PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATO GERENCIAL
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT
1.
Trata o presente Relato dos resultados gerenciais dos exames realizados sobre os 42
Programas de Governo executados na base municipal de Pontes e Lacerda/MT, em decorrência do
11º Evento do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos.
2.
As fiscalizações tiveram como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no
Município sob a responsabilidade de órgãos federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente
habilitadas.
3.
Os trabalhos foram realizados “in loco” no Município, por técnicos da ControladoriaGeral da União – CGU em parceria com servidores do Ministério da Saúde, sob a Coordenação da
CGU, no período de 19 a 30/07/2004, sendo utilizados em sua execução as técnicas e
procedimentos: inspeções físicas e documentais, realização de entrevistas com a população,
aplicação de questionário e registros fotográficos.
4.
Os Programas de Governo que foram objeto das ações de fiscalização, estão
apresentados no quadro a seguir, por Ministério Supervisor, discriminando, a quantidade de
fiscalizações realizadas e os recursos aproximados aplicados, por Programa.
4.1
Recursos recebidos e quantidade de fiscalizações realizadas
Ministério
Supervisor
Ministério da
Saúde
Programa/Ação Fiscalizado
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros –
PAB FIXO
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do
Piso de Atenção básica – PAB para Assistência à Farmácia
Básica
Quantidade
Recursos
Fiscalizações Aplicados (R$)
1
128.968,00
1
48.207,51
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do
Piso de Atenção Básica – PAB, para ações de epidemiologia e
controle de doenças transmissíveis – Dengue
1
50.501,05
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Controle
de Agravos
1
162.329,41
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
SAS Q. 1 Bl “A”, Ed. Darcy Ribeiro, 9º andar, Brasília - DF - CEP: 70070-905 (61) 412-7115 - Fax (61) 322-1672
Ministério
Supervisor
Quantidade
Recursos
Fiscalizações Aplicados (R$)
Programa/Ação Fiscalizado
114.400,00
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
4
Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde
do SUS.
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do
Piso de Atenção básica – PAB para Saúde da Família
Ministério da
Educação
Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em
Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão
Plena Avançada
Implantação de Centros Escolares de Educação Profissional
PROEP
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica no Estado do
Mato Grosso - PNAE
Alimentação Escolar - Mato Grosso
2
88.888,88
88.888,88
440.000,00
203.734,00
1
94.480,00
1
Não Mensurável
1
1.200.000,00
1
30.680,00
1
Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE
3
Dinheiro direto na Escola - PDDE
Atendimento à Criança em Creche ou outras Alternativas
Comunitárias
1
64.766,00
68.000,00
78.000,00
25.000,00
3.900,00
1
36.074,00
1
84.949,02
Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência em Situação de
Pobreza
1
5.168,00
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição
de Pobreza e Extrema Pobreza
2
Ministério do
Desenvolvimento Ações de Geração de Renda para Populações Carentes
Social e Combate à
Capacitação de Jovens de 15 a 17 anos como Agente Jovem de
Fome
Desenvolvimento Social e Humano
2
Ações Sociais e Comunitárias Para Populações Carentes
Ministério da
Previdência Social
Ministério do
Esporte
18.405,00
46.980,00
145.000,00
81.818,36
1
25.265,00
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Escolar
Ampliada
1
13.225,00
Construção, ampliação e modernização de Centro
Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência
1
84.265,98
Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência
Social
1
0,00
Pagamento de Aposentadorias
2
1.250,15
1
896113,24
1
77.000,00
1
385.000,00
de
Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias - Nacional
Implantação da Infra-Estrutura Esportiva em comunidades
Carentes
Implantação da Infra-Estrutura do Desporto Educacional
Nacional
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Ministério
Supervisor
Programa/Ação Fiscalizado
Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços
Municipais
Quantidade
Recursos
Fiscalizações Aplicados (R$)
3
65.321,24
63.460,00
Ministério do
Plano de desenvolvimento do assentamento rural
Desenvolvimento
Agrário
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura
Familiar – PRONAF
Assistência Técnica e Capacitação de Famílias Assentadas em
Projetos Criados até 1.998 – LUMIAR Nacional
Ministério do
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Trabalho e
Emprego
Ministério das Oferta de Energia Elétrica a Domicílios Rurais de Baixa Renda –
Minas e Energia (Luz no Campo) Nacional
Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações Nacional
Ministério das Fiscalização da Universalização dos
Serviços de
Comunicações Telecomunicações - Nacional
Operação do Sistema de Acesso a Serviços Públicos por meio
Eletrônico - Nacional
Ministério da
Programa Nacional de Assistência a Agricultura Familiar –
Agricultura ,
Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços
Pecuária e
Municipais
Abastecimento
Ministério da
Integração
Nacional
Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste –
FCO
Controle das Enchentes em Mato Grosso
Fundo de Investimento da Amazônia - SUDAM
Ministério do Promoção do Turismo Sustentável Local em Municípios –
Nacional
Turismo
Ministério das
Infra-estrutura urbana
Cidades
Ministério do Meio
Controle de Enchentes no Estado de Mato Grosso
Ambiente
Total Geral
2
37.800,00
2
179.193,60
2
177.943,36
1
Não mensurável
2
342.320,55
1.226.476,56
1
8.000,00
1
Não se Aplica
1
Não se Aplica
2
22.740,00
165.000,00
55.000,00
4
220.000,00
1
25.045.878,56
1
110.000,00
0,00
13.656.429,36
2
1
166.700,00
2
220.000,00
275.000,00
1
604.590,30
64
47.433.111,01
5.
Os resultados das fiscalizações realizadas, sempre que os trabalhos tenham
evidenciado fatos relevantes que indiquem impropriedades/irregularidades na aplicação dos
recursos federais examinados, são demonstrados a seguir, em fascículos específicos por Ministério.
Assim sendo, não foi preparado fascículo sobre os recursos oriundos do Ministério das Minas e
Energia:
6.
constatações:
Os fascículos a seguir contemplam um detalhamento das seguintes
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Ministério da Saúde:
1.1) . Pagamento indevido de diárias.
2.1) Pagamento em desacordo com o estabelecido nas diretrizes do programa.
3.1) Pagamento efetuado à empresa contratada sem contraprestação dos serviços.
3.2) Desatualização de documentos apresentados na habilitação jurídica
3.3) Obra inacabada com prazo de vigência expirado.
4.1) Objetivo pactuado não atendido por falta de manutenção da Unidade Móvel de
Saúde.
5.1) Contratação de empresa considerada inexistente pela Receita Federal.
5.2) Objetivo pactuado não atendido por falta de manutenção da Unidade Móvel de
Saúde
6.1) Contratação de empresa declarada inexistente pela Receita Federal.
6.2)Objetivo pactuado não atendido devido à transformação da Unidade Móvel de
Saúde em veículo de transporte de passageiros
7.1) Contratação de empresa para execução de obra civil sem processo licitatório.
7.2) Obra executada em desacordo com o projeto.
8.1). Planilha de composição de custos unitários com detalhamento insuficiente.
Ministério da Educação:
1.1) Demora na utilização do recurso e falta de aplicação no mercado financeiro.
2.1) Fragilidades dos controles adotados no gerenciamento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar.
3.1) Indícios de irregularidades em certame licitatório para aquisição de veículo
escolar.
3.2) Indícios da aquisição de veículo usado, em desacordo com o previsto no
convênio.
3.3) Pagamento de bem licitado sem que ocorresse o fornecimento do mesmo
4.1) Impropriedades na execução do Convênio FNDE n.º 750051. Veículo
apresentado à equipe de fiscalização não possuía documentação referente ao
seu registro e licenciamento.
5.1) Obra parada há mais de 08 meses por indefinição de reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
5.2) Obra abandonada, com sérios riscos de prejuízos em caso de demora excessiva
na retomada dos serviços.
5.3) Falta de recolhimento de ISSQN pela empresa construtora.
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
1.1) Deficiência na atuação do Conselho Social do Bolsa Escola
1.2) Inconsistência no Cadastro Único e nos Relatórios de Freqüência
1.3)Fichas do Cadastro Único e dos Relatórios de Freqüência preenchidas
incorretamente e falta de algumas fichas do Cadastro Único.
2.1) Ausência de oferta de ações sócio-educativas e de ampliação e geração de renda
às famílias beneficiadas com o programa.
3.1) Falta de controle da freqüência dos Agentes Jovens.
3.2) Falta de oferecimento às famílias de programas de capacitação
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
3.3) Pagamento do benefício em dinheiro
4.1) Ausência de três propostas válidas no Convite nº 32/2001.
4.2) Desvio de objetivo na utilização da obra construída.
5.1) Irregularidades na licitação de modalidade de Convite.
5.2) Obra executada em desacordo com a planilha orçamentária.
5.3) Desvio de objetivo na obra construída.
6.1) Irregularidades na licitação de modalidade de Convite
6.2) Ausência de planilhas de medições e pagamento de serviços não realizados na
Construção do Centro dia para Pessoa Portadora de Deficiência.
6.3) Frustração do caráter competitivo na licitação de modalidade de Convite nº
30/2002.
6.4) Ausência de planilhas de medições e pagamento de serviços não realizados.
Ministério da Previdência Social:
1.1) Inconsistência no confronto do constante no livro C com o SISOBI.
2.1) Beneficiários da Previdência Social não localizados em Pontes e Lacerda.
3.1) Falta de retenção dos encargos sociais decorrentes de contrato para execução de
obras em empreitada por preço global.
Ministério do Esporte:
1.1) Baixa qualidade na execução da obra, piso danificado e falta de manutenção.
2.1) Instalações elétricas danificadas e equipamentos de esporte sem conservação
e manutenção.
Ministério do Desenvolvimento Agrário:
1.1) Ausência de três propostas válidas no Convite nº 09/2002.
1.2) Contratação do autor do projeto para executar e, ao mesmo tempo, fiscalizar as
obras.
1.3) Existência de equipamentos destinados às Associações beneficiárias,
depositados no Almoxarifado da Prefeitura.
2.1) Desorganização dos processos, falta de notas fiscais/recibos e projeto sem
descrição dos objetos contratados.
2.2) Inexecução de obras e serviços e inexistência de bovinos com a descrição.
2.3) Indícios de cobrança de reciprocidade bancária
2.4) Venda de imóveis beneficiados pelo PRONAF.
2.5) Ausência de Laudos de Acompanhamento de Assistência Técnica nos dossiês
das operações.
.3.1) Impossibilidade de realização de visita aos beneficiários acarreta em
dificuldades para a verificação da efetiva execução do Convênio.
4.1) Convênio 26000/2003 – celebrado junto ao INCRA ainda não possui ações
realizadas.
5.1) Contrato de Repasse n.º 0157966–88 celebrado junto ao INCRA ainda não
possui ações reais.
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.1) Inexistência de Conselho Municipal de Emprego (CME)
Ministério das Comunicações:
1.1) Falta de cumprimento do PGMQ pela concessionária local.
2.1) Não instalação de aparelhos dentro do prazo contratual.
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
1.1) Pagamento de serviços de recapeamento asfáltico não executados pela empresa
Rancho Fundo. Prestação de contas sem aprovação por parte do MAPA.
1.2) Impossibilidade de verificação da efetiva execução de todos os serviços
previstos no plano de trabalho do Contrato de Repasse 112773–07.
1.3) Impropriedade na justificativa de despesa realizada com recursos do
Convênio 072/2001.
Ministério da Integração Nacional:
1.1)
1.2)
1.3)
1.4)
2.1.
2.2.
Publicação de Concorrência apenas no Diário Oficial do Estado.
Ausência de planilhas de medição acompanhando os pagamentos realizados.
Inconsistência entre pagamentos realizados e vistoria da FEMA às obras.
Realização de obra sem planilhas de medição, inviabilizando a vistoria.
Rodízio de animais da mesma região em operações de grande porte.
Comprovação de gastos por meio de recibos de valores expressivos, sem
recolhimento de impostos.
2.3. Produtor rural, proprietário de diversos empreendimentos, sem empregados
formais.
3.1) Dação em pagamento de dívidas, terras registradas como bens préexistentes, incorporados no projeto como Inversões Fixas, sem a anuência
do FINAM..
4.1) Indisponibilidade das Notas Fiscais dos bens móveis/equipamentos e
veículos adquiridos para o projeto.
4.2) Falta de pagamento dos juros previstos nos itens 4.2.7, do parecer
DAP/DAI nº 068/92 e 4.3.2 e 4.3.3 do Parecer da Secretaria Executiva
que deu suporte à Resolução 7.439/1.992.
4.3) Locação do Parque Industrial, inclusive mão-de-obra e manutenção de
equipamentos resultando em prejuízos.
4.4) Falta de produção visando o atingimento das metas e obtenção da CEI
4.5) Empreendimento estruturado e em funcionamento, porém sem produção
própria e identificado com o nome da locatária FRIGOALTA.
Ministério do Turismo:
1.1) Empreendimento sub-utilizado, sem manutenção e conservação.
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Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Ministério das Cidades:
1.1) Buracos e defeitos na pavimentação- Avenidas São Paulo e Sergipe
2.1) Contratação de empresa cujo responsável técnico elaborou o projeto da obra.
2.2) Buracos e defeitos na pavimentação- Avenidas Central e Cuiabá.
2.3) Meta física executada a menor.
Ministério do Meio Ambiente:
1.1) Publicação de Concorrência apenas no Diário Oficial do Estado.
1.2) Ausência de planilhas de medição acompanhando os pagamentos realizados.
1.3) Inconsistência entre pagamentos realizados e vistoria da FEMA às obras.
1.4) Pagamento de R$ 30.000,00 sem correspondência com os demais pagamentos.
1.5) Realização da obra sem a devida readequação do plano de trabalho, ausência
de projetos básicos e medições, inviabilizando a vistoria.
Cuiabá, 12 de agosto de 2004.
___________________________________________________________________________________________________
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DA SAÚDE
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/Junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas no período de 19 a 30/07/2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Saúde:
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção básica – PAB para Saúde da Família
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para ações de epidemiologia e controle de doenças
transmissíveis
Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros – PAB FIXO
Incentivo financeiro a municípios habilitados à parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB para Assistência à Farmácia Básica
Saneamento Básico Melhorias Sanitárias – Implantação de melhorias
sanitárias domiciliares para controle de agravos
Aquisição de Unidade Móvel de Saúde
Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidades de Saúde do SUS
Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena
do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada - AIH
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Incentivo financeiro a municípios habilitados a parte variável do Piso de
Atenção Básica – PAB, para ações de prevenção e controle das doenças transmissíveis.
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir a incidência de doenças endêmicas.
Ordem de Serviço: 147895
Objeto Fiscalizado: Assessoramento e assistência técnica pelo Estado e FUNASA aos municípios;
pessoal contratados/utilizados e treinamento; metas e operações realizadas; coleta de dados
epidemiológicos, registros e transmissões na forma regularmente prevista; aplicação dos recursos do
TFECD (Teto Financeiro de Epidemiologia e Controle de Doenças), controle de estoque.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 50.501,05
Extensão dos exames: Repasses efetuados de janeiro de 2004 a maio de 2004.
1.1) . Pagamento indevido de diárias.
Fato(s):
Verificamos a existência de pagamentos de diárias no exercício de 2004, com recursos do
TFECD, para realização de treinamentos junto ao escritório regional de Cáceres. Porém, conforme
registro existente naquele escritório, houve apenas 01 (uma) reunião técnica das grandes endemias
no dia 30.04.2004, cujo participante foi o coordenador de endemias de Pontes e Lacerda, não
havendo participação de nenhuma das pessoas abaixo citadas, evidenciando o pagamento indevido
de diárias, no valor de R$ 1.260,00.
Data
15/6/2004
Local
Objetivo
Esc. Regional de Treinamento referente à doença de chagas
Cáceres
e Dengue
CPF
252.283.236-00
Empenho
564
Valor R$
827.200.881-53
566
130,00
029.530.051-53
497
130,00
130,00
25/5/2004
Esc. Regional de Treinamento de combate ao mosquito da
Cáceres
dengue no Escritório Regional de Saúde
252.283.236-00
496
130,00
Treinamento referente a Doença de
Esc. Regional de
Chagas junto ao Escritório Regional de
Cáceres
Cáceres
856.468.301-68
252.283.236-00
029.530.051-53
253
252
248
120,00
18/3/2004
28/6/2004
Esc. Regional de Treinamento referente à doença de chagas
Cáceres
e Dengue
001.382.241-10
595
011.944.981-16
596
130,00
130,00
934.862.431-87
277
120,00
26/3/2004
Planejamento referente ao combate ao
Esc. Regional de
mosquito da Dengue junto ao Escritório
Cáceres
Regional de Saúde
Total
120,00
120,00
1.260,00
Evidência:
Pagamentos de diárias e lista de freqüência da reunião técnica das grandes endemias.
Manifestação do Prefeito:
As diárias anotadas não se referem na verdade, a treinamento técnico como figuram nas
notas de empenho, havendo ocorrido divergência entre os serviços da Secretaria e do Setor de
Contabilidade, posto que se trata de diárias para funcionários administrativos para entrega de
documentos e boletins informativos mensais.
Análise da Equipe:
Em razão da fragilidade da argumentação, visto que o deslocamento de servidores para
entrega de documentos em um município vizinho, distante 200 km aproximadamente, não justifica
pagamento de 01 diária cheia. Desta forma, consideramos indevidos os pagamentos de
diárias no montante de R$ 1.260,00.
2 - Programa/Ação: Atendimento assistencial básico nos municípios brasileiros – PAB FIXO
Objetivo da Ação de Governo: Ampliar o acesso da população rural e urbana à atenção básica, por
meio da transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da
assistência básica, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Ordem de Serviço: 148166
Objeto Fiscalizado: Aplicação dos recursos financeiros destinados ao Piso da Atenção Básica –
PAB, Plano Municipal de Saúde, Relatório de Gestão, como também a alimentação dos bancos de
dados nacionais obrigatórios.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 128.968,00
Extensão dos exames: Repasses efetuados de janeiro de 2004 a junho de 2004.
2.1) Pagamento em desacordo com o estabelecido nas diretrizes do programa.
Fato(s):
Na análise da movimentação bancária (PAB Parte Fixa) de janeiro a junho de 2004,
juntamente com a documentação de suporte das despesas, identificamos vários pagamentos
indevidos, ou seja, que não se referem às ações de Assistência Básica previstas no § 1º do Art. 4º da
Portaria n° 1.882/GM/MS, de 18 de dezembro de 1.997, os quais detalhamos a seguir:
a) Pagamento de serviços contábeis informatizados e assessoria contábil, conforme Recibo de
06 de maio de 2004 no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) assinado pelo Contador CRC-PR
0109770-T-4, CPF 060.203.059.53, conforme cheque nº.850205 e nota de empenho nº.
399/04;
b) Aquisição de gêneros alimentícios em grandes quantidades, conforme Nota Fiscal nº
003754 de 24.03.2004 (parte do empenho 268/2004 e do ch. 850210) no valor de R$ 2.005,49
e Nota Fiscal nº 003988 de 12.05.2004 (parte do empenho 449/2004 e do ch. 850218) no
valor
de
R$ 2.817,61, totalizando R$ 4.823,10;
c) Pagamento conforme ch. 850216 no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais)
referente ao transporte de paciente de Pontes e Lacerda para Cuiabá, conforme cheque nº
850216 e ordem de pagamento nº 582/2004, não identificando o beneficiário;
d) Pagamento a título de “apoio logístico a paciente em tratamento fora do município“, no
valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), conforme cheque n° 850169 e nota de
empenho 225/2004, não se tratando de assistência básica de saúde, uma vez que o município
está habilitado na Gestão Plena da Atenção Básica;
e) O empenho nº 293/2004 apresenta no campo “especificação” a seguinte descrição: “valor
que se empenha para ocorrer com aquisição de combustíveis e lubrificantes a serem utilizados
pelos veículos do Fundo Municipal de Saúde”, ficando, desta forma, evidenciado que os
combustíveis foram adquiridos para uso geral da Secretaria Municipal de Saúde, não se
justificando a utilização dos recursos do PAB para o pagamento no valor de R$ 5.773,40,
conforme ch. nº 850211 e Nota Fiscal nº 003240 de 31.03.04 emitida pelo Auto Posto
Guaporé. Na verificação dos mapas de controle dos veículos da Secretaria Municipal de
Saúde, constatamos que a utilização destes no atendimento de atenção básica é pouco
representativo, sendo utilizados com maior freqüência para viagens fora do município, não
justificando o montante despendido com aquisições de combustíveis com recursos do PAB.
f) Verificamos a existência, na folha de pagamento custeada com recursos do PAB, de
servidor cujo cargo (Técnico Agrícola) não é compatível com as atividades específicas de
atendimento à saúde, com salário mensal de R$ 803,81, relativos aos meses de janeiro a
março de 2004, totalizando R$ 2.411,43 pagos indevidamente.
Os recursos financeiros do Piso da Atenção Básica repassados do Fundo Nacional de Saúde
para o Fundo Municipal de Saúde destinam-se exclusivamente à execução de ações e serviços de
atenção básica, porém os pagamentos discriminados acima estão em desacordo com o que preceitua
Controladoria-Geral da União
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o § 1º do Art. 4º da Portaria 1882/97, assim como a Portaria nº. 3.925, de 13 de novembro de 1.998,
ambas do Ministério da Saúde. Portanto, concluímos que estes recursos devem ser restituídos à
conta-corrente 58044-9 PAB, para serem aplicados, exclusivamente, nas ações e serviços de
atenção básica.
Evidência:
Extratos bancários da conta nº 58044-9 relativos aos meses de janeiro a junho de 2004,
como também os documentos comprobatórios das despesas do período (notas de empenho, cheques,
ordens bancárias, notas fiscais/recibos).
Manifestação do Prefeito:
Sobre serem as despesas relacionadas indevidas, posto que pagas com recursos do PAB,
temos, que existem despesas do PAB, como encargos sociais e outras, que são pagas com recursos
próprios, e estes em valores bem superiores dos elencados, no entanto determinamos aos setores
envolvidos que tenham maior cuidado na utilização dos recursos de Fundo a Fundo, presos sempre
na legislação atinente.
Análise da Equipe:
Diante das argumentações do gestor vale lembrar que a Portaria MS/Nº 3.925/98 em seu
Art. 3º, § 2º, diz: “Esses recursos não poderão ser utilizados como fonte substitutiva aos recursos
próprios atualmente aplicados em saúde pelos Municípios”. Os pagamentos elencados nos itens “a”
a “f” contrariam os normativos citados, sendo, portanto, considerados indevidos o montante de R$
15.117,93.
3 – Programa/Ação: Saneamento Básico Melhorias Sanitárias – Implantação de melhorias
sanitárias domiciliares para controle de agravos
Objetivo da Ação de Governo: Dotar os domicílios e estabelecimentos coletivos com
abastecimento público de água adequado visando à prevenção e o controle de doenças e agravos.
Ordem de Serviço: 148585
Objeto Fiscalizado: Construção de uma Oficina de Saneamento e 80 módulos sanitários.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda – MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3319/2001
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 162.329,41 (R$ 12.329,41 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos
3.1) Pagamento efetuado à empresa contratada sem contraprestação dos serviços.
Fato(s):
Para execução do Convênio, foi realizada a Tomada de Preços nº 05/2003, com abertura e
julgamento em 16.09.03, na qual 03 empresas retiraram o edital. Porém, apenas a Massarolo & Dias
Ltda. (CNPJ 01.898.295/0001-2) apresentou proposta, no valor de R$ 158.974,47, a qual foi julgada
vencedora, firmando-se o Contrato nº 076/2003 em 24.09.03, tendo por objeto a construção de uma
oficina de saneamento de 150m2 e 80 módulos sanitários de 2,54m2 cada.
O contrato original foi aditivado em 15.12.03, acrescentando 14 módulos sanitários, no
valor de R$ 19.755,00. Posteriormente, em 31.12.03, o contrato foi novamente aditivado,
acrescentando outros 04 módulos, no valor de R$ 5.650,00. Assim, o total contratado foi de R$
184.399,87 para construção de uma oficina de saneamento e 98 módulos sanitários.
Em 17.02.04 inicia-se novo processo licitatório na modalidade Convite nº 17/2004,
visando a construção de 14 módulos sanitários. Para este processo foram convidadas três empresas:
1. J.F. Guimarães Cia Ltda. (CNPJ 15.023.989/0001-26);
2. Rancho Fundo Terraplenagem e Desmatamento Ltda.(CNPJ 00648.886/0001-84); e
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3. Ajala & Dias Ltda.(CNPJ 04.434.170/0001-35).
Sagrou-se vencedora a terceira, com proposta de R$ 24.500,00, com a qual foi firmado o
Contrato nº 076/03 em 24.09.03. Aqui cabe ressaltar que a empresa Ajala & Dias Ltda. é a mesma
empresa Massarolo & Dias, tendo mudado de razão social em 26.06.03, em virtude da substituição
de um sócio que possuía 5% do capital por outro com mesma participação.
Dessa forma, entre o valor do contrato original, aditivos e novo contrato, os recursos para
melhorias sanitárias alcançaram R$ 208.899,47, totalizando 112 módulos sanitários contratados.
O Recurso repassado pela FUNASA foi aplicado no mercado financeiro e, no período em
que permaneceu aplicado, rendeu juros de R$ 35.018,09. Este valor, acrescido dos R$ 150.000,00
repassados pelo Concedente e os R$ 12.329,41 de contrapartida da Prefeitura, totalizou R$
197.347,50, pagos à empresa contratada no período de 03.10.03 a 06.05.04, representando 94,5% do
total contratado.
Tendo em vista que a obra encontra-se inacabada, conforme constatações da visita in loco,
estando concluídos apenas 43% da obra originalmente contratada (oficina de saneamento e 80
módulos sanitários) e não tendo sido verificada a execução dos 32 módulos sanitários aditivados,
conclui-se que a Prefeitura pagou indevidamente, com recursos da União, por serviços não
realizados.
Deve-se ressaltar que o Convênio em análise teve seu prazo de vigência expirado em
29.02.04, sem que a Prefeitura tenha prestado contas, não sendo constatada nenhuma ação efetiva
no sentido de concluir as obras já pagas ou ressarcir os recursos da União utilizados indevidamente..
Evidência:
Tomada de Preço n.º 005/03, Convite n.º 017/2004, Processo n.º 25180.002533/2001,
Extrato Bancário da Conta Específica e Processos de Pagamentos.
Manifestação do Prefeito:
Contatada a empresa responsável pela obra e uma vez afastados os obstáculos técnicos
como o lençol freático superficial, mediante seu rebaixamento, iniciou-se os trabalhos para entrega
definitivamente da obra.
Estamos anexando foto da oficina sanitária e dos módulos sanitários que demonstram o
cumprimento das exigências.
MÓDULOS SANITÁRIOS
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OFICINA DE SANEAMENTO
INSTALAÇÕES DE VIDROS NAS JANELAS CANELADOS
INSTALAÇÃO DE TORNEIRA NA PIA
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INSTALAÇÃO DE KIT BANHEIRO E LUMINÁRIA
INSTALAÇÃO DO PADRAO
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO
INSTALAÇÕES DE LUMINÁRIAS
Análise da Equipe:
O comprometimento de conclusão da obra não elide as irregularidades/impropriedades,
principalmente o pagamento antecipado vedado pelo art. 38 do Dec 93.872/86.
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3.2) Desatualização de documentos apresentados na habilitação jurídica
Fato(s):
Conforme se pode verificar no item anterior, a empresa vencedora da Tomada de Preços nº
05/03, na fase de habilitação, apresentou contrato social e todas as certidões desatualizadas, pois o
seu contrato já havia sido alterado em 26.06.03, com a mudança da razão social para Ajala & Dias
Ltda. Além disso, a empresa ainda firmou Contrato com a Prefeitura como se ainda mantivesse a
antiga denominação.
Evidência: Processo de Tomada de Preços nº 005/003.
Manifestação do Prefeito:
Examinando os documentos que instituíram a Tomada de Preços nº 05/2003, verifica-se que
os documentos exibidos pela firma Ajala & Dias Ltda. não possibilitou constatar a alteração da
razão social, uma vez que foram juntadas os seguintes documentos:
a) Cartão do CNPJ emitido em 13/06/2003 com situação cadastral ATIVA;
b) Primeira alteração contratual como sendo a ultima alteração;
c) Documentos pessoais do sócio Sergio Henrique Ribeiro Dias;
d) Certidão Negativa de Débitos – Secretaria Receita Federal;
e) Certidão Negativa Secretaria de Estado de Fazenda;
f) Certidão Negativa Tributos Municipais;
g) Certidão Negativa Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;
h) Certidão Negativa Divida Ativa da União;
i) Certidão Negativa do FGTS;
j) Certidão Negativa do INSS;
k) Certidão Negativa de Protesto – Cartório 2º Oficio;
l) Alvará de Localização e Fiscalização;
m) Certidão Negativa de Ações Cíveis, Falência e Concordata.
