DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO Leidiane Mara Meira Jardim SUMÁRIO: Introdução - 1. Recuperação do patrimônio público: 1.1. Aspectos gerais sobre patrimônio público; 1.2. Danos ao erário e recuperação do patrimônio público; 1.3. Ação de improbidade como instrumento de recuperação do patrimônio público; 1.4. Ação de ressarcimento como instrumento de recuperação do patrimônio público - 2. Atos ilícitos e improbidade administrativa: 2.1. Princípio da moralidade e da probidade administrativa; 2.2. Atos ilícitos e atos de improbidade administrativa; 2.3. A culpabilidade como elemento caracterizador da ilicitude e a responsabilidade do agente causador do dano - 3. Decadência e prescrição na hipótese de ato ilícito que cause dano ao erário: 3.1. A perda do direito de constituir o crédito decadência - na hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito; 3.2. A prescrição da pretensão da cobrança na hipótese de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito; 3.3. Prescrição das ações de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade na visão do STF - Considerações finais - Referências bibliográficas. INTRODUÇÃO A Constituição Federal de 1988 deu especial atenção à probidade administrativa, contemplando princípios e estabelecendo sanções para os agentes públicos que praticam atos administrativos em prol de interesse privado ou diverso da finalidade pública. O legislador constituinte também primou pela recuperação do patrimônio público, tanto que o art. 37, § 5º, da Constituição da República permitiu que a lei dispusesse sobre os prazos prescricionais para os atos ilícitos que causam prejuízos ao erário. Todavia, ressalvou as respectivas ações de ressarcimento. Não obstante essa ressalva jurisprudência constitucional, têm pugnado alguns pela doutrinadores prescritibilidade e parte da das ações de ressarcimento ao erário, ainda que decorrentes de ato ilícito. Embora exista essa divergência, há uma tendência em prevalecer a imprescritibilidade dessas ações, especialmente no que tange ao ilícito decorrente de improbidade, tendo em vista a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da ressalva constante no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Nesse diapasão, o presente trabalho se propõe a verificar se, nas hipóteses de atos ilícitos que causam prejuízos ao patrimônio público, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92 também alcançaria a ação de ressarcimento ao erário ou, em observância à ressalva estabelecida no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, seria imprescritível a pretensão da cobrança. Da mesma maneira, será verificado se a ressalva de imprescritibilidade prevista no § 5º do art. 37 da Constituição Federal alcança o direito de constituir o crédito - decadência ou se somente a pretensão da ação de cobrança. O objetivo específico deste trabalho consiste em buscar a melhor interpretação a ser dada ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal, tendo como parâmetro o direito de forma integrada. Este trabalho utilizará o método dedutivo, por meio de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, e se fundamentará no posicionamento de diversos doutrinadores acerca da matéria, bem como no entendimento jurisprudencial com enfoque nas decisões dos Tribunais Superiores. O segundo capítulo tratará da recuperação do patrimônio público, com o apontamento dos conceitos e dos aspectos gerais relacionados ao entendimento desse assunto. Far-se-á também uma breve concepção do 2 que seja dano ao erário e recuperação do patrimônio público propriamente dito, bem como se apresentarão a ação de improbidade e a de ressarcimento ao erário como instrumentos de recuperação do patrimônio público. O terceiro capítulo discorrerá sobre os atos ilícitos e a improbidade administrativa. Primeiramente será feita uma abordagem sobre o princípio da moralidade e da probidade administrativa. No segundo momento, serão conceituados os atos ilícitos e os atos de improbidade administrativa para, posteriormente, adentrar na responsabilidade do agente causador do dano, tendo a culpabilidade como elemento caracterizador da ilicitude. Por fim, o quarto capítulo tratará da decadência e da prescrição na hipótese de ato ilícito que cause dano ao erário. Será feito também um estudo sobre a prescrição das ações de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade na visão do Supremo Tribunal Federal (STF). O capítulo finalizará traçando um parâmetro sobre o alcance da exceção prevista no art. 37, § 5º, da Constituição. 1. RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 1.1. Aspectos Gerais sobre Patrimônio Público A Lei 4.717/65, que trata da ação popular, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, 1 conceitua patrimônio público como todos os bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística, histórica ou turística pertencentes aos entes da Administração Pública direta e indireta. Segundo a referida lei, o que define patrimônio público é o fato de este ser propriedade do Poder Público. 1 Art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/65: “Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico” (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977). 3 Urge ressaltar que a expressão “patrimônio público” já não é tão restrita como a constante na lei que disciplina a ação popular, pois engloba não só os bens e direitos discriminados pela Lei 4.717/65, mas também aqueles de natureza cultural e ambiental (art. 225 da CF/88 2). Ademais, o art. 70 3 da Constituição Federal é de suma importância para a compreensão do que seja patrimônio público, tendo em vista que o dispositivo trata das fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta (SUNDFELD; BUENO, 2003, p. 265). Diante da importância do controle realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), consideram-se patrimônio público, em sentido lato, todos os valores que estejam sujeitos à sua fiscalização. Assim, incluiriam bens que fossem confiados a terceiros, bem como recursos governamentais. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, um dos meios de averiguar o interesse econômico da União na causa consiste no fato de a verba por ela repassada à entidade vinculada estar sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas. 4 2 Art. 225 da CF/88: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 3 Art. 70 da CF/88: “A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder”. 4 Para a Suprema Corte: “O fato de a verba ser proveniente da União, somada à previsão contida no art. 71, VI, da CF, de que qualquer recurso repassado por ela se sujeita à fiscalização do TCU, [...] é suficiente para evidenciar que o interesse da União ou da entidade a ela vinculada fica agregado ao recurso repassado, pois sua aplicação permanece à mercê da fiscalização do Tribunal de Contas da União” (STF, HC nº 80.867-1/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12.04.2002 - grifo nosso). 