPF
Resposta.
26/10/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: Recebimento do
advogado da parte.
227
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
18/10/11 – Remessa externa autor ou
equivalente – vista.
06/10/11 – 1: Remessa externa – parte
passiva vista; 2: Recebimento na
Secretaria; 3: Recebimento da
Procuradoria da República.
04/10/11 – 1: Disponibilização
eletrônica de despacho/decisão; 2:
Juntado mandado cumprido – INSS.
03/10/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Remessa para publicação de
despacho/decisão.
30/09/11 – 1: Juntada Apelação –
INSS; 2: Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão.
01/09/11: 1: Disponibilização
eletrônica de sentença; 2: Remessa
externa – parte passiva – vista; 3:
Recebimento na Secretaria.
30/08/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Expedido mandado – INSS; 3: Juntado
mandado cumprido; 4: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão; 5: Remessa para
publicação de sentença.
25/07/11 – Juntada petição.
24/05 – Juntada de petição; remessa
externa ao réu; recebimento na
secretaria. 13/05 ‐ “Ante o exposto, DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
determinando que o réu proceda ao
recálculo de todos os benefícios
atingidos pelo julgamento do RE
564.354. Determino, ainda, o
pagamento dos valores atrasados sem
quaisquer parcelamentos. Decisão
válida para todo o território nacional,
devendo ser cumprida no prazo
máximo de 90 dias, sob pena de multa
diária de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais), a ser revertida para o Fundo
constante do artigo 13 da Lei
7.347/85.Oficie‐se o Instituto Nacional
do Seguro Social, para que tome
ciência da presente decisão, bem
como providencie os atos necessários
228
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
à sua efetivação. Oficie‐se, ainda, os
Diretores de todas as Seções
Judiciárias dos Tribunais Regionais
Federais, com cópia da presente
decisão, para que possam promover
sua divulgação. Defiro os benefícios da
justiça gratuita.Intime‐se o Sindicato
Nacional dos Aposentados,
Pensionistas e Idosos da Força Sindical
para que, no prazo de 10 (dez) dias,
regularize sua representação
processual, sob pena de sua exclusão
do pólo ativo.Oficie‐se. Intime‐se.”
0007454‐
59.2011.4.03.
6100
09/05/11
9ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Inquérito/Processo/Re
curso Administrativo ‐
Revogação e anulação
de ato administrativo ‐
Atos Administrativos ‐
Administrativo
Implantação de Rotina
p/recolhimento de
Presos Fora de Horário
Comercial.
20/09/2012
JUNTADO(A) PETICAO Descrição do
Documento: 201261000191666‐1 10/09/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
16/08/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 10/08/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO
30/07/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
26/07/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
26/07/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
24/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012610001470151 Complemento
Livre: APELACAO
13/07/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
21/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 20/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
01/06/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA
30/05/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO DE SENTENCA (…) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente demanda,
para condenar a União Federal na
obrigação de fazer, consistente na
implementação, em seis meses a
contar da ciência da sentença, de
rotina adequada e eficiente para o
229
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
recolhimento de pessoas presas fora
do horário comercial pela Polícia
Federal do Estado de São Paulo,
portanto, ainda que presas à noite, em
finais de semana ou feriados, e com
estrutura apta a tanto. Condeno a
parte ré ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$1.000,00 (mil reais), a
ser recolhido ao Fundo de que trata a
LACP. P.R.I. 29/05/2012
REMESSA
PUBLICACAO DE SENTENCA
PARA
25/05/2012
SENTENCA COM
RESOLUCAO DE MERITO PEDIDO
PROCEDENTE Nome da Parte: MPF
TOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA
SENTENCA
09/03/12 – Recebimento na
Secretaria.
02/03/12 – 3) Remessa externa MPF –
Vista – 2) Remessa para publicação de
despacho – 1) Recebimento do Juiz
com despacho.
28/02/12 – Juntada petição.
09/01/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para sentença.
12/12/11 – Juntadas petições – MPF.
09/12/11 – Recebimento na
Secretaria.
21/11/11 – 1: Juntada contestação; 2:
Remessa externa – Ministério Público ‐
vista.
08/11/11 – Recebimento na
Secretaria.
15/09/11 – 1: Juntado mandado
cumprido – União Federal; 2: Remessa
externa Advocacia da União – vista.
05/09/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Remessa para publicação de
despacho/decisão. 01/09/11 – 1: Audiência realizada sem
conciliação; 2: Juntada petição de
agravo retido; 3: Autos conclusos para
despacho/decisão; 4: Remessa para
publicação de despacho/decisão.
31/08/11 – Recebimento na
Secretaria.
19/08/11 – Remessa externa –
Advocacia da União – vista. 16/08/11 – Recebimento na
Secretaria.
04/08/11 – 1: Antecipação de tutela
indeferida; 2: Remessa externa
Ministério Público – vista.
230
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0008416‐
82.2011.4.03.
6100
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
10ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
Radiofusão ‐ Serviços
delegados a terceiros:
Concessão/Permisão/
Autorização ‐ Serviços
‐ Administrativo
Regulam.L10222/01
Ref. Proibição do
Aumento do Volume
nos
Intervalos
Comerciais.
Última movimentação processual
26/07/11 – autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
25/07/11 – Juntada petição – MPF.
13/07/11 – 1: Juntada petição; 2:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão; 3: Remessa para
publicação de despacho/decisão; 4:
Remessa externa Ministério Público
vista.
05/07/11 – Juntado mandado
cumprido.
27/06/11 – 1: Autos conclusos para
despacho/decisão; 2: Remessa para
publicação de despacho/decisão; 3:
Recebimento do juiz com
despacho/decisão;
4:
Expedido/extraído/lavrado mandado
de intimação da União.
27/05 ‐ “Fls. 124/131: Manifeste‐se o
Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos.
Intime‐se.”
25/05/11 – Juntada de petição da
União.
28/08/2012 CONCLUSOS AO RELATOR
GUIA NR.: 2012219751 DESTINO:
GAB.DES.FED. REGINA COSTA ‐
16/08/2012
DISTR.
POR
DEPENDÊNCIA/PREVENÇÃO
Distribuição por dependência por
processo 2012.03.00.017647‐3 do dia
16.08.2012 18:58:08 23/07/2012
REMESSA EXTERNA TRF ‐ 3a. REGIAO
PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia
n: 139/2012 (10a. Vara)
20/07/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CERTIDAO NAO HA
PETICAO PENDENTE DE JUNTADA
Complemento Livre: REMESSA AO TRF
12/07/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
29/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 29/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
29/06/2012 ATO ORDINATORIO
26/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
26/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
26/06/2012
(CONCLUSAO)
231
AUTOS
JUIZ
COM
PARA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
DESPACHO/DECISAO
26/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000128670‐1 Complemento
Livre: 20/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
01/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 01/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
31/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000117497‐1 Complemento
Livre: 31/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
16/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 16/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
16/05/2012 ATO ORDINATORIO
15/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
11/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
11/05/2012AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
11/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000099123‐1 Complemento
Livre: 11/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
04/05/2012 REMESSA EXTERNA
PROCURADORIA REG. FEDERAL ‐ 3a
REGIAO VISTA 04/05/2012
SECRETARIA
INTIMACAO
EM
04/05/2012 ATO ORDINATORIO
20/04/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CERTIDAO
TEMPESTIVIDADE Complemento Livre:
PREPARO
20/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
232
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
201261000083406
Livre: 8747
19/04/2012
SECRETARIA
Complemento
RECEBIMENTO NA
16/03/12 – 3) Carga – AGU – 2)
Remessa externa Advocacia da União
manifestação – Intimação em
Secretaria.
12/03/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de sentença, pág. 133/160.
05/03/12 – Remessa para publicação
de sentença.
22/02/12 – 2) Sentença com resolução
de mérito, pedido procedente – União
Federal – 1) Sentença com resolução
de mérito, pedido improcedente –
Anatel.
05/12/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Autos
conclusos com juiz para sentença.
07/11/11 – 1: Juntada petição; 2:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão.
17/10/11 – Juntada petição.
23/09/11 – Juntada petição.
24/08/11 – 1: Remessa externa –
Advocacia da União – vista; 2:
Recebimento na Secretaria.
18/08/11 – Juntado mandado
cumprido.
09/08/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Expedido
mandado de citação da União Federal.
05/08/11 – 1: Juntado mandado
cumprido; 2: Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
28/07/11 – 1: Juntada petição; 2:
Autos conclusos com juiz para
despacho/decisão; 3: Recebimento do
juiz; 4: Expedido mandado de citação
da União Federal.
27/07/11 – Juntados mandados
cumpridos.
12/07/11 – 1: Juntada petição; 2:
Expedido mandado de citação ANATEL;
3: Expedido mandado de citação
UNIÃO FEDERAL.
08/07/11 – 1: Recebimento; 2:
Remessa interna à Secretaria da Vara;
3: Recebimento na Secretaria; 4:
Juntado mandado cumprido.
06/07/11 – registro/retificada a
autuação.
30/06/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Expedido
mandado de intimação da União
233
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Federal;
3:
Remessa
interna/distribuição/ modificações na
distribuição.
29/06/11 – Ato ordinário
25/05 – Intimação da Anatel.
25/05 ‐ “Trata‐se de ação civil pública,
com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL em face da AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ‐
ANATEL, objetivando a concessão de
provimento jurisdicional que
determine a regulamentação da Lei
federal nº 10.222/2001, que versa
sobre a proibição às emissoras de
televisão
de
aumentar
injustificadamente o volume nos
intervalos comerciais de suas
programações, bem como a
fiscalização acerca do cumprimento da
lei acima mencionada. A petição inicial
foi instruída com documentos (fls.
10/290). É o sucinto relatório. Passo a
decidir. Tendo em vista a formulação
de pedido de antecipação de tutela na
petição inicial, intime‐se o
representante judicial da ANATEL para
se pronunciar sobre a referida tutela
de urgência, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, nos termos do artigo 2º
da Lei federal nº 8.437/1992. Após,
tornem os autos conclusos.”
0012589‐
52.2011.4.03.
6100
21/07/11
16ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Tratamento médico‐
hospitalar
e/ou
fornecimento de
medicamentos –
saúde – serviços –
administrativo –
garantia
de
distr/fornec gratuita –
medicamento
trombolítico
–
alteplase – tratamento
AVC
25/09/2012
RECEBIMENTO DO MPF
25/09/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
21/09/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 20/09/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
20/09/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
19/09/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
18/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
MEMO.46/2012‐15a.V.CIVEL‐C/OFICIO
1561/2012‐MINIST Complemento
Livre: SAUDE‐BRASILIA‐DF ‐ JT‐
18/09/2012
18/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
234
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
201261000198021 Livre: JT‐18/09/2012
Complemento
18/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: DECISAO‐
TRF3R‐EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Complemento Livre: AI‐0007367‐
36.2012.4.03.0000/SP‐JT‐18/09/2012
17/09/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
02/08/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 24/07/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG.
263/286
Assim, a publicação da Portaria nº
664, de 12/04/2012 e da Portaria 665,
de 12/04/2012, que instituíram o
Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas ‐ Trombólise no Acidente
Cerebral Isquêmico Agudo, incluindo,
no âmbito do Sistema Único de
Saúde, o tratamento de acidente
vascular cerebral isquêmico agudo
com uso de trombolítico Alteplase,
aplicado via intravenosa, a par de se
efetivarem dentro do prazo
entabulado, cumprindo, portanto, a
ordem judicial, esgotou o objeto da
ação. Portanto, tendo a União Federal
atendido integralmente a pretensão
formulada pelo Ministério Público
Federal, garantindo a distribuição no
SUS do medicamento trombolítico
Alteplase ‐ reprise‐se, sem opor
resistência a este pleito, é de rigor a
extinção do feito com resolução do
mérito pelo reconhecimento jurídico
do pedido. III ‐ Isto posto confirmo a
antecipação de tutela deferida às fls.
275/277 e julgo EXTINTO O FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 269, inciso II do
Código de Processo Civil. Sem
condenação em honorários
advocatícios, porque incabíveis na
espécie. Custas "ex lege".Oficie‐se ao
Excelentíssimo Desembargador
Relator do Agravo de Instrumento
noticiado, comunicando a prolação da
sentença. P.R.I. Oficie‐se.
18/07/2012
REMESSA
PUBLICACAO DE SENTENCA
17/07/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
235
PARA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
CERTIDAO Complemento Livre: EMAIL
AO E.TRF3 (COMUNICACAO
DEC.AGRAVO)
17/07/2012
SENTENCA COM
RESOLUCAO
DE
MERITO
RECONHECIMENTO DA PROCEDENCIA
DO PEDIDO PELO REU Nome da Parte:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 26/06/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
25/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000134910 25/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
13/06/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA
13/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
13/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
12/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
11/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000118341 Complemento
Livre: JT‐11/06/2012
11/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000118339 Complemento
Livre: JT‐11/06/2012
11/06/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado:
CITACAO ‐ 0016.2012.00927‐
Complemento Livre: JT‐11/06/2013
11/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261810009299 Complemento
Livre: JT‐11/06/2012
06/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
06/06/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: RECEBIMENTO
Complemento Livre: DEVOLUCAO DA
AGU
24/05/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 23/05/2012
236
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
MANDADO Tipo de Mandado:
CITACAO Complemento Livre:
2012.00927
23/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
23/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
21/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
14/05/2012
SECRETARIA
COM
PARA
RECEBIMENTO NA
07/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 04/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
26/04/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 20/04/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
20/04/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
17/04/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
17/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: COPIA
DECISAO AI Complemento Livre: AI
0007367‐36.2012.403.0000/SP
17/04/2012 RECEBIMENTO DO MPF
17/04/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
26/03/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de despacho/decisão, pág.
165/167.
22/03/12 – 2) Remessa para
publicação de despacho/decisão – 1)
Recebimento do Juiz com
despacho/decisão.
19/03/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão
16/03/12 – 2) Juntada petição – 1)
Recebimento na Secretaria.
02/03/12 – Remessa externa AGU –
Vista.
23/02/12 – Juntado comprovante de
entrega de carta pelos Correios à
Coordenação do Ministério da Saúde –
Brasília‐DF.
237
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
22/02/12 – Juntado mandado de
intimação cumprido.
13/02/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de decisão, pág. 135/137.
10/02/12 – Remessa para publicação
de despacho.
09/02/12 – 2) Expedido ofício à
Coordenação do Ministério da Saúde –
Of. 107/2012. ‐ 1) Decisão
liminar/Antecipação de tutela
deferida.
08/02/12 – Autos com Juiz para
despacho/decisão.
07/02/12 – Juntada petição JT‐
07/02/2012.
03/02/12 – Recebimento na
Secretaria.
30/01/12 – 2) Remessa externa MPF –
Vista ‐ 1) Recebimento do Juiz com
despacho/decisão.
26/01/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão.
24/01/12 – Juntada Petição JT‐
24/01/2012.
18/01/12 – Recebimento na Secretaria
12/01/12 – Remessa externa para a
AGU ‐ vista
09/01/2012 ‐ 3) Recebimento na
secretaria 2) Remessa interna à
secretaria da vara 1) Recebimento 19/12/2011 ‐ Remessa interna
distribuição (sedi) plantão judicial 15/12/2011 – Recebimento do juiz c/
despacho/decisão
14/12/2011 ‐ Autos com (conclusão)
juiz para despacho/decisão
13/12/2011 ‐ Juntada petição
12/12/11 – Recebimento na
Secretaria.
01/12/11 – Remessa externa –
Advocacia da União vista.
23/11/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão – fls. 78/83.
18/11/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Recebimento do juiz com
despacho/decisão; 3: Remessa para
publicação de despacho/decisão.
24/10/11 – Juntada petição – ofício –
Ministério da Saúde – Núcleo Estadual.
19/10/11 – Juntado ofício cumprido.
13/10/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão – fls. 55/56.
11/10/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Remessa
para publicação de despacho/decisão.
10/10/11 – Expedido ofício ao
238
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Ministério da Saúde.
27/09/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
26/09/11 – 1: Recebimento na
Secretaria; 2: juntada petição.
19/09/11 – Remessa externa –
Ministério Público – vista.
24/08/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
23/08/11 – Juntada petição.
22/08/11 – Recebimento – Devolução
da AGU.
0014396‐
10.2011.4.03.
6100
18/08/11
6ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Radiodifusão
–
serviços delegados a
terceiros:
concessão/permissão/
autorização – serviços
– administrativo –
Retratação
por
declarações ofensivas
aos ateus – Programa
o Profeta da Nação.
04/08/11 – Juntado mandado de
notificação da AGU cumprido.
01/08/11 – Notificação de Ação Civil
Pública.
28/07/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão – fls. 100‐122.
25/07/11 – Remessa para publicação
de despacho/decisão.
22/07/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Recebimento do juiz com
despacho/decisão; 3: Mandado de
notificação da União Federal – AGU. 21/07/11 – Distribuição/atribuição
ordinária – instantânea.
13/06/2012
REMESSA EXTERNA TRF ‐ 3a. REGIAO
PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia
n: 64/2012 (6a. Vara)
12/06/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: AG REMESSA TRF‐3 12/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
CONTRARRAZOES DE APELACAO ‐
UNIAO FEDERAL Complemento Livre: 06/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
17/05/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 20/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: TV OMEGA
LTDA ‐ CONTRARRAZOES
Complemento Livre: AG VISTA AGU
19/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: IGREJA INTL.
DA GRACA DE DEUS ‐
CONTRARRAZOES Complemento Livre:
DJF 03.04.12
03/04/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
239
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 61/65
06/03/12 – 2) Autos com (conclusão)
Juiz para despacho/decisão. ‐ 1)
Juntado recurso de apelação –
Ministério Público Federal.
05/03/12 – Recebimento na
Secretaria.
16/02/12 – 6) Remessa externa MPF
Vista – 5) Intimação em Secretaria ‐ 4)
Autos com (conclusão) Juiz para
sentença ‐ 3) Recebimento na
Secretaria ‐ 2) Remessa externa MPF
Vista ‐ 1) Audiência realizada sem
conciliação – Sentença proferida –
agravo retido oral s/n.
03/02/12 ‐ Audiência redesignada para
16/02/12 às 15h.
02/02/12 – Audiência redesignada
para 26/02/12 às 15h. (cancelada).
23/01/12 – 2) Juntado mandado de
intimação da União Federal cumprido
– ag. Audiência – 1) Recebimento na
Secretaria.
13/01/2012 ‐ 4) Remessa externa MPF
vista 3) Expedido mandado de
intimação p/ audiência ‐ UNIÃO 2)
Recebimento na secretaria 1) Remessa
externa MPF vista 12/12/11 – Disponibilização eletrônica
de despacho/decisão (fl. 47).
09/12/11 – Remessa para publicação
de despacho/decisão.
07/12/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
06/12/11 – 1: Juntada petição – União;
2: Juntada petição – MPF.
01/12/11 – Juntada Carta Precatória
(nº 136/2011) cumprida – JF de
Osasco.
21/11/11 – Recebimento na
Secretaria.
04/11/11 – 1: Juntada petição – TV
Ômega Ltda; 2: Remessa externa –
Ministério Público – vista.
10/10/11 – Juntada petição do réu.