Diante da documentação apresentada, temos ainda que a Comissão Permanente de Licitação
não tinha elementos para supor possível irregularidade na personalidade jurídica da proponente, que
atendeu, sem restrição, as exigências inseridas no Edital e de conformidade com a Lei 8.666/03. Por
outro lado, é de se ressaltar que a referida empresa não estava sendo sequer investigada, que
indicasse procedimentos outros que não os exigidos.
Análise da Equipe:
O gestor deve cercar-se de elementos que assegure a boa contratação do serviço a ser
prestado. Assim sendo, se estivesse exigido o contrato social e suas alterações das empresas
participantes, não teria feito contratação de empresa irregular juridicamente. Além disso, a
Administração erra uma segunda vez quando não solicitou as alterações contratuais da empresa
vencedora na assinatura do contrato. Por último, a prefeitura teve uma terceira oportunidade de
identificar que havia feito contratação de empresa irregular quando realiza o Convite 17/2004.
3.3) Obra inacabada com prazo de vigência expirado.
Fato(s):
Na visita “in loco” aos Módulos Sanitários previstos no convênio constatamos que:
1. o último relatório de visita técnica da FUNASA atesta execução de apenas 43% dos
serviços;
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2. o prazo de vigência expirou em 29.02.2004 e até o momento as obras não foram
concluídas;
3. a comunidade não recebeu a devida informação e/ou orientações sobre a prática de
hábitos saudáveis de higiene e limpeza relacionados ao uso da melhoria sanitária; e
4. a relação dos beneficiários cadastrados não confere com a realidade encontrada na visita
“in loco”, pois existem famílias que receberam o beneficio cujos nomes e endereços não
constam da listagem dos beneficiários cadastrados.
Dos 80 (oitenta) módulos sanitários previstos, foram concluídos apenas 36 (trinta e seis). Os
outros 44 (quarenta e quatro) módulos estão inacabados, faltando execução de fossa séptica,
sumidouro e reservatório. Em todos os banheiros falta fornecimento e colocação de vidros nas
janelas, e em alguns módulos as tubulações estão expostas, comprometendo a sua durabilidade.
Alguns módulos foram construídos em locais que não possuem rede de água encanada, existindo
apenas água de poço superficial, inviabilizando o seu funcionamento e a sua utilização adequada.
Em vários módulos, a tampa das fossas sépticas está danificada;
Quanto à Oficina de Saneamento, verificamos que:
1. também se encontra inacabada e está abandonada, sem a utilização devida;
2. os equipamentos e materiais permanentes da oficina não foram adquiridos;
3. não foram fornecidos materiais de banheiro (torneiras, tampo para vaso sanitário, portapapel toalha, saboneteira, espelho para lavatório) previstos em planilha orçamentária,
assim como não existem instalações hidráulicas;
4. não foram fornecidos os equipamentos elétricos (luminárias/projetores e acessórios,
tomadas, interruptores, disjuntores bipolar e monopolar, caixa padronizada para
instalação de medidor e baixa tensão) previstos em planilha orçamentária e as
respectivas instalações elétricas; e
5. não foram fornecidos os vidros canelados nas janelas como previsto em planilha
orçamentária;
Diante do exposto, conclui-se que as obras conveniadas não foram concluídas e o prazo de
vigência do convênio já expirou, comprometendo, sobremaneira, o atendimento do objetivo, que é
levar melhoria sanitária aos domicílios com falta ou inadequação das condições de saneamento
básico, para controle de doenças e outros agravos.
Evidências: Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferimentos dos
trabalhos realizados, Relatórios de Visita Técnica e pareceres técnicos da FUNASA.
Relatório Fotográfico:
OFICINA DE SANEAMENTO (fotos 1 a 4)
Foto 01: ausência de vidros nas janelas
Foto 02: ausência de luminárias
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Foto 03: ausência de torneira
Foto 04: quadro de distribuição incompleto
MÓDULOS SANITÁRIOS (Fotos 05 a 10)
Foto 05: fossa existente no local utilizada
Foto 06: tubulações expostas
como sumidouro (inexecução do sumidouro)
Foto 07: tubulações expostas
Foto 08: tampa da fossa séptica danificada
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Foto 09: banheiros inacabados
Foto 10: fossa séptica e sumidouro
inacabados
Manifestação do Prefeito:
Notificada a empreiteira para manifestar sobre as irregularidades levantadas pela
controladoria, resultando nas providencias abaixo:
I)
II)
Oficina de Saneamento;
a) Instalação completa do quadro de distribuição;
b) Instalação de luminárias no deposito, no banheiro e na parte externa;
c) Instalação do padrão;
d) Instalação de torneiras na pia;
e) Instalação do Kit Completo do banheiro;
f) Colocação de vidros canelados nas janelas.
Módulos Sanitários;
a) Drenagem da água mediante – abertura de valas;
b) Cobertura das tubulações expostas;
c) Construção dos módulos restantes.
Por outro lado, determinou-se a atualização do cadastro dos beneficiários, para sanar as
divergências encontradas, permitindo a entrega dos módulos restantes às pessoas regularmente
inscritas.
SISTEMA DE DRENAGEM
Controladoria-Geral da União
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Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor indicam a continuidade das obras, mas não elidem
os fatos constatados, visto que parte dos serviços ainda estão em andamento, cabendo ao Ministério
da Saúde acompanhar e avaliar a conclusão do objeto.
4 - Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer o Sistema Único de Saúde.
Ordem de Serviço: 147992
Objeto Fiscalizado: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI nº 455850
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 114.400,00 (R$ 10.400,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
4.1) Objetivo pactuado não atendido por falta de manutenção da Unidade Móvel de Saúde
Fato(s):
O ônibus adquirido com recursos deste Convênio não está cumprindo o seu objetivo, pois
está parado há mais de quatro meses no pátio da Secretaria Municipal de Saúde de Pontes e
Lacerda. A paralisação, segundo informações de motoristas da referida Secretaria, ocorreu devido à
quebra na caixa satélite do diferencial do referido veículo.
Evidências:
Constatação física; entrevistas com motoristas da Secretaria da Saúde.
Relatório Fotográfico:
Foto 1: Unid. Móvel de Saúde danificada
Foto 2: Unid. Móvel de Saúde danificada
Manifestação do Prefeito:
A avaria do veículo se deu há aproximadamente sessenta dias, sendo que a peça danificada
não foi encontrada no comércio especializado da região, tendo sido necessário pesquisa nos grandes
centros do sul do país, que justifica o atraso na recuperação do veículo. Para comprovar as
providências tomadas, estamos anexando cópia da nota fiscal de aquisição da peça avariada, que
permitirá a utilização imediata do veículo.
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Análise da Equipe:
O comprometimento de conserto do veículo apenas impede que haja mais prejuízo ao
cumprimento do objetivo do Convênio. Não havendo, contudo, como reparar os danos do passado.
Embora afirme que a peça não foi encontrada no mercado da região, apresentou como prova
que já adquiriu a peça com Nota Fiscal de uma empresa da cidade de Pontes e Lacerda.
5 - Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer o Sistema Único de Saúde.
Ordem de Serviço: 150616
Objeto Fiscalizado: Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI nº 408829
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 88.888,88 (R$ 8.889,88 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
5.1) Contratação de empresa considerada inexistente pela Receita Federal.
Fato(s):
Para aquisição do Veículo adaptado – tipo Van -, a Prefeitura instaurou processo licitatório
tipo Convite nº 010/2001, com abertura prevista para o dia 15/02/2001, no qual participaram as
empresas: SANTA MARIA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ 03.737.267/0001-54) e
LEAL MÁQUINAS LTDA. (CNPJ 25.181.298/0001-04) e SINAL VERDE TURISMO LTDA
(CNPJ 00.213.001/0001-14). Sagrou-se vencedora a primeira, com preço de R$ 74.900,00. O
veículo adquirido possui placa JZJ5867 e CHASSI 93W311000072.
Entretanto, a empresa Santa Maria Comércio e Representações Ltda., foi declarada
INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO desde 03/04/00, pelo Delegado da Receita Federal em
Cuiabá-MT, por meio do Ato Declaratório nº 58. Esta CGU realizou visita, em 2003, ao endereço
informado nos dados cadastrais da empresa (Rua Dom Aquino, 376 – Centro – Cuiabá/MT) e na
oportunidade constatou-se a inexistência de fato da referida empresa. Porém, em 2004, verificamos
que houve alteração no CNPJ e no quadro societário, apontando que a empresa encontra-se
funcionando em sala de uma galeria no Bairro Paiaguás em Cuiabá/MT.
Além disso, vale ressaltar o fato de que no processo licitatório foi apresentado pela empresa
LEALMAQ – Leal Máquinas Ltda um alvará de localização e funcionamento, para exercício de
2001, tendo como localização a Rua Comandante Costa, Bairro: Centro – Cuiabá – MT. Porém, tal
empresa tem sua localização em Belo Horizonte e segundo informações prestadas pelo seu
proprietário, em julho/2003, nunca funcionou em Cuiabá.
Evidência: Constatação física “in loco”; Convite nº 010/01, Processo M.S. 25000-18714/00-13,
Ato Declaratório nº 58 do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá.
Manifestação do Prefeito:
Analisando o processo licitatório tipo Convite nº 010/2001, no qual sagrou-se vencedora a
firma Santa Maria Com. e Representações Ltda, temos que documentos apresentados não permitem
deduzir existência de restrição dessa empresa junto à Receita Federal, uma vez que o documento
que a declara INAPTA (Ato Declaratório) não constitui exigência de sua exibição na licitação.
Juntou-se sim ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO expedido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá,
sendo este documento único recurso que dispõe a Administração para atestar a existência de fato
das empresas participantes de licitação. Assim, não se pode exigir mais dos membros da Comissão
de Licitação, posto que, de posse do cartão do CNPJ, da certidão negativa do FGTS, do INSS,
cartão de inscrição no Estado e Alvará de localização, não haveria razão para se opor maiores
indagações, sem se falar que se cumpria todo o regramento gizado pela Lei 8.666/93. Para reforço,
Controladoria-Geral da União
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estamos anexando a documentação da firma SANTA MARIA.
Análise da Equipe:
A justificativa do Prefeito não elide as constatações, pois sendo o convite uma modalidade
onde a Administração convida empresas do ramo que estejam atuando normalmente no mercado,
não fica claro como a comissão de licitação conseguiu entrar em contato com uma empresa que não
existe de fato. Não esclarece, também, como entrou em contato com a Lealmaq que não estava
instalada de fato no endereço apontado no Alvará de Localização supostamente fornecido pela
Prefeitura Municipal de Cuiabá.
5.2) Objetivo pactuado não atendido por falta de manutenção da Unidade Móvel de Saúde
Fato(s):
A Unidade Móvel adquirida não está cumprindo com o objetivo do Convênio pactuado, pois
está parada há mais de dois anos com o motor fundido. Atualmente, encontra-se em uma oficina
particular, sem que tenhamos constatado providências da Prefeitura para resolver o problema.
Agravando a situação, constatamos o fato de que nesse período, das três ambulâncias existentes no
município, apenas uma, modelo S10, atendeu às necessidades do sistema local.
Evidência:
Constatação física “in loco” e entrevistas com motoristas da Secretaria da Saúde
Relatório Fotográfico:
Unid. Móvel de Saúde com motor fundido
Unid. Móvel de Saúde com motor fundido
Manifestação do Prefeito:
Estamos anexando cópia de orçamento para recuperação da unidade móvel de Saúde, tipo
¨Van¨, tendo sido disponibilizado recurso para a execução dos serviços, que permitirão o
funcionamento e utilização do veículo.
Análise da Equipe:
Orçamento apresentado, de 07.07.04, e a disponibilização de recurso para o conserto da
Unidade Móvel não elide a constatação de que o objeto não cumpriu o objetivo do Convênio nos
últimos dois anos. Além disso, o veículo ainda não foi consertado, necessitando, portanto, de
acompanhamento de cumprimento da intenção.
Controladoria-Geral da União
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6 - Programa/Ação: Aquisição de Unidade Móvel de Saúde.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer o Sistema Único de Saúde.
Ordem de Serviço: 150615
Objeto Fiscalizado: Unidade Móvel de Saúde.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio SIAFI nº 407763
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 88.888,88 (R$ 8.889,88 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
6.1) Contratação de empresa declarada inexistente pela Receita Federal.
Fato(s):
Para aquisição da Unidade Móvel de Saúde – tipo VAN- a Prefeitura instaurou processo
licitatório tipo Convite nº 005/2001, com abertura prevista para o dia 06/01/2001, no qual
participaram as empresas: SANTA MARIA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA.(CNPJ
03.737.267/0001-54), LEAL MÁQUINAS LTDA.(CNPJ 25.181.298/0001-04) e SINAL VERDE
TURISMO LTDA (CNPJ 00.213.001/0001-14), tendo como vencedora a primeira, com valor de R$
78.800,00. O veículo adquirido possui placa JHZ 0207 e CHASSI 93ZC3570118301601;
Entretanto, a empresa Santa Maria Comércio e Representações Ltda., foi declarada
INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO desde 03/04/00, pelo Delegado da Receita Federal em
Cuiabá-MT, por meio do Ato Declaratório nº 58. Esta CGU realizou visita, em 2003, ao endereço
informado nos dados cadastrais da empresa (Rua Dom Aquino, 376 – Centro – Cuiabá/MT) e na
oportunidade constatou-se a inexistência de fato da referida empresa. Porém, em 2004, verificamos
que houve alteração no CNPJ e no quadro societário, apontando que a empresa encontra-se
funcionando em sala de uma galeria no Bairro Paiaguás em Cuiabá/MT.
Além disso, vale ressaltar o fato de que no processo licitatório foi a apresentado pela
empresa LEALMAQ – Leal Máquinas Ltda, um alvará de localização e funcionamento, para
exercício de 2001, tendo como localização a Rua Comandante Costa, Bairro: Centro – Cuiabá –
MT. Porém, tal empresa tem sua localização em Belo Horizonte e segundo informações prestadas
pelo seu proprietário, em julho/2003, nunca funcionou em Cuiabá.
Evidências:
Constatação física “in loco”; Convite 005/01, Processo M.S. 25000-18715/00-78, Ato
Declaratório nº 58 do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Cuiabá.
Manifestação do Prefeito:
Analisando o processo licitatório tipo convite nº 005/2001, no qual sagrou-se vencedora a
firma Santa Maria Com. E Representações LTDA., temos que documentos apresentados não
permitem deduzir existência de restrição dessa empresa junto a Receita Federal, uma vez que o
documento que a declara INAPTA(Ato Declaratório) não constitui exigência de sua exibição na
licitação. Juntou-se sem ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO expedido pela Prefeitura Municipal de
Cuiabá, sendo este documento único recurso que dispõe a Administração para atestar a existência
de fato das empresas participantes de licitação. Assim, não se pode exigir mais dos membros da
Comissão de Licitação, posto que, de posse do cartão do CNPJ, da certidão negativa do FGTS, do
INSS, cartão de inscrição no Estado e Alvará de localização, não haveria razão para se opor maiores
indagações, sem se falar que se cumpria todo o regramento gizado pela Lei 8.666/93. Para reforço,
estamos anexando a documentação da firma SANTA MARIA.
Análise da Equipe:
A justificativa do Prefeito não elide as constatações, pois sendo o convite uma modalidade
onde a Administração convide empresas do ramo que estejam atuando normalmente no mercado,
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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não fica claro como a comissão de licitação conseguiu entrar em com uma empresa que não existe
de fato. Também, não esclarece como entrou em contato Lealmaq que não está instalada no
endereço apontado no Alvará de Localização da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
6.2) Objetivo pactuado não atendido devido à transformação da Unidade Móvel de Saúde em
veículo de transporte de passageiros.
Fato(s):
A Unidade Móvel de Saúde adquirida não está cumprindo com o objetivo do Convênio
pactuado, pois foi transformada em veículo de transporte de passageiros quando deveria, de acordo
com o Plano de Trabalho pactuado, estar atendendo a população carente de comunidades afastadas
da sede do município, por meio de ações básica de saúde.
Evidência:
Constatação física “in loco”, entrevistas com motoristas da Secretaria da Saúde.
Relatório Fotográfico:
Unidade de Móvel de Saúde transformada
Unidade de Móvel de Saúde transformada
Unidade de Móvel de Saúde transformada
Unidade de Móvel de Saúde transformada
Manifestação do Prefeito:
A transformação da unidade móvel se deu no final do ano de 2003, tendo prestado serviços
como unidade por mais de dois anos, sendo que a necessidade de se efetuar o transporte de
pacientes para tratamento em outros centros (Cáceres e Cuiabá), não de emergência, tomou-se à
iniciativa de adapta-la para um melhor atendimento das ações de saúde, para o qual se exigiria
recursos não disponíveis, trazendo benefícios aos usuários do Sistema de Saúde.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da Equipe:
Outras necessidades não justificam a modificação do objeto. Está havendo, portanto, desvio
de finalidade, comprometendo o objetivo estabelecido na celebração do convênio. Diante disso, não
há como acatar a justificativa.
7 - Programa/Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidade de Saúde do SUS.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde SUS
Ordem de Serviço: 147943
Objeto Fiscalizado: Ampliação de Unidade de Saúde, com área a ser construída 362,50 m2.
Agente Executor Local: Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3.629/2001
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 203.734,49
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
7.1) Contratação de empresa para execução de obra civil sem processo licitatório.
Fato(s):
Para execução das obras conveniadas foi firmado o Contrato nº 001/2002, em 02/04/2002,
com a empresa Rancho Fundo Terraplanagens e Desmatamento Ltda. Tal contrato não foi precedido
do devido processo licitatório, contrariando o preconizado no parágrafo único do art. 27 da IN-01STN/97.
Evidência: Contrato nº 001/2002 e Prestação de Contas do Convênio.
7.2) Obra executada em desacordo com o projeto
Fato(s):
Na visita “in loco” às obras de Ampliação da Santa Casa de Misericórdia, constatamos que a
obra foi executada em desacordo com o projeto e planilha orçamentária aprovados para o Convênio.
Não encontramos planilhas de medições que pudessem consubstanciar as alterações/compensações
executadas. A área construída foi de 362,50m² e o previsto no plano de trabalho era 338,85m². A
alteração do projeto e o aumento da área construída não foram justificados, uma vez que até o
momento há espaços físicos sem utilização, a exemplo da ala de recuperação e anestesia.
Evidências: Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferições dos trabalhos
realizados, fotografias e Relatórios de verificação “in loco” da DICON - Núcleo Estadual/MT.
8 - Programa/Ação: Implantação, Aparelhamento e Adequação de Unidade de Saúde do SUS.
Objetivo da Ação de Governo: Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento prestado
à população por meio da modernização gerencial, física e tecnológica do Sistema Único de Saúde SUS
Ordem de Serviço: 147942
Objeto Fiscalizado: Construção de Hospital Municipal com 559,00m2.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3656/2001.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 440.000,00 (R$ 40.000,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
17
8.1. Planilha de composição de custos unitários com detalhamento insuficiente
Fato(s):
A planilha orçamentária de custos unitários apresenta valores globais em todos os itens, sem
o devido detalhamento dos itens componentes da obra, fato este que impediu a realização de uma
fiscalização minuciosa no empreendimento. Da mesma forma, não foram apresentadas planilhas de
medições referentes aos pagamentos da obra, inviabilizando a análise conclusiva sobre a execução
dos serviços.
Evidência: Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferições dos trabalhos
realizados, fotografias e Relatórios de verificação “in loco” da DICON - Núcleo Estadual/MT .
Relatório Fotográfico:
Foto 01: infiltração na laje
Foto 02: inexecução ramal de alimentação elétrica
Foto 03: ausência de chuveiros nos banheiros
Foto 04: pias não instaladas
Foto 05: ausência de instalação de pias
Foto 06: Infiltração da laje do rol de entrada
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
18
Manifestação do Prefeito:
Reiteramos aqui os argumentos expedidos anteriormente no que se refere ao projeto de
engenharia do Hospital Municipal, que fora aprovado e acompanhado sua execução pelo Ministério
da Saúde, a quem o Município prestou a devida conta dos recursos transferidos. Não cabe a
Administração Municipal questionar itens técnicos da obra.
Assim é que a FUNASA, aprovando a obra, assinou Convenio para a execução da 2ª etapa,
tendo por base o mesmo projeto.
Análise da equipe:
O acompanhamento e a aprovação do empreendimento pelo Ministério da Saúde não isenta
o Gestor Municipal de exigir que a obra seja executada com as especificações do projeto
contratado e com boa qualidade, conforme preconiza o art. 66 da Lei 8.666/93. Quanto aos
pagamentos, estes devem ocorrer com base em planilhas de medições, o que torna
transparente e eficaz o controle de execução e pagamentos, facilitando o acompanhamento e
a fiscalização.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
19
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/JUNHO/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº. 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30 de julho de
2004 as seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Educação:
Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica no Estado de Mato
Grosso
Programa Dinheiro Direto na Escola
Alimentação Escolar – Mato Grosso
Programa Nacional de Transporte Escolar – PNTE
Desenvolvimento do Ensino Profissional – PROEP - Implantação de
Centros Escolares de Educação Profissional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, sob sua responsabilidade, já
foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem
como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Brasil Escolarizado
Ação: Dinheiro Direto na Escola para o Ensino Fundamental - PDDE
Objetivo da Ação de Governo: Prestar assistência financeira de caráter suplementar às escolas
públicas do Ensino Fundamental e às escolas de Ensino Especial mantidas por ONG’s, conforme
dados obtidos no Censo escolar do ano anterior ao da concessão do recurso.
Ordem de Serviço: 150012
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal e do Conselho Social na execução do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda – MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 3.900,00
Extensão dos exames: Os exames compreenderam o período relativo a 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2003.
1.1) Demora na utilização do recurso e falta de aplicação no mercado financeiro.
Fato:
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda é a executora dos recursos recebidos pelas
Escolas Municipais beneficiadas pelo Programa Direto na Escola, com número de alunos inferior a
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
99. Apesar dos recursos estarem disponíveis na conta específica nº 60461 Agencia nº 2480 do
Banco do Brasil desde 18/07/03, os valores foram utilizados somente a partir do mês de
novembro, não tendo sido aplicados no mercado financeiro, em desacordo com o art. 20, §1º,
incisos I e II da IN/STN nº 01/97.
Evidência:
Extratos bancários da conta específica nº 60461 agência nº 2480 do Banco do Brasil e
pagamentos efetuados.
Manifestação do Prefeito:
Como se sabe, os recursos do PDDE são transferidos aos municípios pelo FNDE, em conta
especifica. Ocorre que, em nosso caso, no exercício de 2003, o Banco do Brasil não comunicou a
transferência da receita, dela só tomando conhecimento em novembro de 2003, quando se deu a
entrada na contabilidade do Município, conforme se vê de cópia do Comparativo da Receita Orçada
com a Arrecadada – Novembro/2003.
Assim, parece-nos justificada a não aplicação dos recursos no mercado financeiro.
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada pelo gestor, apenas reforça as nossas constatações, de vez que a
conta específica deve ser controlada pelo gestor e assim, dever-se-ia efetuar o acompanhamento da
mesma, fazendo gerenciamento adequado dos recursos.
2 – Programa: Toda Criança na escola
Ação: Programa Nacional de Alimentação Escolar
Objetivo da Ação de Governo: Suprir parcialmente as necessidades nutricionais dos alunos, com
vistas a contribuir para a melhoria do desempenho escolar, para a redução da evasão e da
repetência, e, para formar bons hábitos alimentares.
Ordens de Serviço: 150028
Objeto Fiscalizado: Aquisição de gêneros alimentícios para escolas, fornecimento de merenda aos
alunos e atuação do controle social.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda – MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: repasse direto à Prefeitura (Fundo a Fundo)
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 64.766,00.
Extensão dos exames: Análise financeira do total dos recursos federais repassados à Prefeitura
Municipal no período de janeiro a dezembro de 2003, bem como da contrapartida municipal. Visita
in loco as Escolas municipais e entrevista realizada junto ao Presidente do Conselho de
Alimentação Escolar.
2.1) Fragilidades dos controles adotados no gerenciamento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar.
Fato:
O Programa Nacional de Alimentação Escolar atende a 2.491 crianças no município, sendo
412 matriculadas na pré-escola, 2.029 no ensino fundamental e 50 alunos em entidades
filantrópicas, conforme Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira do PNAE/2003.
No exercício de 2003, foram transferidos ao município R$ 64.766,00 e em 2004 o valor
transferido até junho foi de R$ 30.680,00, totalizando R$ 95.446,00 para execução das ações. Os
recursos foram aplicados no mercado financeiro, sendo que em 2003 obteve um rendimento no
valor de R$ 356,03.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Verificamos o aporte da contrapartida do município, em que pese a mesma não ser
depositada na conta específica do PNAE.
A Prefeitura operacionaliza o programa adquirindo mensalmente no comércio local os
produtos solicitados previamente pelas escolas. Para a aquisição da merenda escolar foram
realizados em 2003, três processos licitatórios na modalidade convite. As compras foram realizadas
para atendimento do ano letivo, ou seja, 10 meses, faltando os meses de novembro e dezembro.
Vale ressaltar que a pessoa responsável pelo controle da merenda escolar de 2003 encontra-se em
licença médica desde nov/2003. Abaixo detalhamos os gastos previstos e os realizados.
Licitação
Convite
001/03
Convite
002/03
Convite
003/03
Dispensa
Leite
Quantidade
Prevista
14.020 Lt
Pães
87.750 Ud
Objeto
Gênero
Alimentício
(diversos)
* Arroz
-
-
Quantidade
Gasta
12.538 Lt
***
108.476 Und
***
-
Valor
Valor Gasto
Previsto
7.010,00
9.147,80
14.917,50
17.962,62
79.571,00
89.262,97
9.390 Kg ** 13.371,00 ** 13.371,00
Total
114.486,50
129.744,39
* Além dos fardos de arroz foram adquiridos 04 fardos de feijão.
** Não havia valor previsto, utilizando como base o valor gasto.
*** Quantidades aproximadas.
Da análise do quadro acima, verifica-se que houve uma variação para mais em
13,32%, quando da efetivação dos gastos, isto é, levando em conta que na licitação foi
prevista uma compra de 950 Kg de feijão, mas no entanto, após análise nos controles de
distribuição às escolas, verificamos que foram adquiridos 1.275 Kg.
Evidência:
Entrevistas realizadas na Secretária Municipal de Educação junto a servidora responsável
pelo controle da alimentação escolar no município; Fichas de Controle de Recebimento da Merenda
Escolar – 2003, processos de pagamentos e extratos bancários da conta específica do programa.
Manifestação do Prefeito:
Verifica-se que a única irregularidade apontada se refere à fragilidade dos controles
adotados no gerenciamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, em razão de gasto além
do previsto. Tem–se que, acrescido o consumo ocorrido nos meses de novembro e dezembro,
porque não considerado no cálculo, vamos ter uma diferença insignificante, não comprometendo o
desempenho do setor. Por outro lado, há que se considerar a variação de preços no período. No
entanto, para que se tenha melhoria de avaliação e controle dos gastos, determinou-se a criação de
sistema de controle interno para avaliação das ações das secretarias de Educação e Saúde.
Análise da Equipe.
Na justificativa o gestor se compromete a instituir um sistema de controle interno para
controle e avaliação dos gastos, cabendo, no entanto, que se institua, também, um mapa de
distribuição dos alimentos para as escolas, bem como, estabeleça um planejamento claro quanto as
aquisições, considerando a existência per capta dos alunos e o cardápio básico mínimo.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
3 - Programa: Toda Criança na Escola
Ação: Programa Nacional de Transporte Escolar - PNTE
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial de modo a garantir o seu acesso
à escola.
Ordem de Serviço: 150161 e 150162.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de veículos automotores destinados ao transporte escolar.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio
Montante de Recursos Financeiros: R$ 146.000,00
Extensão dos exames: Análise financeira das contas–correntes específicas. Exame dos processos
licitatórios. Inspeção física dos bens adquiridos.
3.1) Indícios de irregularidades em certame licitatório para aquisição de veículo escolar.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda celebrou, em 07/12/2001, junto ao FNDE, o
Convênio 750321/2001, que tinha por objetivo a aquisição de 01 (um) veículo para transporte
escolar. De acordo com o referido convênio, o FNDE era responsável pelo aporte de recursos no
montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), enquanto cabia à municipalidade o aporte no valor
de R$18.000,00 (dezoito mil reais), a título de contrapartida. Para a aquisição do bem, foi realizado
o processo licitatório n. º 44/2001, na modalidade convite, para o qual foram convidadas as
empresas Comercial Rodrigues – Enir Rodrigues de Jesus – EPP, Torino Comercial de Veículos e
Santa Maria Com. e Representação Ltda., a qual sagrou–se vencedora do certame.