4 1.2. Danos ao Erário e Recuperação do Patrimônio Público O termo “erário” pode ser compreendido como substantivo designador das pessoas jurídicas que integram a administração direta e indireta, mas também pode ser conceituado como uma parcela do patrimônio público de conteúdo econômico-financeiro. O ressarcimento ao erário é espécie do gênero patrimônio público e restringe-se aos bens e aos direitos de cunho financeiro do ente estatal. Assim, a expressão “recuperação do patrimônio público” é mais abrangente que “ressarcimento ao erário”, pois envolve não só os bens e os direitos públicos de cunho econômico-financeiro, mas também aqueles de valores imateriais artístico, histórico e cultural. Certas medidas judiciais são específicas para corrigir a conduta administrativa, tais como habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública e ação direta de inconstitucionalidade por ação ou omissão. Algumas dessas ações, no entanto, têm como finalidade precípua a recuperação do patrimônio público. As medidas judiciais mais utilizadas, em sentido estrito, para a recuperação do patrimônio público são: ação regressiva, execução forçada e ação de improbidade. Nesse sentido, a Administração Pública, em se tratando de créditos inscritos em dívida ativa, poderá valer-se da execução forçada, por meio do rito previsto na Lei 6.830/80, e exigir do devedor o cumprimento de uma obrigação. Ao passo que a ação regressiva será utilizada nos casos em que o Poder Público precisa buscar a tutela jurisdicional, por meio de ação de conhecimento, para reconhecer o seu direito de ser ressarcido. Trata-se de créditos oriundos de relação jurídica de direito privado que não podem ser formalizados pela própria Administração Pública. 5 Conforme ressalta Célio Rodrigues da Cruz (2009, p. 6-7), “um exemplo típico de adequação e utilidade da ação regressiva” é verificado no art. 120 da Lei 8.213/91, 5 que contempla o dever de ressarcimento ao erário, nos casos de “concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária”, em virtude de culpa comprovada dos empregadores que descumpriram normas de “proteção à saúde e à segurança do trabalho”. O dano ao erário, para fins de ressarcimento, é concebido sob o ponto de vista econômico, de forma que somente é exigível o ressarcimento na ocorrência de dano real, tendo em vista que a lesão ao patrimônio público não pode ser moral, presumida ou hipotética (PAZZAGLINI FILHO, 2009, p. 29). Para Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2008, p. 251), a noção de dano não está “adstrita à necessidade de demonstração da diminuição patrimonial, sendo inúmeras as hipóteses de lesividade presumida previstas na legislação”. Sob o aspecto econômico-financeiro, o dano passível de ressarcimento é aquele que diminui o patrimônio público. Porém, não se deve confundir lesão ao patrimônio público com a simples redução deste, ou seja, o patrimônio público é lesado quando a sua diminuição é ilegal, como acontece nos casos em que o administrador viola o princípio da economicidade. 1.3. Ação de Improbidade como Instrumento de Recuperação do Patrimônio Público A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) surgiu em um momento de investigações conturbadas sobre indícios de cometimento 5 Dispõe o art. 120 da Lei 8.213/91: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. 6 de atos de improbidade, de forma que se traduziu em muitos dispositivos que contêm excessos e contradições, tornando-se imprescindível a interpretação sistemática ao aplicá-los. A compreensão da finalidade da Lei de Improbidade Administrativa privilegia os princípios da razoabilidade, da eficiência e da legalidade administrativa. A jurisprudência, ao aplicar a Lei nº 8.429/92, tem apresentado ponderação, tendo em vista que a ação de improbidade é radical e “não se abatem pardais disparando canhões”. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil”. 6 Um dos fins da ação de improbidade administrativa é a obtenção de título executivo judicial a fim de ressarcir o erário. Vale lembrar que a Administração também possui outra forma, menos drástica, de obter título executivo passível de cobrança judicial. Esta consiste nos casos em que as contas dos agentes responsáveis pelo patrimônio público são julgadas irregulares pelo TCU, tornando-se título executivo quando a decisão transitada em julgado é publicada, conforme art. 71, XI, § 3º, da CF/88 7 c/c art. 23, III, “b”, da Lei nº 8.443/92. 8 É importante frisar que a finalidade primordial das sanções administrativas não é castigar o administrado, mas desestimular a prática de uma conduta proibida pela lei ou mesmo constranger o agente público ao cumprimento das determinações legais e morais (CRUZ, 2009, p. 5). 6 STJ, REsp nº 213.994-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 27.09.99, p. 59. CF/88: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados. [...] § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 8 Lei 8.443/92: “Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá: [...] III - no caso de contas irregulares: [...] b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável”. 7 7 Assim, outra importante função da ação de improbidade administrativa consiste em combater a chamada “corrupção administrativa”, que, por todos os meios, promove o desvirtuamento do interesse público, desrespeitando os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, em busca do favorecimento pessoal ou de terceiro em detrimento da sociedade. Desta feita, a finalidade máxima da Lei 8.429/92 é proteger o direito do administrado de ter um administrador honesto, e não apenas o patrimônio material e imaterial da Administração Pública. 1.4. Ação de Ressarcimento como Instrumento de Recuperação do Patrimônio Público A ação de ressarcimento ao erário, diferentemente da ação de improbidade, visa primordialmente à recuperação do patrimônio público, ou seja, reparar o dano causado ao erário. Sabe-se que o dever de indenizar decorre não apenas da conduta ilícita e do nexo causal, pois é imprescindível que tenha havido repercussão material ou imaterial no acervo dos bens públicos. Embora a ação de ressarcimento tenha como fim precípuo a recomposição do patrimônio público, a mesma acaba por apresentar também caráter pedagógico, como acontece nas ações regressivas acidentárias, em que o empregador que foi condenado a indenizar o INSS, devido ao acidente de trabalho em que concorreu com culpa, é estimulado a obedecer às regras de segurança do trabalho, sob pena de novamente ter que reparar o prejuízo ocasionado à Autarquia. Segundo Salvo Venosa (2004, p. 243), “o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto”. Preceitua o art. 402 do CC que “as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente 8 deixou de lucrar”. Nesse particular, cumpre esclarecer que para se arbitrarem os lucros cessantes é possível ser feito um juízo de probabilidade. Assim, por exemplo, se um veículo oficial for abalroado por culpa, a indenização abrangerá não só o dano efetivo, mas também o quantum do prejuízo que a supressão desse bem ocasionou. 2. ATOS ILÍCITOS E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 2.1. Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa A Moral surge de acordo com o que for interessante para o grupo social, por isso não se pode considerar que a Moral decorre apenas da convicção íntima do ser humano. Na atualidade, assim como nos primórdios, a Moral é constituída por um conjunto de normas impregnadas de valores como boa fé, honestidade e virtudes oriundas dos costumes ou práticas religiosas de um determinado grupo social, que foram internalizadas de forma consciente ou inconsciente. Nesse raciocínio, pode-se dizer que a criação de uma norma dotada de moralidade pelo legislador só ocorre quando este investiga determinada realidade, tendo em vista ser a Moral um dado histórico. A moralidade administrativa é um dos princípios que - juntamente com a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência - norteiam a Administração Pública. Nesse sentido, a obrigação do administrador público de zelar por esses princípios tem origem no próprio Estado Democrático de Direito, que tem seus pilares assentados nos mesmos. Dessa forma, a administração de má qualidade agride, por ação ou omissão, os mencionados princípios. Odete Medauar (2005, p. 146) ressalta que o princípio da moralidade é de “difícil tradução verbal talvez porque seja impossível enquadrar em 9 um ou dois vocábulos a ampla gama de consultas e práticas desvirtuadoras das verdadeiras finalidades da Administração Pública”. Ainda nesse aspecto, a autora aponta que “a percepção da imoralidade administrativa ocorre no enfoque contextual”, ou seja, considera-se o momento em que a decisão foi tomada, como é o caso da aquisição de automóveis de luxo em momento de grande crise financeira. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007, p. 743) compreende as expressões “probidade administrativa” e “moralidade administrativa” como sinônimas, uma vez que apresentam o mesmo conteúdo normativo, ou seja, dizem respeito aos valores de honestidade, boa fé, boa administração e lealdade. A maioria dos doutrinadores, porém, a exemplo de Wallace Paiva Martins Júnior (2002, p. 111) e Juarez Freitas (1996, p. 65-84), concebe o princípio da probidade administrativa como subprincípio da moralidade administrativa. Para Inocêncio Mártires Coelho (2009, p. 883), “o princípio da moralidade densifica o conteúdo dos atos jurídicos, e em grau tão elevado que a sua inobservância pode configurar improbidade administrativa”. A improbidade seria, em breves palavras, uma imoralidade qualificada pelo resultado que pode configurar como enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou atentado aos princípios da Administração Pública. Tanto que, topograficamente, o princípio da moralidade é tratado pela Constituição Federal de forma mais ampla que o princípio da probidade administrativa. Este se situa de forma restrita no § 4º do art. 37, 9 ao passo que aquele se encontra no caput do referido artigo, o que reforça o entendimento de que a probidade seria espécie do gênero moralidade, ambas mencionadas no artigo 37, caput e § 4º, da Constituição Federal. Na prática, a moralidade, assim como a probidade administrativa, é vista 9 Dispõe o § 4º do art. 37 da CF/88: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. 10 como conceitos jurídicos indeterminados que se verificam no caso concreto, com prudência na interpretação. Embora os atos de improbidade possam ter consequências na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal, e na esfera administrativa (instauração de processo administrativo e perda da função pública), a improbidade é um ilícito de natureza cível e política, tendo em vista que acarretará a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos. 2.2. Atos Ilícitos e Atos de Improbidade Administrativa O ato ilícito surge quando o agente dos negócios e atos jurídicos, por ação ou omissão, pratica ato contrário ao Direito, mesmo que não tenha a intenção manifesta de prejudicar, mas acaba por causar prejuízo a outrem. O ato ilícito pode decorrer de ato único, de uma série de atos ou condutas ilícitas e pode, também, receber punição civil ao acarretar dano indenizável, bem como sofrer sanção penal. Na esfera penal, é o chamado crime, delito ou contravenção. A sanção, a exemplo da multa, seria a consequência desse ilícito. Para diferenciar o ilícito penal e o administrativo, é necessário verificar a competência para a aplicação da sanção. A esse respeito, Célio Rodrigues da Cruz (2009, p. 3) ensina que, “se a atribuição for da autoridade administrativa, a natureza será de ilícito administrativo; se a competência for da autoridade judiciária, a natureza será de ilícito penal”. Urge ressaltar que, no direito privado, o direito de ser indenizado pressupõe a existência de um dano, do contrário, o ato ilícito seria irrelevante. O dano também pode não decorrer de ato ilícito, mas, por exemplo, da prática de um ato oriundo de legítima defesa ou estado de 11 necessidade que cause prejuízo a alguém, ensejando a necessária reparação. Por outro lado, a infração administrativa decorre da materialização de um ato ilícito, incidindo o infrator em uma sanção que terá como escopo a punição e, eventualmente, a reparação. A Lei 8.429/92 regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição, estabelecendo as sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticaram ilícitos configuradores dos atos de improbidade por ela descritos. Diante dos dispositivos da referida lei, pode-se dizer que pratica ato de improbidade aquele que, no trato da “coisa pública”, age de forma antiética e desonesta, aproveitando dos poderes e facilitadores decorrentes do exercício de suas funções. A Lei 8.429/92 tipifica os atos de improbidade como: atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9ª); atos que causam prejuízo ao erário (art. 10); e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Além da antijuridicidade, consubstanciada na conduta incompatível com os princípios regentes da atividade estatal, o agente deve concorrer com dolo. 10 Célio Rodrigues da Cruz (2009, p. 14) adverte que a Lei de Improbidade não tipifica delito penal, embora muitas dessas condutas estejam tipificadas na norma penal como crime. Para que a improbidade administrativa seja caracterizada, é necessária a existência do elemento subjetivo dolo, não bastando a simples ocorrência dos atos de improbidade. De acordo com o caput do art. 9º da LIA, emana enriquecimento ilícito decorre de 11 o o ato de improbidade que agente público obter dolosamente vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem, em 10 STJ, REsp 734.984, Proc. 2005/0044974-2/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Augusto Delgado, Julg. 18.12.2007, DJE 16.06.2008. 11 “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...].” 12 razão direta do exercício, do cargo, do emprego, do mandato, da função ou da atividade nas entidades relacionadas no art. 1º e parágrafo único. 12 Essa é a modalidade mais grave de improbidade administrativa, uma vez que trata de comportamento torpe do agente público que, no exercício de suas funções, age de forma imoral e desonesta. Desse modo, é imprescindível o elo entre a vantagem econômica recebida pelo agente e o desempenho da atividade pública. A inexistência dessa conexão acabaria por incidir no art. 10, 13 no caso de ocorrer lesão ao erário, ou no art. 11, 14 se houver afronta aos princípios reguladores da Administração Pública. Da mesma forma, a ciência da ilicitude é necessária na medida em que não há enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. A vantagem recebida deve ter cunho econômico, porém independe de lesão ao patrimônio público, como ocorre no exemplo citado por Marino Pazzaglini Filho (2009, p. 44), em que o agente público desonesto obtém vantagem econômica, a título de gratificação ou comissão, a fim de praticar ato de ofício lícito, que não causa prejuízo ao erário. Por sua vez, o art. 10 da LIA trata da improbidade administrativa que causa lesão ao Erário, e o prejuízo causado nesse delito é o núcleo 12 “Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.” 13 “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...].” 14 “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: [...].” 