05/10/11 – Juntada carta precatória
cumprida – Seção Judiciária do Rio de
Janeiro.
23/09/11 – Juntada petição – União.
26/08/11 – Juntado mandado
cumprido.
19/08/11 – 1: Autos conclusos com
juiz para despacho/decisão; 2:
Expedida carta precatória – intimação
no Rio de Janeiro/RJ; 3: Expedida carta
precatória – intimação em Osasco/SP;
4: Expedido mandado de intimação da
240
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0015967‐
16.2011.4.03.
6100
Data da
propo‐
situra
05/09/11
Loca
liza
ção
10ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
Defensoria Pública –
Organização
administrativa –
Administrativo –
implementação –
assistência judiciária –
forma integral/gratuita
– Estado de São Paulo
(liminar). Última movimentação processual
União Federal.
18/08/11 – Distribuição/atribuição
ordinária instantânea.
26/09/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 26/09/2012
SECRETARIA
INTIMACAO
EM
26/09/2012 ATO ORDINATORIO
19/09/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado:
0010.2012.01267 Complemento Livre: 11/09/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
MANDADO Tipo de Mandado:
INTIMACAO UNIAO FEDERAL
Complemento Livre: 0010.2012.01267
11/09/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
11/09/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
10/09/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
DEFERIDA EM PARTE Complemento
Livre: Número do Livro : 2 Número do
registro : 167 Folha inicial : 179
03/09/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
03/09/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: JUNTADA DE COPIA
DO OFICIO 093/2012 ‐ DPU 03/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000192247‐1
03/09/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
20/08/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 20/08/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
20/08/2012 ATO ORDINATORIO
17/08/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
17/08/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
17/08/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
241
COM
PARA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
17/08/2012JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000177014‐1 16/08/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
03/08/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 03/08/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
03/08/2012 ATO ORDINATORIO
01/08/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: JUNTADA DE
MINUTA DE PROJETO DE LEI
01/08/2012
SECRETARIA
INTIMACAO
01/08/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISÃO
EM
COM
PARA
01/08/2012 AUDIENCIA REALIZADA
SEM CONCILIACAO Complemento
Livre: AUDIENCIA DE CONCILIACAO
Agravo Retido Oral S/N: N Codigo
Conciliador: Codigo Juiz: 289
No.Pessoas Atendidas: 6
26/07/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
13/07/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 13/07/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
13/07/2012 ATO ORDINATORIO
10/07/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
02/07/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 02/07/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
02/07/2012 ATO ORDINATORIO
02/07/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
02/07/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
26/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000134912‐1 22/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
242
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
2012.61110018884‐1 12/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
12/06/2012
SECRETARIA
COM
PARA
RECEBIMENTO NA
01/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 01/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
01/06/2012 ATO ORDINATORIO
31/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000117498‐1 31/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
24/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CARGA AO
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 24/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 24/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
23/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
22/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
22/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
22/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61810008512‐1 22/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000101355‐1 22/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61000108272‐1 21/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
11/05/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA
DA
UNIAO
MANIFESTACAO 11/05/2012
SECRETARIA
243
INTIMACAO
EM
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
11/05/2012 ATO ORDINATORIO
11/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CARGA AGU 11/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
11/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
09/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
09/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
09/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CERTIDAO‐
APENSAMENTO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Complemento Livre:
CONVERTIDO EM RETIDO ‐ 0035051‐
67.2011.403.0000
08/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012.61810007850‐1 04/05/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: JUNTADA DE
DECISAO EM AI Complemento Livre:
2011.03.00.035051‐1
26/04/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CERTIDAO DE
SUSPENSAO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS Complemento Livre:
INSPECAO 23 A 27 DE ABRIL DE 2012
19/04/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
30/03/12 – 3) Remessa externa AGU –
manifestação – 2) Intimação em
Secretaria – 1) Carga AGU.
26/03/12 – Recebimento do Juiz com
despacho/decisão.
23/03/12 – 2) Autos com (conclusão)
Juiz para despacho/sentença. ‐ 1)
Juntada petição.
22/03/12 – Recebimento na
Secretaria.
09/03/12 – 2) Remessa externa
Advocacia da União – vista – 1)
Intimação em secretaria.
06/03/12 – 2) Juntada petição – 1)
Recebimento na Secretaria.
23/02/12 – Remessa externa MPF –
Vista.
16/02/12 – Recebimento do Juiz com
despacho/decisão.
15/02/12 – 3) Autos com (conclusão)
244
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0020397‐
11.2011.4.03.
6100
Data da
propo‐
situra
08/11/11
Loca
liza
ção
16ª
Vara
Procurador
Jefferson
Aparecido Dias
Objeto
documentos ‐ registros
públicos ‐ serviços ‐
administrativo
realização de inscrição,
em versão de 2 via e
outros isenção de
tarifa.
Última movimentação processual
Juiz para despacho/decisão – 2)
Juntada petição 2012.61110004994‐1
1) Recebimento na Secretaria.
31/01/12 – Remessa externa ao MPF ‐
Vista
27/01/12 – 2) Juntada Petição – 1)
Recebimento na Secretaria
11/01/2012 2) Remessa externa
advocacia da união vista 1)
intimação em secretaria.
19/12/2011 ‐ Recebimento do juiz c/
despacho/decisão.
16/12/2011 – 1) Ato ordinatório
(registro terminal) 2) Autos com
(conclusão)
juiz
para
despacho/decisão 3) Juntada petição
06/12/11 – Juntada petição.
21/11/11 – Juntada decisão do TRF.
16/11/11 – Juntada petição.
14/11/11 – Juntado mandado de
citação e intimação cumprido – União
Federal.
09/11/11 – Recebimento na
Secretaria.
19/10/11 – Remessa externa –
Ministério Público – vista.
13/10/11 – 1: Remessa para
publicação de despacho/decisão; 2:
Recebimento do juiz com
despacho/decisão; 3: Expedido
mandado de citação e intimação da
União Federal – AGU.
11/10/11 – Antecipação de tutela
indeferida.
21/09/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
20/09/11 – Juntada petição.
15/09/11 – Juntado mandado
cumprido.
08/09/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Expedido
mandado de intimação – União
Federal – AGU.
06/09/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
05/09/11 – Distribuição/atribuição
ordinária – instantânea.
27/09/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG.
157/196
21/09/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE SENTENCA
21/09/2012
EMBARGOS REJEITADOS SENTENCA EM
DE DECLARACAO
16/08/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: CONCLUSOS PARA
245
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
SENTENCA Complemento Livre: 16/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000175036 Complemento
Livre: JT‐16/08/2012
09/08/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000173000 Complemento
Livre: JT‐09/08/2012
08/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201263870028890 Complemento
Livre: JT‐08/08/2012
24/07/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG.
263/286
(...)2. Em sendo obrigatória a inscrição
dos contribuintes no CPF, não há
incursão em mérito administrativo na
determinação da manutenção, de
forma gratuita, do serviço de
cadastramento e confecção do cartão
do CPF nas agências e delegacias da
Receita Federal, porquanto se trata de
questão de legalidade, na qual o Poder
Judiciário tem competência para
adentrar. 3. Apelo e remessa oficial
desprovidas.(AC 200270020055601,
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 ‐
SEGUNDA TURMA, D.E. 20/08/2008.)E
cumpre ressaltar, como já explicitado
na liminar de fls. 313/322‐v e também
explanado acima, que a Carta Magna
determina que os atos necessários à
cidadania serão gratuitos sem colocar
qualquer restrição, devendo, por
conseqüência, haver gratuidade em
relação a todas as pessoas (a liminar
de fls. 313/322‐v foi concedida apenas
em prol dos reconhecidamente pobres
em razão de ter vislumbrado haver
periculum in mora apenas em relação
a eles). Desta sorte, uma vez assente
que deve o serviço prestado ser
gratuito, a pretensão deduzida merece
acolhimento, em consonância com os
pedidos formulados na inicial.Posto
isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO,
com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo
Civil, para:a) CONDENAR a União
Federal à obrigação de realizar
gratuitamente os atos de inscrição,
246
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
emissão de 2ª via, alteração de dados
cadastrais e regularização da situação
cadastral, a todas as pessoas, no
âmbito do Estado de São Paulo, com
exceção dos municípios abrangidos
pela competência territorial das
subseções de São Carlos e de Marília,
nas quais já foram propostas ações
semelhantes à presente; b) CONENAR
as rés CEF, Banco do Brasil e ECT à
obrigação de não exigir qualquer tarifa
das pessoas físicas (em relação a todas
as pessoas) para realizar os atos de
inscrição no CPF, bem assim à emissão
de 2ª via, alteração de dados
cadastrais e regularização da situação
cadastral, no âmbito do Estado de São
Paulo, com exceção dos municípios
abrangidos pela competência
territorial das subseções de São Carlos
e de Marília, nas quais já foram
propostas ações semelhantes à
presente.Deverão os réus cumprir as
determinações (constantes das letras
"a" e "b", acima), sob pena de multa
equivalente a dez vezes o valor da
"tarifa" cobrada (atualmente, R$ 5,70)
por cada inscrição, emissão de
segunda via e atos necessários à
regularidade do CPF ocorrida com
exigência de pagamento de encargos
para tanto, sem prejuízo das
responsabilidades criminais, civis e
administrativas. Condeno os réus ao
pagamento de honorários
advocatícios, os quais, atento ao
disposto no art. 20, 4º, do Código de
Processo Civil, fixo em R$ 4.000,00.
Custas ex lege.Sentença sujeita a
reexame necessário (CPC, art. 475).
Oportunamente, após o decurso dos
prazos para a interposição dos
recursos voluntários, remetam‐se os
autos ao E. Tribunal Regional
Federal.P.R.I. 18/07/2012
REMESSA
PUBLICACAO DE SENTENCA
PARA
17/07/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
CERTIDAO Complemento Livre: EMAIL
AO E.TRF3 (COMUNICACAO
DEC.AGRAVO)
17/07/2012
SENTENCA COM
RESOLUCAO DE MERITO PEDIDO
PROCEDENTE Nome da Parte:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL 247
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
12/06/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
12/06/2012 DECURSO DE PRAZO
Nome da Parte: BANCO DO BRASIL E
CORREIOS ‐ ECT Complemento Livre:
MANIFESTACAO DESP. FLS 575
12/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
12/06/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: RECEBIMENTO
Complemento Livre: DEVOLUCAO DA
AGU
05/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 01/06/2012 RECEBIMENTO DO MPF
01/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
25/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 09/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000098312 Complemento
Livre: JT‐09/05/2012
07/05/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 147/149
02/05/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
02/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
27/04/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
26/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: DECISAO‐
TRF3R‐EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
Complemento Livre: AI‐0039178‐
48.2011.4.03.0000/SP‐JT‐26/04/2012
16/04/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 80/83
12/04/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
12/04/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
11/04/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
248
COM
PARA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
10/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000066720 10/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: DECISAO EM
AI Complemento Livre: AI 0007245‐
23.2012.403.0000/SP
09/04/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: RECEBIMENTO
Complemento Livre: AGU
09/04/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
21/03/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de despacho, pág. 185/188.
15/03/12 – 2) Remessa para
publicação de despacho/decisão – 1)
Recebimentos do Juiz com
despacho/decisão.
14/03/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão.
13/03/12 – Juntada petição.
12/03/12 – Juntada petição.
02/03/12 – 3) Recebimento na
Secretaria – 2) Remessa externa réu ou
equivalente (parte passiva) vista 1h p/
xerox – p/ CEF – 1) Juntada petição –
procuração CEF.
01/03/12 – 2) Juntada petição – 1)
Disponibilização no D. Eletrônico de
despacho/decisão pág. 116/121.
27/02/12 – Remessa para publicação
de despacho/decisão.
24/02/12 – 2) Autos com (conclusos)
Juiz para decisão. ‐ 1) Certidão
lançada nos autos p/ publicação da r.
Decisão de fls. 360/361.
23/02/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de decisão, pág. 68/75.
15/02/12 – Recebimento do Juiz com
despacho/decisão e Remessa para sua
publicação.
14/02/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão.
13/02/12 – Juntada petição JT‐
13/02/2012.
10/02/12 – Recebimento do MPF na
Secretaria.
30/01/12 – Remessa externa MPF
Vista.
24/01/12 – Juntada Petição JT‐
24/01/2012
20/01/12 – Disponibilização D.
Eletrônico de despacho/decisão, pág
138/140.
17/01/12 – 2) Remessa para
249
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
publicação de Despacho/Decisão do
Juiz – 1) Recebimento do Juiz com
despacho/decisão
13/01/2012 – Autos com conclusão
para o juiz para despacho/decisão.
12/01/2012 – 2) Juntada carta de
comprovante de entrega – Banco
Brasil 1) Juntadas 4 petições. 09/01/2012 – Recebimento na
Secretaria da Vara.
19/12/2011 – 11) Remessa interna
distribuição (sedi) plantão judicial 10)
Recebimento do juiz c/
despacho/decisão 9) Autos com
(conclusão)
juiz
para
despacho/decisão 8) Recebimento na
secretaria 7) Remessa externa reu ou
equivalente (parte passiva) vista 1 hora
‐ prazo comum ‐ p/ ect 6) Juntadas
duas petições 5) Recebimento na
secretaria 4) Remessa externa reu ou
equivalente (parte passiva) vista 3)
Recebimento na secretaria 2) Remessa
externa reu ou equivalente (parte
passiva) vista 1 hora ‐ pra xerox 1)
Juntada petição descrição do
documento: subst. p/ co‐reu: banco do
brasil.
16/12/2011 ‐ 4) Juntados três oficios
cumpridos 3) Juntados quatro
mandados cumpridos ‐ citação e
intimação 2) Juntada petição 1)
Recebimento na secretaria.
13/12/2011 ‐ Remessa externa
ministério público vista. 12/12/11 – 1: Recebimento do juiz
com despacho/decisão; 2: Remessa
para publicação de despacho/decisão.
09/12/11 – 1: Expedido mandado de
citação da ECT; 2: Expedido ofício ‐
União Federal – AGU; 3: Expedido
ofício – CEF; 4: Expedido ofício –
Banco do Brasil (DF); 5: Expedido ofício
– ECT.
07/12/11 – 1: Despacho/decisão
liminar/antecipação de tutela deferida
em parte; 2: Recebimento do juiz com
despacho/decisão.
02/12/11
–
Despacho/decisão/liminar/antecipaçã
o de tutela indeferida (CANCELADA).
30/11/11 – Juntada petição.
29/11/11 – Autos conclusos com juiz
para despacho/decisão.
28/11/11 – Juntada petição.
24/11/11 – 1: Juntadas duas petições;
2: Juntada – carta pelo correios –
250
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
comprovante de entrega – Banco do
Brasil – of. 1211/2011.
17/11/11 – As seguintes providência
foram canceladas: 1: Juntado
mandado cumprido de notificação da
CEF; 2: Juntado mandado cumprido –
parte – Correios; 3: Juntado mandado
cumprido – parte – União Federal.
Foram registradas, ainda, as seguintes
providências: 1: Juntado mandado
cumprido – Correios; 2: Juntado
mandado cumprido – notificação –
AGU.
16/11/11 – 1: Disponibilização
eletrônica de despacho/decisão – fls.
122/124; 2: Juntada petição –
contestação – Correios; 3: Juntado
mandado de notificação da CEF
cumprido.
10/11/11 – Remessa para publicação
de despacho/decisão.
09/11/11 – 1: Juntada petição – do
autor MPF; 2: Expedido mandado de
notificação da AGU; 3: Expedido
mandado de notificação da CEF; 4:
Expedido mandado de notificação da
ECT; 5: Expedido mandado de
notificação do Banco do Brasil.
08/11/11 – 1: Distribuição/atribuição
ordinária instantânea; 2: Recebimento
do setor de distribuição; 3: Autos
conclusos com juiz para
despacho/decisão.
0016971‐
88.2011.4.03.
6100
19/09/20
11
5ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Obras e serviços ‐
licitações e contratos ‐
administrativo
adaptações
em
prédios p/acesso
pessoas
c/
deficiência/mobilidade
reduzida‐a tutela.
251
Nenhuma nova movimentação no
período de 01/04/2012 a 30/09/12
19/03/12 – Juntada contestação
(INSS).
14/03/12 – 4) Intimação em Secretaria
– 3) Autos com conclusão (Juiz) para
despacho/decisão – 2) Audiência
prorrogada 12.12.2012 às 14:30 – 1)
Audiência realizada – suspensão do
processo.
17/01/12 – Juntado mandado de
intimação do INSS cumprido.
12/01/12 – Recebimento na
Secretaria.
11/01/12 ‐ Remessa externa MPF –
Vista.
09/01/12 – Expedido mandado de
intimação.
29/11/11 ‐ Despacho/decisão
liminar/antecipação de tutela
indeferida. 09/11/11 ‐ Autos com (conclusão) juiz
para despacho/decisão.
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
11/10/11 ‐ Juntado mandado
cumprido ‐ citação/intimação.
10/10/11 ‐ Juntada petição.
23/09/11 ‐ Expedido/extraído/lavrado
mandado de citação e intimação.
20/09/11 – 2) Ato ordinatório (registro
terminal). 1) Autos com (conclusão)
juiz para despacho/decisão.
19/09/11 ‐ Distribuição/atribuição
ordinária instantânea
13/02/12
0002444‐
97.2012.4.03.
6100 23ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Modalidades e efeitos
das obrigações ‐ civil
acesso
pessoa
deficiente auditivo
conteúdo filmes
nacionais através
legenda obrigatória –
antec. tutela 21/09/2012
REMESSA PARA PUBLICACAO DE
DESPACHO/DECISAO
Dê‐se ciência às partes acerca da
redistribuição do feito a este juízo da
25ª Vara Cível Federal.
Após, aguardem‐se os autos em
Secretaria até decisões a serem
proferidas nos autos de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interpostos pelos corréus
União Federal (fls. 423/444), ANCINE
(fls. 449/460) e BNDES (fls. 591/603).
Int. 17/09/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
10/09/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
CERTIDAO Complemento Livre:
RECEBIDO EM REDISTRIBUICAO ‐
PROV. 349/2012 CJF3
03/09/2012
REDISTRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
28/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261110025976 Complemento
Livre: REPLICA
28/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000177463 Complemento
Livre: AGRAVO DE INSTRUMENTO ‐
BNDES
28/08/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre:
INTIMACAO ‐ BNDES
28/08/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
09/08/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 09/08/2012
252
ATO ORDINATORIO
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
(Registro Terminal)
09/08/2012 ATO ORDINATORIO
08/08/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
08/08/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
07/08/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
07/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000169817 Complemento
Livre: CONTESTACAO ‐ ANCINE
03/08/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
02/08/2012 REMESSA EXTERNA REU
OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA)
VISTA CARGA DE 1 HORA, PELO BNDES.