Em análise ao processo licitatório e posterior vistoria ao bem adquirido, pôde–se verificar
que:
1) Não constam nos autos do processo licitatório quaisquer documentos relativos à
comprovação de regularidade fiscal dos licitantes perante à fazenda federal (Secretaria da Receita
Federal e Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional), conforme previsão do inc. III do art. 29 da lei
8.666/93;
2) Em exame aos autos do processo licitatório, especificamente no que diz respeito à
documentação relativa à constituição dos quadros societários das empresas Comercial Rodrigues e
Santa Maria (fls. 28 a 30 e 36 a 39 do processo), percebeu–se que havia vínculos entre os sócios das
mesmas, fato confirmado mediante consulta aos sistemas de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –
CNPJ e Cadastro de Pessoa Física – CPF, onde verificou–se que a proprietária da empresa Enir
Rodrigues de Jesus – EPP é mãe das então sócias, à época da realização do processo licitatório, da
empresa Santa Maria Comércio e Representação, que sagrou–se vencedora do processo licitatório;
3) A assinatura, por extenso, constante da proposta apresentada pela Comercial Rodrigues,
não confere grafologicamente com as assinaturas, por extenso, constantes da Declaração de Firma
Individual e suas alterações (fls. 34 e 36 a 39 do processo);
4) As propostas encaminhadas pela empresa Santa Maria foram assinadas pelo Sr. Luiz
Vedoin, que não faz parte do quadro societário da empresa. Examinando–se o processo, não foi
localizado qualquer documento que comprovasse a legitimidade do referido senhor para representar
a empresa, tal como procuração. Importante ressaltar que, por ocasião da análise ao processo
licitatório carta–convite 011/2004, realizado pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda e que
teve por objetivo a aquisição de outro veículo de transporte escolar, verificou–se similaridade entre
a assinatura do referido Sr. Luiz Vedoin no processo 044/2001 e as assinaturas do Sr. “Luiz Antonio
Trevisan Vedoin”, constantes da documentação referente à constituição do quadro societário da
empresa PLANAN Com. e Representação Ltda, da qual é um dos sócios.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
5) Descartados quaisquer subjetivismos, há que se acrescentar, ainda, que no mesmo
endereço da Santa Maria Comércio e Representação Ltda., indicado na documentação constante do
processo licitatório (Rua Dom Aquino, 376 – Centro – Cuiabá/MT), encontra-se inscrita no cadastro
do CNPJ, desde 04/03/99, a empresa Luiz Antonio Trevisan Vedoin – ME, com nome fantasia
“PLANAM”;
6) Outro fato importante que merece ser destacado é que a empresa Santa Maria Com. e
Representações Ltda. foi declarada INAPTA, por INEXISTÊNCIA DE FATO, desde 03/04/00,
pelo Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 58,
de 07/04/2004. De acordo com o referido Ato, são “considerados ineficazes os documentos
emitidos pela empresa, nos termos da legislação aplicável”.
7) Apesar da empresa Torino Comercial de Veículos ter participado deste processo
apresentando proposta de preço superior ao da vencedora, por ocasião da vistoria realizada no
veículo entregue para a Prefeitura, verificou–se indício de o mesmo ter sido adquirido da própria
Torino, uma vez que visualizou–se na parte traseira do veículo um adesivo com inscrições da
empresa;
Além dos problemas apontados, faz–se mister salientar que:
1) Em diversos processos licitatórios realizados por outros municípios, que foram analisados
por esta CGU, tendo como objeto a aquisição de veículos para Unidade Móvel de Saúde, bem como
para Transporte Escolar, as empresas Comercial Rodrigues e Santa Maria foram convidadas,
sagrando–se vencedora, em todos, a empresa Santa Maria;
2) Por ocasião de trabalhos afetos a outro município do Estado de Mato Grosso, foi efetuada
diligência no endereço apresentado como sede da Santa Maria, verificando–se, por meio de
entrevista a populares das residências próximas, que a empresa nunca funcionou no endereço
mencionado.
Conjugando–se todas as exposições anteriores, verifica–se que há indícios de envolvimento
entre as empresas convidadas, com o aparente intuito de frustrar o caráter competitivo dos certames
e, diga–se, no caso específico de Pontes e Lacerda, com a também aparente conivência da
Prefeitura, uma vez que, conforme já mencionamos no presente relatório, uma ligeira análise aos
autos do processo licitatório, no tocante à documentação referente à constituição dos quadros
societários das empresas Comercial Rodrigues e Santa Maria, aponta para a existência de um
relacionamento estreito entre os sócios das mesmas, fato que já poderia ensejar medidas cautelares
por parte da Prefeitura, com o fim de manter a integridade do processo licitatório e assegurar sua
ampla competitividade. Vale considerar, ainda, que a modalidade licitatória adotada pelo gestor lhe
permitiu considerável flexibilidade para convidar fornecedores e, diante dos problemas expostos,
não teria sido de má valia se a municipalidade tivesse ampliado o número de empresas convidadas
ou, até mesmo, como medida de maior prudência, observasse o estreitamento entre as empresas
citadas anteriormente e optasse por não convidar uma ou mais de uma delas.
Evidência(s):
Processo licitatório 044/2001; Prestação de contas do convênio 750321; Termo do Convênio
750321; Ato Declaratório Executivo nº 58, de 07/04/2004, da Secretaria da Receita Federal em
Mato Grosso; Inspeção ao bem adquirido.
Manifestação do Prefeito:
Como se argumentou no item 7.1 do relatório, a Comissão de Licitação cingiu sua análise na
documentação apresentada, as quais possibilitaram apurar a proposta mais vantajosa para a
administração. É de se ressaltar que os membros da comissão não são detentores do conhecimento
que tem os auditores, que reúnem condições para procedimentos investigatórios e perícia par
detectar irregularidades alem de que se visualiza. A declaração de INAPTA expedida pelo Delegado
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
da Receita Federal não chegou ao conhecimento da Administração, além de não se cuidar de
documento obrigatório para licitação.
Análise da Equipe:
A justificativa do Prefeito não elide as constatações, pois sendo o convite uma modalidade
onde a Administração convida empresas do ramo que estejam atuando normalmente no mercado,
não fica claro como a comissão de licitação conseguiu entrar em contato com uma empresa que não
existe de fato. Outrossim, a falta de conhecimentos dos membros da comissão de licitação não elide
as constatações apontadas. Fica mantida, portanto, as constatações.
3.2) Indícios da aquisição de veículo usado, em desacordo com o previsto no convênio.
Fato(s):
O Convênio n.º 750321/2002, celebrado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT, prevê em sua cláusula
primeira a “Aquisição de veículo automotor de transporte coletivo, zero quilômetro....”(grifo
nosso). De acordo com a Nota Fiscal n.º 419, emitida pela empresa Santa Maria Comércio e
Representações Ltda. (vencedora do processo licitatório para aquisição do veículo), em 02/01/2002,
consta no campo Descrição dos Produtos “Micro ônibus, marca Fiat IVECO, ano/mod. 2001...”,
descrição similar à encontrada na nota de empenho 1722/2001, emitida pela Prefeitura de
31/12/2001, bem como à constante do Anexo IV da Prestação de Contas feita pela Prefeitura ao
FNDE. Ocorre que, o veículo que foi apresentado como sendo o adquirido pela Prefeitura por meio
do Convênio mencionado, tem 2000 como ano de fabricação e 2001 como modelo, conforme seu
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Além deste problema apontado, devem ser salientados outros que reforçam os indícios de
aquisição de veículo já utilizado, quais sejam os de que:
1) A nota fiscal apresentada não esclarece se o veículo apresentado pela Prefeitura foi
exatamente aquele adquirido da empresa Santa Maria, uma vez que não menciona o n.º do
chassi/renavan do mesmo;
2) Apesar do veículo ter sido pago pela Prefeitura em 03 (três) parcelas, sendo a última
quitada em 25/06/2002, o veículo somente foi licenciado e, sendo assim, considerado apto para ser
utilizado pela Prefeitura de Pontes e Lacerda, em 30/10/2002, portanto cerca de 02 (dois) anos após
a sua fabricação. De acordo com o CRLV apresentado, o veículo já havia sido licenciado para a
empresa Santa Maria.
Assim, diante dos fatos expostos, verificam–se indícios de que o veículo não foi adquirido
zero quilômetro, conforme previsão da resolução 28 FNDE e Convênio 750321, celebrado entre o
FNDE e a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda.
Evidência:
Prestação de contas do convênio 750321; Termo do Convênio 750321; Certificados de
Registro e de Registro e Licenciamento do Veículo; Inspeção ao bem adquirido.
Manifestação do prefeito:
Tendo em vista entenderem os Técnicos da Controladoria que existem indícios de ser ¨0Km¨
o veículo entregue pela empresa Santa Maria, vencedora do processo licitatório, tomou-se a decisão
de abrir procedimento administrativo investigatório, para, junto ao Detran, apurar a verdade dos
fatos e, se comprovado, tomou as devidas providências legais cabíveis.
Vale acrescentar que as diligências serem efetuadas com a brevidade possível, e cujo
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
resultado será comunicado imediatamente a essa controladoria.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito não elidem os fatos constatados, em razão
da não implementação das ações, cabendo ao Órgão Concedente acompanhar a solução dos
problemas.
3.3) Pagamento de bem licitado sem que ocorresse o fornecimento do mesmo.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda celebrou, em 15/12/2003, junto ao FNDE, o
Convênio 750707/2003, que tinha por objetivo a aquisição de 01 (um) veículo para transporte
escolar. De acordo com o referido convênio, o FNDE era responsável pelo aporte de recursos no
montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), enquanto cabia à municipalidade o aporte no valor
de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de contrapartida. Para realizar a aquisição do bem,
foi realizado o processo licitatório 11/2004, na modalidade convite, para o qual foram convidadas as
empresas Unisau Comércio e Indústria Ltda., Esteves e Anjos Ltda. – ME e Planan Comércio
Representação Ltda., a qual sagrou–se vencedora do certame, estipulando o valor de R$ 79.000,00
(setenta e nove mil reais) para fornecimento do bem.
Em análise ao processo licitatório pôde–se verificar que:
1) O processo disponibilizado pela Prefeitura não se encontrava organizado quanto à sua
composição, não havendo a aposição de carimbo e assinatura do responsável por apensar os
documentos, fato que, por si, além de descumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei 8666/93,
fragiliza a manutenção da documentação em perfeita ordem, uma vez que partes do processo
poderão ser retiradas e/ou acrescentadas a qualquer tempo;
2) Não constam nos autos do processo documentação relativa à comprovação de
regularidade fiscal dos licitantes perante à fazenda federal (Secretaria da Receita Federal e
Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional), conforme previsão do inc. III do art. 29 da Lei 8.666/93;
3) A ata de abertura e julgamento das propostas não possui indicação das pessoas que
representaram as empresas convidadas no certame, não sendo possível verificar o cumprimento ao
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 da lei 8.666/93;
Além das constatações relativas à formalização do processo licitatório, faz–se mister
salientar que, por meio da Solicitação de Fiscalização 09, de 19/07/2004, a equipe de fiscalização
requereu esclarecimentos por parte da Prefeitura de Pontes e Lacerda acerca da (o): alocação dos
recursos relativos à contrapartida municipal (uma vez que nos extratos bancários fornecidos não se
pôde verificar o seu implemento); registro do veículo; e, apresentação do veículo para vistoria.
Em 21/07 a Prefeitura apresentou esclarecimentos, por meio do Ofício 028/2004,
discorrendo que: “a empresa vencedora do processo licitatório – PLANAM Comércio e
Representações Ltda. (...) ofereceu proposta de 01 (um) veículo modelo Ducato, marca Fiat.
Entretanto, fora entregue 01 (um) veículo modelo Boxer, marca Peugeot que, de acordo com a
fornecedora, obedece rigorosamente às especificações técnicas exigidas no edital (...), não
respondendo os questionamentos pertinentes à alocação da contrapartida e do registro do veículo
conforme prevê o convênio”.
Acerca da resposta do gestor, temos a fazer a seguinte análise, considerando o que prevê o
edital da licitação, bem como o contrato celebrado junto à empresa Planam:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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1) De acordo com o contrato, o bem deveria ser entregue de forma imediata após a sua
assinatura, a qual ocorreu em 10/02/2004;
2) Apesar da empresa Planam ter declarado, em 16/07/2004, que o veículo entregue à
Prefeitura de Pontes e Lacerda “obedece rigorosamente às especificações técnicas exigidas no
edital(...)”, verificou–se que a potência do mesmo é inferior àquela prevista no edital, bem como no
contrato celebrado entre a empresa e a Prefeitura, uma vez que, de acordo com a Nota Fiscal 0251,
emitida pela empresa Planam em 10/02/2004, o veículo Peugeot possui potência de 89 cv, inferior à
potência mínima de 100 cv, exigida no edital e no contrato;
3) As Notas Fiscais 037 e 0251, emitidas pela Planam, respectivamente, por ocasião da
venda do veículo e substituição do bem vendido, que não fora fornecido, possuem mesma data de
emissão, qual seja 10/02/2004, mesmo sendo a autorização para a emissão da nota 0251 datada de
02/07/2004, fato que caracteriza a emissão do documento fiscal com data retroativa à sua
autorização;
3) Somente na Nota Fiscal 0251 consta o número de chassi e do motor do veículo adquirido,
o que aponta para o fato de que a empresa Planam assinou contrato com a Prefeitura de Pontes e
Lacerda sem possuir o bem licitado ou maiores garantias de fornecimento do mesmo;
4) A Prefeitura anexou ao ofício cópia de um extrato bancário da conta 19437–9, da agência
2480–5 do Banco do Brasil, que é específica do fundo municipal de saúde, onde verifica–se a
compensação do cheque 850001, em 06/07, no valor R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos
reais), como forma a comprovar o pagamento do veículo Peugeot, o que caracteriza a aquisição de
mais um veículo, e não a substituição do veículo já adquirido;
Da análise à documentação fornecida pôde–se verificar, assim, que apesar da Prefeitura
Municipal Pontes e Lacerda ter efetuado em 11/02/2004 o pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), dos R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais) previstos no contrato de aquisição de veículo,
há a pendência de recebimento do bem contratado de acordo com as especificações previstas no
edital e no contrato celebrado com a Planam. Vale ressaltar, ainda, que em visita à Sede da
Secretaria Municipal de Educação, nos foi apresentado um veículo com características similares às
constantes da nota fiscal 0251 da empresa Planam, mas, saliente–se, não nos foi possível verificar
se o veículo possuía as especificações da nota fiscal, uma vez que o documento somente nos foi
fornecido 02 (dois) dias após a inspeção.
Faz–se mister registrar, ainda, que durante os trabalhos de campo no município de Pontes e
Lacerda, foi formalizada denúncia, por parte de um dos vereadores do município, cujo teor é
convergente em relação às constatações apontadas no presente relatório. De acordo com a
denunciante, uma parte do pagamento relativo à compra do veículo foi efetuada, no valor de
R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), todavia o bem não foi fornecido.
Evidência:
Processo licitatório 011/2004; Ofício nº 028/2004 da Secretaria de Fazenda da Prefeitura
Municipal de Pontes e Lacerda; Termo de Convênio 750707; Inspeção ao bem entregue à Prefeitura
pela empresa Planam.
Manifestação do Prefeito:
Após junções junto a empresa Planan, vencedora da licitação, foi recolhido o veículo Boxer,
marca Peugot, que não atendia as exigências do Edital quanto a potência do motor. Notificada, a
empresa efetuará a entrega de novo veiculo, conforme fotos abaixo, com características compatíveis
com o Edital. Efetuando o registro do veiculo no Detran, disponibilizado os recursos próprios para
sua quitação e efetuada a devida prestação de contas, esse procedimento será encaminhado a essa
Controladoria.
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Análise da equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito não elidem os fatos constatados, em razão
da
implementação das ações prometidas pela Administração dependerem de fatos futuros,
cabendo ao Órgão Concedente acompanhar a solução dos problemas.
04 - Programa: Transporte Escolar
Ação: Aquisição de Veículo para Transporte Escolar
Objetivo da Ação de Governo: Aquisição de veículo zero quilômetro destinado exclusivamente ao
transporte dos alunos do ensino fundamental e da educação especial, de modo a garantir o seu
acesso à escola.
Ordem de Serviço: 150163.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de veículos automotores destinados ao transporte escolar.
Agente Executor Local: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pontes e Lacerda –
MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio
Montante de Recursos Financeiros: R$25.000,00
Extensão dos exames: Análise financeira da conta–corrente específica. Inspeção física do bem
adquirido.
4.1) Impropriedades na execução do Convênio FNDE n.º 750051. Veículo apresentado à equipe de
fiscalização não possuía documentação referente ao seu registro e licenciamento.
Fato(s):
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE celebrou o Convênio n.º
750051/2003, junto ao FNDE, que tinha por objetivo a aquisição de 01 (um) veículo para transporte
escolar. De acordo com o referido convênio, o FNDE era responsável pelo aporte de recursos no
montante de R$24.750,00 (vinte e quatro mil e setecentos e cinqüenta reais), enquanto cabia à
Entidade o aporte no valor de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais), a título de contrapartida.
Em contato com os membros da diretoria da Entidade, solicitamos cópia do Termo de
Convênio e Plano de Trabalho, os quais não foram fornecidos, tendo sido informado que os
originais foram enviados ao FNDE para assinatura por parte do gestor, não tendo sido fornecida
cópia do instrumento assinado pelas partes. As ausências do Termo de Convênio e do Plano de
Trabalho impediram a equipe de verificar se os mesmos foram cumpridos em sua integralidade,
principalmente no que se refere à aquisição do veículo em conformidade com o plano de trabalho
aprovado. Todavia, examinamos os demais documentos disponibilizados pela Diretoria da APAE,
bem como colhemos outras informações junto a seus membros, constatando que:
1) A APAE efetuou a compra do veículo de forma direta, sem a realização de processo
licitatório, descumprindo o previsto no art. 27 da Instrução Normativa 01/97 da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN;
2) No veículo apresentado à equipe de fiscalização da CGUMT não constam inscrições
que demonstrem que o mesmo foi adquirido com recursos do FNDE, bem como o
número para denúncias, conforme previsto nas normas do Programa Nacional de
Transporte Escolar – PNTE;
3) Os recursos referentes à contrapartida da Entidade não foram movimentados na
conta específica do convênio, conforme previsto no art. 20 da IN-STN 01/97.
4) Os recursos do FNDE foram depositados na conta específica do Convênio em
03/03/2004, todavia não constam nos extratos registros de aplicação financeira antes
de sua utilização, conforme previsto no § 1º do art. 20 da IN-STN 01/97;
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5) O veículo foi adquirido junto à Volkswagen do Brasil Ltda., conforme Nota Fiscal
084867, emitida em 25/06/2004. Em exame ao extrato bancário da conta específica
do Convênio (agência – 2480, conta – 18.280), verificou–se que foi efetuado, em
29/06, um pagamento no valor de R$24.655,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e
cinqüenta e cinco reais), contudo não havia a indicação do tipo de documento
utilizado (cheque ou ordem bancária, dentre outros). A APAE não forneceu cópia do
documento utilizado, tampouco prestou maiores informações acerca do destinatário
do pagamento.
Foi fornecida pela APAE, ainda, cópia do cheque 850064, no valor de R$6.013,40 (seis mil
e treze reais e quarenta centavos), emitido nominalmente para a empresa Trescinco Distribuidora de
Automóveis Ltda. Ressalte–se que os 02 (dois) valores juntos perfizeram R$30.668,40 (trinta mil
seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), valor do bem adquirido junto à Volkswagen
do Brasil Ltda.;
6) Outrossim, é importante ressaltar, ainda, de acordo com informações prestadas pela
diretoria da Entidade, que o veículo ainda não possuía registro e licenciamento, não
se encontrando apto para utilização.
Evidência(s):
Extratos bancários da conta específica do Convênio 750051; Veículo Kombi modelo
“Escolar”; Nota Fiscal 084867 emitida pela Volkswagen do Brasil Ltda.; cheque 850064 (conta
30.000–4, ag. 2480–5, Banco do Brasil).
5– Programa/Ação: Desenvolvimento do Ensino Profissional – PROEP - Implantação de Centros
Escolares de Educação Profissional
Objetivo da Ação de Governo: Assegurar a implementação da reforma da educação profissional
para que o país possa contar com uma estrutura educacional técnica com separação formal entre
Ensino Médio e Educação Profissional, capaz de habilitar jovens e adultos para o mercado de
trabalho mediante a oferta de cursos de nível básico e de aperfeiçoamento, visando obter uma
oferta dentro do país de mão-de-obra qualificada.
Objeto Fiscalizado: Implantação do Centro Público de Formação Profissional – CENFOR de
Pontes e Lacerda.
Ordem de Serviço: 149737
Agente Executor Local: Secretaria Estadual de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 024/2002
Montante de Recursos Financeiros: R$ 1.200.000,00
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
5.1. Obra parada há mais de 08 meses por indefinição de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Fato(s):
Os serviços de construção do CENFOR de Pontes e Lacerda tiveram sua última medição
realizada em 18.12.2003. A partir de então, a empresa contratada paralisou suas atividades,
alegando que os preços originalmente acordados estavam muito defasados, impossibilitando o
término da obra sem que houvesse reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O Contrato nº 062/2002 foi firmado em 28.07.2002, no valor de R$ 1.629.337,22, entre a
Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso e a Construtora Apiacás Ltda, com prazo de
execução de 240 dias, prevendo pagamentos em 08 parcelas mensais. Houve dois aditivos de prazo,
prorrogando a execução para 780 dias.
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Adotando-se como referência o último desembolso ocorrido em 13.02.2004, foram pagos até
o momento R$ 1.022.882,12, correspondendo a 62,77% do total contratado. Existe saldo em conta
específica no valor de R$ 171.888,66 (12.07.2004).
Em 08.07.2003, a Construtora Apiacás Ltda solicitou o reequilíbrio econômico-financeiro
do contrato, alegando ocorrência de chuvas, falhas nos projetos com atrasos nas soluções por parte
dos projetistas, contingenciamento de gastos por parte do PROEP no 1º semestre de 2003,
provocando atrasos na liberação dos recursos e conseqüente desaceleração da obra, motivando a
concessão de aditivos de prazo, bem como insegurança criada no mercado financeiro, gerando alta
nos preços dos materiais empregados na obra.
O valor do reequilíbrio econômico-financeiro solicitado totalizava R$ 603.816,29,
representando um aumento de 65,90% sobre o saldo das obras naquele momento, que era de R$
916.200,86.
Em 15.03.2004 a empresa reiterou sua solicitação, acrescentando aos motivadores do
desequilíbrio econômico-financeiro o atraso no pagamento das faturas, erros de projeto e o fato de o
Engenheiro Fiscal não aparecer com freqüência na obra para dirimir dúvidas do projeto.
A Unidade de Coordenação de Programas do PROEP – UCP elaborou Parecer Técnico nº
027/2004 em 21.05.2004, apontando falhas metodológicas no pedido da empresa, evidenciando que
o valor pleiteado estava muito acima da variação do Índice Nacional da Construção Civil – INCC
do período, acumulado em 22,48%. O Parecer conclui pelo reconhecimento do direito à revisão dos
preços originais, porém dentro de valores mais coerentes com a realidade. Interessante notar que o
parecerista afirma não existir no PROEP “qualquer orientação escrita ou norma padrão para
procedimentos a respeito do assunto ‘reequilíbrio econômico-financeiro’”.
Já o Diretor Executivo do PROEP se pronunciou em 17.06.2004, informando que por tratarse de matéria de questão contratual na qual não figura o MEC no contexto das obrigações e
responsabilidades, caberia unicamente ao Governo do Estado de Mato Grosso analisar e decidir
sobre o caso.
Até o encerramento de nossos trabalhos, nenhuma decisão concreta sobre o assunto em
questão fora tomada.
Por conta dessa paralisação nas obras, o cronograma de execução do Convênio está atrasado,
prevendo ainda a aquisição de equipamentos, material de ensino aprendizagem, contratação de
consultoria e capacitação de docentes e pessoal técnico-administrativo, ações que não foram sequer
iniciadas.
Evidência:
Contrato nº 62/2002 e seus aditivos; Pagamentos à empresa Construtora Apiacás Ltda;
Pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro da empresa; Parecer Técnico nº 027/2004
PROEP/CPP-2ª
Região/UCP/SEMTEC/MEC
(21.5.2004);
Ofício
nº
470/2004
MEC/SEMTEC/UCP (17.06.2004).
5.2. Obra abandonada, com sérios riscos de prejuízos em caso de demora excessiva na retomada dos
serviços.
Fato(s):
Durante visita in loco às obras de construção do CENFOR de Pontes e Lacerda, verificamos
que o estado geral é de abandono. O estágio em que a obra se encontra é compatível com os
serviços detalhados na última planilha de medição, representando essencialmente a estrutura, a
alvenaria, a estrutura metálica da cobertura, as ligações elétricas e hidráulicas.
Entretanto, a ação do tempo vem ocasionando a deterioração da obra, especialmente as
esquadrias metálicas, cujo processo de oxidação e ferrugem é visível. Por falta da cobertura, a laje
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apresenta muitas infiltrações e fissuras, tendo seu revestimento desabado em alguns pontos. As
paredes também apresentam rachaduras e infiltrações.
De fato, a se manter a situação de paralisação dos serviços neste estágio, a obra tende a
sofrer sérios prejuízos, sendo preciso a sua recuperação antes que se possa retomar o andamento
normal dos trabalhos para sua conclusão.
Evidência: Vistoria in loco.
5.3. Falta de recolhimento de ISSQN pela empresa construtora.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT informou que a empresa construtora não
realizou qualquer recolhimento de imposto relativo às obras do CENFOR, configurando sonegação
fiscal, uma vez que os serviços foram prestados naquele município e, portanto, ali deveriam ter seu
ISSQN cobrado.
Evidência:
Notas Fiscais da obra; Ofício nº 030/2004, de 17.08.2004, da Prefeitura Municipal de Pontes
e Lacerda/MT.
Relatório fotográfico:
Placa da obra
Vista frontal
Esquadrias enferrujadas
Estrutura metálica da cobertura
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Infiltração nas paredes
Rachaduras na laje
Rachaduras na laje e paredes
Infiltração na laje
Reboco da laje desmoronado
Esquadrias armazenadas sem proteção
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30 de julho as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome:
Atendimento à Criança em Creche e/ou Outras Alternativas Comunitárias –
PAC.
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Situação de Pobreza e
Extrema Pobreza – Bolsa Escola.
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e
Extrema Pobreza – Bolsa Família.
Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência - PPD
Atendimento à Criança e ao Adolescente em Jornada Escolar Ampliada
Capacitação de Jovens de 15 a 17 anos como Agente Jovem de
Desenvolvimento Social e Humano.
Capacitação de Conselheiros, Gestores e Técnicos de Assistência Social
Organização Produtiva de Comunidades Pobres – PRONAGER - Ações de
geração de renda para populações carentes
Comunidade Ativa - Ações sociais e comunitárias para populações carentes de
Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
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Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Transferência de Renda com Condicionalidades – Bolsa Escola.
Ação: Transferência de Renda diretamente às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza.
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar, financeiramente, o progresso educacional das crianças
de famílias de menor renda, com renda mensal per capita de ate ½ salário mínimo, estimulando a
universalização do ensino e contribuindo para a redução da evasão escolar e da repetência. A
família terá direito receber R$ 15,00 por mês, até o máximo de três crianças. O benefício máximo
por família será de R$ 45,00.
Ordem de Serviço: 148359
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal e do Conselho Social na execução do Programa.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda – MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 18.405,00
Extensão dos exames: Os exames compreenderam o período relativo ao 4º trimestre de 2003. Em
campo, foram examinados os controles de freqüência dos alunos constantes da amostra, as fichas do
Cadastro Único, bem como foi realizada entrevista com os servidores da Secretaria Municipal de
Educação e com o Presidente do Conselho Social do Bolsa Escola.
1.1) Deficiência na atuação do Conselho Social do Bolsa Escola
Fato:
O Conselho Social do Bolsa Escola não desempenha as atribuições legais definidas na
legislação do programa, embora esteja formalmente constituído. Da análise da documentação
disponibilizada, constatamos que houve duas reuniões durante o ano de 2003.
Evidência:
Ata do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de
Renda Mínima.
Manifestação do Prefeito:
O Município tem-se preocupado com o desenvolvimento das Ações Sociais do Governo
Federal, formalizando a constituição dos respectivos conselhos. Entretanto, o funcionamento do
conselho escapa ao controle da Administração, sendo quase impossível faze-los reunir
periodicamente. Nesse sentido, com a alteração do programa para Bolsa-Familia, estamos
renovando ao Setor de Assistência Social a necessidade de maior rigor no gerenciamento e
execução dos projetos sociais.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito não elidem os fatos constatados, cabendo
dar ciência aos conselheiros para que esses cumpram as ações propostas nos atos de nomeação e
estatuto de criação do Conselho.
1.2) Inconsistência no Cadastro Único e nos Relatórios de Freqüência
Fato:
Na ficha de freqüência da escola em que o aluno foi cadastrado, consta, no caso de alunos
transferidos, a informação a lápis da escola atual. Entretanto não há registro formal quanto ao
acompanhamento da freqüência destes alunos na escola em que estudam atualmente.
