IX Salão de Iniciação Científica PUCRS UMA VISÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PRÁTICA DE TORTURA EM CASOS DE TERRORISMO Gabriela Werner Oliveira1, Patrícia Grazziotin Noschang1 (orientadora) 1 Faculdade de Direito, UPF 2 Resumo Indubitavelmente, a prática da tortura visando qualquer fim é extremamente rechaçada pela comunidade internacional, sendo considerada uma afronta aos direitos humanos e sua proibição um dos valores fundamentais das sociedades democráticas. Tal assertiva pode ser confirmada pelo fato de que a grande maioria das Convenções mundiais ou regionais, tais como Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 5°), Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 7°), Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão (princípio 6), Convenção inter-americana para prevenir e punir tortura, Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, traz em seu texto a proibição da tortura, a qual possui status de jus cogens. Cabe analisar como a justiça internacional aplica tal norma frente aos casos de terrorismo. Pode-se conceituar a tortura como sendo qualquer ato pelo qual uma violenta dor ou sofrimento, físico ou mental, é infligido intencionalmente a uma pessoa, com o fim de se obter dela ou de uma terceira pessoa informações ou confissão; de puni-la por um ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir ela ou uma terceira pessoa; ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer espécie, quando tal dor ou sofrimento é imposto por um funcionário público ou por outra pessoa atuando no exercício de funções públicas, ou ainda por instigação dele ou com o seu consentimento ou aquiescência (CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANAS OU DEGRADANTES, 1984). As Convenções que versam sobre o assunto, de forma geral ou específica, são claras ao estabelecer que a tortura é injustificável em qualquer circunstância, inclusive naquelas que ameaçam a segurança dos Estados, como estado ou ameaça de guerra, instabilidade interna ou emergência pública. Entretanto, cabe salientar que a maior parte desses documentos foram IX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008 criados antes dos ataques terroristas às “Torres Gêmeas” de 11 de setembro de 2001 e também há que se considerar a dificuldade na definição do crime de terrorismo e a falta de uma Convenção efetiva tratando sobre o tópico (ROULEAU, 2007). A grande questão que se coloca é como manter essas prerrogativas, que não podem ser derrogadas, frente a situações extremas, mantendo o equilíbrio entre direitos individuais e da coletividade. As Cortes Européia e Inter-Americana de Direitos Humanos foram provocadas a julgar casos que trouxeram à tona tais questões. As decisões são uniformes no sentido de que as dificuldades inegáveis no combate ao terrorismo e a necessidade de se proceder a investigações não podem causar restrições à integridade física da pessoa humana (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, CASO LOAYZA-TAMAYO, 1997; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, CASO BÁMACA VELÁSQUEZ, 2000) e proíbem a tortura mesmo em casos de terrorismo (CORTE EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS, AKSOY V. TURKEY, 1996; CORTE EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS, IRELAND V. UNITED KINGDOM, 1978). Entretanto, deixam brecha para a interpretação do que seria considerado tortura, afirmando que se o tratamento dado aos suspeitos de serem terroristas observar os limites de severidade permitidos não será considerado tortura e que tal limite deverá ser estabelecido levando em consideração as circunstâncias especiais de cada caso, não sendo portanto, pré-estabelecido (CORTE EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS, OCALAN V. TURKEY, 2005; CORTE EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS, IRELAND V. UNITED KINGDOM, 1978). Introdução O presente trabalho tem como escopo elucidar o entendimento das principais cortes internacionais em matéria de direitos humanos acerca da prática de tortura bem como a opinião jurisprudencial dessas cortes no que concerne à admissibilidade de tal prática em casos de terrorismo. A importância deste trabalho consiste em demonstrar as novas visões acerca dos direitos humanos que advieram da necessidade de novas regras para combater um dos principais inimigos da humanidade atualmente: o terrorismo. A questão é amplamente debatida (e criticada) em se tratando do Military Commission Act de 2006, aprovado pelo Congresso norte-americano, porém, pela complexidade e magnitude do tema não há como ser aqui estendido. IX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008 Metodologia O trabalho foi feito através de uma extensa pesquisa jurisprudencial das Cortes Européia e Inter-Americana de Direitos Humanos, bem como, de Convenções que versam sobre a matéria. Resultados (ou Resultados e Discussão) Os resultados apresentados até o presente momento mostram-se inconclusos visto que a pesquisa ainda está em andamento. Conclusão Pode-se concluir que os Estados possuem certa discricionariedade para com o tratamento dado aos suspeitos de serem ou participarem de organizações terroristas. É certo que no mundo hodierno as violações de direitos humanos são inadmissíveis que os Estados têm o dever de garantir a efetivação desses direitos. Contudo, é certo também que essa proteção não pode se dar de forma a minimizar os demais direitos da pessoa humana, o que leva a um desequilíbrio até hoje insolúvel. Referências Assembléia Geral das Nações Unidas. Resolução 217 A (III) Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <www.un.org>. Acesso em: 18 mai. 2008. Brasil, Decreto n° 40- 15 de fevereiro de 1991. Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Brasil, Decreto nº 592 - de 6 de julho de 1992. Pacto internacional de direitos civis e políticos. Brasil, Decreto n° 98.386/89 – 9 de novembro de 1989. Convenção interamericana para prevenir e punir tortura. Corte Européia de Direitos Humanos, Aksoy v. Turkey (1996), VI, (Ser. A). Corte Européia de Direitos Humanos, Ocalan v. Turkey [GC], no. 46221/99, [2005] IV. Corte Européia de Direitos Humanos, Ireland v. United Kingdom (1978), 25, (Ser. A). Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Loayza-Tamayo, (Peru) (1997), (Ser. C) No. 33. Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Bámaca Velásquez (Guatemala) (2000), (Ser. C) No. 70. Doc. das Nações Unidas n. [8] 43/173. Conjunto de Princípios para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão. Disponível em: <www.un.org> . Acesso em: 15 mai. 2008. ROULEAU, Eric. O bem, o mal e o terrorismo. Le Monde Diplomatique. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2007-05,a1574>. Acesso em: 20 mai. 2008. IX Salão de Iniciação Científica – PUCRS, 2008