02/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
SUBSTABELECIMENTO DO BNDES
Complemento Livre: 01/08/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 206/213
30/07/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
23/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000149505 Complemento
Livre: CONTESTACAO ‐ UNIAO FEDERAL
23/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000148637 Complemento
Livre: CONTESTACAO ‐ BNDES
23/07/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: ANOTACAO
Complemento Livre: AGRAVO DE
INSTRUMENTO
23/07/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
10/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000140454 Complemento
Livre: AGRAVO DE INSTRUMENTO ‐
ANCINE
28/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
253
COM
PARA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
28/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000138056 Complemento
Livre: AGRAVO DE INSTRUMENTO ‐
UNIAO FEDERAL
28/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000135906 Complemento
Livre: EMBARGOS DE DECLARACAO ‐
BNDES
28/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000133595 Complemento
Livre: EMBARGOS DE DECLARACAO ‐
FAX
28/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000132012 Complemento
Livre: BNDES
27/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
14/06/2012 REMESSA EXTERNA
PROCURADORIA REG. FEDERAL ‐ 3a
REGIAO VISTA 14/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
14/06/2012 ATO ORDINATORIO
12/06/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado:
0023.2012.01065 Complemento Livre:
ANCINE
12/06/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado:
0023.2012.01064 Complemento Livre:
UNIAO FEDERAL
06/06/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre:
ANCINE
06/06/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre:
BNDES
06/06/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 315/319
05/06/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
31/05/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
254
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA Tipo
de Diligência: INTIMACAO Local de
Cumprimento: RIO DE JANEIRO
Complemento Livre: BNDES
31/05/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
MANDADO Tipo de Mandado:
INTIMACAO Complemento Livre:
0023.2012.01065
31/05/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
MANDADO Tipo de Mandado:
INTIMACAO Complemento Livre:
0023.2012.01064
25/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
25/05/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO
DE TUTELA DEFERIDA
EM PARTE Complemento Livre:
Número do Livro : 1 Número do
registro : 115 Folha inicial : 227
24/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
24/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000110786 Complemento
Livre: INFORMACOES ‐ PETROBRAS
22/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
17/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO
DA PETROBRAS Complemento Livre: 17/05/2012 REMESSA EXTERNA REU
OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA)
VISTA CARGA PELA PETROBRAS‐AVISO
DA INSPEÇÃO
17/05/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre:
INTIMACAO ‐ PETROBRAS
18/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000083226 Complemento
Livre: INFORMACOES ‐ BNDES
17/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000081840 Complemento
255
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Livre: INFORMACOES ‐ BNDES ‐ FAX
12/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
2012610000784341 Complemento
Livre: INFORMACOES ‐ ANCINE
12/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000076341 Complemento
Livre: INFORMACOES ‐ ANCINE ‐ FAX
01/03/12 – Juntada petição – União
Federal.
0002751‐
51.2012.4.03.
6100
16/02/12
24ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Veiculação de imagens
‐ direitos e garantias
fundamentais
‐
exibição mensagem
retratação
dos
comentários
homofóbicos durante
progr. vitoria em
cristo. 27/02/12 – 2) Juntado mandado de
intimação da União cumprido – 1)
Recebimento na Secretaria.
16/02/12 – Remessa externa ao MPF –
Vista.
15/02/12 – 2) Expedidas 3 cartas
precatórias de intimação, no Rio de
Janeiro, da Petrobrás, do BNDS e da
ANCINE – 1) Expedido mandado de
intimação da União.
14/02/12 – 2) Recebimento do Juiz
com despacho – 1) Autos com
(conclusão) Juiz para despacho.
13/02/12 – Distribuição automática.
24/08/2012
JUNTADO(A) PETICAO Descrição do
Documento: MP ‐ APELACAO
Complemento
Livre:
201261000173491
23/08/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
25/07/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 24/07/2012
ATO ORDINATORIO
Descrição do Ato: VISTA MPF
Complemento Livre: SENTENCA
24/07/2012 DECURSO DE PRAZO
Nome da Parte: PRIMEIRO E SEGUNDO
REU Complemento Livre: SENTENCA
18/05/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre: VARA
FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
DO RJ
03/05/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG.
178/344
26/04/2012
REMESSA
PUBLICACAO DE SENTENCA
26/04/2012
256
SENTENCA
PARA
SEM
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
RESOLUCAO DE MERITO Complemento
Livre: Fundamentação: ART. 267, VI
CPC
26/04/2012
SENTENCA SEM
RESOLUCAO DE MERITO Complemento
Livre: Fundamentação: ART. 267, VI
CPC (CANCELADA)
26/04/2012
SENTENCA SEM
RESOLUCAO
DE
MERITO
INDEFERIMENTO DE PETICAO INICIAL
Complemento Livre: . (CANCELADA)
20/04/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
18/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: DO REU ‐
CONTESTACAO Complemento Livre: P.
201261000080994
18/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: REU
Complemento
Livre:
201261000078773
16/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: REU ‐ FAC‐
SIMILE Complemento Livre:
201261000077328
09/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: DA UNIAO ‐
PETICAO Complemento Livre: P.
201261810005175
26/03/12 – Juntado mandado de
intimação cumprido.
16/03/12 – 3) Juntadas duas petições
dos réus – 2) Juntado mandado
cumprido – 1) Recebimento na
Secretaria.
08/03/12 – Remessa interna setor de
cópias – anotação.
29/02/12 – 3) Expedida carta
precatória de intimação no Rio de
Janeiro – Silas Malafaia – 2) Expedido
mandado de intimação da União
Federal – 1) Expedido mandado de
intimação – Rádio Televisão
Bandeirantes Ltda.
24/02/12 – Recebimento do Juiz com
despacho/decisão.
22/02/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão.
17/02/12 – Recebimento de autos da
distribuição.
16/02/12 – Distribuição automática.
0004997‐
20.2012.4.03.
19/03/12
12ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Seguro
‐
contratos/civil/comerc
257
20/09/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 0
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
6100 Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
ial/econômico e
financeiro ‐ civil
abstenção de recusas
na contratação de
seguros de vida a
pessoas
com
deficiência‐
antecipação de tutela. 17/09/2012
REMESSA
PUBLICACAO DE SENTENCA
PARA
11/09/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
16/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201263870025604 Complemento
Livre: 12/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000149994 11/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000146766 Complemento
Livre: 10/07/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1/3
03/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000141722 Complemento
Livre: 29/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
22/06/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 20/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
15/06/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
15/06/2012AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
15/06/2012JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
CONTESTACAO CAIXA SEGURADORA
S/A Complemento Livre: 14/06/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
13/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
13/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
13/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000124008 Complemento
Livre: 09/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
258
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Descrição do Documento:
201261000097324 Complemento
Livre: 07/05/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre: 11/04/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado: DE
CITACAO Complemento Livre: 10/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
COMUNICACAO ELETRONICA 30/03/12 – 3) Expedida carta
precatória – citação – Brasília/DF – 2)
Expedido mandado de citação ‐ 1)
Recebimento na Secretaria.
26/03/12 – Remessa externa MPF –
Vista.
23/03/12 – 2) Recebimento do Juiz
com despacho/decisão – 1) Decisão ‐
Antecipação de tutela indeferida.
20/03/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão.
19/03/12 – Distribuição ordinária
automática.
0002320‐
59.2012.4.03.
6183
22/03/12
2ª
Vara
–
Prev.
Jefferson
Aparecido Dias
Aposentadoria por
invalidez (art. 42/47) ‐
benefícios em espécie
‐ direito previdenciário
com pedido de liminar.
11/09/2012
REDISTRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
05/09/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 05/09/2012
SECRETARIA
INTIMACAO
EM
05/09/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
05/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: DET.
JUDICIAL Complemento Livre: 05/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000194098 Complemento
Livre: REPLICA
03/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261830029348 Complemento
Livre: 27/08/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
22/08/2012 REMESSA EXTERNA
AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE
ATIVA) VISTA 22/08/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
259
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 355
21/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261830028654 Complemento
Livre: 20/08/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
17/08/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
30/07/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 26/07/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
26/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261830025323 Complemento
Livre: 25/07/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
18/07/2012 REMESSA EXTERNA REU
OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA)
VISTA 28/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: PETICAO
Complemento Livre: 22/06/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 252/253
20/06/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
OFICIO Identificação Ofício: 54/2012‐
Sec‐TOY Complemento Livre: 19/06/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
19/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
19/06/2012
SECRETARIA
COM
PARA
RECEBIMENTO NA
05/06/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 05/06/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
31/05/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
31/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
260
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Descrição do Documento:
201261830015686 Complemento
Livre: 31/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261830015140 Complemento
Livre: 09/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
23/04/2012 REMESSA EXTERNA REU
OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA)
VISTA 19/04/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado:
8302.2012.00734 Complemento Livre:
CITACAO E INTIMACAO
18/04/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
18/04/2012 REMESSA INTERNA À
SECRETARIA DA VARA
18/04/2012 RECEBIMENTO 17/04/2012 REMESSA INTERNA SETOR
DE COPIAS DILIGENCIAS 11/04/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
11/04/2012 REMESSA INTERNA À
SECRETARIA DA VARA
11/04/2012 RECEBIMENTO 10/04/2012 REMESSA INTERNA SETOR
DE COPIAS DILIGENCIAS 10/04/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 299
09/04/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
MANDADO Tipo de Mandado:
CITACAO E INTIMACAO Complemento
Livre: 03/04/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
03/04/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
DEFERIDA Complemento Livre:
Número do Livro : 1 Número do
registro : 126 Folha inicial : 220
30/03/12 – Autos com (conclusão) Juiz
para despacho/decisão.
22/03/12 – Distribuição ordinária
automática.
261
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
0005518‐
62.2012.4.03.
6100 Data da
propo‐
situra
26/03/12
Loca
liza
ção
3ª
Vara
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
Jefferson
Aparecido Dias
Estudante – Ensino
Fundamental e Médio
‐ Serviços ‐
Administrativo
Reavaliação critérios
admissão alunos
Ensino Fundamental.
Acesso criança c/6
anos incompletos.
26/09/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA Complemento Livre:
(CANCELADA)
24/09/2012
RECEBIMENTO NA
SECRETARIA
31/08/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 24/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201263870030523 Complemento
Livre: CONTRARRAZOES
10/08/2012 DISPONIBILIZACAO D.
ELETRONICO
DE
DESPACHO/DECISAO ,PAG. 23/27
01/08/2012
REMESSA PARA
PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
01/08/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
30/07/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
13/07/2012
SECRETARIA
COM
PARA
RECEBIMENTO NA
28/06/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 21/06/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
21/06/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261110017523 Complemento
Livre: RECURSO DE APELACAO
21/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 18/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento: UNIAO
Complemento Livre: 07/05/2012
SECRETARIA
RECEBIMENTO NA
04/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 02/05/2012
ATO ORDINATORIO
(Registro Terminal)
25/04/2012
SENTENCA SEM
RESOLUCAO DE MERITO Complemento
Livre: Fundamentação: ART. 267, V DO
CPC
Isto
262
posto,
caracterizada
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Número
Data da
propo‐
situra
Loca
liza
ção
Procurador
Objeto
Última movimentação processual
litispendência em face da UNIÃO,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
apreciação do mérito, com fulcro no
artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil.Ademais, constatada
carência da ação intentada em face
do Estado de São Paulo, por
ilegitimidade ativa do Ministério
Público Federal, JULGO EXTINTO O
PROCESSO sem apreciação do mérito,
com sustento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil.Sem
custas processuais. Sem honorários
advocatícios (artigo 18 da Lei nº
7.347/85).Com o trânsito em julgado,
proceda‐se ao arquivamento dos
autos, com baixa na distribuição.P. R. 20/04/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
20/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201261000084308 Complemento
Livre: REQUERIMENTO UF
20/04/2012 JUNTADO(A) PETICAO
Descrição do Documento:
201263870013220 Complemento
Livre: REQUERIMENTO MPF
20/04/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado:
0003.2012.00483 Complemento Livre:
INTIMACAO ESTADO DE SP
20/04/2012 JUNTADO(A) MANDADO
CUMPRIDO Identificação Mandado:
0003.2012.00482 Complemento Livre:
INTIMACAO UF
02/04/2012
EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO
MANDADO Tipo de Mandado:
INTIMACAO Complemento Livre:
0003.2012.00483
26/03/2012 – 2) Autos com
(conclusos)
Juiz
para
despacho/decisão – 1) Distribuição
ordinária instantânea.
263
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
0007265‐
47.2012.4.03.
6100
24/04/12
24ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Radiodifusão –
Serviços Delegados a
Terceiros:
Concessão/Permissão/
Autorização –
Serviços‐
Administrativo Abst.
Transm. Cenas. Relac.
Prática Crimes
Programa Big Brother
Brasil 12
17/09/2012 ‐AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA.
14/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
MPF 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
REU ‐ CONTESTACAO 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
UNIAO ‐ CONTESTACAO 06/07/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 12/06/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
INDEFERIDA 30/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO DA
UNIAO 24/04/2012‐
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
0008640‐
83.2012.4.03.
6100
16/05/12
14ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
TELEFONIA
–
SERVIÇOS DELEGADOS
A
TERCEIROS:CONCESSÃ
O/PERMISSÃO/AUTORI
ZAÇÃO‐SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS –
CELULARES PARA
ACESSO
DE
DEFICIENTES VISUAIS. 30/08/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
07/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
CONTESTACAO‐ AGU
25/07/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 13/07/2012 JUNTADO(A) PETICAO
INTERPOSICAO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
31/05/2012 REMESSA EXTERNA
PROCURADORIA REG. FEDERAL ‐ 3a
REGIAO VISTA 18/05/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 18/05/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/
DESPACHO/DECISAO
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
DEFERIDA EM PARTE 16/05/2012
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
008921‐
39.2012.4.03.
6100
21/05/12
6ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
“DOM
Agêncy
Models” e “Raquel
Manegement
0010648‐
PROCESSO SIGILOSO
28/09/2012
264
DESPACHO/DECISAO
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
0007265‐
47.2012.4.03.
6100
24/04/12
24ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Radiodifusão –
Serviços Delegados a
Terceiros:
Concessão/Permissão/
Autorização –
Serviços‐
Administrativo Abst.
Transm. Cenas. Relac.
Prática Crimes
Programa Big Brother
Brasil 12
17/09/2012 ‐AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA.
14/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
MPF 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
REU ‐ CONTESTACAO 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
UNIAO ‐ CONTESTACAO 06/07/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 12/06/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
INDEFERIDA 30/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO DA
UNIAO 24/04/2012‐
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
33.2012.4.03.
6100
14/06/12
24ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Livre exercício da
profissão de corretor
de imóveis.
Atendimento somente
às qualificações
profissionais da Lei nº
6.530/78. LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
DEFERIDA 25/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
REU 27/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
CONTESTACAO ‐ CRECI/SP
09/08/2012 JUNTADO(A) CARTA
ORDEM/PRECATORIA/ROGATORIA
CUMPRIDA COFECI
19/06/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 15/06/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
14/06/2012DISTRIBUICAO/ATRIBUICA
O ORDINARIA INSTANTANEA
0005906‐
07.2012.4.03.
6183
06/07/12
4a.
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
e Outros
O INSS deve ser abster
de exigir a devolução
dos valores pagos por
força de liminar, tutela
antecipada
ou
sentença revogada,
uma vez que o
benefício
previdenciário ou
assistencial é verba de
caráter alimentar 0013818‐
265
12/09/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
22/08/2012 AUTOR COM
PARA
MANIFESTACAO DO
17/07/2012
AUTOS
(CONCLUSAO) JUIZ
DESPACHO/DECISAO
COM
PARA
06/07/2012DISTRIBUICAO/ATRIBUICA
O ORDINARIA INSTANTANEA
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
0007265‐
47.2012.4.03.
6100
24/04/12
24ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Radiodifusão –
Serviços Delegados a
Terceiros:
Concessão/Permissão/
Autorização –
Serviços‐
Administrativo Abst.
Transm. Cenas. Relac.
Prática Crimes
Programa Big Brother
Brasil 12
17/09/2012 ‐AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA.
14/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
MPF 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
REU ‐ CONTESTACAO 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
UNIAO ‐ CONTESTACAO 06/07/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 12/06/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
INDEFERIDA 30/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO DA
UNIAO 24/04/2012‐
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
13.2012.4.03.
6100
31/07/12
12a.
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Condenar o Ministério
das Comunicações e a
ANATEL à obrigação de
não fazer, consistente
em se absterem de
cumprir e aplicar o
disposto no art. 6º do
Decreto nº 2615/98 e
nos itens 3.2 e 3.3,
alinea “d”, da Portaria
do MC nº 462/2011,
que instituiu a norma
MC Nº 01/2011 17/09/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
INDEFERIDA 08/08/2012
REMESSA EXTERNA PROCURADORIA
REG. FEDERAL ‐ 3a REGIAO VISTA 01/08/2012
AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA
DESPACHO/DECISAO
31/07/2012
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
0014624‐
48.2012.4.03.
6100
14/08/12
2a.
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Impor ao Ministério da
Justiça (Departamento
de Polícia Federal)
obrigação de fazer
consistente
em
regulamentar
e
fiscalizar as atividades
de segurança privada
nos bancos para que
adotem medidas de
segurança
em
proteção à vida e à
propriedade
do
cliente.
014766‐
52.2012.4.03.
6100
16/08/12
14a.
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Condenar a CEF, o
Metrô e o BNDES à
obrigação de fazer
266
27/09/2012
REMESSA EXTERNA ADVOCACIA DA
UNIAO VISTA 10/09/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 06/09/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
INDEFERIDA 14/08/2012
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
26/09/2012 REMESSA EXTERNA
MINISTERIO PUBLICO VISTA 20/09/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA
DESPACHO/DECISAO
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
0007265‐
47.2012.4.03.
6100
24/04/12
24ª
Vara
Jefferson
Aparecido Dias
Radiodifusão –
Serviços Delegados a
Terceiros:
Concessão/Permissão/
Autorização –
Serviços‐
Administrativo Abst.
Transm. Cenas. Relac.
Prática Crimes
Programa Big Brother
Brasil 12
17/09/2012 ‐AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA.
14/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
MPF 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
REU ‐ CONTESTACAO 03/08/2012 JUNTADO(A) PETICAO
UNIAO ‐ CONTESTACAO 06/07/2012 REMESSA EXTERNA
ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 12/06/2012
DESPACHO/DECISAO
LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA
INDEFERIDA 30/05/2012 JUNTADO(A) PETICAO DA
UNIAO 24/04/2012‐
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
consistente em
realocar as pessoas
em situação de
vulnerabilidade,
afetadas pelas obras
de construção,
reforma ou expansão
das linhas do Metrô,
em todos os casos que
houver ocupação dos
imóveis relacionados a
tais obras.
19/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO DO
REU
18/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
INFORMACOES DO BNDES
11/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO
MANIFESTACAO DO METRO
06/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO DO
METRO
05/09/2012 JUNTADO(A) PETICAO DA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
16/08/2012
AUTOS COM
(CONCLUSAO) JUIZ PARA
DESPACHO/DECISAO – Não apreciará a
medida liminar agora.
16/08/2012
DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO
ORDINARIA INSTANTANEA
267
Anexo 06
Releases da Assessoria de Comunicação
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
03/04/12 – Justiça determina a revisão de benefícios de auxílio-doença
e aposentadoriapor invalidez
Pensões decorrentes desses benefícios também deverão ser revisadas pelo INSS; medida deve
beneficiar 600 mil pessoas.