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Evidência:
Relatórios de freqüências encaminhados pelas escolas à Prefeitura Municipal de Pontes e
Lacerda - MT.
Manifestação do Prefeito:
A irregularidade apontada constitui dificuldade geral dos municípios do interior, que não
possuem quadro de pessoal habilitado para acompanhar o desenvolvimento das ações conjuntas
com a Assistência Social, que não se completam por falta de comunicação entre os órgãos
envolvidos. As escolas que recebem os alunos transferidos nem sempre comunicam a freqüência
destes alunos, ainda, que solicitado. Adotar-se-á, doravante, melhor controle de comunicação, para
registro das solicitações e, mesmo notificação do responsável.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito não elidem os fatos constatados, em razão
em que as ações ainda serão implantadas, cabendo ao Órgão Concedente acompanhar a solução
dos problemas.
1.3) Fichas do Cadastro Único e dos Relatórios de Freqüência preenchidas incorretamente e falta de
algumas fichas do Cadastro Único.
Fato:
Foram constatadas ausência de assinaturas nos relatórios de freqüência e nas fichas de
cadastro: não há assinatura do Prefeito (ou de seu representante); em algumas não há assinatura do
responsável pelo lançamento no SIBES e da pessoa responsável pelo preenchimento.
Embora nas fichas de cadastro contenham as assinaturas de representantes do Conselho,
constatamos que não estão devidamente identificadas. Também foi constatado que, em algumas
fichas, não haviam informações quanto à renda dos familiares, deixando dúvidas quanto à renda per
capta da família.
Evidência:
Fichas do Cadastro Único das famílias identificadas e dos alunos beneficiados com do
Programa Bolsa Escola.
Manifestação do Prefeito:
Constatadas as falhas anotadas, determinou-se à revisão geral do cadastro único,
observando-se o regular preenchimento das fichas e formalização colhendo-se as devidas
assinaturas.
Para sanar a irregularidade da não localização de fichas do Cadastro Único, determinou-se a
exclusão das famílias não localizadas pelos Técnicos, com o objetivo de seu comparecimento na
Secretaria de Promoção Social para regularização de sua situação cadastral.
Além dessa diligencia, será efetuada nova triagem em conjunto com a Secretaria de
Educação, que é a responsável pelo Relatório de Freqüência.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito não elidem os fatos constatados, visto que
as ações ainda serão implantadas, cabendo ao Órgão Concedente acompanhar a solução dos
problemas.
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2 – Programa: Erradicação do Trabalho Infantil
Ação: Geração de ocupações produtivas para famílias de crianças atendidas pelo PETI
Objetivo da Ação de Governo: Incentivar e empreender a melhoria da qualidade de vida das
famílias contempladas pelo PETI, por meio do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico PRODESO, visando combater o desemprego, gerar renda e ocupação.
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal no tocante à aplicação/destinação dos recursos
recebidos pelo Município; ao atendimento das metas pactuadas; quanto à execução da Jornada
Ampliada e eficácia da bolsa criança-cidadã.
Ordem de Serviço: 148480
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 13.225,00
Extensão dos exames: Entrevistas e análise da documentação pertinente à execução do Programa
no Município, abrangendo os repasses/aplicação de recursos, com relação ao pagamento da Bolsa
Criança Cidadã e da Jornada Escolar Ampliada no período de janeiro de 2003 a julho de 2004.
2.1) Ausência de oferta de ações sócio-educativas e de ampliação e geração de renda às famílias
beneficiadas com o programa.
Fato:
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda não promoveu, da forma prevista no Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil, ações sócio-educativas e de ampliação e geração de renda às
famílias beneficiadas com o PETI, descumprindo, assim, um dos objetivos do programa.
Evidência:
Entrevista com os membros do Conselho Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil e
com as famílias beneficiadas com o programa.
Manifestação do Prefeito:
Parece-nos que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil destina recursos
diferenciados, sendo um para atender Bolsa-Criança Cidadã e da Jornada, e outro para
desenvolvimento sócio-econômico das famílias (Prodesa).
Ocorre que o Município recebeu apenas recursos para o primeiro programa acima( Bolsa
Criança), que o desenvolve a contento. Quanto ao outro programa (Prodesa) o município ainda não
foi contemplado.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito não elidem os fatos constatados, visto que,
dentre as metas propostas pelo programa, está a participação dos pais
em
cursos/treinamentos, visando à geração de emprego e renda.
3 – Programa/Ação: Brasil Jovem - Capacitação de jovens de 15 a 17 anos como Agente Jovem de
Desenvolvimento Social e Humano.
Objetivo da Ação de Governo: Capacitar jovens de 15 a 17 anos, por meio de cursos específicos e
a partir de metodologias adequadas, a fim de que os mesmos possam atuar em sua comunidade, no
apoio às áreas de saúde, cidadania, educação, esporte, cultura, turismo e meio-ambiente, priorizando
aqueles que se encontram em situação de risco pessoal e social, que pertençam a famílias de baixa
renda e que sejam egressos de outros programas sociais.
Objeto Fiscalizado: Atuação do Gestor Municipal no tocante à aplicação/destinação dos recursos
recebidos pelo Município; ao atendimento das metas pactuadas; ao Projeto de Capacitação Teórica
e Prática.
Controladoria-Geral da União
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Ordem de Serviço: 148481
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda
Qualificação do Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 25.265,00
Extensão dos exames: Entrevistas e analise da documentação pertinente à execução do Programa
no Município, abrangendo os repasses e contrapartida de recursos, no período de janeiro de 2003 a
julho de 2004.
3.1) Falta de controle da freqüência dos Agentes Jovens.
Fato:
Na capacitação, o controle de freqüência não é feito diariamente, sendo realizado, algumas
vezes, em um caderno onde são anotados diversos assuntos relacionados com as aulas. Não
há documentação formal controlando a freqüência na escola em que os Agentes Jovens estudam.
Evidência:
Entrevista com a Coordenadora do Programa e caderno de controle de freqüência .
Manifestação do Prefeito:
A irregularidade apontada será sanada imediatamente com a implantação correta do controle
de freqüência dos jovens participantes, nas escolas, demonstrando que efetivamente estão em sala
de aula.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito não elidem os fatos constatados, em razão
de que as ações ainda serão implantadas, necessitando de acompanhamento posterior.
3.2) Falta de oferecimento às famílias de programas de capacitação
Fato:
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda não está propiciando atividades sócioeducativas visando fortalecer os vínculos familiares e inclusão na vida social e econômica,
contrariando as diretrizes do Programa.
Evidência:
Entrevista com os instrutores e agentes jovens.
Manifestação do Prefeito:
A bem da verdade, o setor Assistência Social não tinha conhecimento dessa atividade, razão
pela qual será solicitado a PROSOL respaldo para a implantação de atividades sócio-educativas
visando o fortalecimento dos vínculos familiares.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito, não elidem os fatos constatados, visto que
as ações ainda serão implantadas, cabendo ao Órgão Concedente acompanhar a solução dos
problemas.
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3.3) Pagamento do benefício em dinheiro
Fato:
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda realiza os pagamentos aos Agentes Jovens em
dinheiro, não se utilizando de instituição financeira ou correio.
Evidências:
Extratos bancários, recibos e entrevistas com os Agentes Jovens.
Manifestação do prefeito:
O pagamento de beneficiários do programa AGENTE JOVEM em dinheiro se dá em virtude
da não remessa do cartão para saque em instituição financeira. Esse procedimento foi autorizado
pela gerencia do AGENTE JOVEM no Estado, como única solução para não prejudicar as famílias
beneficiárias.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Prefeito, não elidem os fatos constatados, havendo
necessidade de manter gestões junto aos Órgãos competentes no sentido de providenciar os cartões
dos beneficiários do programa.
4 – Programa/Ação: Organização Produtiva de Comunidades Pobres – PRONAGER - Ações de
Geração de Renda Populações Carentes
Objetivo da Ação de Governo: Construção, ampliação, reformulação e modernização de obras
e/ou aquisição de equipamentos para Núcleos de Apoio à Família - NAF, Centros de Múltiplo-Uso,
Albergues, Centros de Geração de Renda e Abrigos, visando incentivar o desenvolvimento de ações
sociais e comunitárias de geração de renda para populações carentes.
Objeto Fiscalizado: Construção de Centro de Geração de Renda com 300m2.
Ordem de Serviço: 149251
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Termo de Responsabilidade 3052/2000
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 81.818,36 (R$ 8.182,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
4.1) Ausência de três propostas válidas no Convite nº 32/2001.
Fato:
Para executar a obra conveniada, a Prefeitura realizou o Convite nº 32/01, com abertura em
19/06/01, no qual foram convidadas as empresas:
1. Pedra-Ferro Jard. e Calçada Ltda (CNPJ 32.990.723/0001-71);
2. Massarolo & Dias Ltda (CNPJ 04.434.170/0001-35); e
3. IMPERTEC Impermeabilizações e Construções Ltda. (CNPJ 36.971.836/0001-80).
A primeira não apresentou proposta e mesmo que apresentasse não seria válida, pois a
empresa foi considerada INAPTA desde 06.06.1997 pela Secretaria da Receita Federal, por ser
omissa contumaz. Já a segunda apresentou proposta de R$ 89.601,87 e a terceira, declarada
vencedora, apresentou preço total de R$ 81.850,00.
Tendo em vista que no processo apenas duas propostas foram apresentadas, o processo
licitatório deveria ter sido repetido, mas tal fato não ocorreu, contrariando o §3º do art. 22 da Lei
8.666/93 (com interpretação dada pelo Acórdão 513/96 – TCU).
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Cabe ressaltar que a empresa IMPERTEC, vencedora desse certame, venceu também todos
os demais processos licitatórios com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome no Município de Pontes e Lacerda.
Evidência:
Processo licitatório do Convite nº 32/2001. Consulta ao sistema CNPJ.
Manifestação do Prefeito:
Analisando o processo licitatório tipo convite nº 032/2001, no qual sagrou-se vencedora a
empresa IMPERTEC, temos que documentos apresentados pelos participantes não permitem
deduzir a existência de restrição da empresa Pedra-Ferro Ltda. junto a Receita Federal, uma vez que
o documento que a declara INAPTA(Ato Declaratório) não constitui exigência de sua exibição na
licitação. Em que pese o entendimento dos técnicos de que a ausência de oferecimento de proposta
por uma empresa relacionada para processo licitatório modalidade convite, resulta na necessidade
de repetição do ato, temos que a Lei 8.666/03 não especifica essa exigência. Assim, a comissão de
Licitação, tem-se prendido ao texto do art. 22, § 3º, não sendo de seu conhecimento a interpretação
extensiva do TCU.
Análise da Equipe:
A alegação de desconhecimento da legislação ou interpretação equivocada da mesma não
elide a responsabilidade pelos atos irregulares praticados, permanecendo inalterada a constatação,
posto que somente duas propostas foram apresentadas no Convite nº 32/2001.
4.2) Desvio de objetivo na utilização da obra construída.
Fato:
Durante visita in loco ao Centro de Geração de Renda conveniado constamos que:
1. As obras foram realizadas atendendo às especificações do projeto, porém algumas
luminárias fluorescentes foram substituídas por incandescentes e alguns pontos de
tomada/interruptores estão incompletos;
2. Houve algumas adaptações físicas para utilização do espaço, visando à instalação de
uma cozinha para uso doméstico, descaracterizando a obra original e, conseqüentemente,
alterando a proposta de utilização; e
3. O local estava sendo utilizado para moradia de uma família e parte das dependências
para realização de cultos religiosos.
No contato com a Secretária de Ação Social do município, foi apresentado documento de
20/07/2004, no qual a Igreja Batista Nacional de Pontes e Lacerda-MT entrega oficialmente o
prédio do Centro de Geração de Renda Maximiliano Assunção (Centro Social Vale do Guaporé),
confirmando dessa forma, nossas constatações quanto ao uso indevido do local.
Diante do exposto, conclui-se que os objetivos propostos ainda não foram atingidos, posto
que não estão sendo desenvolvidas ações sociais e comunitárias que visem à geração de renda para
população carente do município.
Evidência:
Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferições dos trabalhos
realizados, fotografias, análise de projeto e planilha orçamentária.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Relatório Fotográfico
Foto 01: luminária fluorescente substituída por Foto 02: adaptações físicas, para adequação de uso
incandescente.
doméstico (cozinha).
Foto 03: utilização do espaço para moradia (quarto).
Foto 04: quadro de distribuição incompleto
Foto 05: espaço utilizado para cultos religiosos.
Foto 06: ponto de tomada incompleto
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Foto 05: adaptação física para uso doméstico
(cozinha)
Foto 06: placa de inauguração.
Manifestação do Prefeito:
Necessário é ressaltar que as adaptações físicas tiveram por escopo a implantação de cozinha
para ministrar cursos de culinária, que se realizou em parceria com a Associação das Mulheres de
Pontes e Lacerda - AMPLA, além de servir de apoio na realização de outros cursos, permitindo a
permanência dos cursistas no local em tempo integral.
Por outro lado, a acomodação da família se deu em caráter de urgência, tendo sido
transferida para outro local e retomada definitiva das instalações para o uso regular dos objetivos
propostos.
Temos ainda que já se tomou as providencias para eliminar as falhas apontadas nas
instalações elétricas do prédio.
Análise da Equipe:
O Gestor demonstrou as providências adotadas quanto à parte física, restando providenciar
um plano de utilização do espaço, objetivando atender ao proposto pelo programa.
5 – Programa/Ação: Organização Produtiva de Comunidades Pobres – PRONAGER - Ações de
geração de renda para populações carentes
Objetivo da Ação de Governo: Construção, ampliação, reformulação e modernização de obras
e/ou aquisição de equipamentos para Núcleos de Apoio à Família - NAF, Centros de Múltiplo-Uso,
Albergues, Centros de Geração de Renda e Abrigos, visando incentivar o desenvolvimento de ações
sociais e comunitárias de geração de renda para populações carentes.
Objeto Fiscalizado:. Construção de Centro de Geração de Renda com 500m2.
Ordem de Serviço: 148400
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio nº 3927/2000
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 145.000,00 (R$ 15.000,00 de contrapartida).
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
5.1) Irregularidades na licitação de modalidade de Convite.
Fato:
Para realização do Convite nº 33/01, o qual visava contratar a execução da obra conveniada,
a Prefeitura Municipal convidou as mesmas empresas do Convite 32/01:
1. Pedra-Ferro Jardinagem e Calçada Ltda. (CNPJ 32.990.723/0001-71);
2. Massarolo & Dias Ltda. (CNPJ 04.434.170/0001-35); e
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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3. IMPERTEC Imperm. e Construções Ltda. (CNPJ 36.971.836/0001-80).
A primeira não apresentou proposta e mesmo que apresentasse, não seria válida, pois se
encontra com a situação cadastral junto à Secretária da Receita Federal na condição de INAPTA
desde 06.09.1997, por ser considerada omissa contumaz. Além disso, seu ramo de atividade “obras
de urbanização e paisagismo” é incompatível com o objeto da licitação.
Já a segunda empresa deixou de apresentar os documentos de comprovação de regularidade
fiscal e mesmo assim foi habilitada, com proposta de R$ 149.309,10, perdendo para a empresa
IMPERTEC, com proposta de R$ 145.030,00.
Tendo em vista que no processo apenas duas propostas foram apresentadas e uma delas não
foi acompanhada de comprovação de regularidade fiscal, o processo licitatório deveria ter sido
repetido, o que não ocorreu, contrariando o § 3º do art. 22 da Lei 8.666/93 (com interpretação dada
pelo Acórdão 513/96 – TCU).
Cabe ressaltar que a empresa vencedora do certame foi contratada para todos as outras obras
executadas envolvendo recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome no
município de Pontes e Lacerda.
Evidência: Processo licitatório do Convite nº 33/2001; Consulta ao sistema CNPJ.
Manifestação do Prefeito:
Analisando o processo licitatório tipo convite nº 033/2001, no qual sagrou-se vencedora a
empresa IMPERTEC, temos que documentos apresentados pelos participantes não permitem
deduzir a existência de restrição da empresa Pedra-Ferro Ltda. junto a Receita Federal, uma vez que
o documento que a declara INAPTA(Ato Declaratório) não constitui exigência de sua exibição na
licitação. Em que pese o entendimento dos técnicos de que a ausência de oferecimento de proposta
por uma empresa relacionada para processo licitatório modalidade convite, resulta na necessidade
de repetição do ato, temos que a Lei 8.666/03 não especifica essa exigência. Assim, a comissão de
Licitação, tem-se prendido ao texto do art. 22, § 3º, não sendo de seu conhecimento a interpretação
extensiva do TCU.
Análise da Equipe:
A alegação de desconhecimento da legislação ou interpretação equivocada não elide a
responsabilidade pelos atos irregulares praticados, permanecendo inalterada a constatação quanto à
realização do Convite nº 33/2001 sem três propostas válidas.
Quanto à ausência de comprovação de regularidade fiscal da empresa Massarolo & Dias
Ltda. (CNPJ 04.434.170/0001-35), não houve manifestação.
5.2) Obra executada em desacordo com a planilha orçamentária.
Fato:
Constatamos que a obra conveniada foi concluída, porém com a inexecução de alguns itens
constantes da planilha orçamentária aprovada para o convênio, conforme abaixo:
1. falta de instalação das divisórias de papel prensado eucatex ou similar (item 16.1 da
planilha orçamentária);
2. falta de instalação das bancadas para lavatório (item 13.13); falta de instalação de
mictório de aço (item 13.11);
3. foram instaladas 25 (vinte e cinco) luminárias em calhas fluorescentes de 2 x 40w, sendo
que o previsto no item 12.12 da planilha orçamentária era a instalação de calhas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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fluorescentes de 3 x 40w completa. Ademais, a maioria das 25 (vinte e cinco) luminárias
instaladas não estão funcionando; e
4. houve substituição de lâmpadas fluorescentes previstas na planilha orçamentária por
lâmpadas incandescentes;
Evidências:
Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferições dos trabalhos
realizados, fotografias, análise de projeto e planilha orçamentária.
Manifestação do Prefeito:
As irregularidades apontadas, que são basicamente sobre instalações elétricas, serão
corrigidas imediatamente, já que não houve interferência na estrutura da obra.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem os fatos constatados, visto que
as ações propostas não foram implementadas, cabendo ao Ministério concedente acompanhar a
efetivação das mesmas.
5.3) Desvio de objetivo na obra construída.
Fato:
O objetivo proposto para a obra conveniada era propiciar atendimento sócio-educativo,
buscar alternativas de emprego para famílias em situação de risco e desenvolver ações de geração
de renda através da produção de artefatos de couro, assim como artesanato em couro e produção de
polpas de frutas regionais.
Entretanto não constatamos o desenvolvimento dessas ações visando à geração de renda
para população carente do município, funcionando no local um Centro Social Comunitário.
Evidência:
Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferições dos trabalhos
realizados, fotografias, análise de projeto e planilha orçamentária.
Relatório Fotográfico:
Foto 01: luminária fluorescente de 2 x 40 W;
Foto 02: Substituição de lâmpadas
foi
previsto
em
projeto
luminária
fluorescentes por incandescentes.
fluorescente de 3 x 40 W.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Foto 03: Ausência de bancada para o
lavatório.
Foto 04: Ausência de mictório de aço no
banheiro masculino.
Foto 05: Luminárias danificadas.
Foto 06: Centro de Geração de Renda
utilizado como Centro Social Comunitário.
Manifestação do Prefeito:
A administração municipal efetuara diligencia junto a PROSOL para implementar todos os
seus programas sociais, capacitação dos servidores dessa área, permitindo assim o conhecimento
das ações implantadas pelo Governo Federal e seu regular desenvolvimento.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem os fatos constatados, visto que as
ações propostas não foram implementadas, restando providenciar um plano de utilização do espaço
objetivando atender ao proposto pelo programa.
6 – Programa/Ação: Comunidade Ativa - Ações sociais e comunitárias para populações carentes.
Objetivo da Ação de Governo: Construção, ampliação, reformulação e modernização de obras
e/ou aquisição de equipamentos para Núcleos de Apoio à Família - NAF, Centros de Múltiplo-Uso,
Albergues, Centros de Geração de Renda e Abrigos, visando incentivar o desenvolvimento de ações
sociais e comunitárias de geração de renda para populações carentes.
Objeto Fiscalizado: Construção e Ampliação de Centro dia para Pessoa Portadora de Deficiência.
Ordem de Serviço: 148398 e 148396
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 951/2001 e Convênio nº 295/2002
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 169.215,00 (R$ 29.215,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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6.1) Irregularidades na licitação de modalidade de Convite
Fato:
Da análise do Convite nº 15/2002, (Convênio nº 951/2001), o qual tinha por objeto a
construção do Centro dia para pessoa portadora de deficiência, com área de 204,80m2,
constatamos que foram convidadas três empresas. Porém, apenas duas apresentaram propostas e
dentre elas, a SME Sociedade de Montagens e Engenharia Ltda (CNPJ 37.458.221/0001-18) foi
inabilitada por ter apresentado Certidão Negativa do INSS vencida. A comissão licitante elegeu
como vencedora a empresa IMPERTEC – Impermeabilizações e Construções Ltda (CNPJ
36.971.836/0001-80), com proposta de R$ 85.0858,23.
Tendo em vista que apenas uma proposta foi considerada válida, o processo licitatório
deveria ter sido repetido, mas tal fato não ocorreu, contrariando o §3º do art. 22 da Lei 8.666/93
(com interpretação dada pelo Acórdão 513/96 – TCU).
Evidência: Processo licitatório do Convite nº 15/2002.
Manifestação do Prefeito:
Em que pese o entendimento dos técnicos de que a ausência de oferecimento de proposta por
uma empresa relacionada para processo licitatório modalidade convite resulta na necessidade de
repetição do ato, temos que a Lei 8.666/03 não especifica essa exigência. Assim, a comissão de
Licitação tem-se prendido ao texto do art. 22, § 3º, não sendo de seu conhecimento a interpretação
extensiva do TCU.
Análise da Equipe:
A alegação de desconhecimento da legislação ou a sua interpretação equivocada não elide a
responsabilidade pelos atos irregulares praticados, permanecendo inalterada a constatação quanto à
realização do Convite nº 33/2001 sem três propostas válidas.
6.2) Ausência de planilhas de medições e pagamento de serviços não realizados na Construção do
Centro dia para Pessoa Portadora de Deficiência.
Fato:
Constatamos que a obra foi executada em desacordo com o projeto básico, com a
modificação da distribuição dos compartimentos, visando adequar a obra ao projeto de ampliação
do centro, sendo esta objeto de outro convênio. A adequação não trouxe prejuízo à obra já
construída.
Tomando-se por base a planilha orçamentária, verificamos que em relação ao item “14.4 –
Luminárias fluorescentes de 2 x 40 W”, das 26 unidades previstas, apenas 12 foram instaladas,
consubstanciando serviços não executados, com a conseqüente realização de pagamentos
indevidos. Ressalte-se que a diminuição no quantitativo de luminárias instaladas implica na
diminuição das instalações elétricas em geral.
Evidência: Visita “in loco” com base na Planilha Orçamentária e análise dos processos de
pagamentos.
Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura, à vista das constatações de irregularidades na execução da obra, determinou ao
setor de Engenharia para elaboração do Laudo de Vistoria e a conseqüente NOTIFICAÇÃO da
Empresa ¨IMPERTEC¨ para conclusão dos serviços de construção e ampliação, sob pena de serem
executadas as suas expensas, com o prazo de 15 dias.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Análise da equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem os fatos constatados, visto que as
ações propostas ainda não foram implementadas, cabendo ao Ministério concedente acompanhar a
efetivação das mesmas.
6.3) Frustração do caráter competitivo na licitação de modalidade de Convite nº 30/2002.
Fato:
Para realização do Convite nº 30/2002, (Convênio nº 295/2002), visando à ampliação do
Centro dia para pessoas portadoras de deficiência, com área de 217,35m2, a Prefeitura
Municipal convidou as seguintes empresas:
1. Haeffner e Santos Ltda. (CNPJ 15.960.875/0001-02);
2. SME Sociedade de Montages e Engenharia Ltda. (CNPJ 37.458.221/0001-18); e
3. IMPERTEC Imperm. e Construções Ltda. (CNPJ 36.971.836/0001-80)
Verificamos que a empresa IMPERTEC Impermeabilizações e Construções Ltda. e Haeffner
& Santos Ltda. possuem o mesmo responsável, na condição de procurador com plenos poderes e
sócio-proprietário, respectivamente, tendo ocorrido, assim, a frustração do caráter competitivo do
certame.
Ademais, a terceira empresa participante – SME – Sociedade de Montagens e Engenharia
Ltda, pertence a outro ramo de engenharia, vinculada à construção de estações e redes de
distribuição de energia, atividade alheia ao objeto licitado.
Vale ressaltar que a empresa IMPERTEC, vencedora nesta licitação, também venceu todos
os outros processos licitatórios envolvendo recursos do Ministério do Desenvolvimento Social em
Pontes e Lacerda.
A mesma empresa também venceu diversas licitações no município de Colniza/MT, sendo
que no Convite nº 19/2002 daquela Prefeitura, destinado à construção de um Centro Cultural, foram
convidadas as mesmas três empresas aqui citadas.
Além disso, é interessante notar que no Convite nº 33/2001 de Pontes e Lacerda, realizado
para construção do Centro de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência, o recibo de entrega
da carta-convite à empresa Pedra-Ferro Jardinagem e Calçada Ltda. (CNPJ 32.990.723/0001-71) foi
assinado pela mesma pessoa que recebeu a carta-convite da empresa Haeffner e Santos Ltda no
Convite nº 30/2002, mesmo se tratando de empresas aparentemente sem qualquer ligação entre si e
em momentos bastante distintos.
Evidência: Processo licitatório do Convite nº 30/2002; Consulta ao sistema CNPJ; Relatório do 11º
Sorteio no município de Colniza/MT; Recibo de entrega da carta-convite à empresa Pedra-Ferro
Jardinagem e Calçada Ltda. (CNPJ 32.990.723/0001-71) no Convite nº 33/2001.
Manifestação do Prefeito:
Em que pese o entendimento dos técnicos de que a ausência de oferecimento de proposta por
uma empresa relacionada para processo licitatório modalidade convite, resulta na necessidade de
repetição do ato, temos que a Lei 8.666/03 não especifica essa exigência. Assim, a comissão de
Licitação tem-se prendido ao texto do art. 22, § 3º, não sendo de seu conhecimento a interpretação
extensiva do TCU.
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada não se relaciona com os fatos constatados, posto que a frustração
do caráter competitivo do certame foi apontada em função de coincidência no responsável de duas
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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empresas convidadas, situação que não foi abordada pela Prefeitura e razão pela qual mantém-se
inalterada a constatação.
6.4) Ausência de planilhas de medições e pagamento de serviços não realizados.
Fato:
Na visita “in loco” verificamos que a obra de ampliação do Centro dia para Pessoa Portadora
de Deficiência foi realizada, porém apresenta defeitos no forro de PVC que comprometem a
qualidade da obra, como abaulamento, frestas entre o forro e a parede e outras aberturas, o que
evidencia inadequação na fixação do forro à estrutura da cobertura.
Tomando-se por base a planilha orçamentária, ficou constatado que em relação ao item
“12.5 – Luminárias fluorescentes - 2 x 40w”, das 18 unidades previstas, apenas 13 foram
instaladas, demonstrando realização de pagamentos indevidos. Ressalte-se que a diminuição no
quantitativo de luminárias instaladas implica na diminuição das instalações elétricas em geral.
Além do mais, em algumas luminárias instaladas, estavam faltando as respectivas lâmpadas.
Evidência:
Visita “in loco” com base na Planilha Orçamentária e análise dos processos de
pagamentos.
Relatório Fotográfico
Foto 01: Forro abaulado.
Foto 02: Fresta entre o forro e a parede.
Foto 03: Abertura no forro.
Foto 04: Luminária fluorescente sem lâmpada.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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Manifestação do Prefeito:
A Prefeitura, à vista das constatações de irregularidades na execução da obra, determinou ao
setor de Engenharia para elaboração do Laudo de Vistoria e a conseqüente NOTIFICAÇÃO da
Empresa ¨IMPERTEC¨ para conclusão dos serviços de construção e ampliação, sob pena de serem
executadas as suas expensas, com o prazo de 15 dias.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem os fatos constatados, visto que as
ações propostas ainda não foram implementadas, cabendo ao Ministério cConcedente acompanhar a
efetivação das mesmas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/Junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas no período de 19 a 23/07/2004 as
seguintes ações sob responsabilidade do Ministério da Previdência Social:
Pagamentos de Aposentadorias
Auditoria Fiscal das Contribuições Previdenciárias
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamentos de Aposentadorias/Pagamentos de Pensões
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 149470
Objeto Fiscalizado: Informações de óbitos registrados no livro C em confronto com as
informações do SISOBI.