13 principal. Dessa forma, nos artigos 9º e 11, o ressarcimento integral irá ocorrer quando houver dano; entretanto, no art. 10, o prejuízo ao patrimônio sempre haverá. Marino Pazzaglini Filho (2009, p. 61-62) ressalta que a tipificação de improbidade administrativa lesiva ao erário é consequência da “conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, coadjuvada pela má-fé (dolosa ou culposa), no exercício da função pública” que “causa prejuízo financeiro efetivo ao patrimônio público”. Quando os atos de improbidade previstos no art. 10 importarem em enriquecimento de terceiros, será aplicável a sanção de perdas de bens ou valores acrescidos ilicitamente. Se essa vantagem for do próprio agente, haverá o deslocamento da tipificação para uma das figuras previstas no art. 9º da LIA (GARCIA, 2008, p. 252). Em contrapartida, o art. 11 da Lei 8.429/92 dispõe que constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios que regem a Administração Pública qualquer ação ou omissão, decorrente da função do agente público, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Nesse caso, a lesão aos cofres públicos e o enriquecimento ilícito não precisam ocorrer. Todavia, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, assim como nas outras modalidades, a má-fé (desonestidade) 15 do administrador é imprescindível. As hipóteses de improbidade administrativa previstas nos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 não são taxativas, pois são inúmeras as condutas que podem levar à improbidade. Ademais, a prática de ato de improbidade já transgride, por si só, o princípio constitucional da legalidade e, na maioria das vezes, outros princípios constitucionais explícitos ou implícitos. Por isso, após verificar o elemento volitivo do agente, é importante que se faça a subsunção da conduta ao tipo legal, de forma que a norma contida no art. 11 da LIA deve ser compreendida como 15 STJ, REsp 831178/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.05.2008. 14 residual, relativamente às normas insertas nos arts. 9º e 10 do mesmo diploma legal. Convém ressaltar que não basta se alcançar a tipificação formal, pois a individualização do ato de improbidade passa também pelo princípio da proporcionalidade, que irá evitar a aplicação desarrazoada da Lei em comento. 2.3. A Culpabilidade como Elemento Caracterizador da Ilicitude e a Responsabilidade do Agente Causador do Dano Segundo o art. 186 do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Dessa forma, será responsabilizado civilmente o agente público que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar dano à Administração. O art. 5º da Lei de Improbidade Administrativa dispõe: “Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”. Marino Pazzaglini Filho (2009, p. 28-29) entende que o referido artigo da LIA apresenta dois princípios fundamentais que direcionam a aplicação e a exegese das normas jurídicas que a integram. O primeiro seria a “adoção do sistema de responsabilidade civil subjetiva, que se baseia na teoria da culpa” (art. 186 do Código Civil), a fim de que haja obrigação jurídica do agente público ou de terceiro de indenizar integralmente o dano que causou ao erário. O segundo seria “o de sancionar a reparação integral do dano patrimonial causado, independentemente do grau de culpabilidade que informa ação ou omissão ímproba que lhe originou”. Diverge a doutrina com relação à presença do elemento subjetivo nas três espécies de ato de improbidade, por exemplo, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2008, p. 267) entendem necessário o dolo nos 15 casos de enriquecimento ilícito e atentado aos princípios. De outro ângulo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007, p. 823) assevera que a incidência nos dispositivos da Lei de Improbidade exige que o sujeito ativo haja com dolo ou culpa. Segundo a autora, embora não haja responsabilidade objetiva do agente público (art. 37, § 6º, da CF/88), “pode se dizer que algumas hipóteses de atos de improbidade, em especial nos que causam enriquecimento ilícito, a culpa é presumida” (PIETRO, 2007, p. 824). Saber a intenção do agente é importante, tendo em vista a severidade das sanções decorrentes da improbidade administrativa, elevadas, até mesmo, no patamar constitucional. Ademais, é enorme a quantidade de leis para que todos possam conhecê-las, sendo que muitas apresentam diferentes interpretações. Dessa maneira, para a correta aplicação das medidas punitivas, não basta a improbidade formal, mas é imprescindível a improbidade material, a qual é verificada quando a intenção do agente é atrelada ao princípio da razoabilidade, assim compreendido como a proporcionalidade entre os meios e os fins. Assim, embora apenas o art. 10 da Lei faça referência à ação ou omissão dolosa ou culposa, o elemento subjetivo deve ser aferido nos três artigos que tratam do ato de improbidade administrativa. Porém, o elemento aferido deve ser o doloso, pois não se deve olvidar que o objetivo primordial da LIA é combater a corrupção e que a desonestidade é uma conduta incompatível com o agir culposo, não intencional, do administrador público. Para os atos culposos existem outras leis capazes de punir adequadamente o agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há reparação civil decorrente de ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público sem culpa, in verbis: 16 A interpretação do art. 5º da Lei nº 8.429/92 permite afirmar que o ressarcimento do dano por lesão ao patrimônio público exige a presença do elemento subjetivo, não sendo admitida a responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa. (STJ, REsp nº 802.382/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 24.06.08). Nesse passo, os últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça têm exigido a presença da má-fé (dolo) do agente para caracterizar o ato de improbidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE PRINCÍPIO MÁ-FÉ DA (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração 17 Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. (STJ, REsp nº 909.446/RN, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.04.10). Frisa-se que o legislador, ao inserir a figura da culpa em sentido estrito no art. 10 da LIA, não foi coerente com a finalidade que a Lei de Improbidade Administrativa pretende alcançar, que é combater a corrupção no trato da “coisa pública”. Dessa forma, a interpretação teleológica da referida norma não admite a figura do ímprobo culposo, tendo em vista que o elenco dos atos de improbidade reclama a desonestidade, e esta não se coaduna com a imprevisibilidade integrante do agir culposo. Assim, a culpabilidade a ser aferida nos atos ilícitos, para fins de ressarcimento ao erário, terá como elemento subjetivo dolo e culpa, em se tratando de ilícitos que não configurem ato de improbidade, pois, para se enquadrar no referido ato, não basta que o agente concorra com a culpa, sendo imprescindível a intenção dolosa caracterizada pela má-fé. 3. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NA HIPÓTESE DE ATO ILÍCITO QUE CAUSE DANO AO ERÁRIO 3.1. A Perda do Direito de Constituir o Crédito - Decadência - na Hipótese de Ressarcimento ao Erário Decorrente de Ilícito A decadência possui natureza impessoal, contínua e peremptória. Os prazos decadenciais, por não serem de direito processual, mas sim de direito material, não se sujeitam à interrupção ou suspensão, salvo raras exceções (CAHALI, 2009, p. 186). Na esfera privada, à pessoa, quando é lesionada, cumpre provocar o Judiciário para verificar a existência do dano. Já no âmbito administrativo, a existência de irregularidades pode ensejar um processo instaurado 18 internamente pela própria Administração, que, observando o devido processo legal, determinará, conforme o caso, o quantum a ser ressarcido ao erário. Todavia, por não possuir meios próprios para essa cobrança, a execução é feita judicialmente. Assim, em princípio, haveria um prazo decadencial para constituir o crédito e um prazo prescricional para executá-lo, apesar de não existir, com relação aos créditos não tributários, norma específica que determine esses prazos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 16 em razão do princípio da simetria e da igualdade, pacificou o entendimento de que, na ausência de norma específica, a Administração terá o mesmo lapso temporal que tem o administrado para cobrar do Poder Público, a iniciar-se com o encerramento do processo administrativo. O prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 17 também tem sido adotado pela Administração para a constituição dos créditos não tributários. No que tange à existência de uma limitação temporal da ação de controle interno administrativo, para constituir o crédito decorrente de ato ilícito, a doutrina e a jurisprudência não são uníssonas, divergindo quanto à possibilidade de serem reconhecidos os efeitos validáveis em atos nulos. Os defensores da tese que admite a decadência utilizam como argumento o fato de que os atos, uma vez que não poderiam ser anulados judicialmente, também não poderiam ser pela Administração em sede de autotutela (FERNANDES, 2005, p. 70). 