A juíza federal Katia Herminia Martins Lazarano Roncada, da 2ª Vara Federal Previdenciária
de São Paulo, concedeu liminar em ação civil pública movida em conjunto pelo Ministério
Público Federal em São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
da Força Sindical, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revisar os
benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes que
foram calculados com base em 100% dos salários de contribuição.
A decisão foi concedida hoje e fixa em 90 dias, a partir do momento que o INSS for intimado
da liminar, o prazo para que sejam implementadas as medidas necessárias para que a ordem
judicial seja cumprida. Caso a decisão não seja cumprida no prazo, foi estipulada multa diária
de R$ 10 mil. Cabe recurso.
Segundo alegado pelos autores da ação, proposta no último dia 22 de março, as
aposentadorias por invalidez, auxílio doença e pensões por morte concedidas a partir de 29 de
novembro de 1999, calculadas com base em 100% dos salários de contribuição, devem ser
todas revisadas de ofício pelo INSS, ou seja, sem a necessidade de que o cidadão se dirija a
uma agência do INSS.
Desde 19 de novembro de 1999, quando foi publicada a Lei nº 9.876/99, a concessão do
auxílio doença, aposentadoria por invalidez e pensões por morte decorrentes desses benefícios
deveriam ser calculadas levando em conta apenas 80% dos maiores salários de contribuição, o
que garantiria um benefício maior aos segurados, mas o INSS cometeu um erro de cálculo e
levou em conta 100% dos salários de contribuição, o que prejudicou cerca de 600 mil
segurados.
Este erro já foi reconhecido pelo INSS que, em abril de 2010, editou uma circular onde
orientou suas agências a realizar a revisão dos benefícios. O problema é que a autarquia só
aceita realizar a revisão se houver pedido formal do beneficiado. “Os sistemas de benefícios
foram implementados para permitir a revisão dos benefícios mediante requerimento do
interessado ou quando for processada revisão do benefício por qualquer outro motivo”,
informou o INSS em ofício endereçado à PRDC.
“A postura assumida pelo INSS traz consequências perversas. A maior parte dos segurados
são incapazes física ou mentalmente. Exigir que essas pessoas, em situação de
vulnerabilidade, compareçam às agências previdenciárias para solicitarem a revisão mostra-se
desarrazoado, desproporcional e atentatório à boa fé”, avalia o Procurador Regional dos
Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, um dos autores da ação, assinada também
pelas representantes legais do Sindicato Nacional dos Aposentados, Andrea Angerami, Tonia
Galetti e Flavia Pedro.
Os beneficiados que não conseguem a revisão administrativamente, estão recorrendo à Justiça
Federal. Entre 27 de outubro de 2011 e 10 de fevereiro de 2012 foram distribuídos 1.295
processos contra o INSS apenas no Juizado Especial Federal de São Paulo. “No total já foram
ajuizadas 6.650 ações”, informou o procurador.
271
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Na decisão, a juíza afirma que se o INSS já reconheceu o direito à revisão, é dever da
autarquia “corrigir a ilegalidade que vinha sendo praticada para todos que sofreram seus
efeitos, não podendo restringir essa revisão somente aos segurados que a pleitearem
administrativamente ou quando for processada revisão no benefício por qualquer outro motivo
(…) mormente se considerarmos que, na maioria dos casos, o segurado tem pouco
conhecimento de seus direitos ou tem até dificuldades físicas para buscar sua
implementação”.
Leia a íntegra da decisão na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que tramita na 2ª Vara
Previdenciária da JF de São Paulo
Notícia relacionada:
22/03/12 – PRDC move ação para garantir revisão de aposentadoria por invalidez e auxíliodoença
272
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
16/05/12 – MPF quer telefones celulares acessíveis aos deficientes
visuais
Ação da PRDC pede que Anatel estabeleça regras para que aparelhos indiquem, de forma
sonora, as funções disponíveis no visor.
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão protocolou hoje uma ação civil pública para
que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) estabeleça, no prazo máximo de 120
dias, regras que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência visual aos telefones
celulares. A regulamentação deverá estabelecer normas para que sejam oferecidos no mercado
aparelhos que indiquem, de forma sonora, as operações e funções disponíveis no visor.
“A ação visa garantir acessibilidade ampla e irrestrita das pessoas com deficiência visual aos
serviços de telefonia móvel pessoal”, explicou o Procurador Regional dos Direitos do
Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
Em maio de 2011, após receber reclamações que indicavam as dificuldades na aquisição de
celulares acessíveis aos deficientes visuais, a PRDC solicitou esclarecimentos à Anatel e foi
informada que muitos aparelhos já possuem facilidades que propiciam a interação por
intermédio da fala. Na oportunidade a Agência enviou ao Ministério Público Federal uma
relação de aparelhos que possuem o software “leitor de mensagens”.
Da lista fornecida pela Anatel apenas alguns modelos foram encontrados no mercado
nacional, a maioria com tela sensível ao toque, o que torna sua navegação praticamente
impossível aos deficientes visuais. “O software 'leitor de mensagens' que acompanha esses
aparelhos opera apenas nos idiomas inglês e finlandês”, informa a ação.
A PRDC também consultou a Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual
(Laramara). A instituição analisou o software 'leitor de mensagens' e concluiu que ele não
atende as necessidades das pessoas com deficiência visual, já que não possui recursos que
indiquem de forma sonora todas operações disponíveis no visor. Para obter tal acesso,
segundo a associação, o deficiente visual teria que adquirir o software “talks”, que custa
aproximadamente R$ 700,00 e instalá-lo em aparelhos compatíveis.
Diante das dificuldades, o MPF recomendou à Anatel, ainda em 2011, que regulamentasse, no
prazo de 90 dias, os requisitos para certificação de aparelhos sonoros, visando o atendimento
às condições de acessibilidade.
Em resposta, a Anatel informou que as regras formuladas pela sua Gerência de Certificação e
Engenharia de Espectro se dirigem somente à indústria de equipamentos de telecomunicações,
para que a produção atenda a quesitos de segurança, neutralidade de redes e respeito à vida do
consumidor. A agência também enviou uma compilação de normas em vigor que garantiriam
a acessibilidade dos deficientes.
Para Dias a resposta não atendeu à recomendação. Ele considera que a Anatel “tem obrigação
legal de proceder à regulamentação” e que está sendo “omissa no tocante ao pleno gozo dos
direitos fundamentais das pessoas com deficiência”.
DIREITOS – Na ação, o procurador cita normas internacionais – como a Convenção
Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção Interarmericana para
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência – e
273
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
normas nacionais, como a Lei 10/098/00 e o decreto 5.296/04, que garantem os direitos das
pessoas com deficiência visual à todas as formas de comunicação.
“Se existem os preceitos legais, por que continuam a ser violados?”, questiona o procurador.
“Por falta de vontade política para cumprir tais preceitos, flagrantemente desrespeitados”,
argumenta.
Dias argumentou que para a maioria dos usuários de telefone celular as condições de
acessibilidade podem parecer irrelevantes, mas “representam limites intransponíveis para o
exercício dos direitos de uma parcela da população que sofre com a deficiência visual”.
ACP nº 0008640-83.2012.4.03.6100
274
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
17/05/12 – PRDC abrirá evento preparatório para o Mutirão da
Cidadania
Fórum Cidadania e Transformação Social é realizado por coletivo de ONGs que atuam no
centro de São Paulo
O Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, fará a abertura do
fórum Cidadania e Transformação Social, neste sábado, 19, às 9h30. O evento é uma
realização da Rede Social do Centro, que reúne um grupo de organizações nãogovernamentais e corpos de voluntários que atuam no centro de São Paulo e é um evento
preparatório para a próxima edição do Mutirão da Cidadania na Capital, que ocorrerá durante
a Virada Sustentável que está prevista para o dia 02 de junho.
Dias falará sobre Cidadania e formas de empoderamento dos cidadãos em busca de seus
direitos. O objetivo do evento, segundo o procurador, é demonstrar que, para dar início à luta
por direitos humanos, é preciso visibilizar as violações que, a cada dia, se tornam invisíveis e
sequer são notadas pelas pessoas. “Após essa visibilização, é necessário desestabilizar as
teorias que justificam tais violações e buscar meios de promover a transformação, em busca
de um momento de empoderamento cidadão, no qual cada pessoa tenha possibilidade de lutar
por seus direitos”, afirmou.
Depois da abertura, haverá quatro plenárias temáticas, a partir das 10h. O promotor de Justiça
Eduardo Dias de Souza Ferreira, do MP Estadual, falará sobre “Direitos da Criança e do
Adolescente”, o defensor público Carlos Loureiro, da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, falará sobre “Direito à Moradia”, a coordenadora de assistência social Margarida Yuba
falará sobre sua área de atuação e a consultora Eva Cristina Dengler abordará a questão do
enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Às 11h30, os participantes se dividirão em salas para tratar sobre ações específicas que
poderão desenvolver em cada um dos temas: criança e adolescente, moradia e assistência
social.
“O evento é de extrema importância pois tem como objetivo capacitar os participantes para
que eles próprios deem início a processos de luta por direitos humanos, conhecendo as
instituições que podem colaborar nesses processos e, mais que isso, participar com elas desses
processos de transformação e empoderamento”, afirma Dias, que espera que o evento de
sábado contribua para angariar colaboradores para a Virada Sustentável.
SERVIÇO
Fórum Cidadania e Transformação Social
Quando: Sábado, 19 de maio, 9h30
Local: Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de S. Paulo
Endereço: Rua Jorge Miranda, 309, Luz, próximo a estação Tiradentes do Metrô
Gratuito, não é preciso se inscrever previamente
275
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
18/05/12 – Justiça dá 4 meses para que Anatel apresente regras para
celulares acessíveis aos deficientes visuais
Liminar foi concedida em ação civil pública proposta pelo MPF; multa é de R$ 5 mil por dia
em caso de descumprimento
A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu ontem liminar em ação civil pública proposta
no último dia 16 pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo e
determinou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no prazo de 120 dias,
elabore “projeto contemplando as adaptações normativas que suprimam as barreiras
existentes” para o uso de celulares por pessoas com deficiência visual.
A regulamentação deverá estabelecer normas para que sejam oferecidos no mercado aparelhos
que indiquem, de forma sonora, quais as operações e funções estão sendo clicadas pelo
usuário cego ou com visão reduzida.
A decisão é da juíza federal Adriana Pileggi de Soveral e atende parcialmente os pedidos do
MPF. Na ação, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias
requereu também que, após a apresentação do projeto, fosse determinado à Anatel outros 120
dias para a sua implementação. A juíza, entretanto, negou esse pedido, alegando que o
apreciará após a apresentação do projeto pela Anatel, em virtude da “complexidade” das
eventuais medidas.
Em maio de 2011, após receber reclamações que indicavam as dificuldades na aquisição de
celulares acessíveis aos deficientes visuais, a PRDC solicitou esclarecimentos à Anatel e foi
informada que muitos aparelhos já possuem facilidades que propiciam a interação por
intermédio da fala. Na oportunidade a Agência enviou ao Ministério Público Federal uma
relação de aparelhos que possuem o software “leitor de mensagens”.
Da lista fornecida pela Anatel apenas alguns modelos foram encontrados no mercado
nacional, a maioria com tela sensível ao toque, o que torna sua navegação praticamente
impossível aos deficientes visuais. “O software 'leitor de mensagens' que acompanha esses
aparelhos opera apenas nos idiomas inglês e finlandês”, informa a ação.
A PRDC também consultou a Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual
(Laramara). A instituição analisou o software 'leitor de mensagens' e concluiu que ele não
atende as necessidades das pessoas com deficiência visual, já que não possui recursos que
indiquem de forma sonora todas operações disponíveis no visor. Para obter tal acesso,
segundo a associação, o deficiente visual teria que adquirir o software “talks”, que custa
aproximadamente R$ 700,00 e instalá-lo em aparelhos compatíveis.
Diante das dificuldades, o MPF recomendou à Anatel, ainda em 2011, que regulamentasse, no
prazo de 90 dias, os requisitos para certificação de aparelhos sonoros, visando o atendimento
às condições de acessibilidade.
Em resposta, a Anatel informou que as regras formuladas pela sua Gerência de Certificação e
Engenharia de Espectro se dirigem somente à indústria de equipamentos de telecomunicações,
para que a produção atenda a quesitos de segurança, neutralidade de redes e respeito à vida do
consumidor. A agência também enviou uma compilação de normas em vigor que garantiriam
a acessibilidade dos deficientes.
Para Dias a resposta não atendeu à recomendação. Ele considera que a Anatel “tem obrigação
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
legal de proceder à regulamentação” e que está sendo “omissa no tocante ao pleno gozo dos
direitos fundamentais das pessoas com deficiência”.
“A ação foi necessária como única forma de exigir da Anatel a acessibilidade ampla e
irrestrita das pessoas com deficiência visual aos serviços de telefonia móvel pessoal, já que a
agência não cumpriu seu papel regulador”, explicou o Procurador Regional dos Direitos do
Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.
DIREITOS – Na ação, o procurador cita normas internacionais – como a Convenção
Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção Interarmericana para
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas com Deficiência – e
normas nacionais, como a Lei 10.098/00 e o decreto 5.296/04, que garantem os direitos das
pessoas com deficiência visual à todas as formas de comunicação.
“Se existem os preceitos legais, por que continuam a ser violados?”, questiona o procurador.
“Por falta de vontade política para cumprir tais preceitos, flagrantemente desrespeitados”,
argumenta.
Dias argumentou que para a maioria dos usuários de telefone celular as condições de
acessibilidade podem parecer irrelevantes, mas “representam limites intransponíveis para o
exercício dos direitos de uma parcela da população que sofre com a deficiência visual”.
ACP nº 0008640-83.2012.4.03.6100
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
22/05/12 – PRDC move ação para que agências indenizem modelos
vítimas de tráfico internacional de pessoas
Três jovens, mantidas em cárcere privado, foram resgatadas na Índia em 2010; MPF requer
que empresas reembolsem gastos da União com o repatriação das vítimas
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) protocolou ontem ação civil
publica, com pedido de liminar, para que duas agências de modelos sejam impedidas de
recrutar e encaminhar modelos brasileiras para o exterior.
As agências Dom Agency Model's, de Passos (MG), e Raquel Management, de São José do
Rio Preto, no interior paulista, enviaram pelo menos três modelos para o exterior – uma delas
menor de idade – com contratos de trabalho que não foram cumpridos. Elas permaneceram
por quase dois meses na Índia, trabalhando sem salários e mantidas em cárcere privado.
Caso a liminar seja concedida, a PRDC quer que seja fixada multa de R$ 100 mil às agências,
valor a ser pago sobre cada modelo enviada ao exterior em descumprimento à decisão
judicial. Por exemplo, se ao final do processo concluírem que dez modelos foram levadas ao
exterior nas condições descobertas, a multa ficaria em R$ 1 milhão.
Além da multa, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias,
também requer que as duas agências sejam condenadas a pagar indenização por dano moral e
material às três jovens. E abre possibilidade para que outras vítimas se habilitem no processo
e também sejam indenizadas.
Além disso, ele pede que haja indenização material à União no valor de US$ 2.116,18. Esse
valor foi gasto pelo Consulado Brasileiro na Índia durante o processo de resgate e recondução
das modelos ao Brasil. E também pede a condenação das agências ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos. “A conduta ilícita abalou a credibilidade e reputação
do Brasil na Índia, bem como de seus nacionais”, aponta. O valor das indenizações deverá ser
definido no curso da ação.
O CASO - Em dezembro de 2010, o Consulado Brasileiro na Índia recebeu o pedido de ajuda
da família de duas modelos, uma delas de apenas 15 anos, que estariam em Mumbai, vivendo
em situação de risco, mantidas em cárcere privado e ameaçadas de agressão. O Consulado
solicitou ajuda da polícia local para que as três jovens fossem resgatadas.
Contratadas para trabalhar como modelos fotográficas, as três jovens chegaram em Mumbai
em novembro de 2010 e foram obrigadas a contrair dívidas com o agenciador, passando a
trabalhar sem salários, unicamente para pagar os débitos. Segundo relatos das vítimas e do
consulado brasileiro, elas ficaram hospedadas em local sem condições adequadas, sofreram
agressões verbais, ameaças, assédio sexual e cárcere privado.
A polícia local contou às autoridades brasileiras que o local onde as modelos eram mantidas
em cárcere privado é conhecido pela ocorrência de prostituição, inclusive de estrangeiros,
além de outros ilícitos.
“Além do prejuízo material que sofreram (pagamento às empresas brasileiras e
descumprimento contratual), as jovens sofreram inequívocos danos morais, com todo o abalo
emocional e psicológico que sofreram durante o tempo que permaneceram na Índia”, aponta a
ação.
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Para Dias, as duas agências atentaram contra inúmeros dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e deverão ressarcir todos os prejuízos materiais e morais impostos às vítimas.
“A situação das jovens no exterior chegou a se aproximar ao crime de redução à condição
análoga de escravo”, aponta.
O procurador lamenta que as duas agências, em busca de lucro fácil, “atuem com
oportunismo e irresponsabilidade” valendo-se dos sonhos das jovens de alcançarem o
“sucesso” na carreira de modelo para enviá-las para “trabalhos impróprios, indignos e
degradantes”. Segundo ele, há indícios de que outras jovens tenham sido enviadas ao exterior
nas mesmas condições.
“As rés continuam a firmar contrato com jovens, para enviá-las ao exterior. Outras pessoas
poderão ter sua honra, dignidade e confiança abaladas em virtude de futuras quebras
contratuais”, aponta.
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
25/05/12 – Liminar da Justiça Federal proíbe duas agências de enviar
modelos para o exterior
Agências são acusadas de tráfico de pessoas; três modelos brasileiras foram mantidas em
cárcere privado na Índia e resgatadas com ajuda do Consulado brasileiro.
O juiz federal João Batista Gonçalves, da 6ª Vara Civil de São Paulo, determinou, através de
liminar, que as agências de modelos Dom Agency Model's, de Passos (MG), e Raquel
Management, de São José do Rio Preto, no interior paulista, sejam impedidas de enviar novas
modelos para o exterior. As duas agências são acusadas de tráfico internacional de pessoas.
Caso descumpram a decisão, as agências deverão pagar multa de R$ 100 mil por cada pessoa
enviada ao exterior.
A liminar atende pedido da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão que, em ação civil
pública, relatou à Justiça que as agências enviaram pelo menos três modelos para o exterior –
uma delas menor de idade – com contratos de trabalho que não foram cumpridos. Elas
permaneceram por quase dois meses na Índia, trabalhando sem salários e mantidas em cárcere
privado.
Ao deferir a liminar, o juiz federal reconheceu que “está evidente a atuação internacional de
pessoas em condutas que não respeitam direitos fundamentais da pessoa humana”. Na
decisão, ele citou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada em San José, na
Costa Rica, em 1969, que garante o direito à liberdade e o de não ser submetido à escravidão.
No mérito da ação, o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias,
também requer que as duas agências sejam condenadas a pagar indenização por dano moral e
material às três jovens. E abre possibilidade para que outras vítimas se habilitem no processo
e também sejam indenizadas.