Agente Executor Local: Cartório do 2º Ofício de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: - não se aplica
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: - não se aplica
Extensão dos exames: Comparativo entre os óbitos lançados no SISOBI com os constantes no
livro C, no período de 01/janeiro/2002 a 30/abril/2004.
1.1) Inconsistência no confronto do constante no livro C com o SISOBI.
Fato(s):
Identificamos dois registros em duplicidade na relação do SISOBI, referente ao termo 3912
e termo 4056.
Houve 1 (um) registro presente no livro C e ausente na relação da base de dados do SISOBI,
referente ao termo 3924, folha 184, livro 5, benefício 1137181012-0, nascido em 02/03/1936,
CPF 143.880.069-04 e RG 609066 SSP/SP. Foi informado pelo cartório que seria efetuada a
remessa imediata dos dados.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Os registros atuais de óbitos são encaminhados através de internet.
Em atendimento ao item 1 do Anexo I disponibilizado pela DSPAS/SFC, informamos:
SISOBI
Livro C
Diferença
Ocorrências
Ano de 2002
139
139
0
Ano de 2003
Ano de 2004
159
52
159
51
0
1
1 duplicidade SISOBI
1 duplicidade SISOBI
1 no C e não no SISOBI
Em relação ao quadro 2 informamos que não houve diferença, havendo no comprovante a
mesma quantidade registrada no livro C, sendo 139 registros em 2002, 159 registros em 2003 em 51
registros em 2004.
Evidência: Inspeção nos registros de óbitos no livro C e comprovantes de remessa dos dados.
2 – Programa: Previdência Social Básica
Ação: Pagamentos de Aposentadorias/Pagamentos de Pensões
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o reconhecimento e o pagamento de direitos
previdenciários previstos em lei.
Ordem de Serviço: 149875
Objeto Fiscalizado: Relação de beneficiários do INSS com 90 anos de idade ou mais, com 30 anos
de data de início do benefício (DIB) no município de Pontes e Lacerda-MT.
Agente Executor Local: - não se aplica
Qualificação do Instrumento de Transferência: - não se aplica
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: - R$ 1.250,15
Extensão dos exames: Avaliação das aposentadorias de pessoas com 90 anos de idade ou mais,
com mais de 30 anos de recebimento, objetivando verificar se os beneficiários encontram-se vivos
ou mortos, bem como o funcionamento dos sistemas SISOBI e SISBEN, no período de exame entre
01.01.2003 até 30.06.2004 conforme amostra disponibilizada no Anexo I pela DSPAS/SFC.
2.1) Beneficiários da Previdência Social não localizados em Pontes e Lacerda:
Fato(s):
De posse da relação de beneficiários do INSS com idade acima de 90 anos ou mais de 30
anos de recebimento (DIB) do município de Pontes e Lacerda-MT, conforme Anexo I
disponibilizado pela DSPAS/SFC, constatamos:
Seq. 1: CPF 410.342.529-68 - A beneficiária está viva e recebe a aposentadoria no valor de R$
260,00 através de cartão magnético. Nascida em 10.12.1934 (menos de 90 anos).
Seq. 2: CPF 123.885.051-00 - A beneficiária não foi localizada, sendo o nº informado no endereço
inexistente.
Seq. 3: Nº Benefício 0906734053 - O endereço informado não foi suficiente para a localização da
residência.
Seq. 4: CPF 07762003134 - O beneficiário não foi localizado. A rua informada no endereço mudou
de nome e o número informado é inexistente.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Seq. 5: Nº Benefício 0911101420. A beneficiária não foi localizada. O endereço constante no
Anexo I não apresenta número. A equipe não conseguiu localizá-la. Em verificação, por
amostragem, em algumas residências dessa rua, os moradores desconhecem o seu paradeiro.
Seq. 6: CPF 11149965134 -. A beneficiária está viva e recebe pensão decorrente de morte do
cônjuge através de cartão magnético, estando ciente do valor recebido (Jose Queiroz de Freitas,
falecido em 16/05/1973 aos 34 anos, livro C3, folha 90, Paranaiguara, Goiás).
Houve anúncio em rádio local solicitando comparecimento dos beneficiários não
localizados, entretanto sem resultado. Em consulta ao INSS local, fomos informados que os
beneficiários encontram-se vivos e recebendo normalmente.
Evidência: Relação de beneficiários do INSS com idade acima de 90 anos e mais de 30 anos da
data de início do benefício (DIB) do município de Pontes e Lacerda-MT, conforme Anexo I
disponibilizado pela DSPAS/SFC, visitas “in loco” e entrevistas junto aos beneficiários legais e
moradores circunvizinhos às residências indicadas.
3 – Programa: Arrecadação de Receitas Previdenciárias
Ação: Fiscalização do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias.
Objetivo da Ação de Governo: Aumentar a arrecadação da Previdência Social, mediante ação
eficaz de fiscalização e cobrança de créditos previdenciários.
Ordem de Serviço: 149175
Objeto Fiscalizado: Retenção e recolhimento dos encargos sociais pela Prefeitura Municipal de
Pontes e Lacerda - MT.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 896.113,24
Extensão dos exames: Verificação de retenção nas notas fiscais emitidas pelas empresas
contratadas para prestação de serviço de mão-de-obra referente à limpeza, conservação e zeladoria;
vigilância e segurança; empreitada de mão-de-obra; e contratação de trabalho temporário.
3.1) Falta de retenção dos encargos sociais decorrentes de contrato para execução de obras em
empreitada por preço global.
Fato(s):
A Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda declarou que os serviços de limpeza,
conservação, zeladoria, vigilância e segurança são executados pela administração direta e não
possuem contratação de trabalho temporário.
Foram apresentadas notas fiscais referentes à realização de empreitada de obra por preço
global, executadas com recursos decorrentes de convênios, nas quais não há o destaque de valor
da mão- de- obra, sendo constatado, também, a não retenção dos 11% previstos no Art. 31 da
Lei Nº 8.212, de 24 de Julho de 1991 e Portaria Interministerial MF/MPAS nº 5.402, de 01/07/1999.
No confronto do valor das Notas Fiscais com os extratos apresentados na prestação de
contas, verificamos que os pagamentos ocorreram de forma integral, evidenciando a falta da
retenção.
Evidência:
Declaração de 19 de julho de 2004, assinada por Neli Spader, contador, CRC PR 0109770T-4, em resposta à nossa solicitação de fiscalização nº 4.11º-Pontes e Lacerda, na qual foi solicitada
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
documentação referente à contratação de empresas para prestação dos serviços de mão-de-obra
anteriormente citados.
- Diversos dossiês referentes a processos de contratação de empresas para realização de obra na
modalidade empreitada por preço global, em sua maioria sem destaque na nota fiscal do valor
referente à mão-de-obra e do valor decorrente de serviço, apresentados pela Prefeitura Municipal de
Pontes e Lacerda, conforme quadro a seguir.
Convênio 2628.0143961-39/02
Data
Nota Fiscal
27/03/03
000335
16/04/03
000357
26/06/03
000404
25/07/03
000426
Subtotal
Caixa - Implantação de infra-estrutura esportiva em comunidades carentes
Descrição
Valor Total NF
Favorecido
CNPJ
1ª Medição
1.764,00
2ª Medição
21.050,59 C.N. Engenharia Ltda 25.975.310/0001-33
1ª Medição
29.330,25
4ª Medição
23.643,36
R$75.788,20
Convênio 2628.0134571-29/01
Data
Nota Fiscal
15/05/03
00005
23/06/03
00007
21/07/03
000182
16/01/04
000207
Subtotal
Caixa - Construção de ginásio poliesportivo
Descrição
Valor Total NF
Favorecido
2ª Medição
230.101,26
2ª e 3ª Medições
70.751,21 Aurora Construções
parte da 4ª medição
78.153,30
e Serviços Ltda
4ª Medição
5.953,82
R$384.959,59
Proc 2518.0002533/01-75
Data
Nota Fiscal
29/09/03
000147
02/10/03
000149
16/10/03
000155
10/11/03
000169
26/11/03
000172
17/12/03
000178
23/12/03
000180
31/12/03
000182
Subtotal
FUNASA - Ações de Saneamento Básico. Melhorias Sanitárias Domiciliares
Descrição
Valor Total NF
Favorecido
CNPJ
1ª parcela 1ª medição
7.900,00
2ª parcela 1ª medição
63.699,75
3ª parcela 2ª medição
29.700,00
4ª parcela 3ª medição
35.350,00 Construtora São Jorge
5ª parcela 4ª medição
12.650,00 (Massarolo & Dias 04.434.170/0001-35
pgto contr cfe planilha
9.674,72
Ltda)
1º termo aditivo
19.775,00
2º termo aditivo
5.650,00
R$184.399,47
Proc 44005.001689/2002-95
Data
Nota Fiscal
23/01/03
261
13/02/03
277
27/02/03
287
17/03/03
294
17/06/03
353
Subtotal
MPAS - Construção de Centro de Atendimento a Pessoas Portadoras de Deficiência
Descrição
Valor Total NF
Favorecido
CNPJ
Execução parcial da
30.000,00
Obra
25.000,00
IMPERTEC
40% mão-de-obra
15.000,00 Impermeabiliações e 36.971.836/0001-80
60% serviços
10.000,00
Construções Ltda
4.265,98
R$84.265,98
Proc 2628.0132865-33/2001
Data
Nota Fiscal
10/01/03
000058
Subtotal
TOTAL
Caixa - Construção de terminal turístico
Descrição
Valor Total NF
Favorecido
CNPJ
Pgto pela execução
166.700,00 Rancho Fundo Terrapl. 00.648.886/001-84
de contrato
e Pavimentação
R$166.700,00
R$896.113,24
CNPJ
03.833.589/0001-05
Manifestação do Prefeito:
As empresas sempre alegaram que recolhem suas contribuições com base em suas folhas
de pagamento da mão-de-obra, questionando sempre, na justiça, essa obrigação. Com base no
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
relatório da Controladoria, o município esta notificando as empresas para apresentarem defesa ou
recolhimento das contribuições devidas. Após a manifestação será encaminhado os procedimentos
ao INSS.
Análise da Equipe:
As justificativas do Gestor não elidem os fatos constatados, cabendo ao INSS o
acompanhamento das ações propostas, bem como a execução de cobrança, caso os
recolhimentos não tenham ocorrido.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DO ESPORTE
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/Junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30.07.2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Esporte:
Esporte Direito de Todos - Implantação de núcleos de esportes
Esporte Direito de Todos - Implantação de Infra-estrutura do Esporte
Educacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1- Programa/Ação: Esporte Direito de Todos - Implantação de núcleos de esportes
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida
e a formação da cidadania, por meio da ampliação de prática esportiva do lazer, considerando as
dimensões culturais e educacionais.
Objeto Fiscalizado: Construção de 02 quadras de esporte descobertas com 735m2 cada.
Ordem de Serviço: 148192
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 143.961-39/2002
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 77.000,00 (R$ 7.000,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
1.1) Baixa qualidade na execução da obra, piso danificado e falta de manutenção.
Fato(s):
De acordo com o Projeto original, seriam construídas 02 quadras poliesportivas descobertas
no Jardim Adriana, no entanto, quando da visita ao local, verificamos a execução de uma quadra no
Jardim Adriana e outra no Jardim Marília. Constatamos a realização efetiva dos serviços,
compatível com o quantitativo de 96,85% aprovado pela Caixa Econômica Federal, quando da
última vistoria.
Considerando o pouco tempo de conclusão da obra e a vigência ainda em curso do convênio,
devendo expirar em 12/08/2004, não verificamos qualquer ação da Prefeitura no sentido de exigir
que a empresa contratada fizesse o reparo do piso das quadras, já que o piso executado não possui
boa qualidade, apresentando defeitos, desgaste prematuro e evidências de acúmulo de água.
Ficou evidenciada, também, a falta de manutenção das quadras, principalmente no Jardim
Adriana, visto que a quadra encontra-se totalmente depredada e abandonada, os equipamentos de
esporte (suporte para rede de voleibol, basquetebol e trave de futebol) estão danificados,
inutilizados e em processo de oxidação; e a cerca de proteção está sem os esticadores de cabo de
aço.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Evidência: Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferição dos trabalhos
realizados, fotografias e Relatórios de Acompanhamentos da CEF (RAE´s e RAF); Anexo I –
formulário 2/5 (fl.90), item 2.1 - Título do Projeto.
Relatório Fotográfico:
Foto 01: Placa de Obra Jardim Adriana
Foto 02: Piso da quadra danificado
Foto 03: Equipamento de quadra danificado
Foto 04: Eqpto de quadra inutilizado e com oxidação.
Foto 05: Piso da quadra danificado
Foto 06: Foto 06: Equipamento de esporte (trave de
futebol) em processo de oxidação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Foto 07: Piso da quadra danificado, com sujeira e
evidência de acúmulo de água.
Foto 07: Foto 08: Cerca de proteção sem os
esticadores de cabo de aço.
Manifestação do Prefeito:
Como se trata de obra fiscalizada pela CAIXA, a Prefeitura tomou a iniciativa de solicitar a
inspeção da obra, a qual, após interveniência nos serviços junto a Empresa Responsável, deu por
concluída a obra e autorizando o seu recebimento. Fotos abaixo demonstram a regularização da
execução.
FOTOS QUADRA JARDIM ADRIANA
Análise da equipe:
Embora as alegações da prefeitura possam ser compatíveis com os Relatórios de
Acompanhamento da Caixa Econômica Federal, as soluções apresentadas elidem apenas
parcialmente os problemas apontados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
2- Programa: Esporte Direito de Todos - Implantação da infra-estrutura do esporte educacional
Objetivo da Ação de Governo: Implantação de infra-estrutura esportiva (construção de ginásio),
como forma de estimular a prática desportiva.
Objeto Fiscalizado: Construção de Ginásio Poliesportivo Coberto no Jardim Santa Fé, com
1.096m2.
Ordem de Serviço: 148254
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda-MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0134571-29/2001
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 385.000,00 (R$ 35.000,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
2.1) Instalações elétricas danificadas e equipamentos de esporte sem conservação e manutenção.
Fato(s):
Constamos que a obra foi executada em sua totalidade e os serviços foram aprovados pelos
técnicos da Caixa Econômica Federal, porém o estado de conservação do Ginásio é deficitário,
assim como a qualidade dos equipamentos de esporte, considerando que:
- as estruturas tubulares de ferro que sustentam o alambrado estão em processo de oxidação;
- os equipamentos de esporte (suporte para rede de voleibol, tabela de basquetebol) estão
danificados, inutilizados e em processo de oxidação; e
- as instalações elétricas estão danificadas e o sistema de iluminação do ginásio não funciona.
Por este motivo, foram instalados, em caráter provisório, alguns refletores. Segundo
informações da comunidade local, o sistema de iluminação previsto em projeto funcionou
apenas por um período aproximado de 01 (um) mês.
Dessa forma, fica evidenciado que a infra-estrutura esportiva implantada não está atendendo
satisfatoriamente aos objetivos propostos no programa.
Evidência: Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferição dos trabalhos
realizados, fotografias e Relatórios de Acompanhamento da CEF (RAE´s e RAF).
Relatório Fotográfico:
Foto 01: refletores adaptados
Foto 02: iluminação insuficiente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
Foto 03: estruturas tubulares de ferro que Foto 04: equipamento de esporte (tabela de
sustentam o alambrado em processo de basquetebol) danificado, sem a devida
oxidação.
conservação e manutenção.
Manifestação do Prefeito:
Levantado pelo Setor de Engenharia a real situação da obra, aprovou-se orçamento para os
serviços de manutenção e conservação, que foram contratados e devidamente concluídos, sanando
em definitivo as falhas apontadas.
Análise da equipe:
As soluções apresentadas pelo Gestor sem a devida comprovação não elidem os problemas
apontados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30 /Junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30 de julho as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário:
Assistência Financeira a Projetos de Infra-Estrutura e Serviços Municipais
Plano de Desenvolvimento do Assentamento Rural
Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar – PRONAF
Assistência Técnica e Capacitação de Famílias Assentadas em Projetos Criados
até 1.998 – LUMIAR Nacional
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatação da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Programa Nacional de Assistência à Agricultura Familiar (PRONAF) Assistência financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Objeto Fiscalizado: Aquisição de equipamentos e construção de barracões e ponte para as
comunidades rurais do município.
Ordem de Serviço: 149544
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato Repasse 127736-60/2001
Montante de Recursos Financeiros: R$ 65.321,24 (R$ 22.321,24 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos transferidos.
1.1) Ausência de três propostas válidas no Convite nº 09/2002.
Fato(s):
Da análise do Convite nº 09/2002, cujo objeto era a contratação de empresa para construção
de barracões e ponte para as comunidades rurais, foram convidadas três empresas, comparecendo ao
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
certame apenas duas e vencendo a proposta da empresa Massarolo e Dias Ltda. (CNPJ
04.434.170/0001-35), com valor de R$ 50.380,20.
Tendo em vista que não se apresentaram no mínimo três propostas válidas, o processo
licitatório deveria ter sido repetido, o que não ocorreu, contrariando o § 3º do art. 22 da Lei
8.666/93 (com interpretação dada pelo Acórdão 513/96 – TCU).
Evidência: Processo do Convite nº 09/2002.
Manifestação do Prefeito:
Em que pese o entendimento dos técnicos de que a ausência de oferecimento de proposta por
uma empresa relacionada para processo licitatório modalidade convite resulta na necessidade de
repetição do ato, temos que a Lei 8.666/03 não especifica essa exigência. Assim, a comissão de
licitação tem-se prendido ao texto do art. 22, § 3º, não sendo de seu conhecimento a interpretação
extensiva do TCU.
Análise da Equipe:
A alegação de desconhecimento da legislação ou interpretação equivocada da mesma não
elide a responsabilidade pelos atos irregulares praticados, permanecendo inalterada, portanto, a
constatação.
1.2) Contratação do autor do projeto para executar e, ao mesmo tempo, fiscalizar as obras.
Fato(s):
Conforme se verifica nas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART das obras
realizadas com recursos deste Convênio, todas datadas de 18.06.2002, a Engenheira Civil que
elaborou o projeto foi também responsável pela execução e fiscalização de todas as obras. Além
disso, a Engenheira também fez parte da Comissão da Prefeitura que licitou as obras. Tal situação,
portanto, se enquadra nas vedações previstas no art. 9º, incisos I e III da Lei nº 8.666/93.
Ademais, as ART’s indicam que a Engenheira foi contratada pela Prefeitura Municipal de
Pontes e Lacerda. Entretanto, a empresa Massarolo e Dias Ltda. (CNPJ 04.434.170/0001-35) foi
quem recebeu pela execução das obras, tendo em vista a sua contratação e para tanto, não ficando
claro, quem, de fato, teria sido responsável pela construção dos barracões e ponte nas comunidades
rurais do município.
Evidência: ART’s nºs 070131, 080612, 080613, 080614, 080615 e 080685.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação acerca deste item.
1.3) Existência de equipamentos destinados às Associações beneficiárias, depositados no
Almoxarifado da Prefeitura.
Fato(s):
De acordo com declarações apresentadas pelos presidentes das Associações Vale dos
Cágados e Lavradores Unidos Vencedora, beneficiários do Convênio, os equipamentos fogão
industrial 04 (quatro) bocas e balança de mesa p/ 200 kg com plataforma, embora adquiridos, ainda
não foram entregues pela Prefeitura às respectivas Associações. Os equipamentos encontram-se
depositados no Almoxarifado da Prefeitura e sua aquisição ocorreu no exercício de 2002, conforme
consta do Relatório de Acompanhamento – RAE da CEF, de 21/06/2002.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Evidência: Visita às comunidades beneficiadas, entrevista com os presidentes de Associações,
vistoria em Almoxarifado da Prefeitura e fotografias.
Relatório Fotográfico:
Foto 01: Balança p/ 200 kg com plataforma, Foto 02: Fogão industrial com 4 (quatro)
no almoxarifado da Prefeitura.
queimadores no almoxarifado da Prefeitura.
Manifestação do Prefeito:
Adquirido os bens e notificadas as Associações para retirarem os equipamentos, temos que,
das nove (09) balanças, oito foram retiradas, e de três fogões, dois foram entregues.
Notificado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, órgão responsável
pelo gerenciamento e fiscalização do PRONAF, para as providencias, o mesmo apresenta resposta
dando andamento na entrega total dos bens, cujo documento anexamos.
Análise da Equipe:
Mesmo considerando que a entrega dos bens adquiridos tenha ocorrido após nossa
fiscalização, a demora na entrega dos mesmos por um período de mais de dois anos continua sendo
o foco desta constatação, razão pela qual mantemos a constatação.
2 – Programa/Ação: Financiamento e Equalização de Juros para a Agricultura Familiar - PRONAF
Objetivo da Ação: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção competitiva nos
mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 149716 e 149386
Objeto Fiscalizado: Financiamentos concedidos com recursos do PRONAF.
Agente Executor Local: Banco do Brasil S/A - Agência 2473-24 – Pontes e Lacerda /MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contratos de Financiamento (Cédula Rural
Pignoratícia e Hipotecária).
Montante de Recursos Financeiros: R$ 179.193,6
Extensão dos exames: 100% da amostra (10 operações).
2.1) Desorganização dos processos, falta de notas fiscais/recibos e projeto sem descrição dos
objetos contratados.
Fato:
Ao executarmos os trabalhos junto à agência do Banco do Brasil nos deparamos com os
processos compostos no seu interior de folhas soltas e também não estando devidamente
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
numeradas, fato este que facilita o extravio de documentos. Dessa forma constatamos a inexistência
de alguns documentos fiscais/recibos de pagamentos realizados nas operações nº 97/00211,
98/00091, 99/00022, 99/00024, 21/20073 e 21/20497. Quanto ao Projeto de Crédito Rural Grupal
datado de 24/02/1997, constatamos a inexistência da descrição dos bens/serviços a serem
executados/contratados na operação nº 97/00237-2.
Evidência: Processos das operações analisadas.
2.2)Inexecução de obras e serviços e inexistência de bovinos com a descrição.
Fato:
Durante a visita “in loco” nas propriedades dos beneficiários das operações 21/20520,
21/20516 e um dos beneficiários da operação 97/00237, verificamos que algumas obras/reformas
foram pagas, porém não foram executadas, assim como, benfeitorias existentes nas demais
operações que apresentaram indícios de terem sido executadas anteriormente à liberação dos
recursos.
Quanto à aquisição de animais, existe dificuldade na identificação, visto que os proprietários
possuem outros reprodutores/matrizes, além de que os mesmos não possuíam qualquer tipo de
identificação ou brinco. De posse do Boletim de Diagnóstico de Brucelose e Tuberculose, buscamos
verificar a existência dos reprodutores bovinos, no entanto nenhum dos reprodutores apresentados
confere com a descrição de pelagem registrada no Boletim. Quanto às aquisições de matrizes
leiteiras, não foi possível identificar os animais adquiridos para o projeto devido à existência de
grande quantidade de animais na propriedade, sem qualquer identificação ou brinco, conforme
descrito no Boletim de Diagnóstico de Brucelose e Tuberculose.
Evidência: Visita “in loco” junto aos beneficiários e Boletins de Diagnóstico de Brucelose e
Tuberculose.
2.3) Indícios de cobrança de reciprocidade bancária
Fato:
Ao realizar entrevista junto aos beneficiários, fomos informados pelos mutuários dos
Contratos 21/20516-7 e 21/20520-5 que estes adquiriram produtos do administrador dos recursos,
como título de capitalização intitulado Ouro Cap, mas não obtivemos declaração assinada pelo
mutuário com vistas a evidenciar os fatos. Visando confirmar essas informações junto ao
Banco, por meio da Solicitação de Fiscalização nº 01.11, de 28/07/2004, pedimos informações ao
Banco quanto ao extrato das operações e relação de produtos operacionalizados pelo
mutuário, a exemplo do que ocorre nas operações do FCO, cujas Ordens de Serviço
questionam sobre esse aspecto. A referida agência se ateve em alegar quebra de sigilo bancário e
não forneceu as informações.
Evidência: Entrevista junto aos beneficiários.
2.4) Venda de imóveis beneficiados pelo PRONAF.
Fato:
Ao executar as visitas “in loco”, verificamos que os beneficiários identificados com o CPF
054.486.461-15, CPF 460.850,921-72 e CPF 329.5798.551-72 constantes da operação grupal Nº
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
97/00237-2 venderam as suas propriedades, as quais haviam sido beneficiadas com a utilização dos
recursos do PRONAF. Nenhuma informação sobre o fato consta do processo.
No que diz respeito à operação nº 97/00205-4, durante a visita “in loco” não foi possível
encontrar o beneficiário. Posteriormente deslocamos até o Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Pontes e Lacerda, onde obtivemos declaração de registro de venda do imóvel na data
de 14/04/1999. Consta do processo Laudo de Vistoria Agropecuária emitido em 22.05.2002, no
qual deu conhecimento deste fato à agência. Na análise do processo não constatamos providências
por parte do Banco no sentido de regularizar a situação da operação, o que consubstancia
gerenciamento inadequado das ações.
Evidência: Visita “in loco”, na propriedade, visita ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Pontes e Lacerda e Laudo de Vistoria Agropecuária emitido em 22.05.2002.
2.5)Ausência de Laudos de Acompanhamento de Assistência Técnica nos dossiês das operações.
Fato:
Verificamos que em 10 processos de operações analisadas constam apenas dois Laudos de
Acompanhamento e Assistência Técnica, nas operações sob Nºs 21/20073-4 e 21/20497-7.
O assunto foi objeto da Solicitação de Fiscalização 01.11 apresentada ao gerente da agência
do Banco do Brasil de Pontes e Lacerda, para o que houve a seguinte justificativa “... Laudos de
vistoria de acompanhamento das operações: 21/20073 Nelson Paula de Almeida e 21/00497 Albino
Alves da Silva. Com relação aos contratos 21/20520 José Rodrigues de Freitas e 21/20516 José
Elido Pereira de Souza, contratados em 16.03.2004, segundo informação da EMPAER já estão
sendo providenciados e estarão à disposição ainda neste dia 30.07.2004. Informamos que não
conseguimos localizar os laudos relativos às operações 97/00237 Assoc. Lavradores Unidos
Vencedora, 99/00024 Edvaldo Francisco Dorado, 99/00022 Luiz Cláudio Schilling, 97/00211
Amilto Severino de Andrade, 98/00091 Paulo Roberto Marin, porém estaremos solicitando a visita
do nosso técnico para efetuar a vistoria”.
Evidência: Processos das operações analisadas.
3 - Programa: Assistência Técnica e Capacitação de Assentados.
Ação: Assistência Técnica e Capacitação de Assentados.
Objetivo da Ação de Governo: Prover os assentamentos de infra-estrutura social e de produção de
modo a garantir sua taxa de integralização do atendimento às famílias.
Ordem de Serviço: 149100 e 149101.
Objeto Fiscalizado: Projeto de Desenvolvimento do Assentamento – PDA e Projeto de
Licenciamento Ambiental – PLA.
Agente Executor Local: Centro de Tecnologia Alternativa – CTA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio - SIAFI - 486841.
Montante de Recursos Financeiros: R$37.800,00
Extensão dos exames: Análise no Termo do Convênio 21.000/2003. Análise nos processos dos
pagamentos efetuados.
3.1) Impossibilidade de realização de visita aos beneficiários acarreta em dificuldades para a
verificação da efetiva execução do Convênio.
Fato:
O Centro de Tecnologia Alternativa celebrou, em 12/12/2003, junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
– INCRA, o Convênio n. º 21000/2003, que tem como objeto a elaboração de Projetos de
Desenvolvimento de Assentamento e de Licenciamento Ambiental nos assentamentos Raimundo
Rocha e Guaporé, no valor total de R$37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), sendo o MDA
responsável pelo aporte de recursos no montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e ao
Centro de Tecnologia, cabendo o aporte no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título
de contrapartida. Para a realização dos serviços, o CTA realizou Processo Licitatório na modalidade
Convite, para o qual foram convidadas as empresas “Aroeira –Assessoria, Consultoria e
Planejamento Ltda.”, “Solo e Planta – Consultoria e Planejamento Ltda.”, e “R & G Assessoria
Agropecuária Ltda. – Gilberto Mielli Abdo - ME”, a qual sagrou–se vencedora do certame, com o
valor de R$35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais).
Em análise ao processo licitatório, verificamos que:
1) O processo disponibilizado pelo Centro de Tecnologia não se encontrava organizado
quanto à sua composição, não havendo numeração em suas folhas, com aposição de carimbo e nem
assinatura do responsável por apensar os documentos, fato que, por si, além de descumprir o
disposto no artigo 38 da Lei 8666/93, fragiliza a manutenção da documentação em perfeita ordem,
uma vez que partes do processo poderão ser retiradas e/ou acrescentadas a qualquer tempo;
2) A ata de abertura e julgamento das propostas não possui indicação das pessoas que
representaram as empresas convidadas no certame, não sendo possível verificar o cumprimento ao
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei 8.666/93;
Por meio da Solicitação de Fiscalização n. º 012, de 19/07/2004, a equipe requisitou
esclarecimentos por parte do Centro de Tecnologia acerca da: realização do processo licitatório para
a contratação do executor dos serviços; realização das etapas previstas no plano de trabalho;
existência de pagamentos de serviços ao executor contratado e existência de supervisão por parte
do CTA, nos serviços executados.
