Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 169/96 - Plenário - Ata 14/96 Processo nº TC 019.966/95-4 Interessado: Creusa Martins Coelho Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região Relator: MINISTRO HOMERO SANTOS Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: 2ª Secretaria de Controle Externo Especificação do "quorum": Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Homero dos Santos (Relator), Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva , Humberto Guimarães Souto e Bento José Bugarin. Assunto: Consulta Ementa: Consulta formulada pela Secretaria Especial de Controle Interno do TRF 2ª Região. Possibilidade de nomeação de parentes de juiz para cargo em comissão do quadro de pessoal do Tribunal, quando ocupantes de cargo público, mediante concurso público, em outro órgão da Administração Pública. Conhecimento. Comunicação. Data DOU: 22/04/1996 Sumário: Consulta formulada pela Diretora da Secretaria Especial de Controle Interno sobre a possibilidade de nomeação, para cargo em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, de parentes de juiz, requisitados ou cedidos, quando forem ocupantes de cargo público em outro órgão da Administração Pública, mediante concurso público. Conhecimento da Consulta, nos termos do art. 216, item VI, do Regimento Interno, para respondê-la negativamente. Dar conhecimento, à interessada, da presente Decisão, Relatório e Voto. Arquivamento do processo. Parecer do Ministério Público: Processo TC 019.966/95-4 Consulta Trata-se de consulta formulada pela Diretora da Secretaria Especial de Controle Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 1/2), acerca da possibilidade de nomeação, para cargo em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, de parentes de juiz, requisitados ou cedidos, quando foram ocupantes de cargo público em outro órgão da Administração Pública, mediante concurso público, ante o que dispõe o art. 5º da Lei nº 8.915, de 12 de junho de 1994. 2. A 2ª SECEX opina no sentido de que o Tribunal conheça da presente consulta, para respondê-la negativamente (fls. 6/7). 3. Encontram-se os autos nesta Procuradoria ante o pedido de audiência formulado pelo eminente Ministro-Relator HOMERO SANTOS (fl. 8). 4. Quanto aos requisitos de admissibilidade, endossa o MP/TCU a posição adotada pela 2ª SECEX. 5. Conforme se pronunciou o eminente Ministro Paulo Affonso Martins de Oliveira no Voto condutor da Decisão nº 90/95-TCU-Plenário (Ata nº 9/95), apoiando opinião deste Ministério Público, "o parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente não é obrigatório. Poderá sem dúvida, ser útil mas não necessário ou fundamental". 6. No mérito, perfilha também este Ministério Público o entendimento esposado pela Unidade Técnica, uma vez que questão idêntica foi analisada e respondida pelo Eg. Tribunal ao apreciar a consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Decisão nº 722-TCU-Plenário, Ata nº 55/94). 7. Naquela oportunidade, o Tribunal acolhendo o parecer deste Ministério Público, decidiu "que se caracterizada a condição de servidor titular de cargo público de provimento efetivo integrante do Quadro Funcional do próprio TRT da 23ª Região, esse servidor não sofrerá a restrição de que trata o art. 17 da Lei nº 8.430/92". 8. Deixe-se assente que o mencionado art. 17 da Lei nº 8.430/92 é muito semelhante ao art. 5º da Lei nº 8.915/94, transcrito à fl. 1. 9. Diante disso, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta oferecida pela 2ª SECEX, à fl. 6, item 12, no sentido de que o Tribunal conheça da presente consulta, para respondê-la negativamente, na forma do inciso I deste item. Página DOU: 6787 Data da Sessão: 10/04/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE III - Plenário TC 019.966/95-4 Natureza: Consulta Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região Interessado: Creusa Martins Coelho Interno - Diretora da Secretaria Especial de Controle Tratam os autos de consulta formulada pela Diretora da Secretaria Especial de Controle Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro no art. 216, inciso VI, do RI/TCU, acerca da seguinte questão: "é vedado a nomeação de parentes de juiz requisitados pelo Tribunal ou a este cedido, quando ocupante de cargo público em outro Órgão da Administração Pública, mediante concurso público, para cargo em comissão do quadro de pessoal do Tribunal?" A instrução do processo, a cargo da 2ª SECEX, com o endosso do Sr. Secretário de Controle Externo, após minudente análise da questão suscitada, opina que se conheça da presente consulta, ante o disposto no art. 1º, inciso XVII e § 2º da Lei nº 8 443/92, para responder à autoridade consulente que: "se não detiver a condição de titular de cargo público de provimento efetivo do Quadro Funcional do próprio TRF-2ª Região, o servidor, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos juízes em atividade ou aposentados há menos de 05 (cinco ) anos, não poderá ser nomeado para exercer, a qualquer título, cargo em comissão no Tribunal." O Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, perfilha o mesmo entendimento esposado pela Unidade Técnica, destacando que questão idêntica foi analisada e respondida pelo Eg. Tribunal ao apreciar a consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Decisão nº 722-TCU-Plenário, Ata nº 55/94). Manifestou-se, ainda, nos seguintes termos: "Naquela oportunidade, o Tribunal acolhendo o parecer deste Ministério Público, decidiu 'que se caracterizada a condição de servidor titular de cargo público de provimento efetivo integrante do Quadro Funcional do próprio TRT da 23ª Região, esse servidor não sofrerá a restrição de que trata o art. 17 da Lei nº 8 430/92'. Deixe-se assente que o mencionado art. 17 da Lei nº 8 430/92 é muito semelhante ao art. 5º da Lei nº 8 915/94, transcrito à fl. 1". Voto do Ministro Relator: Inicialmente, vale consignar que esta consulta preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 216 do Regimento Interno. A Lei nº 8.915, de 12.07.94, que alterou a composição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, dispõe em seu art. 5º que : "Não poderão ser nomeados, a qualquer título, para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Tribunal, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional, mediante concurso público". Matéria análoga já foi objeto de vários julgados desta Corte de Contas, em resposta a consultas formuladas por outros Tribunais Regionais (cf. Decisão nº 227/93 - Plenário, TC 001.069/93-4, Ata 21/93; Decisão nº 228/93-Plenário, TC 325.052/93-0, Ata 21/93; Decisão nº 722/94 - Plenário, TC 014.434/94-6, Ata 55/94 ). O entendimento então esposado foi no sentido de que o servidor, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos juízes em atividade ou aposentados há mais de 05(cinco) anos, que detiver a condição de titular de cargo público de provimento efetivo do Quadro Funcional do próprio Tribunal, não sofre a restrição contida na Lei. Vale ressaltar, no entanto, que tal entendimento só se aplica às nomeações que forem feitas após à vigência da Lei nº 8.915/94, consoante decisão proferida na Sessão de 31.05.95, no TC 005.182/95-6 (Decisão nº 227/95 - Ata 22/95). Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. Conhecer da presente Consulta ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 216 do Regimento Interno; 8.2. responder à Consulente que se não detiver a condição de titular de cargo público de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do próprio Tribunal, o servidor, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, dos juízes em atividade ou aposentados há menos de 05(cinco) anos, não poderá ser nomeado para exercer, a qualquer título, cargo em comissão no Tribunal; 8.3. encaminhar à interessada cópia do Relatório e Voto que fundamentam esta Decisão; Indexação: Consulta; TRF; Nomeação de Pessoal; Parente; Proibição; Concurso Público; Cargo em Comissão; Magistrado; Cargo Público; Cargo Efetivo; Provimento do Cargo;