Além disso, ele pede que haja indenização material à União no valor de US$ 2.116,18. Esse
valor foi gasto pelo Consulado Brasileiro na Índia durante o processo de resgate e recondução
das modelos ao Brasil. E também pede a condenação das agências ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos. “A conduta ilícita abalou a credibilidade e reputação
do Brasil na Índia, bem como de seus nacionais”, aponta. O valor das indenizações deverá ser
definido no curso da ação.
O CASO - Em dezembro de 2010, o Consulado Brasileiro na Índia recebeu o pedido de ajuda
da família de duas modelos, uma delas de apenas 15 anos, que estariam em Mumbai, vivendo
em situação de risco, mantidas em cárcere privado e ameaçadas de agressão. O Consulado
solicitou ajuda da polícia local para que as três jovens fossem resgatadas.
Contratadas para trabalhar como modelos fotográficas, as três jovens chegaram em Mumbai
em novembro de 2010 e foram obrigadas a contrair dívidas com o agenciador, passando a
trabalhar sem salários, unicamente para pagar os débitos. Segundo relatos das vítimas e do
consulado brasileiro, elas ficaram hospedadas em local sem condições adequadas, sofreram
agressões verbais, ameaças, assédio sexual e cárcere privado.
Para Dias, as duas agências atentaram contra inúmeros dispositivos do Código de Defesa do
Consumidor e deverão ressarcir todos os prejuízos materiais e morais impostos às vítimas.
“A situação das jovens no exterior chegou a se aproximar ao crime de redução à condição
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
análoga de escravo”, aponta.
Notícia relacionada:
22/05/12 – PRDC move ação para que agências indenizem modelos vítimas de tráfico
internacional de pessoas
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
29/05/12 - MPF e Rede Social Centro levam Mutirão da Cidadania
para a Virada Sustentável
Cidadania, saúde, assistência social e sustentabilidade são as palavras chaves do evento que
pretende atingir cerca de 10 mil pessoas no Centro de São Paulo.
O Ministério Público Federal em São Paulo e a Rede Social do Centro realizam no próximo
sábado, das 10h às 16h, na Praça Princesa Isabel, no centro de São Paulo, o Mutirão da
Cidadania na Virada Sustentável*. O conceito do mutirão é o mesmo: dar atendimento
gratuito à população nas áreas de saúde, cidadania, assistência social, emprego e
previdenciária, mas com opções de lazer aos participantes e ações de sustentabilidade, dentro
do contexto da Virada.
A população contará com diversos serviços, entre eles, emissão de documentos (RG, primeiravia para menores de 18 anos, CPF e Carteira de Trabalho), plantão de dúvidas e
encaminhamentos do INSS, informações sobre vagas de emprego na Central Móvel de
Atendimento ao Trabalhador.
Na área de saúde, a Cruz Vermelha realizará teste de hepatite, glicemia e aferimento da
pressão sanguínea.
O Ministério Público Federal organiza a área de Cidadania do Mutirão. Além do MPF, o
Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual também estarão presentes. As
Defensorias Públicas prestarão serviços de orientação jurídica aos cidadãos, enquanto que o
Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual receberão denúncias de violações
de direitos humanos.
Na área de sustentabilidade, serão apresentadas ideias sobre como utilizar materiais
recicláveis para fins domésticos, e cultivo em pequenos espaços. Haverá também estande para
descarte de pilhas, baterias e medicamentos.
Participam do Mutirão da Cidadania na Virada Sustentável na Praça Princesa Isabel: SubPrefeitura da Sé, Secretaria Municipal de Saúde, SMADS, Conseg, Secretaria da Segurança
Publica, Cruz Vermelha Brasileira, Ministério Público Federal, Ministério Publico Estadual,
INSS, Porto Seguro, Primeira Igreja Batista de São Paulo, Missões Cristãs do Centro ,
Defensoria Pública da União, Juizado Especial Federal, Defensoria Pública Estadual, Sabesp,
SP Turis, Eletropaulo, Recriar.com, Titan, Bora, CEJUR-FGV, Missão Vida, Parábola, CVV,
Exército de Salvação, Teruya e Proteste Associação de Consumidores.
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
21/06/12 – PRDC divulga balanço semestral
Entre as ações propostas está a revisão de benefícios previdenciários, que poderá beneficiar
mais de 1 milhão de pessoas.
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) em São Paulo, órgão do Ministério
Público Federal responsável pela defesa dos direitos da pessoa humana, divulgou
recentemente seu balanço semestral. Nos últimos seis meses foram propostas seis ações civis
públicas, com forte atuação na defesa dos direitos coletivos.
“Por mais que pareça que alguns direitos são respeitados e que não é mais necessário brigar
por eles, práticas reiteradas de violações de direitos humanos continuam a acontecer e
precisamos ficar atentos para evitá-las ou, se não for possível, exigir a sua reparação”, afirma
o relatório, assinado pelo procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido
Dias e pelo procurador substituto, Pedro Antônio de Oliveira Machado.
Entre as ações protocoladas neste semestre, a que obteve maior repercussão na mídia foi a
proposta contra a Rede Bandeirantes de Televisão e o Pastor Silas Malafáia, em razão de
ofensas proferidas em relação aos homossexuais, exigindo-se a retratação dos réus.
Mas a ação que pode ter maior repercussão social foi a proposta em face do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) visando a obtenção da revisão dos benefícios previdenciários de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 29/11/2009. “Esta ação
poderá resultar na revisão de mais de um milhão de benefícios previdenciários”, revela o
relatório.
Nos últimos seis meses a PRDC realizou 71 novas movimentações processuais, com o
recebimento de autos administrativos, inquéritos civis públicos e peças de informações. No
mesmo período, foram concluídos 72 procedimentos. Atualmente, existem na PRDC 95
procedimentos administrativos em andamento.
MEMÓRIA E VERDADE - Segundo o relatório, foi expedida uma recomendação no último
semestre. Dirigida ao Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado de São Paulo, a
recomendação pedia a localização de documentos referentes ao período do regime militar e
seu encaminhamento ao Arquivo Público Estadual.
Dias e Machado estão à frente da PRDC há seis semestres. “O que se tem tentado durante
esses semestres de atuação é que não só as pessoas idosas como também as pessoas com
deficiência e as demais pessoas que, de alguma forma, tenham seus direitos humanos
violados, encontrem na PRDC um parceiro para continuar suas lutas em busca de um mundo
melhor, no qual se conquiste plenamente uma vida digna de ser vivida”, afirma o relatório.
SAIBA MAIS - A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão atua em conjunto com os
demais Procuradores do Cidadão na defesa dos direitos constitucionais da pessoa, visando à
garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de
relevância pública.
No Estado de São Paulo, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão atua
prioritariamente na proteção e promoção de direitos de grupos vulneráveis (pessoas com
deficiência, estrangeiros, afrodescendentes, GLBTT e outros grupos discriminados) e no
respeito, pelos meios de comunicação, dos direitos constitucionais da pessoa. Atua também,
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
em conjunto com os Procuradores da Tutela Coletiva e do Núcleo Criminal, defesa de outros
direitos e interesses difusos e coletivos.
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
06/07/12 – PRDC move ação para que INSS deixe de cobrar devolução
de valores pagos por decisão judicial
Hoje, segurados são obrigados a devolver valores recebidos quando há revogação de liminar
ou reforma de sentença.
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo quer que o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) deixe de cobrar dos segurados ou beneficiários a devolução dos
valores pagos pela autarquia por força de liminar, antecipação de tutela ou sentença, quando
houver mudança na decisão judicial.
Atualmente, um segurado que receba algum benefício do INSS por decisão da Justiça – seja
através de liminar, seja através de sentença – pode ser obrigado a devolver tudo que já
recebeu caso uma nova decisão revogue a liminar ou reforme a sentença de primeira instância.
A ação civil pública com pedido de liminar para impedir essa cobrança, que é conhecida como
repetição de indébito previdenciário, foi protocolada hoje e é assinada conjuntamente pelo
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. Apesar de ser
proposta em São Paulo, a ação tem abrangência nacional.
A título de exemplo, a ação cita o caso de um segurado de Presidente Prudente que ingressou
na Justiça para conseguir um benefício previdenciário. Seu pedido foi garantido através de
tutela antecipada, posteriormente confirmada por sentença. O INSS recorreu , conseguiu
reformar a decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e cobrou a devolução de tudo
que havia pago ao segurado.
“A postura do Tribunal foi de revogar a tutela antecipada e reformar a sentença, não torná-las
nulas. Ou seja, elas produziram efeitos antes da decisão do Tribunal”, argumentou o
procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias. Na ação ele defende
que o INSS possa cobrar a devolução dos valores pagos por força de decisão judicial apenas
nos casos em que a nova decisão expressamente determine esse pagamento.
O procurador considera a cobrança da devolução abusiva, argumenta que ela desmotiva o
cidadão a buscar seus direitos na Justiça e leva insegurança e desprestígio às decisões
judiciais. “Essa cobrança provoca descrédito em relação às decisões judiciais de primeira
instância, já que valeriam somente as decisões do Tribunal ou transitadas em julgado”, afirma.
Dias também aponta o princípio da irrepetibilidade de alimentos para afirmar que “não é
cabível a restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial
em cumprimento à decisão judicial posteriormente rescindida”.
Segundo ele, ao receber o benefício determinado pela Justiça, o segurado agiu de boa-fé e não
pode ser punido por isso. “Em nenhum momento estamos tratando de recebimento por meio
de fraude ou outro artifício ilícito”, afirmou.
A PRDC defende a concessão de uma liminar que interrompa imediatamente a cobrança do
indébito previdenciário pelo INSS. “Quanto mais atraso houver no provimento jurisdicional
solicitado, maiores serão os prejuízos acarretados aos segurados e beneficiários, que estão em
estado de fragilidade financeira diante da fúria do INSS em reaver os valores pagos”,
argumenta a ação.
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7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
24/07/12 – MPF participa de audiência pública que discutirá o
extermínio de pessoas no Estado
Na pauta de discussões, o elevado número de homicídios praticados por agentes públicos,
notadamente a Polícia Militar do Estado de SP
O Ministério Público Federal em São Paulo realizará na próxima quinta-feira, 26 de julho, a
partir das 14h, uma audiência pública para tratar do extermínio de pessoas no Estado de São
Paulo. Durante o evento, autoridades públicas estaduais e instituições policiais serão
questionadas sobre o elevado número de homicídios praticados por agentes públicos nos
últimos meses.
Entre os organizadores da audiência pública estão o MPF, a Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e o Movimento
Nacional dos Direitos Humanos.
Segundo a defensora pública Daniela Skromov de Albuquerque, a audiência pública é um
momento de reflexão das autoridades e um momento ímpar para estabelecer um diálogo entre
a sociedade civil e o Estado.
“Precisamos discutir as medidas de reação da sociedade diante da violência que está sendo
praticada por quem deveria proteger o cidadão”, afirmou o procurador da República Matheus
Baraldi Magnani, que representará o MPF no evento. “É a hora de ouvir as denúncias e os
anseios da sociedade diante dos recentes e recorrentes casos de violência policial, com
indícios de violações de direitos, chacinas e diversas execuções sumárias”, apontou.
Os organizadores esperam que, a partir dos debates, sejam definidos procedimentos concretos
que levem à cessação das violações, além da definição de ações que permitam a preservação
da vida, a justa e eficaz apuração dos casos de mortes e a construção de políticas para a
prevenção da violência e pacificação da sociedade.
AUDIÊNCIA PÚBLICA - Extermínio de Jovens no Estado de São Paulo
Horário: 14h
Local: Auditório do Ministério Público Federal
Endereço: Avenida Brigadeiro Luiz Antônio, 2020
Informações: 3104 4429
289
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
20/08/12 – MPF move ação para que seja garantida habitação às
famílias desabrigadas pelas obras do Metrô
Caixa, BNDES e Metrô não cumprem acordo firmado com o Banco Mundial para realocação
das famílias expropriadas; acordo prevê atenuar o impacto social da obra
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão ajuizou ação civil pública, com pedido de
liminar, para que a Caixa Econômica Federal (CEF), o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) e o Metrô de ão Paulo sejam obrigados a realocar
adequadamente as pessoas que estiverem em imóveis desapropriados pelas obras de
construção, reforma ou expansão das linhas do Metrô.
A PRDC pede que, caso essas famílias não sejam realocadas de forma adequada, a Justiça
Federal paralise as obras do Metrô, que o BNDES suspenda o repasse de recursos e que seja
feito o bloqueio dos recursos destinados à Caixa em razão de desapropriação de terrenos de
sua propriedade, realizada pelo Metrô.
Desde 2011 o MPF apura a regularidade do processo de realocação das pessoas em condições
de vulnerabilidade afetadas pelas obras do Metrô. As obras de construção, expansão e reforma
das linhas estão desapropriando imóveis onde vivem famílias que não detém a propriedade
dos terrenos.
Portanto, não seriam beneficiadas com qualquer indenização ou amparo do Metrô ou dos
bancos financiadores das obras, ficando totalmente desamparadas.
Essas famílias têm a posse mansa e pacífica dos imóveis há anos e, em muitos casos, tinham a
expectativa de adquirir sua propriedade por usucapião.
O procurador regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, reconhece a
necessidade das obras e o benefício que trarão para a população, mas alerta que não é possível
ignorar o impacto social que a desapropriação dos imóveis gera. O objetivo da ação é garantir
“proteção legal às famílias lesadas para que tenham seus direitos fundamentais à moradia e à
dignidade, efetivamente garantidos”.
Além disso, o Metrô firmou um contrato com o Banco Mundial para financiamento das obras
no qual comprometeu-se a executar um plano adequado de desocupação das pessoas em
situação de vulnerabilidade.
O Acordo firmado com o organismo internacional prevê a compensação adequada dos
atingidos pela perda de bens, permitindo a realocação das famílias da forma menos traumática
possível. O acordo também diz que devem ser mantidas as condições socioeconômicas dos
afetados pelas obras.
FAMÍLIAS - Os moradores de 40 barracos no lado sul do Viaduto General Milton Tavares de
Souza e outros 29 da favela Soares Neiva, diante da ampliação da linha 15 – branca, por
exemplo, serão removidos e, uma vez que não são donos dos terrenos, não serão beneficiados
com qualquer indenização ou amparo do Metrô ou dos bancos financiadores das obras.
Mesmo diante da alegação do Metrô de que essas famílias podem ser incluídas no Programa
Parceria Social, Dias argumenta que “grande parte das famílias atingidas não possui renda
fixa e está na informalidade, de modo que seria praticamente impossível encontrar um imóvel
291
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
para alugar no valor do beneficio concedido, de R$ 400,00”. E lembra, ainda, que esse auxílio
pode ser concedido com o prazo máximo de 30 meses, voltando a deixar as famílias
desamparadas.
“Mesmo existindo inúmeras denúncias de flagrante violação aos direitos sociais por parte do
Metrô, o BNDES continua financiando os projetos de ampliação das linhas, sem exigir a
adoção de medidas de modo a respeitar aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade”,
relata Dias sobre o descaso e, muitas vezes, omissão das instituições envolvidas.
ACP nº 0014766-52.2012.403.6100
292
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
21/08/12 - PRDC ajuíza ação para que PF regulamente e fiscalize as
atividades de segurança privada nos bancos
Crime da “saidinha de banco” provocou 16 mortes em 2011; Câmeras de baixa resolução
usadas em agências não ajudam a identificar suspeitos
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo ajuizou ação civil pública,
com pedido de liminar, para que a Justiça Federal obrigue a Polícia Federal a regulamentar e
fiscalizar as atividades de segurança privada nos bancos. O objetivo é fazer com que os
bancos adotem medidas de segurança que garantam proteção à vida, à integridade física, à
segurança e à propriedade dos clientes que diariamente realizam transações bancárias.
Liminarmente é pedido que sejam adotadas medidas que garantam a segurança dos clientes
como, por exemplo, a colocação de divisórias entre os caixas e a área de espera de
atendimento para impedir a visualização de “olheiros”, e instalação de câmeras filmadoras de
alta resolução com monitoramento em tempo real nas áreas de circulação de clientes e áreas
externas, para identificação de eventuais criminosos, entre outras medidas.
No inquérito instaurado em 2011, com objetivo de apurar casos de latrocínio ocorridos nas
saídas de agências bancárias, o MPF apurou que é a Delegacia de Controle de Segurança
Privada, da Polícia Federal, a responsável pela fiscalização do cumprimento dos planos de
segurança das agências bancárias.
Em resposta, o órgão informou que “a prática de latrocínios posteriores aos saques bancários,
em regra, não está diretamente relacionada aos planos de segurança exigido das instituições
financeiras, mormente porque ocorre após o horário de expediente bancário, ocasião em que
não se faz obrigatória a presença de vigilantes”
SAIDINHA DE BANCO - A PRDC também requereu ao Secretário de Segurança Pública do
Estado de São Paulo dados estatísticos dos crimes de latrocínio cometidos logo após a saída
de agências bancárias, nos anos de 2010 e 2011, e demais informações a respeito do crime
conhecido popularmente como “saidinha de banco”.
Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão Jefferson Aparecido Dias, autor da ação,
o que chamou a atenção na apuração é o fato de que a maioria dos crimes se iniciam ou são
organizados dentro das agências bancárias, em razão da fragilidade do sistema de segurança
das agências e pela falta de privacidade para as transações financeiras (saques nos caixas e
nos terminais de autoatendimento).
“É muito comum o criminoso acompanhar os passos da vítima dentro da agência bancária
que, ao sair, é facilmente surpreendida pelo agressor ou seu comparsa. Outra forma para a
prática do crime é a escolha das vítimas pelos “olheiros” que estão dentro da agência, os quais
informam, por celular, a saída da vítima” informa Dias na ação.
POUCO INVESTIMENTO – O MPF também apurou que os bancos investem pouco em
segurança. O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese),
informou que só em em 2011, os cinco maiores bancos apresentaram um lucro líquido total
superior a R$ 50,7 bilhões, mas o montante direcionado à segurança e vigilância somam
pouco mais de R$ 2,7 bilhões.
293
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
“Apesar de terem lucrado muito, pouco investiram em segurança. E, é evidente que o pouco
que investiram em segurança foi para a proteção de seu próprio patrimônio e não para a
proteção de seus clientes” afirma Dias.
Essa falta de investimento reflete no resultado das apurações dos crimes cometidos. Em
alguns casos a qualidade das imagens gravadas pelo circuito interno de televisão é de tão
baixa qualidade que sequer é possível a identificação de criminosos que agem dentro das
agências bancárias, como aconteceu em um dos caso que o MPF teve acesso e que foi
arquivado pela impossibilidade de se identificar os assaltantes.
POLÍCIA FEDERAL - O Departamento de Polícia Federal é órgão da Administração Direta
da União, vinculado ao Ministério da Justiça, responsável pela fiscalização e autorização de
funcionamento das empresas de segurança privada que prestam serviços de segurança,
inclusive às instituições financeiras.
A segurança privada das instituições bancárias pode ser realizada pelo próprio banco ou por
empresas especializadas contratadas, porém, em ambos os casos só podem ser realizadas
mediante autorização e fiscalização do Polícia Federal e devem possuir plano de segurança
bancário devidamente aprovado pelo Delegado Regional Executivo da Polícia Federal.
A Lei nº 7.102/83 estabelece que é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua
sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, nesse caso da PF.