Em 21/07/2004, o Centro de Tecnologia Alternativa apresentou esclarecimentos, por meio
do Ofício S/N, discorrendo que:
1) Em relação ao Projeto de Desenvolvimento do Assentamento – PDA, foram
desenvolvidas as 05 (cinco) primeiras etapas e, em relação ao Projeto de Licenciamento Ambiental
– PLA, foram desenvolvidas as 02 (duas) primeiras. O CTA informou, ainda, que a última etapa do
PDA seria executada em agosto/2004, e que a terceira e a quarta etapas do PLA se encontravam em
andamento, sendo basicamente etapas a serem executadas no escritório da Entidade (comparação de
dados colhidos no campo com imagens de satélite);
2) Os recursos previstos, da ordem de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), foram liberados
na conta específica do convênio em parcela única, tendo sido paga a primeira parcela prevista em
contrato com a empresa R & G Assessoria Agropecuária, no valor de R$10.079,49 (dez mil e
setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 30% do valor total;
3) Apesar do CTA ter realizado a supervisão das atividades, o relatório ainda não havia sido
finalizado;
De posse das informações prestadas, principalmente no tocante ao andamento dos trabalhos
em campo, a equipe de fiscalização tentou realizar visita ao assentamento Guaporé, uma das áreas
de intervenção previstas no Convênio, contudo não logrou êxito em encontrar o empreendimento no
local indicado pelo CTA.
Evidência:
Processo licitatório Convite s/n; Termo do Convênio n.º 21.000/2003. Ofício s/n CTA,
emitido em resposta à Solicitação de Fiscalização n.º 012.
4 – Programa: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em Projetos criados até
1998 - Projeto Lumiar.
Ação: Assistência Financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais; Assistência
Técnica e Capacitação de Famílias Assentadas em Projetos Criados até 1998 – Lumiar.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 6
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
Objetivo da Ação de Governo: Assistência Técnica e Capacitação de famílias assentadas em
Projetos criados até 1998 - Projeto Lumiar.
Ordem de Serviço: 149098 e 149099.
Objeto Fiscalizado: Projetos de Assistência Técnica na extensão rural e capacitação de famílias
assentadas em Projetos de assentamento no Estado de Mato Grosso.
Agente Executor Local: Centro de Tecnologia Alternativa – CTA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio - SIAFI – 488992.
Montante de Recursos Financeiros: R$177.943,36
Extensão dos exames: Exame no Termo do Convênio n.º 26000/2003. Análise nos processos dos
pagamentos efetuados.
4.1) Convênio 26000/2003 – celebrado junto ao INCRA ainda não possui ações realizadas.
Fato:
O CTA celebrou, em 17/12/2003, junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por
intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, o Convênio n.º
26000/2003, que tem como objeto a prestação de serviços de assistência técnica a diversos
assentamentos rurais, situados em Conquista D’ Oeste e Cáceres, no valor total de R$177.943,36
(cento e setenta e sete mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo que,
deste total, o MDA é responsável pelo aporte de recursos no montante de R$169.443,36 (cento e
sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos) e, ao Centro de
Tecnologia, cabe o aporte no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a título de
contrapartida.
Por meio da Solicitação de Fiscalização n.º 012, de 19/07/2004, a equipe requisitou
esclarecimentos por parte do Centro de Tecnologia acerca da: realização do processo licitatório para
a contratação de agentes executores dos serviços relativos aos instrumentos pactuados; realização
das etapas previstas no plano de trabalho; existência de pagamentos de serviços aos executores
contratados; e da existência de supervisão por parte do CTA nos serviços executados.
Em 21/07/2004 o Centro de Tecnologia Alternativa apresentou esclarecimentos, por meio de
Ofício s/n, discorrendo que, em virtude do processo licitatório para contratação do executor dos
serviços ainda não estar concluído, inexiste etapa do plano de trabalho em andamento.
Evidência:
Termo do Convênio n.º 26.000/2003. Ofício s/n CTA, emitido em resposta à Solicitação de
Fiscalização n.º 012.
5 - Programa: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
Ação: Assistência Financeira a projetos de infra-estrutura e serviços municipais.
Objetivo da Ação de Governo: Fortalecer a agricultura familiar, promovendo sua inserção
competitiva nos mercados de produtos e fatores.
Ordem de Serviço: 149549.
Objeto Fiscalizado: Projetos de capacitação de famílias assentadas em Projetos de assentamento no
Estado de Mato Grosso.
Agente Executor Local: Centro de Tecnologia Alternativa – CTA.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse.
Montante de Recursos Financeiros: R$63.460,00
Extensão dos exames: Exame ao Contrato de Repasse 0157966–88. Análise nos processos de
pagamentos efetuados.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
5.1) Contrato de Repasse n.º 0157966–88 celebrado junto ao INCRA ainda não possui ações
realizadas.
Fato:
O CTA celebrou, em 18/12/2003, o Contrato de Repasse n.º 0157966–88 junto ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Caixa Econômica Federal–CEF, tendo por objeto a
realização de treinamentos de capacitação para trabalhadores rurais, no âmbito do PRONAF
Capacitação, no valor total de R$63.460,00 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais),
sendo que deste total o MDA é responsável pelo aporte de recursos no montante de R$60.060,00
(sessenta mil e sessenta reais) e, ao Centro de Tecnologia, cabe o aporte no valor de R$3.400,00
(três mil e quatrocentos reais), a título de contrapartida.
Por meio da Solicitação de Fiscalização n.º 012, de 19/07/2004, a equipe requisitou
esclarecimentos por parte do Centro de Tecnologia acerca da: realização de processo licitatório para
a contratação de agentes executores dos serviços relativos aos instrumentos pactuados; realização
das etapas previstas no plano de trabalho; existência de pagamentos de serviços aos executores
contratados; e existência de supervisão por parte do CTA nos serviços executados.
Em 21/07, o Centro de Tecnologia Alternativa apresentou esclarecimentos, por meio de
Ofício s/n, discorrendo que, em virtude do processo licitatório para contratação do executor dos
serviços ainda não estar concluído, inexiste etapa do plano de trabalho em andamento.
Evidência:
Contrato de Repasse n.º 015796–88; Ofício s/n CTA, emitido em resposta à Solicitação de
Fiscalização n.º 012.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
8
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERTA - MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais, foram examinadas no período de 19 a 30 de julho as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego:
Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, sob sua responsabilidade, já
foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem
como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa: Gestão da Política de Trabalho e Emprego
Ação: Estudos e Pesquisas na Área do Trabalho
Objetivo da Ação de Governo: Apoiar o planejamento, avaliação e controle dos Programas na
Área do Trabalho.
Ordem de Serviço: 149930
Objeto Fiscalizado: Atuação da Comissão Municipal de Emprego - CME
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: - Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros: - Não mensurável
Extensão dos exames: 01/jan/2003 a 31/dez/2003
1.1)
Inexistência de Conselho Municipal de Emprego (CME)
Fato(s):
Verificamos que, apesar da página do Ministério do Trabalho e Emprego constar que o
município de Pontes e Lacerda possui o Conselho, durante a visita constatamos que na Prefeitura
não há conhecimento ou qualquer registro de existência do mesmo, conforme declarado pelo
Contador.
Devido à inexistência da referida Comissão, não foi possível aplicar o questionário para
avaliação da atuação.
Evidência:
Declaração de 19 de julho de 2004, assinada por Neli Spader, contador, CRC PR 0109770T-4, em resposta à nossa solicitação de fiscalização nº 4.11º-Pontes e Lacerda, na qual foi solicitada
documentação referente à Lei de Criação da Comissão Municipal de Emprego e Nome do
presidente ou membros e endereços para contato.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Manifestação do Prefeito:
Em atendimento à Solicitação de Fiscalização nº 04.11º, de 13/07/2004, houve
manifestação da direção da Prefeitura mediante documento de 19/07/2004, no qual o Contador
da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda declarou que “pela atual administração não foi criada
a Comissão Municipal de Emprego, tendo em vista que inexiste qualquer ato desta gestão que a
tenha criado”. Adicionando ainda que “Esclarecemos que foram dado buscas nos arquivos dessa
municipalidade, para verificar a existência de algum ato de gestões anteriores, que trata da criação
da referida Comissão, porém, nada foi encontrado.” Sendo finalizado pela informação de que “em
matéria de emprego, existem estudos no sentido de viabilizar a instalação do SINE – Sistema
Nacional de Emprego, em nosso município”. (Pontes e Lacerda)
Análise da Equipe:
A justificativa apresentada pelo gestor não oferece esclarecimento quanto aos motivos
da não criação do Conselho, cabendo ao mesmo, gestionar junto à Secretaria de Gestão da
Política de Trabalho e Emprego, visando instituir a Comissão e assim acompanhar o
planejamento, avaliação e controle dos Programas na Área do Trabalho que venham a ser
desenvolvidos no Município.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/Junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30 de julho as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Comunicações:
Oferta dos Serviços de Telecomunicações
Universalização dos Serviços de Telecomunicações
Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão - GESAC
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, sob sua responsabilidade, já
foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem
como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização 1 – Programa: Oferta de Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Prestação dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Garantir o atendimento pessoal ao usuário do Serviço Fixo
Comutado (PGMQ).
Ordem de Serviço: 148916
Objeto Fiscalizado: - Existência de postos de atendimento pessoal a usuários.
Agente Executor Local: Concessionária dos Serviços de Telecomunicações
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica.
Extensão dos exames: Cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade - PGMQ
1.1) Falta de cumprimento do PGMQ pela concessionária local.
Fato(s):
Em contato com a Prefeitura, fomos informados que no município não existe Posto de
Atendimento aos Usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
De acordo com documento relativo à informação da declaração PJ 2000,
disponibilizado pela empresária que atuava como prestadora de serviços de contatos
telefônicos no Posto, esta encerrou a firma em maio de 2000.
Evidência: Informações obtidas na Prefeitura, ex-empresária do ramo e com a comunidade
local.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
2 – Programa: Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Ação: Fiscalização da Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Objetivo da Ação de Governo: Universalizar o acesso ao Serviço de Telefonia Fixa Comutada
(PGMU).
Ordem de Serviço: 149895
Objeto Fiscalizado: Atendimento à solicitação de instalação de telefones (individuais e coletivos)
em instituições de ensino e de saúde, assim também, a não cobrança de ligações para serviços
emergenciais.
Agente Executor Local: Concessionária dos Serviços de Telecomunicações.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Não se aplica
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Não se aplica
Extensão dos exames: Cumprimento do Plano Geral de Metas de Universalização - PGMU
2.1) Não instalação de aparelhos dentro do prazo contratual.
Fato(s):
Em visita às escolas, postos de saúde e demais localidades do município de Pontes e
Lacerda, verificamos junto aos responsáveis o seguinte:
-
Quanto aos prazos de instalação de telefones – Acessos Individuais: na Escola Estadual de 1º e
2º grau 14 de fevereiro, Escola Estadual Mario Spinelli, Escola Estadual Dep. Dormevil Faria,
Escola Municipal Arlindo Antonio e no Centro Municipal de Saúde, Hospital Vale do Guaporé
não souberam precisar o prazo de instalação, porém afirmaram que essas solicitações não foram
atendidas no prazo de 01 (uma) semana;
-
Quanto aos prazos de instalação de telefone – Acessos Coletivos:
a) O telefone da comunidade Matão não está funcionando;
b) Os da Fazenda Triângulo – Vila I, da Escola Estadual de 1º e 2º Graus 14 de Fevereiro, da
Escola Estadual Mário Spinelli, Escola Estadual Dep. Dormevil Faria, Escola Municipal
Arlindo Antônio, Posto de Saúde Guaporé, Hospital Vale do Guaporé estão funcionando e
sendo utilizados pela população;
c) Com relação ao orelhão da localidade Casalvasco, constante na amostra, não foi possível
fazer a verificação in loco, uma vez que ela está situada por volta de 130 quilômetros da
sede do município e de difícil acesso, entretanto, fomos informados por um morador da
região que se encontrava na cidade, que o aparelho está instalado e atendendo à comunidade.
Ressaltamos que as solicitações para instalação destes aparelhos não foram atendidas no
prazo de 01 (uma) semana;
-
Com relação aos Serviços Emergenciais- nos testes realizados, verificamos a sua gratuidade.
Evidência: Visitas “in loco” nas Escolas, Unidades de Saúde e localidades existentes no município,
bem como entrevistas com a população residente nos locais próximos às instalações dos telefones
coletivos, além de testes realizados visando comprovar a gratuidade dos serviços emergenciais.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30 /junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30 de julho as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Programa Nacional de Assistência à Agricultura Familiar (PRONAF) Assistência Financeira a Projetos de Infra-estrutura e Serviços Municipais
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatação da Fiscalização
1 - Programa: Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário – PRODESA
Ação: Estímulo à Produção Agropecuária
Objetivo da Ação de Governo: Apoio financeiro às Prefeituras visando à implementação, à
modernização, à ampliação, à racionalização e realocação da infra-estrutura necessária ao
desenvolvimento da agricultura no município.
Ordem de Serviço: 148744, 148742, 149050 e 149051.
Objeto Fiscalizado: Serviços de recapeamento asfáltico, serviços de reparo nas instalações do
Parque de Exposições e pagamento de despesas efetuadas para a realização da 9ª Expoeste.
Agente Executor Local: Sindicato Rural de Pontes e Lacerda – MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio
Montante de Recursos Financeiros: R$ 242.740,00
Extensão dos exames: Análise financeira dos processos licitatórios realizados. Exame aos Termos
de Convênio 216/2001, Análise aos processos dos pagamentos efetuados. Inspeção física às obras
realizadas.
1.1) Pagamento de serviços de recapeamento asfáltico não executados pela empresa Rancho Fundo.
Prestação de contas sem aprovação por parte do MAPA.
Fato(s):
O Sindicato Rural de Pontes e Lacerda celebrou, em 04/12/2001, junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Apoio Rural e
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Cooperativismo – SARC, o Convênio 216/2001, que tinha como objeto a realização de serviços de
recuperação e reparação das instalações do Parque de Exposições. De acordo com o referido
convênio, o MAPA era responsável pelo aporte de recursos no montante de R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), e cabia ao Sindicato o aporte no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a
título de contrapartida. As constatações relativas ao convênio em tela foram divididas em 03 (três)
tópicos, a saber: a – Processo licitatório, pagamentos efetuados e contratação de empresa para
realização dos serviços; b – Execução dos serviços e seu recebimento; e, c – Prestação de contas e
sua aprovação por parte do MAPA.
a – Processo licitatório, pagamentos efetuados e contratação de empresa para a realização dos
serviços pactuados.
O Sindicato Rural de Pontes e Lacerda não realizou processo licitatório para a execução das
obras de recapeamento asfáltico e reparação das instalações do Parque de Exposições. A empresa
Rancho Fundo Terraplanagem Ltda. foi contratada de forma direta para a realização dos serviços,
tendo sido justificado pelo Sindicato que tal fato foi decorrente da inexistência, no mercado local,
de outras empresas especializadas para a realização do serviço (inviabilidade de competição). O
Sindicato realizou consulta junto à Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, obtendo como
resposta, em 15/05/2002, a declaração de que “(...) existe no município de Pontes e Lacerda,
devidamente cadastrada, apenas uma empresa que Executa Serviços de Pavimentação
Asfáltica (sic), denominada Rancho Fundo Terraplenagem Ltda” (grifo nosso). Considerando
que o contrato com a empresa Rancho Fundo foi assinado em 18/01/2002; que os pagamentos à
referida empresa foram efetuados em 18/01/2002, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), pago a
título de adiantamento de recursos para a realização dos serviços e, em 27/03/2002, no valor de
R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); e, que o recebimento definitivo das obras se deu em
25/04/2002, verifica–se que a consulta à Prefeitura se constituiu em mera formalidade para justificar
uma fuga à realização de processo licitatório, uma vez que, ainda que a resposta do gestor fosse
positiva quanto à existência de diversas empresas que atuassem no ramo pertinente ao contrato,
nada mais restaria a ser feito, considerando–se as ponderações aqui apresentadas.
b – Execução dos serviços e seu recebimento pelo Sindicato.
Em exame ao processo n.º 21000.008016/2001–20, disponibilizado pela DFA/MT para esta
CGU, verificou–se não constar relatório fotográfico da situação em que se encontrava o pavimento
do Parque de Exposições, antes da execução das obras objeto do Convênio 216/2001. Foi emitido
pela DFA/MT, em 12/11/2001, um Relatório de Vistoria Prévia (fl. 99), em que o técnico
responsável descreveu, genericamente, que por meio da vistoria “podemos constatar a existência de
estrutura física do parque, bem como a necessidade de reparos e recuperação nas instalações
(...)”. Tal Relatório foi, em 13/11/2001, submetido à análise para a emissão do Parecer Técnico de
Viabilidade do Empreendimento (fls. 100 a 102), que apresentou em sua conclusão que “O pleito é
pertinente às atribuições regimentais da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo”.
Ressaltamos, ainda, que a ausência de levantamento fotográfico, bem como a inexistência de
maiores informações acerca do objeto, no processo disponibilizado, não impossibilitaram a equipe
da CGU verificar a efetiva execução dos serviços previstos.
Em exame à documentação fornecida pelo Sindicato, verificou–se que os serviços tiveram
início em 18/01/2002 e término em 25/04/2002, conforme Relatório de Cumprimento e Aceitação
Definitiva do Objeto, emitido em 25/04/2002. De acordo com o relatório, o Sindicato atesta que
todos os serviços foram executados em conformidade com as metas programadas no plano de
trabalho e de acordo com as especificações exigidas. Todavia, em exame ao Parecer Técnico
Conclusivo, emitido pela Delegacia Federal da Agricultura em Mato Grosso, em 04/07/2002,
constatamos que foram feitas diversas considerações acerca da execução das obras, relativamente à
existência de serviços não executados, que foram atestados e pagos pelo Sindicato, principalmente
os relativos ao item de recuperação e recapeamento asfáltico.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Ainda que o Parecer da DFA, por si, já sinalizasse para a não realização de parte dos
serviços atestados e pagos, a equipe de fiscalização da CGU, com o fim de confirmar as
informações nele contidas, realizou inspeção ao Parque de Exposições, mediu os serviços e obteve
valores divergentes aos encontrados pela Delegacia Federal de Agricultura. O quadro, a seguir,
demonstra as situações constatadas, evidenciando os valores medidos pelo Sindicato, pela DFA e
pela equipe da CGU.
Item
1.1
1.2
1.3
1.4
Total
Descrição
Sindicato Rural
DFA–MT
Qtde
Valor
Prevista Unit. (R$) Med. Valor Serv. Med. Valor
Sind.
DFA
Serv.
Serviços Preliminares
1 1.250,00
1
(serviço)
Limpeza e tapa-buraco
10.065,2
1,00 10.065,2
c/ PMF (m²)
Pintura de ligação (m²) 10.065,2
0,50 10.065,2
Recapeamento (m²)
10.065,2
10,00 10.065,2
Recuperação de
meio-fios (m)
3.776
6,00
3.776
Recuperação de
3.776
5,00
3.776
sarjetas (m)
Recuperação de
300
13,00
300
canaletas (m)
Pintura e sinalização
1 3.814,20
1
(serviço)
-
-
-
1.250 0,847
10.065,20 8.528
5.032,60 8.528
100.652 8.528
1.059
CGU–MT
Med.
Valor
CGU
Serv.
0,765
956,75
8.528 7704,34 7.704,34
4.264 7704,34 3.852,17
85.280 7704,34 77.043,43
22.656 2.471
14.826
2431
14.586
18.880 2.471
12.355
2431
12.155
3.900
300
3.900
3.900
300
3.814,2 0,847 3.231,39
166.250,0
- 133.443,4
0,765 2.919,39
- 123.117,1
Analisando os dados do quadro, verifica–se que:
a) O Sindicato atestou a realização de todos os serviços. Já as medições de DFA/MT e a
CGU/MT apontam para a não realização de parte dos serviços previstos;
b) No item 1.2, que foi o mais relevante do objeto pactuado, a diferença apurada pela CGU
mostrou–se ainda mais significativa em relação à medição efetuada pelo Sindicato, se tomarmos
como parâmetro à apuração da DFA/MT. Tal diferença ocorreu em virtude da adoção do critério,
por parte da equipe de fiscalização da CGUMT, de não computar a largura das sarjetas para efeito
de cálculo da largura do pavimento, uma vez que a recuperação de sarjetas era item específico das
obras executadas e utilizava um material diferente daquele utilizado no recapeamento asfáltico.
Desprezando–se essa largura adicional, chegou–se à diferença entre as áreas medidas pela DFA/MT
e pela CGU, da ordem de 823,66 m², e de 2.360,86m² na comparação entre as medições do
Sindicato e da CGU;
c) No item 1.3, a diferença entre os serviços pagos e não executados foi pouco significativa
considerando as apurações feitas pela DFA/MT e CGUMT;
d) Nos itens 1.1 e 1.4 as medições efetuadas pela CGUMT apresentaram diferença em
relação às da DFA/MT, uma vez que a execução desses itens depende da execução do item 1.2 que,
conforme já explicado, teve um tratamento diferenciado no momento de ser calculado.
c – Prestação de contas e sua aprovação por parte do MAPA.
Diante da constatação de que parte dos itens não foram executados, a DFA/MT rejeitou a
prestação de contas do Convênio 216/2001, realizando diversas diligências junto ao Sindicato para
que esse efetivasse o recolhimento dos valores pagos a maior pelos serviços. O quadro, a seguir,
evidencia alguns dos diligenciamentos efetuados pela DFA/MT:
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Data de
Considerações
Expedição
Ofício CAO / 11/02/2003 Notificou o Sindicato acerca da constatação de irregularidades
SARC / MAPA
na execução do convênio.
n.º 160/2003.
Ofício CAO / 11/02/2003 Informou o conteúdo do Parecer CAO / SARC / MAPA n.º
SARC / MAPA
74/2003, que tratou da análise à prestação de contas da
n.º 162/2003.
entidade, solicitando a devolução do valor dos serviços não
executados, da ordem de R$32.806,61 (trinta e dois mil,
oitocentos e seis reais e sessenta e um centavos).
Ofício CAO / 05/08/2003 Informou o conteúdo do Parecer CAO / SARC / MAPA n.º
SARC / MAPA
333/2003, que reiterou o conteúdo do Parecer CAO / SARC /
n.º 810/2003.
MAPA n.º 074/2003.
Ofício CAO / 20/05/2004 Informou o conteúdo do Parecer 018/2004, solicitando o
SARC / MAPA
recolhimento, por parte da entidade, do valor integral do
n.º 477/2004.
convênio, acrescido do valor dos rendimentos de aplicação
financeira, totalizando R$166.230,00 (cento e sessenta e seis
mil duzentos e trinta reais).
Ofício
Outrossim, analisando o quadro anterior, verifica–se que a Coordenação de Apoio
Operacional – CAO vem envidando esforços com o intuito de regularizar a situação do Convênio
216/2001, todavia, não vem sendo correspondida pelo Sindicato. No Parecer 018/2004, a CAO, por
meio de seus membros, conclui que devem ser adotadas, a partir de agora, medidas mais drásticas
com o intuito de se obter o ressarcimento ao erário, uma vez que, de acordo com os membros da
referida Coordenação “(...) considerando que já foram exauridas as diligências de âmbito
administrativo e não tendo logrado êxito em sanar as impropriedades apontadas, configurando a
omissão da Convenente, sugerimos a Imediata Instauração da Competente Tomada de Contas
Especial no montante de R$166.230,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e trinta reais) (grifo
nosso) (...)”.
Evidência:
Processo n. º 21000.008016/2001–20 (DFA/MT); Relatório de Cumprimento e Aceitação
Definitiva do Objeto, emitido pelo Sindicato em 25/04/2002; Inspeção “in loco” do objeto do
Convênio 216/2001.
1.2) Impossibilidade de verificação da efetiva execução de todos os serviços previstos no plano de
trabalho do Contrato de Repasse 112773–07.
Fato(s):
O Sindicato Rural de Pontes e Lacerda celebrou, em 29/12/2000, junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo – SARC, o Contrato de Repasse 112773–07, que tinha como objeto a realização de
serviços de reforma nas instalações do Parque de Exposições. De acordo com o referido convênio, o
MAPA era responsável pelo aporte de recursos no montante de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) e
cabia ao Sindicato o aporte no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de contrapartida.
A documentação disponibilizada pelo Sindicato não se encontrava organizada quanto à sua
composição, não estando os documentos em forma de processo, com aposição de carimbo,
numeração das folhas e assinatura do responsável por apensar os documentos, fato que, por si, além
do descumprimento ao disposto no artigo 38 da Lei 8666/93, fragiliza a manutenção da
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documentação em perfeita ordem. Em análise aos documentos disponibilizados, foi verificado,
ainda, que:
1) Não foram exigidos quaisquer documentos relativos à comprovação da regularidade fiscal
dos licitantes, conforme previsto no art. 29 da Lei 8.666/93;
2) A ata de abertura e julgamento das propostas não possui indicação das pessoas que
representaram as empresas no certame, não sendo possível verificar o cumprimento ao disposto nos
§§ 1º e 2º do art. 43 da Lei 8.666/93;
Em relação às obras, ressaltamos que, em virtude do lapso de tempo existente entre a sua
execução e a inspeção “in loco” realizada pela equipe da CGU (aproximadamente dois anos),
tornou–se difícil à análise e verificação da efetiva realização das obras, uma vez que os serviços
foram referentes à reforma de caixa d’água, e reparos nas instalações da rede de água, dentre outros,
sendo importante salientar, ainda, que o principal item previsto no plano de trabalho era referente à
pintura da arena do Parque de Exposições, a qual representou 61% (sessenta e um por cento) dos
valores aplicados.
De acordo com os Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento – RAE e
levantamentos fotográficos efetuados pelos prepostos da Caixa Econômica Federal – CEF,
interveniente executor e responsável pelo acompanhamento do empreendimento, todas as obras
foram realizadas em conformidade com o plano de trabalho aprovado.
Evidência:
Processo n. º 0112773–07/2000/MA/CAIXA; Inspeção “in loco” do objeto do Convênio
216/2001; Documentação referente ao processo licitatório.
1.3) Impropriedade na justificativa de despesa realizada com recursos do Convênio 072/2001.
Fato(s):
O Sindicato Rural de Pontes e Lacerda celebrou, em 19/07/2001, junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo – SARC, o Convênio 072/2001, que tinha como objeto o custeio de serviços para a
realização da 9ª Exposição Agropecuária e Industrial do Oeste Mato–Grossense – EXPOESTE,
evento realizado anualmente no município de Pontes e Lacerda, e que promove a exposição de
animais e a atualização tecnológica de criadores associados e não associados ao Sindicato, tendo
sido o MAPA responsável pelo aporte de recursos no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), e
cabendo ao Sindicato o aporte no valor de R$2.240,00 (dois mil, duzentos e quarenta reais), a título
de contrapartida.
Acerca da documentação disponibilizada pelo Sindicato, temos a considerar, como
impropriedade nos procedimentos adotados para a consecução das despesas, que a despesa efetuada
com fretes para transporte de rações teve como documento de suporte o recibo de n. º 100, ao invés
de nota fiscal ou documento fiscal equivalente, emitido pela empresa “Expresso Tuiuiu”, CNPJ
03.573.592/0001–29, no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Evidência:
Processo n.º 21000.005646/2001–42 (DFA/MT); Prestação de Contas do Convênio
072/2001.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/Junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30.07.2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério da Integração Nacional:
Construção de Obras de Contenção de Enchentes
Financiamento Aos Setores Produtivos Da Região Centro-Oeste -(FCO)
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Legal- SUDAM
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, sob sua responsabilidade, já
foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos
pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem
como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Construção de Obras de Contenção de Enchentes em Mato Grosso
Objetivo da Ação de Governo: Atenuação de danos causados pelas cheias.
Objeto Fiscalizado: Canalização de 100m do Córrego Buriti
Ordem de Serviço: 148470
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 945/99
Montante de Recursos Financeiros: R$ 110.000,00 (R$ 10.000,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos transferidos.
1.1) Publicação de Concorrência apenas no Diário Oficial do Estado.
Fato(s):
Restringindo o caráter competitivo da licitação e contrariando o disposto no art. 21, incisos I
e III da Lei nº 8.666/93, o Aviso da Concorrência nº 01/98, realizado para executar as obras de
canalização dos Córregos Buriti e Mal. Rondon, foi publicado apenas do Diário Oficial do Estado.
Uma única empresa compareceu ao certame e foi contratada com proposta total de R$ 3.523.230,54,
sendo R$ 2.304.824,03 para as obras do Córrego Buriti, as quais estavam previstas no Convênio
370/97 pelo valor de R$ 1.961.598,79, revelando uma contratação com preço 17,50% superior ao
conveniado.