16 STJ, AgRg no Ag 1045273/RS, 2ª Turma, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 15.12.2008. 17 O Decreto 20.910/32 dispõe: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. 19 Há quem entenda que a possibilidade de controle de atos ilegais deveria ser perpétua, como acontece em outros países, com exceção da França, Alemanha e Portugal (SILVA, 2004). Porém, certas condições excepcionais, com respaldo no ordenamento jurídico, estão impedidas de serem invalidadas; ainda que a Administração convalide ou invalide um ato, os efeitos pecuniários ficarão limitados pela prescrição, como nos casos de prestações continuadas (FERNANDES, 2005, p. 68). Almiro do Couto e Silva (2004) adverte que, em se tratando de ato administrativo nulo, não se deve falar em decadência, não porque o ato seja ilícito e haja agressão a valores morais e constitucionais ou acarrete lesão ao erário, mas tão somente porque os atos nulos não estão sujeitos à prescrição ou decadência. A análise da decadência muitas vezes está atrelada à existência de boa-fé do agente, caracterizada, segundo Luiz Fabiano Corrêa (2001, p. 430), pela “falsa imagem da situação jurídica em que consiste a aparência de direito”. A boa-fé é um princípio geral do Direito de grande aplicação no Direito administrativo, tanto que o art. 54 da Lei 9.784/99 18 limitou a autotutela administrativa, estabelecendo um prazo de cinco anos para rever seus atos, salvo comprovada má-fé. Apesar disso, o Tribunal de Contas da União entendeu ser o referido dispositivo inaplicável em seus julgados, tendo em vista que a sua função não é administrativa stricto senso, mas de controle externo da Administração Pública Federal. 19 entendimento, todavia, não é pacífico no Supremo Tribunal Federal. 20 Esse Segundo Alexandre de Araújo Costa e Henrique de Araújo Costa (2008), o comando do art. 54 da Lei de Processo Administrativo não teria 18 “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (Lei nº 9.784/99). 19 TCU, Decisão nº 1020/2000, Plenário, Processo nº TC-013.829/2000-0, Rel. Ministro Marcos Vinícius Vilaça, DOU 15.12.2000. 20 STF, MS 23550/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31.10.2001, p. 6. 20 muita implicação para o TCU, uma vez que este pode, após o decurso do prazo para anular um ato, por meio da Tomada de Contas Especial (TCE), punir infratores e ressarcir o erário, já que a TCE não tem como objetivo anular atos, mas sim identificar irregularidades. Ademais, a má-fé que faz parte da maioria dos casos de irregularidade afasta a decadência. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2005, p. 78) adverte que “há tendência do direito moderno em ampliar as regras da decadência, mesmo para os casos em que houver lei específica”. Mas, pela lógica hermenêutica, o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 só incidirá no ato regido por legislação especial quando esta não definir outro prazo ou expressamente declarar a inexistência de limite temporal. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade de os atos administrativos praticados antes da Lei nº 9.784/99 serem revistos a qualquer tempo, tendo em vista que antes inexistia norma legal definindo prazo para tal iniciativa. Dessa forma, o prazo decadencial de cinco anos somente incidiria após a vigência da referida Lei, ressalvados os casos previstos na legislação especial, como acontece na Lei 8.213/91, que fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever seus atos que produzam efeitos favoráveis a seus beneficiários. 21 Com relação ao ato de improbidade, Ada Pellegrini Grinover (2005) dispõe que o art. 12 da LIA traz sanções de naturezas diversas. Assim, haveria provimentos tipicamente condenatórios, pois impõem ao agente a obrigação de pagar determinada quantia e há provimentos tipicamente constitutivos, a exemplo da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos. 21 STJ, REsp 1.114.938-AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.04.2010. 21 Os provimentos de natureza constitutiva (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios) sujeitam-se ao prazo decadencial, pois não se trata de um dever de prestar ou abster-se, mas sim de modificação de estado jurídico. Os provimentos de natureza condenatória, insertos no art. 12 da LIA, consistentes em indenização por dano moral ou pagamento de multa civil, não são alcançados pela imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da CF/88, pois não se trata em sentido técnico de ressarcimento do erário. Dessa forma, a norma restritiva de direito não poderia ser interpretada extensivamente (GRINOVER, 2005). A jurisprudência que compartilha do entendimento exposto no parágrafo anterior reconhece a imprescritibilidade do ressarcimento, mas considera prescrita a multa que, muitas vezes, é oriunda de processo administrativo instaurado que acabou por redundar em tomada de contas junto ao TCU. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a condenação do TCU visa ao mesmo ressarcimento ao erário de valores desviados pelo agente ímprobo e, portanto, também está sujeita à imprescritibilidade, in verbis: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. MULTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DA LEI 9.873/99. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado. Precedente do STF. 22 2. Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992. Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo quinquenal (STJ, REsp 894539/PI, Data do julgamento: 20.08.2009). Da mesma forma, o Tribunal de Contas da União pacificou divergência existente na Corte, decidindo que “as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no § 4º do art. 5º da IN TCU nº 56/2007”. 22 A ausência de normas jurídicas que disciplinem a tramitação processual no TCU, em relação aos prazos decadenciais e prescricionais do ressarcimento ao erário decorrente de atos ilícitos, tem sido objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial há bastante tempo. O próprio TCU já considerou a imprescritibilidade 23 e posteriormente o prazo decadencial de 20 ou 10 anos, dependendo se a hipótese ocorreu antes ou após o novo Código Civil, respeitadas as regras de transição. 24 Atualmente, as decisões da Corte de Contas têm se inclinado para retomar a tese da imprescritibilidade diante do art. 37, § 5º, da Constituição. 25 Por uma razão de lógica jurídica, se a interpretação da exceção, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, levar à imprescritibilidade do ressarcimento ao erário decorrente de determinados atos ilícitos, convém que haja a ausência de prazo decadencial para a Administração constituir o direito proveniente desses mesmos atos. 22 Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no Acórdão 2709/2008, pelo plenário do TCU, em Sessão de 26.11.2008. 23 TCU, Acórdão 105/1994, Rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha, DOU 22.03.1994. 24 TCU, Acórdão 40/2006, Rel. Min. Benjamin Zymler, DOU 01.02.2006. 25 Acórdão 631/2010, Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, DOU 26.02.2010. 