Para o MPF, a lei não está sendo cumprida, os bancos insistem em manter a vulnerabilidade
de suas instalações, bem como não adotam medidas que visem proteger os seus clientes na
saída das agências. As multas aplicadas pala PF comprovam o descaso. De 2010 até abril de
2012 já foram R$ 4,4 milhões em penalidades.
A fiscalização também é falha. O órgão não é eficaz em obrigar os bancos a adotar medidas
de segurança e equipamentos de prevenção a crimes para seus clientes. As normas que
regulamentam a segurança nos estabelecidos está mais voltada à proteção do patrimônio do
que a vida dos clientes.
“Se o cliente saca seu dinheiro e for brutalmente assassinado em frente à agência, como
frequentemente tem ocorrido, o banco alega que não tem responsabilidade por essa pessoa,
apesar de ser evidente que os atos preparatórios para a prática criminosa provavelmente
tenham ocorrido ainda dentro da agência, com a participação de “olheiros” que
acompanharam o saque sem serem importunados” afirma Dias.
CONSUMIDOR - O procurador também afirma que os direitos do consumidor estão sendo
violados. Os bancos, como fornecedores de serviço, devem obedecer o art. 6º do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos
ou nocivos.
Em SP já existe a Lei nº 14.364/11, que obriga todas as agências e postos de serviços
bancários a instalarem divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes
que aguardam atendimento.
A fiscalização é realizada pelo Procon, que informou que após a instalação dessas cortinas,
294
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
o crime da “saidinha de banco” foi reduzido em 80%.
Para o MPF, os bancos devem responder pela má prestação do serviço bancário. O Código de
Defesa do Consumidor deixa claro, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, e que o serviço é defeituoso
quando não fornece a segurança que o consumidor pode esperar dele.
“Ausência da responsabilidade social e consumerista dos bancos em investir em segurança e
destinar parte de seus lucros à segurança de seus clientes e não somente na própria segurança
patrimonial, demonstram o total descaso dos bancos com a segurança de seus clientes.”
aponta Dias na ação.
ACP nº 0014624-48.2012.4.03.6100 - 2a Vara / SP - Capital-Civel
295
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
11/09/12 -Justiça homologa acordo com o INSS para pagamento de
revisão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
Pagamentos começam a ser feitos em 2013; Valores de até R$ 6 mil e segurados com mais de
60 anos receberão em março
O Juiz Federal substituto da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, Leonardo Estevam de Assis
Zanini, homologou, no último dia 05 de setembro, o acordo firmado entre a Procuradoria
Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo (PRDC), o Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em que ficou estabelecido o cronograma e condições da revisão de
todas as aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e pensões por morte concedidas a partir
de 16 de abril de 2002 que foram calculadas com base em 100% dos salários de contribuição.
O acordo, assinado no último dia 3 na sede da Advocacia-Geral da União (AGU), definiu que
entre março de 2013 e abril de 2018 será feita a revisão dos benefícios ativos não corrigidos
administrativamente e que não tenham sido atingidos pela decadência (ou seja, que tenham
sido concedidos a partir de 16/04/2002 – no prazo de 10 anos antes da citação, que ocorreu
em 17/04/2012).
O pagamento dos atrasados inclui as parcelas vencidas não prescritas, os abonos anuais
correspondentes e as parcelas vencidas entre a citação judicial feita ao INSS pela Justiça
Federal em 17/04/12 e 31/12/12, que é a véspera do início da competência de janeiro de 2013.
(clique aqui para ver a tabela).
Já no caso de benefícios inativos, os valores referentes aos atrasados serão pagos no período
de maio de 2019 (competência abril/2019) e maio de 2022 (competência abril/2022).
Os benefícios concedidos após citação judicial do INSS (17/04/12), e que sejam decorrentes
de outro benefício anterior a essa data (por exemplo, aposentadoria por invalidez decorrente
de auxílio-doença e pensões por morte), terão consideradas, para enquadramento no
cronograma, a situação do benefício precedente em 17/04/12.
O acordo também prevê que não haverá qualquer prejuízo aos beneficiários contemplados
com a revisão. O INSS fará os pagamentos devidos reajustados pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social..
O INSS também ficará responsável pelo envio de correspondência aos beneficiários com a
indicação da diferença a ser paga e a data do pagamento, de acordo com o plano de
comunicação conjunto que será estabelecido entre o órgão e o Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
ABRANGÊNCIA – O acordo prevê a revisão e pagamento dos benefícios por incapacidade
concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, e que foram calculados de acordo com o Decreto
3.265/99, que ao invés de levar em conta apenas 80% dos maiores salários de contribuição,
considerou 100%, o que gerou um benefício menor aos segurados.
Também terão direito à revisão os contribuintes que receberam aposentadoria por invalidez,
mesmo que depois da revogação do Decreto 3.265/99, que decorreram de auxílios-doença
cujo período básico de cálculo foi estabelecido pelo decreto.
297
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
Ficam excluídos da revisão os benefícios por incapacidade cujo período básico de cálculo foi
feito entre 28/03/05 e 21/06/05, em razão de esses benefícios terem sido calculados de forma
correta por causa da revogação do Decreto 3.265/99.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - O INSS seguirá o prazo previsto no art. 103 da Lei
8.213/91, que estabelece ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão contados do ato de concessão de benefício. O
acordo firmado com o INSS prevê que não haverá revisão de benefícios cuja a concessão
anteceder mais de dez anos, levando-se em conta a data da citação judicial do INSS em 17 de
abril de 2012.
Além disso, será observado o prazo prescricional de cinco anos para o cálculo das parcelas
atrasadas.
Para o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão, Jefferson Aparecido Dias, autor da ação,
o acordo é uma vitória de toda a sociedade, pois o objetivo é intensificar a defesa de direitos
humanos de pessoas com deficiência (temporária ou permanente) que receberam ou ainda
recebem auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou são pensionistas de tais benefícios.
A AÇÃO – Em março de 2012 a PRDC, juntamente com o Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, ajuizou uma ação civil pública para que
o INSS fosse obrigado a realizar, de ofício, a revisão de todas as aposentadorias por
invalidez, auxílio-doença e pensões por morte concedidas a partir de 29 de novembro de
1999, calculadas com base em 100% dos salários de contribuição.
Desde 19 de novembro de 1999, quando foi publicada a Lei nº 9.876/99, a concessão de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões por morte decorrentes desses benefícios
deveria ser calculada levando em conta apenas 80% dos maiores salários de contribuição, o
que garantiria um benefício maior aos segurados, mas o INSS cometeu um erro de cálculo e
levou em conta 100% dos salários de contribuição, o que atingiu mais de 2,3 milhões de
benefícios.
O erro foi reconhecido pelo INSS que, em abril de 2010, editou uma circular onde orientou
suas agências a realizar a revisão dos benefícios. O problema é que a autarquia só aceitava
realizar a revisão se houvesse um pedido formal do beneficiado.
Para os autores da ação, essa postura do INSS atentava contra o princípio da eficiência e
estava gerando gastos desnecessários, em decorrência de milhares de ações sendo propostas
na Justiça Federal. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais já tinha o entendimento que todas essas ações eram procedentes, inclusive
com a condenação do INSS ao pagamento da sucumbência e dos honorários advocatícios, o
que traria prejuízo aos cofres públicos.
Notícias relacionadas:
22/03/12 – PRDC move ação para garantir revisão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
03/04/12 – Justiça determina a revisão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
298
7.˚ RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATUAÇÃO DA PRDC-SP
14/09/12 – PRDC recorre de decisão que negou liminar para que PF
regulamente e fiscalize segurança privada em bancos
Agravo aponta “irreparáveis prejuízos aos cidadãos”. Usuários do serviço bancário ficam
sujeitos ao “crime da saidinha de banco”
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) recorreu da decisão que negou
liminar para obrigar a Polícia Federal a regulamentar e fiscalizar as atividades de segurança
privada em instituições bancárias e fazer com que os bancos adotem medidas de segurança
que garantam proteção à vida, à integridade física, à segurança e à propriedade dos clientes
que diariamente realizam transações bancárias.
A PRDC protocolou agravo de instrumento para reverter a decisão da juíza Rosana Ferri
Vidor, titular da 2ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP. A magistrada indeferiu o pedido
alegando que, apesar de a Lei nº 7102/83 dispor que é competência do Ministério da Justiça,
através da PF, a fiscalização da segurança dos estabelecimentos financeiros, serviços de
vigilância e transportes, cabe a ela apenas a aplicação da norma (Decreto nº 89.056/83). Por
essa razão, não seria possível fazer valer algo que não está previsto nas leis vigentes no país –
e não haveria margem para readequação dos planos de segurança exercidos atualmente pelas
instituições bancárias.
Para o Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias,
ao contrário do que foi decidido, nunca foi intenção do MPF a edição de novo ato legal, ou
mesmo que a legislação vigente seja descumprida. “ O que se deseja é que a Lei e o Decreto
acima mencionados deixem de ser lidos a partir dos interesses econômicos das instituições
bancárias e financeiras e passem a ser lidos a partir dos interesses dos consumidores, que,
infelizmente, diante da ausência de investimentos dos bancos e da omissão do Departamento
de Polícia Federal, estão tendo sua segurança e vida colocadas em risco”, afirma Dias no
agravo.
Para o procurador, o inciso I, do art. 2º do Decreto nº 89.056/83 estabelece que os bancos
devem possuir “equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a
permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do
estabelecimento”.O Ministério Público Federal espera que a qualidade de tais filmagens seja
apta a permitir a identificação de eventuais delinquentes, sendo inadmissível a atual situação
na qual a qualidade das gravações é tão baixa que não permite tal identificação, como como
aconteceu em um dos casos a que o MPF teve acesso e que foi arquivado pela impossibilidade
de identificação dos assaltantes.
Ainda em relação ao inciso I, o MPF entende também que o conceito de “interior do
estabelecimento” abrange ainda o estacionamento do banco, o que, segundo Dias, não tem
sido entendido pela PF.
Notícia relacionada:
21/08/12 - PRDC ajuíza ação para que PF regulamente e fiscalize as atividades de segurança
privada nos bancos
ACP nº 0014624-48.2012.4.03.6100 - 2a Vara / SP - Capital-Civel
299
Anexo 07
Sentença e Acordo em destaque
Z._lB_u-,"1,tó-ry9$:ryÞlr4_r.LDjluÄÇ4elì4IBDÇ:$_P_
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|
PODER JUDICIARIO
JUSTIÇA FEDßRAL
16ê VARA FEÞERAL
AçAO CrVtr PÚBLTCA
Ns 0012589.52.20't r.403.6100
AUTOR: MINI$TÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉ: UNIÃO FEDEHAL
Sq,ntença Tipo B
JUíZA FEDËRAL: DRA. TÂNIA REGINA MARANGoNI
Vistos, etç.
l*
Trata-se de AÇÃO CtVtL PÚBLICA ajuizada peto
Ministério Público Federal requerendo provimento jurisdicional que imponha
obrigação de fazer
à
União Federal, em âmbito nacional, consistente na
garantia de distribuição irrestrita e gratuita do medicamento trombolítico
"alteplase" para tratamenlo de Acidente Vascular Cerebral (AVÇ).
Alega o autor, em síntese, que a partir de denúncía
de que o Ministério da Saúde interrompeu o projeto para a implantaçåo e
distribuição de medicamento trombolítico de princípio ativo alteplase para
tratamento de AVG foi instaurado o lnquérito Civil Público ne
1.34.005.000115/2CI09-67 para verificar acerca da disponibilização desse
medicamento, vez que estudos mostram que essa droga érarúqþa pprovada
para dissotver o trombo e resraura{ o
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fluxo;lsrypgntrf
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y, a útrima
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303
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7,' Rrl¡r'óruo Snu¿srn,rl
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Äru^ÇÃo D^ PRDC-SP
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''{ l.Å
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA I:IjDËRAI-
informação obtida junto ao Ministério da Saúde - Nota Técnica ne 96?/2011
*
indicava que em maio/2011 êstaria tudo pronto para 0 início do fornecimento
grãtuito do medicamento trombolítico atteplase, mas passâdos quaee três
meses nada fo¡ feito e milhares de vidas foram ceifadas. Sustenta que a
omissão do Mínistério da Satide em disponibilizar o med¡camento alteplase
adequadãmente na rede prlblica expõe a grave risco a vida e a integridade
física de milhares de pessoas todos os dias. Fundamênla seu pedido nas
disposições do artigo 196 da CF, artigos
1s e 2s
da Lei 8'21U91, artigos 2q, 4s e
7s da Lei 8.080/90.
Notificada nos termos do $7e do artigo 17
B4?g/92,
a ré
aprêsentou manifestaçåo
às fls.
da
Lei
2411254, argüindo
preliminarrnente a impossibilidade de concessâo de tutela sât¡slåliva çontra a
Fazenda Pública. No mériÌo, aduziu o seguinte: a literatura científica indica
resultadoS favoráveis ao uso do Alteplase em pacientes vitimados por AVC
isquêmico
e
desfavorável
ao paciente com AVC hemorrágico; para
identificação do AVC e a segum aplicâçåo do fármaco é necessário que a rede
de saúde disponha de estrutura e protocolo de atendimento ao paciente; o
Altepfase foiaprovado pela CITEC (Comissão do lncorporação de Tecnologias)
sob a condiçäo de ter uma organização de serviços credenciados âo SUS, com
nec€$sidade, inclusive, de elaboração de protocolo clín¡co torâpôutiÖo; o
protocolo clínico terapêutico já foi submetido a Consulta Pública, ocasião em
quê foram colhidas contl¡buiçõe5 da comunidade científica, as quais foram
apreciadas pela equipe técnica responsável; o Ministério da Saúde solicitou do
fabricante do Alteplase o registro na ANVISA das apresentações de 1CImg e
20mg, a fim de evitar o desperdício do uso do remédio na rede pública, bem
i fabricante a redução do valor do produto.
como negtciou com
ao SUS pressupõe å invest¡gaçäo das
Ressalta que a inco
e sociais que o seu u$o trará (processo de
304
7.
l-
B¡Utglt¡p
S,u,,"t
uF:.84 L Dri Arr,,rÇÃo
u¡ PRDC-SP
., ii
PODNR JUDÍCI.ARIO
JUSTIÇA FT,,DI-;ITAL
Avaliaçäo de Tecnologia em saúde), bem como quë o cumprímento de todas
as fases ånter¡ormente descritas é essencial para garantir a defesa do
sus
ea
segurança dos usuários, além da efetividade do fornecimênto. Argumenta com
a
ausência de omissåo do ente público,
intervençåo do Judiciárío sobre
a
o gue exclui a
possibilidade de
Administração. Requer seja afastada a
aplicação de multa diária.
lnstado
a
manifestar
seu
ínteresse
no
prosseguimento da ação (fls. 255), o Ministério público Federal relterou o
pedído de antecipação de tutela (fls, 256 e verso),
Decisão proferida às fls. 258/259 e retificada às fls,
263 determinando a intimaçäo da União Federal para informar a data prevista
para o efetivo fornecímento do medicamento Alteplase ao SUS,
Em resposta, a Uniäo Federaf juntou documentos às
fls' 2691274 dentre os quais a Nota Tócníca z$zlze1z, que esclarece que
muitos hospitais do su$ já utilizam o alteplase no tratamento do AVC, estando
a sua compatibilídade com estes procedimentos alinhada com a publicaçåo do
Protocolo clínico e Diretrizes Terapêuticas em conjunto com as portarias que
incfuem um procedimento compatível na laþela do $u$, que se fará em breve.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls"
274.
Þeferida
proferida às fls. 2751277.
305
7." Rol,u'ón¡o SnMnsrn¡l ¡¡r
'!)'i
Ão n,t PRDC-SP
j
lt^'
' 1\l
PODER JUDICIARIO
JUSTIÇA FEDËRAL
Dessa decisã0, a Uniâo Federal interpôs Agravo de
lnstrumento (fls, 285/324), sendo mantida a decisão agfavada pelos mesmos
fundamentos (fls, 325),
0 E. TFF cCIncedeu parcialmente o
etêito
o prazç para o cumprimento da obrigação
para S0 dias e reduzir o valor da multa por dia de descumprimento para
suspensivo pleiteado pâra dilâtar
R$1,000,00 (fls. 327/332).
A
Uniåo Federal manifestou'sê ¿ts fls" 343/361
informando que as Portarias 664,
instituíram
0
Protocolo Clínico
e
de
12104nA12
e
665, de 1J0412A12
Þiretrizes Terapêuticas
*
TrombÓllse no
Acidente lsquêmico Agudo, que incluiu, no âmbito do SU$, o tratamentÕ de
acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico,
especificamente,
do
medicamento Alteplase, aplicado
via
intra'venosa,
cumprindo tempestivamente a tutela deterida, de modo ã afastar a aplicação da
multa. Requer
â
extinçâû do feito $em resolução do mérito por falta de
ínteresse de agir,
A ré contestou o feito (fls. 363381), em preliminar, a
impossibilidade de Çgnces$äo de tutela que e$gote o objeto da ação contra a
Fazenda Pública. No mérito, sustentou a falta de interesse de agir do autor,
ante a inclusão do medicamonto Alteplase no SUS para tratamento dÉ acidentè
va$cular cerebral isquêmico agudo, apl¡cado Via intravenosa. Alega ser
indevida a apli6açäg de mulla e requer å extinção do feito sem re$olução do
mérito pela talta de
de agir suPerveníente.
{\u___**rr_!:-.,{i'
306
?.Bq¿fo_rye$pU¡qf ¡Up-lalu,rç{qu.r_PRP_C:S_Il
r,1Y
,,it'
POD¡ìIT JUDICIARTO
JUS]1Ç,{ FTJDËRAL
O Ministério Público Federal apresentou réplica às
fls. 388/390, requerendo a extinçäo do feíto com resoluçäo dû mérito pelo
reconhecimento jurídico do pedido.
Este, em síntese, o relatório.
ÞECtDO.
ll * A preliminar
acerca da impossibilidade de
concessão de antecipação de tutela que esgote o oÞjeto da ação em face da
Fazenda Públíca já foi apreciada e rejeitada peta decisão proferida äs fls.
275/277.
É enlendirnento assente no E. Tribunal Flegional
Federal da 3e Região que o cumprimento de decisão proferida em sede de
cognição sumária não acarreta a perda do objeto da ação, dada a natureza
provisória da medida liminar ou da antecipaçäo de tutêla,
Nesse sentído, destaco os seguintes julgados:
AÐMINISTHATIVÖ. PENSAO ESTATUTÁNA, ART. 248 DA LEi
8,IT?JgO. HONORARIOS.
1. Çom o advento da Lei Ll12/90, a pensão das reçorridas deve
sçr arcada exclusivamente pelo órgão de origem (art, Zafl.
2. O reconhecímenta do pedido nas lntarmações não lmporta
em extinção do felto sem resolução do mërita (em razãa de
suposta supervenìente ausêncla de lnteresee de agír), visto
que a lnserção das recorridas na tolha de pagamento da
ìmpetrada se deu apenas apds a
da ordem
concessl va para
3.
lncabível
a
c u m prí m
ento,
condenaçäo de honorários
mandado de segurança,
301
7.' R¡¡,l,rr'ónro Sr¡r,rusrn¡l
Dri,
Aru,A.ÇÂo oa
PRDC-SP
1'l l "..