Vale acrescentar que este processo licitatório está sendo investigado pela Promotoria
Estadual de Justiça, por meio do Processo Administrativo Investigatório nº 05/00, visando apurar
responsabilidades pela execução parcial das obras contratadas, cujo valor total era de R$
3.523.230,54, prevendo a canalização de 2.450m do Córrego Buriti e 2.050m do Córrego Marechal
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Rondon. A última movimentação do processo em 07.11.2003 solicita os trabalhos de um
Engenheiro Civil a fim de realizar perícia nas obras não finalizadas.
Sobre o fato de apenas uma parcela das obras contratadas ter sido realizada, é importante
frisar que originalmente foi assinado o Convênio 370/97 que, embora tenha sido assinado prevendo
a liberação total de R$ 1.961.000,00, incluindo R$ 180.000,00 de contrapartida, movimentou
apenas parte desses recursos, no montante total de R$ 604.590,30, dos quais R$ 53.990,30 são
referentes à contrapartida. A execução do convênio, portanto, foi apenas parcial, tendo expirado em
31.05.2002.
Já o Convênio 945/99 foi assinado para complementação de 95m de canalização no mesmo
Córrego Buriti, no valor de R$ 110.000,00, elevando os recursos destinados às obras para um total
de R$ 714.590,30, equivalente a apenas 36,44% do previsto originalmente. Assim, de fato,
considerando unicamente os dois convênios assinados com o Governo Federal, a obra foi realizada
parcialmente. Entretanto, como citado na constatação abaixo, a ausência de planilhas de medição,
aliado à ausência de reformulação do Plano de Trabalho original, inviabilizou a análise conclusiva
da equipe acerca da compatibilidade entre os recursos liberados e as obras vistoriadas.
Evidência: Processo licitatório da Concorrência nº 01/98.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação acerca deste item.
1.2) Ausência de planilhas de medição acompanhando os pagamentos realizados.
Fato(s):
O Edital da Concorrência nº 01/98 estabelecia com clareza os requisitos para fins de
medição, exigindo que as medições fossem “elaboradas mediante relatórios mensais dos serviços
executados com base no Cronograma Físico-Financeiro apresentado acompanhados do relatório
diário de obra emitido pela Comissão Fiscalizadora nomeada”.
Entretanto, não encontramos planilhas de medição nos processos de pagamento deste
Convênio, não havendo qualquer detalhamento dos serviços pagos, o que inviabilizou a análise
conclusiva acerca da execução do objeto.
Não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica da execução e da
fiscalização da obra.
Evidência: Edital da Concorrência nº 01/98, item 15; Processos de pagamento referentes aos
recursos conveniados.
Manifestação do Prefeito:
A única informação que se conseguiu quanto aos atos da Administração anterior, é que as planilhas
de medições do Convenio foram todas encaminhadas ao Ministério do Meio Ambiente/ Secretaria
de Recursos Hídricos, por ocasião das devidas prestações de contas, que eram feitas a cada
liberação, tendo sido aprovadas.
Análise da Equipe:
A justificativa do Prefeito não foi suficiente para elidir as constatações, já que a
Administração atual, independentemente das justificativas do Prefeito anterior, deve adotar
providências no sentido de solucionar os problemas.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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1.3) Inconsistência entre pagamentos realizados e vistoria da FEMA às obras.
Fato(s):
Não obstante os pagamentos deste convênio terem sido realizados até 28.08.2000,
encontramos o Parecer Técnico nº 165/COINF/DIMI/2002, da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEMA/MT, no qual afirma que, em vistoria de 21.03.2002, foi constatado que a obra de
canalização do Córrego não havia sido iniciada.
Assim, embora tenhamos verificado que as obras de fato existem, a informação oficial
emitida por órgão do Governo do Estado de que as mesmas não estavam sequer iniciadas em março
de 2002 causa dúvida quanto ao período efetivo de realização dos serviços e quanto à veracidade do
Parecer Técnico, já que, ou as obras foram executadas depois dos pagamentos ou a vistoria da
FEMA é inverídica.
Evidência: Processos de pagamento; Parecer Técnico nº 165/COINF/DIMI/2002, da Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT, de 25.03.2002; Vistoria in loco.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação acerca deste item.
1.4) Realização de obra sem planilhas de medição, inviabilizando a vistoria.
Fato(s):
Durante a visita in loco às obras de Canalização do Córrego Buriti, constatamos a existência
de 800m de canal com seção trapezoidal, sendo o fundo de concreto e as paredes laterais com pedra
argamassada, compatível com as especificações previstas.
Considerando que este Convênio teve o objetivo de complementar as obras já iniciadas com
recursos do Convênio 370/97, pode-se supor que os últimos 95m de canalização executada sejam
aqueles previstos no Convênio 945/99, indicando o atingimento da meta conveniada.
Os outros 705m referem-se, por óbvio, aos recursos do Convênio 370/97, compatibilizandose com o quantitativo descrito no Relatório de Cumprimento do Objeto elaborado pela Prefeitura
em 15.10.2001.
Entretanto, faltam elementos básicos para avaliação dos serviços realizados, não existindo
Plano de Trabalho e projetos básicos readequados aos recursos recebidos do Convênio 370/97,
tendo em vista que foi liberada apenas parte do valor originalmente previsto, bem como não foram
apresentados cadastro técnico e planilhas de medições dos pagamentos de ambos os convênios,
documentos que demonstrariam os trechos e serviços da canalização executada, não sendo possível
afirmar, portanto, se as metas previstas nos convênios foram de fato atingidas, posto que se referem
à mesma obra.
Verificamos que a canalização executada está em más condições de manutenção e
conservação.
Evidência: Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferimentos dos
trabalhos realizados, fotografias.
Relatório Fotográfico:
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Fotos 01 e 02: Falta de manutenção e conservação da canalização
Fotos 03 e 04: Falta de manutenção e conservação da canalização
Manifestação do Prefeito:
A única informação que se conseguiu quanto aos atos da Administração anterior, é que as
planilhas de medições do Convenio foram todas encaminhadas ao Ministério do Meio Ambiente/
Secretaria de Recursos Hídricos, por ocasião das devidas prestações de contas, que eram feitas a
cada liberação, tendo sido aprovadas.
Análise da Equipe:
A justificativa do Prefeito não foi suficiente para elidir as constatações, já que a
Administração atual, independentemente das justificativas do Prefeito anterior, deve adotar
providências no sentido de solucionar os problemas.
2 – Programa/Ação: Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FCO) Financiamento aos setores produtivos da região Centro-Oeste.
Objetivo da Ação de Governo: Contribuir para o desenvolvimento econômico-social da região a
partir da concessão de financiamento a empreendedores.
Objeto Fiscalizado: Financiamentos concedidos pelo Banco do Brasil de Pontes e Lacerda
Ordem de Serviço: 148421
Agente Executor Local: Banco do Brasil – Agência 2480-5 de Pontes e Lacerda/MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Financiamentos
Montante de Recursos Financeiros: R$ 25.045.878,56
Extensão dos exames: 09 operações da amostra de 11 financiamentos selecionados pela
SFC/CGU/PR.
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2.1. Rodízio de animais da mesma região em operações de grande porte.
Fato(s):
As normas do FCO orientam para que haja prevenção do rodízio (passeio) de animais entre
criadores da mesma região, devendo-se estimular a aquisição de matrizes bovinas procedentes de
outras regiões do País.
Entretanto, nas operações de financiamento do FCO RURAL liberadas pelo Banco do Brasil
de Pontes e Lacerda, verificamos que não houve preocupação com esse fato, dado que a maioria das
aquisições de matrizes bovinas ocorreram dentro das circunvizinhanças do município.
Um caso a se destacar é o das operações 21/97052-1 e 20/97052-8, ambas do mesmo
proprietário rural, nas quais foram financiadas 1.500 matrizes, adquiridas de fazendas próximas às
propriedades do beneficiário, na maioria de seus parentes.
Salientamos, também, o fato de que na primeira operação o tomador do financiamento
adquiriu 1.000 matrizes da sua própria fazenda, denominada Fazenda Medalha Milagrosa,
administrada em parceria com a pessoa que lhe vendeu o gado.
Evidência: Notas Fiscais de aquisição de matrizes das operações 21/97052-1; 20/97052-8;
21/97059-9; 21/97046-7; e 21/97051-3. Consulta ao SINTEGRA das Inscrições Estaduais
132597519 e 132593149.
2.2. Comprovação de gastos por meio de Recibos de valores expressivos, sem recolhimento de
impostos.
Fato(s):
Nas operações 21/97052-1 e 20/97052-8, ambas do mesmo proprietário rural, encontramos,
entre os documentos de comprovação de despesas, um volume expressivo de gastos com pessoas
físicas, comprovados mediante Recibos, sem recolhimento de quaisquer impostos pelos prestadores
de serviço, seja o ISS municipal, Imposto de Renda ou outros tributos. Uma única pessoa recebeu o
total de R$ 1.210.500,00 no período de 15.02.01 a 21.06.02.
De acordo com a Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT, a responsabilidade pelo
recolhimento do ISSQN pode ser atribuída a terceiros, vinculados ao fato gerador da respectiva
obrigação. Dessa forma, a Prefeitura entende que
“O Banco do Brasil S/A ao efetuar pagamento de serviço mediante apresentação de
recibo simples em substituição à Nota Fiscal de Prestação de Serviço (Avulsa),
torna-se responsável pelo pagamento do imposto, conforme estabelece a Lei
Complementar 444/1999 Art. 248º: ‘Foi atribuída a responsabilidade na qualidade
de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI – às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de
fornecimento de mão-de-obra’
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
5
O parágrafo primeiro do mesmo artigo rege: ‘§ 1º - Caso o substituto não efetue a
retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido,
acrescido, quando for o caso, de multas, juros e correção monetária’”.
Listamos, abaixo, os pagamentos mais significativos encontrados nas operações:
Recibo
Data
3475
3442
4316
2022
2041
3401
3753
3754
3751
3752
3704
3705
3884
4902
3403
4826
4801
4301
4842
4314
4920
4498
4469
4333
4452
4462
4940
3415
TOTAL
29.11.00
15.04.01
31.01.02
30.09.00
30.10.00
28.11.00
02.02.02
02.02.02
02.02.02
02.02.02
18.06.02
18.06.02
29.01.02
15.02.01
26.03.01
10.05.01
01.06.01
10.09.01
01.12.01
05.01.02
25.01.02
30.04.02
10.05.02
30.05.02
30.05.02
01.06.02
21.06.02
30.03.01
Prestador
de Serviço (CPF)
043694161-91
155740081-49
164601031-00
207943711-91
207943711-91
207943711-91
241710181-53
241710181-53
241710181-53
241710181-53
241710181-53
241710181-53
352727831-15
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
367904001-68
783559076-04
Valor (R$)
51.000,00
48.500,00
44.300,00
18.750,00
14.960,00
19.040,00
20.000,00
13.608,00
62.100,00
4.320,00
42.880,00
5.400,00
188.600,00
176.000,00
310.00,00
110.500,00
150.000,00
108.800,00
143.000,00
16.900,00
26.600,00
19.000,00
51.000,00
1.400,00
2.000,00
15.300,00
80.000,00
26.900,00
1.461.168,00
Evidência: Recibos constantes das operações 21/97052-1 e 20/97052-8. Ofício nº 30/2004, de
17.08.2004, da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT.
2.3. Produtor rural, proprietário de diversos empreendimentos, sem empregados formais.
Fato(s):
O beneficiário das operações 21/97052-1 e 20/97052-8 detém outras duas operações de
financiamento do FCO e possui diversos imóveis rurais, nos quais cria mais de 10.000 cabeças de
gado, conforme pôde ser verificado em visita in loco a uma de suas fazendas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
6
Entretanto, existe Declaração assinada em 06.08.2002 pelo produtor, em que o mesmo
afirma não ser contribuinte da Previdência Social como empregador e que não mantinha ou manteve
a seu serviço segurados, empregados ou trabalhadores avulsos.
Tal situação se apresenta contraditória, posto que identificamos vários empregados na
fazenda visitada e, obviamente, há indícios de que os outros empreendimentos do produtor rural
dependem de mão-de-obra contratada, já que o volume de serviços envolvidos nas atividades ali
desenvolvidas é significativo.
Evidência: Visita in loco na Fazenda Nossa Senhora Abadia e Declaração constante na operação
21/97052-1.
3 – Programa: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Legal- SUDAM
Ação: Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável na Amazônia Legal
Objetivo da Ação de Governo: Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável na
Amazônia Legal
Ordem de Serviço: 148871
Objeto Fiscalizado: Implantação de Empreendimento Agropecuário em Pontes e Lacerda MT
Agente Executor Local: Empresa Agropecuária Giombelli S/A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Projeto de Financiamento Aprovado pela
Resolução CONDEL/SUDAM nº 8.618 de 04.09.1.997.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Extensão dos exames: Exame dos documentosl.
3.1)
Dação em pagamento de dívidas, terras registradas como bens pré-existentes,
incorporados no projeto como Inversões Fixas, sem a anuência do FINAM..
Fato:
A empresa Agropecuária Giombelli S/A é detentora de um projeto aprovado pela
SUDAM, conforme Resolução CONDEL/SUDAM nº 8.618 de 04.09.1.997, cujo objetivo é a
produção de grãos de soja e milho, bem como a produção de arroz, com bovinicultura voltada
à criação de novilhos (as) precoces para abate ... De acordo com o projeto, a área do
empreendimento seria de 16.269,70 ha, cujos registros no cartório de imóveis de Pontes e
Lacerda são de nºs Mat: 2.10.719 a 2.10.725 e 3.10.594 a 3.10.597.
No quadro de Inversões Fixas Existentes, contabilizadas em 31/05/1997, bem como no
quadro de Fontes e Usos Existentes, consta 16.169,70 ha de terras no valor de R$
1.072.518,00, considerados como recursos próprios, aprovados pela Resolução 8.618/97, fator
condicionante para aprovação do projeto.
Em contato telefônico com um dos responsáveis pelo escritório do Empreendimento
situado à Rua Indira Gandi – Cascavel/ Paraná - FAX – (0045) 226 – 6127, fomos informados que
o local onde deveria ser implantado o referido projeto havia sido vendido, cuja informação
não fora formalizada. Em Pontes e Lacerda, visando obter informações quanto à localização
do empreendimento e confirmar ou não a transação efetuada com os imóveis, obtivemos,
junto ao Cartório de Imóveis de Pontes e Lacerda, certidões de registros relativos aos
imóveis Mat: nºs 2.10.719 a 2.10.725 e 3.10.594 a 3.10.597, datadas de 22 e 23/07/04.
Em análise nos documentos obtidos, verificamos que:
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
7
Certidões:
1) em 25/10/1995, houve o registro de incorporação dos imóveis indicados ao Capital
Social da empresa Agropecuária Giombelli S/A.;
2) a sede da empresa registrada na JUCEMAT é a Rua Rússia, nº 300, Bairro Santa
Rosa, Cuiabá-MT, o mesmo indicado no CNPJ;
3) em 13/09/1999, nos termos da Escritura Pública de DAÇÃO EM PAGAMENTO de
dívidas, lavrada no 1º Notariado, Cartório Mion de Cascavel (PR) a Empresa Agropecuária
Giombelli S/A, em ato representado pelos seus Diretores, transferiram o conjunto de imóveis
sob Mat: 2.10.719 a 2.10.725 e 3.10.594 a 3.10.597 para a empresa VALTRA DO BRASIL
S/A . - CNPJ nº 61.076.055/0001-70, com sede à Rua Capitão Francisco de Almeida nº 695, no
Distrito de Brás Cubas, Município de Mogi das Cruzes –SP. O último registro verificado foi
em 01/09/2003, quando os referidos bens ainda permanecem como propriedade da empresa
VALTRA;
Cadastro de CNPJ
4) Em consulta ao site da Receita Federal em 08/07/2004, constatamos que em
16/08/99, ocorreram as últimas alterações do quadro societário e o endereço do escritório é o
mesmo registrado na JUCEMAT, ou seja, Rua Rússia Nº 300, Bairro Santa Rosa
Cuiabá/MT, em cujo cadastro consta a seguinte situação em 22/02/2003 - “INAPTA” ,
Motivo: “OMISSA NÃO LOCALIZADA”, a mesma situação constatada por esta equipe de
fiscalização.
Cadastro de PJ-SEFAZ/MT
5) No cadastro da SEFAZ emitido em 21/07/2004, consta que a razão social
Agropecuária Giombelli S/A tem como estabelecimento a Fazenda UIRAPURU II, cuja área
é de 16.269,7 ha, e o endereço do escritório é o mesmo informado na JUCEMAT e não
localizado pela SRF e esta equipe de fiscalização.
Cadastro do FGTS – CEF
6) Mediante Ofício nº 4174/04 GIFUG/CB - Gerir Cadastro, fomos informados que a
situação cadastral da empresa é regular, e que atualmente consta somente um empregado
vinculado a este cadastro, cuja maior competência recebida na conta foi a de 07/1999.
Não constatamos no Relatório de Fiscalização nº 290, emitido pela equipe da SUDAM em
24/11/99, cuja fiscalização teve início em 28/09/99, após a data da realização do ato de
DAÇÃO 13/09/1999, informações quanto à situação dos imóveis que constituíam a área do
empreendimento, e nem mesmo qualquer alteração no cadastro da empresa Agropecuária
Giombelli S/A., tanto junto à Receita Federal e CEF, bem como junto a SEFAZ, mas a não
localização do escritório em Cuiabá e o registro do ato de Dação em Pagamento são
evidências que revelam a transferência da área do empreendimento para terceiros, reduzindo,
subtraindo os recursos próprios aprovados, o que inviabiliza a implantação do projeto e requer
a aplicação das sanções de cancelamento previstas no item 4.8. do Parecer da Secretaria
Executiva, que deu suporte à Resolução nº 8.618, datada de 04/09/97, que aprovou o projeto.
Evidência:
Certidões dos imóveis sob Mat: nºs 2.10.719, 2.10720, 2.10721, 2.10722, 2.10723, 2.10724
e 2;10725, bem como os de nºs 3.10.594, 3.10595, 3.10596 e 3.10.597. Pesquisa no cadastro
da empresa junto à SRF e SEFAZ e CEF
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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4 - Programa: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Legal- SUDAM
Ação: Gestão de Projetos de Desenvolvimento Sustentável na Amazônia Legal
Objetivo da Ação de Governo: Reduzir as Desigualdades Regionais e Promoção do
Desenvolvimento Regional.
OS: 148886
Objeto Fiscalizado: Implantação de Empreendimento Industrial - Frigorífico.
Agente Executor Local: Empresa Frigorífico Vale do Guaporé S/A.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Projeto de Financiamento Aprovado pela
Resolução CONDEL/SUDAM nº 7439, de 27/02/1992.
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 13.656.429,36 (R$ 6.965.311,77 recursos e
R$ 6.691.117,59 de contrapartida).
Extensão dos exames: Exame dos documentos obtidos na empresa, na CEF, no Ministério
Público, CNPJ e SINTEGRA.
4.1) Indisponibilidade das Notas Fiscais dos bens móveis/equipamentos e veículos adquiridos
para o projeto.
Fato:
Empresa Frigorífico Vale do Guaporé S/A - “O projeto aprovado no valor de R$
13.668.896,82,
tem como objetivo desenvolver uma unidade industrial frigorífica
compreendendo o abate de gado bovino, suíno, ovino e caprino comércio atacadista de carnes
frescas e congeladas, compra e venda de bovinos em pé, importação e exportação”. A
parcela de R$ 2.791.111,69 refere-se a recursos do FINAM vinculados aos Artigos 5º e R$
4.174.200,77 ao art. 9º da Lei nº 8.167/91; o restante é recurso próprio do beneficiário e outros
recursos. Em 25/10/1996 ocorreu a liberação da última parcela pela SUDAM.
Durante a fiscalização não foi possível avaliar os bens móveis/equipamentos e
instalações adquiridas para o projeto, considerando que não foram apresentadas as Notas Fiscais
correspondentes. De acordo com o Balancete de verificação de dezembro/2003, constata-se
que não há registros dos veículos projetados, visto que estes foram baixados por venda.
Quanto aos bens considerados ativos e registrados na contabilidade, verificamos que parte das
especificações não conferem com as registradas no projeto, dificultando a compatibilização
com o mesmo.
Evidência:
Balancetes de verificação, dezembro de 1997 e de 2003; Relatório de Bens Ativos e
Projeto de Construção do empreendimento.
4.2) Falta de pagamento dos juros previstos nos itens 4.2.7, do parecer DAP/DAI nº 068/92
e 4.3.2 e 4.3.3 do Parecer da Secretaria Executiva que deu suporte à Resolução
7.439/1.992.
Fato:
Quanto ao pagamento de JUROS, constatamos que:
1) no quadro de Distribuição do Lucro e Capacidade de Pagamento, item 2.4.7 do
Parecer DAP/DAI nº 068/92, consta que os juros de debêntures seria de 4% a .a, cujo prazo
de carência seria de 2 anos a partir do 1º semestre de 1.992, que teria término no 1º
semestre de 1.994. Quanto ao conteúdo dos itens 4.2 e 4.3 do Parecer da Secretaria Executiva, a
amortização das parcelas deveria ocorrer 30 dias após o período de carência;
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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2) no § 7º do art. 5º da Lei 8.167/91 consta que as debêntures renderão juros de 4% ao
ano, pagáveis de doze em doze meses e capitalizáveis somente durante o período de carência,
que terá como termo final o início de operação do projeto, atestado pela SUDAM, cujo Ato
Declaratório nº 01, expedido pela SUDAM em 12 de fevereiro de 1.997, foi publicado em
20/02/1997;
3) nas escrituras consta que as debêntures renderão juros de 4% aa, pagáveis de 12
em 12 meses, conforme o pactuado no referido instrumento, ou seja, “ 4% ao ano, devidos
desde a data da integralização, pagáveis anualmente a partir do término do período da
carência, ou seja, a partir da data da publicação do Ato Declaratório nº 01/97 e nas datas
de conversão em ações e de resgate das respectivas debêntures”.
As proposições relatadas no item 1 acima divergem dos itens 2 e 3 quanto ao prazo de
carência, mesmo assim, considerando o fato de que o texto das escrituras são compatíveis
com o que consta da Lei 8.167/91, verifica-se que os juros não foram pagos a partir de
20/03/97, conforme
dados constantes dos balanços patrimoniais a partir de 1.997. No
balanço patrimonial do exercício de 2003, encontra-se registrado no Passivo Exigível a Longo
Prazo o montante de
R$ 2.848.630,25, constituído pelos aportes de recursos recebidos do FINAM sob a forma de
debêntures inconversíveis em ações, na forma do art. 5º da Lei 8.167/91, inclusos os encargos
contratuais atualizados até 31.12.2003.
Evidência:
Resolução 7439/92, Balanço Patrimonial de 1.997 a 2003.
4.3) Locação do Parque Industrial, inclusive mão –de- obra e manutenção de equipamentos
resultando em prejuízos.
Fato:
A Empresa Frigorífico Vale do Guaporé S/A, tem como objetivo desenvolver uma
unidade industrial frigorífica compreendendo o abate de gado bovino, suíno, ovino e caprino,
comércio atacadista de carnes frescas e congeladas, compra e venda de bovinos em pé,
importação e exportação atendendo uma meta de produção constante do projeto aprovado pela
SUDAM.
De acordo com as Notas Fiscais apresentadas a esta equipe de fiscalização, verificou-se
que o Frigorífico Vale do Guaporé SA manteve relações comerciais com as empresas, conforme
abaixo especificado:
1- Guaporé Indústria e Com. de Carne Ltda. CNPJ 00.747235/0001-41- rua 1, s/n, Jardim
Marília, Pontes e Lacerda/MT,
2 - Ind. e Com. de Carnes Portal do Vale Ltda. CNPJ 03.122.362/0001-43, IE 13187438-1,
rua x, s/n, Jardim Marília, Pontes e Lacerda/MT,
3 – Franco Fabril Alimentos Ltda. CNPJ 02.460.658/0015-07, IE 13200203-5, rua x, s/n,
Jardim Marília, Pontes e Lacerda/MT
a) em 30.12.97, o Frigorífico Vale do Guaporé S/A firmou contrato com a empresa Guaporé
Indústria e Comércio de Carnes Ltda, pelo prazo de 12 meses, cujo objeto é a locação de
seu parque industrial, mediante renda horária utilização de R$ 3.000,00 ( três mil reais). O
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
10
término deste contrato ocorreu em 31.12.98. Porém, este contrato foi renovado passando o
término para 31.12.99, com a mesma renda.
Consta do contrato que:
→ Sócio: Gercino da Silva Neves - End.: Av. Nossa Senhora de Copacabana, n.º 2.448 –
Rio de Janeiro/RJ;
→ os equipamentos serão utilizados intercaladamente pelo locatário e locadora, de acordo
com programação mensal.
Verificamos, ainda, que não existem notas fiscais de remessa de animais para abates, emitidas
pela locatária, porém existem faturas que indicam a prestação de serviços de abate pelo Frigorífico
Vale do Guaporé SA, desde janeiro/98 até junho/99;
b) em 18.06.99, o Frigorífico Vale do Guaporé firmou contrato com a empresa Indústria e
Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda pelo prazo de 12 meses, contados a partir de 25.05.99,
cujo objeto é a locação de seu parque industrial, mediante renda horária utilização de R$ 2.000,00 (
dois mil reais). O término deste contrato ocorreu em 24.05.00. Porém, este contrato foi aditivado em
01.10.99 modificando a renda para R$ 1.000,00 (um mil reais), contados a partir de 25.05.99, com
término em 24.05.00;
Consta do contrato que:
→ Sócio: Gercino da Silva Neves (CPF 632.508.451-91) -End.: Av. Tenente Cel
Duarte S/N – Cuiabá/MT e Dulce Correa (CPF 325.987.181-00);
→ os equipamentos serão utilizados intercaladamente pelo locatário e locadora, de
acordo com programação mensal.
→ Primeiro mês de prestação de serviços: junho/99
c) em 25.05.00 o Frigorífico Vale do Guaporé firmou outro contrato com a empresa Indústria e
Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda., pelo prazo de 18 meses, cujo objeto é a locação do
seu parque industrial, mediante renda horária não especificada no contrato, tendo sido pagos
R$ 1.000,00( Um mil reais). O término do contrato estava previsto para 24.11.01. Esta empresa foi
declarada INAPTA pela Receita Federal em 22/02/2003. e CPF do responsável cancelado na
base. Inscrita na Dívida Ativa do Estado de Mato Grosso em 20/02/2004 por falta de
recolhimento de ICMS.
→ Sócio: Cosme Sandro Barbosa de Freitas ( CPF 650.091.691-34) - End.: Rua Principal
S/N – Jardim União - Pontes e Lacerda/MT e Dulce Correa (CPF 325.987.181-00)
Foi verificado que existem notas da empresa Portal do Vale emitida desde 31.01.00 até
25.05.00 fora da vigência do contrato, objetivando a Remessa para abate ao Frigorífico Vale do
Guaporé (NF´s: 1560,1851,1801,2126, 2272 e 3076). A primeira Nota Fiscal relativa ao
contrato é a de nº 3077, de 30.06.00 e a última nº 7101, de 31.08.01. O último mês de prestação
de serviços: Agosto/2001, utilização do parque: 292 horas, valor: R$ 292.000,00;
d) em 20.08.2001, o Frigorífico Vale do Guaporé firmou contrato com a empresa Franco Fabril
Alimentos Ltda, pelo prazo de 18 meses, cujo objeto é a locação de seu parque industrial,
mediante renda horária utilização de R$ 1.000,00( um mil reais). O término deste contrato ocorreu
em 20.02.2003. Porém, este contrato foi renovado passando o término para 31.08.04, reajustando a
renda em 20.02.2003 para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Consta do contrato e cadastro da SRF:
→ Sócio: José Nazareno Franco França (CPF 137.981.048-59) - End.: Av. Monte Sião,
405, Apto 12, Bairro Bela Vista – Águas de Lindóia/ SP
→ os equipamentos serão utilizados intercaladamente pelo locatário e locadora, de acordo
com programação mensal
→ Primeiro mês de prestação de serviços: setembro/2001
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
11
Cabe ressaltar que o instrumento contratual utilizado no aluguel do parque industrial do
frigorífico é extremamente sucinto com ausência de detalhes importantes para a natureza do
negócio.O valor do aluguel inclui mão-de-obra e encargos empregatícios/sociais decorrentes
e manutenção dos equipamentos. Não foi evidenciada nos contratos a programação mensal
quanto à forma de utilização do parque industrial.