23 3.2. A Prescrição da Pretensão da Cobrança na Hipótese de Ressarcimento ao Erário Decorrente de Ilícito O dispositivo do art. 37, § 5º, da Constituição prevê duas situações distintas: uma diz respeito à sanção decorrente de ato ilícito e outra é relativa ao ressarcimento ao erário. No primeiro caso, cumpre à lei ordinária fixar os prazos prescricionais, porém, no segundo, tem-se a imprescritibilidade das ações de reparação de dano. Desse modo, a cogitação de imprescritibilidade é apenas no tocante ao ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito, sendo de cinco anos a prescrição relativa aos atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 23 da Lei 8.429/92. 26 A norma citada no parágrafo anterior estabelece diferença entre prazos prescricionais em razão da forma de provimento do cargo, da função ou do emprego público. Como ressalta Benedicto de Tolosa Filho (2003, p. 165), aqueles que são nomeados para exercer cargos eletivos ou cargo em comissão, bem como aqueles que exercem função pública, podem ser demandados em até cinco anos, a contar do término do mandato, da dispensa ou da exoneração, ao passo que aqueles que exercem emprego público e cargo de provimento efetivo sujeitam-se ao prazo prescricional previsto em lei destinada a punir as faltas funcionais. A corrente doutrinária que defende a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 37, § 5º, da CF/88, a exemplo de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2008, p. 500), não vê validade nas normas que estabelecem prazos prescricionais que limitem a recuperação do patrimônio público quando oriundos de atos ilícitos. 26 Dispõe o art. 23 da Lei 8.429/92: “As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”. 24 Adverte Elody Nassar (2006, p. 41) que: “Os prazos prescricionais no Brasil, em geral, são superiores aos de outros países. Na França, por exemplo, a regra é a prescrição quadrienal. Na Itália, a média é de três anos”. A imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário não poderia subsistir, tendo em vista os princípios gerais da prescrição, sendo conveniente que se fixe um prazo prescricional até para evitar que o decurso do tempo acabe por dificultar as provas a serem apresentadas em juízo (NASSAR, 2006, p. 186). Acerca desse argumento, no que tange ao ressarcimento decorrente de improbidade, cumpre citar o art. 16, caput e parágrafos, da LIA, que permitem a adoção de medidas acautelatórias, a exemplo da quebra do sigilo bancário. Quando a quebra de dados sigilosos é requerida durante a fase do inquérito, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2008, p. 571) entendem que se estaria diante da produção antecipada de prova, nos termos do art. 846 e seguintes do CPC. Fábio Medina Osório (2005, p. 540), apesar de ter defendido anteriormente a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, defendendo-a sob o ponto de vista ideológico, atualmente considera que a solução seria estabelecer justamente um prazo maior para que as ações de ressarcimento ao erário tivessem sua prescrição consumada. De fato, o prazo prescricional de cinco anos é demasiadamente curto para prescrever atos de tamanha gravidade, ainda mais considerando os aspectos burocráticos e políticos que norteiam a Administração Pública. Segundo Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (2008, p. 31), na “senda das medidas anticorrupção adotadas no plano internacional, inúmeros países têm redimensionado seus sistemas de combate à corrupção”. Assim, também no âmbito internacional, a busca probidade tem alcançado cada vez mais espaço. 25 pela A proteção do crédito público diz respeito à coletividade e, portanto, em muitas situações, imprescritibilidade do foge direito às da regras do Administração direito de ver privado. seu A crédito ressarcido, especialmente quando oriundo do ato de improbidade, além de encontrar amparo constitucional, tem como “pano de fundo” privilegiar o princípio da indisponibilidade do interesse público e principalmente o da moralidade, essencial no trato da “coisa pública”. Para esse interesse público ser protegido, em consonância com o princípio da segurança jurídica, seria necessário estabelecer um prazo prescricional maior do que aqueles previstos nas Leis Administrativas e no Código Civil, os quais muitas vezes são adotados, por meio da analogia, por aqueles que defendem a prescritibilidade dessas ações. 3.3. Prescrição das Ações de Ressarcimento ao Erário Decorrente de Atos de Improbidade na Visão do STF Segundo Benedicto de Tolosa Filho (2003, p. 37), embora a Lei 8.429/92 sirva ao fim a que se destina, a mesma é vista no meio jurídico como uma “verdadeira ‘babel jurídica’ ”, pois apresenta normas de Direito penal, processual penal, administrativo, econômico e civil. Vale destacar que a Lei de Improbidade apresenta lacunas procedimentais e ausência de maior rigor técnico, o que acaba por dificultar a sua interpretação e aplicação. Como o art. 23 da LIA define o prazo prescricional de cinco anos para a apuração das faltas funcionais cometidas pelos agentes públicos, há doutrina e jurisprudência que entendem que as ações decorrentes de ressarcimento ao erário também prescreveriam em cinco anos. Embora a jurisprudência seja divergente acerca do prazo prescricional do direito ao ressarcimento pelos danos causados ao patrimônio das entidades 26 previstas no art. 1º da referida lei, há uma “decisão de peso” sobre o assunto, pois a Suprema Corte já manifestou o entendimento de que é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário, in verbis: MANDADO DE BOLSISTA DO SEGURANÇA. CNPQ. TRIBUNAL DE DESCUMPRIMENTO CONTAS DA DA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente. MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada. (STF, MS 26.210/DF, Publicação 10.10.2008). Após a referida decisão, a jurisprudência acerca da matéria tornouse mais segura. Porém, essa decisão não vincula a imprescritibilidade aos atos de improbidade administrativa, havendo, inclusive, no julgado em testilha, divergência quanto ao alcance da exceção prevista no art. 37, § 5º, da Constituição. Nesse diapasão, o rumo das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito dependerá do entendimento a ser firmado acerca da extensão da norma em referência. Ou seja: a imprescritibilidade deve ou não alcançar todo ato ilícito indiscriminadamente? De acordo com Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2005, p. 238), o ilícito, a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição da República, “não é o de natureza penal, mas ilícito-conduta contra a lei genericamente considerada - que causa prejuízo”. Entretanto, o Ministro Cézar Peluso, no voto proferido no MS 27 26.210-9/DF, ao citar precedente do Tribunal de Contas, argumenta que o ilícito, previsto no art. 37, § 5º, da Constituição, seria de natureza penal. A jurisprudência é escassa sobre a possibilidade de ser estendida a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição, a todo e qualquer ilícito. Apesar da interpretação dada pela Suprema Corte não se restringir aos atos ímprobos, o Superior Tribunal de Justiça tem, nos últimos julgados, aplicado a imprescritibilidade aos atos ilícitos decorrentes de improbidade. 27 O precedente do Supremo Tribunal Federal (MS 26.210-9/DF), 28 embora não seja uma súmula vinculante, externou o posicionamento que a mais alta Corte vem tomando em relação à matéria, de forma que a jurisprudência, especialmente dos Tribunais Regionais, poderá ampliar o entendimento acerca da exceção em comento. Todavia, é importante que se fixem parâmetros consistentes para aferir a abrangência da ilicitude prevista no art. 37, § 5º, da Constituição, sob pena de vulnerar o princípio da segurança jurídica. Tendo em vista que o dispositivo constitucional em comento está inserido no capítulo destinado à Administração Pública, o primeiro ilícito em que se poderia pensar seria o ilícito administrativo. Todavia, o que parece limitar o alcance da imprescritibilidade não é propriamente a esfera de que o ilícito provém, mas sim a conduta do agente, já que o art. 37, caput, refere-se à moralidade e à legalidade no trato da res pública, dentre os princípios que informa. 