I
,'i
1..
.'f,l\-/
¡'.
J
PODER JUDICIÁRIO
JL,STTÇA FEDÊRAL
4,
ñemessa oficial parcìatmente provida. (REOMS 174971,
Rçlator Juiz Federal PAULO SARNO (convocado), $egunda
Turma, publicaçäo DJU de 18/05/2007)
DIREITO AÐMINISTRATIVQ, ÐIREITO PROÇESSUAL CIVIL.
NOyA ESTRUTUqA ÐE
AçAA CtVtL PÚBL\CA. MPF,
DE sË'lïvlÇos,
'NSS.
a"raeaanM?NTa, ÐEstENrÃALtzAçÃo
CHRP DE BELENZINHO. ATËNDIMENTO PNCIVßOHrc DE
SEGUHADAS ATÉ A IMFLEMENTAÇAA TATAL DA NOVA
)RGAN\ZAçÃO. LTMINAR PÆE'TE/VSAMENTE SAT|SFATI\IA.
PEHDA SÚPEAVENIENTE DA OBJETA, NOGARHÊNCIA,
cuMPRtMENTt DE ÐETEFIMTNAçAO JUD\CIAL, ANALTSË pO
MÉRffA, PQSSIBILIÐADE.
f . No caso dos aufos, fo¿-se necessário o aiuizamønto de ação
civllpública para o /NSS restaþelecer o atendimento, no Çentro de
Referência de Heabilitação Frofissional do Belenzinha, a fodos os
segurados domiciliados na capital e necessitadCIs de reabilitação
profissionat e prótese, ênquanto nâo restasse concluída o proJeto
de descentralização de atendimento decorrente na nova estrutura
de gerencíamento da Previdência Social'
2. Asslm sendo, não há falar øm ialta de inferesse de agirn ou
em perda superveniente do obieto' tendo em víeta que ç
pröþrto llV$S asseverou que o aJustamento de sua canduta
sorironfe se deu em cumprlmento à decisãa llminar, ou eeia'
após o alulzamento da açãa e em decorrêncla do provimenta
¡úaiciat. S. ì{go se vistumbra a pørda supervenlente -do- obJeto
'øntê
cumprlmento de eventual llminar, aínda gue
pretensdmenfe safisfatlva, tendo øm vista gu€ 8e trata de
'dectsão
de índale provisória, sendo necessárío o exame do
méríto, enselando aprealação definltiva da questão, poie,
certamente, a sentença poderá rêvogü ou çonfírmar os
efettos da decisão anteriormente Proferida, em decarrência da
o
instrução exaurÍente da demanda.
A¡íetação e ramëssâ oficial a quë ee nega pravimenta"
(AFELHEÉX 1228735, Flelator Juiz Federal convosado VAIDHCI
bos snruros, TERcËIRA TURMA, DJFS cJ1 DATA:26/041201t)
4.
308
7.' Rnl,tr'<'luo Snn¡r:srrr¡l DE,\l'trlÇÃo n,r PRDC-SP
,4' í'l
'ir'
PODER JLJDICIARIO
SANITÁRIA DAS MERCADORIAS - CONCESSÃO PN LIMINAH E
cAËrËNüA SUPERVENTËNTE D3 AÇÃO pOR FALTA
DE
INTERËSSË ÞH AGIR - INOCORRENOIA.
1 - A greve, mesmo sendo direito conslitucíonal, não podërá violar
o direìto dos administrados, interferindo no exercício de atividades
empresariaís, oneråndo a impetrante com a demora na liberação
dos bens, acarretando a sua paralisação e o descumprimento dos
compromissos comerciais que assumiu.
2 - Na deflagração da greve devem ser adotadas medidas que
preservem o díreito à fiscalização dos bens, sob pena de tornar-se
arbitrária, na medida em que priva o contriþuinte de seus direitos,
sem uma causa justificadora vinculada ao procedimento
de
desembaraço.
4 - A fiscalização das mercadorias, efetivada pela autoridade
impetrada em cumprimento â uma ordem Judicial provisória
(sumária e precdria), não faz desaparêcer o interesse da
impetrante, euÊ $ubsiste íntegro, pois pretende obter uma
tutela definitiva, fundada em cognição exaurlente, apta
a
cristalizar-se com a coisa iulgada material.
5 -Remessa Oficial a que se nega provimento.( REOMS 305610,
Relator Juiz Federal convocado RICARÐO CHINA, SEXTA
TURMA, publicação DJFS CJ1 de 1210512011)
Afasto, assim, a alegada falta de interesse de agir
supervenrente.
Verifica-se dos elementos dos autos a ausôncia de
resistência da União Federal ao fornecimento do medicamento de princípio ativo
Alteplase no SUS, visto que as medidas tendentes à sua efetivação já estavam
em curso quando da propositura da ação, contando, inclusive com a aprovação
de sua utilização pela Comissão de lncorporação de Tecnologias no SUS *
CITF0/MS, cingindo-se a controvérsia apenas quanto ao pÍazo para
cumprimento dos procedimentos burocráticos por partê do Ministério da Saúde,
eis gue a Administração não dispunha de data certa para sua
309
7." Ruur'ónlo Sn¡rrnslnal
DE
lu'u/rÇÃo u,l PRDC-SP
4¿:'r
""i
(*,{"
"'.¡ T i'ì"
PODER JUDICIARIO
JUSl'lÇ^. ïÌEDERAI,
Nesta senda, este Juizo concedeu â antecipaçäo de
tutela para que â União Federal garantisse o fornecimento do medicamento em
pautâ, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo posteriormente dilatado para 90
(noventa) dias pelo E. Tribunal Regional Federal
As$im,
a
publicaçåo
da Portaria ¡e 664,
de
1NA412012 e da Portaria 665, de 1U0412012, que instituíram o Protocolo Çlínico
e Diretrizes Terapêuticas * Trombólise no Acidente Cerebral lsquômico Agudo,
incluindo, no âmbito do Sistema Único de Saúde, û tratârnênto de acidente
vascular cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico Alteplase, aplicado
via intravenosa, a par de se eietivarem dentro do þrazo entabulado, cumprindo,
portanto, a ordem judicial, esgotou o objeto da açåo,
Poftanto, tendo
a União Federal atendido
integralmente a pretensão formulada pelo Ministério PtJblico Federal, garantindo
a distribuição no SUS do medicamento trombolítico Alteplase - reprise'se, sem
opof r*$istência a este ple¡to, é de rigor a extinção do feito com resoluçäo do
mérito pelo reconhecimento jurídico do pedido,
l¡l * lsto posto confirmo a antecipação de
tutela
deferida às fls. 2761277 ê iulgo ËxTlNTO O FEITO COM RESOLUçÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso ll do Código de Processo Civil,
Sem condenação em honorários
porque incabíveis na espécie"
{'
,r:
/?'
(_
,'**.---,n
310
advocatícios,
7." Rn¡,.1rónlo Snir,r¡lsrn,u ¡n,
Ão
u¡ PRDC-SP
i'
1
4I
'+rw#ffiir:;/
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇ. TBDERAL
Olicie-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator
do Agravo de lnstrumento notic¡ado, comunicando a prolação da sentença.
P.R,l. Oficie-se.
de 2012.
Säo Paulo,
j"k
/t
311
r1.
7." Ral,trón¡o Snvr:srn¡l on an;açÃo n¡ PRDC-SP
ffi
EXCTLENTÍSSIMO SENHOR
JIIIZ
dA
2'
ffi
='7
Vara Providenciâria da Subseçáo
Judiciária do Sâo P¡ulo
Rcferôncia :AÇlP 0002320-59.20 r2.4.03.6183/SP
Âutor: Ministério Púhlico Federnl
e
f
ö5 /ö? lAó / A
otrtro
Réur Insliúufo Nacional do Seguro Social
O Instifuto Naclonal de
c*J'-*
federal
Soguro
Prlblico Fcderol e o
ropresentada pela Procuradoria-Geral Federal, o
Sindicato Nncional rÌos Àposentados, Pcnsionistns e tlosos da
respè¡to$amente, pcrantc Vossa Excelência, apresentar, para
I'orçl
Sindical vêm,
fins de homologação' o
U)0232Q-59.2072,4,03.6183/SP e requerer o que
acordo celebrado para por firu L
^CP
segue.
coNsrDERAçdES INTCIAIS
Na clata de 03/0712012, o INSS foi iritimado da decisão monocráúcå
proforida no Agravo de Instrumento
n'
0013894-04.2012,4.03.0000/SP,
o qual foi
interposto pela Autarquia hevidenciária conhâ â antecípa$o de tutela proferida na
Açâo Civil Prfblica rnovida pelo MinistérÍo Priblico Federal e o Sindicato Nacional dos
Aposentados, Ponsionistas
e
ldosos
da Força
Sindic¿l (Proc. nÓ 0002320-
s9.20t2,4,03,6183/SP),
A decisão proforida no Agravo estipulour
Ì'ls. 183/199,
Sdo relevantet as alagaçöes do l'.ffSS.
{
31,3
7.' Rtl¡r'ónlo Sn¡r.rnsln,rl un,tlu,rÇÃo ¡rr PRDC-SP
s\1
I
De
fato,
8J,,55% dos beneficios, cont
díreito à revlsão' ,vstatãm
cessados, o que impl.íca na ausência de contato
ahnl
entre o enle
prevldencíørìo e o benefìciririo,
Além do qtæ, a oparacionalização das revisiies
inpotla ett andlise
dc início e
foram desdobrados, côrn dãtûs d[versas
teïmo final, a exa¡ne indivídual dos que forant
submetl do s
tet¿irões i udiê¡di s'
marutal dos benaflcios
(¿
t¡ue
Tais clrcwrßtdnciûs, sonadãs às demais dificuldades de cunho
atlminÌsfrativo, tomam
o
cuntprlftento da limlnar, no prazo
estiqulado, inviável.
Fica, portanto, pot'o/a, suspensÕ o seu êumprimento.
Contudo,
é
preciso atender qos Íegurqdos, eìs que o dtrelto iå
þl
reconhec ido pela própriø Autarquia.
Dessaforma, ãpresentø o INSS, no prazo de I 5 dlas, planilha' cont
propoÊta què PÔsstbtltte
o
paßiamento
da revisão
escalonad4
alendendo a lodos os benaficiárÍos. (..')
Com efeito, confcriu-ss ao INSS o Prauo de 15 dÍas pera aprgsentar
planilha em que se previsse o pagamento o$calonado da revisão'
A tuteia de urgência doferida na Açao Civil Ríblica, cujo cumprimento
enÇontra-se suspenso, fletermina ao INSS que ptqceda
a revisão dos benefícios
de
auxflio-docnça, apoeentadoria por invalidez 0 pensões delcs decorrentes que fotaùl
calculados
col¡
base
el¡ todos os sâlários-de-corrtribuição intÊgrantes do Perfodo llásico
de Cálculo, por força do que fora ostipulado no Docreto 3.265199, Testâbelecendo o
percenlual inicialmente fixaclo pela IrJi 9'876199, isto é,
B0o/0,
exclufdos os já revistos e
os âtingidos pela decadência.
Desta feita, para por
fim
à ACP 0002320-59.20L2'4.03.6183/SP, conferir
segúrançâ e estabilidade jurldicas e evitar o surgimeufo e/ou prolonpmcnlo de milhares
de ações judiciais, benr corno cm teverênciâ ao princípio da isoltomía, AS PARTES
coNcoRDÂM com a revisão dos boneflcios elegÍveis ainda não corrigidos
"i*.
d-
(ttir)
314
7." Ruurón¡o S¡:rvlnsln¡l
D¡r
ÄrulÇÃo
¡¡
PRDC-SP
*r^/
administrativamçnTo e soble os quaiS n6o se tenha operado a deCadência' a partir da
competência de janeíro ,Je 2ßL3, com pâgamenûo da mensalidade revisl{ a partir de
fevereiro de 2013.
O pagamonto dos atrasados inclui as pareelas vencidas náo prescritas, os
abonos anuais corrcspondcntes c as parcolas veücidas entrg a citåção (17fia/2012) e
3l/LZlàOlZ (véspera da competência da operacio4alizaçÉo da revisão, em janoiro de
2013), e sorá realizado dc acordo com oê quadros abaixoll
I 0 cronogtama é tesültâdo dû inte¡locugÁo jtrûto ao Tcsouro Nacionnl e scrá ¿xsculado
nô 2/201?SUPEF/STN/SOF (anoxo),
¡t
forma prevísln no Offcío
Cónjunlo
f\
\-r
1''r')
315
7."Rnr.,u'ón¡oS-EUps'l-BAI,D-L4lVAçAg_raPRDC_-Þ-P'
3\n{
Para fins de enquadramento no cronoglåÈâ, será considerada a idarle do
segurado ou depeudente e
o
status do beneffcio (ativo/inativo) na <tata da cit¿ção do
INSS na Açao Civil Ptlblica, qual seja, tll04/2012.
Caso
o
pâgåmento
do benclfoio seja dividido entre mais de
um
depeudente, sem que tenha sido gersdo ou.tro número de benefícío, será considerada a
idade da pessoa responsável pela percep$o do pagamonto nesta mosma dâtà
(L7t04t20r2>.
O valor dos atrasados a ser
cronogranra será o calculado tìo momentô
considerado para enquadratnento no
d¡ revisão
das rendas mensais dos bencfÍcios
afivos, emjaneiro de 201.3, conside¡ando-se o devido até a competência imediatamento
anterior, isto
é,,
até311L2/2112.
Os beneficios concedídos posteriormente à dats da citaSo nestá açio'
e
de outro. boneffcio antorio¡ a
data Gor
pensões
por
e
exemplo, aposentadoriæ por irrvalidez clecorrenfes de auxflio-doença
1.7/A412012,
clue sejam decorrentes
o,stâ
rnorie), terão consideradas, para onquadramcütÕ no crouograma, a situaçÉo do bencfício
precedente em LI /0412ût2.
Nestes <nsos, porém, quândo o benefÍcio anteriot esfiveÌ cossado nå dâlâ
da citação (17lO4l2OL2), mas o beneffoio decorrente ostivçr ativo em janeiro de
20t3,
será ele enquadra<lo no c¡'onoglaJna com o ,rfafil,r dc benofício ativo.
Para fins do enquadtamento no cronograma d<¡s benofícios de pensão por
morte concedidos posferiormente a L7l04l2lJL2, sor6 considerada a idade do instituidor
na data do óbÍto, caso este tenha ocorrido antes da datâ da cita@o (17/04120L2).
As difercnças decorrenfes da revisão incidente s<lbre o resfduo (parcelas a
que fazia jus o falccido, não recebidas em vida) seräo pagas aos dependentes em
corrjunto conr as diferenças decorrentes da revisáo empreendidl no beneficio da pensão,
c<rnsiderando-se å sornå dog valores devidos, atualizada atéjaneiro de2Ol.3.
('
(' ø)
I
316
7." Rn¡,,trón¡o Sprr.rnsln¡l
Dr.,
AruAcÃo u¡ PRDC-SP
3\o/
Na falta de dependentes, o resíduo será pago aos sucessoles, na fotma do
ar|.7.12, da l.ei no 8.213/91..
As pensões desdobradas (quando há mais de um beneficio referente ao
mesmo instituidor para oada dependente ou grupo de dopendentos), os beneflcios que
recet¡orn cornplcmenta$o cìa UnÍáo
(RFÎSA e ECT), e os beneflcios
pettdenûes de
revisão para correSo de problemas çistêmicos, poderão sofrer atrasos no processâmento
da revisão, e¡n razáo da maior complexidade na operacionalização desta rlttima'
Nesta hipótose, as diferenças compreendidas entre a competôncia de
janeiro
r.le
2013 e a competência imediatamente anferio¡ å operacionalíza$o da revisão
serão pagas administrativarnente, devidamente corrig¡tdas, em conjulrto
mm a primeira
mensalidade revista.
Os benefícios nos quals tenha havido requedmento admi¡istrativo de
revisão anrerior ä ciøção na Ação
Civil Pûblic*
(17/04120L2) serão enquadraclos no
cronograma, obsorvadas, porém, a proscrição quiûquenal e a decadênci¡ a partir do
requerimen to atJrni¡igtrativo.
O
cronograma prioriza
o
pâgâmento para beneffcios afivos
e
beneficiários idosos, não sendo admifida a antecipaQão, excsto para aqueles litula¡es de
beneffcio que estejarn acometidos do neoplasia maligna, doença termirlal, ou portadores
do vÍrus
HlV, ou,
16 da L¿i no
ainda, cujos parentes das categorias descrifas nos incisos
8,2til9L,
I a III do
¿r1.
so encônlrem em umâ destas situaçõcs.
ABRANGÊ,NCIA TEMPORAI,
O presente acoÍdo comprcende â rêvísão e pagâmento dos bcneffcios por
incapacídado co¡roedidos após a vigência da Lni no 9-876/99, dcsdo que tenham sido
caloulados de acor¡to com a sistemátioa inserida pclo f)ecreto 3.265/99; isto é, desde
que tenham sido considerados todos os salários-de-contribuição do perÍodo básico dc
(
ç=J
s
(,Ð
31,1
7.' Rnr,,u'óruo Sr,u¡:sln¡l
DE,{TUÄÇÃo u,t
PRDC-SP
^t3
'5',þ
cálculo na apuração do salário-de-beneficio, e não apenas os maioros, correspondentes
80o/o
/
a
do período conhibutivo.
A
ressalva é importanle, porquo há hipóteses em que
o beneffcio por
incapacidade objeto da revis6o, âposar de concedida após a vigência da Lei, foi
calculado de acordo com parâmetros antcríores a ostå vigêncía' como no çaso da
aposentadoria por ínvalidez quo se oÏ¡ginou de traneformação de auxflio-doença, a qual
lem sua renda mensal inicial c¿lcul¡tla a partir do salário-cfeóeneficio deste últinlo-
Nesùes oasos,
a dala da fixaçåo do dÍvisor do período básico de cálculo
não é a mesma da conceôsão, de modo que o cdlculo näo
foi empreendido de acordo
com o Decrêto 3.265199, ombotâ eslívosso o mosmo vigente na data em que o beneffcio
foi concedido.
É nccossário, portrìnto, que reste caräcterizado real prejufzo decotrerlte da
aplicar$o do divisor prcvisto no Dccrgto om dotrirneûto
<lo
fixado eIn lei.
Vale ressalfar, nesse sentirio, que em razão desta ressalva, fazem jus
à
revisâo os benefloios de aposentadoria por invalidez que, emþcrra concedìdos após a
rcvoga$o do Decrelo 3.265199, dccorrctam dc auxflios-doença cujo perfodo básico de
cálcr¡lo foi ostabelscido segundo o divisor nesto prcvisto'
O mesmo racioclnio se aplica à
pensão Por morto prccodida de
âposenfadoria por invalidez calculada de acordo com o disposio no Ðeoteto 3'265199,
poi,s
o aÍ. 75, da
I*i
8.27319t, estipula que o valor daquole bencffcio cquivalerá ao
deste último.