Quanto à utilização do parque industrial e o custo hora pactuado em cada contrato,
não foi apresentada nenhuma planilha evidenciando os períodos/horários e nem se o preço/hora
contratado seria suficiente para cobrir os gastos decorrentes dessa transação. De acordo com
as cláusulas contratuais não há nenhum compromisso por parte do locatário no que diz
respeito à mão-de- obra e manutenção dos equipamentos/instalações, ficando evidenciado que
as vantagens da operação não foram para a empresa locadora, de forma que, além de
irregularidade do procedimento em razão do não atendimento aos objetivos de produção
propostos no projeto aprovado pela SUDAM, verifica-se nos balanços situação de prejuízos
acumulados, bem como inadimplência junto ao INSS, o que já foi objeto de requisição de
abertura de Inquérito Policial Federal por parte da Procuradoria da República, conforme
Ofício PR/MT/DF/Nº 200/2002, de 12/12/2002.
Evidência:
Resolução
7.439/92, Contratos de Prestação de Serviços, Ofício/PR/MT/GABCHEFE/Nº 116 de 16/07/2004, , relatórios 115/1999 e 103/2003 emitidos pela SUDAM, Notas
Fiscais.
4.4) Falta de produção visando o atingimento das metas e obtenção da CEI
Fato:
Abaixo se encontra quadro demonstrativo evidenciando as operações de produção e
vendas de mercadorias, prestação de serviços e despesas operacionais relativas ao período de
1.996 a 2003, demonstrados no Balanço Patrimonial dos referidos exercícios:
Ano
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Saldo
Estoque
de Vendas de Mercadorias Valor de locação do
(produção)
Parque Industrial
(produção p/terceiros)
R$
319.815,67
203.300,60
194.599,46
726.394,10
720.593,50
720.593,50
720.593,50
-0-
R$
9.722.156,66
6.788.226,08
2.658.356,58
3936.301,76
600.423,52
-0296.286,89
796.237,61
R$
72.150,00
3.453,910,00
-01.880.500,00
1.691.897,00
2.477.480,00
3.375.404,15
3.700.890,60
Despesas
operacionais
R$
1.622.448,09
1.558.549,14
3.126.373,60
3.595.804,66
3.732.428,46
4.783.757,70
4.516.185,45
4.977.231,21
Da análise do quadro acima, fica evidenciado que a produção vem decaindo
sistematicamente e as despesas operacionais em um patamar que não se equivale ao valor
dos contratos que tem sido a única forma de utilização do parque industrial. Ainda conforme
quadro acima, no exercício de 1.998 não consta valor referente à locação do parque industrial,
mas de acordo com documentos emitidos pela empresa Frigorífico Vale do Guaporé S/A, para
a empresa Guaporé Indústria e Comércio de Carnes Ltda, informando o valor dos serviços
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
12
prestados no período de janeiro a dezembro de 1.998, constatamos a existência de R$
2.707.000,00, não contabilizados no exercício de 1.998.
O não atingimento da meta de produção e dos objetivos preconizados quando da
aprovação do projeto e o aluguel do parque industrial são fatores de restrição que impedem
a emissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI pela SUDAM, o que
determina o fim da carência do projeto para conversão em ações das debêntures emitidas
conforme art. 9º da Lei 8.167/91, embora os recursos tenham sido liberados em sua quase
totalidade em 25/10/96 (última parcela). Tal situação deve ser objeto de análise pelo Órgão
competente, visto que as constatações desta fiscalização no que diz respeito á falta de
atingimento da meta de produção e o aluguel do parque industrial, já foram objeto dos
relatórios nºs 115/1999 e 103/2003 emitidos pela SUDAM.
Evidência:
Resolução nº 7.439/92, Balanços Patrimoniais publicados relativos aos exercícios de
1.996 a 2003, Contratos de Prestação de Serviços, relatórios 115/1999 e 103/2003 emitidos
pela SUDAM, Notas Fiscais e documento expedido pelo Frigorífico Vale do Guaporé para
cobrança dos serviços prestados em 1.998.
4.5.
Empreendimento estruturado e em funcionamento, porém sem produção própria e
identificado com o nome da locatária FRIGOALTA.
Fato:
Na verificação “in loco” do patrimônio da empresa, efetuamos análise da documentação
disponibilizada, onde, após realizarmos estudo da relação dos bens imobilizados, selecionamos os
itens de maior valor, ou de relevância indispensáveis para o funcionamento do empreendimento,
para a cientificação da existência dos mesmos. Da mesma forma, realizamos o levantamento de
todas as obras civis executadas no parque industrial e na área da administração, desde a sua
implantação até a data de nossa fiscalização.
Em relação às obras civis, verificamos a construção de 10.433,30 m² de área, executadas
durante a implantação do empreendimento, o que compreende o Setor Administrativo e Setor
Industrial I e II. Foram executados, também, a construção de 3.500 m² de calçamento de pátio e
6.800 m² de pavimentação em vias de acesso. Mais recentemente foram executadas as obras do
prédio da charqueada, câmara de estocagem de congelados e túneis 03 e 04, num total de 3387,24
m². As aferições efetuadas evidenciam que as obras realizadas durante a implantação do
empreendimento mantém correlação muito próxima aos projetos aprovados e registrados no CREA
em 29/10/1993.
Em relação aos equipamentos, verificamos a existência dos mesmos de acordo com nossa
amostra, onde efetuamos registro fotográfico. Dentre os equipamentos vistoriados, alguns já haviam
sido substituídos por outros mais sofisticados ou de maior capacidade, como é o caso do grupo
gerador 450 kVA, gerador de vapor ATA, máquina DUPLAVAC CV 250 e empilhadeira elétrica
HISTER, o que mostra a falta de atualização dos registros patrimoniais.
Na visita efetuada às instalações frigoríficas, verificamos que o empreendimento está
funcionando de forma plena, sendo o mesmo um importante “pólo” de geração de emprego para o
município, desde o ano de 1996.
De acordo com o item 2.3.18 do projeto – Programa de Produção e Vendas, a
capacidade/ano do empreendimento para abate era de 144.000 cabeças de animal. Nos
registros contábeis dos exercícios de 2001 e 2003 verificamos que a produção foi igual a
zero, enquanto que as Notas Fiscais de devolução de abate emitidas nesses mesmos exercícios
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
13
pelo Frigorífico Vale do Guaporé S/A, quando da prestação de serviços para as empresas
Indústria e Comércio de Carnes Portal do Vale Ltda e Franco Fabril Alimentos Ltda, foram
abatidos em 2001 - 117.355 cabeças de bovinos e em 2003 - 174.996 bovinos, evidenciando
que o parque industrial está operando em sua capacidade máxima, sem no entanto atender o
propósito do projeto e render benefícios para o empreendimento.
Verificando as Notas Fiscais, constatamos que as de nºs 025100 e 684 emitidas pela empresa
Franca Fabril Alimentos Ltda para remessa de animais para abate, consta o nome fantasia
FRIGOALTA, cuja identificação foi encontrada nos escritórios, no pátio do empreendimento,
no uniforme dos funcionários e nas embalagens dos produtos industrializados, evidenciadas no
relatório fotográfico abaixo.
Evidência:
Resolução 7.439/92, Balanços Patrimoniais publicados relativos aos exercícios de
1.996 a 2003, Contratos e Notas Fiscais de devolução de abate relativas aos exercícios de
2001 e 2003.
Relatório Fotográfico:
Placa do empreendimento com o nome da Identificação da empresa locatária
empresa locatária em lugar da beneficiária empreendimento (FRIGOALTA).
do projeto - Frigorífico Vale do Guaporé
S/A.
do
Identificação da empresa exploradora do Produtos frigoríficos embalados e com o
empreendimento (FRIGOALTA).
nome
da
empresa
locatária
do
empreendimento (FRIGOALTA).
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
14
Identificação da empresa exploradora do Área industrial do frigorífico.
empreendimento (FRIGOALTA).
Área de abate de gado do frigorífico.
Área de abate de gado do frigorífico.
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Secretaria Federal de Controle Interno
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15
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DO TURISMO
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30 /junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30 de julho as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Turismo:
Infra-estrutura turística - Promoção do turismo sustentável local em Municípios
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos Programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Infra-estrutura turística - Promoção do turismo sustentável local em
Municípios
Objetivo da Ação de Governo: Implantação de infra-estrutura turística nos municípios com
potencial turístico.
Ordem de Serviço: 149519
Objeto Fiscalizado: Construção do Terminal Turístico do Rio Guaporé em Pontes e Lacerda-MT
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT.
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0132865-33/2001.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 166.700,00, sendo R$ 16.700,00 de contrapartida.
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
1.1)
Empreendimento sub-utilizado, sem manutenção e conservação.
Fato(s):
Da visita “in loco” ficou evidenciado que a obra foi executada em sua totalidade, sendo que
os serviços foram aprovados pelos técnicos da Caixa Econômica Federal. Entretanto, verificamos
que o terminal turístico encontra-se em estado de semi-abandono, sem uso apropriado e sem
indícios de manutenção ou conservação, apresentando, entre outros problemas, os seguintes sinais
de deterioração:
- diversos vazamentos em pontos hidráulicos nos sanitários;
- ausência de chuveiro nos sanitários;
- os equipamentos de esporte estão em processo de oxidação;
- um dos sanitários para deficientes está sendo utilizado como depósito de cadeiras; e
- os equipamentos do parque infantil estão danificados e sem a devida manutenção.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Em questionamento feito ao gestor quanto à sub-utilização do Terminal Turístico, o mesmo
informou que visando minimizar esta situação, concedeu o gerenciamento do empreendimento ao
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais a partir deste exercício. Observamos, no local, a
construção de um quiosque para venda de produtos, mas ações para restauração/conservação do
Terminal não foram constatadas.
Diante do exposto, conclui-se que, embora a obra tenha sido executada de acordo com
planilha orçamentária alterada e aprovada pela Caixa Econômica Federal, o empreendimento não
está atendendo o seu objetivo de promover o turismo sustentável local.
Evidência:
Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferições dos trabalhos
realizados, fotografias e Relatórios de Acompanhamentos da CEF (RAE´s e RAF).
Relatório Fotográfico:
Foto 01: Banheiro para deficiente servindo Foto 02: instalações hidráulicas com
de depósito de materiais.
vazamentos.
Foto 03: Ausência de chuveiro.
Foto 04: Falta de conservação da grama.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
Foto 06: Placa da Obra
Foto 07: Equipamento de esporte em
processo de oxidação.
Foto 05: Parque infantil tomado pelo mato
Foto 06: Quadra de areia sem a devida
manutenção, tomada pelo mato.
Foto 06: Equipamento do parque infantil Foto 07: Equipamentos do parque infantil
danificado sem a devida conservação.
danificados e sem a devida conservação.
Manifestação do Prefeito:
O gerenciamento do Terminal Turístico foi repassado ao Sindicato dos Funcionários
Públicos do MUNICÍPIO, tendo sido precedido de autorização Legislativa (Lei nº 714/04).
Ocorre que o Sindicato mandou elaborar laudo de vistoria e orçamentário de custo para a
reforma e manutenção dos equipamentos, e isso em abril do corrente ano. Notificado o respectivo
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
Sindicato sobre o relatório, houve o compromisso de restaurá-lo em 30 dias, colocando-o em
condições de receber o Festival de Pesca, programado para o mês de setembro.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem os fatos constatados, visto que as
ações propostas ainda não foram implementadas, cabendo ao Ministério do Turismo acompanhar a
sua efetivação.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DAS CIDADES
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 19 a 30 de julho as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério das Cidades:
Infra-estrutura urbana - Ações de Reestruturação Urbana, Interligação de
Áreas Urbanas e de Adequação de vias.
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Esclarecemos que os Executores Municipais dos Programas, quanto aos programas sob sua
responsabilidade, já foram previamente informados sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério
supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das
políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Infra-estrutura urbana - Ações de reestruturação urbana, interligação de áreas
urbanas e de adequação de vias.
Objetivo da Ação de Governo: Intervenções em vias situadas no perímetro urbano,
prioritariamente nos municípios com população superior a 100 mil habitantes ou naqueles
integrantes de regiões metropolitanas, que necessitam melhorar ou expandir os serviços de
transporte coletivo urbano.
Ordem de Serviço: 150260
Objeto Fiscalizado: Execução de 1.100m de pavimentação asfáltica em avenidas do centro da
cidade.
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda/MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse nº 0133658-47/2001.
Montante de Recursos Financeiros: R$ 220.000,00 (R$ 20.000,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos.
1.1) Buracos e defeitos na pavimentação- Avenidas São Paulo e Sergipe
Fato(s):
Em visita às obras executadas, constatamos má qualidade dos serviços em alguns trechos
das Avenidas São Paulo e Sergipe, onde a pavimentação se apresentou com buracos e defeitos de
decomposição da camada asfáltica, com avançado estado de desgaste, evidenciando baixa qualidade
dos materiais empregados nestes locais.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Evidência: Visita in loco aos trechos das Avenidas São Paulo e Sergipe em que as obras foram
executadas. Volumes de Engenharia e Acompanhamento do Convênio pela CEF.
Relatório Fotográfico
Foto 01: Buraco na pavimentação da Av. Foto 02: Defeito na pavimentação da Av. São
Sergipe.
Paulo.
Manifestação do Prefeito:
O asfalto das vias São Paulo e Sergipe se deu de forma e dentro das exigências técnicas,
inclusive recebido pela Caixa, tendo ocorrido em alguns pontos pequenos estrangulamentos, em
virtude de escoamento de águas domiciliares que interferiram na durabilidade da pavimentação. A
Prefeitura, em conjunto com a empreiteira, minimizará as causas que danificaram as obras, para, em
seguida, recupera-las.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem os fatos constatados, visto que as
ações propostas para correção dos problemas apontados ainda não foram implementadas.
2 – Programa/Ação: Infra-estrutura urbana - Ações de reestruturação urbana, interligação de áreas
urbanas e de adequação de vias.
Objetivo da Ação de Governo: Intervenções em vias situadas no perímetro urbano,
prioritariamente nos municípios com população superior a 100 mil habitantes ou naqueles
integrantes de regiões metropolitanas, que necessitam melhorar ou expandir os serviços de
transporte coletivo urbano.
Objeto Fiscalizado: Execução de 1.180m de pavimento asfáltico tipo TSD, nos seguintes
logradouros: Av. Central, Rua Guaporé, Rua Luiz Azambuja, Rua Cuiabá, Av. José Martins
Monteiro e Av. Bahia.
Ordem de Serviço: 150261
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Contrato Repasse 0133659-52/2001
Montante de Recursos Financeiros: R$ 275.000,00 (R$ 25.000,00 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos transferidos.
2.1) Contratação de empresa cujo responsável técnico elaborou o projeto da obra.
Fato(s):
Conforme se verifica na Anotação de Responsabilidade Técnica de elaboração do projeto
referente à obra licitada pela Tomada de Preços nº 03/2002, o autor do projeto figura como
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
2
responsável técnico da empresa Jaia Construções e Serviços Ltda (CNPJ 02.385.726/0001-15),
vencedora da licitação e contratada para executar a pavimentação asfáltica conveniada. Tal situação
se enquadra na vedação prevista no Art. 9º, inciso I, combinado com o § 3º do mesmo artigo da Lei
nº 8.666/93, razão pela qual a empresa não poderia ter participado do certame licitatório.
Evidência: ART nº 049710, de 03.01.02; Certidão de Registro de Pessoa Jurídica nº 050/2002 –
CREA/MT da empresa Jaia Construções e Serviços Ltda., datada de 09.01.2002; Relação da equipe
técnica da empresa apresentada para participação no processo licitatório, datada de 21.02.2002.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação acerca deste item.
2.2) Buracos e defeitos na pavimentação - Avenidas Central e Cuiabá.
Fato(s):
Em visita às obras executadas constatamos má qualidade dos serviços em alguns trechos das
Avenidas Central e Cuiabá, onde a pavimentação se apresentou com buracos e defeitos de
decomposição da camada asfáltica, com avançado estado de desgaste, evidenciando baixa qualidade
dos materiais empregados nestes locais.
Evidência: Visita in loco aos trechos das Avenidas Central e Cuiabá em que as obras foram
executadas. Volumes de Engenharia e Acompanhamento do Convênio obtidos na CEF.
Relatório Fotográfico
Foto 01: Buraco na pavimentação no início da Foto 02: Defeito na pavimentação da Av.
Av. Cuiabá.
Central.
Manifestação do Prefeito:
As irregularidades apontadas quanto à qualidade da pavimentação executada já se
encontravam relatadas na Caixa Econômica Federal, que estudam uma solução pratica para
eliminação das falhas da pavimentação e a conclusão dos serviços complementares.
Análise da Equipe:
As justificativas apresentadas pelo Gestor não elidem os fatos constatados, visto que não
foram apresentadas ações concretas para a correção dos problemas apontados.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
3
2.3) Meta física executada a menor.
Fato(s):
Verificamos que dos 400 metros de pavimentação previstos no trecho da Avenida Central,
apenas 80 metros foram executados. O trecho da Avenida Central previsto para ser pavimentado é o
trecho compreendido entre as Av. Cuiabá e Rua Acre, conforme apresentado no Laudo de
Empreendimento da Caixa Econômica Federal – CEF e projeto básico da prefeitura municipal.
Vale ressaltar que o convênio ainda está em vigência e a obra ainda não foi recebida pela
prefeitura. No entanto, o último Relatório de Acompanhamento da CEF, de 22/01/2003, atesta
90,75% da obra, e o item mais significativo a ser ainda executado se refere a serviços
complementares. Assim, resta esclarecer e justificar o local em que foi executada a pavimentação
prevista para a Avenida Central.
Evidência: Visita in loco ao trecho da Avenida Central em que as obras foram executadas.
Volumes de Engenharia e Acompanhamento do Convênio obtidos na CEF.
Manifestação do Prefeito:
O relatório de acompanhamento da CEF, datado de 22/01/2003, que atesta a execução de
90,75% da obra, que corresponde a 100% do pavimento, restando apenas as obras
complementações, que é a colocação de meio fio e sarjetas, esta correto, posto que os técnicos da
controladoria não levaram em conta que a Avenida Central tem 101 metros lineares e a rua Cuiabá
420 metros lineares, devidos em duas pistas.
Os argumentos acima serão facilmente constatados junto ao Setor de Engenharia e
Fiscalização da Caixa Econômica Federal, que inclusive, não autorizou a utilização do restante dos
recursos contratados, a espera da regularização da obra.
Análise da Equipe:
Embora as alegações da prefeitura possam ser compatíveis com os Relatórios de
Acompanhamento da Caixa Econômica Federal e com alterações de projeto que ocorreram durante
a execução da obra, a ausência de documentos detalhando os trechos efetivamente executados com
os recursos do convênio impossibilita uma avaliação conclusiva sobre os fatos.
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Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
4
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA - MT
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
11º sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos
30/Junho/2004
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº 186
MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA – MT
Na Fiscalização realizada a partir de Sorteios Públicos de Municípios, dos Programas de
Governo financiados com recursos federais foram examinadas no período de 18 a 24.07.2004 as
seguintes Ações sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente:
Controle de Enchentes em Mato Grosso
Este relatório, de caráter preliminar, destinado aos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, contempla, em
princípio, constatações de campo que apontam para o possível descumprimento de dispositivos
legais e contratuais estabelecidos para esse tipo de execução.
Constatações da Fiscalização
1 – Programa/Ação: Controle de enchentes em Mato Grosso
Objetivo da Ação de Governo: Construir obras de contenção de enchentes no estado.
Objeto Fiscalizado: Canalização do Córrego Buriti
Ordem de Serviço: 149212
Agente Executor Local: Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda - MT
Qualificação do Instrumento de Transferência: Convênio 370/97
Montante de Recursos Financeiros: R$ 604.590,30 (R$ 53.990,30 de contrapartida)
Extensão dos exames: 100% dos recursos transferidos.
1.1. Publicação de Concorrência apenas no Diário Oficial do Estado.
Fato(s):
Restringindo o caráter competitivo da licitação e contrariando o disposto no art. 21, incisos I
e III da Lei nº 8.666/93, o aviso da Concorrência nº 01/98, realizado para executar as obras de
canalização dos Córregos Buriti e Mal. Rondon, foi publicado apenas do Diário Oficial do Estado.
Uma única empresa compareceu ao certame e foi contratada com proposta total de R$ 3.523.230,54,
sendo R$ 2.304.824,03 para as obras do Córrego Buriti, as quais estavam previstas no Convênio
370/97 pelo valor de R$ 1.961.598,79, revelando uma contratação com preço 17,50% superior ao
conveniado.
Vale acrescentar que este processo licitatório vem sendo investigado pela Promotoria
Estadual de Justiça, por meio do Processo Administrativo Investigatório nº 05/00, visando apurar
responsabilidades pela execução parcial das obras contratadas, cujo valor total era de R$
3.523.230,54, prevendo a canalização de 2.450m do Córrego Buriti e 2.050m do Córrego Marechal
Rondon. A última movimentação do processo em 07.11.2003 solicita os trabalhos de um
Engenheiro Civil a fim de realizar perícia nas obras não finalizadas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1
Sobre o fato de apenas uma parcela das obras contratadas ter sido realizada, é importante
frisar que originalmente foi assinado o Convênio 370/97 que, embora tenha sido assinado prevendo
a liberação total de R$ 1.961.000,00, incluindo R$ 180.000,00 de contrapartida, movimentou
apenas parte desses recursos, no montante total de R$ 604.590,30, dos quais R$ 53.990,30 são
referentes à contrapartida. A execução do convênio, portanto, foi apenas parcial, tendo expirado em
31.05.2002. Já em 1999 foi assinado o Convênio 945/99 para complementação de 95m de
canalização no mesmo Córrego Buriti, no valor de R$ 110.000,00, elevando os recursos destinados
às obras para um total de R$ 714.590,30, equivalente a apenas 36,44% do previsto originalmente.
Assim, de fato, considerando unicamente os dois convênios assinados com o Governo Federal, a
obra foi realizada parcialmente. Entretanto, como citado na constatação abaixo, a ausência de
planilhas de medição, aliado à ausência de reformulação do Plano de Trabalho original, inviabilizou
a análise conclusiva da equipe acerca da compatibilidade entre os recursos liberados e as obras
vistoriadas.
Evidência:
Processo licitatório da Concorrência nº 01/98.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação acerca deste item.
1.2. Ausência de planilhas de medição acompanhando os pagamentos realizados.
Fato(s):
O Edital da Concorrência nº 01/98 estabelecia com clareza os requisitos para fins de
medição e pagamento dos serviços, incluindo, no caso da 1ª parcela, a apresentação do comprovante
de registro da obra no CREA/MT e respectiva ART de execução da empresa e do profissional, bem
como comprovante de registro da obra na Seguridade Social, além de exigir que as medições
fossem “elaboradas mediante relatórios mensais dos serviços executados com base no Cronograma
Físico-Financeiro apresentado, acompanhados do relatório diário de obra emitido pela Comissão
Fiscalizadora nomeada”.
Entretanto, não encontramos nos processos de pagamento os comprovantes exigidos para a
quitação da 1ª parcela e apenas as duas primeiras Notas Fiscais das obras do Córrego Buriti estavam
acompanhadas de planilhas de medição. Todas os demais pagamentos não possuem qualquer
detalhamento dos serviços pagos, o que inviabilizou a análise conclusiva acerca da execução do
objeto.
Não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica da execução e da
fiscalização da obra.
Evidência: Edital da Concorrência nº 01/98, item 15; Processos de pagamento referentes aos
recursos conveniados.
Manifestação do Prefeito:
A única informação que se conseguiu quanto aos atos da Administração anterior, é que as
planilhas de medições do Convenio foram todas encaminhadas ao Ministério do Meio Ambiente/
Secretaria de Recursos Hídricos, por ocasião das devidas prestações de contas, que eram feitas a
cada liberação, tendo sido aprovadas.
Análise da Equipe:
A justificativa do Prefeito não foi suficiente para elidir as constatações, já que a
Administração atual, independentemente das justificativas do Prefeito anterior, deve adotar
providências no sentido de solucionar os problemas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno 2
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
1.3. Inconsistência entre pagamentos realizados e vistoria da FEMA às obras.
Fato(s):
Os pagamentos deste convênio foram realizados até 22.03.1999, referindo-se à execução de
700m de canalização do Córrego Buriti, de acordo com Relatório de Execução Físico-Financeira
elaborado pela Prefeitura em 15.10.2001.
Divergindo dessa situação, entretanto, encontramos o Parecer Técnico nº
165/COINF/DIMI/2002, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT, no qual afirma
que, em vistoria de 21.03.2002, foi constatado que a obra de canalização do Córrego não havia sido
iniciada.
Embora tenhamos verificado que as obras de fato existem, a informação oficial emitida por
órgão do Governo do Estado de que as mesmas não estavam sequer iniciadas em março de 2002
causa dúvida quanto ao período efetivo de realização dos serviços e quanto à veracidade do Parecer
Técnico, já que, ou as obras foram executadas depois dos pagamentos ou a vistoria da FEMA é
inverídica.
Evidência:
Processos de pagamento; Relatório de Execução Físico-Financeira elaborado em
15.10.2001 pela Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda; Parecer Técnico nº
165/COINF/DIMI/2002, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/MT, de 25.03.2002;
Vistoria in loco.
Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação acerca deste item.
Análise da Equipe:
1.4. Pagamento de R$ 30.000,00 sem correspondência com os demais pagamentos.
Fato(s):
As Notas Fiscais emitidas pela empresa contratada e pagas com recursos deste convênio se
referem ao período de 13.05.1998 a 22.03.1999. Com recursos de outro convênio com o Governo
Federal, foram pagos serviços complementares de canalização do Córrego Buriti no período de
11.07.2000 a 28.08.2000.
Não obstante, em 28.12.2001 a conta específica do convênio recebeu um crédito indevido de
R$ 60.000,00, o qual se referia a recursos para construção da APAE. Utilizando esse crédito, em
09.01.2002 a Prefeitura efetuou pagamento de R$ 30.000,00 à contratada. Posteriormente, em
17.05.2002, a Administração Municipal depositou essa mesma quantia na conta, a fim de transferir
os R$ 60.000,00 para o convênio ao qual de fato o recurso pertencia.
Assim, verifica-se que houve um pagamento, ainda que, em última análise, com recursos
próprios da Prefeitura, depois de decorridos 17 meses de desmobilização das obras, incoerente,
portanto, com os demais desembolsos realizados para canalização do Córrego Buriti e sem atenção
para o fato de que o recurso recebido não se referia àquele convênio. Não foi encontrado qualquer
detalhamento dos serviços que estavam sendo pagos naquele momento.
Evidência:
Extratos bancários da conta específica 1.076-6, do Banco do Brasil, agência 2480-5; Nota
Fiscal nº 000148, da Sanepavi, de 09.01.2002; Notas fiscais dos Convênios 370/97 e 945/99.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Manifestação do Prefeito:
Não houve manifestação acerca deste item.
1.5. Realização da obra sem a devida readequação do plano de trabalho, ausência de projetos
básicos e medições, inviabilizando a vistoria.
Fato(s):
Durante a visita in loco às obras de Canalização do Córrego Buriti, constatamos a existência
de 800m de canal com seção trapezoidal, sendo o fundo de concreto e as paredes laterais com pedra
argamassada, compatível com as especificações previstas.
Considerando que o Convênio 945/99 teve o objetivo de complementar as obras já iniciadas
com recursos do Convênio 370/97, pode-se supor que os últimos 95m de canalização executada
sejam aqueles previstos no Convênio 945/99, sendo os outros 705m referentes, por óbvio, aos
recursos do Convênio 370/97, compatibilizando-se com o quantitativo descrito no Relatório de
Cumprimento do Objeto elaborado pela Prefeitura em 15.10.2001.
Entretanto, faltam elementos básicos para avaliação dos serviços realizados, não existindo
Plano de Trabalho e projetos básicos readequados aos recursos recebidos do Convênio 370/97,
tendo em vista que foi liberada apenas parte do valor originalmente previsto, bem como não foram
apresentados cadastro técnico e planilhas de medições dos pagamentos de ambos os convênios,
documentos que demonstrariam os trechos e serviços da canalização executada, não sendo possível
afirmar, portanto, se as metas previstas nos convênios foram de fato atingidas, posto que se referem
à mesma obra.
Verificamos que a canalização executada está em más condições de manutenção e
conservação.
Evidência:
Constatação física da execução do empreendimento, medições/aferições dos trabalhos
realizados, fotografias.
Relatório Fotográfico:
Fotos 01 e 02: Falta de manutenção e conservação da canalização
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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Fotos 03 e 04: Falta de manutenção e conservação da canalização
Manifestação do Prefeito:
A única informação que se conseguiu quanto aos atos da Administração anterior, é que as
planilhas de medições do Convenio foram todas encaminhadas ao Ministério do Meio Ambiente/
Secretaria de Recursos Hídricos, por ocasião das devidas prestações de contas, que eram feitas a
cada liberação, tendo sido aprovadas.
Análise da Equipe:
A justificativa do Prefeito não foi suficiente para elidir as constatações, já que a
Administração atual, independentemente das justificativas do Prefeito anterior, deve adotar
providências no sentido de solucionar os problemas.
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Missão da SFC: “Zelar pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.”
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relatório de fiscalização nº 186 município de pontes e lacerda