27 STJ, 2ª Turma, REsp 1107833, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18.09.2009. 28 STF, MS 26.210-9/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Julg. 04.09.2008, DJE 10.10.2008, p. 39. 28 Assim, para fins de ressarcimento ao erário decorrente de ato ilícito, convém que a exceção prevista no art. 37, § 5º, 29 da Constituição seja aplicada ao dano intencional, e não àquele decorrente de culpa em virtude de negligência, imprudência e imperícia, como aponta Jorge Ulisses Jacoby Fernandes: Como a lei usa as expressões “praticados por agentes” e “que causem prejuízo”, pareceu-nos necessário evoluir sobre o tema para considerar que estão excluídos os atos decorrentes de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, que causem dano ao erário. Estaria incluído o dano intencional, porque se admitir-se a culpa lata haverá a completa imprescritibilidade, ofendendo-se outros princípios da relação jurídica. (FERNANDES, 2005, p. 238). De fato, atribuir às ações de ressarcimento provenientes de ilícito culposo a imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição permitiria uma infinidade de ações que não prescreveriam, vulnerando demasiadamente o princípio da segurança jurídica. Assim, um critério razoável para definir a ilicitude passível de imprescritibilidade seria justamente verificar o elemento subjetivo intencional, de forma que seriam imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrente de atos de improbidade, bem como aquelas advindas de ilícito, seja civil, penal ou administrativo, em que haja dolo do agente servidor ou não. Essa interpretação busca alcançar a essência da exceção constitucional, que consiste em não deixar o decurso do tempo impedir a reparação do prejuízo ocasionado ao erário por aquele que de má-fé lesionou o patrimônio público. 29 Dispõe o § 5º do art. 37 da Constituição da República: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. 29 CONSIDERAÇÕES FINAIS A Carta Maior permitiu, em seu art. 37, § 5º, que lei dispusesse sobre os prazos prescricionais para os atos ilícitos que causem prejuízos ao erário, porém ressalvou as respectivas ações de ressarcimento. O art. 23 da Lei 8.429/92 estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos para os ilícitos de improbidade administrativa, tendo como objetivo assegurar a moralidade, a probidade e a honestidade na Administração Pública. Para atender aos fins a que essa lei se propõe, torna-se imprescindível verificar a intenção do agente causador do dano. Conhecer a intenção do agente é de fundamental importância devido à severidade das sanções decorrentes do ato de improbidade que foram destinadas ao administrador desonesto. Desse modo, é imprescindível, para a correta aplicação das medidas punitivas, conjugar o princípio da proporcionalidade com o elemento subjetivo (dolo) e assim buscar identificar a improbidade material. O entendimento jurisprudencial que considera imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade praticada em face das entidades previstas no art. 1º da Lei 8.429/92 tem se tornado mais seguro após a interpretação dada ao mencionado dispositivo constitucional pela Suprema Corte. Apesar disso, vale lembrar que essa interpretação não vincula a imprescritibilidade aos atos de improbidade administrativa, tendo, inclusive, divergência acerca do alcance da exceção prevista no art. 37, § 5º, da Constituição. A Administração Pública é burocrática e, como gestora de bens públicos, necessita de um tratamento diferenciado para preservar e recuperar seu patrimônio, que perfaz o interesse de toda a coletividade. Assim, o princípio da segurança jurídica não pode ter maior preponderância do que o princípio da legalidade e da moralidade, visto que todos esses princípios encontram respaldo constitucional. Mesmo que se faça uma interpretação sistemática, e não apenas gramatical, a norma 30 inserida no art. 37, § 5º, da Constituição da República irá traduzir a imprescritibilidade como solução mais justa a ser adotada no momento, especialmente com relação às ações de improbidade, já que a legislação atual não apresenta um prazo razoável capaz de atender a algumas peculiaridades que norteiam essas ações. A imprescritibilidade, porém, não pode ser aplicada de forma indiscriminada a todo e qualquer ilícito, sob pena de se alcançar a completa imprescritibilidade dos créditos públicos. Um parâmetro razoável para definir o alcance dessa ressalva constitucional consiste em aferir a intenção (dolo) do agente que praticou o ato ilícito. Nessa esteira, é aceitável que a interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição seja feita em prol da moralidade e do interesse público, de forma que se adote a imprescritibilidade com relação às ações de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade e de outros ilícitos praticados com máfé, bem como a ausência de decadência de constituir esses direitos em obediência à sistematicidade jurídica. Cumpre registrar, porém, que há uma tendência mundial em primar pela moralidade no trato da “coisa pública”, mas também o princípio da segurança jurídica continua sendo cada vez mais privilegiado. Nesse sentido, a fim de que os interesses público e moral continuem protegidos e ao mesmo tempo se harmonizem com a segurança jurídica, seria conveniente estabelecer um prazo maior para a Administração Pública buscar reparar o patrimônio público pelos danos provenientes de ato ilícito. (*) Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Especialista em Direito Público, no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade de Brasília, em parceria com a Escola da Advocacia-Geral da União - AGU. Orientador: MsC. Célio Rodrigues da Cruz. 31 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS a. Livros CAHALI, Yussef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. CORRÊA, Luiz Fabiano. A proteção da boa-fé nas aquisições patrimoniais: esboço de uma teoria geral da proteção dispensada pelo direito privado brasileiro à confiança na aparência de direito, em matéria patrimonial. Campinas: Interlex Informações Jurídicas, 2001. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil: jurisdição e competência. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005. FREITAS, Juarez. Do princípio da probidade administrativa e de sua máxima efetivação. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, n. 204, abr./jun. 1996. GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 4. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Bonet. Curso de Direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 32 NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. São Paulo: Saraiva, 2006. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. SUNDFELD, Carlos Ary; BUENO, Cássio Scarpinella. Direito processual público: a Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Malheiros, 2003. TOLOSA FILHO, Benedicto de. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2003. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. b. Documentos da Rede Internet BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. 33 BRASIL. Decreto 20.910/32. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D20910.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Lei Ordinária 8.429/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Lei Ordinária 4.717/65. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4717.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Lei Ordinária 6.830/80. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6830.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Lei Ordinária 8.213/91. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Lei Ordinária 8.443/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8443.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Lei Ordinária 9.784/99. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Administrativo. REsp nº 213.994MG. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Noel Custódio Pereira. Relator: Min. Garcia Vieira. DJU, p. 59, 27 set. 99. Disponível em: 34 <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=1 99900415612&dt_publicacao=27-09-1999&cod_tipo_documento=1.> Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Administrativo. REsp 734.984. Proc. 2005/0044974-2, Primeira Turma, São Paulo. Recorrente: Adauto Aparecido Scardoelli. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator: Min. José Augusto Delgado. 18 de dezembro de 2007. DJE, 16 jun. 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& sSeq=3067666&sReg=200500449742&sData=20080616&sTipo=91&format o=PDF>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Administrativo. REsp 831178/MG. Recorrente: Valtra do Brasil S/A, Luchini Tratores e Equipamentos Ltda. e Paulo Roberto Moraes e Outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Min. Luiz Fux. DJ, 14 maio 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& sSeq=3688558&sReg=200600596732&sData=20080514&sTipo=91&format o=PDF>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Administrativo. REsp nº 802.382/MG. Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Recorrido: Cláudia Di Sabatino Guimarães Lisboa e Outro. Relator: Min. Denise Arruda. DJ, 24 jun. 08. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& sSeq=3906679&sReg=200502026887&sData=20080801&sTipo=5&formato =PDF>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Administrativo. REsp nº 909.446/RN. Recorrente: Francisco Carlos de Oliveira e Outros. 35 Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Min. Luiz Fux. DJ, 22 abr. 10. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& sSeq=9306464&sReg=200602698785&sData=20100422&sTipo=5&formato =PDF>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Administrativo. AgRg no Ag 1045273/RS, 2ª Turma. Agravante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Agravado: José Otalci Lenz. Relatora: Min. Eliana Calmon. DJ, 15 dez. 2008. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& sSeq=4390711&sReg=200800968777&sData=20081215&sTipo=5&formato =PDF>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Administrativo e Previdenciário. REsp 1.114.938-AL, 3ª Sessão. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 14 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Administrativo. REsp 894539/PI. Recorrente: Federal e Marcos União. Patrício 20 de Nogueira. Recorrido: agosto de 2009. Ministério Público Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/web secstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=8303328&formato=PDF>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Administrativo. REsp 1107833, 2ª Turma. Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Recorrido: Luiz Antônio de Mitry Filho e Outro. Relator: Min. Mauro Campbell Marques. DJE, 18 set. 2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC& 36 sSeq=6247975&sReg=200802794701&sData=20090918&sTipo=5&formato =PDF>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. Embargos de declaração. Ausência de omissão e de contradição no acórdão impugnado. O reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação penal tornou prejudicado o exame das outras questões levantadas no writ, relativas a eventuais vícios do processo penal encetado [...]. Habeas Corpus nº 80.867-1/PI. Paciente: Hermes Pereira de Araújo Santos. Impetrante: Délio Lins e Silva. Coator: STJ. Relator: Min. Ellen Gracie. DJ, 12 abr. 2002. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=366063> . Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. I. Tribunal de Contas: competência: contratos administrativos (CF, art. 71, IX e §§ 1º e 2º). O Tribunal de Contas da União - embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos - tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou. [...]. MS 23550/DF. Impetrante.: Poli Engenharia Ltda. Impetrado.: Presidente do Tribunal de Contas da União TCU e Secretário Adjunto de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus. Lit. pas.: Construtora Sólida Ltda. Relator: Min. Marco Aurélio. DJ, p. 6, 31 out. 2001. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85979>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. TRIBUNAL Supremo DE Tribunal CONTAS Federal. DA MANDADO UNIÃO. DE BOLSISTA SEGURANÇA. DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 37 DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA [...]. MS 26.210/DF. Impetrante: Tânia Costa Tribe. Impetrado: Tribunal de Contas da União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. 04 de setembro de 2008. DJE, p. 39, 10 out. 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=553769> . Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processual. Decisão nº 1020/2000. Plenário. Processo Vinícius Vilaça. nº TC-013.829/2000-0. DOU, 15 dez. Relator: 2000. Ministro Marcos Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:25:3516090250320243::NO:::.> . Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Tribunal de Contas da União. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO § 5º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO POSICIONAMENTO RECENTE AO DO ERÁRIO. SUPREMO CONSONÂNCIA TRIBUNAL COM FEDERAL. REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU. AC-2709-50/08-P. Sessão: 26.11.08. Grupo: I. Classe: VI. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Tomada de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Associação Comunitária Honório José dos Santos. PA. Omissão na Prestação de Contas. Responsável revel. Economia processual. Contas irregulares. Arquivamento sem cancelamento do débito. Acórdão 105/1994. Relator: Min. Lincoln Magalhães da Rocha. DOU, 22 mar. 1994. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=2&doc=31&dp p=100&p=0>. Acesso em: 22 jun. 2010. 38 BRASIL. Tribunal de Contas da União. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BONIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NEGADO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO. [...]. Acórdão 40/2006. Relator: Min. Benjamin Zymler. DOU, 01 fev. 2006. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=10&doc=1&dp p=20&p=0>. Acesso em: 22 jun. 2010. BRASIL. Tribunal de Contas da União. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES NÃO JUSTIFICADAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Relator: Min. Augusto Sherman Cavalcanti. DOU, 26 fev. 2010. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/portaltextual/MostraDocumento?qn=12&doc=1&dp p=20&p=0>. Acesso em: 22 jun. 2010. COSTA, Alexandre de Araújo; COSTA, Henrique de Araújo. A prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário no âmbito do TCU. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/artigos/a-prescricao-da-pretensao-deressarcimento-ao-erario/#topo>. Acesso em: 27 maio 2010. CRUZ, Célio Rodrigues da. Recuperação do patrimônio público e cobrança de créditos. Brasília: CEAD/UnB, 2009. Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/resource/view.php?id=961&subdir=/2_ -Unidade_II>. Acesso em: 23 abr. 2010. GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação de improbidade administrativa: decadência e prescrição. Belo Horizonte, ano 7, n. 33, set. 2005. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=4 9387>. Acesso em: 14 mar. 2010. 39 SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Belo Horizonte, ano 2, n. 6, jul. 2004. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=1 2568>. Acesso em: 20 mar. 2010. 40