Por firu, restâm oxcluídos da presento proposta os þeneflÇios par
incapaci<lade cujo perfodo básico de cáIculo
de 2005 c
21, de
foi computado no perlodo de 28 de março
julho dc 2005, perfodo onì quo vigeu a Medída Provieória n,o 242105,
urna vez qf.le o$tâ alterou û disposto no artigo 29,
expurgou a rfivergência enhe a [.ei e o l)ecteto
\
II, da l.f'i8,213/91,
e, por conseguinte,
durantÉ sóu Prazo de validade.
l-\
('w/
\--J
318
7.' Rrl,uó¡r¡o SRilrosrnal
DD
,rrrlAÇÃo n¡ PRDC-SP
4)l
?r\/
l+
PRESCRIçÄO
AcorcJatn as partes quc
o INSS' em observânçia ao Pfail) prescricional
da
Þrevisto no art, 103, parágrafo rlnico,
l:lí n"
8'273191' ofetuará
o paganrento'
de
acordocomocfonogfamaaptesentadoacima,dasdifercnçasdevidasnosúltimos05
thto
(cinco) anos que antecedorn a citâção na AcP no 000?320-59.201'2.4.03.6L83ISP'
os
pagos
sefâo
ocorrid0 em 17 de abril de 2012, Por cefto, no m.esmo ctQnogtama
d¿ cita$o na ação civil
vâloro$ referentes às parcelas que so vencerem entte a data
anuais respectivos'
prlblica (L7/04/2012\e dezçmbro de20!2,bem como os abonos
I'ECADÈNCIÀ
pre'ceituado
Acordam as Paltes' em obsewância ao prâzo decadencial
peloart.103,cjal-eino8'21319!,queoINSSnãopromoveráarevisão<Iosbeneflcios
cujaconcessão,consicleradânadatadodeferintento<lobeneflcio*DDB,antecederem
ocorrido em
citação na ACP n" 0013894-04'201.2'4'03'0000/SP' fafo
nais de dez anos a
17 de abril
deNLZ.
CRITÉRIOS DD REWSÀO
Pelo Presente acordo,
o INSS
tçvisatá' indopcndenlemonte
de
requ'orimento,osbeneffcioselogfveisapartirdosdadosconstantesdaseussistenras
obtengo dâÊ novas rendas
intbrmatizados, servindo estes dados rlo parâmotro à
mensûis.
FAGAMENTO ÄTUALIZADO DOS VALORES DEVIDOS
Ñ¡ ilrtuito de näo ac¿rretar qualquor prejufzo ilâteriâl
aos beneficiários
contempladosÇomarevisão,oINSSprocederáaoadimplementodosvaloresatrasados
devidosaossegutadosreajustadospelosmesmosfndicesaplicadosaosbeneffciosdo
regime geral de previdência social.
coMuNrcÀçÀo
7
-),
(
3t9
,J
7.' Rn¡,arótro Sprrrnsrnu DB,rruAÇ,lo u¡ PRDC-SP
,bL'/
O INSE enviatá
receber, indicando
conespoudência aos beneficiáríos corn diferenças a
a data de pagânen1o, de acordo com o Plano de
C¿municacáo
Conjrrnto que será estabelecído entre âs pflrlÇs.
coNcLUsÀo
As baliz-as acima delineadas certamento coflstituem urna soiu$o viáve1
para a questão, tanto dô ponto de vista jurídico quanto sob
enconando, assirn,
a
o
âsp€cto financeiro,
judicializaSo desse tcnra.
Assim, requerem ås p&rtps seja homologada
a transação judicial,
conformc o cronogråme e abrangência ora apresentados.
Após a homologação, requer-se soja dada ciência dos termos do presente
acordo ao$ Ditetores clas Se$es e Subse$es Judiciárias dos Tribunais Rcgionais
Feclerais.
São Paulo,03 de setembro de2012.
GODOY
FEDBRAL DA
PRÔCURADOR
JEFF'E
38
REGIÃO
- SPMS
[rTÃllMúAË
in¿uiiilpa n#rinu
(
,*)'l^l^-
TO\T{4øALT,ETT
OA}/SP N" 177.889
-
320
REPRBSEI\ÌTANTE DO SINDNAPI
Ão na PRDC-SP
7." R¡:¡,arón¡o Su,n¡nsln¡l op
û?e/
ffi%ffi
TesouRofrlec¡o¡rlRt
Of icio C onjunto no
Zl2l1ZlSUPËFlsTN/SOf:
Braslllq, 29 de agosto de 2012.
A Sua Excoléncia o Senhor
MAURO LUCIANO HAUSCHILÞ
Presidente do INSS
Selor de Aularqulas Sul, Quadra 02 - Bloêo O - 1ûo andâr
CEP 70û70-946 . Brasflla"DF
Agsunto: Resposta ao Oflclo n" 89ô/PRES/MPS de 27 de tgosto dè 2012 que tratå
da llboraçåo de orédltos orçamentárlos
'
Senhor Preeidente,
.
Trala-se de resposta ao Oflolo no 896/PRES/MP$ de 27 do agosto de ?012 que
solicila posicionâmênto dâ Sêoretâria do Tasouro Naclonal - STN sobro o cronoglama
de líboraçäo de crédllos orçamon(árlos pars qultagâo dos valoree relatlvoq å revleåo de
beneffcios prêv¡denciár¡os na AçAo civll P¡lblica 0002320-5S.2012,4.03.6183/üP
2.
Ërn 22 de março de 2012, fol ajulzada no E$tådo de Såo Paulo - pelo M¡nlstérlo
Pribllco Federal e pefo Slndlcato Naclonal dos Aposentados, FênÊfon¡stãs e ldosos da
Força Slndlcal - Açäo Clvll Prlblica (AcP) contrâ o lnstitulo Nâclonal de Segurldade
Soclal (f NSS) vlsendo revleäo automátlca do cálcr¡lo de 09' þeneflclos. concedidos q
partir de 29l11l1g4}. A ACP podiu antecipsçäo de tutela, defendendo que essos
bonelloios foram calculados considersndo 1AA% dos salárlos dê contflbuiçåo, cabendo
reviså,los para qu6 seJam consldorados somente os 8070 målore$ safår¡ot dB
contribuiçåo, conforme prevlsto no ârtlgo 29, lncleo ll, dä Let no8.213/1991.
3.
Acolhendo o pÊd¡dô da ACP, q 2d vårâ Federal Prevldenclátla de Säo Paulo'
deferiu limínar condenando o lN$$ a proceder de ollclo a revlsåo, de acordo Çorn o art.
2S. ll, dâ Le|8,213191, em todo o territôrio naclonaì.
4,
Cálouloe do INS$, dalados de agosto de 2012. mo$tram quô es$ê reôálculo gera
utn passlvo, relalivo aos boneffcioe jå pagos, ds ordem de R$ 0,0 þilhöes em va¡ores
constantes (base INSS de agosto dê 2012).
5.
Pela significallva magnllude dos valores envolvidos, â forffâ de qultaçäo des$e
passlvo dovo considerqr o ambiente eoonômíco êtn cur6o o o oxprossívo impaclo da
tnedlda om questão nas contas públicas federeis.
8.
Cabo deetacar quê o Erasil atingiu no¡ rlltlrnos änos um estágio de solldez
macrooconôf¡rlco lmportante
baseado em cåmbio fluluanto, regirne de molas do
inflação e reeponsabllldade flecal - que tem perrnllldo crQsðlmêñto sustêfitávêl, reduçáo
da clfvlda llqulda do setor públlco e divêrsdt molhoriâs sooìâl$.
*
'
Fcnsilo por nrortc prcvltlcrrcldrln. n¡rxflio ruhr$ùo. nrsilio rlorrrçl prevklcnciilrlo. nl)oscttlû(loriû irv¡rlitlcz
pu:vklatrciittffi, illrNlll0 ncldoùlc prcvldcnuldrlo. auxllio d<rcrçir po nckle¡rfc tÍnhrrlho. fl¡toscntatlotia lnvnlklcz
ilci(lcfitc dc lrlrlìnllro. pclsùo [0r ìtt(ì¡to f¡ci(lclttc tr$brfho. { nrrxfllo ¡rcklcttlc.
t
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7i&ul_{q'lpé!rytq1++LÐ_!4:ry4çâq-D-AP&D!-SP-
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¡l
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ffir'*,or**o
'\. TrsouRoNRctotr¡al
DA ÊAZHNDA
7.
O cumpritnento das metas fiscais tem desempenhatlo papel Ítrndamental para
essa solidoz,'ao proporc[onar cred]bllidade e eslaþilidade ao PâÎ, reforçado pelas
peìa
<ioterrnlnaçöes legäis'estabelec¡dâs pelâ Lel de Responsabllidade Fiscal (LRF) e
Lei de Dire{rizes Orçamenfårias (l"DO)
o compromisso Çotn
B. N<¡sso momente rle insfabllídade da economia lnternaç¡anal,
Íelevante, pols .- sdlcionâlmenté à
o resultado prlmário se lorna ainda malg
*
da confläflça
determinaçéo legal estabeleolda na LDO ele aeseguta å manutençäo
dos agenies na économia brasitoira, Ëssa Confiança é peça lundamental Êara qge n€ro
seianìbrejuU¡cadog os planos de lnvestimsnlo, de concessão de crêdito e de consurno
dâ populaçäo,
S.
Dosse modo, o exprosslvo impâCto do doapesae prlbf lcas adicionais inesporadas
pode nåo somônle afelar o eqUllfbrio macroeconômio0 dO pâl$ como.comprometef a
iealizaçao de programag eociais fUndamentais, como aqueles.aosociados ås áreas de
sarlde,' eOucáçaõ e asslstência uoclal. Como llustraçüo desses programâ5
lunclamentais, pocfe-se ffenclonar o Programa Bolsa Famflla, recOnhecido
intefnat¡onalfitente pela eficlência na reduçäo da misêria de amplos contingontes
populacionais, gue tève <leopesag da ofdem de R$ 17 bilhoes em 2011'
10.
Para este ano o quadro é dO elevado compfÔmelimento Clo orçatnento com
de$pesas ôbr¡gatôrias, imþutsionado pelo impaclO dÔ reaju8le do salârto tnlnlmo sobre
u* contr. prãvlUoncláriaå. Paralelamente åo salto dao clespesas' o dinåmica das
ZOIZ tem fn¡slrado as expectaflVas cOntlda na Lel Orçalnentária Anual'
receitas
"m até o tnomento em R$ 47,8 bllhöes'.
corn reduçåo
11. Alóln dicso, caþ6 destscaf gue a metâ de resultado primár¡o veln sendo
cumprida com urna margotn muito estreíta. Em ?011, o resuliâdo primário foi
aproxirtradatnentê R$ 80o;nithöes superlor a meta, ou, em termos pêfÓentuâls, umå
,ti"rgem de apenas 0,6%. Dessa forma, um passivo de R$ 6,0 lrilhóes teria efeito
delermlnante para o cumprimento da rneta fiscal anual'
12. Portantô, tendo em vista O atendltnento da decisão judicial e Jevando em
conslderaçåo ó rolsvante aepeclo soolal qge afeta os beneflciárlos afetados pelo
rocáfculo, aO me$mo telnpo 6m que se procula eelar pelo eqUlliÞrlo flscal, neste
momento de lnetabllldade êconôrnicâ lnteinacional, propomos a revieÉo dos atuals
bonoflcios em diçcUesäo em 201 3 e o pägâmênto do ostoque dos beneffclos atfasados
per¡oclo de 10
inE g,O bilhóos. otìl vâloros constanted) ¿e forrna escalonádâ durante o
ànàs.'Essa condiçâo do parcelamento está no llmlte rnâximo do que ser¡a posËlvel ser
âþsorvido peb Cirçarnento, dadas es mencionadae límitaçöos de flexlb¡l¡zqçáo de
orttras clespesaB governamentals,
13,
Considerando os asþectos sociais do qscâlonamolìto' o Gronogramâ pr¡or¡za o
pagamênto para os beneficiArios mais ldosos e com beneflClos elivos, sondo realizado
$eguindô äs dkelrlues abslxo:
i - segurados ou dep€ndentes cotn boneflÇ¡os åtivog e com 00 anoe ou maís:
pagamsnta a ser felfo om 2013;
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DA FA'ÊNDA
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TrsouRoNnctontal
ll - sogurados ou dapendentes com boneffcios alivos, ldade de 46 â 59 anos, e
montante atrâsâdo de âtó R$ 6 rnil: pâgamonto em 2014¡
lll - uegurados ou dependentes oom beneflolôs atlvo6, idade de 46 a 60 anos, e
montante atrasado ds R$ 6 mil até R$ 1S mil: pagarnonto a ser felto em 201S:
lV - segurados ou dependentee conì þenoflclos alivos, ídade de 46 a 59 anos e
monlanfe atrasado aclma do R$ 19 mll: pâgâm€nto a ser feito om 20161
V - segurados ou dopendentes com baneffcios atfuos oom fdade de até 45 âno$
e valoros atrasados de até R$ 6 mll: pagamento em 2016i
Vl " segurados ou depondenles com beneffdoe atlvoe oom idedo do ató 45 ¿¡nos
e nìonlantê atrasado de RS 6 mll até R$ 1õ rnll: pagamento em 2017;
Vll - segurados orl dépendentes com þenpffcios ativos, idade ató 45 anos, e
montante atrasado aclma de R$ 15 mll pagamðnto em 2018i
Vlll - segurados com bonoffcios cssgados/suspënsos, e com 00 anog ou mels:
pagamento Qm 2o19;
lX. segurados com benoflclos cêÊsâdo6/suspên6o8, 6 idade de 46 a 59 anos;
pagamento om 2020;
X - segurados oom beneflolos ceosados/suspensos, com idade de até 45 anos e
vstore$ atrasados de alé R$ 6 mlf: pagamento em 2021;
Xl - segurados com beneflcioe cessados/susp€nsos, com fdâdo do atô 45 anos e
vslores atraeados aólmâ de Rg 6 mll: pagamento em 2022i
14.
Quanto è data do pagamento dos atrasadoe orn cada ano, a propostq é que os
pagamentos de 2013 seJam empenhados em feverqlro de 2013 pâra que a tlberaçåo
dos recursos âcontsça em março ds 2013, Para og ânos seguhtës, o$ fêcur$os rerlam
empenhados sm abril do rospectlvo qno para e efetivação do pagamenlo em rnaio do
âno êm que$tão.
15.
Cabe destacarque esÊçs valores eão estlma(lvag rom base nos dados correnle$
em
dos benefÍclårios. Na hipótese de que, no efetlvo pagamento, haJa varlaçöos
relaçåo ao esllmado e o valor a ser pago durante o ano ultrapaese o teto estlpulado
pära cada ano (planilha om anoxo), ficaria a cr¡térlo do Execullvo postsfgaf
o
pagarnento do excedente para o exerclclo sagulnle, Nesse caso, serla mantído o
oritério de çscalonamêntô, dendo priorldude de pagarnento dos beneficiários com rnaior
idade e corn valoroa menores a recebgr;
16.
Além dlsso, eerla dadâ prloridado pêrä o pâgamento dos atrqsadçs na hipóteeo
do tltular ou qualquer de sous dependonlos sor acometldo de neoplasia
mallgna,
quando o lltular ou qualquer de seus dependentoo for portador do v[ru$ HIV; e quando
o litt"llar ou qualquer de setrs dependentes for acometido de doença termlnal;
17.
$egue em anoxo planilhe ctm
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dotalhâmenlo do ssoalonamonlo proposto.
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POOER JUOICIÁRIÛ
JUSTIçA FEDERAL
2'VARA F'EÐERAI. PREVIT}ENCIÁRJA DE
AÇÃo crvrl PúIBLICA
SÄ.O
PAULO
PROCESSO n." 0002320-59.2012.403.6f 83
pnrtcs Autoras: *rli,¡lSrÉRIO púIBLICO FEDERAL e o SINDICATO NACIONAI.
DOS APOSENTADOS, PENSIONTSTAS E IDOSOS DA F'ORçA SINDICAL
PATTC Ré: INSTITU'TONACIONAL DO SEGURO SOCIAI,
ASSENTADA
Aos cinco (05) dias do mês dç setembro do ano dois mil ø doze Q0L2), às
riç2.çssete horas (17h00), na sala de audiências da Vara supra referida, situada Alameda
Ministro Rocha Azevedo,25, 12" andar, Celqueira César, em São Paulo, presentc o MM.
JUiE FC<JETAI SUbStitUtO,
Dr. LBONARDO ËS EVAM DE A$SIS ZANINI,
COMigO,
Analista/Técnico Judiciárìo, adiante nomeadoâ foi feito o pregão da audiênci8, refçrente à
Ação Civil Pública, prooesso n.'0002320"59,2012.403,6183. Aberra a audiência, ostavanl
presentes
a
palre co-aurora, sINDIcATo NACIONAL DOS APOSENIADOS,
PENSIONISTÂS E IDOSOS DA TORÇA SINDICAL,
Dr (a). Flavia Pedro, OAB/ SP
TCPTESENTAdO POT SEU AdVOgAdO (A),
n.o 2(¡1.625" Pttsentes, ainda,
o Dr, Rodrigo de Banos
Godoy (no cédula 01595), represçrrtândo a Procuradoria lìegi<xral Federal, bem como os
Proouradores
I)r. Marcelo Henrique
de Oliveira (no <ta cédula 5247) e Dr, Bruno Bianco
Leal (no cédula 7014), repïesentando a PFE/INSS, Ausçnte o MINISTÉIì'IO PIJBLiCO
FEDERAL.
lniciados os frabalhos e declarada aberta a aucliência,
a.s
partes aPresentaranr
petição assinacla por todos, inclusive pelo Ministório PrlblÍco Federal, na qual chegam a
unr acordo acerca do requerido na presento ação, pelO qgc..,peclcm a homOlogação do
presenfe aco¡do,
Pelo MM. Juiz foi decidido;
Sentença Tipo B
325
7.'
Ru,r,¡'r'<iluo Snnrns'mar,
DE
Alu,{ÇÃo o.t PRDC-SP
POOER
JUDICúRIO
JUSTIçA FEDERAL
Vistos em sentcnça.
HOMOLOGO, pot sentença, para que produza
seus iegais efeitos, o acordo
celebrado enhe as panes, inclusÍve pelo Ministério Púrblico Federal, confornle descrito
acirna. Extingo o processo com resolução do mérito na forma dos artigos 269, inciso II,
329 do Código de Processo Civil.
e
'lìransitada em julgado nesta data, Publicada em
audiência, saindo intimadas as pârtes. Infime-sc o Ministério Priblico Federal. Dê-se oiência
clos termos
do
presente acordo aos Diretores das SeçÕes
e
Subseções Judiciárias dos
Tribunais ltegionais Federaís. I{egistle-se. Para constat', foi lavrado o presont€ termo que,
lido e achado confbmre, vai devidamente assinado. NADA MAIS. São Paulo, 05
selenrbro de 2012. pu,
digitei.
&
''
(Gisele Troyano Petirrari
-==.
MM. Juiz Federal Substituto:
Ploculador da República: ausente
Proçurador Regional Fcderal:
P¡ocurador Federal PFE/INSS
:
Proculadol Federal PFË/INSS:
Advogado(a) da parte Ço-autora:
326
-
de
RF 7374), Técnico Judiciário,